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Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão
Reglamento (CE) no 1857/2006 de la Comisión
de 15 de Dezembro de 2006
de 15 de diciembre de 2006
relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
sobre la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado a las ayudas estatales para las pequeñas y medianas empresas dedicadas a la producción de productos agrícolas y por el que se modifica el Reglamento (CE) no 70/2001
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
LA COMISIÓN DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Visto el Tratado constitutivo de la Comunidad Europea,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais [1], nomeadamente o n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 1.o,
Visto el Reglamento (CE) no 994/98 del Consejo, de 7 de mayo de 1998, sobre la aplicación de los artículos 92 y 93 del Tratado constitutivo de la Comunidad Europea a determinadas categorías de ayudas de Estado horizontales [1], y, en particular, su artículo 1, apartado 1, letra a), inciso i),
Após publicação do projecto do presente regulamento,
Tras publicar un borrador del presente Reglamento,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,
Tras consultar al Comité consultivo sobre ayudas estatales,
Considerando o seguinte:
Considerando lo siguiente:
(1) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
(1) El Reglamento (CE) no 994/98 faculta a la Comisión para declarar, con arreglo al artículo 87 del Tratado, que, en determinadas condiciones, las ayudas estatales a las pequeñas y medianas empresas son compatibles con el mercado común y no están sujetas a la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado.
(2) O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas [2], não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos enumerados no anexo I do Tratado.
(2) El Reglamento (CE) no 70/2001 de la Comisión, de 12 de enero de 2001, relativo a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado CE a las ayudas estatales a las pequeñas y medianas empresas [2], no se aplica a las actividades relacionadas con la producción, transformación y comercialización de los productos recogidos en el anexo I del Tratado.
(3) A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola [3]. À luz da considerável experiência adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça igualmente os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 em relação às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses artigos.
(3) La Comisión ha aplicado en numerosas decisiones los artículos 87 y 88 del Tratado a las pequeñas y medianas empresas dedicadas a la producción, transformación y comercialización de productos agrícolas y también ha establecido sus líneas de actuación, más recientemente en las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales al sector agrario [3]. A la luz de la considerable experiencia de la Comisión en la aplicación de esos artículos a las pequeñas y medianas empresas dedicadas a la producción de productos agrícolas, resulta oportuno, con vistas a garantizar una supervisión eficaz y a simplificar la gestión sin perjuicio de la labor de seguimiento de la Comisión, que esta institución también haga uso de las facultades que le confiere el Reglamento (CE) no 994/98 en el caso de las pequeñas y medianas empresas dedicadas a la producción de productos agrícolas, en la medida en que el artículo 89 del Tratado se haya declarado aplicable a esos productos.
(4) Nos próximos anos, a agricultura terá de se adaptar a novas realidades e às alterações que caracterizam a evolução dos mercados, à política de mercado e às regras comerciais, às exigências e preferências dos consumidores e ao alargamento da Comunidade. Essas alterações afectarão não só os mercados agrícolas mas também, de um modo geral, as economias locais das zonas rurais. A política de desenvolvimento rural deve ter por objectivo restabelecer e reforçar a competitividade das zonas rurais e, por conseguinte, contribuir para a manutenção e criação de emprego nessas zonas.
(4) En los próximos años, la agricultura tendrá que adaptarse a las nuevas realidades y transformaciones relacionadas con la evolución del mercado, la política de mercados y las normas comerciales, la demanda y las preferencias del consumidor y la ampliación de la Comunidad. Esas transformaciones afectarán no solo a los mercados agrarios, sino también a las economías locales de las zonas rurales en general. La política de desarrollo rural debería estar encaminada a restablecer y potenciar la competitividad de las zonas rurales y, por lo tanto, contribuir al mantenimiento y la creación de puestos de trabajo en esas zonas.
(5) As pequenas e médias empresas desempenham um papel determinante na criação de emprego e, mais geralmente, representam um factor de estabilidade social e de dinamismo económico. O seu desenvolvimento pode, todavia, ser dificultado pelas imperfeições do mercado. Frequentemente é-lhes difícil ter acesso a capital ou a crédito, em razão da renitência de certos mercados financeiros em assumir riscos e das garantias por vezes limitadas que podem oferecer. O carácter modesto dos recursos de que dispõem pode também reduzir as suas possibilidades de acesso à informação, nomeadamente no que diz respeito às novas tecnologias e mercados potenciais. Tendo em conta o que precede, os auxílios isentos nos termos do presente regulamento devem ter por objectivo facilitar o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas, sem alterar as condições comerciais numa medida que contrarie o interesse comum. Tal situação deve ser incentivada e apoiada através da simplificação das regras em vigor, na medida em que se apliquem às pequenas e médias empresas.
(5) Las pequeñas y medianas empresas desempeñan una función decisiva en la creación de empleo y, en términos más generales, constituyen un factor de estabilidad social y dinamismo económico. No obstante, su desarrollo puede verse limitado por las imperfecciones del mercado. A menudo tienen dificultades para obtener capital o créditos, dadas las reticencias de determinados mercados financieros a la hora de asumir riesgos y las escasas garantías que estas empresas pueden ofrecer. Sus escasos recursos también pueden restringir sus posibilidades de acceso a la información, especialmente en lo que se refiere a las nuevas tecnologías y los mercados potenciales. A la vista de estas consideraciones, la finalidad de las ayudas que queden exentas en aplicación del presente Reglamento debe ser facilitar el desarrollo de las actividades económicas de las pequeñas y medianas empresas, siempre que dichas ayudas no alteren las condiciones de los intercambios comerciales en perjuicio del interés común. Conviene fomentar y respaldar la consecución de ese objetivo simplificando las normas vigentes, en la medida en que se apliquen a las pequeñas y medianas empresas.
(6) A produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas na Comunidade são largamente dominadas por pequenas e médias empresas. Contudo, existem diferenças consideráveis entre a estrutura da produção primária, por um lado, e a transformação e comercialização dos produtos agrícolas, por outro. Frequentemente, a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas são semelhantes às dos produtos industriais. Parece, assim, mais adequado prever uma abordagem diferente para a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas e integrar essas actividades no âmbito das regras aplicáveis aos produtos industriais. Em consequência, e contrariamente à abordagem adoptada no Regulamento (CE) n.o 1/2004 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas [4], parece útil estabelecer um regulamento de isenção orientado para as necessidades específicas da produção agrícola primária.
(6) Las pequeñas y medianas empresas dominan en gran medida la producción, transformación y comercialización de productos agrícolas en la Comunidad. No obstante, existen considerables diferencias entre la estructura de la producción primaria, por un lado, y la transformación y comercialización de productos agrícolas, por otro. La transformación y comercialización de productos agrícolas a menudo presenta similitudes con la transformación y comercialización de productos industriales. Resulta por lo tanto más apropiado establecer un enfoque diferente para la transformación y comercialización de productos agrícolas e incluir esas actividades en las reglas aplicables a los productos industriales. Por consiguiente y, siguiendo un planteamiento contrario al que presenta el Reglamento (CE) no 1/2004 de la Comisión, de 23 de diciembre de 2003, sobre la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado CE a las ayudas estatales para las pequeñas y medianas empresas dedicadas a la producción, transformación y comercialización de productos agrarios [4], se considera útil adoptar un reglamento de exención que atienda las necesidades específicas de la producción agrícola primaria.
(7) O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos [5], e o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [6], já introduziram regras específicas para os auxílios estatais a certas medidas de desenvolvimento rural que beneficiam do apoio dos Estados-Membros sem qualquer co-financiamento comunitário.
(7) El Reglamento (CE) no 1257/1999 del Consejo, de 17 de mayo de 1999, sobre la ayuda al desarrollo rural a cargo del Fondo Europeo de Orientación y de Garantía Agrícola y por el que se modifican y derogan determinados Reglamentos [5], y el Reglamento (CE) no 1698/2005 del Consejo, de 20 de septiembre de 2005, relativo a la ayuda al desarrollo rural a través del Fondo Europeo Agrícola de Desarrollo Rural (FEADER) [6], establecen disposiciones específicas aplicables a las ayudas estatales para determinadas medidas de desarrollo rural destinatarias de ayuda de los Estados miembros sin financiación comunitaria.
(8) O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam as condições nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílio, desde que os auxílios que sejam concedidos em aplicação desse regime reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. A fim de garantir um controlo eficiente e de simplificar a tramitação sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, os regimes de auxílio e os auxílios individuais concedidos fora do âmbito de um regime de auxílios devem conter uma referência expressa ao presente regulamento.
(8) El presente Reglamento debe dejar exentas todas las ayudas que cumplan la totalidad de las condiciones que en él se establecen, y todos los regímenes de ayudas, siempre que las ayudas en cuyo marco se concedan cumplan todas las condiciones que establece el presente Reglamento. Con vistas a garantizar una supervisión eficaz y a simplificar la gestión sin mermar la capacidad de control de la Comisión, los regímenes de ayudas y las ayudas individuales que no se encuadren en ningún régimen deberán incluir una referencia expresa al presente Reglamento.
(9) Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento.
(9) En vista de la necesidad de lograr un equilibrio adecuado entre el objetivo de minimizar el falseamiento de la competencia en los sectores beneficiarios de la ayuda y los objetivos del presente Reglamento, procede establecer que este no deje exentas las subvenciones individuales que superen un importe máximo determinado, tanto si forman parte de un régimen de ayudas que haya quedado exento en virtud del presente Reglamento como si no.
(10) O presente regulamento não deve isentar os auxílios à exportação nem os auxílios que imponham a utilização dos produtos nacionais em detrimento dos produtos importados. Tais auxílios podem ser incompatíveis com as obrigações internacionais da Comunidade. Normalmente, os auxílios concedidos a favor dos custos de participação em feiras comerciais ou de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um produto novo ou já existente num novo mercado não devem constituir auxílios à exportação.
(10) El presente Reglamento no debe dejar exentas las ayudas a la exportación ni las ayudas condicionadas a la utilización de productos nacionales con preferencia sobre los importados. Esas ayudas pueden ser incompatibles con las obligaciones internacionales contraídas por la Comunidad. Las ayudas destinadas a cubrir los costes de participación en ferias comerciales o los de los estudios o servicios de consultoría necesarios para lanzar un producto nuevo o un producto ya existente en un nuevo mercado no deberían, en principio, constituir ayudas a la exportación.
(11) Para eliminar quaisquer diferenças que possam suscitar distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre diferentes iniciativas comunitárias e nacionais a favor das pequenas e médias empresas, bem como por razões de transparência administrativa e segurança jurídica, a definição de "pequenas e médias empresas" utilizada no presente regulamento deve ser a estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001.
(11) Con objeto de eliminar diferencias que podrían dar pie a falseamientos de la competencia y para facilitar la coordinación entre las distintas iniciativas comunitarias y nacionales sobre las pequeñas y medianas empresas, así como por razones de claridad administrativa y seguridad jurídica, la definición de "pequeñas y medianas empresas" utilizada a efectos del presente Reglamento debe ser la que figura en el anexo I del Reglamento (CE) no 70/2001.
(12) Em conformidade com a prática estabelecida da Comissão e para garantir que o auxílio é proporcionado e se limita ao estritamente necessário, os limiares de auxílio devem, normalmente, ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de montantes máximos de auxílio.
(12) Con arreglo a la práctica consolidada de la Comisión y con el fin de garantizar que la ayuda es proporcional y se circunscribe al importe necesario, los umbrales deberían expresarse, en principio, como intensidades de ayuda en relación con un conjunto de costes subvencionables, en lugar de como importes máximos de ayuda.
(13) Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum à luz do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a pagar em diversas prestações, deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Com vista a assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.
(13) Con el fin de determinar si una ayuda es compatible con el mercado común en virtud de lo dispuesto en el presente Reglamento, es necesario tener en cuenta su intensidad y, por consiguiente, el importe de la ayuda expresado como equivalente de subvención. El cálculo del equivalente de subvención de la ayuda abonable en varios plazos exige el uso de los tipos de interés vigentes en el mercado en el momento en que se conceda la subvención. Con vistas a aplicar de manera uniforme, transparente y sencilla las normas sobre ayudas estatales, debería considerarse que, a efectos del presente Reglamento, los tipos de mercado son los tipos de referencia que fija periódicamente la Comisión sobre la base de criterios objetivos y que se publican en el Diario Oficial de la Unión Europea y en Internet.
(14) A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, o presente regulamento deve ser aplicável apenas a medidas de auxílio que sejam transparentes, ou seja, medidas de auxílio para as quais seja possível calcular exactamente o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites). Os empréstimos públicos são considerados transparentes desde que sejam acompanhados das garantias normais e não envolvam riscos anormais e, por conseguinte, não sejam considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Em princípio, as medidas de auxílio que envolvam garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal não são consideradas transparentes. Contudo, tais medidas de auxílio são consideradas transparentes se, antes de serem executadas, o método utilizado para calcular a intensidade de auxílio da garantia estatal tiver sido aceite pela Comissão, na sequência da sua notificação após a adopção do presente regulamento. Esse método será apreciado pela Comissão de acordo com a Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias [7]. As participações públicas e os auxílios incluídos nas medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes. As medidas de auxílio não transparentes devem sempre ser notificadas à Comissão. As notificações das medidas de auxílio não transparentes serão apreciadas pela Comissão à luz, nomeadamente, dos critérios estabelecidos nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.
(14) Para asegurar una transparencia y un seguimiento efectivos, el presente Reglamento debe aplicarse exclusivamente a las medidas de ayuda que sean transparentes. Son estas las medidas de ayuda respecto de las que es posible calcular con precisión el equivalente de subvención bruto como porcentaje de los gastos subvencionables ex ante sin necesidad de llevar a cabo un análisis de riesgo (por ejemplo, subvenciones, bonificaciones de intereses y medidas fiscales con un tope máximo). Los préstamos públicos deben considerarse transparentes cuando cuenten con la garantía normal y no suponga un riesgo anormal y, por consiguiente, no se considere que contienen un elemento de garantía estatal. En principio, las medidas de ayuda que implican garantías estatales o préstamos públicos que contienen elementos de garantía estatal no se consideran transparentes. No obstante, dichas medidas de ayuda pueden considerarse transparentes si, antes de la aplicación de la medida, la metodología utilizada para calcular la intensidad de ayuda de la garantía estatal ha sido aceptada por la Comisión previa notificación a esta con posterioridad a la adopción del presente Reglamento. La metodología será evaluada por la Comisión con arreglo a la Comunicación de la Comisión relativa a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado CE a las ayudas estatales otorgadas en forma de garantía [7]. Las participaciones públicas y la ayuda comprendida en las medidas de capital-riesgo no se consideran ayuda transparente. Las medida de ayuda que no sean transparentes siempre deben ser notificadas a la Comisión. Las notificaciones de medidas de ayuda no transparentes serán examinadas por la Comisión en relación, entre otros criterios, con las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales al sector agrario y forestal (2007-2013).
(15) De acordo com a prática estabelecida pela Comissão para a avaliação dos auxílios estatais no sector agrícola, não é necessária qualquer diferenciação entre as pequenas e as médias empresas. No que respeita a certos tipos de auxílio, é adequado estabelecer os montantes máximos de auxílio que um beneficiário pode receber.
(15) Con arreglo a la práctica consolidada de la Comisión para la evaluación de las ayudas estatales en el sector agrario, no es necesario establecer diferenciación alguna entre las pequeñas y las medianas empresas. Para determinados tipos de ayuda, resulta apropiado fijar los importes máximos de la ayuda que puede recibir un beneficiario.
(16) Os limites máximos de auxílio devem ser fixados, à luz da experiência da Comissão, a um nível consentâneo, simultaneamente, com a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector em causa e com o objectivo de favorecer o desenvolvimento das actividades económicas das pequenas e médias empresas no sector agrícola. Por razões de coerência relativamente às medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos devem ser harmonizados com os fixados no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 e no Regulamento (CE) n.o 1698/2005.
(16) A la luz de la experiencia de la Comisión, los límites máximos de las ayudas deberían fijarse en niveles que permitan conseguir un equilibrio adecuado entre el objetivo de minimizar los falseamientos de la competencia en el sector beneficiario de las ayudas y el de facilitar el desarrollo de las actividades económicas de las pequeñas y medianas empresas del sector agrario. Con el fin de lograr una coherencia con las medidas de ayuda financiadas por la Comunidad, los límites máximos deberían armonizarse con los fijados en el Reglamento (CE) no 1257/1999 y en el Reglamento (CE) no 1698/2005.
