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DIRECTIVA 95/46/CE DEL PARLAMENTO EUROPEO Y DEL CONSEJO
DIRECTIVA 95/46/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de octubre de 1995
de 24 de Outubro de 1995
relativa a la protección de las personas físicas en lo que respecta al tratamiento de datos personales y a la libre circulación de estos datos
relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
EL PARLAMENTO EUROPEO Y EL CONSEJO DE LA UNIÓN EUROPEA,
O PARLAMENTO EUROPEU O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Visto el Tratado consitutivo de la Comunidad Europea, y, en particular, su artículo 100 A,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100º A,
Vista la propuesta de la Comisión (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Visto el dictamen del Comité Económico y Social (2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
De conformidad con el procedimiento establecido en el artículo 189 B del Tratado (3),
Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado (3),
(1) Considerando que los objetivos de la Comunidad definidos en el Tratado, tal y como quedó modificado por el Tratado de la Unión Europea, consisten en lograr una unión cada vez más estrecha entre los pueblos europeos, establecer relaciones más estrechas entre los Estados miembros de la Comunidad, asegurar, mediante una acción común, el progreso económico y social, eliminando las barreras que dividen Europa, fementar la continua mejora de las condiciones de vida de sus pueblos, preservar y consolidar la paz y la libertad y promover la democracia, basándose en los derechos fundamentales reconocidos en las constituciones y leyes de los Estados miembros y en el Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales;
(1) Considerando que os objectivos da Comunidade, enunciados no Tratado, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado da União Europeia, consistem em estabelecer uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus, em fomentar relações mais próximas entre os Estados que pertencem à Comunidade, em assegurar o progresso económico e social mediante acções comuns para eliminar as barreiras que dividem a Europa, em promover a melhoria constante das condições de vida dos seus poovos, em preservar e consolidar a paz e a liberdade e em promover a democracia com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas Constituições e leis dos Estados-membros, bem como na Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
(2) Considerando que los sistemas de tratamiento de datos están al servicio del hombre; que deben, cualquiera que sea la nacionalidad o la residencia de las personas físicas, respetar las libertades y derechos fundamentales de las personas físicas y, en particular, la intimidad, y contribuir al progreso económico y social, al desarrollo de los intercambios, así como al bienestar de los indiviuos;
(2) Considerando que os sistemas de tratamento de dados estão ao serviço do Homem; que devem respeitar as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas singulares independentemente da sua nacionalidade ou da sua residência, especialmente a vida privada, e contribuir para o progresso económico e social, o desenvolvimente do comércio e o bem-estar dos indivíduos;
(3) Considerando que el establecimiento y funcionamiento del mercado interior, dentro del cual está garantizada, con arreglo al artículo 7 A del Tratado, la libre circulación de mercancías, personas, servicios y capitales, hacen necesaria no sólo la libre circulación de datos personales de un Estado miembro a otro, sino también la protección de los derechos fundamentales de las personas;
(3) Considerando que o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no qual, nos termos do artigo 7º A do Tratado, é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais, exigem não só que os dados pessoais possam circular livremente de um Estado-membro para outro, mas igualmente, que sejam protegidos os direitos fundamentais das pessoas;
(4) Considerando que se recurre cada vez más en la Comunidad al tratamiento de datos personales en los diferentes sectores de actividad económica y social; que el avance de las tecnologías de la información facilita considerablemente el tratamiento y el intercambio de dichos datos;
(4) Considerando que o recurso ao tratamento de dados pesoais nos diversos domínios das actividades económicas e sociais é cada vez mais frequente na Comunidade; que o prograsso registado nas tecnologias da informação facilita consideravelmente o tratamento e a troca dos referidos dados;
(5) Considerando que la integración económica y social resultante del establecimiento y funcionamiento del mercado interior, definido en el artículo 7 A del Tratado, va a implicar necesariamente un aumento notable de los flujos transfronterizos de datos personales entre todos los agentes de la vida económica y social de los Estados miembros, ya se trate de agentes públicos o privados; que el intercambio de datos personales entre empresas establecidas en los diferentes Estados miembros experimentará un desarrollo; que las administraciones nacionales de los diferentes Estados miembros, en aplicación del Derecho comunitario, están destinadas a colaborar y a intercambiar datos personales a fin de cumplir su cometido o ejercer funciones por cuenta de las administraciones de otros Estados miembros, en el marco del espacio sin fronteras que constituye el mercado interior;
(5) Considerando que a integração económica e social resultante do estabelecimento e funcionamento do mercado interno nos termos do artigo 7º A do Tratado irá necessariamente provocar um aumento sensível dos fluxos transfronteiras de dados pessoais entre todos os intervenientes, privados ou públicos, na vida económica e social dos Estados-membros; que o intercâmbio de dados pessoais entre empresas estabelecidas em diferentes Estados-membros tende a intensificar-se; que as administrações dos Estados-membros são chamadas, por força do direito comunitário, a colaborar e a trocar entre si dados pessoais a fim de poderem desempenhar as suas atribuições ou executar tarefas por conta de uma administração de outro Estado-membro, no âmbito do espaço sem fronteiras internas que o mercado interno constitui;
(6) Considerando, por lo demás, que el fortalecimiento de la cooperación científica y técnica, así como el establecimiento coordinado de nuevas redes de telcomunicaciones en la Comunidad exigen y facilitan la circulación transfronteriza de datos personales;
(6) Considerando, além disso, que o reforço da cooperação científica bem como a introdução coordenada de novas redes de telecomunicações na Comunidade exigem e facilitam a circulação transfronteiras de dados pessoais;
(7) Considerando que las diferencias entre los niveles de protección de los derechos y libertades de las personas y, en particular, de la intimidad, garantizados en los Estados miembros por lo que respecta al tratamiento de datos personales, pueden impedir la transmisión de dichos datos del territorio de un Estado miembro al de otro; que, por lo tanto, estas diferencias pueden constituir un obstáculo para el ejercicio de una serie de actividades económicas a escala comunitaria, falsear la competencia e impedir que las administraciones cumplan los cometidos que les incumben en virtud del Derecho comunitario; que estas diferencias en los niveles de protección se deben a la disparidad existente entre las disposiciones legales, reglamentarias y administrativas de los Estados miembros;
(7) Considerando que as diferenças entre os Estados-membros quanto ao nível de protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, no domónio do tratamento de dados pessoais, podem impedir a transmissão desses dados do território de um Estado-membro para o de outro Estado-membro; que estas diferenças podem, por conseguinte, constituir um obstáculo ao exercício de uma série de actividades económicas à escala comunitária, falsear a concorrência e entravar o exercício pelas administrações das funções que lhes incumbem nos termos do direito comunitário; que esta diferença de níveis de protecção resulta da disparidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais;
(8) Considerando que, para eliminar los obstáculos a la circulación de datos personales, el nivel de protección de los derechos y libertades de las personas, por lo que se refiere al tratamiento de dichos datos, debe ser equivalente en todos los Estados miembros; que ese objetivo, esencial para el mercado interior, no puede lograrse mediante la mera actuación de los Estados miembros, teniendo en cuenta, en particular, las grandes diferencias existentes en la actualidad entre las legislaciones nacionales aplicables en la materia y la necesidad de coordinar las legislaciones de los Estados miembros para que el flujo transfronterizo de datos personales sea regulado de forma coherente y de conformidad con el objetivo del mercado interior definido en el artículo 7 A del Tratado; que, por tanto, es necesario que la Comunidad intervenga para aproximar las legislaciones;
(8) Considerando que, para eliminar os obstáculos à circulação de dados pessoais, o nível de protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento destes dados deve ser equivalente em todos os Estados-membros; que a realização deste objectivo, fundamental para o mercado interno, não pode ser assegurada unicamente pelos Estados-membros, tendo especialmente em conta a dimensão das divergências que se verificam actualmente a nível das legislações nacionais aplicáveis na matéria e a necessidade do coordenar as legislações dos Estados-membros para assegurar que a circulação transfronteiras de dados pessoais seja regulada de forma coerente e em conformidade com o objectivo do mercado interno nos termos do artigo 7º A do Tratado; que é portanto necessária uma acção comunitária com vista à aproximação das legislações;
(9) Considerando que, a causa de la protección equivalente que resulta de la aproximación de las legislaciones nacionales, los Estados miembros ya no podrán obstaculizar la libre circulación entre ellos de datos personales por motivos de protección de los derechos y libertades de las personas físicas, y, en particular, del derecho a la intimidad; que los Estados miembros dispondrán de un margen de maniobra del cual podrán servirse, en el contexto de la aplicación de la presente Directiva, los interlocutores económicos y sociales; que los Estados miembros podrán, por lo tanto, precisar en su derecho nacional las condiciones generales de licitud del tratamiento de datos; que, al actuar así, los Estados miembros procurarán mejorar la protección que proporciona su legislación en la actualidad; que, dentro de los límites de dicho margen de maniobra y de conformidad con el Derecho comunitario, podrán surgir disparidades en la aplicación de la presente Directiva, y que ello podrá tener repercusiones en la circulación de datos tanto en el interior de un Estado miembro como en la Comunidad;
(9) Considerando que, devido à protecção equivalente resultante da aproximação das legislações nacionais, os Estados-membros deixarão de poder levantar obstáculos à livre circulação entre si de dados pessoais por razões de protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada; que é deixada aos Estadas-membros uma margem de manobra que, no contexto da aplicação da directiva, poderá ser utilizada pelos parceiros económicos e sociais; que os Estados-membros poderão, pois, especificar na sua legislação nacional as condições gerais de licitude do tratamento de dados; que, ao fazê-lo, os Estados-membros se esforçarão por melhorar a protecção actualmente assegurada na respectiva legislação nacional; que, nos limites dessa margem de manobra e em conformidade com o direito comunitário, poderão verficar-se disparidades na aplicação da directiva, o que poderá reflectir-se na circulação de dados quer no interior de um Estado-membro, quer na Comunidade;
(10) Considerando que las legislaciones nacionales relativas al tratamiento de datos personales tienen por objeto garantizar el respeto de los derechos y libertades fundamentales, particularmente del derecho al respeto de la vida privada reconocido en el artículo 8 del Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales, así como en los principios generales del Derecho comunitario; que, por lo tanto, la aproximación de dichas legislaciones no debe conducir a una disminución de la protección que garantizan sino que, por el contratrio, debe tener por objeto asegurar un alto nivel de protección dentro de la Comunidad;
(10) Considerando que o objectivo das legislações nacionais relativas ao tratamento de dados pessoais é assegurar o respeito dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente do direito à vida privada, reconhecido não só no artigo 8º da Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais como nos princípios gerais do direito comunitário; que, por este motivo, a aproximação das referidas legislações não deve fazer diminuir a protecção que asseguram, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na Comunidade;
(11) Considerando que los principios de la protección de los derechos y libertades de las personas y, en particular, del respeto de la intimidad, contenidos en la presente Directiva, precisan y amplían los del Convenio de 28 de enero de 1981 del Consejo de Europa para la protección de las personas en lo que respecta al tratamiento automatizado de los datos personales;
(11) Considerando que os princípios da protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do direito à vida privada, contidos na presente directiva, precisam e ampliam os princípios contidos na Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais;
(12) Considerando que los principios de la protección deben aplicarse a todos los tratamientos de datos personales cuando las actividades del responsable del tratamiento entren en el ámbito de aplicación del Derecho comunitario; que debe excluirse el tratamiento de datos efectuado por una persona física en el ejercicio de actividades exclusivamente personales o domésticas, como la correspondencia y la llevanza de un repertorio de direcciones;
(12) Considerando que os princípios da protecção devem aplicar-se a todo e qualquer tratamento de dados pessoais sempre que as actividades do responsável pelo tratamento sejam regidas pelo direito comunitário; que se deve excluir o tratamento de dados efectuado por uma pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas, por exemplo correspondência ou listas de endereços;
(13) Considerando que las actividades a que se refieren los títulos V y VI del Tratado de la Unión Europea relativos a la seguridad pública, la defensa, la seguridad del Estado y las actividades del Estado en el ámbito penal no están comprendidas en el ámbito de aplicación del Derecho comunitario, sin perjuicio de las obligaciones que incumben a los Estados miembros con arreglo al apartado 2 del artículo 56 y a los artículos 57 y 100 A del Tratado; que el tratamiento de los datos de carácter personal que sea necesario para la salvaguardia del bienestar económico del Estado no está comprendido en el ámbito de aplicación de la presente Directiva en los casos en que dicho tratamiento esté relacionado con la seguridad del Estado;
(13) Considerando que as actividades referidas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, relativas à segurança pública, à defesa, à segurança do Estado ou às actividades do Estado no domínio penal, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário, sem prejuízo das obrigações que incumbem aos Estados-membros nos termos do nº 2 do artigo 56º e dos artigos 57º e 100º A do Tratado; que o tratamento de dados pessoais necessário à protecção do bem-estar económico do Estado não é abrangido pela presente directiva quando esse tratamento disser respeito a questões de segurança do Estado;
(14) Considerando que, habida cuenta de la importancia que, en el marco de la sociedad de la información, reviste el actual desarrollo de las técnicas para captar, transmitir, manejar, registrar, conservar o comunicar los datos relativos a las personas físicas constituidos por sonido e imagen, la presente Directiva habrá de aplicarse a los tratamientos que afectan a dichos datos;
(14) Considerando que, tendo em conta a importância do desenvolvimento que, no âmbito da sociedade de informação, sofrem actualmente as técnicas de captação, transmissão, manipulação, gravação, conservação ou comunicação de dados de som e de imagem relativos às pessoas singulares, há que aplicar a presente directiva ao tratamento desses dados;
(15) Considerando que los tratamientos que afectan a dichos datos sólo quedan amparados por la presente Directiva cuando están automatizados o cuando los datos a que se refieren se encuentran contenidos o se destinan a encontrarse contenidos en un archivo estructurado según criterios específicos relativos a las pesonas, a fin de que se pueda acceder fácilmente a los datos de carácter personal de que se trata;
(15) Considerando que o tratamento desses dados só é abrangido pela presente directiva se for automatizado ou se os dados tratados estiverem contidos ou se destinarem a ficheiros estruturados segundo critérios específicos relativos às pessoas, a fim de permitir um acesso fácil aos dados pessoais em causa;
(16) Considerando que los tratamientos de datos constituidos por sonido e imagen, como los de la vigilancia por videocámara, no están comprendidos en el ámbito de aplicación de la presente Directiva cuando se aplican con fines de seguridad pública, defensa, seguridad del Estado o para el ejercicio de las actividades del Estado relacionadas con ámbitos del derecho penal o para el ejercicio de otras actividades que no están comprendidos en el ámbito de aplicación del Derecho comunitario;
(16) Considerando que o tratamento de dados de som e de imagem, tais como os de vigilância por vídeo, não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva se for executado para fins de segurança pública, de defesa, de segurança do Estado ou no exercício de actividades do Estado relativas a domínios de direito penal ou no exercício de outras actividades não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito comunitário;
(17) Considerando que en lo que respecta al tratamiento del sonido y de la imagen aplicados con fines periodísticos o de expresión literaria o artística, en particular en el sector audiovisual, los principios de la Directiva se aplican de forma restringida según lo dispuesto en al artículo 9;
(17) Considerando que, no que se refere ao tratamento de som e de imagem para fins jornalísticos ou de expressão literária ou artística, nomeadamente no domínio do audiovisual, os princípios da directiva se aplicam de modo restrito de acordo com as disposições referidas no artigo 9º;
(18) Considerando que, para evitar que una persona sea excluida de la protección garantizada por la presente Directiva, es necesario que todo tratamiento de datos personales efectuado en la Comunidad respete la legislación de uno de sus Estados miembros; que, a este respecto, resulta conveniente someter el tratamiento de datos efectuados por cualquier persona que actúe bajo la autoridad del responsable del tratamiento establecido en un Estado miembro a la aplicación de la legislación de tal Estado;
(18) Considerando que, a fim de evitar que uma pessoa seja privada da protecção a que tem direito por força da presente directiva, é necessário que qualquer tratamento de dados pesosais efectuado na Comunidade respeite a legislação de um dos Estados-membros; que, nesse sentido, é conveniente que o tratamento efectuado por uma pessoa que age sob a autoridade do responsável pelo tratamento estabelecido num Estado-membro seja regido pela legislação deste Estado-membro;
(19) Considerando que el establecimiento en el territorio de un Estado miembro implica el ejercicio efectivo y real de una actividad mediante una instalación estable; que la forma jurídica de dicho establecimiento, sea una simple sucursal o una empresa filial con personalidad jurídica, no es un factor determinante al respecto; que cuando un mismo responsable esté establecido en el territorio de varios Estados miembros, en particular por medio de una empresa filial, debe garantizar, en particular para evitar que se eluda la normativa aplicable, que cada uno de los establecimientos cumpla las obligaciones impuestas por el Derecho nacional aplicable a estas actividades;
