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Summary of Commission Decision
Resumo da decisão da Comissão
of 8 November 2006
de 8 de Novembro de 2006
relating to a proceeding under Article 65 of the ECSC Treaty in Case COMP/C.38.907 — Steel beams
relativa a um procedimento de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA no processo COMP/C.38.907 — Vigas de aço
(notified under document number C(2006) 5342 final)
[notificada com o número C(2006) 5342 final]
(Only the French version is authentic)
(O texto em língua francesa é o único que faz fé)
(2008/C 235/04)
(2008/C 235/04)
On 8 November 2006, the Commission re-adopted a decision relating to a proceeding under Article 65 of the ECSC Treaty. In accordance with the provisions of Article 30 of Council Regulation (EC) No 1/2003, the Commission herewith publishes the names of the parties and the main content of the decision, including any penalties imposed, having regard to the legitimate interest of undertakings in the protection of their business interests. A non-confidential version of the full text of the decision can be found in the authentic languages of the case and in the Commission's working languages at DG COMP website at:
Em 8 de Novembro de 2006, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um procedimento de aplicação do artigo 65.o do Tratado CECA. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão pode ser consultada na língua do processo que faz fé no sítio Internet da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:
http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html
http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html
SUMMARY OF THE INFRINGEMENT
RESUMO DA INFRACÇÃO
1. The addressees of this Decision participated in a series of agreements and concerted practices contrary to Article 65(1) of the ECSC Treaty in the steel beams industry. The Decision addresses co-operation between TradeArbed SA, certain European producers of steel beams and certain of their associations. The infringement's main features included price fixing, allocation of quotas, and, in a large scale, exchange of information concerning the European steel beams industry.
1. Os destinatários da decisão participaram numa série de acordos e práticas concertadas contrários ao n.o 1 do artigo 65.o do Tratado CECA no sector das vigas de aço. A decisão diz respeito à cooperação entre a Trade Arbed SA, vários produtores europeus de vigas de aço e algumas das respectivas associações. A infracção consistiu essencialmente na fixação de preços, na repartição de quotas de mercado e, em grande medida, na troca de informações relativas ao sector europeu das vigas de aço.
2. The case concerns the re-adoption of the Commission Decision [1] following the judgement of 2 October 2003 by the Court of Justice in Case C-176/99 P, Arbed v Commission [2] where the ECJ annulled the CFI judgement (T-137/94) [3] and on procedural grounds the Commission decision, insofar as it concerned Arbed SA. The facts and the substance of the decision are based on the findings of the earlier Commission decision with the exception of objections that were dismissed by the CFI.
2. O processo diz respeito à readopção da decisão da Comissão [1] na sequência do acórdão proferido em 2 de Outubro de 2003 pelo Tribunal de Justiça no processo C-176/99 P, Arbed/Comissão [2], que anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (TPI) (T-137/94) [3] e a decisão da Comissão no que dizia respeito à Arbed SA, por razões processuais. Os factos e o mérito da decisão baseiam-se nas constatações estabelecidas na Decisão inicial da Comissão, com excepção das acusações rejeitadas pelo TPI.
ADRESSEES AND DURATION OF THE INFRINGEMENT
DESTINATÁRIOS E DURAÇÃO DA INFRACÇÃO
3. The Decision is addressed to three legal entities, belonging to one undertaking, group Arcelor:
3. A presente decisão é dirigida a três pessoas colectivas que pertencem a uma única empresa, o grupo Arcelor, a saber:
- Arcelor Luxembourg SA (ex-Arbed SA),
- Arcelor Luxembourg SA (ex-Arbed SA),
- Arcelor International SA (ex-TradeArbed SA),
- Arcelor International SA (ex-TradeArbed SA), e
- Arcelor Profil Luxembourg SA (ex-ProfilArbed SA).
- Arcelor Profil Luxembourg SA (ex-ProfilArbed SA).
4. The addressees of the Decision participated in a single and continuous infringement contrary to Article 65(1) of the ECSC Treaty, covering the whole of the EC by fixing prices, allocating markets and exchanging confidential information in the steel beams industry from at least 1 July 1988 to 16 January 1991.
