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Reglamento (UE) no 1177/2010 del Parlamento Europeo y del Consejo
Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
de 24 de noviembre de 2010
de 24 de Novembro de 2010
sobre los derechos de los pasajeros que viajan por mar y por vías navegables y por el que se modifica el Reglamento (CE) no 2006/2004
relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004
(Texto pertinente a efectos del EEE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
EL PARLAMENTO EUROPEO Y EL CONSEJO DE LA UNIÓN EUROPEA,
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Visto el Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea y, en particular, su artículo 91, apartado 1, y su artículo 100, apartado 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 91.o e o n.o 2 do artigo 100.o,
Vista la propuesta de la Comisión Europea,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Visto el dictamen del Comité Económico y Social Europeo [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],
Previa consulta al Comité de las Regiones,
Após consulta do Comité das Regiões,
De conformidad con el procedimiento legislativo ordinario [2],
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário [2],
Considerando lo siguiente:
Considerando o seguinte:
(1) La Unión debe orientar su intervención en el sector del transporte por mar y por vías navegables a garantizar, entre otros objetivos, un alto nivel de protección de los pasajeros comparable al de otros modos de transporte. Además, han de tenerse plenamente en cuenta las exigencias de la protección de los consumidores en general.
(1) A acção da União no domínio do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores deverá ter por objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um elevado nível de protecção, comparável ao de outros modos de transporte. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as necessidades de protecção dos consumidores em geral.
(2) Habida cuenta de que los pasajeros que viajan por mar y por vías navegables son la parte más débil en el contrato de transporte, es necesario proporcionar a todos esos pasajeros un nivel mínimo de protección. Nada debe impedir que los transportistas ofrezcan a los pasajeros condiciones contractuales más favorables que las establecidas en el presente Reglamento. Al mismo tiempo, el presente Reglamento no pretende interferir en las relaciones comerciales entre empresas relativas al transporte de mercancías. En particular, los acuerdos entre camioneros y transportistas no deben considerarse contratos de transporte a los efectos del presente Reglamento y, por lo tanto, no deben otorgar ni al camionero ni a sus empleados ningún derecho a indemnización en virtud del presente Reglamento en caso de retrasos.
(2) Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário conceder um nível mínimo de protecção a todos os passageiros. Nada deverá obstar a que os transportadores proponham aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento. Ao mesmo tempo, o objectivo do presente regulamento não é interferir nas relações comerciais entre empresas no que diz respeito ao transporte de mercadorias. Mais concretamente, os acordos entre transportadores rodoviários e transportadores não deverão ser considerados contratos de transporte para efeitos do presente regulamento e, por conseguinte, não deverão dar ao transportador rodoviário ou aos seus empregados o direito a indemnização ao abrigo do presente regulamento em caso de atrasos.
(3) La protección de los pasajeros debe cubrir no solo los servicios de pasaje entre puertos situados en el territorio de los Estados miembros, sino también entre esos puertos y los situados fuera de su territorio, teniendo en cuenta el riesgo de distorsión de la competencia en el mercado del transporte de pasajeros. Por consiguiente, a los efectos del presente Reglamento, el término "transportista de la Unión" debe interpretarse en el sentido más amplio posible, aunque sin afectar a otros actos jurídicos de la Unión, como el Reglamento (CEE) no 4056/86 del Consejo, de 22 de diciembre de 1986, por el que se determinan las modalidades de aplicación de los artículos 85 y 86 del Tratado a los transportes marítimos [3], y el Reglamento (CEE) no 3577/92 del Consejo, de 7 de diciembre de 1992, por el que se aplica el principio de libre prestación de servicios a los transportes marítimos dentro de los Estados miembros (cabotaje marítimo) [4].
(3) A protecção dos passageiros deverá abranger não só os serviços de transporte de passageiros entre portos situados no território dos Estados-Membros, mas também serviços de passageiros entre esses portos e portos situados fora do território dos Estados-Membros, tendo em conta o risco de distorção da concorrência no mercado dos transportes de passageiros. Por conseguinte, para efeitos do presente regulamento, a expressão "transportador da União" deverá ser interpretada no sentido mais lato possível, mas sem afectar outros actos jurídicos da União, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado [3], e o Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) [4].
(4) El mercado interior de servicios de pasaje por mar y por vías navegables debe beneficiar al conjunto de los ciudadanos. Por consiguiente, las personas con discapacidad y las personas con movilidad reducida por motivo de incapacidad funcional, de edad o de cualquier otro factor deben tener oportunidades comparables a las de otros ciudadanos para utilizar los servicios de pasaje y los cruceros. Las personas con discapacidad y las personas con movilidad reducida tienen los mismos derechos que todos los demás ciudadanos por lo que respecta a la libertad de circulación, la libertad de elección y la no discriminación.
(4) O mercado interno dos serviços de transporte de passageiros por via marítima e por vias navegáveis interiores deverá beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor deverão poder utilizar os serviços de passageiros e os cruzeiros em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação.
(5) Los Estados miembros deben promover el uso del transporte público y de los billetes integrados a fin de optimizar la utilización e interoperabilidad de los distintos modos y operadores de transporte.
(5) Os Estados-Membros deverão promover a utilização do transporte público e de bilhetes multimodais a fim de optimizar a utilização e a interoperabilidade dos vários modos de transporte e dos vários operadores.
(6) De conformidad con el artículo 9 de la Convención de las Naciones Unidas sobre los Derechos de las Personas con Discapacidad, y a fin de asegurar que las personas con discapacidad y las personas con movilidad reducida disfruten de unas oportunidades de viajar por mar y por vías navegables comparables a las de los demás ciudadanos, es preciso establecer normas que impidan su discriminación y les garanticen asistencia durante esos viajes. Por tanto, se debe aceptar el transporte de esas personas, pudiendo solo denegárselo cuando existan motivos justificados por razones de seguridad y establecidos por las autoridades competentes. Dichas personas deben disponer de asistencia en los puertos y a bordo de los buques de pasaje. Los objetivos de inclusión social exigen que esa asistencia sea gratuita. Los transportistas deben determinar las condiciones de acceso, preferentemente mediante el sistema de normalización europeo.
(6) Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem por via marítima ou por vias navegáveis interiores em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e só poderá ser recusado por motivos de segurança justificados, estabelecidos pelas autoridades competentes. Tais pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos e a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência gratuitamente. Os transportadores deverão criar condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.
(7) A la hora de decidir el diseño de los nuevos puertos y terminales o cuando se efectúen reformas importantes, los organismos responsables de esas instalaciones deben tener en cuenta las necesidades de las personas con discapacidad y de las personas con movilidad reducida, en particular en lo relativo a la accesibilidad, prestando especial atención a las obligaciones derivadas del "diseño para todos". Los transportistas deben tener en cuenta esas necesidades a la hora de diseñar nuevos buques de pasaje y de reformar los existentes de conformidad con la Directiva 2006/87/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2006, por la que se establecen las prescripciones técnicas de las embarcaciones de la navegación interior [5], y con la Directiva 2009/45/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 6 de mayo de 2009, sobre las reglas y normas de seguridad aplicables a los buques de pasaje [6].
(7) Quando tomarem decisões sobre a concepção de novos portos e terminais, ou no quadro de trabalhos de renovação importantes, os organismos responsáveis por essas instalações deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente em matéria de acessibilidade, dando especial atenção aos requisitos da "concepção para todos". Os transportadores deverão ter em conta essas necessidades quando tomarem decisões sobre a concepção de novos navios de passageiros ou sobre a renovação dos navios existentes, nos termos da Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior [5], e da Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros [6].
(8) La asistencia dispensada en los puertos situados en el territorio de un Estado miembro debe permitir, entre otras cosas, el desplazamiento de las personas con discapacidad y de las personas con movilidad reducida desde un punto designado de llegada a un puerto hasta el buque de pasaje, y desde el buque de pasaje hasta un punto designado de salida de un puerto, incluido el embarque y el desembarque.
(8) A assistência nos portos situados no território de um Estado-Membro deverá, nomeadamente, permitir que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida se desloquem de um ponto designado de chegada a um porto para um navio de passageiros e de um navio de passageiros para um ponto designado de saída de um porto, incluindo o embarque e o desembarque.
(9) Al organizar la prestación de asistencia a las personas con discapacidad y a las personas con movilidad reducida, y la formación del personal asistente, los transportistas deben cooperar con las organizaciones representativas de las personas con discapacidad o con movilidad reducida. En esta labor han de tener en cuenta asimismo las disposiciones pertinentes del Convenio Internacional y del Código sobre Normas de Formación, Titulación y Guardia para la Gente de Mar, así como la Recomendación de la Organización Marítima Internacional (OMI) sobre el proyecto y las operaciones de los buques de pasaje para atender a las personas de edad avanzada o con discapacidad.
(9) Ao organizarem a assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, bem como a formação do seu pessoal, os transportadores deverão cooperar com as organizações representativas dessas pessoas. Ao fazê-lo, deverão também ter em conta as disposições aplicáveis da Convenção Internacional e do Código sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos, bem como da Recomendação da Organização Marítima Internacional (OMI) relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências.
(10) Las disposiciones relativas al embarque de personas con discapacidad o con movilidad reducida se entienden sin perjuicio de las normas generales aplicables al embarque de pasajeros establecidas en virtud de la normativa internacional, de la Unión o nacional en vigor.
(10) As disposições relativas ao embarque de pessoas com deficiência ou de pessoas com mobilidade reduzida não deverão prejudicar as normas gerais aplicáveis ao embarque de passageiros estabelecidas pelo direito internacional, da União e nacional em vigor.
(11) Los actos jurídicos de la Unión en materia de derechos de los pasajeros deben tener en cuenta las necesidades de estos, en particular de las personas con discapacidad o con movilidad reducida, para el uso de diferentes modos de transporte y para el transbordo fluido entre diferentes modos, con arreglo a la normativa de seguridad aplicable a la navegación de buques.
(11) Os actos jurídicos da União relativos aos direitos dos passageiros deverão ter em conta as necessidades dos passageiros, nomeadamente das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, no que se refere à utilização de diferentes modos de transporte e à transferência sem problemas entre os mesmos, sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis à operação dos navios.
(12) Los pasajeros deben ser informados adecuadamente en caso de cancelación o retraso de algún servicio de pasaje o de un crucero. Esa información debe permitir a los pasajeros tomar las medidas oportunas y, en caso necesario, obtener información sobre las conexiones alternativas.
(12) Os passageiros deverão ser adequadamente informados em caso de cancelamento ou de atraso de um serviço de passageiros ou de um cruzeiro. Essas informações deverão contribuir para que os passageiros tomem as disposições necessárias e, se for caso disso, obtenham informações sobre correspondências alternativas.
(13) Es preciso reducir las molestias sufridas por los pasajeros como consecuencia de la cancelación o el grave retraso de su viaje. Con ese fin, es necesario atender adecuadamente a los pasajeros, quienes deben poder cancelar su viaje y obtener el reembolso de los billetes o un transporte alternativo en condiciones satisfactorias. Un alojamiento adecuado para los pasajeros no tiene por qué consistir en una habitación de hotel, sino que puede también ser cualquier otro alojamiento disponible, dependiendo en particular de las circunstancias que rodeen a cualquier situación específica, de los vehículos de los pasajeros y de las características del buque. En este sentido, en los casos debidamente justificados de circunstancias urgentes y extraordinarias, el transportista debe poder aprovechar plenamente las instalaciones pertinentes disponibles, en colaboración con las autoridades civiles.
(13) Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser minimizados. Para o efeito, os passageiros deverão receber assistência adequada e poder cancelar a sua viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes, ou ser reencaminhados em condições satisfatórias. Um alojamento adequado para os passageiros não terá de ser necessariamente um quarto de hotel, poderá consistir também em qualquer outro alojamento conveniente disponível, dependendo em particular das circunstâncias relativas a cada situação específica, dos veículos dos passageiros e das características do navio. Neste contexto, e em casos devidamente justificados de circunstâncias excepcionais e urgentes, os transportadores deverão poder tirar pleno partido das instalações relevantes disponíveis, em cooperação com as autoridades civis.
