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DIRECTIVA 96/16/CE DO CONSELHO de 19 de Março de 1996 relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no sector do leite e dos produtos lácteos
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COUNCIL DIRECTIVE 96/16/EC of 19 March 1996 on statistical surveys of milk and milk products
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,
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Having regard to the Treaty establishing the European Community, and in particular Article 43 thereof,
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Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
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Having regard to the proposal from the Commission (1),
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Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
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Having regard to the opinion of the European Parliament (2),
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Considerando que a Directiva 72/280/CEE do Conselho, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados-membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (3), foi alterada várias vezes; que, por ocasião de novas alterações, convém, para maior clareza, proceder à reformulação da referida directiva;
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Whereas Council Directive 72/280/EEC of 31 July 1972 on the statistical surveys to be made by the Member States on milk and milk products (3) has been amended on several occasions; whereas, in the light of new amendments, it is in the interest of transparency to reformulate the provisions of the said Directive;
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Considerando que, para levar a cabo as tarefas que lhe incumbem em aplicação do Tratado e das disposições comunitárias que regulam a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, a Comissão tem necessidade de dados fiáveis sobre a produção de leite e a sua utilização, bem como de informações fiáveis, regulares e a curto prazo sobre a entrega de leite às empresas que tratam ou transformam o leite e sobre a produção de produtos lácteos nos Estados-membros;
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Whereas in order to carry out its duties under the Treaty and under Community provisions on the common organization of the market in milk and milk products the Commission needs reliable information about the production and use of milk and regular, reliable, short-term information about the delivery of milk to enterprises which treat or process milk and about the production of milk products in the Member States;
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Considerando que convém efectuar levantamentos da produção e da utilização do leite na exploração agrícola segundo critérios uniformes, melhorar a sua precisão e efectuar inquéritos mensais em todos os Estados-membros junto das empresas que tratam ou transformam o leite;
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Whereas surveys on the production and use of milk on the farm should be conducted in accordance with uniform criteria and in greater detail, and monthly surveys should be made in all Member States in enterprises which process milk;
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Considerando que, para obter resultados comparáveis, é necessário fixar critérios comuns para a delimitação do âmbito do inquérito, as características a registar e as regras dos inquéritos;
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Whereas, in order to obtain comparable results, common criteria should be fixed as regards the scope of the survey, the characteristics to be noted and the survey procedure;
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Considerando que a experiência adquirida com a aplicação da regulamentação anterior comprovou que era útil proceder a uma simplificação das suas disposições, nomeadamente suprimindo a comunicação dos dados semanais;
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Whereas experience acquired in implementing the previous rules has shown that it would be useful to simplify the provisions, in particular by abolishing the requirement to provide weekly results;
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Considerando que, atendendo à importância crescente da componente proteica do leite nos produtos lácteos, convém adoptar as medidas correspondentes;
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Whereas, in view of the growing importance of the milk-protein content of milk products the appropriate steps must be taken;
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Considerando que, para facilitar a aplicação das disposições da presente directiva, convém manter uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, particularmente no âmbito do Comité permanente das estatísticas agrícolas, instituído pela Decisão 72/279/CEE (4),
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Whereas, in order to facilitate implementation of the provisions of this Directive, it is appropriate to continue the close cooperation between the Member States and the Commission, particularly in the Standing Committee for Agricultural Statistics established by Decision 72/279/EEC (4),
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ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
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HAS ADOPTED THIS DIRECTIVE:
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Artigo 1º
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Article 1
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Os Estados-membros:
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Member States:
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1. Devem efectuar, junto das unidades de inquérito definidas no artigo 2º, inquéritos sobre os dados especificados no artigo 4º e transmitir à Comissão os resultados mensais, anuais e trienais;
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1. shall survey the survey units specified in Article 2 for the data specified in Article 4, and shall inform the Commission of the monthly, annual and triennial results;
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2. Devem efectuar todos os anos, junto das explorações agrícolas definidas nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, levantamentos da produção de leite e da sua utilização;
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2. shall carry out annual surveys of the production of milk and its use among agricultural holdings as defined in accordance with the procedure laid down in Article 7;
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3. Sob reserva de obterem o acordo da Comissão, estão autorizados a utilizar os dados provenientes de outras fontes oficiais.
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3. subject to the Commission's agreement, may use data from other official sources.
