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Commission Implementing Regulation (EU) No 788/2011
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Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2011 da Comissão
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of 5 August 2011
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de 5 de Agosto de 2011
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approving the active substance fluazifop-P, in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council concerning the placing of plant protection products on the market, and amending the Annex to Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 and Commission Decision 2008/934/EC
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que aprova a substância activa fluazifope-P, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e a Decisão 2008/934/CE da Comissão
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(Text with EEA relevance)
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(Texto relevante para efeitos do EEE)
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THE EUROPEAN COMMISSION,
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A COMISSÃO EUROPEIA,
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Having regard to the Treaty on the Functioning of the European Union,
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
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Having regard to Regulation (EC) No 1107/2009 of the European Parliament and of the Council of 21 October 2009 concerning the placing of plant protection products on the market and repealing Council Directives 79/117/EEC and 91/414/EEC [1], and in particular Article 13(2) and Article 78(2) thereof,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho [1], nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,
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Whereas:
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Considerando o seguinte:
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(1) In accordance with Article 80(1)(c) of Regulation (EC) No 1107/2009, Council Directive 91/414/EEC [2] is to apply to active substances for which completeness has been established in accordance with Article 16 of Commission Regulation (EC) No 33/2008 [3], with respect to the procedure and the conditions for approval. Fluazifop-P is an active substance for which completeness has been established in accordance with that Regulation.
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(1) Em conformidade com o artigo 80.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Directiva 91/414/CEE do Conselho [2] é aplicável às substâncias activas cuja completude tenha sido confirmada nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão [3], no que diz respeito ao procedimento e às condições de aprovação. O fluazifope-P é uma substância activa cuja completude foi estabelecida em conformidade com aquele regulamento.
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(2) Commission Regulations (EC) No 451/2000 [4] and (EC) No 1490/2002 [5] lay down the detailed rules for the implementation of the second and third stages of the programme of work referred to in Article 8(2) of Directive 91/414/EEC and establish a list of active substances to be assessed, with a view to their possible inclusion in Annex I to Directive 91/414/EEC. That list included fluazifop-P.
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(2) Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 [4] e (CE) n.o 1490/2002 [5] da Comissão estabelecem as normas de execução das segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, bem como uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista incluía o fluazifope-P.
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(3) In accordance with Article 3(2) of Commission Regulation (EC) No 1095/2007 of 20 September 2007 amending Regulation (EC) No 1490/2002 laying down further detailed rules for the implementation of the third stage of the programme of work referred to in Article 8(2) of Council Directive 91/414/EEC and Regulation (EC) No 2229/2004 laying down further detailed rules for the implementation of the fourth stage of the programme of work referred to in Article 8(2) of Council Directive 91/414/EEC [6] the notifier withdrew its support of the inclusion of that active substance in Annex I to Directive 91/414/EEC within 2 months from entry into force of that Regulation. Consequently, Commission Decision 2008/934/EC of 5 December 2008 concerning the non-inclusion of certain active substances in Annex I to Council Directive 91/414/EEC and the withdrawal of authorisations for plant protection products containing these substances [7] was adopted on the non-inclusion of fluazifop-P.
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(3) Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1095/2007 da Comissão, de 20 de Setembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1490/2002 que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2229/2004 que estabelece normas de execução suplementares para a quarta fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho [6], o notificador retirou o seu apoio à inclusão dessa substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor desse regulamento. Consequentemente, foi adoptada a Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias [7], que determina a não inclusão do fluazifope-P.
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(4) Pursuant to Article 6(2) of Directive 91/414/EEC the original notifier (hereinafter "the applicant") submitted a new application requesting the accelerated procedure to be applied, as provided for in Articles 14 to 19 of Regulation (EC) No 33/2008 laying down detailed rules for the application of Council Directive 91/414/EEC as regards a regular and an accelerated procedure for the assessment of active substances which were part of the programme of work referred to in Article 8(2) of that Directive but have not been included into its Annex I.
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(4) Nos termos do disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Directiva 91/414/CEE, o notificador inicial (a seguir designado "o requerente") apresentou novo pedido, solicitando que fosse aplicado o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008 que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I.
