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Directive 2002/22/CE du Parlement européen et du Conseil
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Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
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du 7 mars 2002
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de 7 de Março de 2002
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concernant le service universel et les droits des utilisateurs au regard des réseaux et services de communications électroniques (directive "service universel")
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relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal)
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LE PARLEMENT EUROPÉEN ET LE CONSEIL DE L'UNION EUROPÉENNE,
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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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vu le traité instituant la Communauté européenne, et notamment son article 95,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
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vu la proposition de la Commission(1),
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Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
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vu l'avis du Comité économique et social(2),
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
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vu l'avis du Comité des régions(3),
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
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statuant conformément à la procédure visée à l'article 251 du traité(4),
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Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(4),
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considérant ce qui suit:
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Considerando o seguinte:
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(1) La libéralisation du secteur des télécommunications, l'intensification de la concurrence et le choix de plus en plus vaste de services de communications s'accompagnent d'une action visant à créer un cadre réglementaire harmonisé qui garantisse la fourniture d'un service universel. Le concept de service universel devrait évoluer au rythme des progrès technologiques, des développements du marché et de l'évolution de la demande des utilisateurs. Le cadre réglementaire établi en 1998 à l'occasion de la libéralisation totale du marché des télécommunications dans la Communauté définissait la portée minimale des obligations de service universel et arrêtait des règles pour le calcul de leur coût et leur financement.
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(1) A liberalização do sector das telecomunicações e o aumento da concorrência e da escolha em matéria de serviços de comunicações devem ser acompanhados de medidas paralelas destinadas a criar um quadro regulamentar harmonizado que assegure a prestação do serviço universal. O conceito de serviço universal deve evoluir de modo a reflectir os progressos tecnológicos, o desenvolvimento do mercado e as alterações na procura por parte dos utilizadores. O quadro regulamentar instituído para a liberalização total do mercado comunitário de telecomunicações, em 1998, definiu o âmbito mínimo das obrigações de serviço universal e estabeleceu regras para a determinação dos seus custos e o seu financiamento.
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(2) Aux termes de l'article 153 du traité, la Communauté doit contribuer à la protection des consommateurs.
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(2) Nos termos do artigo 153.o do Tratado, a Comunidade deve contribuir para a protecção dos consumidores.
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(3) La Communauté et les États membres ont pris, dans le contexte de l'accord de l'Organisation mondiale du commerce (OMC) sur les services de télécommunications de base, des engagements concernant le cadre réglementaire des réseaux et services de télécommunications. Tout membre de l'OMC a le droit de définir le type d'obligations de service universel qu'il entend maintenir. Ces obligations ne seront pas considérées en elles-mêmes comme anticoncurrentielles pour autant qu'elles soient gérées de façon transparente, non discriminatoire et neutre au regard de la concurrence et ne sont pas plus astreignantes qu'il n'est nécessaire pour le type de service universel défini par le membre.
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(3) A Comunidade e os seus Estados-Membros assumiram compromissos sobre o quadro regulamentar para as redes e serviços de telecomunicações no contexto do acordo da Organização Mundial do Comércio sobre telecomunicações básicas. Qualquer membro da OMC tem o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que deseja manter. Essas obrigações não serão consideradas, em si, anti-concorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, não discriminatório e neutro do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelo membro.
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(4) Garantir un service universel (c'est-à-dire fournir un ensemble minimal de services déterminés à tous les utilisateurs finals à un prix abordable) peut entraîner la fourniture de certains services à certains utilisateurs finals à des prix qui s'écartent de ceux découlant de conditions normales du marché. Toutefois, l'indemnisation des entreprises désignées pour fournir ces services dans ces circonstances ne saurait entraîner une quelconque distorsion de la concurrence, à condition que ces entreprises désignées soient indemnisées pour le coût net spécifique encouru et que ce coût net soit recouvré par un moyen neutre du point de vue de la concurrence.
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(4) O facto de garantir um serviço universal (ou seja, a oferta de um determinado conjunto mínimo de serviços a todos os utilizadores finais, a um preço acessível) pode implicar a oferta de alguns serviços a alguns utilizadores finais a preços que se afastam das condições normais do mercado. No entanto, a compensação das empresas designadas para oferecer esses serviços em tais circunstâncias não tem necessariamente de resultar numa distorção da concorrência, desde que as empresas designadas sejam compensadas pelo custo líquido específico envolvido e que os custos líquidos sejam recuperados de modo neutro, do ponto de vista da concorrência.
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(5) Dans un marché concurrentiel, certaines obligations devraient s'imposer à l'ensemble des entreprises fournissant des services téléphoniques accessibles au public en positions déterminées, tandis que d'autres ne devraient s'imposer qu'aux entreprises puissantes sur le marché ou qui ont été désignées comme opérateurs de service universel.
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(5) Num mercado concorrencial, determinadas obrigações devem ser aplicáveis a todas as empresas que oferecem serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos e outras apenas devem ser aplicáveis às empresas que gozam de um poder de mercado significativo, ou que foram designadas como operadores do serviço universal.
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(6) Le point de terminaison du réseau représente, à des fins réglementaires, la limite entre le cadre réglementaire relatif aux réseaux et services de communications électroniques et la réglementation applicable aux équipements terminaux de télécommunication. La définition du lieu où se trouve le point de terminaison du réseau relève de l'autorité réglementaire nationale, agissant, le cas échéant, sur la base d'une proposition présentée par les entreprises concernées.
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(6) O ponto de terminação de rede constitui uma fronteira, para efeitos de regulação, entre o quadro regulamentar para redes e serviços de comunicações electrónicas e o regulamento sobre equipamentos terminais de telecomunicações. A definição da localização dos pontos terminais da rede incumbe à autoridade reguladora nacional, se necessário com base numa proposta das empresas interessadas.
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(7) Les États membres devraient continuer de veiller à ce que, sur leur territoire, les services visés au chapitre II soient mis à la disposition de tous les utilisateurs finals, au niveau de qualité spécifié, quelle que soit la localisation géographique de ces derniers et, en fonction des conditions propres à chaque État membre, à un prix abordable. Les États membres peuvent, dans le cadre des obligations de service universel et en fonction des conditions propres à chacun d'eux, arrêter des mesures spécifiques en faveur des consommateurs vivant dans des zones rurales ou géographiquement isolées pour assurer leur accès aux services visés au chapitre II, ainsi que le caractère abordable de ces services, et garantir cet accès dans les mêmes conditions, en particulier aux personnes âgées, aux handicapés et aux personnes ayant des besoins sociaux spécifiques. De telles mesures peuvent également inclure celles qui sont directement ciblées vers les consommateurs ayant des besoins sociaux spécifiques en apportant une aide à des consommateurs identifiés, par exemple par le biais de mesures spécifiques, prises après examen des demandes individuelles, telles que les remises de dettes.
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(7) Os Estados-Membros devem continuar a garantir que os serviços definidos no capítulo II sejam disponibilizados, com a qualidade especificada, a todos os utilizadores finais no seu território, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível, em função das condições nacionais específicas. No contexto das obrigações de serviço universal e em função das condições nacionais, os Estados-Membros podem tomar medidas específicas para os consumidores que habitem em zonas rurais ou geograficamente isoladas, por forma a assegurar o seu acesso aos serviços definidos no capítulo II a um preço acessível, bem como a garantir esse acesso, nas mesmas condições, nomeadamente aos idosos, aos deficientes e às pessoas com necessidades sociais especiais. Tais medidas podem também incluir medidas directamente dirigidas aos consumidores com necessidades sociais especiais e destinadas a prestar ajuda a consumidores identificados, por exemplo através de medidas específicas, tais como o perdão de dívidas, tomadas após análise individual dos pedidos.
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(8) Une exigence fondamentale du service universel est d'assurer aux utilisateurs qui en font la demande un raccordement au réseau téléphonique public en position déterminée, à un prix abordable. Cette exigence se limite à un seul raccordement à bande étroite au réseau, dont la fourniture peut être limitée par l'État membre à la position principale/à la résidence principale de l'utilisateur final, et ne s'étend pas au réseau numérique à intégration de services (RNIS), qui offre plusieurs raccordements pouvant être utilisés simultanément. Aucune contrainte ne devrait être imposée en ce qui concerne les moyens techniques utilisés pour la réalisation du raccordement, les technologies avec ou sans fil pouvant être utilisées indifféremment, ni en ce qui concerne les opérateurs désignés pour remplir tout ou partie des obligations de service universel. Les raccordements au réseau téléphonique public en position déterminée devraient être en mesure d'assurer la transmission de la parole et la communication de données à des débits suffisants pour accéder à des services en ligne tels que ceux qui sont proposés sur l'Internet public. La rapidité à laquelle un utilisateur donné accède à Internet dépend d'un certain nombre de facteurs, par exemple du ou des fournisseurs de la connectivité à Internet ou de l'application pour laquelle une connexion est établie. Le débit de données assuré par un raccordement unique à bande étroite au réseau téléphonique public dépend des capacités de l'équipement terminal de l'abonné ainsi que du raccordement. C'est pourquoi il n'est pas indiqué d'exiger un débit de données ou un débit binaire spécifique au niveau communautaire. Les modems en bande téléphonique actuellement disponibles offrent généralement un débit de données de 56 kbit/s et sont dotés de systèmes d'adaptation automatique du débit de données en fonction de la qualité variable des lignes, ce qui peut se traduire par un débit de données réel inférieur à 56 kbit/s. Une certaine flexibilité est nécessaire, d'une part, pour que les États membres puissent prendre, en cas de besoin, les mesures nécessaires pour que les connexions soient capables de supporter ce débit de données et, d'autre part, pour que les États membres, le cas échéant, puissent autoriser des débits de données inférieurs à ce plafond de 56 kbits/s afin, par exemple, d'exploiter les capacités des technologies sans fil (y compris les réseaux sans fil cellulaires), dans le but de fournir un service universel à une plus grande partie de la population. Cela peut être particulièrement important dans certains pays en voie d'adhésion, où le nombre de foyers raccordés au réseau téléphonique traditionnel demeure relativement faible. Dans des cas spécifiques où le raccordement au réseau téléphonique public en position déterminée est manifestement insuffisant pour assurer un accès satisfaisant à Internet, les États membres devraient être en mesure d'exiger que ce raccordement atteigne le niveau dont jouit la majorité des abonnés et qui permet l'accès à Internet. Si ces mesures spécifiques se traduisent par un coût net à la charge des consommateurs concernés, cette incidence nette peut être prise en compte dans le calcul du coût net des obligations de service universel.
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(8) Um dos requisitos fundamentais do serviço universal consiste em oferecer aos utilizadores que o solicitem uma ligação à rede telefónica pública num local fixo, a um preço acessível. Este requisito limita-se a uma única ligação à rede, de banda estreita, cujo fornecimento pode ser limitado pelos Estados-Membros à localização/residência principal do utilizador final e não se estende à Rede Digital com Integração de Serviços (RDIS), que oferece a possibilidade de se utilizarem duas ou mais ligações em simultâneo. Não devem ser impostos condicionalismos quanto aos meios técnicos pelos quais é feita a ligação, sendo possível o recurso a tecnologias com e sem fios, nem quaisquer restrições quanto aos operadores que asseguram as obrigações de serviço universal na totalidade ou em parte. As ligações à rede telefónica pública num local fixo devem ser capazes de suportar, para além da voz, comunicações de dados com um débito suficiente para garantir o acesso a serviços de informação em linha, como os fornecidos através da internet pública. A velocidade de acesso à internet constatada por um determinado utilizador pode depender de uma série de factores, nomeadamente da capacidade de ligação do(s) fornecedor(es) da internet, bem como da aplicação para a qual estiver a ser utilizada a ligação. O débito de dados que pode ser suportado por uma única ligação de banda estreita à rede telefónica pública depende não só das capacidades do equipamento terminal do assinante, mas também da própria ligação. Por este motivo, não é adequado estabelecer um débito de dados ou binário específico a nível comunitário. Os modems de banda vocal correntes actualmente disponíveis proporcionam um débito de dados de 56 kbit/s e adaptam esse débito automaticamente em função das variações de qualidade da linha, pelo que o débito de dados conseguido pode ser inferior a 56 kbit/s. É necessária flexibilidade para permitir que os Estados-Membros, por um lado, tomem medidas, sempre que necessário, para garantir que as ligações sejam capazes de suportar esse débito de dados e, por outro, autorizem, quando pertinente, débitos de dados inferiores ao referido limite superior de 56 kbit/s, a fim de, por exemplo, explorar as capacidades das tecnologias sem fios (nomeadamente das redes celulares sem fios) para prestar um serviço universal a uma maior percentagem da população. Este aspecto poderá revestir-se de especial importância em certos países candidatos à adesão, em que é ainda relativamente baixa a penetração nas casas particulares das ligações telefónicas tradicionais. Em casos específicos em que a ligação à rede telefónica pública num local fixo seja claramente insuficiente para suportar um acesso satisfatório à internet, os Estados-Membros devem poder exigir que a ligação iguale o nível de que dispõe a maioria dos assinantes, de modo a suportar débitos de dados suficientes para o acesso à internet. Quando essas medidas específicas agravarem sensivelmente os custos líquidos dos consumidores interessados, o efeito líquido desses encargos pode ser incluído no cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal.
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(9) Les dispositions de la présente directive n'empêchent pas les États membres de désigner plusieurs entreprises pour fournir les éléments de réseau et de service du service universel. Il peut être demandé aux entreprises désignées qui fournissent les éléments de réseau de garantir que la construction et l'entretien sont adéquats et en mesure de répondre à toutes les demandes raisonnables de raccordement en position déterminée au réseau téléphonique public et d'accès aux services téléphoniques accessibles au public en position déterminée.
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(9) As disposições da presente directiva não impedem os Estados-Membros de designar diferentes empresas para fornecerem os elementos de rede e de serviço do serviço universal. Poder-se-á solicitar às empresas designadas para fornecer elementos da rede que assegurem a construção e a manutenção necessárias e proporcionadas para responder a todos os pedidos de ligação à rede telefónica pública num local fixo e de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo.
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(10) Un prix abordable s'entend comme un prix défini au niveau national par les États membres compte tenu de circonstances nationales spécifiques et peut impliquer l'établissement d'une tarification commune indépendante de la position géographique ou de formules tarifaires spéciales pour répondre aux besoins des utilisateurs à faibles revenus. Du point de vue du consommateur individuel, le caractère abordable des prix est lié à sa capacité de surveiller et de maîtriser ses dépenses.
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(10) Por preço acessível entende-se um preço definido pelos Estados-Membros a nível nacional em função das condições nacionais específicas, que pode envolver a fixação de tarifas comuns, independentemente do local, ou opções tarifárias especiais para satisfazer as necessidades dos utilizadores com baixos rendimentos. A acessibilidade dos preços para os consumidores individuais está relacionada com a sua capacidade de monitorizar e controlar as suas despesas.
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(11) Les services d'annuaires et de renseignements téléphoniques constituent des outils essentiels pour l'accès aux services téléphoniques accessibles au public et relèvent de l'obligation de service universel. Les utilisateurs et les consommateurs souhaitent des annuaires qui soient exhaustifs et un service de renseignements téléphoniques qui couvre l'ensemble des abonnés au téléphone répertoriés et leurs numéros (ce qui comprend les numéros de téléphone fixe et de téléphone mobile); ils désirent que ces informations soient présentées de façon impartiale. La directive 97/66/CE du Parlement européen et du Conseil du 15 décembre 1997 concernant le traitement des données à caractère personnel et la protection de la vie privée dans le secteur des télécommunications(5) assure le droit des abonnés au respect de leur vie privée quant aux informations personnelles les concernant qui peuvent figurer dans un annuaire public.
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(11) As informações de listas e o serviço de informações de listas constituem um instrumento essencial de acesso aos serviços telefónicos e estão incluídos na obrigação de serviço universal. Os utilizadores e consumidores desejam poder dispor de listas completas e de um serviço de informações que abranja todos os assinantes dos serviços telefónicos constantes da lista e os respectivos números (incluindo os números fixos e móveis) e querem que estas informações sejam apresentadas segundo critérios não preferenciais. A Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações(5), garante o direito de privacidade dos assinantes decidirem no que respeita à inclusão das suas informações pessoais numa lista pública.
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(12) Il est important que les citoyens disposent de postes téléphoniques payants publics de façon adéquate et que les utilisateurs soient en mesure d'appeler les numéros d'urgence et, en particulier, le numéro d'appel d'urgence unique européen ("112"), gratuitement à partir de n'importe quel poste téléphonique, y compris d'un téléphone payant public, sans avoir à utiliser de moyens de paiement. Le manque d'information sur l'existence du "112" prive les citoyens de la sûreté additionnelle que représente un tel numéro au niveau européen, en particulier lors de leurs déplacements dans d'autres États membres.
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(12) Para os cidadãos, é importante que exista uma oferta adequada de postos telefónicos públicos e que os utilizadores possam ligar para números de chamada de emergência, nomeadamente para o número único de chamada de emergência europeu "112", gratuitamente e a partir de qualquer telefone, designadamente dos telefones públicos, sem terem de utilizar qualquer meio de pagamento. A insuficiência de informações sobre a existência do número "112" priva os cidadãos da segurança adicional proporcionada pela sua disponibilidade a nível europeu, em especial quando viajam noutros Estados-Membros.
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(13) Les États membres devraient prendre les mesures qui conviennent pour garantir aux utilisateurs handicapés et aux utilisateurs ayant des besoins sociaux spécifiques l'accès à tous les services téléphoniques accessibles au public en position déterminée et le caractère abordable de ces services. Les mesures particulières destinées aux utilisateurs handicapés pourraient consister notamment, le cas échéant, dans la mise à disposition de téléphones publics accessibles, de téléphones publics textuels, ou des mesures équivalentes, pour les sourds et les personnes souffrant de troubles d'élocution, la fourniture gratuite de services tels que les services de renseignements téléphoniques, ou des mesures équivalentes, pour les aveugles et les malvoyants, et la fourniture sur demande de factures détaillées selon des formules de substitution pour les aveugles ou les malvoyants. Des mesures particulières pourraient également s'avérer nécessaires pour permettre aux utilisateurs handicapés et aux utilisateurs ayant des besoins sociaux spécifiques d'accéder aux services d'urgence ("112") et de leur donner une possibilité de choix entre différents opérateurs ou fournisseurs de service similaire à celle des autres consommateurs. Des normes de qualité de service ont été définies en relation avec différents indicateurs permettant d'évaluer la qualité des services obtenus par les abonnés et la mesure dans laquelle les entreprises désignées assumant des obligations de service universel parviennent à se conformer à ces normes. Des normes de qualité de service n'existent pas encore en ce qui concerne les utilisateurs handicapés. Des normes de performance et des indicateurs ad hoc devraient, comme le prévoit l'article 11, être définis pour les utilisateurs handicapés. De plus, les autorités réglementaires nationales devraient pouvoir réclamer la publication des données relatives aux performances s'agissant de la qualité du service dès lors que des normes et indicateurs de ce type auront été définis. Le fournisseur de service universel ne devrait pas prendre de mesures empêchant les utilisateurs de tirer pleinement avantage des services offerts par d'autres opérateurs ou fournisseurs de service, en combinaison avec les services qu'il offre lui-même dans le cadre du service universel.
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(13) Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas para garantir o acesso dos deficientes e dos utilizadores com necessidades sociais especiais a todos os serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos, bem como a acessibilidade dos seus preços. As medidas específicas para os utilizadores deficientes podem incluir, se necessário, a disponibilização de telefones públicos acessíveis, telefones públicos com texto, ou medidas equivalentes para pessoas surdas ou com deficiências da fala, o fornecimento de serviços tais como o serviço de informações telefónicas, ou medidas equivalentes, a título gratuito para pessoas cegas ou com deficiências visuais, bem como a facturação discriminada com formatos alternativos, a pedido de uma pessoa cega ou com deficiências visuais. Também poderá ser necessário tomar medidas específicas para que os utilizadores deficientes ou com necessidades sociais especiais possam aceder aos serviços de emergência "112" e dar-lhes igualmente a possibilidade de escolha entre diferentes operadores ou prestadores de serviços, à semelhança dos outros consumidores. Foram estabelecidas normas de qualidade do serviço em relação a uma série de parâmetros, a fim de avaliar a qualidade dos serviços recebidos pelos assinantes e o modo como as empresas designadas, com obrigações de serviço universal, cumprem as normas em causa. Não existem ainda normas de qualidade do serviço em relação aos utilizadores com deficiência. Deverão ser estabelecidas normas de desempenho e parâmetros adequados no que diz respeito aos utilizadores com deficiência, conforme previsto no artigo 11.o da presente directiva; além disso, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder exigir a publicação de informações sobre o desempenho em termos de qualidade de serviço nos casos em que tais normas e parâmetros já se encontrem estabelecidos.
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(14) Étant donné l'importance de l'accès au réseau téléphonique public en position déterminée, et de son utilisation, celui-ci devrait être mis à la disposition de toute personne qui en fait la demande raisonnable. Conformément au principe de subsidiarité, il revient aux États membres de décider, sur la base de critères objectifs, quelles entreprises doivent assumer des obligations de service universel aux fins de la présente directive, compte tenu, le cas échéant, de la capacité et de la disposition des entreprises à accepter tout ou partie de ces obligations. Il importe que les obligations de service universel soient remplies de la façon la plus efficace afin que, d'une manière générale, les utilisateurs paient des prix qui correspondent à une couverture des coûts efficace. De même, il est important que les opérateurs de service universel préservent l'intégrité du réseau et maintiennent la continuité et la qualité du service. L'intensification de la concurrence et l'élargissement de choix multiplient les possibilités de faire assumer tout ou partie des obligations de service universel par des entreprises autres que celles qui sont puissantes sur le marché. Dès lors, les obligations de service universel pourraient, dans certains cas, incomber à des opérateurs utilisant les moyens les plus efficaces au regard de leur coût pour fournir des accès et des services, y compris par des procédures de sélection concurrentielles ou comparatives. Ces obligations pourraient figurer parmi les conditions à remplir pour être autorisé à fournir des services accessibles au public.
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O prestador do serviço universal não deve tomar quaisquer medidas que impeçam os utilizadores de beneficiarem plenamente dos serviços oferecidos por diferentes operadores ou prestadores de serviços, em combinação com os seus próprios serviços oferecidos como parte do serviço universal.