(14) En caso de cancelación o retraso de algún servicio de pasaje, los transportistas deben proporcionar a los pasajeros el pago de indemnizaciones basadas en un porcentaje del precio del billete, salvo cuando la cancelación o el retraso se deban a condiciones meteorológicas que pongan en peligro la seguridad de la navegación del buque o a circunstancias extraordinarias imposibles de evitar aun cuando se hubiesen adoptado todas las medidas oportunas.
(14) Em caso de cancelamento ou de atraso de um serviço de transporte de passageiros, os transportadores deverão prever o pagamento de uma indemnização aos passageiros equivalente a uma percentagem do preço do bilhete, salvo se o cancelamento ou o atraso se deverem a condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança do navio ou a circunstâncias extraordinárias que não pudessem ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
(15) Conforme a los principios generalmente aceptados debe incumbir a los transportistas la carga de la prueba de que la cancelación o el retraso fueron consecuencia de tales condiciones meteorológicas o circunstancias extraordinarias.
(15) De acordo com os princípios geralmente aceites, caberá ao transportador o ónus da prova de que o cancelamento ou o atraso foram causados pelas referidas condições meteorológicas ou circunstâncias extraordinárias.
(16) Entre las condiciones meteorológicas que ponen en peligro la seguridad de la navegación del buque cabe señalar, de manera no exhaustiva, vientos fuertes, mar agitado, corriente fuerte, condiciones difíciles debido a la presencia de hielo, niveles de agua extremadamente altos o bajos, huracanes, tornados e inundaciones.
(16) As condições meteorológicas que põem em perigo a segurança do navio deverão incluir, nomeadamente, ventos fortes, mar agitado, correntes fortes, condições difíceis de gelo e níveis de água extremamente elevados ou extremamente baixos, ciclones, tornados e inundações.
(17) Entre las circunstancias extraordinarias cabe señalar, de manera no exhaustiva, catástrofes naturales (como incendios y terremotos), atentados terroristas, guerras y conflictos armados militares o civiles, insurrecciones, confiscaciones militares o ilegales, conflictos laborales, desembarco de personas enfermas, heridas o fallecidas, operaciones de búsqueda y rescate en el mar o vías navegables, medidas necesarias para proteger el medio ambiente, decisiones adoptadas por los organismos encargados del tráfico o por las autoridades portuarias, o decisiones adoptadas por las autoridades competentes en lo que se refiere al orden público y la seguridad, así como la cobertura de las necesidades de transporte urgente.
(17) As circunstâncias excepcionais deverão incluir, nomeadamente, catástrofes naturais como incêndios e terramotos, ataques terroristas, guerras e conflitos armados militares ou civis, insurreições, confiscos militares ou ilegais, conflitos laborais, desembarque de pessoas doentes, feridas ou falecidas, operações de busca e salvamento no mar ou em vias navegáveis interiores, medidas necessárias para proteger o ambiente, decisões tomadas por entidades gestoras do tráfego ou por autoridades portuárias, e decisões tomadas pelas autoridades competentes para manter a segurança e a ordem pública ou para dar resposta a necessidades urgentes de transporte.
(18) Los transportistas —con la participación de las partes interesadas, las asociaciones profesionales y las asociaciones de defensa de los consumidores, los pasajeros, las personas con discapacidad y las personas con movilidad reducida— deben cooperar a fin de adoptar medidas a nivel nacional o europeo que mejoren la asistencia a los pasajeros cuyo viaje se haya visto interrumpido, especialmente en caso de grave retraso o cancelación del viaje. Se ha de informar sobre estas medidas a los organismos nacionales de ejecución.
(18) Os transportadores deverão cooperar, com a participação dos interessados, das associações profissionais e das associações de consumidores, de passageiros, de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou europeu para melhorar os cuidados e a assistência oferecidos aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis ou de cancelamento da viagem. Os organismos nacionais designados para efeitos da aplicação do presente regulamento deverão ser informados dessas disposições.
(19) El Tribunal de Justicia de la Unión Europea ya ha declarado que los problemas causantes de cancelaciones o retrasos solamente pueden quedar cubiertos por el concepto de circunstancias extraordinarias en la medida en que se deriven de circunstancias que no sean inherentes al ejercicio normal de la actividad del transportista de que se trate y escapen al control efectivo de dicho transportista. Es preciso señalar que las condiciones meteorológicas que hacen peligrosa la navegación del buque son perfectamente ajenas al control efectivo del transportista.
(19) O Tribunal de Justiça da União Europeia já decidiu que os problemas que provoquem cancelamentos ou atrasos só podem ser abrangidos pelo conceito de circunstâncias extraordinárias na medida em que tenham origem em acontecimentos não inerentes ao exercício normal da actividade do transportador em causa e estejam fora do seu controlo. Deverá notar-se que condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança do navio estão de facto fora do controlo do transportador.
(20) El presente Reglamento debe entenderse sin perjuicio de los derechos de los pasajeros establecidos por la Directiva 90/314/CEE del Consejo, de 13 de junio de 1990, relativa a los viajes combinados, las vacaciones combinadas y los circuitos combinados [7]. El presente Reglamento no debe aplicarse en caso de que un circuito combinado se cancele por motivos ajenos a la cancelación del servicio de pasaje o del crucero.
(20) O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos dos passageiros consagrados na Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados [7]. O presente regulamento não deverá aplicar-se aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de passageiros ou do cruzeiro.
(21) Los pasajeros deben ser plenamente informados, en un formato accesible para todos, de los derechos que les confiere el presente Reglamento, a fin de poder ejercitarlos efectivamente. Los derechos de los pasajeros deben incluir la recepción de información sobre el servicio de pasaje o crucero antes del viaje y durante su transcurso. Toda la información esencial que se facilite a los pasajeros debe presentarse también en formatos accesibles para las personas con discapacidad o con movilidad reducida, y dichos formatos accesibles deben permitir a los pasajeros acceder a la misma información utilizando texto, braille, y formatos de audio, vídeo o electrónicos.
(21) Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento em formatos acessíveis a todos, de modo a poderem exercê-los eficazmente. Os direitos dos passageiros deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço de transporte de passageiros ou sobre o cruzeiro antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais prestadas aos passageiros deverão também ser prestadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, devendo tais formatos permitir que os passageiros tenham acesso à mesma informação, utilizando, por exemplo, texto, braille e formatos de áudio, de vídeo ou electrónicos.
(22) Los pasajeros deben poder ejercitar sus derechos mediante procedimientos de reclamación adecuados y accesibles habilitados por los transportistas y los operadores de terminal en sus respectivos ámbitos de competencia, o, en su caso, mediante la presentación de reclamaciones al organismo u organismos designados a tal fin por el Estado miembro de que se trate. Los transportistas y los operadores de terminal deben responder dentro de un plazo previamente definido a las reclamaciones de los pasajeros, teniendo presente que la pasividad ante una reclamación podría esgrimirse contra ellos.
(22) Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados e acessíveis aplicados pelos transportadores e pelos operadores de terminais nas respectivas áreas de competência ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa. Os transportadores e os operadores de terminais deverão responder dentro de um prazo fixado às reclamações apresentadas pelos passageiros, tendo presente que o facto de não reagirem a uma reclamação poderá ser invocado contra eles.
(23) Teniendo en cuenta los procedimientos establecidos por los Estados miembros para la presentación de reclamaciones, una reclamación relativa a la asistencia en un puerto o a bordo de un buque debe presentarse preferentemente ante el organismo o los organismos designados para la aplicación del presente Reglamento en el Estado miembro en el que esté situado el puerto de embarque y, para los transportes de pasajeros de un tercer país, en el Estado miembro en el que esté situado el puerto de desembarque.
(23) Tendo em conta os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros para a apresentação de reclamações, uma reclamação referente à assistência prestada num porto ou a bordo de um navio deverá, de preferência, ser dirigida ao organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro onde estiver situado o porto de embarque e, para os serviços de passageiros provenientes de países terceiros, no Estado-Membro onde estiver situado o porto de desembarque.
(24) Los Estados miembros deben asegurar el cumplimiento del presente Reglamento y designar al organismo u organismos competentes para llevar a cabo la supervisión y la aplicación del mismo. Ello no afecta al derecho de los pasajeros a recurrir a los tribunales a fin de obtener reparación con arreglo al Derecho nacional.
(24) Os Estados-Membros deverão garantir o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo ou organismos competentes para desempenhar as funções de supervisão e aplicação. Isto não afecta o direito dos passageiros de recorrerem aos tribunais para exigirem reparação legal nos termos da lei nacional.
(25) El organismo o los organismos designados para la ejecución del presente Reglamento deben ser independientes de todo interés comercial. Cada Estado miembro debe designar al menos un organismo que, cuando proceda, esté autorizado y tenga la capacidad de examinar reclamaciones individuales y de facilitar la solución de litigios. Los pasajeros deben tener derecho a recibir, dentro de un plazo razonable, una respuesta documentada del organismo designado. Dada la importancia que para la aplicación del presente Reglamento reviste una estadística fiable, en particular para garantizar una aplicación coherente en toda la Unión, los informes elaborados por estos organismos deben, en la medida de lo posible, incluir estadísticas sobre las reclamaciones y su desenlace.
(25) O organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento deverão ser independentes de interesses comerciais. Cada Estado-Membro deverá designar pelo menos um organismo que, se for caso disso, deverá ter poderes e capacidade para investigar as reclamações recebidas e para facilitar a resolução de litígios. Os passageiros deverão ter o direito de receber uma resposta fundamentada do organismo designado dentro de um prazo razoável. Dada a importância da existência de estatísticas fidedignas para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente para assegurar uma aplicação coerente em toda a União, os relatórios elaborados por esses organismos deverão incluir, se possível, estatísticas sobre as reclamações e os seus resultados.
(26) Los Estados miembros deben establecer las sanciones aplicables a las infracciones del presente Reglamento y asegurar la aplicación de esas sanciones. Estas sanciones deben ser efectivas, proporcionadas y disuasorias.
(26) Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
(27) Dado que los objetivos del presente Reglamento, a saber, garantizar a los pasajeros un alto nivel de protección y asistencia en todos los Estados miembros y asegurar que los agentes económicos operen en condiciones armonizadas en el mercado interior, no pueden ser alcanzados de manera suficiente por los Estados miembros y, por consiguiente, debido a las dimensiones y los efectos de la acción, pueden lograrse mejor a escala de la Unión, esta puede adoptar medidas, de acuerdo con el principio de subsidiariedad consagrado en el artículo 5 del Tratado de la Unión Europea. De conformidad con el principio de proporcionalidad enunciado en ese mismo artículo, el presente Reglamento no excede de lo necesario para alcanzar esos objetivos.
(27) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar um elevado nível de protecção e de assistência aos passageiros em todos os Estados-Membros e garantir que os operadores económicos actuem em condições harmonizadas no mercado interno, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(28) La aplicación del presente Reglamento debe basarse en el Reglamento (CE) no 2006/2004 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 27 de octubre de 2004, sobre la cooperación entre las autoridades nacionales encargadas de la aplicación de la legislación de protección de los consumidores ("Reglamento sobre la cooperación en materia de protección de los consumidores") [8]. Procede, por lo tanto, modificar dicho Reglamento en consecuencia.
(28) A aplicação do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor ("regulamento relativo à cooperação para a defesa do consumidor") [8]. Consequentemente, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.
(29) La Directiva 95/46/CE del Parlamento Europeo y del Consejo, de 24 de octubre de 1995, relativa a la protección de las personas físicas en lo que respecta al tratamiento de datos personales y a la libre circulación de estos datos [9], debe respetarse y aplicarse estrictamente a fin de garantizar que se respeta la privacidad de las personas físicas y jurídicas, y que tanto la información como los informes requeridos se destinan exclusivamente a cumplir las obligaciones establecidas en el presente Reglamento y no se utilizan en contra de dichas personas.
(29) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [9], deverá ser estritamente respeitada e aplicada a fim de garantir o respeito da privacidade das pessoas singulares e colectivas e de assegurar que as informações e os relatórios pedidos sirvam unicamente para dar cumprimento às obrigações estabelecidas no presente regulamento e não sejam utilizadas em prejuízo dessas pessoas.
