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Protocolo
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Protocole
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do acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega
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à l’accord entre la Communauté européenne, la République d’Islande et le Royaume de Norvège relatif aux critères et aux mécanismes permettant de déterminer l’État responsable de l’examen d’une demande d’asile introduite dans un État membre, en Islande ou en Norvège
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A COMUNIDADE EUROPEIA,
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LA COMMUNAUTÉ EUROPÉENNE,
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LA RÉPUBLIQUE D’ISLANDE
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A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA,
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et
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LE ROYAUME DE NORVÈGE,
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O REINO DA NORUEGA,
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ci-après dénommés "les parties contractantes",
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a seguir designados "partes contratantes",
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CONSIDÉRANT que le protocole sur la position du Danemark, annexé au traité sur l’Union européenne et au traité instituant la Communauté européenne, dispose qu’aucune mesure adoptée en application du titre IV du traité instituant la Communauté européenne ne lie le Danemark ou n’est applicable à son égard;
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TENDO EM MENTE que o protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, prevê que nenhuma medida adoptada em aplicação do título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculará a Dinamarca, nem lhe será aplicável;
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SE RÉFÉRANT à l’article 12 de l’accord entre la Communauté européenne, la République d’Islande et le Royaume de Norvège relatif aux critères et aux mécanismes permettant de déterminer l’État responsable de l’examen d’une demande d’asile introduite dans un État membre, en Islande ou en Norvège (ci-après dénommé "l’accord entre la Communauté européenne, l’Islande et la Norvège"), lequel dispose que le Royaume de Danemark peut demander à participer audit accord;
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CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega (a seguir designado "acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e a Noruega"), o Reino da Dinamarca pode solicitar a sua participação nesse acordo;
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CONSTATANT que le Danemark a demandé, par lettre du 16 février 2001, à participer à l’accord entre la Communauté européenne, l’Islande et la Norvège;
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OBSERVANDO que, por carta de 16 de Fevereiro de 2001, a Dinamarca solicitou a sua participação no acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e a Noruega;
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RAPPELANT que, conformément à l’article 12 de l’accord entre la Communauté européenne, l’Islande et la Norvège, les conditions pour cette participation du Royaume de Danemark doivent être fixées par les parties contractantes, agissant avec le consentement du Danemark, dans un protocole audit accord;
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RECORDANDO que, nos termos do artigo 12.o do acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e a Noruega, as condições de tal participação por parte do Reino da Dinamarca serão determinadas pelas partes contratantes, com o consentimento da Dinamarca, num protocolo a esse acordo;
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CONSIDÉRANT qu’il convenait, en premier lieu, pour le Danemark et la Communauté, de conclure un accord afin de régler, en particulier, les questions de compétence de la Cour de justice et de coordination entre la Communauté et le Danemark en matière d’accords internationaux;
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CONSIDERANDO que, antes de mais, seria adequado que a Dinamarca e a Comunidade celebrassem um acordo para regularem, em especial, questões relativas à competência do Tribunal de Justiça e à coordenação entre a Comunidade e a Dinamarca relativamente a acordos internacionais;
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CONSIDÉRANT l’accord entre la Communauté et le Danemark concernant les critères et mécanismes de détermination de l’État membre responsable de l’examen d’une demande d’asile présentée par un ressortissant d’un pays tiers au Danemark ou dans tout autre État membre de l’Union européenne et le système "Eurodac" pour la comparaison des empreintes digitales aux fins de l’application efficace de la convention de Dublin (ci-après dénommé "l’accord entre la Communauté européenne et le Danemark");
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TENDO EM CONSIDERAÇÃO o acordo entre a Comunidade e a Dinamarca relativo aos critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado na Dinamarca ou num Estado-Membro da União Europeia e ao sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (a seguir designado "acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca");
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CONSIDÉRANT qu’il est, par conséquent, nécessaire d’arrêter les conditions dans lesquelles le Danemark participe à l’accord entre la Communauté européenne, l’Islande et la Norvège, et, en particulier, qu’il est nécessaire d’établir des droits et obligations entre l’Islande, la Norvège et le Danemark;
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CONSIDERANDO que é, portanto, necessário estabelecer as condições de participação da Dinamarca no acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e a Noruega e que, em especial, é necessário estabelecer os direitos e as obrigações que existem entre a Islândia, a Noruega e a Dinamarca;
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CONSTATANT que l’entrée en vigueur du présent protocole est fondée sur le consentement du Danemark, conformément à ses règles constitutionnelles,
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OBSERVANDO que a entrada em vigor do presente protocolo depende do consentimento da Dinamarca, de acordo com as suas exigências constitucionais,
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SONT CONVENUS DES DISPOSITIONS QUI SUIVENT:
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ACORDARAM NO SEGUINTE:
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Article premier
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Artigo 1.o
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Le Royaume de Danemark participe à l’accord entre la Communauté européenne, l’Islande et la Norvège, conformément aux conditions arrêtées dans l’accord entre la Communauté européenne et le Danemark et dans le présent protocole.
