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Commission Directive 2006/70/EC
Directiva 2006/70/CE da Comissão
of 1 August 2006
de 1 de Agosto de 2006
laying down implementing measures for Directive 2005/60/EC of the European Parliament and of the Council as regards the definition of "politically exposed person" and the technical criteria for simplified customer due diligence procedures and for exemption on grounds of a financial activity conducted on an occasional or very limited basis
que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de "pessoa politicamente exposta" e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada
THE COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Having regard to the Treaty establishing the European Community,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Having regard to Directive 2005/60/EC of the European Parliament and of the Council of 26 October 2005 on the prevention of the use of the financial system for the purpose of money laundering and terrorist financing [1], and in particular points (a), (b) and (d) of Article 40(1) thereof,
Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo [1], nomeadamente o n.o 1, alíneas a), b) e d) do artigo 40.o,
Whereas:
Considerando o seguinte:
(1) Directive 2005/60/EC requires institutions and persons covered to apply, on a risk-sensitive basis, enhanced customer due diligence measures in respect of transactions or business relationships with politically exposed persons residing in another Member State or in a third country. In the context of this risk analysis, it is appropriate for the resources of the institutions and persons covered to be focused in particular on products and transactions that are characterised by a high risk of money laundering. Politically exposed persons are understood to be persons entrusted with prominent public functions, their immediate family members or persons known to be close associates of such persons. In order to provide for a coherent application of the concept of politically exposed person, when determining the groups of persons covered, it is essential to take into consideration the social, political and economic differences between countries concerned.
(1) A Directiva 2005/60/CE requer que as instituições e as pessoas por ela abrangidas apliquem, em função do grau de risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela no que diz respeito a transacções ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-Membro ou num país terceiro. No contexto desta análise do risco, é adequado que os recursos das instituições e das pessoas abrangidas se centrem nomeadamente nos produtos e nas transacções que se caracterizam por um elevado risco de branqueamento de capitais. Por pessoas politicamente expostas deve entender-se as pessoas que desempenham funções públicas proeminentes, bem como os membros próximos da sua família ou pessoas conhecidas como estando a elas estreitamente associadas. A fim de assegurar uma aplicação coerente do conceito de pessoa politicamente exposta, na determinação do grupo de pessoas abrangidas, revela-se essencial tomar em consideração as disparidades sociais, políticas e económicas entre os países relevantes.
(2) Institutions and persons covered by Directive 2005/60/EC may fail to identify a customer as falling within one of the politically exposed person categories, despite having taken reasonable and adequate measures in this regard. In those circumstances, Member States, when exercising their powers in relation to the application of that Directive, should give due consideration to the need to ensure that those persons do not automatically incur liability for such failure. Member States should also consider facilitating compliance with that Directive by providing the necessary guidance to institutions and persons in this connection.
(2) As instituições e as pessoas abrangidas pela Directiva 2005/60/CE podem não identificar o facto de um cliente se inserir numa das categorias de pessoas politicamente expostas, não obstante o facto de terem tomado medidas razoáveis e adequadas a este respeito. Em tais circunstâncias, os Estados-Membros, no exercício das suas competências no que se refere à aplicação da referida directiva, devem ter devidamente em conta a necessidade de evitar que recaia por esse facto uma responsabilidade automática sobre essas pessoas. Os Estados-Membros devem também procurar facilitar o cumprimento da directiva, fornecendo para o efeito as orientações necessárias às instituições e às pessoas a este respeito.
(3) Public functions exercised at levels lower than national should normally not be considered prominent. However, where their political exposure is comparable to that of similar positions at national level, institutions and persons covered by this Directive should consider, on a risk-sensitive basis, whether persons exercising those public functions should be considered as politically exposed persons.
(3) As funções públicas desempenhadas a níveis mais baixos que o nacional não devem normalmente ser consideradas proeminentes. No entanto, quando a sua exposição política for comparável à de posições semelhantes a nível nacional, as instituições e as pessoas abrangidas pela presente directiva devem considerar, em função do grau de risco, se as pessoas que desempenham essas funções públicas devem ser consideradas como pessoas politicamente expostas.
(4) Where Directive 2005/60/EC requires institutions and persons covered to identify close associates of natural persons who are entrusted with prominent public functions, this requirement applies to the extent that the relation with the associate is publicly known or that the institution or person has reasons to believe that such relation exists. Thus it does not presuppose active research on the part of the institutions and persons covered by the Directive.
(4) Nos casos em que a Directiva 2005/60/CE requer que as instituições e as pessoas por ela abrangidas identifiquem as pessoas estreitamente associadas às pessoas singulares a quem estão cometidas funções públicas proeminentes, este requisito aplica-se na medida em que essa relação com a pessoa em causa for do conhecimento público ou se a instituição ou a pessoa tiver razões para pressupor a existência de uma relação desse tipo. Por conseguinte, o conhecimento desta situação não implica uma investigação activa por parte das instituições e pessoas abrangidas pela directiva.
