Visualização bilingue

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV  BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV 

pt

fr

 
Decisão do Conselho
Décision du Conseil
de 1 de Dezembro de 2000
du 1er décembre 2000
relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega
relative à la mise en application de l'acquis de Schengen au Danemark, en Finlande et en Suède, ainsi qu'en Islande et en Norvège
(2000/777/CE)
(2000/777/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
LE CONSEIL DE L'UNION EUROPÉENNE,
Tendo em conta o Protocolo anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,
vu le protocole annexé au traité sur l'Union européenne et au traité instituant la Communauté européenne, intégrant l'acquis de Schengen dans le cadre de l'Union européenne, et notamment son article 2, paragraphe 2,
Tendo em conta o Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen(1) (a seguir designado "Acordo de 18 de Maio de 1999"), assinado em 18 de Maio de 1999 e que entrou em vigor em 26 de Junho de 2000, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 15.o,
vu l'accord conclu par le Conseil de l'Union européenne, la République d'Islande et le Royaume de Norvège sur l'association de ces deux États à la mise en oeuvre, à l'application et au développement de l'acquis de Schengen(1) (ci-après dénommé "accord du 18 mai 1999"), signé le 18 mai 1999 et entré en vigueur le 26 juin 2000, et notamment son article 15, paragraphe 4,
Considerando o seguinte:
considérant ce qui suit :
(1) A Acta Final da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990, e a Acta Final relativa aos Acordos de Adesão à referida Convenção do Reino da Dinamarca, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, assinados em 19 de Dezembro de 1996 incluem no ponto 1 uma declaração comum relativa à colocação em vigor dos instrumentos em questão.
(1) L'acte final de la convention d'application de l'accord de Schengen signée le 19 juin 1990 ainsi que l'acte final respectif des accords relatifs à l'adhésion de ladite convention du Royaume du Danemark, de la République de Finlande et du Royaume de Suède signés le 19 décembre 1996 comportent au point 1 une déclaration commune sur la mise en vigueur des instruments en question.
(2) A data em que o acervo de Schengen passará a ser aplicado na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega, (adiante designados "Estados nórdicos") deve ser fixada.
(2) Il convient de fixer la date à laquelle l'acquis de Schengen sera mis en application pour le Danemark, la Finlande et la Suède, ainsi que pour l'Islande et la Norvège (ci-après dénommés "États nordiques").
(3) A data a fixar deverá ser aplicável ao conjunto dos Estados nórdicos, para ser compatível com a União Nórdica dos Passaportes.
(3) Pour être compatible avec l'Union nordique des passeports, cette date devrait être applicable à l'ensemble des États nordiques.
(4) A preparação da presente decisão abrangeu as etapas que a seguir se descrevem. Numa primeira fase foi apresentado um questionário completo aos Estados nórdicos, cujas respostas foram registadas. Em seguida, foram efectuadas visitas de verificação e de avaliação em todos os Estados nórdicos, em conformidade com os procedimentos aplicáveis no Conselho domínio da cooperação policial e da protecção de dados. O Conselho concluiu em 29 de Maio de 2000 que estavam satisfeitas as condições nestes domínios. Tais visitas revelaram, no que se refere à aplicação do acervo de Schengen em matéria de vistos e cooperação consular e salvo determinados aspectos que os Estados nórdicos zelarão por ter em conta, que fora dada resposta satisfatória às exigências no plano legislativo e em matéria de efectivos e respectiva formação, bem como de infra-estruturas e material disponível.
(4) Dans le cadre de la préparation de la présente décision, les étapes suivantes se sont déroulées. Dans un premier stade, un questionnaire complet a été soumis aux États nordiques et leurs réponses ont été actées. Puis, des visites de vérification et d'évaluation ont eu lieu, dans tous les États nordiques, conformément aux procédures applicables au sein du Conseil dans le domaine de la coopération policière et de la protection des données. Le Conseil a conclu le 29 mai 2000 que, dans ces domaines, il était satisfait aux conditions posées. En ce qui concerne l'application de l'acquis de Schengen dans le domaine des visas et de la coopération consulaire, ces visites ont montré, hormis pour quelques points que les États nordiques veilleront à prendre en compte, qu'il était répondu de manière satisfaisante aux exigences sur le plan législatif et en ce qui concerne les effectifs et leur formation, ainsi que l'infrastructure et le matériel disponible.
