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COMMISSION REGULATION (EC) No 939/97 of 26 May 1997 laying down detailed rules concerning the implementation of Council Regulation (EC) No 338/97 on the protection of species of wild fauna and flora by regulating trade therein
REGULAMENTO (CE) Nº 939/97 DA COMISSÃO de 26 de Maio de 1997 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
THE COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Having regard to the Treaty establishing the European Community,
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 938/97 da Comissão (2), e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 19º;
Having regard to Council Regulation (EC) No 338/97 of 9 December 1996 on the protection of species of wild fauna and flora by regulating trade therein (1) as last amended by Commission Regulation (EC) No 938/97 (2), and in particular (1) and (2) points of Article 19 thereof,
Considerando que são necessárias disposições para a aplicação do Regulamento (CE) nº 338/97 e para garantir o total cumprimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), a seguir designada «convenção»;
Whereas provisions are required to implement Regulation (EC) No 338/97 and to ensure full compliance with the provisions of the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora (Cites) (hereinafter referred to as 'the Convention`);
Considerando que, para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (CE) nº 338/97, é necessário estatuir condições e critérios pormenorizados para a apreciação dos pedidos de certificado e para a emissão, eficácia e utilização desses documentos; que, consequentemente, se devem estabelecer modelos para os formulários correspondentes;
Whereas in order to ensure the uniform implementation of Regulation (EC) No 338/97, it is necessary to lay down detailed conditions and criteria for the consideration of permit and certificate applications and for the issue, validity and use of such documents; whereas it is accordingly appropriate to lay down models to which the said forms must correspond;
Considerando que é igualmente necessário estabelecer normas de execução em relação às condições e critérios aplicáveis ao tratamento de espécimes animais nascidos e criados em cativeiro e de espécimes vegetais reproduzidos artificialmente, de modo a garantir a aplicação comum das derrogações aplicáveis a esses espécimes;
Whereas it is further necessary to lay down detailed provisions relating to the conditions and criteria for the treatment of specimens of animal species that are born and bred in captivity and of specimens of plant species that are artificially propagated in order to ensure the common implementation of the derogations applicable to such specimens;
Considerando que as derrogações previstas no nº 3º do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 para os espécimes que são considerados bens pessoais ou de uso doméstico exigem a elaboração de disposições destinadas a garantir a conformidade com o nº 3 do artigo VII da convenção;
Whereas the derogations for specimens that are personal and household effects provided for in Article 7 (3) of Regulation (EC) No 338/97 require that provisions be specified to ensure compliance with Article VII, paragraph 3, of the Convention;
Considerando que, para garantir a aplicação uniforme das derrogações de carácter geral às proibições relativas ao comércio interno, referidas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97, é necessário estabelecer condições e critérios de forma a precisar o conteúdo das referidas derrogações;
Whereas, in order to ensure that general derogations from the internal trade prohibitions contained in Article 8 (1) of Regulation (EC) No 338/97 are uniformly applied, it is necessary to lay down conditions and criteria with regard to their definition;
Considerando a necessidade de se estatuirem procedimentos para a marcação de determinados espécimes ou espécies, de modo a facilitar a sua identificação e a garantir a aplicação do disposto no Regulamento (CE) nº 338/97;
Whereas it is necessary to establish procedures for the marking of certain specimens of species in order to facilitate their identification and ensure enforcement of the provisions of Regulation (EC) No 338/97;
Considerando que a elaboração dos relatórios periódicos previstos no Regulamento (CE) nº 338/97 torna necessária a elaboração de disposições relativas ao seu conteúdo, forma e modo de apresentação;
Whereas provisions should be laid down regarding the contents, form and submission of the periodic reports provided for in Regulation (EC) No 338/97;
Considerando que a análise de futuras alterações dos anexos do Regulamento (CE) nº 338/97 exige que se disponha de toda a informação relevante, nomeadamente no que respeita ao estatuto biológico e comercial das espécies, à sua utilização e aos métodos de controlo do comércio;
Whereas in order for future amendments to the Annexes to Regulation (EC) No 338/97 to be considered all relevant information must be available, particularly on the biological and trade status of species, their use and methods of controlling trade;
Considerando que o presente regulamento abrange, entre outras, as disposições até à data incluídas no Regulamento (CEE) nº 3418/83 da Comissão, de 28 de Novembro de 1983, relativo às disposições respeitantes à emissão e à utilização uniformes de documentos exigidos para a aplicação na Comunidade da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (3); que este regulamento deve, por conseguinte, ser revogado;
Whereas, this Regulation covers, inter alia, the provisions hitherto covered by Commission Regulation (EEC) No 3418/83 of 28 November 1983 laying down provisions for the uniform issue and use of documents required for the implementation in the Community of the Convention on International Trade in Endangered Species of Wild Fauna and Flora (3); whereas that Regulation should therefore be repealed;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento têm parecer favorável do Comité do comércio da fauna e da flora selvagens,
Whereas the measures provided for in this Regulation are in accordance with the opinion of the Committee on Trade in Wild Fauna and Flora,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
HAS ADOPTED THIS REGULATION:
CAPITÚLO I Definições e normas relativas a formulários
CHAPTER I Definitions and forms
Artigo 1º
Article 1
Para efeitos do presente regulamento e acrescendo às definições constantes do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 338/97, entende-se por:
For the purposes of this Regulation and in addition to the definitions in Article 2 of Regulation No 338/97:
«data de aquisição», a data em que o espécime foi retirado do seu meio natural, nasceu em cativeiro ou foi reproduzido artificialmente.
'date of acquisition` shall mean the date on which a specimen was taken from the wild, born in captivity or artificially propagated.
Artigo 2º
Article 2
1. Os formulários em que são redigidas as licenças de importação, as licenças de exportação, os certificados de reexportação e os pedidos dos referidos documentos devem ser conformes com os modelos apresentados no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.
1. The forms on which import permits, export permits, re-export certificates and applications for such documents are drawn up shall conform, except as regards spaces reserved for national use, to the model shown at Annex I.
2. Os formulários em que são redigidas as comunicações de importação devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo II, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais. Os formulários podem incluir um número de série.
2. The forms on which import notifications are drawn up shall conform, except as regards spaces reserved for national use, to the model shown at Annex II. They may contain a serial number.
3. Os formulários em que são redigidos os certificados referidos no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 338/97 e os correspondentes pedidos devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo III, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais. Todavia, os Estados-membros podem determinar que, em lugar do texto impresso, o espaço 19 contenha apenas o texto da certificação e/ou autorização apropriadas.
3. The forms on which the certificates referred to in Article 10 of Regulation (EC) No 338/97 and applications for such certificates are drawn up shall conform, except as regards spaces reserved for national use, to the model shown at Annex III. Member States may, however, provide that, instead of the pre-printed text, box 19 shall only contain the relevant certification and/or authorization.
4. Os formulários correspondentes às etiquetas referidas no nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 devem ser conformes com o modelo apresentado no anexo IV.
4. The form of the labels referred to in Article 7 (4) of Regulation (EC) No 338/97 shall conform to the model shown at Annex IV.
Artigo 3º
Article 3
1. O papel utilizado para os formulários referidos no artigo 2º deve ser sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando no mínimo 55 g/m².
1. The paper used for the forms referred to in Article 2 shall be free of mechanical pulp, dressed for writing purposes and weigh at least 55 g/m².
2. O formato dos formulários referidos nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º deve ser 210 × 297 milímetros (A4), com uma tolerância máxima de 18 mm para mais e de 8 mm para menos no que respeita ao comprimento.
2. The size of the forms referred to in Article 2 (1), (2) and (3) shall be 210 x 297 mm (A4) with a maximum tolerance as to length of 18 mm less and 8 mm more.
3. O papel dos formulários referidos no nº 1 do artigo 2º deve ser:
3. The paper of the forms referred to in Article 2 (1) shall be:
a) De cor branca para o formulário nº 1, o «original», revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;
(a) white for form 1, the original, with a guilloche pattern background, printed in grey on the front, so as to reveal any falsification by mechanical or chemical means,
b) De cor amarela para o formulário nº 2, a «cópia destinada ao titular»;
(b) yellow for form 2, the copy for the holder,
c) De cor verde-clara para o formulário nº 3, a «cópia destinada ao país de (re)exportação», no caso de uma licença de importação, ou para a «cópia a devolver pelos serviços aduaneiros à autoridade emissora», no caso de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação;
(c) pale green for form 3, the copy for the exporting or re-exporting country in the case of an import permit, or the copy for return by customs to the issuing authority in the case of an export permit or re-export certificate,
d) De cor rosa para o formulário nº 4, a «cópia destinada à autoridade emissora»;
(d) pink for form 4, the copy for the issuing authority,
e) De cor branca para o formulário nº 5, o «pedido».
(e) white for form 5, the application.
4. O papel dos formulários referidos no nº 2 do artigo 2º deve ser:
4. The paper of the forms referred to in Article 2 (2) shall be:
a) De cor branca para o formulário nº 1, o «original»;
(a) white for form 1, the original,
b) De cor amarela para o formulário nº 2, a «cópia destinada ao importador».
(b) yellow for form 2, the copy for the importer.
5. O papel dos formulários referidos no nº 3 do artigo 2º deve ser:
5. The paper of the forms referred to in Article 2 (3) shall be:
a) De cor amarela para o formulário nº 1, o «original», revestido de uma impressão de fundo guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos;
(a) yellow for form 1, the original, with a guilloche pattern background, printed in grey on the front, so as to reveal any falsification by mechanical or chemical means,
b) De cor rosa para o formulário nº 2, a «cópia destinada à autoridade emissora»;
(b) pink for form 2, the copy for the issuing authority,
c) De cor branca para o formulário nº 3, o «pedido».
(c) white for form 3, the application.
6. O papel das etiquetas referidas no nº 4 do artigo 2º deve ser de cor branca.
6. The paper of the labels referred to in Article 2 (4) shall be white.
7. Os formulários a que se refere o artigo 2º devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, que será especificada pelas autoridades administrativas de cada Estado-membro. Quando se destinem às autoridades de países terceiros, devem, se necessário, incluir uma tradução do seu conteúdo numa das línguas de trabalho oficiais da Convenção.
7. The forms referred to in Article 2 shall be printed and completed in one of the official Community languages as specified by the management authorities of each Member State. Where they are used for submission to the authorities of third countries, they shall, where necessary, contain a translation of their contents in one of the official working languages of the Convention.
8. Incumbe aos Estados-membros a impressão dos formulários a que se refere o artigo 2º que, no caso dos referidos nos nºs 1 a 3, pode ser feita por um processo informático de emissão de licenças/certificados.
8. Member States shall be responsible for the printing of the forms referred to in Article 2, which, in the case of the forms referred to in Article 2 (1), (2) and (3), may be part of a computerized permit/certificate issuing process.
CAPÍTULO II Emissão, eficácia e utilização dos documentos
CHAPTER II Period of issue, validity and use of documents
Secção I Disposições gerais
Section 1 General
Artigo 4º
Article 4
1. Os formulários devem ser preenchidos à máquina. Os pedidos de licenças e certificados referidos nos nºs 1 e 3, as comunicações de importação referidas no nº 2 e as etiquetas referidas no nº 4 do artigo 2º podem, no entanto, ser preenchidos à mão de forma legível, a tinta e em maiúsculas.
1. Forms shall be completed in typescript. Applications for the permits and certificates referred to in Article 2 (1) and (3), the import notifications referred to in Article 2 (2) and the labels referred to in Article 2 (4) may, however, be completed legibly in manuscript, in ink and in block capitals.
2. Os formulários, com excepção dos destinados a pedidos, e as etiquetas referidas no nº 4 do artigo 2º não podem apresentar rasuras ou emendas, excepto se estas forem autenticadas com carimbo e assinatura da autoridade administrativa emissora ou, no caso das comunicações de importação referidas no nº 2 do artigo 2º, com carimbo e assinatura da estância aduaneira de introdução.
2. Forms other than application forms and the labels referred to in Article 2 (4) may not contain any erasures or alterations, unless they have been authenticated by the stamp and signature of the issuing management authority, or, in the case of the import notifications referred to in Article 2 (2), by the stamp and signature of the customs office of introduction.
3. Nas licenças e certificados, bem como nos pedidos de emissão de três documentos:
3. In permits and certificates, as well as in applications for the issue of such documents:
a) A descrição do espécime deve incluir, caso se aplique, um dos códigos constantes do anexo V;
(a) the description of specimens shall, where it is provided for, include one of the codes contained in Annex V;
b) Devem ser utilizados os códigos constantes do anexo V para a indicação das unidades de quantidade e massa líquida;
(b) for the indication of units of quantity and net mass, those contained in Annex V shall be used;
c) Devem ser utilizadas as referências-padrão da nomenclatura constantes do anexo VI para indicação dos nomes científicos das espécies;
(c) the standard references for nomenclature contained in Annex VI shall be used to indicate the scientific names of species;
d) A finalidade da transacção deve ser indicada através de um dos códigos constantes do ponto 1 do anexo VII;
(d) the purpose of a transaction shall be indicated using one of the codes contained in point 1 of Annex VII;
e) A proveniência dos espécimes deve ser indicada através de um dos códigos constantes do ponto 2 do anexo VII e, no caso de a aplicação desses códigos estar sujeita a critérios estabelecidos no Regulamento (CE) nº 338/97 ou no presente regulamento, apenas segundo esses critérios.
(e) the source of specimens shall be indicated using one of the codes contained in point 2 of Annex VII and, where the use of such codes is subject to criteria laid down in Regulation (EC) No 338/97 or in this Regulation being met, only in compliance with such criteria.
4. Se qualquer dos formulários referidos no artigo 2º incluir um anexo que seja parte integrante do mesmo, a existência desse anexo e o respectivo número de páginas serão claramente indicados na licença ou certificado em causa e cada página do anexo deve apresentar:
4. If an annex is attached to any of the forms referred to in Article 2 which is an integral part of it, that fact and the number of pages shall be clearly indicated on the permit or certificate concerned and each page of the annex shall include:
a) O número da licença ou certificado e a sua data de emissão;
(a) the number of the permit or certificate and its date of issue, and
b) A assinatura e o carimbo ou selo da autoridade que emitiu a licença ou certificado.
(b) the signature and the stamp or seal of the authority having issued the permit or certificate.
Quando o formulário referido no nº 1 do artigo 2º for utilizado para mais de uma espécie numa mesma remessa, será acrescentado um anexo que, para além do exigido no primeiro parágrafo, reproduzirá, para cada uma das espécies da remessa, as casas 8 a 22 do formulário em causa, bem como o espaço correspondente à casa 27 do mesmo formulário, para inclusão da «Quantidade/massa líquida (kg) efectivamente importada» e, quando necessário, do «Número de animais mortos à chegada».
Where the form referred to in Article 2 (1) is used for more than one species in a shipment, an annex shall be attached which, in addition to the requirements of the first subparagraph of this paragraph, shall, for each species in the shipment, reproduce boxes 8 to 22 of the form concerned as well as the spaces contained in box 27 thereof for the inclusion of the 'quantity/net mass actually imported` and, where appropriate, 'number of animals dead on arrival`.
Quando o formulario referido no nº 3 do artigo 2º for utilizado para mais de uma espécie, será acrescentado um anexo que, para além do exigido no primeiro parágrafo, reproduzirá, para cada espécie, as casas 4 a 18 do formulário em causa.
Where the form referred to in Article 2 (3) is used for more than one species, an annex shall be attached which, in addition to the requirements of the first subparagraph of this paragraph, shall, for each species, reproduce boxes 4 to 18 of the form concerned.
