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Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão
Reglamento (CE) no 1628/2006 de la Comisión
de 24 de Outubro de 2006
de 24 de octubre de 2006
relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional
relativo a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado a las ayudas regionales a la inversión
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Texto pertinente a efectos del EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
LA COMISIÓN DE LAS COMUNIDADES EUROPEAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Visto el Tratado constitutivo de la Comunidad Europea,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais [1], nomeadamente o ponto i) da alínea a) e a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o,
Visto el Reglamento (CE) no 994/98 del Consejo, de 7 de mayo de 1998, sobre la aplicación de los artículos 92 y 93 del Tratado constitutivo de la Comunidad Europea a determinadas categorías de ayudas de Estado horizontales [1], y, en particular, el artículo 1, apartado 1, letra a), inciso i), y letra b),
Após publicação de um projecto do presente regulamento [2],
Previa publicación de una propuesta del presente Reglamento [2],
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Previa consulta al Comité consultivo sobre ayudas estatales,
Considerando o seguinte:
Considerando lo siguiente:
(1) O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que em determinadas condições os auxílios que respeitem o mapa aprovado pela Comissão para cada Estado-Membro com vista à concessão de auxílios com finalidade regional são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
(1) El Reglamento (CE) no 994/98 faculta a la Comisión para declarar, con arreglo al artículo 87 del Tratado que, cuando se cumplan determinadas condiciones, las ayudas que se ajustan al mapa aprobado por la Comisión para cada Estado miembro a efectos de la concesión de ayuda regional son compatibles con el mercado común y no están sujetas a la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado.
(2) A Comissão aplicou em inúmeras decisões os artigos 87.o e 88.o do Tratado a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional em regiões assistidas e definiu igualmente a sua política, designadamente nas Orientações em matéria de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013 [3] e no Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas [4]. Tendo em conta a experiência considerável da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios ao investimento com finalidade regional, bem como as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional publicadas pela Comissão com base nessas disposições, afigura-se adequado, para assegurar uma supervisão eficaz e simplificar os procedimentos administrativos sem fragilizar o controlo exercido pela Comissão, que esta recorra aos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98.
(2) La Comisión ha aplicado los artículos 87 y 88 del Tratado a los regímenes de ayuda regional a la inversión en zonas asistidas en numerosas decisiones y también ha dejado sentada su política, en especial en las Directrices sobre ayudas regionales para 2007-2013 [3], así como en el Reglamento (CE) no 70/2001 de la Comisión, de 12 de enero de 2001, relativo a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado CE a las ayudas estatales a las pequeñas y medianas empresas [4]. Habida cuenta de la considerable experiencia de la Comisión en la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado a las ayudas regionales a la inversión y habida cuenta de las Directrices sobre ayudas regionales publicadas por la Comisión basándose en esas disposiciones, procede que la Comisión, con objeto de velar por una supervisión eficiente y de simplificar la tramitación de las ayudas sin por ello relajar su control, haga uso de las atribuciones que le confiere el Reglamento (CE) no 994/98.
(3) Os auxílios estatais com finalidade regional abordando as desvantagens das regiões desfavorecidas promovem a coesão económica, social e territorial dos Estados-Membros e da Comunidade no seu todo. Os auxílios estatais ao investimento com finalidade regional destinam-se a contribuir para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas, apoiando o investimento e a criação de emprego num contexto sustentável. Promovem igualmente a expansão, racionalização, modernização e diversificação das actividades económicas das empresas situadas nas regiões menos favorecidas, incentivando-as a nelas criarem novos estabelecimentos.
(3) Al afrontar las desventajas de las regiones desfavorecidas, la ayuda regional promueve la cohesión económica, social y territorial de los Estados miembros y de la Comunidad en su conjunto. Las ayudas regionales a la inversión pretenden contribuir al desarrollo de las regiones más desfavorecidas fomentando la inversión y la creación de empleo en un contexto de desarrollo sostenible. Promueven la ampliación, racionalización, modernización y diversificación de las actividades económicas de las empresas situadas en las regiones menos favorecidas, concretamente incitando a las empresas a crear nuevos establecimientos en dichas regiones.
(4) Para determinar se um auxílio é ou não compatível com o mercado comum ao abrigo do presente regulamento, é necessário tomar em consideração a intensidade do auxílio e, por conseguinte, o montante do auxílio expresso em equivalente-subvenção. No cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios a desembolsar em diversas prestações deve ser aplicada a taxa de juro prevalecente no mercado aquando da concessão do auxílio. Para assegurar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, é conveniente considerar que as taxas do mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento são as taxas de referência. Estas taxas são as fixadas periodicamente pela Comissão com base em critérios objectivos e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na internet.
(4) Con el fin de determinar si una ayuda es compatible con el mercado común en virtud de lo dispuesto en el presente Reglamento, es necesario tener en cuenta su intensidad y, por consiguiente, el importe de la ayuda expresado como equivalente de subvención. Para calcular el equivalente de subvención de la ayuda pagadera en varios plazos se usarán los tipos de interés del mercado vigentes en el momento de la subvención. Con objeto de aplicar las normas sobre ayudas estatales de forma uniforme, transparente y simple, se considerará que los tipos de mercado a efectos del presente Reglamento son los tipos de referencia que fija periódicamente la Comisión basándose en criterios objetivos y que se publican en el Diario Oficial de la Unión Europea y en Internet.
(5) Para assegurar a transparência e um controlo efectivo, o presente regulamento apenas deve aplicar-se a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional que sejam transparentes. Isto é, os regimes de auxílios em que é possível calcular de forma precisa o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem que seja necessário efectuar uma avaliação de risco (como, por exemplo, subvenções, bonificações de juros, medidas fiscais sujeitas a limites). Os empréstimos públicos são considerados transparentes, salvo se não forem acompanhados de garantias normais e implicarem um risco anormal. São, por conseguinte, considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Em princípio, os regimes de auxílio que envolvam garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal não são considerados transparentes. Contudo, podem ser considerados transparentes se, antes da aplicação do regime, o método utilizado para calcular a intensidade de auxílio da garantia pública tiver sido aceite pela Comissão na sequência de uma notificação à Comissão após a adopção do presente regulamento. O referido método será apreciado pela Comissão à luz da sua Comunicação relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias [5]. As participações públicas e os auxílios que integrem medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes. Os regimes de auxílios com finalidade regional não transparentes devem sempre ser notificados à Comissão. As notificações de regimes de auxílios com finalidade regional não transparentes serão apreciadas pela Comissão tendo em conta, designadamente, os critérios estabelecidos nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 2007-2013.
(5) Para garantizar la transparencia y un control eficaz, el presente Reglamento solo debería aplicarse a los regímenes regionales de ayuda a la inversión que sean transparentes. Estos son los regímenes de ayuda en los que es posible calcular previamente con exactitud el equivalente de subvención bruto como porcentaje de los gastos subvencionables sin tener que efectuar una evaluación del riesgo (por ejemplo, subvenciones, bonificaciones de intereses y medidas fiscales con límite máximo). Los préstamos públicos deben considerarse transparentes, siempre que estén respaldados por una garantía normal y no impliquen un riesgo anormal, por lo que se considere que no contienen un elemento de garantía estatal. En principio, los regímenes de ayuda que implican garantías estatales o préstamos públicos que contienen elementos de garantía estatal no se consideran transparentes. No obstante, dichos regímenes de ayudas deben considerarse transparentes si, antes de la aplicación del régimen, la metodología utilizada para calcular la intensidad de ayuda de la garantía estatal ha sido aceptada por la Comisión tras la notificación a la Comisión posterior a la adopción del presente Reglamento. La metodología será evaluada por la Comisión con arreglo a la Comunicación de la Comisión relativa a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado CE a las ayudas estatales otorgadas en forma de garantía [5]. Las participaciones públicas y la ayuda comprendida en las medidas de capital-riesgo no se considerarán ayuda transparente. Los regímenes de ayuda regional que no sean transparentes deberán ser siempre notificados a la Comisión. Las notificaciones de regímenes de ayuda regional no transparentes no deben ser evaluadas por la Comisión teniendo en cuenta en particular los criterios establecidos en las Directrices sobre las ayudas estatales de finalidad regional para 2007-2013.
(6) O presente regulamento deverá igualmente ser aplicável aos auxílios ad hoc, isto é, auxílios singulares que não são dados com base em regimes de auxílios, mas apenas no caso de esses auxílios serem utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento. Deve recordar-se que os auxílios singulares a pequenas e médias empresas dados independentemente de regimes de auxílios, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios não devem, por conseguinte, ser abrangidos no âmbito do presente regulamento.