(5) Persons falling under the concept of politically exposed persons should not be considered as such after they have ceased to exercise prominent public functions, subject to a minimum period.
(5) As pessoas abrangidas pelo conceito de pessoas politicamente expostas devem deixar de ser consideradas como tal após terem deixado de exercer funções públicas proeminentes, sob reserva de um período mínimo.
(6) Since the adaptation, on a risk-sensitive basis, of the general customer due diligence procedures to low-risk situations is the normal tool under Directive 2005/60/EC, and given the fact that simplified customer due diligence procedures require adequate checks and balances elsewhere in the system aiming at preventing money laundering and terrorist financing, the application of simplified customer due diligence procedures should be restricted to a limited number of cases. In these cases, the requirements for institutions and persons covered by that Directive do not disappear, and these are expected to, inter alia, conduct ongoing monitoring of the business relations, in order to be able to detect complex or unusually large transactions which have no apparent economic or visible lawful purpose.
(6) Apesar de a adaptação, em função do grau de risco, dos procedimentos gerais de vigilância da clientela às situações de risco reduzido constituir o instrumento normal ao abrigo da Directiva 2005/60/CE e atendendo ao facto de os procedimentos simplificados de vigilância da clientela exigirem salvaguardas e contrapartidas adequadas noutras partes do sistema com vista a impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, a aplicação dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela deve restringir-se a um número limitado de instâncias. Nesses casos, os requisitos aplicáveis às instituições e às pessoas abrangidas pela referida directiva continuam a ser válidos, pelo que estas devem nomeadamente proceder a um acompanhamento contínuo das relações comerciais, a fim de estarem em condições de identificar transacções complexas ou de dimensão invulgarmente importante sem qualquer finalidade económica aparente ou um fim legal manifesto.
(7) Domestic public authorities are generally considered as low-risk customers within their own Member State and, in accordance with Directive 2005/60/EC, may be subject to simplified customer due diligence procedures. However, none of the Community institutions, bodies, offices or agencies, including the European Central Bank (ECB), directly qualify in the Directive for simplified customer due diligence under the "domestic public authority" category or, in the case of the ECB, under the "credit and financial institution" category. However, since these entities do not appear to present a high risk of money laundering or terrorist financing, they should be recognised as low-risk customers and benefit from the simplified customer due diligence procedures provided that appropriate criteria are fulfilled.
(7) As autoridades públicas nacionais são normalmente consideradas clientes de baixo risco no âmbito do seu próprio Estado-Membro e, em conformidade com a Directiva 2005/60/CE, podem ser objecto de procedimentos simplificados de vigilância da clientela. No entanto, nenhuma das instituições, organismos, serviços e agências europeus, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), são directamente elegíveis nos termos da directiva para efeitos da aplicação dos deveres simplificados de vigilância da clientela sob a categoria "autoridades públicas nacionais" ou, no caso do BCE, sob a categoria "instituição de crédito ou instituição financeira". Todavia, estas entidades não parecem apresentar um elevado risco de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, pelo que podem ser reconhecidos como clientes de baixo risco e beneficiar dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela, desde que sejam preenchidos critérios adequados.
(8) Furthermore, it should be possible to apply simplified customer due diligence procedures in the case of legal entities undertaking financial activities which do not fall under the definition of financial institution under Directive 2005/60/EC but which are subject to national legislation pursuant to that Directive and comply with requirements concerning sufficient transparency as to their identity and adequate control mechanisms, in particular enhanced supervision. This could be the case for undertakings providing general insurance services.
(8) Além disso, deve ser possível aplicar procedimentos simplificados de vigilância da clientela no caso de pessoas colectivas que desenvolvem actividades financeiras que não sejam abrangidas pela definição de instituição financeira nos termos da Directiva 2005/60/CE, mas que se encontram sujeitas à legislação nacional em conformidade com essa directiva e que respeitem requisitos quanto a uma transparência suficiente em matéria da sua identidade e no que se refere a mecanismos de controlo adequados, nomeadamente uma supervisão reforçada. Tal pode ser o caso de empresas que prestam serviços gerais em matéria de seguro.
(9) It should be possible to apply simplified customer due diligence procedures to products and related transactions in limited circumstances, for example where the benefits of the financial product in question cannot generally be realised for the benefit of third parties and those benefits are only realisable in the long term, such as some investment insurance policies or savings products, or where the financial product aims at financing physical assets in the form of leasing agreements in which the legal and beneficial title of the underlying asset remains with the leasing company or in the form of low value consumer credit, provided the transactions are carried out through bank accounts and are below an appropriate threshold. State controlled products which are generally addressed to specific categories of clients, such as savings products for the benefit of children, should benefit from simplified customer due diligence procedures even if not all the criteria are fulfilled. State control should be understood as an activity beyond normal supervision on financial markets and should not be construed as covering products, such as debt securities, issued directly by the State.