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(5) The application was submitted to France, which had been designated rapporteur Member State by Regulation (EC) No 1490/2002. The time period for the accelerated procedure was respected. The specification of the active substance and the supported uses are the same as were the subject of Decision 2008/934/EC. That application also complies with the remaining substantive and procedural requirements of Article 15 of Regulation (EC) No 33/2008.
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(5) O pedido foi apresentado à França, designada Estado-Membro relator pelo Regulamento (CE) n.o 1490/2002. Foi respeitado o período previsto para o procedimento acelerado. A especificação da substância activa e as utilizações indicadas são as mesmas que as que foram objecto da Decisão 2008/934/CE. O pedido cumpre igualmente os demais requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008.
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(6) France evaluated the additional data submitted by the applicant and prepared an additional report. It communicated that report to the European Food Safety Authority (hereinafter "the Authority") and to the Commission on 19 February 2010. The Authority communicated the additional report to the other Member States and the applicant for comments and forwarded the comments it had received to the Commission. In accordance with Article 20(1) of Regulation (EC) No 33/2008 and at the request of the Commission, the Authority presented its conclusion on fluazifop-P to the Commission on 17 November 2010 [8]. The draft assessment report, the additional report and the conclusion of the Authority were reviewed by the Member States and the Commission within the Standing Committee on the Food Chain and Animal Health and finalised on 17 June 2011 in the format of the Commission review report for fluazifop-P.
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(6) A França avaliou os dados adicionais apresentados pelo requerente e elaborou um relatório complementar, tendo transmitido esse relatório à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada "a Autoridade") e à Comissão em 19 de Fevereiro de 2010. A Autoridade enviou o relatório complementar aos demais Estados-Membros e ao requerente, a fim de que pudessem apresentar os respectivos comentários, e transmitiu à Comissão os comentários recebidos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 33/2008, e a pedido da Comissão, a Autoridade apresentou as suas conclusões sobre o fluazifope-P à Comissão em 17 de Novembro de 2010 [8]. O projecto de relatório de avaliação, o relatório complementar e as conclusões da Autoridade foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e concluídos, em 17 de Junho de 2011, sob a forma de relatório de revisão da Comissão sobre o fluazifope-P.
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(7) It has appeared from the various examinations made that plant protection products containing fluazifop-P may be expected to satisfy, in general, the requirements laid down in Article 5(1)(a) and (b) of Directive 91/414/EEC, in particular as regards the uses which were examined and detailed in the Commission review report. It is therefore appropriate to approve fluazifop-P in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009.
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(7) Os diversos exames efectuados permitem presumir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm fluazifope-P satisfazem, em geral, os requisitos definidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que diz respeito às utilizações examinadas e detalhadas no relatório de revisão da Comissão. Por conseguinte, é adequado aprovar o fluazifope-P em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
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(8) In accordance with Article 13(2) of Regulation (EC) No 1107/2009 in conjunction with Article 6 thereof and in the light of current scientific and technical knowledge, it is, however, necessary to include certain conditions and restrictions.
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(8) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, conjugado com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos actuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições.
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(9) Without prejudice to the conclusion that fluazifop-P should be approved, it is, in particular, appropriate to require further confirmatory information.
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(9) Sem prejuízo da conclusão de que o fluazifope-P deve ser aprovado, convém, em particular, requerer mais informações confirmatórias.
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(10) A reasonable period should be allowed to elapse before approval in order to permit Member States and the interested parties to prepare themselves to meet the new requirements resulting from the approval.
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(10) Deve prever-se um prazo razoável antes da aprovação para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.
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(11) Without prejudice to the obligations defined by Regulation (EC) No 1107/2009 as a consequence of the approval, taking into account the specific situation created by the transition from Directive 91/414/EEC to Regulation (EC) No 1107/2009 the following should, however, apply. Member States should be allowed a period of 6 months after approval to review authorisations of plant protection products containing fluazifop-P. Member States should, as appropriate, vary, replace or withdraw existing authorisations. By way of derogation from the above deadline, a longer period should be provided for the submission and assessment of the update of the complete Annex III dossier, as set out in Directive 91/414/EEC, of each plant protection product for each intended use in accordance with the uniform principles.