5. O disposto nos nºs 1 e 2, nas alíneas c) e d) do nº 3 e no nº 4 aplica-se igualmente no contexto das decisões sobre o reconhecimento das licenças e certificados emitidos por países terceiros para espécimes a introduzir na Comunidade. Caso estes documentos digam respeito a espécimes sujeitos a quotas de exportação fixadas voluntariamente ou atribuídas pela Conferência das partes na convenção, apenas serão admitidos se mencionarem o número total de espécimes já exportados no ano em curso, incluindo os abrangidos pela licença em questão, e a quota para a espécie em causa. Além disso, os certificados de reexportação emitidos por países terceiros apenas serão admitidos se especificarem o país de origem, o número e data de emissão da licença de exportação em causa e, se for o caso, o país da última reexportação e o número e data de emissão do certificado de reexportação em causa, ou se apresentarem uma justificação satisfatória para a omissão destas informações.
5. The provisions of paragraphs 1, 2, 3 (c) and (d) and 4 shall also be applied in the context of decisions on the acceptability of permits and certificates issued by third countries for specimens to be introduced into the Community. Where such documents concern specimens subject to voluntarily fixed export quotas or export quotas allocated by the Conference of the Parties to the Convention, they shall only be accepted if they mention the total number of specimens already exported in the current year, including those covered by the permit in question, and the quota for the species concerned. Re-export certificates issued by third countries shall further only be accepted if they specify the country of origin and the number and date of issue of the relevant export permit and, where applicable, the country of last re-export and the number and date of issue of the relevant re-export certificate, or contain a satisfactory justification for the omission of such information.
Artigo 5º
Article 5
1. Os documentos devem ser emitidos e utilizados em conformidade com as normas e nas condições previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) nº 338/97, nomeadamente nos nºs 1 a 4 do artigo 11º, podendo incluir cláusulas, condições e requisitos impostos pela autoridade emissora para garantir o cumprimento destes regulamentos e das disposições legais em vigor nos Estados-membros para a sua execução.
1. Documents shall be issued and used in accordance with the provisions and under the conditions laid down in this Regulation and in Regulation (EC) No 338/97, and in particular Article 11 (1) to (4) thereof. They may contain stipulations, conditions and requirements imposed by the issuing authority in order to ensure compliance with these Regulations and with the provisions of Member States' legislation on their implementation.
2. Os documentos serão utilizados sem prejuízo de quaisquer outras formalidades relacionadas com a circulação de mercadorias na Comunidade, com a sua introdução na Comunidade ou com a sua exportação ou reexportação da Comunidade, nem de quaisquer formulários utilizados para essas formalidades.
2. The use of documents shall be without prejudice to any other formalities relating to the movement of goods within the Community, to the introduction of goods into the Community or to their export or re-export therefrom and to the forms used for such formalities.
3. Regra geral, as autoridades administrativas decidirão da emissão das licenças e certificados no prazo de um mês a contar da data de apresentação de um pedido completo. No entanto, se a autoridade emissora proceder à consulta de terceiros, a decisão só pode ser tomada depois de concluída essa consulta de forma satisfatória. Os requerentes serão informados de quaisquer atrasos significativos no processamento do seu pedido.
3. As a general rule, management authorities shall decide on the issue of permits and certificates within one month from the date of submission of a complete application. However, where the issuing authority consults third parties, such a decision may only be taken after the satisfactory completion of such consultation. Applicants shall be notified of significant delays in processing their applications.
Artigo 6º
Article 6
Para cada remessa de espécimes que constituam um mesmo lote deve ser emitida separadamente uma licença de importação, uma comunicação de importação, uma licença de exportação ou um certificado de reexportação.
A separate import permit, import notification, export permit or re-export certificate shall be issued for each shipment of specimens shipped together as part of one load.
Artigo 7º
Article 7
1. O período de eficácia das licenças de importação comunitárias não excederá 12 meses. Todavia, as licenças de importação não são válidas na ausência de documento válido correspondente do país de exportação ou reexportação.
1. The period of validity of Community import permits shall not exceed 12 months. An import permit shall, however, not be valid in the absence of a valid corresponding document from the country of export or re-export.
O período de eficácia das licenças de exportação e dos certificados de reexportação comunitários não excederá seis meses.
The period of validity of Community export permits and re-export certificates shall not exceed six months.
Depois de expirado o período de eficácia, as licenças e certificados comunitários referidos nos primeiro e segundo parágrafos e deixam de ter valor jurídico.
After their expiry, the Community permits and certificates referred to in the first and second subparagraphs shall be considered as void and of no legal value whatsoever.
O detentor deve devolver à autoridade administrativa emissora, sem demora injustificada, o original e todas as cópias de uma licença de importação, de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação da Comunidade que tenha caducado ou não tenha sido utilizado(a).
The holder shall without undue delay return the original and all copies of an expired or unused Community import permit, export permit or re-export certificate to the issuing management authority.
2. Com excepção dos certificados referidos no artigo 30º e na alínea b) do artigo 32º os certificados referidos no artigo 20º e as «cópias destinadas ao titular» de licenças de importação já utilizadas caducam se os espécimes vivos a que se referem falecerem, se os animais vivos fugirem, se os espécimes forem destruídos ou se os dados introduzidos nas casas 1, 2 e 4 do certificado, ou nas casas 3 (para espécies do anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97), 6 e 8 da «cópia destinada ao titular» de uma licença de importação já utilizada deixarem de reflectir a situação real.
2. With the exception of the certificates referred to in Articles 30 and 32 (b), the certificates referred to in Article 20 and copies for the holder of used import permits shall cease to be valid when live specimens referred to therein have died, where live animals have escaped, where specimens were destroyed, or where any of the entries in boxes 1, 2 and 4 of a certificate, or boxes 3, in the case of species listed in Annex A to Regulation (EC) No 338/97, 6 and 8 of a copy for the holder of a used import permit, no longer reflect the actual situation.
O documento em causa deve ser devolvido sem demora injustificada à autoridade emissora, que pode emitir um certificado reflectindo essas alterações em conformidade com o disposto no artigo 21º
Such a document shall without undue delay be returned to the issuing authority which, where appropriate, may issue a certificate reflecting such changes in accordance with Article 21.
3. Sempre que uma licença ou certificado forem emitidos para substituir um documento que tenha sido cancelado, perdido, roubado, destruído, ou que - no caso de uma licença ou de um certificado de reexportação - tenha caducado, devem indicar o número do documento substituído e o motivo da substituição na casa reservada para a indicação das «condições especiais».
3. When a permit or certificate is issued to replace a document that has been cancelled, lost, stolen, destroyed, or that, in the case of a permit or re-export certificate, has expired, it shall indicate the number of the replaced document and the reason for the replacement in the box reserved for the entry of 'special conditions`.
4. Sempre que uma licença de exportação ou um certificado de reexportação tiverem sido cancelados, perdidos, roubados ou destruídos, a autoridade administrativa emissora informará desse facto a autoridade administrativa do país destinatário e o secretariado da convenção.
4. When an export permit or re-export certificate has been cancelled, lost, stolen, or destroyed, the issuing Management Authority shall inform the Management Authority of the country of destination and the Secretariat of the Convention thereof.
Artigo 8º
Article 8
1. As licenças de importação, as licenças de exportação e os certificados de reexportação devem, tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 5º, ser pedidos com a necessária antecedência de forma a permitir a sua emissão antes da introdução dos espécimes na Comunidade ou da sua exportação ou reexportação da Comunidade;
1. Import permits, export permits and re-export certificates shall, taking account of Article 5 (3), be applied for in sufficient time to allow their issue prior to the introduction of specimens into or their export or re-export from the Community.
Os espécimes só podem beneficiar de determinada sujeição a um regime aduaneiro após apresentação dos documentos exigidos.
Specimens shall not be authorized to be assigned to a customs procedure until after the presentation of the requisite documents.
2. No caso da introdução de espécimes na Comunidade, os documentos exigidos de países terceiros só serão considerados válidos quando emitidos e utilizados para exportação ou reexportação desse país antes do último dia do seu prazo de eficácia e quando utilizados para introdução na Comunidade no prazo máximo de seis meses a contar da sua data de emissão.
2. In the case of introduction of specimens into the Community, the requisite documents from third countries shall only be considered valid where they have been issued and used for export or re-export from that country prior to their last day of validity and are used for introduction into the Community no later than six months from their date of issue.
3. Em derrogação do nº 1, alínea a), e do nº 2, e na condição de o importador ou o (re)exportador informar a autoridade administrativa competente, à chegada da remessa ou antes do seu envio, dos motivos por que não são apresentados os documentos exigidos, podem excepcionalmente ser emitidos documentos com efeitos retroactivos para espécimes de espécies incluídas nos anexos B ou C do Regulamento (CE) nº 338/97, bem como para espécimes de espécies incluídas no anexo A do mesmo regulamento e referidas no nº 5 do artigo 4º do presente regulamento, desde que a autoridade administrativa competente do Estado-membro, se necessário após consulta das autoridades competentes de um país terceiro, se tenha assegurado de que:
3. By way of derogation from paragraph 1, first subparagraph and paragraph 2 and provided the importer/(re-)exporter informs the competent Management Authority on arrival/before departure of a shipment of the reasons why the required documents are not available, documents for specimens of species listed in Annex B or C to Regulation (EC) No 338/97, as well as for specimens of species listed in Annex A to that Regulation and referred to in Article 4 (5) thereof, may exceptionally be issued retrospectively where the competent management authority of the Member State, where appropriate in consultation with the competent authorities of a third country, is satisfied that:
a) As irregularidades ocorridas não são da responsabilidade do (re)exportador nem do importador;
(a) any irregularities which have occurred are not attributable to the (re)exporter and/or the importer, and
b) A (re)exportação ou importação dos espécimes em causa cumpre, no restante, as disposições:
(b) that the (re-)export/import of the specimens concerned is otherwise in compliance with the provisions of:
i) do Regulamento (CE) nº 338/97,
(i) Regulation (EC) No 338/97,
ii) da convenção,
(ii) the Convention, and
iii) da legislação pertinente do país terceiro.
(iii) the relevant legislation of a third country.
4. As licenças de exportação e os certificados de reexportação emitidos nos termos do nº 3 devem indicar claramente que foram emitidos com efeitos retroactivos e os motivos dessa emissão. No caso de licenças de importação, licenças de exportação e certificados de reexportação da Comunidade, esta indicação deve ser feita na casa 23.
4. Export permits and re-export certificates issued pursuant to paragraph 3 shall clearly indicate that they have been issued retrospectively and the reasons for such issue. In the case of Community import permits, export permits and re-export certificates, this indication shall be included in box 23.
5. Com excepção do disposto na alínea b), subalínea i), do nº 3, as disposições dos nºs 2, 3 e 4 aplicar-se-ão mutatis mutandis, em conformidade com o nº 2, alínea c), do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97, a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do mesmo regulamento que se encontrem em trânsito na Comunidade.
5. With the exception of paragraph 3 (b) (i), the provisions of paragraphs 2, 3 and 4 shall, in accordance with Article 7 (2) (c) of Regulation (EC) No 338/97, apply mutatis mutandis to specimens of species listed in Annexes A and B to that Regulation which are in transit through the Community.
Secção II Licenças de importação
Section 2 Import permits
Artigo 9º
Article 9
O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3 a 6 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.
1. The applicant must, where appropriate, complete boxes 1, 3 to 6 and 8 to 23 of the application form and boxes 1, 3, 4, 5 and 8 to 22 of the original and all copies. Member States may, however, provide that only an application form is to be completed, in which case such an application may relate to more than one shipment.
2. O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-membro destinatário, conter as informações e ser acompanhados das provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 338/97, deve ser emitida a licença. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado ou indeferido, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição ou do indeferimento.
2. The duly completed form(s) must be submitted to the management authority of the Member State of destination and shall contain the information and be accompanied by the documentary evidence that that authority deems necessary in order to allow it to determine whether, on the basis of Article 4 of Regulation (EC) No 338/97, a permit should be issued. The omission of information from the application must be justified. When an application is made for a permit relating to specimens for which such an application has previously been rejected, the applicant must inform the management authority of such a previous rejection.
Artigo 10º
Article 10
1. No caso de uma licença de importação emitida para espécimes de espécies incluídas no anexo I da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97, a «cópia destinada ao país exportação ou de reexportação» pode ser devolvida ao requerente para apresentação à autoridade administrativa do país de exportação ou de reexportação. Em conformidade com o nº 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 338/97, o original será retido até à apresentação da licença de exportação ou do certificado de reexportação correspondente.
1. In the case of an import permit issued for specimens of species included in Appendix I to the Convention and listed in Annex A to Regulation (EC) No 338/97, the 'copy for the exporting or re-exporting country` may be returned to the applicant for submission to the management authority of the country of export or re-export. The original shall, in accordance with Article 4 (1) (b) (ii) of Regulation (EC) No 338/97, be withheld pending presentation of the corresponding export permit or re-export certificate.
2. No caso de a «cópia destinada ao país exportação ou de reexportação» não ser devolvida ao requerente, este receberá uma declaração escrita certificando que será emitida uma licença de importação e em que condições.
2. Where the 'copy for the exporting or re-exporting country` is not returned to the applicant, the latter shall be given a written statement that an import permit will be issued and on what conditions.
Artigo 11º
Article 11
Sem prejuízo do disposto no artigo 23º, o importador ou o seu representante habilitado deve entregar o original (formulário nº 1), a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) e, sempre que especificado na licença de importação, qualquer documentação do país de exportação ou reexportação à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 338/97 e, caso se aplique, deve referir o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.
Without prejudice to Article 23, the importer or his authorized representative shall surrender the original (form 1), the 'copy for the holder` (form 2) and, where this is specified in the import permit, any documentation from the country of export or re-export to the border customs office at the point of introduction into the Community, designated in accordance with Article 12 (1) of Regulation (EC) No 338/97. Where appropriate, he shall indicate the number of the bill of lading or air way-bill in box 26.
Artigo 12º
Article 12
A estância aduaneira referida no artigo 11º ou, quando aplicável, no nº 1 do artigo 23º, deve, depois de preencher a casa 27 do original (formulário nº 1) e da «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante habilitado. O original (formulário nº 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 19º
The customs office referred to in Article 11, or, where applicable, Article 23 (1), shall, after completing box 27 of the original (form 1) and the 'copy for the holder` (form 2), return the latter to the importer or to his authorized representative. The original (form 1) and any documentation from the country of export or re-export shall be forwarded as specified in Article 19.
Secção III Comunicações de importação
Section 3 Import notifications
Artigo 13º
Article 13
O importador ou o seu representante habilitado deve, quando aplicável, preencher as casas 1 a 11 do original (formulário nº 1) e da «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2) da comunicação de importação e, sem prejuízo do disposto no artigo 23º, apresentá-los, juntamente com a documentação do país de exportação ou reexportação, caso esta exista, à estância aduaneira de introdução na Comunidade designada nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 338/97.
The importer or his authorized representative must, where appropriate, complete boxes 1 to 11 of the original (form 1) and the 'copy for the importer` (form 2) of the import notification and, without prejudice to Article 23, surrender them together with the documentation from the country of export or re-export, if any, to the border customs office at the point of introduction into the Community designated in accordance with Article 12 (1) of Regulation (EC) No 338/97.
Artigo 14º
Article 14
A estância aduaneira referida no artigo 13º ou, quando aplicável, no nº 1 do artigo 23º deve, depois de preencher a casa 22 do original (formulário nº 1) e da «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2), devolver esta última ao importador ou ao seu representante habilitado. O original (formulário nº 1) e qualquer documentação do país de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 19º
The customs office referred to in Article 13, or, where applicable, Article 23 (1), shall, after completing box 12 of the original (form 1) and the 'copy for the importer` (form 2), return the latter to the importer or to his authorized representative. The original (form 1) and any documentation from the country of export or re-export shall be forwarded as specified in Article 19.
