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Decisão do Conselho
Décision du Conseil
de 6 de Dezembro de 2001
du 6 décembre 2001
relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)
relative au développement du système d'information de Schengen de deuxième génération (SIS II)
(2001/886/JAI)
(2001/886/JAI)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
LE CONSEIL DE L'UNION EUROPÉENNE,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, as alíneas a) e b) do n.o 1 do seu artigo 30.o, as alíneas a) e b) do seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,
vu le traité sur l'Union européenne, et notamment son article 30, paragraphe 1, points a) et b), son article 31, points a) et b), et son article 34, paragraphe 2, point c),
Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica e do Reino da Suécia(1),
vu l'initiative du Royaume de Belgique et du Royaume de Suède(1),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
vu l'avis du Parlement européen(2),
Considerando o seguinte:
considérant ce qui suit:
(1) O Sistema de Informação de Schengen, criado ao abrigo do disposto no Título IV da Convenção, de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (a seguir designada "Convenção de Schengen de 1990"), constitui um instrumento essencial para aplicar as disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia.
(1) Le système d'information Schengen, créé conformément aux dispositions du titre IV de la convention d'application de l'accord de Schengen du 14 juin 1985 relatif à la suppression graduelle des contrôles aux frontières communes, signée en 1990 et ci-après dénommée "convention de Schengen de 1990", constitue un outil essentiel pour l'application des dispositions de l'acquis de Schengen, intégré dans le cadre de l'Union européenne.
(2) O Sistema de Informação de Schengen, na sua forma actual, tem a capacidade de servir apenas 18 Estados participantes. Presentemente, está operacional para 13 Estados-Membros e 2 outros Estados (Islândia e Noruega), estando previsto para um futuro breve o seu alargamento operacional ao Reino Unido e à Irlanda. Não foi, porém, concebido para servir o número acrescido de Estados-Membros da União Europeia decorrente do seu alargamento.
(2) Le système d'information Schengen sous sa forme actuelle ne dispose pas de capacités suffisantes pour assurer les services nécessaires à plus de dix-huit pays participants. Actuellement, il est opérationnel pour treize États membres et deux autres États (l'Islande et la Norvège) et doit devenir opérationnel pour le Royaume-Uni et l'Irlande dans un avenir proche. Cependant, il n'a pas été conçu pour fonctionner pour le nombre accru d'États membres que comptera l'Union européenne après son élargissement.
(3) Por este motivo, e a fim de beneficiar das últimas evoluções no domínio da informática e permitir a introdução de novas funções, torna-se necessário desenvolver uma nova geração, a segunda, do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), tal como já foi reconhecido na Decisão SCH/Com-ex (97) 24 do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997(3).
(3) Par conséquent, et afin de tirer profit des toutes dernières évolutions dans le domaine des technologies de l'information et de permettre l'intégration de nouvelles fonctions, il est nécessaire de développer un nouveau système d'information Schengen, de deuxième génération (le SIS II), ainsi que cela avait déjà été reconnu dans la décision SCH/Com-ex (97) 24 du comité exécutif du 7 octobre 1997(3).
(4) As despesas decorrentes do desenvolvimento do SIS II deverão ficar a cargo do orçamento da União Europeia, em conformidade com as conclusões aprovadas pelo Conselho neste sentido em 29 de Maio de 2001. A presente decisão constitui, juntamente com o Regulamento (CE) n.o 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)(4), o fundamento jurídico devido para permitir a inscrição, no orçamento da União, das dotações necessárias para o desenvolvimento do SIS II e a execução dessa parte do orçamento.
(4) Les dépenses entraînées par le développement du SIS II seront à la charge du budget de l'Union européenne, conformément aux conclusions du Conseil du 29 mai 2001. Avec le règlement (CE) n° 2424/2001 du Conseil du 6 décembre 2001 relatif au développement du Système d'information de Schengen de deuxième génération (SIS II)(4), la présente décision constitue la base législative requise pour permettre d'inscrire au budget de l'Union les crédits nécessaires au développement du SIS II et à l'exécution de cette partie du budget.