(19) Considerando que o estabelecimento no território de um Estado-membro pressupõe o exercício efectivo e real de uma actividade mediante uma instalação estável; que, para o efeito, a forma jurídica de tal estabelecimento, quer se trate de uma simples sucursal ou de uma filial com personalidade jurídica, não é determinante; que, quando no território de vários Estados-membros estiver estabelecido um único responsável pelo tratamento, em especial através de uma filial, deverá assegurar, nomeadamente para evitar que a legislação seja contornada, que cada um dos estabelecimentos cumpra as obrigações impostas pela legislação nacional aplicável às respectivas actividades;
(20) Considerando que el hecho de que el responsable del tratamiento de datos esté establecido en un país tercero no debe obstaculizar la protección de las personas contemplada en la presente Directiva; que en estos casos el tratamiento de datos debe regirse por la legislación del Estado miembro en el que se ubiquen los medios utilizados y deben adoptarse garantías para que se respeten en la práctica los derechos y obligaciones contempladas en la presente Directiva;
(20 Considerando que o facto de o tratamento de dados ser da responsabilidade de uma pessoa estabelecida num país terceiro não deve constituir obstáculo à protecção das pessoas assegurada pela presente directiva; que, nesses casos, o tratamento deverá ser regido pela legislação do Estado-membro onde se encontram os meios utilizados para o tratamento de dados em causa e que deverão oferecer-se garantias de que os direitos e as obrigações estabelecidos na presente directiva serão efectivamente respeitados;
(21) Considerando que la presente Directiva no afecta a las normas de territorialidad aplicables en materia penal;
(21) Considerando que a presente directiva não prejudica as regras de territorialidade aplicáveis em matéria de direito penal;
(22) Considerando que los Estados miembros precisarán en su legislación o en la aplicación de las disposiciones adoptadas en virtud de la presente Directiva las condiciones generales de licitud del tratamiento de datos; que, en particular, el artículo 5 en relación con los artículos 7 y 8, ofrece a los Estados miembros la posibilidad de prever, independientemente de las normas generales, condiciones especiales de tratamiento de datos en sectores específicos, así como para las diversas categorías de datos contempladas en el artículo 8;
(22) Considerando que os Estados-membros precisarão, na sua legislação ou nas regras de execução adoptadas nos termos das presente directiva, as condições gerais em que o tratamento de dados é lícito; que, nomeadamente, o artigo 5º, conjugado com os artigos 7º e 8º, permite que os Estados-membros estabeleçam, independentemente das regras gerais, condições especiais para o tratamento de dados em sectores específicos e para as diferentes categorias de dados referidas no artigo 8º;
(23) Considerando que los Estados miembros están facultados para garantizar la protección de las personas tanto mediante una ley general relativa a la protección de las personas respecto del tratamiento de los datos de carácter personal como mediante leyes sectoriales, como las relativas a los institutos estadísticos;
(23) Considerando que os Estados-membros podem assegurar a concretização da protecção das pessoas tanto por uma lei geral relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, como por leis sectoriais, por exemplo as relativas aos institutos de estatística;
(24) Considerando que las legislaciones relativas a la protección de las personas jurídicas respecto del tratamiento de los datos que las conciernan no son objeto de la presente Directiva;
(24) Considerando que a legislação para a protecção das pessoas colectivas relativamente ao tratamento de dados que lhes dizem respeito não é afectada pela presente directiva;
(25) Considerando que los principios de la protección tienen su expresión, por una parte, en las distintas obligaciones que incumben a las personas, autoridades públicas, empresas, agencias u otros organismos que efectúen tratamientos- obligaciones relativas, en particular, a la calidad de los datos, la seguridad técnica, la notificación a las autoridades de control y las circunstancias en las que se puede efectuar el tratamiento- y, por otra parte, en los derechos otorgados a las personas cuyos datos sean objeto de tratamiento de ser informadas acerca de dicho tratamiento, de poder acceder a los datos, de poder solicitar su rectificación o incluso de oponerse a su tratamiento en determinadas circunstancias;
(25) Considerando que os princípios de protecção devem encontrar expressão, por um lado, nas obrigações que impendem sobre as pessoas, as autoridades públicas, as empresas, os serviços ou outros organismos responsáveis pelo tratamento de dados, em especial no que respeita à qualidade dos dados, à segurança técnica, à notificação à autoridade de controlo, às circunstâncias em que o tratamento pode ser efectuado, e, por outro, nos direitos das pessoas cujos dados são tratados serem informadas sobre esse tratamento, poderem ter acesso aos dados, poderem solicitar a sua rectificação e mesmo, em certas circunstâncias, poderem opor-se ao tratamento;
(26) Considerando que los principios de la protección deberán aplicarse a cualquier información relativa a una persona identificada o identificable; que, para determinar si una persona es identificable, hay que considerar el conjunto de los medios que puedan ser razonablemente utilizados por el responsable del tratamiento o por cualquier otra persona, para identificar a dicha persona; que los principios de la protección no se aplicarán a aquellos datos hechos anónimos de manera tal que ya no sea posible identificar al interesado; que los códigos de conducta con arreglo al artículo 27 pueden constituir un elemento útil para proporcionar indicaciones sobre los medios gracias a los cuales los datos pueden hacerse anónimos y conservarse de forma tal que impida identificar al interesado;
(26) Considerando que os princípios da protecção devem aplicar-se a qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável; que, para determinar se uma pessoa é identificável, importa considerar o conjunto dos meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados, seja pelo responsável pelo tratamento, seja por qualquer outra pessoa, para identificar a referida pessoa; que os princípios da protecção não se aplicam a dados tornados anónimos de modo tal que a pessoa já não possa ser identificável; que os códigos de conduta na acepção do artigo 27º podem ser um instrumento útil para fornecer indicações sobre os meios através dos quais os dados podem ser tornados anónimos e conservados sob uma forma que já não permita a identificação da pessoa em causa;
(27) Considerando que la protección de las personas debe aplicarse tanto al tratamiento automático de datos como a su tratamiento manual; que el alcance de esta protección no debe depender, en efecto, de las técnicas utilizadas, pues la contrario daría lugar a riesgos graves de elusión; que, no obstante, por lo que respecta al tratamiento manual, la presente Directiva sólo abarca los ficheros, y no se aplica a las carpetas que no están estructuradas; que, en particular, el contenido de un fichero debe estructurarse conforme a criterios específicos relativos a las personas, que permitan acceder fácilmente a los datos personales; que, de conformidad con la definición que recoge la letra c) del artículo 2, los distintos criterios que permiten determinar los elementos de un conjunto estructurado de datos de carácter personal y los distintos criterios que regulan el acceso a dicho conjunto de datos pueden ser definidos por cada Estado miembro; que, las carpetas y conjuntos de carpetas, así como sus portadas, que no estén estructuradas conforme a criterios específicos no están comprendidas en ningún caso en el ámbito de aplicación de la presente Directiva;
(27) Considerando que a protecção das pessoas se deve aplicar tanto ao tratamento automatizado de dados como ao tratamento manual; que o âmbito desta protecção não deve, na prática, depender das técnicas utilizadas, sob pena de se correr o sério risco de a protecção poder ser contornada; que, em todo o caso, no que respeita ao tratamento manual, a presente directiva apenas abrange os ficheiros e não as pastas não estruturadas; que, em particular, o conteúdo de um ficheiro deve ser estruturado de acordo com critéios específicos relativos às pessoas que permitam um acesso fácil aos dados pessoais; que, em conformidade com a definição da alínea c) do artigo 2º, os diferentes critérios que permitem determinar os elementos de um conjunto estruturado de dados pessoais e os diferentes critérios que regem o acesso a esse conjunto de dados podem ser definidos por cada Estado-membro; que as pastas ou conjuntos de pastas, bem como as suas capas, qu não estejam estruturadas de acordo com critérios específicos, de modo algum se incluem no âmbito de aplicação da presente directiva;
(28) Considerando que todo tratamiento de datos personales debe efectuarse de forma lícita y leal con respecto al interesado; que debe referirse, en particular, a datos adecuados, pertinentes y no excesivos en relación con los objetivos perseguidos; que estos objetivos han de ser explícitos y legítimos, y deben estar determinados en el momento de obtener los datos; que los objetivos de los tratamientos posteriores a la obtención no pueden ser incompatibles con los objetivos originalmente especificados;
(28) Considerando que qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efectuado de forma lícita e leal para com a pessoa em causa; que deve, em especial, incidir sobre dados adequados, pertinentes e não excessivos em relação às finalidades prosseguidas com o tratamento; que essas finalidades devem ser explícitas e legítimas e ser determinadas aquando da recolha dos dados; que as finalidades dos tratamentos posteriores à recolha não podem ser incompatíveis com as finalidades especificadas inicialmente;
(29) Considerando que el tratamiento ulterior de datos personales, con fines históricos, estadísticos o científicos no debe por lo general considerarse incompatible con los objetivos para los que se recogieron los datos, siempre y cuando los Estados miembros establezcan las garantías adecuadas; que dichas garantías deberán impedir que dichos datos sean utilizados para tomar medidas o decisiones contra cualquier persona;
(29) Considerando que o tratamento posterior de dados pessoais para fins históricos, estatísticos ou científicos não é de modo geral considerado incompatível com as finalidades para as quais os dados foram previamente recolhidos, desde que os Estados-membros estabeleçam garantias adequadas; que tais garantias devem em especial impedir a utilização de dados em apoio de medidas ou de decisões tomadas em desfavor de uma pessoa;
(30) Considerando que para ser lícito el tratamiento de datos personales debe basarse además en el consentimiento del interesado o ser necesario con vistas a la celebración o ejecución de un contrato que obligue al interesado, o para la observancia de una obligación legal o para el cumplimiento de una misión de interés público o para el ejercicio de la autoridad pública o incluso para la realización de un interés legítimo de una persona, siempre que no prevalezcan los intereses o los derechos y libertades del interesado; que, en particular, para asegurar el equilibrio de los intereses en juego, garantizando a la vez una competencia efectiva, los Estados miembros pueden precisar las condiciones en las que se podrán utilizar y comunicar a terceros datos de carácter personal, en el desempeño de actividades legítimas de gestión ordinaria de empresas y otras entidades; que los Estados miembros pueden asimismo establecer previamente las condiciones en que pueden efectuarse comunicaciones de datos personales a terceros con fines de prospección comercial o de prospección realizada por una institución benéfica u otras asociaciones o fundaciones, por ejemplo de carácter político, dentro del respeto de las disposiciones que permiten a los interesados oponerse, sin alegar los motivos y sin gastos, al tratamiento de los datos que les conciernan;
(30) Considerando que, para ser lícito, o tratamento de dados pessoais deve, além disso, ser efectuado com o consentimento da pessoa em causa ou ser necessário para a celebração ou execução de um contrato que vincule a pessoa em causa, ou para o cumprimento de uma obrigação legal, ou para a execução de uma missão de interesse público ou para o exercício da autoridade pública, ou ainda para a realização do interesse legítimo de uma pessoa, desde que os interesses ou os direitos e liberdades da pessoa em causa não prevaleçam; que, em especial, para assegurar o equilíbrio dos interesses em causa e garantir ao mesmo tempo uma concorrência real, os Estados-membros são livres de determinar as condições em que os dados pessoais podem ser utilizados e comunicados a terceiros no âmbito de actividades legítimas de gestão corrente das empresas e outros organismos; que, do mesmo modo, podem precisar as condições em que a comunicação a terceiros de dados pessoais pode ser efectuada para fins de mala directa ou de prospecção feita por uma instituição de solidariedade social ou outras associações ou fundações, por exemplo de carácter político, desde que respeitem as disposições que permitem à pessoa em causa opor-se, sem necessidade de indicar o seu fundamento ou de suportar quaisquer encargos, ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito;
(31) Considerando que un tratamiento de datos personales debe estimarse lícito cuando se efectúa con el fin de proteger un interés esencial para la vida del interesado;
(31) Considerando que, do mesmo modo, o tratamento de dados pessoais deve ser considerado lícito quando se destinar a proteger um interesse essencial à vida da pessoa em causa;
(32) Considerando que corresponde a las legislaciones nacionales determinar si el responsable del tratamiento que tiene conferida una misión de interés público o inherente al ejercicio del poder público, debe ser una administración pública u otra persona de derecho público o privado, como por ejemplo una asociación profesional;
(32) Considerando que cabe às legislações nacionais determinar se o responsável pelo tratamento que executa uma missão de interesse público ou exerce a autoridade pública deve ser uma administração pública ou outra pessoa sujeita ao direito público ou ao direito privado, por exemplo uma associação profissional;
(33) Considerando, por lo demás, que los datos que por su naturaleza puedan atentar contra las libertades fundamentales o la intimidad no deben ser objeto de tratamiento alguno, salvo en caso de que el interesado haya dado su consentimiento explícito; que deberán constar de forma explícita las excepciones a esta prohibición para necesidades específicas, en particular cuando el tratamiento de dichos datos se realice con fines relacionados con la salud, por parte de personas físicas sometidas a una obligación legal de secreto profesional, o para actividades legítimas por parte de ciertas asociaciones o fundaciones cuyo objetivo sea hacer posible el ejercicio de libertades fundamentales;
(33) Considerando que os dados susceptíveis, pela sua natureza, de pôr em causa as liberdades fundamentais ou o direito à vida privada só deverão ser tratados com o consentimento explítico da pessoa em causa; que, no entanto, devem ser expressamente previstas derrogações a esta proibição no que respeita a necessidades específicas, designadamente quando o tratamento desses dados for efectuado com certas finalidades ligadas à saúde por pessoas sujeits por lei à obrigação de segredo profissional ou para as actividades legítimas de certas associações ou fundações que tenham por objectivo permitir o exercício das liberdades fundamentais;
(34) Considerando que también se deberá autorizar a los Estados miembros, cuando esté justificado por razones de interés público importante, a hacer excepciones a la prohibición de tratar categorías sensibles de datos en sectores como la salud pública y la protección social, particularmente en lo relativo a la garantía de la calidad y la rentabilidad, así como los procedimientos utilizados para resolver las reclamaciones de prestaciones y de servicios en el régimen del seguro enfermedad, la investigación científica y las estadísticas públicas; que a ellos corresponde, no obstante, prever las garantías apropiadas y específicas a los fines de proteger los derechos fundamentales y la vida privada de las personas;
(34) Considerando que, sempre que um motivo de interesse público importante o justifique, os Estados-membros devem também ser autorizados a estabelecer derrogações à proibição de tratamento de categorias de dados sensíveis em domínios como a saúde pública e a segurança social - em especial para garantir a qualidade e a rentabilidade no que toca aos métodos utilizados para regularizar os pedidos de prestações e de serviços no regime de seguro de doença - e como a investigação científica e as estatísticas públicas; que lhes incumbe, todavia, estabelecer garantias adequadas e específicas para a protecção dos direitos fundamentais e da vida privada das pessoas;
(35) Considerando, además, que el tratamiento de datos personales por parte de las autoridades públicas con fines, establecidos en el Derecho constitucional o en el Derecho internacional público, de asociaciones religiosas reconocidas oficialmente, se realiza por motivos importantes de interés público;
(35) Considerando, além disso, que o tratamento de dados pessoais pelas autoridades públicas para a consecução de objectivos consagrados no direito constitucional ou no direito internacioanl público, em benefício de associações religiosas oficialmente reconhecidas, é efectuado por motivos de interesse público importante;
(36) Considerando que, si en el marco de actividades relacionadas con las elecciones, el funcionamiento del sistema democrático en algunos Estados miembros exige que los partidos políticos recaben datos sobre la ideología política de los ciudadanos, podrá autorizarse el tratamiento de estos datos por motivos importantes de interés público, siempre que se establezcan las garantías adecuadas;
(36) Considerando que quando, para o exercício de actividades do âmbito eleitoral, o funcionamento do sistema democrático exigir, em certos Estados-membros, que partidos políticos recolham dados sobre a opinião política das pessoas, o tratamento desses dados pode ser autorizado por motivos de interesse público importante, desde que sejam es-tabelecidas garantias adequadas;
(37) Considerando que para el tratamiento de datos personales con fines periodísticos o de expresión artística o literaria, en particular en el sector audiovisual, deben preverse excepciones o restricciones de determinadas disposiciones de la presente Directiva siempre que resulten necesarias para conciliar los derechos fundamentales de la persona con la libertad de expresión y, en particular, la libertad de recibir o cumunicar informaciones, tal y como se garantiza en el artículo 10 del Convenio Europeo para la Protección de los Derechos Humanos y de las Libertades Fundamentales; que por lo tanto, para ponderar estos derechos fundamentales, corresponde a los Estados miembros prever las excepciones y las restricciones necesarias en lo relativo a las medidas generales sobre la legalidad del tratamiento de datos, las medidas sobre la transferencia de datos a terceros países y las competencias de las autoridades de control sin que esto deba inducir, sin embargo, a los Estados miembros a prever excepciones a las medidas que garanticen la seguridad del tratamiento; que, igualmente, debería concederse a la autoridad de control responsable en la materia al menos una serie de competencias a posteriori como por ejemplo publicar periódicamente un informe al respecto o bien iniciar procedimientos legales ante las autoridades judiciales;
(37) Considerando que o tratamento de dados pessoais para fins jornalísticos ou de expressão artística ou literária, nomeadamente no domínio do audiovisual, deve beneficiar de derrogações ou de restrições a determinadas disposições da presente directiva, desde que tal seja necessário para conciliar os direitos fundamentais da pessoa com a liberdade de expressão, nomeadamente a liberdade de receber ou comunicar informações, tal como é garantida, nomeadamente pelo artigo 10º da Convenção europeia para a protecção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais; que, por conseguinte, compete aos Estados-membros estabelecer, tendo em vista a ponderação dos direitos fundamentais, as derrogações e limitações necessárias que se prendam com as medidas gerais em matéria de legalidade do tratamento de dados, as medidas relativas à transferência de dados para países terceiros, bem como com as competências das autoridades de controlo; que tal facto não deverá, no entanto, levar os Estados-membros a prever derrogações às medidas destinadas a garantir a segurança do tratamento de dados; e que deverão igualmente ser atribuídas pelo menos à autoridade de controlo determinadas competências a posteriori, tais como a de publicar periodicamente um relatório ou de recorrer judicialmente;