(30) El presente Reglamento respeta los derechos fundamentales y observa los principios reconocidos, en particular, en la Carta de los Derechos Fundamentales de la Unión Europea, tal como menciona el artículo 6 del Tratado de la Unión Europea.
(30) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nos termos do artigo 6.o do Tratado da União Europeia,
HAN ADOPTADO EL PRESENTE REGLAMENTO:
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSICIONES GENERALES
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artículo 1
Artigo 1.o
Objeto
Objecto
El presente Reglamento establece normas aplicables al transporte por mar y por vías navegables en lo que respecta a:
O presente regulamento estabelece regras para o transporte marítimo e por vias navegáveis interiores no que respeita às seguintes matérias:
a) la no discriminación entre pasajeros en cuanto a las condiciones de transporte ofrecidas por los transportistas;
a) Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;
b) la no discriminación de las personas con discapacidad y las personas con movilidad reducida y la prestación de asistencia a esas personas;
b) Não discriminação e assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
c) los derechos de los pasajeros en caso de cancelación o retraso;
c) Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou atraso;
d) la información mínima que debe facilitarse a los pasajeros;
d) Informações mínimas a prestar aos passageiros;
e) la tramitación de reclamaciones;
e) Tratamento das reclamações;
f) normas generales en materia de ejecución.
f) Regras gerais de aplicação.
Artículo 2
Artigo 2.o
Ámbito de aplicación
Âmbito de aplicação
1. El presente Reglamento se aplicará a los pasajeros que utilicen:
1. O presente regulamento aplica-se aos passageiros que viajem:
a) servicios de pasaje cuyo puerto de embarque esté situado en el territorio de un Estado miembro;
a) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;
b) servicios de pasaje cuyo puerto de embarque esté situado fuera del territorio de un Estado miembro y cuyo puerto de desembarque esté situado en el territorio de un Estado miembro, siempre que el operador del servicio sea un transportista de la Unión con arreglo a lo definido en el artículo 3, letra e);
b) Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União na acepção da alínea e) do artigo 3.o;
c) un crucero cuyo puerto de embarque esté situado en el territorio de un Estado miembro. No obstante, no se aplicarán a estos pasajeros el artículo 16, apartado 2, los artículos 18 y 19 y el artículo 20, apartados 1 y 4.
c) Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro. Todavia, o n.o 2 do artigo 16.o, os artigos 18.o e 19.o e os n.os 1 e 4 do artigo 20.o não são aplicáveis a esses passageiros.
2. El presente Reglamento no se aplicará a los pasajeros que viajen:
2. O presente regulamento não se aplica aos passageiros que viajem:
a) en buques autorizados a transportar hasta 12 pasajeros;
a) Em navios certificados para transportar, no máximo, 12 passageiros;
b) en buques en los que la tripulación responsable del funcionamiento del buque esté compuesta por tres personas como máximo o cuyo servicio de pasaje en su totalidad cubra una distancia inferior a 500 metros, en un solo sentido;
b) Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajecto;
c) en circuitos de excursión y turísticos, excepto los cruceros, o
c) Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros; ou
d) en buques no propulsados por medios mecánicos, así como en buques originales y reproducciones singulares de buques de pasaje históricos proyectados antes de 1965 y construidos predominantemente con los materiales de origen, autorizados a transportar hasta 36 pasajeros.
d) Em navios sem propulsão mecânica, bem como em navios de passageiros históricos originais, e réplicas dos mesmos, projectados antes de 1965, construídos predominantemente com materiais originais e certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros.
3. Durante un período de dos años a partir del 18 de diciembre de 2012, los Estados miembros podrán excluir de la aplicación del presente Reglamento a los buques marítimos de menos de 300 toneladas de registro bruto dedicados al transporte nacional, siempre que los derechos de los pasajeros a los que se aplica el presente Reglamento estén debidamente garantizados en el Derecho nacional.
3. Durante um período de dois anos a contar de 18 de Dezembro de 2012, os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os navios de mar com menos de 300 toneladas de arqueação bruta operados em transportes domésticos desde que os direitos conferidos aos passageiros pelo presente regulamento estejam devidamente salvaguardados pela lei nacional.
4. Los Estados miembros podrán excluir de la aplicación del presente Reglamento a los servicios de pasaje cubiertos por obligaciones de servicio público, contratos de servicio público o servicios integrados, siempre que los derechos de los pasajeros a los que se aplica el presente Reglamento estén garantizados de forma similar en el Derecho nacional.
4. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação do presente regulamento os serviços de transporte de passageiros abrangidos por obrigações de serviço público, por contratos de serviço público ou por serviços integrados desde que os direitos conferidos aos passageiros pelo presente regulamento estejam salvaguardados de forma similar pela lei nacional.
5. Sin perjuicio de lo dispuesto en la Directiva 2006/87/CE y en la Directiva 2009/45/CE, ninguna disposición del presente Reglamento se entenderá en el sentido de que constituye un requisito técnico que imponga a los transportistas, operadores de terminales u otras entidades, obligación alguna de modificar o sustituir sus buques, infraestructuras, puertos o terminales portuarias.
5. Sem prejuízo da Directiva 2006/87/CE e da Directiva 2009/45/CE, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como constituindo um requisito técnico que imponha aos transportadores, aos operadores de terminais ou a outras entidades a obrigação de modificar ou substituir navios, infra-estruturas, portos ou terminais portuários.
Artículo 3
Artigo 3.o
Definiciones
Definições
A los efectos del presente Reglamento se entenderá por:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) "persona con discapacidad" o "persona con movilidad reducida": cualquier persona cuya movilidad para utilizar el transporte se halla reducida por motivos de discapacidad física (sensorial o locomotriz, permanente o temporal), discapacidad o deficiencia intelectual o cualquier otra causa de discapacidad, o por la edad, y cuya situación requiere una atención adecuada y la adaptación a sus necesidades particulares del servicio puesto a disposición de los demás pasajeros;
a) "Pessoa com deficiência" ou "pessoa com mobilidade reduzida", qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
b) "territorio de un Estado miembro": territorio al que se aplica el Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea tal como se indica en su artículo 355, en las condiciones que en él se fijan;
b) "Território de um Estado-Membro", o território a que se aplica o Tratado, tal como referido no seu artigo 355.o, nas condições nele estabelecidas;
c) "condiciones de acceso": normas, orientaciones e información pertinentes relativas a la accesibilidad de las terminales portuarias y de los buques, incluidas sus instalaciones para las personas con discapacidad o con movilidad reducida;
c) "Condições de acesso", as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos terminais portuários e dos navios, nomeadamente os equipamentos oferecidos a bordo às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;
d) "transportista": persona física o jurídica (distinta de un operador turístico, una agencia de viajes o un proveedor de billetes) que ofrece transporte al público en general mediante servicios de pasaje o cruceros;
d) "Transportador", uma pessoa singular ou colectiva, com excepção dos operadores turísticos, dos agentes de viagens e dos vendedores de bilhetes, que oferece serviços de transporte de passageiros ou cruzeiros ao público em geral;
e) "transportista de la Unión": todo transportista establecido en el territorio de un Estado miembro o que ofrece transporte mediante servicios de pasaje con destino al territorio de un Estado miembro o a partir del mismo;
e) "Transportador da União", um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros explorados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;
f) "servicio de pasaje": servicio comercial de transporte de pasajeros por mar o por vías navegables realizado conforme a un horario hecho público;
f) "Serviço de passageiros", um serviço de transporte comercial de passageiros por via marítima ou por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado;
g) "servicios integrados": servicios de transporte interconectados dentro de un área geográfica determinada que cuentan con un único servicio de información, de expedición de billetes y un solo horario;
g) "Serviços integrados", serviços de transportes interligados dentro de uma determinada área geográfica, com um serviço de informações, um sistema de emissão de bilhetes e um horário únicos;
h) "transportista ejecutor": persona distinta del transportista y que efectúa de hecho, total o parcialmente, el transporte;
h) "Transportador de facto", uma pessoa distinta do transportador, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;
i) "vías navegables": masa, o sistema de masas interconectadas, de aguas interiores navegables, de carácter natural o artificial, que se utilizan para transporte, como lagos, ríos o canales o cualquier combinación de estos;
i) "Via navegável interior", uma massa de água interior navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, rios ou canais ou qualquer combinação destes;
j) "puerto": lugar o zona geográfica que se ha habilitado y dotado de instalaciones para permitir la recepción de buques en los que los pasajeros pueden embarcar, o de los que pueden desembarcar, de forma regular;
j) "Porto", um lugar ou uma área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de beneficiação e instalados equipamentos que permitam a recepção de navios e onde embarquem ou desembarquem regularmente passageiros;
k) "terminal portuaria": terminal, dotada como personal de un transportista o un operador de terminal, de un puerto que cuenta con instalaciones, como mostradores de facturación, taquillas de venta de billetes o salas de espera, y con personal para el embarque y el desembarque de pasajeros que viajan en servicios de pasaje o en un crucero;
k) "Terminal portuário", um terminal dotado de pessoal por um transportador ou por um operador de terminal, situado num porto com instalações, tais como balcões de registo, bilheteiras ou salas de espera, e pessoal para o embarque e desembarque de passageiros que viajem utilizando serviços de transporte de passageiros ou num cruzeiro;
l) "buque": nave utilizada para la navegación por mar o por vías navegables;
l) "Navio", um navio utilizado para navegação por via marítima ou por vias navegáveis interiores;
m) "contrato de transporte": contrato de transporte entre un transportista y un pasajero para la prestación de uno o varios servicios de pasaje o cruceros;
m) "Contrato de transporte", um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte de passageiros ou de cruzeiros;
n) "billete": documento válido u otra prueba de un contrato de transporte;
n) "Bilhete", um documento válido ou qualquer outra prova da existência de um contrato de transporte;
o) "proveedor de billetes": cualquier detallista que celebre contratos de transporte por cuenta de un transportista;
o) "Vendedor de bilhetes", um retalhista que celebra contratos de transporte em nome de um transportador;
p) "agencia de viajes": cualquier detallista que actúe en nombre de un pasajero o de un operador turístico para celebrar contratos de transporte;
p) "Agente de viagens", um retalhista que age em nome de um passageiro ou de um operador turístico para a celebração de contratos de transporte;
q) "operador turístico": organizador o detallista, distinto de los transportistas, conforme a las definiciones del artículo 2, apartados 2 y 3, de la Directiva 90/314/CEE;
q) "Operador turístico", um operador ou um retalhista, na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE, que não sejam transportadores;
r) "reserva": reserva de una salida específica de un servicio de pasaje o de un crucero;
r) "Reserva", a reserva de uma partida específica de um serviço de passageiros ou de um cruzeiro;
s) "operador de terminal": organismo público o privado ubicado en el territorio de un Estado miembro que sea responsable de la administración y la gestión de una terminal portuaria;
s) "Operador de terminal", um organismo público ou privado situado no território de um Estado-Membro, responsável pela administração e gestão de um terminal portuário;
t) "crucero": servicio de transporte por mar o por vías navegables realizado exclusivamente con fines de placer o recreativos, completado con alojamiento y otros servicios, con estancia a bordo superior a dos noches;
t) "Cruzeiro", um serviço de transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores, explorado exclusivamente para fins de recreio ou de lazer, complementado com alojamento e outras prestações, de duração superior a duas noites a bordo;
u) "suceso relacionado con la navegación": naufragio, zozobra, abordaje o varada del buque, explosión o incendio en él, o deficiencia del mismo.
u) "Incidente de navegação", naufrágio, viragem de quilha, abalroamento, encalhe, explosão, incêndio ou defeito do navio.
Artículo 4
Artigo 4.o
Billetes y condiciones contractuales no discriminatorias
Bilhetes e condições contratuais não discriminatórias
1. Los transportistas expedirán un billete al pasajero, a menos que, según el Derecho nacional, otros documentos den derecho al transporte. El billete podrá ser expedido en formato electrónico.
1. Os transportadores emitem um bilhete ao passageiro, a menos que, ao abrigo do direito nacional, outros documentos dêem direito ao transporte. O bilhete pode ser emitido em formato electrónico.