(6) El presente Reglamento debe aplicarse también a la ayuda ad hoc, es decir, a las ayudas individuales que no se otorguen basándose en un régimen de ayudas, si esta ayuda ad hoc se utiliza para complementar la ayuda concedida basándose en un régimen transparente de ayuda regional a la inversión, con un límite máximo para el componente ad hoc del 50 % de la ayuda total que vaya a concederse a la inversión. Cabe recordar que la ayuda individual a pequeñas y medianas empresas concedida fuera de cualquier régimen de ayuda de conformidad con el artículo 3, apartado 1, del Reglamento (CE) no 70/2001 es compatible con el mercado común a tenor del artículo 87, apartado 3, del Tratado, y está exenta del requisito de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado.
(7) Quaisquer auxílios que satisfaçam todas as exigências do presente regulamento devem ser isentos do dever de notificação. Os regimes de auxílios com finalidade regional isentos ao abrigo do presente regulamento devem incluir uma referência expressa ao presente regulamento.
(7) Toda ayuda que cumpla todos los requisitos del presente Reglamento también debería estar exenta del requisito de notificación. Los regímenes de ayuda regional exentos conforme al presente Reglamento deben contener una referencia expresa al presente Reglamento.
(8) O presente regulamento não deve ser aplicado a certos sectores sujeitos a regras especiais. Os auxílios concedidos nestes sectores continuarão a ser objecto de notificação prévia à Comissão nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. É o caso, nomeadamente, da indústria carbonífera e siderúrgica, dos sectores das fibras sintéticas e construção naval e das pescas e aquicultura. No sector agrícola, o presente regulamento não se aplica às actividades ligadas à produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. Deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, com excepção do fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite ou os produtos lácteos, tal como referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização [6]. As actividades realizadas na exploração necessárias para a preparação de um produto para a primeira venda, bem como a primeira venda a revendedores e transformadores não devem ser consideradas como transformação ou comercialização nesse contexto. O presente regulamento deve assegurar que as intensidades dos auxílios a favor de empresas de transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [7] possam sempre ser atingidas.
(8) El presente Reglamento no debería aplicarse a ciertos sectores en los que se aplican normas especiales. La ayuda concedida a estos sectores seguirá estando sujeta a la notificación previa a la Comisión, de acuerdo con el artículo 88, apartado 3, del Tratado. Tal es el caso de los sectores del carbón y del acero, de las fibras sintéticas, de la construcción naval, de la pesca y de la acuicultura. En el sector agrícola, el presente Reglamento no debería aplicarse a las actividades ligadas a la producción primaria de los productos agrícolas enumerados en el anexo I del Tratado. El presente Reglamento debe aplicarse a la transformación y comercialización de productos agrícolas con excepción de la fabricación y comercialización de productos de imitación o sustitución de la leche y los productos lácteos, según lo mencionado en el artículo 3, apartado 2, del Reglamento (CEE) no 1898/87 del Consejo, de 2 de julio de 1987, relativo a la protección de la denominación de la leche y de los productos lácteos en el momento de su comercialización [6]. Las actividades de las explotaciones agrícolas necesarias para preparar un producto para la primera venta, así como la primera venta a revendedores o procesadores no deben considerarse como transformación o comercialización a este respecto. El presente Reglamento debe velar por que siempre puedan alcanzarse las intensidades de ayuda en favor de las empresas que transformen y comercialicen productos agrícolas, tal como se establece en el artículo 28, apartado 3, del Reglamento (CE) no 1698/2005 del Consejo, de 20 de septiembre de 2005, relativo a la ayuda al desarrollo rural a través del Fondo Europeo Agrícola de Desarrollo Rural (FEADER) [7].
(9) A Comissão sempre encarou menos favoravelmente os auxílios destinados a sectores específicos. Os regimes de auxílios ao investimento orientados para sectores específicos de actividade económica da indústria transformadora ou dos serviços não devem, por conseguinte, ser abrangidos pela isenção de notificação prevista no presente regulamento. Todavia, os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional destinados a actividades turísticas não devem ser considerados orientados para sectores específicos e devem estar isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que o auxílio concedido satisfaça todas as condições do presente regulamento.
(9) La Comisión tiene una opinión cada vez menos favorable sobre la ayuda dirigida a sectores específicos. Por lo tanto, los regímenes de ayuda dirigidos a sectores específicos de actividad económica de fabricación o de servicios no deberían quedar cubiertos por la exención de notificación establecida en el presente Reglamento. Los regímenes de ayuda regional a la inversión dirigidos a actividades turísticas no deberían considerarse dirigidos a sectores específicos y deberían estar exentos del requisito de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado, siempre que la ayuda concedida cumpla todas las condiciones del presente Reglamento.
(10) Os auxílios às pequenas e médias empresas destinados a serviços de consultoria e outros serviços concedidos em conformidade com a alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001 são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Tais auxílios não devem, por conseguinte, ser abrangidos no âmbito do presente regulamento.
(10) La ayuda a pequeñas y medianas empresas para consultoría y otros servicios concedida de conformidad con el artículo 5, letra a), del Reglamento (CE) no 70/2001 es compatible con el mercado común a tenor del artículo 87, apartado 3, del Tratado, y está exenta del requisito de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado CE. Dicha ayuda no debe, por tanto, incluirse en el ámbito de aplicación del presente Reglamento.
(11) Em conformidade com a prática da Comissão e para assegurar melhor que o auxílio é proporcional e limitado ao montante necessário, os limiares devem ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis e não em termos de montantes máximos de auxílio.
(11) Con arreglo a la práctica consolidada de la Comisión y con el fin de garantizar mejor que la ayuda es proporcional y se circunscribe al importe necesario, los umbrales deberían expresarse en términos de intensidades de ayuda en relación con un conjunto de costes subvencionables, en lugar de en términos de importes máximos de ayuda.
(12) É conveniente definir outras condições que devam ser satisfeitas por todos os regimes de auxílios ou auxílios singulares isentos ao abrigo do presente regulamento. Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, esses auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e devem ser proporcionais às desvantagens que é necessário ultrapassar para garantir os benefícios de carácter socioeconómico considerados de interesse comunitário. Afigura-se portanto adequado limitar o âmbito do presente regulamento aos auxílios com finalidade regional concedidos para investimentos iniciais nos termos do presente regulamento. Os regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios ao funcionamento continuam a estar sujeitos ao requisito de notificação estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Os auxílios diferentes dos auxílios ao investimento ou aos serviços de consultoria a favor de pequenas empresas recém-criadas continuam sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
(12) Es conveniente establecer otras condiciones que deberá cumplir cualquier régimen de ayuda o cualquier ayuda individual exentos en virtud del presente Reglamento. Visto lo dispuesto en el artículo 87, apartado 3, letra c), del Tratado, las ayudas no deberían tener, por lo general, como única consecuencia la reducción permanente o periódica de los costes de funcionamiento que tendría que soportar, en condiciones normales, el beneficiario y deberían ser proporcionales a los obstáculos que se han de superar para lograr los beneficios socioeconómicos que se considera revierten en interés comunitario. Así pues, es preciso limitar el ámbito del presente Reglamento a la ayuda regional concedida para inversiones iniciales a tenor del presente Reglamento. Los regímenes de ayuda regional que contemplan ayudas de funcionamiento siguen sujetos a los requisitos de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado. También las ayudas que no sean ayudas de inversión o de consultoría a pequeñas empresas de reciente creación siguen sujetas a los requisitos de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado.
(13) Considerando que a Comissão deve assegurar que os auxílios permitidos não afectam as condições do comércio de modo contrário ao interesse geral, devem ser excluídos do âmbito do presente regulamento os auxílios ao investimento concedidos a beneficiários sujeitos a decisões de recuperação pendentes na sequência de decisões anteriores da Comissão que declarem os auxílios ilegais e incompatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, tais auxílios continuam sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
(13) Dado que la Comisión tiene que velar por que la ayuda autorizada no altere las condiciones comerciales de forma contraria al interés general, debe excluirse del ámbito del presente Reglamento la ayuda a la inversión concedida a un beneficiario que esté sujeto a una orden de recuperación pendiente tras una decisión previa de la Comisión que declara la ayuda ilegal e incompatible con el mercado común. Por lo tanto, tal ayuda sigue sujeta a los requisitos de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado.
(14) Por forma a não favorecer o factor capital de um investimento em detrimento do factor trabalho, deve ser prevista a possibilidade de avaliar os auxílios ao investimento com base quer nos custos de investimento, quer nos custos aferentes aos novos postos de trabalho directamente ligados à execução do projecto de investimento.
(14) Con objeto de no favorecer el factor "capital" de una inversión más que el factor "trabajo", debe establecerse la posibilidad de medir la ayuda a la inversión basándose en los costes de inversión o de los costes del empleo generado por la ejecución del proyecto de inversión.