(17) É conveniente definir outras condições que devem ser satisfeitas por qualquer regime de auxílios ou auxílio individual isentos nos termos do presente regulamento. Devem ser tidas em conta quaisquer restrições à produção ou condicionantes do apoio comunitário no quadro das organizações comuns de mercado. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não devem ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e que devem ser proporcionais às desvantagens que é necessário ultrapassar para garantir os benefícios de carácter socioeconómico que se entende responderem ao interesse comunitário. Os auxílios estatais unilaterais destinados, simplesmente, a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento, que são incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento a certos tipos de auxílios.
(17) Procede determinar las demás condiciones que debe reunir todo régimen de ayudas o ayuda individual que se acoja a la exención establecida por el presente Reglamento. Deberán tenerse en cuenta cualesquiera restricciones de la producción o limitaciones de las ayudas comunitarias que se impongan en virtud de las organizaciones comunes de mercado. Visto lo dispuesto en el artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado, las ayudas no deberían tener como única consecuencia la reducción permanente o periódica de los costes de explotación que tendría que soportar, en condiciones normales, el beneficiario, y deberían ser proporcionales a los obstáculos que han de superarse para lograr aquellos beneficios socioeconómicos que se considera revierten en interés comunitario. Las ayudas estatales unilaterales cuyo objetivo se limite a la mejora de la situación financiera del productor, sin contribuir en modo alguno al desarrollo del sector, y, especialmente, las que se otorguen tomando únicamente como base para su concesión el precio, la cantidad, la unidad de producción o la unidad de los medios de producción, se considerarán ayudas de funcionamiento incompatibles con el mercado común. Además, estas ayudas suelen perturbar los mecanismos de las organizaciones comunes de mercado. Procede, por lo tanto, limitar el ámbito de aplicación del presente Reglamento a determinados tipos de ayudas.
(18) O presente regulamento deve isentar os auxílios concedidos a pequenas e médias explorações agrícolas, independentemente do local onde se encontrem estabelecidas. O investimento e a criação de emprego podem contribuir para o desenvolvimento económico das regiões menos favorecidas e das zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii) do Regulamento (CE) n.o 1698/2005. As pequenas e médias explorações agrícolas destas zonas sofrem, simultaneamente, de desvantagens estruturais decorrentes da sua localização e de dificuldades decorrentes da sua dimensão. Por conseguinte, é conveniente prever limites máximos mais elevados relativamente às pequenas e médias empresas situadas nessas zonas.
(18) El presente Reglamento debe dejar exentas las ayudas destinadas a las pequeñas y medianas explotaciones agrarias, sea cual sea su emplazamiento. Las inversiones y la creación de empleo pueden contribuir al desarrollo económico de las regiones y zonas desfavorecidas a que alude el artículo 36, letra a), incisos i), ii) y iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005. Las pequeñas y medianas explotaciones agrarias de estas zonas padecen tanto la desventaja estructural de su emplazamiento como las dificultades derivadas de su tamaño. Procede, por lo tanto, aplicar a las pequeñas y medianas empresas situadas esas zonas límites máximos más altos.
(19) Devido ao risco de distorções resultantes de auxílios aos investimentos e para que os agricultores tenham a liberdade de decidir em que produtos investir, os auxílios ao investimento isentos a título do presente regulamento não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas. Esta condição não deve impedir os Estados-Membros de excluir determinados produtos agrícolas dos auxílios ou dos regimes em causa, nomeadamente quando não seja possível encontrar um escoamento normal no mercado. Além disso, certos tipos de investimento devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento.
(19) Debido al riesgo de distorsiones que conllevan las ayudas para inversiones con destino específico, y con el fin de conceder a los agricultores la libertad de decidir en qué productos desean invertir, las ayudas a las inversiones exentas en virtud del presente Reglamento no deberían limitarse a determinados productos agrícolas. Esta condición no debería impedir a ningún Estado miembro excluir ciertos productos agrícolas de esa ayuda o de esos regímenes de ayudas, especialmente cuando no puedan encontrarse salidas comerciales normales para los mismos. Del mismo modo, ciertos tipos de inversiones deben quedar excluidos per se del presente Reglamento.
(20) Sempre que sejam concedidos auxílios para apoiar a adaptação a novas regras introduzidas a nível comunitário, os Estados-Membros não devem poder prolongar o período de adaptação concedido aos agricultores através de um retardamento da entrada em vigor dessas regras. Por conseguinte, é necessário definir claramente a data a partir da qual a nova legislação deixará de poder ser assim considerada.
(20) Cuando se concedan ayudas para adaptarse a nuevas normas implantadas a escala comunitaria, los Estados miembros no deberán poder prorrogar el período de adaptación de los agricultores mediante el aplazamiento de la aplicación de esas normas. Por consiguiente, procede determinar con claridad la fecha a partir de la cual la legislación nueva ya no podrá considerarse como tal.
(21) Determinados regulamentos do Conselho no domínio agrícola prevêem autorizações específicas para o pagamento dos auxílios pelos Estados-Membros, frequentemente em combinação ou como complemento ao financiamento comunitário. Todavia, essas disposições não prevêem, habitualmente, a isenção da obrigação de notificação a título do artigo 88.o do Tratado, na medida em que os auxílios em causa correspondam às condições do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Dado que as condições relativas a tais auxílios estão claramente especificadas nesses regulamentos e/ou que a comunicação das medidas em causa à Comissão está prevista em disposições especiais desses regulamentos, não é necessária outra notificação, distinta, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado para permitir a apreciação dessas medidas pela Comissão. Por razões de segurança jurídica, deve ser incluída no presente regulamento uma referência a essas disposições, daí resultando que a notificação das referidas medidas a título do artigo 88.o do Tratado não será necessária, desde que, previamente, se possa garantir que os auxílios em causa são exclusivamente concedidos a pequenas e médias empresas.
(21) Determinados reglamentos del Consejo en el sector de la agricultura contemplan autorizaciones específicas para el pago de ayudas por parte de los Estados miembros, con frecuencia combinadas con financiación comunitaria o añadidas a ella. No obstante, esas disposiciones no prevén generalmente ninguna exención de la obligación de notificación del artículo 88 del Tratado, en tanto en cuanto esas ayudas cumplan las condiciones del artículo 87, apartado 1, del Tratado. Puesto que las condiciones aplicables a esas ayudas se especifican claramente en esos Reglamentos y que es obligatorio comunicar esas medidas a la Comisión en virtud de las disposiciones especiales de esos Reglamentos, no es necesaria ninguna otra notificación por separado con arreglo al artículo 88, apartado 3, del Tratado para que la Comisión evalúe estas medidas. Por motivos de seguridad jurídica, es preciso incluir una referencia a esas disposiciones en el presente Reglamento y, por lo tanto, no debería ser necesario notificar esas medidas en virtud del artículo 88 del Tratado, en la medida en que pueda determinarse de antemano que esas ayudas se conceden exclusivamente a pequeñas y medianas empresas.
(22) Para garantir que o auxílio é necessário e susceptível de fomentar o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve isentar os auxílios a favor de certas actividades que o beneficiário exerceria de qualquer forma em condições normais de mercado. Não deve ser concedido qualquer auxílio a título retroactivo relativamente a actividades que tenham já sido levadas a cabo pelo beneficiário.
(22) Con objeto de garantizar que la ayuda es necesaria y que sirve de incentivo para el desarrollo de determinadas actividades, el presente Reglamento no debe dejar exentas aquellas ayudas destinadas a actividades que el beneficiario llevaría a cabo por sí mismo en condiciones de mercado. No deben además concederse ayudas con carácter retroactivo por actividades que el beneficiario ya haya emprendido.
(23) O presente regulamento não deve isentar a cumulação de auxílios com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais, com apoio público concedido no quadro do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 ou com financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, quando essa cumulação exceda os limiares fixados no presente regulamento. Os auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com os auxílios de minimis, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas [8], respeitantes às mesmas despesas ou projecto de investimento elegíveis, se de tal cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo presente regulamento.
(23) El presente Reglamento no debe dejar exentas las ayudas acumuladas con otras ayudas estatales (entre las que se incluyen las concedidas por las autoridades nacionales, regionales o locales) con ayudas públicas concedidas con arreglo al Reglamento (CE) no 1698/2005 o con ayudas comunitarias, relativas a los mismos costes subvencionables, cuando esta acumulación supere los umbrales fijados en el presente Reglamento. Las ayudas exentas por el presente Reglamento no deben poder acumularse con las ayudas de minimis recogidas en el Reglamento (CE) no 1860/2004 de la Comisión, de 6 de octubre de 2004, relativo a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado a las ayudas de minimis en los sectores agrario y pesquero [8], que se concedan respecto de los mismos gastos o proyectos de inversión subvencionables, cuando esa acumulación dé lugar a una intensidad de la ayuda superior a la fijada por el presente Reglamento.
(24) A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros prestarão à Comissão informações sintéticas sempre que, em conformidade com o presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou concedido um auxílio individual fora do âmbito de um regime de auxílios, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É conveniente, pelos mesmos motivos, definir regras relativas ao registo dos auxílios isentos nos termos do presente regulamento que os Estados-Membros devem conservar. No que respeita ao relatório anual que cada Estado-Membro deve apresentar à Comissão, é conveniente que esta precise as suas exigências específicas. Dado que a tecnologia necessária está amplamente disponível, as informações sintéticas e o relatório anual devem ser transmitidos sob forma electrónica.
(24) Para garantizar la transparencia y el seguimiento eficaz con arreglo a lo dispuesto en el artículo 3 del Reglamento (CE) no 994/98, procede establecer un formulario normalizado mediante el cual los Estados miembros deberán facilitar a la Comisión información resumida cada vez que, en cumplimiento del presente Reglamento, se aplique un régimen de ayudas o se conceda una ayuda individual al margen de tales regímenes, con vistas a su publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea. Por las mismas razones, conviene establecer normas relativas a los registros que los Estados miembros deben mantener en relación con las ayudas exentas en virtud del presente Reglamento. A efectos del informe anual que los Estados miembros han de presentar a la Comisión, procede que esta última fije sus requisitos específicos. Habida cuenta de la amplia disponibilidad de la tecnología necesaria, la información resumida y el informe anual deben presentarse en soporte electrónico.
(25) O incumprimento, por parte de um Estado-Membro, das suas obrigações respeitantes a relatórios, previstas no presente regulamento, impossibilita a Comissão de desempenhar a sua função de controlo a título do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado e, em especial, de examinar se o efeito económico cumulado dos auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento é tal que afecta as condições das trocas comerciais de um modo que contrarie o interesse comum. A necessidade de avaliar o efeito cumulado dos auxílios estatais é especialmente elevada no caso de o mesmo beneficiário poder receber auxílios concedidos por várias fontes, como é cada vez mais frequente no sector agrícola. Por conseguinte, é da maior importância que, antes de aplicar auxílios a título do presente regulamento, o Estado-Membro apresente rapidamente informações adequadas.
(25) El incumplimiento por parte de un Estado miembro de las obligaciones de notificación que se establecen en el presente Reglamento puede hacer que a la Comisión le resulte imposible realizar las tareas de seguimiento que le incumben en virtud del artículo 88, apartado 1, del Tratado y, en particular, evaluar si el efecto económico acumulativo de las ayudas exentas con arreglo al presente Reglamento es tal que altera las condiciones de los intercambios comerciales de forma contraria al interés común. La necesidad de evaluar el efecto acumulativo de las ayudas estatales es especialmente acuciante cuando un mismo beneficiario puede recibir ayudas procedentes de varias fuentes, como sucede cada vez con más frecuencia en el sector de la agricultura. Es por lo tanto de importancia primordial que los Estados miembros notifiquen rápidamente la información pertinente antes de aplicar cualquier tipo de ayuda en virtud del presente Reglamento.
(26) Os auxílios a conceder às empresas que se dedicam à transformação e comercialização de produtos agrícolas devem ser abrangidos pelas regras aplicáveis às pequenas e médias empresas noutros sectores estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 70/2001. O Regulamento (CE) n.o 70/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(26) La ayuda a las empresas que se dediquen a la transformación y comercialización de productos agrícolas debe regirse por las normas que gobiernan las ayudas a las pequeñas y medianas empresas de otros sectores, establecidas en el Reglamento (CE) no 70/2001. Por lo tanto, debe modificarse convenientemente el Reglamento (CE) no 70/2001.
(27) Se satisfizerem todas as condições do presente regulamento, os auxílios estatais isentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004 devem continuar a estar isentos.
(27) Las ayudas estatales que sean objeto de exención con arreglo al Reglamento (CE) no 1/2004 deben seguir siéndolo si cumplen todas las condiciones del presente Reglamento.
(28) É conveniente estabelecer disposições transitórias para os auxílios que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados.
(28) Procede establecer disposiciones transitorias para las ayudas concedidas antes de la entrada en vigor del presente Reglamento que incumplan la obligación de notificación recogida en el artículo 88, apartado 3, del Tratado.
(29) O presente regulamento não prejudica a possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas. Tais notificações serão apreciadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013. As notificações pendentes na data da entrada em vigor do presente regulamento devem ser apreciadas, em primeiro lugar, à luz do presente regulamento e, em seguida, se as condições nele estabelecidas não forem respeitadas, com base nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.
(29) El presente Reglamento se entiende sin perjuicio de la posibilidad de que los Estados miembros notifiquen las ayudas a las pequeñas y medianas empresas dedicadas a la producción de productos agrícolas. Tales notificaciones serán evaluadas por la Comisión a la luz del presente Reglamento y de las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales al sector agrario y forestal (2007-2013). Conviene que las notificaciones que estén pendientes en la fecha de entrada en vigor del presente Reglamento se evalúen primero en relación con este último y, posteriormente, en caso de que las condiciones que se establecen en él no se cumplan, en relación con las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales al sector agrario y forestal (2007-2013).
(30) À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento. No caso de o presente regulamento expirar sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos nos termos do presente regulamento devem continuar isentos durante um período suplementar de seis meses, a fim de conceder aos Estados-Membros o tempo necessário para se adaptarem,
(30) Habida cuenta de la experiencia de la Comisión en este ámbito y, especialmente, de la frecuencia con la que suele ser necesario revisar la política de ayudas estatales, procede limitar el período de aplicación del presente Reglamento. En caso de que el presente Reglamento expire sin haber sido prorrogado, los regímenes de ayudas que estén exentos en virtud del mismo deberán seguir estándolo durante un período suplementario de seis meses para permitir la adaptación de los Estados miembros.
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
HA ADOPTADO EL PRESENTE REGLAMENTO:
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO 1
ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E CONDIÇÕES
ÁMBITO DE APLICACIÓN, DEFINICIONES Y CONDICIONES
Artigo 1.o
Artículo 1
Âmbito de aplicação
Ámbito de aplicación
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios transparentes concedidos às pequenas e médias explorações agrícolas que se dedicam à produção primária de produtos agrícolas. Sem prejuízo do artigo 9.o, não é aplicável aos auxílios concedidos para despesas relacionadas com a transformação ou comercialização de produtos agrícolas.
1. El presente Reglamento se aplicará a las ayudas transparentes concedidas a las pequeñas y medianas explotaciones agrarias dedicadas a la producción primaria de productos agrícolas. Sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 9, no se aplicará a las ayudas concedidas para cubrir gastos vinculados a la transformación o comercialización de productos agrícolas.
2. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 1 do artigo 16.o, o presente regulamento não é aplicável aos:
2. Sin perjuicio de lo dispuesto en el artículo 16, apartado 1, letra a), el presente Reglamento no se aplicará a:
a) Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação;
a) las ayudas a las actividades relacionadas con la exportación, especialmente las ayudas directamente vinculadas a las cantidades exportadas, las ayudas al establecimiento y la explotación de una red de distribución o las ayudas a otros gastos corrientes vinculados a la actividad exportadora;
b) Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
b) las ayudas condicionadas a la utilización de productos nacionales con preferencia sobre los importados.
