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REGULAMENTO (CE) N.o 1783/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
REGLAMENTO (CE) N° 1783/1999 DEL PARLAMENTO EUROPEO Y DEL CONSEJO
de 12 de Julho de 1999
de 12 de julio de 1999
relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(1)
relativo al Fondo Europeo de Desarrollo Regional(1)
O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
EL PARLAMENTO EUROPEO Y EL CONSEJO DE LA UNIÓN EUROPEA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 162.o,
Visto el Tratado constitutivo de la Comunidad Europea y, en particular, su artículo 162,
Tendo em conta a proposta da Comissão(2),
Vista la propuesta de la Comisión(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
Visto el dictamen del Comité Económico y Social(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Visto el dictamen del Comité de las Regiones(4),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(5),
De conformidad con el procedimiento establecido en el artículo 251 del Tratado(5),
(1) Considerando que o artigo 160.o do Tratado prevê que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade; que o FEDER contribuiu, assim, para reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões ou ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais;
(1) Considerando que el artículo 160 del Tratado establece que el Fondo Europeo de Desarrollo Regional (FEDER) está destinado a contribuir a la rectificación de los principales desequilibrios regionales en la Comunidad; que, de este modo, el FEDER contribuye a reducir la diferencia entre los niveles de desarrollo de las distintas regiones y el retraso de las regiones o islas menos favorecidas, incluidas las zonas rurales;
(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(6) prevê, no n.o 2 do artigo 2.o, que o FEDER tem por fim essencial o apoio aos objectivos n.o 1 e n.o 2, enunciados no artigo 1.o, primeiro parágrafo, pontos 1 e 2 (a seguir designados "objectivos n.o 1 e n.o 2") desse regulamento; que os artigos 20.o e 21.o do mesmo regulamento prevêem que o FEDER contribua para o financiamento da cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional, bem como para a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise, a título das iniciativas comunitárias; que os artigos 22.o e 23.o do citado regulamento prevêem que o FEDER apoie acções inovadoras ao nível comunitário e medidas de assistência técnica;
(2) Considerando que, de acuerdo con el apartado 2 del artículo 2 del Reglamento (CE) n° 1260/1999 del Consejo, de 21 de junio de 1999, por el que se establecen disposiciones generales sobre los Fondos Estructurales(6), la principal función del FEDER es el apoyo a los objetivos n° 1 y n° 2 a que se refieren los puntos 1 y 2 del párrafo primero del artículo 1 del citado Reglamento (denominados en adelante "objetivo n° 1" y "objetivo n° 2"); que, de acuerdo con los artículos 20 y 21 del mismo Reglamento, el FEDER debe contribuir a la financiación de la cooperación transfronteriza, transnacional e interregional, así como a la regeneración económica y social de las ciudades y de los suburbios en crisis en virtud de las iniciativas comunitarias; que, según los artículos 22 y 23 del Reglamento en cuestión, debe apoyar medidas innovadoras a escala comunitaria y medidas de asistencia técnica;
(3) Considerando que as disposições comuns aos Fundos Estruturais são definidas no Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que é conveniente especificar a natureza das medidas que podem ser financiadas pelo FEDER a título dos objectivos n.o 1 e n.o 2, das iniciativas comunitárias e das acções inovadoras;
(3) Considerando que el Reglamento (CE) n° 1260/1999 establece las disposiciones comunes a los Fondos Estructurales; que conviene precisar la naturaleza de las medidas que pueden ser financiadas por el FEDER en el marco de los objetivos n° 1 y n° 2, de las iniciativas comunitarias y de las medidas innovadoras;
