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Summary
Parties
Grounds
Operative part

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV  BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV 

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Summary


1. European Union law, more particularly the principle of non-discrimination on grounds of age as given expression by Directive 2000/78 establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation, must be interpreted as precluding national legislation which provides that periods of employment completed by an employee before reaching the age of 25 are not taken into account in calculating the notice period for dismissal.
1. O direito da União Europeia, mais concretamente o princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes de ter completado 25 anos de idade não é tido em conta no cálculo do prazo de aviso prévio, em caso de despedimento.
(see para. 43, operative part 1)
(cf. n.° 43, disp. 1)
2. It is for the national court, hearing proceedings between individuals, to ensure that the principle of non-discrimination on grounds of age, as given expression in Directive 2000/78 establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation, is complied with, disapplying if need be any contrary provision of national legislation, independently of whether it makes use of its entitlement, in the cases referred to in the second paragraph of Article 267 TFEU, to ask the Court of Justice of the European Union for a preliminary ruling on the interpretation of that principle. The optional nature of such a reference is not affected by the procedural conditions of national law under which a court may disapply a national provision which it considers to be contrary to the constitution.
2. Cabe ao órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares, garantir a observância do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, devendo afastar, quando necessário, as disposições contrárias da legislação nacional, independentemente de exercer a faculdade de que dispõe, nos casos referidos no artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação deste princípio. Com efeito, o carácter facultativo da apresentação desse pedido de decisão prejudicial não depende das modalidades processuais que, no direito interno, o juiz nacional deva respeitar para afastar uma disposição nacional que considere ser contrária à Constituição.
(see paras 55-56, operative part 2)
(cf. n. os  55‑56, disp. 2)
 

Parties


In Case C‑555/07,
No processo C‑555/07,
REFERENCE for a preliminary ruling under Article 234 EC from the Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Germany), made by decision of 21 November 2007, received at the Court on 13 December 2007, in the proceedings
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 21 de Novembro de 2007, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 2007, no processo
Seda Kücükdeveci
Seda Kücükdeveci
v
contra
Swedex GmbH & Co. KG,
Swedex GmbH & Co. KG,
THE COURT (Grand Chamber),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composed of V. Skouris, President, J.N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, R. Silva de Lapuerta, P. Lindh (Rapporteur) and C. Toader, Presidents of Chambers, C.W.A. Timmermans, A. Rosas, P. Kūris, T. von Danwitz, A. Arabadjiev and J.‑J. Kasel, Judges,
composto por: V. Skouris, presidente, J. N. Cunha Rodrigues, K. Lenaerts, J.‑C. Bonichot, R. Silva de Lapuerta, P. Lindh (relatora) e C. Toader, presidentes de secção, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, P. Kūris, T. von Danwitz, A. Arabadjiev e J.‑J. Kasel, juízes,
Advocate General: Y. Bot,
advogado‑geral: Y. Bot,
Registrar: K. Malacek, Administrator,
secretário: K. Malacek, administrador,
having regard to the written procedure and further to the hearing on 31 March 2009,
vistos os autos e após a audiência de 31 de Março de 2009,
after considering the observations submitted on behalf of:
vistas as observações apresentadas:
– Swedex GmbH & Co. KG, by M. Nebeling, Rechtsanwalt,
– em representação da Swedex GmbH & Co. KG, por M. Nebeling, Rechtsanwalt,
– the German Government, by M. Lumma and J. Möller, acting as Agents,
– em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Möller, na qualidade de agentes,
– the Czech Government, by M. Smolek, acting as Agent,
– em representação do Governo checo, por M. Smolek, na qualidade de agente,
– the Danish Government, by J. Bering Liisberg, acting as Agent,
– em representação do Governo dinamarquês, por J. Bering Liisberg, na qualidade de agente,
– Ireland, by D. O’Hagan, acting as Agent, and N. Travers BL and A. Collins SC,
– em representação da Irlanda, por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por N. Travers, BL, e A. Collins, SC,
– the Netherlands Government, by C. Wissels and M. de Mol, acting as Agents,
– em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels e M. de Mol, na qualidade de agentes,
– the United Kingdom Government, by I. Rao, acting as Agent, and J. Stratford, Barrister,
– em representação do Governo do Reino Unido, por I. Rao, na qualidade de agente, assistida por J. Stratford, barrister,
– the Commission of the European Communities, by V. Kreuschitz and J. Enegren, acting as Agents,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz e J. Enegren, na qualidade de agentes,
after hearing the Opinion of the Advocate General at the sitting on 7 July 2009,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de Julho de 2009,
gives the following
profere o presente
Judgment
Acórdão
 

Grounds


1. This reference for a preliminary ruling concerns the interpretation of the principle of non-discrimination on grounds of age and of Council Directive 2000/78/EC of 27 November 2000 establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation (OJ 2000 L 303, p. 16).
1. O pedido de decisão prejudicial tem por objecto tanto a interpretação do princípio da não discriminação em razão da idade como a interpretação da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).
2. The reference was made in the course of proceedings between Ms Kücükdeveci and her former employer Swedex GmbH & Co. KG (‘Swedex’) concerning the calculation of the notice period applicable to her dismissal.
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Kücükdeveci ao seu antigo empregador, a Swedex GmbH & Co. KG (a seguir «Swedex»), a respeito do cálculo da duração do aviso prévio aplicável ao seu despedimento.
Legal context
Quadro jurídico
European Union legislation
Regulamentação da União
3. Directive 2000/78 was adopted on the basis of Article 13 EC. Recitals 1, 4 and 25 in the preamble to the directive read as follows:
3. A Directiva 2000/78 foi aprovada com base no artigo 13.° CE. O primeiro, quarto e vigésimo quinto considerandos desta directiva têm a seguinte redacção:
‘(1) In accordance with Article 6 of the Treaty on European Union, the European Union is founded on the principles of liberty, democracy, respect for human rights and fundamental freedoms, and the rule of law, principles which are common to all Member States and it respects fundamental rights, as guaranteed by the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms [signed at Rome on 4 November 1950] and as they result from the constitutional traditions common to the Member States, as general principles of Community law.
«(1) Nos termos do artigo 6.° do Tratado da União Europeia, a União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados‑Membros; a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950,] e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
[...]
(4) The right of all persons to equality before the law and protection against discrimination constitutes a universal right recognised by the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women, United Nations Covenants on Civil and Political Rights and on Economic, Social and Cultural Rights and by the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, to which all Member States are signatories. Convention No 111 of the International Labour Organisation (ILO) prohibits discrimination in the field of employment and occupation.
(4) O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e pela Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de que todos os Estados‑Membros são signatários. A Convenção n.° 111 da Organização Internacional de Trabalho proíbe a discriminação em matéria de emprego e actividade profissional.
[...]
