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[pic] | COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES |
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |
Brussels, 2.7.2008
Bruxelas, 2.7.2008
COM(2008) 426 final
COM(2008) 426 final
2008/0140 (CNS)
2008/0140 (CNS)
Proposal for a
Proposta de
COUNCIL DIRECTIVE
DIRECTIVA DO CONSELHO
on implementing the principle of equal treatment between persons irrespective of religion or belief, disability, age or sexual orientation
que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
(presented by the Commission) {SEC(2008) 2180}{SEC(2008) 2181}
{SEC(2008) 2180}{SEC(2008) 2181}
EXPLANATORY MEMORANDUM
(apresentadas pela Comissão)
1. CONTEXT OF THE PROPOSAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Grounds for and objectives of the proposal
1. Antecedentes da proposta
The aim of this proposal is to implement the principle of equal treatment between persons irrespective of religion or belief, disability, age or sexual orientation outside the labour market. It sets out a framework for the prohibition of discrimination on these grounds and establishes a uniform minimum level of protection within the European Union for people who have suffered such discrimination.
Justificação e objectivos da proposta
This proposal supplements the existing EC legal framework under which the prohibition of discrimination on grounds of religion or belief, disability, age or sexual orientation applies only to employment, occupation and vocational training[1].
O objectivo da presente proposta é aplicar o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, fora do contexto do mercado de trabalho. A proposta cria um quadro normativo para a proibição da discriminação com base nestes elementos e estabelece um nível mínimo de protecção harmonizada no âmbito da União Europeia para beneficiar os que tenham sofrido este tipo de discriminação.
General context
A presente proposta suplementa o quadro normativo comunitário em vigor, no âmbito do qual a proibição da discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual se aplica apenas ao emprego, assim como à actividade ou à formação profissionais[1].
The Commission announced in its legislative and work programme adopted on 23 October 2007[2] that it would propose new initiatives to complete the EU anti-discrimination legal framework.
Contexto geral
The current proposal is presented as part of the ‘Renewed Social Agenda: Opportunities, access and solidarity in 21st century Europe'[3], and accompanies the Communication ‘Non-Discrimination and Equal Opportunities: A Renewed Commitment’[4].
A Comissão anunciou, no seu programa legislativo e de trabalho, adoptado em 23 de Outubro de 2007[2], que iria propor novas iniciativas para completar o quadro normativo antidiscriminação da UE.
The UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities has been signed by the Member States and the European Community. It is based on the principles of non-discrimination, participation and inclusion in society, equal opportunities and accessibility . A proposal for the conclusion of the Convention by the European Community has been presented to the Council[5].
A actual proposta é apresentada enquanto parte do pacote «Agenda Social Renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa no século XXI»[3] e acompanha a comunicação «Não-discriminação e igualdade de oportunidades: um compromisso renovado»[4].
Existing provisions in the area of the proposal
A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, assinada pelos Estados-Membros e pela Comunidade Europeia, baseia-se nos princípios da não-discriminação, participação e inclusão na sociedade, igualdade de oportunidades e acessibilidade. A proposta relativa à celebração da Convenção pela Comunidade Europeia foi apresentada ao Conselho[5].
This proposal builds upon Directives 2000/43/EC, 2000/78/EC and 2004/113/EC[6] which prohibit discrimination on grounds of sex, racial or ethnic origin, age, disability, sexual orientation, religion or belief[7]. Discrimination based on race or ethnic origin is prohibited in employment, occupation and vocational training, as well as in non-employment areas such as social protection, health care, education and access to goods and services, including housing, which are available to the public. Discrimination based on sex is prohibited in the same range of areas, with the exception of education and media and advertising. However, discrimination based on age, religion and belief, sexual orientation and disability is prohibited only in employment, occupation and vocational training.
Disposições em vigor no domínio da proposta
Directives 2000/43/EC and 2000/78/EC had to be transposed into national law by 2003, with the exception of those provisions dealing with age and disability discrimination, for which an extra three years was available. A report on the implementation of Directive 2000/43/EC was adopted by the Commission in 2006[8] and a report on the implementation of Directive 2000/78/EC was adopted on 19 June 2008[9]. All except one Member State have transposed these directives. Directive 2004/113/EC had to be transposed by the end of 2007.