Artigo 2.o
Artículo 2
Definições
Definiciones
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
A efectos del presente Reglamento, se entenderá por:
1. "Auxílio": qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;
1) "ayuda": cualquier medida que cumpla todos los criterios establecidos en el artículo 87, apartado 1, del Tratado;
2. "Produto agrícola":
2) "producto agrícola":
a) Os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho [9];
a) los productos recogidos en el anexo I del Tratado, excepto los productos de la pesca y de la acuicultura regulados por el Reglamento (CE) no 104/2000 del Consejo [9];
b) Os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça);
b) los productos de los códigos NC 4502, 4503 y 4504 (productos del corcho);
c) Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho [10];
c) los productos de imitación o sustitución de la leche o los productos lácteos a que se refiere el artículo 3, apartado 2, del Reglamento (CEE) no 1898/87 del Consejo [10];
3. "Transformação de produtos agrícolas": qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
3) "transformación de productos agrícolas": operación efectuada sobre un producto agrícola cuyo resultado sea también un producto agrícola, exceptuando las actividades agrarias necesarias para preparar un animal o producto vegetal para la primera venta;
4. "Comercialização de produtos agrícolas": a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
4) "comercialización de productos agrícolas": tenencia o exposición con vistas a la venta, la oferta para la venta, la entrega o cualquier otra forma de puesta en el mercado, con excepción de la primera venta de un productor primario a intermediarios o transformadores y de toda actividad de preparación de un producto para dicha primera venta; la venta de productos a consumidores finales por un productor primario se considerará comercialización si se realiza en recintos separados reservados para ese fin;
5. "Pequenas e médias empresas" ou "PME": as pequenas e médias empresas que correspondem à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001;
5) "pequeñas y medianas empresas" ("PYME"): las empresas que se definen en el anexo I del Reglamento (CE) no 70/2001;
6. "Intensidade bruta do auxílio": o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis do projecto. Todos os valores avançados referir-se-ão a montantes antes da dedução dos impostos directos. Sempre que um auxílio for concedido sob uma forma distinta da subvenção, o montante de auxílio será o seu equivalente subvenção. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante do auxílio, no caso de um empréstimo em condições preferenciais, será a taxa de referência aplicável no momento da concessão;
6) "intensidad bruta de la ayuda": importe de la ayuda expresado como porcentaje de los costes subvencionables del proyecto; todas las cifras empleadas serán las obtenidas antes de toda deducción en concepto de fiscalidad directa; si la ayuda se concede en cualquier forma distinta a la subvención, el importe de la ayuda será el equivalente de subvención de la ayuda. La ayuda pagadera en varios plazos se actualizará a su valor en el momento de su concesión. El tipo de interés que debe emplearse a efectos de actualización y cálculo del importe de la ayuda en un crédito blando será el tipo de referencia aplicable en el momento de la concesión;
7. "Produto de qualidade": um produto que satisfaz os critérios a definir nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;
7) "producto de calidad": producto que cumpla una serie de criterios que habrán de definirse con arreglo al artículo 32 del Reglamento (CE) no 1698/2005;
8. "Acontecimentos climáticos adversos que podem ser equiparados a calamidades naturais": condições climáticas, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva ou a seca, que destroem mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;
8) "fenómeno climático adverso asimilable a un desastre natural": condiciones meteorológicas como las heladas, el granizo, las lluvias o la sequía que destruyan más del 30 % de la producción media anual de un agricultor determinado durante el trienio precedente o de una media trienal basada en los cinco años anteriores que excluya la cifra más elevada y la cifra más baja;
9. "Zonas desfavorecidas": zonas definidas pelos Estados-Membros com base no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999;
9) "zonas desfavorecidas": las zonas definidas por los Estados miembros sobre la base del artículo 17 del Reglamento (CE) no 1257/1999;
10. "Investimento efectuado para cumprir novas normas mínimas":
10) "inversiones destinadas al cumplimiento de normas mínimas de reciente introducción":
a) No caso de normas que não prevejam qualquer período transitório, os investimentos que tenham sido efectivamente iniciados no máximo dois anos após a data em que o respeito das normas pelos operadores se torna obrigatório; ou
a) en el caso de las normas que no contemplen período transitorio alguno, las inversiones cuyo inicio efectivo no se produzca más de dos años después de la fecha en que las normas adquieran carácter obligatorio para los agentes económicos, o
b) No caso de normas que prevejam um período transitório, os investimentos que tenham sido efectivamente iniciados antes da data em que o respeito das normas pelos operadores se torna obrigatório;
b) en el caso de las normas que contemplen un período transitorio, las inversiones cuyo inicio efectivo se produzca antes de la fecha en que las normas vayan a adquirir carácter obligatorio para los agentes económicos;
11. "Jovens agricultores": os produtores de produtos agrícolas que satisfazem os critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005;
11) "jóvenes agricultores": los productores de productos agrícolas que cumplen los criterios del artículo 22 del Reglamento (CE) no 1698/2005;
12. "Agrupamento de produtores": um agrupamento constituído a fim de que os seus membros adaptem colectivamente, no quadro dos objectivos das organizações comuns de mercado, a sua produção às exigências do mercado, nomeadamente através da concentração da oferta;
12) "agrupación de productores": agrupación creada con el fin de adaptar, de manera conjunta y de acuerdo con los objetivos de las organizaciones comunes de mercado, la producción de sus miembros a las exigencias del mercado, en particular mediante la concentración de la oferta;
13. "União de produtores": uma associação que é composta por agrupamentos de produtores reconhecidos e prossegue os mesmos objectivos, a nível mais vasto;
13) "asociación de productores": asociación compuesta por un conjunto de agrupaciones de productores reconocidas que persiga los mismos objetivos que estas, a mayor escala;
14. "Animais mortos": os animais que foram mortos (eutanásia com ou sem diagnóstico definitivo) ou morreram (incluindo nados-mortos e fetos) numa exploração, em qualquer instalação ou durante o transporte, mas que não foram abatidos para consumo humano;
14) "ganado muerto": animales que hayan sido sacrificados mediante eutanasia, con o sin diagnóstico definitivo, o que hayan muerto (incluidos los nacidos muertos y los nonatos) en una explotación o cualquier otro local o durante su transporte, pero que no hayan sido sacrificados para el consumo humano;
15. "Custos dos testes de detecção de EET e EEB": todos os custos, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias para os testes efectuados em conformidade com o capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [11];
15) "costes de las pruebas de detección de las EET y la EEB": todos los costes, incluidos los de los kits de prueba y los de obtención, transporte, análisis, almacenamiento y destrucción de las muestras necesarias para la realización de las pruebas contempladas en el capítulo C del anexo X del Reglamento (CE) no 999/2001 del Parlamento Europeo y del Consejo [11];
16. "Empresas em dificuldade": as empresas consideradas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade [12];
16) "empresas en crisis": empresas consideradas en tal situación con arreglo a las directrices comunitarias sobre ayudas estatales de salvamento y de reestructuración de empresas en crisis [12];
17. "Investimento de substituição": um investimento que apenas substitui um edifício ou uma máquina existentes, ou partes dos mesmos, por um edifício ou uma máquina novos e modernos, sem aumentar a capacidade de produção em 25 % ou mais ou sem alterar fundamentalmente a natureza da produção ou a tecnologia utilizada. Nem a demolição completa de um edifício agrícola com 30 anos ou mais e a sua substituição por um edifício moderno nem a renovação em profundidade de um edifício agrícola são consideradas um investimento de substituição. Uma renovação é considerada em profundidade quando o seu custo se elevar a, pelo menos, 50 % do valor do novo edifício.
17) "inversión sustitutiva": inversión que se limite a sustituir un edificio o una máquina existentes, o partes de los mismos, por un edificio o una máquina nuevos y modernos, sin ampliar la capacidad de producción en más de un 25 % o sin introducir cambios fundamentales en la naturaleza de la producción o la tecnología correspondiente. No se considerarán inversiones sustitutivas la demolición total de un edificio agrario de 30 años o más y su sustitución por otro moderno ni la renovación general de un edificio agrario. Una renovación se considerará general cuando su coste suponga como mínimo el 50 % del valor del edificio nuevo;
18. "Auxílio transparente": as medidas de auxílio para as quais seja possível calcular exactamente o equivalente-subvenção bruto como uma percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos (por exemplo, subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites).
18) "ayuda transparente": medida de ayuda respecto de la que es posible calcular con precisión el equivalente de subvención bruto como porcentaje de los gastos subvencionables ex ante sin necesidad de efectuar ningún análisis de riesgo (por ejemplo, medidas que recurran a subvenciones, bonificaciones de intereses, y medidas fiscales con un tope máximo).
Artigo 3.o
Artículo 3
Condições de isenção
Requisitos de exención
1. Os auxílios individuais transparentes que sejam concedidos fora do âmbito de qualquer regime e reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 19.o e os auxílios contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
1. Las ayudas individuales transparentes que no formen parte de ningún régimen y que cumplan todas las condiciones del presente Reglamento serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado, a condición de que se haya presentado la información resumida contemplada en el artículo 20, apartado 1, y de que las ayudas incluyan una referencia expresa al presente Reglamento, citando su título y sus referencias de publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea.
2. Os regimes de auxílios transparentes que reúnam todas as condições previstas no presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
2. Los regímenes de ayudas transparentes que cumplan todas las condiciones del presente Reglamento serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c, del Tratado y estarán exentos de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado, a condición de que:
a) Qualquer auxílio que possa ser concedido ao abrigo desses regimes satisfaça todas as condições estabelecidas no presente regulamento;
a) cualquier ayuda que pueda concederse al amparo de esos regímenes cumpla todas las condiciones del presente Reglamento;
b) Esses regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
b) los regímenes incluyan una referencia expresa al presente Reglamento, citando su título y sus referencias de publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea;
c) Tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 20.o
c) se haya presentado la información resumida contemplada en el artículo 20, apartado 1.
3. Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 2 são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que o auxílio concedido reúna directamente todas as condições do presente regulamento.
3. Las ayudas concedidas al amparo de los regímenes mencionados en el apartado 2 serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c, del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado, siempre que las ayudas concedidas directamente cumplan todas las condiciones del presente Reglamento.
4. Os auxílios que não sejam abrangidos pelo presente regulamento, ou por outros regulamentos adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 ou regulamentos indicados no artigo 17.o do presente regulamento, serão notificados à Comissão em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios serão analisados de acordo com os critérios estabelecidos nas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola e florestal no período 2007-2013.
4. Las ayudas que queden fuera del ámbito de aplicación del presente Reglamento o de otros reglamentos adoptados con arreglo al artículo 1 del Reglamento (CE) no 994/98 o a los Reglamentos indicados en el artículo 17 del presente Reglamento, deberán notificarse conforme al artículo 88, apartado 3, del Tratado. Esas ayudas se evaluarán con arreglo a los criterios fijados en las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales al sector agrario y forestal (2007-2013).
CAPÍTULO 2
CAPÍTULO 2
CATEGORIAS DE AUXÍLIOS
CATEGORÍAS DE AYUDA
Artigo 4.o
Artículo 4
Investimentos nas explorações agrícolas
Inversiones en explotaciones agrarias
1. Os auxílios aos investimentos em explorações agrícolas situadas no território da Comunidade com vista à produção primária de produtos agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 10 do presente artigo.
1. Las ayudas a las inversiones en explotaciones agrarias situadas en la Comunidad para la producción primaria de productos agrícolas serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado si cumplen las condiciones de los apartados 2 a 10 de este artículo.
2. A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:
2. La intensidad bruta de la ayuda no deberá superar:
a) 50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento;
a) el 50 % de las inversiones subvencionables en las zonas desfavorecidas o en las zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) y iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005, delimitadas por los Estados miembros conforme a los artículos 50 y 94 de ese mismo Reglamento;
b) 40% dos investimentos elegíveis nas outras regiões;
b) el 40 % de las inversiones subvencionables en las demás regiones;
c) 60 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, e 50 % nas outras regiões, no caso de investimentos efectuados por jovens agricultores nos cinco anos seguintes à sua instalação;
c) el 60 % de las inversiones subvencionables en las zonas desfavorecidas o en las zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) y iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005, delimitadas por los Estados miembros conforme a los artículos 50 y 94 de ese mismo Reglamento, o el 50 % en otras zonas, cuando se trate de inversiones realizadas por jóvenes agricultores en los cinco años siguientes a su instalación;
d) 75 % dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas e nas ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho [13];
d) el 75 % de las inversiones subvencionables en las regiones ultraperiféricas y en las islas menores del mar Egeo con arreglo al Reglamento (CE) no 2019/93 del Consejo [13];
e) 75 % dos investimentos elegíveis nas regiões referidas na alínea a) e 60% nas outras regiões, sempre que os investimentos impliquem sobrecustos relacionados com a protecção e melhoria do ambiente, a melhoria das condições de higiene nas explorações pecuárias ou o bem-estar dos animais de exploração. Este aumento só pode ser concedido a título de investimentos que permitam ir além das exigências comunitárias mínimas em vigor ou de investimentos realizados para efeitos de observância de novas normas mínimas. O aumento deve ser limitado aos sobrecustos elegíveis necessários e não é aplicável no caso de investimentos de que resulte um aumento da capacidade de produção.
e) el 75 % de las inversiones subvencionables en las regiones indicadas en la letra a) y el 60 % de las mismas en otras regiones, cuando esas inversiones ocasionen costes suplementarios relacionados con la protección y la mejora del medio ambiente y la mejora de las condiciones de higiene de las empresas pecuarias o el bienestar del ganado. Este incremento solo podrá concederse para las inversiones que vayan más allá de los requisitos comunitarios mínimos vigentes o para las inversiones destinadas a cumplir normas mínimas de reciente introducción. El aumento se limitará a los gastos suplementarios subvencionables necesarios y no se aplicará en el caso de inversiones que den lugar a un incremento de la capacidad de producción.
3. O investimento deve prosseguir nomeadamente os seguintes objectivos:
3. La inversión deberá perseguir, entre otros, los objetivos siguientes:
a) Redução dos custos de produção;
a) reducción de los costes de producción;
b) Melhoria e reorientação da produção;
b) mejora y reorientación de la producción;
c) Melhoria da qualidade;
c) mejora de la calidad;
d) Preservação e melhoria do ambiente ou melhoria das condições de higiene ou das normas relativas ao bem-estar dos animais.
d) preservación y mejora del entorno natural, o mejora de las condiciones de higiene o bienestar animal.
4. As despesas elegíveis podem incluir:
4. Los gastos subvencionables podrán incluir:
a) Despesas com a construção, aquisição ou melhoramento de bens imóveis;
a) la construcción, adquisición o mejora de inmuebles;
b) Despesas com a compra ou locação-compra de máquinas e equipamentos, incluindo programas informáticos até ao valor de mercado do bem;
b) la compra o arrendamiento con opción de compra de maquinaria y equipo, incluidos los programas informáticos, hasta el valor de mercado del producto;
c) Custos gerais relacionados com as despesas indicadas nas alíneas a) e b), como honorários de arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de patentes e licenças, até 12 % das despesas referidas nas alíneas a) e b).
c) costes generales relacionados con los gastos indicados en las letras a) y b), como los honorarios de arquitectos, ingenieros y asesores, los estudios de viabilidad o la adquisición de patentes y licencias.
Os custos relacionados com um contrato de locação diferente dos indicados na alínea b) do primeiro parágrafo, tais como impostos, margem do alugador, custos dos juros de refinanciamento, despesas gerais, despesas com seguros, etc., não constituem despesas elegíveis.
No se considerarán subvencionables los gastos relacionados con los contratos de arrendamiento con opción de compra, excluidos los contemplados en las letras a) y b) del párrafo primero, tales como impuestos, margen del arrendador, costes de refinanciación de los intereses, gastos generales, gastos de seguro, etc.
5. Os auxílios só podem ser concedidos a explorações agrícolas que não sejam empresas em dificuldade.
5. Las ayudas solo podrán concederse a las explotaciones agrarias que no entren en la categoría de empresas en crisis.
Podem ser concedidos auxílios com vista a permitir que o beneficiário cumpra novas normas mínimas relativas ao ambiente, à higiene e ao bem-estar dos animais.
Podrán concederse ayudas que permitan al beneficiario cumplir normas mínimas de reciente introducción sobre medio ambiente, higiene y bienestar animal.
6. Os auxílios não devem ser concedidos em violação de eventuais proibições ou restrições previstas nos regulamentos do Conselho que estabelecem as organizações comuns de mercado, mesmo que tais proibições e restrições só digam respeito ao apoio comunitário.
6. No podrán concederse ayudas que vulneren cualesquiera prohibiciones o restricciones impuestas en reglamentos del Consejo por los que se establezcan organizaciones comunes de mercado, incluso cuando esas prohibiciones y restricciones se refieran únicamente a la ayuda comunitaria.