(4) Considerando que é conveniente especificar a contribuição do FEDER, no âmbito dos seus objectivos de desenvolvimento regional, para um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado grau de competitividade, um elevado nível de emprego, a igualdade entre homens e mulheres e um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente;
(4) Considerando que conviene precisar la contribución del FEDER, en el marco de su función de desarrollo regional, a un desarrollo armonioso, equilibrado y sostenible de las actividades económicas, un elevado grado de competitividad, un elevado nivel de empleo, la igualdad entre hombres y mujeres y un elevado nivel de protección y mejora del medio ambiente;
(5) Considerando que a intervenção do FEDER deve processar-se no âmbito de uma estratégia global e integrada de desenvolvimento sustentável e assegurar efeitos de sinergia com as intervenções dos demais Fundos Estruturais;
(5) Considerando que la intervención del FEDER debe inscribirse en el marco de una estrategia global e integrada de desarrollo sostenible y garantizar un efecto sinérgico con las intervenciones de los demás Fondos Estructurales;
(6) Considerando que, no âmbito dos seus objectivos, é conveniente que o FEDER apoie a envolvente produtiva e a competitividade das empresas, nomeadamente das pequenas e médias empresas; o desenvolvimento económico local e do emprego, nomeadamente nos domínios da cultura e do turismo, na medida em que contribuem para a criação de empregos duradouros; a investigação e o desenvolvimento tecnológico; o desenvolvimento das redes locais, regionais e transeuropeias - incluindo o acesso adequado a estas redes - nos sectores das infra-estruturas de transportes, das telecomunicações e da energia; a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo em conta os princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente bem como do princípio do poluidor/pagador, e favorecendo uma utilização limpa e eficaz da energia e o desenvolvimento das energias renováveis, bem como a igualdade entre homens e mulheres perante o emprego;
(6) Considerando que, en el marco de su función, el FEDER debe prestar apoyo al entorno productivo y a la competitividad de las empresas, especialmente las pequeñas y medianas empresas; al desarrollo económico local y al empleo, incluidos los sectores de la cultura y el turismo en la medida en que contribuyen a la creación de puestos de trabajo sostenibles; a la investigación y al desarrollo tecnológico; al desarrollo de redes locales, regionales y transeuropeas, garantizando un acceso adecuado a las citadas redes en los sectores de las infraestructuras de transporte, telecomunicaciones y energía; a la protección y mejora del medio ambiente atendiendo a los principios de precaución y de acción preventiva, del remedio -preferentemente en origen- de los daños causados al medio ambiente, y del principio según el cual el que contamina paga, fomentando al mismo tiempo una utilización limpia y eficaz de la energía y el desarrollo de energías renovables; y a la igualdad entre hombres y mujeres en el empleo;
(7) Considerando que o FEDER deve desempenhar um papel especial em favor do desenvolvimento económico local, num contexto de melhoria das condições de vida e de ordenamento do território, designadamente mediante a promoção de pactos territoriais de emprego e de novas fontes de emprego;
(7) Considerando que el FEDER debe desempeñar una función especial en favor del desarrollo económico local, en un contexto de mejora del modo de vida y de desarrollo territorial, especialmente a través de la promoción de los pactos territoriales para el empleo y de los nuevos yacimientos de empleo;
(8) Considerando que o FEDER, no âmbito dos seus objectivos, deveria apoiar os investimentos a favor da recuperação das zonas desafectadas, numa perspectiva de desenvolvimento económico local, rural ou urbano;
(8) Considerando que, en el marco de sus funciones, el FEDER debería apoyar las inversiones en favor de la rehabilitación de las zonas desafectadas, en una perspectiva de desarrollo económico local, rural, o urbano;