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(15) Les États membres devraient surveiller la situation des consommateurs en ce qui concerne l'utilisation des services téléphoniques accessibles au public et, en particulier, le caractère abordable de ces services. Le caractère abordable du service téléphonique est lié à l'information que les utilisateurs reçoivent concernant les dépenses d'utilisation du téléphone ainsi que le coût relatif de l'utilisation du téléphone par rapport à d'autres services; il est également lié à la capacité des consommateurs de maîtriser leurs dépenses. Le caractère abordable du service implique donc de conférer un certain pouvoir aux consommateurs par le truchement des obligations de service universel auxquelles sont soumises les entreprises désignées pour les assumer. Ces obligations portent sur la fourniture d'un niveau déterminé de facturation détaillée, la possibilité pour les consommateurs d'interdire de façon sélective certains appels (tels que les appels à tarif élevé pour des services à taux majoré), de maîtriser leurs dépenses grâce à des moyens de prépaiement et de décompter leurs frais de raccordement préalables. Ces mesures devront probablement être revues ou modifiées pour tenir compte de l'évolution du marché. Les conditions en vigueur n'imposent pas aux opérateurs assumant des obligations de service universel d'avertir les abonnés lorsqu'un seuil prédéterminé de dépenses a été franchi ou qu'une anomalie apparaît dans la structure des appels. Un réexamen futur des dispositions législatives applicables devrait considérer l'éventuelle nécessité d'alerter les abonnés dans de telles circonstances.
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(14) A importância do acesso e da utilização da rede telefónica pública num local fixo justifica a sua disponibilidade para todos os utilizadores que os solicitem em condições razoáveis. De acordo com o princípio da subsidiariedade, cabe aos Estados-Membros decidir, com base em critérios objectivos, quais as empresas com obrigações de serviço universal para efeitos da presente directiva, tendo em conta, se for caso disso, a capacidade e a vontade dessas empresas de aceitar total ou parcialmente essas obrigações. É importante que as obrigações de serviço universal sejam cumpridas da forma mais eficiente, para que os utilizadores paguem, de um modo geral, preços que correspondam a uma oferta eficiente em termos de custos. É igualmente importante que os operadores do serviço universal mantenham a integridade da rede, bem como a continuidade e a qualidade do serviço. O desenvolvimento de uma maior concorrência e escolha proporciona mais possibilidades para que todas ou algumas das obrigações de serviço universal sejam fornecidas por outras organizações que não os operadores com poder de mercado significativo. Por conseguinte, as obrigações de serviço universal podem ser, em alguns casos, atribuídas a operadores que demonstrem possuir os meios economicamente mais eficientes para proporcionar o acesso e os serviços, nomeadamente através de processos de selecção competitiva ou comparativa. As obrigações correspondentes podem ser incluídas como condições nas autorizações de prestação de serviços acessíveis ao público.
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(16) Sauf en cas de retard ou de défaut de paiement persistants, le consommateur devrait être protégé des risques d'interruption immédiate du raccordement au réseau pour cause de facture impayée et conserver, notamment s'il y a contestation d'une facturation élevée des services à taux majoré, un accès aux services téléphoniques de base tant que le différend n'est pas résolu. Les États membres peuvent décider qu'un tel accès ne peut être maintenu que si l'abonné continue à payer les frais de location de la ligne.
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(15) Os Estados-Membros devem acompanhar a situação dos consumidores no que diz respeito à utilização de serviços telefónicos acessíveis ao público, em especial no que se refere à acessibilidade dos preços. A acessibilidade dos preços do serviço telefónico está relacionada com as informações que os utilizadores recebem sobre as despesas de utilização do telefone e com o custo relativo da utilização do telefone face a outros serviços, bem como com a sua capacidade de controlar essas despesas. A acessibilidade dos preços implica, por conseguinte, que se dê poder aos consumidores impondo obrigações às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Estas obrigações incluem um nível especificado de discriminação das facturas, a possibilidade de os consumidores fazerem um barramento selectivo de determinadas chamadas (como as chamadas dispendiosas para os serviços de tarifa majorada), a possibilidade de os consumidores controlarem as despesas através de meios de pré-pagamento e a possibilidade de usarem o crédito da taxa de ligação inicial em pagamentos posteriores ou diferirem o seu pagamento. Tais medidas podem ter de ser revistas e alteradas em função da evolução do mercado. As actuais condições não obrigam os operadores com obrigações de serviço universal a avisarem os assinantes quando é ultrapassado um limite de despesas pré-determinado ou se verifica um padrão anormal de consumo. A futura revisão das disposições legislativas pertinentes deve debruçar-se sobre a eventual necessidade de alertar os assinantes nesses casos.
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(17) La qualité et le prix sont des facteurs déterminants sur un marché concurrentiel et les autorités réglementaires nationales devraient être en mesure de contrôler le niveau de qualité du service atteint par les entreprises qui ont été désignées pour assumer des obligations de service universel. En ce qui concerne la qualité du service atteinte par ces entreprises, les autorités réglementaires nationales devraient être à même de prendre les mesures appropriées qu'elles jugent nécessaires. Les autorités réglementaires nationales devraient également être à même de contrôler la qualité des services fournis par d'autres entreprises proposant des réseaux téléphoniques publics et/ou des services téléphoniques accessibles au public à des utilisateurs en positions déterminées.
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(16) Excepto em casos de atraso no pagamento ou de não pagamento sistemáticos das facturas, os consumidores devem ser protegidos contra o corte imediato da ligação à rede com fundamento no não pagamento de uma factura e, especificamente em caso de litígio devido ao elevado montante de facturas relativas a serviços de tarifa majorada, devem continuar a ter acesso aos serviços telefónicos essenciais enquanto aguardam a resolução do litígio. Os Estados-Membros podem decidir que esse acesso apenas possa continuar a ser oferecido se o assinante continuar a pagar a taxa de aluguer da linha.
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(18) Les États membres devraient, lorsqu'il y a lieu, établir des mécanismes de financement du coût net afférent aux obligations de service universel dans les cas où il est démontré que ces obligations ne peuvent être assumées qu'à perte ou à un coût net qui dépasse les conditions normales d'exploitation commerciale. Il importe de veiller à ce que le coût net découlant des obligations de service universel soit correctement calculé et que les financements éventuels entraînent un minimum de distorsions pour le marché et les entreprises, et sont compatibles avec les dispositions des articles 87 et 88 du traité.
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(17) A qualidade e o preço são factores fundamentais num mercado concorrencial e as autoridades reguladoras nacionais devem poder fiscalizar a qualidade de serviço alcançada pelas empresas que tenham sido designadas como tendo obrigações de serviço universal. Relativamente à qualidade do serviço prestado por essas empresas, as autoridades reguladoras nacionais devem poder tomar medidas adequadas, sempre que o considerem necessário. As autoridades reguladoras nacionais também devem poder fiscalizar a qualidade do serviço alcançada por outras empresas que oferecem redes telefónicas públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público aos utilizadores, em locais fixos.
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(19) Le calcul du coût net du service universel devrait tenir dûment compte des dépenses et des recettes, ainsi que des avantages immatériels découlant de la fourniture du service universel, mais ne devrait pas compromettre l'objectif général d'une structure des tarifs qui rende compte des coûts. Les coûts nets qui découlent des obligations de service universel devraient être calculés selon des procédures transparentes.
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(18) Os Estados-Membros podem, sempre que necessário, estabelecer mecanismos de financiamento do custo líquido das obrigações de serviço universal, nos casos em que se demonstre que as obrigações só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais. É importante assegurar que os custos líquidos das obrigações de serviço universal sejam adequadamente calculados e que qualquer financiamento efectuado provoque uma distorção mínima no mercado e nas empresas e seja compatível com o disposto nos artigos 87.o e 88.o do Tratado.
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(20) Tenir compte des avantages immatériels revient à dire qu'une estimation, en termes monétaires, des avantages indirects qu'une entreprise tire du fait de sa position en tant que fournisseur du service universel, devrait être déduite du coût net direct des obligations de service universel afin de déterminer le coût d'ensemble.
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(19) O cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter devidamente em conta os custos e as receitas, bem como os benefícios não materiais que resultam da prestação do serviço universal, mas não deve dificultar a realização do objectivo geral de assegurar que as estruturas de preços reflictam os custos. Os custos líquidos das obrigações de serviço universal devem ser calculados com base em procedimentos transparentes.
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(21) Lorsqu'une obligation de service universel représente une charge excessive pour une entreprise, il y a lieu d'autoriser les États membres à établir des mécanismes efficaces de couverture des coûts nets. L'une des méthodes de couverture des coûts nets afférents aux obligations du service universel est le prélèvement sur des fonds publics. Il est également envisageable de compenser les coûts nets établis en mettant l'ensemble des utilisateurs à contribution de manière transparente par le biais de taxes prélevées sur les entreprises. Les États membres devraient être en mesure de financer les coûts nets des différents éléments du service universel par des mécanismes divers et/ou de financer les coûts nets de certains éléments ou de tous ces éléments soit par l'un de ces mécanismes soit par une combinaison des deux. Dans le cas d'une mise à contribution des entreprises, les États membres devraient veiller à ce que la méthode de répartition du prélèvement s'appuie sur des critères objectifs et non discriminatoires et respecte le principe de proportionnalité. Ce principe n'empêche pas les États membres d'exempter de contribution les nouveaux arrivants dont la part de marché n'est pas encore significative. Les mécanismes de financement devraient avoir pour but d'assurer la participation des acteurs du marché au seul financement des obligations de service universel, et non à des activités qui ne seraient pas directement liées à la fourniture du service universel. Les mécanismes de couverture devraient, dans tous les cas, respecter les principes du droit communautaire et, en particulier dans le cas de mécanismes de répartition du financement, ceux de la non-discrimination et de la proportionnalité. Un mécanisme de financement devrait être conçu de telle manière que les utilisateurs d'un État membre ne contribuent pas à la couverture des coûts du service universel dans un autre État membre, par exemple lorsqu'ils effectuent des appels d'un État membre à l'autre.
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(20) Ter em conta os benefícios não materiais significa fazer uma estimativa em termos monetários dos benefícios indirectos realizados por uma empresa devido à sua posição de prestadora de um serviço universal e deduzir o montante assim obtido dos custos líquidos directos das obrigações de serviço universal, por forma a determinar os custos líquidos globais.
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(22) Lorsque les États membres décident de financer le coût net des obligations de service universel par des fonds publics, ce financement devrait être entendu comme comprenant un financement au titre des budgets publics généraux, y compris d'autres sources publiques de financement, telles que les loteries de l'État.
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(21) Quando uma obrigação de serviço universal constitui um encargo excessivo para uma empresa, é apropriado permitir que os Estados-Membros estabeleçam mecanismos para uma recuperação eficiente dos custos líquidos. A recuperação através de fundos públicos é um dos métodos mais eficientes de recuperação dos custos líquidos das obrigações de serviço universal. Também é razoável que os custos líquidos apurados sejam repartidos por todos os utilizadores de forma transparente, mediante a imposição de taxas às empresas. Os Estados-Membros devem poder financiar os custos líquidos dos diversos elementos do serviço universal através de diferentes mecanismos, e/ou financiar os custos líquidos de alguns ou de todos os elementos através de um ou outro desses mecanismos ou da combinação de ambos. No caso da recuperação dos custos através de taxas impostas às empresas, os Estados-Membros devem assegurar que o método de repartição das mesmas se baseie em critérios objectivos e não discriminatórios e esteja de acordo com o princípio da proporcionalidade. Este princípio não impede os Estados-Membros de isentarem dessas taxas os novos operadores que ainda não alcançaram uma presença significativa no mercado. Qualquer mecanismo de financiamento adoptado deve assegurar que os participantes no mercado apenas contribuam para o financiamento das obrigações de serviço universal e não para outras actividades que não estejam directamente ligadas ao cumprimento das referidas obrigações. Os mecanismos de recuperação devem respeitar sempre os princípios do direito comunitário, e nomeadamente, no caso dos mecanismos de repartição, os princípios da não discriminação e da proporcionalidade. Qualquer mecanismo de financiamento deve garantir que os utilizadores de um Estado-Membro não contribuam para os custos do serviço universal de outro Estado-Membro, por exemplo, ao fazerem chamadas de um Estado-Membro para outro.
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(23) Le coût net des obligations de service universel peut être réparti entre toutes les entreprises ou certains groupes spécifiés d'entreprises. Les États membres devraient veiller à ce que le mécanisme de répartition respecte les principes de transparence, de distorsion minimale du marché, de non-discrimination et de proportionnalité. Par "distorsion minimale du marché", on entend que les contributions devraient être récupérées d'une manière qui, dans la mesure du possible, réduise au minimum l'incidence de la charge financière supportée par les utilisateurs finals, par exemple par une répartition des contributions aussi large que possible.
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(22) Sempre que os Estados-Membros decidam financiar o custo líquido das obrigações de serviço universal a partir de fundos públicos, tal deverá ser entendido como incluindo o financiamento através do orçamento geral dos Estados, incluindo outras fontes públicas de financiamento, como sejam as lotarias estatais.
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(24) Les autorités réglementaires nationales devraient s'assurer que les entreprises bénéficiant d'un financement du service universel fournissent des informations suffisamment détaillées sur les éléments spécifiques à financer afin de justifier leur demande. Les régimes des États membres relatifs au calcul du coût et au financement des obligations de service universel devraient être communiqués à la Commission pour vérification de leur compatibilité avec le traité. Il existe des éléments incitant les opérateurs désignés à relever le coût net évalué des obligations de service public. En conséquence, les États membres devraient garantir une transparence effective et vérifier les montants correspondants au financement des obligations de service universel.
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(23) O custo líquido das obrigações de serviço universal pode ser repartido por todas as empresas ou por certas classes específicas de empresas. Os Estados-Membros deverão garantir que o mecanismo de repartição respeite os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade. "Mínima distorção do mercado" significa que as contribuições devem ser recuperadas de um modo que, na medida do possível, minimize o impacto do encargo financeiro suportado pelos utilizadores finais, por exemplo através de uma repartição tão vasta quanto possível das contribuições.
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(25) Les marchés des communications ne cessent d'évoluer en termes de services utilisés et de moyens techniques employés pour fournir ces services aux utilisateurs. Les obligations de service universel, qui sont définies au niveau communautaire, devraient être périodiquement revues afin d'en modifier ou d'en redéfinir la portée. Ce réexamen devrait tenir compte de l'évolution des conditions sociales, commerciales et technologiques et du fait que toute modification de la portée de ces obligations devrait faire l'objet du double test de la disponibilité de ces services pour une grande majorité de la population et du risque d'exclusion sociale qui en découle pour ceux qui n'ont pas les moyens financiers d'y accéder. Il conviendrait de veiller à ce qu'une modification de la portée des obligations de service universel ne favorise pas artificiellement certains choix technologiques aux dépens d'autres options, n'impose pas une charge financière disproportionnée aux entreprises du secteur (hypothéquant ainsi les progrès et l'innovation sur le marché) et ne fasse pas injustement retomber le poids du financement sur les consommateurs ayant de faibles revenus. Toute modification de la portée des obligations de service universel implique nécessairement que les éventuels coûts nets puissent être financés grâce aux mécanismes autorisés par la présente directive. Les États membres ne sont pas autorisés à imposer aux acteurs du marché des contributions financières au titre de mesures qui ne relèvent pas des obligations de service universel. Chaque État membre reste libre d'imposer des mesures spéciales (ne relevant pas des obligations de service universel) et de les financer conformément au droit communautaire, mais pas par le biais de contributions provenant des acteurs du marché.
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(24) As autoridades reguladoras nacionais devem certificar-se de que as empresas que beneficiam de financiamento pelo serviço universal apresentam com pormenor suficiente os elementos específicos que requerem financiamento para justificar o seu pedido. Os regimes de contabilização dos custos e de financiamento das obrigações de serviço universal devem ser comunicados pelos Estados-Membros à Comissão, para que esta verifique a sua compatibilidade com o Tratado. Existem incentivos para que os operadores designados aumentem o custo líquido avaliado das obrigações de serviço universal. Por conseguinte, os Estados-Membros devem assegurar a transparência e o controlo efectivos dos montantes cobrados para financiar as obrigações de serviço universal.
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(26) Une concurrence plus effective sur l'ensemble des marchés d'accès et de services élargira le choix proposé aux utilisateurs. Le degré de concurrence et de choix effectifs varie au sein de la Communauté et, dans les États membres, entre les régions géographiques et entre les divers marchés d'accès et de services. Certains utilisateurs peuvent être entièrement tributaires de l'accès ou des services fournis par une entreprise puissante sur le marché. D'une manière générale, par souci d'efficacité et pour favoriser une concurrence réelle, il est important que les services fournis par une entreprise puissante sur le marché reflètent leurs coûts. Par souci d'efficacité et pour des raisons sociales, les tarifs pratiqués vis-à-vis des utilisateurs finals devraient refléter les conditions de la demande ainsi que la situation des coûts pour autant que cela n'entraîne pas de distorsions de la concurrence. Le risque existe qu'une entreprise puissante sur le marché utilise différents moyens pour en empêcher l'accès ou pour fausser la concurrence, par exemple en pratiquant des prix excessifs, en imposant un groupage des services fournis aux particuliers ou en privilégiant de manière injustifiée certains clients. Les autorités réglementaires nationales devraient dès lors être habilitées, en dernier ressort et après un examen approprié, à imposer à une entreprise puissante sur le marché une réglementation des prix de détail. Des règles d'encadrement des prix, une péréquation géographique ou d'autres instruments analogues, ainsi que des mesures non réglementaires comme des comparaisons entre prix de détail accessibles à tous, peuvent être utilisés pour atteindre le double objectif de la promotion d'une concurrence effective sur les marchés et de la satisfaction de l'intérêt public, qui passe, par exemple, par le maintien du caractère abordable des services téléphoniques au profit de certains consommateurs. Pour pouvoir exercer leurs fonctions réglementaires dans ce domaine, et notamment imposer des contrôles sur les tarifs, les autorités réglementaires nationales doivent pouvoir accéder aux informations utiles en matière de comptabilité des coûts. Toutefois, des contrôles réglementaires relatifs à la tarification de détail ne devraient être appliqués que lorsque les autorités réglementaires nationales estiment que les mesures applicables aux prix de gros ou les mesures relatives à la sélection ou présélection des opérateurs ne permettraient pas, contrairement au but recherché, de garantir une réelle concurrence et de défendre l'intérêt public.
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(25) Os mercados das comunicações continuam a evoluir em termos dos serviços utilizados e dos meios técnicos empregues para os fornecer aos utilizadores. As obrigações de serviço universal, que se encontram definidas a nível comunitário, devem ser revistas periodicamente com vista à apresentação de propostas de alteração ou à redefinição do seu âmbito. Essa revisão deve ter em conta a evolução das condições sociais, comerciais e tecnológicas e o facto de qualquer alteração do âmbito dessas obrigações dever estar sujeita à dupla prova dos serviços que passam a estar disponíveis para uma maioria substancial da população, com o risco consequente de exclusão social para aqueles que não os podem pagar. Ao introduzir qualquer alteração no âmbito das obrigações de serviço universal devem tomar-se precauções para garantir que determinadas opções tecnológicas não sejam artificialmente promovidas em desfavor de outras, que não seja imposto um encargo financeiro desproporcionado às empresas do sector (pondo assim em perigo a evolução do mercado e a inovação) e que os consumidores ou utilizadores com baixos rendimentos não sejam injustamente sobrecarregados do ponto de vista financeiro. Qualquer alteração do âmbito das obrigações significa automaticamente que qualquer custo líquido pode ser financiado pelos métodos permitidos pela presente directiva. Os Estados-Membros não estão autorizados a impor aos agentes do mercado contribuições financeiras relativas a medidas que não façam parte das obrigações de serviço universal. Cada Estado-Membro continua a ser livre de impor medidas especiais (fora do âmbito das obrigações de serviço universal) e de financiá-las em conformidade com o direito comunitário, mas não através de contribuições dos agentes do mercado.
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(27) Lorsqu'une autorité réglementaire nationale impose l'obligation de mettre en oeuvre un système de comptabilité des coûts afin d'aider à contrôler les tarifs, elle peut elle-même entreprendre une vérification annuelle afin de veiller à la conformité avec ce système de comptabilité des coûts, à condition de disposer du personnel qualifié adéquat; ou elle peut demander que la vérification soit effectuée par un autre organisme qualifié, indépendant de l'opérateur concerné.
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(26) Uma concorrência mais efectiva em todos os mercados de acesso e serviços proporcionará maior escolha aos utilizadores. A amplitude da concorrência e das possibilidades de escolha efectivas varia na Comunidade e, dentro de cada Estado-Membro, entre zonas geográficas e entre mercados de acesso e de serviços. Alguns utilizadores podem estar inteiramente dependentes da oferta de acesso e de serviços por uma empresa com poder de mercado significativo. Em geral, por razões de eficácia e a fim de incentivar uma concorrência efectiva, é importante que os serviços oferecidos por uma empresa com poder de mercado significativo reflictam os custos. Por razões de eficácia e de carácter social, as tarifas cobradas ao utilizador final devem reflectir as condições da procura, bem como as condições dos custos, desde que tal não dê origem a distorções de concorrência. Existe o risco de uma empresa com poder de mercado significativo inibir, por diversas formas, a entrada no mercado ou distorcer a concorrência, por exemplo, praticando preços excessivamente altos, estabelecendo preços predatórios, impondo a agregação de serviços a retalho ou manifestando uma preferência indevida por certos clientes. Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais devem ter poderes para impor, como último recurso e após devida reflexão, regulação sobre as tarifas de retalho a empresas com poder de mercado significativo. A regulação dos preços máximos, o nivelamento geográfico dos preços ou instrumentos semelhantes, bem como medidas não regulamentares, como sejam a colocação à disposição do público de comparações das tarifas de retalho, podem ser utilizados para alcançar o duplo objectivo de promover uma concorrência efectiva e de ir ao encontro das necessidades de interesse público, tais como a manutenção da acessibilidade dos preços dos serviços telefónicos acessíveis ao público para alguns consumidores. É necessário que haja acesso a informações adequadas sobre a contabilidade dos custos, para que as autoridades reguladoras nacionais cumpram as suas funções de regulação nesta matéria, incluindo a imposição de controlos tarifários. Só se devem, no entanto, impor controlos regulamentares das tarifas de retalho nos casos em que as autoridades reguladoras nacionais considerem que as medidas aplicáveis ao mercado grossista ou as medidas relativas à selecção ou pré-selecção dos transportadores não permitem atingir o objectivo de assegurar uma concorrência efectiva e a defesa do interesse público.