A proposta baseia-se nas Directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2004/113/CE[6], que proíbem a discriminação em razão do sexo, da raça ou origem étnica, da idade, deficiência, orientação sexual, religião ou crença[7]. A discriminação em razão da raça ou origem étnica é proibida no emprego, na actividade e na formação profissionais e, bem assim, noutros domínios, como a protecção social, os cuidados de saúde, a educação e o acesso a bens e serviços, incluindo a habitação, disponíveis ao grande público. A discriminação em razão do sexo é proibida no mesmo leque de domínios, à excepção da educação e dos meios de comunicação e publicidade. Contudo, a discriminação em razão da idade, religião e crença, orientação sexual e deficiência é proibida apenas no domínio do emprego e da actividade e formação profissionais.
As far as possible, the concepts and rules provided for in this proposal build on those used in the existing Directives based on Article 13 EC.
As Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE deviam ser transpostas para a legislação nacional até 2003, à excepção das disposições relativas à discriminação em razão da idade e deficiência, às quais se aplicava um prazo adicional de três anos. Em 2006[8], a Comissão adoptou um relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/43/CE e, em 19 de Junho de 2008[9], foi adoptado um relatório sobre a aplicação da Directiva 2000/78/CE. À excepção de um único Estado-Membro, todos os restantes transpuseram estas directivas. A Directiva 2004/113/CE devia ser transposta até final de 2007.
Consistency with other policies and objectives of the Union
Tanto quanto possível, os conceitos e disposições constantes da presente proposta baseiam-se nos utilizados nas directivas em vigor, com base no artigo 13.º do Tratado CE.
This proposal builds upon the strategy developed since the Amsterdam Treaty to combat discrimination and is consistent with the horizontal objectives of the European Union, and in particular with the Lisbon Strategy for Growth and Jobs and the objectives of the EU Social Protection and Social Inclusion Process. It will help to further the fundamental rights of citizens, in line with the EU Charter of Fundamental Rights.
Coerência com outras políticas e os objectivos da União
2. CONSULTATION OF INTERESTED PARTIES AND IMPACT ASSESSMENT
A presente proposta baseia-se na estratégia desenvolvida desde o Tratado de Amesterdão para combater a discriminação e é coerente com os objectivos horizontais da União Europeia, nomeadamente, com a estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego, assim como com os objectivos do processo de protecção social e inclusão social da UE. A proposta ajudará a dar continuidade aos direitos fundamentais dos cidadãos, em consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE.
Consultation
2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto
In preparing this initiative, the Commission sought to associate all stakeholders with a potential interest and care was taken to ensure that those who might want to comment would have the opportunity and time to respond. The European Year of Equal Opportunities for All provided a unique opportunity to highlight the issues and encourage participation in the debate.
Consulta
Particular mention should be made of the public on-line consultation[10], a survey of the business sector[11], and a written consultation of, and meetings with, the social partners and European level NGOs active in the non-discrimination field[12]. The results of the public consultation and that of the NGOs were a call for legislation at EU level to increase the level of protection against discrimination although some argued for ground-specific directives in the area of disability and of sex. The European Business Test Panel consultation indicated that businesses believe it would be helpful to have the same level of protection from discrimination across the EU. The social partners representing business were against new legislation in principle, which they saw as increasing red tape and costs, while the trade unions were in favour.
Ao preparar a presente iniciativa, a Comissão procurou associar todas as partes potencialmente interessadas, tendo agido de modo a que aqueles que quisessem manifestar-se tivessem a oportunidade e o tempo para o fazer. O Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos constituiu uma oportunidade única para sublinhar os temas em questão e para encorajar a participação no debate.
The responses to the consultation highlighted concerns about how a new Directive would deal with a number of sensitive areas and also revealed misunderstandings about the limits or extent of Community competence. The proposed Directive addresses these concerns and makes explicit the limits of Community competence. Within these limits the Community has the power to act (Article 13 EC Treaty) and believes that action at EU level is the best way forward.
