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Regulamento (CE) n.o 1823/2006 da Comissão
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Reglamento (CE) no 1823/2006 de la Comisión
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de 12 de Dezembro de 2006
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de 12 de diciembre de 2006
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que altera pela septuagésima terceira vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho
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por el que se modifica por septuagésima tercera vez el Reglamento (CE) no 881/2002 del Consejo, por el que se imponen determinadas medidas restrictivas específicas dirigidas contra determinadas personas y entidades asociadas con Usamah bin Ladin, la red Al-Qaida y los talibanes y por el que se deroga el Reglamento (CE) no 467/2001 del Consejo
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A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
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LA COMISIÓN DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
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Visto el Tratado constitutivo de la Comunidad Europea,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão [1], nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,
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Visto el Reglamento (CE) no 881/2002 del Consejo, por el que se imponen determinadas medidas restrictivas específicas dirigidas contra determinadas personas y entidades asociadas con Usamah bin Ladin, la red Al-Qaida y los talibanes y por el que se deroga el Reglamento (CE) no 467/2001 del Consejo por el que se prohíbe la exportación de determinadas mercancías y servicios a Afganistán, se refuerza la prohibición de vuelos y se amplía la congelación de capitales y otros recursos financieros de los talibanes de Afganistán [1], y, en particular, su artículo 7, apartado 1, primer guión,
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Considerando o seguinte:
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Considerando lo siguiente:
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(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.
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(1) En el anexo I del Reglamento (CE) no 881/2002 figura una lista de las personas, grupos y entidades a los que afecta el bloqueo de fondos y recursos económicos conforme al mismo Reglamento.
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(2) Em 5 e 7 de Dezembro de 2006, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. O anexo I deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
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(2) El 5 y 7 de diciembre de 2006 el Comité de Sanciones del Consejo de Seguridad de las Naciones Unidas decidió modificar la lista de personas, grupos y entidades a los que afecta el bloqueo de fondos y recursos económicos. Por lo tanto, es preciso modificar en consecuencia el anexo I.
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(3) No sentido de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,
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(3) Con el fin de garantizar que las medidas establecidas por el presente Reglamento sean efectivas, el presente Reglamento debe entrar en vigor inmediatamente.
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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HA ADOPTADO EL PRESENTE REGLAMENTO:
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Artigo 1.o
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Artículo 1
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O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
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El anexo I del Reglamento (CE) no 881/2002 queda modificado de acuerdo con lo establecido en el anexo del presente Reglamento.
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Artigo 2.o
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Artículo 2
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O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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El presente Reglamento entrará en vigor el día de su publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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El presente Reglamento será obligatorio en todos sus elementos y directamente aplicable en cada Estado miembro.
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Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006.
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Hecho en Bruselas, el 12 de diciembre de 2006.
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Pela Comissão
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Por la Comisión
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Eneko Landáburu
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Eneko Landáburu
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Director-Geral das Relações Externas
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Director General de Relaciones Exteriores
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[1] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2006 da Comissão (JO L 314 de 15.11.2006, p. 24).
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[1] DO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Reglamento modificado en último lugar por el Reglamento (CE) no 1685/2006 (DO L 314 de 15.11.2006, p. 24).
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ANEXO
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ANEXO
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O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:
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El anexo I del Reglamento (CE) no 881/2002 queda modificado como sigue:
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(1) Na rubrica "Pessoas singulares" são aditadas as seguintes menções:
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(1) Se añade la siguiente entrada en el epígrafe "Personas físicas":
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(a) "Najmuddin Faraj Ahmad [também conhecido por (a) Mullah Krekar, (b) Fateh Najm Eddine Farraj, (c) Faraj Ahmad Najmuddin]. Endereço: Heimdalsgate 36-V, 0578 Oslo, Noruega. Data de nascimento: (a) 7.7.1956, (b) 17.6.1963. Local de nascimento: Olaqloo Sharbajer, Al-Sulaymaniyah Governorate, Iraque. Nacionalidade: iraquiana."