7. Os auxílios não devem estar limitados a determinados produtos agrícolas, devendo, portanto, estar acessíveis a todos os sectores agrícolas, a menos que os Estados-Membros excluam certos produtos por razões de sobrecapacidade ou de falta de mercados de escoamento. Não devem ser concedidos auxílios para:
7. Las ayudas no deberán limitarse a productos agrícolas específicos y estarán, por lo tanto, abiertas a todos los sectores de la agricultura, salvo si algún Estado miembro excluye determinados productos de su beneficio por motivos de exceso de capacidad o de falta de salidas comerciales. La ayuda no deberá concederse para:
a) Compra de direitos de produção, animais e plantas anuais;
a) compra de derechos de producción, animales y plantas anuales;
b) Plantação de plantas anuais;
b) plantación de plantas anuales;
c) Obras de drenagem, equipamento ou obras de irrigação, a menos que de tais investimentos resulte uma redução do consumo de água de pelo menos 25 %;
c) obras de drenaje o equipo y obras de regadío, salvo si esas inversiones generan una reducción del uso de agua del 25 % como mínimo;
d) Simples investimentos de substituição.
d) simples inversiones sustitutivas.
8. Podem ser concedidos auxílios para a compra de terras que não para construção de custo não superior a 10 % das despesas elegíveis do investimento.
8. Podrán concederse ayudas de hasta el 10 % de los gastos subvencionables de la inversión para la compra de tierras en las que no se vaya a edificar.
9. O montante máximo de auxílio concedido a uma empresa não deve exceder 400000 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais, ou 500000 EUR se a empresa estiver situada numa zona desfavorecida ou numa zona referida na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.
9. El importe máximo de la ayuda concedido a una empresa determinada no deberá superar los 400000 EUR por período de tres ejercicios fiscales, importe que podrá ascender a 500000 EUR si la empresa está situada en una zona desfavorecida o en una de las zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) o iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005, delimitadas por los Estados miembros conforme a los artículos 50 y 94 de ese mismo Reglamento.
10. Não devem ser concedidos auxílios para o fabrico de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos.
10. No deberá concederse ayuda por la fabricación de productos de imitación y sustitución de la leche y los productos lácteos.
Artigo 5.o
Artículo 5
Preservação das paisagens e edifícios tradicionais
Conservación de paisajes y edificios tradicionales
1. Os auxílios à preservação das paisagens e edifícios tradicionais são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando respeitem as disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
1. Las ayudas para la conservación de paisajes y edificios tradicionales serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado si cumplen lo dispuesto en los apartados 2 y 3 del presente artículo.
2. Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais suportados no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património, de carácter não produtivo, localizados em explorações agrícolas, como, por exemplo, elementos com valor arqueológico ou histórico. Estes custos podem incluir uma remuneração razoável a título dos trabalhos realizados pelo próprio agricultor ou pela mão-de-obra por ele utilizada, até ao limite de 10000 EUR por ano.
2. Las ayudas podrán cubrir hasta el 100 % de los costes reales correspondientes a inversiones o instalaciones físicas destinadas a la conservación de los aspectos patrimoniales sin finalidad productiva de las explotaciones agrarias, como los elementos arqueológicos o históricos. Esos costes podrán incluir una compensación adecuada por las obras realizadas por el propio agricultor o sus trabajadores, hasta un máximo de 10000 EUR anuales.
3. Podem ser concedidos auxílios até 60 %, ou 75 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, dos custos reais suportados no que se refere a investimentos ou infra-estruturas que se destinem a conservar elementos do património que façam parte de bens produtivos das explorações, como, por exemplo, bens imóveis, desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade de produção da exploração.
3. Podrán concederse ayudas que cubran hasta un 60 %, o un 75 % en las zonas desfavorecidas o en las zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) y iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005, delimitadas por los Estados miembros conforme a los artículos 50 y 94 de ese mismo Reglamento, de los costes reales correspondientes a inversiones o instalaciones físicas destinadas a la conservación de los aspectos patrimoniales con finalidad productiva de las explotaciones, como los edificios agrarios, siempre que esa inversión no entrañe ningún aumento de la capacidad de producción de la explotación.
Nos casos em que se registe um aumento da capacidade de produção, serão aplicáveis as taxas de auxílio referidas no n.o 2 do artigo 4.o no que respeita às despesas elegíveis resultantes da realização dos trabalhos utilizando os materiais contemporâneos normais. Pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode elevar-se a 100 %, para cobrir os sobrecustos inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para preservar as características históricas do edifício.
Cuando se produzca un aumento de la capacidad de producción, se aplicarán los porcentajes normales de ayuda a la inversión establecidos en el artículo 4, apartado 2, respecto de los gastos subvencionables que conlleve la ejecución de las obras pertinentes utilizando materiales normales contemporáneos. Podrán concederse ayudas complementarias que cubran hasta el 100 % de los gastos suplementarios que genere la utilización de los materiales tradicionales necesarios para mantener las características patrimoniales del edificio.
Artigo 6.o
Artículo 6
Relocalização de edifícios agrícolas no interesse público
Traslado de edificios agrarios por interés público
1. Os auxílios à relocalização de edifícios agrícolas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado desde que sejam concedidos no interesse público e reúnam todas as condições enunciadas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
1. Las ayudas para el traslado de edificios agrarios serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado si se conceden por interés público y cumplen las condiciones de los apartados 2, 3 y 4 del presente artículo.
O interesse público invocado como justificação da concessão de auxílios a título do presente artigo deve ser especificado nas disposições pertinentes do Estado-Membro.
El interés público aducido para justificar la concesión de ayudas en virtud del presente artículo deberá especificarse en las disposiciones pertinentes del Estado miembro.
2. Podem ser concedidos auxílios até 100 % dos custos reais quando a relocalização no interesse público consista simplesmente em demolir, deslocar e reconstruir instalações existentes.
2. Podrán concederse ayudas que cubran hasta el 100 % de los costes reales, cuando el traslado que vaya a efectuarse por interés público consista sencillamente en desmantelar, retirar y erigir de nuevo las instalaciones existentes.
3. Sempre que a relocalização no interesse público leve a que o agricultor passe a beneficiar de instalações mais modernas, o agricultor deve contribuir com, pelo menos, 60 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, do aumento do valor das instalações depois da relocalização. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 55 % ou 45 %, respectivamente.
3. Cuando, como consecuencia del traslado por interés público, el agricultor pase a disfrutar de unas instalaciones más modernas, este deberá aportar al menos el 60 %, o el 50 % en las zonas desfavorecidas o en las zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) o iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005, delimitadas por los Estados miembros conforme a los artículos 50 y 94 de ese mismo Reglamento, del incremento de valor de las instalaciones en cuestión después del traslado. Si el beneficiario es un joven agricultor, dicha aportación será, como mínimo, del 55 % y el 45 %, respectivamente.
4. Sempre que da relocalização no interesse público resulte um aumento da capacidade de produção, a contribuição do beneficiário deve ser de, pelo menos, 60 %, ou 50 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, das despesas correspondentes a esse aumento. Se o beneficiário for um jovem agricultor, a sua contribuição será de, pelo menos, 55 % ou 45 %.
4. Cuando, como consecuencia del traslado por interés público, se produzca un aumento de la capacidad de producción, la aportación del beneficiario será como mínimo equivalente al 60 %, o el 50 % en las zonas desfavorecidas o en las zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) o iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005, delimitadas por los Estados miembros conforme a los artículos 50 y 94 de ese mismo Reglamento, de los gastos relacionados con ese aumento. Si el beneficiario es un joven agricultor, la aportación será, como mínimo, del 55 % o el 45 %, respectivamente.
Artigo 7.o
Artículo 7
Auxílios à instalação de jovens agricultores
Ayudas a la instalación de jóvenes agricultores
Os auxílios à instalação de jovens agricultores são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado se os critérios definidos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estiverem preenchidos.
Las ayudas a la instalación de jóvenes agricultores serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado si se cumplen los criterios fijados en el artículo 22 del Reglamento (CE) no 1698/2005.
Artigo 8.o
Artículo 8
Auxílios à reforma antecipada
Ayudas a la jubilación anticipada
Os auxílios à reforma antecipada de agricultores são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as seguintes condições:
Las ayudas a la jubilación anticipada de los agricultores serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado en las condiciones siguientes:
a) Os critérios definidos no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o1698/2005 e quaisquer regras adoptadas pela Comissão para a execução desse artigo estão satisfeitos;
a) deberán cumplirse los criterios fijados en el artículo 23 del Reglamento (CE) no 1698/2005 y toda disposición de aplicación de ese artículo adoptada por la Comisión;
b) A cessação das actividades agrícolas com carácter comercial é permanente e definitiva.
b) el cese de las actividades comerciales agrarias deberá ser permanente y definitivo.
Artigo 9.o
Artículo 9
Auxílios aos agrupamentos de produtores
Ayudas a las agrupaciones de productores
1. Os auxílios ao arranque, destinados a incentivar a constituição de agrupamentos ou associações de produtores, são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando respeitem as disposições dos n.os 2 a 8 do presente artigo.
1. Las ayudas iniciales para la constitución de agrupaciones o asociaciones de productores serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado si cumplen lo dispuesto en los apartados 2 a 8 del presente artículo.
2. Desde que possam beneficiar de apoio financeiro a título da legislação do Estado-Membro em causa, são elegíveis para os auxílios referidos no n.o 1:
2. Podrán acogerse a las ayudas mencionadas en el apartado 1, siempre que tengan derecho a asistencia financiera en virtud de la normativa del Estado miembro correspondiente:
a) Os agrupamentos ou associações de produtores que se dediquem à produção de produtos agrícolas; e/ou
a) las agrupaciones o asociaciones de productores que se dediquen a la producción de productos agrícolas, y/o
b) As associações de produtores responsáveis pela supervisão da utilização de indicações geográficas e denominações de origem ou marcas de qualidade em conformidade com o direito comunitário.
b) las asociaciones de productores responsables de supervisar la utilización de las indicaciones geográficas y las denominaciones de origen o los marchamos de calidad de conformidad con el Derecho comunitario.
Os estatutos dos agrupamentos ou associações de produtores devem incluir, relativamente aos seus membros, a obrigação de comercializarem a produção em conformidade com as regras estabelecidas pelo agrupamento ou associação no que respeita à oferta e à colocação no mercado. Esses estatutos podem permitir que uma parte da produção seja directamente comercializada pelo produtor. Devem igualmente exigir que os produtores que passem a fazer parte do agrupamento ou associação permaneçam membros durante, pelo menos, três anos e notifiquem a sua saída com, no mínimo, 12 meses de antecedência. Além disso, devem estabelecer regras comuns de produção, nomeadamente no que se refere à qualidade dos produtos, ou de utilização de práticas biológicas ou outras práticas destinadas a proteger o ambiente, regras comuns de colocação no mercado e regras relativas à informação sobre os produtos especialmente em matéria de colheita e de disponibilidade. No entanto, os produtores devem permanecer responsáveis pela gestão das suas explorações. Os acordos concluídos no quadro de um agrupamento ou associação de produtores devem respeitar integralmente todas as disposições aplicáveis do direito da concorrência, nomeadamente os artigos 81.o e 82.o do Tratado.
Las normas internas por las que se rija una agrupación o asociación de productores deberán obligar a sus miembros a comercializar la producción de conformidad con las normas sobre suministro y comercialización elaboradas por la agrupación o asociación. Esas normas podrán permitir que una parte de la producción sea comercializada directamente por el productor. Asimismo, deberán exigir que los productores que entren a formar parte de la agrupación o asociación permanezcan afiliados a la misma durante al menos tres años y comuniquen su baja con una antelación de 12 meses como mínimo. Además, esas normas deberán incluir disposiciones comunes sobre producción, en particular sobre la calidad de los productos o la utilización de prácticas ecológicas u otras prácticas dirigidas a la protección del medio ambiente, así como disposiciones comunes sobre la comercialización de las mercancías y disposiciones sobre la información relativa a los productos, en especial con relación a la cosecha y a la disponibilidad. No obstante, los productores deberán seguir ocupándose de la gestión de sus explotaciones. Los acuerdos celebrados en el marco de la agrupación o asociación de productores deberán cumplir plenamente todas las disposiciones pertinentes de las normas sobre competencia, en particular los artículos 81 y 82 del Tratado.
3. As despesas elegíveis podem incluir o arrendamento de instalações adequadas, a aquisição de material de escritório, incluindo equipamento e programas informáticos, as despesas com pessoal administrativo, despesas gerais e despesas jurídicas e administrativas. Em caso de compra de instalações, as despesas elegíveis devem limitar-se às despesas de arrendamento às taxas do mercado.
3. Los gastos subvencionables podrán incluir el alquiler de locales apropiados, la adquisición de material de oficina, incluidos ordenadores y programas informáticos, los costes del personal administrativo, los costes generales y los gastos legales y administrativos. En caso de que se compren locales, los gastos subvencionables correspondientes se limitarán a los del alquiler a precios de mercado.
4. Não devem ser pagos auxílios relativamente a despesas realizadas após o quinto ano nem após o sétimo ano seguinte ao reconhecimento da organização de produtores. Tal não prejudica a concessão de auxílios relativamente a despesas elegíveis limitadas e resultantes de um aumento, de um ano para outro, do volume de negócios de um beneficiário de 30 %, pelo menos, sempre que tal se deva à adesão de novos membros e/ou à cobertura de novos produtos.
4. No estarán exentas las ayudas pagadas en relación con los costes posteriores al quinto año o abonadas después del séptimo año siguiente al reconocimiento de la organización de productores. Esta disposición se entiende sin perjuicio de la posibilidad de conceder una ayuda para sufragar los gastos subvencionables resultantes únicamente del incremento de año en año del volumen de negocios de los beneficiarios, en una proporción mínima del 30 %, que se deba a la adhesión de nuevos miembros o a la inclusión de nuevos productos.
5. Não devem ser concedidos auxílios a organizações de produtores, tais como empresas ou cooperativas, cujo objectivo consista na gestão de uma ou mais explorações agrícolas e que, em consequência, sejam, de facto, produtores individuais.
5. No estarán exentas las ayudas concedidas a las organizaciones de productores, tales como empresas o cooperativas, cuyo objetivo sea la gestión de una o varias explotaciones agrarias y que, por lo tanto, sean realmente productores únicos.
6. Não devem ser concedidos auxílios concedidos a outras associações de agricultores, que realizem tarefas a nível da produção agrícola nas explorações dos membros, tais como serviços de apoio mútuo, de substituição e de gestão agrícola, sem participarem na adaptação conjunta da oferta à procura.
6. No estarán exentas las ayudas concedidas a otro tipo de asociaciones agrarias cuyas tareas se cumplan en la fase de producción agraria, tales como las asociaciones de auxilio mutuo y los servicios de sustitución y gestión agrarios en la explotación, sin intervenir en la adaptación conjunta de la oferta al mercado.
7. O montante total dos auxílios concedidos a um agrupamento ou associação de produtores a título do presente artigo não deve exceder 400000 EUR.
7. El importe total de la ayuda concedida a una agrupación o asociación de productores con arreglo al presente artículo no podrá ser superior a 400000 EUR.
8. Não devem ser concedidos auxílios a agrupamentos ou associações de produtores cujos objectivos sejam incompatíveis com um regulamento do Conselho que estabeleça uma organização comum de mercado.
8. No estarán exentas las ayudas concedidas a las agrupaciones o asociaciones de productores cuyos objetivos sean incompatibles con un reglamento del Consejo que establezca una organización común de mercado.
Artigo 10.o
Artículo 10
Auxílios relativos às doenças dos animais e das plantas e às infestações por parasitas
Ayudas correspondientes a las enfermedades de los animales y las plantas y a las infestaciones parasitarias
1. Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas despesas com controlos sanitários, testes e outras medidas de rastreio, compra e administração de vacinas, de medicamentos e de produtos fitofarmacêuticos, abate e destruição de animais e destruição de culturas, realizadas no quadro da prevenção e erradicação das doenças dos animais e das plantas e das infestações por parasitas, são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições seguintes e as condições enunciadas nos n.os 4 a 9 do presente artigo:
1. Las ayudas destinadas a compensar a los agricultores por los costes de prevención y erradicación de enfermedades de animales o plantas o infestaciones parasitarias, es decir, los derivados de controles sanitarios, pruebas y otras medidas de detección, compra y administración de vacunas, medicamentos y productos fitosanitarios, sacrificio y destrucción de los animales y destrucción de los cultivos, serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y quedarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado siempre que cumplan las condiciones siguientes y las condiciones de los apartados 4 a 8 del presente artículo:
a) A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 100 %;
a) la intensidad bruta de la ayuda no podrá superar el 100 %;
b) Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.
b) la ayuda se concederá en especie mediante servicios subvencionados y no podrá consistir en pagos directos en efectivo a los productores.