(9) Deve ser possível aplicar procedimentos simplificados de vigilância da clientela a produtos e transacções conexas em circunstâncias limitadas, por exemplo, quando os benefícios dos produtos financeiros em causa não possam normalmente ser realizados a favor de terceiros e quando tais benefícios sejam apenas passíveis de serem realizados a longo prazo, tais como algumas apólices de seguro com fins de investimento ou produtos de aforro, ou quando o produto financeiro visa o financiamento de activos corpóreos sob a forma de acordos de locação financeira em que a sociedade de locação continua a ter a propriedade jurídica e efectiva do activo subjacente ou sob a forma de crédito ao consumo de reduzido valor, na condição de as transacções serem realizadas através de contas bancárias e de o respectivo valor se situar abaixo de um limite adequado. Os produtos controlados pelo Estado destinados normalmente a categorias específicas de clientes, tais como os produtos de aforro em benefício de crianças, devem ser objecto de procedimentos simplificados de vigilância da clientela, mesmo que não sejam preenchidos todos os critérios para o efeito. Por controlo estatal deve entender-se uma actividade para além da supervisão normal dos mercados financeiros e este conceito não deve ser interpretado como abrangendo instrumentos emitidos directamente pelo Estado, tais como os títulos de dívida pública.
(10) Before allowing use of simplified customer due diligence procedures, Member States should assess whether the customers or the products and related transactions represent a low-risk of money laundering or terrorist financing, notably by paying special attention to any activity of these customers or to any type of products or transactions which may be regarded as particularly likely, by their nature, to be used or abused for money laundering or terrorist financing purposes. In particular, any attempt by customers in relation to low-risk products to act anonymously or hide their identity should be considered as a risk factor and as potentially suspicious.
(10) Os Estados-Membros, antes de permitirem a aplicação dos procedimentos simplificados de vigilância da clientela, devem avaliar se os clientes ou os produtos e as transacções relevantes representam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, atribuindo nomeadamente especial atenção a qualquer actividade destes clientes ou a qualquer tipo de produto ou transacção susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizado ou abusado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Em especial, qualquer tentativa pelos clientes relativamente a produtos de baixo risco no sentido de actuarem de forma anónima ou de dissimularem a sua identidade deve ser considerada como um factor de risco e que levanta suspeitas potenciais.
(11) In certain circumstances, natural persons or legal entities may conduct financial activities on an occasional or very limited basis, as a complement to other non-financial activities, such as hotels that provide currency exchange services to their clients. Directive 2005/60/EC allows Member States to decide that financial activities of that kind fall outside its scope. The assessment of the occasional or very limited nature of the activity should be made by reference to quantitative thresholds in relation to the transactions and the turnover of the business concerned. These thresholds should be decided at national level, depending on the type of financial activity, in order to take account of differences between countries.
(11) Em determinadas circunstâncias, as pessoas singulares ou colectivas podem desenvolver actividades financeiras numa base ocasional ou muito limitada, enquanto complemento de outras actividades não financeiras, tais como os hotéis que prestam serviços cambiais aos seus clientes. A Directiva 2005/60/CE permite aos Estados-Membros decidirem se as actividades financeiras dessa natureza são excluídas do âmbito de aplicação da directiva. A apreciação da natureza ocasional ou muito limitada da actividade deve ser feita com base em limites quantitativos aplicáveis às transacções e ao volume de negócios da empresa em causa. Estes limites devem ser fixados a nível nacional, em função do tipo de actividade financeira, a fim de ter em conta as diferenças entre os países.
(12) Moreover, a person engaging in a financial activity on an occasional or very limited basis should not provide a full range of financial services to the public but only those needed for improving the performance of its main business. When the main business of the person relates to an activity covered by Directive 2005/60/EC, the exemption for occasional or limited financial activities should not be granted, except in relation to traders in goods.
(12) Além disso, a pessoa que desenvolve uma actividade financeira numa base ocasional ou muito limitada não deve prestar uma gama completa de serviços financeiros ao público, mas apenas os necessários para melhorar o desempenho da sua actividade principal. Quando a actividade principal da pessoa for uma actividade abrangida pela Directiva 2005/60/CE, a isenção relativa às actividades financeiras ocasionais ou muito limitadas não deve ser concedida, salvo em relação aos comerciantes de mercadorias.
(13) Some financial activities, such as money transmission or remittance services, are more likely to be used or abused for money laundering or terrorist financing purposes. It is therefore necessary to ensure that these or similar financial activities are not exempted from the scope of Directive 2005/60/EC.
(13) Algumas actividades financeiras, tais como os serviços de transmissão ou transferência de numerário, são mais susceptíveis de serem utilizadas ou abusadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Por conseguinte, é necessário assegurar que estas actividades financeiras ou outras semelhantes não sejam excluídas do âmbito de aplicação da Directiva 2005/60/CE.
(14) Provision should be made for decisions pursuant to Article 2(2) of Directive 2005/60/EC to be withdrawn as quickly as possible if necessary.