2. Sin perjuicio de las tarifas sociales, las condiciones contractuales y las tarifas aplicadas por los transportistas u otros proveedores de billetes se ofrecerán al público en general sin discriminación alguna, directa o indirecta, basada en la nacionalidad del cliente final o en el lugar de establecimiento de los transportistas o proveedores de billetes en la Unión.
2. Sem prejuízo das tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes são oferecidas ao público em geral sem discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na União.
Artículo 5
Artigo 5.o
Otras partes ejecutantes
Outras partes executantes
1. Si el cumplimiento de las obligaciones que se derivan del presente Reglamento ha sido confiado al transportista ejecutor, al proveedor de billetes o a cualquier otra persona, el transportista, la agencia de viajes, el operador turístico o el operador de terminal que haya delegado tales obligaciones serán, no obstante, responsables de las acciones y omisiones de dicha parte ejecutante, en el marco de sus funciones.
1. Caso o cumprimento das obrigações impostas pelo presente regulamento tenha sido confiado a um transportador de facto, a um vendedor de bilhetes ou a qualquer outra pessoa, o transportador, o agente de viagens, o operador turístico ou o operador de terminal que tenham confiado essas obrigações são, mesmo assim, responsáveis pelos actos e omissões da parte executante no exercício das suas funções.
2. Además de lo dispuesto en el apartado 1, la parte a la que el transportista, la agencia de viajes, el operador turístico o el operador de terminal hayan encomendado el cumplimiento de una obligación estará sujeta a lo dispuesto en el presente Reglamento, incluidas las disposiciones sobre responsabilidades y excepciones, en lo que se refiere a la obligación encomendada.
2. Para além do disposto no n.o 1, a parte à qual tenha sido confiado o cumprimento de uma obrigação pelo transportador, pelo agente de viagens, pelo operador turístico ou pelo operador de terminal fica sujeita ao disposto no presente regulamento, nomeadamente em matéria de responsabilidade e exoneração de responsabilidade, no que se refere à obrigação que lhe foi confiada.
Artículo 6
Artigo 6.o
Inadmisibilidad de las exenciones
Proibição de anulação
Los derechos y las obligaciones derivados del presente Reglamento no podrán ser objeto de exención o limitación, en particular mediante la introducción de cláusulas de exención o de cláusulas restrictivas en el contrato de transporte.
Os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento não podem ser objecto de renúncia ou limitação, nomeadamente por cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO II
DERECHOS DE LAS PERSONAS CON DISCAPACIDAD Y DE LAS PERSONAS CON MOVILIDAD REDUCIDA
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA
Artículo 7
Artigo 7.o
Derecho al transporte
Direito ao transporte
1. Los transportistas, agencias de viaje y operadores turísticos no podrán negarse a aceptar una reserva, a expedir o facilitar de otro modo un billete ni a embarcar a personas alegando como motivo la discapacidad o la movilidad reducida del pasajero como tales.
1. Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa por motivos de deficiência ou de mobilidade reduzida enquanto tais.
2. Las reservas y los billetes se ofrecerán a las personas con discapacidad y a las personas con movilidad reducida sin costes adicionales en las mismas condiciones que al resto de los pasajeros.
2. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos nas mesmas condições aplicáveis a todos os outros passageiros.
Artículo 8
Artigo 8.o
Excepciones y condiciones especiales
Excepções e condições especiais
1. No obstante lo dispuesto en el artículo 7, apartado 1, los transportistas, agencias de viajes y operadores turísticos podrán negarse a aceptar una reserva de una persona con discapacidad o con movilidad reducida, a expedirle o facilitarle de otro modo un billete, o denegarle el embarque:
1. Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 7.o, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida:
a) a fin de dar cumplimiento a los requisitos de seguridad establecidos por el Derecho internacional, de la Unión o nacional, o para dar cumplimiento a los requisitos de seguridad establecidos por las autoridades competentes;
a) Para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;
b) si el diseño del buque de pasaje o las infraestructuras y equipos portuarios, incluidas las terminales portuarias, imposibilitan que se lleve a cabo de forma segura u operativamente viable el embarque, el desembarque o el transporte de la persona en cuestión.
b) Se a concepção do navio de passageiros ou das infra-estruturas e equipamentos do porto, nomeadamente os terminais portuários, tornar impossível o embarque, o desembarque ou o transporte das referidas pessoas em condições seguras ou viáveis em termos operacionais.
2. En caso de denegarse la aceptación de una reserva o la expedición o cualquier otra facilitación de un billete por los motivos mencionados en el apartado 1, los transportistas, agencias de viajes y operadores turísticos deberán adoptar todas las medidas a su alcance para proponer a la persona de que se trate un transporte alternativo aceptable en un servicio de pasaje o en un crucero operado por el transportista.
2. Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete pelos motivos referidos no n.o 1, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para propor às pessoas em causa um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou num cruzeiro explorados pelo transportador.
3. Cuando a una persona con discapacidad o con movilidad reducida, que tenga una reserva o posea un billete y haya cumplido los requisitos contemplados en el artículo 11, apartado 2, se le deniegue, no obstante, el embarque sobre la base de lo dispuesto en el presente Reglamento, se dará a dicha persona y a toda persona que la acompañe según se menciona en el apartado 4 del presente artículo la posibilidad de elegir entre el derecho al reembolso y el transporte alternativo contemplados en el anexo I. El derecho a optar por un viaje de vuelta o un transporte alternativo estará condicionado a que se cumplan todos los requisitos en materia de seguridad.
3. Caso, todavia, seja recusado o embarque com base no presente regulamento a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenham uma reserva ou um bilhete e que tenham cumprido os requisitos referidos no n.o 2 do artigo 11.o, deve ser dada a essas pessoas e a quaisquer pessoas que as acompanhem nos termos do n.o 4 do presente artigo a possibilidade de escolher entre o direito ao reembolso do seu bilhete e o reencaminhamento previsto no anexo I. O direito a optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todas as prescrições de segurança.
4. Si resultase estrictamente necesario y en virtud de las condiciones establecidas en el apartado 1, los transportistas, agencias de viajes y operadores turísticos podrán exigir que una persona con discapacidad o con movilidad reducida vaya acompañada por otra persona capaz de facilitarle la asistencia requerida. Por lo que se refiere a los servicios de pasaje, el transporte de esta persona acompañante será gratuito.
4. Caso seja estritamente necessário, e nas mesmas condições que as previstas no n.o 1, os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida. No que se refere aos serviços de passageiros, esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente.
5. Cuando los transportistas, agencias de viajes y operadores turísticos se acojan a lo dispuesto en los apartados 1 a 4, deberán informar inmediatamente de los motivos específicos de su actuación a la persona con discapacidad o con movilidad reducida. Previa solicitud, dichos motivos se notificarán por escrito a la persona con discapacidad o con movilidad reducida a más tardar cinco días hábiles después de la solicitud. En caso de denegación, de conformidad con lo dispuesto en el apartado 1, letra a), se hará referencia a los requisitos aplicables en materia de seguridad.
5. Caso os transportadores, agentes de viagens ou operadores turísticos recorram ao disposto nos n.os 1 ou 4, devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos motivos específicos que os levaram a tomar essa decisão. Mediante pedido, esses motivos devem ser notificados por escrito à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida no prazo de cinco dias úteis após o pedido. Em caso de recusa nos termos da alínea a) do n.o 1, deve ser feita referência às prescrições de segurança aplicáveis.
Artículo 9
Artigo 9.o
Accesibilidad e información
Acessibilidade e informação
1. En colaboración con las organizaciones que representan a las personas con discapacidad o a las personas con movilidad reducida, los transportistas y los operadores de terminal establecerán o mantendrán, cuando proceda a través de sus organizaciones, unas condiciones de acceso no discriminatorias aplicables al transporte de dichas personas y de sus acompañantes. Las condiciones de acceso se comunicarán, si así se solicita, a los organismos nacionales de ejecución.
1. Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores e os operadores de terminais devem, se for caso disso através das suas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes. Mediante pedido, as condições de acesso devem ser notificadas aos organismos nacionais designados para efeitos da aplicação do presente regulamento.
2. Los transportistas y los operadores de terminal pondrán a disposición del público, materialmente o en Internet, en formatos accesibles si así se solicita, las condiciones de acceso indicadas en el apartado 1 en las mismas lenguas en las que se ponga generalmente la información a disposición de todos los pasajeros. Se prestará especial atención a las necesidades de las personas con discapacidad y de las personas con movilidad reducida.
2. Os transportadores e os operadores de terminais põem as condições de acesso previstas no n.o 1 à disposição do público em suporte físico ou na internet, em formatos acessíveis, mediante pedido, e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
3. Los operadores turísticos pondrán a disposición del público las condiciones de acceso indicadas en el apartado 1 que apliquen a los trayectos incluidos en los viajes combinados, las vacaciones combinadas y los circuitos combinados que organicen, vendan o pongan a la venta.
3. Os operadores turísticos disponibilizam as condições de acesso previstas no n.o 1 relativas aos trajectos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos organizados que organizem, que vendam ou que ponham à venda.
4. Los transportistas, agencias de viajes y operadores turísticos se asegurarán de que toda la información pertinente sobre las condiciones del transporte, el viaje y las condiciones de acceso, incluidos los servicios de reserva e información en línea, se halle disponible en formatos apropiados y accesibles para las personas con discapacidad y para las personas con movilidad reducida. Aquellas personas que precisen asistencia deberán recibir confirmación por cualquier medio disponible, incluyendo los electrónicos o el servicio de mensajes cortos (SMS).
4. Os transportadores, agentes de viagens e operadores turísticos devem assegurar a disponibilização, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, de todas as informações relevantes relativas às condições de transporte, aos trajectos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações em linha. As pessoas que necessitem de assistência devem receber uma confirmação dessa assistência por qualquer meio disponível, inclusive por via electrónica ou por SMS.
Artículo 10
Artigo 10.o
Derecho de asistencia en los puertos y a bordo de los buques
Direito a assistência nos portos e a bordo dos navios
Sin perjuicio de las condiciones de acceso establecidas en el artículo 9, apartado 1, los transportistas y los operadores de terminal, dentro de sus ámbitos de competencia respectivos, prestarán asistencia gratuita a las personas con discapacidad y a las personas con movilidad reducida, según se especifica en los anexos II y III, en los puertos, incluido el embarque y desembarque, y a bordo de los buques. La asistencia se adaptará, en la medida de lo posible, a las necesidades individuales de la persona con discapacidad o con movilidad reducida.
Sem prejuízo das condições de acesso previstas no n.o 1 do artigo 9.o, os transportadores e os operadores de terminais devem prestar assistência gratuita nas áreas da sua competência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nos termos dos anexos II e III, nos portos, nomeadamente no embarque e no desembarque, e a bordo dos navios. A assistência deve ser adaptada, se possível, às necessidades específicas das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida.
Artículo 11
Artigo 11.o
Condiciones en las que se prestará asistencia
Condições de prestação de assistência
1. Los transportistas y los operadores de terminal, en sus ámbitos de competencia respectivos, prestarán asistencia a las personas con discapacidad y a las personas con movilidad reducida, tal como se establece en el artículo 10, siempre que:
1. Os transportadores e os operadores de terminais devem prestar assistência nas áreas da sua competência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida nos termos do artigo 10.o desde que:
a) se notifique al transportista o al operador de terminal, por cualquier medio disponible, incluidos los electrónicos o el SMS, la necesidad de asistencia a dichas personas, a más tardar 48 horas antes de que se requiera esa asistencia, a no ser que se haya acordado un plazo más breve entre el pasajero y el transportista o el operador de terminal, y
a) O transportador ou o operador do terminal tenham sido notificados, por qualquer meio disponível, inclusive por via electrónica ou por SMS, da necessidade de assistência dessas pessoas com uma antecedência mínima de 48 horas, a menos que um prazo mais curto seja acordado entre o passageiro e o transportador ou o operador do terminal; e
b) la persona con discapacidad o la persona con movilidad reducida se presente en el puerto o en el punto designado a que se refiere el artículo 12, apartado 3:
b) As pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida se apresentem no porto ou no ponto designado a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o:
i) a la hora determinada por escrito por el transportista, no más de 60 minutos antes de la hora de embarque anunciada, o
i) à hora estipulada por escrito pelo transportador, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de embarque publicada, ou
ii) si no se ha determinado hora de embarque alguna, como mínimo 60 minutos antes de la hora de salida anunciada, a no ser que se haya acordado un plazo más breve entre el pasajero y el transportista o el operador de terminal.
ii) caso não tenha sido estipulada uma hora de embarque, com uma antecedência mínima de 60 minutos relativamente à hora de partida publicada, a menos que um prazo mais curto seja acordado entre o passageiro e o transportador ou o operador de terminal.