Refira-se particularmente a consulta pública em linha[10], um inquérito à indústria[11] e uma consulta escrita, acrescida de reuniões, na esfera dos parceiros sociais e de ONG de nível europeu activas no domínio da não-discriminação[12]. Os resultados da consulta pública e às ONG instavam a uma nova iniciativa legislativa da UE para aumentar o nível de protecção contra a discriminação, embora alguns tenham defendido directivas específicas no domínio da discriminação com origem na deficiência e no sexo. A consulta ao Painel de Empresas Europeias indicou que as empresas acreditavam ser útil contar com o mesmo nível de protecção contra a discriminação em toda a UE. Os parceiros sociais representantes das empresas mostraram-se, em princípio, contra a nova legislação, que viam como um acréscimo de burocracia e custos, ao passo que os sindicatos se manifestaram a favor.
The responses also emphasised the specific nature of disability-related discrimination and the measures needed to address it. These are addressed in a specific Article.
As respostas à consulta sublinharam preocupações de como deve a nova directiva lidar com um conjunto de domínios sensíveis, tendo igualmente revelado mal-entendidos acerca dos limites ou alcance das competências comunitárias. A directiva proposta aborda estas preocupações e torna explícitos os limites da competência comunitária. Dentro destes últimos, a Comunidade tem poderes para agir (artigo 13.º do Tratado CE) e acredita que a acção a nível comunitário constitui a melhor aposta para o futuro.
Concerns have been expressed that a new Directive would bring costs for business but it should be emphasised that this proposal builds largely on concepts used in the existing directives with which economic operators are familiar. As to measures to deal with disability discrimination, the concept of reasonable accommodation is familiar to businesses since it was established in Directive 2000/78/EC. The Commission proposal specifies the factors to be taken into account when assessing what is 'reasonable'.
As respostas sublinharam igualmente a natureza específica da discriminação em razão da deficiência e as medidas necessárias à sua abordagem, a que se faz referência num artigo específico.
It was pointed out that, unlike the other two Directives, Directive 2000/78/EC does not require Member States to establish equality bodies. Attention was also drawn to the need to tackle multiple discrimination, for example by defining it as discrimination and by providing effective remedies. These issues go beyond the scope of this Directive but nothing prevents Member States taking action in these areas.
Exprimiram-se preocupações de que uma nova directiva acarretaria custos para a indústria, mas deve sublinhar-se que a presente proposta se apoia grandemente em conceitos utilizados nas directivas em vigor, relativamente aos quais os operadores económicos se encontram familiarizados. Quanto às medidas relativas à discriminação em razão de deficiência, o conceito de adaptações razoáveis é familiar às empresas desde o seu estabelecimento na Directiva 2000/78/CE. A proposta da Comissão especifica os factores a ter em conta sempre que se tem de avaliar aquilo que significa a palavra «razoáveis».
Finally, it was pointed out that the scope of protection from sex discrimination under Directive 2004/113/EC is not as extensive as in Directive 2000/43/EC and that this should be addressed in new legislation. The Commission does not take up this suggestion now since the date for transposition of Directive 2004/113/EC has only just passed. However the Commission will report in 2010 on the Directive’s implementation and can propose modifications then, if appropriate.
Adiantou-se que, ao contrário do que sucede nas outras duas directivas, a Directiva 2000/78/CE não requer que os Estados-Membros estabeleçam organismos de igualdade. Foi igualmente chamada a atenção para a necessidade de abordar a discriminação múltipla, por exemplo, definindo-a enquanto discriminação e prevendo soluções eficazes. Estas questões ultrapassam o âmbito da presente directiva, mas nada impede que os Estados-Membros tomem medidas nestes domínios.
Collection and use of expertise
Por último, assinalou-se que o âmbito da protecção contra a discriminação sexual no contexto da Directiva 2004/113/CE não é tão abrangente como na Directiva 2000/43/CE e que isto deveria ser abordado na nova legislação. A Comissão não vai actualmente acatar esta sugestão, uma vez que o prazo para transposição da Directiva 2004/113/CE acabou de vencer. Contudo, a Comissão realizará um relatório, em 2010, sobre a aplicação da directiva e poderá, então, se se estimar apropriado, propor modificações.
A study[13] in 2006 showed that, on the one hand, most countries provide legal protection in some form that goes beyond the current EC requirements in most of the areas examined, and on the other hand, there was a good deal of variety between countries as to the degree and nature of the protection. It also showed that very few countries carried out ex-ante impact assessments on non-discrimination legislation. A further study[14] looked at the nature and extent of discrimination outside employment in the EU, and the potential (direct and indirect) costs this may have for individuals and society.