(25) The prohibition of age discrimination is an essential part of meeting the aims set out in the Employment Guidelines and encouraging diversity in the workforce. However, differences in treatment in connection with age may be justified under certain circumstances and therefore require specific provisions which may vary in accordance with the situation in Member States. It is therefore essential to distinguish between differences in treatment which are justified, in particular by legitimate employment policy, labour market and vocational training objectives, and discrimination which must be prohibited.’
(25) A proibição de discriminações relacionadas com a idade constitui um elemento essencial para atingir os objectivos estabelecidos pelas orientações para o emprego e encorajar a diversidade no emprego. Todavia, em determinadas circunstâncias, podem‑se justificar diferenças de tratamento com base na idade, que implicam a existência de disposições específicas que podem variar consoante a situação dos Estados‑Membros. Urge pois distinguir diferenças de tratamento justificadas, nomeadamente por objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e da formação profissional, de discriminações que devem ser proibidas.»
4. According to Article 1 of Directive 2000/78, its purpose is to lay down a general framework for combating discrimination on the grounds of religion or belief, disability, age or sexual orientation as regards employment and occupation, with a view to putting into effect in the Member States the principle of equal treatment.
4. Nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 2000/78 tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática, nos Estados‑Membros, o princípio da igualdade de tratamento.
5. Article 2 of the directive states:
5. O artigo 2.° desta directiva enuncia:
‘1. For the purposes of this Directive, the “principle of equal treatment” shall mean that there shall be no direct or indirect discrimination whatsoever on any of the grounds referred to in Article 1.
«1. Para efeitos da presente directiva, entende‑se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°
2. For the purposes of paragraph 1:
2. Para efeitos do n.° 1:
(a) direct discrimination shall be taken to occur where one person is treated less favourably than another is, has been or would be treated in a comparable situation, on any of the grounds referred to in Article 1;
a) Considera‑se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
…’
[...]»
6. Article 3(1) of the directive provides:
6. O artigo 3.°, n.° 1, da referida directiva precisa:
‘Within the limits of the areas of competence conferred on the Community, this Directive shall apply to all persons, as regards both the public and private sectors, including public bodies, in relation to:
«Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente directiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:
[...]
(c) employment and working conditions, including dismissals and pay;
c) Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;
…’
[...]»
7. Article 6(1) of the directive provides:
7. O artigo 6.°, n.° 1, da mesma directiva dispõe:
‘Notwithstanding Article 2(2), Member States may provide that differences of treatment on grounds of age shall not constitute discrimination, if, within the context of national law, they are objectively and reasonably justified by a legitimate aim, including legitimate employment policy, labour market and vocational training objectives, and if the means of achieving that aim are appropriate and necessary.
«Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados‑Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem objectiva e razoavelmente justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, incluindo objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários.
Such differences of treatment may include, among others:
Essas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente:
(a) the setting of special conditions on access to employment and vocational training, employment and occupation, including dismissal and remuneration conditions, for young people, older workers and persons with caring responsibilities in order to promote their vocational integration or ensure their protection;
a) O estabelecimento de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, nomeadamente condições de despedimento e remuneração, para os jovens, os trabalhadores mais velhos e os que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou garantir a sua protecção;
(b) the fixing of minimum conditions of age, professional experience or seniority in service for access to employment or to certain advantages linked to employment;
b) A fixação de condições mínimas de idade, experiência profissional ou antiguidade no emprego para o acesso ao emprego ou a determinadas regalias associadas ao emprego;
(c) the fixing of a maximum age for recruitment which is based on the training requirements of the post in question or the need for a reasonable period of employment before retirement.’
c) A fixação de uma idade máxima de contratação, com base na formação exigida para o posto de trabalho em questão ou na necessidade de um período razoável de emprego antes da reforma.»
8. In accordance with the first paragraph of Article 18 of the directive, it was to be transposed into the legal systems of the Member States by 2 December 2003 at the latest. The second paragraph of Article 18 provided, however, that:
8. A transposição da Directiva 2000/78 para o ordenamento jurídico dos Estados‑Membros devia ocorrer, em conformidade com o disposto no seu artigo 18.°, primeiro parágrafo, até 2 de Dezembro de 2003. Todavia, de harmonia com o segundo parágrafo do mesmo artigo:
‘In order to take account of particular conditions, Member States may, if necessary, have an additional period of three years from 2 December 2003, that is to say a total of six years, to implement the provisions of this Directive on age and disability discrimination. In that event they shall inform the Commission forthwith …’
«Para atender a condições particulares, os Estados‑Membros podem dispor, se necessário, de um prazo suplementar de três anos a contar de 2 de Dezembro de 2003, ou seja, de um total de 6 anos, para executar as disposições da presente directiva relativas à discriminação baseada na idade e na deficiência, devendo, nesse caso, informar imediatamente a Comissão […]»
9. The Federal Republic of Germany made use of that option, so that the provisions of the directive relating to discrimination on grounds of age and disability were to be transposed in that Member State by 2 December 2006 at the latest.
9. A República Federal da Alemanha pediu para beneficiar desse prazo suplementar, pelo que a transposição das disposições da referida directiva relativas à discriminação em razão da idade e da deficiência devia ocorrer, nesse Estado‑Membro, até 2 de Dezembro de 2006.
National legislation
Legislação nacional
The General Law on equal treatment
Lei geral relativa à igualdade de tratamento
10. Paragraphs 1, 2 and 10 of the General Law on equal treatment (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz) of 14 August 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1897), which transposed Directive 2000/78, provide:
10. Os §§ 1, 2 e 10 da Lei geral relativa à igualdade de tratamento (Allgemeines Gleichbehandlungsgesetz), de 14 de Agosto de 2006 (BGBl. 2006 I, p. 1897), que transpôs a Directiva 2000/78, enunciam:
‘Paragraph 1 – Object of the Law
«§ 1 – Objectivo da lei
The object of this law is to prevent or eliminate discrimination on grounds of race, ethnic origin, sex, religion or belief, disability, age or sexual orientation.
A presente lei tem por objectivo impedir ou eliminar qualquer desvantagem baseada na raça ou na origem étnica, no sexo, na religião ou em crenças, numa deficiência, na idade ou na identidade sexual.
Paragraph 2 – Scope
§ 2 – Âmbito de aplicação
[...]
(4) For dismissals, the provisions on general and specific protection against dismissal apply exclusively.
4) O despedimento rege‑se exclusivamente pelas disposições relativas à protecção geral e especial em caso de despedimento.
[...]