(5) Todavia, no que se refere ao Sistema de Informação Schengen (SIS), cujos trabalhos de alargamento no âmbito do projecto SIS 1+ devem ser concluídos e cuja capacidade de funcionamento em 18 países deve ser demonstrada pelas campanhas de testes, as visitas para avaliação do seu funcionamento deverão ser efectuadas antes da abolição dos controlos nas futuras fronteiras internas.
(5) Toutefois, pour le Système d'information Schengen (SIS), dont les travaux d'extension dans le cadre du projet SIS 1 + doivent être achevés, et pour lequel les campagnes de tests doivent montrer sa capacité à fonctionner dans 18 pays, il y a lieu d'effectuer les visites d'évaluation de son fonctionnement avant la levée des contrôles aux futures frontières intérieures.
(6) Foram efectuadas visitas de avaliação no domínio do controlo e vigilância nas fronteiras externas. Dessas visitas resultou um balanço positivo dos programas realizados. Todavia, subsistem algumas lacunas. É, pois, necessário efectuar visitas de avaliação complementares.
(6) Des visites d'évaluation dans le domaine du contrôle et de la surveillance aux frontières extérieures ont été effectuées. Elles ont permis d'établir un bilan positif des progrès réalisés. Toutefois, quelques lacunes subsistent. Dès lors, il est nécessaire d'effectuer des visites d'évaluation complémentaires.
(7) Os Estados nórdicos notificaram o Conselho da lista das suas autoridades e instâncias competentes a que se referem o n.o 4 do artigo 101.o e o n.o 1 do artigo 108.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, assinada em 19 de Junho de 1990. Os Estados nórdicos cumprem as obrigações do artigo 114.o da Convenção de Aplicação.
(7) Les États nordiques ont notifié au Conseil la liste de leurs autorités et instances compétentes visées à l'article 101, paragraphe 4, et à l'article 108, paragraphe 1, de la convention d'application de l'accord de Schengen, signée le 19 juin 1990. Les États nordiques ont satisfait aux obligations de l'article 114 de ladite convention d'application.
(8) Para verificar o bom funcionamento do SIS nos Estados nórdicos, as Secções Nacionais do Sistema de Informação Schengen (N.SIS) devem começar a funcionar de modo operacional a partir de 1 de Janeiro de 2001 (ou seja, a acessibilidade dos utilizadores finais aos dados reais na totalidade dos 15 países), antes da supressão dos controlos nas fronteiras internas.
(8) Pour vérifier le bon fonctionnement du SIS dans les États nordiques, il convient de mettre en oeuvre de manière opérationnelle les parties nationales du Système d'information Schengen (N.SIS) des États nordiques à partir du 1er janvier 2001 (c'est-à-dire l'accessibilité aux données réelles dans l'ensemble des 15 pays pour les utilisateurs finals), avant la suppression des contrôles aux frontières intérieures.
(9) O Conselho deve zelar por que seja estabelecido atempadamente um sistema que defina os critérios e mecanismos de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-Membro, na Islândia ou na Noruega, tal como se refere no artigo 7.o do Acordo de 18 de Maio de 1999.
(9) Il convient que le Conseil veille à la mise en place, en temps utile, d'un arrangement portant sur les critères et les mécanismes permettant de déterminer l'État responsable de l'examen d'une demande d'asile introduite dans un État membre, en Islande ou en Norvège, tel que visé à l'article 7 de l'accord du 18 mai 1999.
(10) A não ser que o Conselho constate, no final das visitas de avaliação a efectuar após 1 de Janeiro de 2001, que o SIS não funciona de maneira correcta num ou mais Estados nórdicos ou que nem todos os portos e aeroportos satisfazem as condições requeridas, a aplicação do conjunto do acervo de Schengen a estes Estados terá início em 25 de Março de 2001.
(10) À moins que le Conseil constate, à l'issue des visites d'évaluation à accomplir après le 1er janvier 2001, que le SIS ne fonctionne pas de manière correcte dans un ou plusieurs des États nordiques ou que leurs ports et aéroports ne répondent pas tous aux conditions requises, il y aura lieu de mettre en application à partir du 25 mars 2001 l'ensemble de l'acquis de Schengen à l'égard de ces États.