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(28) Il est jugé nécessaire de maintenir en application les dispositions en vigueur concernant les services de lignes louées énoncées dans la législation communautaire relative aux télécommunications, et notamment dans la directive 92/44/CEE du Conseil du 5 juin 1992 relative à l'application de la fourniture d'un réseau ouvert aux lignes louées(6), jusqu'à ce que les autorités réglementaires nationales décident, conformément aux procédures d'analyse de marché décrites dans la directive 2002/21/CE du Parlement européen et du Conseil du 7 mars 2002 relative à un cadre réglementaire commun pour les réseaux et les services de communications électroniques (directive "cadre")(7), que ces dispositions ne sont plus nécessaires sur le marché national devenu suffisamment concurrentiel. Le degré de concurrence ne sera vraisemblablement pas le même ni sur les différents marchés de lignes louées dans le cadre de l'ensemble minimal, ni sur l'ensemble du territoire. En effectuant l'analyse du marché, les autorités réglementaires nationales devraient procéder à des évaluations distinctes pour chaque marché de lignes louées dans le cadre de l'ensemble minimal, en tenant compte de sa dimension géographique. Les services de lignes louées sont des services obligatoires qui doivent être fournis sans l'intervention d'aucun mécanisme de compensation. La fourniture de lignes louées en dehors du cadre de l'ensemble minimal de lignes louées devrait être couverte par des dispositions réglementaires générales applicables au marché de détail et non par les exigences spécifiques relatives à la fourniture de l'ensemble minimal.
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(27) Sempre que uma autoridade reguladora nacional imponha a obrigação de aplicar um sistema de contabilidade dos custos a fim de permitir o controlo dos preços, poderá efectuar ela própria uma auditoria anual para garantir o cumprimento desse regime de contabilidade dos custos, desde que disponha do pessoal qualificado necessário, ou poderá determinar que a auditoria seja efectuada por outro organismo qualificado, independente do operador em questão.
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(29) Les autorités réglementaires nationales peuvent également, à la lumière d'une analyse du marché pertinent, demander aux opérateurs de téléphonie mobile puissants sur le marché de permettre à leurs abonnés d'accéder aux services de tout fournisseur interconnecté de services téléphoniques accessibles au public soit à chaque appel soit au moyen d'une présélection.
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(28) Considera-se necessário garantir que as disposições relativas ao conjunto mínimo de serviços de linhas alugadas existentes no direito comunitário em matéria de telecomunicações, nomeadamente na Directiva 92/44/CEE, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de rede aberta às linhas alugadas(6), continuem a ser aplicadas até ao momento em que as autoridades reguladoras nacionais determinem, de acordo com os processos de análise do mercado estabelecidos na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro)(7), que essas disposições já não são necessárias, por se ter desenvolvido um mercado suficientemente concorrencial no seu território. É provável que o grau de concorrência varie entre os diferentes mercados de linhas alugadas que constituem (ou fazem parte do) conjunto mínimo e em diferentes partes do território. Ao procederem à análise do mercado, as autoridades reguladoras nacionais deverão realizar avaliações distintas para cada mercado de linhas alugadas do conjunto mínimo, tendo em conta a respectiva dimensão geográfica. Os serviços de linhas alugadas são serviços obrigatórios que devem ser prestados sem recurso a quaisquer mecanismos de compensação. A oferta de linhas alugadas que não pertençam ao conjunto mínimo de linhas alugadas deverá ser abrangida pelas disposições regulamentares gerais em matéria de serviços a retalho, e não pelos requisitos específicos relativos ao fornecimento do conjunto mínimo.
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(30) Le contrat est un instrument important aux mains des utilisateurs et des consommateurs pour garantir un niveau minimal de transparence de l'information et de sécurité juridique. La plupart des fournisseurs de services dans un environnement concurrentiel concluent des contrats avec leurs clients pour des raisons d'opportunité commerciale. Outre les dispositions de la présente directive, les exigences de la législation communautaire en vigueur en matière de protection des consommateurs dans le domaine des contrats, en particulier la directive 93/13/CEE du Conseil du 5 avril 1993 concernant les clauses abusives dans les contrats conclus avec les consommateurs(8) et la directive 97/7/CE du Parlement européen et du Conseil du 20 mai 1997 concernant la protection des consommateurs en matière de contrats à distance(9), s'appliquent aux transactions effectuées par les consommateurs sur des réseaux et des services électroniques. En particulier, les consommateurs devraient jouir d'un niveau minimal de sécurité juridique dans leurs relations contractuelles avec leur fournisseur direct de services téléphoniques, de manière à ce que les termes du contrat, les conditions, la qualité du service, les modalités de résiliation du contrat et de cessation du service, les mesures de compensation et le mode de règlement des litiges soient spécifiés dans le contrat. Lorsque des fournisseurs de services autres que des fournisseurs directs de services téléphoniques concluent des contrats avec les consommateurs, ceux-ci doivent contenir les mêmes informations. Les mesures assurant la transparence des prix, des tarifs et des conditions aideront les consommateurs à opérer des choix optimaux et à tirer ainsi pleinement parti de la concurrence.
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(29) As autoridades reguladoras nacionais podem também, em função da análise do mercado relevante, exigir que os operadores móveis com poder de mercado significativo ofereçam aos seus assinantes acesso aos serviços de qualquer prestador interligado de serviços telefónicos acessíveis ao público, em regime chamada a chamada ou através de pré-selecção.
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(31) Les utilisateurs finals devraient avoir accès aux informations mises à la disposition du public concernant les services de communications. Les États membres devraient pouvoir contrôler la qualité des services offerts sur leur territoire. Les autorités réglementaires nationales devraient, dans tous les cas, être en mesure de recueillir des informations sur la qualité des services offerts sur le territoire national, sur la base de critères qui permettent la comparaison entre les fournisseurs de services et entre les États membres. Les entreprises fournissant des services de communications dans un environnement concurrentiel sont susceptibles de mettre des informations adéquates et actualisées concernant ces services à la disposition du public pour des raisons d'opportunité commerciale. Cela étant, les autorités réglementaires nationales devraient pouvoir exiger la publication de ces informations lorsqu'il est démontré qu'elles ne sont pas réellement mises à la disposition du public.
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(30) Os contratos são um instrumento importante para garantir aos utilizadores e consumidores um nível mínimo de transparência das informações e de segurança jurídica. A maioria dos prestadores de serviços num ambiente concorrencial celebra contratos com os seus clientes por razões de conveniência comercial. Para além das disposições da presente directiva, aplicam-se às transacções dos consumidores relativas às redes e serviços electrónicos as exigências do actual direito comunitário em matéria de protecção dos consumidores respeitantes aos contratos, nomeadamente a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores(8), e a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância(9). Especificamente, os consumidores devem usufruir de um nível mínimo de segurança jurídica no que diz respeito às relações contratuais com o seu prestador directo de serviços telefónicos, pelo que os termos contratuais, as condições, a qualidade do serviço, as condições de cessação do contrato e do serviço, as medidas de compensação e a resolução de litígios devem estar especificados nos seus contratos. Quando sejam prestadores de serviços diferentes dos prestadores de serviço telefónico directo a celebrar contratos com os consumidores, devem ser incluídas nesses contratos as mesmas informações. As medidas destinadas a assegurar a transparência dos preços, tarifas, termos e condições aumentam a capacidade dos consumidores para optimizarem as suas escolhas e beneficiarem, assim, plenamente da concorrência.
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(32) Les utilisateurs finals devraient pouvoir jouir d'une garantie d'interopérabilité pour l'ensemble des équipements commercialisés dans la Communauté pour la réception de programmes de télévision numérique. Les États membres devraient être à même d'exiger l'adoption de normes harmonisées minimales en ce qui concerne ces équipements. Ces normes pourraient être adaptées de temps à autre pour tenir compte de l'évolution des technologies et des marchés.
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(31) Os utilizadores finais devem ter acesso a informações publicamente disponíveis sobre os serviços de comunicações. Os Estados-Membros devem poder fiscalizar a qualidade dos serviços oferecidos nos seus territórios. As autoridades reguladoras nacionais devem poder recolher informações, de forma sistemática, sobre a qualidade dos serviços oferecidos nos seus territórios, com base em critérios que permitam a comparabilidade entre prestadores de serviços e entre Estados-Membros. É provável que as empresas que prestam serviços de comunicações num ambiente concorrencial ponham à disposição do público informações adequadas e actualizadas sobre os seus serviços, por motivos de ordem comercial. As autoridades reguladoras nacionais devem, no entanto, poder exigir a publicação dessas informações nos casos em que fique demonstrado que elas não se encontram efectivamente à disposição do público.
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(33) Il est souhaitable que les consommateurs puissent bénéficier de la connectivité la plus complète possible aux récepteurs de télévision numérique. L'interopérabilité est une notion en évolution sur des marchés dynamiques. Les organismes de normalisation devraient faire tout leur possible pour veiller à ce que des normes adéquates évoluent au même rythme que les technologies concernées. Il est tout aussi important de veiller à ce que des connecteurs soient disponibles sur les équipements de télévision qui sont en mesure de transférer tous les éléments nécessaires d'un signal numérique, y compris les flux audio et vidéo, les informations relatives à l'accès conditionnel, les informations sur les services, les informations relatives à l'interface de programme d'application (API) et les informations sur la protection anti-copie. La présente directive garantit donc que la fonctionnalité de l'interface ouverte des ensembles de télévision numérique n'est pas limitée par des exploitants de réseau, des fournisseurs de services ou des équipementiers et continue d'évoluer conformément à l'évolution technologique. Pour l'affichage et la présentation des services de télévision numérique interactive, la réalisation d'une norme commune par le biais d'un mécanisme qui reflète les lois du marché est reconnue comme favorable au consommateur. Les États membres et la Commission peuvent prendre des initiatives de politiques, compatibles avec le traité, pour encourager cette évolution.
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(32) Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de fruir de uma garantia de interoperabilidade em relação a todos os equipamentos de recepção de televisão digital vendidos na Comunidade. Os Estados-Membros devem poder exigir normas harmonizadas mínimas relativamente a esses equipamentos. Tais normas poderão ser periodicamente adaptadas em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados.
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(34) Tous les utilisateurs finals devraient continuer à bénéficier de l'accès aux services d'assistance par opérateur/opératrice quel que soit l'organisme qui fournit l'accès au réseau téléphonique public.
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(33) É conveniente dar aos consumidores a possibilidade de conseguir a ligação mais completa possível aos televisores digitais. A interoperabilidade é um conceito de carácter evolutivo em mercados dinâmicos. As instâncias normativas deverão envidar todos os esforços para assegurar normas adequadas que evoluam a par das tecnologias em questão. Do mesmo modo, importa assegurar que os televisores disponham de elementos de conexão capazes de transmitir todos os elementos necessários de um sinal digital, incluindo os sinais de vídeo e áudio, informações de acesso condicional, informações sobre serviços, informações sobre a Interface de Programa de Aplicação (API) e informações sobre protecção contra cópias. Por conseguinte, a presente directiva assegura que a funcionalidade da interface aberta dos televisores digitais não seja limitada pelos operadores de rede, pelos prestadores de serviços ou pelos fabricantes de equipamentos e continue a evoluir a par da evolução tecnológica.
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(35) La prestation de services de renseignements téléphoniques et d'annuaires est d'ores et déjà ouverte à la concurrence. Les dispositions de la présente directive complètent celles de la directive 97/66/CE en accordant aux abonnés le droit de voir figurer les données personnelles les concernant dans un annuaire imprimé ou électronique. Tous les fournisseurs de service attribuant des numéros de téléphone à leurs abonnés sont tenus de mettre à leur disposition des informations utiles selon des modalités équitables, tenant compte des coûts et non discriminatoires.
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(34) Todos os utilizadores finais devem continuar a ter acesso a serviços de assistência de telefonistas, independentemente da organização que fornece acesso à rede telefónica pública.
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(36) Il est important que les utilisateurs puissent appeler le numéro d'appel d'urgence unique européen "112", et tout autre numéro national d'urgence, gratuitement à partir de n'importe quel poste téléphonique, y compris d'un poste téléphonique payant public, sans avoir à utiliser de moyens de paiement. Les États membres devraient déjà avoir pris les arrangements nécessaires les mieux adaptés à l'organisation nationale des dispositifs d'urgence pour garantir que les appels lancés vers ce numéro reçoivent une réponse appropriée et soient acheminés de façon adéquate jusqu'à leurs destinataires. Les informations concernant la position de l'appelant qui doivent être mises à la disposition des services d'urgence, dans la mesure où cela est techniquement possible, amélioreront le niveau de protection et la sécurité des utilisateurs du "112" et aideront les services d'urgence dans l'accomplissement de leur mission, à condition que le transfert des appels et des données associées vers les services d'urgence concernés soit garanti. La réception et l'utilisation de ces informations devraient respecter la législation communautaire pertinente dans le domaine du traitement des données personnelles. Les progrès constants des technologies de l'information rendront progressivement possible le traitement simultané de plusieurs langues sur les réseaux à un coût raisonnable. Cette évolution constituera à son tour une sécurité supplémentaire pour les citoyens européens qui utiliseront le numéro d'appel d'urgence "112".
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(35) A oferta de listas e de serviços de informações de listas já se encontra aberta à concorrência. As disposições da presente directiva complementam as disposições da Directiva 97/66/CE, dando aos assinantes o direito de que os seus dados pessoais sejam incluídos numa lista impressa ou electrónica. Todos os prestadores de serviços que atribuem números de telefone aos seus assinantes são obrigados a disponibilizar as informações pertinentes em condições justas, baseadas nos custos e não discriminatórias.
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(37) Il est indispensable que les citoyens européens et les entreprises européennes puissent facilement accéder aux services téléphoniques internationaux. Le "00" a déjà été désigné comme le préfixe commun pour l'accès au réseau téléphonique international dans la Communauté. Des arrangements spécifiques permettant d'effectuer des appels entre des localités adjacentes de part et d'autre de la frontière de deux États membres peuvent être pris ou prorogés. L'UIT a attribué, conformément à sa recommandation E.164, le code "3883" à l'espace de numérotation téléphonique européen (ETNS). Afin de garantir la connexion des appels à l'ETNS, les entreprises exploitant des réseaux téléphoniques publics devraient veiller à ce que les appels utilisant le code "3883" soient directement ou indirectement interconnectés aux réseaux de l'ETNS, spécifiés dans les normes ETSI (Institut européen des normes de télécommunication) pertinentes. Ces arrangements d'interconnexion devraient être régis par les dispositions de la directive 2002/19/CE du Parlement européen et du Conseil du 7 mars 2002 relative à l'accès aux réseaux de communications électroniques et aux ressources associées, ainsi qu'à leur interconnexion (directive "accès")(10).
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(36) É importante que os utilizadores possam ligar gratuitamente para o número de chamada de emergência "112", ou para quaisquer outros números de chamada de emergência nacionais a partir de qualquer telefone, designadamente dos telefones públicos, sem terem de utilizar qualquer meio de pagamento. Os Estados-Membros já devem ter tomado as medidas organizativas necessárias que melhor se adequam à organização nacional dos sistemas de emergência, a fim de garantir que as chamadas para este número sejam atendidas e tratadas de forma adequada. As informações sobre a localização da linha chamadora, a facultar aos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, irão melhorar o nível de protecção e de segurança dos utilizadores dos serviços "112" e ajudarão os serviços de emergência a cumprirem a sua missão, desde que esteja assegurada a transferência das chamadas e dos dados associados para os serviços de emergência em causa. A recepção e utilização dessas informações devem observar o disposto na legislação comunitária relevante em matéria de dados pessoais. As melhorias constantes a nível das tecnologias da informação servirão progressivamente de suporte ao tratamento simultâneo de várias línguas nas redes a um custo razoável, o que, por sua vez, garantirá uma maior segurança para os cidadãos europeus que utilizarem o número de chamada de emergência "112".
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(38) L'accès par les utilisateurs finals à toutes les ressources de numérotation existantes dans la Communauté est une condition essentielle en vue d'un marché unique. Cet accès devrait porter sur l'appel gratuit, le taux majoré et d'autres numéros non géographiques, sauf lorsque l'abonné appelé a choisi, pour des raisons commerciales, de limiter l'accès par des appelants situés dans certaines zones géographiques. Les tarifs appliqués aux parties appelant en dehors de l'État membre concerné ne doivent pas être les mêmes que ceux appliqués aux parties appelant depuis cet État membre.
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(37) O fácil acesso aos serviços telefónicos internacionais é essencial para os cidadãos e as empresas europeias. O indicativo "00" já foi instituído como indicativo telefónico internacional normalizado de acesso na Comunidade. É possível criar ou manter modalidades especiais para o estabelecimento de chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes dos Estados-Membros. A UIT atribuiu, em conformidade com a sua recomendação E.164, o código "3883" ao Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT). A fim de garantir a ligação de chamadas para o EENT, as empresas que exploram redes telefónicas públicas deverão assegurar que todas as chamadas que utilizem o código "3883" sejam directa ou indirectamente interligadas às redes que servem o EENT especificadas nas normas pertinentes do Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI). Essas disposições em matéria de interligação deverão reger-se pelo disposto na Directiva 2002/19/CE, de de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso)(10).
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(39) La numérotation au clavier et l'identification de la ligne appelante sont normalement disponibles sur les centraux téléphoniques modernes et peuvent donc être progressivement étendues moyennant une dépense minime, voire nulle. La numérotation au clavier est de plus en plus utilisée en interaction avec des services et compléments de services spéciaux, y compris des services à valeur ajoutée, et les utilisateurs qui n'en bénéficient pas peuvent être dans l'impossibilité d'accéder à ces services. Les États membres ne sont pas tenus d'imposer la fourniture de ces compléments de services lorsque ceux-ci sont déjà disponibles. La directive 97/66/CE protège la vie privée des utilisateurs dans le cadre de la facturation détaillée en leur donnant les moyens de protéger leur droit au respect de la vie privée en cas d'identification de la ligne appelante. Le développement de ces services sur une base paneuropéenne profiterait aux consommateurs et est encouragé par la présente directive.
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(38) O acesso dos utilizadores finais a todos os recursos numéricos da Comunidade constitui um requisito essencial para um mercado interno. Esse acesso deverá incluir os números verdes e de tarifa majorada e outros números não geográficos, excepto nos casos em que o assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas. As tarifas cobradas a quem telefone do exterior do território do Estado-Membro em causa não têm de ser as mesmas que as aplicadas a quem telefone do interior do Estado-Membro.
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(40) La portabilité du numéro est un élément moteur du choix du consommateur et du jeu effectif de la concurrence dans un environnement concurrentiel des télécommunications; c'est pourquoi les utilisateurs finals qui en font la demande devraient pouvoir conserver leur(s) numéro(s) sur le réseau téléphonique public quel que soit l'organisme qui fournit le service. La fourniture de ce complément de services entre des raccordements au réseau téléphonique public en positions déterminées et indéterminées n'est pas couverte par la présente directive. Cependant, les États membres peuvent prendre des dispositions permettant d'assurer la portabilité des numéros entre des réseaux fournissant des services en position déterminée et des réseaux mobiles.
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(39) Os recursos de marcação tonal e de identificação da linha chamadora encontram-se em geral disponíveis nas centrais telefónicas modernas e podem, deste modo, ser cada vez mais oferecidos com poucas ou nenhumas despesas. A marcação tonal é cada vez mais utilizada para a interacção dos utilizadores com serviços e recursos especiais, nomeadamente com os serviços de valor acrescentado, e a ausência deste recurso pode impedir que o utilizador faça uso desses serviços. Os Estados-Membros não têm de impor obrigações de oferta destes recursos, caso já se encontrem disponíveis. A Directiva 97/66/CE salvaguarda a privacidade dos utilizadores no que respeita à facturação discriminada, proporcionando-lhes os meios de proteger o seu direito à privacidade, quando estiver em prática a identificação da linha chamadora. O desenvolvimento destes serviços numa base transnacional beneficiará os consumidores e é incentivado pela presente directiva.
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(41) L'incidence de la portabilité des numéros est considérablement renforcée par la transparence des informations sur la tarification, que ce soit pour les utilisateurs finals qui conservent leur numéro comme pour les utilisateurs finals qui appellent ceux qui ont conservé leur numéro. Les autorités réglementaires nationales devraient, dans la mesure du possible, favoriser une transparence adéquate de la tarification dans le cadre de la mise en oeuvre de la portabilité des numéros.
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(40) A portabilidade dos números é um factor essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efectiva num ambiente de telecomunicações concorrencial, de modo que os utilizadores que o solicitem possam manter o(s) seu(s) número(s) na rede telefónica pública, independentemente da organização que oferece o serviço. A oferta deste recurso entre ligações à rede telefónica pública em locais fixos e não fixos não é abrangida pela presente directiva. No entanto, os Estados-Membros podem aplicar disposições destinadas a assegurar a portabilidade dos números entre redes que fornecem serviços fixos e redes móveis.
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(42) Pour faire en sorte que les prix d'interconnexion liés à la fourniture de la portabilité des numéros sont fixés en fonction du coût, les autorités réglementaires nationales peuvent également prendre en compte les prix pratiqués sur des marchés comparables.
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(41) O impacto da portabilidade dos números é consideravelmente reforçado quando existem informações transparentes sobre as tarifas, tanto para os utilizadores finais que levam consigo o seu número como para os utilizadores finais que lhes telefonam. As autoridades reguladoras nacionais devem, sempre que possível, facilitar uma transparência adequada das tarifas como parte da implementação da portabilidade dos números.
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(43) À l'heure actuelle, les États membres imposent certaines obligations de diffusion ("must carry") sur les réseaux pour la diffusion au public d'émissions de radio ou de télévision. Les États membres devraient être en mesure d'imposer aux entreprises sous leur juridiction, en considération d'intérêts publics légitimes et uniquement lorsque cela est nécessaire pour atteindre des objectifs d'intérêt général clairement définis par eux conformément au droit communautaire, des obligations qui devraient être proportionnées, transparentes et soumises à un réexamen périodique. Les obligations de diffuser ("must carry") imposées par les États membres devraient être raisonnables; en d'autres termes, elles devraient être proportionnées et transparentes compte tenu d'objectifs d'intérêt général clairement définis, et pourraient, le cas échéant, s'accompagner d'une disposition prévoyant une rémunération proportionnée. Ces obligations de diffuser ("must carry") peuvent comprendre la transmission de services spécialement destinés à permettre un accès convenable des utilisateurs handicapés.
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(42) Ao assegurarem que os preços de interligação relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos, as autoridades reguladoras nacionais podem também ter em conta os preços disponíveis em mercados comparáveis.
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(44) Les réseaux utilisés pour la diffusion publique d'émissions de radio ou de télévision comprennent les réseaux de télédistribution et les réseaux de diffusion par satellite et terrestre. Ils peuvent également inclure d'autres réseaux dans la mesure où un nombre significatif d'utilisateurs finals utilisent ces réseaux comme leurs moyens principaux de réception d'émissions de radio ou de télévision.