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O Reino da Dinamarca participa no acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e a Noruega nas condições previstas no acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca e no presente protocolo.
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Article 2
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Artigo 2.o
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1. Les dispositions du "règlement Dublin II" [1], annexé au présent protocole et faisant partie intégrante de ce dernier, ainsi que ses mesures d’application adoptées conformément à l’article 27, paragraphe 2, du "règlement Dublin II" s’appliquent, en vertu du droit international, aux relations entre le Danemark, d’une part, et l’Islande et la Norvège, d’autre part.
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1. As disposições do "Regulamento Dublim II" [1], anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do "Regulamento Dublim II", são aplicáveis, em conformidade com o direito internacional, às relações entre, por um lado, a Dinamarca e, por outro, a Islândia e a Noruega.
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2. Les dispositions du "règlement Eurodac" [2], annexé au présent protocole et faisant partie intégrante de ce dernier, ainsi que ses mesures d’application adoptées conformément à l’article 22 ou à l’article 23, paragraphe 2, du "règlement Eurodac" s’appliquent, en vertu du droit international, aux relations entre le Danemark, d’une part, et l’Islande et la Norvège, d’autre part.
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2. As disposições do "Regulamento Eurodac" [2], anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 22.o e do n.o 2 do artigo 23.o do "Regulamento Eurodac", são aplicáveis, em conformidade com o direito internacional, às relações entre, por um lado, a Dinamarca e, por outro, a Islândia e a Noruega.
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3. Les modifications des actes visés aux paragraphes 1 et 2 qui sont notifiées par le Danemark à la Commission en vertu de l’article 3 de l’accord entre la Communauté européenne et le Danemark et qui sont notifiées par l’Islande et la Norvège à la Commission en vertu de l’article 4 de l’accord entre la Communauté européenne, l’Islande et la Norvège s’appliquent, en vertu du droit international, aux relations entre le Danemark, d’une part, et l’Islande et la Norvège, d’autre part.
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3. As alterações aos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 que sejam notificadas pela Dinamarca à Comissão, nos termos do artigo 3.o do acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca, ou pela Islândia ou pela Noruega, nos termos do artigo 4.o do acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e a Noruega, serão aplicáveis, em conformidade com o direito internacional, às relações entre, por um lado, a Dinamarca e, por outro, a Islândia e a Noruega.
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4. Les mesures d’exécution adoptées conformément à l’article 27, paragraphe 2, du "règlement Dublin II" et les mesures d’exécution adoptées conformément à l’article 22 ou à l’article 23, paragraphe 2, du "règlement Eurodac", qui sont notifiées par le Danemark à la Commission en vertu de l’article 4 de l’accord entre la Communauté européenne et le Danemark et qui sont notifiées par l’Islande et la Norvège à la Commission en vertu de l’article 4 de l’accord entre la Communauté européenne, l’Islande et la Norvège, s’appliquent, en vertu du droit international, aux relations entre le Danemark, d’une part, et l’Islande et la Norvège, d’autre part.