(11) Foi respeitado o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 15.o do Acordo de 18 de Maio de 1999,
(11) La procédure visée à l'article 15, paragraphe 4, de l'accord du 18 mai 1999 a été respectée,
DECIDE:
DÉCIDE:
Artigo 1.o
Article premier
A partir de 25 de Março de 2001 e sob reserva do n.o 2 do artigo 3.o:
À partir du 25 mars 2001, et sous réserve de l'article 3, paragraphe 2,
a) Todas as disposições decorrentes do acervo de Schengen enumeradas nos anexos A, B, C e D da Decisão 1999/436/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1999, que determina, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a base jurídica de cada uma das disposições ou decisões que constituem o acervo de Schengen(2), bem como todos os actos aprovados pelo Conselho que estabeleçam um instrumento que tenha entrado em vigor e que constituam o desenvolvimento de uma ou mais destas disposições, passam a ser aplicados relativamente à Dinamarca, à Finlândia e à Suécia, nas suas relações entre si e com a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria e Portugal;
a) l'ensemble des dispositions relevant de l'acquis de Schengen visé aux annexes A, B, C et D de la décision 1999/436/CE du Conseil du 20 mai 1999 déterminant, conformément aux dispositions pertinentes du traité instituant la Communauté européenne et du traité sur l'Union européenne, la base juridique de chacune des dispositions ou décisions constituant l'acquis de Schengen(2), ainsi que tout acte adopté par le Conseil établissant un instrument entré en vigueur et constituant un développement d'une ou de plusieurs de ces dispositions sont mis en application pour le Danemark, la Finlande et la Suède, dans leurs relations entre eux et avec la Belgique, l'Allemagne, la Grèce, l'Espagne, la France, l'Italie, le Luxembourg, les Pays-Bas, l'Autriche et le Portugal;
b) Todas as disposições enumeradas nos anexos A e B do Acordo, de 18 de Maio de 1999, celebrado pelo Conselho da União Europeia, a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, bem como todos os actos aprovados pelo Conselho que estabeleçam um instrumento que tenha entrado em vigor e constituam o desenvolvimento de uma ou mais destas disposições, passam a ser aplicados relativamente à Islândia e à Noruega, nas suas relações entre si e com a Bélgica, a Alemanha, a Grécia, a Dinamarca, a Espanha, a França, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia e a Suécia.
b) l'ensemble des dispositions visé aux annexes A et B de l'accord du 18 mai 1999 conclu par le Conseil de l'Union européenne, la République d'Islande et le Royaume de Norvège sur l'association de ces deux États à la mise en oeuvre, à l'application et au développement de l'acquis de Schengen, ainsi que tout acte adopté par le Conseil établissant un instrument entré en vigueur et constituant un développement d'une ou plusieurs de ces dispositions, sont mis en application pour l'Islande et la Norvège, dans leurs relations entre eux et avec la Belgique, le Danemark, l'Allemagne, la Grèce, l'Espagne, la France, l'Italie, le Luxembourg, les Pays-Bas, l'Autriche, le Portugal, la Finlande et la Suède.
Artigo 2.o
Article 2
1. A aplicação das disposições do acervo de Schengen que incidem sobre o SIS tem início a partir de 1 de Janeiro de 2001, de acordo com os critérios definidos no artigo 1.o Para o efeito, o SIS deve ser carregado com dados reais pelos Estados nórdicos; sob reserva do n.o 3, estes Estados estarão assim em condições de explorar esses dados tal como os Estados-Membros relativamente aos quais o acervo de Schengen já é aplicado. A entrada em aplicação estabelecida no presente número não obsta à cooperação no quadro da União Nórdica dos Passaportes.
1. Les dispositions de l'acquis de Schengen portant sur le SIS sont mises en application, selon les modalités visées à l'article 1er, à partir du 1er janvier 2001. À cette fin, le SIS sera chargé en données réelles par les États nordiques; sous réserve du paragraphe 3, ceux-ci seront ainsi en mesure de les exploiter comme les États membres à l'égard desquels l'acquis de Schengen a déjà été mis en application. La mise en application prévue au présent paragraphe ne fait pas obstacle à la coopération dans le cadre de l'Union nordique des passeports.