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(11) Sem prejuízo das obrigações definidas no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 em consequência da aprovação, tendo em conta a situação específica criada pela transição da Directiva 91/414/CEE para o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem, no entanto, aplicar-se as seguintes condições. Os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a aprovação para reexaminar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluazifope-P. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes. Em derrogação ao prazo mencionado, deve prever-se um período mais longo para a apresentação e avaliação da actualização do processo completo, tal como especificado no anexo III da Directiva 91/414/CEE, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes.
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(12) The experience gained from previous inclusions in Annex I to Directive 91/414/EEC of active substances assessed in the framework of Commission Regulation (EEC) No 3600/92 of 11 December 1992 laying down the detailed rules for the implementation of the first stage of the programme of work referred to in Article 8(2) of Council Directive 91/414/EEC concerning the placing of plant protection products on the market [9] has shown that difficulties can arise in interpreting the duties of holders of existing authorisations in relation to access to data. In order to avoid further difficulties it therefore appears necessary to clarify the duties of the Member States, especially the duty to verify that the holder of an authorisation demonstrates access to a dossier satisfying the requirements of Annex II to that Directive. However, this clarification does not impose any new obligations on Member States or holders of authorisations compared to the directives which have been adopted until now amending Annex I.
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(12) A experiência adquirida com anteriores inclusões no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [9] revelou que podem surgir dificuldades na interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar se o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que satisfaz os requisitos do anexo II daquela directiva. Contudo, esta clarificação não impõe, nem aos Estados-Membros nem aos titulares de autorizações, mais obrigações do que as previstas nas directivas adoptadas até à data que alteram o anexo I.
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(13) In accordance with Article 13(4) of Regulation (EC) No 1107/2009 the Annex to Commission Implementing Regulation (EU) No 540/2011 [10] should be amended accordingly.
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(13) Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão [10] deve ser alterado em conformidade.
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(14) Decision 2008/934/EC provides for the non-inclusion of fluazifop-P and the withdrawal of authorisations for plants protection products containing that substance by 31 December 2011. It is necessary to delete the line concerning fluazifop-P in the Annex to that Decision. It is therefore appropriate to amend Decision 2008/934/EC accordingly.
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(14) A Decisão 2008/934/CE prevê a não inclusão do fluazifope-P e a retirada das autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância até 31 de Dezembro de 2011. É necessário suprimir a entrada relativa ao fluazifope-P do anexo daquela decisão. Por conseguinte, a Decisão 2008/934/CE deve ser alterada em conformidade.
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(15) The measures provided for in this Regulation are in accordance with the opinion of the Standing Committee on the Food Chain and Animal Health,
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(15) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
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HAS ADOPTED THIS REGULATION:
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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Article 1
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Artigo 1.o
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Approval of active substance
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Aprovação da substância activa
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The active substance fluazifop-P, as specified in Annex I, is approved subject to the conditions laid down in that Annex.
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É aprovada a substância activa fluazifope-P, tal como especificada no anexo I, sob reserva das condições estabelecidas no mesmo anexo.
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Article 2
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Artigo 2.o
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Re-evaluation of plant protection products
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Reavaliação de produtos fitofarmacêuticos
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1. Member States shall in accordance with Regulation (EC) No 1107/2009, where necessary, amend or withdraw existing authorisations for plant protection products containing fluazifop-P as an active substance by 30 June 2012.
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1. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros devem, se necessário, alterar ou retirar, até 30 de Junho de 2012, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham fluazifope-P como substância activa.
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By that date they shall in particular verify that the conditions in Annex I to this Regulation are met, with the exception of those identified in Part B of the column on specific provisions of that Annex, and that the holder of the authorisation has, or has access to, a dossier satisfying the requirements of Annex II to Directive 91/414/EEC in accordance with the conditions of Article 13(1) to (4) of that Directive and Article 62 of Regulation (EC) No 1107/2009.
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Até essa data, devem verificar, em especial, se são respeitadas as condições fixadas no anexo I do presente regulamento, com excepção das identificadas na parte B da coluna "Disposições específicas" desse anexo, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre os requisitos estabelecidos no anexo II da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com as condições fixadas no artigo 13.o, n.os 1 a 4, dessa directiva e no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.