(15) Os auxílios de montantes elevados devem permanecer sujeitos à apreciação individual da Comissão antes da sua concretização. Por conseguinte, os montantes de auxílio que excedam um determinado limiar concedidos a uma única empresa ou estabelecimento com base num regime de auxílios existente devem ser excluídos da isenção prevista no presente regulamento e continuar sujeitos aos requisitos de notificação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. A fim de evitar que um grande projecto de investimento seja fraccionado artificialmente em diversos subprojectos, deve considerar-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis. Para avaliar se um investimento inicial é economicamente indivisível, a Comissão terá em consideração os aspectos técnicos, funcionais e estratégicos e a proximidade geográfica. A indivisibilidade económica será avaliada independentemente da titularidade da propriedade. Este facto implica que, para determinar se um grande projecto constitui um projecto de investimento único, a avaliação será a mesma independentemente de o projecto ser realizado por uma empresa, por várias empresas que dividam entre si os custos de investimento ou por várias empresas que suportem os custos de investimentos separados no âmbito do mesmo projecto de investimento (por exemplo, no caso de uma empresa comum).
(15) Es conveniente que los grandes importes de ayuda sigan sujetos al examen individual de la Comisión antes de su ejecución. Por consiguiente, los importes de ayuda superiores a un cierto umbral que se concedan a una sola empresa o establecimiento en virtud de un régimen de ayudas existente deben excluirse de la exención prevista en el presente Reglamento y seguir sujetos a los requisitos de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado. A fin de evitar que un gran proyecto de inversión se divida artificialmente en subproyectos para eludir que se le aplique lo dispuesto en las presentes Directrices, un gran proyecto de inversión debe considerarse un proyecto de inversión único cuando una o varias empresas realicen a lo largo de un período de tres años la inversión inicial y esta consista en activos fijos combinados de modo económicamente indivisible. A la hora de determinar si una inversión inicial es económicamente indivisible, la Comisión no solo atenderá a los vínculos técnicos, funcionales y estratégicos, sino también a la proximidad geográfica inmediata. El carácter económicamente indivisible se determinará con independencia de la propiedad. Esto significa que, a la hora de determinar si un gran proyecto de inversión constituye un único proyecto de inversión, la evaluación debe ser la misma con independencia de que realice el proyecto una sola empresa, varias empresas que compartan los costes de inversión o varias empresas que corran con los costes de diferentes inversiones dentro del mismo proyecto de inversión (por ejemplo, en el caso de una empresa en participación).
(16) Importa assegurar que os auxílios com finalidade regional produzam um verdadeiro efeito de incentivo ao investimento que não poderia ser obtido de outra forma nas regiões assistidas e funcionem como incentivo ao desenvolvimento de novas actividades. Antes do início dos trabalhos de execução do projecto que beneficia do auxílio, as autoridades responsáveis devem, por conseguinte, confirmar por escrito que o projecto satisfaz, à primeira vista, as condições de elegibilidade. A confirmação por escrito deve incluir eventuais comunicações por fax ou correio electrónico.
(16) Es importante asegurarse de que la ayuda regional produce un verdadero efecto de incentivo y de que favorecer inversiones que de lo contrario no se realizarían en las zonas asistidas y de que sirve de incentivo para el desarrollo de nuevas actividades. Antes de que dé comienzo el trabajo sobre el proyecto objeto de la ayuda, las autoridades responsables deben confirmar por escrito que el proyecto cumple a primera vista las condiciones de subvencionabilidad. La confirmación por escrito debe incluir la comunicación por telefax o por correo electrónico.
(17) Tendo em conta as especificidades dos auxílios com finalidade regional, o presente regulamento não deve isentar os auxílios acumulados com outros auxílios estatais, incluindo os auxílios concedidos por autoridades nacionais, regionais ou locais ou com assistência comunitária, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se essa cumulação exceder os limiares fixados no presente regulamento. Os auxílios ao investimento com finalidade regional isentos ao abrigo do presente regulamento não devem ser cumulados com apoios de minimis, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis [8] relativamente aos mesmos custos elegíveis, se tal cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio que exceda a fixada no presente regulamento.
(17) Habida cuenta de las particularidades de la ayuda regional, el presente Reglamento no debería eximir la ayuda acumulada con otra ayuda estatal, incluida la ayuda concedida por las autoridades nacionales, regionales o locales o con ayuda comunitaria, correspondiente a los mismos costes subvencionables, cuando tal acumulación supere los umbrales fijados en el presente Reglamento. Una ayuda regional a la inversión declarada exenta conforme al presente Reglamento no debe poderse acumular con una ayuda de minimis a tenor del Reglamento (CE) no 69/2001 de la Comisión, de 12 de enero de 2001, relativo a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado CE a las ayudas de minimis [8], cuando corresponda a los mismos gastos subvencionables, si tal acumulación da lugar a una intensidad de ayuda superior a la establecida en el presente Reglamento.
(18) O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios às actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios associados directamente às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas às actividades de exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
(18) El presente Reglamento no debe aplicarse a las ayudas a las actividades relacionadas con la exportación, hacia terceros países o Estados miembros, concretamente a las ayudas directamente vinculadas a las cantidades exportadas, a las ayudas al establecimiento y funcionamiento de una red de distribución o a las ayudas a otros gastos corrientes vinculados a la actividad exportadora y a las ayudas condicionadas a la utilización de productos nacionales en lugar de importados.
(19) A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado a utilizar pelos Estados-Membros para apresentar à Comissão informações resumidas, sempre que seja aplicado um regime de auxílios, ou seja concedido um auxílio ad hoc nos termos do presente regulamento com vista à publicação dessas informações no Jornal Oficial da União Europeia. É conveniente, pelos mesmos motivos, estabelecer regras relativas aos registos que os Estados-Membros devem conservar dos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento. Para facilitar o tratamento administrativo e dada a grande disponibilidade da tecnologia necessária, as informações resumidas devem ser apresentadas em formato informático. Para aumentar a transparência dos auxílios com finalidade regional na Comunidade alargada, os Estados-Membros devem publicar o texto integral do regime de auxílios e comunicar à Comissão o endereço internet dessa publicação.
(19) Con objeto de garantizar la transparencia y el control efectivo, a tenor del artículo 3 del Reglamento (CE) no 994/98, conviene establecer un modelo estándar mediante el cual los Estados miembros faciliten a la Comisión una información resumida siempre que se ejecute un régimen de ayuda de conformidad con el presente Reglamento o que se conceda una ayuda ad hoc, para su publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea. Por las mismas razones, conviene establecer normas relativas a los registros que los Estados miembros deberían llevar en relación con las ayudas exentas en virtud del presente Reglamento. Con objeto de facilitar la tramitación administrativa y habida cuenta de que la tecnología necesaria está muy extendida, la información resumida y el informe anual deberán presentarse en soporte electrónico. Para mejorar la transparencia de la ayuda regional en una Comunidad ampliada, los Estados miembros deberían publicar el texto completo del régimen de ayudas y comunicar a la Comisión la dirección de Internet de la publicación.
(20) À luz da experiência da Comissão neste domínio, especialmente em relação à frequência com que é necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento.
(20) Habida cuenta de la experiencia de la Comisión en este ámbito y, especialmente, de la frecuencia con la que hay que revisar la política de ayudas estatales, resulta conveniente limitar el período de aplicación del presente Reglamento.
(21) O presente regulamento não prejudica o dever de notificação pelo Estado-Membro dos auxílios singulares concedidos no âmbito de normas estabelecidas no quadro de outros instrumentos em matéria de auxílios estatais e, em especial, o dever de notificar ou informar a Comissão sobre auxílios a uma empresa tenha beneficiado de auxílios de emergência e à reestruturação nos termos das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade [9],
(21) El presente Reglamento se entiende sin perjuicio de la obligación de los Estados miembros de notificar las concesiones de ayuda individual con arreglo a las obligaciones establecidas en el marco de otras disposiciones sobre ayudas estatales, y en particular de la obligación de notificar o de informar a la Comisión de la ayuda a una empresa beneficiaria de ayuda de salvamento y reestructuración a tenor de las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales de salvamento y reestructuración de empresas en crisis [9].
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
HA ADOPTADO EL PRESENTE REGLAMENTO:
Artigo 1.o
Artículo 1
Âmbito
Ámbito de aplicación
1. O presente regulamento aplica-se a regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes que constituam auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.
1. El presente Reglamento se aplicará a los regímenes transparentes de ayuda regional a la inversión que constituyan ayuda estatal a tenor del artículo 87, apartado 1, del Tratado.
O presente regulamento é igualmente aplicável aos auxílios ad hoc que constituam auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, se os referidos auxílios ad hoc forem utilizados em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento.
También podrá aplicarse a la ayuda ad hoc que constituya una ayuda estatal a efectos del artículo 87, apartado 1, del Tratado, pero solo cuando la ayuda ad hoc se utilice para complementar la ayuda concedida basándose en un régimen transparente de ayuda regional a la inversión, con un límite máximo del 50 % para el componente ad hoc de la ayuda total que vaya a concederse a la inversión.
2. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os seguintes sectores:
2. El presente Reglamento no se aplicará a los siguientes sectores:
a) Sector das pescas e da aquicultura;
a) pesca y acuicultura;
b) Sector da construção naval;
b) construcción naval;
c) Indústria carbonífera;
c) carbón;
d) Indústria siderúrgica;
d) acero;
e) Sector das fibras sintéticas.
e) fibras sintéticas.