2. Además de lo dispuesto en el apartado 1, las personas con discapacidad o las personas con movilidad reducida deberán notificar al transportista, en el momento de efectuar la reserva o antes de la compra del billete, sus necesidades específicas de alojamiento, asiento o los servicios requeridos o sus necesidades de llevar un equipo médico, siempre que dichas necesidades se conozcan en tal momento.
2. Para além do disposto no n.o 1, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de alojamento, de lugar sentado ou de serviços pretendidos, ou da sua necessidade de levar consigo equipamento médico, desde que essas necessidades sejam conhecidas nesse momento.
3. Las notificaciones hechas con arreglo al apartado 1, letra a), y al apartado 2 podrán remitirse siempre a la agencia de viajes o al operador turístico al que se haya comprado el billete. Cuando el billete permita realizar varios viajes, bastará con una sola notificación, siempre que se facilite información adecuada acerca de los horarios de los sucesivos viajes. El pasajero recibirá una confirmación en la que se declarará que se han notificado debidamente las necesidades de asistencia de acuerdo con el apartado 1, letra a), y el apartado 2.
3. Pode sempre ser apresentada ao agente de viagens ou ao operador turístico junto do qual o bilhete tenha sido adquirido uma notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2. Se o bilhete permitir efectuar viagens múltiplas, basta fazer uma única notificação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre os horários das viagens consecutivas. O passageiro deve receber uma confirmação indicando que a necessidade de assistência foi notificada, de acordo com o requerido, nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2.
4. Cuando no se efectúe notificación alguna con arreglo al apartado 1, letra a), y al apartado 2, los transportistas y los operadores de terminal deberán adoptar, no obstante, cuantas medidas estén a su alcance para asegurar que se presta la asistencia que permita a la persona con discapacidad o con movilidad reducida embarcar, desembarcar y viajar en el buque.
4. Caso não seja apresentada uma notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2, os transportadores e os operadores de terminais devem mesmo assim desenvolver todos os esforços razoáveis para garantir que a assistência seja prestada de modo a que as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar, desembarcar e viajar no navio.
5. Cuando una persona con discapacidad o una persona con movilidad reducida vaya acompañada por un perro de asistencia reconocido, este será alojado junto con dicha persona, siempre que el transportista, agencia de viajes u operador turístico haya sido notificado al respecto de conformidad con las disposiciones nacionales aplicables al transporte de perros de asistencia reconocidos a bordo de los buques de pasaje, si existen tales disposiciones.
5. Se as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida forem acompanhadas por um cão-guia credenciado, o cão deve ser alojado com essas pessoas, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados nos termos das disposições legais nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guias credenciados a bordo de navios de passageiros, caso tais disposições existam.
Artículo 12
Artigo 12.o
Recepción de notificaciones y designación de puntos de encuentro
Recepção de notificações e designação de pontos de encontro
1. Los transportistas, operadores de terminal, agencias de viajes y operadores turísticos tomarán las medidas necesarias para facilitar que la solicitud de las notificaciones y la recepción de las notificaciones se hagan de conformidad con el artículo 11, apartado 1, letra a), y apartado 2. Esa obligación será exigible en todos sus puntos de venta, incluida la venta por teléfono y por Internet.
1. Os transportadores, operadores de terminais, agentes de viagens e operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar os pedidos de notificação, e a recepção das notificações feitas nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 11.o. Esta obrigação aplica-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.
2. Si las agencias de viajes o los operadores turísticos reciben la notificación a que se refiere el apartado 1, remitirán la información sin demora, en las horas normales de oficina, al transportista o al operador de terminal.
2. Se os agentes de viagens ou os operadores turísticos receberem as notificações a que se refere o n.o 1 devem transmitir sem demora, durante o seu horário normal de serviço, essa informação ao transportador ou ao operador de terminal.
3. Los transportistas y los operadores de terminal designarán un punto dentro o fuera de las terminales portuarias en los que las personas con discapacidad y las personas con movilidad reducida puedan anunciar su llegada y solicitar asistencia. En ese punto, que estará claramente señalizado, se ofrecerá información básica en formatos accesibles relativa a la terminal portuaria y la asistencia prestada.
3. Os transportadores e os operadores de terminais devem designar um ponto no interior ou no exterior dos terminais portuários onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência. Nesse ponto, que deve estar claramente assinalado, são prestadas as informações básicas sobre o terminal portuário e sobre a assistência oferecida, em formatos acessíveis.
Artículo 13
Artigo 13.o
Normas de calidad de la asistencia
Normas de qualidade em matéria de assistência
1. Los operadores de terminal y los transportistas que operen en terminales portuarias o presten servicios de pasaje y que tengan un tráfico comercial total superior a los 100000 pasajeros durante el año civil precedente fijarán, dentro de sus ámbitos de competencia respectivos, normas de calidad aplicables a la asistencia indicada en los anexos II y III, y determinarán, en su caso a través de sus organizaciones, los recursos necesarios para su cumplimiento, en cooperación con las organizaciones representativas de las personas con discapacidad y de las personas con movilidad reducida.
1. Os operadores de terminais e os transportadores que explorem terminais portuários ou serviços de passageiros que tenham totalizado mais de 100000 movimentos de passageiros comerciais no ano civil anterior devem estabelecer, nas áreas da sua competência, normas de qualidade para a assistência a que se referem os anexos II e III, e determinar, se for caso disso através das suas organizações, os recursos necessários para respeitar essas normas, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
2. Al establecer normas de calidad se tendrán plenamente en cuenta las políticas y los códigos de conducta internacionalmente reconocidos para la facilitación del transporte de personas con discapacidad o con movilidad reducida y, en particular, la Recomendación de la OMI sobre el proyecto y las operaciones de los buques de pasaje para atender a las personas de edad avanzada o con discapacidad.
2. Ao estabelecer as normas de qualidade, devem ser plenamente tidas em conta as políticas e os códigos de conduta internacionalmente reconhecidos no domínio da facilitação do transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente a Recomendação da OMI relativa à concepção e à operação de navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências.
3. Los operadores de terminal y los transportistas pondrán a disposición del público, materialmente o en Internet, las normas de calidad indicadas en el apartado 1 en formatos accesibles y en las mismas lenguas en las que se ponga generalmente la información a disposición de todos los pasajeros.
3. Os operadores de terminais e os transportadores devem pôr as normas de qualidade previstas no n.o 1 à disposição do público em suporte físico ou na internet, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros.
Artículo 14
Artigo 14.o
Formación e instrucciones
Formação e instruções
No obstante lo dispuesto en el Convenio Internacional y en el Código sobre Normas de Formación, Titulación y Guardia para la Gente de Mar y en los reglamentos adoptados en virtud del Convenio revisado relativo a la navegación del Rin y el Convenio relativo al régimen de navegación en el Danubio, los transportistas y, si procede, los operadores de terminales establecerán procedimientos de formación en materia de discapacidad, incluidas instrucciones, y garantizarán que:
Sem prejuízo da Convenção Internacional e do Código sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos e da regulamentação aprovada ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno e da Convenção sobre o Regime de Navegação do Danúbio, os transportadores e, se for caso disso, os operadores de terminais devem estabelecer procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, e assegurar que:
a) su personal, incluido el empleado por cualquier otra parte ejecutante, que preste asistencia directa a las personas con discapacidad o con movilidad reducida haya recibido la formación o las instrucciones adecuadas descritas en el anexo IV, partes A y B;
a) O seu pessoal, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida tenha formação ou receba as instruções a que se referem as partes A e B do anexo IV;
b) su personal que sea por lo demás responsable de la reserva y venta de los billetes o del embarque y desembarque, incluido el personal empleado por cualquier otra parte ejecutante, haya recibido la formación o las instrucciones adecuadas descritas en el anexo IV, parte A, y
b) O seu pessoal encarregado da reserva ou da venda de bilhetes e do embarque e desembarque, bem como o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, tenha formação ou receba as instruções a que se refere a parte A do anexo IV; e
c) las categorías de personal a que se refieren las letras a) y b) mantengan sus competencias, por ejemplo mediante instrucciones o cursillos de actualización cuando proceda.
c) As categorias de pessoal referidas nas alíneas a) e b) mantenham as suas competências, por exemplo através de instruções ou de formação para a actualização de conhecimentos, se for caso disso.
Artículo 15
Artigo 15.o
Indemnización correspondiente al equipo de movilidad u otro equipo específico
Indemnização relativa ao equipamento de mobilidade ou outro equipamento específico
1. Los transportistas y los operadores de terminal serán responsables de las pérdidas originadas por el extravío o los daños sufridos por el equipo de movilidad u otro equipo específico utilizado por una persona con discapacidad o una persona con movilidad reducida, siempre que el suceso que haya originado las pérdidas sea imputable a una falta o negligencia del transportista o del operador de terminal. Se presumirá la culpa o negligencia del transportista cuando las pérdidas hayan sido resultado de un suceso relacionado con la navegación.
1. Os transportadores e os operadores de terminais são responsáveis pelos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por pessoas com deficiência ou por pessoas com mobilidade reduzida, se o incidente que ocasionou os prejuízos se dever a culpa ou negligência do transportador ou do operador de terminal. Presume-se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação.
2. La indemnización a que se refiere el apartado 1 equivaldrá al valor de sustitución del equipo correspondiente o, cuando proceda, al coste de la reparación.
2. A indemnização a que se refere o n.o 1 deve corresponder ao valor da substituição do equipamento em causa ou, se for caso disso, ao custo da reparação.
3. Los apartados 1 y 2 no se aplicarán cuando se aplique el artículo 4 del Reglamento (CE) no 392/2009 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 23 de abril de 2009, sobre la responsabilidad de los transportistas de pasajeros por mar en caso de accidente [10].
3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam caso seja aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade dos transportadores de passageiros por mar em caso de acidente [10].
4. Además, se tomarán las medidas necesarias para proporcionar rápidamente el equipo de sustitución temporal que constituya una alternativa adecuada.
4. Além disso, devem ser efectuadas todas as diligências para proceder rapidamente à substituição temporária do equipamento por outro que constitua uma alternativa adequada.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO III
OBLIGACIONES DE LOS TRANSPORTISTAS Y DE LOS OPERADORES DE LAS TERMINALES EN CASO DE INTERRUPCIÓN DEL VIAJE
OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES E DOS OPERADORES DE TERMINAIS EM CASO DE INTERRUPÇÃO DA VIAGEM
Artículo 16
Artigo 16.o
Información en caso de cancelación o retraso de salidas
Informação em caso de partidas canceladas ou atrasadas
1. En los supuestos de cancelación o de retraso de la salida de un servicio de pasaje o de un crucero, el transportista o, en su caso, el operador de terminal, informarán de la situación lo antes posible, y en cualquier caso a más tardar 30 minutos después de la hora de salida programada, a los pasajeros que partan de las terminales portuarias o si es posible a los pasajeros que partan de los puertos, y les informarán también de la hora estimada de salida y de llegada tan pronto como dispongan de esta información.
1. Em caso de cancelamento ou de atraso da partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro, o transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal devem informar da situação os passageiros que partam dos terminais portuários ou, se possível, os passageiros que partam dos portos, logo que possível e, em qualquer caso, no máximo 30 minutos após a hora programada de partida, bem como das horas previstas de partida e de chegada, logo que disponham dessas informações.
2. En caso de que los pasajeros pierdan un servicio de conexión de transporte debido a una cancelación o a un retraso, el transportista o, en su caso, el operador de terminal, adoptarán cuantas medidas estén a su alcance para informarles sobre las conexiones alternativas.