(14) Em relação às decisões adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, deve prever-se a possibilidade de estas serem revogadas o mais rapidamente possível, caso necessário.
(15) Member States should ensure that the exemption decisions are not abused for money laundering or terrorist financing purposes. They notably should avoid adopting decisions under Article 2(2) of Directive 2005/60/EC in cases where monitoring or enforcement activities by national authorities present special difficulties as a result of overlapping competences between more than one Member State, such as the provision of financial services on board ships providing transport services between ports situated in different Member States.
(15) Os Estados-Membros devem assegurar que as decisões de isenção não são utilizadas de forma abusiva para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Devem nomeadamente evitar adoptar decisões nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE no caso de as actividades de acompanhamento ou de garantia da aplicação, desenvolvidas pelas autoridades nacionais, apresentarem dificuldades específicas em consequência da sobreposição de competências entre mais de um Estado-Membro, tal como a prestação de serviços financeiros em embarcações marítimas que asseguram serviços de transporte entre portos situados em diferentes Estados-Membros.
(16) The application of this Directive is without prejudice to the application of Council Regulation (EC) No 2580/2001 of 27 December 2001 on specific restrictive measures directed against certain persons and entities with a view to combating terrorism [2] and Council Regulation (EC) No 881/2002 of 27 May 2002 imposing certain specific restrictive measures directed against certain persons and entities associated with Usama bin Laden, the Al-Qaida network and the Taliban, and repealing Council Regulation (EC) No 467/2001 prohibiting the export of certain goods and services to Afghanistan, strengthening the flight ban and extending the freeze of funds and other financial resources in respect of the Taliban of Afghanistan [3].
(16) A aplicação da presente directiva não prejudica a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [2], nem do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão [3].
(17) The measures provided for in this Directive are in accordance with the opinion of the Committee on the Prevention of Money Laundering and Terrorist Financing,
(17) As medidas previstas na presente directiva são consentâneas com o parecer do Comité de Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo,
HAS ADOPTED THIS DIRECTIVE:
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Article 1
Artigo 1.o
Subject-matter
Objecto
This Directive lays down implementing measures for Directive 2005/60/EC as regards the following:
A presente directiva estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE no que diz respeito ao seguinte:
1. the technical aspects of the definition of politically exposed persons set out in Article 3(8) of that Directive;
1) Aspectos técnicos da definição de pessoas politicamente expostas na acepção do n.o 8 do artigo 3.o da referida directiva;
2. technical criteria for assessing whether situations represent a low risk of money laundering or terrorist financing as referred to in Article 11(2) and (5) of that Directive;
2) Critérios técnicos para avaliar se as situações apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, conforme referido nos n.os 2 e 5 do artigo 11.o da referida directiva;
3. technical criteria for assessing whether, in accordance with Article 2(2) of Directive 2005/60/EC, it is justified not to apply that Directive to certain legal or natural persons carrying out a financial activity on an occasional or very limited basis.
3) Critérios técnicos para avaliar se, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, se justifica a não aplicação da referida directiva a certas pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade financeira de forma ocasional ou muito limitada.
Article 2
Artigo 2.o
Politically exposed persons
Pessoas politicamente expostas
1. For the purposes of Article 3(8) of Directive 2005/60/EC, "natural persons who are or have been entrusted with prominent public functions" shall include the following:
1. Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por "pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes" deve entender-se:
(a) heads of State, heads of government, ministers and deputy or assistant ministers;
a) Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado;
(b) members of parliaments;
b) Deputados;
(c) members of supreme courts, of constitutional courts or of other high-level judicial bodies whose decisions are not subject to further appeal, except in exceptional circumstances;
c) Membros dos supremos tribunais, de tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam, em geral, ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
(d) members of courts of auditors or of the boards of central banks;
d) Membros dos tribunais de contas e dos conselhos de administração dos bancos centrais;
(e) ambassadors, chargés d'affaires and high-ranking officers in the armed forces;
e) Embaixadores, encarregados de negócios e oficiais de alta patente das forças armadas;
(f) members of the administrative, management or supervisory bodies of State-owned enterprises.
f) Membros de órgãos de administração, de direcção ou de supervisão de empresas do Estado.
None of the categories set out in points (a) to (f) of the first subparagraph shall be understood as covering middle ranking or more junior officials.
Nenhuma das categorias enumeradas nas alíneas a) a f) do n.o 1 será interpretada por forma a incluir funcionários com uma posição hierárquica intermédia ou inferior.
The categories set out in points (a) to (e) of the first subparagraph shall, where applicable, include positions at Community and international level.
As categorias enumeradas nas alíneas a) a e) do n.o 1 incluirão, se for caso disso, posições a nível comunitário e internacional.