O presente regulamento não é aplicável às actividades ligadas à produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado. É aplicável à transformação e comercialização de produtos agrícolas, excepto ao fabrico e comercialização de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos, tal como referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87.
No se aplicará a las actividades ligadas a la producción primaria (cultivo) de productos enumerados en el anexo I del Tratado. Se aplicará a la transformación y comercialización de productos agrícolas con excepción de la fabricación y comercialización de productos de imitación o substitución de la leche y los productos lácteos, según lo mencionado en el artículo 3, apartado 2, del Reglamento (CEE) no 1898/87.
3. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de auxílio:
3. El presente Reglamento no se aplicará a los siguientes tipos de ayuda:
a) Auxílios a actividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios associados directamente às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outras despesas correntes ligadas às actividades de exportação;
a) ayudas a las actividades relacionadas con la exportación, hacia terceros países o Estados miembros, concretamente las ayudas directamente vinculadas a las cantidades exportadas, las ayudas al establecimiento y funcionamiento de una red de distribución o las ayudas a otros gastos corrientes vinculados a la actividad exportadora;
b) Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
b) ayudas condicionadas a la utilización de productos nacionales en lugar de importados.
Artigo 2.o
Artículo 2
Definições
Definiciones
1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. A efectos del presente Reglamento se entenderá por:
a) "Auxílio", qualquer medida que satisfaça todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado;
a) "ayuda": cualquier medida que cumpla todos los criterios establecidos en el artículo 87, apartado 1, del Tratado;
b) "Pequenas e médias empresas (PME)", as pequenas e médias empresas tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001;
b) "pequeñas y medianas empresas (PYME)": las pequeñas y medianas empresas según se definen en el anexo I del Reglamento (CE) no 70/2001;
c) "Investimento inicial":
c) "inversión inicial":
i) um investimento em activos corpóreos e incorpóreos ligado à criação de um novo estabelecimento, ao alargamento de um estabelecimento existente, à diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais ou a uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente, ou
i) una inversión en activos materiales e inmateriales para la creación de un nuevo establecimiento, la ampliación de un establecimiento existente, la diversificación de la producción de un establecimiento en nuevos productos adicionales o un cambio fundamental en el proceso de producción global de un establecimiento existente, o
ii) a aquisição do capital fixo directamente ligado a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, sendo o capital fixo adquirido por um investidor independente.
ii) la adquisición de activos fijos vinculados directamente a un establecimiento, cuando este establecimiento haya cerrado o lo hubiera hecho de no haber sido adquirido, y los activos son adquiridos por un inversor independiente.
A simples aquisição das acções de uma empresa não constitui um investimento inicial;
La mera adquisición de las acciones de una empresa no constituye inversión inicial;
d) "Auxílios ad hoc", os auxílios individuais que não são concedidos com base num regime de auxílios;
d) "ayuda ad hoc": una ayuda individual que no se concede basándose en un régimen de ayuda;
e) "Activos corpóreos", os activos relacionados com terrenos, edifícios e instalações/maquinaria;
e) "activos materiales": activos correspondientes a terrenos, edificios y a instalación/maquinaria;
f) "Activos incorpóreos", quaisquer activos decorrentes da transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
f) "activos inmateriales": toda inversión en transferencia de tecnología mediante la adquisición de derechos de patentes, licencias, "know-how" o conocimientos técnicos no patentados;
g) "Grande projecto de investimento", um investimento inicial em capital fixo que envolva despesas elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, calculadas a preços e à taxa de câmbio da data em que o auxílio é concedido. Considera-se que um grande projecto de investimento é um projecto único quando o investimento inicial for realizado por uma ou mais empresas num período de três anos e for constituído por um conjunto de activos de capital fixo economicamente indivisíveis;
g) "grandes proyectos de inversión": una inversión inicial en activos fijos con unos gastos subvencionables superiores a 50 millones EUR, calculados a los precios y tipos de cambio vigentes en la fecha de concesión de la ayuda. A fin de evitar que un gran proyecto de inversión se divida artificialmente en subproyectos para eludir que se le aplique lo dispuesto en las presentes Directrices, un gran proyecto de inversión se considerará un proyecto de inversión único cuando una o varias empresas realicen a lo largo de un período de tres años la inversión inicial y esta consista en activos fijos combinados de modo económicamente indivisible;
h) "Intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto (ESB)", o valor actualizado do auxílio expresso em percentagem do valor actualizado dos custos elegíveis;
h) "intensidad de la ayuda en equivalente de subvención bruto (ESB)": el valor actualizado de la ayuda expresado en porcentaje del valor actualizado de los costes de inversión subvencionables;
i) "Regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes", os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional em que é possível calcular de forma exacta o equivalente-subvenção bruto em percentagem das despesas elegíveis ex ante sem ser necessário efectuar uma avaliação de risco (como, por exemplo, regimes que utilizam subvenções, bonificações de juros e medidas fiscais sujeitas a limites);
i) "regímenes transparentes de ayuda regional a la inversión": los regímenes regionales de ayuda a la inversión en los que es posible calcular previamente con exactitud el equivalente de subvención bruto como porcentaje de los gastos subvencionables sin necesidad de efectuar una evaluación del riesgo (por ejemplo, regímenes que utilizan subvenciones, bonificaciones de intereses, medidas fiscales con límite máximo);
j) "Início dos trabalhos", o início dos trabalhos de construção ou o primeiro compromisso de encomenda de equipamentos, excepto estudos de viabilidade preliminares, que crie obrigações legais, se se verificar primeiro que aquele;
j) "inicio del trabajo": el comienzo del trabajo de construcción o el primer compromiso que obliga legalmente a realizar un pedido de equipamiento, el que tenga lugar en primer lugar, excluidos los estudios de viabilidad previos;
k) "Criação de emprego", o aumento líquido do número de UTA empregados directamente no estabelecimento considerado em relação à média do período anterior de 12 meses; UTA é o número de pessoas empregadas a tempo inteiro durante um ano, sendo o trabalho a tempo parcial e o trabalho sazonal expresso em fracções de UTA;
k) "creación de empleo": un incremento neto del número de unidades de trabajo anual (UTA) empleadas directamente en un establecimiento concreto, comparado con la media de los 12 meses anteriores. Las UTA son el número de personas empleadas a tiempo completo en un año, siendo fracciones de UTA el trabajo a tiempo parcial y el trabajo estacional;
l) "Custos salariais", o montante total efectivamente pago pelo beneficiário do auxílio relativamente ao emprego em causa, que inclui os salários brutos antes de impostos e as contribuições obrigatórias, tais como as contribuições para a segurança social;
l) "coste salarial": la cantidad total pagadera efectivamente por el beneficiario de la ayuda en concepto del empleo en cuestión, incluidos el salario bruto, antes de impuestos, y las cotizaciones obligatorias, como las cargas sociales;
m) "Postos de trabalho directamente criados por um projecto de investimento", os postos de trabalho ligados à actividade relacionada com o investimento criados até três anos após a conclusão do mesmo, incluindo postos de trabalho criados na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento;
m) "puestos de trabajo creados directamente por un proyecto de inversión": puestos de trabajo relacionados con la actividad a la que se destina la inversión creados en los tres años siguientes a la finalización de la inversión, incluidos los puestos creados como consecuencia de un aumento de la tasa de utilización de la capacidad creada por dicha inversión;
n) "Produto agrícola":
n) "producto agrícola":
i) os produtos enumerados no anexo I do Tratado, excepto os produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho [10],
i) los productos enumerados en el anexo I del Tratado, excepto los productos de la pesca y la acuicultura cubiertos por el Reglamento (CE) no 104/2000 [10],
ii) os produtos dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 (produtos de cortiça),
ii) los productos correspondientes a los códigos NC 4502, 4503 y 4504 (productos del corcho),
iii) os produtos de imitação ou substituição do leite e dos produtos lácteos, tal como referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87;
iii) los productos de imitación o sustitución de la leche y de los productos lácteos a que se refiere el artículo 3, apartado 2, del Reglamento (CEE) no 1898/87;
o) "Produtos de imitação ou substituição do leite e dos produtos lácteos", os produtos que podem ser confundidos com o leite e/ou os produtos lácteos, mas cuja composição difere de tais produtos na medida em que contêm gordura e/ou proteínas de origem não láctea com ou sem derivados das proteínas do leite ["produtos diferentes dos produtos lácteos", conforme referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1898/87 do Conselho];
o) "productos de imitación o sustitución de la leche y de los productos lácteos": productos que podrían confundirse con la leche y/o los productos lácteos pero cuya composición difiere de tales productos, ya que contienen grasa y/o proteínas de origen no lácteo con o sin proteínas derivadas de la leche ["productos distintos de los productos lácteos" contemplados en el artículo 3, apartado 2, del Reglamento (CEE) no 1898 /87];
p) "Transformação de produtos agrícolas", qualquer operação aplicada a um produto agrícola de que resulte um produto que continue a ser um produto agrícola, excepto actividades realizadas na exploração, necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
p) "transformación de productos agrícolas": cualquier operación efectuada sobre los mismos cuyo resultado sea también un producto agrícola, excepto las actividades de las explotaciones agrícolas necesarias para preparar un producto animal o vegetal para la primera venta;
q) "Comercialização de um produto agrícola", a posse ou exposição para venda, oferta de venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, excepto a primeira venda de um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer actividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais só será considerada comercialização se for efectuada em instalações separadas reservadas para esse efeito;
q) "comercialización de un producto agrícola": la tenencia o la exposición con destino a la venta, la oferta para venta, la entrega o cualquier otra forma de presentación en el mercado, con excepción de la primera venta de un productor primario a intermediarios o transformadores y de toda actividad de preparación de un producto para dicha primera venta; la venta por parte de un productor primario a los consumidores finales se considerará comercialización solo si se lleva a cabo en instalaciones independientes reservadas a tal fin;
r) "Actividades turísticas", as seguintes actividades económicas constantes da NACE Rev. 1.1 [11]:
r) "actividades turísticas": cubren las siguientes actividades económicas de la clasificación NACE Rev. 1.1 [11]:
i) NACE 55: Hotéis e restaurantes,
i) NACE 55, Hostelería,
ii) NACE 63.3: Actividades das agências de viagem e operadores turísticos, actividades de assistência turística,
ii) NACE 63.3, Actividades de las agencias de viajes, mayoristas y minoristas de turismo y otras actividades de apoyo turístico,
iii) NACE 92: Actividades recreativas, culturais e desportivas.