Paragraph 10 – Permissible different treatment on grounds of age
§ 10 – Licitude de determinadas diferenças de tratamento baseadas na idade
Paragraph 8 notwithstanding, different treatment on grounds of age is also permissible if it is objectively and reasonably justified by a legitimate aim. The means of achieving that aim must be appropriate and necessary. Such differences of treatment may include in particular the following:
Não obstante o previsto no § 8, são autorizadas as diferenças de tratamento relativas à idade que se justifiquem objectiva e razoavelmente e se baseiem num objectivo legítimo. Os meios para atingir esse objectivo devem ser adequados e necessários. Estas diferenças de tratamento podem incluir, designadamente
1) a implementação de condições especiais de acesso ao emprego e à formação profissional, de emprego e de trabalho, incluindo condições de remuneração e de despedimento, para os jovens, para os trabalhadores mais velhos e para aqueles que têm pessoas a cargo, a fim de favorecer a sua inserção profissional ou assegurar a sua protecção;
1. the setting of special conditions on access to employment and vocational training, employment and occupation, including conditions of remuneration and termination of employment relationships, for young people, older workers and persons with caring responsibilities in order to promote their vocational integration or ensure their protection,
[...]»
…’
Legislação relativa aos prazos de aviso prévio em caso de despedimento
Legislation on the notice period for dismissal
11. O § 622 do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB»), dispõe:
11. Paragraph 622 of the German Civil Code (Bürgerliches Gesetzbuch, ‘the BGB’) provides:
«1) A relação de trabalho de um trabalhador pode ser resolvida mediante aviso prévio enviado com uma antecedência de quatro semanas, com efeitos no décimo quinto dia ou no final do mês.
‘(1) Notice may be given to terminate the employment relationship of an employee with a notice period of four weeks to the 15th or to the end of a calendar month.
2) Em caso de despedimento pelo empregador, os prazos de aviso prévio, quando a relação de trabalho no estabelecimento ou na empresa:
(2) For termination by the employer, the notice period, if the employment relationship in the business or undertaking
– tenha durado 2 anos, é de 1 mês, com efeitos no final do mês;
1. has lasted for two years, is one month to the end of a calendar month,
– tenha durado 5 anos, é de 2 meses, com efeitos no final do mês;
2. has lasted five years, is two months to the end of a calendar month,
– tenha durado 8 anos, é de 3 meses, com efeitos no final do mês;
3. has lasted eight years, is three months to the end of a calendar month,
– tenha durado 10 anos, é de 4 meses, com efeitos no final do mês;
4. has lasted 10 years, is four months to the end of a calendar month,
– tenha durado 12 anos, é de 5 meses, com efeitos no final do mês
5. has lasted 12 years, is five months to the end of a calendar month,
– tenha durado 15 anos, é de 6 meses, com efeitos no final do mês;
6. has lasted 15 years, is six months to the end of a calendar month,
– tenha durado 20 anos, é de 7 meses, com efeitos no final do mês.
7. has lasted 20 years, is seven months to the end of a calendar month.
No cômputo da duração da relação de trabalho, não é contabilizado o tempo de trabalho prestado pelo trabalhador antes de este ter completado 25 anos de idade.»
In calculating the length of employment, periods prior to the completion of the employee’s 25th year of age are not taken into account.’
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
The main proceedings and the order for reference
12. S. Kücükdeveci nasceu em 12 de Fevereiro de 1978. Era empregada da Swedex desde 4 de Junho de 1996, ou seja, desde os 18 anos.
12. Ms Kücükdeveci was born on 12 February 1978. She was employed from 4 June 1996, in other words from the age of 18, by Swedex.
13. A Swedex despediu‑a por carta datada de 19 de Dezembro de 2006, tendo o despedimento produzido efeitos, atendendo ao aviso prévio legal, em 31 de Janeiro de 2007. O empregador calculou o prazo de aviso prévio como se a trabalhadora tivesse uma antiguidade de 3 anos, apesar de estar ao seu serviço há 10 anos.
13. Swedex dismissed her by letter of 19 December 2006 with effect, taking account of the statutory notice period, from 31 January 2007. The employer calculated the notice period as if the employee had three years’ length of service, although she had been in its employment for 10 years.
14. S. Kücükdevec i impugnou o seu despedimento por acção intentada no Arbeitsgericht Mönchengladbach (Alemanha). Nesse órgão jurisdicional, alegou que o prazo do seu aviso prévio devia ter sido de quatro meses contados a partir de 31 de Dezembro de 2006, ou seja, até 30 de Abril de 2007, nos termos do disposto no § 622, n.° 2, primeiro parágrafo, ponto 4, do BGB. Este prazo corresponde a uma antiguidade de dez anos. O litígio em causa no processo principal opõe assim dois particulares a saber, por um lado, S. Kücükdeveci e, por outro, a Swedex.
14. Ms Kücükdeveci contested her dismissal before the Arbeitsgericht Mönchengladbach (Labour Court, Mönchengladbach). She argued before that court that her period of notice should have been four months from 31 December 2006, that is, to 30 April 2007, pursuant to point 4 of the second sentence of Paragraph 622(2) of the BGB. That period corresponded to 10 years’ service. The dispute in the main proceedings is thus between two individuals, Ms Kücükdeveci on the one hand and Swedex on the other.
15. Segundo S. Kücükdeveci, o § 622, n.° 2, segundo parágrafo, do BGB, na parte em que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes dos 25 anos de idade não é contabilizado para calcular a duração do aviso prévio, constitui uma medida discriminatória baseada na idade, contrária ao direito da União, pelo que não deve ser aplicado.
15. According to Ms Kücükdeveci, in so far as it provides that periods of employment completed before the age of 25 are not to be taken into account in calculating the notice period, the second sentence of Paragraph 622(2) of the BGB is a measure which discriminates on grounds of age, contrary to European Union law, and must be disapplied.
16. O Landesarbeitsgericht Düsseldorf, pronunciando‑se em sede de recurso, constatou que o prazo de transposição da Directiva 2000/78 já tinha terminado no dia em que ocorreu o despedimento. Este órgão jurisdicional considerou igualmente que o § 622 do BGB contém uma diferença de tratamento que se baseia na idade e, embora não esteja convencido do carácter inconstitucional da disposição, considera, pelo contrário, que a sua conformidade com o direito da União é questionável. Pergunta, a este respeito, se a eventual existência de uma discriminação directa em razão da idade deve ser analisada à luz do direito primário da União, como parece resultar do acórdão de 22 de Novembro de 2005, Mangold (C‑144/04, Colect., p. I‑9981), ou à luz da Directiva 2000/78. Sublinhando que a disposição nacional em causa é clara e que, caso se colocasse a questão da sua interpretação, o seu resultado não seria conforme com a referida directiva, pergunta igualmente se, para não aplicar essa disposição num litígio entre particulares, deve, para garantir a protecção da sua confiança legítima, submeter previamente um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, para que este confirme a incompatibilidade da referida disposição com o direito da União.