Obtenção e utilização de competências especializadas
In addition, the Commission has used the reports from the European Network of Independent Experts in the non-discrimination field, notably their overview ‘Developing Anti-Discrimination Law in Europe‘[15] as well as a study on ’Tackling Multiple Discrimination: practices, policies and laws’[16].
Os resultados de um estudo[13], concluído em 2006, revelam que, embora a maioria dos países garanta alguma forma de protecção jurídica que ultrapassa os actuais requisitos comunitários na maioria das áreas examinadas, existem grandes diferenças entre os Estados-Membros quanto ao grau e natureza da protecção concedida. O estudo mostrou ainda que muito poucos países tinham efectuado avaliações do impacto ex-ante sobre a legislação de combate à discriminação. Um novo estudo[14] observou a natureza e as dimensões da discriminação fora do contexto do emprego na UE, assim como os custos potenciais (directos e indirectos) que esta poderia acarretar para indivíduos e sociedade.
Also relevant are the results of a special Eurobarometer survey [17] and a Eurobarometer flash survey in February 2008[18].
Além disso, a Comissão utilizou os relatórios provenientes da Rede Europeia de Peritos Independentes no domínio da não-discriminação, nomeadamente a sua análise geral «Desenvolver a legislação de combate discriminação na Europa»[15], assim como um estudo intitulado «Abordagem da discriminação múltipla: práticas, políticas e legislação»[16].
Impact assessment
Igualmente relevantes são os resultados de um inquérito especial Eurobarómetro[17] e de um inquérito flash Eurobarómetro de Fevereiro de 2008[18].
The impact assessment report[19] looked at evidence of discrimination outside the labour market. It found that, while non-discrimination is recognised to be one of the fundamental values of the EU, in practice the level of legal protection to secure these values differs between Member States and between discrimination grounds. As result, those at risk of discrimination often find themselves less able to participate fully in society and the economy, with negative effects both for the individual and for broader society.
Avaliação do impacto
The report defined three objectives which any initiative should meet:
O relatório da avaliação do impacto[19] examinou ocorrências de discriminação fora do contexto do mercado de trabalho Constatou-se que, enquanto a não-discriminação é reconhecida como um dos valores fundamentais da UE, na prática, o nível de protecção jurídica para assegurar estes valores difere entre os Estados-Membros e entre os motivos da discriminação. Como resultado, as pessoas expostas à discriminação encontram-se frequentemente numa situação em que não podem participar plenamente na sociedade e na economia, com efeitos negativos, tanto a nível individual, como da sociedade em geral.
- to increase protection from discrimination ;
O relatório definiu três objectivos a preencher pelas iniciativas neste domínio:
- to ensure legal certainty for economic operators and potential victims across the Member States;
- Aumentar a protecção contra a discriminação;
- to enhance social inclusion and promote the full participation of all groups in society and the economy.
- Assegurar a certeza jurídica dos operadores económicos e das vítimas potenciais em todos os Estados-Membros;
Of the various measures identified that could help reach the objectives, six options were selected for further analysis, notably no new action at EU level; self-regulation; recommendations; and one or more directives prohibiting discrimination outside the employment sphere .
- Aumentar a inclusão social e promover a participação plena em todos os grupos da sociedade e da economia.
In any event, Member States will have to implement the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities which defines the denial of reasonable accommodation as discrimination. A legally binding measure which prohibits discrimination on grounds of disability entails financial costs because of the adaptations needed but there are also benefits from the fuller economic and social inclusion of groups currently facing discrimination.
Das várias medidas identificadas que poderiam ajudar a alcançar estes objectivos, seis opções foram seleccionadas para posterior análise, nomeadamente, a ausência de tomada de medidas a nível da UE, a auto-regulação, a emissão de recomendações e a emissão de uma ou mais directivas proibindo a discriminação além do contexto do emprego.
The report concludes that a multi-ground directive would be the appropriate response, designed so as to respect the principles of subsidiarity and proportionality. A small number of Member States already have rather complete legislative protection while most others have some, but less comprehensive, protection. The legislative adaptation arising from new EC rules would therefore vary.