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Artigo 2º
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Article 2
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Os inquéritos referidos no ponto 1 do artigo 1º devem incidir sobre:
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The surveys referred to in Article 1 (1) shall cover:
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1. As empresas ou explorações agrícolas que compram leite gordo, e eventualmente produtos lácteos, quer directamente às explorações agrícolas quer às empresas referidas no ponto 2, com vista à sua transformação em produtos lácteos;
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1. undertakings or agricultural holdings which purchase whole milk or, in certain cases, milk products, either directly from agricultural holdings or from the undertakings referred to in point 2, with a view to transforming them into milk products;
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2. As empresas que recolhem leite ou nata para os ceder, total ou parcialmente, sem tratamento nem transformação, às empresas referidas no ponto 1.
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2. undertakings which collect milk or cream in order to transfer it in whole or in part, without any processing, to the undertakings referred to in point 1.
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Os Estados-membros devem tomar as medidas adequadas para evitar, tanto quanto possível, a duplicação de dados na apresentação dos resultados.
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Member States shall take all appropriate measures to prevent duplication of results as far as possible.
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Artigo 3º
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Article 3
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1. Considera-se leite, na acepção da presente directiva, o leite de vaca, ovelha, cabra e búfala. Os inquéritos mensais previstos no nº 1, alínea a), do artigo 4º limitam-se ao leite de vaca e aos produtos fabricados exclusivamente a partir de leite de vaca.
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1. For the purpose of this Directive, 'milk` means the milk of cows, ewes, goats and buffaloes. The monthly surveys provided for in Article 4 (1) (a) shall cover only cow's milk and products manufactured exclusively from cow's milk.
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2. A lista de produtos lácteos sobre os quais incidem os inquéritos é aprovada nos termos do procedimento previsto no artigo 7º; esta lista pode ser alterada nos termos do referido procedimento.
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2. The list of milk products covered by the surveys shall be adopted in accordance with the procedure laid down in Article 7. That list may be amended in accordance with the same procedure.
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3. As definições uniformes a utilizar na comunicação dos resultados são estabelecidas nos termos do procedimento previsto no artigo 7º.
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3. The standard definitions to be used for communicating the results for the various products shall be drawn up in accordance with the procedure laid down in Article 7.
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Artigo 4º
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Article 4
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1. Os inquéritos referidos no ponto 1 do artigo 1º devem ser concedidos de modo a permitirem, pelo menos, a comunicação dos dados referidos nas alíneas a), b) e c).
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1. The surveys referred to in Article 1 (1) must permit at least the information mentioned in points (a), (b) and (c) below to be provided.
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Os questionários devem ser estabelecidos de forma a evitar a duplicação de dados.
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Questionnaires must be compiled in such a way as to avoid duplication.
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Os dados dizem respeito:
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The information shall relate to:
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a) Mensalmente:
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(a) monthly:
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i) à quantidade, ao teor de matéria gorda do leite e da nata recolhidos e ao teor de proteínas do leite de vaca recolhido,
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(i) the quantity and fat content of the milk and cream collected and the protein content of the cows' milk collected;
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ii) à quantidade de certos produtos lácteos frescos tratados e disponíveis para entrega, bem como de certos produtos lácteos fabricados;
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(ii) the quantity of certain fresh milk products processed and available for delivery and of certain manufactured dairy products;
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b) Anualmente:
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(b) annually:
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i) à quantidade e ao teor de matérias gordas e de proteínas do leite e da nata disponíveis,
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(i) the quantity, fat content and protein content of the available milk and cream;
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ii) à quantidade de produtos lácteos frescos tratados e disponíveis para entrega, assim como de outros produtos lácteos fabricados, discriminados por espécie,
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(ii) the quantity of fresh milk products which have been processed and which are available for delivery, and of other manufactured dairy products, broken down by type;
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iii) à utilização de matérias-primas, sob a forma de leite gordo e de leite desnatado, assim como à quantidade de matérias gordas utilizadas no fabrico dos produtos lácteos;
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(iii) the use of raw materials in the form of whole milk and skimmed milk and the amount of fats used in the manufacture of dairy products;
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c) De três em três anos (a partir de 31 de Dezembro de 1997):
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(c) triennially (as from 31 December 1997):
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ao número de unidades de inquérito referidas no artigo 2º, de acordo com certas classes de grandeza.
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the number of the survey units referred to in Article 2, broken down by size class.
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2. A fim de estudar, durante o período de três anos que se segue à entrada em vigor da presente directiva, a possibilidade de alargar as informações estatísticas anuais referidas na alínea b) do nº 1 ao teor de proteínas dos principais produtos lácteos, os Estados-membros devem efectuar durante esse período levantamentos-piloto ou estudos destinados a alcançar esse objectivo. A Comissão estabelecerá, nos termos do procedimento previsto no artigo 7º, um programa de trabalho para cada um desses três anos.