2. Os auxílios destinados a compensar os agricultores pelas perdas causadas por doenças dos animais e das plantas e infestações por parasitas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições seguintes e as condições enunciadas nos n.os 4 a 8 do presente artigo:
2. Las ayudas destinadas a compensar a los agricultores por las pérdidas causadas por enfermedades de animales o plantas o infestaciones parasitarias serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado si cumplen las condiciones siguientes y las condiciones de los apartados 4 a 8 del presente artículo:
a) A compensação deve ser calculada apenas em relação:
a) la compensación solo podrá calcularse en relación con:
i) Ao valor de mercado dos animais abatidos ou plantas destruídas pela doença ou infestação por parasitas ou dos animais abatidos ou plantas destruídas por ordem pública no quadro de um programa público obrigatório de prevenção ou erradicação,
i) el valor de mercado de los animales muertos o las plantas destruidas por la enfermedad o la infestación parasitaria, o de los animales sacrificados o las plantas destruidas en cumplimiento de disposiciones oficiales como parte de un programa obligatorio público de prevención o erradicación,
ii) Às perdas de rendimento devidas a obrigações de quarentena e a dificuldades de reconstituição dos efectivos ou de replantação;
ii) las pérdidas de ingresos provocadas por las obligaciones de cuarentena y las dificultades atravesadas para la repoblación ganadera o la replantación;
b) A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 100 %;
b) la intensidad bruta de la ayuda no deberá superar el 100 %;
c) O auxílio deve ser limitado às perdas causadas por doenças de que tenha sido oficialmente reconhecido um surto pelas autoridades públicas.
c) la ayuda deberá limitarse a las pérdidas ocasionadas por enfermedades cuyos brotes hayan sido oficialmente reconocidos por las autoridades públicas.
3. Do montante máximo das despesas ou perdas elegíveis para auxílio a título dos n.os 1 e 2 deve deduzir-se:
3. Del importe máximo de los costes o las pérdidas que dan derecho a la ayuda conforme a lo dispuesto en los apartados 1 y 2 deberán restarse:
a) Qualquer montante recebido a título de regimes de seguros; e
a) todo importe recibido con arreglo a regímenes de seguros, y
b) As despesas não efectuadas em consequência da doença, que de outro modo teriam sido realizadas.
b) los costes que no se hayan efectuado debido a la enfermedad y que, en otras circunstancias, sí se habrían realizado.
4. Os pagamentos devem corresponder a doenças ou parasitas relativamente aos quais existam, a nível comunitário ou nacional, disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. Os pagamentos devem, portanto, ser efectuados no quadro de um programa público de prevenção, controlo ou erradicação da doença ou parasita em questão, estabelecido a nível comunitário, nacional ou regional. As doenças ou infestações por parasitas devem ser claramente identificadas no programa, que deve igualmente conter uma descrição das medidas em causa.
4. Los pagos deberán efectuarse en relación con enfermedades o infestaciones parasitarias respecto de las que existan disposiciones nacionales o comunitarias de carácter legal, reglamentario o administrativo. Por lo tanto, los pagos deberán formar parte de un programa público comunitario, nacional o regional de prevención, control o erradicación de la enfermedad o la plaga de que se trate. Las enfermedades o infestaciones parasitarias deberán indicarse claramente en el programa, el cual deberá contener asimismo una descripción de las medidas correspondientes.
5. O auxílio não deve dizer respeito a uma doença relativamente à qual a legislação comunitária preveja encargos específicos para medidas de controlo.
5. Las ayudas no podrán concederse por enfermedades para las que la normativa comunitaria imponga exacciones específicas para medidas de lucha.
6. O auxílio não deve dizer respeito a medidas para as quais a legislação comunitária preveja que as despesas correspondentes devem ser suportadas pelas explorações agrícolas, a menos que as despesas com essas medidas de auxílio sejam inteiramente compensadas por encargos obrigatórios a pagar pelos produtores.
6. Las ayudas no podrán concederse por las medidas cuyo coste, según lo establecido por la normativa comunitaria, deba ser sufragado por las explotaciones agrarias, salvo que el coste de esas medidas de ayuda quede totalmente compensado por las exacciones obligatorias pagaderas por los productores.
7. No que respeita às doenças dos animais, o auxílio deve ser concedido para as doenças mencionadas na lista de doenças dos animais estabelecida pelo Gabinete Internacional das Epizootias e/ou no anexo da Decisão 90/424/CEE do Conselho [14].
7. Por lo que respecta a las enfermedades animales, la ayuda se concederá en relación con las enfermedades recogidas en la lista de enfermedades animales de la Oficina Internacional de Epizootias y en el anexo de la Decisión 90/424/CEE del Consejo [14].
8. Os regimes de auxílios devem ser instaurados nos três anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda.
8. Los regímenes de ayudas deberán introducirse en un plazo de tres años a partir del momento en que se haya efectuado el gasto o registrado la pérdida. Las ayudas deberán pagarse en un plazo de cuatro años a partir de ese momento.
Artigo 11.o
Artículo 11
Auxílios relativos a perdas devidas a acontecimentos climáticos adversos
Ayudas correspondientes a las pérdidas por fenómenos climáticos adversos
1. Os auxílios para compensar os agricultores pelas perdas de plantas ou animais ou de edifícios agrícolas causadas por acontecimentos climáticos adversos susceptíveis de ser equiparados a calamidades naturais são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 a 6, 9 e 10 do presente artigo, se disserem respeito a plantas ou animais, e 3 a 8 e 10 do presente artigo, se disserem respeito a edifícios agrícolas.
1. Las ayudas destinadas a compensar a los agricultores por las pérdidas de plantas, animales o edificios agrarios ocasionadas por fenómenos climáticos asimilables a catástrofes naturales serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado si cumplen las condiciones de los apartados 2 a 6, 9 y 10 del presente artículo, en lo que respecta a las plantas o los animales, y de los apartados 3 a 8 y 10 del presente artículo, en lo que respecta a los edificios agrícolas.
2. A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 80 %, e 90 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento, da redução do rendimento da venda do produto que resulte do acontecimento climático adverso. Essa redução de rendimento será calculada subtraindo:
2. La intensidad bruta de la ayuda no deberá superar un 80 %, y un 90 % en las zonas desfavorecidas o en las zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) y iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005, delimitadas por los Estados miembros conforme a los artículos 50 y 94 de ese mismo Reglamento, de la disminución de los ingresos procedentes de la venta del producto debido al fenómeno climático adverso correspondiente. Para calcular esa disminución de los ingresos, se sustraerá:
a) O resultado da multiplicação da quantidade de produto produzida no ano do acontecimento climático adverso pelo preço de venda médio durante esse ano
a) el resultado de multiplicar la cantidad de producto producida durante el año en que se haya registrado el fenómeno climático adverso por el precio medio de venta obtenido a lo largo de ese año, de
b) Do resultado da multiplicação da quantidade anual média produzida nos três anos anteriores (ou em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior) pelo preço de venda médio obtido.
b) el resultado de multiplicar la cantidad media anual producida durante el trienio precedente (o durante una media trienal basada en los cinco años anteriores que excluya la cifra más elevada y la cifra más baja) por el precio medio de venta obtenido.
O montante assim elegível para auxílio pode ser acrescido de outras despesas efectuadas pelo agricultor especificamente devido à não realização da colheita resultante do acontecimento adverso.
A ese importe con derecho a ayuda podrán añadirse otros costes específicamente sufragados por el agricultor en relación con la pérdida de la cosecha causada por el fenómeno adverso.
3. Do montante máximo de perda elegível para auxílio a título do n.o 1 deve deduzir-se:
3. Del importe máximo de las pérdidas que dan derecho a la ayuda conforme al apartado 1 deberán restarse:
a) Qualquer montante recebido a título de regimes de seguros; e
a) todo importe recibido con arreglo a regímenes de seguros, y
b) A despesas não efectuadas devido ao acontecimento climático adverso.
b) los gastos que no se hayan efectuado debido al fenómeno climático adverso.
4. O cálculo de perda deve ser feito ao nível da exploração.
4. Las pérdidas deberán calcularse por cada explotación.
5. O auxílio deve ser pago directamente ao agricultor em causa ou a uma organização de produtores da qual o agricultor seja membro. Se o auxílio for pago a uma organização de produtores, o seu montante não deve exceder o montante do auxílio que poderia ser concedido ao agricultor.
5. La ayuda deberá pagarse directamente al agricultor afectado o a la organización de productores a la que este pertenezca. Si la ayuda se paga a una organización de productores, su importe no deberá superar el importe de la ayuda que podría concederse al agricultor.
6. A compensação por danos em edifícios e equipamento agrícolas causados por acontecimentos climáticos adversos susceptíveis de ser equiparados a calamidades naturais não deve exceder uma intensidade bruta do auxílio de 80 %, e 90 % nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.
6. La compensación por los daños causados a los edificios y equipamientos agrarios por fenómenos climáticos adversos asimilables a catástrofes naturales no deberá superar una intensidad bruta del 80 %, y del 90 % en las zonas desfavorecidas o en las zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) y iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005, delimitadas por los Estados miembros conforme a los artículos 50 y 94 de ese mismo Reglamento.
7. O acontecimento climático adverso susceptível de ser equiparado a uma calamidade natural deve ser formalmente reconhecido como tal pelas autoridades públicas.
7. Los fenómenos climáticos adversos asimilables a catástrofes naturales deberán ser oficialmente reconocidos como tales por las autoridades públicas.
8. A partir de 1 de Janeiro de 2010, a compensação proporcionada deve ser reduzida de 50 %, a menos que seja concedida a agricultores que tenham subscrito um seguro que cubra pelo menos 50 % da sua produção anual média ou do rendimento anual médio resultante da produção e os riscos climáticos estatisticamente mais frequentes no Estado-Membro ou região em causa.
8. A partir del 1 de enero de 2010, la compensación se reducirá un 50 %, a menos que se conceda a agricultores que hayan suscrito un seguro que cubra, cuando menos, un 50 % de su producción anual media o de los ingresos derivados de la producción y los riesgos climáticos estadísticamente más frecuentes en el Estado miembro o la región considerados.
9. A partir de 1 de Janeiro de 2011, os auxílios relativos a perdas causadas pela seca só podem ser pagos pelos Estados-Membros que tenham implementado plenamente o artigo 9.o da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [15] no que respeita à agricultura e que garantam que os custos dos serviços hídricos fornecidos à agricultura são recuperados através de uma contribuição adequada desse sector.
9. A partir del 1 de enero de 2011, las ayudas por las pérdidas provocadas por la sequía podrán ser pagadas solo por los Estados miembros que hayan dado plena aplicación al artículo 9 de la Directiva 2000/60/CE del Parlamento Europeo y del Consejo [15] en lo referente a la agricultura y que garanticen que los costes de los servicios relacionados con la utilización del agua en el sector agrario se recuperan mediante una contribución adecuada de dicho sector.
10. Os regimes de auxílios devem ser instaurados nos três anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda. O auxílio deve ser pago nos quatro anos seguintes à realização das despesas ou ocorrência da perda.
10. Los regímenes de ayudas deberán introducirse en un plazo de tres años a partir del momento en que se haya efectuado el gasto o registrado la pérdida. Las ayudas deberán pagarse en un plazo de cuatro años a partir de ese momento.
Artigo 12.o
Artículo 12
Auxílios para o pagamento de prémios de seguro
Ayudas para el pago de primas de seguros
1. Os auxílios para o pagamento de prémios de seguros são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando reúnam as condições enunciadas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
1. Las ayudas para el pago de primas de seguros serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado si cumplen las condiciones de los apartados 2 y 3 del presente artículo.
2. A intensidade bruta do auxílio não deve exceder:
2. La intensidad bruta de la ayuda no superará:
a) 80 % dos custos dos prémios de seguro quando a apólice especifique que só estão cobertas perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos que possam ser equiparados a calamidades naturais;
a) el 80 % del coste de las primas de seguros, cuando la póliza especifique que únicamente proporciona cobertura contra las pérdidas ocasionadas por fenómenos climáticos adversos asimilables a catástrofes naturales;
b) 50 % dos custos dos prémios de seguro quando a apólice especifique que estão cobertas:
b) un 50 % del coste de las primas de seguros, cuando la póliza especifique que proporciona cobertura contra:
i) As perdas referidas na alínea a) e outras perdas causadas por acontecimentos climáticos, e/ou
i) las pérdidas indicadas en la letra a) y otras pérdidas ocasionadas por fenómenos climáticos, y/o
ii) As perdas causadas por doenças dos animais ou das plantas ou por infestações por parasitas.
ii) las pérdidas causadas por enfermedades de los animales o de las plantas o infestaciones parasitarias.
3. Os auxílios não devem constituir um entrave ao funcionamento do mercado interno dos serviços de seguro. Os auxílios não devem estar limitados aos seguros propostos por uma única empresa ou grupo de empresas nem sujeitos à condição de que o contrato de seguro seja celebrado com uma empresa estabelecida no Estado-Membro em causa.
3. Las ayudas no deberán suponer un obstáculo para el buen funcionamiento del mercado interior de seguros. Tampoco podrán limitarse al servicio prestado por una única compañía o grupo de compañías de seguros, ni estar supeditadas a la condición de que el contrato de seguro tenga que celebrarse con una compañía establecida en el Estado miembro afectado.
Artigo 13.o
Artículo 13
Auxílios ao emparcelamento
Ayudas para concentración parcelaria
Os auxílios ao emparcelamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos exclusivamente em relação às despesas jurídicas e administrativas, incluindo os custos de inquéritos, até 100 % das despesas efectivamente realizadas.
Las ayudas para concentración parcelaria deberán ser compatibles con el mercado común conforme a lo establecido en el artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas del requisito de notificación previsto en el artículo 88, apartado 3, del Tratado si se conceden para sufragar, hasta el 100 % de su importe real, los gastos legales y administrativos de la concentración parcelaria, incluidos los costes en concepto de estudios, y se limitan a dichos gastos.
Artigo 14.o
Artículo 14
Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade
Ayudas para fomentar la producción de productos agrícolas de calidad
1. Os auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos em relação às despesas elegíveis indicadas no n.o 2 e reúnam as condições enunciadas nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
1. Las ayudas para fomentar la producción de productos agrícolas de calidad serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado, si se conceden para sufragar los costes subvencionables indicados en el apartado 2 y cumplen las condiciones de los apartados 3 a 6 del presente artículo.
2. Podem ser concedidos auxílios para cobrir as despesas com as actividades de serviços a seguir indicadas, desde que estejam ligadas ao desenvolvimento da qualidade dos produtos agrícolas:
2. Podrán concederse ayudas para sufragar los costes de las actividades de servicios siguientes, siempre que guarden relación con el fomento de productos agrícolas de calidad:
a) Até 100 % das despesas com estudos de mercado e com a concepção dos produtos, incluindo auxílios concedidos para a preparação de pedidos de reconhecimento de indicações geográficas e denominações de origem ou de certificados de especificidade em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável;
a) hasta el 100 % de los costes de las actividades de estudio de mercado y concepción y creación de productos, incluidas las ayudas concedidas para la preparación de solicitudes de reconocimiento de indicaciones geográficas y denominaciones de origen o certificados de características específicas de conformidad con la normativa comunitaria pertinente;
b) Até 100 % das despesas com a introdução de regimes de garantia da qualidade, tais como as séries ISO 9000 ou 14000, sistemas baseados na análise de riscos e pontos críticos de controlo (HACCP), sistemas de rastreabilidade, sistemas que asseguram o respeito das normas de autenticidade e de comercialização ou sistemas de auditoria ambiental;
b) hasta el 100 % de los costes derivados de la implantación de métodos de garantía de la calidad, como las series ISO 9000 o 14000, sistemas basados en análisis de riesgos y puntos de control críticos (HACCP), sistemas de trazabilidad, sistemas para garantizar el respeto de la autenticidad y las normas de comercialización o sistemas de auditoría medioambiental;
c) Até 100 % das despesas com a formação de pessoal que aplicará os regimes e sistemas referidos na alínea b);
c) hasta el 100 % de los costes de formación de personal para la aplicación de los métodos y sistemas mencionados en la letra b);
d) Até 100 % dos encargos a pagar aos organismos de certificação reconhecidos a título da certificação inicial da garantia de qualidade e de sistemas semelhantes;
d) hasta el 100 % de los costes de las tasas percibidas por organismos certificadores reconocidos por la certificación inicial de sistemas de garantía de la calidad y similares;
e) Até 100 % das despesas com as medidas de controlo obrigatórias, aplicadas por força da legislação comunitária ou nacional pelas autoridades competentes ou em seu nome, a menos que a legislação comunitária exija que as empresas suportem tais despesas;
e) hasta el 100 % de los costes de las medidas de control obligatorias adoptadas por las autoridades competentes o en nombre de ellas con arreglo a la legislación comunitaria o nacional, a menos que la legislación comunitaria exija que las empresas corran con esos costes;
f) Até aos montantes previstos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 para o apoio respeitante a medidas referidas no artigo 32.o desse regulamento.
f) hasta los importes fijados en el anexo del Reglamento (CE) no 1698/2005 para la ayuda correspondiente a las medidas indicadas en el artículo 32 de ese mismo Reglamento.