16. The Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Higher Labour Court, Düsseldorf), hearing the case on appeal, found that the period for transposing Directive 2000/78 had expired by the date of the dismissal. That court also considered that Paragraph 622 of the BGB contains a difference of treatment directly linked to age, and, while it is not convinced that it is unconstitutional, it regards its compatibility with European Union law as doubtful. It is not sure in this respect whether the possible existence of direct discrimination on grounds of age must be assessed by reference to primary European Union law, as the judgment in Case C‑144/04 Mangold [2005] ECR I‑9981 appears to suggest, or by reference to Directive 2000/78. Noting that the national provision at issue is clear and could not be interpreted, if that were necessary, in a manner compatible with the directive, the court is also uncertain whether, to be able to disapply that provision in a dispute between private individuals, it must first, in order to ensure the protection of the legitimate expectations of persons subject to the law, make a reference to the Court for a preliminary ruling so that the Court can confirm that the provision is incompatible with European Union law.
17. Nestas condições, o Landesarbeitsgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
17. In those circumstances, the Landesarbeitsgericht Düsseldorf decided to stay the proceedings and refer the following questions to the Court for a preliminary ruling:
«1) a) Um regime jurídico nacional nos termos do qual os prazos de aviso prévio de despedimento que a entidade patronal tem de respeitar aumentam gradualmente em função da duração do emprego, mas que não contabiliza o tempo de trabalho prestado pelo trabalhador antes de este completar 25 anos de idade, viola a proibição comunitária da discriminação em razão da idade, nomeadamente o direito primário ou a Directiva 2007/78 […]?
‘(1) (a) Does a national provision under which the periods of notice to be observed by employers are extended incrementally as the length of employment increases, but the employee’s periods of employment b efore the age of 25 are disregarded, infringe the Community law prohibition of discrimination on grounds of age, in particular primary Community law or Directive 2000/78 …?
b) A circunstância de uma entidade patronal só estar obrigada a respeitar um prazo de aviso prévio mínimo no despedimento de trabalhadores mais novos pode ser justificada pelo facto de se reconhecer à entidade patronal um interesse empresarial numa maior flexibilidade na gestão dos recursos humanos – susceptível de ser afectado por prazos de aviso prévio mais longos – e de não se reconhecer aos trabalhadores mais novos a protecção da estabilidade laboral e das relações jurídicas criadas em função dela (que é concedida aos trabalhadores mais velhos, através de prazos de aviso prévio mais longos), designadamente porque, em virtude da idade deles e/ou da existência de menores obrigações sociais, familiares e pessoais, se lhes exige uma maior flexibilidade e mobilidade profissional e pessoal?
(b) Can the fact that employers are required to observe only a basic period of notice when terminating the employment of younger employees be justified on the grounds that employers are recognised as having an operational interest in flexibility as regards staffing – an interest which would be adversely affected by longer periods of notice – and that younger employees are not recognised as having the protection available to older employees (by means of longer notice periods) with respect to their employment status or arrangements, for example because, having regard to their age and/or their lesser social, family and private obligations, they are assumed to have greater occupational and personal flexibility and mobility?
2) Caso o Tribunal responda afirmativamente à questão 1.a) e negativamente à questão 1.b):
(2) If Question 1(a) is answered in the affirmative and Question 1(b) is answered in the negative:
O órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, num litígio entre particulares, deve abster‑se de aplicar um regime jurídico nacional que está manifestamente em contradição com o direito comunitário ou, tendo em conta a confiança legítima das pessoas abrangidas pela lei na aplicabilidade de normas de direito interno em vigor, deve considerar que a consequência da não aplicabilidade só ocorre após ser proferida uma decisão pelo [Tribunal de Justiça] sobre o regime jurídico em causa ou outro que, no essencial, se lhe assemelhe?»
In legal proceedings between private individuals, must a court of a Member State disapply a statutory provision which is explicitly contrary to Community law, or is the legitimate expectation of persons subject to the law – that national laws which are in force will be applied – to be taken into account so that a provision becomes inapplicable only after the Court of Justice has ruled on the disputed provision or a substantially similar provision?’
Quanto às questões prejudiciais
The questions referred for a preliminary ruling
Quanto à primeira questão
Question 1
18. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes de este completar 25 anos de idade não é tido em conta para calcular a duração do aviso prévio de despedimento, constitui uma diferença de tratamento em razão da idade, proibida pelo direito da União, nomeadamente pelo direito primário ou pela Directiva 2000/78. Questiona, mais especificamente, se essa legislação se justifica pelo facto de ser conveniente respeitar unicamente um prazo de aviso prévio de base em caso de despedimento de jovens trabalhadores, por um lado, para os empregadores gerirem os seus trabalhadores com flexibilidade, flexibilidade que não existe com prazos de aviso prévio mais longos, e, por outro, por ser razoável exigir aos jovens trabalhadores uma maior mobilidade pessoal e profissional do que aquela que é pedida aos trabalhadores mais velhos.
18. By its first question, the referring court asks essentially whether national legislation such as that at issue in the main proceedings, under which periods of employment completed by the employee before reaching the age of 25 are not taken into account in calculating the notice period for dismissal, constitutes a difference of treatment on grounds of age prohibited by European Union law, in particular primary law or Directive 2000/78. It is unsure, in particular, whether such legislation is justified on the ground that only a basic notice period is to be observed in the case of dismissal of younger workers, first, in order to enable employers to manage their personnel flexibly, which would not be possible with longer notice periods, and, second, because it is reasonable to require greater personal and occupational mobility from younger workers than from older ones.
19. Para responder à referida pergunta, importa precisar, desde já, conforme sugere o órgão jurisdicional de reenvio, se esta questão deve ser analisada à luz do direito primário da União ou da Directiva 2000/78.
19. To answer that question, it must first be ascertained, as the referring court suggests, whether the question should be examined by reference to primary European Union law or to Directive 2000/78.
20. A este respeito, há que recordar, num primeiro momento, que o Conselho da União Europeia, nos termos do artigo 13.° CE, adoptou a Directiva 2000/78, tendo o Tribunal de Justiça considerado que esta última não consagra, em si mesma, o princípio da igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho, princípio esse que encontra a sua origem em diversos instrumentos internacionais e nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, mas que tem unicamente por objecto estabelecer, nesses mesmos domínios, um quadro geral para lutar contra a discriminação baseada em diversos motivos, entre os quais figura a idade (v. acórdão Mangold, já referido, n.° 74).
20. In the first place, that the Council of the European Union adopted Directive 2000/78 on the basis of Article 13 EC, and the Court has held that that directive does not itself lay down the principle of equal treatment in the field of employment and occupation, which derives from various international instruments and from the constitutional traditions common to the Member States, but has the sole purpose of laying down, in that field, a general framework for combating discrimination on various grounds including age (see Mangold , paragraph 74).
21. Neste contexto, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de um princípio da não discriminação em razão da idade, que deve ser considerado um princípio geral do direito da União (v., neste sentido, acórdão Mangold, já referido, n.° 75). A Directiva 2000/78 concretiza este princípio (v., por analogia, acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne, 43/75, Colect., p. 193, n.° 54).