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2. By way of derogation from paragraph 1, for each authorised plant protection product containing fluazifop-P as either the only active substance or as one of several active substances all of which were listed in the Annex to Implementing Regulation (EU) No 540/2011 by 31 December 2011 at the latest, Member States shall re-evaluate the product in accordance with the uniform principles, as referred to in Article 29(6) of Regulation (EC) No 1107/2009, on the basis of a dossier satisfying the requirements of Annex III to Directive 91/414/EEC and taking into account Part B of the column on specific provisions of Annex I to this Regulation. On the basis of that evaluation, they shall determine whether the product satisfies the conditions set out in Article 29(1) of Regulation (EC) No 1107/2009. Following that determination Member States shall:
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2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha fluazifope-P como única substância activa ou acompanhado de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 até 31 de Dezembro de 2011, em conformidade com os princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com base num processo que cumpra os requisitos do anexo III da Directiva 91/414/CEE e tendo em conta a parte B da coluna "Disposições específicas" do anexo I do presente regulamento. Com base nessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no artigo 29.o n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:
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(a) in the case of a product containing fluazifop-P as the only active substance, where necessary, amend or withdraw the authorisation by 31 December 2015 at the latest; or
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a) No caso de um produto que contenha fluazifope-P como única substância activa, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015; ou
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(b) in the case of a product containing fluazifop-P as one of several active substances, where necessary, amend or withdraw the authorisation by 31 December 2015 or by the date fixed for such an amendment or withdrawal in the respective act or acts which added the relevant substance or substances to Annex I to Directive 91/414/EEC or approved that substance or substances, whichever is the latest.
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b) No caso de um produto que contenha fluazifope-P entre outras substâncias activas, devem, se necessário, alterar ou retirar a autorização até 31 de Dezembro de 2015 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada no respectivo acto ou actos que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE ou aprovaram essa substância ou substâncias, consoante a data que for posterior.
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Article 3
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Artigo 3.o
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Amendments to Implementing Regulation (EU) No 540/2011
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Alterações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
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The Annex to Implementing Regulation (EU) No 540/2011 is amended in accordance with Annex II to this Regulation.
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O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
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Article 4
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Artigo 4.o
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Amendments to Decision 2008/934/EC
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Alterações à Decisão 2008/934/CE
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The line concerning fluazifop-P in the Annex to Decision 2008/934/EC is deleted.
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No anexo da Decisão 2008/934/CEE é suprimida a entrada relativa ao fluazifope-P.
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Article 5
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Artigo 5.o
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Entry into force and date of application
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Entrada em vigor e data de aplicação
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This Regulation shall enter into force on the 20th day following its publication in the Official Journal of the European Union.
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O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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It shall apply from 1 January 2012.
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É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
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This Regulation shall be binding in its entirety and directly applicable in all Member States.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Done at Brussels, 5 August 2011.
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Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2011.
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For the Commission
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Pela Comissão
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The President
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O Presidente
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José Manuel Barroso
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José Manuel Barroso
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[1] OJ L 309, 24.11.2009, p. 1.
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[1] JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
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[2] OJ L 230, 19.8.1991, p. 1.
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[2] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
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[3] OJ L 15, 18.1.2008, p. 5.
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[3] JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.
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[4] OJ L 55, 29.2.2000, p. 25.
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[4] JO L 55 de 29.2.2000, p. 25.
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[5] OJ L 224, 21.8.2002, p. 23.
|
[5] JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
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[6] OJ L 246, 21.9.2007, p. 19.
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[6] JO L 246 de 21.9.2007, p. 19.
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[7] OJ L 333, 11.12.2008, p. 11.
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[7] JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
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[8] European Food Safety Authority; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fluazifop-P-butyl. EFSA Journal 2010;8(11): [24 pp.] doi:10.2903/j.efsa.2010.1905. Available online: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm
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[8] Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance fluazifop-P-butyl (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância activa fluazifope-P-butilo), EFSA Journal 2010; 8(11): [24 pp.] doi: 10.2903/j.efsa.2010.1905. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal.htm.