3. Os auxílios só podem ser concedidos relativamente a custos de serviços prestados por terceiros e/ou a controlos realizados por ou por conta de terceiros, tais como autoridades reguladoras competentes, ou órgãos que actuem em seu nome, ou organismos independentes responsáveis pelo controlo e supervisão da utilização das indicações geográficas e denominações de origem, marcas biológicas ou marcas de qualidade, desde que tais denominações e marcas sejam conformes à legislação comunitária. Não devem ser concedidos auxílios para despesas relacionadas com investimentos.
3. Las ayudas podrán concederse solo respecto de los costes de los servicios prestados por terceros o de los controles realizados por terceros o en su nombre, como las autoridades reguladoras competentes o las entidades que actúen en su nombre, o por organismos independientes encargados del control y la supervisión de la utilización de las indicaciones geográficas y denominaciones de origen, las etiquetas ecológicas o los marchamos de calidad, a condición de que estas denominaciones y etiquetas sean conformes con la legislación comunitaria. Las ayudas no podrán concederse respecto de los gastos relacionados con inversiones.
4. Os auxílios não devem ser concedidos para despesas com controlos realizados pelo próprio agricultor ou transformador ou quando a legislação comunitária estabeleça que as despesas com o controlo devem estar a cargo dos produtores, sem especificar o nível real desses encargos.
4. No podrán concederse ayudas destinadas a sufragar parte del coste de los controles realizados por el propio agricultor o fabricante, ni en aquellos casos en que la legislación comunitaria disponga que el coste del control debe correr a cuenta de los productores, sin especificar la cuantía real de los gastos.
5. Com excepção do auxílio referido no n.o 2, alínea f), os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.
5. Salvo en el caso de las ayudas contempladas en el apartado 2, letra f), la ayuda se concederá en especie mediante servicios subvencionados y no podrá consistir en pagos directos en efectivo a los productores.
6. Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações agrícolas de apoio mútuo prestem os serviços referidos no n.o 2, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso aos serviços. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou da organização em causa deve ser limitada às despesas referentes à prestação do serviço.
6. La ayuda deberá estar a disposición de todas las personas con derecho a ella en la zona en cuestión, sobre la base de condiciones definidas objetivamente. Cuando la prestación de los servicios enumerados en el apartado 2 corra a cargo de agrupaciones de productores u otras organizaciones agrarias de ayuda mutua, la afiliación a esas agrupaciones u organizaciones no será condición para tener acceso al servicio. Toda contribución a los costes administrativos de la agrupación o la organización de que se trate por parte de personas que no estén afiliadas deberá limitarse al coste proporcional de la prestación del servicio.
Artigo 15.o
Artículo 15
Prestação de assistência técnica no sector agrícola
Asistencia técnica al sector agrario
1. Os auxílios são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado quando sejam concedidos em relação às despesas elegíveis das actividades de apoio técnico indicadas no n.o 2 e reúnam as condições enunciadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
1. Serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado las ayudas que se concedan para sufragar los costes subvencionables de las actividades de asistencia técnica enumeradas en el apartado 2 que cumplan las condiciones de los apartados 3 y 4 del presente artículo.
2. Podem ser concedidos auxílios para cobrir as seguintes despesas elegíveis:
2. Podrán concederse ayudas que cubran los costes subvencionables siguientes:
a) Despesas relativas à educação e formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas:
a) educación y formación de agricultores y trabajadores agrarios:
i) Despesas com a organização do programa de formação,
i) costes de organización del programa de formación,
ii) Despesas de deslocação e estadia dos participantes,
ii) gastos de viaje y dietas de los participantes,
iii) Despesas com a prestação de serviços de substituição durante a ausência do agricultor ou do trabalhador agrícola;
iii) costes de los servicios de sustitución durante la ausencia del agricultor o del trabajador agrario;
b) Despesas relativas a serviços de substituição na exploração e despesas reais com a substituição de um agricultor, um sócio do agricultor ou um trabalhador agrícola por razões de doença ou de férias;
b) servicios de sustitución en la explotación agraria: los costes reales de la sustitución de un agricultor, de un socio del agricultor o de un trabajador agrario durante una enfermedad o en el período de vacaciones;
c) Despesas relativas a serviços de consultoria prestados por terceiros, honorários por serviços que não constituam uma actividade permanente ou periódica e não tenham qualquer relação com os custos normais de exploração da empresa, como os referentes a serviços de consultoria fiscal de rotina, de consultoria jurídica regular ou de publicidade;
c) servicios de asesoría prestados por terceros: los honorarios correspondientes a los servicios que no constituyan una actividad continua o periódica ni estén relacionados con los gastos de funcionamiento habituales de la empresa, como los servicios normales de asesoramiento fiscal, los servicios jurídicos periódicos o la publicidad;
d) Despesas relativas à organização e participação em fóruns de intercâmbio de conhecimentos entre empresas, concursos, exposições e feiras:
d) organización de foros de intercambio de conocimientos entre empresas, concursos, exhibiciones y ferias, y participación en esos eventos:
i) Despesas de participação,
i) derechos de participación,
ii) Despesas de deslocação,
ii) gastos de viaje,
iii) Despesas com publicações,
iii) coste de las publicaciones,
iv) Despesas com aluguer de instalações de exposição,
iv) alquiler de los locales de exposición,
v) Prémios simbólicos concedidos no âmbito de concursos, até um valor de 250 EUR por prémio e por vencedor;
v) premios simbólicos concedidos en los concursos, por un valor máximo de 250 EUR por premio y ganador;
e) Desde que não seja mencionada qualquer empresa, marca ou origem:
e) siempre que no se mencionen empresas, marcas u orígenes:
i) Despesas com a divulgação de conhecimentos científicos,
i) divulgación de conocimientos científicos,
ii) Despesas relativas a informações factuais sobre sistemas de qualidade abertos a produtos de outros países e sobre os produtos genéricos e respectivos benefícios nutricionais, bem como sobre as utilizações sugeridas para estes produtos.
ii) información factual sobre sistemas de calidad abiertos a los productos de otros países, sobre productos genéricos y sobre los beneficios nutricionales de los productos genéricos y las recomendaciones de uso de los mismos.
Podem igualmente ser concedidos auxílios para cobrir as despesas referidas na alínea e) se a origem dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho [16] e pelos artigos 54.o a 58.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [17] for indicada, desde que as referências à origem correspondam exactamente às que foram registadas pela Comunidade;
También podrán concederse ayudas para sufragar los gastos indicados en la letra e) referidos a productos regulados por el Reglamento (CE) no 510/2006 del Consejo [16] y los artículos 54 a 58 del Reglamento (CE) no 1493/1999 del Consejo [17] en los que se indique el origen, siempre y cuando las referencias de origen correspondan exactamente a las registradas por la Comunidad;
f) Despesas relativas a catálogos ou sítios web que apresentem informações factuais sobre produtores de uma dada região ou produtores de um dado produto, desde que as informações e a apresentação sejam neutras e que todos os produtores em causa beneficiem de oportunidades idênticas de estar incluídos nas publicações.
f) publicaciones como catálogos o sitios web que presenten información factual sobre los productores de una región determinada o de un producto determinado, siempre que la información y su presentación sean de carácter neutro y que todos los productores interesados tengan las mismas posibilidades de estar representados en la publicación.
3. Os auxílios podem cobrir 100 % das despesas indicadas no n.o 2. Os auxílios devem ser concedidos em espécie, através de serviços subsidiados, e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.
3. La ayuda podrá cubrir un 100 % de los costes indicados en el apartado 2. La ayuda se concederá en especie mediante servicios subvencionados y no podrá consistir en pagos directos en efectivo a los productores.
4. Os auxílios devem ser acessíveis a todas as pessoas elegíveis da zona em causa, com base em condições objectivamente definidas. Sempre que os agrupamentos de produtores ou outras organizações prestem apoio técnico, ser membro de tais agrupamentos ou organizações não deve constituir uma condição para ter acesso ao serviço em causa. Qualquer contribuição de não membros para as despesas administrativas do agrupamento ou organização em causa deve limitar-se às despesas de prestação do serviço.
4. La ayuda deberá estar a disposición de todas las personas con derecho a ella en la zona en cuestión, sobre la base de condiciones definidas objetivamente. Cuando la prestación de la asistencia técnica corra a cargo de agrupaciones de productores u otras organizaciones, la afiliación a esas agrupaciones u organizaciones no será condición para tener acceso al servicio. Toda contribución a los costes administrativos de la agrupación o la organización de que se trate por parte de personas que no estén afiliadas deberá limitarse al coste proporcional de la prestación del servicio.
Artigo 16.o
Artículo 16
Apoio ao sector pecuário
Ayudas al sector ganadero
1. Os seguintes auxílios às empresas do sector pecuário são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado:
1. Las siguientes ayudas a las empresas del sector ganadero serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado:
a) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas administrativas de estabelecimento e manutenção dos livros genealógicos;
a) ayudas de hasta un 100 % de los gastos administrativos de creación y mantenimiento de libros genealógicos;
b) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 70 % das despesas, para testes realizados por ou por conta de terceiros para determinar a qualidade genética ou o rendimento do efectivo, exceptuados os controlos realizados pelo proprietário dos animais e os controlos de rotina da qualidade do leite;
b) ayudas de hasta un 70 % de los costes de las pruebas realizadas por terceros o en nombre de ellos para determinar la calidad genética o el rendimiento del ganado, exceptuando los controles realizados por el propietario del ganado y los controles de rutina de la calidad de la leche;
c) Até 31 de Dezembro de 2011, auxílios, a uma taxa que pode ascender a 40 %, para introdução de técnicas ou práticas inovadoras de reprodução animal nas explorações, exceptuados os custos relativos à introdução ou execução de inseminação artificial;
c) hasta el 31 de diciembre de 2011, ayudas de hasta un 40 % para la implantación en las explotaciones de técnicas o prácticas innovadoras en el ámbito de la cría de animales, exceptuando los gastos que conlleven la implantación de la inseminación artificial o su ejecución;
d) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção de animais mortos e a 75 % das despesas com a destruição das respectivas carcaças; alternativamente, auxílios até um montante equivalente, para cobrir os custos dos prémios pagos pelos agricultores por seguros que cubram as despesas com a remoção e destruição dos animais mortos;
d) ayudas de hasta un 100 % de los gastos de eliminación del ganado muerto y de hasta un 75 % de los gastos de destrucción de esas canales, o bien ayudas hasta un importe equivalente, para sufragar los costes de las primas de seguros pagadas por los agricultores por la eliminación y destrucción del ganado muerto;
e) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 % das despesas com a remoção e destruição das carcaças, se os auxílios forem financiados por taxas ou contribuições obrigatórias destinadas ao financiamento da destruição dessas carcaças e desde que tais taxas e contribuições sejam única e directamente impostas ao sector da carne;
e) ayudas de hasta un 100 % de los gastos de eliminación y destrucción de las canales, cuando la ayuda se financie mediante tasas o contribuciones obligatorias destinadas a la financiación de la destrucción de esas canales, siempre que esas tasas y contribuciones se impongan única y directamente al sector cárnico;
f) Auxílios, a uma taxa de 100 %, relativos às despesas com a remoção e destruição dos animais mortos sempre que exista a obrigação de realizar testes de detecção de EET sobre os animais em causa;
f) ayudas de un 100 % de los gastos de eliminación y destrucción del ganado muerto, cuando sea obligatoria la realización de pruebas de detección de EET a ese ganado muerto;
g) Auxílios, a uma taxa que pode ascender a 100 %, relativos às despesas com testes de detecção de EET.
g) ayudas de hasta un 100 % de los gastos de las pruebas de detección de EET.
No que respeita aos testes obrigatórios de detecção de EEB realizados em bovinos abatidos para consumo humano, o apoio directo e indirecto total, incluídos os pagamentos comunitários, não deve ser superior a 40 EUR por teste. Este montante refere-se aos custos totais dos testes, incluindo os dos kits de teste, da colheita, do transporte, do teste, da armazenagem e da destruição das amostras necessárias. A obrigação de realizar testes pode basear-se em legislação comunitária ou nacional.
La ayuda total directa e indirecta, incluidos los pagos comunitarios, para las pruebas obligatorias de detección de la EEB en los animales de la especie bovina sacrificados para el consumo humano no deberá superar los 40 EUR por prueba. Ese importe corresponde a los costes totales de la prueba, que incluyen los costes de los kits de prueba y los de obtención, transporte, análisis, almacenamiento y destrucción de la muestra. La obligatoriedad de la prueba podrá derivarse de disposiciones comunitarias o nacionales.
2. A isenção prevista nas alíneas d), e), f) e g) do n.o 1 estará subordinada à existência de um programa coerente de controlo que garanta a eliminação segura de todos os animais mortos no Estado-Membro. Para facilitar a gestão deste auxílio estatal, o pagamento pode ser efectuado a operadores económicos activos a jusante do agricultor que forneçam serviços ligados à remoção e/ou destruição dos animais mortos, desde que se possa demonstrar cabalmente que o montante integral do auxílio estatal pago é repercutido para o agricultor.
2. La exención establecida en el apartado 1, letras d), e), f) y g), estará supeditada a la existencia de un programa coherente que permita controlar y garantizar la segura eliminación de todo el ganado muerto en el Estado miembro correspondiente. Para facilitar la administración de ese tipo de ayuda estatal, los pagos podrán efectuarse a los agentes económicos que desarrollen su actividad en fases posteriores a las de los ganaderos y que presten servicios relacionados con la eliminación y/o la destrucción del ganado muerto, siempre que pueda demostrarse que la totalidad de la ayuda estatal se entrega al ganadero.
3. Os auxílios não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.
3. La ayuda no podrá consistir en pagos directos de dinero a los productores.
Artigo 17.o
Artículo 17
Auxílios previstos em determinados regulamentos do Conselho
Ayudas previstas en determinados reglamentos del Consejo
Os seguintes auxílios a pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado:
Las siguientes ayudas a las pequeñas y medianas empresas serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentas de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado:
a) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho [18], nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o
a) las ayudas concedidas por los Estados miembros que cumplan todas las condiciones establecidas en el Reglamento (CE) no 1255/1999 del Consejo [18], y, en particular, su artículo 14, apartado 2;
b) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros que reúnam todas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho [19], nomeadamente o artigo 87.o, o n.o 3 do artigo 107.o e o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 125.o
b) las ayudas concedidas por los Estados miembros que cumplan todas las condiciones establecidas en el Reglamento (CE) no 1782/2003 del Consejo [19], y, en particular, su artículo 87, su artículo 107, apartado 3, y su artículo 125, apartado 5, párrafo primero;
c) Auxílios concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho [20].
c) las ayudas concedidas por los Estados miembros con arreglo a lo dispuesto en el artículo 15, apartado 6, del Reglamento (CE) no 2200/96 del Consejo [20].
CAPÍTULO 3
CAPÍTULO 3
DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
DISPOSICIONES COMUNES Y FINALES
Artigo 18.o
Artículo 18
Fases prévias à concessão do auxílio
Condiciones previas a la concesión de la ayuda
1. Para poderem beneficiar de uma isenção nos termos do presente regulamento, os auxílios só serão concedidos no âmbito de num regime de auxílios para actividades realizadas ou serviços prestados após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.