21. In that context, the Court has acknowledged the existence of a principle of non-discrimination on grounds of age which must be regarded as a general principle of European Union law (see, to that effect, Mangold , paragraph 75). Directive 2000/78 gives specific expression to that principle (see, by analogy, Case 43/75 Defrenne [1976] ECR 455, paragraph 54).
22. Há igualmente que salientar que o artigo 6.°, n.° 1, TUE enuncia que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia tem o mesmo valor jurídico que os Tratados. Segundo o artigo 21.°, n.° 1, desta Carta, «[é] proibida a discriminação em razão, designadamente […] da idade».
22. It should also be noted that Article 6(1) TEU provides that the Charter of Fundamental Rights of the European Union is to have the same legal value as the Treaties. Under Article 21(1) of the charter, ‘[a]ny discrimination based on … age … shall be prohibited’.
23. Para que o princípio da não discriminação em razão da idade se aplique a uma situação semelhante à do litígio no processo principal, é ainda necessário que esta situação seja abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União.
23. For the principle of non-discrimination on grounds of age to apply in a case such as that at issue in the main proceedings, that case must fall within the scope of European Union law.
24. A este respeito, e diferentemente do processo que deu origem ao acórdão de 23 de Setembro de 2008, Bartsch (C‑427/06, Colect., p. I‑7245), o comportamento alegadamente discriminatório adoptado, no litígio no processo principal, com base na legislação nacional em causa é posterior à data em que expirou o prazo imposto ao Estado‑Membro em causa, para transpor a Directiva 2000/78, prazo esse que terminou, no que respeita à República Federal da Alemanha, em 2 de Dezembro de 2006.
24. In contrast to the situation concerned in Case C‑427/06 Bartsch [2008] ECR I‑7245, the allegedly discriminatory conduct adopted in the present case on the basis of the national legislation at issue occurred after the expiry of the period prescribed for the Member State concerned for the transposition of Directive 2000/78, which, for the Federal Republic of Germany, ended on 2 December 2006.
25. Naquela data, os efeitos produzidos pela referida directiva consistiram em incluir no âmbito de aplicação do direito da União a legislação nacional em causa no processo principal que contém uma matéria regulada por esta mesma directiva, a saber, no presente caso, as condições de despedimento.
25. On that date, that directive had the effect of bringing within the scope of European Union law the national legislation at issue in the main proceedings, which concerns a matter governed by that directive, in this case the conditions of dismissal.
26. Com efeito, uma disposição nacional como a do § 622, n.° 2, segundo parágrafo, do BGB, na parte em que estipula que, para calcular a duração do aviso prévio de despedimento, não é tomado em consideração o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes de este completar 25 anos de idade, afecta as condições de despedimento dos trabalhadores. Por conseguinte, há que considerar que uma legislação desta natureza estabelece regras relativas às condições de despedimento.
26. A national provision such as the second sentence of Paragraph 622(2) of the BGB, in that it provides that, in calculating the notice period, periods of employment completed before the employee reaches the age of 25 are not taken into account, affects the conditions of dismissal of employees. Such a provision must therefore be regarded as laying down rules on the conditions of dismissal.
27. Decorre destas considerações que é com base no princípio geral do direito da União que proíbe as discriminações em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, que há que analisar se o direito da União se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.
27. It follows that it is the general principle of European Union law prohibiting all discrimination on grounds of age, as given expression in Directive 2000/78, which must be the basis of the examination of whether European Union law precludes national legislation such as that at issue in the main proceedings.
28. Em seguida, num segundo momento, no que se refere à questão de saber se a legislação em causa no processo principal contém uma diferença de tratamento baseada na idade, há que recordar que, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 2000/78, para efeitos desta última, entende‑se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada num dos motivos referidos no artigo 1.° daquela directiva. O seu artigo 2.°, n.° 2, alínea a), precisa que, para efeitos da aplicação do seu n.° 1, há discriminação directa sempre que uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa numa situação comparável, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.° da mesma directiva (v. acórdãos de 16 de Outubro de 2007, Palacios de la Villa, C‑411/05, Colect., p. I‑8531, n.° 50, e de 5 de Março de 2009, Age Concern England, C‑388/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 33).
28. In the second place, as regards the question whether the legislation at issue in the main proceedings contains a difference of treatment on grounds of age, it should be recalled that under Article 2(1) of Directive 2000/78, for the purposes of that directive, the ‘principle of equal treatment’ means that there is to be no direct or indirect discrimination whatsoever on any of the grounds referred to in Article 1 of the directive. Article 2(2)(a) of the directive states that, for the purposes of Article 2(1), direct discrimination is to be taken to occur where one person is treated less favourably than another person in a comparable situation, on any of the grounds referred to in Article 1 (see Case C‑411/05 Palacios de la Villa [2007] ECR I‑8531, paragraph 50, and Case C‑388/07 Age Concern England [2009] ECR I‑0000, paragraph 33).
29. No presente caso, o § 622, n.° 2, segundo parágrafo, do BGB consagra um tratamento menos favorável aos trabalhadores que tenham sido recrutados pela entidade patronal antes dos 25 anos de idade. Esta legislação nacional cria assim uma diferença de tratamento entre pessoas com a mesma antiguidade, em razão da idade que tinham no momento em que foram admitidos na empresa.
29. In the present case, the second sentence of Paragraph 622(2) of the BGB affords less favourable treatment to employees who entered the employer’s service before the age of 25. That national provision thus introduces a difference of treatment between persons with the same length of service, depending on the age at which they joined the undertaking.
30. Deste modo, no caso de dois trabalhadores com 20 anos de antiguidade, aquele que tinha 18 anos de idade no momento da admissão na empresa beneficia de um prazo de aviso prévio de despedimento de cinco meses, ao passo que esse prazo é de sete meses para o trabalhador que tinha 25 anos de idade no momento da sua admissão. Por outro lado, como salientado pelo advogado‑geral no n.° 36 das suas conclusões, a legislação nacional em causa no processo principal desfavorece, em regra, os jovens trabalhadores relativamente aos trabalhadores mais velhos, podendo os primeiros, à semelhança da recorrente no processo principal, ser excluídos, apesar de uma antiguidade de vários anos na empresa, do direito ao aumento progressivo do prazo de aviso prévio de despedimento em função da duração da relação laboral, direito esse de que, em contrapartida, poderão beneficiar os trabalhadores mais velhos que tenham uma antiguidade comparável.
30. Thus in the case of two employees each with 20 years’ seniority in service, the one who joined the undertaking at the age of 18 will be entitled to a notice period of five months, whereas the period will be seven months for the one who joined at the age of 25. Moreover, as the Advocate General observes in point 36 of his Opinion, the national legislation at issue in the main proceedings disadvantages younger workers generally compared to older ones, in that the former – as the situation of Ms Kücükdeveci shows – may, despite several years’ seniority in service in the undertaking, be excluded from benefiting from the progressive extension of notice periods in the case of dismissal according to the length of the employment relationship, from which older workers of comparable seniority will, by contrast, be able to benefit.