(5) O fundamento jurídico consiste em duas partes: a presente decisão do Conselho, fundamentada nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, nas alíneas a) e b) do artigo 31.o e na alínea c) do n.o 2, do artigo 34.o do Tratado da União Europeia e num regulamento do Conselho, fundamentado no artigo 66.o do Tratado CE. A razão para tanto é que, tal como previsto no artigo 92.o da Convenção de Schengen de 1990, o Sistema de Informação de Schengen deverá permitir às autoridades designadas pelos Estados-Membros, graças a um processo de consulta automatizado, disporem da lista de pessoas indicadas e de objectos, aquando dos controlos nas fronteiras e das verificações e outros controlos de polícia e aduaneiros efectuados no interior do país em conformidade com o direito nacional, bem como, para efeitos do processo de emissão de vistos, da emissão de títulos de residência e da administração dos estrangeiros, no âmbito da aplicação das disposições do acervo de Schengen sobre a circulação das pessoas.
(5) Cette base législative comporte deux éléments: la présente décision fondée sur l'article 30, paragraphe 1, points a) et b), l'article 31, points a) et b), et l'article 34, paragraphe 2, point c), du traité sur l'Union européenne, et un règlement du Conseil, fondé sur l'article 66 (...) du traité instituant la Communauté européenne. La raison en est que, comme énoncé à l'article 92 de la convention de Schengen de 1990, le système d'information Schengen doit permettre aux autorités désignées par les États membres, grâce à une procédure d'interrogation automatisée, de disposer de signalements de personnes et d'objets aux fins de contrôles de frontière et vérifications et autres contrôles de police et de douanes exercés à l'intérieur du pays conformément au droit national ainsi qu'aux fins de la procédure de délivrance de visas, de la délivrance des titres de séjour et de l'administration des étrangers dans le cadre de l'application des dispositions de l'acquis de Schengen sur la circulation des personnes.
(6) O facto de o fundamento jurídico devido para permitir que o desenvolvimento do SIS II seja financiado pelo orçamento da União consistir em dois instrumentos separados não afecta o princípio de que o Sistema de Informação de Schengen constitui, presentemente e de futuro, um único sistema integrado de informação e de que o SIS II deve ser desenvolvido como tal.
(6) Le fait que la base législative requise pour permettre de financer le développement du SIS II au titre du budget de l'Union comporte deux instruments séparés n'affecte pas le principe selon lequel le système d'information Schengen constitue, et devrait continuer de constituer, un système d'information unique et intégré ni le principe selon lequel le SIS II doit être développé en tant que tel.
(7) A presente decisão não prejudica a futura aprovação da legislação necessária com a descrição pormenorizada do funcionamento e uso do SIS II, como, por exemplo, as regras que definem as categorias de dados a inserir no sistema, a finalidade da sua inserção e os respectivos critérios, as regras relativas ao conteúdo dos registos do SIS, incluindo a responsabilidade pela sua exactidão, as regras sobre a duração das indicações, a inter-relação e a compatibilidade entre indicações, as regras respeitantes ao acesso aos dados do SIS e as regras em matéria de protecção de dados pessoais e respectivo controlo.
(7) La présente décision ne porte pas atteinte à l'adoption ultérieure des textes législatifs nécessaires décrivant en détail le fonctionnement et l'utilisation du SIS II, par exemple, sans que cela soit limitatif, la réglementation décrivant les catégories de données à enregistrer dans le système, les objectifs de chaque catégorie d'enregistrement et les critères à respecter, les règles concernant le contenu des enregistrements SIS, y compris la responsabilité de leur exactitude, les règles relatives à la durée des signalements, à leur mise en relation et à leur compatibilité, les règles relatives à l'accès aux données du SIS et les règles en matière de protection et de contrôle des données à caractère personnel.
(8) A presente decisão estabelece os procedimentos aplicáveis à adopção das medidas necessárias à sua execução, que reflectem as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 2424/2001, com vista a garantir a existência de um único processo de implementação para o desenvolvimento do SIS II como um todo.
(8) La présente décision fixe, pour l'adoption des mesures nécessaires à sa mise en oeuvre, des procédures qui correspondent aux dispositions pertinentes du règlement (CE) n° 2424/2001, de manière à garantir qu'un seul et même processus de mise en oeuvre s'appliquera au développement du SIS II dans son ensemble.
(9) A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen compreendidas no domínio referido no ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a certas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(5), assim como pelo disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen(6).