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2. With a view to analyzing, within three years of the entry into force of this Directive the possibility of extending the annual statistical information referred to in point (b) to include the protein content of the main milk products, Member States shall during that period conduct pilot surveys or studies on achieving that objective. In accordance with the procedure laid down in Article 7, the Commission shall establish a work programme for each of these three years.
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Os Estados-membros devem apresentar anualmente à Comissão um relatório sobre a execução desse programa, incluindo os dados estatísticos disponíveis na matéria e os elementos necessários para a sua interpretação.
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Member States shall submit annually to the Commission a report on the implementation of this programme, including the statistical data available and the information necessary for interpreting it.
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Artigo 5º
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Article 5
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1. Sem prejuízo do segundo parágrafo, os inquéritos referidos no ponto 1 do artigo 1º devem ser efectuados sob a forma de inquéritos exaustivos junto das fábricas de lacticínios que representem, pelo menos, 95 % da recolha de leite de vaca realizada pelo Estado-membro, sendo o saldo estimado sob a forma de amostras representativas ou através de outras fontes.
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1. Without prejudice to the second subparagraph, the surveys referred to in Article 1 (1) shall be exhaustive in the case of dairies accounting for at least 95 % of the cow's milk collected by the Member State, with the balance being estimated on the basis of representative samples or other sources.
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Os Estados-membros podem efectuar os inquéritos mensais referidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º através de sondagens representativas. Neste caso, o erro de amostragem não deve ultrapassar 1 % (intervalo de confiança de 68 %) da recolha total do país.
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Member States may carry out the monthly surveys mentioned in Article 4 (1) (a) in the form of sample surveys. In that case the sampling error must not exceed 1 % of total national collection (with a confidence interval of 68 %).
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2. Os Estados-membros devem tomar todas as medidas adequadas para obter resultados completos e com um grau de rigor suficiente. Os Estados-membros devem comunicar à Comissão, através de um relatório metodológico, todas as informações que permitem apreciar o rigor dos resultados transmitidos, nomeadamente:
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2. Member States shall take all appropriate measures to obtain comprehensive and sufficiently accurate results. They shall forward to the Commission in the form of a methodological report all information enabling the accuracy of the results transmitted to be assessed, in particular:
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a) Os questionários utilizados;
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(a) the questionnaires used;
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b) Os métodos utilizados para evitar duplas contagens;
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(b) the precautions taken to avoid double counting;
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c) Os métodos de transposição dos dados obtidos com base nos questionários para os quadros comunitários.
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(c) the methods used for transposing the data obtained from the questionnaire to Community tables.
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Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e fiabilidade dos dados e qualquer outra questão relacionada com a aplicação da presente directiva serão examinados uma vez por ano no grupo de trabalho competente do Comité de estatística agrícola. O primeiro relatório metodológico deve ser comunicado à Comissão até final do ano que se segue à entrada em vigor da presente directiva.
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The methodological reports, the availability and reliability of data and any other matter related to the implementation of this Directive shall be examined once a year in the relevant working party of the Standing Committee for Agricultural Statistics. The first methodological report shall be forwarded to the Commission at the latest by the end of the year following the entry into force of this Directive.
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Artigo 6º
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Article 6
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1. Os quadros para a transmissão dos dados são estabelecidos nos termos do procedimento previsto no artigo 7º.
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1. Tables for the transmission of data shall be prepared in accordance with the procedure laid down in Article 7.
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Estes quadros podem ser alterados nos termos do referido procedimento.
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These tables may be amended in accordance with the same procedure.
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2. Os Estados-membros devem transmitir os resultados referidos no nº 3, incluindo os dados declarados confidenciais por força da respectiva legislação nacional ou das regras praticadas em matéria de confidencialidade das estatísticas, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (5).
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2. Member States shall transmit the results referred to in paragraph 3, including data which are deemed confidential under national legislation or rules applied with regard to statistical confidentiality, in accordance with the provisions of Council Regulation (Euratom, EEC) No 1588/90 of 11 June 1990 on the transmission of data subject to statistical confidentiality to the Statistical Office of the European Communities (5).
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3. Os Estados-membros devem transmitir, logo que possível, à Comissão, após a recapitulação dos dados e até:
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3. Member States shall send to the Commission as soon as possible after summarizing the information, and at the latest:
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a) Quarenta e cinco dias após o final do mês de referência, os resultados mensais referidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º;
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(a) forty-five days after the end of the return month, the monthly results referred to in Article 4 (1) (a);
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b) Ao mês de Junho do ano seguinte ao ano de referência:
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(b) in June of the year following the return year:
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- os resultados anuais referidos no nº 1, alínea b), do artigo 4º,
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- the annual results referred to in Article 4 (1) (b);
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- o relatório de execução referido no nº 2 do artigo 4º;
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- the implementation report referred to in Article 4 (2);
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c) Ao mês de Setembro do ano seguinte ao da data de referência, os resultados referidos no ponto 2 do artigo 1º e no nº 1, alínea c), do artigo 4º.