31. Decorre do exposto que a legislação nacional em causa contém uma diferença de tratamento baseada no critério da idade.
31. It follows that the national legislation at issue contains a difference of treatment on grounds of age.
32. Num terceiro momento, há que examinar se essa diferença de tratamento é susceptível de constituir uma discriminação proibida pelo princípio da não discriminação em razão da idade, concretizado pela Directiva 2000/78.
32. In the third place, it must be examined whether that difference of treatment is liable to constitute discrimination prohibited by the principle of non-discrimination on grounds of age given expression by Directive 2000/78.
33. A este respeito, o artigo 6.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78 preceitua que uma diferença de tratamento com base na idade não constitui discriminação, se for objectiva e razoavelmente justificada, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo, nomeadamente por objectivos legítimos de política de emprego, do mercado de trabalho e de formação profissional, e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários.
33. The first subparagraph of Article 6(1) of Directive 2000/78 states that a difference of treatment on grounds of age does not constitute discrimination if, within the context of national law, it is objectively and reasonably justified by a legitimate aim, including legitimate employment policy, labour market and vocational training objectives, and if the means of achieving that aim are appropriate and necessary.
34. Decorre tanto das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio como das explicações apresentadas na audiência pelo Governo alemão que, na origem do § 622 do BGB, está uma lei de 1926. A fixação do limiar de 25 anos de idade por esta lei é o resultado de um compromisso entre, em primeiro lugar, o governo da época, que pretendia um aumento uniforme de 3 meses do prazo de aviso prévio do despedimento dos trabalhadores com mais de 40 anos, em segundo lugar, os defensores de um aumento gradual desse prazo para todos os trabalhadores e, em terceiro lugar, os defensores de um aumento gradual da duração do aviso prévio, mas sem se ter em conta o tempo de trabalho, destinando‑se esta regra a desonerar parcialmente os empregadores dos prazos de aviso prévio prolongados para os trabalhadores com menos de 25 anos de idade.
34. According to the information provided by the referring court and the statements made at the hearing by the German Government, Paragraph 622 of the BGB originates in a law of 1926. That that law set the threshold at 25 was the outcome of a compromise between, first, the government of the time, which wanted a uniform extension by three months of the notice period for the dismissal of workers aged over 40, second, the supporters of a progressive extension of that period for all workers, and, third, the supporters of a progressive extension of the notice period without taking the period of employment into account, the purpose of the rule being to give employers partial relief from lengthy periods of notice for workers aged under 25.
35. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o § 622, n.° 2, segundo parágrafo, do BGB retrata a concepção do legislador de que os trabalhadores mais novos reagem, na generalidade, mais facilmente e mais rapidamente à perda de emprego e de que lhes pode ser exigida uma maior flexibilidade. Por último, um prazo de aviso prévio mais curto para os jovens trabalhadores facilita a sua contratação, aumentando a flexibilidade na gestão do pessoal.
35. The referring court states that the second sentence of Paragraph 622(2) of the BGB reflects the legislature’s assessment that young workers generally react more easily and more rapidly to the loss of their jobs and greater flexibility can be demanded of them. A shorter notice period for younger workers also facilitates their recruitment by increasing the flexibility of personnel management.
36. Objectivos da natureza daqueles que foram mencionados pelo Governo alemão e pelo órgão jurisdicional de reenvio revelam‑se abrangidos pela política de emprego e do mercado de trabalho, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 2000/78.
36. Objectives of the kind mentioned by the German Government and the referring court clearly belong to employment and labour market policy within the meaning of Article 6(1) of Directive 2000/78.
37. Há que verificar ainda se, segundo a própria redacção da referida disposição, os meios implementados para realizar esse objectivo legítimo são «apropriados e necessários».
37. It remains to be ascertained, in accordance with the wording of that provision, whether the means of achieving such a legitimate aim are ‘appropriate and necessary’.
38. Recorde‑se, a este respeito, que os Estados‑Membros dispõem de um amplo poder de apreciação na escolha das medidas susceptíveis de realizar os seus objectivos em matéria de política social e de emprego (v. acórdãos, já referidos, Mangold, n.° 63, e Palacios de la Villa, n.° 68).
38. The Member States enjoy a broad discretion in the choice of the measures capable of achieving their objectives in the field of social and employment policy (see Mangold , paragraph 63, and Palacios de la Villa , paragraph 68).
39. O órgão jurisdicional de reenvio indica que a legislação nacional em causa no processo principal tem por objectivo conceder ao empregador uma maior flexibilidade na gestão do pessoal, aligeirando as obrigações do referido empregador no que respeita ao despedimento dos jovens trabalhadores, aos quais é razoável exigir uma maior mobilidade pessoal ou profissional.
39. The referring court indicates that the aim of the national legislation at issue in the main proceedings is to afford employers greater flexibility in personnel management by alleviating the burden on them in respect of the dismissal of young workers, from whom it is reasonable to expect a greater degree of personal or occupational mobility.
40. No entanto, a referida legislação não é adequada para realizar esse objectivo, porquanto é aplicável a todos os trabalhadores que tenham sido recrutados antes dos 25 anos de idade, independentemente da idade que tenham no momento do seu despedimento.
40. However, the legislation is not appropriate for achieving that aim, since it applies to all employees who joined the undertaking before the age of 25, whatever their age at the time of dismissal.
41. No que respeita ao objectivo, prosseguido pelo legislador quando adoptou a legislação nacional em causa no processo principal e que foi recordado pelo Governo alemão, de reforçar a protecção dos trabalhadores em função do tempo passado na empresa, resulta que, por força dessa legislação, se limita o aumento do prazo de aviso prévio do despedimento em função da antiguidade do trabalhador para todos os trabalhadores recrutados pela empresa antes dos 25 anos de idade, ainda que a antiguidade do interessado na empresa seja grande no momento do seu despedimento. Por conseguinte, não se pode considerar que a referida legislação é adequada para realizar o objectivo invocado.
41. As regards the aim pursued by the legislature at the time of adoption of the national legislation at issue in the main proceedings, adduced by the German Government, of strengthening the protection of workers according to their length of service in the undertaking, it is clear that, under that legislation, the extension of the notice period for dismissal according to the employee’s seniority in service is delayed for all employees who joined the undertaking before the age of 25, even if the person concerned has a long length of service in the undertaking at the time of dismissal. The legislation cannot therefore be regarded as appropriate for achieving that aim.
42. Há que acrescentar que a legislação nacional em causa no processo principal é aplicável, como recorda o órgão jurisdicional de reenvio, aos jovens trabalhadores, de forma desigual, no sentido de que afecta os trabalhadores que ingressam cedo na vida activa, sem formação profissional ou após uma breve formação profissional, e não aqueles que começam a trabalhar mais tarde, após uma longa formação.