iii) NACE 92, Actividades culturales, recreativas y deportivas.
2. Os regimes que utilizem empréstimos públicos são considerados regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes nos termos do n.o 1, ponto i) se forem acompanhados de garantias normais e não implicarem um risco anormal, não sendo por conseguinte considerados como contendo um elemento de garantia estatal. Os regimes que utilizem garantias estatais ou empréstimos públicos com um elemento de garantia estatal só podem ser considerados transparentes se, antes da aplicação do regime, o método para calcular a intensidade de auxílio da garantia pública tiver sido aceite na sequência de uma notificação à Comissão após a adopção do presente regulamento. As participações públicas e os auxílios que integrem medidas de capital de risco não são considerados auxílios transparentes.
2. Los regímenes que utilizan préstamos públicos se consideran por lo general transparentes, salvo cuando no están respaldados por una garantía normal e implican un riesgo anormal, por lo que se considera que contienen un elemento de garantía estatal; los regímenes que utilicen garantías estatales o préstamos públicos con un elemento de garantía estatal solo pueden ser considerados transparentes cuando, antes de la aplicación del régimen, la metodología para calcular la intensidad de ayuda de la garantía estatal haya sido aceptada previa notificación a la Comisión tras la adopción del presente Reglamento. Las participaciones públicas y la ayuda comprendida en las medidas de capital-riesgo no se consideran transparentes.
Artigo 3.o
Artículo 3
Condições de isenção
Condiciones de la exención
1. Os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional transparentes que reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e ficam isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
1. Los regímenes transparentes de ayuda regional a la inversión que cumplan todas las condiciones del presente Reglamento serán compatibles con el mercado común con arreglo a lo dispuesto en el artículo 87, apartado 3, del Tratado y quedarán exentos de la obligación de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado, siempre que:
a) Qualquer auxílio concedido ao abrigo desses regimes satisfaça todas as condições do presente regulamento;
a) cualquier ayuda que pueda ser concedida con arreglo a dichos regímenes cumpla todas las condiciones del presente Reglamento;
b) Os regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, citando o seu título e a referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
b) los regímenes incluyan una referencia expresa al presente Reglamento, citando su título y referencias de publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea.
2. Os auxílios até ao montante determinado em conformidade com a alínea e) do artigo 7.o concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 1 são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado se o auxílio concedido satisfizer directamente todas as condições do presente regulamento.
2. La ayuda que no sobrepase el importe determinado de conformidad con el artículo 7, letra e), concedida en virtud de los regímenes mencionados en el apartado 1 del presente artículo será compatible con el mercado común a tenor del artículo 87, apartado 3, del Tratado y estará exenta del requisito de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado a condición de que la ayuda concedida directamente cumpla todas las condiciones del presente Reglamento.
3. Os auxílios ad hoc utilizados apenas em complemento de auxílios concedidos com base num regime de auxílios ao investimento com finalidade regional transparente, com um limite máximo, para o elemento ad hoc, de 50 % do auxílio total a conceder ao investimento, são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE e estão isentos do requisito de notificação estabelecido no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, se os referidos auxílios ad hoc concedidos directamente satisfizerem todas as condições previstas no presente regulamento.
3. La ayuda ad hoc que solo se utilice para complementar la ayuda concedida basándose en regímenes transparentes de ayuda regional a la inversión, que no exceda el 50 % de la ayuda total que vaya a concederse a la inversión, será compatible con el mercado común a efectos del artículo 87, apartado 3, del Tratado, y estará exenta del requisito de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado, siempre que la ayuda ad hoc concedida cumpla directamente todas las condiciones del presente Reglamento.
Artigo 4.o
Artículo 4
Auxílios ao investimento inicial
Ayuda a la inversión inicial
1. Os auxílios ao investimento inicial são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
1. La ayuda a la inversión inicial será compatible con el mercado común a tenor del artículo 87, apartado 3, del Tratado y estará exenta del requisito de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado siempre que:
a) O auxílio seja concedido em regiões elegíveis para auxílios regionais, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013; e
a) se conceda a regiones subvencionables mediante ayuda regional, según se establecen en el mapa de ayuda regional aprobado para el Estado miembro correspondiente durante el período 2007-2013;
b) A intensidade de auxílio em equivalente-subvenção bruto não exceda o limite máximo dos auxílios com finalidade regional em vigor na altura da concessão do auxílio para a região em que o investimento é efectuado, tal como estabelecido no mapa aprovado dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão para o período de 2007 a 2013.
b) la intensidad de la ayuda en equivalente actual de la ayuda bruta no supere el límite máximo de ayuda regional vigente en el momento en que se conceda la ayuda para la región en la que se realiza la inversión, según se establece en el mapa de ayuda regional aprobado para el Estado miembro correspondiente durante el período 2007-2013.
Com excepção dos auxílios a favor de grandes projectos de investimento e dos auxílios ao sector dos transportes, os limites máximos previstos na alínea b) podem beneficiar de uma majoração suplementar de 20 pontos percentuais concedidos às pequenas empresas, e de 10 pontos percentuais no tocante a auxílios concedidos às médias empresas.
Con excepción de la ayuda concedida para grandes proyectos de inversión y de la ayuda concedida en el sector de transporte, los límites máximos previstos en la letra b) pueden incrementarse en 20 puntos porcentuales para las ayudas concedidas a pequeñas empresas y en 10 puntos porcentuales para las ayudas concedidas a medianas empresas.
2. Para além das condições gerais de isenção estabelecidas no presente regulamento, os auxílios ao investimento inicial devem respeitar as seguintes condições específicas relativamente a auxílios ao investimento inicial:
2. Además de las condiciones generales que regulan las exenciones en el presente Reglamento, la ayuda inicial a la inversión deberá cumplir las condiciones siguientes:
a) O investimento deve ser mantido na região beneficiária no mínimo durante cinco anos, ou três anos, no que respeita às PME, após ter sido completada a realização do investimento;
a) la inversión debe mantenerse en la región beneficiaria por lo menos durante los cinco años siguientes, o durante los tres años siguientes en el caso de las PYME, una vez completada la totalidad de la inversión;
b) Os activos incorpóreos elegíveis devem preencher os seguintes requisitos:
b) para ser subvencionables, los activos inmateriales deberán cumplir los requisitos siguientes:
i) serem utilizados exclusivamente no estabelecimento beneficiário do auxílio regional,
i) se utilizarán exclusivamente en el establecimiento beneficiario de la ayuda regional,
ii) serem considerados elementos do activo amortizáveis,
ii) se considerarán activos amortizables,
iii) serem adquiridos a um terceiro em condições de mercado,
iii) se adquirirán a terceros en condiciones de mercado,
iv) constarem do activo da empresa e manterem-se no estabelecimento beneficiário do auxílio regional durante um período mínimo de cinco anos ou de três anos no que respeita às PME;
iv) deberán incluirse en los activos de la empresa y permanecer en el establecimiento receptor de la ayuda regional por lo menos durante cinco años o durante tres años en el caso de las PYME;
c) Para os auxílios calculados com base nos custos de investimento em imobilizações corpóreas e incorpóreas ou, no caso de aquisições de empresas, nos custos de aquisição, o beneficiário deve assumir uma contribuição financeira no mínimo equivalente a 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, mas sem qualquer auxílio público. Contudo, se a intensidade máxima de auxílio aprovada ao abrigo do mapa dos auxílios com finalidade regional para o Estado-Membro em questão, se for o caso, majorada nos termos do segundo parágrafo do n.o 1, exceder os 75 %, a contribuição financeira do beneficiário é reduzida em conformidade.
c) cuando la ayuda se calcule basándose en costes de inversión material o inmaterial, o en costes de compra si se trata de una adquisición, el beneficiario deberá aportar una contribución financiera exenta de cualquier tipo de apoyo público de por lo menos un 25 % de los costes subvencionables, ya sea mediante sus recursos propios o mediante financiación externa. No obstante, cuando la máxima intensidad de ayuda aprobada con arreglo al mapa nacional de ayudas regionales para el Estado miembro de que se trate, incrementada, en su caso, de conformidad con el párrafo segundo del apartado 1, supere el 75 %, la contribución financiera del beneficiario se reducirá en consecuencia.
