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Décision Atalanta/3/2009 du Comité politique et de sécurité
Decisão Atalanta/3/2009 do Comité Político e de Segurança
du 21 avril 2009
de 21 de Abril de 2009
établissant le Comité des contributeurs pour l’opération militaire de l’Union européenne en vue d’une contribution à la dissuasion, à la prévention et à la répression des actes de piraterie et de vols à main armée au large des côtes de la Somalie (Atalanta)
que cria o Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta)
(2009/369/PESC)
(2009/369/PESC)
LE COMITÉ POLITIQUE ET DE SÉCURITÉ,
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
vu le traité sur l’Union européenne, et notamment son article 25, troisième alinéa,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
vu l’action commune 2008/851/PESC du Conseil du 10 novembre 2008 concernant l’opération militaire de l’Union européenne en vue d’une contribution à la dissuasion, à la prévention et à la répression des actes de piraterie et de vols à main armée au large des côtes de la Somalie [1] (Atalanta), et notamment son article 10, paragraphe 5,
Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália [1] (operação "Atalanta"), nomeadamente o n.o 5 do artigo 10.o,
considérant ce qui suit:
Considerando o seguinte:
(1) En vertu de l’article 10, paragraphe 5, de l’action commune 2008/851/PESC, le Conseil a autorisé le Comité politique et de sécurité (COPS) à prendre les décisions appropriées concernant l’établissement d’un Comité des contributeurs (CDC) pour l’opération Atalanta.
(1) Nos termos do n.o 5 do artigo 10.o da Acção Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a criação de um Comité de Contribuintes (CdC) para a operação Atalanta.
(2) Les conclusions des Conseils européens de Nice des 7, 8 et 9 décembre 2000 et de Bruxelles des 24 et 25 octobre 2002 ont défini les arrangements pour la participation d’États tiers aux opérations de gestion des crises et pour l’établissement d’un CDC.
(2) As Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de 24 e 25 de Outubro de 2002 definiram as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão de crises e à criação de um CdC.
(3) Le CDC jouera un rôle essentiel dans la gestion courante de l’opération Atalanta. Il sera le principal forum où les États contributeurs examineront collectivement les questions relatives à l’emploi de leurs forces dans l’opération. Le COPS, qui exerce le contrôle politique et la direction stratégique de l’opération, tiendra compte des vues exprimées par le CDC.
(3) O CdC desempenhará um papel fundamental na gestão corrente da operação Atalanta. O CdC será o principal fórum em que os Estados contribuintes abordarão colectivamente as questões relacionadas com o emprego das suas forças na operação. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta as opiniões expressas pelo CdC.
(4) Conformément à l’article 6 du protocole sur la position du Danemark annexé au traité sur l’Union européenne et au traité instituant la Communauté européenne, le Danemark ne participe pas à l’élaboration et à la mise en œuvre des décisions et actions de l’Union européenne qui ont des implications en matière de défense,
(4) Nos termos do artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa,
DÉCIDE:
DECIDE:
Article premier
Artigo 1.o
Établissement et mandat
Criação e mandato
Il est établi un Comité des contributeurs (CDC) pour l’opération militaire de l’Union européenne en vue d’une contribution à la dissuasion, à la prévention et à la répression des actes de piraterie et de vols à main armée au large des côtes de la Somalie (Atalanta). Le mandat du CDC est défini dans les conclusions des Conseils européens de Nice de décembre 2000 et de Bruxelles d’octobre 2002.
É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta). O mandato do CdC encontra-se definido nas Conclusões dos Conselhos Europeus de Nice, de Dezembro de 2000, e de Bruxelas, de Outubro de 2002.
Article 2
Artigo 2.o
Composition
Composição
1. Le CDC se compose des membres suivants:
1. O CdC é composto por:
- les représentants de tous les États membres,
- representantes de todos os Estados-Membros,
- les représentants des États tiers participant à l’opération et apportant des contributions militaires significatives, visés à l’annexe.
- representantes dos Estados terceiros que participem na operação e forneçam contributos militares significativos, referidos no anexo.
2. Le commandant de l’opération de l’Union européenne et le directeur général de l’État-major de l’Union européenne, ou leurs représentants, et les représentants de la Commission assistent aux réunions du CDC.