42. It should be added that, as the referring court points out, the national legislation at issue in the main proceedings affects young employees unequally, in that it affects young people who enter active life early after little or no vocational training, but not those who start work later after a long period of training.
43. Resulta de todo o exposto que há que responder à primeira questão que o direito da União, mais concretamente o princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes dos 25 anos de idade não é tido em conta no cálculo do prazo de aviso prévio, em caso de despedimento.
43. It follows from all the above considerations that the answer to Question 1 is that European Union law, more particularly the principle of non-discrimination on grounds of age as given expression by Directive 2000/78, must be interpreted as precluding national legislation, such as that at issue in the main proceedings, which provides that periods of employment completed by an employee before reaching the age of 25 are not taken into account in calculating the notice period for dismissal.
Quanto à segunda questão
Question 2
44. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares, para não aplicar uma legislação nacional que considera ser contrária ao direito da União, deve, previamente, para garantir a protecção da confiança legítima das pessoas, submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° TFUE, para que este confirme a incompatibilidade da referida disposição com o direito da União.
44. By its second question, the referring court asks whether, where it is hearing proceedings between individuals, in order to disapply a national provision which it considers to be contrary to European Union law, it must first, to ensure protection of the legitimate expectations of persons subject to the law, make a reference to the Court under Article 267 TFEU, so that the Court can confirm that the legislation is incompatible with European Union law.
45. No que se refere, em primeiro lugar, à missão do juiz nacional chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares, no âmbito do qual a legislação nacional em causa parece ser contrária ao direito da União, o Tribunal de Justiça já declarou que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar a protecção jurídica que para as pessoas decorre das disposições do direito da União e garantir a plena eficácia destas (v., neste sentido, acórdãos de 5 de Outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, Colect., p. I‑8835, n.° 111, e de 15 de Abril de 2008, Impact, C‑268/06, Colect., p. I‑2483, n.° 42).
45. As regards, first, the role of the national court when called on to give judgment in proceedings between individuals in which it is apparent that the national legislation at issue is contrary to European Union law, the Court has held that it is for the national courts to provide the legal protection which individuals derive from the rules of European Union law and to ensure that those rules are fully effective (see, to that effect, Joined Cases C‑397/01 to C‑403/01 Pfeiffer and Others [2004] ECR I‑8835, paragraph 111, and Case C‑268/06 Impact [2008] ECR I‑2483, paragraph 42).
46. A este respeito, relativamente aos litígios entre particulares, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que uma directiva não pode, por si mesma, criar obrigações para um particular, nem pode, por conseguinte, ser invocada, enquanto tal, contra ele (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall, 152/84, Colect., p. 723, n.° 48, de 14 de Julho de 1994, Faccini Dori, C‑91/92, Colect., p. I‑3325, n.° 20, e acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.° 108).
46. In this respect, where proceedings between individuals are concerned, the Court has consistently held that a directive cannot of itself impose obligations on an individual and cannot therefore be relied on as such against an individual (see, inter alia, Case 152/84 Marshall [1986] ECR 723, paragraph 48; Case C‑91/92 Faccini Dori [1994] ECR I‑3325, paragraph 20; and Pfeiffer and Others , paragraph 108).
47. Contudo, a obrigação, decorrente de uma directiva, de os Estados‑Membros alcançarem o resultado nela previsto bem como o dever de tomarem todas as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar o cumprimento dessa obrigação impõem‑se a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, às autoridades jurisdicionais (v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 10 de Abril de 1984, von Colson e Kamann, 14/83, Recueil, p. 1891, n.° 26; de 13 de Novembro de 1990, Marleasing, C‑106/89, Colect., p. I‑4135, n.° 8; Faccini Dori, já referido, n.° 26; de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.° 40; Pfeiffer e o., já referido, n.° 110; e de 23 de Abril de 2009, Angelidaki e o., C‑378/07 a C‑380/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 106).
47. However, the Member States’ obligation arising from a directive to achieve the result envisaged by that directive and their duty to take all appropriate measures, whether general or particular, to ensure the fulfilment of that obligation are binding on all the authorities of the Member States including, for matters within their jurisdiction, the courts (see, inter alia, to that effect, Case 14/83 von Colson and Kamann [1984] ECR 1891, paragraph 26; Case C‑106/89 Marleasing [1990] ECR I‑4135, paragraph 8; Faccini Dori , paragraph 26; Case C‑129/96 Inter-Environnement Wallonie [1997] ECR I‑7411, paragraph 40; Pfeiffer and Others , paragraph 110; and Joined Cases C‑378/07 to C‑380/07 Angelidaki and Others [2009] ECR I‑0000, paragraph 106).
48. Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá‑lo é obrigado a fazê‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade dessa directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, von Colson e Kamann, n.° 26; Marleasing, n.° 8; Faccini Dori, n.° 26; e Pfeiffer e o., n.° 113). A exigência de uma interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema do Tratado, na medida em que permite ao órgão jurisdicional nacional assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União, quando se pronuncia sobre o litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, acórdão Pfeiffer e o., já referido, n.° 114).
48. It follows that, in applying national law, the national court called on to interpret it is required to do so, as far as possible, in the light of the wording and the purpose of the directive in question, in order to achieve the result pursued by the directive and thereby comply with the third paragraph of Article 288 TFEU (see, to that effect, von Colson and Kamann , paragraph 26; Marleasing , paragraph 8; Faccini Dori , paragraph 26; and Pfeiffer and Others , paragraph 113). The requirement for national law to be interpreted in conformity with European Union law is inherent in the system of the Treaty, since it permits the national court, within the limits of its jurisdiction, to ensure the full effectiveness of European Union law when it determines the dispute before it (see, to that effect, Pfeiffer and Others , paragraph 114).
49. No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, dada a clareza e a precisão do § 622, n.° 2, segundo parágrafo, do BGB, a sua interpretação não é susceptível de ser conforme com a Directiva 2000/78.
49. According to the national court, however, because of its clarity and precision, the second sentence of Paragraph 622(2) of the BGB is not open to an interpretation in conformity with Directive 2000/78.
50. A este respeito, há que recordar, por um lado, que, como foi referido no n.° 20 do presente acórdão, a Directiva 2000/78 apenas concretiza, sem o consagrar, o princípio da igualdade de tratamento em matéria de emprego e de trabalho e, por outro, que o princípio da não discriminação em razão da idade é um princípio geral de direito da União, porquanto constitui uma aplicação específica do princípio geral da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdão Mangold, já referido, n. os  74 a 76).
50. It must be recalled here that, as stated in paragraph 20 above, Directive 2000/78 merely gives expression to, but does not lay down, the principle of equal treatment in employment and occupation, and that the principle of non-discrimination on grounds of age is a general principle of European Union law in that it constitutes a specific application of the general principle of equal treatment (see, to that effect, Mangold , paragraphs 74 to 76).
51. Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se num litígio que põe em causa o princípio da não discriminaç ão em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, assegurar, no quadro das suas competências, a protecção jurídica que para as pessoas decorre do direito da União e garantir o pleno efeito deste, não aplicando, caso seja necessário, as disposições da lei nacional contrárias a esse princípio (v., neste sentido, acórdão Mangold, já referido, n.° 77).
51. In those circumstances, it for the national court, hearing a dispute involving the principle of non-discrimination on grounds of age as given expression in Directive 2000/78, to provide, within the limits of its jurisdiction, the legal protection which individuals derive from European Union law and to ensure the full effectiveness of that law, disapplying if need be any provision of national legislation contrary to that principle (see, to that effect, Mangold , paragraph 77).
52. No que se refere, em segundo lugar, à obrigação de o juiz nacional, chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares, submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do direito da União, antes de poder afastar a aplicação de uma disposição nacional que considera contrária a esse direito, há que salientar que decorre da decisão de reenvio que este aspecto da questão se coloca pelo facto de, nos termos do direito nacional, o órgão jurisdicional de reenvio só poder afastar uma disposição da legislação nacional que esteja em vigor, depois de esta ter sido declarada inconstitucional pelo Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional federal).
52. As regards, second, the obligation of the national court, hearing proceedings between individuals, to make a reference to the Court for a preliminary ruling on the interpretation of European Union law before it can disapply a national provision which it considers to be contrary to that law, it is apparent from the order for reference that this aspect of the question has been raised because, under national law, the referring court cannot decline to apply a national provision in force unless that provision has first been declared unconstitutional by the Bundesverfassungsgericht (Federal Constitutional Court).
53. A este respeito, há que sublinhar que a necessidade de garantir a plena eficácia do princípio geral da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, implica que, perante uma disposição nacional abrangida pelo direito da União, que o juiz nacional considere ser incompatível com o referido princípio e em relação à qual não seja possível uma interpretação conforme com este princípio, o juiz nacional não aplique essa disposição, não podendo ser obrigado nem impedido de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.
53. The need to ensure the full effectiveness of the principle of non-discrimination on grounds of age, as given expression in Directive 2000/78, means that the national court, faced with a national provision falling within the scope of European Union law which it considers to be incompatible with that principle, and which cannot be interpreted in conformity with that principle, must decline to apply that provision, without being either compelled to make or prevented from making a reference to the Court for a preliminary ruling before doing so.
54. Esta faculdade reconhecida pelo artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, de o juiz nacional solicitar uma interpretação prejudicial ao Tribunal de Justiça, antes de afastar a disposição nacional contrária ao direito da União, não pode, no entanto, transformar‑se numa obrigação pelo facto de o direito nacional não permitir que esse juiz afaste uma disposição nacional que considere contrária à Constituição, sem que essa disposição tenha previamente sido declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, por força do princípio do primado do direito da União, de que o princípio da não discriminação em razão da idade também beneficia, deve ser afastada uma legislação nacional contrária que seja abrangida pelo direito da União (v., neste sentido, acórdão Mangold, já referido, n.° 77).
54. The possibility thus given to the national court by the second paragraph of Article 267 TFEU of asking the Court for a preliminary ruling before disapplying the national provision that is contrary to European Union law cannot, however, be transformed into an obligation because national law does not allow that court to disapply a provision it considers to be contrary to the constitution unless the provision has first been declared unconstitutional by the Constitutional Court. By reason of the principle of the primacy of European Union law, which extends also to the principle of non-discrimination on grounds of age, contrary national legislation which falls within the scope of European Union law must be disapplied (see, to that effect, Mangold , paragraph 77).
55. Resulta destas considerações que o juiz nacional, chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares, não é obrigado mas pode submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, antes de afastar uma disposição da legislação nacional que considere contrária a esse princípio. O carácter facultativo da apresentação desse pedido de decisão prejudicial não depende das modalidades processuais que, no direito interno, o juiz nacional deva respeitar para afastar uma disposição nacional que considere ser contrária à Constituição.
55. It follows that the national court, hearing proceedings between individuals, is not obliged but is entitled to make a reference to the Court for a preliminary ruling on the interpretation of the principle of non-discrimination on grounds of age, as given expression by Directive 2000/78, before disapplying a provision of national law which it considers to be contrary to that principle. The optional nature of such a reference is not affected by the conditions of national law under which a court may disapply a national provision which it considers to be contrary to the constitution.
56. Atendendo ao exposto, há que responder à segunda questão que, chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares, cabe ao órgão jurisdicional nacional garantir a observância do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, devendo afastar, quando necessário, as disposições contrárias da legislação nacional, independentemente de exercer a faculdade de que dispõe, nos casos referidos no artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação desse princípio.
56. In the light of the foregoing, the answer to Question 2 is that it is for the national court, hearing proceedings between individuals, to ensure that the principle of non-discrimination on grounds of age, as given expression in Directive 2000/78, is complied with, disapplying if need be any contrary provision of national legislation, independently of whether it makes use of its entitlement, in the cases referred to in the second paragraph of Article 267 TFEU, to ask the Court for a preliminary ruling on the interpretation of that principle.
Quanto às despesas
Costs
57. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
57. Since these proceedings are, for the parties to the main proceedings, a step in the action pending before the national court, the decision on costs is a matter for that court. Costs incurred in submitting observations to the Court, other than the costs of those parties, are not recoverable.
 

Operative part


On those grounds, the Court (Grand Chamber) hereby rules:
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
1. European Union law, more particularly the principle of non-discrimination on grounds of age as given expression by Council Directive 2000/78/EC of 27 November 2000 establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation, must be interpreted as precluding national legislation, such as that at issue in the main proceedings, which provides that periods of employment completed by an employee before reaching the age of 25 are not taken into account in calculating the notice period for dismissal.
1) O direito da União, mais concretamente o princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que o tempo de trabalho prestado por um trabalhador antes dos 25 anos de idade não é tido em conta no cálculo do prazo de aviso prévio, em caso de despedimento.
2. It is for the national court, hearing proceedings between individuals, to ensure that the principle of non-discrimination on grounds of age, as given expression in Directive 2000/78, is complied with, disapplying if need be any contrary provision of national legislation, independently of whether it makes use of its entitlement, in the cases referred to in the second paragraph of Article 267 TFEU, to ask the Court of Justice of the European Union for a preliminary ruling on the interpretation of that principle.
2) Chamado a pronunciar‑se num litígio entre particulares, cabe ao órgão jurisdicional nacional garantir a observância do princípio da não discriminação em razão da idade, como concretizado pela Directiva 2000/78, devendo afastar, quando necessário, as disposições contrárias da legislação nacional, independentemente de exercer a faculdade de que dispõe, nos casos referidos no artigo 267.°, segundo parágrafo, TFUE, de submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia um pedido de decisão prejudicial sobre a interpretação deste princípio.
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