4. Os destinatários da presente decisão participaram numa infracção única e continuada ao n.o 1 do artigo 65.o do Tratado CECA, que abrangeu todo o território da CE. A referida infracção consistiu na fixação de preços, na repartição de mercados e na troca de informações confidenciais no sector das vigas de aço e manteve-se de 1 de Julho de 1988 a 16 de Janeiro de 1991, pelo menos.
BACKGROUND
CONTEXTO
5. In the mid-1970s the European steel industry underwent a crisis characterised by a fall in demand giving rise to excess supply and low prices. Between 1980 and July 1988, the Commission imposed a system of mandatory production quotas for steel beams and for other steel products. At the end of the quota system, the Commission set up a surveillance system involving the collection of statistics on productions and deliveries, monitoring of market developments and regular consultation with the various undertakings in the steel sector. The surveillance system came to an end on 30 June 1990.
5. Em meados dos anos 70, a siderurgia europeia atravessou uma crise caracterizada por uma queda da procura, que conduziu a uma oferta excedentária e a um nível de preços reduzido. Entre 1980 e Julho de 1988, a Comissão impôs um regime de quotas de produção obrigatórias para as vigas de aço e outros produtos siderúrgicos. Desde o termo deste regime de quotas, a Comissão instaurou um sistema de vigilância que prevê a recolha de dados estatísticos sobre a produção e os fornecimentos, o acompanhamento da evolução dos mercados e a consulta regular das diferentes empresas do sector siderúrgico. Este sistema de vigilância terminou em 30 de Junho de 1990.
6. In January 1991, the Commission carried out inspections at the offices of certain undertakings involved in the production of steel beams and associations of the undertakings.
6. Em Janeiro de 1991, a Comissão procedeu a inspecções nas instalações de certas empresas produtoras de vigas de aço, assim como junto de associações de empresas.
7. The Commission sent a Statement of Objections to a number of undertakings on 6 May 1992 and held oral hearings at the beginning of 1993. On 16 February 1994, the Commission adopted a decision [4] by which it found that 14 European steel undertakings and one of their trade associations, Eurofer, had participated in a series of agreements, decisions and concerted practices designed to fix prices, share markets and exchange confidential information on the EC market for steel beams, in breach of Article 65(1) of the ECSC Treaty. Altogether fourteen undertakings were fined for infringements committed between 1 July 1988 and the end of 1990.
7. A Comissão dirigiu uma comunicação de objecções a várias empresas em 6 de Maio de 1992 e realizou audições no início de 1993. Em 16 de Fevereiro de 1994, adoptou uma decisão [4] em que declarava verificada a participação de 14 empresas siderúrgicas europeias e de uma das suas associações sectoriais, Eurofer, numa série de acordos, decisões e práticas concertadas relativas à fixação de preços, à repartição de mercados e à troca de informações confidenciais no mercado comunitário das vigas de aço, em violação do n.o 1 do artigo 65.o do Tratado CECA. Por infracções cometidas entre 1 de Julho de 1988 e o final de 1990 foram aplicadas coimas a 14 empresas.
8. In April 1994, Arbed, and nine other undertakings and Eurofer brought actions before the CFI for annulment and/or reduction of the fines imposed. In 1999, the CFI in the main (in Case T-137/94), upheld the Commission decision. However it reduced the individual fines [5]. Following this judgement, Arbed together with seven other undertakings and Eurofer brought actions before the ECJ claiming that the Court should set aside the judgements by the CFI.
8. Em Abril de 1994, a Arbed, nove outras empresas e a Eurofer recorreram para o TPI solicitando a anulação e/ou a redução das coimas cominadas. Em 1999, o TPI (no processo T-137/94) confirmou o essencial da decisão da Comissão, tendo no entanto reduzido o montante das coimas [5]. Na sequência deste acórdão, a Arbed, sete outras empresas e a Eurofer interpuseram um recurso no Tribunal de Justiça, pedindo a anulação do acórdão do TPI.