De qualquer forma, os Estados-Membros terão de aplicar a convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, que define a recusa de adaptações razoáveis enquanto discriminação. Uma medida juridicamente vinculativa que proíba a discriminação em razão da deficiência acarreta custos financeiros devido às adaptações necessárias, mas também traz benefícios pela maior inclusão económica e social dos grupos que actualmente enfrentam a discriminação.
The Commission received many complaints about discrimination in the insurance and banking sector. The use of age or disability by insurers and banks to assess the risk profile of customers does not necessarily represent discrimination: it depends on the product. The Commission will initiate a dialogue with the insurance and banking industry together with other relevant stakeholders to achieve a better common understanding of the areas where age or disability are relevant factors for the design and pricing of the products offered in these sectors.
O relatório conclui que uma directiva multi-domínios seria a resposta adequada, concebida para respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Um pequeno número de Estados-Membros já conta com uma protecção legislativa bastante completa, enquanto a maioria dos restantes Estados-Membros só dispõe de uma protecção menos abrangente. A adaptação legislativa que decorreria das novas disposições comunitárias teria, por conseguinte, variados graus.
3. LEGAL ASPECTS
A Comissão recebeu muitas queixas acerca da discriminação no sector bancário e dos seguros. A utilização dos critérios de idade ou deficiência pelas seguradoras e pelos bancos para avaliar o perfil de risco dos seus clientes não representa, necessariamente, uma forma de discriminação, dependendo, antes, do produto. A Comissão vai iniciar um diálogo com a indústria bancária e dos seguros, juntamente com outras partes interessadas relevantes, no sentido de alcançar um melhor entendimento comum dos domínios em que a idade ou a deficiência constituem factores relevantes para a concepção e a fixação dos preços dos produtos oferecidos nesses sectores.
Legal base
3. Aspectos jurídicos
The proposal is based on Article 13(1) EC Treaty.
Base jurídica
Subsidiarity and proportionality
A proposta baseia-se no n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE.
The principle of subsidiarity applies insofar as the proposal does not fall under the exclusive competence of the Community. The objectives of the proposal cannot be sufficiently achieved by the Member States acting alone because only a Community–wide measure can ensure that there is a minimum standard level of protection against discrimination based on religion or belief, disability, age or sexual orientation in all the Member States. A Community legal act provides legal certainty as to the rights and obligations of economic operators and citizens, including for those moving between the Member States. Experience with the previous directives adopted under Article 13(1) EC is that they had a positive effect in achieving a better protection against discrimination. In accordance with the principle of proportionality, the proposed directive does not go beyond what is necessary to achieve the objectives set.
Subsidiariedade e proporcionalidade
Moreover, national traditions and approaches in areas such as healthcare, social protection and education tend to be more diverse than in employment-related areas. These areas are characterised by legitimate societal choices in areas which fall within national competence.
O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros individualmente, porque só uma medida à escala comunitária pode assegurar que exista um nível mínimo de protecção contra a discriminação por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual em todos os Estados-Membros. Um diploma legal da Comunidade traz certeza jurídica quanto aos direitos e obrigações dos operadores económicos e dos cidadãos, incluindo os que circulam entre diferentes Estados-Membros. A experiência com anteriores directivas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE demonstra ter havido repercussões positivas, que se traduziram por uma melhor protecção contra a discriminação. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a directiva proposta não excede o necessário para alcançar os objectivos definidos.
The diversity of European societies is one of Europe's strengths, and is to be respected in line with the principle of subsidiarity. Issues such as the organisation and content of education, recognition of marital or family status, adoption, reproductive rights and other similar questions are best decided at national level. The Directive does not therefore require any Member State to amend its present laws and practices in relation to these issues. Nor does it affect national rules governing the activities of churches and other religious organisations or their relationship with the state. So, for example, it will remain for Member States alone to take decisions on questions such as whether to allow selective admission to schools, or prohibit or allow the wearing or display of religious symbols in schools, whether to recognise same-sex marriages, and the nature of any relationship between organised religion and the state.
Além disso, as tradições e abordagens nacionais em áreas como os cuidados de saúde, a protecção social e a educação tendem a divergir mais do que nos domínios relacionados com o emprego. Estas áreas caracterizam-se por opções sociais legítimas em domínios tutelados pelas autoridades nacionais.
