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OPINION OF THE COMMISSION pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on a Regulatory framework for radio spectrum policy in the European Community (Radio Spectrum Decision) AMENDING THE PROPOSAL OF THE COMMISSION pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE
2000/0187 (COD)
2000/0187 (COD)
OPINION OF THE COMMISSION pursuant to Article 251 (2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a DECISION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on a Regulatory framework for radio spectrum policy in the European Community (Radio Spectrum Decision)
PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre às alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências)
1. Introduction
1. Introdução
Article 251(2), third subparagraph, point (c) of the EC Treaty provides that the Commission is to deliver an opinion on the amendments proposed by the European Parliament at second reading. The Commission sets out its opinion below on the two amendments proposed by Parliament.
O nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE estabelece que a Comissão deve emitir um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão Europeia adoptou o parecer a seguir apresentado sobre as duas emendas propostas pelo Parlamento Europeu.
2. Background
2. antecedentes
Legal basis: Article 95 of EC Treaty
Base jurídica: Artigo 95º do Tratado CE
Date of decision by the Commission: 12 July 2000
Data da decisão da Comissão: 12 de Julho de 2000
Transmission of the Proposal to the Council and the European Parliament (COM(2000)407 - 2000/0187 (COD) in accordance with article 251(2) of the EC Treaty: 29 August 2000
Envio da proposta ao Conselho e ao Parlamento Europeu
Opinion of the Economic and Social Committee: 24 January 2001
(COM(2000)407 - 2000/0187 (COD) nos termos do disposto
Opinion of the European Parliament - first reading: 5 July 2001
no nº 2 do artigo 251º do Tratado CE: 29 de Agosto de 2000
Amended proposal: 18 September 2001
Parecer do Comité Económico e Social: 24 de Janeiro de 2001
Common position of the Council: 16 October 2001
Parecer do Parlamento Europeu - primeira leitura: 5 de Julho de 2001
Communication from the Commission on the common position: 19 October 2001
Proposta alterada: 18 de Setembro de 2001
EP second reading - vote in ITRE: 27 November 2001
Posição comum do Conselho: 16 de Outubro de 2001
EP second reading - vote in plenary: 12 December 2001
Comunicação da Comissão respeitante à posição comum: 19 de Outubro de 2001
Budgetary implications: yes
Segunda leitura do PE - votação na Comissão ITRE: 27 de Novembro de 2001
3. Purpose of the proposal
Segunda leitura do PE - votação em plenário: 12 de Dezembro de 2001
The proposal establishes a policy and legal framework in the European Community in order to ensure co-ordination of policy approaches and, where appropriate, harmonised conditions with regard to the availability and efficient use of radio spectrum necessary for the establishment and functioning of the internal market in Community policy areas such as electronic communications, transport and Research and Development (R&D).
Implicações orçamentais:sim
4. Opinion of the Commission on the amendments by the European Parliament
3. Objectivo da proposta
Following the vote in ITRE on 27 November on seven amendments to be submitted in 2nd reading, the Council Presidency worked out a compromise which foresaw the adoption of two of the ITRE amendment subject to modifications and the rejection of five amendments. During the 2nd reading on 12 December, Parliament voted on the two amendments retained in the compromise package and accepted them. Both are acceptable to the Commission.
A proposta estabelece um quadro politico e jurídico na Comunidade Europeia a fim de garantir a coordenação das abordagens das várias políticas e, sempre que oportuno, a existência de condições harmonizadas para a disponibilidade e utilização eficiente do espectro de radiofrequências necessárias à criação e ao funcionamento do mercado interno em domínios da política comunitária tais como as comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e desenvolvimento (I&D).
* Amendment 8, which specifies that harmonisation of Community policy of radio spectrum is desirable for services and applications, in particular for services and applications with Community or European coverage. The Commission can accept this modified wording of the original Parliament amendment proposal, since it reflects in a more suitable manner the cases where harmonisation of Community policy on radio spectrum can be envisaged.
4. Parecer da Comissão sobre as emendas do Parlamento Europeu
* Amendment 9, which introduces a new Recital in order to express that any new Community policy initiative depending on radio spectrum shall be agreed by the European Parliament and Council as appropriate, on the basis of a proposal from the Commission. Without prejudice to the right of initiative of the Commission, this proposal should include, inter alia, information on the impact of the envisaged policy on existing spectrum user communities as well as indications regarding any general radio frequency re-allocation that this new policy would require. The Commission can accept this amendment since it applies to a recital rather than to an article as proposed on the original Parliament amendment proposal. Furthermore, by adding the wording "without prejudice to the right of initiative of the Commission" this new recital does not constrain the institutional rights anchored in the Treaty.
Na sequência da votação, na Comissão da Indústria, do Comércio Externo, da Investigação e da Energia (ITRE), em 27 de Novembro, de sete emendas a apresentar em segunda leitura, a Presidência do Conselho preparou um compromisso segundo o qual seriam adoptadas duas emendas da Comissão ITRE na condição de serem introduzidas algumas alterações e rejeitadas cinco emendas. Na segunda leitura, em 12 de Dezembro, as duas emendas a que se referia o pacote de compromisso foram votadas e aceites pelo Parlamento Europeu. A Comissão pode aceitar ambas as emendas.
5. Conclusion
* Alteração 8, que especifica que a harmonização da política comunitária para o espectro de radiofrequências é desejável no que respeita a serviços e aplicações, em especial os serviços e aplicações com cobertura comunitária ou europeia. A Comissão pode aceitar esta alteração formal da proposta de emenda original do Parlamento uma vez que reflecte de forma mais adequada os casos em que é possível prever uma harmonização da política comunitária para o espectro de radiofrequências.
Pursuant to Article 250(2) of the EC Treaty, the Commission amends its proposal as set out above.
* Alteração 9, que introduz um novo considerando para esclarecer que todas as novas iniciativas comunitárias que dependem do espectro de radiofrequências devem ser aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, se necessário, com base numa proposta da Comissão. Sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão, esta proposta deverá incluir, nomeadamente, informações sobre o impacto das iniciativas nas actuais comunidades de utilizadores do espectro, bem como indicações sobre qualquer redistribuição geral de radiofrequências que a nova política possa requerer. A Comissão pode aceitar esta emenda uma vez que se refere a um considerando e não a um artigo, tal como acontecia na proposta de emenda original do Parlamento. Além disso, com o aditamento da expressão "sem prejuízo do direito de iniciativa da Comissão", este novo considerando não prejudica os direitos institucionais consagrados no Tratado.
5. Conclusão
Em aplicação do disposto no nº 2 do artigo 250º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta nos termos acima expostos.
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