(9) La présente décision s'inscrit dans le cadre du développement des dispositions de l'acquis de Schengen qui relèvent des domaines visés à l'article 1er, point G, de la décision 1999/437/CE du Conseil du 17 mai 1999 relative à certaines modalités d'application de l'accord conclu par le Conseil de l'Union européenne et la République d'Islande et le Royaume de Norvège sur l'association de ces États à la mise en oeuvre, à l'application et au développement de l'acquis de Schengen(5) et de l'article 8, paragraphe 2, de la décision 2000/365/CE du Conseil du 29 mai 2000 relative à la demande du Royaume-Uni de Grande-Bretagne et d'Irlande du Nord de participer à certaines dispositions de l'acquis de Schengen(6).
(10) Deverá ser estabelecido um mecanismo que permita a associação dos representantes da Islândia e da Noruega aos trabalhos dos comités que assistirão a Comissão no exercício dos seus poderes de execução. Tal mecanismo ficou consagrado na troca de cartas entre a Comunidade e a Islândia e a Noruega, anexa ao referido Acordo de Associação.
(10) Il y a lieu de conclure un arrangement pour permettre à des représentants de l'Islande et de la Norvège d'être associés aux travaux des comités assistant la Commission dans l'exercice de ses compétences d'exécution. Un tel arrangement a été envisagé dans l'échange de lettres qui a eu lieu entre la Communauté et l'Islande et la Norvège et qui est annexé à l'accord d'association susvisé.
(11) A presente decisão não prejudica as disposições relativas à participação parcial do Reino Unido no acervo de Schengen, tal como definidas na Decisão 2000/365/CE do Conselho,
(11) La présente décision est sans préjudice des modalités réglant la participation partielle du Royaume-Uni à l'acquis de Schengen qui sont définies dans la décision du Conseil 2000/365/CE,
DECIDE:
DÉCIDE:
Artigo 1.o
Article premier
O Sistema de Informação de Schengen, criado ao abrigo do disposto no Título IV da Convenção de Schengen de 1990, é substituído por um novo sistema, o Sistema de Informação de Schengen II (SIS II), que permite integrar novos Estados-Membros no sistema.
Le système d'information Schengen, créé en application des dispositions du titre IV de la convention de Schengen de 1990, est remplacé par un nouveau système, le système d'information Schengen II (SIS II), qui permet l'intégration de nouveaux États membres dans le système.
Artigo 2.o
Article 2
O SIS II, que é um único sistema integrado, deve ser desenvolvido pela Comissão nos termos dos procedimentos estabelecidos na presente decisão.
Le SIS II, qui est un système unique et intégré, est développé par la Commission en conformité avec les procédures définies dans la présente décision.
Artigo 3.o
Article 3
As medidas necessárias ao desenvolvimento do SIS II são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o artigo 5.o quando digam respeito a assuntos que não os indicados no artigo 4.o
Lorsqu'elles concernent des questions autres que celles énumérées à l'article 4, les mesures nécessaires au développement du SIS II sont arrêtées en conformité avec la procédure de gestion prévue à l'article 5.
Artigo 4.o
Article 4
As medidas necessárias ao desenvolvimento do SIS II relativas aos assuntos adiante indicados serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 6.o:
Les mesures nécessaires au développement du SIS II qui concernent les questions ci-après sont arrêtées en conformité avec la procédure de réglementation prévue à l'article 6:
a) A concepção da arquitectura física do sistema, incluindo a respectiva rede de comunicações;
a) la conception de l'architecture physique du système, y compris son réseau de communications;
b) Os aspectos técnicos que se relacionam com a protecção dos dados pessoais;
b) les aspects techniques ayant une incidence sur la protection des données à caractère personnel;
c) Os aspectos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;
c) les aspects techniques ayant des conséquences financières importantes pour les budgets des États membres ou une incidence technique importante sur les systèmes nationaux des États membres;
d) O desenvolvimento dos requisitos de segurança.
d) la définition des exigences en matière de sécurité.
Artigo 5.o
Article 5
1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité de Gestão composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
1. Dans le cas où il est fait référence au présent article, la Commission est assistée par un comité de gestion composé des représentants des États membres et présidé par le représentant de la Commission.
2. O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. Le comité adopte son règlement intérieur sur proposition de son président fondée sur le modèle de règlement intérieur publié au Journal officiel des Communautés européennes.
3. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3. Le représentant de la Commission soumet au comité un projet des mesures à prendre. Le comité émet son avis sur ce projet dans un délai que le président peut fixer en fonction de l'urgence de la question en cause. L'avis est émis à la majorité prévue à l'article 205, paragraphe 2, du traité instituant la Communauté européenne pour l'adoption des décisions que le Conseil est appelé à prendre sur proposition de la Commission. Lors des votes au sein du comité, les voix des représentants des États membres sont affectées de la pondération définie à l'article précité. Le président ne prend pas part au vote.