A condição da alínea a) do primeiro parágrafo não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido na mencionada alínea em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a actividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo.
La condición establecida en la letra a) del párrafo primero no impedirá la sustitución de instalaciones o equipos que hayan quedado obsoletos en el plazo de cinco años contemplado en dicha letra debido a la rápida evolución de la tecnología, siempre y cuando la actividad económica se mantenga en la región de que se trate durante el período mínimo.
3. Os limites máximos fixados no n.o 1 são aplicáveis à intensidade de auxílio calculada em percentagem dos custos elegíveis de investimento em imobilizações corpóreas ou incorpóreas ou em percentagem dos custos salariais estimados das pessoas contratadas, calculados ao longo de um período de dois anos, no que respeita aos postos de trabalho directamente criados pelo projecto de investimento ou através de uma combinação destes dois critérios, desde que o auxílio não exceda o montante mais favorável resultante da aplicação de qualquer destes cálculos.
3. Los límites máximos fijados en el apartado 1 se aplicarán a la intensidad de la ayuda calculada como porcentaje de los costes materiales e inmateriales subvencionables de la inversión o como porcentaje de los costes salariales estimados para la persona contratada, calculados durante dos años, para los puestos de trabajo creados directamente por el proyecto de inversión, o a una combinación de ambos, siempre que la ayuda no supere la cantidad más favorable resultante de la aplicación de uno de los dos métodos de cálculo.
4. Os custos de investimento elegíveis serão actualizados segundo o seu valor à data da concessão do auxílio. O valor dos auxílios desembolsáveis em várias prestações será o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos da actualização será a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Nos casos em que o auxílio é concedido sob a forma de isenções ou reduções de impostos futuros, com reserva do respeito de uma certa intensidade de auxílio definida em ESB, as parcelas de auxílio são actualizadas com base nas taxas de referência aplicáveis nas diferentes datas em que as vantagens fiscais se tornarem efectivas.
4. Los costes de inversión subvencionables se calcularán en el momento de la concesión de la ayuda. La ayuda pagadera en varios plazos se actualizará a su valor en el momento de su concesión. El tipo de interés que se utilizará para la actualización será el tipo de referencia aplicable en el momento de la subvención. En aquellos casos en que las ayudas se concedan en forma de exenciones o bonificaciones fiscales sobre futuros impuestos adeudados, y siempre y cuando se respete una determinada intensidad de ayuda definida en ESB, el cálculo actualizado de los tramos de ayuda se basará en los tipos de referencia aplicables en los distintos momentos en los que se hagan efectivos los beneficios fiscales.
5. No caso da aquisição de um estabelecimento, só devem ser tomados em consideração os custos de aquisição dos activos a terceiros, desde que a venda tenha sido efectuada em condições de mercado. Se a aquisição for acompanhada de outros investimentos iniciais, as despesas relativas a estes investimentos serão acrescentadas aos custos de aquisição.
5. En caso de adquisición de un establecimiento, solo se tomarán en consideración los costes de compra de activos a terceros, siempre que la transacción haya tenido lugar en condiciones de mercado. Cuando la adquisición se complete con otras inversiones iniciales, los gastos correspondientes se añadirán a los costes de adquisición.
6. Os custos relacionados com a aquisição de activos em locação, excepto terrenos e imóveis, só podem ser tomados em consideração se se tratar de um contrato de locação financeira que preveja a obrigação de aquisição do activo no termo do contrato. A locação de terrenos e imóveis deve durar, no mínimo, cinco anos após a data prevista de conclusão do projecto de investimento ou, no caso das PME, três anos.
6. Los costes relativos a la adquisición de activos arrendados, salvo los de terrenos y edificios, solo podrán contabilizarse si el citado arrendamiento constituye un arrendamiento financiero y comprende la obligación de adquirir el activo al término del contrato de arrendamiento. El arrendamiento de terrenos y edificios deberá mantenerse durante un mínimo de cinco años después de la fecha prevista de la finalización del proyecto de inversión o de tres años en el caso de las PYME.
7. No sector dos transportes, as despesas de aquisição de equipamento de transporte (activos móveis) não são elegíveis para auxílios ao investimento inicial.
7. En el sector del transporte, los gastos destinados a la adquisición de material de transporte (activos móviles) no podrán recibir ayudas a la inversión inicial.
8. Salvo no caso das PME e das aquisições de empresas, os activos adquiridos devem ser novos. Nas aquisições de empresas, devem ser deduzidos os activos cuja aquisição tenha já beneficiado de um auxílio antes da compra. No tocante às PME, podem ser igualmente tomados em consideração todos os custos do investimento em activos incorpóreos. No que respeita às grandes empresas, tais custos só são elegíveis até ao limite de 50 % do total das despesas de investimento elegíveis do projecto.
8. Excepto en el caso de las PYME y de las adquisiciones, los activos adquiridos deberán ser nuevos. Cuando se trate de una adquisición, se deducirán los activos cuya adquisición ya haya recibido una ayuda antes de la compra. Para las PYME, también podrá tomarse en consideración la totalidad de los costes de inversión en activos inmateriales. Tratándose de grandes empresas, estos costes únicamente serán subvencionables hasta un límite del 50 % del total de gastos subvencionables del proyecto.
9. Se o auxílio for calculado com base nos custos salariais, devem estar satisfeitas as seguintes condições:
9. Cuando la ayuda se calcule basándose en los costes salariales, deberán cumplirse las siguientes condiciones:
a) Os postos de trabalho devem ser criados directamente por um projecto de investimento;
a) los puestos de trabajo deben ser creados directamente por un proyecto de inversión;
b) Os postos de trabalho devem ser criados no prazo de três anos após a conclusão do investimento e cada posto de trabalho deve ser mantido durante um período mínimo de cinco anos ou, no caso das PME, de três anos.
b) los puestos de trabajo deben crearse en los tres años siguientes a la finalización de la inversión y cada puesto de trabajo se mantendrá durante un período mínimo de cinco años o de tres años en el caso de las PYME.
10. Em derrogação ao disposto no n.o 1, as intensidades máximas de auxílio aos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas pode ser aumentada para:
10. No obstante lo dispuesto en el apartado 1, las intensidades de ayuda máximas para inversiones en la transformación y comercialización de productos agrícolas podrán incrementarse hasta el:
a) 50 % dos investimentos elegíveis em regiões elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 40 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para os Estados-Membros em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário for uma pequena ou média empresa;
a) el 50 % de las inversiones subvencionables en las regiones que pueden acogerse al artículo 87, apartado 3, letra a), del Tratado y el 40 % de las inversiones subvencionables en otras regiones que pueden optar a la ayuda regional, según se establecen en el mapa de ayuda regional aprobado para el Estado miembro correspondiente durante el período 2007-2013, si el beneficiario es una pequeña o mediana empresa;
b) 25 % dos investimentos elegíveis em regiões elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado e 20 % dos investimentos elegíveis noutras regiões elegíveis para auxílios com finalidade regional, tal como estabelecido no mapa dos auxílios com finalidade regional aprovado para os Estados-Membros em questão para o período de 2007 a 2013, se o beneficiário tiver menos de 750 trabalhadores e/ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de EUR, calculado de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão [12] e no caso de o referido beneficiário satisfazer todas as outras condições estabelecidas nessa recomendação.
b) el 25 % de las inversiones subvencionables en las regiones que pueden acogerse al artículo 87, apartado 3, letra a), del Tratado y el 20 % de las inversiones subvencionables en otras regiones que pueden optar a la ayuda regional, según se establecen en el mapa de ayuda regional aprobado para el Estado miembro correspondiente durante el período 2007-2013, si el beneficiario tiene menos de 750 empleados y/o un volumen de negocios inferior a 200 millones EUR, calculado con arreglo a la Recomendación 2003/361/CE de la Comisión [12] y si dicho beneficiario cumple todas las demás condiciones de la Recomendación.