(38) Considerando que el tratamiento leal de datos supone que los interesados deben estar en condiciones de conocer la existencia de los tratamientos y, cuando los datos se obtengan de ellos mismos, contar con una información precisa y completa respecto a las circunstancias de dicha obtención;
(38) Considerando que, para que o tratamento de dados seja leal , a pessoa em causa deve poder ter conhecimento da existência dos tratamentos e obter, no momento em que os dados lhe são pedidos, uma informação rigorosa e completa das circunstâncias dessa recolha;
(39) Considerando que determinados tratamientos se refieren a datos que el responsable no ha recogido directamente del interesado; que, por otra parte, pueden comunicarse legítimamente datos a un tercero aún cuando dicha comunicación no estuviera prevista en el momento de la recogida de los datos del propio interesado; que, en todos estos supuestos, debe informarse al interesado en el momento del registro de los datos o, a más tardar, al comunicarse los datos por primera vez a un tercero;
(39) Considerando que por vezes se tratam dados que não foram recolhidos directamente pelo responsável junto da pessoa em causa; que, além disso, os dados podem ser legitimamente comunicados a um terceiro sem que essa comunicação estivesse prevista na altura da recolha dos dados junto da pessoa em causa; que, em todos estes casos, a pessoa em causa deve ser informada no momento do registo dos dados ou, o mais tardar, quando os dados são comunicados pela primeira vez a um terceiro;
(40) Considerando, no obstante, que no es necesario imponer esta obligación si el interesado ya está informado, si el registro o la comunicación están expresamente previstos por la ley o si resulta imposible informarle, o ello implica esfuerzos desproporcionados, como puede ser el caso para tratamientos con fines históricos, estadísticos o científicos; que a este respecto pueden tomarse en consideración el número de interesados, la antigueedad de los datos, y las posibles medidas compensatorias;
(40) Considerando que, no entanto, a imposição desta obrigação não é necessária caso a pessoa em causa esteja já informada; que, além disso, não existe essa obrigação caso o registo ou a comunicação dos dados estejam expressamente previstos na lei ou caso a informação da pessoa em causa se revele impossível ou exija esforços desproporcionados, o que pode ser o caso do tratamento para fins históricos, estatísticos ou científicos; que, para este efeito, podem ser tomados em consideração o número de pessoas em causa, a antiguidade dos dados e as medidas compensatórias que podem ser tomadas;
(41) Considerando que cualquier persona debe disfrutar del derecho de acceso a los datos que le conciernan y sean objeto de tratamiento, para cerciorarse, en particular, de su exactitud y de la licitud de su tratamiento; que por las mismas razones cualquier persona debe tener además el derecho de conocer la lógica que subyace al tratamiento automatizado de los datos que la conciernan, al menos en el caso de las decisiones automatizadas a que se refiere el apartado 1 del artículo 15; que este derecho no debe menoscabar el secreto de los negocios ni la propiedad intelectual y en particular el derecho de autor que proteja el programa informático; que no obstante esto no debe suponer que se deniegue cualquier información al interesado;
(41) Considerando que todas as pessoas devem poder beneficiar do direito de acesso aos dados que lhes dizem repeito e que estão em fase de tratamento, a fim de assegurarem, nomeadamente, a sua exactidão e a licitude do tratamento; que, pelas mesmas razões, todas as pessoas devem, além disso, ter o direito de conhecer a lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe dizem respeito, pelo menos no caso das decisões automatizadas referidas no nº 1 do artigo 15º; que este último direito não deve prejudicar o segredo comercial nem a propriedade intelectual, nomeadamente o direito de autor que protege o suporte lógico; que tal, todavia, não poderá traduzir-se pela recusa de qualquer informação à pessoa em causa;
(42) Considerando que, en interés del interesado de que se trate y para proteger los derechos y libertades de terceros, los Estados miembros podrán limitar los derechos de acceso y de información; que podrán, por ejemplo, precisar que el acceso a los datos de carácter médico únicamente pueda obtenerse a través de un profesional de la medicina;
(42) Considerando que, no interesse da pessoa em causa ou com o objectivo de proteger os direitos e liberdades de outrem, os Estados-membros podem limitar os direitos de acesso e de informação; que, por exemplo, podem precisar que o acesso aos dados médicos só poderá ser obtido por intermédio de um profissional da saúde;
(43) Considerando que los Estados miembros podrán imponer restricciones a los derechos de acceso e información y a determinadas obligaciones del responsable del tratamiento, en la medida en que sean estrictamente necesarias para, por ejemplo, salvaguardar la seguridad del Estado, la defensa, la seguridad pública, los intereses económicos o financieros importantes de un Estado miembro o de la Unión, así como para realizar investigaciones y entablar procedimientos penales y perseguir violaciones de normas deontológicas en las profesiones reguladas; que conviene enumerar, a efectos de excepciones y limitaciones, las tareas de control, inspección o reglamentación necesarias en los tres últimos sectores mencionados relativos a la seguridad pública, los intereses económicos o financieros y la represión penal; que esta enumeración de tareas relativas a los tres sectores citados no afecta a la legitimidad de las excepciones y restricciones establecidas por razones de seguridad del Estado o de defensa;
(43) Considerando que restrições aos direitos de acesso e informação e a certas obrigações do responsável pelo tratamento podem igualmente ser previstas pelos Estados-membros na medida em que sejam necessárias para proteger, por exemplo, a segurança do Estado, a defesa, a segurança pública, os interesses económicos ou financeiros importantes de um Estado-membro ou da União, e para a investigação e a repressão de infracções penais ou de violações da deontologia das profissões regulamentadas; que há que enumerar, a título das excepções e restrições, as missões de controlo, de inspecção ou de regulamentação necessárias nos três últimos domínios citados referentes à segurança pública, ao interesse económio ou financeiro e à repressão penal; que esta enumeração de missões respeitante aos três domínios referidos não prejudica a legitimidade de excepções e de restrições por razões de segurança do Estado e de defesa;
(44) Considerando que los Estados miembros podrán verse obligados, en virtud de las disposiciones del Derecho comunitario, a establecer excepciones a las disposiciones de la presente Directiva relativas al derecho de acceso, a la información de personas y a la calidad de los datos para garantizar algunas de las finalidades contempladas más arriba;
(44) Considerando que os Estados-membros podem ser levados, por força das disposições do direito comunitário, a prever derrogações às disposições da presente directiva relativas ao direito de acesso, à informação das pessoas e à qualidade dos dados para salvaguardarem algumas finalidades dentre as acima enunciadas;
(45) Considerando que cuando se pudiera efectuar lícitamente un tratamiento de datos por razones de interés público o del ejercicio de la autoridad pública, o en interés legítimo de una persona física, cualquier persona deberá, sin embargo, tener derecho a oponerse a que los datos que le conciernan sean objeto de un tratamiento, en virtud de motivos fundados y legítimos relativos a su situación concreta; que los Estados miembros tienen, no obstante, la posibilidad de establecer disposiciones nacionales contrarias;
(45) Considerando que, nos casos de tratamento de dados lícito por razões de interesse público, de exercício da autoridade pública ou de interesse legítimo de uma pessoa, a pessoa em causa terá, ainda assim, o direito de, com base em razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação específica, se opor ao tratamento dos dados que lhe dizem respeito; que os Estados-membros, têm, no entanto, a possibilidade de prever disposições nacionais em contrário;
(46) Considerando que la protección de los derechos y libertades de los interesados en lo que respecta a los tratamientos de datos personales exige la adopción de medidas técnicas y de organización apropiadas, tanto en el momento de la concepción del sistema de tratamiento como en el de la aplicación de los tratamientos mismos, sobre todo con objeto de garantizar la seguridad e impedir, por tanto, todo tratamiento no autorizado; que corresponde a los Estados miembros velar por que los responsables del tratamiento respeten dichas medidas; que esas medidas deberán garantizar un nivel de seguridad adecuado teniendo en cuenta el estado de la técnica y el coste de su aplicación en relación con los riesgos que presente el tratamiento y con la naturaleza de los datos que deban protegerse;
(46) Considerando que a protecção dos direitos e liberdades das pessoas em causa relativamente ao tratamento de dados pessoais exige que sejam tomadas medidas técnicas e organizacionais adequadas tanto aquando da concepção do sistema de tratamento como da realização do próprio tratamento, a fim de manter em especial a segurança e impedir assim qualquer tratamento não autorizado; que compete aos Estados-membros zelar por que os responsáveis pelo tratamento respeitem estas medidas; que estas medidas devem assegurar um nível de segurança adequado, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e ao custo da sua aplicação em função dos riscos que o tratamento implica e a natureza dos dados a proteger;
(47) Considerando que cuando un mensaje con datos personales sea transmitido a través de un servicio de telecomunicaciones o de correo eletrónico cuyo único objetivo sea transmitir mensajes de ese tipo, será considerada normalmente responsable del tratamiento de los datos personales presentes en el mensaje aquella persona de quien proceda el mensaje y no la que ofrezca el servicio de transmisión; que, no obstante, las personas que ofrezcan estos servicios normalmente serán consideradas responsables del tratamiento de los datos personales complementarios y necesarios para el funcionamiento del servicio;
(47) Considerando que, quando uma mensagem que contém dados pessoais é transmitida através de um serviço de telecomunicações ou de correio electrónico cujo único objectivo é a transmissão de mensagens deste tipo, será a pessoa de quem emana a mensagem, e não quem propõe o serviço de transmissão, que será em regra considerada responsável pelo tratamento dos dados pessoais contidos na mensagem; que, contudo, as pessoas que propõesm esses serviços serão em regra consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais suplementares necessários ao funcionamento do serviço;
(48) Considerando que los procedimientos de notificación a la autoridad de control tienen por objeto asegurar la publicidad de los fines de los tratamientos y de sus principales características a fin de controlarlos a la luz de las disposiciones nacionales adoptadas en aplicación de la presente Directiva;
(48) Considerando que a notificação à autoridade de controlo tem por objectivo assegurar a publicidade das finalidades e principais características do tratamento, a fim de permitir verificar a sua conformidade com as disposições nacionais tomadas nos termos da presente directiva;
(49) Considerando que para evitar trámites administrativos improcedentes, los Estados miembros pueden establecer exenciones o simplificaciones de la notificación para los tratamientos que no atenten contra los derechos y las libertades de los interesados, siempre y cuando sean conformes a un acto adoptado por el Estado miembro en el que se precisen sus límites; que los Estados miembros pueden igualmente disponer la exención o la simplificación cuando un encargado, nombrado por el responsable del tratamiento, se cerciore de que los tratamientos efectuados no pueden atentar contra los derechos y libertades de los interesados; que la persona encargada de la protección de los datos, sea o no empleado del responsable del tratamiento de datos, deberá ejercer sus funciones con total independencia;
(49) Considerando que, a fim de evitar formalidades administrativas desnecessárias, os Estados-membros podem estabelecer isenções da obrigação de notificação, ou simplificações à notificação requerida, nos casos em que o tratamento não seja susceptível de prejudicar os direitos e liberdades das pessoas em causa, desde que seja conforme com um acto adoptado pelo Estado-membro que precise os seus limites; que podem igualmente ser estabelecidas isenções ou simplificações caso uma pessoa designada pelo responsável pelo tratamento se certifique de que o tratamento efectuado não é susceptível de prejudicar os direitos e liberdades das pessoas em causa; que essa pessoa encarregada da protecção de dados, empregada ou não do responsável pelo tratamento, deve exercer as suas funções com total independência;
(50) Considerando que podrán establecerse exenciones o simplificaciones para los tratamientos cuya única finalidad sea el mantenimiento de registros destinados, de conformidad con el Derecho nacional, a la información del público y que sean accesibles para la consulta del público o de toda persona que justifique un interés legítimo;
(50) Considerando que poderá ser estabelecida a isenção ou a simplificação para tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos destinados, de acordo com o direito nacional, à informação do público e que possam ser consultados pelo público ou por qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo;
(51) Considerando, no obstante, que el beneficio de la simplificación o de la exención de la obligación de notificación no dispensa al responsable del tratamiento de ninguna de las demás obligaciones derivadas de la presente Directiva;
(51) Considerando que, no entanto, a simplificação ou a isenção da obrigação de notificação não liberam o responsável pelo tratamento de nenhuma das outras obrigações decorrentes da presente directiva;
(52) Considerando que, en este contexto, el control a posteriori por parte de las autoridades competentes debe considerarse, en general, una medida suficiente;
(52) Considerando que, neste contexto, a verificação a posteriori pelas autoridades competentes deve ser, em geral, considerada uma medida suficiente;
(53) Considerando, no obstante, que determinados tratamientos pueden presentar riesgos particulares desde el punto de vista de los derechos y las libertades de los interesados, ya sea por su naturaleza, su alcance o su finalidad, como los de excluir a los interesados del beneficio de un derecho, de una prestación o de un contrato, o por el uso particular de una tecnología nueva; que es competencia de los Estados miembros, si así lo desean, precisar tales riesgos en sus legislaciones;
(53) Considerando que, no entanto, certos tratamentos podem ocasionar riscos particulares para os direitos e liberdades das pessoas em causa, em virtude da sua natureza, do seu âmbito ou da sua finalidade, como acontece, por exemplo, se esse tratamento tiver por objectivo privar as pessoas de um direito, de uma prestação ou de um contrato, ou em virtude da utilização de tecnologias novas; que compete aos Estados-membros, se assim o entenderem, precisar esses riscos na respectiva legislação;
(54) Considerando que, a la vista de todos los tratamientos llevados a cabo en la sociedad, el número de los que presentan tales riesgos particulares debería ser muy limitado; que los Estados miembros deben prever, para dichos tratamientos, un examen previo a su realización por parte de la autoridad de control o del encargado de la protección de datos en cooperación con aquélla; que, tras dicho control previo, la autoridad de control, en virtud de lo que disponga su Derecho nacional, podrá emitir un dictamen o autorizar el tratamiento de datos; que este examen previo podrá realizarse también en el curso de la elaboración de una medida legislativa aprobada por el Parlamento nacional o de una medida basada en dicha medida legislativa, que defina la naturaleza del tratamiento y precise las garantías adecuadas;
(54) Considerando que, de todos os tratamentos efectuados em sociedade, o número dos que apresentam tais riscos particulares deverá ser muito restrito; que os Estados-membros devem estabelecer um controlo prévio à realização desses tratamentos a efectuar pela autoridade de controlo ou pelo encarregado da protecção dos dados em cooperação com essa autoridade; que, na sequência desse controlo prévio, a autoridade de controlo pode, de acordo com o direito nacional, dar um parecer ou autorizar o tratamento dos dados; que esse controlo pode igualmente ser efectuado durante os trabalhos de elaboração de uma medida legislativa do parlamento nacional ou de uma medida baseada nessa medida legislativa, a qual defina a natureza do tratamento e especifique as garantias adequadas;
(55) Considerando que las legislaciones nacionales deben prever un recurso judical para los casos en los que el responsable del tratamiento de datos no respete los derechos de los interesados; que los daños que pueden sufrir las personas a raíz de un tratamiento ilícito han de ser reparados por el responsable del tratamiento de datos, el cual sólo podrá ser eximido de responsabilidad si demuestra que no le es imputable el hecho perjudicial, principalmente si demuestra la responsabilidad del interesado o un caso de fuerza mayor; que deben imponerse sanciones a toda persona, tanto de derecho privado como de derecho público, que no respete las disposiciones nacionales adoptadas en aplicación de la presente Directiva;
(55) Considerando que, se o responsável pelo tratamento não respeitar os direitos das pessoas em causa, as legislações nacionais devem prever a possibilidade de recurso judicial; que os danos de que podem ser vítimas as pessoas em virtude de um tratamento ilegal devem ser ressarcidos pelo rsponsável pelo tratamento, o qual só pode ser exonerado da sua responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável, nomeadamente quando provar existir responsabilidade da pessoa em causa ou um caso de força maior; que devem ser aplicadas sanções a todas as pessoas, de direito privado ou de direito público, que não respeitem as disposições nacionais tomadas nos termos da presente directiva;
(56) Considerando que los flujos transfronterizos de datos personales son necesarios para la desarrollo del comercio internacional; que la protección de las personas garantizada en la Comunidad por la presente Directiva no se opone a la transferencia de datos personales a terceros países que garanticen un nivel de protección adecuado; que el carácter adecuado del nivel de protección ofrecido por un país tercero debe apreciarse teniendo en cuenta todas las circunstancias relacionadas con la transferencia o la categoría de transferencias;
(56) Considerando que os fluxos transfronteiras de dados pessoais são necessários ao desenvolvimento do comércio internacional; que a protecção das pessoas garantida na Comunidade pela presente directiva não obsta às transferências de dados pessoais para países terceiros que assegurem um nível de protecção adequado; que o carácter adequado do nível de protecção oferecido por um país terceiro deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias associadas à transferência ou a uma categoria de transferências;
(57) Considerando, por otra parte, que cuando un país tercero no ofrezca un nivel de protección adecuado debe prohibirse la transferencia al mismo de datos personales;
(57) Considerando em contrapartida que, sempre que um país terceiro não ofereça um nível de protecção adequado, a transferência de dados pessoais para esse país deve ser proibida;
(58) Considerando que han de establecerse excepciones a esta prohibición en determinadas circunstancias, cuando el interesado haya dado su consentimiento, cuando la transferencia sea necesaria en relación con un contrato o una acción judicial, cuando así lo exija la protección de un interés público importante, por ejemplo en casos de transferencia internacional de datos entre las administraciones fiscales o aduaneras o entre los servicios competentes en materia de seguridad social, o cuando la transferencia se haga desde un registro previsto en la legislación con fines de consulta por el público o por personas con un interés legítimo; que en tal caso dicha transferencia no debe afectar a la totalidad de los datos o las categorías de datos que contenga el mencionado registro; que, cuando la finalidad de un registro sea la consulta por parte de personas que tengan un interés legítimo, la transferencia sólo debería poder efectuarse a petición de dichas personas o cuando éstas sean las destinatarias;