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(43) Actualmente, os Estados-Membros impõem certas obrigações de transporte ("must carry") às redes para a distribuição ao público de programas de rádio e televisão. Os Estados-Membros devem poder impor obrigações proporcionadas às empresas sob a sua jurisdição, em função de considerações legítimas de ordem pública, mas tais obrigações apenas deverão ser impostas quando forem necessárias para realizar objectivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito comunitário, e devem ser proporcionadas, transparentes e sujeitas a revisão periódica. As obrigações de transporte ("must carry") impostas pelos Estados-Membros devem ser razoáveis, isto é, proporcionadas e transparentes à luz de objectivos de interesse geral claramente definidos, e poderão, se adequado, implicar que seja prevista uma remuneração proporcionada. Essas obrigações de transporte ("must carry") podem incluir a transmissão de serviços especificamente concebidos para permitir um acesso adequado por parte dos utilizadores com deficiência.
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(45) Les services fournissant un contenu, tels qu'une offre de vente de contenus de radiodiffusion sonore ou de télévision, ne sont pas couverts par le cadre réglementaire commun pour les réseaux et services de communications électroniques. Les fournisseurs de ces services ne devraient pas être soumis aux obligations de service universel pour ces activités. La présente directive est, par conséquent, sans préjudice des mesures arrêtées au niveau national, conformément à la législation communautaire, à l'égard de ces services.
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(44) As redes utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público incluem as redes por cabo e as redes de transmissão terrestres e por satélite. Poderão incluir também outras redes na medida em que um número significativo de utilizadores finais utilize essas redes como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão.
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(46) Lorsqu'un État membre cherche à assurer la prestation d'autres services spécifiques sur l'ensemble du territoire national, les obligations imposées à cette fin devraient satisfaire le critère de la rentabilité et ne pas relever du service universel. En conséquence, les États membres peuvent prendre des mesures supplémentaires (par exemple, favoriser le développement d'infrastructures ou de services dans des circonstances où le marché ne répond pas de manière satisfaisante aux exigences des utilisateurs finals ou des consommateurs), conformément à la législation communautaire. En réponse à l'initiative "eEurope" lancée par la Commission, le Conseil européen de Lisbonne des 23 et 24 mars 2000 a appelé les États membres à faire en sorte que l'ensemble des établissements scolaires aient accès à Internet et à des ressources multimédias.
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(45) Os serviços que oferecem conteúdos, como, por exemplo, a oferta para venda de um pacote de conteúdos de som ou de emissões de televisão não estão abrangidos pelo quadro regulamentar comum para os serviços e redes de comunicações electrónicas. Os prestadores de tais serviços não devem ser sujeitos às obrigações de serviço universal no que se refere a essas actividades. A presente directiva não prejudica as medidas tomadas a nível nacional, na observância do direito comunitário, em relação a tais serviços.
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(47) Dans le contexte d'un environnement concurrentiel, le point de vue des parties intéressées, y compris des utilisateurs et des consommateurs, devrait être pris en compte par les autorités réglementaires nationales lorsqu'elles abordent des questions liées aux droits des utilisateurs finals. Il conviendrait de mettre à disposition des procédures efficaces pour le règlement des différends opposant, d'un côté, les consommateurs et, de l'autre, les entreprises fournissant des services de communications accessibles au public. Les États membres devraient tenir dûment compte de la recommandation 98/257/CE de la Commission du 30 mars 1998 concernant les principes applicables aux organes responsables pour la résolution extrajudiciaire des litiges de consommation(11).
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(46) Caso um Estado-Membro deseje garantir a oferta de outros serviços específicos em todo o seu território nacional, as correspondentes obrigações devem ser implementadas de modo economicamente eficiente e fora do âmbito das obrigações de serviço universal. Consequentemente, os Estados-Membros podem tomar medidas adicionais (tais como facilitar o desenvolvimento de infra-estruturas ou serviços em circunstâncias em que o mercado não trate satisfatoriamente as exigências dos utilizadores finais ou dos consumidores) de acordo com o direito comunitário. Como reacção à iniciativa da Comissão eEurope, o Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2001, apelou aos Estados-Membros para que garantissem o acesso de todas as escolas à internet e a recursos multimédia.
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(48) La coréglementation pourrait constituer une manière adéquate d'encourager des normes de qualité renforcées et des prestations de services améliorées. Les mécanismes de coréglementation devraient être guidés par les mêmes principes que la réglementation formelle, à savoir qu'ils devraient être objectifs, justifiés, proportionnels, non discriminatoires et transparents.
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(47) No contexto de um ambiente concorrencial, as autoridades reguladoras nacionais, ao abordarem questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais, devem ter em conta as opiniões das partes interessadas, incluindo os utilizadores e consumidores. Devem estar previstos procedimentos eficazes para a resolução de litígios entre os consumidores, por um lado, e as empresas que oferecem serviços de comunicações acessíveis ao público, por outro. Os Estados-Membros devem ter plenamente em conta a Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo(11).
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(49) La présente directive devrait prévoir certains éléments concernant la protection des consommateurs, notamment la clarté des conditions contractuelles et des moyens de règlement des litiges, et la transparence des tarifs pour les consommateurs. Elle devrait également inciter à en étendre le bénéfice à d'autres catégories d'utilisateurs finals, spécialement les petites et moyennes entreprises.
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(48) A co-regulação pode constituir um meio adequado para promover a melhoria dos padrões de qualidade e dos serviços prestados. A co-regulação deve orientar-se pelos mesmos princípios da regulação formal, ou seja, deve ser objectiva, justificada, proporcional, não discriminatória e transparente.
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(50) Les dispositions de la présente directive ne s'opposent pas à ce qu'un État membre prenne des mesures justifiées par les raisons évoquées aux articles 30 et 46 du traité, et en particulier les raisons touchant à la sécurité publique, l'ordre public et la moralité publique.
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(49) A presente directiva deve prever alguns elementos de protecção dos consumidores, como a clareza dos termos contratuais e dos procedimentos de resolução de litígios, e ainda a transparência das tarifas para os consumidores. Incentiva igualmente o alargamento de tais benefícios a outras categorias de utilizadores finais, especialmente as pequenas e médias empresas.
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(51) Étant donné que les objectifs de l'action envisagée, à savoir la fixation d'un niveau de service universel de télécommunications commun à l'ensemble des utilisateurs européens et l'harmonisation des conditions permettant l'accès aux réseaux téléphoniques publics en position déterminée et aux services téléphoniques correspondants accessibles au public et leur utilisation et aussi l'instauration d'un cadre harmonisé pour la réglementation des services de communications électroniques, des réseaux de communications électroniques et des ressources associées, ne peuvent être réalisés de manière satisfaisante par les États membres et peuvent donc, en raison des dimensions et des effets de l'action, être mieux réalisés au niveau communautaire, la Communauté peut prendre des mesures conformément au principe de subsidiarité consacré à l'article 5 du traité. Conformément au principe de proportionnalité tel qu'énoncé audit article, la présente directive n'excède pas ce qui est nécessaire pour atteindre ces objectifs.
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(50) As disposições da presente directiva não impedem um Estado-Membro de tomar medidas fundamentadas nos artigos 30.o e 46.o do Tratado, especialmente por razões de segurança pública, ordem pública e moral pública.
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(52) Il y a lieu d'arrêter les mesures nécessaires pour la mise en oeuvre de la présente directive en conformité avec la décision 1999/468/CE du Conseil du 28 juin 1999 fixant les modalités de l'exercice des compétences d'exécution conférées à la Commission(12),
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(51) Dado que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o de instituir um nível comum de serviço universal de telecomunicações para todos os utilizadores dos Estados-Membros e harmonizar as condições de acesso e de utilização de redes telefónicas públicas em local fixo e os serviços telefónicos acessíveis ao público com elas relacionados, bem como conseguir um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações electrónicas, redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros pelo que, em razão da dimensão e dos efeitos da acção, poderão ser melhor realizados ao nível comunitário, a Comunidade pode aprovar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como consta desse artigo, a presente directiva não vai além do necessário para alcançar aqueles objectivos.
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ONT ARRÊTÉ LA PRÉSENTE DIRECTIVE:
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(52) As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(12),
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APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
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CHAPITRE I
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CHAMP D'APPLICATION, OBJECTIFS ET DÉFINITIONS
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CAPÍTULO I
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Article premier
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ÂMBITO, OBJECTIVOS E DEFINIÇÕES
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Champ d'application et objectifs
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Artigo 1.o
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1. Dans le cadre de la directive 2002/21/CE (directive "cadre"), la présente directive a trait à la fourniture de réseaux et de services de communications électroniques aux utilisateurs finals. Elle vise à assurer la disponibilité dans toute la Communauté de services de bonne qualité accessibles au public grâce à une concurrence et un choix effectifs et à traiter les cas où les besoins des utilisateurs finals ne sont pas correctement satisfaits par le marché.
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Âmbito e objectivos
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2. La présente directive établit les droits des utilisateurs finals et les obligations correspondantes des entreprises fournissant des réseaux et des services de communications électroniques accessibles au public. Pour ce qui est de la fourniture d'un service universel dans un environnement d'ouverture et de concurrence des marchés, la présente directive définit l'ensemble minimal des services d'une qualité spécifiée accessible à tous les utilisateurs finals, à un prix abordable compte tenu des conditions nationales spécifiques, sans distorsion de concurrence. La présente directive fixe également des obligations en matière de fourniture d'un certain nombre de services obligatoires, tels que la fourniture au détail de lignes louées.
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1. No âmbito da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a presente directiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais. O objectivo é garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços acessíveis ao público de boa qualidade, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efectivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado.
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2. A presente directiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a directiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. A presente directiva estabelece também obrigações no que se refere à prestação de determinados serviços obrigatórios, como a oferta a retalho de linhas alugadas.
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Article 2
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Définitions
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Artigo 2.o
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Aux fins de la présente directive, les définitions figurant à l'article 2 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre") sont applicables.
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Definições
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Les définitions suivantes sont également applicables:
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Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
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a) "poste téléphonique payant public": poste téléphonique mis à la disposition du public et pour l'utilisation duquel les moyens de paiement peuvent être les pièces de monnaie et/ou les cartes de crédit/débit et/ou les cartes à prépaiement, y compris les cartes s'utilisant avec des indicatifs de numérotation;
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São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
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b) "réseau téléphonique public": réseau de communications électroniques utilisé pour la fourniture de services téléphoniques accessibles au public; il permet la transmission, entre les points de terminaison du réseau, de la parole, mais aussi d'autres formes de communication telles que la télécopie et la transmission de données;
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a) "Posto público", telefone acessível ao público em geral, cuja utilização pode ser paga com moedas e/ou cartões de crédito/débito e/ou cartões de pré-pagamento, incluindo cartões a utilizar com códigos de marcação;
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c) "service téléphonique accessible au public": service mis à la disposition du public pour lui permettre de donner et de recevoir des appels nationaux et internationaux, et d'accéder aux services d'urgence en composant un ou plusieurs numéros du plan national ou international de numérotation; en outre, il peut inclure, le cas échéant, un ou plusieurs services parmi les suivants: la fourniture d'une assistance par opérateur/opératrice, des services de renseignements téléphoniques/des annuaires, la fourniture de postes téléphoniques payants publics, la fourniture d'un service dans des conditions particulières, la fourniture de services spéciaux pour les personnes handicapées ou les personnes ayant des besoins sociaux spécifiques et/ou la fourniture de services non géographiques;
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b) "Rede telefónica pública", rede de comunicações electrónicas utilizada para prestar serviços telefónicos acessíveis ao público; a rede serve de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede, de comunicações vocais e também de outras formas de comunicação, tais como fac-símile e dados;
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d) "numéro géographique": numéro du plan national de numérotation dont une partie de la structure numérique contient une signification géographique utilisée pour acheminer les appels vers le lieu physique du point de terminaison du réseau (PTR);
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c) "Serviço telefónico acessível ao público", serviço ao dispor do público, que permite fazer e receber chamadas nacionais e internacionais e aceder aos serviços de emergência através de um número ou de números incluídos num plano de numeração telefónica nacional ou internacional, e que pode ainda, se for caso disso, incluir um ou mais dos seguintes serviços: oferta de assistência de telefonista, serviços de informação de listas, de listas, oferta de postos públicos, oferta do serviço em condições especiais, oferta de recursos especiais para clientes deficientes ou com necessidades sociais especiais e/ou prestação de serviços não geográficos;
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e) "point de terminaison du réseau" (PTR): point physique par lequel un abonné obtient l'accès à un réseau de communications public. Dans le cas de réseaux utilisant la commutation et l'acheminement, le PTR est identifié par une adresse réseau spécifique qui peut être rattachée au numéro ou au nom de l'abonné;
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d) "Número geográfico", número do plano nacional de numeração que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR);
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f) "numéro non géographique": numéro du plan national de numérotation qui n'est pas un numéro géographique. Il s'agit notamment des numéros mobiles, des numéros d'appel gratuits et des numéros à taux majoré.
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e) "Ponto de terminação de rede (PTR)", ponto físico em que é fornecido ao assinante acesso à rede pública de comunicações; no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, o PTR é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um assinante;
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f) "Número não geográfico", número do plano de numeração nacional que não seja um número geográfico. Inclui, nomeadamente, os números móveis, verdes e de tarifa majorada.
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CHAPITRE II
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OBLIGATIONS DE SERVICE UNIVERSEL, Y COMPRIS LES OBLIGATIONS DE SERVICE SOCIAL
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CAPÍTULO II
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Article 3
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OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL, INCLUINDO OBRIGAÇÕES SOCIAIS
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Disponibilité du service universel
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Artigo 3.o
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1. Les États membres veillent à ce que les services énumérés dans le présent chapitre soient mis à la disposition de tous les utilisateurs finals sur leur territoire, indépendamment de leur position géographique, au niveau de qualité spécifié et, compte tenu de circonstances nationales particulières, à un prix abordable.
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Disponibilidade do serviço universal
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2. Les États membres déterminent l'approche la plus efficace et la plus adaptée pour assurer la mise oeuvre du service universel, dans le respect des principes d'objectivité, de transparence, de non-discrimination et de proportionnalité. Ils s'efforcent de réduire au minimum les distorsions sur le marché, en particulier lorsqu'elles prennent la forme de fournitures de services à des tarifs ou des conditions qui diffèrent des conditions normales d'exploitation commerciale, tout en sauvegardant l'intérêt public.
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1. Os Estados-Membros garantirão que os serviços definidos neste capítulo sejam disponibilizados, com a qualidade especificada, a todos os utilizadores finais no seu território, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível em função das condições nacionais específicas.
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2. Os Estados-Membros determinarão a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal, respeitando simultaneamente os princípios da objectividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Procurarão reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.
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Article 4
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Fourniture d'accès en position déterminée
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Artigo 4.o
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1. Les États membres veillent à ce que toutes les demandes raisonnables de raccordement en position déterminée au réseau téléphonique public et d'accès aux services téléphoniques accessibles au public en position déterminée soient satisfaites par une entreprise au moins.
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Oferta de acesso em local fixo
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2. Le raccordement réalisé doit permettre aux utilisateurs finals de donner et recevoir des appels téléphoniques locaux, nationaux et internationaux, des communications par télécopie et des communications de données, à des débits de données suffisants pour permettre un accès fonctionnel à Internet, compte tenu des technologies les plus couramment utilisées par la majorité des abonnés et de la faisabilité du point de vue technique.
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1. Os Estados-Membros garantirão que todos os pedidos razoáveis de ligação à rede telefónica pública num local fixo e de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo sejam satisfeitos por uma empresa, pelo menos.
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2. A ligação fornecida deverá ser capaz de permitir aos utilizadores finais o estabelecimento e a recepção de chamadas telefónicas locais, nacionais e internacionais, comunicações fac-símile e comunicações de dados, com débitos suficientes para viabilizar o acesso funcional à internet, tendo em conta as tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.
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Article 5
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Services de renseignements téléphoniques et annuaires
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Artigo 5.o
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1. Les États membres veillent à ce que:
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Listas e serviços de informações de listas
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a) au moins un annuaire complet soit mis à la disposition des utilisateurs finals sous une forme approuvée par l'autorité compétente, qu'elle soit imprimée ou électronique ou les deux à la fois, et soit régulièrement mis à jour, c'est-à-dire au moins une fois par an;
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1. Os Estados-Membros assegurarão que:
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b) au moins un service de renseignements téléphoniques complets soit accessible à tous les utilisateurs finals, y compris aux utilisateurs de postes téléphoniques payants publics.
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a) Seja colocada ao dispor dos utilizadores finais pelo menos uma lista completa num formato aprovado pela autoridade competente, impressa e/ou em suporte electrónico, e actualizada regularmente, pelo menos uma vez por ano;
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2. Les annuaires visés au paragraphe 1 comprennent, sous réserve des dispositions de l'article 11 de la directive 97/66/CE, tous les abonnés des services téléphoniques accessibles au public.
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b) Todos os utilizadores finais, incluindo os utilizadores dos postos públicos, possam aceder a pelo menos um serviço completo de informações de listas.
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3. Les États membres veillent à ce que la ou les entreprises proposant les services visés au paragraphe 1 appliquent les principes de non-discrimination au traitement des informations qui leur ont été fournies par d'autres entreprises.
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2. As listas referidas no n.o 1 deverão incluir, sob reserva do disposto no artigo 11.o da Directiva 97/66/CE, todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público.
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3. Os Estados-Membros assegurarão que a(s) empresa(s) que presta(m) os serviços referidos no n.o 1 respeitem o princípio da não discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras empresas.
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Article 6
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Postes téléphoniques payants publics
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Artigo 6.o
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1. Les États membres veillent à ce que les autorités réglementaires nationales soient en mesure d'imposer à des entreprises la mise à disposition de postes téléphoniques payants publics pour répondre aux besoins raisonnables des utilisateurs finals en termes de couverture géographique, de nombre de postes, d'accessibilité de ces postes pour les utilisateurs handicapés et de qualité des services.
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Postos públicos
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2. Un État membre veille à ce que son autorité réglementaire nationale puisse décider de ne pas imposer d'obligations au titre du paragraphe 1 sur tout ou partie de son territoire après avoir consulté les parties intéressées visées à l'article 33, s'il a l'assurance que ces services ou des services comparables sont largement accessibles.
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1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais possam impor obrigações às empresas a fim de assegurar a oferta de postos públicos que satisfaçam as necessidades razoáveis dos utilizadores finais em termos de cobertura geográfica, número de telefones, acessibilidade de tais telefones a utilizadores com deficiências e qualidade dos serviços.
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3. Les États membres veillent à ce qu'il soit possible d'effectuer des appels d'urgence à partir de postes téléphoniques payants publics en formant le "112", le numéro d'appel d'urgence unique européen, ou d'autres numéros nationaux d'appel d'urgence, gratuitement et sans devoir utiliser de moyens de paiement.
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2. O Estados-Membros garantirão que as respectivas autoridades reguladoras nacionais possam decidir não impor obrigações nos termos do n.o 1 na totalidade ou em parte do seu território, se, com base numa consulta às partes interessadas, como referido no artigo 33.o, tiverem garantias de que estão amplamente disponíveis recursos ou serviços comparáveis.
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3. Os Estados-Membros garantirão a possibilidade de se efectuarem, gratuitamente e sem necessidade de quaisquer meios de pagamento, chamadas de emergência a partir de postos públicos, utilizando o número de emergência único europeu "112" e outros números de emergência nacionais.
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Article 7
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Mesures particulières en faveur des utilisateurs handicapés
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Artigo 7.o
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1. Les États membres prennent, lorsque cela est approprié, des mesures particulières en faveur des utilisateurs finals handicapés afin d'assurer, d'une part, un accès aux services téléphoniques accessibles au public, y compris aux services d'urgence, aux services de renseignements téléphoniques et aux annuaires, qui soit équivalent à celui dont bénéficient les autres utilisateurs finals et, d'autre part, le caractère abordable de ces services.
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Medidas especiais para utilizadores deficientes
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2. Les États membres peuvent prendre des mesures particulières, compte tenu des circonstances nationales, pour faire en sorte que les utilisateurs finals handicapés puissent eux aussi profiter du choix d'entreprises et de fournisseurs de services dont jouit la majorité des utilisateurs finals.
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1. Quando adequado, os Estados-Membros tomarão medidas específicas para garantir aos utilizadores finais deficientes o acesso, a preços acessíveis, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e às listas e serviços de informações de listas, de modo equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais.
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2. Em função das condições nacionais, os Estados-Membros poderão tomar medidas específicas para garantir que os utilizadores finais deficientes possam também beneficiar da escolha de empresas e prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.
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Article 8
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Désignation d'entreprises
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Artigo 8.o
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1. Les États membres peuvent désigner une ou plusieurs entreprises afin de garantir la fourniture du service universel défini aux articles 4, 5, 6 et 7 et, le cas échéant, à l'article 9, paragraphe 2, de façon que l'ensemble du territoire national puisse être couvert. Les États membres peuvent désigner des entreprises ou groupes d'entreprises différents pour fournir différents éléments du service universel et/ou pour couvrir différentes parties du territoire national.
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Designação das empresas
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2. Lorsque les États membres désignent des entreprises pour remplir des obligations de service universel sur tout ou partie du territoire national, ils ont recours à un mécanisme de désignation efficace, objectif, transparent et non discriminatoire qui n'exclut a priori aucune entreprise. Les méthodes de désignation garantissent que la fourniture du service universel répond au critère de la rentabilité et peuvent être utilisées de manière à pouvoir déterminer le coût net de l'obligation de service universel, conformément à l'article 12.
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1. Os Estados-Membros poderão designar uma ou mais empresas para garantir a prestação do serviço universal, como indicado nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o e, se aplicável, no n.o 2 do artigo 9.o, por forma a que o território nacional seja coberto na sua totalidade. Os Estados-Membros podem designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem diferentes elementos do serviço universal e/ou para cobrir diferentes partes do território nacional.
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2. Quando designarem as empresas com obrigações de serviço universal numa parte ou na totalidade do território nacional, os Estados-Membros devem utilizar um mecanismo de designação eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, em que nenhuma empresa esteja a priori excluída da possibilidade de ser designada. Esses métodos de designação devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos termos do artigo 12.o
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Article 9
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Caractère abordable des tarifs
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Artigo 9.o
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1. Les autorités réglementaires nationales surveillent l'évolution et le niveau des tarifs de détail applicables aux services définis, dans les articles 4, 5, 6 et 7, comme relevant des obligations de service universel et fournis par des entreprises désignées, notamment par rapport aux niveaux des prix à la consommation et des revenus nationaux.