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[9] OJ L 366, 15.12.1992, p. 10.
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[9] JO L 366 de 15.12.1992, p. 10.
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[10] OJ L 153, 11.6.2011, p. 1.
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[10] JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.
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ANNEX I
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ANEXO I
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Common Name, Identification Numbers | IUPAC Name | Purity [1] | Date of approval | Expiration of approval | Specific provisions |
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Denominação comum; números de identificação | Denominação IUPAC | Pureza [1] | Data de aprovação | Termo da aprovação | Disposições específicas |
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Fluazifop-P CAS No 83066-88-0 (fluazifop-P) CIPAC No 467 (fluazifop-P) | (R)-2-{4-[5-(trifluoromethyl)-2-pyridyloxy]phenoxy}propionic acid (fluazifop-P) | ≥ 900 g/kg in fluazifop-P-butyl The following impurity 2-chloro-5-(trifluoromethyl) pyridine must not exceed 1,5 g/kg in the material as manufactured. | 1 January 2012 | 31 December 2021 | PART AOnly uses as herbicide for orchards (basal application) with one application every year may be authorised.PART BFor the implementation of the uniform principles as referred to in Article 29(6) of Regulation (EC) No 1107/2009, the conclusions of the review report on fluazifop-P-butyl, and in particular Appendices I and II thereof, as finalised in the Standing Committee on the Food Chain and Animal Health on 17 June 2011 shall be taken into account.In this overall assessment Member States:shall pay particular attention to the operator safety and shall ensure that conditions of use include the application of adequate personal protective equipment, where appropriate,shall pay particular attention to the protection of surface water and groundwater in vulnerable zones,shall pay particular attention to the risk for non-target plants.Conditions of use shall include risk mitigation measures, where appropriate.The applicant shall submit confirmatory information as regards:(1)the specification of the technical material, as commercially manufactured, including information on the relevance of the impurity R154719;(2)the equivalence between the specifications of the technical material, as commercially manufactured, and the specifications of the test material used in the toxicity studies;(3)the potential long-term risk to herbivorous mammals;(4)the fate and behaviour in the environment of the metabolite compounds X [2] and IV [3];(5)the potential risk to fish and aquatic invertebrates for the metabolite compound IV.The applicant shall submit to the Commission, the Member States and the Authority the information set out in points (1) and (2) by 30 June 2012 and the information set out in points (3), (4) and (5) by 31 December 2013. |
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Fluazifope-P N.o CAS: 83066-88-0 (fluazifope-P) N.o CIPAC: 467 (fluazifope-P) | Ácido (R)-2-{4-[5-(trifluorometil)-2-piridiloxi]fenoxi}propiónico (fluazifope-P) | ≥ 900 g/kg em fluazifope-P-butilo A impureza 2-cloro-5-(trifluorometil)piridina não deve exceder 1,5 g/kg do produto técnico. | 1 de Janeiro de 2012 | 31 de Dezembro de 2021 | PARTE ASó podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em pomares (aplicação basal) com uma aplicação por ano.PARTE BNa aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do fluazifope-P butilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado,à protecção das águas superficiais e subterrâneas em zonas vulneráveis,aos riscos para as plantas não visadas.As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:1)À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância da impureza R154719;2)À equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;3)Aos potenciais riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros;4)Ao destino e ao comportamento dos compostos metabolitos X [2] e IV [3] no ambiente;5)Aos potenciais riscos para peixes e invertebrados aquáticos no que se refere ao composto metabolito IV.O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1) e 2) até 30 de Junho de 2012 e as informações referidas nos pontos 3, 4) e 5) até 31 de Dezembro de 2013. |
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[1] Further details on identity and specification of active substance are provided in the review report.
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[1] O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância activa.
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[2] 5-(trifluoromethyl)-2(1H)-pyridinone.
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[2] 5-(trifluorometil)-2(1H)-piridinona.
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[3] 4-{[5-(trifluoromethyl)-2-pyridinyl]oxy}phenol.
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[3] 4-{[5-(trifluorometil)-2-piridinil]oxi}fenol.