(58) Considerando que devem poder ser previstas excepções a esta proibição em certas circunstâncias, quando a pessoa em causa tiver dado o seu consentimento, quando a transferência for necessária no âmbito de um contrato ou de um processo judicial, quando a protecção de um interesse público importante assim o exigir, por exemplo nos casos de transferências internacionais de dados entre as autoridades fiscais ou aduaneiras ou entre os serviços competentes em matéria de segurança social, ou quando a transferência for feita a partir de um registo instituído por lei e destinado a consulta pelo público ou por pessoas com um interesse legítimo; que nesse caso tal transferência não deve abranger a totalidade dos dados nem as categorias de dados contidos nesse registo; que, sempre que um registo se destine a ser consultado por pessoas com um interesse legítimo, a transferência apenas deverá poder ser efectuada a pedido dessas pessoas ou caso sejam elas os seus destinatários;
(59) Considerando que pueden adoptarse medidas particulares para paliar la insuficiencia del nivel de protección en un tercer país, en caso de que el responsable del tratamiento ofrezca garantías adecuadas; que, por lo demás, deben preverse procedimientos de negociación entre la Comunidad y los países terceros de que se trate;
(59) Considerando que podem ser tomadas medidas especiais para sanar a insuficiência de proteção num país terceiro, se o responsável pelo tratamento apresentar garantias adequadas; que, além disso, devem ser previstos processos de negociação entre a Comunidade e os países terceiros em causa;
(60) Considerando que, en cualquier caso, las transferencias hacia países terceros sólo podrán efectuarse si se respetan plenamente las disposiciones adoptadas por los Estados miembros en aplicación de la presente Directiva, y, en particular, de su artículo 8;
(60) Considerando que, em todo o caso, as transferências para países terceiros só podem ser efectuadas no pleno respeito das disposições adoptadas pelos Estados-membros nos termos da presente directiva, nomeadamente do seu artigo 8º;
(61) Considerando que los Estados miembros y la Comisión, dentro de sus respectivas competencias, deben alentar a los sectores preofesionales para que elaboren códigos de conducta a fin de facilitar, habida cuenta del carácter específico del tratamiento de datos efectuado en determinados sectores, la aplicación de la presente Directiva respetando las disposiciones nacionales adoptadas para su aplicación;
(61) Considerando que, no âmbito das respectivas competências, os Estados-membros e a Comissão devem incentivar as organizações sectoriais interessadas a elaborar códigos de conduta com vista a facilitar a aplicação da presente directiva, tendo em conta as características específicas do tratamento efectuado em certos sectores e respeitando as disposições nacionais tomadas para a sua execução;
(62) Considerando que la creación de una autoridad de control que ejerza sus funciones con plena independencia en cada uno de los Estados miembros constituye un elemento esencial de la protección de las personas en lo que respecta al tratamiento de datos personales;
(62) Considerando que a criação nos Estados-membros de autoridades de controlo que exerçam as suas funções com total independência constitui um elemento essencial da protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais;
(63) Considerando que dicha autoridad debe disponer de los medios necesarios para cumplir su función, ya se trate de poderes de investigación o de intervención, en particular en casos de reclamaciones presentadas a la autoridad o de poder comparecer en juicio; que tal autoridad ha de contribuir a la transparencia de los tratamientos de datos efectuados en el Estado miembro del que dependa;
(63) Considerando que essas autoridades devem ser dotadas dos meios necessários para a realização das suas funções, incluindo poderes de inquérito ou de intervenção, especialmente em caso de reclamações, e poderes para intervir em processos judiciais; que essas autoridades devem ajudar a garantir a transparência do tratamento de dados efectuado no Estado-membro sob cuja jurisdição se encontram;
(64) Considerando que las autoridades de los distintos Estados miembros habrán de prestarse ayuda mutua en el ejercicio de sus funciones, de forma que se garantice el pleno respeto de las normas de protección en toda la Unión Europea;
(64) Considerando que as autoridades dos diferentes Estados-membros deverão prestar-se mutuamente assistência no desempenho das suas funções por forma a assegurar integralmente o respeito das regras de protecção em toda a União Europeia;
(65) Considerando que se debe crear, en el ámbito comunitario, un grupo de protección de las personas en lo que respecta al tratamiento de datos personales, el cual habrá de ejercer sus funciones con plena independencia; que, habida cuenta de este carácter específico, el grupo deberá asesorar a la Comisión y contribuir, en particular, a la aplicación uniforme de las normas nacionales adoptadas en aplicación de la presente Directiva;
(65) Considerando que deve ser criado, a nível comunitário, um grupo de trabalho sobre a protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, o qual deve gozar de total independência no exercício das suas funções; que, atendendo à sua natureza específica, esse grupo deve aconselhar a Comissão e contribuir nomeadamente para a aplicação uniforme das normas nacionais adoptadas nos termos da presente directiva;
(66) Considerando que, por lo que respecta a la transferencia de datos hacia países terceros, la aplicación de la presente Directiva requiere que se atribuya a la Comisión competencias de ejecución y que se cree un procedimiento con arreglo a las modalidades establecidas en la Decisión 87/373/CEE del Consejo (1);
(66) Considerando que, no que se refere à transferência de dados para países terceiros, a aplicação da presente directiva requer a atribuição de competências de execução à Comissão e a criação de um procedimento de acordo com as normas estabelecidas na Decisão 87/373/CEE do Conselho (1);
(67) Considerando que el 20 de diciembre de 1994 se alcanzó un acuerdo sobre un modus vivendi entre el Parlamento Europeo, el Consejo y la Comisión concerniente a las medidas de aplicación de los actos adoptados de conformidad con el procedimiento establecido en el artículo 189 B del Tratado CE;
(67) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se chegou a acordo sobre um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão quanto às medidas de execução de actos adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 189º B do Tratado;
(68) Considerando que los principios de protección de los derechos y libertades de las personas y, en particular, del respeto de la intimidad en lo que se refiere al tratamiento de los datos personales objeto de la presente Directiva podrán completarse o precisarse, sobre todo en determinados sectores, mediante normas específicas conformes a estos principios;
(68) Considerando que os princípios enunciados na presente directiva para a protecção dos direitos e liberdades das pessoas, nomeadamente do seu direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, poderão ser completados ou especificados, nomeadamente em relação a certos sectores, através de regras específicas baseadas nesses princípios;
(69) Considerando que resulta oportuno conceder a los Estados miembros un plazo que no podrá ser superior a tres años a partir de la entrada en vigor de las medidas nacionales de transposición de la presente Directiva, a fin de que puedan aplicar de manera progresiva las nuevas disposiciones nacionales mencionadas a todos los tratamientos de datos ya existentes; que, con el fin de facilitar una aplicación que presente una buena relación coste-eficacia, se concederá a los Estados miembros un período suplementario que expirará a los doce años de la fecha en que se adopte la presente Directiva, para garantizar que los ficheros manuales existentes en dicha fecha se hayan ajustado a las disposiciones de la Directiva; que si los datos contenidos en dichos ficheros son tratados efectivamente de forma manual en ese período transitorio ampliado deberán, sin embargo, ser ajustados a dichas disposiciones cuando se realice tal tratamiento;
(69) Considerando que é conveniente conceder aos Estados-membros um prazo não superior a três anos a contar da data de entrada em vigor das medidas nacionais de transposição da presente directiva, durante o qual essas novas disposições nacionais serão aplicadas de forma progressiva a qualquer tratamento de dados já em curso; que, para facilitar uma aplicação rentável dessas disposições, os Estados-membros poderão prever um prazo suplementar, que expirará doze anos a contar da data de adopção da presente directiva, para assegurar a conformidade dos ficheiros, manuais existentes com determinadas disposições da directiva; que os dados contidos nesses ficheiros, que sejam objecto de um tratamento manual efectivo durante esse período de transição suplementar, deverão ser postos em conformidade com essas disposições aquando da realização desse tratamento;
(70) Considerando que no es procedente que el interesado tenga que dar de nuevo su consentimiento a fin de que el responsable pueda seguir efectuando, tras la entrada en vigor de las disposiciones nacionales adoptadas en virtud de la presente Directiva, el tratamiento de datos sensibles necesario para la ejecución de contratos celebrados previo consentimiento libre e informado antes de la entrada en vigor de las disposiciones mencionadas;
(70) Considerando que a pessoa em causa não é obrigada a dar novamente o seu consentimento para que o responsável continue a efectuar, após a entrada em vigor das disposições nacionais tomadas nos termos da presente directiva, um tratamento de dados sensíveis necessário à execução de um contrato celebrado com base num consentimento livre e informado antes da entrada em vigor das disposições acima referidas;
(71) Considerando que la presente Directiva no se opone a que un Estado miembro regule las actividades de prospección comercial destinadas a los consumidores que residan en su territorio, en la medida en que dicha regulación no afecte a la protección de las personas en lo que respecta a tratamientos de datos personales;
(71) Considerando que a presente directiva não obsta a que um Estado-membro regulamente as actividades de mala directa junto dos consumidores residentes no seu território, desde que a referida regulamentação não diga respeito à protecção das pessoas no que se refere ao tratamento de dados pessoais;
(72) Considerando que la presente Directiva autoriza que se tenga en cuenta el principio de acceso público a los documentos oficiales a la hora de aplicar los principios expuestos en la presente Directiva,
(72) Considerando que a presente directiva permite tomar em consideração o princípio do direito de acesso do público aos documentos oficiais aquando da implementação dos princípios nela estabelecidos,
HAN ADOPTADO LA PRESENTE DIRECTIVA:
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
CAPÍTULO I DISPOSICIONES GENERALES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artículo 1
Artigo 1º
Objeto de la Directiva
Objecto da directiva
1. Los Estados miembros garantizarán, con arreglo a las disposiciones de la presente Directiva, la protección de las libertades y de los derechos fundamentales de las personas físicas, y, en particular, del derecho a la intimidad, en lo que respecta al tratamiento de los datos personales.
1. Os Estados-membros assegurarão, em conformidade com a presente directiva, a protecção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
2. Los Estados miembros no podrán restringir ni prohibir la libre circulación de datos personales entre los Estados miembros por motivos relacionados con la protección garantizada en virtud del apartado 1.
2. Os Estados-membros não podem restringir ou proibir a livre circulação de dados pessoais entre Estados-membros por razões relativas à protecção assegurada por força do nº 1.
Artículo 2
Artigo 2º
Definiciones
Definições
A efectos de la presente Directiva, se entenderá por:
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
a) «datos personales»: toda información sobre una persona física idientificada o identificable (el «interesado»); se considerará identificable toda persona cuya identidad pueda determinarse, directa o indirectamente, en particular mediante un número de identificación o uno o varios elementos específicos, característicos de su identidad física, fisiológica, psíquica, económica, cultural o social;
a) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
b) «tratamiento de datos personales» («tratamiento»): cualquier operación o conjunto de operaciones, efectuadas o no mediante procedimientos automatizados, y aplicadas a datos personales, como la recogida, registro, organización, conservación, elaboración o modificación, extracción, consulta, utilización, comunicación por transmisión, difusión o cualquier otra forma que facilite el acceso a los mismos, cotejo o interconexión, así como su bloqueo, supresión o destrucción;
b) «Tratamento de dados pessoais» («tratamento»), qualquer operação ou conjunto de operações efectuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;
c) «fichero de datos personales» («fichero»): todo conjunto estructurado de datos personales, accesibles con arreglo a criterios determinados, ya sea centralizado, descentralizado o repartido de forma funcional o geográfica;
c) «Ficheiro de dados pessoais» («ficheiro»), qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, que seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
d) «responsable del tratamiento»: la persona física o jurídica, autoridad pública, servicio o cualquier otro organismo que sólo o conjuntamente con otros determine los fines y los medios del tratamiento de datos personales; en caso de que los fines y los medios del tratamiento estén determinados por disposiciones legislativas o reglamentarias nacionales o comunitarias, el responsable del tratamiento o los criterios específicos para su nombramiento podrán ser fijados por el Derecho nacional o comunitario;
d) «Responsável pelo tratamento», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios do tratamento sejam determinadas por disposições legislativas ou regulamentares nacionais ou comunitárias, o responsável pelo tratamento ou os critérios específicos para a sua nomeação podem ser indicados pelo direito nacional ou comunitário;
e) «encargado del tratamiento»: la persona física o jurídica, autoridad pública, servicio o cualquier otro organismo que, solo o conjuntamente con otros, trate datos personales por cuenta del responsable del tratamiento;
e) «Subcontratante», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trata os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;
f) «tercero»: la persona física o jurídica, autoridad pública, servicio o cualquier otro organismo distinto del interesado, del responsable del tratamiento, del encargado del tratamiento y de las personas autorizadas para tratar los datos bajo la autoridad directa del responsable del tratamiento o del encargado del tratamiento;
f) «Terceiro», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que não a pessoa em causa, o responsável pelo tratamento, o subcontratante e as pessoas que, sob a autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, estão habilitadas a tratar dos dados;
g) «destinatario»: la persona física o jurídica, autoridad pública, servicio o cualquier otro organismo que reciba comunicación de datos, se trate o no de un tercero. No obstante, las autoridades que puedan recibir una comunicación de datos en el marco de una investigación específica no serán considerados destinatarios;
g) «Destinatário», a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que receba comunicações de dados, independentemente de se tratar ou não de um terceiro; todavia, as autoridades susceptíveis de receberem comunicações de dados no âmbito duma missão de inquérito específica não são consideradas destinatários;
h) «consentimiento del interesado»: toda manifestación de voluntad, libre, específica e informada, mediante la que el interesado consienta el tratamiento de datos personales que le conciernan.
h) «Consentimento da pessoa em causa», qualquer manifestação de vontade, livre, específica e informada, pela qual a pessoa em causa aceita que dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objecto de tratamento.
Artículo 3
Artigo 3º
Ámbito de aplicación
Âmbito de aplicação
1. Las disposiciones de la presente Directiva se aplicarán al tratamineto total o parcialmente automatizado de datos personales, así como al tratamiento no automatizado de datos personales contenidos o destinados a ser incluidos en un fichero.
1. A presente directiva aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados.
2. Las disposiciones de la presente Directiva no se aplicarán al tratamiento de datos personales:
2. A presente directiva não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
- efectuado en el ejercicio de actividades no comprendidas en el ámbito de aplicación del Derecho comunitario, como las previstas por las disposiciones de los títulos V y VI del Tratado de la Unión Europea y, en cualquier caso, al tratamiento de datos que tenga por objeto la seguridad pública, la defensa, la seguridad del Estado (incluido el bienestar económico del Estado cuando dicho tratamiento esté relacionado con la seguridad del Estado) y las actividades del Estado en materia penal;
- efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, tais como as previstas nos títulos V e VI do Tratado da União Europeia, e, em qualquer caso, ao tratamento de dados que tenha como objecto a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado (incluindo o bem-estar económico do Estado quando esse tratamento disser respeito a questões de segurança do Estado), e as actividades do Estado no domínio do direito penal,
- efectuado por una persona física en el ejercicio de actividades exclusivamente personales o domésticas.
- efectuado por uma pessoa singular no exercício de actividades exclusivamente pessoais ou domésticas.
Artículo 4
Artigo 4º
Derecho nacional aplicable
Direito nacional aplicável
1. Los Estados miembros aplicarán las disposiciones nacionales que haya aprobado para la aplicación de la presente Directiva a todo tratamiento de datos personales cuando:
1. Cada Estado-membro aplicará as suas disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva ao tratamento de dados pessoais quando:
a) el tratamiento sea efectuado en el marco de las actividades de un establecimiento del responsable del tratamiento en el territorio del Estado miembro. Cuando el mismo responsable del tratamiento esté establecido en el territorio de varios Estados miembros deberá adoptar las medidas necesarias para garantizar que cada uno de dichos establecimientos cumple las obligaciones previstas por el Derecho nacional aplicable;
a) O tratamento for efectuado no contexto das actividades de um estabelecimento do responsável pelo tratamento situado no território desse Estado-membro; se o mesmo responsável pelo tratamento estiver estabelecido no território de vários Estados-membros, deverá tomar as medidas necessárias para garantir que cada um desses estabelecimentos cumpra as obrigações estabelecidas no direito nacional que lhe for aplicável;
b) el responsable del tratamiento no esté establecido en el territorio del Estado miembro, sino en un lugar en que se aplica su legislación nacional en virtud del Derecho internacional público;
b) O responsável pelo tratamento não estiver estabelecido no território do Estado-membro, mas num local onde a sua legislação nacional seja aplicável por força do direito internacional público;
c) el responsable del tratamiento no esté establecido en el territorio de la Comunidad y recurra, para el tratamiento de datos personales, a medios, automatizados o no, situados en el territorio de dicho Estado miembro, salvo en caso de que dichos medios se utilicen solamente con fines de tránsito por el territorio de la Comunidad Europea.
c) O responsável pelo tratamento não estiver estabelecido no território da Comunidade e recorrer, para tratamento de dados pessoais, a meios, automatizados ou não, situados no território desse Estado-membro, salvo se esses meios só forem utilizados para trânsito no território da Comunidade.