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Acessibilidade das tarifas
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2. Les États membres peuvent, au vu des circonstances nationales, exiger que les entreprises désignées proposent aux consommateurs des options ou des formules tarifaires qui diffèrent de celles offertes dans des conditions normales d'exploitation commerciale, dans le but notamment de garantir que les personnes ayant de faibles revenus ou des besoins sociaux spécifiques ne soient pas empêchées d'accéder au service téléphonique accessible public ou d'en faire usage.
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1. As autoridades reguladoras nacionais acompanharão a evolução e o nível das tarifas a retalho dos serviços identificados nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o como fazendo parte das obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas, em especial no que diz respeito aos preços nacionais no consumidor e ao rendimento nacional.
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3. En plus des dispositions éventuelles prévoyant que les entreprises désignées appliquent des options tarifaires spéciales ou respectent un encadrement des tarifs ou une péréquation géographique, ou encore d'autres mécanismes similaires, les États membres peuvent veiller à ce qu'une aide soit apportée aux consommateurs recensés comme ayant de faibles revenus ou des besoins sociaux spécifiques.
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2. Em função das condições nacionais, os Estados-Membros podem exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, sobretudo com o intuito de assegurar que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ao serviço telefónico acessível ao público ou de o utilizar.
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4. Les États membres peuvent exiger des entreprises assumant des obligations en vertu des articles 4, 5, 6 et 7 qu'elles appliquent une tarification commune, y compris une péréquation géographique, sur l'ensemble du territoire national, compte tenu des circonstances nationales, ou de respecter un encadrement des tarifs.
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3. Para além da eventual adopção de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros podem assegurar que seja prestado apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos ou necessidades sociais especiais.
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5. Les autorités réglementaires nationales veillent à ce que, lorsqu'une entreprise désignée est tenue de proposer aux consommateurs des options tarifaires spéciales ou une tarification commune, y compris une péréquation géographique, ou de respecter un encadrement des tarifs, les conditions de cette prestation soient entièrement transparentes, rendues publiques et appliquées conformément au principe de non-discrimination. Les autorités réglementaires nationales peuvent exiger la modification ou le retrait de formules particulières.
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4. Os Estados-Membros podem exigir que as empresas com obrigações nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, em todo o território, em função das condições nacionais, ou respeitem limites máximos de preços.
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5. Sempre que uma empresa designada tenha a obrigação de oferecer opções tarifárias especiais ou tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico dos preços, ou de respeitar limites máximos de preços, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que as condições sejam totalmente transparentes e que sejam publicadas e aplicadas de acordo com o princípio da não discriminação. As autoridades reguladoras nacionais podem exigir que os regimes específicos sejam alterados ou abolidos.
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Article 10
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Maîtrise des dépenses
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Artigo 10.o
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1. Les États membres veillent à ce que, pour les compléments de services et les services qui s'ajoutent à ceux visés aux articles 4, 5, 6 et 7 et à l'article 9, paragraphe 2, les entreprises désignées établissent les conditions applicables de façon à ce que l'abonné ne soit pas tenu de payer pour des compléments de services ou des services qui ne sont pas nécessaires ou requis pour le service demandé.
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Controlo das despesas
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2. Les États membres veillent à ce que les entreprises désignées assumant des obligations au titre des articles 4, 5, 6 et 7 et de l'article 9, paragraphe 2, fournissent les compléments de services et services spécifiques énumérés dans l'annexe I, partie A, de manière à ce que les abonnés puissent surveiller et maîtriser leurs dépenses et éviter une interruption injustifiée du service.
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1. Os Estados-Membros garantirão que as empresas designadas, ao oferecerem recursos e serviços adicionais para além dos referidos nos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e no n.o 2 do artigo 9.o, estabeleçam termos e condições tais que o assinante não seja obrigado a pagar recursos ou serviços que não são necessários ou que não são precisos para o serviço pedido.
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3. Les États membres veillent à ce que l'autorité compétente soit en mesure de ne plus faire appliquer les exigences prévues au paragraphe 2 sur tout ou partie du territoire national si celle-ci a acquis la certitude que ces services sont largement disponibles.
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2. Os Estados-Membros garantirão que as empresas designadas com obrigações nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o forneçam os recursos e serviços específicos referidos na parte A do anexo I, por forma a que os assinantes possam vigiar e controlar as despesas e evitar que o serviço seja desligado injustificadamente.
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3. Os Estados-Membros assegurarão que a autoridade competente possa renunciar a aplicar os requisitos do n.o 2 na totalidade ou em parte do território nacional, caso verifique que esse recurso está amplamente disponível.
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Article 11
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Qualité du service fourni par les entreprises désignées
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Artigo 11.o
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1. Les autorités réglementaires nationales veillent à ce que toutes les entreprises désignées assumant des obligations au titre des articles 4, 5, 6 et 7 et de l'article 9, paragraphe 2, publient des informations adéquates et actualisées concernant les résultats obtenus dans la fourniture du service universel au regard des indicateurs, définitions et méthodes de mesure en matière de qualité du service décrits dans l'annexe III. Les informations ainsi publiées sont fournies également à l'autorité réglementaire nationale.
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Qualidade do serviço das empresas designadas
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2. Les autorités réglementaires nationales peuvent préciser, entre autres, des normes supplémentaires de qualité du service, lorsque des indicateurs en la matière ont été conçus, pour évaluer la performance des entreprises quant à la fourniture de services aux utilisateurs finals et consommateurs handicapés. Les autorités réglementaires nationales font en sorte que les informations concernant la performance des entreprises au regard de ces indicateurs soient également publiées et mises à leur disposition.
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1. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que todas as empresas designadas com obrigações nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o publiquem informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no anexo III. As informações publicadas devem igualmente ser fornecidas à autoridade reguladora nacional.
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3. Les autorités réglementaires nationales peuvent, en outre, préciser le contenu, la forme et la méthode de publication des informations, afin de garantir que les utilisateurs finals et les consommateurs auront accès à des informations complètes, comparables et faciles à exploiter.
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2. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros, para avaliar o desempenho das empresas no fornecimento de serviços aos utilizadores finais e consumidores com deficiência. As autoridades reguladoras nacionais garantirão igualmente que as informações sobre o desempenho das empresas relativamente a tais parâmetros serão publicadas e colocadas ao dispor das autoridades reguladoras nacionais.
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4. Les autorités réglementaires nationales doivent être à même d'établir des objectifs de performance pour les entreprises assumant des obligations de service universel au moins en vertu de l'article 4. Ce faisant, les autorités réglementaires nationales prennent en considération le point de vue des parties intéressées, notamment de celles visées à l'article 33.
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3. As autoridades reguladoras nacionais poderão ainda especificar o conteúdo, a forma e a maneira como as informações deverão ser publicadas, a fim de assegurar que os utilizadores finais e os consumidores tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.
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5. Les États membres veillent à ce que les autorités réglementaires nationales soient à même de vérifier le respect des objectifs de performance par les entreprises désignées.
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4. As autoridades reguladoras nacionais devem poder estabelecer objectivos de desempenho para as empresas com obrigações de serviço universal nos termos, pelo menos, do artigo 4.o Ao fazê-lo, terão em conta os pontos de vista das partes interessadas, nomeadamente as referidas no artigo 33.o
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6. La carence persistante d'une entreprise à atteindre les objectifs de performance peut avoir pour conséquence que des mesures spécifiques soient prises conformément à la directive 2002/20/CE du Parlement européen et du Conseil du 7 mars 2002 relative à l'autorisation de réseaux et de services de communications électroniques (directive "autorisation")(13). Les autorités réglementaires nationales peuvent exiger une vérification indépendante ou des évaluations similaires des données relatives aux performances, réalisée aux frais de l'entreprise concernée, afin de s'assurer de l'exactitude et de la comparabilité des données mises à disposition par les entreprises assumant des obligations de service universel.
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5. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam fiscalizar o cumprimento destes objectivos de desempenho por parte das empresas designadas.
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6. Em caso de incumprimento reiterado dos objectivos de desempenho por parte de uma empresa, poderão ser tomadas medidas específicas de acordo com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorizações)(13). As autoridades reguladoras nacionais devem poder ordenar auditorias independentes ou verificações semelhantes dos dados de desempenho, pagas pela empresa em causa, a fim de garantir a exactidão e a comparabilidade dos dados disponibilizados pelas empresas com obrigações de serviço universal.
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Article 12
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Calcul du coût des obligations de service universel
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Artigo 12.o
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1. Lorsque les autorités réglementaires nationales estiment que la fourniture du service universel, telle qu'elle est énoncée dans les articles 3 à 10, peut représenter une charge injustifiée pour les entreprises désignées comme fournisseurs de service universel, elles calculent le coût net de cette fourniture.
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Determinação dos custos das obrigações de serviço universal
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À cette fin, les autorités réglementaires nationales:
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1. Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal tal como estabelecido nos artigos 3.o a 10.o pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, calcularão os custos líquidos da sua prestação.
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a) calculent le coût net de l'obligation de service universel, compte tenu de l'avantage commercial éventuel que retire une entreprise désignée pour fournir un service universel, conformément aux indications données à l'annexe IV, partie A, ou
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Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem:
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b) utilisent le coût net encouru par la fourniture du service universel et déterminé par mécanisme de désignation conformément à l'article 8, paragraphe 2.
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a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficie a empresa designada para prestar o serviço universal, de acordo com a parte A do anexo IV; ou
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2. Les comptes et/ou toute autre information servant de base pour le calcul du coût net des obligations de service universel effectué en application du paragraphe 1, point a), sont soumis à la vérification de l'autorité réglementaire nationale ou d'un organisme indépendant des parties concernées et agréé par l'autorité réglementaire nationale. Le résultat du calcul du coût et les conclusions de la vérification sont mis à la disposition du public.
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b) Utilizar o custo líquido da prestação do serviço universal identificado por um mecanismo de designação nos termos do n.o 2 do artigo 8.o
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2. As contas e/ou outras informações que servem de base para o cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal nos termos da alínea a) do n.o 1 serão objecto de auditoria ou de verificação por parte da autoridade reguladora nacional ou de um organismo independente das partes interessadas e aprovadas pela autoridade reguladora nacional. Os resultados do cálculo dos custos e as conclusões da auditoria devem estar acessíveis ao público.
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Article 13
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Financement des obligations de service universel
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Artigo 13.o
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1. Lorsque, sur la base du calcul du coût net visé à l'article 12, les autorités réglementaires nationales constatent qu'une entreprise est soumise à une charge injustifiée, les États membres décident, à la demande d'une entreprise désignée:
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Financiamento das obrigações de serviço universal
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a) d'instaurer un mécanisme pour indemniser ladite entreprise pour les coûts nets tels qu'ils ont été calculés, dans des conditions de transparence et à partir de fonds publics, et/ou
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1. Quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais considerarem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Estados-Membros devem, a pedido da empresa designada, decidir:
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b) de répartir le coût net des obligations de service universel entre les fournisseurs de réseaux et de services de communications électroniques.
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a) Introduzir um mecanismo para compensar essa empresa pelos custos líquidos apurados em condições de transparência e a partir de fundos públicos; e/ou
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2. En cas de répartition du coût comme prévu au paragraphe 1, point b), les États membres instaurent un mécanisme de répartition géré par l'autorité réglementaire nationale ou un organisme indépendant de ses bénéficiaires, sous la surveillance de l'autorité réglementaire nationale. Seul le coût net des obligations définies dans les articles 3 à 10, calculé conformément à l'article 12, peut faire l'objet d'un financement.
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b) Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações electrónicas.
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3. Un mécanisme de répartition respecte les principes de transparence, de distorsion minimale du marché, de non-discrimination et de proportionnalité, conformément aux principes énoncés dans l'annexe IV, partie B. Les États membres peuvent choisir de ne pas demander de contributions aux entreprises dont le chiffre d'affaires national est inférieur à une limite qui aura été fixée.
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2. Caso o custo líquido seja repartido, como previsto na alínea b) do n.o 1, os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de repartição administrado pela autoridade reguladora nacional ou por um organismo independente dos beneficiários, sob a supervisão da autoridade reguladora nacional. Apenas pode ser financiado o custo líquido, determinado nos termos do artigo 12.o, das obrigações estabelecidas nos artigos 3.o a 10.o
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4. Les éventuelles redevances liées à la répartition du coût des obligations de service universel sont dissociées et définies séparément pour chaque entreprise. De telles redevances ne sont pas imposées ou prélevées auprès des entreprises ne fournissant pas de services sur le territoire de l'État membre qui a instauré le mécanisme de répartition.
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3. Qualquer mecanismo de repartição deve respeitar os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade, em conformidade com os princípios da parte B do anexo IV. Os Estados-Membros podem optar por não exigir contribuições de empresas com um volume de negócios inferior a um dado limite.
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4. Os encargos relacionados com a repartição do custo das obrigações de serviço universal serão desagregados e identificados separadamente para cada empresa. Tais encargos não serão impostos nem cobrados às empresas que não forneçam serviços no território do Estado-Membro que estabeleceu o mecanismo de repartição.
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Article 14
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Transparence
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Artigo 14.o
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1. Lorsqu'un mécanisme de répartition du coût net des obligations de service universel visé à l'article 13 est établi, les autorités réglementaires nationales veillent à ce que les principes de répartition du coût et les précisions concernant ce mécanisme soient mis à la disposition du public.
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Transparência
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2. Dans le respect de la réglementation communautaire et nationale en matière de secret des affaires, les autorités réglementaires nationales veillent à ce que soit publié un rapport annuel indiquant le coût des obligations de service universel tel qu'il a été calculé, énumérant les contributions faites par toutes les entreprises concernées et signalant les avantages commerciaux, dont la ou les entreprises désignées pour fournir un service universel ont pu bénéficier, dans le cas où un fonds a été mis en place et fonctionne effectivement.
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1. Caso seja instituído o mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações de serviço universal a que se refere o artigo 13.o, as autoridades reguladoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.
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2. Sob reserva das normas nacionais e comunitárias em matéria de confidencialidade das actividades comerciais, as autoridades reguladoras nacionais assegurarão a publicação de um relatório anual contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições feitas por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para a ou as empresas designadas para prestar o serviço universal, caso tenha sido efectivamente instituído um fundo e este esteja em funcionamento.
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Article 15
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Réexamen de la portée du service universel
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Artigo 15.o
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1. La Commission revoit périodiquement la portée du service universel, en particulier en vue d'en proposer la modification ou la redéfinition au Parlement européen et au Conseil. Un réexamen est effectué, la première fois deux ans au plus tard après la date d'application figurant à l'article 38, paragraphe 1, deuxième alinéa, et ensuite tous les trois ans.
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Revisão do âmbito do serviço universal
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2. Ce réexamen est conduit à la lumière des évolutions sociale, économique et technologique, compte tenu, notamment, de la mobilité et des débits de données à la lumière des technologies les plus couramment utilisées par la majorité des abonnés. La procédure de réexamen est menée en application de l'annexe V. La Commission présente un rapport au Parlement européen et au Conseil concernant le résultat de ce réexamen.
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1. A Comissão procederá à revisão periódica do âmbito do serviço universal, nomeadamente tendo em vista propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho a sua alteração ou redefinição. Será efectuada uma revisão, pela primeira vez, dois anos após a data de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 38.o e, subsequentemente, de três em três anos.
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2. Esta revisão será efectuada à luz da evolução social, económica e tecnológica, tendo em conta, nomeadamente, a mobilidade e os débitos de dados em função das tecnologias prevalecentes utilizadas pela maioria dos assinantes. O processo de revisão será empreendido em conformidade com o anexo V. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado dessa revisão.
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CHAPITRE III
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CONTRÔLES RÉGLEMENTAIRES DES ENTREPRISES PUISSANTES SUR CERTAINS MARCHÉS
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CAPÍTULO III
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Article 16
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CONTROLOS REGULAMENTARES DAS EMPRESAS COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO EM MERCADOS ESPECÍFICOS
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Réexamen des obligations
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Artigo 16.o
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1. Les États membres maintiennent l'ensemble des obligations relatives:
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Revisão das obrigações
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a) à la tarification de détail pour la fourniture d'un accès au réseau téléphonique public et l'utilisation de ce réseau, visée à l'article 17 de la directive 98/10/CE du Parlement européen et du Conseil du 26 février 1998 concernant l'application de la fourniture d'un réseau ouvert (ONP) à la téléphonie vocale et l'établissement d'un service universel des télécommunications dans un environnement concurrentiel(14);
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1. Os Estados-Membros devem manter todas as obrigações em matéria de:
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b) à la sélection ou présélection des opérateurs, visée dans la directive 97/33/CE du Parlement européen et du Conseil du 30 juin 1997 relative à l'interconnexion dans le secteur des télécommunications en vue d'assurer un service universel et l'interopérabilité par l'application des principes de fourniture d'un réseau ouvert (ONP)(15);
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a) Tarifas de retalho para a oferta de acesso e utilização da rede telefónica pública nos termos do artigo 17.o da Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1998, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial(14);
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c) aux lignes louées, visées aux articles 3, 4, 6, 7, 8 et 10 de la directive 92/44/CEE,
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b) Selecção ou pré-selecção de operadores, nos termos da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA)(15);
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jusqu'à ce qu'un réexamen ait été effectué et qu'une décision ait été prise conformément au paragraphe 3 du présent article.
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c) Linhas alugadas, nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o e 10.o da Directiva 92/44/CEE.
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2. La Commission indique les marchés pertinents pour les obligations relatives aux marchés de détail contenues dans la recommandation initiale relative aux marchés pertinents de produits et de services et dans la décision recensant les marchés transnationaux, qui seront adoptées conformément à l'article 15 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre").
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até se efectuar uma revisão e se tomar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do presente artigo.
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3. Les États membres veillent à ce que, dès que possible après l'entrée en vigueur de la présente directive, et à intervalles réguliers par la suite, les autorités réglementaires nationales procèdent à une analyse du marché, conformément à l'article 16 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre") pour décider s'il convient de maintenir, modifier ou supprimer les obligations relatives aux marchés de détail. Les mesures prises sont soumises à la procédure décrite à l'article 7 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre").
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2. A Comissão indicará os mercados relevantes para as obrigações relativas aos mercados retalhistas referidas na Recomendação inicial sobre os Mercados Relevantes de Produtos e Serviços e na decisão que identifica os mercados pan-europeus, a aprovar de acordo com o procedimento previsto no artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
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3. Os Estados-Membros assegurarão que, logo que possível após a entrada em vigor da presente directiva e a partir daí periodicamente, as autoridades reguladoras nacionais efectuem uma análise do mercado, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), a fim de determinar se se devem manter, alterar ou suprimir as obrigações relativas aos mercados retalhistas. As medidas tomadas obedecerão ao procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
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Article 17
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Contrôles réglementaires concernant les services de détail
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Artigo 17.o
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1. Les États membres veillent à ce que:
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Controlos regulamentares dos serviços a retalho
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a) lorsque, à la suite d'une analyse du marché effectuée conformément à l'article 16, paragraphe 3, une autorité réglementaire nationale constate qu'un marché de détail donné, déterminé conformément à l'article 15 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre"), n'est pas en situation de concurrence réelle, et
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1. Os Estados-Membros assegurarão que, sempre que:
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b) que l'autorité réglementaire nationale conclut que les obligations imposées au titre de la directive 2002/19/CE (directive "accès") ou de l'article 19 de la présente directive ne permettraient pas de réaliser les objectifs fixés à l'article 8 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre"),
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a) Na sequência de uma análise do mercado efectuada em conformidade com o n.o 3 do artigo 16.o da directiva, uma autoridade reguladora nacional constate que um dado mercado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), não é efectivamente concorrencial; e
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les autorités réglementaires nationales imposent les obligations réglementaires adéquates aux entreprises déterminées comme étant puissantes sur ce marché, conformément à l'article 14 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre").
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b) A autoridade reguladora nacional conclua que as obrigações impostas por força da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (directiva acesso) ou do artigo 19.o da presente directiva não teriam como resultado a realização dos objectivos fixados no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
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2. Les obligations imposées au titre du paragraphe 1 sont fondées sur la nature du problème identifié et sont proportionnelles et justifiées à la lumière des objectifs établis à l'article 8 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre"). Les obligations imposées peuvent inclure l'exigence que les entreprises visées ne pratiquent pas de prix excessifs, n'interdisent pas l'accès au marché ou ne restreignent pas la concurrence en fixant des prix d'éviction, ni ne privilégient de manière abusive certains utilisateurs finals ou groupent leurs services de façon déraisonnable. Les autorités réglementaires nationales peuvent appliquer à ces entreprises des mesures d'encadrement des tarifs de détail, des mesures visant à maîtriser certains tarifs ou des mesures visant à moduler les tarifs en fonction des coûts ou des prix sur des marchés comparables, afin de protéger les intérêts des utilisateurs finals tout en favorisant une concurrence réelle.
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as autoridades reguladoras nacionais imporão obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo um poder de mercado significativo num dado mercado retalhista nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
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3. Les autorités réglementaires nationales communiquent sur demande à la Commission des informations sur les contrôles effectués sur le marché de détail et, le cas échéant, sur les systèmes de comptabilité des coûts utilisés par les entreprises concernées.
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2. As obrigações impostas em conformidade com o n.o 1 basear-se-ão na natureza do problema identificado e serão proporcionadas e justificadas à luz dos objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). As obrigações impostas podem incluir a exigência de que as empresas identificadas não imponham preços excessivamente altos, nem inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através de preços predatórios, não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos, nem agreguem excessivamente os serviços. As autoridades reguladoras nacionais podem aplicar a essas empresas medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, medidas de controlo individual das tarifas ou medidas destinadas a orientar as tarifas para os custos ou preços de mercados comparáveis, de modo a proteger os interesses dos utilizadores finais, promovendo ao mesmo tempo uma concorrência efectiva.
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4. Les autorités réglementaires nationales veillent à ce que, lorsqu'une entreprise est soumise à une réglementation relative aux tarifs de détail ou à d'autres contrôles concernant le marché de détail, les systèmes nécessaires et appropriés de comptabilité des coûts soient mis en oeuvre. Les autorités réglementaires nationales peuvent spécifier le format et les méthodologies comptables à utiliser. La conformité avec le système de comptabilité des coûts est vérifiée par un organisme compétent indépendant. Les autorités réglementaires nationales veillent à ce qu'une déclaration de conformité soit publiée annuellement.
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3. As autoridades reguladoras nacionais devem, quando solicitado, apresentar à Comissão informações sobre os controlos de retalho aplicados e, se adequado, os sistemas de contabilidade dos custos utilizados pelas empresas em causa.