Artigo 5.o
Artículo 5
Necessidade dos auxílios
Necesidad de la ayuda
1. O presente regulamento apenas isenta auxílios concedidos no âmbito de regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional se, antes do início dos trabalhos de execução do projecto, o beneficiário tiver apresentado um pedido de auxílio às autoridades nacionais e regionais e se, relativamente a pedidos de auxílio apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2007, a autoridade responsável pela administração do regime tiver confirmado por escrito que, sem prejuízo de uma verificação pormenorizada, o projecto satisfaz as condições de elegibilidade estabelecidas no regime. Os regimes de auxílios devem igualmente mencionar expressamente estas duas condições. Se os trabalhos tiverem começado antes de estarem preenchidas as condições estabelecidas no presente artigo, todo o projecto será considerado inelegível para auxílios com finalidade regional.
1. El presente Reglamento solo declarará exenta la ayuda concedida en virtud de regímenes de ayuda regional a la inversión si, antes del comienzo de la ejecución del proyecto, el beneficiario ha presentado una solicitud de ayuda a las autoridades nacionales o regionales con respecto a solicitudes a partir del 1 de enero de 2007, la autoridad responsable de la gestión del régimen ha confirmado por escrito que, sujeto al resultado final derivado de una verificación detallada, el proyecto cumple las condiciones de subvencionabilidad establecidas en el régimen. Una referencia expresa a ambos requisitos también deberá incluirse en el régimen de ayuda. Si el trabajo comienza antes que se cumplan las condiciones fijadas en el presente artículo, la totalidad del proyecto no podrá obtener ayuda regional.
2. O n.o 1 não se aplica a regimes de auxílios em que é concedida automaticamente uma isenção ou redução fiscal relativamente a despesas elegíveis, sem qualquer poder discricionário das autoridades.
2. El apartado 1 no se aplicará a los regímenes de ayuda por los que se conceda automáticamente una exención o una bonificación fiscal a gastos subvencionables sin discreción alguna por parte de las autoridades.
Artigo 6.o
Artículo 6
Cumulação
Acumulación
1. Os limites máximos de auxílio fixados no artigo 4.o aplicam-se ao montante total do apoio público ao projecto beneficiário, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.
1. Los límites máximos de ayuda fijados en el artículo 4 se aplicarán al importe total de ayuda pública al proyecto beneficiario, independientemente de si esta última se financia a través de fuentes locales, regionales, nacionales o comunitarias.
2. Os auxílios isentos pelo presente regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado nem com quaisquer outros financiamentos comunitários ou nacionais, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio superior à fixada no presente regulamento.
2. Los regímenes de ayuda exentos a tenor del presente Reglamento no se acumularán con ninguna otra ayuda estatal a tenor del artículo 87, apartado 1, del Tratado ni con ninguna otra financiación comunitaria o nacional, correspondiente a los mismos costes subvencionables, si dicha acumulación supone una intensidad de ayuda superior a la establecida en el presente Reglamento.
3. Os auxílios ao investimento com finalidade regional isentos pelo presente regulamento não serão cumulados com apoios de minimis, nos termos do Regulamento (CE) n.o 69/2001, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se tal cumulação conduzir a uma intensidade de auxílio que exceda a fixada no presente regulamento.
3. Una ayuda regional a la inversión exenta en virtud del presente Reglamento no se acumulará con una ayuda de minimis a tenor del Reglamento (CE) no 69/2001 que corresponda a los mismos gastos subvencionables, si tal acumulación da lugar a una intensidad de ayuda superior a la establecida en el presente Reglamento.
Artigo 7.o
Artículo 7
Auxílios sujeitos a notificação prévia à Comissão
Ayuda sujeta a notificación previa a la Comisión
Não estão isentos de notificação nos termos do presente regulamento, continuando sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, os seguintes auxílios:
Las siguientes ayudas no estarán exentas de la obligación de notificación conforme al presente Reglamento y seguirán sujetas al requisito de notificación del artículo 88, apartado 3, del Tratado:
a) Regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional não transparentes;
a) los regímenes de ayuda regional a la inversión que no sean transparentes;
b) Regimes de auxílios com finalidade regional orientados para sectores específicos de actividade económica incluídos na indústria transformadora ou nos serviços. Os regimes de auxílios ao investimento com finalidade regional destinados a actividades turísticas não são considerados orientados para sectores específicos;
b) los regímenes de ayuda regional dirigidos a sectores específicos de actividad económica de fabricación o de servicios. Los regímenes de ayuda regional a la inversión dirigidos a actividades turísticas no se considerarán dirigidos a sectores específicos;
c) Regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios ao funcionamento;
c) los regímenes de ayuda regional que prevean ayuda de funcionamiento y ayuda a pequeñas empresas de reciente creación,
d) Regimes de auxílios com finalidade regional que prevêem auxílios diferentes dos auxílios ao investimento ou aos serviços de consultoria a favor de pequenas empresas recém-criadas;
d) los regímenes de ayuda regional que prevean ayuda que no sea de inversión o de consultoría para pequeñas empresas recién creadas;
e) Auxílios com finalidade regional a favor de grandes projectos de investimento concedidos com base em regimes de auxílios existentes se o montante total do auxílio proveniente de todas as fontes exceder 75 % do montante máximo de auxílio que um investimento com despesas elegíveis de 100 milhões de EUR pode receber, aplicando o limite máximo de auxílio em vigor para as grandes empresas do mapa aprovado de auxílios com finalidade regional na data em que o auxílio é concedido;
e) la ayuda regional concedida a grandes proyectos de inversión basándose en regímenes de ayuda existentes, si el importe total de ayuda de todas las fuentes es superior al 75 % de la cantidad máxima de ayuda que puede recibir una inversión con unos gastos subvencionables de 100 millones EUR, aplicando el límite máximo estándar de ayuda vigente para grandes empresas en el mapa de ayuda regional aprobado en la fecha en que debe concederse la ayuda;
f) Outros auxílios ad hoc com finalidade regional, para além dos que estão isentos nos termos do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001, e nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento;
f) la ayuda regional ad hoc, salvo la exenta en virtud del artículo 3, apartado 1, del Reglamento (CE) no 70/2001 y del artículo 3, apartado 3, del presente Reglamento;
g) Auxílios ao investimento a favor de beneficiários sujeitos a uma decisão de recuperação pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que tiver declarado o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum.
g) la ayuda a la inversión para un beneficiario que esté sujeto a una orden de recuperación pendiente tras una decisión previa de la Comisión que declara la ayuda ilegal e incompatible con el mercado común.
Artigo 8.o
Artículo 8
Transparência e controlo
Transparencia y control
1. Aquando da aplicação de um regime de auxílios ou de um auxílio ad hoc isentos nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, um resumo das informações relativas aos auxílios em causa, utilizando o modelo constante do anexo I. Esse resumo deve ser apresentado em suporte informático.
1. Cuando ejecuten un régimen de ayuda o concedan una ayuda individual exentos en virtud del presente Reglamento, los Estados miembros deberán enviar a la Comisión en el plazo de 20 días laborables, con vistas a su publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea, un resumen de la información referente a dicha ayuda mediante el formulario del anexo I. Esta información se facilitará en soporte electrónico.
2. Se um auxílio com finalidade regional for concedido com base num regime de auxílios existente para grandes projectos de investimento situados abaixo do limiar de notificação estabelecido na alínea e) do artigo 7.o, os Estados-Membros devem, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de concessão do auxílio pela autoridade competente, transmitir à Comissão as informações requeridas no modelo normalizado constante do anexo II, por via electrónica em suporte informático. A Comissão facultará o acesso público a essas informações no seu sítio web (http://ec.europa.eu/comm/competition/).
2. Cuando se conceda la ayuda regional en virtud de un régimen de ayuda existente para grandes proyectos de inversión que no alcanzan el límite para la notificación individual establecido en el artículo 7, letra e), los Estados miembros, en el plazo de 20 días laborables a partir del día en el que la autoridad competente concede la ayuda, facilitarán a la Comisión en soporte electrónico la información pedida en el formulario estándar establecido en el anexo II. La Comisión pondrá esta información a disposición del público a través de su página Internet (http://ec.europa.eu/comm/competition/).
3. Os Estados-Membros devem conservar registos pormenorizados dos regimes de auxílios isentos pelo presente regulamento, bem como dos auxílios singulares concedidos no âmbito desses regimes. Esses registos devem incluir todas as informações necessárias para comprovar que estão preenchidas as condições de isenção, tal como estabelecidas no presente regulamento, incluindo informações sobre as empresas cujo direito ao auxílio depende do seu estatuto de PME. Os Estados-Membros devem conservar um registo dos regimes de auxílios por um período de 10 anos a contar da data em que o último auxílio singular tiver sido concedido no âmbito desse regime. Mediante pedido escrito, os Estados-Membros em causa devem enviar à Comissão, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo eventualmente indicado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar o respeito das condições estabelecidas no presente regulamento.