2. En el caso mencionado en la letra c) del apartado 1, el responsable del tratamiento deberá designar un representante establecido en el territorio de dicho Estado miembro, sin perjuicio de las acciones que pudieran emprenderse contra el propio responsable del tratamiento.
2. No caso referido na alínea c) do nº 1, o responsável pelo tratamento deve designar um representante estabelecido no território desse Estado-membro, sem prejuízo das acções que possam vir a ser intentadas contra o próprio responsável pelo tratamento.
CAPÍTULO II CONDICIONES GENERALES PARA LA LICITUD DEL TRATAMIENTO DE DATOS PERSONALES
CAPÍTULO II CONDIÇÕES GERAIS DE LICITUDE DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artículo 5
Artigo 5º
Los Estados miembros precisarán, dentro de los límites de las disposiciones del presente capítulo, las condiciones en que son lícitos los tratamientos de datos personales.
Os Estados-membros especificarão, dentro dos limites do disposto no presente capítulo, as condições em que é lícito o tratamento de dados pessoais.
SECCIÓN I
SECÇÃO I
PRINCIPIOS RELATIVOS A LA CALIDAD DE LOS DATOS
PRINCÍPIOS RELATIVOS À QUALIDADE DOS DADOS
Artículo 6
Artigo 6º
1. Los Estados miembros dispondrán que los datos personales sean:
1. Os Estados-membros devem estabelecer que os dados pessoais serão:
a) tratados de manera leal y lícita;
a) Objecto de um tratamento leal e lícito;
b) recogidos con fines determinados, explícitos y legítimos, y no sean tratados posteriormente de manera incompatible con dichos fines; no se considerará incompatible el tratamiento posterior de datos con fines históricos, estadísticos o científicos, siempre y cuando los Estados miembros establezcan las garantías oportunas;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, e que não serão posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. O tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é considerado incompatível desde que os Estados-membros estabeleçam garantias adequadas;
c) adecuados, pertinentes y no excesivos con relación a los fines para los que se recaben y para los que se traten posteriormente;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e para que são tratados posteriormente;
d) exactos y, cuando sea necesario, actualizados; deberán tomarse todas las medidas razonables para que los datos inexactos o incompletos, con respecto a los fines para los que fueron recogidos o para los que fueron tratados posteriormente, sean suprimidos o rectificados;
d) Exactos e, se necessário, actualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados;
e) conservados en una forma que permita la identificación de los interesados durante un período no superior al necesario para los fines para los que fueron recogidos o para los que se traten ulteriormente. Los Estados miembros establecerán las garantías apropiadas para los datos personales archivados por un período más largo del mencionado, con fines históricos, estadísticos o científicos.
e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. Os Estados-membros estabelecerão garantias apropriadas para os dados pessoais conservados durante períodos mais longos do que o referido, para fins históricos, estatísticos ou científicos.
2. Corresponderá a los responsables del tratamiento garantizar el cumplimiento de lo dispuesto en el apartado 1.
2. Incumbe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto no nº 1.
SECCIÓN II
SECÇÃO II
PRINCIPIOS RELATIVOS A LA LEGITIMACIÓN DEL TRATAMIENTO DE DATOS
PRINCÍPIOS RELATIVOS À LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO DE DADOS
Artículo 7
Artigo 7º
Los Estados miembros dispondrán que el tratamiento de datos personales sólo pueda efectuarse si:
Os Estados-membros estabelecerão que o tratamento de dados pessoais só poderá ser efectuado se:
a) el interesado ha dado su consentimiento de forma inequívoca, o
a) A pessoa em causa tiver dado de forma inequívoca o seu consentimento; ou
b) es necesario para la ejecución de un contrato en el que el interesado sea parte o para la aplicación de medidas precontractuales adoptadas a petición del interesado, o
b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual a pessoa em causa é parte ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa em causa; ou
c) es necesario para el cumplimiento de una obligación jurídica a la que esté sujeto el responsable del tratamiento, o
c) O tratamento for necessário para cumprir uma obrigação legal à qual o responsável pelo tratamento esteja sujeito; ou
d) es necesario para proteger el interés vital del interesado, o
d) O tratamento for necessário para a protecção de interesses vitais da pessoa em causa; ou
e) es necesario para el cumplimiento de una misión de interés público o inherente al ejercicio del poder público conferido al responsable del tratamiento o a un tercero a quien se comuniquen los datos, o
e) O tratamento for necessário para a execução de uma missão de interesse público ou o exercício da autoridade pública de que é investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados; ou
f) es necesario para la satisfacción del interés legítimo perseguido por el responsable del tratamiento o por el tercero o terceros a los que se comuniquen los datos, siempre que no prevalezca el interés o los derechos y libertades fundamentales del interesado que requieran protección con arreglo al apartado 1 del artículo 1 de la presente Directiva.
f) O tratamento for necessário para prosseguir interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados, desde que não prevaleçam os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais da pessoa em causa, protegidos ao abrigo do nº 1 do artigo 1º
SECCIÓN III
SECÇÃO III
CATEGORÍAS ESPECIALES DE TRATAMIENTOS
CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE TRATAMENTOS
Artículo 8
Artigo 8º
Tratamiento de categorías especiales de datos
Tratamento de certas categorias específicas de dados
1. Los Estados miembros prohibirán el tratamiento de datos personales que revelen el origen racial o étnico, las opiniones políticas, las convicciones religiosas o filosóficas, la pertenencia a sindicatos, así como el tratamiento de los datos relativos a la salud o a la sexualidad.
1. Os Estados-membros proibirão o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.
2. Lo dispuesto en el apartado 1 no se aplicará cuando:
2. O nº 1 não se aplica quando:
a) el interesado haya dado su consentimiento explícito a dicho tratamiento, salvo en los casos en los que la legislación del Estado miembro disponga que la prohibición establecida en el apartado 1 no pueda levantarse con el consentimiento del interesado, o
a) A pessoa em causa tiver dado o seu consentimento explícito para esse tratamento, salvo se a legislação do Estado-membro estabelecer que a proibição referida no nº 1 não pode ser retirada pelo consentimento da pessoa em causa; ou
b) el tratamiento sea necesario para respetar las obligaciones y derechos específicos del responsable del tratamiento en materia de Derecho laboral en la medida en que esté autorizado por la legislación y ésta prevea garantías adecuadas, o
b) O tratamento for necessário para o cumprimento das obrigações e dos direitos do responsável pelo tratamento no domínio da legislação do trabalho, desde que o mesmo seja autorizado por legislação nacional que estabeleça garantias adequadas; ou
c) el tratamiento sea necesario para salvaguardar el interés vital del interesado o de otra persona, en el supuesto de que el interesado esté física o jurídicamente incapacitado para dar su consentimiento, o
c) O tratamento for necessário para proteger interesses vitais da pessoa em causa ou de uma outra pessoa se a pessoa em causa estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento; ou
d) el tratamiento sea efectuado en el curso de sus actividades legítimas y con las debidas garantías por una fundación, una asociación o cualquier otro organismo sin fin de lucro, cuya finalidad sea política, filosófica, religiosa o sindical, siempre que se refiera exclusivamente a sus miembros o a las personas que mantengan contactos regulares con la fundación, la asociación o el organismo por razón de su finalidad y con tal de que los datos no se comuniquen a terceros sin el consentimiento de los interesados, o
d) O tratamento for efectuado, no âmbito das suas actividades legítimas e com as garantias adequadas, por uma fundação, uma associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos de carácter político, filosófico, religioso ou sindical, na condição de o tratamento dizer unicamente respeito aos membros desse organismo ou às pessoas que com ele mantenham contactos periódicos ligados às suas finalidades, e de os dados não serem comunicados a terceiros sem o consentimento das pessoas em causa; ou
e) el tratamiento se refiera a datos que el interesado haya hecho manifiestamente públicos o sea necesario para el reconocimiento, ejercicio o defensa de un derecho en un procedimiento judicial.
e) O tratamento disser respeito a dados manifestamente tornados públicos pela pessoa em causa ou for necessário à declaração, ao exercício ou à defesa de um direito num processo judicial.
3. El apartado 1 no se aplicará cuando el tratamiento de datos resulte necesario para la prevención o para el diagnóstico médicos, la prestación de asistencia sanitaria o tratamientos médicos o la gestión de servicios sanitarios, siempre que dicho tratamiento de datos sea realizado por un profesional sanitario sujeto al secreto profesional sea en virtud de la legislación nacional, o de las normas establecidas por las autoridades nacionales competentes, o por otra persona sujeta asimismo a una obligación equivalente de secreto.
3. O nº 1 não se aplica quando o tratamento dos dados for necessário para efeitos de medicina preventiva, diagnóstico médico, prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou gestão de serviços da saúde e quando o tratamento desses dados for efectuado por um profissional da saúde obrigado ao segredo profissional pelo direito nacional ou por regras estabelecidas pelos organismos nacionais competentes, ou por outra pessoa igualmente sujeita a uma obrigação de segredo equivalente.
4. Siempre que dispongan las garantías adecuadas, los Estados miembros podrán, por motivos de interés público importantes, establecer otras excepciones, además de las previstas en el apartado 2, bien mediante su legislación nacional, bien por decisión de la autoridad de control.
4. Sob reserva de serem prestadas as garantias adequadas, os Estados-membros poderão estabelecer, por motivos de interesse público importante, outras derrogações para além das previstas no nº 2, quer através de disposições legislativas nacionais, quer por decisão da autoridade de controlo referida no artigo 28º
5. El tratamiento de datos relativos a infracciones, condenas penales o medidas de seguridad, sólo podrá efectuarse bajo el control de la autoridad pública o si hay previstas garantías específicas en el Derecho nacional, sin perjuicio de las excepciones que podrá establecer el Estado miembro basándose en disposiciones nacionales que prevean garantías apropiadas y específicas. Sin embargo, sólo podrá llevarse un registro completo de condenas penales bajo el control de los poderes públicos.
5. O tratamento de dados relativos a infracções, condenações penais ou medidas de segurança só poderá ser efectuado sob o controlo das autoridades públicas ou se o direito nacional estabelecer garantias adequadas e específicas, sob reserva das derrogações que poderão ser concedidas pelo Estado-membro com base em disposições nacionais que prevejam garantias específicas e adequadas. Contudo, o registo completo das condenações penais só pode ser mantido sob o controlo das autoridades públicas.
Los Estados miembros podrán establecer que el tratamiento de datos relativos a sanciones administrativas o procesos civiles se realicen asimismo bajo el control de los poderes públicos.
Os Estados-membros podem estabelecer que o tratamento de dados relativos a sanções administrativas ou decisões cíveis fique igualmente sujeito ao controlo das autoridades públicas.
6. Las excepciones a las disposiciones del apartado 1 que establecen los apartados 4 y 5 se notificarán a la Comisión.
6. As derrogações ao nº 1 prevista nos nºs 4 e 5 serão notificadas à Comissão.
7. Los Estados miembros determinarán las condiciones en las que un número nacional de identificación o cualquier otro medio de identificación de carácter general podrá ser objeto de tratamiento.
7. Cabe aos Estados-membros determinar as condições em que um número nacional de identificação ou qualquer outro elemento de identificação de aplicação geral poderá ser objecto de tratamento.
Artículo 9
Artigo 9º
Tratamiento de datos personales y libertad de expresión
Tratamento de dados pessoais e liberdade de expressão
En lo referente al tratamiento de datos personales con fines exclusivamente periodísticos o de expresión artística o literaria, los Estados miembros establecerán, respecto de las disposiciones del presente capítulo, del capítulo IV y del capítulo VI, exenciones y excepciones sólo en la medida en que resulten necesarias para conciliar el derecho a la intimidad con las normas que rigen la libertad de expresión.
Os Estados-membros estabelecerão isenções ou derrogações ao disposto no presente capítulo e nos capítulos IV e VI para o tratamento de dados pessoais efectuado para fins exclusivamente jornalísticos ou de expressão artística ou literária, apenas na medida em que sejam necessárias para conciliar o direito à vida privada com as normas que regem a liberdade de expressão.
SECCIÓN IV
SECÇÃO IV
INFORMACIÓN DEL INTERESADO
INFORMAÇÃO DA PESSOA EM CAUSA
Artículo 10
Artigo 10º
Información en caso de obtención de datos recabados del propio interesado
Informação em caso de recolha de dados junto da pessoa em causa
Los Estados miembros dispondrán que el responsable del tratamiento o su representante deberán comunicar a la persona de quien se recaben los datos que le conciernan, por lo menos la información que se enumera a continuación, salvo si la persona ya hubiera sido informada de ello:
Os Estados-membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento ou o seu representante deve fornecer à pessoa em causa junto da qual recolha dados que lhe digam respeito, pelo menos as seguintes informações, salvo se a pessoa já delas tiver conhecimento:
a) la identidad del responsable del tratamiento y, en su caso, de su representante;
a) Identidade do responsável pelo tratamento e, eventualmente, do seu representante;
b) los fines del tratamiento de que van a ser objeto los datos;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
c) cualquier otra información tal como:
c) Outras informações, tais como:
- los destinatarios o las categorías de destinatarios de los datos,
- os destinatários ou categorias de destinatários dos dados,
- el carácter obligatorio o no de la respuesta y las consecuencias que tendría para la persona interesada una negativa a responder,
- o carácter obrigatório ou facultativo da resposta, bem como as possíveis consequências se não responder,
- la existencia de derechos de acceso y rectificación de los datos que la conciernen,
- a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar,
en la medida en que, habida cuenta de las circunstancias específicas en que se obtengan los datos, dicha información suplementaria resulte necesaria para garantizar un tratamiento de datos leal respecto del interesado.
desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos.
Artículo 11
Artigo 11º
Información cuando los datos no han sido recabados del propio interesado
Informação em caso de dados não recolhidos junto da pessoa em causa
1. Cuando los datos no hayan sido recabados del interesado, los Estados miembros dispondrán que el responsable del tratamiento o su representante deberán, desde el momento del registro de los datos o, en caso de que se piense comunicar datos a un tercero, a más tardar, en el momento de la primera comunicación de datos, comunicar al interesado por lo menos la información que se enumera a continuación, salvo si el interesado ya hubiera sido informado de ello:
1. Se os dados não tiverem sido recolhidos junto da pessoa em causa, os Estados-membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento, ou o seu representante, deve fornecer à pessoa em causa, no momento em que os dados forem registados ou, se estiver prevista a comunicação de dados a terceiros, o mais tardar aquando da primeira comunicação desses dados, pelo menos as seguintes informações, salvo se a referida pessoa já delas tiver conhecimento:
a) la identidad del responsable del tratamiento y, en su caso, de su representante;
a) Identidade do responsável pelo tratamento e, eventualmente, do seu representante;
b) los fines del tratamiento de que van a ser objeto los datos;
b) Finalidades do tratamento;
c) cualquier otra información tal como:
c) Outras informações, tais como:
- las categorías de los datos de que se trate,
- as categorias de dados envolvidos,
- los destinatarios o las categorías de destinatarios de los datos,
- os destinatários ou categorias de destinatários dos dados,
- la existencia de derechos de acceso y rectificación de los datos que la conciernen,
- a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar,
en la medida en que, habida cuenta de las circunstancias específicas en que se hayan obtenido los datos, dicha información suplementaria resulte necesaria para garantizar un tratamiento de datos leal respecto del interesado.
desde que sejam necessárias, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos.
2. Las disposiciones del apartado 1 no se aplicarán, en particular para el tratamiento con fines estadísticos o de investigación histórica o científica, cuando la información al interesado resulte imposible o exija esfuerzos desproporcionados o el registro o la comunicación a un tercero estén expresamente prescritos por ley. En tales casos, los Estados miembros establecerán las garantías apropiadas.
2. O nº 1 não se aplica quando, nomeadamente no caso do tratamento de dados com finalidades estatísticas, históricas ou de investigação científica, a informação da pessoa em causa se revelar impossível ou implicar esforços desproporcionados ou quando a lei dispuser expressamente o registo dos dados ou a sua divulgação. Nestes casos, os Estados-membros estabelecerão as garantias adequadas.