2. As disposições referidas no n.o 1 figuram no anexo.
2. Les dispositions visées au paragraphe 1 sont reprises à l'annexe.
3. Até à data mencionada no artigo 1.o, os Estados nórdicos:
3. Jusqu'à la date mentionnée à l'article 1er, les États nordiques:
a) Não são obrigados a recusar a entrada no seu território ou a afastar nacionais de Estados terceiros que sejam assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão e que provenham directamente de um Estado-Membro em relação ao qual as disposições do acervo do Schengen sejam já aplicadas;
a) ne seront pas obligés de refuser l'entrée sur leur territoire ou d'éloigner des ressortissants d'États tiers qui sont signalés par un autre État membre dans le SIS aux fins de non-admission et qui proviennent directement d'un État membre à l'égard duquel les dispositions de l'acquis de Schengen ont déjà été mises en application;
b) Podem admitir no seu território nacionais de Estados terceiros, assinalados por outro Estado-Membro no SIS para efeitos de não admissão, aos quais um Estado nórdico tenha decidido conceder um visto ou outro título de residência.
b) peuvent admettre sur leur territoire des ressortissants d'États tiers, signalés par un autre État membre dans le SIS aux fins de non-admission, à l'égard desquels un État nordique a décidé d'octroyer un visa ou un autre titre de séjour;
c) Abster-se-ão de introduzir dados decorrentes do disposto no artigo 96.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
c) s'abstiendront d'introduire des données relevant de l'article 96 de la convention d'application de l'accord de Schengen.
Artigo 3.o
Article 3
1. Durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2001, realizar-se-ão em todos os Estados nórdicos visitas de avaliação, em conformidade com os procedimentos aplicáveis no Conselho para esse efeito, a fim de verificar se o SIS aí funciona e é aplicado correctamente.
1. Au cours des mois de janvier et février 2001, des visites d'évaluation sont effectuées dans tous les États nordiques conformément aux procédures applicables au sein du Conseil à cet effet, afin de vérifier si le SIS y fonctionne et y est appliqué de manière correcte.
Durante o mesmo período, serão efectuadas visitas de avaliação complementares aos portos da Dinamarca e da Noruega e aos aeroportos de todos os Estados nórdicos para verificar se estes portos e aeroportos respondem às condições exigidas.
Durant cette même période, des visites complémentaires d'évaluation sont effectuées dans les ports du Danemark et de la Norvège et dans les aéroports de tous les États nordiques afin de vérifier si ces ports et aéroports répondent aux conditions requises.
Os relatórios dessas visitas serão apresentados ao Conselho antes de 1 de Março de 2001.
Les rapports concernant ces visites sont soumis au Conseil avant le 1er mars 2001.
2. Com base nos relatórios de tais visitas, o Conselho, deliberando por maioria qualificada dos seus membros representantes dos Governos dos Estados-Membros referidos no artigo 1.o do Protocolo que integra o Acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, e com o voto de pelo menos dez desses membros, pode decidir adiar a data referida no artigo 1.o Nesse caso, o Conselho fixará uma nova data, deliberando por unanimidade dos seus membros representantes dos governos dos Estados-Membros referidos no artigo 1.o do referido Protocolo.
2. Sur la base de ces rapports, le Conseil, statuant à la majorité qualifiée de ses membres représentant les gouvernements des États membres visés à l'article 1er du protocole intégrant l'acquis de Schengen dans le cadre de l'Union européenne, et avec le vote d'au moins dix de ces membres, peut décider de reporter la date mentionnée à l'article 1er. Dans ce cas, une nouvelle date sera fixée par le Conseil, statuant à l'unanimité de ses membres représentant les gouvernements des États membres visés à l'article 1er dudit protocole.
Artigo 4.o
Article 4
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação.
La présente décision entre en vigueur le jour de sa publication.
Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2000.
Fait à Bruxelles, le 1er décembre 2000.
Pelo Conselho
Par le Conseil
O Presidente
Le président
C. Paul
C. Paul
(1) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(1) JO L 176 du 10.7.1999, p. 36.
(2) JO L 176 de 10.7.1999, p. 17.
(2) JO L 176 du 10.7.1999, p. 17.