3. Los Estados miembros llevarán registros pormenorizados de los regímenes de ayuda exentos a tenor del presente Reglamento y de las ayudas individuales concedidas en virtud de los mismos. Dichos registros contendrán toda la información necesaria para demostrar que se cumplen las condiciones requeridas para la exención establecidas en el presente Reglamento, incluida la información sobre la condición de cualquier empresa cuyo derecho a beneficiarse de ayudas dependa de su condición de pequeña y mediana empresa. Los Estados miembros deberán llevar un registro de un régimen de ayuda durante 10 años a partir de la fecha en que se concedió la última ayuda individual con arreglo a dicho régimen. Previa solicitud por escrito, el Estado miembro de que se trate deberá facilitar a la Comisión, en un plazo de 20 días hábiles o en un plazo más amplio que se establezca en la solicitud, toda la información que la Comisión estime necesaria para determinar si se han cumplido las condiciones del presente Reglamento.
4. Os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento relativamente a cada ano civil, ou parte do ano civil, em que o presente regulamento for aplicável, de acordo com o modelo normalizado constante do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão [13].
4. Los Estados miembros presentarán a la Comisión un informe sobre la aplicación del presente Reglamento respecto a cada año natural parcial o completo durante el cual se aplique el presente Reglamento, en la forma establecida en el capítulo III del Reglamento (CE) no 794/2004 de la Comisión [13].
5. Os Estados-Membros devem publicar o texto integral dos regimes de auxílios abrangidos pelo presente regulamento e comunicar à Comissão o endereço internet dessa publicação. Essa informação deve constar igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4. Não são elegíveis para auxílios com finalidade regional projectos cujas despesas tenham sido efectuadas antes da data de publicação do regime de auxílios.
5. El Estado miembro publicará el texto completo de los regímenes de ayuda incluidos en el ámbito de aplicación del presente Reglamento y comunicará a la Comisión la dirección de Internet de la publicación. Esa información también figurará en el informe anual presentado de conformidad con el apartado 4. Los proyectos cuyos gastos se efectuaron antes de la fecha de la publicación del régimen de ayuda no podrán obtener ayuda regional.
Artigo 9.o
Artículo 9
Entrada em vigor e período de vigência
Entrada en vigor y período de vigencia
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável aos regimes de auxílios que entrem em vigor, ou sejam aplicados, após 31 de Dezembro de 2006.
1. El presente Reglamento entrará en vigor el vigésimo día siguiente al de su publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea. Se aplicará a los regímenes de ayuda que entren en vigor, o se ejecuten, después del 31 de diciembre de 2006.
Permanece em vigor até 31 de Dezembro de 2013.
Seguirá vigente hasta el 31 de diciembre de 2013.
2. As notificações pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Os regimes de auxílios aplicados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e os auxílios concedidos ao abrigo de tais regimes, que não tenham sido objecto de autorização da Comissão e não tenham respeitado a obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, são compatíveis com o mercado comum, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado, ficando isentos nos termos do presente regulamento, se preencherem todas as condições nele previstas.
2. Las notificaciones pendientes en el momento de la entrada en vigor del presente Reglamento se evaluarán de conformidad con sus disposiciones. Los regímenes de ayuda ejecutados con anterioridad a la entrada en vigor del presente Reglamento y las ayudas concedidas en virtud de los mismos sin autorización de la Comisión y en incumplimiento de la obligación establecida en el artículo 88, apartado 3, del Tratado serán compatibles con el mercado común a tenor del artículo 87, apartado 3, del Tratado y quedarán exentos de la obligación de notificación al amparo de este Reglamento siempre que cumplan todas las condiciones establecidas en el presente Reglamento.
No termo do período de vigência do presente regulamento, a isenção em relação aos regimes de auxílios isentos nos termos do presente regulamento termina na data do termo dos mapas aprovados de auxílios com finalidade regional.
Al término del período de validez del presente Reglamento, la exención de los regímenes de ayudas exentos conforme al presente Reglamento finalizará en la fecha de vencimiento de los mapas de ayuda regional aprobados.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
El presente Reglamento será obligatorio en todos sus elementos y directamente aplicable en cada Estado miembro.
Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2006.
Hecho en Bruselas, el 24 de octubre de 2006.
Pela Comissão
Por la Comisión
Neelie Kroes
Neelie Kroes
Membro da Comissão
Miembro de la Comisión
[1] JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
[1] DO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
[2] JO C 120 de 20.5.2006, p. 2.
[2] DO C 120 de 20.5.2006, p. 2.
[3] JO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
[3] DO C 54 de 4.3.2006, p. 13.
[4] JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1040/2006 (JO L 187 de 8.7.2006, p. 8).
[4] DO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Reglamento modificado en último lugar por el Reglamento (CE) no 1040/2006 (DO L 187 de 8.7.2006, p. 8).
[5] JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.
[5] DO C 71 de 11.3.2000, p. 14.
[6] JO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
[6] DO L 182 de 3.7.1987, p. 36. Reglamento modificado en último lugar por el Acta de adhesión de 1994.
[7] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
[7] DO L 277 de 21.10.2005, p. 1.
[8] JO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
[8] DO L 10 de 13.1.2001, p. 30.
[9] JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
[9] DO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
[10] JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
[10] DO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
[11] Classificação das actividades económicas na Comunidade Europeia.
[11] Nomenclatura general de actividades económicas de las Comunidades Europeas.
[12] JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
[12] DO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
[13] JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
[13] DO L 140 de 30.4.2004, p. 1.
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ANEXO I
ANEXO I
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1628/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais ao investimento com finalidade regional
Información comunicada por los Estados miembros referente a la ayuda estatal concedida con arreglo al Reglamento (CE) no 1628/2006 de la Comisión, relativo a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado a las ayudas regionales a la inversión
(a apresentar em suporte informático, por correio electrónico enviado para stateaidgreffe@ec.europa.eu)
(preséntese en soporte electrónico, por correo electrónico dirigido a stateaidgreffe@ec.europa.eu)
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ANEXO II
ANEXO II
Modelo para apresentação do resumo das informações relativas a auxílios para grandes projectos de investimentos que não excedam os limiares referidos na alínea e) do artigo 7.o
Impreso para facilitar la información resumida sobre la ayuda a grandes proyectos de inversiones cuando esta no supere los umbrales mencionados en el artículo 7, letra e)
1. Auxílios a favor de (denominação da ou das empresas beneficiárias do auxílio):
1. Ayuda en favor de (nombre de la empresa/empresas beneficiarias):
2. Referência ao regime de auxílios (referência da Comissão relativa ao ou aos regimes de auxílios existentes ao abrigo dos quais o auxílio é concedido):
2. Referencia del régimen de ayuda (referencia de la Comisión del régimen o regímenes existentes con arreglo a los cuales se concede la ayuda):
3. Entidade ou entidades públicas que concedem o auxílio (denominação e outros elementos de identificação das entidades que concedem o auxílio):
3. Entidad/entidades públicas que conceden la ayuda (nombre y datos de la autoridad o autoridades de concesión):
4. Estado-Membro onde se realiza o investimento:
4. Estado miembro donde se efectúa la inversión:
5. Região (nível III da NUTS) onde se realiza o investimento:
5. Región (nivel NUTS 3) donde se efectúa la inversión:
6. Município (anteriormente nível 5 da NUTS e actualmente nível UAL 2 — Unidade Administrativa Local) onde se realiza o investimento:
6. Municipio (antiguo nivel NUTS 5, nivel actual UAL 2) donde se efectúa la inversión:
7. Tipo de projecto (criação de um novo estabelecimento, alargamento de um estabelecimento existente, diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos ou mudança fundamental do processo de produção global de um estabelecimento existente):
7. Tipo de proyecto (creación de un nuevo establecimiento, ampliación de un establecimiento existente, diversificación de la producción de un establecimiento en nuevos productos adicionales o cambio fundamental en el proceso de producción global de un establecimiento existente):
8. Produtos fabricados ou serviços prestados no âmbito do projecto de investimento (com nomenclatura PRODCOM/NACE ou nomenclatura CPA para projectos nos sectores dos serviços):
8. Productos manufacturados o servicios prestados a través del proyecto de inversión (con la nomenclatura PRODCOM/NACE o la nomenclatura CPA para proyectos en el sector de servicios):
9. Breve descrição do projecto de investimento:
9. Breve descripción del proyecto de inversión:
10. Valor actual dos custos elegíveis do projecto de investimento (em euros):
10. Coste subvencionable actualizado del proyecto de inversión (en EUR):
11. Valor actual do montante (bruto) do auxílio em euros:
11. Importe de ayuda actualizado (bruto) en EUR:
12. Intensidade do auxílio (% ESB):
12. Intensidad de la ayuda (% ESB):
13. Condições associadas ao pagamento do auxílio previsto (caso existam):
13. Condiciones a que se supedita el pago de la ayuda propuesta (cuando proceda):
14. Data prevista de início e de termo do projecto:
14. Fechas previstas de inicio y final del proyecto:
15. Data de concessão do auxílio:
15. Fecha de concesión de la ayuda:
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