2. Se os passageiros perderem um serviço de correspondência de transporte devido a um cancelamento ou atraso, o transportador e, se for caso disso, o operador de terminal devem efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas.
3. El transportista o, en su caso, el operador de terminal, velarán por que las personas con discapacidad o las personas con movilidad reducida reciban en formatos accesibles la información exigida en virtud de los apartados 1 y 2.
3. O transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal devem assegurar que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida recebam as informações a que se referem os n.os 1 e 2 em formatos acessíveis.
Artículo 17
Artigo 17.o
Asistencia en caso de cancelación o retraso de salidas
Assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas
1. Cuando un transportista prevea que la salida de un servicio de pasaje o de un crucero vaya a cancelarse o a retrasarse más de 90 minutos con respecto a su hora de salida programada, ofrecerá a los pasajeros que partan de las terminales portuarias aperitivos, comida y refrescos gratuitos suficientes en función del tiempo que sea necesario esperar, siempre que estén disponibles o si pueden suministrarse razonablemente.
1. Caso um transportador tenha boas razões para prever que a partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro será cancelada ou terá um atraso superior a 90 minutos em relação à hora programada de partida, devem ser oferecidas gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera, desde que estejam disponíveis a bordo ou possam ser fornecidas em termos razoáveis.
2. En el supuesto de cancelación o de retraso en la salida que requiera una estancia de una o varias noches o una estancia suplementaria a la prevista por el pasajero, el transportista, siempre y cuando sea materialmente posible, ofrecerá de forma gratuita un alojamiento adecuado, a bordo o en tierra, a los pasajeros que partan de las terminales portuarias, así como el transporte de ida y vuelta entre la terminal portuaria y el lugar de alojamiento, además de los aperitivos, las comidas o los refrigerios indicados en el apartado 1. El transportista podrá limitar a 80 EUR por noche y por pasajero, para un máximo de tres noches, el coste total del alojamiento en tierra, limitación que no incluirá el transporte de ida y vuelta entre la terminal portuaria y el lugar de alojamiento.
2. Em caso de cancelamento ou atraso da partida que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, o transportador deve, se e quando for materialmente possível, oferecer gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário alojamento adequado a bordo ou em terra, bem como transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, além das refeições ligeiras, das refeições e das bebidas previstas no n.o 1. O transportador pode limitar o custo total do alojamento em terra para cada passageiro, não incluindo o transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, a 80 EUR por noite, por um máximo de três noites.
3. Al aplicar lo dispuesto en los apartados 1 y 2, el transportista prestará especial atención a las necesidades de las personas con discapacidad, las personas con movilidad reducida y, en su caso, los acompañantes.
3. Na aplicação dos n.os 1 e 2, o transportador deve ter especialmente em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes.
Artículo 18
Artigo 18.o
Transporte alternativo y reembolso en caso de cancelación o retraso de salidas
Reencaminhamento e reembolso em caso de partidas canceladas ou atrasadas
1. Cuando un transportista prevea que un servicio de pasaje vaya a ser cancelado o a retrasarse más de 90 minutos con respecto a su hora de salida programada a partir de una terminal portuaria, se ofrecerá inmediatamente a los pasajeros la posibilidad de escoger entre:
1. Caso um transportador tenha boas razões para prever que um serviço de transporte de passageiros será cancelado ou que a sua partida de um terminal portuário terá um atraso superior a 90 minutos, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolher entre:
a) la conducción hasta el destino final, en condiciones de transporte comparables, con arreglo al contrato de transporte, en la primera ocasión que se presente y sin coste adicional;
a) O reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, nos termos do contrato de transporte, na primeira oportunidade e sem agravamento de custos;
b) el reembolso del precio del billete y, si procede, un servicio de vuelta gratuita al primer punto de partida, con arreglo al contrato de transporte, en la primera ocasión que se presente.
b) O reembolso do preço do bilhete e, se for caso disso, a viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade.
2. Cuando un servicio de pasaje sea cancelado o sufra un retraso superior a 90 minutos en su salida de un puerto, los pasajeros tendrán derecho a dicha conducción o al reembolso por el transportista del precio del billete.
2. Caso um serviço de transporte de passageiros seja cancelado ou a sua partida de um porto tenha um atraso superior a 90 minutos, os passageiros têm direito ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete pelo transportador.
3. El pago del reembolso previsto en el apartado 1, letra b), y el apartado 2 se efectuará en un plazo de siete días, en metálico, por transferencia bancaria electrónica, transferencia bancaria o cheque por el valor del coste íntegro del billete —al precio al que se compró— correspondiente a la parte o partes del viaje no efectuadas y a la parte o partes del viaje efectuadas, si el viaje ha perdido razón de ser en relación con el plan de viaje inicial del pasajero. Con el acuerdo del pasajero, el reembolso total del billete podrá efectuarse mediante vales u otros servicios por un importe equivalente a la tarifa a la que se compró, siempre que las condiciones sean flexibles, en particular con respecto al período de validez y al destino.
3. O reembolso integral do bilhete previsto na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 deve ser efectuado no prazo de sete dias, em numerário, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço a que tenha sido adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efectuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em função do plano inicial de viagem do passageiro. Se o passageiro concordar, o reembolso integral pode ser igualmente efectuado sob a forma de vales ou de outros serviços num montante equivalente ao preço de compra do bilhete, desde que as respectivas condições sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino.
Artículo 19
Artigo 19.o
Indemnización por el precio del billete en caso de retraso en la llegada
Indemnização do preço do bilhete em caso de atrasos à chegada
1. Sin renunciar a su derecho al transporte, los pasajeros podrán solicitar al transportista una indemnización cuando la llegada a su destino, con arreglo al contrato de transporte, pueda verse demorada. El nivel mínimo de la indemnización será el 25 % del precio del billete para los retrasos de como mínimo:
1. Os passageiros que sofram atrasos à chegada ao destino final estabelecido no contrato de transporte podem exigir uma indemnização ao transportador sem perderem o direito ao transporte. O nível mínimo de indemnização é de 25 % do preço do bilhete para atrasos mínimos de:
a) una hora en el caso de viajes programados de duración igual o inferior a cuatro horas;
a) Uma hora, no caso de uma viagem regular cuja duração não exceda quatro horas;
b) dos horas en el caso de viajes programados de duración superior a cuatro horas, pero igual o inferior a ocho horas;
b) Duas horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a quatro horas mas não exceda oito horas;
c) tres horas en el caso de viajes programados de duración superior a ocho horas, pero igual o inferior a 24 horas, o
c) Três horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a oito horas mas não exceda 24 horas;
d) seis horas en el caso de viajes programados de duración superior a 24 horas.
d) Seis horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a 24 horas.
Si el retraso es superior al doble del tiempo indicado en las letras a) a d), la indemnización corresponderá al 50 % del precio del billete.
Se o atraso for superior ao dobro do tempo estabelecido nas alíneas a) a d), a indemnização é de 50 % do preço do bilhete.
2. Los pasajeros titulares de un pase de transporte o abono de temporada que sufran repetidamente retrasos a la llegada durante su período de validez podrán reclamar una indemnización adecuada de conformidad con las disposiciones del transportista en materia de indemnización. Estas disposiciones fijarán los criterios aplicables a los retrasos a la llegada y al cálculo de las indemnizaciones.
2. Os passageiros titulares de passes ou títulos de transporte sazonais que se vejam confrontados com atrasos sucessivos à chegada durante o respectivo prazo de validade podem pedir uma indemnização adequada de acordo com as normas do transportador em matéria de indemnizações. Estas normas devem indicar os critérios para determinar os atrasos à chegada e para o cálculo das indemnizações.
3. La indemnización se calculará en relación con el precio que el viajero abonó realmente por el servicio de pasaje que ha sufrido el retraso.
3. A indemnização é calculada em função do preço efectivamente pago pelo passageiro pelo serviço de transporte de passageiros que sofreu atraso.
4. Si el contrato de transporte se refiere a un viaje de ida y vuelta, la indemnización por retraso a la llegada, ya sea en el trayecto de ida o en el de vuelta, se calculará en relación con el 50 % del precio abonado por el transporte en dicho servicio de pasaje.
4. Caso o transporte seja de ida e volta, a indemnização pelo atraso tanto para o trajecto de ida como para o de volta é calculada em função de metade do preço pago pelo transporte efectuado pelo serviço de transporte de passageiros em causa.
5. La indemnización se abonará en el plazo de un mes a partir de la presentación de la solicitud correspondiente. La indemnización podrá abonarse en forma de vales u otros servicios, siempre y cuando las condiciones del contrato sean flexibles, especialmente en lo que se refiere al período de validez y al destino. La indemnización se abonará en efectivo a petición del pasajero.
5. A indemnização deve ser paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido. A indemnização pode ser paga em vales ou outros serviços, desde que as respectivas condições sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino. A indemnização deve ser paga em numerário caso o passageiro o requeira.
6. No se deducirán de la indemnización por el precio del billete costes de transacción como tasas, gastos telefónicos o sellos. Los transportistas podrán establecer un umbral mínimo por debajo del cual no se abonará indemnización alguna. Ese umbral no podrá ser superior a 6 EUR.
6. Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transacção financeira, tais como taxas, despesas de telefone ou selos. Os transportadores podem estabelecer um limiar mínimo abaixo do qual não haja lugar ao pagamento de indemnização. Esse limiar não pode ser superior a 6 EUR.
Artículo 20
Artigo 20.o
Exenciones
Excepções
1. Los artículos 17, 18 y 19 no serán aplicables a los pasajeros con billetes abiertos mientras no se especifique la hora de salida, salvo si se trata de pasajeros titulares de un pase de transporte o abono de temporada.
1. Os artigos 17.o, 18.o e 19.o não se aplicam aos passageiros com bilhetes em aberto desde que a hora da partida não esteja fixada, com excepção dos passageiros titulares de passes ou títulos de transporte sazonais.
2. Los artículos 17 y 19 no serán aplicables a aquellos pasajeros que hayan sido informados de la cancelación o del retraso antes de efectuar la compra del billete o cuando la cancelación o el retraso se deban a causas imputables al pasajero.
2. Os artigos 17.o e 19.o não se aplicam se o passageiro tiver sido informado do cancelamento ou do atraso antes da compra do bilhete ou se o cancelamento ou o atraso se deverem a facto do passageiro.
3. El artículo 17, apartado 2, no será aplicable cuando el transportista demuestre que la cancelación o el retraso se deben a condiciones meteorológicas que hacen peligrosa la navegación.
3. O n.o 2 do artigo 17.o não se aplica se o transportador provar que o cancelamento ou o atraso foram causados por condições meteorológicas que punham em perigo a segurança do navio.
4. El artículo 19 no será aplicable cuando el transportista demuestre que la cancelación o el retraso se debe a condiciones meteorológicas que hacen peligrosa la navegación del buque, o a circunstancias extraordinarias que entorpecen la ejecución del servicio de pasaje y que no hubieran podido evitarse incluso tras la adopción de todas las medidas oportunas.
4. O artigo 19.o não se aplica se o transportador provar que o cancelamento ou o atraso foram causados por condições meteorológicas que punham em perigo a segurança do navio ou por circunstâncias excepcionais que afectavam a prestação do serviço de transporte de passageiros e que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
Artículo 21
Artigo 21.o
Otras reclamaciones
Outras vias de recurso
Ninguna disposición del presente Reglamento impedirá a los pasajeros solicitar ante los tribunales nacionales, con arreglo al Derecho nacional, indemnizaciones por los daños y perjuicios resultantes de la cancelación o el retraso de servicios de transporte, incluso en virtud de la Directiva 90/314/CEE.
Nenhuma disposição do presente regulamento obsta a que os passageiros recorram, nos termos da lei nacional, aos tribunais nacionais para obterem a reparação dos prejuízos decorrentes do cancelamento ou atraso de serviços de transporte, nomeadamente ao abrigo da Directiva 90/314/CEE.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO IV
NORMAS GENERALES SOBRE LA INFORMACIÓN Y LAS RECLAMACIONES
REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES
Artículo 22
Artigo 22.o
Derecho a información sobre el viaje
Direito a informações sobre a viagem
Los transportistas y los operadores de terminal, dentro de sus ámbitos de competencia respectivos, suministrarán a los pasajeros información adecuada durante todo su viaje en formatos accesibles para todos y en las mismas lenguas en las que se ponga generalmente la información a disposición de todos los pasajeros. Se prestará especial atención a las necesidades de las personas con discapacidad y de las personas con movilidad reducida.