2. For the purposes of Article 3(8) of Directive 2005/60/EC, "immediate family members" shall include the following:
2. Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por "membros próximos da sua família" deve entender-se:
(a) the spouse;
a) O cônjuge;
(b) any partner considered by national law as equivalent to the spouse;
b) Qualquer parceiro considerado pelo direito nacional como equiparável ao cônjuge;
(c) the children and their spouses or partners;
c) Os filhos e os seus cônjuges ou parceiros;
(d) the parents.
d) Os pais.
3. For the purposes of Article 3(8) of Directive 2005/60/EC, "persons known to be close associates" shall include the following:
3. Para efeitos do n.o 8 do artigo 3.o da Directiva 2005/60/CE, por "pessoas conhecidas como estreitamente associadas" deve entender-se:
(a) any natural person who is known to have joint beneficial ownership of legal entities or legal arrangements, or any other close business relations, with a person referred to in paragraph 1;
a) Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva conjunta de pessoas colectivas e de entidades jurídicas ou que mantenha outro tipo de relações comerciais estreitas com uma pessoa referida no n.o 1, sendo tal facto do conhecimento público;
(b) any natural person who has sole beneficial ownership of a legal entity or legal arrangement which is known to have been set up for the benefit de facto of the person referred to in paragraph 1.
b) Qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva de qualquer pessoa colectiva ou entidade jurídica cujo único beneficiário efectivo seja qualquer pessoa referida no n.o 1, sendo tal facto do conhecimento público.
4. Without prejudice to the application, on a risk-sensitive basis, of enhanced customer due diligence measures, where a person has ceased to be entrusted with a prominent public function within the meaning of paragraph 1 of this Article for a period of at least one year, institutions and persons referred to in Article 2(1) of Directive 2005/60/EC shall not be obliged to consider such a person as politically exposed.
4. Sem prejuízo da aplicação, em função do grau de risco, das medidas reforçadas de vigilância da clientela, sempre que uma pessoa tenha deixado de desempenhar funções públicas proeminentes na acepção do n.o 1 durante pelo menos um ano, as instituições e as pessoas referidas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE deixam de ser obrigadas a considerar essa pessoa como politicamente exposta.
Article 3
Artigo 3.o
Simplified customer due diligence
Deveres simplificados de vigilância da clientela
1. For the purposes of Article 11(2) of Directive 2005/60/EC, Member States may, subject to paragraph 4 of this Article, consider customers who are public authorities or public bodies and who fulfil all the following criteria as customers representing a low risk of money laundering or terrorist financing:
1. Para efeitos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4, considerar que os clientes que sejam autoridades ou organismos públicos e que preenchem todos os critérios a seguir referidos constituem clientes que apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:
(a) the customer has been entrusted with public functions pursuant to the Treaty on European Union, the Treaties on the Communities or Community secondary legislation;
a) O cliente foi incumbido de desempenhar funções públicas em conformidade com o Tratado da União Europeia, os tratados das Comunidades Europeias ou a legislação derivada da Comunidade Europeia;
(b) the customer’s identity is publicly available, transparent and certain;
b) A identidade do cliente é do conhecimento público, sendo transparente e não levantando dúvidas;
(c) the activities of the customer, as well as its accounting practices, are transparent;
c) As actividades do cliente, bem como as suas práticas contabilísticas, são transparentes;
(d) either the customer is accountable to a Community institution or to the authorities of a Member State, or appropriate check and balance procedures exist ensuring control of the customer’s activity.
d) O cliente é responsável perante uma instituição europeia ou perante as autoridades de um Estado-Membro, ou existem outros procedimentos adequados de verificação e salvaguarda que asseguram o controlo da actividade do cliente.
2. For the purposes of Article 11(2) of Directive 2005/60/EC, Member States may, subject to paragraph 4 of this Article, consider customers who are legal entities which do not enjoy the status of public authority or public body but which fulfil all the following criteria as customers representing a low risk of money laundering or terrorist financing:
2. Para efeitos do n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4, considerar os clientes que sejam pessoas colectivas, que não têm a qualidade de autoridade ou organismo público mas que preenchem os critérios a seguir referidos, como clientes que apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:
(a) the customer is an entity that undertakes financial activities outside the scope of Article 2 of Directive 2005/60/EC but to which national legislation has extended the obligations of that Directive pursuant to Article 4 thereof;
a) O cliente é uma entidade que desenvolve actividades financeiras não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, mas em relação às quais a legislação nacional foi tornada extensiva em conformidade com o artigo 4.o da referida directiva;
(b) the identity of the customer is publicly available, transparent and certain;
b) A identidade do cliente é do conhecimento público, sendo transparente e não levantando dúvidas;
(c) the customer is subject to a mandatory licensing requirement under national law for the undertaking of financial activities and licensing may be refused if the competent authorities are not satisfied that the persons who effectively direct or will direct the business of such an entity, or its beneficial owner, are fit and proper persons;
c) O cliente está obrigatoriamente sujeito pela legislação nacional à obtenção de uma licença para o exercício de actividades financeiras e a licença pode ser-lhe recusada se as autoridades competentes não se encontrarem satisfeitas quanto à idoneidade das pessoas responsáveis pela direcção efectiva ou futura das actividades dessa entidade ou do seu beneficiário efectivo;
(d) the customer is subject to supervision, within the meaning of Article 37(3) of Directive 2005/60/EC, by competent authorities as regards compliance with the national legislation transposing that Directive and, where applicable, additional obligations under national legislation;
d) O cliente está sujeito à supervisão, na acepção do n.o 3 do artigo 37.o da Directiva 2005/60/CE, de autoridades competentes no que se refere ao cumprimento da legislação nacional adoptada em conformidade com a referida directiva e, quando relevante, de obrigações adicionais ao abrigo da legislação nacional;
(e) failure by the customer to comply with the obligations referred to in point (a) is subject to effective, proportionate and dissuasive sanctions including the possibility of appropriate administrative measures or the imposition of administrative sanctions.