9. On 2 October 2003, the European Court of Justice (in Case C-176/99 P, Arbed v Commission) dismissed the appeals brought by Eurofer and six other undertakings [6]. However, the appeal brought by Arbed was fully granted.
9. Em 2 de Outubro de 2003, o Tribunal de Justiça (no processo C-176/99 P, Arbed/Comissão) negou provimento aos recursos interpostos pela Eurofer e por seis outras empresas [6], mas deu pleno provimento ao recurso interposto pela Arbed.
10. The ECJ annulled in its entirety the CFI judgement and the Commission decision in so far it concerns Arbed. The ECJ found that Arbed's rights of defence had been infringed during the administrative procedure. The Commission decision imposing fines was addressed to Arbed, while the Statement of Objections had been sent to TradeArbed, Arbed's subsidiary, and had not indicated that fines might be imposed on Arbed. Moreover, Arbed had been denied a right of access to the file as the Statement of Objections was not addressed to it.
10. O Tribunal de Justiça anulou o acórdão do TPI em todos os seus elementos, assim como a decisão da Comissão em todos os aspectos que se referiam à Arbed. Verificou que os direitos da defesa da Arbed tinham sido violados durante o processo administrativo. Com efeito, a decisão da Comissão que aplica as coimas era dirigida à Arbed, enquanto a comunicação de objecções tinha sido enviada à TradeArbed, uma filial da Arbed, e não precisava que poderiam ser aplicadas coimas à Arbed. Além disso, tinha sido negado o direito de acesso ao processo à Arbed, dado que não era a destinatária da comunicação de objecções.
11. It is held that none of the addressees can seek application of the limitation period. It is considered that the suspension of the limitation period does not only apply to the legal entity which is a party to the proceedings of an appeal (ex-Arbed SA) but to all the companies which make up the economic undertaking presided over by Arbed SA, that includes the other addressees.
11. Nenhum dos destinatários pode beneficiar de prescrição. Considera-se que a suspensão da prescrição é aplicável, não apenas à entidade jurídica que é parte num recurso (ex-Arbed SA), mas também a todas as sociedades que integram a unidade económica presidida pela Arbed SA, o que inclui os outros destinatários.
PROCEDURE
PROCEDIMENTO
12. Following the judgement of 2 October 2003 by the ECJ, the Commission decided to re-open the procedure as regards Arbed SA and issued a Statement of Objection on 8 March 2006 correcting the procedural error which consisted in addressing the annulled decision to Arbed SA, which was not an addressee of the original Statement of Objections of 6 February 1992.
12. Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça proferido em 2 de Outubro de 2003, a Comissão decidiu dar novamente início ao procedimento no que diz respeito à Arbed SA e, em 8 de Março de 2006, enviou uma comunicação de objecções, com vista a corrigir o erro processual que consistiu em considerar a Arbed SA a destinatária da decisão anulada, apesar de esta empresa não ser a destinatária da comunicação de objecções inicial de 6 de Fevereiro de 1992.
13. The Statement of Objections was addressed to Arcelor Luxembourg SA (ex-Arbed SA), Arcelor International SA (ex-TradeArbed SA) [7], the wholly-owned subsidiary of Arbed SA, and to Arcelor Profil Luxembourg SA (ex-ProfilArbed SA), the economic successors of the steel beams activities of Arbed SA.
13. A comunicação de objecções tinha como destinatária a Arcelor Luxembourg SA (ex-Arbed SA), a Arcelor International SA (ex-TradeArbed SA) [7], filial a 100 % da Arbed SA, e a Arcelor Profil Luxembourg SA (ex-ProfilArbed SA), isto é, os sucessores económicos das actividades da Arbed SA no sector das vigas de aço.
14. All three companies responded to the Statement of Objections on 20 April 2006. In their replies, none of the three companies contest the facts or their legal appreciation by the CFI as retained in its judgement T-137/94 and reproduced by this decision. No oral hearing was held in this case.
14. Estas três empresas responderam à comunicação de objecções em 20 de Abril de 2006. Nas suas respostas, nenhuma contesta os factos ou a apreciação jurídica destes pelo TPI, tal como expostos no acórdão proferido no processo T-137/94 e reproduzido na decisão. No caso vertente, não foi realizada qualquer audição.