Secção IV Licenças de exportação e certificados de reexportação
Section 4 Export permits and re-export certificates
Artigo 15º
Article 15
1. O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-membros podem, no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido nesse caso referir-se a mais de uma remessa.
1. The applicant must, where appropriate, complete boxes 1, 3, 4, 5 and 8 to 23 of the application form and boxes 1, 3, 4 and 5 and 8 to 22 of the original and all copies. Member States may, however, provide that only an application form is to be completed, in which case such an application may relate to more than one shipment.
2. O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade administrativa do Estado-membro em cujo território se encontram os espécimes e devem incluir as informações e ser acompanhados das provas documentais que a autoridade considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 338/97, deve ser emitida a licença ou o certificado. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado ou indeferido, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição ou do indeferimento.
2. The duly completed form(s) must be submitted to the management authority of the Member State in whose territory the specimens are located and shall contain the information and be accompanied by the documentary evidence that that authority deems necessary to allow it to determine whether, on the basis of Article 5 of Regulation (EC) No 338/97, a permit/certificate should be issued. The omission of information from the application must be justified. When an application is made for a permit or certificate relating to specimens for which such an application has previously been rejected, the applicant must inform the management authority of such a previous rejection.
3. Sempre que, em apoio a um pedido de certificado de reexportação, for apresentada uma «cópia destinada ao titular» de um licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» de uma comunicação de importação, ou um certificado emitido com base nestes, os documentos só serão devolvidos ao requerente depois de alterado número de espécimes para que o documento ainda é válido. O documento não será devolvido ao requerente se o certificado de reexportação for concedido para o número total dos espécimes para que é válido ou se for substituído em conformidade com o disposto no artigo 21º A autoridade administrativa verificará a validade dos documentos de apoio, se necessário após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado-membro.
3. Where in support of an application for a re-export certificate a 'copy for the holder` of an import permit, a 'copy for the importer` of an import notification, or a certificate issued on the basis thereof, is presented, such documents shall only be returned to the applicant after amendment of the number of specimens for which the document remains valid. Such a document shall not be returned to the applicant if the re-export certificate is granted for the total number of specimens for which it is valid, or where it is replaced in accordance with Article 21. The management authority shall establish the validity of any supporting documents, where necessary in consultation with a management authority of another Member State.
O disposto no primeiro parágrafo é igualmente aplicável no caso de um certificado apresentado em apoio a um pedido de licença de exportação.
The provisions of the first subparagraph shall also apply where a certificate is presented in support of an application for an export permit.
Se, sob a supervisão de uma autoridade administrativa de um Estado-membro, os espécimes tiverem sido marcados individualmente de forma a permitir uma referência fácil aos documentos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos, não será exigida a apresentação destes últimos juntamente com o pedido, desde que o seu número seja indicado nesse mesmo pedido.
Where, under the supervision of a management authority of a Member State, specimens have been individually marked so as to allow an easy reference to the documents referred to in the first and second subparagraphs, the latter shall not be required to be physically presented together with the application, provided that their number is included in the application.
Na ausência dos documentos de apoio referidos nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos, a autoridade administrativa determinará a introdução legal ou a aquisição na Comunidade dos espécimes a (re)exportar, se necessário após consulta de autoridade administrativa de outro Estado-membro.
In the absence of the supporting evidence referred to in the first, second and third subparagraphs, the management authority shall establish the legal introduction into or acquisition in the Community of the specimens to be (re-)exported, where necessary in consultation with a management authority of another Member State.
4. Se, para efeitos do disposto no nº 3, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-membro, esta última deve responder no prazo de uma semana.
4. Where, for the purposes of paragraph 3, a management authority consults a management authority of another Member State, the latter shall respond within a period of one week.
Artigo 16º
Article 16
O (re)exportador, ou o seu representante habilitado, deve apresentar o original (formulário nº 1), a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) e a «cópia a devolver à autoridade emissora» (formulário nº 3) à estância aduaneira designada em conformidade com o nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 338/97 e, caso se aplique, deve referir o número do conhecimento ou da guia de remessa na casa 26.
The (re-)exporter or his authorized representative shall surrender the original (form 1), the 'copy for the holder` (form 2) and the 'copy for return to the issuing authority` (form 3) to a customs office designated in accordance with Article 12 (1) of Regulation (EC) No 338/97. Where appropriate, he shall indicate the number of the bill of lading or air way-bill in box 26.
Artigo 17º
Article 17
Depois de preencher a casa 27, a estância aduaneira referida no artigo 16º deve devolver o original (formulário nº 1) e a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) ao (re)exportador ou ao seu representante habilitado. A «cópia a devolver à autoridade emissora» (formulário nº 3) deve ser transmitida em conformidade com o artigo 19º
The customs office referred to in Article 16 shall, after completing box 27, return the original (form 1) and the 'copy for the holder` (form 2) to the (re-)exporter or to his authorized representative. The 'copy for return to the issuing authority` (form 3) shall be forwarded as specified in Article 19.
Artigo 18º
Article 18
1. No caso de plantas reproduzidas artificialmente de espécies incluídas nos anexos B e C do Regulamento (CE) nº 338/97 e de híbridos produzidos artificialmente a partir de espécies não anotadas e incluídas no anexo A, os Estados-membros podem prever a apresentação de um certificado fitossanitário em vez de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação.
1. In the case of artificially propagated plants of species listed in Annexes B and C to Regulation (EC) No 338/97, and of artificially propagated hybrids produced from unannotated species listed in Annex A thereto Member States may provide that a plant health certificate shall be used instead of an export permit or re-export certificate.
2. Sempre que for apresentado o certificado fitossanitário referido no nº 1, deve incluir o nome científico da espécie ou, se tal for impossível para os taxa apresentados por família nos anexos do Regulamento (CE) nº 338/97, o nome do género, enquanto as orquídeas e os cactos do anexo B reproduzidos artificialmente podem ser referidos como tal. Os certificados fitossanitários devem também indicar o tipo e o número de espécimes e apresentar um carimbo, um selo ou qualquer outra indicação específica declarando que «os espécimes foram reproduzidos artificialmente segundo a definição da CITES».
2. Where a plant health certificate referred to in paragraph 1 is used, it shall include the scientific name at the species level or, if this is impossible for those taxa included by family in the Annexes to Regulation (EC) No 338/97, at the generic level, whereas artificially propagated orchids and cacti listed in Annex B thereto may be referred to as such. Plant health certificates shall also include the type and quantity of specimens and bear a stamp, seal or other specific indication stating that 'the specimens are artificially propagated as defined by Cites`.
3. Se um Estado-membro registar, em conformidade com as directrizes aprovadas pela Conferência das partes na convenção, os viveiros que exportam espécimes de espécies do anexo A reproduzidos artificialmente, pode pôr à disposição dos viveiros em causa licenças de exportação pré-emitidas, indicando na respectiva casa 23 o número de registo do viveiro e a seguinte declaração:
3. Where a Member State, in compliance with the guidelines adopted by the Conference of the Parties to the Convention, registers nurseries exporting artificially propagated specimens of species included in Annex A to Regulation (EC) No 338/97, it may make pre-issued export permits available to the nurseries concerned on which, in box 23, the registration number of the nursery as well as the following statement is included:
«licença válida apenas para plantas reproduzidas artificialmente segundo a definição da resolução 9.18 da conferência CITES válida apenas para os seguintes taxa: ......................».
'Permit valid only for artificially propagated plants as defined by Cites resolution conf. 9.18. valid only for the following taxa: . . . . . . . . . . .`.
Secção V Devolução dos documentos apresentados nos serviços aduaneiros às autoridades emissoras
Section 5 The return to issuing authorities of documents presented to customs
Artigo 19º
Article 19
1. Os serviços aduaneiros devem transmitir sem demora à autoridade administrativa pertinente do seu país todos os documentos que lhes tenham sido apresentados nos termos do Regulamento (CE) nº 338/97 e do presente regulamento.
1. Customs offices shall without delay forward to the relevant management authority of their country all documents which have been presented to them in accordance with the provisions of Regulation (EC) No 338/97 and of this Regulation.
As autoridades administrativas que receberem esses documentos devem enviar sem demora os emitidos por outros Estados-membros às autoridades administrativas pertinentes, juntamente com eventuais documentos de apoio da CITES.
Management authorities receiving such documents shall without delay forward those issued by other Member States to the relevant management authorities together with any supporting Cites documents.
2. Em derrogação do disposto no nº 1, os serviços aduaneiros podem confirmar por via electrónica a apresentação de documentos emitidos pela autoridade administrativa do seu Estado-membro.
2. By way of derogation from paragraph 1, customs offices may confirm the presentation of documents issued by the management authority of their Member State in electronic form.
Secção VI Certificados previstos no artigo 10º do Regulamento (CE) nº 338/97
Section 6 Certificates provided for in Article 10 of Regulation (EC) No 338/97
Artigo 20º
Article 20
1. Sempre que lhe seja apresentado um pedido em conformidade com o disposto nos nºs 5 e 6 a autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes pode emitir os certificados referidos nos nºs 2, 3 e 4 exclusivamente para os efeitos aí previstos.
1. A management authority of the Member State in which specimens are located may, on receiving an application in accordance with paragraphs 5 and 6 issue certificates referred to in paragraphs 2, 3 and 4 which shall be exclusively for the purposes specified in these paragraphs.
2. O certificado para efeitos do disposto no nº 2, alínea b), e nos nºs 3 e 4 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 338/97 atesta que se trata de espécimes:
2. A certificate for the purposes of Article 5 (2) (b), (3) and (4) of Regulation (EC) No 338/97 shall state that specimens:
a) Retirados do meio natural em conformidade com a legislação em vigor no território desse Estado-membro; ou
(a) were taken from the wild in accordance with the legislation in force on its territory; or
b) Recuperados, depois de terem fugido ou sido abandonados, em conformidade com a legislação em vigor no território desse Estado-membro; ou
(b) are abandoned or escaped specimens that were recovered in accordance with the legislation in force on its territory; or
c) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 338/97; ou
(c) were acquired in, or were introduced into the Community in accordance with the provisions of Regulation (EC) No 338/97; or
d) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Junho de 1997 em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 3626/82 (4); ou
(d) were acquired in, or were introduced into the Community before 1 June 1997 in accordance with Council Regulation (EEC) No 3626/82 (4); or
e) Adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de 1 de Janeiro de 1984 nos termos do disposto na convenção; ou
(e) were acquired in, or were introduced into the Community before 1 January 1984 in accordance with the provisions of the Convention; or
f) Adquiridos ou introduzidos no território de um Estado-membro antes de as disposições dos regulamentos referidos nas alíneas c) e d) ou da convenção lhes serem aplicáveis ou serem aplicáveis nesse Estado-membro.
(f) were acquired in, or were introduced into the territory of a Member State before the provisions of the Regulations referred to in (iii) or (iv) or the Convention became applicable to them, or became applicable in that Member State.
3. Um certificado para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 atesta que os espécimes das espécies incluídas no anexo A não são aplicáveis uma ou várias das proibições previstas no nº 1 do artigo 8º já que:
3. A certificate for the purposes of Article 8 (3) of Regulation (EC) No 338/97 shall state that specimens of species listed in Annex A thereto are exempted from one or more of the prohibitions of Article 8 (1) thereof because they:
a) Foram adquiridos ou introduzidos na Comunidade quando não lhes eram aplicáveis as disposições relativas a espécies incluídas nesse anexo ou no anexo I da convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) nº 3626/82; ou
(a) were acquired in, or were introduced into, the Community when the provisions relating to species listed in that Annex or in Appendix I to the Convention or in Annex C1 to Regulation (EEC) No 3626/82 were not applicable to them; or
b) Provém de um Estado-membro e foram retirados do seu meio natural em conformidade com a legislação em vigor no respectivo território; ou
(b) originate in a Member State and were taken from the wild in accordance with the legislation in force on its territory; or
c) Se trata de espécimes que foram recuperados depois de terem fugido ou sido abandonados, em conformidade com a legislação em vigor no respectivo território; ou
(c) are abandoned or escaped specimens that were recovered in accordance with the legislation in force on its territory; or
d) São animais, ou partes ou derivados de animais, nascidos e criados em cativeiro; ou
(d) are, or are parts of, or are derived from animals born and bred in captivity; or
e) É autorizada a sua utilização para um ou vários dos fins-referidos no nº 3, alíneas c) e e) a g), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97.
(e) are authorized to be used for one of the purposes referred to in Article 8 (3) (c) and (e) to (g) of Regulation (EC) No 338/97.
4. O certificado para efeitos do disposto no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 338/97 atesta que é autorizada a transferência de espécimes vivos de uma espécie incluída no respectivo anexo A do referido regulamento do local prescrito indicado na licença de importação ou num certificado emitido anteriormente.
4. A certificate for the purposes of Article 9 of Regulation (EC) No 338/97 shall state that the movement of live specimens of a species listed in Annex A thereto, from the prescribed location indicated in the import permit, or in a previously issued certificate, is authorized.
5. O requerente deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 2 e 4 a 19 do formulário do pedido e as casas 1 e 4 a 18 do original e de todas as cópias. Os Estados-membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.
5. The applicant must, where appropriate, complete boxes 1, 2 and 4 to 19 of the application form and boxes 1 and 4 to 18 of the original and all copies. Member States may, however, provide that only an application form is to be completed, in which case such an application may be for more than one certificate.
6. O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado à autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram os espécimes, juntamente com as informações e as provas documentais que a autoridade considere necessárias para poder determinar se deve ser emitido o certificado. Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença referente a espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado ou indeferido, o requerente deve informar a autoridade administrativa da rejeição ou indeferimento.
6. The duly completed form must be submitted to a management authority of the Member State in which the specimens are located, together with the necessary information and the documentary evidence that that authority deems necessary so as to allow it to determine whether a certificate should be issued. The omission of information from the application must be justified. When an application is made for a certificate relating to specimens for which such an application has previously been rejected, the applicant must inform the management authority of such previous rejection.
Artigo 21º
Article 21
1. Se uma remessa referida numa «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) de uma licença de importação, numa «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2) de uma comunicação de importação ou num certificado for dividida, ou se por outros motivos os dados que constam do documento já não corresponderem à situação real, a autoridade administrativa pode proceder às alterações necessárias nos termos do nº 2 do artigo 4º ou emitir um ou vários certificados correspondentes, mas apenas em conformidade com o disposto no artigo 20º e para os efeitos referidos no mesmo e depois de ter verificado a validade do documento a substituir, se necessário após consulta de autoridade administrativa de outro Estado-membro.
1. Where a shipment which is covered by a 'copy for the holder` (form 2) of an import permit, a 'copy for the importer` (form 2) of an import notification, or a certificate are split, or where for other reasons the entries in such document no longer reflect the actual situation, the management authority may make the necessary amendments in accordance with Article 4 (2), or issue one or more corresponding certificates only in accordance with the provisions of and for the purposes referred to in Article 20 and after having established the validity of the document to be replaced, where necessary in consultation with a management authority of another Member State.
2. Se for emitido um certificado para substituir uma «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) de uma licença de importação, uma «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2) de uma comunicação de importação ou um certificado anteriormente emitido, tal documento deve ser conservado pela autoridade administrativa que emite o certificado.
2. Where certificates are issued to replace a 'copy for the holder` (form 2) of an import permit, a 'copy for the importer` (form 2) of an import notification, or a previously issued certificate, such document shall be retained by the management authority issuing the certificate.