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(a) "Najmuddin Faraj Ahmad [alias (a) Mullah Krekar, (b) Fateh Najm Eddine Farraj, (c) Faraj Ahmad Najmuddin]. Dirección: Heimdalsgate 36-V, 0578 Oslo, Noruega. Fecha de nacimiento: (a) 7.7.1956, (b) 17.6.1963. Nacido en Olaqloo Sharbajer, Al-Sulaymaniyah Governorate, Iraq. Nacionalidad: iraquí."
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(b) "Mohamed Moumou [também conhecido por (a) Mohamed Mumu, (b) Abu Shrayda, (c) Abu Amina, (d) Abu Abdallah, (e) Abou Abderrahman]. Endereço: (a) Storvretsvagen 92, 7 TR. C/O Drioua, 142 31 Skogas, Suécia, (b) Jungfruns Gata 413; Endereço postal Box 3027, 13603 Haninge, Suécia, (c) Dobelnsgatan 97, 7 TR C/O Lamrabet, 113 52 Estocolmo, Suécia, (d) Trodheimsgatan 6, 164 32 Kista, Sweden. Data de nascimento: (a) 30.7.1965, (b) 30.9.1965. Local de nascimento: Fez, Marrocos. Nacionalidade: (a) marroquina, (b) sueca. Passaporte n.o 9817619 (a validade do passaporte sueco termina em 14.12.2009)."
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(b) "Mohamed Moumou [alias (a) Mohamed Mumu, (b) Abu Shrayda, (c) Abu Amina, (d) Abu Abdallah, (e) Abou Abderrahman]. Dirección: (a) Storvretsvagen 92, 7 TR. C/O Drioua, 142 31 Skogas, Suecia, (b) Jungfruns Gata 413; Dirección postal: Box 3027, 13603 Haninge, Suecia, (c) Dobelnsgatan 97, 7 TR C/O Lamrabet, 113 52 Estocolmo, Suecia, (d) Trodheimsgatan 6, 164 32 Kista, Suecia. Fecha de nacimiento: (a) 30.7.1965, (b) 30.9.1965. Lugar de nacimiento: Fez, Marruecos. Nacionalidad: (a) Marroquí, (b) Sueca. Número de pasaporte: 9817619 (pasaporte sueco, expira el 14.12.2009)."
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(2) Na rubrica "Pessoas singulares", a menção "Ghuma Abd’rabbah [também conhecido por (a) Ghunia Abdurabba, (b) Ghoma Abdrabba, (c) Abd’rabbah, (d) Abu Jamil]. Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 2.9.1957. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Nacionalidade: britânica." é substituída pela seguinte:
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(2) La entrada "Ghuma Abd’rabbah [alias (a) Ghunia Abdurabba, (b) Ghoma Abdrabba, (c) Abd’rabbah, (d) Abu Jamil]. Dirección: Birmingham, Reino Unido. Fecha de nacimiento: 2.9.1957. Lugar de nacimiento: Bengasi, Libia. Nacionalidad: británica" del epígrafe "Personas físicas" será sustituida por el texto siguiente:
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"Ghuma Abd’rabbah [também conhecido por (a) Ghunia Abdurabba, (b) Ghoma Abdrabba, (c) Abd’rabbah, (d) Abu Jamil, (e) Ghunia Abdrabba]. Endereço: Birmingham, Reino Unido. Data de nascimento: 2.9.1957. Local de nascimento: Benghazi, Líbia. Nacionalidade: britânica."
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"Ghuma Abd’rabbah [alias (a) Ghunia Abdurabba, (b) Ghoma Abdrabba, (c) Abd’rabbah, (d) Abu Jamil, (e) Ghunia Abdrabba]. Dirección: Birmingham, Reino Unido. Fecha de nacimiento: 2.9.1957. Lugar de nacimiento: Bengasi, Libia. Nacionalidad: británica".
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