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4. As medidas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do "Regulamento Dublim II" e as medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 22.o e do n.o 2 do artigo 23.o do "Regulamento Eurodac" que sejam notificadas pela Dinamarca à Comissão, nos termos do artigo 4.o do acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca, ou pela Islândia ou pela Noruega, nos termos do artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Islândia e a Noruega, serão aplicáveis, em conformidade com o direito internacional, às relações entre, por um lado, a Dinamarca e, por outro, a Islândia e a Noruega.
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Article 3
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Artigo 3.o
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L’Islande et la Norvège ont la faculté de déposer des mémoires ou de présenter des observations écrites à la Cour de justice lorsqu’une question lui a été soumise par une juridiction ou un tribunal danois à titre préjudiciel conformément à l’article 6, paragraphe 1, de l’accord entre la Communauté européenne et le Danemark.
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A Islândia e a Noruega podem apresentar memorandos ou observações escritas ao Tribunal de Justiça em processos em que um órgão jurisdicional dinamarquês tenha submetido uma questão à apreciação daquele Tribunal para obter uma decisão a título prejudicial nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca.
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Article 4
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Artigo 4.o
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1. En cas de plainte de la Norvège ou de l’Islande concernant l’application ou l’interprétation par le Danemark du présent protocole, la Norvège ou l’Islande peut demander que la question soit inscrite officiellement, en tant que point litigieux, à l’ordre du jour du comité mixte.
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1. Caso apresentem uma queixa relativamente à aplicação ou interpretação pela Dinamarca do presente protocolo, a Noruega ou a Islândia podem requerer que o assunto seja oficialmente inscrito como questão litigiosa na ordem de trabalhos do Comité Misto.
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2. En cas de plainte du Danemark concernant l’application ou l’interprétation du présent protocole par la Norvège ou l’Islande, le Danemark peut demander à la Commission que la question soit inscrite officiellement, en tant que point litigieux, à l’ordre du jour du comité mixte. La question est inscrite à l’ordre du jour par la Commission.
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2. Caso apresente uma queixa relativamente à aplicação ou interpretação pela Noruega ou pela Islândia do presente protocolo, a Dinamarca pode requerer que o assunto seja oficialmente inscrito como uma questão litigiosa na ordem de trabalhos do Comité Misto. A questão será inscrita na ordem de trabalhos pela Comissão.
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3. Le comité mixte dispose de quatre-vingt-dix jours à compter de la date d’adoption de l’ordre du jour auquel le litige a été inscrit, pour régler celui-ci. À cette fin, le Danemark a le droit de soumettre des observations écrites au comité mixte.
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3. Para resolver o litígio, o Comité Misto dispõe de 90 dias a contar da data de aprovação da ordem de trabalhos em que o litígio tenha sido inscrito. Neste contexto, a Dinamarca pode apresentar observações ao Comité Misto.
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4. Si le litige est réglé par le comité mixte de telle sorte que la solution trouvée doive être mise en œuvre au Danemark, ce dernier notifie aux parties, dans le délai visé au paragraphe 3, s’il applique ou non la solution au litige. Si le Danemark notifie sa décision de ne pas appliquer la solution au litige, le paragraphe 5 s’applique.
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4. Se a resolução do litígio pelo Comité Misto implicar um acto de aplicação na Dinamarca, este país deve, no prazo fixado no n.o 3, notificar as partes contratantes de que irá ou não aplicar a solução de litígio. Se a Dinamarca notificar a sua decisão de não aplicar a solução do litígio, aplicar-se-á o disposto no n.o 5.
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5. Si le litige ne peut être réglé par le comité mixte dans le délai visé au paragraphe 3, ce délai est prorogé de quatre-vingt-dix jours en vue d’aboutir à un règlement définitif. Si, au terme de cette période, le comité mixte n’a pas pris de décision, le présent protocole cesse d’être applicable à la fin de la dernière journée de ladite période.