SECCIÓN V
SECÇÃO V
DERECHO DE ACCESO DEL INTERESADO A LOS DATOS
DIREITO DE ACESSO DA PESSOA EM CAUSA AOS DADOS
Artículo 12
Artigo 12º
Derecho de acceso
Direito de acesso
Los Estados miembros garantizarán a todos los interesados el derecho de obtener del responsable del tratamiento:
Os Estados-membros garantirão às pessoas em causa o direito de obterem do responsável pelo tratamento:
a) libremente, sin restricciones y con una periodicidad razonable y sin retrasos ni gastos excesivos:
a) Livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos:
- la confirmación de la existencia o inexistencia del tratamiento de datos que le conciernen, así como información por lo menos de los fines de dichos tratamientos, las categorías de datos a que se refieran y los destinatarios o las categorías de destinatarios a quienes se comuniquen dichos datos;
- a confirmação de terem ou não sido tratados dados que lhes digam respeito, e informações pelo menos sobre os fins a que se destina esse tratamento, as categorias de dados sobre que incide e os destinatários ou categorias de destinatários a quem são comunicados os dados,
- la comunicación, en forma inteligible, de los datos objeto de los tratamientos, así como toda la información disponible sobre el origen de los datos;
- a comunicação, sob forma inteligível, dos dados sujeitos a tratamento e de quaisquer informações disponíveis sobre a origem dos dados,
- el conocimiento de la lógica utilizada en los tratamientos automatizados de los datos referidos al interesado, al menos en los casos de las decisiones automatizadas a que se refiere el apartado 1 del artículo 15;
- o conhecimento da lógica subjacente ao tratamento automatizado dos dados que lhe digam respeito, pelo menos no que se refere às decisões automatizadas referidas no nº 1 do artigo 15º;
b) en su caso, la rectificación, la supresión o el bloqueo de los datos cuyo tratamiento no se ajuste a las disposiciones de la presente Directiva, en particular a causa del carácter incompleto o inexacto de los datos;
b) Consoante o caso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente directiva, nomeadamente devido ao carácter incompleto ou inexacto desses dados;
c) la notificación a los terceros a quienes se hayan comunicado los datos de toda rectificación, supresión o bloqueo efectuado de conformidad con la letra b), si no resulta imposible o supone un esfuerzo desproporcionado.
c) A notificação aos terceiros a quem os dados tenham sido comunicados de qualquer rectificação, apagamento ou bloqueio efectuado nos termos da alínea b), salvo se isso for comprovadamente impossível ou implicar um esforço desproporcionado.
SECCIÓN VI
SECÇÃO VI
EXCEPCIONES Y LIMITACIONES
DERROGAÇÕES E RESTRIÇÕES
Artículo 13
Artigo 13º
Excepciones y limitaciones
Derrogações e restrições
1. Los Estados miembros podrán adoptar medidas legales para limitar el alcance de las obligaciones y los derechos previstos en el apartado 1 del artículo 6, en el artículo 10, en el apartado 1 del artículo 11, y en los artículos 12 y 21 cuando tal limitación constituya una medida necesaria para la salvaguardia de:
1. Os Estados-membros podem tomar medidas legislativas destinadas a restringir o alcance das obrigações e direitos referidos no nº 1 do artigo 6º, no artigo 10º, no nº 1 do artigo 11º e nos artigos 12º e 21º, sempre que tal restrição constitua uma medida necessária à protecção:
a) la seguridad del Estado;
a) Da segurança do Estado;
b) la defensa;
b) Da defesa;
c) la seguridad pública;
c) Da segurança pública;
d) la prevención, la investigación, la detección y la represión de infracciones penales o de las infracciones de la deontología en las profesiones reglamentadas;
d) Da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais e de violações da deontologia das profissões regulamentadas;
e) un interés económico y financiero importante de un Estado miembro o de la Unión Europea, incluidos los asuntos monetarios, presupuestarios y fiscales;
e) De um interesse económico ou financeiro importante de um Estado-membro ou da União Europeia, incluindo nos domínios monetário, orçamental ou fiscal;
f) una función de control, de inspección o reglamentaria relacionada, aunque sólo sea ocasionalmente, con el ejercicio de la autoridad pública en los casos a que hacen referencia las letras c), d) y e);
f) De missões de controlo, de inspecção ou de regulamentação associadas, ainda que ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública, nos casos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) la protección del interesado o de los derechos y libertades de otras personas.
g) De pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem.
2. Sin perjuicio de las garantías legales apropiadas, que excluyen, en particular, que los datos puedan ser utilizados en relación con medidas o decisiones relativas a personas concretas, los Estados miembros podrán, en los casos en que manifiestamente no exista ningún riesgo de atentado contra la intimidad del interesado, limitar mediante una disposición legal los derechos contemplados en el artículo 12 cuando los datos se vayan a tratar exclusivamente con fines de investigación científica o se guarden en forma de archivos de carácter personal durante un período que no supere el tiempo necesario para la exclusiva finalidad de la elaboración de estadísticas.
2. Sob reserva de garantias jurídicas adequadas, nomeadamente a de que os dados não serão utilizados para tomar medidas ou decisões em relação a pessoas determinadas, os Estados-membros poderão restringir através de uma medida legislativa os direitos referidos no artigo 12º nos casos em que manifestamente não exista qualquer perigo de violação do direito à vida privada da pessoa em causa e os dados forem exclusivamente utilizados para fins de investigação científica ou conservados sob forma de dados pessoais durante um período que não exceda o necessário à finalidade exclusiva de elaborar estatísticas.
SECCIÓN VII
SECÇÃO VII
DERECHO DE OPOSICIÓN DEL INTERESADO
DIREITO DE OPOSIÇÃO DA PESSOA EM CAUSA
Artículo 14
Artigo 14º
Derecho de oposición del interesado
Direito de oposição da pessoa em causa
Los Estados miembros reconocerán al interesado el derecho a:
Os Estados-membros reconhecerão à pessoa em causa o direito de:
a) oponerse, al menos en los casos contemplados en las letras e) y f) del artículo 7, en cualquier momento y por razones legítimas propias de su situación particular, a que los datos que le conciernan sean objeto de tratamiento, salvo cuando la legislación nacional disponga otra cosa. En caso de oposición justificada, el tratamiento que efectúe el responsable no podrá referirse ya a esos datos;
a) Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 7º, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objecto de tratamento, salvo disposição em contrário do direito nacional. Em caso de oposição justificada, o tratamento efectuado pelo responsável deixa de poder incidir sobre esses dados;
b) oponerse, previa petición y sin gastos, al tratamiento de los datos de carácter personal que le conciernan respecto de los cuales el responsable prevea un tratamiento destinado a la prospección; o ser informado antes de que los datos se comuniquen por primera vez a terceros o se usen en nombre de éstos a efectos de prospección, y a que se le ofrezca expresamente el derecho de oponerse, sin gastos, a dicha comunicación o utilización.
b) Se opor, a seu pedido e gratuitamente, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito previsto pelo responsável pelo tratamento para efeitos de mala directa; ou ser informada antes de os dados pessoais serem comunicados pela primeira vez a terceiros para fins de mala directa ou utilizados por conta de terceiros, e de lhe ser expressamente facultado o direito de se opor, sem despesas, a tais comunicações ou utilizações.
Los Estados miembros adoptarán todas las medidas necesarias para garantizar que los interesados conozcan la existencia del derecho a que se refiere el párrafo primero de la letra b).
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas em causa tenham conhecimento do direito referido no primeiro parágrafo da alínea b).
Artículo 15
Artigo 15º
Decisiones individuales automatizadas
Decisões individuais automatizadas
1. Los Estados miembros reconocerán a las personas el derecho a no verse sometidas a una decisión con efectos jurídicos sobre ellas o que les afecte de manera significativa, que se base únicamente en un tratamiento automatizado de datos destinado a evaluar determinados aspectos de su personalidad, como su rendimiento laboral, crédito, fiabilidad, conducta, etc.
1. Os Estados-membros reconhecerão a qualquer pessoa o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, como por exemplo a sua capacidade profissional, o seu crédito, confiança de que é merecedora, comportamento.
2. Los Estados miembros permitirán, sin perjuicio de lo dispuesto en los demás artículos de la presente Directiva, que una persona pueda verse sometida a una de las decisiones contempladas en el apartado 1 cuando dicha decisión:
2. Os Estados-membros estabelecerão, sob reserva das restantes disposições da presente directiva, que uma pessoa pode ficar sujeita a uma decisão do tipo referido no nº 1 se a mesma:
a) se haya adoptado en el marco de la celebración o ejecución de un contrato, siempre que la petición de celebración o ejecución del contrato presentada por el interesado se haya satisfecho o que existan medidas apropiadas, como la posibilidad de defender su punto de vista, para la salvaguardia de su interés legítimo; o
a) For tomada no âmbito da celebração ou da execução de um contrato, na condição de o pedido de celebração ou execução do contrato apresentado pela pessoa em causa ter sido satisfeito, ou de existirem medidas adequadas, tais como a possibilidade de apresentar o seu ponto de vista, que garantam a defesa dos seus interesses legítimos; ou
b) esté autorizada por una ley que establezca medidas que garanticen el interés legítimo del interesado.
b) For autorizada por uma lei que estabeleça medidas que garantam a defesa dos interesses legítimos da pessoa em causa.
SECCIÓN VIII
SECÇÃO VIII
CONFIDENCIALIDAD Y SEGURIDAD DEL TRATAMIENTO
CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA DO TRATAMENTO
Artículo 16
Artigo 16º
Confidencialidad del tratamiento
Confidencialidade do tratamento
Las personas que actúen bajo la autoridad del responsable o del encargado del tratamiento, incluido este último, solo podrán tratar datos personales a los que tengan acceso, cuando se lo encargue el responsable del tratamiento o salvo en virtud de un imperativo legal.
Qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, bem como o próprio subcontratante, tenha acesso a dados pessoais, não procederá ao seu tratamento sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais.
Artículo 17
Artigo 17º
Seguridad del tratamiento
Segurança do tratamento
1. Los Estados miembros establecerán la obligación del responsable del tratamiento de aplicar las medidas técnicas y de organización adecuadas, para la protección de los datos personales contra la destrucción, accidental o ilícita, la pérdida accidental y contra la alteración, la difusión o el acceso no autorizados, en particular cuando el tratamiento incluya la transmisión de datos dentro de una red, y contra cualquier otro tratamiento ilícito de datos personales.
1. Os Estados-membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento deve pôr em prática medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
Dichas medidas deberán garantizar, habida cuenta de los conocimientos técnicos existentes y del coste de su aplicación, un nivel de seguridad apropiado en relación con los riesgos que presente el tratamiento y con la naturaleza de los datos que deban protegerse.
Estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.
2. Los Estados miembros establecerán que el responsable del tratamiento, en caso de tratamiento por cuenta del mismo, deberá elegir un encargado del tratamiento que reúna garantías suficientes en relación con las medidas de seguridad técnica y de organización de los tratamientos que deban efectuarse, y se asegure de que se cumplen dichas medidas.
2. Os Estados-membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento, em caso de tratamento por sua conta, deverá escolher um subcontratante que ofereça garantias suficientes em relação às medidas de segurança técnica e de organização do tratamento a efectuar e deverá zelar pelo cumprimento dessas medidas.
3. La realización de tratamientos por encargo deberá estar regulada por un contrato u otro acto jurídico que vincule al encargado del tratamiento con el responsable del tratamiento, y que disponga, en particular:
3. A realização de operações de tratamento em subcontratação deve ser regida por um contrato ou acto jurídico que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estipule, designadamente, que:
- que el encargado del tratamiento sólo actúa siguiendo instrucciones del responsable del tratamiento;
- o subcontratante apenas actuará mediante instruções do responsável pelo tratamento,
- que las obligaciones del apartado 1, tal como las define la legislación del Estado miembro en el que esté establecido el encargado, incumben también a éste.
- as obrigações referidas no nº 1, tal como definidas pela legislação do Estado-membro onde o subcontratante está estabelecido, incumbem igualmente a este último.
4. A efectos de conservación de la prueba, las partes del contrato o del acto jurídico relativas a la protección de datos y a los requisitos relativos a las medidas a que hace referencia el apartado 1 constarán por escrito o en otra forma equivalente.
4. Para efeitos de conservação de provas, os elementos do contrato ou do acto jurídico relativos à protecção dos dados, bem como as exigências relativas às medidas referidas no nº 1, deverão ficar consignados por escrito ou sob forma equivalente.
SECCIÓN IX
SECÇÃO IX
NOTIFICACIÓN
NOTIFICAÇÃO
Artículo 18
Artigo 18º
Obligación de notificación a la autoridad de control
Obrigação de notificação à autoridade de controlo
1. Los Estados miembros dispondrán que el responsable del tratamiento o, en su caso, su representante, efectúe una notificación a la autoridad de control contemplada en el artículo 28, con anterioridad a la realización de un tratamiento o de un conjunto de tratamientos, total o parcialmente automatizados, destinados a la consecución de un fin o de varios fines conexos.
1. Os Estados-membros estabelecerão que o responsável pelo tratamento ou, eventualmente, o seu representante deve notificar a autoridade de controlo referida no artigo 28º antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.
2. Los Estados miembros podrán disponer la simplificación o la omisión de la notificación, sólo en los siguientes casos y con las siguientes condiciones:
2. Os Estados-membros apenas poderão estabelecer a simplificação ou a isenção da notificação nos seguintes casos e condições:
- cuando, para las categorías de tratamientos que no puedan afectar a los derechos y libertades de los interesados habida cuenta de los datos a que se refiere el tratamiento, los Estados miembros precisen los fines de los tratamientos, los datos o categorías de datos tratados, la categoría o categorías de los interesados, los destinatarios o categorías de destinatarios a los que se comuniquen los datos y el período de conservación de los datos y/o
- se, para as categorias de tratamentos que, atendendo aos dados a tratar, não são susceptíveis de prejudicar os direitos e liberdades das pessoas em causa, especificarem as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de pessoas em causa, os destinatários ou categorias de destinatários a quem serão comunicados os dados e o período de conservação dos dados; e/ou
- cuando el responsable del tratamiento designe, con arreglo al Derecho nacional al que está sujeto, un encargado de protección de los datos personales que tenga por cometido, en particular:
- se o responsável pelo tratamento nomear, nos termos do direito nacional a que está sujeito, um encarregado da protecção dos dados pessoais, responsável nomeadamente por
- hacer aplicar en el ámbito interno, de manera independiente, las disposiciones nacionales adoptadas en virtud de la presente Directiva,
- garantir, de modo independente, a aplicação, a nível interno, das disposições nacionais tomadas nos termos da presente directiva,
- llevar un registro de los tratamientos efectuados por el responsable del tratamiento, que contenga la información enumerada en el apartado 2 del artículo 21,
- manter um registo dos tratamentos efectuados pelo responsável do tratamento, contendo as informações referidas no nº 2 do artigo 21º,
garantizando así que el tratamiento de los datos no pueda ocasionar una merma de los derechos y libertades de los interesados.
assegurando assim que os tratamentos não são susceptíveis de prejudicar os direitos e liberdades das pessoas em causa.
3. Los Estados miembros podrán disponer que no se aplique el apartado 1 a aquellos tratamientos cuya única finalidad sea la de llevar un registro que, en virtud de disposiciones legales o reglamentarias, esté destinado a facilitar información al público y estén abiertos a la consulta por el público en general o por toda persona que pueda demostrar un interés legítimo.
3. Os Estados-membros poderão estabelecer que o nº 1 não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta pelo público em geral ou por qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.
4. Los Estados miembros podrán eximir de la obligación de notificación o disponer una simplificación de la misma respecto de los tratamientos a que se refiere la letra d) del apartado 2 del artículo 8.
4. Os Estados-membros podem isentar da obrigação de notificação os tratamentos de dados referidos no nº 2, alínea d), do artigo 8º, ou prever uma simplificação dessa notificação.
5. Los Estados miembros podrán disponer que los tratamientos no automatizados de datos de carácter personal o algunos de ellos sean notificados eventualmente de una forma simplificada.
5. Os Estados-membros podem determinar que todos ou alguns dos tratamentos não automatizados de dados pessoais sejam notificados, eventualmente de forma simplificada.
Artículo 19
Artigo 19º
Contenido de la notificación
Conteúdo de notificação
1. Los Estados miembros determinarán la información que debe figurar en la notificación, que será como mínimo:
1. Os Estados-membros especificarão as informações que devem constar da notificação. Essas informações devem incluir, pelo menos:
a) el nombre y la dirección del responsable del tratamiento y, en su caso, de su representante;
a) O nome e o endereço do responsável pelo tratamento e, eventualmente, do seu representante;
b) el o los objetivos del tratamiento;
b) A ou as finalidades do tratamento;
c) una descripción de la categoría o categorías de interesados y de los datos o categorías de datos a los que se refiere el tratamiento;
c) Uma descrição da ou das categorias de pessoas em causa e dos dados ou categorias de dados que lhes respeitem;
d) los destinatarios o categorías de destinatarios a los que se pueden comunicar los datos;
d) Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados poderão ser comunicados;
e) las transferencias de datos previstas a países terceros;
e) As transferências de dados previstas para países terceiros;
f) una descripción general que permita evaluar de modo preliminar si las medidas adoptadas en aplicación del artículo 17 resultan adecuadas para garantizar la seguridad del tratamiento.
f) Uma descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento em aplicação do artigo 17º
2. Los Estados miembros precisarán los procedimientos por los que se notificarán a la autoridad de control las modificaciones que afecten a la información contemplada en el apartado 1.
2. Os Estados-membros especificarão os procedimentos de notificação à autoridade de controlo das alterações que afectem as informações referidas no nº 1.
Artículo 20
Artigo 20º
Controles previos
Controlo prévio
1. Los Estados miembros precisarán los tratamientos que puedan suponer riesgos específicos para los derechos y libertades de los interesados y velarán por que sean examinados antes del comienzo del tratamiento.
1. Os Estados-membros especificarão os tratamentos que possam representar riscos específicos para os direitos e liberdades das pessoas em causa e zelarão por que sejam controlados antes da sua aplicação.
2. Estas comprobaciones previas serán realizadas por la autoridad de control una vez que haya recibido la notificación del responsable del tratamiento o por el encargado de la protección de datos quien, en caso de duda, deberá consultar a la autoridad de control.
2. Esse controlo prévio será efectuado pela autoridade de controlo referida no artigo 28º após recepção de uma notificação do responsável pelo tratamento ou pelo encarregado da protecção de dados que, em caso de dúvida, deverá consultar a autoridade de controlo.