e) O incumprimento pelo cliente das obrigações referidas na alínea a) é objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a possibilidade de medidas administrativas adequadas ou a imposição de sanções administrativas.
Entity, as referred to in point (a) of the first subparagraph, shall include subsidiaries only in so far as the obligations of Directive 2005/60/EC have been extended to them on their own account.
O critério definido na alínea a) do primeiro parágrafo apenas se aplica ao cliente e não às suas filiais, salvo se também preencherem os critérios necessários da Directiva 2005/60/CE por si só.
For the purposes of point (c) of the first subparagraph, the activity conducted by the customer shall be supervised by competent authorities. Supervision is to be understood in this context as meaning the type of supervisory activity with the highest supervisory powers, including the possibility of conducting on-site inspections. Such inspections shall include the review of policies, procedures, books and records, and shall extend to sample testing.
Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, a actividade realizada pelo cliente será supervisionada pelas autoridades competentes. Por supervisão deve entender-se neste contexto a actividade de supervisão que beneficie do mais vasto leque de poderes para o efeito, incluindo a possibilidade de realizar inspecções no local. Tais inspecções devem incluir o exame de políticas, procedimentos, livros de contas e registos, bem como controlos por amostragem.
3. For the purposes of Article 11(5) of Directive 2005/60/EC, Member States may, subject to paragraph 4 of this Article, allow the institutions and persons covered by that Directive to consider products which fulfil all the following criteria, or transactions related to such products, as representing a low risk of money laundering or terrorist financing:
3. Para efeitos do n.o 5 do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo, permitir que as instituições e as pessoas abrangidas pela referida directiva considerem que os produtos ou as transacções relacionadas com tais produtos, que preenchem os critérios a seguir referidos, apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo:
(a) the product has a written contractual base;
a) O produto tem uma base contratual estabelecida por escrito;
(b) the related transactions are carried out through an account of the customer with a credit institution covered by Directive 2005/60/EC or a credit institution situated in a third country which imposes requirements equivalent to those laid down in that Directive;
b) As transacções relevantes são realizadas através de uma conta do cliente junto de uma instituição de crédito abrangida pela Directiva 2005/60/CE ou junto de uma instituição de crédito situada num país terceiro que impõe requisitos equivalentes aos estabelecidos nessa directiva;
(c) the product or related transactions are not anonymous and their nature is such that it allows for the timely application of Article 7(c) of Directive 2005/60/EC;
c) O produto ou a transacção relevante não são anónimos e a sua natureza é de molde a permitir a aplicação atempada do disposto na alínea c) do artigo 7.o da Directiva 2005/60/CE;
(d) the product is subject to a predetermined maximum threshold;
d) Vigora um limite pré-determinado quanto a um montante máximo aplicável ao produto;
(e) the benefits of the product or related transactions cannot be realised for the benefit of third parties, except in the case of death, disablement, survival to a predetermined advanced age, or similar events;
e) Os benefícios do produto ou da transacção relevante não podem ser realizados a favor de terceiros, excepto em caso de morte, invalidez, sobrevivência até uma idade avançada pré-determinada ou em situações semelhantes;
(f) in the case of products or related transactions allowing for the investment of funds in financial assets or claims, including insurance or other kind of contingent claims:
f) No caso de produtos ou transacções relevantes que permitem o investimento de fundos em activos ou créditos financeiros, incluindo seguros ou outros tipos de crédito eventual,
(i) the benefits of the product or related transactions are only realisable in the long term;
i) os benefícios do produto ou da transacção relevante são apenas passíveis de serem realizados a longo prazo,
(ii) the product or related transactions cannot be used as collateral;
ii) o produto ou a transacção relevante não pode ser utilizado a título de garantia e,
(iii) during the contractual relationship, no accelerated payments are made, no surrender clauses are used and no early termination takes place.
iii) durante a relação contratual, não são efectuados quaisquer pagamentos antecipados, nem utilizadas cláusulas de resgate, também não se procedendo a qualquer rescisão antecipada do contrato.