ANEXO
ANNEXE
As disposições referidas no artigo 2.o são as seguintes:
Les dispositions visées à l'article 2 sont les suivantes:
- artigos 62.o, 64.o, 65.o e 92.o a 119.o da Convenção de 1990 de Aplicação do Acordo de Schengen de 1985, conforme completada pelos Acordos de Adesão da Itália, da Espanha, de Portugal, da Grécia, da Áustria, da Dinamarca, da Finlândia e da Suécia,
- les articles 62, 64, 65 et 92-119 de la convention de 1990 d'application de l'accord de Schengen de 1985, telle que complétée par les accords d'adhésion de l'Italie, de l'Espagne, du Portugal, de la Grèce, de l'Autriche, du Danemark, de la Finlande et de la Suède,
- decisão do Comité Executivo, de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao Regulamento Financeiro referente às despesas relativas à instalação e à função de apoio técnico do C.SIS [SCH/Com-ex(93) 16],
- la décision du Comité exécutif du 14 décembre 1993 concernant le règlement financier relatif aux frais d'installation et de fonctionnement du C.SIS [SCH/Com-ex(93) 16],
- decisão do Comité Executivo, de 25 de Abril de 1997, relativa à adjudicação do estudo preliminar do SIS II [SCH/Com-ex(97) 2, rev 2],
- la décision du Comité exécutif du 25 avril 1997 concernant l'adjudication de l'étude préliminaire du SIS II [SCH/Com-ex(97) 2, rév. 2],
- decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa à participação da Islândia e da Noruega nas despesas de instalação e de funcionamento do C.SIS [SCH/Com-ex(97) 18],
- la décision du Comité exécutif du 7 octobre 1997 concernant la participation de la Norvège et de l'Islande aux frais d'installation et de fonctionnement du C.SIS [SCH/Com-ex(97) 18],
- decisão do Comité Executivo, de 7 de Outubro de 1997, relativa ao desenvolvimento do SIS [SCH/Com-ex(97) 24],
- la décision du Comité exécutif du 7 octobre 1997 concernant le développement du SIS [SCH/Com-ex(97) 24],
- decisão do Comité Executivo, de 15 de Dezembro de 1997, relativa à alteração do Regulamento Financeiro relativo ao C.SIS [SCH/Com-ex(97) 35],
- la décision du Comité exécutif du 15 décembre 1997 concernant la modification du règlement financier relatif au C.SIS [SCH/Com-ex(97) 35],
- decisão do Comité Executivo, de 21 de Abril de 1998, relativa ao C.SIS com 15/18 conexões [SCH/Com-ex(98) 11],
- la décision du Comité exécutif du 21 avril 1998 concernant le C.SIS avec 15/18 connexions [SCH/Com-ex(98) 11],
- decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa ao orçamento 1999 para o Helpdesk [SCH/Com-ex(99) 3],
- la décision du Comité exécutif du 28 avril 1999 concernant le budget 1999 pour le helpdesk [SCH/Com-ex(99) 3],
- decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa a despesas de instalação do C.SIS [SCH/Com-ex(99) 4],
- la décision du Comité exécutif du 28 avril 1999 concernant les dépenses d'installation du C.SIS [SCH/Com-ex(99) 4],
- decisão do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à actualização do Manual SIRENE [SCH/Com-ex(99) 5],
- la décision du Comité exécutif du 28 avril 1999 concernant la mise à jour du manuel Sirene [SCH/Com-ex(99) 5],
- declaração do Comité Executivo, de 18 de Abril de 1996, relativa à definição do conceito de estrangeiro [SCH/Com-ex(96) decl. 5],
- la déclaration du Comité exécutif du 18 avril 1996 concernant la définition de la notion d'étranger [SCH/Com-ex(96) décl. 5],
- declaração do Comité Executivo, de 28 de Abril de 1999, relativa à estrutura do SIS [SCH/Com-ex(99) decl. 2 rev.],
- la déclaration du Comité exécutif du 28 avril 1999 concernant la structure du SIS [SCH/Com-ex(99) décl. 2 rév.],
bem como:
ainsi que:
- decisão do Comité Executivo, de 23 de Junho de 1998, relativa ao carácter confidencial de determinados documentos [SCH/Com-ex(98) 17], na medida em que esses documentos digam respeito a disposições acima referidas,
- la décision du Comité exécutif du 23 juin 1998 concernant la confidentialité de certains documents [SCH/Com-ex(98) 17], dans la mesure où ces documents se rapportent à des dispositions visées ci-dessus,
- decisão do Comité Executivo, de 23 de Junho de 1998, relativa a uma cláusula "vassoura" de cobertura da totalidade do acervo técnico de Schengen [SCH/Com-ex(98) 29 rev.],
- la décision du Comité exécutif du 23 juin 1998 concernant une clause-balai couvrant l'ensemble de l'acquis technique de Schengen [SCH/Com-ex(98) 29 rév.],