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5. Sans préjudice de l'article 9, paragraphe 2, et de l'article 10, les autorités réglementaires nationales n'appliquent pas les mécanismes de contrôle relatif au détail visés au paragraphe 1 du présent article, sur un marché géographique ou sur un marché d'utilisateurs lorsqu'il est établi que la concurrence y est effective.
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4. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que, caso uma empresa esteja sujeita à regulação das tarifas de retalho, ou outro tipo de controlo relevante do retalho, sejam aplicados os sistemas necessários e adequados de contabilidade dos custos. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar. A correcta aplicação do sistema de contabilidade de custos será verificada por um organismo qualificado independente. As autoridades reguladoras nacionais garantirão a publicação anual de uma declaração de conformidade.
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5. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o e no artigo 10.o, as autoridades reguladoras nacionais não aplicarão os mecanismos de controlo de retalho a que se refere o n.o 1 do presente artigo aos mercados geográficos ou de utilizadores quando estiverem seguras de que existe uma concorrência efectiva.
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Article 18
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Contrôles réglementaires relatifs à l'ensemble minimal de lignes louées
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Artigo 18.o
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1. Lorsque, à la suite de l'analyse du marché effectuée conformément l'article 16, paragraphe 3, une autorité réglementaire nationale constate que le marché pour la fourniture de l'ensemble minimal de lignes louées ou d'une partie de celui-ci n'est pas en situation de concurrence réelle, elle détermine les entreprises puissantes pour ce qui est de la fourniture des éléments spécifiques de l'ensemble minimal de lignes louées sur tout son territoire ou une partie de celui-ci, conformément à l'article 14 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre"). L'autorité réglementaire nationale impose à ces entreprises, en relation avec ces marchés particuliers de lignes louées, des obligations relatives à la fourniture de l'ensemble minimal de lignes louées, selon la liste des normes publiée au Journal officiel des Communautés européennes conformément à l'article 17 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre") ainsi que les conditions fixées à l'annexe VII de la présente directive pour cette fourniture.
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Controlos regulamentares de um conjunto mínimo de linhas alugadas
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2. Lorsque, à la suite de l'analyse du marché effectuée conformément à l'article 16, paragraphe 3, une autorité réglementaire nationale constate qu'un marché important du point de vue de la fourniture de lignes louées dans le cadre de l'ensemble minimal est effectivement concurrentiel, elle retire les obligations visées au paragraphe 1 en ce qui concerne ce marché particulier de lignes louées.
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1. Sempre que, na sequência da análise do mercado realizada nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, uma autoridade reguladora nacional constate que o mercado para o fornecimento de uma parte ou de todo o conjunto mínimo de linhas alugadas não é efectivamente competitivo, identificará quais as empresas com poder de mercado significativo no que se refere à oferta desses elementos específicos do conjunto mínimo de serviços de linhas alugadas na totalidade ou em parte do seu território nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). Em relação a esses mercados específicos de linhas alugadas, a autoridade reguladora nacional imporá às referidas empresas as obrigações em matéria de oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas definidas na lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro), bem como as condições para essa oferta estabelecidas no anexo VII desta directiva, em relação a esses mercados de linhas alugadas.
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3. L'ensemble minimal de lignes louées, ainsi que les caractéristiques harmonisées et les normes qui y sont associées, est publié au Journal officiel des Communautés européennes, dans la liste de normes mentionnée à l'article 17 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre"). La Commission peut adopter les modifications nécessaires pour l'adaptation de l'ensemble minimal de lignes louées aux nouveautés techniques et à l'évolution de la demande du marché, y compris la suppression éventuelle de certains types de lignes louées de cet ensemble, conformément à la procédure visée à l'article 37, paragraphe 2, de la présente directive.
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2. Sempre que, na sequência da análise do mercado realizada nos termos do n.o 3 do artigo 16.o, uma autoridade reguladora nacional constate que um mercado relevante para o fornecimento de linhas alugadas que façam parte do conjunto mínimo é efectivamente competitivo, levantará as obrigações referidas no n.o 1 em relação a esse mercado específico de linhas alugadas.
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3. O conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e as respectivas normas serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, como parte da lista de normas referida no artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro). A Comissão pode adoptar as alterações necessárias para adaptar o conjunto mínimo de linhas alugadas à evolução tecnológica e às alterações da procura no mercado, incluindo a eventual eliminação de certos tipos de linhas alugadas do conjunto mínimo, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o da presente directiva.
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Article 19
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Sélection et présélection des opérateurs
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Artigo 19.o
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1. Les autorités réglementaires nationales exigent des entreprises notifiées comme étant puissantes sur le marché du point de vue de la fourniture de raccordements au réseau téléphonique public et de l'utilisation de ce réseau en position déterminée, conformément à l'article 16, paragraphe 3, de permettre à leurs abonnés d'accéder aux services de tout fournisseur interconnecté de services téléphoniques accessibles au public:
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Selecção e pré-selecção do operador
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a) à chaque appel en composant un code de sélection d'opérateur, et
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1. As autoridades reguladoras nacionais exigirão que as empresas notificadas como empresas com poder de mercado significativo na oferta de ligação à rede telefónica pública e utilização dessa rede num local fixo nos termos do n.o 3 do artigo 16.o ofereçam aos seus assinantes acesso aos serviços de qualquer prestador de serviços telefónicos acessíveis ao público com elas interligado:
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b) au moyen d'une présélection et d'un système lui permettant d'écarter à chaque appel tout choix de présélection en composant un code de sélection d'opérateur.
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a) Em regime chamada a chamada, mediante a marcação de um indicativo de selecção do operador; e
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2. Les demandes des utilisateurs tendant à ce que ces services soient mis en oeuvre sur d'autres réseaux ou par d'autres moyens sont appréciées conformément à la procédure d'analyse de marché décrite à l'article 16 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre") et mises en oeuvre conformément à l'article 12 de la directive 2002/19/CE (directive "accès").
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b) Através de uma pré-selecção, com a possibilidade de anular, chamada a chamada, a pré-selecção mediante a marcação de um indicativo de selecção do operador.
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3. Les autorités réglementaires nationales veillent à ce que la tarification de l'accès et de l'interconnexion liés à la fourniture des services visés au paragraphe 1 soit fonction du coût et que, le cas échéant, les redevances à payer par le consommateur ne jouent pas un rôle dissuasif à l'égard de l'utilisation desdits services.
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2. Os pedidos dos utilizadores de instalação destes recursos noutras redes ou de outras formas serão avaliados de acordo com o procedimento de análise do mercado estabelecido no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro) e executados em conformidade com o artigo 12.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso).
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3. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que os preços de acesso e de interligação relacionados com a oferta dos recursos referidos no n.o 1 se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não desincentivem a utilização desses recursos.
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CHAPITRE IV
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INTÉRÊTS ET DROITS DES UTILISATEURS FINALS
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CAPÍTULO IV
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Article 20
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INTERESSES E DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS
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Contrats
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Artigo 20.o
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1. Les paragraphes 2, 3 et 4 s'appliquent sans préjudice de la réglementation communautaire relative à la protection des consommateurs, en particulier les directives 97/7/CE et 93/13/CE, ainsi que de la réglementation nationale conforme à la législation communautaire.
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Contratos
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2. Les États membres veillent à ce que, lorsqu'ils souscrivent des services fournissant la connexion à un réseau téléphonique public et/ou l'accès à un tel réseau, les consommateurs aient droit à un contrat conclu avec une ou plusieurs entreprises fournissant de tels services. Le contrat précise au moins:
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1. O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não prejudica a aplicação da regulação comunitária em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente as Directivas 97/7/CE e 93/13/CE, nem das regulamentações nacionais conformes com o direito comunitário.
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a) l'identité et l'adresse du fournisseur;
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2. Os Estados-Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que forneçam ligação e/ou acesso à rede telefónica pública, os consumidores tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras desses serviços. Esse contrato deverá especificar, pelo menos:
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b) les services fournis, les niveaux de qualité des services offerts, ainsi que le délai nécessaire au raccordement initial;
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a) A identidade e o endereço do fornecedor;
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c) les types de services de maintenance offerts;
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b) Os serviços fornecidos, os níveis de qualidade de serviço oferecidos, bem como o tempo necessário para a ligação inicial;
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d) le détail des prix et des tarifs pratiqués et les moyens par lesquels des informations actualisées sur l'ensemble des tarifs applicables et des frais de maintenance peuvent être obtenues;
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c) Os tipos de serviços de manutenção oferecidos;
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e) la durée du contrat, les conditions de renouvellement et d'interruption des services et du contrat;
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d) Os detalhes dos preços e tarifas e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção;
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f) les compensations et les formules de remboursement éventuellement applicables dans le cas où les niveaux de qualité des services prévus dans le contrat ne sont pas atteints, et
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e) A duração do contrato, as condições de renovação e de cessação dos serviços e do contrato;
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g) les modalités de lancement des procédures pour le règlement des litiges conformément à l'article 34.
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f) Os sistemas de indemnização e de reembolso dos assinantes aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade de serviço previstos no contrato; e
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Les États membres peuvent étendre ces obligations pour couvrir d'autres utilisateurs finals.
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g) O método para iniciar os processos de resolução de litígios nos termos do artigo 34.o
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3. Lorsque des contrats sont conclus entre des consommateurs et des fournisseurs de services de communications électroniques autres que ceux qui fournissent une connexion à un réseau téléphonique public et/ou l'accès à un tel réseau, ceux-ci doivent également contenir les informations visées au paragraphe 2. Les États membres peuvent étendre cette obligation pour couvrir d'autres utilisateurs finals.
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Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem outros utilizadores finais.
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4. Dès lors qu'ils sont avertis d'un projet de modification des conditions contractuelles, les abonnés ont le droit de dénoncer leur contrat, sans pénalité. Les abonnés doivent être avertis en temps utile, au plus tard un mois avant ces modifications, et sont informés, au même moment, de leur droit de dénoncer ce contrat, sans pénalité, s'ils n'acceptent pas les nouvelles conditions.
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3. Caso sejam celebrados contratos entre consumidores e prestadores de serviços de comunicações electrónicas distintos dos que fornecem ligação e/ou acesso à rede telefónica pública, as informações referidas no n.o 2 serão também incluídas nesses contratos. Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abrangerem outros utilizadores finais.
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4. Os assinantes terão o direito de rescindir os seus contratos sem qualquer penalidade caso sejam notificados de qualquer proposta de alteração das condições contratuais. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações, pelo menos com um mês de antecedência, e devem ser simultaneamente informados do seu direito de rescindir o contrato, sem qualquer penalidade, caso não aceitem as novas condições.
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Article 21
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Transparence et publication des informations
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Artigo 21.o
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1. Les États membres veillent à ce que des informations transparentes et actualisées relatives aux prix et aux tarifs pratiqués, ainsi qu'aux conditions générales applicables, en ce qui concerne l'accès aux services téléphoniques accessibles au public et l'utilisation de ces services, soient mises à la disposition des utilisateurs finals et des consommateurs, conformément aux indications contenues dans l'annexe II.
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Transparência e publicação de informações
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2. Les autorités réglementaires nationales facilitent la mise à disposition d'informations pour permettre aux utilisateurs finals, autant que nécessaire, et aux consommateurs d'effectuer une évaluation indépendante du coût de plans d'utilisation alternatifs, par exemple, par le biais de guides interactifs.
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1. Os Estados-Membros garantirão que, em conformidade com as disposições do anexo II, sejam postas à disposição dos utilizadores finais e dos consumidores informações transparentes e actualizadas sobre os preços e tarifas aplicáveis e os termos e condições habituais em matéria de acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público e respectiva utilização.
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2. As autoridades reguladoras nacionais encorajarão a prestação de informações que permitam que os utilizadores finais, quando adequado, e os consumidores façam uma avaliação independente do custo dos padrões alternativos de utilização, através, por exemplo, de guias interactivos.
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Article 22
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Qualité des services
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Artigo 22.o
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1. Les États membres veillent à ce que les autorités réglementaires nationales soient en mesure, après avoir pris en compte l'opinion des parties intéressées, d'exiger des entreprises offrant des services de communications électroniques accessibles au public la publication d'informations comparables, adéquates et actualisées sur la qualité de leurs services à l'attention des utilisateurs finals. Ces informations sont fournies également, sur demande, à l'autorité réglementaire nationale avant leur publication.
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Qualidade do serviço
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2. Les autorités réglementaires nationales peuvent préciser, entre autres, les indicateurs relatifs à la qualité du service à mesurer, ainsi que le contenu, la forme et la méthode de publication des informations, afin de garantir que les utilisateurs finals auront accès à des informations complètes, comparables et faciles à exploiter. Le cas échéant, les indicateurs, les définitions et les méthodes de mesure donnés dans l'annexe III pourraient être utilisés.
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1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais possam, tidas em conta as opiniões das partes interessadas, exigir às empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais. Essas informações serão igualmente prestadas à autoridade reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação.
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2. As autoridades reguladoras nacionais poderão especificar, nomeadamente, os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o conteúdo, o formato e a maneira como as informações deverão ser publicadas, a fim de garantir que os utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis. Se adequado, poderão ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo III.
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Article 23
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Intégrité du réseau
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Artigo 23.o
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Les États membres prennent toutes les mesures nécessaires pour assurer l'intégrité du réseau téléphonique public en positions déterminées et, en cas de défaillance catastrophique du réseau ou dans les cas de force majeure, l'accès au réseau téléphonique public et aux services téléphoniques accessibles au public en positions déterminées. Les États membres veillent à ce que les entreprises fournissant des services téléphoniques accessibles au public prennent toutes les mesures appropriées pour garantir un accès ininterrompu aux services d'urgence.
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Integridade da rede
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Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que seja mantida a integridade das redes telefónicas públicas em locais fixos e, em caso de colapso catastrófico da rede ou em caso de força maior, a disponibilidade da rede telefónica pública e dos serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que prestam serviços telefónicos acessíveis ao público em locais fixos tomem todas as medidas razoáveis para garantir o acesso ininterrupto aos serviços de urgência.
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Article 24
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Interopérabilité des équipements de télévision numérique grand public
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Artigo 24.o
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Conformément aux dispositions prévues à l'annexe VI, les États membres veillent à l'interopérabilité des équipements de télévision numérique grand public visés à ladite annexe.
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Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
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Em conformidade com as disposições do anexo VI, os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo nele referidos.
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Article 25
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Services d'assistance par opérateur/opératrice et services de renseignements téléphoniques
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Artigo 25.o
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1. Les États membres veillent à ce que les abonnés des services téléphoniques accessibles au public aient le droit de figurer dans l'annuaire accessible au public visé à l'article 5, paragraphe 1, point a).
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Serviços com a assistência de telefonista e serviços de informações de listas
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2. Les États membres veillent à ce que toutes les entreprises qui attribuent des numéros de téléphone à des abonnés répondent à toutes les demandes raisonnables de mise à disposition, aux fins de la fourniture de services de renseignements téléphoniques accessibles au public et d'annuaire, des informations pertinentes, sous une forme convenue et à des conditions qui soient équitables, objectives, modulées en fonction des coûts et non discriminatoires.
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1. Os Estados-Membros garantirão que os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público tenham o direito de figurar na lista à disposição do público referida no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o
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3. Les États membres veillent à ce que tout utilisateur final raccordé au réseau téléphonique public puisse avoir accès aux services d'assistance par opérateur/opératrice et aux services de renseignements téléphoniques, conformément à l'article 5, paragraphe 1, point b).
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2. Os Estados-Membros garantirão que todas as empresas que atribuam números de telefone a assinantes satisfaçam todos os pedidos razoáveis no sentido de fornecerem, para efeitos de oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, informações pertinentes num formato acordado, em condições justas, objectivas, baseadas nos custos e não discriminatórias.
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4. Les États membres lèvent toute restriction réglementaire empêchant les utilisateurs finals d'un État membre d'accéder directement au service de renseignements téléphoniques d'un autre État membre.
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3. Os Estados-Membros garantirão que todos os utilizadores finais ligados à rede telefónica pública possam aceder a serviços com assistência de telefonista e a serviços de informações de listas, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), do artigo 5.o
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5. Les paragraphes 1, 2, 3 et 4 s'appliquent sous réserve des exigences de la législation communautaire en matière de protection des données à caractère personnel et de la vie privée et, en particulier, de l'article 11 de la directive 97/66/CE.
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4. Os Estados-Membros não manterão quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem directamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro.
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5. A aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 ficará sujeita às exigências do direito comunitário sobre a protecção dos dados pessoais e da privacidade e, nomeadamente, ao artigo 11.o da Directiva 97/66/CE.
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Article 26
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Numéro d'appel d'urgence unique européen
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Artigo 26.o
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1. Les États membres veillent à ce que, en dehors de tout autre numéro national d'appel d'urgence spécifié par les autorités réglementaires nationales, tous les utilisateurs finals des services téléphoniques accessibles au public, y compris les utilisateurs des postes téléphoniques payants publics, puissent appeler gratuitement les services d'urgence en formant le "112", numéro d'appel d'urgence unique européen.
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Número único de chamada de emergência europeu
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2. Les États membres veillent à ce que les appels dirigés vers le numéro d'appel d'urgence unique européen "112" reçoivent une réponse appropriée et soient acheminés jusqu'à leurs destinataires de la façon la mieux adaptée à l'organisation nationale des systèmes d'urgence, compte tenu des possibilités technologiques offertes par les réseaux.
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1. Os Estados-Membros garantirão que, para além de quaisquer outros números de telefone de emergência nacionais especificados pelas autoridades reguladoras nacionais, todos os utilizadores finais de serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo os utilizadores de postos públicos, possam telefonar gratuitamente para os serviços de emergência utilizando o número único de chamada de emergência europeu "112".
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3. Les États membres veillent à ce que les entreprises qui exploitent des réseaux téléphoniques publics mettent, dans la mesure où cela est techniquement faisable, les informations relatives à la localisation de l'appelant à la disposition des autorités intervenant en cas d'urgence, pour tous les appels destinés au numéro d'appel d'urgence unique européen "112".
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2. Os Estados-Membros garantirão que as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu "112" sejam atendidas e tratadas adequadamente, da forma que melhor se coadune com a organização nacional dos sistemas de emergência, tendo em conta as possibilidades técnicas das redes.
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4. Les États membres font en sortent que les citoyens soient correctement informés de l'existence et de l'utilisation du numéro d'appel d'urgence unique européen "112".
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3. Os Estados-Membros garantirão que as empresas que exploram redes telefónicas públicas ponham as informações sobre a localização da pessoa que efectua a chamada à disposição das autoridades responsáveis pelos serviços de emergência, na medida em que tal seja tecnicamente viável, no que respeita a todas as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu "112".
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4. Os Estados-Membros garantirão que os cidadãos sejam devidamente informados da existência e da finalidade do número único de chamada de emergência europeu "112".
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Article 27
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Préfixes européens d'accès au réseau téléphonique
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Artigo 27.o
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1. Les États membres veillent à ce que le préfixe "00" constitue le préfixe commun d'accès au réseau téléphonique international. Des arrangements spécifiques permettant d'effectuer des appels entre des localités adjacentes de part et d'autre de la frontière de deux États membres peuvent être pris ou prorogés. Les utilisateurs finals des services téléphoniques accessibles au public dans les localités concernées doivent être pleinement informés de ces arrangements.
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Indicativos de acesso europeus
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2. Les États membres veillent à ce que toutes les entreprises qui exploitent des réseaux téléphoniques publics acheminent l'ensemble des appels destinés à l'espace de numérotation téléphonique européen, sans préjudice de la nécessité pour une entreprise qui exploite un réseau téléphonique public de récupérer le coût d'acheminement des appels sur son réseau.
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1. Os Estados-Membros garantirão que o prefixo "00" seja o indicativo uniformizado de acesso internacional. Podem ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de marcação especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de Estados-Membros diferentes. Os utilizadores finais dos serviços telefónicos acessíveis ao público das localidades em causa devem ser plenamente informados dessas modalidades.
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2. Os Estados-Membros garantirão que todas as empresas que exploram redes telefónicas públicas tratem todas as chamadas destinadas ao espaço europeu de numeração telefónica, sem prejuízo da necessidade de uma empresa que explore uma rede telefónica pública recuperar o custo da transmissão de chamadas na sua rede.
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Article 28
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Numéros non géographiques
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Artigo 28.o
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Les États membres veillent à ce que les utilisateurs finals des autres États membres soient en mesure d'accéder aux numéros non géographiques sur leur territoire, lorsque cela est techniquement et économiquement réalisable, sauf lorsqu'un abonné appelé a choisi, pour des raisons commerciales, de limiter l'accès par des appelants situés dans certaines zones géographiques.
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Números não geográficos
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Os Estados-Membros garantirão que os utilizadores finais de outros Estados-Membros possam aceder a números não geográficos nos seus territórios, sempre que tal seja técnica e economicamente viável, excepto nos casos em que um assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.
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Article 29
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Fourniture de services complémentaires
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Artigo 29.o
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1. Les États membres veillent à ce que les autorités réglementaires nationales soient à même d'exiger de toutes les entreprises qui exploitent des réseaux téléphoniques publics de mettre à la disposition des utilisateurs finals les compléments de services énumérés à l'annexe I, partie B, sous réserve de faisabilité technique et de viabilité économique.
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Oferta de recursos adicionais
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2. Un État membre peut décider de ne pas appliquer le paragraphe 1 sur tout ou partie de son territoire s'il estime, après avoir tenu compte des avis des parties intéressées, que l'accès à ces compléments de services est suffisant.
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1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que exploram redes telefónicas públicas ponham à disposição dos utilizadores finais os recursos enumerados na parte B do anexo I, desde que tal seja técnica e economicamente viável.
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3. Sans préjudice de l'article 10, paragraphe 2, les États membres peuvent imposer à toutes les entreprises les obligations prévues à l'annexe I, partie A, point e), relatives à la déconnexion en tant qu'exigence générale.
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2. Qualquer Estado-Membro pode decidir renunciar ao disposto no n.o 1 na totalidade ou em parte do seu território se, tidas em conta as opiniões das partes interessadas, considerar que existe acesso suficiente a esses recursos.
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3. Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o, os Estados-Membros podem impor como requisito geral a todas as empresas as obrigações referidas na alínea e) da parte A do anexo I, relativas ao corte da ligação.