3. Los Estados miembros podrán también llevar a cabo dicha comprobación en el marco de la elaboración de una norma aprobada por el Parlamento o basada en la misma norma, que defina el carácter del tratamiento y establezca las oportunas garantías.
3. Os Estados-membros poderão igualmente efectuar este controlo durante os trabalhos de preparação de uma medida do parlamento nacional ou de uma medida baseada nessa medida legislativa, a qual defina a natureza do tratamento e estabeleça as garantias adequadas.
Artículo 21
Artigo 21º
Publicidad de los tratamientos
Publicidade dos tratamentos
1. Los Estados miembros adoptarán las medidas necesarias para garantizar la publicidad de los tratamientos.
1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a publicidade dos tratamentos.
2. Los Estados miembros establecerán que la autoridad de control lleve un registro de los tratamientos notificados con arreglo al artículo 18.
2. Os Estados-membros estabelecerão que a autoridade de controlo referida no artigo 28º manterá um registo dos tratamentos notificados por força do artigo 18º
En el registro se harán constar, como mínimo, las informaciones a las que se refieren las letras a) a e) del apartado 1 del artículo 19.
Esse registo deverá conter, pelo menos, as informações enumeradas no nº 1, alíneas a) a e), do artigo 19º
El registro podrá ser consultado por cualquier persona.
O registo poderá ser consultado por qualquer pessoa.
3. Los Estados miembros dispondrán, en lo que respecta a los tratamientos no sometidos a notificación, que los responsables del tratamiento u otro órgano designado por los Estados miembros comuniquen, en la forma adecuada, a toda persona que lo solicite, al menos las informaciones a que se refieren las letras a) a e) del apartado 1 del artículo 19.
3. Os Estado-membros estabelecerão que, no que respeita aos tratamentos não sujeitos a notificação, o responsável pelo tratamento, ou outra entidade designada pelos Estados-membros, comunicará de forma adequada, a qualquer pessoa que o solicite, pelo menos as informações referidas no nº 1, alíneas a) a e), do artigo 19º
Los Estados miembros podrán establecer que esta disposición no se aplique a los tratamientos cuyo fin único sea llevar un registro, que, en virtud de disposiciones legales o reglamentarias, esté concebido para facilitar información al público y que esté abierto a la consulta por el público en general o por cualquier persona que pueda demostrar un interés legítimo.
Os Estados-membros poderão estabelecer que a presente disposição não se aplica a tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem à informação do público e se encontrem abertos à consulta pelo público em geral ou por qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo.
CAPÍTULO III RECURSOS JUDICIALES, RESPONSABILIDAD Y SANCIONES
CAPÍTULO III RECURSOS JUDICIAIS, RESPONSABILIDADE E SANÇÕES
Artículo 22
Artigo 22º
Recursos
Recursos
Sin perjuicio del recurso administrativo que pueda interponerse, en particular ante la autoridad de control mencionada en el artículo 28, y antes de acudir a la autoridad judicial, los Estados miembros establecerán que toda persona disponga de un recurso judicial en caso de violación de los derechos que le garanticen las disposiciones de Derecho nacional aplicables al tratamiento de que se trate.
Sem prejuízo de quaisquer garantias graciosas, nomeadamente por parte da autoridade de controlo referida no artigo 28º, previamente a um recurso contencioso, os Estados-membros estabelecerão que qualquer pessoa poderá recorrer judicialmente em caso de violação dos direitos garantidos pelas disposições nacionais aplicáveis ao tratamento em questão.
Artículo 23
Artigo 23º
Responsabilidad
Responsabilidade
1. Los Estados miembros dispondrán que toda persona que sufra un perjuicio como consecuencia de un tratamiento ilícito o de una acción incompatible con las disposiciones nacionales adoptadas en aplicación de la presente Directiva, tenga derecho a obtener del responsable del tratamiento la reparación del perjuicio sufrido.
1. Os Estados-membros estabelecerão que qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados ou a qualquer outro acto incompatível com as disposições nacionais de execução da presente directiva tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a reparação pelo prejuízo sofrido.
2. El responsable del tratamiento podrá ser eximido parcial o totalmente de dicha responsabilidad si demuestra que no se le puede imputar el hecho que ha provocado el daño.
2. O responsável pelo tratamento poderá ser parcial ou totalmente exonerado desta responsabilidade se provar que o facto que causou o dano lhe não é imputável.
Artículo 24
Artigo 24º
Sanciones
Sanções
Los Estados miembros adoptarán las medidas adecuadas para garantizar la plena aplicación de las disposiciones de la presente Directiva y determinarán, en particular, las sanciones que deben aplicarse en caso de incumplimiento de las disposiciones adoptadas en ejecución de la presente Directiva.
Os Estados-membros tomarão as medidas adequadas para assegurar a plena aplicação das disposições da presente directiva a determinarão, nomeadamente, as sanções a aplicar em caso de violação das disposições adoptadas nos termos da presente directiva.
CAPÍTULO IV TRANSFERENCIA DE DATOS PERSONALES A PAÍSES TERCEROS
CAPÍTULO IV TRANSFERÊNCIA DE DADOS PESSOAIS PARA PAÍSES TERCEIROS
Artículo 25
Artigo 25º
Principios
Princípios
1. Los Estados miembros dispondrán que la transferencia a un país tercero de datos personales que sean objeto de tratamiento o destinados a ser objeto de tratamiento con posterioridad a su transferencia, únicamente pueda efectuarse cuando, sin perjuicio del cumplimiento de las disposiciones de Derecho nacional adoptadas con arreglo a las demás disposiciones de la presente Directiva, el país tercero de que se trate garantice un nivel de protección adecuado.
1. Os Esstados-membros estabelecerão que a transferência para um país terceiro de dados pessoais objecto de tratamento, ou que se destinem a ser objecto de tratamento após a sua transferência, só pode realizar-se se, sob reserva da observância das disposições nacionais adoptadas nos termos das outras disposições da presente directiva, o país terceiro em questão assegurar um nível de protecção adequado.
2. El carácter adecuado del nivel de protección que ofrece un país tercero se evaluará atendiendo a todas las circunstancias que concurran en una transferencia o en una categoría de transferencias de datos; en particular, se tomará en consideración la naturaleza de los datos, la finalidad y la duración del tratamiento o de los tratamientos previstos, el país de origen y el país de destino final, las normas de Derecho, generales o sectoriales, vigentes en el país tercero de que se trate, así como las normas profesionales y las medidas de seguridad en vigor en dichos países.
2. A adequação do nível de protecção oferecido por um país terceiro será apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência ou o conjunto de transferências de dados; em especial, serão tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, os países de origem e de destino final, as regras de direito, gerais ou sectoriais, em vigor no país terceiro em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse país.
3. Los Estados miembros y la Comisión se informarán recíprocamente de los casos en que consideren que un tercer país no garantiza un nivel de protección adecuado con arreglo al apartado 2.
3. Os Estados-membros e a Comissão informar-se-ão mutuamente dos casos em que consideram que um país terceiro não assegura um nível de protecção adequado na acepção do nº 2.
4. Cuando la Comisión compruebe, con arreglo al procedimiento establecido en el apartado 2 del artículo 31, que un tercer país no garantiza un nivel de protección adecuado con arreglo al apartado 2 del presente artículo, los Estado miembros adoptarán las medidas necesarias para impedir cualquier transferencia de datos personales al tercer país de que se trate.
4. Sempre que a Comissão verificar, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 31º, que um país terceiro não assegura um nível de protecção adequado na acepção do nº 2 do presente artigo, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para impedir qualquer transferência de dados de natureza idêntica para o país terceiro em causa.
5. La Comisión iniciará en el momento oportuno las negociaciones destinadas a remediar la situación que se produzca cuando se compruebe este hecho en aplicación del apartado 4.
5. Em momento oportuno, a Comissão encetará negociações com vista a obviar à situação resultante da constatação feita em aplicação do nº 4.
6. La Comisión podrá hacer constar, de conformidad con el procedimiento previsto en el apartado 2 del artículo 31, que un país tercero garantiza un nivel de protección adecuado de conformidad con el apartado 2 del presente artículo, a la vista de su legislación interna o de sus compromisos internacionales, suscritos especialmente al término de las negociaciones mencionadas en el apartado 5, a efectos de protección de la vida privada o de las libertades o de los derechos fundamentales de las personas.
6. A Comissão pode constatar, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 31º, que um país terceiro assegura um nível de protecção adequado na acepção do nº 2 do presente artigo em virtude da sua legislação interna ou dos seus compromissos internacionais, subscritos nomeadamente na sequência das negociações referidas no nº 5, com vista à protecção do direito à vida privada e das liberdades e direitos fundamentais das pessoas.
Los Estados miembros adoptarán las medidas necesarias para ajustarse a la decisión de la Comisión.
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.
Artículo 26
Artigo 26º
Excepciones
Derrogações
1. No obstante lo dispuesto en el artículo 25 y salvo disposición contraria del Derecho nacional que regule los casos particulares, los Estados miembros dispondrán que pueda efectuarse una transferencia de datos personales a un país tercero que no garantice un nivel de protección adecuado con arreglo a lo establecido en el apartado 2 del artículo 25, siempre y cuando:
1. Em derrogação ao disposto no artigo 25º e sob reserva de disposições em contrário do seu direito nacional em casos específicos, os Estados-membros estabelecerão que a transferência de dados pessoais para um país terceiro que não assegure um nível de protecção adequado na acepção do nº 2 do artigo 25º poderá ter lugar desde que:
a) el interesado haya dado su consentimiento inequívocamente a la transferencia prevista, o
a) A pessoa em causa tenha dado de forma inequívoca o seu consentimento à transferência; ou
b) la transferencia sea necesaria para la ejecución de un contrato entre el interesado y el responsable del tratamiento o para la ejecución de medidas precontractuales tomadas a petición del interesado, o
b) A transferência seja necessária para a execução de um contrato entre a pessoa em causa e o responsável pelo tratamento ou de diligências prévias à formação do contrato decididas a pedido da pessoa em causa; ou
c) la transferencia sea necesaria para la celebración o ejecución de un contrato celebrado o por celebrar en interés del interesado, entre el responsable del tratamiento y un tercero, o
c) A transferência seja necessária à execução ou celebração de um contrato celebrado ou a celebrar, no interesse da pessoa em causa, entre o responsável pelo tratamento e um terceiro; ou
d) La transferencia sea necesaria o legalmente exigida para la salvaguardia de un interés público importante, o para el reconocimiento, ejercicio o defensa de un derecho en un procedimiento judicial, o
d) A transferência seja necessária ou legalmente exigida para a protecção de um interesse público importante, ou para a declaração, o exercício ou a defesa de um direito num processo judicial; ou
e) la transferencia sea necesaria para la salvaguardia del interés vital del interesado, o
e) A transferência seja necessária para proteger os interesses vitais da pessoa em causa; ou
f) la transferencia tenga lugar desde un registro público que, en virtud de disposiciones legales o reglamentarias, esté concebido para facilitar información al público y esté abierto a la consulta por el público en general o por cualquier persona que pueda demostrar un interés legítimo, siempre que se cumplan, en cada caso particular, las condiciones que establece la ley para la consulta.
f) A transferência seja realizada a partir de um registo público que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destine à informação do público e se encontre aberto à consulta pelo público em geral ou por qualquer pessoa que possa provar um interesse legítimo, desde que as condições estabelecidas na lei para a consulta sejam cumpridas no caso concreto.
2. Sin perjuicio de lo dispuesto en el apartado 1, los Estados miembros podrán autorizar una transferencia o una serie de transferencias de datos personales a un tercer país que no garantice un nivel de protección adecuado con arreglo al apartado 2 del artículo 25, cuando el responsable del tratamiento ofrezca garantías suficientes respecto de la protección de la vida privada, de los derechos y libertades fundamentales de las personas, así como respecto al ejercicio de los respectivos derechos; dichas garantías podrán derivarse, en particular, de cláusulas contractuales apropiadas.
2. Sem prejuízo do nº 1, um Estado-membro pode autorizar uma transferência ou um conjunto de transferências de dados pessoais para um país terceiro que não assegura um nível de protecção adequado na acepção do nº 2 do artigo 25º, desde que o responsável pelo tratamento apresente garantias suficientes de protecção da vida privada e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, assim como do exercício dos respectivos direitos; essas garantias podem, designadamente, resultar de cláusulas contratuais adequadas.
3. Los Estados miembros informarán a la Comisión y a los demás Estados miembros acerca de las autorizaciones que concedan con arreglo al apartado 2.
3. O Estado-membro informará a Comissão e os restantes Estados-membros das autorizações que conceder nos termos do nº 2.
En el supuesto de que otro Estado miembro o la Comisión expresaren su oposición y la justificaren debidamente por motivos derivados de la protección de la vida privada y de los derechos y libertades fundamentales de las personas, la Comisión adoptará las medidas adecuadas con arreglo al procedimiento establecido en el apartado 2 del artículo 31.
Em caso de oposição, por um Estado-membro ou pela Comissão devidamente justificada no que se refere à protecção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, a Comissão adoptará as medidas adequadas, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 31º
Los Estados miembros adoptarán las medidas necesarias para ajustarse a la decisión de la Comisión.
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.
4. Cuando la Comisión decida, según el procedimiento establecido en el apartado 2 del artículo 31, que determinadas cláusulas contractuales tipo ofrecen las garantías suficientes establecidas en el apartado 2, los Estados miembros adoptarán las medidas necesarias para ajustarse a la decisión de la Comisión.
4. Sempre que a Comissão decidir, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 31º, que certas cláusulas contratuais-tipo oferecem as garantias suficientes referidas no nº 2, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.
CAPÍTULO V CÓDIGOS DE CONDUCTA
CAPÍTULO V CÓDIGOS DE CONDUTA
Artículo 27
Artigo 27º
1. Los Estados miembros y la Comisión alentarán la elaboración de códigos de conducta destinados a contribuir, en función de las particularidades de cada sector, a la correcta aplicación de las disposiciones nacionales adoptadas por los Estados miembros en aplicación de la presente Directiva.
1. Os Estados-membros e a Comissão promoverão a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir, em função das características dos diferentes sectores, para a boa execução das disposições nacionais tomadas pelos Estados-membros nos termos da presente directiva.
2. Los Estados miembros establecerán que las asociaciones profesionales, y las demás organizaciones representantes de otras categorías de responsables de tratamientos, que hayan elaborado proyectos de códigos nacionales o que tengan la intención de modificar o prorrogar códigos nacionales existentes puedan someterlos a examen de las autoridades nacionales.
2. Os Estados-membros estabelecerão que as associações profissionais e as outras organizações representativas de outras categorias de responsáveis pelo tratamento que tenham elaborado projectos de códigos nacionais ou que tencionem alterar ou prorrogar códigos nacionais existentes, podem submetê-los à apreciação das autoridades nacionais.
Los Estados miembros establecerán que dicha autoridad vele, entre otras cosas, por la conformidad de los proyectos que le sean sometidos con las disposiciones nacionales adoptadas en aplicación de la presente Directiva. Si lo considera conveniente, la autoridad recogerá las observaciones de los interesados o de sus representantes.
Os Estados-membros estabelecerão que essas autoridades se certificarão, nomeadamente, da conformidade dos projectos que lhe são apresentados com as disposições nacionais tomadas nos termos da presente directiva. Se o considerarem oportuno, as autoridades solicitarão a opinião das pessoas em causa ou dos seus representantes.
3. Los proyectos de códigos comunitarios, así como las modificaciones o prórrogas de códigos comunitarios existentes, podrán ser sometidos a examen del grupo contemplado en el artículo 29. Éste se pronunicará, entre otras cosas, sobre la conformidad de los proyectos que le sean sometidos con las disposiciones nacionales adoptadas en aplicación de la presente Directiva. Si lo considera conveniente, el Grupo recogerá las observaciones de los interesados o de sus representantes. La Comisión podrá efectuar una publicidad adecuada de los códigos que hayan recibido un dictamen favorable del grupo.
3. Os projectos de códigos comunitários, assim como as alterações ou prorrogações de códigos comunitários existentes, poderão ser submetidos ao grupo referido no artigo 29º O grupo pronunicar-se-á, nomeadamente, quanto à conformidade dos projectos submetidos à sua apreciação com as disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva. Se o considerar oportuno, solicitará a opinião das pessoas em causa ou dos seus representantes. A Comissão pode garantir uma publicidade adequada dos códigos aprovados pelo grupo.
CAPÍTULO VI AUTORIDAD DE CONTROL Y GRUPO DE PROTECCIÓN DE LAS PERSONAS EN LO QUE RESPECTA AL TRATAMIENTO DE DATOS PERSONALES
CAPÍTULO VI AUTORIDADE DE CONTROLO E GRUPO DE PROTECÇÃO DAS PESSOAS NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Artículo 28
Artigo 28º
Autoridad de control
Autoridade de controlo
1. Los Estados miembros dispondrán que una o más autoridades públicas se encarguen de vigilar la aplicación en su territorio de las disposiciones adoptadas por ellos en aplicación de la presente Directiva.
1. Cada Estado-membro estabelecerá que uma ou mais autoridades públicas serão responsáveis pela fiscalização da aplicação no seu território das disposições adoptadas pelos Estados-membros nos termos da presente directiva.
Estas autoridades ejercerán las funciones que les son atribuidas con total independencia.
Essas autoridades exercerão com total independência as funções que lhes forem atribuídas.
2. Los Estados miembros dispondrán que se consulte a las autoridades de control en el momento de la elaboración de las medidas reglamentarias o administrativas relativas a la protección de los derechos y libertades de las personas en lo que se refiere al tratamiento de datos de carácter personal.