(9) Considerando que as medidas de interesse comunitário empreendidas por iniciativa da Comissão têm um papel importante a desempenhar no contexto da realização dos objectivos gerais da acção estrutural comunitária prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; que, nesta perspectiva, atento o seu valor acrescentado comunitário, é importante que o FEDER continue a promover a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, incluindo a das regiões situadas nas fronteiras externas da União na acepção do Tratado, a das ilhas menos favorecidas, bem como a das regiões ultraperiféricas, dado as características e limitações específicas destas; que, no âmbito dessa cooperação, um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do conjunto do espaço comunitário, inclusive em ligação com o ordenamento do território, confere um valor acrescentado à acção a favor da coesão económica e social; que é conveniente que o contributo do FEDER para esse desenvolvimento seja prosseguido e reforçado; que, além disso, é desejável apoiar a regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise a fim de se promover o desenvolvimento urbano sustentável;
(9) Considerando que las medidas de interés comunitario emprendidas a iniciativa de la Comisión tienen una importante función que desempeñar en el contexto del cumplimiento de los objetivos generales de la acción estructural comunitaria a que se refiere el artículo 1 del Reglamento (CE) n° 1260/1999; que, en este contexto, y teniendo en cuenta su valor añadido comunitario, es importante que el FEDER siga fomentando la cooperación transfronteriza, transnacional e interregional, incluida la de las regiones situadas en las fronteras exteriores de la Unión conforme al Tratado, la de las islas menos favorecidas y la de las regiones ultraperiféricas, debido a las características y limitaciones especiales de estas últimas; que, en el marco de dicha cooperación, el desarrollo armonioso, equilibrado y sostenible del conjunto del espacio comunitario, incluidos los aspectos vinculados a la ordenación del territorio, aporta un valor añadido a la acción en favor de la cohesión económica y social; que es preciso proseguir y consolidar la contribución del FEDER a ese desarrollo; que, además, conviene apoyar la regeneración económica y social de las ciudades y de los suburbios en crisis para promover un desarrollo urbano sostenible;
(10) Considerando que é conveniente determinar a competência para a adopção de normas de execução e prever disposições transitórias;
(10) Considerando que conviene determinar las competencias con vistas a la adopción de las disposiciones de aplicación y establecer disposiciones transitorias;
(11) Considerando que é necessário revogar o Regulamento (CEE) n.o 4254/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional(7),
(11) Considerando que procede derogar el Reglamento (CEE) n° 4254/88 del Consejo, de 19 de diciembre de 1988, por el que se aprueban disposiciones de aplicación del Reglamento (CEE) n° 2052/88, en lo relativo al Fondo Europeo de Desarrollo Regional(7),
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
HAN ADOPTADO EL PRESENTE REGLAMENTO:
Artigo 1.o
Artículo 1
Objectivos
Funciones
Nos termos do artigo 160.o do Tratado e do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) participa no financiamento de intervenções, na acepção do artigo 9.o do mesmo regulamento, com o objectivo de promover a coesão económica e social, mediante a correcção dos principais desequilíbrios regionais e a participação no desenvolvimento e na reconversão das regiões.
En aplicación del artículo 160 del Tratado y del Reglamento (CE) n° 1260/1999 el Fondo Europeo de Desarrollo Regional (FEDER) participará en la financiación de las intervenciones definidas en el artículo 9 del citado Reglamento a fin de promover la cohesión económica y social a través de la corrección de los principales desequilibrios regionales y de la participación en el desarrollo y la reconversión de las regiones.
Para o efeito, o FEDER contribui igualmente para a promoção de um desenvolvimento sustentável e a criação de empregos duradouros.
En este contexto, el FEDER contribuirá también al fomento de un desarrollo sostenible y a la creación de puestos de trabajo sostenibles.