For the purposes of point (d) of the first subparagraph, the thresholds established in Article 11(5)(a) of Directive 2005/60/EC shall apply in the case of insurance policies or savings products of similar nature. Without prejudice to the third subparagraph, in the other cases the maximum threshold shall be EUR 15000. Member States may derogate from that threshold in the case of products which are related to the financing of physical assets and where the legal and beneficial title of the assets is not transferred to the customer until termination of the contractual relationship, provided that the threshold established by the Member State for the transactions related to this type of product, whether the transaction is carried out in a single operation or in several operations which appear to be linked, does not exceed EUR 15000 per year.
Para efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, os limites estabelecidos no n.o 5, alínea a), do artigo 11.o da Directiva 2005/60/CE devem ser aplicados no caso de apólices de seguro ou produtos de aforro de natureza semelhante. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, nos demais casos o limite máximo deve ascender a 15000 euros. Os Estados-Membros podem prever uma derrogação a este limite no caso de produtos que estejam relacionados com o financiamento de activos corpóreos e quando a propriedade jurídica e efectiva dos activos não for transferida para o cliente até ao termo da relação contratual, na condição de o limite aplicável às transacções relacionadas com este tipo de produto e estabelecido pelo Estado-Membro, independentemente de a transacção ser realizada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente interligadas, não exceder 15000 euros por ano.
Member States may derogate from the criteria set out in points (e) and (f) of the first subparagraph in the case of products the characteristics of which are determined by their relevant domestic public authorities for purposes of general interest, which benefit from specific advantages from the State in the form of direct grants or tax rebates, and the use of which is subject to control by those authorities, provided that the benefits of the product are realisable only in the long term and that the threshold established for the purposes of point (d) of the first subparagraph is sufficiently low. Where appropriate, that threshold may be set as a maximum annual amount.
Os Estados-Membros podem prever uma derrogação aos critérios estabelecidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo no caso de produtos cujas características sejam determinadas pelas suas autoridades públicas nacionais relevantes por motivos de interesse geral, que beneficiem de vantagens específicas por parte do Estado sob a forma de subvenções directas ou desagravamentos fiscais e cuja utilização seja controlada por essas autoridades, desde que os benefícios do produto sejam apenas passíveis de serem realizados a longo prazo e o limite estabelecido para efeitos do disposto na alínea d) do primeiro parágrafo seja suficientemente baixo. Se for caso disso, este limite pode ser estabelecido sob a forma de um montante máximo anual.
4. In assessing whether the customers or products and transactions referred to in paragraphs 1, 2 and 3 represent a low risk of money laundering or terrorist financing, Member States shall pay special attention to any activity of those customers or to any type of product or transaction which may be regarded as particularly likely, by its nature, to be used or abused for money laundering or terrorist financing purposes.
4. Quando avaliam se os clientes ou os produtos e as transacções referidos nos n.os 1, 2 e 3 apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros devem atribuir especial atenção a qualquer actividade destes clientes ou a qualquer tipo de produto ou transacção susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizado ou abusado para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Member States shall not consider that customers or products and transactions referred to in paragraphs 1, 2 and 3 represent a low risk of money laundering or terrorist financing if there is information available to suggest that the risk of money laundering or terrorist financing may not be low.
Os Estados-Membros não devem considerar que os clientes ou os produtos e as transacções referidos nos n.os 1, 2 e 3 apresentam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo se existirem informações disponíveis que apontem para o facto de este risco não ser reduzido.
Article 4
Artigo 4.o
Financial activity on an occasional or very limited basis
Actividade financeira numa base ocasional ou muito limitada
1. For the purposes of Article 2(2) of Directive 2005/60/EC, Member States may, subject to paragraph 2 of this Article, consider legal or natural persons who engage in a financial activity which fulfils all the following criteria as not falling within the scope of Article 3(1) or (2) of that Directive:
1. Para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros podem, sem prejuízo do n.o 2, considerar que as pessoas colectivas e singulares que desenvolvem uma actividade financeira e preenchem todos os critérios a seguir referidos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.o da referida directiva, quando:
(a) the financial activity is limited in absolute terms;
a) A actividade financeira é limitada em termos absolutos;
(b) the financial activity is limited on a transaction basis;
b) A actividade financeira é limitada em função das transacções;
(c) the financial activity is not the main activity;
c) A actividade financeira não é a actividade principal;
(d) the financial activity is ancillary and directly related to the main activity;
d) A actividade financeira é acessória e está directamente relacionada com a actividade principal;
(e) with the exception of the activity referred to in point (3)(e) of Article 2(1) of Directive 2005/60/EC, the main activity is not an activity mentioned in Article 2(1) of that Directive;
e) À excepção da actividade referida no n.o 1, alínea e) do ponto 3, do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, a actividade principal não é uma das actividades enumeradas no n.o 1 do artigo 2.o da referida directiva;
(f) the financial activity is provided only to the customers of the main activity and is not generally offered to the public.
f) A actividade financeira é apenas desenvolvida a favor dos clientes da actividade principal, não sendo geralmente proposta ao público.