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5. Se o Comité Misto não puder resolver o litígio no prazo fixado no n.o 3, será observado um prazo suplementar de 90 dias para se chegar a uma solução definitiva. Se o Comité Misto não tomar uma decisão até ao termo do prazo referido, considera-se o presente protocolo caduco no termo do último dia desse prazo.
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Article 5
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Artigo 5.o
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Le présent protocole est soumis à ratification ou approbation par les parties contractantes. Les instruments de ratification ou d’approbation sont déposés auprès du secrétaire général du Conseil, qui en est le dépositaire.
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O presente protocolo fica sujeito a ratificação ou aprovação pelas partes contratantes. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação devem ser depositados junto do secretário-geral do Conselho, que agirá na qualidade de depositário.
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Le présent protocole entre en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la notification par les parties contractantes de l’achèvement de leurs procédures respectives à cette fin.
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O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à notificação pelas partes contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos necessários para este fim.
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L’entrée en vigueur du présent protocole est aussi subordonnée à la réception préalable par le dépositaire d’une note du Royaume de Danemark par laquelle celui-ci déclare qu’il consent aux dispositions du présent protocole et qu’il appliquera les dispositions visées à l’article 2 dans ses relations mutuelles avec l’Islande et la Norvège.
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A entrada em vigor do presente protocolo fica igualmente condicionada à recepção pelo depositário de uma nota do Reino da Dinamarca, através da qual este aceite as disposições do presente protocolo e declare que aplicará as disposições referidas no artigo 2.o nas suas relações mútuas com a Islândia e a Noruega.
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Article 6
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Artigo 6.o
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Chaque partie contractante peut dénoncer le présent protocole en adressant une déclaration écrite au dépositaire. Cette déclaration prend effet six mois après son dépôt.
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Qualquer parte contratante pode denunciar o presente protocolo mediante o envio ao depositário de uma declaração escrita. Essa declaração produz efeitos seis meses após o seu depósito.
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Le présent protocole cesse d’être applicable en cas de cessation de l’application de l’accord entre la Communauté et le Danemark.
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O presente protocolo deixa de produzir efeitos caso cesse a vigência do acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca.
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Le présent protocole cesse d’être applicable s’il est dénoncé soit par la Communauté, soit conjointement par l’Islande et la Norvège.
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O presente protocolo deixa de produzir efeitos caso a Comunidade ou a Islândia e a Noruega o denunciem.
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[1] Règlement (CE) no 343/2003 du Conseil du 18 février 2003 établissant les critères et mécanismes de détermination de l’État membre responsable de l’examen d’une demande d’asile présentée dans l’un des États membres par un ressortissant d’un pays tiers (JO L 50 du 25.2.2003, p. 1).
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[1] Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
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[2] Règlement (CE) no 2725/2000 du Conseil du 11 décembre 2000 concernant la création du système "Eurodac" pour la comparaison des empreintes digitales aux fins de l’application efficace de la convention de Dublin (JO L 316 du 15.12.2000, p. 1).
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[2] Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
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ANNEXE AU PROTOCOLE
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ANEXO DO PROTOCOLO
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Règlement (CE) no 343/2003 du Conseil du 18 février 2003 établissant les critères et mécanismes de détermination de l’État membre responsable de l’examen d’une demande d’asile présentée dans l’un des États membres par un ressortissant d’un pays tiers (JO L 50 du 25.2.2003, p. 1).
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Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50 de 25.2.2003, p. 1).
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Règlement (CE) no 2725/2000 du Conseil du 11 décembre 2000 concernant la création du système "Eurodac" pour la comparaison des empreintes digitales aux fins de l’application efficace de la convention de Dublin (JO L 316 du 15.12.2000, p. 1).
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Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema "Eurodac" de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim (JO L 316 de 15.12.2000, p. 1).
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