Artigo 2.o
Artículo 2
Âmbito de aplicação
Ámbito de aplicación
1. No âmbito dos objectivos definidos no artigo 1.o, o FEDER participa no financiamento de:
1. En el contexto de la función definida en el artículo 1, el FEDER participará en la financiación:
a) Investimentos produtivos que permitam a criação ou a manutenção de empregos duradouros;
a) de inversiones productivas que permitan la creación o el mantenimiento de puestos de trabajo sostenibles;
b) Investimentos em infra-estruturas que:
b) de inversiones en infraestructuras:
i) nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, contribuam para o aumento do potencial económico, o desenvolvimento, o ajustamento estrutural e a criação ou manutenção de empregos duradouros nessas regiões, incluindo os investimentos que contribuam para o estabelecimento e o desenvolvimento das redes transeuropeias nos sectores dos transportes, das telecomunicações e da energia, tendo em conta a necessidade do estabelecimento de ligações das regiões afectadas por desvantagens de ordem estrutural decorrentes da sua natureza de regiões insulares, sem litoral ou periféricas com as regiões centrais da Comunidade,
i) que, en las regiones cubiertas por el objetivo n° 1, contribuyan al crecimiento del potencial económico, al desarrollo, al ajuste estructural y a la creación o el mantenimiento de puestos de trabajo sostenibles en esas regiones, incluidas las que contribuyan a la creación y al desarrollo de las redes transeuropeas en los sectores del transporte, las telecomunicaciones y la energía teniendo en cuenta la necesidad de establecer enlaces entre las regiones que padecen desventajas estructurales debido a su situación insular, enclavada o periférica, con las regiones centrales de la Comunidad,
ii) nas regiões ou zonas abrangidas pelos objectivos n.o 1 e n.o 2 ou pela iniciativa comunitária mencionada no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, visem a diversificação das zonas de implantação económica e dos espaços industriais em declínio, a renovação de áreas urbanas degradadas, bem como a revitalização e o desenclavamento das zonas rurais e das zonas dependentes da pesca, e ainda infra-estruturas cuja modernização ou remodelação constituam condição para a criação ou o desenvolvimento de actividades económicas criadoras de emprego, incluindo as ligações em infra-estruturas que sejam condicionantes do desenvolvimento dessas actividades;
ii) que, en las regiones o zonas cubiertas por los objetivos n° 1 y n° 2 o por la iniciativa comunitaria de cooperación a que se refieren las letras a) y b) del apartado 1 del artículo 20 del Reglamento (CE) n° 1260/1999, se centren en la diversificación de los espacios económicos e industriales en crisis, la renovación de zonas urbanas degradadas y la revitalización y la articulación territorial de las zonas rurales y de las que dependen de la pesca; las inversiones en infraestructuras de cuya modernización u ordenación dependa la creación o el desarrollo de actividades económicas generadoras de puestos de trabajo, incluidas las conexiones de infraestructuras que constituyan un requisito para el desarrollo de esas actividades;
c) Acções de desenvolvimento do potencial endógeno, através de medidas de animação e de apoio às iniciativas de desenvolvimento local e de emprego e às actividades das pequenas e médias empresas, incluindo, nomeadamente:
c) del desarrollo de las posibilidades propias a través de medidas de potenciación y apoyo a las iniciativas de desarrollo local y de empleo y a las actividades de las pequeñas y medianas empresas, que incluyan, en particular:
i) auxílios à prestação de serviços às empresas, nomeadamente no campo da gestão, dos estudos e prospecção de mercados e dos serviços comuns a várias empresas,
i) ayudas a los servicios prestados a las empresas, especialmente en el ámbito de la gestión, los estudios y la investigación de mercados y los servicios comunes a varias empresas,
ii) financiamento da transferência de tecnologia, incluindo, nomeadamente, a recolha, a difusão de informação, a organização comum entre empresas e estabelecimentos de investigação e o financiamento da aplicação da inovação nas empresas;
ii) la financiación de transferencias de tecnología, incluidas la recopilación y difusión de la información, la organización común entre empresas y centros de investigación y la financiación de la aplicación de innovaciones en las empresas,
iii) melhoria do acesso das empresas ao financiamento e ao crédito, mediante a criação e o desenvolvimento de instrumentos de financiamento adequados, nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,
iii) la mejora del acceso de las empresas a financiaciones y créditos mediante la creación y el desarrollo de instrumentos de financiación apropiados, como los mencionados en el artículo 28 del Reglamento (CE) n° 1260/1999,
iv) auxílios directos ao investimento, como definidos no n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, em caso de inexistência de um regime de auxílio,
iv) ayudas directas a la inversión, de acuerdo con el apartado 3 del artículo 28 del Reglamento (CE) n° 1260/1999, en caso de que no exista un régimen de ayudas,
v) realização de infra-estruturas de dimensões apropriadas ao desenvolvimento local e ao emprego,
v) la realización de infraestructuras de dimensiones adecuadas para el desarrollo local y del empleo,
vi) auxílios às estruturas de serviços de proximidade que tenham por objectivo a criação de novos postos de trabalho, com exclusão das medidas financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE);
vi) ayudas a las estructuras de servicios de cercanía dirigidas a la creación de nuevos puestos de trabajo, exceptuando las medidas financiadas por el Fondo Social Europeo;
d) Medidas de assistência técnica referidas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
d) de las medidas de asistencia técnica contempladas en el párrafo segundo del apartado 4 del artículo 2 del Reglamento (CE) n° 1260/1999.
Nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1, o FEDER pode participar no financiamento de investimentos nos sectores da educação e da saúde que contribuam para o seu ajustamento estrutural.
En las regiones del objetivo n° 1, el FEDER podrá contribuir a financiar inversiones en los sectores de la educación y la salud que contribuyan al ajuste estructural de éstos.
2. A participação financeira do FEDER nos termos do n.o 1 visa nomeadamente os seguintes domínios:
2. En aplicación del apartado 1, la participación financiera del FEDER apoyará, por ejemplo, los siguientes campos:
a) A envolvente produtiva, nomeadamente para desenvolver a competitividade e o investimento sustentável das empresas, em especial das pequenas e médias empresas, bem como a capacidade de atracção das regiões, designadamente pela elevação do seu nível de equipamento em infra-estruturas;
a) el entorno productivo, con miras a desarrollar la competitividad y las inversiones sostenibles de las empresas, especialmente las de las pequeñas y medianas empresas, y la capacidad de atracción de las regiones, principalmente mediante la mejora de sus infraestructuras;
b) A investigação e o desenvolvimento tecnológico, com o objectivo de fomentar a aplicação das novas tecnologias e a inovação ou de reforçar as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico que contribuam para o desenvolvimento regional;
b) la investigación y el desarrollo tecnológico tendentes a incentivar el uso de nuevas tecnologías e innovaciones o a potenciar las capacidades de investigación y de desarrollo tecnológico que contribuyan al desarrollo regional;
c) O desenvolvimento da sociedade de informação;
c) el desarrollo de la sociedad de la información;
d) O desenvolvimento do turismo e do investimento na cultura, incluindo a protecção do património cultural e natural, desde que sejam criados empregos duradouros;
d) el desarrollo del turismo y de la inversión en cultura, incluida la protección del patrimonio cultural y natural, a condición de que creen empleos duraderos;
e) A protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, tendo nomeadamente em conta os princípios da precaução e da acção preventiva no apoio ao desenvolvimento económico, à utilização limpa e eficaz da energia e ao desenvolvimento das energias renováveis;
e) la protección y mejora del medio ambiente, atendiendo especialmente a los principios de precaución y de acción preventiva en la ayuda al desarrollo económico, así como la utilización limpia y eficaz de la energía y el desarrollo de energías renovables;
f) A igualdade entre homens e mulheres perante o emprego, nomeadamente através da criação de empresas e de infra-estruturas ou serviços que permitam conciliar a vida familiar com a vida profissional;
f) la igualdad entre hombres y mujeres en el empleo, en particular mediante la creación de empresas y a través de infraestructuras o servicios que permitan conciliar la vida familiar y profesional;
g) A cooperação transnacional, transfronteiriça e inter-regional no domínio do desenvolvimento regional e local sustentável.
g) la cooperación transnacional, transfronteriza e interregional en cuestiones de desarrollo regional y local sostenible.
Artigo 3.o
Artículo 3
Iniciativa comunitária
Iniciativa comunitaria
1. Em execução do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER contribui, nos termos do artigo 21.o do mesmo regulamento, para a execução da iniciativa comunitária em matéria de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional destinada a fomentar um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto ("Interreg"), bem como para a execução da iniciativa comunitária em matéria de regeneração económica e social de cidades e subúrbios em crise na perspectiva da promoção do desenvolvimento urbano sustentável ("URBAN").