For the purposes of point (a) of the first subparagraph, the total turnover of the financial activity may not exceed a threshold which must be sufficiently low. That threshold shall be established at national level, depending on the type of financial activity.
Para efeitos da alínea a) do primeiro parágrafo, o volume de negócios total da actividade financeira não deve exceder um limite suficientemente reduzido. O limite será estabelecido a nível nacional, consoante o tipo de actividade financeira.
For the purposes of point (b) of the first subparagraph, Member States shall apply a maximum threshold per customer and single transaction, whether the transaction is carried out in a single operation or in several operations which appear to be linked. That threshold shall be established at national level, depending on the type of financial activity. It shall be sufficiently low in order to ensure that the types of transactions in question are an impractical and inefficient method for laundering money or for terrorist financing, and shall not exceed EUR 1000.
Para efeitos da alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem aplicar um limite máximo por cliente e por transacção, independentemente de a transacção ser realizada através de uma operação única ou de várias operações aparentemente interligadas. Esse limite será estabelecido a nível nacional, em função do tipo de actividade financeira, e deve ser suficientemente reduzido para garantir que os tipos de transacções em causa sejam um método pouco viável e eficiente para o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo, não devendo exceder 1000 euros.
For the purposes of point (c) of the first subparagraph, Member States shall require that the turnover of the financial activity does not exceed 5 % of the total turnover of the legal or natural person concerned.
Para efeitos da alínea c) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios da actividade financeira não exceda 5 % do volume de negócios total da pessoa colectiva ou singular em causa.
2. In assessing the risk of money laundering or terrorist financing occurring for the purposes of Article 2(2) of Directive 2005/60/EC, Member States shall pay special attention to any financial activity which is regarded as particularly likely, by its nature, to be used or abused for money laundering or terrorist financing purposes.
2. Quando avaliam o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE, os Estados-Membros devem atribuir especial atenção a qualquer actividade susceptível, pela sua natureza intrínseca, de ser utilizada ou abusada para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Member States shall not consider that the financial activities referred to in paragraph 1 represent a low risk of money laundering or terrorist financing if there is information available to suggest that the risk of money laundering or terrorist financing may not be low.
Os Estados-Membros não devem considerar que as actividades financeiras referidas no n.o 1 apresentam um baixo risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo se existirem informações disponíveis que apontem para o facto de este risco poder não ser reduzido.
3. Any decision pursuant to Article 2(2) of Directive 2005/60/EC shall state the reasons on which it is based. Member States shall provide for the possibility of withdrawing that decision should circumstances change.
3. Qualquer decisão adoptada nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE deve indicar os fundamentos em que se baseia. Os Estados-Membros devem prever a possibilidade de revogar essa decisão se as circunstâncias vierem a alterar-se.
4. Member States shall establish risk-based monitoring activities or take any other adequate measures to ensure that the exemption granted by decisions pursuant to Article 2(2) of Directive 2005/60/EC is not abused by possible money launderers or financers of terrorism.
4. Os Estados-Membros devem prever actividades de acompanhamento em função do risco ou tomar outras medidas adequadas para garantir que a isenção concedida através das decisões adoptadas em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 2005/60/CE não sejam objecto de utilização abusiva por parte de eventuais autores de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
Article 5
Artigo 5.o
Transposition
Transposição
1. Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Directive by 15 December 2007 at the latest. They shall forthwith communicate to the Commission the text of those provisions and a correlation table between those provisions and this Directive.
1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 15 de Dezembro de 2007. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
When Member States adopt those provisions, they shall contain a reference to this Directive or be accompanied by such a reference on the occasion of their official publication. Member States shall determine how such reference is to be made.
Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
2. Member States shall communicate to the Commission the text of the main provisions of national law which they adopt in the field covered by this Directive.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nos domínios regidos pela presente directiva.
Article 6
Artigo 6.o
This Directive shall enter into force on the 20th day following its publication in the Official Journal of the European Union.
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Article 7
Artigo 7.o
This Directive is addressed to the Member States.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Done at Brussels, 1 August 2006.
Feito em Bruxelas, em 1 de Agosto de 2006.
For the Commission
Pela Comissão
Charlie McCreevy
Charlie McCreevy
Member of the Commission
Membro da Comissão
[1] OJ L 309, 25.11.2005, p. 15.
[1] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.
[2] OJ L 344, 28.12.2001, p. 70. Regulation as last amended by Decision 2006/379/EC (OJ L 144, 31.5.2006, p. 21).
[2] JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/379/CE (JO L 144 de 31.5.2006, p. 21).
[3] OJ L 139, 29.5.2002, p. 9. Regulation as last amended by Commission Regulation (EC) No 674/2006 (OJ L 116, 29.4.2006, p. 58).
[3] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 674/2006 da Comissão (JO L 116 de 29.4.2006, p. 58).
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