3. O certificado perdido, roubado ou destruído só pode ser substituído pela autoridade que o emitiu.
3. A certificate that has been lost, stolen, or destroyed can only be replaced by the authority which issued it.
4. Se, para efeitos do disposto no nº 1, uma autoridade administrativa consultar uma autoridade administrativa de outro Estado-membro, esta última deve responder no prazo de uma semana.
4. Where, for the purposes of paragraph 1, a management authority consults a management authority of another Member State, the latter shall respond within a period of one week.
Secção VII Etiquetas
Section 7 Labels
Artigo 22º
Article 22
1. Em conformidade com o nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97, as etiquetas a que se refere o nº 4 do artigo 2º do presente regulamento serão apenas utilizadas para a transferência, entre instituições científicas e investigadores devidamente registados, de espécimes de herbário, espécimes de museu conservados, dessecados ou encastrados ou material vegetal vivo para estudos científicos, por doação, intercâmbio ou empréstimo para fins não comerciais.
1. In compliance with Article 7 (4) of Regulation (EC) No 338/97, the labels referred to in Article 2 (4) of the present Regulation shall only be used for the movement between duly registered scientists and scientific institutions of non-commercial loans, donations and exchanges of herbarium specimens, preserved, dried or embedded museum specimens and live plant material for scientific study.
2. Às instituições científicas e investigadores referidos no nº 1 será atribuído, pela autoridade administrativa do Estado-membro onde se encontram, um número de registo de cinco dígitos, dos quais os dois primeiros serão as duas letras do código ISO de país para o Estado-membro em causa e os três últimos um número individual atribuído a cada instituição pela autoridade administrativa competente.
2. A registration number shall be attributed to the scientists and scientific institutions referred to in paragraph 1 by a management authority of the Member State in which they are located, which shall contain five digits, the first two of which shall be the 2-letter ISO country code for the Member State concerned and the last three a unique number assigned to each institution by the competent management authority.
3. As instituições científicas e os investigadores em questão devem preencher as casas 1 a 5 da etiqueta e, ao devolver a parte da etiqueta destinada a esse efeito, devem informar sem demora a autoridade administrativa em que estão registados todos os elementos relativos à utilização de cada etiqueta.
3. The scientists and scientific institutions concerned shall complete boxes 1 to 5 of the label and, by the return of the part of the label provided for that purpose, immediately inform the management authority with which they are registered of all details about the use of every label.
Secção VIII Controlo aduaneiro em estâncias aduaneiros distintos da estância de introdução na fronteira
Section 8 Customs offices other than the border customs office at the point of introduction
Artigo 23º
Article 23
1. Em conformidade com o nº 7 do artigo 4º o Regulamento (CE) nº 338/97, sempre que uma remessa a introduzir na Comunidade chegue a uma estância aduaneira de fronteira por via marítima, aérea ou ferroviária para ser expedida pelo mesmo meio de transporte e sem armazenagem intermédia para outra estância aduaneira na Comunidade designada nos termos do nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 338/97, o controlo e a apresentação dos documentos de importação terão lugar nesta última.
1. In accordance with Article 4 (7) of Regulation (EC) No 338/97, where a shipment to be introduced into the Community arrives at a border customs office by sea, air, or rail for dispatch by the same mode of transport and without intermediate storage to another customs office in the Community designated in accordance with Article 12 (1) of Regulation (EC) No 338/97, the completion of checks and the presentation of import documents shall take place at the latter.
2. Sempre que, em conformidade com o estabelecido no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 338/97 prevista no Regulamento (CE) nº 338/97, uma remessa tenha sido submetida a controlo em estância aduaneira, e seja enviada para outra estância aduaneira para posteriores formalidades aduaneiras, esta última exigirá a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2) de uma licença de importação, preenchida nos termos do artigo 12º, ou a «cópia destinada ao importador» (formulário nº 2) de uma comunicação de importação, preenchida nos termos do artigo 14º, e pode efectuar os controlos que considere necessários para comprovar o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) nº 338/97 e no presente regulamento.
2. Where a shipment was, in accordance with Article 4 of Regulation (EC) No 338/97, checked at a customs office designated in accordance with Article 12 (1) of Regulation (EC) No 338/97 and is dispatched to another customs office for any subsequent customs procedure, the latter shall require presentation of the 'copy for the permittee` (form 2) of an import permit, completed in accordance with Article 12, or the 'copy for the importer` (form 2) of an import notification, completed in accordance with Article 14, and may carry out any checks it deems necessary in order to establish compliance with the provisions of Regulation (EC) No 338/97 and of this Regulation.
CAPÍTULO III Espécimes nascidos e criados em cativeiro e espécimes reproduzidos artificialmente
CHAPTER III Specimens born and bred in captivity and to artificially propagated specimens
Artigo 24º
Article 24
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 25º, considera-se que um espécime de uma espécie animal nasceu e foi criado em cativeiro apenas quando uma autoridade científica competente do Estado-membro em causa se tenha certificado de que:
Without prejudice to Article 25, a specimen of an animal species shall only be considered to be born and bred in captivity when a competent scientific authority of the Member State concerned is satisfied that:
a) Se trata, ou provém, de descendência nascida ou de outra forma produzida em ambiente controlado, ou seja, em ambiente manipulado pelo homem de forma intensiva, podendo incluir um habitat artificial, com cuidados de limpeza e de saúde, protecção contra predadores e administração artificial de alimentos com o objectivo de produzir espécimes da espécie em causa, e dispondo de limites para evitar que os animais, ovos ou gâmetas da espécie entrem ou saiam do referido ambiente controlado, de progenitores que copularam ou de outra forma transferiram gâmetas em ambiente controlado, se a reprodução for sexuada, ou de progenitores que se encontravam em ambiente controlado no início do desenvolvimento da descendência, se a reprodução for assexuada;
(a) it is, or is derived from, the offspring, born or otherwise produced in a controlled environment, i.e. an environment that is intensively manipulated by man, which may include artificial housing, waste removal, health care, protection from predators and artificially supplied food, for the purpose of producing specimens of the species in question and that has boundaries designed to prevent animals, eggs or gametes of the species from entering or leaving the controlled environment, either of parents that mated or otherwise transferred gametes in a controlled environment, if reproduction is sexual, or of parents that were in a controlled environment when development of the offspring began, if reproduction is asexual;
b) O núcleo parental reprodutor foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis na data da sua aquisição e de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;
(b) the parental breeding stock was established in accordance with the legal provisions applicable to it at the time of acquisition and in a manner not detrimental to the survival of the species concerned in the wild;
c) O núcleo parental reprodutor é mantido sem recurso ao núcleo selvagem, exceptuando a introdução ocasional de animais, ovos ou gâmetas de populações selvagens para evitar situações prejudiciais de consanguinidade, a um nível que será determinado pela necessidade de novo material genético e não por quaisquer outros factores;
(c) the parental breeding stock is maintained without augmentation from the wild, except for the occasional addition of animals, eggs or gametes from wild populations to prevent deleterious inbreeding, with the magnitude of such addition determined by the need for new genetic material and not by any other factors; and
d) O núcleo parental reprodutor é gerido de forma a poder manter-se indefinidamente, ou seja, de uma forma que tenha dado provas de produzir com fiabilidade descendência de segunda geração num ambiente controlado.
(d) the parental breeding stock is managed in a manner designed to maintain the breeding stock indefinitely, i.e. in a manner which has been demonstrated to be capable of reliably producing second-generation offspring in a controlled environment.
Artigo 25º
Article 25
Considera-se que um espécime de uma espécie vegetal foi reproduzido artificialmente apenas quando a autoridade científica competente do Estado-membro em causa se tenha certificado de que:
Where, for the purposes of Article 24, Article 32 (a), or (b) or Article 33 (1), a competent authority deems it necessary to establish the ancestry of an animal through the analysis of blood or other tissue, such analysis, or the necessary samples shall be made available in a manner prescribed by that authority.
a) Se trata, ou provém, de uma planta desenvolvida a partir de sementes, estacas, secções, calos outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos em condições controladas, ou seja, num ambiente artificial manipulado pelo homem de forma intensiva, que pode incluir a mobilização do solo, a fertilização, o controlo de infestantes, a irrigação e operações em viveiro como a plantação em vasos ou em canteiros e a protecção contra condições climáticas adversas;
b) O núcleo parental cultivado foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis no momento da sua aquisição e é mantido de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie em causa no meio natural;
Article 26
c) O núcleo parental cultivado é gerido de forma a garantir a sua manutenção a longo prazo;
A specimen of a plant species shall only be considered to be artificially propagated when the scientific authority of the Member State concerned is satisfied that:
d) No caso de plantas enxertadas, tanto o porta-enxerto como o enxerto foram reproduzidos artificialmente em conformidade com as alíneas a) a c).
(a) it is, or is derived from, plants grown from seeds, cuttings, divisions, callus tissues or other plant tissues, spores or other propagules under controlled conditions, i.e. in a non-natural environment that is intensively manipulated by human intervention, which may include tillage, fertilization, weed control, irrigation, or nursery operations such as potting, bedding and protecting from weather;
(b) the cultivated parental stock was established in accordance with the legal provisions applicable to it on the date of acquisition and is maintained in a manner not detrimental to the survival of the species in the wild;
Artigo 26º
(c) the cultivated parental stock is managed in such a way that its long-term maintenance is guaranteed, and
Se, para efeitos do disposto no artigo 24º, nas alíneas a) ou b) do artigo 32º ou no nº 1 do artigo 33º uma autoridade competente considerar necessário determinar a ascendência de um animal através da análise de sangue ou de outro tecido, o proprietário do animal deve pôr à disposição os resultados dessa análise ou as amostras necessárias, em conformidade com o estabelecido por essa autoridade.
(d) in the case of grafted plants, both the root stock and the graft have been artificially propagated in accordance with subparagraphs (a), (b) and (c).
CAPÍTULO IV Objectos de uso pessoal ou doméstico
CHAPTER IV Personal and household effects
Introdução na Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico
Article 27
Artigo 27º
Introduction into the Community of personal and household effects
1. A derrogação prevista no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 ao disposto no artigo 4º do mesmo regulamento não se aplica à primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa cuja residência habitual se situe na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas no anexo A do referido regulamento.
1. The derogation referred to in Article 7 (3) of Regulation (EC) No 338/97 from the provisions of Article 4 of that Regulation shall not apply to the first introduction into the Community by a person normally residing in the Community of personal or household effects involving species listed in Annex A to that Regulation.
2. A primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa cuja residência habitual se situe na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas no anexo B do Regulamento (CE) nº 338/97 não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se for apresentado o original de um documento de (re)exportação e uma cópia do mesmo. Os serviços aduaneiros transmitirão o original tal como especificado no artigo 19º e devolverão a cópia carimbada ao detentor.
2. The first introduction into the Community by a person normally residing in the Community of personal or household effects involving species listed in Annex B to Regulation (EC) No 338/97 shall not require the presentation to customs of an import permit where the original of a (re-)export document and a copy thereof are presented. Customs shall forward the original as specified in Article 19 and return the stamped copy to the holder.
3. A reintrodução na Comunidade, por uma pessoa cuja residência habitual se situe na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) nº 338/97 não requer a apresentação de uma licença de importação aos serviços aduaneiros se for apresentada a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente, ou a cópia do documento referida no nº 2, ou ainda uma prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.
3. The reintroduction into the Community by a person normally residing in the Community of personal or household effects involving species listed in Annex A or B to Regulation (EC) No 338/97 shall not require the presentation to customs of an import permit where the customs-endorsed 'copy for the holder` (form 2) of a previously used Community import or export permit, the copy of the document referred to in paragraph 2, or proof that the specimens were acquired within the Community is presented.
Exportação e reexportação da Comunidade de objectos de uso pessoal ou doméstico
Article 28
Artigo 28º
Export and re-export from the Community of personal and household effects
1. A derrogação prevista no nº 3 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 338/97 ao disposto no seu artigo 5º não é aplicável à exportação de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas nos anexos A ou B do referido regulamento.
1. The derogation referred to in Article 7 (3) of Regulation (EC) No 338/97 from Article 5 thereof shall not apply to the export of personal or household effects involving species listed in Annex A or B to that Regulation.
2. A reexportação, por uma pessoa cuja residência habitual se situe na Comunidade, de objectos de uso pessoal ou doméstico em cujo fabrico tenham sido utilizadas espécies incluídas nos anexos A ou B do Regulamento (CE) nº 338/97 não requer a apresentação de um certificado de reexportação aos serviços aduaneiros se for apresentada a «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2), devidamente validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença de importação ou de exportação da Comunidade utilizada anteriormente, ou a cópia referida no nº 2 do artigo 7º do presente regulamento, ou ainda uma prova de que os espécimes foram adquiridos na Comunidade.
2. The re-export of personal or household effects by a person normally residing in the Community involving species listed in Annex A or B to Regulation (EC) No 338/97 shall not require the presentation to customs of a re-export certificate where the customs-endorsed 'copy for the holder` (form 2) of a previously used Community import or export permit, the copy referred to in Article 27 (2), or proof that the specimens were acquired within the Community is presented.
CAPÍTULO V Excepções
CHAPTER V Exemptions
Artigo 29º
Article 29
1. A isenção para os espécimes referidos no nº 3, alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que são cumpridas as condições estabelecidas no referido artigo.
1. The exemption for specimens referred to in Article 8 (3) (a) of Regulation (EC) No 338/97 shall only be granted when the applicant has satisfied the competent management authority that the conditions referred to therein are met.
2. A isenção para os espécimes referidos no nº 3, alínea d), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com o estabelecido nos artigos 24º, 25º e 26º do presente regulamento.
2. The exemption for specimens referred to in Article 8 (3) (d) of Regulation (EC) No 338/97 shall only be granted when the applicant has satisfied the competent management authority that the specimens concerned were born and bred in captivity or artificially propagated in accordance with Articles 24, 25 and 26 of this Regulation.
3. A isenção para os espécimes referidos no nº 3, alínea h), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que os espécimes em causa foram retirados do seu meio natural num Estado-membro nos termos da respectiva legislação.
3. The exemption for specimens referred to in Article 8 (3) (h) of Regulation (EC) No 338/97 shall only be granted when the applicant has satisfied the competent management authority that the specimens concerned were taken from the wild in a Member State in compliance with its legislation.
Artigo 30º
Article 30
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 338/97, pode ser concedida às instituições científicas aprovadas por uma autoridade administrativa para efeitos do presente artigo, uma derrogação às proibições previstas no nº 1 do artigo 8º mediante a emissão de um certificado que abranja todos os espécimes de espécies incluídas no anexo A do referido regulamento destinados à criação em cativeiro ou à reprodução artificial para contribuir para a conservação da espécie, ou para fins de investigação ou pedagógicos na perspectiva da protecção ou conservação das espécies, desde que esses espécimes só possam ser vendidos a outras instituições científicas detentoras do referido certificado.
Without prejudice to Article 9 of Regulation (EC) No 338/97, a derogation from the prohibitions of Article 8 (1) thereof may be granted to scientific institutions, approved by a management authority for the purposes of this Article, by the issuance of a certificate covering all specimens of species listed in Annex A to that Regulation in the collection that are intended for captive breeding or artificial propagation from which conservation benefits will accrue to the species, or for research or education aimed at the preservation or conservation of the species, provided that any sale of specimens is to other scientific institutions holding such a certificate.