Os transportadores e os operadores de terminais devem prestar, nas áreas da sua competência, informações adequadas aos passageiros durante toda a viagem, em formatos acessíveis a todos e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
Artículo 23
Artigo 23.o
Información sobre los derechos de los pasajeros
Informações sobre os direitos dos passageiros
1. Los transportistas, los operadores de terminal y, cuando proceda, las autoridades portuarias, dentro de sus ámbitos de competencia respectivos, velarán por que la información sobre los derechos que amparan a los pasajeros en virtud del presente Reglamento esté disponible a bordo de los buques, en los puertos si es posible y en las terminales portuarias. La información se proporcionará en la medida de lo posible en formatos accesibles y en las mismas lenguas en las que se ponga generalmente la información a disposición de todos los pasajeros. Al facilitar esta información, se prestará especial atención a las necesidades de las personas con discapacidad y de las personas con movilidad reducida.
1. Os transportadores, os operadores de terminais e, se for caso disso, as autoridades portuárias devem assegurar, nas áreas da sua competência, que as informações sobre os direitos conferidos aos passageiros nos termos do presente regulamento sejam disponibilizadas ao público a bordo dos navios, nos portos, se possível, e nos terminais portuários. As informações devem ser prestadas, na medida do possível, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando da prestação dessas informações, devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.
2. Con objeto de cumplir con el requisito de información a que se refiere el apartado 1, los transportistas, los operadores de terminal y, cuando proceda, las autoridades portuarias podrán usar un resumen de las disposiciones del presente Reglamento preparado por la Comisión en todas las lenguas oficiales de la Unión Europea y puesto a disposición de aquellos.
2. A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.o 1, os transportadores, os operadores de terminais e, se for caso disso, as autoridades portuárias podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia e posta à sua disposição.
3. Los transportistas, los operadores de terminal y, cuando proceda, las autoridades portuarias informarán adecuadamente a los pasajeros a bordo de los buques, en los puertos si es posible, y en las terminales portuarias, de los datos necesarios para entrar en contacto con el organismo de ejecución designado por el Estado miembro de que se trate con arreglo al artículo 25, apartado 1.
3. Os transportadores, os operadores de terminais e, se for caso disso, as autoridades portuárias devem informar os passageiros de forma adequada, a bordo dos navios, nos portos, se possível, e nos terminais portuários sobre as coordenadas dos organismos de aplicação designados pelos Estados-Membros em causa nos termos do n.o 1 do artigo 25.o.
Artículo 24
Artigo 24.o
Reclamaciones
Reclamações
1. Los transportistas y los operadores de terminal crearán o dispondrán de un mecanismo accesible de tramitación de las reclamaciones relativas a los derechos y obligaciones contemplados en el presente Reglamento.
1. Os transportadores e os operadores de terminais devem estabelecer ou dispor de um mecanismo acessível para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações estabelecidos pelo presente regulamento.
2. Si un pasajero cubierto por el presente Reglamento desea hacer una reclamación al transportista o al operador de terminal, la presentará en el plazo de dos meses a partir de la fecha en que se prestó o hubiera debido prestarse un determinado servicio. En el plazo de un mes a partir de la recepción de la reclamación, el transportista o el operador de terminal notificarán al pasajero que su reclamación ha sido atendida o desestimada o es todavía objeto de estudio. El plazo de respuesta definitiva no deberá superar dos meses a partir de la recepción de una reclamación.
2. Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador ou do operador de terminal, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador ou o operador de terminal devem informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, foi rejeitada ou está ainda a ser analisada. A resposta definitiva deve ser-lhe dada no prazo máximo de dois meses a contar da data de recepção da reclamação.
CAPÍTULO V
CAPÍTULO V
EJECUCIÓN Y ORGANISMOS NACIONALES DE EJECUCIÓN
APLICAÇÃO E ORGANISMOS NACIONAIS DE APLICAÇÃO
Artículo 25
Artigo 25.o
Organismos nacionales de ejecución
Organismos nacionais de aplicação
1. Cada Estado miembro designará un nuevo organismo o un organismo ya existente responsable de la ejecución del presente Reglamento en lo que se refiere a los servicios de pasaje y cruceros a partir de puertos situados en su territorio y a los servicios de pasaje hacia dichos puertos a partir de un tercer país. Cada organismo adoptará las medidas necesarias para garantizar el cumplimiento del presente Reglamento.
1. Cada Estado-Membro deve designar um ou vários organismos, novos ou já existentes, encarregados da aplicação do presente regulamento no que respeita aos serviços de passageiros e aos cruzeiros provenientes de portos situados no seu território e aos serviços de passageiros provenientes de países terceiros com destino a esses portos. Estes organismos devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.
Cada organismo será independiente de cualquier interés comercial en lo relativo a su organización, sus decisiones de financiación, su estructura jurídica y su proceso de toma de decisiones.
Estes organismos devem ser independentes de interesses comerciais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.
2. Los Estados miembros notificarán a la Comisión el organismo u organismos que designen conforme al presente artículo.
2. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão do organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo.
3. Cualquier pasajero podrá presentar una reclamación, con arreglo al Derecho nacional, ante el organismo competente designado en virtud del apartado 1, o ante cualquier otro organismo competente designado por el Estado miembro correspondiente, por presunta infracción del presente Reglamento. El organismo competente dará a los pasajeros, dentro de un plazo razonable, una respuesta motivada a su reclamación.
3. Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação nos termos da lei nacional junto do organismo competente designado nos termos do n.o 1 ou junto de qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento. O organismo competente transmite aos passageiros uma resposta fundamentada à sua reclamação dentro de um prazo razoável.
El Estado miembro podrá decidir:
Os Estados-Membros podem decidir:
a) que el pasajero, en un primer momento, presente al transportista o al operador de terminal la reclamación contemplada en el presente Reglamento, y/o
a) Que, numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação abrangida pelo presente regulamento ao transportador ou ao operador de terminal; e/ou
b) que el organismo nacional de ejecución o cualquier otro organismo competente designado por el Estado miembro, actúe como instancia de apelación para las reclamaciones no resueltas con arreglo al artículo 24.
b) Que o organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo competente designado pelo Estado-Membro aja como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 24.o.
4. Los Estados miembros que hayan optado por excluir determinados servicios en virtud del artículo 2, apartado 4, garantizarán la existencia de un mecanismo similar para la aplicación de los derechos de los pasajeros.
4. Os Estados-Membros que optem por isentar determinados serviços nos termos do n.o 4 do artigo 2.o devem assegurar a existência de um mecanismo equivalente de fiscalização do respeito dos direitos dos passageiros.
Artículo 26
Artigo 26.o
Informe de ejecución
Relatório sobre a aplicação do presente regulamento
A más tardar el 1 de junio de 2015 y a continuación cada dos años, los organismos de ejecución designados con arreglo al artículo 25 publicarán un informe sobre su actividad durante los dos años civiles anteriores, que contendrá, en particular, una descripción de las medidas adoptadas para aplicar las disposiciones del presente Reglamento, información detallada sobre las sanciones aplicadas y una estadística relativa a las reclamaciones y a las sanciones impuestas.
Até 1 de Junho de2015, e em seguida de dois em dois anos, os organismos de aplicação designados nos termos do artigo 25.o publicam um relatório sobre as suas actividades nos dois anos civis anteriores, o qual deve conter, nomeadamente, uma descrição das medidas tomadas para aplicar as disposições do presente regulamento, informações sobre as sanções aplicadas e estatísticas sobre as reclamações e as sanções aplicadas.
Artículo 27
Artigo 27.o
Cooperación entre los organismos de ejecución
Cooperação entre os organismos de aplicação
Los organismos nacionales de ejecución a que se refiere el artículo 25, apartado 1, intercambiarán información sobre sus actividades y sus principios y prácticas en materia de adopción de decisiones en la medida necesaria para una aplicación coherente del presente Reglamento. Para esa tarea, contarán con la asistencia de la Comisión.
Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o devem trocar informações sobre as suas actividades e sobre os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões na medida necessária para a aplicação coerente do presente regulamento. A Comissão deve apoiá-los nessa tarefa.
Artículo 28
Artigo 28.o
Sanciones
Sanções
Los Estados miembros determinarán el régimen de sanciones aplicable a las infracciones de lo dispuesto en el presente Reglamento y adoptarán cuantas medidas sean necesarias para garantizar su aplicación. Las sanciones previstas serán efectivas, proporcionadas y disuasorias. Los Estados miembros notificarán esas normas y medidas a la Comisión antes del 18 de diciembre de 2012, y le comunicarán sin demora alguna cualquier modificación posterior de las mismas.
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e medidas até 18 de Dezembro de 2012, devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente que lhes diga respeito.
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VI
DISPOSICIONES FINALES
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artículo 29
Artigo 29.o
Informe
Relatório
La Comisión presentará al Parlamento Europeo y al Consejo un informe sobre la aplicación y los efectos del presente Reglamento a más tardar el 19 de diciembre de 2015. En caso necesario, se adjuntarán a dicho informe las propuestas legislativas pertinentes que desarrollen lo dispuesto en el presente Reglamento o lo modifiquen.
A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 19 de Dezembro de 2015, um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas que pormenorizem a aplicação das disposições do presente regulamento ou que o alterem.
Artículo 30
Artigo 30.o
Modificación del Reglamento (CE) no 2006/2004
Alteração ao Regulamento (CE) n.o 2006/2004
En el anexo del Reglamento (UE) no 2006/2004 se añade el punto siguiente:
Ao Anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:
"18. Reglamento (UE) no 1177/2010 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 24 de noviembre de 2010, relativo a los derechos de los pasajeros que viajan por mar y por vías navegables [].
"18. Regulamento (UE) n.o 1177/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores [].
Artículo 31
Artigo 31.o
Entrada en vigor
Entrada em vigor
El presente Reglamento entrará en vigor a los veinte días de su publicación en el Diario Oficial de la Unión Europea.
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Será aplicable a partir del 18 de diciembre de 2012.
É aplicável a partir de 18 de Dezembro de 2012.
El presente Reglamento será obligatorio en todos sus elementos y directamente aplicable en cada Estado miembro.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Hecho en Estrasburgo, el 24 de noviembre de 2010.
Feito em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 2010.
Por el Parlamento Europeo
Pelo Parlamento Europeu
El Presidente
O Presidente
J. Buzek
J. Buzek
Por el Consejo
Pelo Conselho
El Presidente
O Presidente
O. Chastel
O. Chastel
[1] DO C 317 de 23.12.2009, p. 89.
[1] JO C 317 de 23.12.2009, p. 89.
[2] Posición del Parlamento Europeo de 23 de abril de 2009 (DO C 184 E de 8.7.2010, p. 293), Posición del Consejo en primera lectura de 11 de marzo de 2010 (DO C 122 E de 11.5.2010, p. 19), Posición del Parlamento Europeo de 6 de julio de 2010 (no publicada aún en el Diario Oficial) y Decisión del Consejo de 11 de octubre de 2010.
[2] Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (JO C 184 E de 8.7.2010, p. 293), Posição do Conselho em primeira leitura de 11 de Março de 2010 (JO C 122 E de 11.5.2010, p. 19), Posição do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2010 e Decisão do Conselho de 11 de Outubro de 2010.
[3] DO L 378 de 31.12.1986, p. 4.
[3] JO L 378 de 31.12.1986, p. 4.
[4] DO L 364 de 12.12.1992, p. 7.
[4] JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.
[5] DO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
[5] JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.
[6] DO L 163 de 25.6.2009, p. 1.
[6] JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.
[7] DO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
[7] JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
[8] DO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
[8] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.
[9] DO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
[9] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
[10] DO L 131 de 28.5.2009, p. 24.
[10] JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.
[] DO L 334 de 17.12.2010, p. 1."
[] JO L 334, 17.12.2010, p. 1."