1. Para poder quedar exentas con arreglo al presente Reglamento, las ayudas solo podrán concederse en virtud de un regímen de ayudas y respecto de actividades emprendidas o de servicios recibidos tras la creación y publicación del régimen de ayudas de conformidad con el presente Reglamento.
Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento da ajuda que não dependa de qualquer outro acto ao nível administrativo, o auxílio propriamente dito só será concedido em relação a actividades realizadas ou serviços recebidos após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.
Si el régimen crea un derecho automático a la concesión de la ayuda, sin ningún otro trámite administrativo, la ayuda en sí solo podrá concederse respecto de las actividades emprendidas o los servicios recibidos tras la creación y publicación del régimen de ayudas de conformidad con el presente Reglamento.
Se o regime de auxílios exigir que seja apresentado um pedido à autoridade competente em causa, o auxílio propriamente dito só será concedido em relação a actividades realizadas ou serviços recebidos após terem sido satisfeitas as seguintes condições:
Si el régimen de ayudas requiere la presentación de una solicitud a la autoridad competente, la ayuda solo podrá concederse respecto de las actividades emprendidas o los servicios recibidos previo cumplimiento de las condiciones siguientes:
a) O regime de auxílios deve ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento;
a) el régimen de ayudas deberá haberse creado y publicado de conformidad con el presente Reglamento;
b) Deve ter sido correctamente apresentado à autoridade competente em causa um pedido de auxílio;
b) la solicitud de ayuda deberá haberse presentado debidamente a la autoridad competente;
c) O pedido deve ter sido aceite pela autoridade competente em causa de forma que vincule essa autoridade a conceder o auxílio, com indicação clara do montante do auxílio a conceder ou de como esse montante será calculado; a aceitação pela autoridade competente só pode ter lugar se o orçamento disponível para o auxílio ou regime de auxílios em causa não estiver esgotado.
c) la solicitud deberá haber sido aceptada por la autoridad competente de forma vinculante para esta última y con clara indicación del importe de la ayuda por conceder o del método que se empleará para el cálculo de este importe; la autoridad competente solo podrá autorizar la ayuda en esos términos si el presupuesto disponible para la ayuda o el régimen en que esta se inscriba no se ha agotado.
2. Para poderem beneficiar de uma isenção nos termos do presente regulamento, os auxílios individuais concedidos fora do âmbito de um regime de auxílios só podem ser concedidos para actividades realizadas ou serviços prestados após terem sido satisfeitos os critérios enunciados nas alíneas b) e c) do terceiro parágrafo do n.o 1.
2. Para poder quedar exentas con arreglo al presente Reglamento, las ayudas individuales no enmarcadas en ningún régimen de ayudas solo podrán concederse respecto de actividades emprendidas o servicios recibidos tras el cumplimiento de las condiciones del apartado 1, párrafo tercero, letras b) y c).
3. Este artigo não é aplicável aos auxílios abrangidos pelo artigo 17.o.
3. Las disposiciones del presente artículo no se aplicarán a las ayudas reguladas por el artículo 17.
Artigo 19.o
Artículo 19
Cumulação
Concurrencia de ayudas
1. Os limites máximos de auxílio fixados nos artigos 4.o a 16.o são aplicáveis independentemente de o auxílio ao projecto ou actividade ser financiado exclusivamente por recursos estatais ou com contribuição dos recursos comunitários.
1. Los límites máximos de ayuda fijados en los artículos 4 a 16 se aplicarán tanto si la contribución al proyecto o la actividad subvencionados procede totalmente de los recursos estatales como si la financia parcialmente la Comunidad.
2. Os auxílios isentos nos termos do presente regulamento não devem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com outras contribuições financeiras dos Estados-Membros, incluindo as abrangidas pelo n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 88.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, ou contribuições financeiras da Comunidade relativamente às mesmas despesas elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior ao máximo estabelecido no presente regulamento.
2. Las ayudas exentas en aplicación del presente Reglamento no podrán concederse en concurrencia con ninguna otra ayuda estatal del artículo 87, apartado 1, del Tratado, ni con contribuciones financieras de los Estados miembros, incluidas las reguladas por el artículo 88, apartado 1, párrafo segundo, del Reglamento (CE) no 1698/2005, ni con contribuciones financieras de la Comunidad, correspondientes a los mismos costes subvencionables, si ello conduce a una intensidad de la ayuda superior al máximo establecido en el presente Reglamento.
3. Os auxílios isentos nos termos do presente regulamento não devem ser cumulados com os auxílios de minimis, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1860/2004 no que respeita às mesmas despesas ou projecto de investimento elegíveis, se de tal cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada pelo presente regulamento.
3. Las ayudas exentas en virtud del presente Reglamento no podrán concederse en concurrencia con las ayudas de minimis recogidas en el Reglamento (CE) no 1860/2004 respecto de los mismos gastos o los mismos proyectos de inversión subvencionables, si ello da lugar a una intensidad de la ayuda superior a la fijada en el presente Reglamento.
Artigo 20.o
Artículo 20
Transparência e controlo
Transparencia y control
1. O mais tardar 10 dias úteis antes de um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento entrar em vigor ou de um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento ser concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios, os Estados-Membros transmitirão à Comissão um resumo das informações relativas ao regime ou ao auxílio individual em causa de acordo com o modelo previsto no anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Esse relatório deve ser transmitido sob forma electrónica. Nos dez dias seguintes à recepção desse resumo, a Comissão enviará um aviso de recepção com um número de identificação e publicará o resumo na internet.
1. Al menos diez días hábiles antes de la entrada en vigor de un régimen de ayudas exento en virtud del presente Reglamento o de la concesión de una ayuda individual exenta en virtud del presente Reglamento al margen de cualquier régimen, los Estados miembros deberán remitir a la Comisión, para su publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea, un resumen de la información sobre ese régimen o esa ayuda individual, utilizando el formulario informatizado cuyo modelo figura en el anexo I. En un plazo de diez días hábiles a partir de la recepción de ese resumen, la Comisión enviará un acuse de recibo con un número de identificación y publicará el resumen en Internet.
2. Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento, dos auxílios individuais concedidos no âmbito destes regimes e dos auxílios individuais isentos nos termos do presente regulamento e concedidos fora do âmbito de qualquer regime de auxílios existente. Estes registos devem conter todas as informações necessárias para comprovar que as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, incluindo a informação sobre a natureza de PME da empresa. No que se refere a cada auxílio individual, os Estados-Membros devem conservar esses registos durante um período de 10 anos subsequente à data de concessão do auxílio e, no que se refere a cada regime de auxílios, durante um período de 10 anos subsequente à data em que tenha sido concedido o último auxílio individual ao abrigo desse regime. Mediante pedido escrito da Comissão, os Estados-Membros em causa transmitir-lhe-ão, no prazo de 20 dias úteis, ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.
2. Los Estados miembros deberán mantener registros detallados de los regímenes de ayudas exentos en virtud del presente Reglamento, de las ayudas independientes concedidas en el marco de dichos regímenes y de las ayudas independientes exentas por el presente Reglamento que se concedan al margen de cualquier régimen de ayudas. En estos registros se incluirá toda la información necesaria para determinar si se cumplen las condiciones de exención establecidas en el presente Reglamento, incluida la información relativa a la clasificación de la empresa como pequeña o mediana empresa. Los Estados miembros deberán mantener un registro de todas las ayudas individuales durante diez años a partir de la fecha de su concesión, y para los regímenes de ayudas, durante diez años a partir de la fecha en que se conceda la última ayuda individual en el marco de dichos regímenes. Previa solicitud por escrito, los Estados miembros de que se trate deberán facilitar a la Comisión, en un plazo de 20 días hábiles o en el plazo más amplio que se establezca en la solicitud, toda la información que la Comisión estime necesaria para determinar si se han cumplido las condiciones del presente Reglamento.
3. Os Estados-Membros devem elaborar um relatório, na forma estabelecida no anexo II, respeitante a cada ano, completo ou parcial, em que o presente regulamento seja aplicado. Esse relatório pode ser integrado no relatório anual a apresentar aos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho [21] e deve ser apresentado até 30 de Junho do ano seguinte ao abrangido pelo relatório. Até à mesma data, os Estados-Membros apresentarão um relatório separado sobre os pagamentos efectuados a título dos artigos 10.o e 11.o do presente regulamento, que indique os montantes pagos nesse ano civil, as condições para o pagamento e, quanto ao artigo 10.o, as doenças em causa e, quanto ao artigo 11.o, as informações meteorológicas adequadas que comprovem o tipo de acontecimentos climáticos, a ocasião em que ocorreram, a sua amplitude relativa, a sua localização e as suas consequências para a produção para a qual foi concedida uma compensação.
3. Los Estados miembros deberán elaborar un informe sobre la aplicación del presente Reglamento respecto de cada año civil parcial o completo durante el cual se aplique, para lo que utilizarán el formulario cuyo modelo figura en el anexo II. Este informe podrá incluirse en el informe anual que deben presentar los Estados miembros con arreglo al artículo 21, apartado 1, del Reglamento (CE) no 659/1999 del Consejo [21], y se presentará a más tardar el 30 de junio del año siguiente al año civil que abarque el informe. Para esa misma fecha, los Estados miembros presentarán por separado un informe relativo a los pagos efectuados con arreglo a los artículos 10 y 11 del presente Reglamento, en el que detallarán los pagos realizados durante ese año civil, las condiciones de pago, las enfermedades correspondientes del artículo 10 y, en relación con el artículo 11, la información meteorológica apropiada que indique el tipo de fenómeno meteorológico, el momento en que se haya producido, su importancia relativa y su ubicación, así como sus consecuencias sobre la producción que hayan dado lugar a la concesión de la compensación.
4. Assim que um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento entre em vigor ou um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento seja concedido fora do âmbito de um regime de auxílios, os Estados-Membros devem publicar na internet o texto integral do regime de auxílios ou os critérios e condições a que obedeceu a concessão do auxílio individual.
4. Tan pronto como entre en vigor un régimen de ayudas exento en virtud del presente Reglamento o se conceda una ayuda individual exenta en virtud del presente Reglamento al margen de un régimen de ayudas, los Estados miembros publicarán en Internet el texto completo de ese régimen de ayudas o los criterios y condiciones al amparo de los cuales se concede la ayuda individual.
O endereço dos sítios web, incluindo uma ligação directa ao texto do regime, deve ser comunicado à Comissão juntamente com o resumo das informações relativas aos auxílios exigido pelo disposto no n.o 1. Esse endereço deve constar igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 3.
La dirección de los sitios web, incluido un enlace directo con el texto del régimen de ayudas, se comunicará a la Comisión junto con el resumen de la información sobre la ayuda requerido por el apartado 1. Todo ello se incluirá también en el informe anual que debe presentarse con arreglo al apartado 3.
5. O n.o 1 não é aplicável aos auxílios abrangidos pelo artigo 17.o
5. Las disposiciones del presente artículo no se aplicarán a las ayudas reguladas por el artículo 17.
Artigo 21.o
Artículo 21
Alteração do Regulamento (CE) n.o 70/2001
Modificación del Reglamento (CE) no 70/2001
O Regulamento (CE) n.o 70/2001 é alterado do seguinte modo:
El Reglamento (CE) no 70/2001 queda modificado como sigue:
1. No artigo 1.o, a alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
1) El texto del artículo 1, apartado 2, letra a), se sustituye por el texto siguiente:
"a) Aos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104 /2000 do Conselho [] e às actividades relacionadas com a produção primária de produtos agrícolas, nem ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos;
"a) los productos de la pesca y la acuicultura regulados por el Reglamento (CE) no 104/2000 del Consejo [] y las actividades relacionadas con la producción primaria (agricultura) de productos agrícolas; fabricación y comercialización de productos de imitación o sustitución de la leche y los productos lácteos;
2. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
2) El artículo 2 se modifica como sigue:
São aditadas as seguintes alíneas k) a n):
se añaden las siguientes letras k) a n):
"k) "Produto agrícola":
"k) por "productos agrícolas" se entenderá:
i) Os produtos contidos no anexo I do Tratado, com excepção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000,
i) los productos recogidos en el anexo I del Tratado, excepto los productos de la pesca y de la acuicultura regulados por el Reglamento (CE) no 104/2000,
ii) Os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4505 (produtos de cortiça),
ii) los productos de los códigos NC 4502, 4503 y 4505 (productos del corcho),
iii) Os produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho [];
iii) los productos de imitación o sustitución de la leche o los productos lácteos a que se refiere el artículo 3, apartado 2, del Reglamento (CEE) no 1898/87 del Consejo [];
l) "Produtos de imitação ou substituição do leite ou dos produtos lácteos": os produtos que podem ser confundidos com o leite ou os produtos lácteos mas cuja composição difere da de tais produtos na medida em que contêm matérias gordas e/ou proteínas não derivadas do leite, contendo ou não proteínas derivadas do leite (produtos diferentes dos produtos lácteos, referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87);
l) por "productos de imitación o sustitución de la leche y de los productos lácteos" se entenderá los productos que podrían confundirse con leche y/o productos lácteos, pero cuya composición difiere de los mismos por contener grasa y/o proteínas de origen no lácteo, con o sin proteína derivada de la leche [se trata de los "productos distintos de los productos lácteos" mencionados en el artículo 3, apartado 2, del Reglamento (CEE) no 1898/87];
m) "Transformação de produtos agrícolas": qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com excepção das actividades agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
m) por "transformación de productos agrícolas" se entenderá la operación efectuada sobre un producto agrícola cuyo resultado sea también un producto agrícola, exceptuando las actividades agrarias necesarias para preparar un animal o producto vegetal para la primera venta;
n) "Comercialização de produtos agrícolas": a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com excepção da primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais será considerada comercialização quando efectuada em instalações específicas reservadas a tal fim.
n) por "comercialización de productos agrícolas" se entenderá la tenencia o exposición con vistas a la venta, la oferta para la venta, la entrega o cualquier otra forma de puesta en el mercado, con excepción de la primera venta de un productor primario a intermediarios o transformadores y de toda actividad de preparación de un producto para dicha primera venta; la venta de productos a consumidores finales por un productor primario se considerará comercialización si se realiza en recintos separados reservados para ese fin.
3. No artigo 4.o, é aditado o seguinte n.o 7:
3) En el artículo 4, se añade el apartado 7 siguiente:
"7. Sempre que o investimento diga respeito à transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I do Tratado, a intensidade bruta do auxílio não pode exceder:
"7. Cuando la inversión se destine a la transformación y la comercialización de productos agrícolas recogidos en el anexo I del Tratado, la intensidad bruta de la ayuda no podrá superar:
a) 75 % dos investimentos elegíveis nas regiões ultraperiféricas;
a) el 75 % de los costes subvencionables en las regiones ultraperiféricas;
b) 65 % dos investimentos elegíveis nas ilhas menores do mar Egeu na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho [];
b) el 65 % del importe de las inversiones subvencionables efectuadas en las islas menores del mar Egeo con arreglo al Reglamento (CEE) no 2019/93 del Consejo [];
c) 50 % dos investimentos elegíveis nas regiões elegíveis a título do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE;
c) el 50 % de las inversiones subvencionables en las regiones subvencionables con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra a), del Tratado CE;
d) 40 % dos investimentos elegíveis em todas as outras regiões.
d) el 40 % de las inversiones subvencionables en las demás regiones.
4. No anexo II, após "Outras indústrias transformadoras", é inserido, ao mesmo nível que "Todas as indústrias transformadoras", o seguinte texto:
4) En el anexo II, después de "Otros sectores industriales", se añade el texto siguiente, al mismo nivel que "Todos los sectores industriales":
" Transformação comercialização de produtos agrícolas []
" Transformación y comercialización de productos agrícolas []
Artigo 22.o
Artículo 22
Medidas transitórias
Medidas transitorias
Os regimes de auxílios isentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2004 que satisfaçam todas as condições do presente regulamento continuarão a estar isentos até à data mencionada no n.o 1 do artigo 23.o do presente regulamento.
Los regímenes de ayudas que sean objeto de exención con arreglo al Reglamento (CE) no 1/2004 que cumplan todas las condiciones del presente Reglamento seguirán exentos hasta la fecha contemplada en el artículo 23, apartado 1, del presente Reglamento.