Artigo 31º
Article 31
Sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Regulamento (CE) nº 338/97, a proibição de compra, oferta de compra ou aquisição de espécimes das espécies incluídas no respectivo anexo A do referido regulamento para fins comerciais e as disposições do nº 3 do seu artigo 8º, segundo as quais podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam quando se trate de espécimes:
Without prejudice to Article 9 of Regulation (EC) No 338/97, the prohibition on the purchase, offer of purchase, or acquisition of specimens of species listed in Annex A thereto for commercial purposes and the provision in Article 8 (3) thereof, that exemptions from those prohibitions are to be granted on a case-by-case basis by the issuance of a certificate shall not apply where the specimens involved:
a) Abrangidos por um dos certificados previstos no nº 3 do artigo 20º e destinados a serem utilizados de acordo com o objectivo nele previsto, ou
(a) are covered by one of the certificates provided for in Article 20 (3) and are to be used in accordance with the purpose referred to therein, or
b) Abrangidos por uma das isenções gerais previstas no artigo 32º
(b) are subject to one of the general exemptions provided for in Article 32.
Artigo 32º
Article 32
As proibições previstas no nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 e a disposição do nº 3 do mesmo artigo, segundo a qual podem ser concedidas caso a caso isenções a essas proibições mediante a emissão de um certificado, não se aplicam a:
The prohibitions of Article 8 (1) of Regulation (EC) No 338/97 and the provision in Article 8 (3) thereof, that exemptions therefrom shall be granted by the issuance of a certificate on a case-by-case basis shall not apply to:
a) Espécimes vivos, nascidos e criados em cativeiro, das espécies animais incluídas no anexo VIII do presente regulamento e respectivos híbridos, na condição de os espécimes de espécies anotadas serem marcados em conformidade com o nº 1 do artigo 36º do presente regulamento;
(a) live specimens of captive born and bred animals of the species listed in Annex VIII, and hybrids thereof, provided that specimens of annotated species are marked in accordance with Article 36 (1) of this Regulation;
b) Espécimes vivos de espécies animais, nascidos e criados em cativeiro, que tenham sido marcados em conformidade com o nº 1 do artigo 30º do presente regulamento e venham acompanhados do certificado referido no nº 3, alínea e), do artigo 20º do presente regulamento, emitido para o criador por uma autoridade administrativa competente de um Estado-membro;
(b) live specimens of captive born and bred animals that are marked in accordance with Article 36 (1) of this Regulation and accompanied by a certificate referred to in Article 20 (3) (e) this Regulation, issued to the breeder by a competent management authority of a Member State;
c) Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente;
(c) artificially propagated specimens of plant species;
d) Espécimes trabalhados que tenham sido adquiridos mais de 50 anos atrás, tal como definido na alínea w) do artigo 2º
(d) worked specimens that were acquired more than 50 years previously as defined in Article 2 (w) of Regulation (EC) No 338/97.
Artigo 33º
Article 33
1. Para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 e da alínea b) do artigo 32º do presente artigo, um Estado-membro pode fornecer certificados previamente emitidos aos criadores aprovados para o efeito por uma autoridade administrativa, desde que estes mantenham um registo da criação que será apresentado à autoridade administrativa competente a pedido desta. Tais certificados incluirão na casa 19 o seguinte texto:
1. For the purposes of Article 8 (3) of Regulation (EC) No 338/97 and Article 32 (b) of this Regulation, a Member State may make pre-issued certificates available to breeders approved for that purpose by a management authority, provided that they maintain breeding records, which shall, on request, be produced to the competent management authority. Such certificates shall, in box 19, include the following statement:
«certificado válido apenas para o(s) seguinte(s) taxon/taxa: ......................».
'Certificate only valid for the following taxon/taxa: .....................`.
2. Para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97, um Estado-membro pode fornecer certificados previamente emitidos às pessoas aprovadas por uma autoridade administrativa para vender, com base nesses certificados, animais mortos que tenham sido criados em cativeiro e/ou pequenas quantidades de animais mortos que tenham sido retirados legalmente do seu meio natural na Comunidade, desde que esses vendedores:
2. For the purposes of Article 8 (3) of Regulation (EC) No 338/97, a Member State may make pre-issued certificates available to persons approved by a management authority to sell on the basis of such certificates dead captive-bred animals and/or small numbers of dead animals that were legally taken from the wild within the Community, provided that any such person:
a) Mantenham um registo, para ser apresentado à autoridade administrativa competente a pedido desta, que deve conter informações pormenorizadas sobre os espécimes e as espécies vendidas, a causa da morte (caso seja conhecida), as pessoas que os forneceram e aquelas a quem foram vendidos;
(a) maintains a record, which shall, on request, be produced to the competent management authority and which contains details of specimens/species sold, cause of death (if known), the persons from whom specimens were acquired and to whom they were sold; and
b) Apresentem à autoridade administrativa competente um relatório anual especificando as vendas durante esse ano, o tipo e número de espécimes, as espécies em causa e a forma como foram adquiridos os espécimes.
(b) submits an annual report to the competent management authority which contains details of sales during that year, the type and number of specimens, the species concerned and how the specimens were acquired.
CAPÍTULO VI Marcação dos espécimes
CHAPTER VI Marking specimens
Artigo 34º
Article 34
1. Apenas será emitido um certificado relativo a vertebrados vivos para efeitos do disposto no nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97 e da alínea b), do artigo 32º do presente regulamento, se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa competente que foram cumpridas as disposições aplicáveis do artigo 36º
1. A certificate for the purposes of Article 8 (3) of Regulation (EC) No 338/97 and Article 32 (b) of this Regulation shall only be issued with regard to live vertebrates when the applicant has satisfied the competent management authority that the relevant provisions of Article 36 of this Regulation have been met.
2. Apenas será emitida uma licença de importação para os seguintes espécimes se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que os espécimes foram marcados em conformidade com o estabelecido no nº 4 do artigo 36º:
2. Import permits for the following specimens shall only be issued when the applicant has satisfied the management authority that the specimens have been marked in accordance with Article 36 (4):
a) Espécimes provenientes de uma operação de criação em cativeiro aprovada pela Conferência das partes na convenção;
(a) specimens that derive from a captive breeding operation that was approved by the Parties to the Convention;
b) Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural, com aprovação da Conferência das partes na convenção;
(b) specimens that derive from a ranching operation that was approved by the Conference of the Parties to the Convention;
c) Espécimes de uma população de uma das espécies incluídas no anexo I da convenção para as quais tenha sido aprovada uma quota de exportação pela Conferência das partes na convenção;
(c) specimens from a population of a species listed in Appendix I to the Convention for which an export quota has been approved by the Conference of the Parties to the Convention;
d) Defesas de elefante africano não trabalhadas e seus pedaços com cumprimento superior a 20 cm e massa superior a 1 kg;
(d) raw tusks of African elephant and cut pieces thereof that are both over 20 cm in length and 1 kg in weight;
e) Peles, flancos, caudas, gargantas, patas, dorsos e outras partes de crocodilos, em bruto, curtidas ou acabadas, que sejam exportadas para a Comunidade, e peles e flancos inteiros de crocodilos em bruto, curtidos ou acabados que sejam reexportados para a Comunidade;
(e) raw, tanned or finished crocodilian skins, flanks, tails, throats, feet, backstrips and other parts thereof that are exported to the Community and entire raw, tanned, or finished crocodilian skins and flanks that are re-exported to the Community;
f) Vertebrados vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97 pertencentes a uma exposição itinerante de animais vivos.
(f) live vertebrates of species listed in Annex A to Regulation (EC) No 338/97 that belong to a travelling live animal exhibition.
Artigo 35º
Article 35
1. Os certificados de reexportação para os espécimes referidos no nº 2, alíneas a) a d) e f), do artigo 34º que não tenham sido substancialmente alterados só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as marcas originais.
1. Re-export certificates for specimens marked in accordance with Article 34 (2) (a) to (d) and (f) that were not substantially modified shall only be issued when the applicant has satisfied the management authority that the original marks are intact.
2. Os certificados de reexportação para peles e flancos inteiros de crocodilos, em bruto, curtidos ou acabados, só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as etiquetas de marcação originais ou, caso estas se tenham perdido ou tenham sido retiradas, que os espécimes foram marcados com uma etiqueta de reexportação.
2. Re-export certificates for entire raw, tanned, or finished crocodilian skins and flanks shall only be issued when the applicant has satisfied the management authority that the original tags are intact or, where these have been lost or removed, the specimens have been marked with a re-export tag.
Artigo 36º
Article 36
1. Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 34º:
1. For the purposes of Article 34 (1):
a) As aves nascidas e criadas em cativeiro serão marcadas em conformidade com o disposto no nº 5 ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não pode ser aplicado devido às características físicas ou comportamentais do animal, por meio de um respondedor em micropastilha com número individual;
(a) captive born and bred birds shall be marked in accordance with paragraph 5, or, where the competent management authority is satisfied that this method can, because of the physical or behavioural properties of the animal, not be applied, by means of uniquely numbered microchip transponders;
b) Os restantes vertebrados vivos serão marcados por meio de um respondedor em micropastilha com número individual ou, se for demonstrado à autoridade administrativa competente que este método não pode ser aplicado devido às características físicas ou comportamentais do espécime ou da espécie, os espécimes em causa serão marcados com um número individual por meio de anilhas, cintas, etiquetas, tatuagens ou outros métodos, ou serão identificáveis por qualquer outro meio adequado.
(b) live vertebrates other than captive born and bred birds shall be marked by means of uniquely numbered microchip transponders, or, where the competent management authority is satisfied that this method cannot, because of the physical or behavioural properties of the specimen/species, be applied, the specimens concerned shall be marked by means of uniquely numbered rings, bands, tags, tattoos and the like, or be made identifiable by any other appropriate means.
2. O disposto no nº 1 do artigo 34º não é aplicável se for demonstrado à autoridade administrativa competente que as características físicas dos espécimes em causa não permitem, no momento da emissão do certificado, a aplicação segura de um método de marcação. Neste caso, a autoridade administrativa em causa deve indicá-lo na casa 19 do certificado ou, se for possível aplicar um método de marcação seguro numa data posterior, incluir nessa casa as estipulações adequadas.
2. Article 34 (1) shall not apply where the competent management authority is satisfied that the physical properties of the specimens involved do not, at the time of issue of the relevant certificate, allow the safe application of any marking method. Where this circumstance applies, the management authority concerned shall record this in box 19 of the certificate, or, where a marking method can be safely applied at a later date, include the appropriate stipulations therein.
3. Considera-se que tenham sido marcados em conformidade com o disposto no nº 1 os espécimes marcados por um dos métodos referidos no nº 1 antes da entrada em vigor do presente regulamento, ou em conformidade com o nº 4 antes da sua introdução na Comunidade.
3. Specimens that were marked with one of the methods referred to in paragraph 1 before the entry into force of this Regulation, or in compliance with paragraph 4 before their introduction into the Community, shall be deemed to have been marked in compliance with paragraph 1.
4. Os espécimes referidos no nº 2 do artigo 34º e no nº 2 do artigo 35º devem ser marcados segundo o método para eles aprovado ou recomendado pela Conferência das partes na convenção.
4. The specimens referred to in Article 34 (2) and Article 35 shall be marked in accordance with the method approved or recommended by the Conference of the Parties to the Convention for the specimens concerned.
5. As aves nascidas e criadas em cativeiro serão marcadas com um número individual por meio de uma anilha na pata, fechada e sem cordão de soldadura isto é, uma anilha ou cinta circular contínua, sem interrupção nem junta, e que não tenha sido temperada, cuja dimensão impeça que seja retirada da pata da ave plenamente desenvolvida depois de colocada nos primeiros dias de vida do animal e fabricada comercialmente para esse fim.
5. Captive born and bred birds shall be marked by means of an individually marked seamlessly closed leg-ring, i.e. a ring or band in a continuous circle, without any break or join, which has not been tampered with in any way, of a size which cannot be removed from the bird when its leg is fully grown after having been applied in the first days of the bird's life and which has been commercially manufactured for that purpose.
Artigo 37º
Article 37
Sempre que, no território da Comunidade, a marcação de animais vivos exija a colocação de uma etiqueta, cinta, anilha ou qualquer outro dispositivo, a aplicação de uma marca numa parte da anatomia do animal ou a implantação de respondedores em micropastilha, esta operação deve ser efectuada sem crueldade e tendo em conta o bem-estar e o comportamento natural do espécime em causa.
Where, in the territory of the Community, the marking of live animals requires the attachment of a tag, band, ring or other device, the marking of a part of the animal's anatomy, or the implantation of microchip transponders, this shall be undertaken with due regard to humane care, well-being and natural behaviour of the specimen concerned.
Artigo 38º
Article 38
1. As autoridades competentes dos Estados-membros reconhecerão os métodos de marcação aprovados pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, em conformidade com o disposto no artigo 36º
1. The competent authorities of the Member States shall recognize the marking methods approved by the competent authorities of other Member States in accordance with Article 36.
2. As informações incluídas numa marca serão também inscritas na licença ou certificado relativo ao espécime, sempre que tal documento seja exigido nos termos do presente regulamento.
2. The information contained in a mark shall, where such document is required pursuant to the provisions of this Regulation, also be provided on any permit or certificate relating to the specimen.
3. Serão registados nas licenças e certificados todos os códigos da micropastilha e as informações técnicas necessárias para ler os dados incluídos no respondedor.
3. All microchip codes and related technical information needed to permit the reading of the transponder data shall be recorded on permits and certificates.
CAPÍTULO VII Relatórios e informações
CHAPTER VII Reports and information
Artigo 39º
Article 39
1. Os Estados-membros recolherão dados sobre as importações para a Comunidade e as exportações e reexportações da Comunidade efectuadas com base nas licenças e certificados emitidos pelas suas autoridades administrativas, independentemente do local de introdução ou (re)exportação. Em conformidade com o disposto no nº 4, alínea a), do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 338/97, os Estados-membros comunicarão à Comissão, em suporte informático, os dados referentes às espécies dos anxos A a C do Regulamento (CE) nº 338/97, relativos a um ano civil até 15 de Junho do ano seguinte, tendo em conta as «Directrizes para a preparação e apresentação dos relatórios anuais CITES» publicadas pelo secretariado da convenção. Estes relatórios incluirão informações sobre as remessas apreendidas e confiscadas.
1. Member States shall collect data on imports into and exports and re-exports from the Community that have taken place on the basis of permits and certificates issued by their management authorities, irrespective of the actual place of introduction or (re)export. Member States shall, in compliance with Article 15 (4) (a) of Regulation (EC) No 338/97, communicate this information to the Commission, relating to a calendar year, before 15 June of the following year, for species in Annexes A, B and C to that Regulation in a computerized form and in accordance with the Guidelines for the preparation and submission of Cites annual reports issued by the Secretariat of the Convention. The reports shall include information on seized and confiscated shipments.
2. Os dados referidos no nº 1 serão apresentados em duas partes distintas:
2. The information referred to in paragraph 1 shall be presented in two separate parts:
a) Uma sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes das espécies incluídas nos anexos da convenção;
(a) one part on imports, exports and re-exports of specimens of species listed in the Appendices to the Convention, and
b) Outra sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes de outras espécies incluídas nos anexos A a C do Regulamento (CE) nº 338/97 e sobre a introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo D do mesmo regulamento.
(b) the other part on imports, exports and re-exports of specimens of other species listed in Annexes A, B and C to Regulation (EC) No 338/97 and on the introduction into the Community of specimens of species listed in Annex D thereto.
3. No que se refere às importações de remessas que incluam animais vivos, os Estados-membros conservarão, na medida do possível, um registo das percentagens de espécimes das espécies referidas nos anexos A e B do Regulamento (CE) nº 338/97 encontrados mortos no momento da sua introdução na Comunidade.
3. With regard to imports of shipments containing live animals, Member States shall, where possible, maintain records of the percentage of specimens of species listed in Annexes A and B to Regulation (EC) No 338/97 which were dead at the time of introduction into the Community.
4. O registo referido no nº 3 será comunicado à Comissáo por espécie e por país de (re)exportação, para cada ano civil, antes de 15 de Junho do ano seguinte.