15. The Commission considers that it is competent to adopt this decision. Such competence arises from the succession within a single legal framework of Article 81 of the EC Treaty as a lex generalis and Article 65 of the ECSC Treaty as a lex specialis, at the time of the expiry of the latter treaty.
15. A Comissão considera que é competente para adoptar a decisão em questão, tendo em conta a sucessão, no mesmo ordenamento jurídico, do artigo 81.o do Tratado CE, enquanto lex generalis, e do artigo 65.o do Tratado CECA, enquanto lex specialis, à data do termo deste último tratado.
THE STEEL BEAMS INDUSTRY
O SECTOR DAS VIGAS DE AÇO
16. The products concerned in the present case are wide-flanged beams and other I, H, and U sections with a diameter of 80 mm and more (with the exception of mine frame sections). These products are together referred to as "beams". They are finished hot-rolled long products which are mainly used in the construction industry. Beams are ECSC products within the meaning of Article 81 of the ECSC Treaty.
16. Os produtos abrangidos pelo presente processo são as vigas de abas largas e outros perfis em I, H e U com um diâmetro igual ou superior a 80 milímetros (com excepção dos perfis para suporte na indústria mineira). Estes produtos são designados em conjunto por "vigas". Trata-se de produtos longos acabados laminados a quente utilizados fundamentalmente no sector da construção. As vigas são produtos CECA na acepção do artigo 81.o do Tratado CECA.
17. The cartel covered the whole of the Community. The size of the steel beams market in the EC in 1990, last complete year of the infringement was EUR 2,54 billion.
17. O cartel abrangia a totalidade do território da Comunidade. Em 1990, ou seja, no último ano completo da infracção, o mercado comunitário das vigas de aço representava 2,54 mil milhões de EUR.
FUNCTIONING OF THE CARTEL
FUNCIONAMENTO DO CARTEL
18. The co-operation between European producers and distributors of beams and some of their associations proceeded on different levels. On a community level, the most important forum for this co-operation was the meetings of a group know as the "Poutrelles Committee", one of the committees of Eurofer.
18. A cooperação entre produtores e distribuidores europeus de vigas e algumas das suas associações sectoriais realizava-se a diferentes níveis. A nível comunitário, esta cooperação ocorria principalmente no âmbito das reuniões de um grupo conhecido sob o nome de "Comissão vigas", uma das comissões da Eurofer.
19. Apart from the meetings of the Poutrelles Committee, undertakings and associations of undertakings also meet or met, on a more irregular basis, to discuss the markets of individual Member States, namely Italy, France and Germany, and to co-ordinate their behaviour on these markets.
19. Fora das reuniões desta comissão, empresas e associações de empresas também se reúnem ou se reuniam de forma mais irregular, a fim de analisar os mercados de certos Estados-Membros, ou seja, a Itália, a França e a Alemanha, e coordenar o seu comportamento nestes mercados.
20. In addition, some companies entered into individual market sharing and/or price fixing arrangements.
20. Além disso, algumas empresas celebraram acordos individuais de partilha dos mercados e/ou de fixação dos preços.
21. Finally, undertakings and associations of undertakings from the Community regularly met their counterparts from Norway, Sweden and Finland at the so-called "Eurofer/Scandinavia" meetings where the Scandinavian meetings markets were discussed.
21. Por último, as empresas e associações de empresas da Comunidade encontravam com regularidade os seus parceiros noruegueses, suecos e finlandeses por ocasião de reuniões denominadas "Eurofer/Escandinávia", no decurso das quais eram analisados os mercados escandinavos.
FINES
COIMAS
22. The Decision maintains the fine at the same level as defined by the CFI in its judgement in Case T-137/94.
22. A decisão mantém a coima ao nível fixado pelo TPI no seu acórdão relativo ao processo T-137/94.
23. Therefore, in applying the guidelines on fines in force at the time of the decision, a theoretical calculation of the fine is undertaken, the total amount of which is reduced, for exceptional circumstances, to the amount decided by the CFI, namely EUR 10 million.