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ANNEX II
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ANEXO II
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In Part B of the Annex to Implementing Regulation (EU) No 540/2011, the following entry is added:
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Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é aditada a seguinte entrada:
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"15 | Fluazifop P CAS No 83066-88-0 (fluazifop-P) CIPAC No 467 (fluazifop-P) | (R)-2-{4-[5-(trifluoromethyl)-2-pyridyloxy]phenoxy}propionic acid (fluazifop-P) | ≥ 900 g/kg in fluazifop P-butyl The following impurity 2-chloro-5-(trifluoromethyl)pyridine must not exceed 1,5 g/kg in the material as manufactured. | 1 January 2012 | 31 December 2021 | PART AOnly uses as herbicide for orchards (basal application) with one application every year may be authorised.PART BFor the implementation of the uniform principles as referred to in Article 29(6) of Regulation (EC) No 1107/2009, the conclusions of the review report on fluazifop-P-butyl, and in particular Appendices I and II thereof, as finalised in the Standing Committee on the Food Chain and Animal Health on 17 June 2011 shall be taken into account.In this overall assessment Member States:shall pay particular attention to the operator safety and shall ensure that conditions of use include the application of adequate personal protective equipment, where appropriate,shall pay particular attention to the protection of surface water and groundwater in vulnerable zones,shall pay particular attention to the risk for non-target plants.Conditions of use shall include risk mitigation measures, where appropriate.The applicant shall submit confirmatory information as regards:(1)the specification of the technical material, as commercially manufactured, including information on the relevance of the impurity R154719;(2)the equivalence between the specifications of the technical material, as commercially manufactured, and the specifications of the test material used in the toxicity studies;(3)the potential long-term risk to herbivorous mammals;(4)the fate and behaviour in the environment of the metabolite compounds X [1] and IV [2];(5)the potential risk to fish and aquatic invertebrates for the metabolite compound IV.The applicant shall submit to the Commission, the Member States and the Authority the information set out in points (1) and (2) by 30 June 2012 and the information set out in points (3), (4) and (5) by 31 December 2013. |
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"15 | Fluazifope-P N.o CAS: 83066-88-0 (fluazifope-P) N.o CIPAC: 467 (fluazifope-P) | Ácido (R)-2-{4-[5-(trifluorometil)-2-piridiloxi]fenoxi}propiónico (fluazifope-P) | ≥ 900 g/kg em fluazifope-P-butilo A impureza 2-cloro-5-(trifluorometil)piridina não deve exceder 1,5 g/kg do produto técnico. | 1 de Janeiro de 2012 | 31 de Dezembro de 2021 | PARTE ASó podem ser autorizadas as utilizações como herbicida em pomares (aplicação basal) com uma aplicação por ano.PARTE BNa aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 17 de Junho de 2011, do relatório de revisão do fluazifope-P butilo elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:à segurança dos operadores e garantir que as condições de utilização prescrevem, se for caso disso, o uso de equipamento de protecção individual adequado,à protecção das águas superficiais e subterrâneas em zonas vulneráveis,aos riscos para as plantas não visadas.As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.O requerente deve apresentar informações confirmatórias no que se refere:1)À especificação do produto técnico produzido para fins comerciais, incluindo informações sobre a relevância da impureza R154719;2)À equivalência entre as especificações do produto técnico produzido para fins comerciais e as especificações do material de ensaio utilizado nos estudos de toxicidade;3)Aos potenciais riscos a longo prazo para os mamíferos herbívoros;4)Ao destino e ao comportamento dos compostos metabolitos X [1] e IV [2] no ambiente;5)Aos potenciais riscos para peixes e invertebrados aquáticos no que se refere ao composto metabolito IV.O requerente deve apresentar à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade as informações referidas nos pontos 1) e 2) até 30 de Junho de 2012 e as informações referidas nos pontos 3, 4) e 5) até 31 de Dezembro de 2013. |
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[*] 5-(trifluoromethyl)-2(1H)-pyridinone.
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[*] 5-(trifluoromethyl)-2(1H)-pyridinone.
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[**] 4-{[5-(trifluoromethyl)-2-pyridinyl]oxy}phenol."
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[**] 4-{[5-(trifluoromethyl)-2-pyridinyl]oxy}phenol."
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