4. The records referred to in paragraph 3 shall be communicated to the Commission for each calendar year before 15 June of the following year on a species-by-species basis and per country of (re-)export.
5. As informações referidas no nº 4, alínea c), do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 338/97 incluirão pormenores sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas para aplicar e executar as suas disposições e as do presente regulamento.
5. The information referred to in Article 15 (4) (c) of Regulation (EC) No 338/97 shall include details on legislative, regulatory and administrative measures taken to implement and enforce the provisions of Regulation (EC) No 338/97 and of this Regulation.
Artigo 40º
Article 40
1. A fim de preparar alterações aos anexos do Regulamento (CE) nº 338/97 e para efeitos do disposto no nº 5 do artigo 15º do referido regulamento, os Estados-membros comunicarão à Comissão, relativamente às espécies já incluídas e às elegíveis para inclusão nos anexos, todas as informações pertinentes sobre:
1. With a view to the preparation of amendments to Regulation (EC) No 338/97 pursuant to Article 15 (5) of that Regulation, Member States shall, with regard to species already listed and those that may be eligible for listing, forward all relevant information to the Commission relating to:
a) O seu estatuto biológico e comercial;
(a) their biological and trade status;
b) Os fins a que se destinam os espécimes das referidas espécies; e
(b) the uses to which specimens of such species are put, and
c) Os métodos de controlo do comércio dos espécimes.
(c) methods of controlling specimens in trade.
2. A Comissão submeterá os projectos de alteração dos anexos B, C e D do Regulamento (CE) nº 338/97 à apreciação do Grupo de revisão científica antes de as apresentar ao comité.
2. Any draft amendments to Annexes B, C and D to Regulation (EC) No 338/97 shall be submitted by the Commission to the Scientific Review Group for advice before it is submitted to the Committee.
CAPÍTULO VIII Disposições finais
CHAPTER VIII Final provisions
Artigo 41º
Article 41
1. Imediatamente após a imposição de uma restrição nos termos do nº 6 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 338/97 e até à sua suspensão, os Estados-membros rejeitarão quaisquer pedidos de licença de importação de espécimes exportados do país ou países de origem a que se aplica a restrição.
1. Immediately on the establishment of a restriction in compliance with Article 4 (6) of Regulation (EC) No 338/97 and until such time as it is lifted, Member States shall reject applications for import permits concerning specimens exported from the affected country or countries of origin.
2. Em derrogação do disposto no nº 1, pode ser emitida uma licença de importação se:
2. By way of derogation from paragraph 1, an import permit may be issued where:
a) O pedido da licença tiver sido apresentado antes da imposição da restrição;
(a) an application for an import permit was submitted prior to the establishment of the restriction, and
b) A autoridade administrativa competente do Estado-membro tiver confirmado a existência de um contrato ou encomenda para a qual tenha sido efectuado o pagamento ou em resultado da qual os espécimes já tenham sido enviados.
(b) the competent management authority of the Member State is satisfied that a contract or order exists for which payment has been made or as a result of which the specimens have already been shipped.
3. O prazo de validade de uma licença de importação emitida nos termos da derrogação prevista no nº 2 não será superior a um mês.
3. The period of validity of an import permit issued under the derogation in paragraph 2 shall not exceed one month.
4. As restrições referidas no nº 1 não serão aplicáveis, salvo seja especificada decisão contrária, a:
4. The restrictions referred to in paragraph 1 shall, unless it is specifically decided otherwise, not apply to:
a) Espécimes nascidos e criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com os artigos 24º, 25º e 26º;
(a) specimens born and bred in captivity or artificially propagated in accordance with Articles 24, 25 and 26;
b) Espécimes importados para os fins previstos no nº 3, alíneas e), f) ou g), do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 338/97;
(b) specimens being imported for the purposes specified in Article 8 (3) (e), (f) or (g) of Regulation (EC) No 338/97;
c) Espécimes incluídos nos haveres de pessoas que se mudam para a Comunidade para aí estabelecerem a sua residência.
(c) specimens that are part of the household effects of persons moving into the Community to take up residence there.
Artigo 42º
Article 42
É revogado o Regulamento (CEE) nº 3418/83.
Regulation (EEC) No 3418/83 is hereby repealed.
Artigo 43º
Article 43
1. As licenças e os certificados de reexportação emitidos em conformidade com os Regulamentos (CEE) nº 3626/82 (CEE) nº 3418/83 podem continuar a ser utilizados para a importação/(re)exportação até ao último dia do seu prazo de eficácia.
1. Permits and re-export certificates issued pursuant to Regulation (EEC) No 3626/82 and Regulation (EEC) No 3418/83 may continue to be used for import/(re-)export until their last day of validity.
2. Os certificados emitidos em conformidade com o artigo 11º do Regulamento (CE) nº 3626/82 ou com o Regulamento (CEE) nº 3418/83 podem continuar a ser usados para efeitos dos nº 2, alínea b), nº 3, alíneas b), c) e d) e nº 4, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 5º, e do nº 3, alíneas a) e d) a h) do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 338/97.
2. Certificates issued in accordance with Article 11 of Regulation (EEC) No 3626/82 and Article 22 of Regulation (EEC) No 3418/83 may continue to be used for the purposes of Articles 5 (2) (b), 5 (3) (b), (c) and (d), Article 5 (4), second and third subparagraphs, and Article 8 (3) (a) and (d) to (h) of Regulation (EC) No 338/97.
3. As derrogações concedidas no que respeita às proibições referidas no nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3626/82 serão válidas até ao último dia da sua validade, quando a mesma esteja especificada.
3. Exemptions granted from the prohibitions of Article 6 (1) of Regulation (EEC) No 3626/82 shall remain valid until their last day of validity, where specified.
4. Até 1 de Setembro de 1997, os Estados-membros em que ainda não estejam disponíveis os formulários previstos no presente regulamento podem continuar a utilizar os documentos anteriormente previstos ao abrigo do Regulamento (CE) nº 3418/83, desde que acrescentem nesses formulários as rubricas previstas nos anexos I a IV do presente regulamento e que esses documentos cumpram as regras definidas no presente regulamento.
4. Until 1 September 1997, Member States in which the forms provided for in this Regulation are not yet available may use the documents previously used pursuant to Regulation (EEC) No 3418/83, provided that they insert therein the items provided for in Annexes I to IV to this Regulation and that the documents comply with the rules laid down in this Regulation.
Artigo 44º
Article 44
Cada Estado-membro informará a Comissão e o secretariado da convenção de todas as disposições adoptadas especificamente para dar cumprimento ao presente regulamento, bem como de todos os instrumentos jurídicos utilizados e medidas adoptadas para a sua aplicação. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-membros.
Each Member State shall notify to the Commission and the Convention Secretariat the provisions which it adopts specifically for the implementation of this Regulation and all legal instruments used and measures taken for the implementation and enforcement thereof. The Commission shall communicate this information to the other Member States.
Artigo 45º
Article 45
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Junho de 1997.
This Regulation shall enter into force on 1 June 1997.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
This Regulation shall be binding in its entirety and directly applicable in all Member States.
Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1997.
Done at Brussels, 26 May 1997.
Pela Comissão
For the Commission
Ritt BJERREGAARD
Ritt BJERREGAARD
Membro da Comissão
Member of the Commission
(1) JO nº L 61 de 3. 3. 1997, p. 1.
(1) OJ No L 61, 3. 3. 1997, p. 1.
(2) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(2) See page 1 of this Official Journal.
(3) JO nº L 344 de 7. 12. 1983, p. 1.
(3) OJ No L 344, 7. 12. 1983, p. 1.
(4) JO nº L 384 de 31. 12. 1982, p. 1.
(4) OJ No L 384, 31.12.1982, p. 1.
ANEXO I
ANNEX I
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
>REFERENCE TO A FILM>
>INÍCIO DE GRÁFICO>
>START OF GRAPHIC>
Instruções e explicações
Instructions and explanations
1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).
1. Full name and address of the actual (re-)exporter, not of an agent.
2. O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses, e o de uma licença de importação 12 meses. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e sem qualquer valor jurídico, e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportacão após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.
2. The period of validity of an export permit or re-export certificate shall not exceed six months and of an import permit 12 months. After its last day of validity, this document is void and of no legal value whatsoever and the original and all copies must be returned by the holder to the issuing management authority without undue delay. An import permit is not valid where the corresponding Cites document from the (re-)exporting country was used for (re-)export after its last day of validity or if the date of introduction into the Community is more than six months from its date of issue.
3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).
3. Full name and address of the actual importer, not of an agent.
6. Para os espécimes vivos, retirados do seu meio natural, de espécies do anexo A, a autoridade emissora pode prescrever o local a que se destinam ao incluir pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorizacão prévia da autoridade administrativa competente.
6. For live, wild-taken specimens of Annex A species, the issuing authority may prescribe the location at which they are to be kept by including details thereof in this box. Any movement, except for urgent veterinary treatment and provided the specimens are returned directly to their authorized location, then requires prior authorization from the competent management authority.
8. A descricão deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.
8. Description must be as precise as possible and include a 3-letter code in accordance with Annex V to Commission Regulation (EC) No 939/97.
9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
9/10. Use the units of quantity and/or net mass in accordance with those contained in Annex V to Commission Regulation (EC) No 939/97.
11. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
11. Enter the number of the Cites appendix (I, II, or III) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A ou B) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
12. Enter the letter of the Annex to Council Regulation (EC) No 338/97 (A or B) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:
13. Use one of the following codes to indicate the source:
W Espécimes retirados do seu meio natural
W Specimens taken from the wild
R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural
R Specimens originating from a ranching operation
D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
D Annex A animals bred in captivity for commercial purposes and Annex A plants artificially propagated for commercial purposes in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
A Annex A plants artificially propagated for non-commercial purposes and Annexes B and C plants artificially propagated in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
C Annex A animals bred in captivity for non-commercial purposes and Annexes B and C animals bred in captivity in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
F Animals born in captivity, but for which the criteria of Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97 are not met, as well as parts and derivatives thereof
I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)
I Confiscated or seized specimens (1)
O Pré-convenção (1)
O Pre-convention (1)
U Proveniência desconhecida (justificar)
U Source unknown (must be justified)
14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:
14. Use one of the following codes to indicate the purpose for which the specimens are to be (re-)exported/imported:
B Criação em cativeiro ou reprodução artificial
B Breeding in captivity or artificial propagation
E Fins educativos
E Educational
G Jardim botânico
G Botanical gardens
H Troféu de caça
H Hunting trophies
L Aplicação da lei
L Enforcement
M Investigação biomédica
M Bio-medical research
N Reintrodução ou introdução no meio natural
N Reintroduction or introduction into the wild
P Uso pessoal
P Personal
Q Circo ou exposição itinerante
Q Circuses and travelling exhibitions
S Fins científicos
S Scientific
T Fins comerciais
T Commercial
Z Jardim zoológico
Z Zoos
15/17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-membro de origem.
15/17. The country of origin is the country where the specimens were taken from the wild, born and bred in captivity, or artificially propagated. Where this is a third country, boxes 16 and 17 must contain details of the relevant permit. Where specimens originating in a Member State of the Community are exported from another, only the name of the Member State of origin must be mentioned in box 15.
18/20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.
18/20. The country of last re-export is, in the case of a re-export certificate, the re-exporting third country from which the specimens were imported before being re-exported from the Community. In the case of an import permit, it is the re-exporting third country from which the specimens are to be imported. Boxes 19 and 20 must contain details of the relevant re-export certificate.
21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.
21. The scientific name must be in accordance with the standard references for nomenclature referred to in Annex VI to Commission Regulation (EC) No 939/97.
23/25. Espaço reservado às autoridades.
23/25. For official use only.
26. O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.
26. The importer/(re)exporter or his agent must, where appropriate, indicate the number of the bill of lading or air waybill.
27. A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. O original (do nº 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (do nº 2) ao importador ou (re)exportador.
27. To be completed by the customs office of introduction into the Community, or that of (re-)export as appropriate. The original (form 1) must be returned to the management authority of the Member State concerned and the copy for the holder (form 2) to the importer or (re-)exporter.
(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>
(1) To be used only in conjunction with another source code.>END OF GRAPHIC>
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
>REFERENCE TO A FILM>
>INÍCIO DE GRÁFICO>
>START OF GRAPHIC>
Instruções e explicações
Instructions and explanations
1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).
1. Full name and address of the actual (re-)exporter, not of an agent.
2. O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses, e o de uma licença de importação 12 meses. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e sem qualquer valor jurídico, e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.
2. The period of validity of an export permit or re-export certificate shall not exceed six months and of an import permit 12 months. After its last day of validity, this document is void and of no legal value whatsoever and the original and all copies must be returned by the holder to the issuing management authority without undue delay. An import permit is not valid where the corresponding Cites document from the (re-)exporting country was used for (re-)export after its last day of validity or if the date of introduction into the Community is more than six months from its date of issue.
3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).
3. Full name and address of the actual importer, not of an agent.
6. Para os espécimes vivos, retirados do seu meio natural, de espécies do anexo A, a autoridade emissora pode prescrever o local a que se destinam ao incluir pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.
6. For live, wild-taken specimens of Annex A species, the issuing authority may prescribe the location at which they are to be kept by including details thereof in this box. Any movement, except for urgent veterinary treatment and provided the specimens are returned directly to their authorized location, then requires prior authorization from the competent management authority.
8. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
8. Description must be as precise as possible and include a 3-letter code in accordance with Annex V to Commission Regulation (EC) No 939/97.
9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
9/10. Use the units of quantity and/or net mass in accordance with those contained in Annex V to Commission Regulation (EC) No 939/97.
11. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
11. Enter the number of the Cites appendix (I, II, or III) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A ou B) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
12. Enter the letter of the Annex to Council Regulation (EC) No 338/97 (A or B) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:
13. Use one of the following codes to indicate the source:
W Espécimes retirados do seu meio natural
W Specimens taken from the wild
R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural
R Specimens originating from a ranching operation
D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
D Annex A animals bred in captivity for commercial purposes and Annex A plants artificially propagated for commercial purposes in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
A Annex A plants artificially propagated for non-commercial purposes and Annexes B and C plants artificially propagated in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
C Annex A animals bred in captivity for non-commercial purposes and Annexes B and C animals bred in captivity in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
F Animals born in captivity, but for which the criteria of Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97 are not met, as well as parts and derivatives thereof
I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)
I Confiscated or seized specimens (1)
O Pré-convenção (1)
O Pre-convention (1)
U Proveniência desconhecida (justificar)
U Source unknown (must be justified)
14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:
14. Use one of the following codes to indicate the purpose for which the specimens are to be (re-)exported/imported:
B Criação em cativeiro ou reprodução artificial
B Breeding in captivity or artificial propagation
E Fins educativos
E Educational
G Jardim botânico
G Botanical gardens
H Troféu de caça
H Hunting trophies
L Aplicação da lei
L Enforcement
M Investigação biomédica
M Bio-medical research
N Reintrodução ou introdução no meio natural
N Reintroduction or introduction into the wild
P Uso pessoal
P Personal
Q Circo ou exposição itinerante
Q Circuses and travelling exhibitions
S Fins científicos
S Scientific
T Fins comerciais
T Commercial
Z Jardim zoológico
Z Zoos
15/17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-membro de origem.
15/17. The country of origin is the country where the specimens were taken from the wild, born and bred in captivity, or artificially propagated. Where this is a third country, boxes 16 and 17 must contain details of the relevant permit. Where specimens originating in a Member State of the Community are exported from another, only the name of the Member State of origin must be mentioned in box 15.
18/20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.
18/20. The country of last re-export is, in the case of a re-export certificate, the re-exporting third country from which the specimens were imported before being re-exported from the Community. In the case of an import permit, it is the re-exporting third country from which the specimens are to be imported. Boxes 19 and 20 must contain details of the relevant re-export certificate.