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(c) in September of the year following the year of the return date, the results referred to in Article 1 (2) and Article 4 (1) (c).
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4. A Comissão reunirá os dados transmitidos pelos Estados-membros e comunicar-lhes-á o conjunto dos resultados.
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4. The Commission shall collate the information sent by the Member States and notify them of the overall results.
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Artigo 7º
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Article 7
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1. Sempre que se recorrer ao procedimento definido no presente artigo, o Comité permanente das estatísticas agrícolas, a seguir designado «comité», é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste quer a pedido do representante de um Estado-membro.
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1. Where the procedure laid down in this Article is to be followed, the Chairman of the Standing Committee for Agricultural Statistics (hereinafter called 'the Committee`) shall refer the matter to the Committee, either on his own initiative or at the request of a representative of a Member State.
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2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
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2. The representative of the Commission shall submit to the Committee a draft of the measures to be taken. The Committee shall deliver its opinion on the draft within a time limit which the Chairman may lay down according to the urgency of the matter. The opinion shall be delivered by the majority laid down in Article 148 (2) of the Treaty in the case of decisions which the Council is required to adopt on a proposal from the Commission. The votes of the representatives of the Member States within the Committee shall be weighted in the manner set out in that Article. The Chairman shall not vote.
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3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.
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3. (a) The Commission shall adopt the measures envisaged if they are in accordance with the opinion of the committee.
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b) Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.
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(b) If the measures envisaged are not in accordance with the opinion of the Committee, or if no opinion is delivered, the Commission shall without delay submit to the Council a proposal relating to the measures to be taken. The Council shall act by a qualified majority.
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c) Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.
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(c) If, on the expiry of a period of three months from the date of referral of the proposal to the Council, the Council has not acted, the proposed measures shall be adopted by the Commission.
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Artigo 8º
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Article 8
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A Comissão apresentará ao Conselho, até 1 de Julho de 1999, um relatório sobre a experiência adquirida com a aplicação da presente directiva. Nessa ocasião, a Comissão apresentará nomeadamente os resultados do estudo referido no nº 2 do artigo 4º, acompanhados eventualmente de propostas relativas ao período definitivo.
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No later than 1 July 1999, the Commission shall submit to the Council a report on experience acquired in implementing this Directive. At the same time it shall submit, in particular, the results of the analysis referred to in Article 4 (2) accompanied where appropriate by proposals regarding the definitive period.
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Artigo 9º
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Article 9
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1. A Directiva 72/280/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
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1. Directive 72/280/EEC shall be repealed with effect from 1 January 1997.
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2. As remissões para a Directiva 72/280/CEE devem entender-se como feitas para a presente directiva.
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2. The references to the repealed Directive 72/280/EEC shall be construed as referring to this Directive.
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Artigo 10º
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Article 10
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1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
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1. Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Directive by 1 January 1997. They shall forthwith inform the Commission thereof.
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Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
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When Member States adopt these provisions, they shall contain a reference to this Directive or shall be accompanied by such reference on the occasion of their official publication. The methods of making such reference shall be laid down by Member States.
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2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
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2. Member States shall communicate to the Commission the text of the main provisions of domestic law which they adopt in the field governed by this Directive.
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Artigo 11º
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Article 11
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A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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This Directive shall enter into force on the twentieth day following that of its publication in the Official Journal of the European Communities.
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Artigo 12º
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Article 12
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Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
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This Directive is addressed to the Member States.
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Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 1996.
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Done at Brussels, 19 March 1996.
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Pelo Conselho
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For the Council
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O Presidente
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The President
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W. LUCHETTI
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W. LUCHETTI
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(1) JO nº C 321 de 1. 12. 1995, p. 6.
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(1) OJ No C 321, 1. 12. 1995, p. 6.
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(2) JO nº C 32 de 5. 2. 1996.
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(2) OJ No C 32, 5. 2. 1996.
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(3) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 2. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.
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(3) OJ No L 179, 7. 8. 1972, p. 2. Directive as last amended by the 1994 Act of Accession.
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(4) JO nº L 179 de 7. 8. 1972, p. 1.
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(4) OJ No L 179, 7. 8. 1972, p. 1.
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(5) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1.
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(5) OJ No L 151, 15. 6. 1990, p. 1.
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