23. Consequentemente, em conformidade com Orientações para o cálculo das coimas em vigor à data da adopção da decisão, é efectuado um cálculo teórico da coima, cujo montante total é nivelado, devido a circunstâncias excepcionais, pelo montante estabelecido pelo TPI, ou seja, 10 milhões de EUR.
24. The size of the steel beams market in the EC in 1990, last complete year of the infringement was EUR 2,54 billion. The infringement is therefore considered very serious and thus, according to the guidelines on fines, the starting amount of the fine must be above EUR 20 million.
24. Em 1990, ou seja, no último ano completo da infracção, o mercado comunitário das vigas de aço representava 2,54 mil milhões de EUR. Por conseguinte, a infracção é considerada muito grave; em conformidade com as orientações acima referidas, o montante inicial da coima deve assim ser superior a 20 milhões de EUR.
25. The infringement lasted between July 1988 and January 1991, which represents a period of two and a half years. Consequently, it is considered appropriate to increase the starting amount of the fine by 25 %.
25. A infracção manteve-se de Julho de 1988 a Janeiro de 1991, ou seja, um período de dois anos e meio. Consequentemente, considera-se adequado aumentar o montante inicial da coima em 25 %.
26. In the present case, there are no aggravating or mitigating circumstances.
26. No caso concreto, não existem quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.
27. The level of 10 % of the total turnover of the group is not reached, so no adjustment of the fine is necessary.
27. Dado que não se atinge o nível de 10 % do volume de negócios total do grupo, não é necessário proceder a um ajustamento da coima.
28. Finally, due to exceptional circumstances, i.e. the judgement of the Court of First Instance which reduced the initial amount of the fine to EUR 10 million, the final amount of the fine is reduced to EUR 10 million.
28. Por último, em razão de circunstâncias excepcionais, a saber, o acórdão pelo qual o TPI fixou em 10 milhões de EUR o montante inicial da coima, o montante final desta é reduzido para 10 milhões de EUR.
DECISION
DECISÃO
29. A fine of EUR 10 million is hereby imposed on Arcelor Luxembourg SA (ex-Arbed SA), Arcelor International SA (ex-TradeArbed SA) and Arcelor Profil Luxembourg SA (ex-ProfilArbed SA) jointly and severally.
29. É aplicada uma coima de 10 milhões de EUR à Arcelor Luxembourg SA (ex-Arbed SA), Arcelor International SA (ex-TradeArbed SA) e Arcelor Profil Luxembourg SA (ex-ProfilArbed SA), solidariamente responsáveis.
[1] Commission Decision 94/215/ECSC of 16 February 1994 (OJ L 116, 6.5.1994, p. 1).
[1] Decisão 94/215/CECA da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994 (JO L 116 de 6.5.1994, p. 1).
[2] Case C-176/99 P, Arbed SA v Commission [2003] ECR I-10687.
[2] Processo C-176/99 P, Arbed SA/Comissão, Col. 2003, p. I-10687.
[3] Case T-137/94, Arbed SA v Commission [1999] ECR II-003063.
[3] Processo T-137/94, Arbed SA/Comissão, Col. 1999, p. II-00303.
[4] OJ L 116, 6.5.1994, p. 1.
[4] JO L 116 de 6.5.1994, p. 1.
[5] Arbed's fine was reduced from EUR 11200000 to EUR 10000000.
[5] A coima aplicada à Arbed foi reduzida de 11200000 EUR para 10000000 EUR.
[6] The appeal brought by Aristrain Madrid was partly granted, and referred back to the CFI to determine the appropriate level of the fine.
[6] O recurso interposto pela Aristrain Madrid mereceu provimento parcial e o processo foi remetido para o Tribunal de Primeira Instância para efeitos do cálculo do nível adequado da coima.
[7] Following the creation of Arcelor as a result of the merger between Arbed, Aceralia and Usinor in 2002, TradeArbed SA has changed name to Arcelor International.
[7] Após a criação da Arcelor na sequência da concentração entre a Arbed, a Aceralia e a Usinor em 2002, a TradeArbed SA foi redenominada Arcelor Internacional.
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