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Article 30
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Portabilité des numéros
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Artigo 30.o
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1. Les États membres veillent à ce que tous les abonnés des services téléphoniques accessibles au public, y compris les services mobiles, qui en font la demande puissent conserver leur(s) numéro(s), quelle que soit l'entreprise fournissant le service:
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Portabilidade dos números
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a) dans le cas de numéros géographiques, en un lieu spécifique, et
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1. Os Estados-Membros garantirão que todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo serviços móveis, que o solicitem possam manter o(s) seu(s) número(s) independentemente da empresa que oferece o serviço:
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b) dans le cas de numéros non géographiques, en un lieu quelconque.
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a) No caso de números geográficos, num local específico; e
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Le présent paragraphe ne s'applique pas à la portabilité des numéros entre les réseaux fournissant des services en position déterminée et les réseaux mobiles.
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b) No caso de números não geográficos, em qualquer local.
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2. Les autorités réglementaires nationales veillent à ce que la tarification de l'interconnexion liée à la fourniture de la portabilité des numéros soit fonction du coût et que, le cas échéant, les redevances à payer par le consommateur ne jouent pas un rôle dissuasif à l'égard de l'utilisation de ces compléments de services.
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O presente número não se aplica à portabilidade de números entre redes que fornecem serviços fixos e redes móveis.
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3. Les autorités réglementaires nationales n'imposent pas, pour la portabilité des numéros, une tarification de détail qui entraînerait des distorsions de la concurrence, par exemple en fixant une tarification de détail particulière ou commune.
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2. As autoridades reguladoras nacionais garantirão que os preços de interligação relacionados com a oferta de portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não desincentivem a utilização destes recursos.
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3. As autoridades reguladoras nacionais não devem impor tarifas de retalho para as operações de portabilidade dos números de forma a causar distorções da concorrência, por exemplo fixando tarifas de retalho específicas ou comuns.
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Article 31
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Obligations de diffuser ("must carry")
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Artigo 31.o
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1. Les États membres peuvent imposer des obligations raisonnables de diffuser ("must carry"), pour la transmission des chaînes ou des services de radio et de télévision spécifiés, aux entreprises qui, sous leur juridiction, exploitent des réseaux de communications électroniques utilisés pour la diffusion publique d'émissions de radio ou de télévision, lorsqu'un nombre significatif d'utilisateurs finals de ces réseaux les utilisent comme leurs moyens principaux pour recevoir des émissions de radio ou de télévision. De telles obligations ne peuvent être imposées que lorsqu'elles sont nécessaires pour atteindre des objectifs d'intérêt général clairement définis et doivent être proportionnées et transparentes. Ces obligations sont soumises à un réexamen périodique.
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Obrigações de transporte ("must carry")
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2. Ni le paragraphe 1 du présent article, ni l'article 3, paragraphe 2, de la directive 2002/19/CE (directive "accès") ne portent préjudice à la faculté des États membres de déterminer une rémunération appropriée, le cas échéant, concernant les mesures prises conformément au présent article tout en garantissant que, dans des conditions similaires, il n'existe aucune discrimination dans le traitement des entreprises fournissant des réseaux de communications électroniques. Lorsqu'une rémunération est fournie, les États membres veillent à ce qu'elle le soit de manière proportionnée et transparente.
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1. Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte ("must carry") para a transmissão de canais e serviços específicos de rádio e televisão às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio e televisão ao público, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objectivos de interesse geral claramente definidos e serão proporcionadas e transparentes. Essas obrigações serão sujeitas a revisão periódica.
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2. O n.o 1 do presente artigo e o n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/19/CE (directiva acesso) não prejudicam a competência dos Estados-Membros para determinar uma remuneração adequada, se for caso disso, no que toca às medidas tomadas em conformidade com o presente artigo, velando simultaneamente para que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes de comunicações electrónicas. Nos casos em que seja prevista uma remuneração, os Estados-Membros devem assegurar que esta seja aplicada de forma proporcionada e transparente.
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CHAPITRE V
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DISPOSITIONS GÉNÉRALES ET FINALES
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CAPÍTULO V
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Article 32
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DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Services obligatoires additionnels
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Artigo 32.o
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Les États membres peuvent décider de rendre accessibles au public, sur le territoire national, des services additionnels, à l'exception des services qui relèvent des obligations du service universel définies dans le chapitre II, mais, dans ce cas, aucun mécanisme de compensation impliquant la participation d'entreprises spécifiques ne peut être imposé.
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Serviços obrigatórios adicionais
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Os Estados-Membros podem decidir tornar acessíveis ao público, no seu território, serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas no capítulo II, mas, nessas circunstâncias, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.
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Article 33
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Consultation des parties intéressées
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Artigo 33.o
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1. Les États membres veillent, selon qu'il conviendra, à ce que les autorités réglementaires nationales tiennent compte du point de vue des utilisateurs finals et des consommateurs (y compris, notamment, des utilisateurs handicapés), des fabricants, des entreprises qui fournissent des réseaux et/ou des services de communications électroniques sur toute question liée à tous les droits des utilisateurs finals et des consommateurs au regard des services de communications électroniques accessibles au public, en particulier lorsqu'ils ont une incidence importante sur le marché.
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Consulta às partes interessadas
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2. Le cas échéant, les parties intéressées peuvent mettre en place, en suivant les orientations des autorités réglementaires nationales, des mécanismes associant les consommateurs, les organisations d'utilisateurs et les prestataires de services afin d'améliorer la qualité générale des prestations, notamment en élaborant des codes de conduite ainsi que des normes de fonctionnement et en contrôlant leur application.
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1. Os Estados-Membros garantirão que as autoridades reguladoras nacionais tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais e dos consumidores (incluindo, em particular, os utilizadores com deficiência), bem como dos fabricantes e das empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas sobre questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no que respeita aos serviços de comunicações electrónicas disponíveis ao público, sobretudo quando têm um impacto significativo no mercado.
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2. Sempre que tal seja oportuno, as partes interessadas poderão promover, sob a orientação das autoridades reguladoras nacionais, a criação de mecanismos que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista aumentar a qualidade geral da prestação de serviços, designadamente através da elaboração de códigos de conduta e normas operacionais, bem como do controlo da respectiva aplicação.
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Article 34
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Règlement extrajudiciaire des litiges
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Artigo 34.o
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1. Les États membres veillent à ce que des procédures extrajudiciaires transparentes, simples et peu onéreuses soient mises à disposition pour résoudre les litiges non résolus auxquels sont parties des consommateurs et qui concernent des questions relevant de la présente directive. Les États membres prennent des mesures pour garantir que ces procédures permettent un règlement équitable et rapide des litiges et peuvent, lorsque cela se justifie, adopter un système de remboursement et/ou de compensation. Les États membres peuvent étendre ces obligations aux litiges impliquant d'autres utilisateurs finals.
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Resolução extrajudicial de litígios
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2. Les États membres veillent à ce que leur législation ne fasse pas obstacle à la création, à l'échelon territorial approprié, de guichets et de services en ligne de réception de plaintes chargés de faciliter l'accès des consommateurs et des utilisateurs finals aux structures de règlement de litiges.
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1. Os Estados-Membros garantirão a disponibilidade de procedimentos extrajudiciais transparentes, simples e pouco dispendiosos para tratar os litígios pendentes que envolvam consumidores e que se refiram a questões abrangidas pela presente directiva. Os Estados-Membros adoptarão medidas para garantir que tais procedimentos permitam resolver os litígios de modo rápido e equitativo, e poderão, quando tal se justifique, adoptar um sistema de reembolso e/ou compensação. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito destas obrigações de modo a abrangerem litígios que envolvam outros utilizadores finais.
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3. Lorsque ces litiges concernent des parties dans différents États membres, ceux-ci coordonnent leurs efforts en vue de trouver une solution au litige.
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2. Os Estados-Membros assegurarão que a legislação nacional não entrave a criação, ao nível territorial adequado, de gabinetes de reclamações e serviços em linha para facilitar o acesso dos consumidores e utilizadores finais aos procedimentos de resolução de litígios.
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4. Le présent article est sans préjudice des procédures judiciaires nationales.
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3. Sempre que tais litígios envolvam partes em diferentes Estados-Membros, estes coordenarão os seus esforços a fim de chegar a uma resolução do litígio.
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4. O presente artigo não prejudica os procedimentos judiciais nacionais.
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Article 35
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Adaptations techniques
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Artigo 35.o
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Les modifications nécessaires à l'adaptation des annexes I, II, III, VI et VII aux progrès technologiques ou à l'évolution de la demande du marché sont adoptées par la Commission conformément à la procédure visée à l'article 37, paragraphe 2.
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Adaptação técnica
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As alterações necessárias à adaptação dos anexos I, II, III, VI e VII ao progresso técnico ou às alterações da procura no mercado serão adoptadas pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 37.o
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Article 36
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Notification, surveillance et procédures de réexamen
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Artigo 36.o
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1. Les autorités réglementaires nationales notifient à la Commission, au plus tard à la date d'application visée à l'article 38, paragraphe 1, deuxième alinéa, et sans délai en cas de modification ultérieure, le nom des entreprises désignées pour assumer des obligations de service universel en application de l'article 8, paragraphe 1.
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Procedimento de notificação, monitorização e revisão
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La Commission met ces informations à disposition sous une forme facilement accessible et les transmet au comité des communications visé à l'article 37, le cas échéant.
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1. As autoridades reguladoras nacionais notificarão a Comissão, o mais tardar até à data de aplicação referida no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 38.o, e daí em diante, caso surja alguma alteração, imediatamente, dos nomes das empresas designadas como empresas com obrigações de serviço universal, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o
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2. Les autorités réglementaires nationales notifient à la Commission le nom des opérateurs estimés puissants sur le marché aux fins de la présente directive, et les obligations qui leur sont imposées au titre de la présente directive. Toute modification concernant les obligations imposées aux entreprises ou celles des entreprises visées par les dispositions de la présente directive sont notifiées à la Commission sans retard.
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A Comissão disponibilizará as informações de forma facilmente acessível e enviá-las-á ao Comité das Comunicações a que se refere o artigo 37.o
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3. La Commission examine périodiquement le fonctionnement de la présente directive et fait rapport au Parlement européen et au Conseil, pour la première fois trois ans au plus tard après la date d'application visée à l'article 38, paragraphe 1, deuxième alinéa. À cette fin, les États membres et les autorités réglementaires nationales communiquent à la Commission les informations nécessaires.
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2. As autoridades reguladoras nacionais notificarão a Comissão dos nomes dos operadores considerados detentores de um poder de mercado significativo para efeitos da presente directiva, bem como das obrigações a que estão sujeitos ao abrigo da presente directiva. Todas as alterações que afectem as obrigações impostas às empresas ou das empresas afectadas nos termos da presente directiva serão imediatamente comunicadas à Comissão.
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3. A Comissão apreciará periodicamente o funcionamento da presente directiva e apresentará relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o primeiro dos quais o mais tardar no prazo de três anos após a data de aplicação prevista no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 38.o Os Estados-Membros e as autoridades reguladoras nacionais fornecerão à Comissão as informações necessárias para o efeito.
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Article 37
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Comité
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Artigo 37.o
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1. La Commission est assistée du comité des communications institué par l'article 22 de la directive 2002/21/CE (directive "cadre").
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Comité
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2. Dans le cas où il est fait référence au présent paragraphe, les articles 5 et 7 de la décision 1999/468/CE s'appliquent, dans le respect des dispositions de l'article 8 de celle-ci.
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1. A Comissão será assistida pelo Comité das Comunicações, instituído pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (directiva-quadro).
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La période prévue à l'article 5, paragraphe 6, de la décision 1999/468/CE est fixée à trois mois.
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2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
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3. Le comité adopte son règlement intérieur.
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O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.
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3. O comité aprova o seu regulamento interno.
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Article 38
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Transposition
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Artigo 38.o
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1. Les États membres adoptent et publient les dispositions législatives, réglementaires et administratives nécessaires pour se conformer à la présente directive au plus tard le 24 juillet 2003. Ils en informent immédiatement la Commission.
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Transposição
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Ils appliquent ces dispositions à partir du 25 juillet 2003.
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1. Os Estados-Membros aprovarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 24 de Julho de 2003. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
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2. Lorsque les États membres adoptent ces dispositions, celles-ci contiennent une référence à la présente directive ou sont accompagnées d'une telle référence lors de leur publication officielle. Les modalités de cette référence sont arrêtées par les États membres.
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Essas disposições serão aplicáveis a partir de 25 de Julho de 2003.
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3. Les États membres communiquent à la Commission le texte des dispositions de droit interne qu'ils adoptent dans le domaine régi par la présente directive et de toute modification ultérieure de ces dispositions.
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2. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
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3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva, bem como quaisquer alterações a essas disposições.
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Article 39
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Entrée en vigueur
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Artigo 39.o
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La présente directive entre en vigueur le jour de sa publication au Journal officiel des Communautés européennes.
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Entrada em vigor
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A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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Article 40
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Destinataires
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Artigo 40.o
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Les États membres sont destinataires de la présente directive.
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Destinatários
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Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
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Fait à Bruxelles, le 7 mars 2002.
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Feito em Bruxelas, em 7 de Março de 2002.
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Par le Parlement européen
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Le président
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Pelo Parlamento Europeu
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P. Cox
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O Presidente
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P. Cox
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Par le Conseil
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Le président
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Pelo Conselho
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J. C. Aparicio
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O Presidente
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J. C. Aparicio
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(1) JO C 365 E du 19.12.2000, p. 238 et JO C 332 E du 27.11.2001, p. 292.
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(2) JO C 139 du 11.5.2001, p. 15.
|
(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 238 e JO C 332 E de 27.11.2001, p. 292.
|
|
(3) JO C 144 du 16.5.2001, p. 60.
|
(2) JO C 139 de 11.5.2001, p. 15.
|
|
(4) Avis du Parlement européen du 13 juin 2001 (non encore paru au Journal officiel), position commune du Conseil du 17 septembre 2001 (JO C 337 du 30.11.2001, p. 55) et décision du Parlement européen du 12 décembre 2001 (non encore parue au Journal officiel). Décision du Conseil du 14 février 2002.
|
(3) JO C 144 de 16.5.2001, p. 60.
|
|
(5) JO L 24 du 30.1.1998, p. 1.
|
(4) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial). Posição comum do Conselho de 17 de Setembro de 2001 (JO C 337 de 30.11.2001, p. 55) e Decisão do Parlamento Europeu de 12 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 14 de Fevereiro de 2002.
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|
(6) JO L 165 du 19.6.1992, p. 27. Directive modifiée en dernier lieu par la décision 98/80/CE de la Commission (JO L 14 du 20.1.1998, p. 27).
|
(5) JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.
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|
(7) Voir page 33 du présent Journal officiel.
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(6) JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27)
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|
(8) JO L 95 du 21.4.1993, p. 29.
|
(7) Ver página 33 do presente Jornal Oficial.
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(9) JO L 144 du 4.6.1997, p. 19.
|
(8) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
|
|
(10) Voir page 7 du présent Journal officiel.
|
(9) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
|
|
(11) JO L 115 du 17.4.1998, p. 31.
|
(10) Ver página 7 do presente Jornal Oficial.
|
|
(12) JO L 184 du 17.7.1999, p. 23.
|
(11) JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.
|
|
(13) Voir page 21 du présent Journal officiel.
|
(12) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
|
|
(14) JO L 101 du 1.4.1998, p. 24.
|
(13) Ver página 21 do presente Jornal Oficial.
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|
(15) JO L 199 du 26.7.1997, p. 32. Directive modifiée par la directive 98/61/CE (JO L 268 du 3.10.1998, p. 37).
|
(14) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.
|
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|
(15) JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).
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ANNEXE I
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ANEXO I
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DESCRIPTION DES COMPLÉMENTS DE SERVICES ET SERVICES MENTIONNÉS À l'ARTICLE 10 (MAÎTRISE DES DÉPENSES) ET À L'ARTICLE 29 (SERVICES COMPLÉMENTAIRES)
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Partie A: Services et compléments de services visés à l'article 10
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DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 10.o (CONTROLO DAS DESPESAS) E 29.o (RECURSOS ADICIONAIS)
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a) Facturation détaillée
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Parte A: Recursos e serviços referidos no artigo 10.o
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Les États membres veillent à ce que, sous réserve des exigences de la législation concernant la protection des données à caractère personnel et de la vie privée, les autorités réglementaires nationales puissent fixer le niveau de détail minimum des factures que les opérateurs désignés (conformément à l'article 8) fournissent gratuitement aux consommateurs pour leur permettre:
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a) Facturação discriminada
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i) de vérifier et de contrôler les frais inhérents à l'utilisation du réseau téléphonique public en position déterminée et/ou des services téléphoniques associés accessibles au public, et
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Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação aplicável em matéria de protecção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas designadas (como disposto no artigo 8.o) aos consumidores, para que estes possam:
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ii) de surveiller correctement leur utilisation et les dépenses qui en découlent et d'exercer ainsi un certain contrôle sur leurs factures.
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i) Verificar e controlar os encargos de utilização da rede telefónica pública num local fixo e/ou dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados; e
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Le cas échéant, une présentation plus détaillée peut être proposée aux abonnés à un tarif raisonnable ou à titre gratuit.
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ii) Monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas.
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Les appels qui sont gratuits pour l'abonné appelant, y compris les appels aux lignes d'assistance, ne sont pas indiqués sur la facture détaillée de l'abonné appelant.
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Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.
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b) Interdiction sélective des appels sortants, à titre gratuit
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As chamadas facultadas ao assinante a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada enviada ao assinante.
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C'est-à-dire le complément de services gratuit permettant à l'abonné qui en fait la demande au fournisseur de service téléphonique de filtrer des messages sortants d'un type particulier ou destinés à certaines catégories de numéros d'appel.
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b) Barramento selectivo, gratuito, das chamadas de saída
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c) Systèmes de prépaiement
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ou seja, possibilidade oferecida ao assinante de, mediante pedido ao fornecedor do serviço telefónico, barrar gratuitamente as chamadas de saída de tipos definidos ou para tipos definidos de números.
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Les États membres veillent à ce que les autorités réglementaires nationales puissent demander aux opérateurs désignés de permettre aux consommateurs d'accéder au réseau téléphonique public et d'utiliser les services téléphoniques accessibles au public en recourant à un système de prépaiement.
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c) Sistemas de pré-pagamento
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d) Payement échelonné des frais de raccordement
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Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede telefónica pública e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público em modalidades de pré-pagamento.
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Les États membres veillent à ce que les autorités réglementaires nationales puissent demander aux opérateurs désignés de permettre aux consommateurs d'obtenir un raccordement au réseau téléphonique public moyennant des paiements échelonnés.
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d) Pagamento escalonado das taxas de ligação
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e) Factures impayées
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Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas permitam aos consumidores pagar a ligação à rede telefónica pública de um modo escalonado no tempo.
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Les États membres permettent que certaines mesures soient prises pour recouvrer les factures d'utilisation du réseau téléphonique public en positions déterminées qui n'ont pas été payées; ces mesures sont proportionnées, non discriminatoires et elles doivent être rendues publiques. Ces mesures garantissent que l'abonné reçoit un préavis en bonne et due forme l'avertissant d'une interruption de service ou d'une déconnexion résultant de ce défaut de paiement. Sauf en cas de fraude, de retard ou de défaut de paiement persistants et pour autant que cela soit techniquement possible, ces mesures veillent à limiter l'interruption au service concerné. L'interruption du raccordement pour défaut de paiement des factures ne devrait intervenir qu'après que l'abonné en a été dûment averti. Avant que le service ne soit complètement interrompu, les États membres peuvent autoriser la fourniture provisoire d'un service réduit dans le cadre duquel seuls les appels qui ne sont pas à la charge de l'abonné sont autorisés (appels au "112", par exemple).
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e) Não pagamento de facturas
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Partie B: Liste des compléments de services visés à l'article 29
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Os Estados-Membros devem autorizar a aplicação de medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de facturas telefónicas relativas à utilização da rede telefónica pública em locais fixos. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso ao assinante. Excepto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por não pagamento de facturas apenas terá lugar depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os Estados-Membros poderão permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas serão autorizadas chamadas que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o "112").
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a) Numérotation au clavier ou DTMF (multifréquence bitonale)
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Parte B: Lista dos recursos referidos no artigo 29.o
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C'est-à-dire que le réseau téléphonique public accepte l'utilisation des tonalités DTMF définies dans la recommandation ETSI ETR 207 pour la signalisation de bout en bout par le réseau, tant à l'intérieur des États membres qu'entre ceux-ci.
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a) Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências)
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b) Identification de la ligne d'appel
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ou seja, a rede telefónica pública serve de suporte à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre Estados-Membros.
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C'est-à-dire que le numéro de l'appelant est présenté à l'appelé avant l'établissement de la communication.
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b) Identificação da linha chamadora
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Ce complément de services devrait être fourni conformément à la législation applicable en matière de protection des données à caractère personnel et de la vie privée, en particulier la directive 97/66/CE.
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ou seja, antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efectua é apresentado à parte chamada.
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Dans la mesure où cela est techniquement possible, les opérateurs fournissent des données et des signaux pour faciliter l'offre de l'identification de la ligne appelante et de la numérotation au clavier par-delà les frontières des États membres.
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Este recurso deve ser oferecido em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Directiva 97/66/CE.
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Os operadores deverão proporcionar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para além das fronteiras entre os Estados-Membros.
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ANNEXE II
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ANEXO II
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INFORMATIONS À PUBLIER CONFORMÉMENT À L'ARTICLE 21 (TRANSPARENCE ET PUBLICATION DES INFORMATIONS)
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L'autorité réglementaire nationale est chargée de veiller à ce que les informations figurant dans la présente annexe soient mises à la disposition du public, conformément à l'article 21. Il lui incombe de déterminer quelles informations doivent être publiées par les entreprises fournissant les réseaux téléphoniques publics et/ou les services téléphoniques accessibles au public et par l'autorité réglementaire elle-même, afin de faire en sorte que les consommateurs soient en mesure de faire un choix informé.
|
INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)
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1. Nom(s) et adresse(s) de l'entreprise ou des entreprises
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A autoridade reguladora nacional é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 21.o Cabe à autoridade reguladora nacional determinar quais as informações a publicar pelas empresas que oferecem redes telefónicas públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público e quais as que ela própria publicará, a fim de garantir que os consumidores possam escolher com conhecimento de causa.
|
|
C'est-à-dire le nom et l'adresse du siège des entreprises fournissant des réseaux téléphoniques publics et/ou des services téléphoniques accessibles au public.
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1. Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)
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2. Services téléphoniques accessibles au public proposés
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ou seja, nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes telefónicas públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público.