- declaração do Comité Executivo, de 9 de Fevereiro de 1998, relativa ao rapto de menores [SCH/Com-ex(97) decl. 13 rev. 2],
- la déclaration du Comité exécutif du 9 février 1998 concernant l'enlèvement de mineurs [SCH/Com-ex(97) décl. 13 rév. 2],
- Decisão 1999/323/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1999, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, por parte do Secretário-Geral do Conselho, dos contratos por ele celebrados enquanto representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento do Help Desk Server da Unidade de Gestão e da fase II da rede Sirene,
- la décision 1999/323/CE du Conseil du 3 mai 1999 établissant un règlement financier régissant les aspects budgétaires de la gestion par le secrétaire général du Conseil des contrats conclus par celui-ci, en tant que représentant de certains États membres, concernant l'installation et le fonctionnement du serveur d'assistance de l'unité de gestion et du réseau Sirene phase II,
- Decisão 2000/265/CE do Conselho, de 27 de Março de 2000, que estabelece um regulamento financeiro relativo aos aspectos orçamentais da gestão, pelo Secretário-Geral adjunto do Conselho, dos contratos por ele celebrados, na qualidade de representante de certos Estados-Membros, referentes à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, "Sisnet", com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/664/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2000.
- la décision 2000/265/CE du Conseil du 27 mars 2000 établissant un règlement financier régissant les aspects budgétaires de la gestion par le secrétaire général adjoint du Conseil des contrats conclus par celui-ci, en tant que représentant de certains États membres, concernant l'installation et le fonctionnement de l'infrastructure de communication pour l'environnement Schengen, dénommée "Sisnet", telle que modifiée par la décision 2000/664/CE du Conseil du 23 octobre 2000.
Declaração do Conselho, reunido em 30 de Novembro e 1 de Dezembro de 2000 em Bruxelas
Déclaration du Conseil, réuni les 30 novembre et 1er décembre 2000 à Bruxelles
O disposto no n.o 2 do artigo 3.o do projecto de decisão do Conselho relativa à entrada em aplicação do acervo de Schengen na Dinamarca, na Finlândia e na Suécia, bem como na Islândia e na Noruega, não implica qualquer derrogação à regra segundo a qual a entrada em aplicação do acervo de Schengen em novos Estados-Membros se realiza nas condições e datas fixadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade dos seus membros.
Les dispositions de l'article 3, paragraphe 2, du projet de décision du Conseil relative à la mise en application de l'acquis de Schengen au Danemark, en Finlande et en Suède, ainsi qu'en Islande et en Norvège, n'impliquent aucune dérogation à la règle selon laquelle la mise en application de l'acquis de Schengen dans de nouveaux États membres intervient dans les conditions et aux dates fixées par le Conseil statuant à l'unanimité de ses membres.
Declaração da Suécia
Déclaration de la Suède
A Suécia confirma a sua obrigação de aplicar o acervo de Schengen na íntegra. Para o efeito, o Governo Sueco encarregou uma comissão de inquérito de rever a actual legislação em matéria de responsabilização dos transportadores, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.o 2 do artigo 26.o da Convenção de Schengen.
La Suède confirme qu'elle est tenue d'appliquer l'intégralité de l'acquis de Schengen. Le gouvernement suédois a par conséquent institué une commission d'enquête chargée d'examiner la législation existante relative à la responsabilité des transporteurs afin de la rendre conforme aux dispositions de l'article 26, paragraphe 2, de la convention de Schengen.
O Governo Sueco compromete-se a apresentar ao Parlamento uma proposta, com base nas constatações da referida comissão, e define como objectivo a aprovação de nova legislação antes de Julho de 2002.
Le gouvernement s'engage à présenter au parlement une proposition fondée sur les résultats des travaux de la commission d'enquête et se fixe pour objectif d'adopter une nouvelle législation avant le mois de juillet 2002.
O Governo Sueco informará ainda regularmente o Conselho das suas acções a este respeito.
Par ailleurs, le gouvernement informera régulièrement le Conseil de l'état de réalisation de ses engagements en la matière.
Início


Dirigido pelo Serviço das Publicações