2. Participam nas reuniões do CdC o Comandante da Operação da UE, o Director-Geral do Estado-Maior da União Europeia ou seus representantes, bem como representantes da Comissão.
3. Des tiers peuvent être invités, le cas échéant, à assister aux parties pertinentes du débat.
3. Sempre que necessário, podem ser convidadas outras pessoas para partes relevantes dos debates.
Article 3
Artigo 3.o
Président
Presidente
Sans préjudice des prérogatives de la présidence, le CDC est présidé par le secrétaire général/haut représentant ou son représentant, en consultation étroite avec la présidence et le président du comité militaire de l’Union européenne (PCMUE) ou son représentant.
Sem prejuízo das prerrogativas da Presidência, o CdC é presidido pelo Secretário-Geral/Alto Representante ou pelo seu representante, em estreita consulta com a Presidência e com o Presidente do Comité Militar da União Europeia (PCMUE) ou com o seu representante.
Article 4
Artigo 4.o
Réunions
Reuniões
1. Le CDC est périodiquement convoqué par le président. Lorsque les circonstances l’exigent, des réunions d’urgence peuvent être convoquées à l’initiative du président ou à la demande d’un membre.
1. O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um dos membros.
2. Le président fait circuler à l’avance un projet d’ordre du jour et les documents relatifs à la réunion. Un résumé de la réunion est diffusé après chaque réunion.
2. O Presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. Após cada reunião, é distribuído um resumo da mesma.
Article 5
Artigo 5.o
Procédure
Procedimento
1. Sous réserve du paragraphe 3 et sans préjudice des compétences du COPS et des responsabilités du commandant de l’opération de l’Union européenne:
1. Com excepção do disposto no n.o 3, e sem prejuízo das competências do CPS e das responsabilidades do Comandante da Operação da UE:
- l’unanimité des représentants des États contribuant à l’opération est requise pour que le CDC adopte des décisions sur la gestion courante de l’opération,
- as decisões do CdC sobre a gestão corrente da operação são aprovadas por unanimidade dos representantes dos Estados contribuintes para a operação,
- l’unanimité des membres du CDC est requise pour que le CDC formule des recommandations sur d’éventuelles adaptations de la planification opérationnelle, y compris une éventuelle adaptation des objectifs.
- as recomendações do CdC sobre eventuais ajustamentos ao planeamento operacional, incluindo o eventual ajustamento dos objectivos, são aprovadas por unanimidade dos seus membros.
L’abstention d’un membre ne fait pas obstacle à l’unanimité.
A abstenção de um dos membros não impede a unanimidade.
2. Le président détermine si la majorité des représentants des États pouvant prendre part aux délibérations est présente.
2. O Presidente certifica-se da presença da maioria dos representantes dos Estados com direito a participar nas deliberações.
3. Toutes les questions de procédure sont réglées à la majorité simple des membres présents à la réunion.
3. Todas as questões processuais são resolvidas por maioria simples dos membros presentes na reunião.
4. Le Danemark ne prend part à aucune décision du CDC.
4. A Dinamarca não toma parte nas decisões do CdC.
Article 6
Artigo 6.o
Confidentialité
Confidencialidade
1. Le règlement de sécurité du Conseil s’applique aux réunions et aux travaux du CDC. En particulier, les représentants au sein du CDC doivent posséder l’habilitation de sécurité appropriée.
1. As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Os representantes no CdC devem, em particular, dispor das habilitações de segurança adequadas.
2. Les délibérations du CDC sont couvertes par l’obligation du secret professionnel, à moins que le CDC n’en décide autrement à l’unanimité.
2. As deliberações do CdC são protegidas pela obrigação de sigilo profissional, excepto quando o CdC decidir por unanimidade em contrário.
Article 7
Artigo 7.o
Entrée en vigueur
Entrada em vigor
La présente décision entre en vigueur le jour de son adoption.
A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.
Fait à Bruxelles, le 21 avril 2009.
Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2009.
Par le Comité politique et de sécurité
Pelo Comité Político e de Segurança
Le président
O Presidente
I. Šrámek
I. Šrámek
[1] JO L 301 du 12.11.2008, p. 33.
[1] JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.
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