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2.1. Portée du service téléphonique accessible au public
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2. Serviços telefónicos acessíveis ao público oferecidos
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Description des services téléphoniques accessibles au public, y compris ce qui est inclus dans la taxe initiale d'abonnement et dans la redevance périodique de location (services par opérateur/opératrice, annuaires, services de renseignements, interdiction sélective des appels, facturation détaillée, maintenance, etc.).
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2.1. Âmbito do serviço telefónico acessível ao público
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2.2. Tarification générale
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Descrição dos serviços telefónicos acessíveis ao público oferecidos, indicando o que está incluído na taxa de assinatura e os encargos periódicos de aluguer (por exemplo, serviços de telefonista, listas, serviços de informações de listas, barramento selectivo de chamadas, facturação discriminada, manutenção, etc.).
|
|
Couvre l'accès, tous les types de frais d'appel, la maintenance et les détails relatifs aux ristournes forfaitaires appliquées ainsi qu'aux formules spéciales et ciblées.
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2.2. Tarifas normais, abrangendo o acesso e todos os tipos de encargos relativos à utilização e manutenção e incluindo informações pormenorizadas sobre os descontos normais aplicados e sistemas tarifários especiais ou específicos.
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2.3. Politique d'indemnisation et de remboursement
|
2.3. Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre eventuais modalidades de indemnização/reembolso oferecidas.
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Comprend une description détaillée des formules d'indemnisation et de remboursement proposées.
|
2.4. Tipos de serviços de manutenção oferecidos
|
|
2.4. Types de services de maintenance offerts.
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2.5. Condições contratuais típicas, incluindo os períodos contratuais mínimos, caso se justifique.
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|
2.5. Conditions contractuelles types, y compris les périodes contractuelles minimales éventuelles.
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3. Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.
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|
3. Mécanismes de règlement des litiges, y compris ceux qui sont mis en place par l'entreprise.
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4. Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os recursos e serviços mencionados no anexo I.
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|
4. Informations relatives aux droits en ce qui concerne le service universel, y compris les compléments de service et les services visés à l'annexe I.
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ANEXO III
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ANNEXE III
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PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
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INDICATEURS RELATIFS À LA QUALITÉ DU SERVICE
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Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos de medição previstos nos artigos 11.o e 22.o
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Indicateurs, définitions et méthodes de mesure visés aux articles 11 et 22 en matière de délai de fourniture et de qualité du service
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>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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>TABLE>
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Nota:
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Note:
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O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000).
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|
Il s'agit de la version 1.1.1 (avril 2000) du document ETSI EG 201 769-1.
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ANEXO IV
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ANNEXE IV
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CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE RECUPERAÇÃO OU REPARTIÇÃO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 12.o E 13.o
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CALCUL, LE CAS ÉCHÉANT, DU COÛT NET DES OBLIGATIONS DE SERVICE UNIVERSEL ET MISE EN PLACE D'UN MÉCANISME DE COUVERTURE OU DE RÉPARTITION DES COÛTS CONFORMÉMENT AUX ARTICLES 12 ET 13
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Parte A: Cálculo do custo líquido
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Partie A: Calcul du coût net
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As obrigações de serviço universal são as obrigações impostas a uma empresa por um Estado-Membro no sentido de assegurar a oferta de uma rede e serviço em toda uma área geográfica específica e que incluem, quando adequado, os preços médios nessa área geográfica para a oferta desse serviço ou a oferta de opções tarifárias específicas para os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.
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On entend par "obligations de service universel": les obligations qu'un État membre a imposées à une entreprise pour qu'elle fournisse un réseau et un service dans une zone géographique donnée en y appliquant, le cas échéant, des tarifs par péréquation en échange de la fourniture de ce service ou en offrant des tarifs spéciaux aux consommateurs ayant de faibles revenus ou des besoins sociaux spécifiques.
|
As autoridades reguladoras nacionais analisarão todos os meios para assegurar incentivos adequados, de modo que as empresas (designadas ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente. O custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma empresa designada, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Isto aplica-se quer a rede de um determinado Estado-Membro esteja plenamente desenvolvida quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão. Há que ter em atenção a necessidade de avaliar correctamente os custos que qualquer empresa designada teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deve ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo operador do serviço universal.
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Les autorités nationales envisagent tous les moyens possibles pour inciter les opérateurs (désignés ou non) à remplir leurs obligations de service universel de manière rentable. Le coût net correspond à la différence entre le coût net supporté par une entreprise désignée lorsqu'elle fournit un service universel et lorsqu'elle n'en fournit pas. Cette règle s'applique, que le réseau soit complètement achevé dans un État membre ou qu'il soit encore en train de se développer et de s'étendre. Il convient de veiller à évaluer correctement les coûts que l'entreprise désignée aurait évités si elle avait eu le choix de ne pas remplir d'obligations de service universel. Le calcul du coût net doit évaluer les bénéfices, y compris les bénéfices immatériels, pour l'opérateur de service universel.
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O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:
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Le calcul se fonde sur les coûts imputables aux postes suivants:
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i) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais;
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i) éléments de services ne pouvant être fournis qu'à perte ou à des coûts s'écartant des conditions normales d'exploitation commerciale.
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Podem incluir-se nesta categoria elementos de serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos postos públicos, a oferta de certos serviços ou equipamentos para deficientes, etc.;
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Cette catégorie peut comprendre des éléments de services tels que l'accès aux services téléphoniques d'urgence, à certains téléphones payants publics, à la fourniture de certains services ou équipements destinés aux handicapés, etc.;
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ii) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-Membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.
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ii) utilisateurs finals ou groupes d'utilisateurs finals particuliers qui, compte tenu du coût de la fourniture du réseau et du service mentionnés, des recettes obtenues et de la péréquation géographique des prix imposée par l'État membre, ne peuvent être servis qu'à perte ou à des coûts s'écartant des conditions commerciales normales.
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Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
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Cette catégorie comprend les utilisateurs finals ou les groupes d'utilisateurs finals auxquels un opérateur commercial ne fournirait pas de services s'il n'avait pas une obligation de service universel.
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O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal será efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos directos ou indirectos. O custo líquido geral das obrigações de serviço universal para qualquer empresa será calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta quaisquer benefícios não materiais. A autoridade reguladora nacional é responsável pela verificação do custo líquido.
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Le calcul du coût net de certains aspects spécifiques des obligations de service universel est effectué séparément, de manière à éviter de compter deux fois les bénéfices directs ou indirects et les coûts. Le coût net global des obligations de service universel pour une entreprise correspond à la somme des coûts nets associés à chaque composante de ces obligations, compte tenu de tout bénéfice immatériel. La vérification du calcul incombe à l'autorité réglementaire nationale.
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Parte B: Recuperação de eventuais custos líquidos das obrigações de serviço universal
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Partie B: Couverture des coûts nets imputables aux obligations de service universel
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A recuperação ou o financiamento de quaisquer custos líquidos das obrigações de serviço universal requer que as empresas designadas com obrigações de serviço universal sejam compensadas pelos serviços que oferecem em condições não comerciais. Uma vez que essa compensação envolve transferências financeiras, os Estados-Membros devem garantir que estas tenham lugar de forma objectiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Tal significa que as transferências devem causar a menor distorção possível na concorrência e na procura por parte dos utilizadores.
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Les coûts nets imputables aux obligations de service universel peuvent être couverts ou financés en accordant aux entreprises désignées assumant des obligations de service universel une indemnisation en échange des services fournis à des conditions non commerciales. Cette indemnisation entraînant des transferts financiers, les États membres doivent garantir qu'ils sont effectués de manière objective, transparente, non discriminatoire et proportionnée. Autrement dit, ces transferts doivent entraîner la distorsion la plus faible possible de la concurrence et de la demande des usagers.
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Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o, qualquer mecanismo de repartição baseado num fundo deverá utilizar um meio transparente e neutro para a cobrança das contribuições, o que evitará o perigo de uma dupla imposição, simultaneamente sobre os inputs e os outputs das empresas.
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Conformément à l'article 13, paragraphe 3, un mécanisme de répartition s'appuyant sur un fonds doit utiliser un mécanisme transparent et neutre pour collecter les contributions, qui évite d'imposer doublement les entrées et les sorties des entreprises.
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O organismo independente que administra o fundo será responsável pela cobrança das contribuições das empresas susceptíveis de contribuir para o custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro e supervisionará a transferência de verbas devidas e/ou pagamentos administrativos para as empresas com direito a receber pagamentos do fundo.
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L'organisme indépendant qui administre le fonds est chargé de percevoir les contributions des entreprises jugées aptes à contribuer au coût net des obligations de service universel dans l'État membre concerné. Cet organisme surveille également le transfert des sommes dues et/ou les paiements d'ordre administratif effectués en faveur des entreprises habilitées à recevoir des paiements en provenance du fonds.
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ANEXO V
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ANNEXE V
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PROCESSO DE REVISÃO DO ÂMBITO DO SERVIÇO UNIVERSAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 15.o
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PROCÉDURE DE RÉEXAMEN DE LA PORTÉE DU SERVICE UNIVERSEL CONFORMÉMENT À L'ARTICLE 15
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Ao ponderar se deve ou não proceder-se a uma revisão do âmbito das obrigações de serviço universal, a Comissão tomará em consideração os seguintes elementos:
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Lorsqu'elle étudie l'opportunité d'un réexamen de la portée des obligations de service universel, la Commission prend en compte les éléments suivants:
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- a evolução social e do mercado em termos dos serviços utilizados pelos consumidores,
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- évolution de la société et du marché en ce qui concerne les services utilisés par les consommateurs,
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- a evolução social e do mercado em termos da disponibilidade e da variedade de serviços oferecidos aos consumidores,
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- évolution de la société et du marché en ce qui concerne la disponibilité et le choix des services offerts aux consommateurs,
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- os progressos tecnológicos no que se refere ao modo como os serviços são prestados aos consumidores.
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- évolution technologique en ce qui concerne la manière dont les services sont fournis aux consommateurs.
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Ao estudar a possibilidade de alterar ou redefinir o âmbito das obrigações de serviço universal, a Comissão terá em consideração os seguintes elementos:
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Lorsqu'elle étudie l'opportunité de modifier ou de redéfinir la portée des obligations de service universel, la Commission prend en compte les éléments suivants:
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- se estão disponíveis serviços específicos e são utilizados por uma maioria dos consumidores, e se a não disponibilidade ou não utilização desses serviços por uma minoria dos consumidores conduz à exclusão social, e
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- existe-t-il des services spécifiques accessibles à une majorité de consommateurs et utilisés par une majorité d'entre eux? L'absence de tels services ou leur non-utilisation par une minorité de consommateurs est-elle source d'exclusion?, et
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- se a disponibilidade e a utilização de serviços específicos proporcionam um benefício líquido geral a todos os consumidores, justificando uma intervenção pública quando esses serviços não sejam fornecidos ao público em circunstâncias comerciais normais.
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- la mise à disposition et l'utilisation de services spécifiques procurent-elles à l'ensemble des consommateurs un avantage général net justifiant une intervention publique lorsque les services spécifiques ne sont pas fournis au public selon des conditions commerciales normales?
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ANEXO VI
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ANNEXE VI
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INTEROPERABILIDADE DOS EQUIPAMENTOS DIGITAIS DE CONSUMO (PREVISTO NO ARTIGO 24.o)
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INTEROPÉRABILITÉ DES ÉQUIPEMENTS DE TÉLÉVISION NUMÉRIQUE GRAND PUBLIC VISÉS À L'ARTICLE 24
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1. Algoritmo de cifragem comum e recepção de emissões não cifradas
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1. Algorithme commun d'embrouillage et réception en clair
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Todos os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital, vendidos, alugados ou disponibilizados de qualquer outra forma na Comunidade, que sejam capazes de descodificar sinais de televisão digital, devem possuir a capacidade de:
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Tous les équipements grand public destinés à la réception de signaux numériques de télévision, qui sont vendus, loués ou mis à disposition d'une quelconque autre manière dans la Communauté et qui sont capables de désembrouiller des signaux numériques de télévision doivent pouvoir permettre:
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- permitir a descodificação desses sinais de acordo com o algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, actualmente o ETSI,
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- de désembrouiller ces signaux selon l'algorithme européen commun d'embrouillage administré par un organisme de normalisation européen reconnu, actuellement l'ETSI,
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- mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que, caso o equipamento seja alugado, o locatário respeite o acordo de aluguer em causa.
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- de reproduire des signaux qui ont été transmis en clair, à condition que, dans le cas où l'équipement considéré est loué, le locataire se conforme au contrat de location applicable.
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2. Interoperabilidade dos televisores analógicos e digitais
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2. Interopérabilité des récepteurs de télévision analogiques et numériques
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Qualquer televisor analógico com um ecrã de diagonal visível superior a 42 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, como, por exemplo, a definida na norma Cenelec EN 50 049-1:1997, que permita a ligação simples de periféricos, nomeadamente descodificadores adicionais e receptores digitais.
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Tout récepteur de télévision analogique équipé d'un écran d'affichage intégral d'une diagonale visible supérieure à 42 centimètres et qui est mis sur le marché à des fins de vente ou de location dans la Communauté doit être doté d'au moins une prise d'interface ouverte, normalisée par un organisme de normalisation européen reconnu, conforme, par exemple, à la norme Cenelec EN 50 049-1:1997, permettant le raccordement simple d'équipements périphériques, et notamment de décodeurs supplémentaires et de récepteurs numériques.
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Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado comunitário para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma adoptada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), como por exemplo, o dispositivo de conexão de interface comum DVB, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interactivos e de acesso condicional.
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Tout récepteur de télévision numérique équipé d'un écran d'affichage intégral d'une diagonale visible supérieure à 30 centimètres et qui est mis sur le marché à des fins de vente ou de location dans la Communauté doit être doté d'au moins une prise d'interface ouverte (normalisée par un organisme de normalisation européen reconnu ou conforme à une norme adoptée par un tel organisme, ou conforme à une spécification acceptée par l'ensemble du secteur industriel concerné), par exemple le connecteur d'interface commune DVB, permettant le raccordement simple d'équipements périphériques et capable de transférer tous les éléments d'un signal de télévision numérique, y compris les informations relatives aux services interactifs et à accès conditionnel.
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ANEXO VII
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ANNEXE VII
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CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO CONJUNTO MÍNIMO DE LINHAS ALUGADAS (PREVISTO NO ARTIGO 18.o)
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CONDITIONS APPLICABLES À L'ENSEMBLE MINIMAL DE LIGNES LOUÉES VISÉ À L'ARTICLE 18
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Nota:
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Note:
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A oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas nas condições estabelecidas na Directiva 92/44/CE, de acordo com o previsto no artigo 18.o, deve continuar até ao momento em que a autoridade reguladora nacional determine que existe uma concorrência efectiva no mercado de linhas alugadas em questão.
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Conformément à la procédure visée à l'article 18, la fourniture de l'ensemble minimal de lignes louées dans les conditions fixées par la directive 92/44/CE se poursuit jusqu'à ce que l'autorité réglementaire nationale constate que la concurrence sur le marché concerné des lignes louées est réelle.
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As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que a oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas referido no artigo 18.o respeite os princípios básicos da não discriminação, da determinação das tarifas com base nos custos e da transparência.
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Les autorités réglementaires nationales veillent à ce que la fourniture de l'ensemble minimal de lignes louées visé à l'article 18 obéisse aux principes fondamentaux de la non-discrimination, de la tarification en fonction des coûts et de la transparence.
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1. Não discriminação
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1. Non-discrimination
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As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as organizações identificadas como possuindo um poder de mercado significativo nos termos do n.o 1 do artigo 18.o respeitem o princípio da não discriminação ao oferecerem as linhas alugadas referidas no artigo 18.o Essas organizações devem aplicar condições semelhantes em circunstâncias semelhantes às organizações que prestam serviços análogos, e devem, quando aplicável, oferecer às outras organizações linhas alugadas da mesma qualidade e nas mesmas condições que as que põem à disposição dos seus próprios serviços ou dos das suas subsidiárias ou parceiros.
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Les autorités réglementaires nationales veillent à ce que les entreprises jugées puissantes sur le marché aux termes de l'article 18, paragraphe 1, adhèrent au principe de la non-discrimination lors de la fourniture de lignes louées visées à l'article 18. Ces entreprises doivent, dans des circonstances analogues, appliquer des conditions semblables aux autres entreprises fournissant le même type de services et louer à d'autres, dans des conditions identiques, des lignes de qualité équivalente à celle qu'elles fournissent pour leurs propres services ou, le cas échéant, pour ceux de leurs filiales ou partenaires.
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2. Determinação das tarifas com base nos custos
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2. Tarification en fonction des coûts
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As autoridades reguladoras nacionais devem, sempre que adequado, assegurar que as tarifas relativas às linhas alugadas referidas no artigo 18.o respeitem os princípios básicos da determinação com base nos custos.
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Les autorités réglementaires nationales veillent, le cas échéant, à ce que les tarifs des lignes louées visées à l'article 18 obéissent au principe fondamental de la tarification en fonction des coûts.
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Para este efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem assegurar que as empresas identificadas como possuindo um poder de mercado significativo nos termos do n.o 1 do artigo 18.o elaborem e ponham em prática um sistema adequado de contabilidade de custos
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À cette fin, elles veillent à ce que les entreprises jugées puissantes sur le marché aux termes de l'article 18, paragraphe 1, élaborent et appliquent un système approprié de comptabilité des coûts.
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As autoridades reguladoras nacionais devem manter à disposição informações com um nível de pormenor apropriado sobre os sistemas de contabilidade de custos aplicados pelas referidas empresas e apresentar essas informações à Comissão quando tal lhes for solicitado.
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Les autorités réglementaires nationales tiennent à disposition des informations suffisamment détaillées sur les systèmes de comptabilité des coûts appliqués par ces entreprises. Sur demande, elles fournissent ces informations à la Commission.
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3. Transparência
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3. Transparence
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As autoridades reguladoras nacionais devem assegurar a publicação, de forma facilmente acessível, das seguintes informações sobre o conjunto mínimo de linhas alugadas referido no artigo 18.o:
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Les autorités réglementaires nationales veillent à ce que les informations qui suivent concernant l'ensemble minimal de lignes louées visé à l'article 18 soient publiées sous une forme aisément accessible.
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3.1. Características técnicas, incluindo as características físicas e eléctricas, bem como as especificações técnicas e de desempenho detalhadas aplicáveis ao ponto de terminação de rede.
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3.1. Les caractéristiques techniques, y compris physiques et électriques, ainsi que les spécifications techniques et de performance détaillées applicables au point de terminaison du réseau.
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3.2. Tarifas, incluindo os encargos iniciais de ligação, os encargos periódicos de aluguer e outros encargos. Nos casos em que as tarifas sejam diferenciadas, há que indicá-lo.
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3.2. Les tarifs, y compris les frais de raccordement, les frais de location périodiques et autres frais. Si les tarifs varient, cela doit être précisé.
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Sempre que, em resposta a um dado pedido, uma organização identificada como possuindo um poder de mercado significativo nos termos do n.o 1 do artigo 18.o considere que não é razoável oferecer uma linha alugada pertencente ao conjunto mínimo de acordo com as tarifas e condições de fornecimento por si publicadas, terá de obter o acordo da autoridade reguladora nacional para modificar as referidas condições nesse caso específico.
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Lorsqu'en réponse à une demande particulière, une entreprise jugée puissante sur le marché en application de l'article 18, paragraphe 1, estime qu'il n'est pas raisonnable de fournir une ligne louée dans le cadre de l'ensemble minimal selon les tarifs et les conditions de fourniture qu'elle a publiés, elle doit demander l'accord de l'autorité réglementaire nationale pour modifier ces conditions.
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3.3. Condições de fornecimento, incluindo, pelos menos, os seguintes elementos:
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3.3. Les conditions de fourniture, y compris au moins les éléments suivants:
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- Informações sobre o procedimento de encomenda.
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- les informations relatives à la procédure de commande,
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- Prazo normal de entrega, ou seja, período decorrido desde a data do pedido firme de aluguer de uma linha até à sua colocação à disposição do cliente em 95 % dos casos de linhas alugadas do mesmo tipo.
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- le délai type de fourniture, c'est-à-dire le délai, calculé à partir de la date à laquelle l'utilisateur a fait une demande ferme pour louer une ligne, au cours duquel 95 % de toutes les lignes louées du même type ont été mises à la disposition des clients.
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Este prazo será estabelecido com base nos prazos de entrega reais das linhas alugadas durante um período recente de duração razoável. Os cálculos não podem incluir os casos em que os utilizadores tenham pedido prazos de entrega mais longos.
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Ce délai est déterminé sur la base des délais réels de fourniture de lignes louées enregistrés au cours d'une période récente de durée suffisante. Le calcul ne doit pas tenir compte des cas où les utilisateurs ont demandé un délai de fourniture plus long,
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- O período contratual, que inclui o período geralmente estabelecido para o contrato e o período contratual mínimo que o utilizador é obrigado a aceitar.
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- la période contractuelle, qui inclut la période généralement fixée par le contrat et la période contractuelle minimale que l'utilisateur est tenu d'accepter,
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- O tempo típico de reparação, ou seja, o tempo decorrido desde o momento da recepção de uma mensagem de avaria pela unidade responsável da empresa identificada como possuindo um poder de mercado significativo nos termos do n.o 1 do artigo 18.o até ao momento em que estejam restabelecidas 80 % das linhas alugadas do mesmo tipo e em que os utilizadores tenham sido notificados, nos casos adequados, de que as referidas linhas se encontram de novo em funcionamento. Nos casos em que sejam oferecidas diferentes classes de qualidade de reparação para o mesmo tipo de linhas alugadas, devem-se publicar os diferentes tempos típicos de reparação.
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- le délai type de réparation, qui correspond au délai courant à partir du moment où l'unité responsable de l'entreprise considérée comme puissante sur le marché aux termes de l'article 18, paragraphe 1, reçoit un message signalant une panne et jusqu'au moment où 80 % de toutes les lignes louées du même type ont été rétablies et, dans certains cas appropriés, où leur rétablissement a été notifié aux utilisateurs. Dans les cas où, pour le même type de lignes louées, des services de réparation de qualités différentes sont offerts, les différents délais types de réparation sont publiés,
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- Procedimento de reembolso, se o houver.
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- toute procédure de remboursement.
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Além disso, sempre que um Estado-Membro considere que o desempenho alcançado na oferta do conjunto mínimo de linhas alugadas não satisfaz as necessidades dos utilizadores, pode definir metas adequadas para as condições de fornecimento acima referidas.
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En outre, lorsqu'un État membre considère que l'exécution réelle de la fourniture de l'ensemble minimal de lignes louées ne répond pas aux besoins des utilisateurs, il peut assigner des objectifs adaptés aux conditions de fourniture énumérées ci-dessus.
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