1. En aplicación del artículo 20 del Reglamento (CE) n° 1260/1999, el FEDER contribuirá con arreglo a los procedimientos fijados en el artículo 21 del citado Reglamento al desarrollo de la iniciativa comunitaria de cooperación transfronteriza, transnacional e interregional destinada a fomentar un desarrollo armonioso, equilibrado y sostenible del conjunto del territorio europeo (Interreg) así como de la iniciativa comunitaria de regeneración económica y social de las ciudades y de los suburbios en crisis para promover un desarrollo urbano sostenible (Urban).
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 do presente artigo é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999(8), (CE) n.o 1257/1999(9) e (CE) n.o 1263/1999(10), a fim de poderem ser executadas todas as medidas previstas pelo programa de iniciativa comunitária em causa.
2. De conformidad con lo dispuesto en el apartado 2 del artículo 21 del Reglamento (CE) n° 1260/1999, el ámbito de aplicación indicado en el apartado 1 del presente artículo se ampliará, mediante una decisión de participación de los Fondos, a medida que puedan ser financiadas en virtud de los Reglamentos (CE) n° 1784/1999(8), (CE) n° 1257/1999(9) y (CE) n° 1263/1999(10) a efectos de la aplicación de todas las medidas previstas en el programa de iniciativa comunitaria de que se trate.
Artigo 4.o
Artículo 4
Acções inovadoras
Medidas innovadoras
1. Nos termos do n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o FEDER pode participar no financiamento de:
1. De conformidad con el apartado 1 del artículo 22 del Reglamento (CE) n° 1260/1999, el FEDER podrá contribuir a financiar:
a) Estudos elaborados por iniciativa da Comissão, destinados a analisar e identificar problemas e soluções no âmbito do desenvolvimento regional, nomeadamente tendo em vista um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável do espaço comunitário no seu conjunto, e inclusivamente o esquema de desenvolvimento do espaço comunitário;
a) estudios realizados a iniciativa de la Comisión, con el fin de analizar y determinar problemas de desarrollo regional y sus posibles soluciones, principalmente en materia de desarrollo armonioso, equilibrado y sostenible del conjunto del territorio europeo, incluida la perspectiva europea de ordenación territorial;
b) Projectos-piloto que revelem ou proponham novas soluções em matéria de desenvolvimento regional e local, a fim de as transferir, uma vez demonstradas, para as intervenções;
b) proyectos piloto para detectar o proponer soluciones nuevas a problemas de desarrollo regional y local con objeto de transferirlas a las intervenciones una vez demostrada su validez;
c) Intercâmbios de experiências inovadoras, destinados a valorizar e transferir a experiência adquirida no domínio do desenvolvimento regional ou local.
c) intercambios de experiencias innovadoras que rentabilicen y transfieran la experiencia adquirida en el ámbito del desarrollo regional o local.
2. Nos termos do n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, o âmbito de aplicação referido no n.o 1 é alargado pela decisão de participação dos Fundos a medidas que possam ser financiadas ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1784/1999, (CE) n.o 1257/1999 e (CE) n.o 1263/1999, a fim de poderem ser executadas todas as medidas previtas pelo projecto-piloto em causa.
2. De conformidad con lo dispuesto en el apartado 2 del artículo 22 del Reglamento (CE) n° 1260/1999, el ámbito de aplicación indicado en el apartado 1 del presente artículo se ampliará, mediante una decisión de participación de los Fondos, a medida que puedan ser financiadas en virtud de los Reglamentos (CE) n° 1784/1999, (CE) n° 1257/1999 y (CE) n° 1263/1999 a efectos de la aplicación de todas las medidas previstas en el proyecto piloto de que se trate.
Artigo 5.o
Artículo 5
Regras de execução
Disposiciones de aplicación
Todas as regras de execução do presente regulamento serão adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999.
La Comisión adoptará toda disposición de aplicación del presente Reglamento con arreglo al procedimiento establecido en el artículo 48 del Reglamento (CE) n° 1260/1999.
Artigo 6.o
Artículo 6
Revogação
Derogación
O Regulamento (CEE) n.o 4254/88 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
El Reglamento (CEE) n° 4254/88 queda derogado con efectos a partir del 1 de enero del año 2000.
As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.
Las referencias al Reglamento derogado se entenderán hechas al presente Reglamento.