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ANEXO I
ANEXO I
DERECHO DE LAS PERSONAS CON DISCAPACIDAD O CON MOVILIDAD REDUCIDA A REEMBOLSO O A TRANSPORTE ALTERNATIVO CONFORME AL ARTÍCULO 8
DIREITO A REEMBOLSO OU A REENCAMINHAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.o
1. Cuando se haga referencia al presente anexo, las personas con discapacidad y las personas con movilidad reducida podrán optar entre:
1. Sempre que seja feita referência ao presente anexo, é oferecida às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de escolha entre:
a) - el reembolso, en un plazo de siete días, en metálico, por transferencia bancaria electrónica, transferencia bancaria o cheque por el valor del coste íntegro del billete — al precio al que se compró— correspondiente a la parte o partes del viaje no efectuadas y a la parte o partes del viaje efectuadas, si el viaje ha perdido razón de ser en relación con el plan de viaje inicial del pasajero, junto con, cuando proceda:
a) - o reembolso integral do bilhete no prazo de sete dias, em numerário, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço a que foi adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efectuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em função do plano inicial de viagem do passageiro, bem como, se for caso disso,
- un servicio de vuelta al primer punto de partida, lo antes posible, o
- a viagem de regresso ao ponto de partida inicial, na primeira oportunidade; ou
b) la conducción hasta el destino final, en condiciones de transporte comparables, con arreglo al contrato de transporte, en la primera ocasión que se presente y sin coste adicional, o
b) O reencaminhamento para o destino final estabelecido no contrato de transporte, sem agravamento de custos e em condições equivalentes, na primeira oportunidade; ou
c) la conducción hasta el destino final, con arreglo al contrato de transporte, en condiciones comparables, en una fecha posterior que convenga al pasajero, en función de los billetes disponibles.
c) O reencaminhamento para o destino final estabelecido no contrato de transporte, em condições equivalentes, numa data posterior da conveniência do passageiro, sob reserva da disponibilidade de bilhetes.
2. Lo dispuesto en el apartado 1, letra a), se aplicará también a los pasajeros cuyos viajes formen parte de un circuito combinado, excepto en lo que respecta al derecho a reembolso cuando ese derecho se derive de la Directiva 90/314/CEE.
2. A alínea a) do ponto 1 também se aplica aos passageiros cujas viagens façam parte de uma viagem organizada, salvo no que respeita ao direito a reembolso, se tal direito for conferido pela Directiva 90/314/CEE.
3. En el caso de las ciudades o regiones donde existan varios puertos, el transportista que ofrezca a un pasajero un viaje a un puerto distinto de aquel para el que se efectuó la reserva deberá correr con los gastos de transporte del pasajero desde ese segundo puerto, bien hasta el puerto para el que se efectuó la reserva, bien hasta otro destino cercano convenido con el pasajero.
3. Sempre que, caso uma cidade ou região seja servida por vários portos, um transportador ofereça aos passageiros uma viagem para um porto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, o transportador suporta o custo da transferência do passageiro desse porto alternativo para o porto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.
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ANEXO II
ANEXO II
ASISTENCIA EN PUERTOS, INCLUIDOS EL EMBARQUE Y DESEMBARQUE, A QUE SE REFIEREN LOS ARTÍCULOS 10 Y 13
ASSISTÊNCIA NOS PORTOS, NOMEADAMENTE NO EMBARQUE E NO DESEMBARQUE, A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o E 13.o
1. Asistencia y disposiciones necesarias para permitir a las personas con discapacidad y a las personas con movilidad reducida:
1. Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:
- comunicar su llegada a una terminal portuaria o si es posible a un puerto, y su solicitud de asistencia,
- comunicar a sua chegada a um terminal portuário ou, se possível, a um porto e apresentar o seu pedido de assistência;
- desplazarse desde un punto de entrada hasta el mostrador de facturación (cuando exista) o hasta el buque,
- deslocar-se de um local de entrada para o balcão de registo, caso exista, ou para o navio;
- proceder a la comprobación de su billete y a la facturación de su equipaje, en caso necesario,
- proceder ao registo pessoal e da bagagem, se necessário;
- desplazarse desde el mostrador de facturación, cuando exista, al buque, a través de los controles de emigración y seguridad,
- deslocar-se do balcão de registo, caso exista, para o navio, atravessando os pontos de controlo de estrangeiros e fronteiras e de segurança;
- embarcar en el buque, para lo que deberán preverse elevadores, sillas de ruedas o cualquier otro tipo de asistencia que proceda,
- embarcar no navio, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;
- desplazarse desde la puerta del buque a sus asientos o zonas,
- deslocar-se do posto de embarque até ao seu lugar;
- guardar y recuperar su equipaje dentro del buque,
- arrumar e retirar a bagagem do navio;
- desplazarse desde sus asientos a la puerta del buque,
- deslocar-se do seu lugar para o posto de desembarque;
- desembarcar del buque, para lo que deberán preverse elevadores, sillas de ruedas o cualquier otro tipo de asistencia que proceda,
- desembarcar do navio, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;
- recuperar su equipaje, en caso necesario, y pasar a través de los controles de inmigración y aduanas,
- recuperar a bagagem, se necessário, e atravessar os pontos de controlo aduaneiro e de estrangeiros e fronteiras;
- desplazarse desde la sala de recogida de equipajes o el punto de desembarque a un punto de salida designado,
- deslocar-se da zona de recolha de bagagem ou do local de desembarque para um ponto designado de saída;
- si es preciso, desplazarse a los aseos (si existen).
- se necessário, deslocar-se até às instalações sanitárias (caso existam).
2. Cuando una persona con discapacidad o una persona con movilidad reducida reciba la ayuda de un acompañante, este deberá poder prestar, cuando así se le solicite, la asistencia necesaria en el puerto y durante el embarque y desembarque.
2. Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, este deve, se tal for solicitado, ser autorizado a prestar a assistência necessária no porto e durante o embarque e o desembarque.
3. Manipulación de todo el equipo de movilidad necesario, incluido el equipo como las sillas de ruedas eléctricas.
3. Manuseamento de todo o equipamento auxiliar de mobilidade necessário, incluindo cadeiras de rodas eléctricas.
4. Sustitución temporal del equipo de movilidad extraviado o averiado por un equipo que constituya una alternativa adecuada.
4. Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado por outro que constitua uma alternativa adequada.
5. Asistencia en tierra a los perros de asistencia reconocidos, cuando así proceda.
5. Assistência em terra a cães-guias credenciados, se for caso disso.
6. Comunicación en formatos accesibles de la información necesaria para embarcar y desembarcar.
6. Comunicação das informações necessárias para o embarque e desembarque, em formatos acessíveis.
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ANEXO III
ANEXO III
ASISTENCIA A BORDO DE BUQUES A QUE SE REFIEREN LOS ARTÍCULOS 10 Y 13
ASSISTÊNCIA A BORDO DOS NAVIOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o E 13.o
1. Transporte de los perros de asistencia reconocidos, con arreglo a la normativa nacional.
1. Transporte de cães-guias credenciados a bordo do navio, nos termos da regulamentação nacional.
2. Transporte del equipo médico y del equipo de movilidad necesarios para la persona con discapacidad o la persona con movilidad reducida, sillas de ruedas eléctricas incluidas.
2. Transporte de equipamento médico e do equipamento de mobilidade necessário à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida, incluindo cadeiras de rodas eléctricas.
3. Comunicación de la información esencial sobre la ruta en formatos accesibles.
3. Comunicação das informações essenciais sobre o percurso, em formatos acessíveis.
4. Despliegue de todos los esfuerzos razonables para disponer los asientos conforme a las necesidades de las personas con discapacidad o las personas con movilidad reducida que así lo soliciten, siempre que los requisitos de seguridad lo permitan y en función de las disponibilidades.
4. Realização de todos os esforços razoáveis para que a atribuição dos lugares se efectue de forma a satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, mediante pedido e sob reserva das prescrições de segurança e da disponibilidade.
5. Si es preciso, ayuda para desplazarse a los aseos (si existen).
5. Se necessária, assistência na deslocação às instalações sanitárias (caso existam).
6. Cuando una persona con discapacidad o una persona con movilidad reducida reciba la ayuda de un acompañante, el transportista hará todo cuanto esté a su alcance para ofrecer al acompañante un asiento o un camarote junto a la persona con discapacidad o a la persona con movilidad reducida.
6. Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, o transportador deve fazer todos os esforços razoáveis para atribuir ao acompanhante um lugar ou um camarote próximo da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.
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ANEXO IV
ANEXO IV
FORMACIÓN EN MATERIA DE DISCAPACIDAD, INCLUIDAS LAS INSTRUCCIONES, A QUE SE REFIERE EL ARTÍCULO 14
FORMAÇÃO, INCLUINDO INSTRUÇÕES, EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 14.o
A. Formación en materia de sensibilización ante las discapacidades, incluidas las instrucciones
A. Formação, incluindo instruções, em matéria de sensibilização para a deficiência
La formación en materia de sensibilización ante las discapacidades, incluidas las instrucciones, incluye:
A formação, incluindo instruções, em matéria de sensibilização para a deficiência deve incluir:
- la sensibilización y el trato adecuado para con los viajeros con discapacidades físicas, sensoriales (auditivas y visuales), ocultas o de aprendizaje, que incluye la capacidad de distinguir entre las distintas capacidades de las personas cuya movilidad, orientación o capacidad de comunicación pueda estar reducida,
- conhecimento das deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e das respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a capacidade para distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja capacidade de mobilidade, de orientação ou de comunicação possa ser reduzida;
- las barreras a que se enfrentan las personas con discapacidad o con movilidad reducida, incluidas las barreras mentales, ambientales o físicas, y las organizativas,
- obstáculos a vencer pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;
- los perros de asistencia reconocidos, incluyendo su función y sus necesidades,
- cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;
- los métodos para abordar situaciones inesperadas,
- comportamentos a adoptar em situações inesperadas;
- las técnicas de trato interpersonal y los métodos de comunicación con personas con discapacidad auditiva, visual, locutiva o en el aprendizaje,
- aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;
- el conocimiento general de las directrices de la OMI incluidas en su Recomendación sobre el proyecto y las operaciones de los buques de pasajeros para atender a las necesidades de las personas de edad avanzada o con discapacidad.
- conhecimento geral das orientações da OMI constantes da Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências.
B. Formación en materia de asistencia a las personas con discapacidad, incluidas las instrucciones
B. Formação, incluindo instruções, em matéria de assistência a pessoas com deficiência
La formación en materia de asistencia a las personas con discapacidad, incluidas las instrucciones, incluye:
A formação, incluindo instruções, em matéria de assistência a pessoas com deficiência, deve incluir:
- la forma de ayudar a los usuarios de sillas de ruedas a sentarse en ellas o a levantarse de ellas,
- forma de ajudar os utilizadores de cadeiras de rodas a sentarem-se e a levantarem-se dessas cadeiras;
- métodos de asistencia a las personas con discapacidad o con movilidad reducida que viajen con perros de asistencia reconocidos, incluyendo la función y las necesidades de estos animales,
- aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;
- técnicas de acompañamiento de viajeros con discapacidad visual, y de manipulación y transporte de perros de asistencia reconocidos,
- técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guias credenciados;
- conocimientos sobre los diversos tipos de equipos de asistencia a las personas con discapacidad o con movilidad reducida y sobre la forma de manejar cuidadosamente dichos equipos,
- conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento cuidadoso desse equipamento;
- la utilización de los equipos de asistencia utilizados en el embarque y desembarque, y el conocimiento de los procedimientos de asistencia adecuados para el embarque y el desembarque de las personas con discapacidad y las personas con movilidad reducida, salvaguardando su seguridad y su dignidad,
- utilização do equipamento de assistência utilizado no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;
- la comprensión de la necesidad de asistencia fiable y profesional. Asimismo, sensibilización ante la posibilidad de que determinadas personas con discapacidad y personas con movilidad reducida experimenten sentimientos de vulnerabilidad durante el viaje debido a su dependencia de la asistencia prestada,
- compreensão da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional, e tomada de consciência da possibilidade de determinadas pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem devido ao facto de dependerem da assistência prestada;
- conocimientos de primeros auxilios.
- conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.
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