21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.
21. The scientific name must be in accordance with the standard references for nomenclature referred to in Annex VI to Commission Regulation (EC) No 939/97.
23/25. Espaço reservado às autoridades.
23/25. For official use only.
26. O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.
26. The importer/(re)exporter or his agent must, where appropriate, indicate the number of the bill of lading or air waybill.
27. A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. O original (do nº 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (do nº 2) ao importador ou (re)exportador.
27. To be completed by the customs office of introduction into the Community, or that of (re-)export as appropriate. The original (form 1) must be returned to the management authority of the Member State concerned and the copy for the holder (form 2) to the importer or (re-)exporter.
(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>
(1) To be used only in conjunction with another source code.>END OF GRAPHIC>
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
>REFERENCE TO A FILM>
>INÍCIO DE GRÁFICO>
>START OF GRAPHIC>
Instruções e explicações
Instructions and explanations
1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).
1. Full name and address of the actual (re-)exporter, not of an agent.
2. O prazo de validade de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação não deve exceder seis meses, e o de uma licença de importação 12 meses. Passado o último dia do prazo de validade, o documento é nulo e sem qualquer valor jurídico, e o original e todas as cópias devem ser devolvidas pelo titular, sem demora injustificada, à autoridade administrativa emissora. Uma licença de importação não é válida se o correspondente documento CITES do país de (re)exportação tiver sido utilizado para a (re)exportação após o último dia do respectivo prazo de validade ou se tiverem decorrido mais de seis meses entre a respectiva data de emissão e a data de introdução na Comunidade.
2. The period of validity of an export permit or re-export certificate shall not exceed six months and of an import permit 12 months. After its last day of validity, this document is void and of no legal value whatsoever and the original and all copies must be returned by the holder to the issuing management authority without undue delay. An import permit is not valid where the corresponding Cites document from the (re-)exporting country was used for (re-)export after its last day of validity or if the date of introduction into the Community is more than six months from its date of issue.
3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).
3. Full name and address of the actual importer, not of an agent.
6. Para os espécimes vivos, retirados do seu meio natural, de espécies do anexo A, a autoridade emissora pode prescrever o local a que se destinam ao incluir pormenores nesta casa. Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado) requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente.
6. For live, wild-taken specimens of Annex A species, the issuing authority may prescribe the location at which they are to be kept by including details thereof in this box. Any movement, except for urgent veterinary treatment and provided the specimens are returned directly to their authorized location, then requires prior authorization from the competent management authority.
8. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
8. Description must be as precise as possible and include a 3-letter code in accordance with Annex V to Commission Regulation (EC) No 939/97.
9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
9/10. Use the units of quantity and/or net mass in accordance with those contained in Annex V to Commission Regulation (EC) No 939/97.
11. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
11. Enter the number of the Cites appendix (I, II, or III) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A ou B) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
12. Enter the letter of the Annex to Council Regulation (EC) No 338/97 (A or B) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:
13. Use one of the following codes to indicate the source:
W Espécimes retirados do seu meio natural
W Specimens taken from the wild
R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural
R Specimens originating from a ranching operation
D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
D Annex A animals bred in captivity for commercial purposes and Annex A plants artificially propagated for commercial purposes in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
A Annex A plants artificially propagated for non-commercial purposes and Annexes B and C plants artificially propagated in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
C Annex A animals bred in captivity for non-commercial purposes and Annexes B and C animals bred in captivity in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
F Animals born in captivity, but for which the criteria of Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97 are not met, as well as parts and derivatives thereof
I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)
I Confiscated or seized specimens (1)
O Pré-convenção (1)
O Pre-convention (1)
U Proveniência desconhecida (justificar)
U Source unknown (must be justified)
14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:
14. Use one of the following codes to indicate the purpose for which the specimens are to be (re-)exported/imported:
B Criação em cativeiro ou reprodução artificial
B Breeding in captivity or artificial propagation
E Fins educativos
E Educational
G Jardim botânico
G Botanical gardens
H Troféu de caça
H Hunting trophies
L Aplicação da lei
L Enforcement
M Investigação biomédica
M Bio-medical research
N Reintrodução ou introdução no meio natural
N Reintroduction or introduction into the wild
P Uso pessoal
P Personal
Q Circo ou exposição itinerante
Q Circuses and travelling exhibitions
S Fins científicos
S Scientific
T Fins comerciais
T Commercial
Z Jardim zoológico
Z Zoos
15/17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-membro de origem.
15/17. The country of origin is the country where the specimens were taken from the wild, born and bred in captivity, or artificially propagated. Where this is a third country, boxes 16 and 17 must contain details of the relevant permit. Where specimens originating in a Member State of the Community are exported from another, only the name of the Member State of origin must be mentioned in box 15.
18/20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.
18/20. The country of last re-export is, in the case of a re-export certificate, the re-exporting third country from which the specimens were imported before being re-exported from the Community. In the case of an import permit, it is the re-exporting third country from which the specimens are to be imported. Boxes 19 and 20 must contain details of the relevant re-export certificate.
21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.
21. The scientific name must be in accordance with the standard references for nomenclature referred to in Annex VI to Commission Regulation (EC) No 939/97.
23/25. Espaço reservado às autoridades.
23/25. For official use only.
26. O importador/(re)exportador ou o seu agente deve, sempre que tal se aplique, indicar o número do conhecimento ou da guia de remessa.
26. The importer/(re)exporter or his agent must, where appropriate, indicate the number of the bill of lading or air waybill.
27. A preencher pela estância aduaneira de introdução na [ou de (re)exportação da] Comunidade. O original (do nº 1) deve ser devolvido à autoridade administrativa do Estado-membro em causa e a «cópia destinada ao titular» (do nº 2) ao importador ou (re)exportador.
27. To be completed by the customs office of introduction into the Community, or that of (re-)export as appropriate. The original (form 1) must be returned to the management authority of the Member State concerned and the copy for the holder (form 2) to the importer or (re-)exporter.
(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>
(1) To be used only in conjunction with another source code.>END OF GRAPHIC>
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
>REFERENCE TO A FILM>
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
>REFERENCE TO A FILM>
>INÍCIO DE GRÁFICO>
>START OF GRAPHIC>
Instruções e explicações
Instructions and explanations
1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).
1. Full name and address of the actual (re-)exporter, not of an agent.
2. Sem aplicação.
2. Not applicable.
3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).
3. Full name and address of the actual importer, not of an agent.
6. Preencher apenas no caso de um pedido de licença para espécimes vivos de espécies do anexo A retirados do seu meio natural.
6. To be completed only on the application form in the case of live, wild-taken specimens of Annex A species.
8. A descricão deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
8. Description must be as precise as possible and include a 3-letter code in accordance with Annex V to Commission Regulation (EC) No 939/97.
9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
9/10. Use the units of quantity and/or net mass in accordance with those contained in Annex V to Commission Regulation (EC) No 939/97.
11. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
11. Enter the number of the Cites appendix (I, II, or III) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A ou B) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
12. Enter the letter of the Annex to Regulation (EC) No 338/97 (A or B) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:
13. Use one of the following codes to indicate the source:
W Espécimes retirados do seu meio natural
W Specimens taken from the wild
R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural
R Specimens originating from a ranching operation
D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
D Annex A animals bred in captivity for commercial purposes and Annex A plants artificially propagated for commercial purposes in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
A Annex A plants artificially propagated for non-commercial purposes and Annexes B and C plants artificially propagated in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
C Annex A animals bred in captivity for non-commercial purposes and Annexes B and C animals bred in captivity in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
F Animals born in captivity, but for which the criteria of Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97 are not met, as well as parts and derivatives thereof
I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)
I Confiscated or seized specimens (1)
O Pré-convenção (1)
O Pre-convention (1)
U Proveniência desconhecida (justificar)
U Source unknown (must be justified)
14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:
14. Use one of the following codes to indicate the purpose for which the specimens are to be (re-)exported/imported:
B Criação em cativeiro ou reprodução artificial
B Breeding in captivity or artificial propagation
E Fins educativos
E Educational
G Jardim botânico
G Botanical gardens
H Troféu de caça
H Hunting trophies
L Aplicação da lei
L Enforcement
M Investigação biomédica
M Bio-medical research
N Reintrodução ou introdução no meio natural
N Reintroduction or introduction into the wild
P Uso pessoal
P Personal
Q Circo ou exposição itinerante
Q Circuses and travelling exhibitions
S Fins científicos
S Scientific
T Fins comerciais
T Commercial
Z Jardim zoológico
Z Zoos
15/17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o nome do Estado-membro de origem.
15/17. The country of origin is the country where the specimens were taken form the wild, born and bred in captivity, or artificially propagated. Where this is a third country, boxes 16 and 17 must contain details of the relevant permit. Where specimens originating in a Member State of the Community are exported from another, only the name of the Member State of origin must be mentioned in box 15.
18/20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de reexportação em causa.
18/20. The country of last re-export is, in the case of a re-export certificate, the re-exporting third country from which the specimens were imported before being re-exported from the Community. In the case of an import permit, it is the re-exporting third country from which the specimens are to be imported. Boxes 19 and 20 must contain details of the relevant re-export certificate.
21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.
21. The scientific name must be in accordance with the standard references for nomenclature referred to in Annex VI to Regulation (EC) No 939/97.
23. Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informaçoes acima requeridas.
23. Provide as many details as possible and justify any omissions to the information required above.
(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>
(1) To be used only in conjunction with another source code.>END OF GRAPHIC>
ANEXO II
ANNEX II
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
>REFERENCE TO A FILM>
>INÍCIO DE GRÁFICO>
>START OF GRAPHIC>
Instruções e explicações
Instructions and explanations
1. Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.
1. Enter full name and address of importer or authorized representative
4. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.
4. The country of origin is the country where the specimens were taken from the wild, born and bred in captivity, or artificially propagated
5. Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.
5. Only applies where the country from which the specimens are imported is not the country of origin
6. A descrição deve ser o mais precisa possível.
6. Description must be as precise as possible
9. O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) nº 338/97.
9. The scientific name must be the name used in Annex C or D to Regulation (EC) No 338/97
10. Preencher com «III» para as espécies do anexo III da CITES.
10. Enter III for species listed in Appendix III to Cites
11. Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 em que as espécies se encontram listadas.
11. Enter the letter (C or D) of the Annex to Regulation (EC) No 338/97 in which the species is listed
13. O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário nº 1) e a cópia da notificação (formulário nº 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na Comunidade.
13. The importer has to submit the signed original (form 1) and 'copy for the importer' (form 2), where appropriate together with Cites Appendix III documents from the (re-)exporting country to the customs office of introduction into the Community
14. A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário nº 1) à autoridade administrativa do respectivo país e devolver ao importador ou ao seu representante habilitado a «cópia destinada ao importador» carimbada (formulário nº 2).
14. The customs office shall send the stamped original (form 1) to the management authority of his country and return the stamped 'copy for the importer' (form 2) to the importer or his authorized representative
>FIM DE GRÁFICO>
>END OF GRAPHIC>
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
>REFERENCE TO A FILM>
>INÍCIO DE GRÁFICO>
>START OF GRAPHIC>
Instruções e explicações
Instructions and explanations
1. Indicar o nome e endereço completos do importador ou do seu representante autorizado.
1. Enter full name and address of importer or authorized representative
4. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.
4. The country of origin is the country where the specimens were taken from the wild, born and bred in captivity, or artificially propagated
5. Preencher apenas quando o país de onde são importados os espécimes não é o país de origem.
5. Only applies where the country from which the specimens are imported is not the country of origin
6. A descrição deve ser o mais precisa possível.
6. Description must be as precise as possible
9. O nome científico deve ser o nome utilizado nos anexos C ou D do Regulamento (CE) nº 338/97.
9. The scientific name must be the name used in Annex C or D to Regulation (EC) No 338/97
10. Preencher com «III» para as espécies do anexo III da CITES.
10. Enter III for species listed in Appendix III to Cites
11. Preencher com a letra (C ou D) correspondente ao anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 em que as espécies se encontram listadas.
11. Enter the letter (C or D) of the Annex to Regulation (EC) No 338/97 in which the species is listed
13. O importador deve apresentar, devidamente assinados, o original (formulário nº 1) e a cópia da notificação (formulário nº 2), se necessário acompanhados dos documentos do anexo III da CITES do país de (re)exportação, à estância aduaneira de introdução na Comunidade.
13. The importer has to submit the signed original (form 1) and 'copy for the importer' (form 2), where appropriate together with Cites Appendix III documents from the (re-)exporting country to the customs office of introduction into the Community
14. A estância aduaneira deve enviar o original carimbado (formulário nº 1) à autoridade administrativa do respectivo país e devolver ao importador ou ao seu representante habilitado a «cópia destinada ao importador» carimbada (formulário nº 2).>FIM DE GRÁFICO>
14. The customs office shall send the stamped original (form 1) to the management authority of his country and return the stamped 'copy for the importer' (form 2) to the importer or his authorized representative
>END OF GRAPHIC>
ANEXO III
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
ANNEX III
>INÍCIO DE GRÁFICO>
>REFERENCE TO A FILM>
Instruções e explicações
>START OF GRAPHIC>
1. Indicar o nome e endereço completos do titular do certificado (e não de um agente). No entanto, no caso de um certificado emitido nos termos do nº 6, alinea b), do artigo 27º do Regulamento (CE) nº 939/97, indicar nesta casa apenas o nome ou referência do criador e o respectivo Estado-membro.
Instructions and explanations
Esta casa deve ficar em branco nos certificados para espécimes de espécies não incluídas no anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97.
1. Full name and address of the holder of the certificate, not of an agent. However, in the case of a certificate issued pursuant to Article 32 (b) of Regulation (EC) No 939/97, this box shall only contain the name of, or a reference to, the breeder and the Member State in which he is located.
2. Preencher apenas se a licença de importação dos espécimes em causa prescrever o local a que se destinam, ou se for exigido que os espécimes retirados do seu meio natural num Estado-membro sejam mantidos num endereço autorizado.
This box must be left blank in the case of a certificate for specimens of species not listed in Annex A to Regulation (EC) No 338/97.
Qualquer transferência para outro local (excepto para tratamento veterinário urgente e na condição de os espécimes serem devolvidos directamente ao local autorizado requer uma autorização prévia da autoridade administrativa competente (ver casa 19.9).4. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
2. Only to be completed in case the import permit for the specimens concerned prescribes the location at which they are to be kept, or where specimens that were taken from the wild in a Member State shall be required to be kept at an authorized address.
5/6. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
Any movement, except for urgent veterinary treatment and provided the specimens are returned directly to their authorized location, from the location indicated shall then be subject to prior authorization from the competent management authority (see box 19.9).
7. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
4. Description must be as precise as possible and include a 3-letter code in accordance with Annex V to Regulation (EC) No 939/97.
8. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A, B ou C) em que está incluída a espécie à data da emissão da licença ou certificado.9. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:
5/6. Use the units of quantity and/or net mass in accordance with those contained in Annex V to Regulation (EC) No 939/97.