Artigo 7.o
Artículo 7
Cláusula de reexame
Cláusula de revisión
Sob proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho reexaminarão o presente regulamento o mais tardar em 31 de Dezembro de 2006.
A propuesta de la Comisión, el Parlamento Europeo y el Consejo revisarán el presente Reglamento a más tardar el 31 de diciembre del año 2006.
Deliberarão sobre essa proposta nos termos do artigo 162.o do Tratado.
Se pronunciarán sobre dicha propuesta con arreglo al procedimiento establecido en el artículo 162 del Tratado.
Artigo 8.o
Artículo 8
Disposições transitórias
Disposiciones transitorias
As disposições transitórias constantes do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente regulamento.
Las disposiciones transitorias enunciadas en el artículo 52 del Reglamento (CE) n° 1260/1999 se aplicarán mutatis mutandis al presente Reglamento.
Artigo 9.o
Artículo 9
Entrada em vigor
Entrada en vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
El presente Reglamento entrará en vigor el tercer día siguiente al de su publicación en el Diario Oficial de las Comunidades Europeas.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
El presente Reglamento será obligatorio en todos sus elementos y directamente aplicable en cada Estado miembro.
Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.
Hecho en Bruselas, el 12 de julio de 1999.
Pelo Parlamento Europeu
Por el Parlamento Europeo
O Presidente
El Presidente
J. M. GIL-ROBLES
J. M. GIL-ROBLES
Pelo Conselho
Por el Consejo
O Presidente
El Presidente
S. NIINISTÖ
S. NIINISTÖ
(1) Esta publicação anula e substitui a publicação feita no JO L 161 de 26.6.1999, p. 43.
(1) Esta publicación anula y reemplaza la publicación hecha en el DO L 161 de 26.6.1999, p. 43.
(2) JO C 176 de 9.6.1998, p. 35 e JO C 52 de 23.2.1999, p. 12.
(2) DO C 176 de 9.6.1998, p. 35, y
(3) JO C 407 de 28.12.1998, p. 74.
DO C 52 de 23.2.1999, p. 12.
(4) JO C 51 de 22.2.1999, p. 1.
(3) DO C 407 de 28.12.1998, p. 74.
(5) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 178), posição comum do Conselho de 14 de Abril de 1999 (JO C 134 de 14.5.1999, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 6 de Maio de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.
(4) DO C 51 de 22.2.1999, p. 1.
(6) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(5) Dictamen del Parlamento Europeo de 19 de noviembre de 1998 (DO C 379 de 7.12.1998, p. 178), Posición común del Consejo de 14 de abril de 1999 (DO C 134 de 14.5.1999, p. 1) y Decisión del Parlamento Europeo de 6 de mayo de 1999 (no publicada aún en el Diario Oficial). Decisión del Consejo de 21 de junio de 1999.
(7) JO L 374 de 31.12.1988, p. 15. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2083/93 (JO L 193 de 31.7.1993, p. 34).
(6) DO L 161 de 26.6.1999, p. 1.
(8) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.
(7) DO L 374 de 31.12.1988, p. 15; Reglamento cuya última modificación la constituye el Reglamento (CEE) n° 2083/93 (DO L 193 de 31.7.1993, p. 34).
(9) Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e ao desenvolvimento rural (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(8) Véase la página 5 del presente Diario Oficial.
(10) Regulamento (CE) n.o 1263/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo às acções estruturais no sector da pesca (JO L 161 de 26.6.1999, p. 54).
(9) Reglamento (CE) n° 1257/1999 del Consejo, de 17 de mayo de 1999, sobre la ayuda al desarrollo rural a cargo del Fondo Europeo de Orientación y de Garantía Agrícola (FEOGA) y por el que se modifican y derogan determinados Reglamentos (DO L 160 de 26.6.1999, p. 80).
(10) Reglamento (CE) n° 1263/1999 del Consejo, de 21 de junio de 1999, relativo al instrumento financiero de orientación de la pesca (DO L 161 de 26.6.1999, p.54).
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