2. Cada Estado-membro estabelecerá que as autoridades de controlo serão consultadas aquando da elaboração de medidas regulamentares ou administrativas relativas à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
3. La autoridad de control dispondrá, en particular, de:
3. Cada autoridade do controlo disporá, nomeadamente:
- poderes de investigación, como el derecho de acceder a los datos que sean objeto de un tratamiento y el de recabar toda la información necesaria para el cumplimiento de su misión de control;
- de poderes de inquérito, tais como o poder de aceder aos dados objecto de tratamento e de recolher todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções de controlo,
- poderes efectivos de intervención, como, por ejemplo, el de formular dictámenes antes de realizar los tratamientos, con arreglo al artículo 20, y garantizar una publicación adecuada de dichos dictámenes, o el de ordenar el bloqueo, la supresión o la destrucción de datos, o incluso prohibir provisional o definitivamente un tratamiento, o el de dirigir una advertencia o amonestación al responsable del tratamiento o el de someter la cuestión a los parlamentos u otras instituciones políticas nacionales;
- de poderes efectivos de intervenção, tais como, por exemplo, o de emitir pareceres previamente à execução adequada desses pareceres, o de ordenar o bloqueio, o apagamento ou a destruição dos dados, o de proibir temporária ou definitivamente o tratamento, o de dirigir uma advertência ou uma censura ao responsável pelo tratamento ou o de remeter a questão para os parlamentos nacionais ou para outras instituições políticas,
- capacidad procesal en caso de infracciones a las disposiciones nacionales adoptadas en aplicación de la presente Directiva o de poner dichas infracciones en conocimiento de la autoridad judicial.
- do poder de intervir em processos judiciais no caso de violação das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva ou de levar essas infracções ao conhecimento das autoridades judiciais.
Las decisiones de la autoridad de control lesivas de derechos podrán ser objeto de recurso jurisdiccional.
As decisões da autoridade de controlo que lesem interesses são passíveis de recurso jurisdicional.
4. Toda autoridad de control entenderá de las solicitudes que cualquier persona, o cualquier asociación que la represente, le presente en relación con la protección de sus derechos y libertades respecto del tratamiento de datos personales. Esa persona será informada del curso dado a su solicitud.
4. Qualquer pessoa ou associação que a represente pode apresentar à autoridade de controlo um pedido para protecção dos seus direitos e liberdades no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. A pessoa em causa será informada do seguimento dado ao seu pedido.
Toda autoridad de control entenderá, en particular, de las solicitudes de verificación de la licitud de un tratamiento que le presente cualquier persona cuando sean de aplicación las disposiciones nacionales tomadas en virtud del artículo 13 de la presente Directiva. Dicha persona será informada en todos los casos de que ha tenido lugar una verificación.
Em particular, qualquer pessoa pode apresentar à autoridade de controlo um pedido de verificação da licitude de qualquer tratamento de dados, sempre que sejam aplicáveis as disposições nacionais adoptadas por força do artigo 13º O requerente será pelo menos informado da realização da verificação.
5. Toda autoridad de control presentará periódicamente un informe sobre sus actividades. Dicho informe será publicado.
5. Cada autoridade de controlo elaborará periodicamente um relatório sobre a sua actividade. O relatório será publicado.
6. Toda autoridad de control será competente, sean cuales sean las disposiciones de Derecho nacional aplicables al tratamiento de que se trate, para ejercer en el territorio de su propio Estado miembro los poderes que se le atribuyen en virtud del apartado 3 del presente artículo. Dicha autoridad podrá ser instada a ejercer sus poderes por una autoridad de otro Estado miembro.
6. Cada autoridade de controlo é competente, independentemente do direito nacional aplicável ao tratamento em causa, para o exercício no território do seu Estado-membro dos poderes que lhe foram atribuídos em conformidade com o nº 3. Cada autoridade de controlo pode ser solicitada a exercer os seus poderes por uma autoridade de outro Estado-membro.
Las autoridades de control cooperarán entre sí en la medida necesaria para el cumplimiento de sus funciones, en particular mediante el intercambio de información que estimen útil.
As autoridades de controlo cooperarão entre si na medida do necessário ao desempenho das suas funções, em especial através do intercâmbio de quaisquer informações úteis.
7. Los Estados miembros dispondrán que los miembros y agentes de las autoridades de control estarán sujetos, incluso después de haber cesado en sus funciones, al deber de secreto profesional sobre informaciones confidenciales a las que hayan tenido acceso.
7. Os Estados-membros determinarão que os membros e agentes das autoridades de controlo fiquem sujeitos, mesmo após a cessação das suas actividades, à obrigação de segredo profissional em relação às informações confidenciais a que tenham acesso.
Artículo 29
Artigo 29º
Grupo de protección de las personas en lo que respecta al tratamiento de datos personales.
Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
1. Se crea un grupo de protección de las personas en lo que respecta al tratamiento de datos personales, en lo sucesivo denominado «Grupo».
1. É criado um Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, a seguir designado «grupo».
Dicho Grupo tendrá carácter consultivo e independiente.
O grupo tem carácter consultivo e é independente.
2. El Grupo estará compuesto por un representante de la autoridad o de las autoridades de control designadas por cada Estado miembro, por un representante de la autoridad o autoridades creadas por las instituciones y organismos comunitarios, y por un representante de la Comisión.
2. O grupo é composto por um representante da autoridade ou autoridades de controlo designadas por cada Estado-membro, por um representante da autoridade ou autoridades criadas para as instituições e organismos comunitários, bem como por um representante da Comissão.
Cada miembro del Grupo será designado por la institución, autoridad o autoridades a que represente. Cuando un Estado miembro haya designado varias autoridades de control, éstas nombrarán a un representante común. Lo mismo harán las autoridades creadas por las instituciones y organismos comunitarios.
Cada membro do grupo será designado pela instituição, autoridade ou autoridades que representa. Sempre que um Estado-membro tiver designado várias autoridades de controlo, estas nomearão um representante comum. O mesmo acontece em relação às autoridades criadas para as instituições e organismos comunitários.
3. El Grupo tomará sus decisiones por mayoría simple de los representantes de las autoridades de control.
3. O grupo tomará as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo.
4. El Grupo elegirá a su presidente. El mandato del presidente tendrá una duración de dos años. El mandato será renovable.
4. O grupo elegerá o seu presidente. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos e é renovável.
5. La Comisión desempeñará las funciones de secretaría del Grupo.
5. O secretariado do grupo será assegurado pela Comissão.
6. El Grupo aprobará su reglamento interno.
6. O grupo elaborará o seu regulamento interno.
7. El Grupo examinará los asuntos incluidos en el orden del día por su presidente, bien por iniciativa de éste, bien previa solicitud de un representante de las autoridades de control, bien a solicitud de la Comisión.
7. O grupo analisará as questões inscritas na ordem de trabalhos pelo seu presidente, que por iniciativa deste, quer a pedido de um representante das autoridades de controlo, quer ainda a pedido da Comissão.
Artículo 30
Artigo 30º
1. El Grupo tendrá por cometido:
1. O grupo tem por atribuições:
a) estudiar toda cuestión relativa a la aplicación de las disposiciones nacionales tomadas para la aplicación de la presente Directiva con vistas a contribuir a su aplicación homogénea;
a) Analisar quaisquer questões relativas à aplicação das disposições nacionais tomadas nos termos da presente directiva, com vista a contribuir para a sua aplicação uniforme;
b) emitir un dictamen destinado a la Comisión sobre el nivel de protección existente dentro de la Comunidad y en los países terceros;
b) Dar parecer à Comissão sobre o nível de protecção na Comunidade e nos países terceiros;
c) asesorar a la Comisión sobre cualquier proyecto de modificación de la presente Directiva, cualquier proyecto de medidas adicionales o específicas que deban adoptarse para salvaguardar los derechos y libertades de las personas físicas en lo que respecta al tratamiento de datos personales, así como sobre cualquier otro proyecto de medidas comunitarias que afecte a dichos derechos y libertades;
c) Aconselhar a Comissão sobre quaisquer projectos de alteração da presente directiva ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como sobre quaisquer outros projectos de medidas comunitárias com incidência sobre esses direitos e liberdades;
d) emitir un dictamen sobre los códigos de conducta elaborados a escala comunitaria.
d) Dar parecer sobre os códigos de conduta elaborados a nível comunitário.
2. Si el Grupo comprobare la existencia de divergencias entre la legislación y la práctica de los Estados miembros que pudieren afectar a la equivalencia de la protección de las personas en lo que se refiere al tratamiento de datos personales en la Comunidad, informará de ello a la Comisión.
2. Se o grupo verificar que surgem divergências susceptíveis de prejudicar a equivalência da protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na Comunidade entre a legislação ou a prática dos Estados-membros, informará desse facto a Comissão.
3. El Grupo podrá, por iniciativa propia, formular recomendaciones sobre cualquier asunto relacionado con la protección de las personas en lo que respecta al tratamiento de datos personales en la Comunidad.
3. O grupo pode, por sua própria iniciativa, formular recomendações sobre quaisquer questões relativas à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na Comunidade.
4. Los dictámenes y recomendaciones del Grupo se transmitirán a la Comisión y al Comité contemplado en el artículo 31.
4. Os pareceres e recomendações do grupo serão transmitidos à Comissão e ao comité referido no artigo 31º
5. La Comisión informará al Grupo del curso que haya dado a los dictámenes y recomendaciones. A tal efecto, elaborará un informe, que será transmitido asimismo al Parlamento Europeo y al Consejo. Dicho informe será publicado.
5. A Comissão informará o grupo do seguimento que deu aos seus pareceres e recomendações. Para o efeito, elaborará um relatório que será igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório será publicado.
6. El Grupo elaborará un informe anual sobre la situación de la protección de las personas físicas en lo que respecta al tratamiento de datos personales en la Comunidad y en los países terceros, y lo transmitirá al Parlamento Europeo, al Consejo y a la Comisión. Dicho informe será publicado.
6. O grupo elaborará um relatório anual sobre a situação da protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na Comunidade e nos países terceiros, que será comunicado à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório será publicado.
CAPÍTULO VII MEDIDAS DE EJECUCIÓN COMUNITARIAS
CAPÍTULO VII MEDIDAS DE EXECUÇÃO COMUNITÁRIAS
Artículo 31
Artigo 31º
El Comité
Comitologia
1. La Comisión estará asistida por un Comité compuesto por representantes de los Estados miembros y presidido por el representante de la Comisión.
1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.
2. El representante de la Comisión presentará al Comité un proyecto de las medidas que se hayan de adoptar. El Comité emitirá su dictamen sobre dicho proyecto en un plazo que el presidente podrá determinar en función de la urgencia de la cuestión de que se trate.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa.
El dictamen se emitirá según la mayoría prevista en el apartado 2 del artículo 148 del Tratado. Los votos de los representantes de los Estados miembros en el seno del Comité se ponderarán del modo establecido en el artículo anteriormente citado. El presidente no tomará parte en la votación.
O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.
La Comisión adoptará las medidas que serán de aplicación inmediata. Sin embargo, si dichas medidas no fueren conformes al dictamen del Comité, habrán de ser comunicadas sin demora por la Comisión al Consejo. En este caso:
A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:
- la Comisión aplazará la aplicación de las medidas que ha decidido por un período de tres meses a partir de la fecha de dicha comunicación;
- a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de três meses a contar da data da comunicação,
- el Consejo, actuando por mayoría cualificada, podrá adoptar una decisión diferente dentro del plazo de tiempo mencionado en el primer guión.
- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior.
DISPOSICIONES FINALES
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artículo 32
Artigo 32º
1. Los Estados miembros adoptarán las disposiciones legales, reglamentarias y administrativas necesarias para dar cumplimiento a lo establecido en la presente Directiva, a más tardar al final de un período de tres años a partir de su adopción.
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar três anos a contar da data da sua adopção.
Cuando los Estados miembros adopten dichas disposiciones, éstas harán referencia a la presente Directiva o irán acompañadas de dicha referencia en su publicación oficial. Los Estados miembros establecerán las modalidades de la mencionada referencia.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Los Estados miembros velarán por que todo tratamiento ya iniciado en la fecha de entrada en vigor de las disposiciones de Derecho nacional adoptadas en virtud de la presente Directiva se ajuste a dichas disposiciones dentro de un plazo de tres años a partir de dicha fecha.
2. Os Estados-membros assegurarão que os tratamentos já em curso à data da entrada em vigor das disposições nacionais tomadas nos termos da presente directiva cumprirão essas disposições o mais tardar três anos a contar da referida data.
No obstante lo dispuesto en el párrafo primero, los Estados miembros podrán establecer que el tratamiento de datos que ya se encuentren incluidos en ficheros manuales en la fecha de entrada en vigor de las disposiciones nacionales adoptadas en aplicación de la presente Directiva, deba ajustarse a lo dispuesto en los artículos 6, 7 y 8 en un plazo de doce años a partir de la adopción de la misma. No obstante, los Estados miembros otorgarán al interesado, previa solicitud y, en particular, en el ejercicio de su derecho de acceso, el derecho a que se rectifiquen, supriman o bloqueen los datos incompletos, inexactos o que hayan sido conservados de forma incompatible con los fines legítimos perseguidos por el responsable del tratamiento.
Em derrogação ao parágrafo anterior, os Estados-membros poderão estabelecer que o tratamento de dados já existente em ficheiros manuais à data de entrada em vigor das disposições nacionais tomadas nos termos da presente directiva cumprirá o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º no prazo de doze anos a contar da data de adopção da presente directiva. Os Estados-membros possibilitarão, no entanto, à pessoa em causa obter, a seu pedido e, nomeadamente, aquando do exercício do direito de acesso, a rectificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados incompletos, inexactos ou conservados de modo incompatível com os fins legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento.
3. No obstante lo dispuesto en el apartado 2, los Estados miembros podrán disponer, con sujeción a las garantías adecuadas, que los datos conservados únicamente a efectos de investigación histórica no deban ajustarse a lo dispuesto en los artículos 6, 7 y 8 de la presente Directiva.
3. Em derrogação ao nº 2, os Estados-membros poderão estabelecer que, sob reserva das garantias adequadas, os dados conservados unicamente com finalidades de investigação histórica não terão que cumprir os artigos 6º, 7º e 8º da presente directiva.
4. Los Estados miembros comunicarán a la Comisión el texto de las disposiciones de Derecho interno que adopten en el ámbito regulado por la presente Directiva.
4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.
Artículo 33
Artigo 33º
La Comisión presentará al Consejo y al Parlamento Europeo periódicamente y por primera vez en un plazo de tres años a partir de la fecha mencionada en el apartado 1 del artículo 32 un informe sobre la aplicación de la presente Directiva, acompañado, en su caso, de las oportunas propuestas de modificación. Dicho informe será publicado.
A Comissão apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e pela primeira vez o mais tardar três anos após a data referida no nº 1 do artigo 32º, um relatório sobre a aplicação da presente directiva, eventualmente acompanhado de propostas de alteração adequadas. O relatório será publicado.
La Comisión estudiará, en particular, la aplicación de la presente Directiva al tratamiento de datos que consistan en sonidos e imágenes relativos a personas físicas y presentará las propuestas pertinentes que puedan resultar necesarias en función de los avances de la tecnología de la información, y a la luz de los trabajos de la sociedad de la información.
A Comissão analisará, nomeadamente, a aplicação da presente directiva ao tratamento de dados de som e de imagem relativos às pessoas singulares e apresentará as propostas adequadas que se revelem necessárias, tendo em conta o desenvolvimento das tecnologias da informação, e à luz da situação quanto aos trabalhos sobre a sociedade de informação.
Artículo 34
Artigo 34º
Los destinatarios de la presente Directiva serán los Estados miembros.
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Hecho en Luxemburgo, el 24 de octubre de 1995.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Outubro de 1995.
Por el Parlamento Europeo
Pelo Parlamento Europeu
El Presidente
O Presidente
K. HAENSCH
K. HAENSCH
Por el Consejo
Pelo Conselho
El Presidente
O Presidente
L. ATIENZA SERNA
L. ATIENZA
(1) DO n° C 277 de 5. 11. 1990, p. 3 y DO n° C 311 de 27. 11. 1992, p. 30.
(1) JO nº C 277 de 5. 11. 1990, p. 3, e JO nº C 311 de 27. 11. 1992, p. 30.
(2) DO n° 159 de 17. 6. 1991, p. 38.
(2) JO nº C 159 de 17. 6. 1991, p. 38.
(3) Dictamen del Parlamento Europeo de 11 de marzo de 1992 (DO n° C 94 de 13. 4. 1992, p. 198), confirmado el 2 de diciembre de 1993 (DO n° C 342 de 20. 12. 1993, p. 30); posición común del Consejo de 20 de febrero de 1995 (DO n° C 93 de 13. 4. 1995, p. 1) y Decisión del Parlamento Europeo de 15 de junio de 1995 (DO n° C 166 de 3. 7. 1995).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1992 (JO nº C 94 de 13. 4. 1992, p. 198), confirmado em 2 de Dezembro de 1993 (JO nº C 342 de 20. 12. 1993, p. 30), posição comum do Conselho de 20 de Fevereiro de 1995 (JO nº C 93 de 13. 4. 1995, p. 1) e decisão do Parlamento Europeu de 15 de Junho de 1995 (JO nº C 166 de 3. 7. 1995).
(1) DO n° L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.
(1) JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.
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