Artigo 23.o
Artículo 23
Entrada em vigor e aplicabilidade
Entrada en vigor y aplicabilidad
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
1. El presente Reglamento entrará en vigor el vigésimo día siguiente al de su publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea.
O presente regulamento é aplicável de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
Será aplicable desde el 1 de enero de 2007 hasta el 31 de diciembre de 2013.
2. As notificações pendentes aquando da entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que as condições previstas no presente regulamento não sejam respeitadas, a Comissão apreciará essas notificações pendentes tendo em conta as orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola.
2. Las notificaciones pendientes en el momento de la entrada en vigor del presente Reglamento se evaluarán de conformidad con las disposiciones del mismo. Cuando no se cumplan las condiciones del presente Reglamento, la Comisión examinará esas notificaciones pendientes con arreglo a las directrices comunitarias sobre ayudas estatales al sector agrario.
Os auxílios individuais e regimes de auxílios postos em prática antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os auxílios concedidos a título desses regimes sem autorização da Comissão e em violação da obrigação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos quando reúnam as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências impostas pelos n.os 1 e 2, alíneas b) e c), desse artigo, que dispõem que seja feita referência expressa ao presente regulamento, e que o resumo previsto no n.o 1 do artigo 20.o tenha sido apresentado antes da concessão dos auxílios. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os enquadramentos, orientações, comunicações e notas pertinentes.
Las ayudas individuales y los regímenes de ayudas que se apliquen antes de la fecha de entrada en vigor del presente Reglamento, así como las ayudas concedidas en virtud de esos regímenes sin contar con autorización de la Comisión y en incumplimiento de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado, serán compatibles con el mercado común con arreglo al artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado y estarán exentos en virtud del presente Reglamento si cumplen las condiciones que establece el artículo 3 del presente Reglamento, excepción hecha de los requisitos del apartado 1 y del apartado 2, letras b) y c), de ese mismo artículo acerca de la referencia expresa que debe hacerse al presente Reglamento y de la obligación de enviar el resumen contemplado en el artículo 20, apartado 1, antes de la concesión de la ayuda. Las ayudas que no cumplan esas condiciones serán evaluadas por la Comisión de acuerdo con los encuadramientos, directrices, comunicaciones y anuncios pertinentes.
3. Os regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento permanecerão isentos durante o período de seis meses seguinte ao termo da vigência do presente regulamento.
3. Todos los regímenes de ayudas exentos en virtud del presente Reglamento seguirán estándolo durante un período de seis meses a partir de la fecha de expiración del mismo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
El presente Reglamento será obligatorio en todos sus elementos y directamente aplicable en cada Estado miembro.
Feito em Bruxelas em 15 de Dezembro de 2006.
Hecho en Bruselas, el 15 de diciembre de 2006.
Pela Comissão
Por la Comisión
Mariann Fischer Boel
Mariann Fischer Boel
Membro da Comissão
Miembro de la Comisión
[1] JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
[1] DO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
[2] JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).
[2] DO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Reglamento modificado en último lugar por el Reglamento (CE) no 1040/2006 (DO L 187 de 8.7.2006, p. 8).
[3] JO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Rectificação no JO C 232 de 12.8.2000, p. 17.
[3] DO C 28 de 1.2.2000, p. 2. Versión corregida en el DO C 232 de 12.8.2000, p. 17.
[4] JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.
[4] DO L 1 de 3.1.2004, p. 1.
[5] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
[5] DO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Reglamento modificado en último lugar por el Reglamento (CE) no 1698/2005 (DO L 277 de 21.10.2005, p. 1).
[6] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
[6] DO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
[7] JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.
[7] DO C 71 de 11.3.2000, p. 14.
[8] JO L 325 de 28.10.2004, p. 4.
[8] DO L 325 de 28.10.2004, p. 4.
[9] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
[9] DO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
[10] JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.
[10] DO L 182 de 3.7.1987, p. 36.
[11] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
[11] DO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
[12] JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
[12] DO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
[13] JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.
[13] DO L 184 de 27.7.1993, p. 1.
[14] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
[14] DO L 224 de 18.8.1990, p. 19.
[15] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
[15] DO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
[16] JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
[16] DO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
[17] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
[17] DO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
[18] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48.
[18] DO L 160 de 26.6.1999, p. 48.
[19] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
[19] DO L 270 de 21.10.2003, p. 1.
[20] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.
[20] DO L 297 de 21.11.1996, p. 1.
[21] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
[21] DO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
[] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.".
[] DO L 17 de 21.1.2000, p. 22.".
[] JO L 182 de 3.7.1987, p. 36.".
[] DO L 182 de 3.7.1987, p. 36.".
[] JO L 184 de 27.7.1993, p. 1.".
[] DO L 184 de 27.7.1993, p. 1.".
[] Na acepção da alínea k) do artigo 2.o do presente regulamento.".
[] Según se define en el artículo 2, letra k), del presente Reglamento.".
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ANEXO I
ANEXO I
Modelo para a comunicação das informações sintéticas a transmitir sempre que um regime de auxílios isento nos termos do presente regulamento seja aplicado e que um auxílio individual isento nos termos do presente regulamento seja concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios
Formulario de la información resumida que debe presentarse siempre que se aplique un régimen de ayudas exento en virtud del presente Reglamento y siempre que se conceda, al margen de cualquier régimen de ayudas, una ayuda individual exenta en virtud del presente Reglamento
Informações sintéticas relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento n.o (CE) 1857/2006 da Comissão
Información resumida sobre las ayudas estatales concedidas de conformidad con el Reglamento (CE) no 1857/2006 de la Comisión
Estado-Membro Região [Indicar o nome da região se o auxílio for concedido por uma autoridade regional ou local.]
Estado miembro Región (Indíquese el nombre de la región si la ayuda la concede un organismo que no sea central.)
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual [indicar a denominação do regime de auxílios ou, no caso de um auxílio individual, o nome do beneficiário].
Denominación del régimen de ayudas o nombre de la empresa que recibe la ayuda individual (Indíquese el nombre del régimen de ayudas o, cuando se trate de una ayuda individual, el nombre del beneficiario.)
Base jurídica [Indicar a referência exacta do acto jurídico nacional correspondente ao regime de auxílios ou auxílio individual.]
Base jurídica (Indíquese de manera precisa la referencia jurídica nacional del régimen de ayudas o de la ayuda individual.)
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa [Os montantes devem ser expressos em euros ou, se for caso disso, em moeda nacional. No caso de um regime de auxílios, indicar o montante anual total das dotações orçamentais ou uma estimativa da perda anual de receitas fiscais relativamente a todos os instrumentos de auxílio previstos no regime. No caso de um auxílio individual, indicar o montante total do auxílio/perda total de receitas fiscais. Se for caso disso, indicar igualmente o número de anos durante os quais o auxílio será pago em fracções ou se registará uma perda de receitas fiscais. No que respeita às garantias, indicar em ambos os casos, o montante (máximo) dos empréstimos objecto de garantias.]
Gasto anual previsto en virtud del régimen o cuantía global de la ayuda individual concedida a la empresa [Los importes deberán expresarse en euros o, en su caso, en moneda nacional. Cuando se trate de un régimen de ayudas, indíquese el importe global anual del crédito o los créditos presupuestarios o la pérdida fiscal estimada anual de todos los instrumentos de ayuda incluidos en el régimen. Cuando se trate de una ayuda individual, indíquese el importe global de la ayuda o la pérdida fiscal global. En su caso, indíquese también durante cuántos años se pagará la ayuda a plazos o durante cuántos años se producirán pérdidas fiscales. En ambos casos, cuando se trate de garantías, indíquese la cuantía (máxima) de los préstamos garantizados.]
Intensidade máxima de auxílio [Indicar a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo elegível por rubrica elegível.]
Intensidad máxima de la ayuda (Indíquese la intensidad máxima de la ayuda o la cuantía máxima de la ayuda por concepto subvencionable.)
Data de aplicação [Indicar a data a partir da qual pode ser concedido o auxílio a título do regime ou o auxílio individual.]
Fecha de aplicación (Indíquese la fecha a partir de la cual podrán concederse ayudas en virtud del régimen o la fecha de concesión de la ayuda individual.)
Duração do regime ou do auxílio individual [Indicar a data (ano e mês) até à qual podem ser concedidos auxílios a título do regime ou o auxílio individual e, se for caso disso, a data prevista (ano e mês) da última fracção a pagar.]
Duración del régimen o de la ayuda individual [Indíquese la fecha (año y mes) hasta la cual pueden concederse ayudas en virtud del régimen o, cuando se trate de una ayuda individual y si así procede, la fecha prevista (año y mes) del último plazo que deba pagarse.]
Objectivo do auxílio [Subentende-se que o objectivo principal é a concessão de auxílios às PME. Indicar os restantes objectivos (secundários) prosseguidos. Indicar qual dos artigos (4.o a 17.o) é invocado e as despesas elegíveis previstas pelo regime ou auxílio individual.]
Objetivo de la ayuda [Se presupone que el objetivo principal es conceder ayuda a las PYME. Indíquense los demás objetivos (secundarios) perseguidos. Indíquense qué artículo o artículos, del 4 al 17, se invocan y los costes subvencionables cubiertos por el régimen o la ayuda individual.]
Sector(es) em causa [Indicar os subsectores através da menção do tipo de produção animal (por exemplo, suínos, aves de capoeira) ou vegetal (por exemplo, maçãs, tomates) em causa.]
Sector o sectores beneficiarios [Indíquense los subsectores, mencionando el tipo de producción animal (por ejemplo, porcino o aves de corral) o producción vegetal (por ejemplo, manzanas o tomates) de que se trate.]
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão Endereço do sítio web [Indicar o endereço internet onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio individual é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios.]
Nombre y dirección del organismo que concede la ayuda Dirección web (Indíquese la dirección de Internet en la que puede consultarse el texto completo del régimen o los criterios y condiciones en virtud de los cuales se concede la ayuda individual al margen de un régimen de ayudas.)
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ANEXO II
ANEXO II
Modelo de relatório periódico a apresentar à Comissão
Formulario del informe periódico que debe presentarse a la Comisión
Modelo de relatório anual sobre os regimes de auxílios isentos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria adoptado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho
Formulario para la información anual sobre los regímenes de ayudas que quedan exentos en el marco de un reglamento de exención por categorías adoptado en aplicación del artículo 1 del Reglamento (CE) no 994/98 del Consejo
Os Estados-Membros devem utilizar o modelo a seguir apresentado para cumprir a obrigação que lhes incumbe de apresentar relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98.
Los Estados miembros deberán utilizar el modelo de formulario que figura a continuación para cumplir sus obligaciones de notificación a la Comisión en virtud de los reglamentos de exención por categorías adoptados en aplicación del Reglamento (CE) no 994/98.
Estes relatórios devem ser transmitidos em formato electrónico.
Los informes se facilitarán en soporte informático.
Informações exigidas relativamente a todos os regimes de auxílios isentos ao abrigo de regulamentos de isenção por categoria adoptados nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98.
Información exigida para todos los regímenes de ayudas exentos en virtud de los reglamentos de exención por categorías adoptados en aplicación del artículo 1 del Reglamento (CE) no 994/98.
1. Denominação do regime de auxílios
1. Denominación del régimen de ayudas
2. Regulamento de isenção da Comissão aplicável
2. Reglamento de exención por categorías aplicable
3. Despesa
3. Gastos
Devem ser apresentados valores distintos para cada instrumento de auxílio contido num regime ou num auxílio individual (por exemplo, subvenção, empréstimos em condições favoráveis, etc.). Os montantes devem ser expressos em euros ou, se aplicável, na moeda nacional. No caso das despesas fiscais, devem ser apresentadas as perdas fiscais anuais. Se não existirem valores exactos, podem ser apresentadas estimativas.
Deberán facilitarse cifras separadas para cada instrumento de ayuda incluido en un régimen de ayudas o cada ayuda individual (por ejemplo, subvención, crédito blando, etc.). Las cifras deberán expresarse en euros o, cuando proceda, en moneda nacional. En el caso de los gastos fiscales, deberán notificarse las pérdidas fiscales anuales. Si no se dispone de cifras precisas, podrá efectuarse un cálculo aproximado de esas pérdidas.
Estes valores das despesas devem ser apresentados como a seguir se indica.
Las cifras de gastos deberán presentarse de la forma siguiente:
Relativamente a cada ano considerado, indicar separadamente, para cada instrumento de auxílio previsto no regime (por exemplo, subvenção, empréstimo em condições favoráveis, garantia, etc.):
Respecto del año examinado, deberán indicarse por separado, en relación con cada instrumento de ayuda incluido en el régimen (por ejemplo, subvención, crédito blando, garantía, etc.):
3.1. Os montantes autorizados, (uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., relativamente aos novos projectos que beneficiem de auxílios. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o montante total das novas garantias concedidas;
3.1. los importes comprometidos, las pérdidas fiscales (estimadas) u otros ingresos no percibidos, los datos sobre las garantías, etc. para los nuevos proyectos subvencionados. En el caso de los regímenes de garantías, deberá facilitarse el importe total de las nuevas garantías distribuidas;
3.2. Os pagamentos efectivos, (uma estimativa das perdas de receitas fiscais ou outras perdas de receitas, dados sobre as garantias, etc., para os projectos novos e para os projectos em curso. No caso dos regimes de garantias, deve ser comunicado o seguinte: montante total das garantias pendentes, receitas de prémios, montantes recuperados, indemnizações pagas, excedente ou défice do regime relativamente ao ano em causa;
3.2. los pagos efectivos, las pérdidas fiscales (estimadas) u otros ingresos no percibidos, los datos sobre las garantías, etc., para los proyectos nuevos y ya existentes. En el caso de los regímenes de garantías, deberá facilitarse la siguiente información: importe total de las garantías pendientes, ingresos por primas, recuperaciones, indemnizaciones pagadas, resultado operativo del régimen en el año examinado;
3.3. Número de projectos e/ou empresas que beneficiaram de auxílios;
3.3. el número de proyectos y/o empresas subvencionados;
3.4. [Deixar em branco]
3.4. [déjese en blanco];
3.5. Montante total estimado dos seguintes elementos:
3.5. el importe global estimado de:
- investimentos objecto de auxílios,
- ayuda a la inversión,
- despesas com auxílios à preservação das paisagens e edifícios tradicionais,
- ayudas destinadas a sufragar gastos de conservación de paisajes y edificios tradicionales,
- despesas com auxílios à relocalização de edifícios agrícolas no interesse público,
- ayudas destinadas a sufragar gastos de traslado de edificios agrarios por interés público,
- auxílios à instalação de jovens agricultores,
- ayudas a la instalación de jóvenes agricultores,
- auxílios à reforma antecipada,
- ayudas a la jubilación anticipada,
- despesas com auxílios aos agrupamentos de produtores,
- ayudas destinadas a sufragar gastos de las agrupaciones de productores,
- despesas com auxílios relativos a doenças,
- gastos de enfermedades,
- despesas com compensações ligadas a condições climáticas adversas,
- gastos de compensación por condiciones meteorológicas adversas,
- despesas com auxílios ao pagamento de prémios de seguros,
- ayudas destinadas a sufragar gastos de primas de seguros,
- auxílios ao emparcelamento,
- ayudas a la concentración parcelaria,
- auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,
- ayudas destinadas a fomentar la producción de productos agrícolas de calidad,
- despesas com auxílios para fornecimento de assistência técnica,
- ayudas destinadas a sufragar asistencia técnica,
- despesas com o apoio ao sector pecuário;
- gastos de ayuda al sector animal;
3.6. Repartição regional dos montantes indicados no ponto 3.1, por zonas desfavorecidas ou por zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 e outras zonas;
3.6. un desglose por regiones de los importes del punto 3.1, indicando si se trata de zonas desfavorecidas o de zonas indicadas en el artículo 36, letra a), incisos i), ii) y iii), del Reglamento (CE) no 1698/2005 del Consejo, y otras zonas;
3.7. Repartição sectorial dos montantes indicados no ponto 3.1, por sectores de actividade dos beneficiários (se estiver abrangido mais de um sector, indicar a parte de cada um deles):
3.7. un desglose sectorial de los importes correspondientes del punto 3.1 por sectores de actividad beneficiarios (si se cubre más de un sector, indíquese la cuota correspondiente a cada uno de ellos):
- tipo de produção animal,
- tipo de producto animal,
- tipo de produção vegetal.
- tipo de producto vegetal.
4. Outras informações e observações.
4. Otros datos y observaciones
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