W Espécimes retirados do seu meio natural
7. Enter the number of the Cites Appendix (I, II or III) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural
8. Enter the letter of the Annex to Regulation (EC) No 338/97 (A, B, or C) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
9. Use one of the following codes to indicate the source:
A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
W Specimens taken from the wild
C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
R Specimens originating from a ranching operation
F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
D Annex A animals bred in captivity for commercial purposes and Annex A plants artificially propagated for commercial purposes in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)
A Annex A plants artificially propagated for non-commercial purposes and Annexes B and C plants artificially propagated in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
O Pré-convenção (1)
C Annex A animals bred in captivity for non-commercial purposes and Annexes B and C animals bred in captivity in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
U Proveniência desconhecida (justificar)
F Animals born in captivity, but for which the criteria of Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97 are not met, as well as parts and derivatives thereof
10 Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:
I Confiscated or seized specimens (1)
B Criação em cativeiro ou reprodução artificial
O Pre-convention (1)
E Fins educativos
U Source unknown (must be justified)
G Jardim botânico
10. Use one of the following codes to indicate the purpose for which the specimens are to be (re-)exported/imported:
H Troféu de caça
B Breeding in captivity or artificial propagation
L Aplicação da lei
E Educational
M Investigação biomédica
G Botanical gardens
N Reintrodução ou introdução no meio natural
H Hunting trophies
P Uso pessoal
L Enforcement
Q Circo ou exposição itinerante
M Bio-medical research
S Fins científicos
N Reintroduction or introduction into the wild
T Fins comerciais
P Personal
Z Jardim zoológico
Q Circuses and travelling exhibitions
11/13. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.
S Scientific
14/16. Caso se aplique, o Estado-membro de importação é o Estado-membro que emitiu a licença de importação para os espécimes em causa.
T Commercial
17. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.
Z Zoos
(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>
11/13. The country of origin is the country where the specimens were taken form the wild, born and bred in captivity, or artificially propagated.
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
14/16. The Member State of import is, where applicable, the Member State having issued the import permit for the specimens concerned.
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
17. The scientific name must be in accordance with the standard references for nomenclature referred to in Annex VI to Regulation (EC) No 939/97.
>INÍCIO DE GRÁFICO>
(1) To be used only in conjunction with another source code.>END OF GRAPHIC>
Instruções e explicações
>REFERENCE TO A FILM>
1. Indicar o nome e endereço completos do titular do certificado (e não de um agente). No entanto, no caso de um certificado emitido nos termos da alínea b), do artigo 32º do Regulamento (CE) nº 939/97, indicar nesta casa apenas o nome ou referência do criador e o respectivo Estado-membro.
>REFERENCE TO A FILM>
Esta casa deve ficar em branco nos certificados para espécimes de espécies não incluídas no anexo A do Regulamento (CE) nº 338/97.
>START OF GRAPHIC>
2. Preencher apenas no caso de pedidos de certificado para espécimes vivos, retirados do seu meio natural, de espécies do anexo A.
Instructions and explanations
4. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras previsto no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
1. Full name and address of the holder of the certificate, not of an agent. However, in the case of a certificate issued pursuant to Article 32 (b) of Regulation (EC) No 939/97, this box shall only contain the name of, or a reference to, the breeder and the Member State in which he is located.
5/6. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no anexo V do Regulamento (CE) nº 939/97.
This box must be left blank in the case of a certificate for specimens of species not listed in Annex A to Regulation (EC) No 338/97.
7. Indicar o número do anexo CITES (I, II ou III) em que está incluída a espécie à data de emissão da licença ou certificado.
2. Only to be completed in case of live, wild-taken specimens of Annex A species.
8. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) nº 338/97 (A, B ou C) em está incluída a espécie à data da emissão da licença ou certificado.9. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:
4. Description must be as precise as possible and include a 3-letter code in accordance with Annex V to Regulation (EC) No 939/97.
W Espécimes retirados do seu meio natural
5/6. Use the units of quantity and/or net mass in accordance with those contained in Annex V to Regulation (EC) No 939/97.
R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural
7. Enter the number of the Cites Appendix (I, II, or III) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
8. Enter the letter of the Annex to Regulation (EC) No 338/97 (A, B, or C) in which the species is listed at the date of issue of the permit/certificate.
A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
9. Use one of the following codes to indicate the source:
C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
W Specimens taken from the wild
F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
R Specimens originating from a ranching operation
I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)
D Annex A animals bred in captivity for commercial purposes and Annex A plants artificially propagated for commercial purposes in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
O Pré-convenção (1)
A Annex A plants artificially propagated for non-commercial purposes and Annexes B and C plants artificially propagated in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
U Proveniência desconhecida (justificar)
C Annex A animals bred in captivity for non-commercial purposes and Annexes B and C animals bred in captivity in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
10. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/importação dos espécimes:
F Animals born in captivity, but for which the criteria of Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97 are not met, as well as parts and derivatives thereof
B Criação em cativeiro ou reprodução artificial
I Confiscated or seized specimens (1)
E Fins educativos
O Pre-convention (1)
G Jardim botânico
U Source unknown (must be justified)
H Troféu de caça
10. Use one of the following codes to indicate the purpose for which the specimens are to be (re-)exported/imported:
L Aplicação da lei
B Breeding in captivity or artificial propagation
M Investigação biomédica
E Educational
N Reintrodução ou introdução no meio natural
G Botanical gardens
P Uso pessoal
H Hunting trophies
Q Circo ou exposição itinerante
L Enforcement
S Fins científicos
M Bio-medical research
T Fins comerciais
N Reintroduction or introduction into the wild
Z Jardim zoológico
P Personal
11/13. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente.
Q Circuses and travelling exhibitions
14/16. Caso se aplique, o Estado-membro de importação é o Estado-membro que emitiu a licença de importação para os espécimes em causa.
S Scientific
17. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da nomenclatura referidas no anexo VI do Regulamento (CE) nº 939/97.
T Commercial
19. Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das informações acima requeridas.
Z Zoos
(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.>FIM DE GRÁFICO>
11/13. The country of origin is the country where the specimens were taken from the wild, born and bred in captivity, or artificially propagated.
14/16. The Member State of import is, where applicable, the Member State having issued the import permit for the specimens concerned.
17. The scientific name must be in accordance with the standard references for nomenclature referred to in Annex VI to Regulation (EC) No 939/97.
19. Provide as many details as possible and justify any omissions to the information required above.
ANEXO IV
(1) To be used only in conjunction with another source code.>END OF GRAPHIC>
>REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>
ANNEX IV
ANEXO V
>REFERENCE TO A FILM>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANNEX V
ANEXO VI
>TABLE>
Referências-padrão da nomenclatura a utilizar nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 4º para a indicação dos nomes científicos das espécies nas licenças e nos certificados
a) Mammal Species of the World: A Taxonomic and Geographic Reference, 2ª edição (editado por D.E. Wilson and D.M. Reeder, 1993, Smithsonian Institution Press) para a nomenclatura dos mamíferos;
b) A Reference List of the Birds of the World (J. J. Morony, W. J. Bock and J. Farrand Jr, 1975, American Museum of Natural History) para os nomes das ordens e famílias de aves;
ANNEX VI
c) Distribution and Taxonomy of Birds of the World (C.G. Sibley and B. L. Monroe Jr, 1990, Yale University Press) para os nomes dos géneros e espécies de aves;
d) Amphibian Species of the World: A Taxonomic and Geographic Reference (D. R. Frost, 1985, Allen Press and the Association of Systematics Collections) e Amphibian Species of the World: Additions and Corrections (W. E. Duellmann, 1993, University of Kansas) para a nomenclatura dos anfíbios;
Standard references for nomenclature to be used pursuant to Article 4 (3) (c) to indicate scientific names of species in permits and certificates
e) CITES Cactaceae Checklist (Compiled by D. Hunt, 1992, Royal Botanic Gardens, Kew, U.K.) e respectivas actualizações, como guia de referência para os nomes das espécies de Cactaceae;
(a) Mammal species of the world: A taxonomic and geographic reference, 2nd edition, (edited by D. E. Wilson and D. M. Reeder, 1993, Smithsonian Institute Press) for mammalian nomenclature
f) A World List of Cycads (D. W. Stevenson, R. Osborne and J. Hendricks, 1990, Memoirs of the New York Botanical Garden 57: 200-206), como guia de referência para os nomes de espécies de Cycadaceae, Stangeriaceae e Zamiaceae;
(b) A reference list of the birds of the world (J. J. Morony, W. J. Bock and J. Farrand Jr, 1975, American Museum of Natural History) for order and family level names for birds
g) The Plant-Book, nova edição (D. J. Mabberley, 1990, Cambridge University Press) para os nomes genéricos de todas as plantas CITES;
(c) Distribution and taxonomy of birds of the world (C. G. Sibley and B. L. Monroe Jr, 1990, Yale University Press) for the genus and species names of birds
h) A Dictionary of Flowering Plants and Ferns, 8ª edição (J. C. Willis, revista por H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) para os sinónimos não mencionados em The Plant-Book, até serem substituídos pelas listas-padrão adoptadas pela Conferência das partes na convenção;
(d) Amphibian species of the world: A taxonomic and geographic reference (D. R. Frost, 1985, Allen Press and The Association of Systematics Collections) and Amphibian species of the world: Additions and corrections (W. E. Duellman, 1993, University of Kansas) for amphibian nomenclature
i) CITES Orchid Checklist, Volume I, 1995 (compilada por the Royal Botanic Gardens, Kew, U.K.) e respectivas actualizações, como guia de referência para os nomes de espécies de Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione e Sophranitis;
(e) Cites Cactaceae check-list (compiled by D. Hunt, 1992, Royal Botanic Gardens, Kew, UK) and its updates, as a guideline when making references to names of species of Cactaceae
j) Lexicon of Succulent Plants/Das Sukkulentenlexikon (H. Jacobson, 1977, edição inglesa, Blandford Press, Dorset, U.K.; 1970 e 1981, edição alemã, Gustav Fischer Verlag, Jena, Alemanha); acompanhado por:
(f) 'A world list of cycads` (D. W. Stevenson, R. Osborne and J. Hendricks, 1990, Memoirs of the New York Botanical Garden 57; pp. 200-206), as a guideline when making reference to names of species of Cycadaceae, Stangeriaceae and Zamiaceae
List of Names of Succulent Plants Other than Cacti, published 1950-1992 (U. Eggli and N. Taylor, editors, 1994, Royal Botanic Gardens, Kew, U.K.); e
(g) The plant book, reprinted edition, (D. J. Mabberley, 1990, Cambridge University Press) for the generic names of all Cites plants
k) Para os nomes publicados a partir de 1993:
(h) A dictionary of flowering plants and ferns, 8th edition (J. C. Willis, revised by H. K. Airy Shaw, 1973, Cambridge University Press) for generic synonyms not mentioned in The plant book, until they are superseded by standard check-lists adopted by the Conference of the Parties to the Convention
Repertorium Plantarum Succulentarum, Volume 44 (U. Eggli and N. Taylor, compilers, 1993, Royal Botanic Gardens, Kew, U.K.).
i) Cites orchid check-list, Volume I, 1995, (compiled by the Royal Botanic Gardens, Kew, UK) and its updates, as a guideline when making reference to the names of species of Cattleya, Cypripedium, Laelia, Paphiopedilum, Phalaenopsis, Phragmipedium, Pleione and Sophranitis
Qualquer Euphorbia incluída nas publicações referidas em j) e k) será considerada suculenta e incluída no anexo B (NB: o que implica que as espécies do anexo A são excluídas). Os nomes referidos nestas publicações serão usados até que seja preparada uma lista de referência para a nomenclatura.
j) Lexicon of succulent plants/Das Sukkulentenlexikon (H. Jacobson, 1977, English edition, Blandford Press, Dorset, UK, 1970 and 1981 German editions, Gustav Fischer Verlag, Jena, Germany); supplemented by:
List of names of succulent plants other than cacti, published 1950-1992 (U. Eggli and N. Taylor, editors, 1994, Royal Botanic Gardens, Kew, UK) and
k) for names published from 1993 onwards:
Repertorium plantarum succulentarum, Volume 44, (U. Eggli and N. Taylor, compilers, 1993, Royal Botanic Gardens, Kew, UK)
ANEXO VII
Any Euphorbia included in the publications in paragraphs (j) and (k) shall be considered to be succulent and included in Annex B.
(NB: This therefore does not apply to species in Annex A). The names in these publications shall be used until a nomenclatural check-list is prepared.
1. Códigos para indicação nas licenças e certificados da finalidade da transacção, nos termos do nº 3, alínea d), do artigo 4º
B Criação em cativeiro ou reprodução artificial
E Fins educativos
G Jardim botânico
ANNEX VII
H Troféu de caça
L Aplicação da lei
1. Codes for the indication in permits and certificates of the purpose of a transaction, referred to in Article 4 (3) (d)
M Investigação biomédica
B Breeding in captivity or artificial propagation
N Reintrodução ou introdução no meio natural
E Educational
P Uso pessoal
G Botanical gardens
Q Circo ou exposição itinerante
H Hunting trophies
S Fins científicos
L Enforcement
T Fins comerciais
M Bio-medical research
Z Jardim zoológico
N Reintroduction or introduction into the wild
P Personal
Q Circuses and travelling exhibitions
2. Códigos para indicação nas licenças e certificados da proveniência dos espécimes, nos termos do nº 3, alínea e), do artigo 4º
S Scientific
W Espécimes retirados do seu meio natural
T Commercial
R Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural
Z Zoos
D Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
A Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
C Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
2. Codes for the indication in permits and certificates of the source of specimens, referred to in Article 4 (3) (e)
F Animais nascidos em cativeiro mas aos quais não se aplicam os critérios do capítulo III do Regulamento (CE) nº 939/97, bem como as respectivas partes e derivados
W Specimens taken from the wild
I Espécimes confiscados ou apreendidos (1)
R Specimens originating from a ranching operation
O Pré-convenção (2)U Proveniência desconhecida (justificar).
D Annex A animals bred in captivity for commercial purposes and Annex A plants artificially propagated for commercial purposes in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
A Annex A plants artificially propagated for non-commercial purposes and Annexes B and C plants artificially propagated in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
(1) Utilizar apenas em conjunto com outro código.
C Annex A animals bred in captivity for non-commercial purposes and Annexes B and C animals bred in captivity in accordance with Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97, as well as parts and derivatives thereof
F Animals born in captivity, but for which the criteria of Chapter III of Commission Regulation (EC) No 939/97 are not met, as well as parts and derivatives thereof
I Confiscated or seized specimens (1)
O Pre-Convention (2)U Source unknown (must be justified)
ANEXO VIII
(1) To be used only in conjunction with another source code.
ESPÉCIES ANIMAIS REFERIDAS NA ALÍNEA A) DO ARTIGO 32º
AVES
ANSÉRIFORMES
ANNEX VIII
Anatidae
Anas laysanensis
ANIMAL SPECIES REFERRED TO IN ARTICLE 32 (a)
Anas querquedula
Aythya nyroca
AVES
Branta ruficollis
ANSERIFORMES
Branta sandvicensis
Anatidae
Oxyura leucocephala
Anas laysanensis
GALLIFORMES
Anas querquedula
Phasianidae
Aythya nyroca
Crossoptilon crossoptilon
Branta ruficollis
Crossoptilon mantchuricum
Branta sandvicensis
Lophophurus impejanus
Oxyura leucocephala
Lophura edwardsi
GALLIFORMES
Lophura swinhoii
Phasianidae
Syrmaticus ellioti
Crossoptilon crossoptilon
Syrmaticus humiae
Crossoptilon mantchuricum
COLUMBIFORMES
Lophophurus impejanus
Columbidae
Lophura edwardsi
Columba livia
Lophura swinhoii
PSITTACIFORMES
Syrmaticus ellioti
Psittacidae
Syrmaticus humiae
Cyanoramphus novaezelandiae
COLUMBIFORMES
Psephotus dissimilis
Columbidae
PASSERIFORMES
Columba livia
Fringillidae
PSITTACIFORMES
Carduelis cucullata (1)
Psittacidae
(1) Os espécimes devem ser marcados em conformidade com o nº 1 do artigo 30º
Cyanoramphus novaezelandiae
Psephotus dissimilis
PASSERIFORMES
Fringillidae
Carduelis cucullata (1)
(1) Specimens must be marked in accordance with Article 36 (1).
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