4. A Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do Comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de dois meses a contar da data da comunicação.
4. La Commission arrête des mesures qui sont immédiatement applicables. Toutefois, si elles ne sont pas conformes à l'avis émis par le comité, ces mesures sont aussitôt communiquées au Conseil par la Commission. Dans ce cas, la Commission peut différer l'application des mesures décidées par elle pour une période de deux mois à compter de la date de cette communication.
5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no n.o 4.
5. Le Conseil, statuant à la majorité qualifiée, peut prendre une décision différente pendant la période prévue au paragraphe 4.
Artigo 6.o
Article 6
1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, a Comissão é assistida por um Comité de Regulamentação composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão.
1. Dans le cas où il est fait référence au présent article, la Commission est assistée par un comité de réglementation composé des représentants des États membres et présidé par le représentant de la Commission.
2. O Comité aprova o seu regulamento interno mediante proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. Le comité adopte son règlement intérieur sur proposition de son président fondée sur le modèle de règlement intérieur publié au Journal officiel des Communautés européennes.
3. O representante da Comissão apresenta ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado CE para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no Comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.
3. Le représentant de la Commission soumet au comité un projet des mesures à prendre. Le comité émet son avis sur ce projet dans un délai que le président peut fixer en fonction de l'urgence de la question en cause. L'avis est émis à la majorité prévue à l'article 205, paragraphe 2, du traité instituant la Communauté européenne pour l'adoption des décisions que le Conseil est appelé à prendre sur proposition de la Commission. Lors des votes au sein du comité, les voix des représentants des États membres sont affectées de la pondération définie à l'article précité. Le président ne prend pas part au vote.
4. A Comissão aprovará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do Comité.
4. La Commission arrête les mesures envisagées lorsqu'elles sont conformes à l'avis du comité.
5. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informará o Parlamento Europeu.
5. Lorsque les mesures envisagées ne sont pas conformes à l'avis du comité, ou en l'absence d'avis, la Commission soumet sans tarder au Conseil une proposition relative aux mesures à prendre et en informe le Parlement européen.
6. O Conselho pode deliberar por maioria qualificada sobre a proposta no prazo de dois meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.
6. Le Conseil peut statuer à la majorité qualifiée sur la proposition, dans un délai de deux mois à compter de la saisine du Conseil.
Se, nesse prazo, o Conselho se tiver pronunciado, por maioria qualificada, contra a proposta, a Comissão reanalisá-la-á, podendo apresentar ao Conselho uma proposta alterada, apresentar de novo a sua proposta ou apresentar uma proposta legislativa.
Si, dans ce délai, le Conseil a indiqué, à la majorité qualifiée, qu'il s'oppose à la proposition, la Commission réexamine celle-ci. Elle peut soumettre au Conseil une proposition modifiée, soumettre à nouveau sa proposition ou présenter une proposition législative.
Se, no termo desse prazo, o Conselho não tiver aprovado o acto de execução proposto nem se tiver pronunciado contra a proposta de medidas de execução, o acto de execução proposto será aprovado pela Comissão.
Si, à l'expiration de ce délai, le Conseil n'a pas adopté les mesures d'application proposées ou s'il n'a pas indiqué qu'il s'opposait à la proposition de mesures d'application, les mesures d'application proposées sont arrêtées par la Commission.
Artigo 7.o
Article 7
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.
La présente décision prend effet le jour suivant celui de sa publication au Journal officiel.
A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2006.
Elle expire le 31 décembre 2006.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001.
Fait à Bruxelles, le 6 décembre 2001.
Pelo Conselho
Par le Conseil
O Presidente
Le président
M. Verwilghen
M. Verwilghen
(1) JO C 183 de 29.6.2001, p. 14.
(1) JO C 183 du 29.6.2001, p. 14.
(2) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Avis rendu le 23 octobre 2001 (non encore paru au Journal officiel).
(3) JO L 239 de 22.9.2000, p. 442.
(3) JO L 239 du 22.9.2000, p. 442.
(4) Ver página 4 do presente Jornal Oficial.
(4) Voir page 4 du présent Journal officiel.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
(5) JO L 176 du 10.7.1999, p. 31.
(6) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(6) JO L 131 du 1.6.2000, p. 43.
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