Choice of instrument
A diversidade das sociedades europeias é um dos trunfos da Europa e deve ser respeitada, em consonância com o princípio da subsidiariedade. Questões como a organização e os programas do sistema de ensino, o reconhecimento do estatuto familiar ou marital, a adopção, os direitos em matéria de reprodução e outros assuntos semelhantes adequam-se mais a uma tomada de decisões a nível nacional. A Directiva não requer, por conseguinte, que nenhum Estado-Membro altere a sua legislação em vigor e as suas práticas relativamente a estas questões. Tão-pouco ficam afectadas as disposições nacionais que regulam as actividades das igrejas e outras organizações religiosas, ou a sua relação com o Estado. Assim, por exemplo, caberá apenas ao Estado-Membro tomar decisões relativas a questões como autorizar ou não o numerus clausus nas escolas, proibir ou não o uso vestimentário ou a exibição de símbolos religiosos nas escolas, reconhecer ou não os casamentos entre pessoas do mesmo sexo e a natureza de qualquer relação entre uma forma de religião organizada e o Estado.
A directive is the instrument that best ensures a coherent minimum level of protection against discrimination across the EU, whilst allowing individual Member States that want to go beyond the minimum standards to do so. It also allows them to choose the most appropriate means of enforcement and sanctions. Past experience in the non-discrimination field is that a directive was the most appropriate instrument.
Escolha do instrumento
Correlation table
A directiva é o instrumento que melhor assegura um nível mínimo coerente de protecção contra a discriminação em toda a UE, muito embora permitindo que os Estados-Membros que desejem ir além das normas mínimas o possam fazer. Permite igualmente que escolham os meios mais adequados para garantir a execução, assim como as respectivas sanções. A experiência adquirida no domínio da não-discriminação aponta para a directiva enquanto instrumento mais apropriado.
Member States are required to communicate to the Commission the text of national provisions transposing the directive as well as a correlation table between those provisions and the directive.
Quadro de correspondência
European Economic Area
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que transpõem a directiva, bem como o quadro de correspondência entre essas disposições e a directiva.
This is a text of relevance to the European Economic Area and the Directive will be applicable to the non-EU Member States of the European Economic Area following a decision of the EEA Joint Committee
Espaço Económico Europeu
4. BUDGETARY IMPLICATIONS
O texto tem relevância para o Espaço Económico Europeu e a directiva será aplicável aos países terceiros que integram o Espaço Económico Europeu na sequência de decisão do Comité Misto do EEE.
The proposal has no implications for the Community budget.
4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS
5. DETAILED EXPLANATION OF THE SPECIFIC PROVISIONS
A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário.
Article 1: Purpose
5. Explicação detalhada das disposições específicas
The main objective of the directive is to combat discrimination based on religion or belief, disability, age or sexual orientation and to put into effect the principle of equal treatment, outside the field of employment. The directive does not prohibit differences of treatment based on sex which are covered by Articles 13 and 141 of the EC Treaty and related secondary legislation.
Artigo 1.º: Objecto
Article 2: Concept of discrimination
O principal objectivo da directiva é combater a discriminação por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, levando a efeito o princípio da igualdade de tratamento, fora do domínio do emprego. A directiva não proíbe diferenças de tratamento em razão do sexo abrangidas pelos artigos 13.º e 141.º do Tratado CE e direito secundário decorrente.
The definition of the principle of equal treatment is based on that contained in the previous directives adopted under Article 13(1) EC [as well as relevant case law of the European Court of Justice].
Artigo 2.º: Conceito de discriminação
Direct discrimination consists of treating someone differently solely because of his or her age, disability, religion or belief and sexual orientation. Indirect discrimination is more complex in that a rule or practice which seems neutral in fact has a particularly disadvantageous impact upon a person or a group of persons having a specific characteristic. The author of the rule or practice may have no idea of the practical consequences, and intention to discriminate is therefore not relevant. As in Directives 2000/43/EC, 2000/78/EC and 2002/73/EC[20], it is possible to justify indirect discrimination (if "that provision, criterion or practice is objectively justified by a legitimate aim and the means of achieving that aim are appropriate and necessary").
A definição do princípio da igualdade de tratamento baseia-se na exarada nas anteriores directivas adoptadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º do Tratado CE [assim como em jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias].
Harassment is a form of discrimination. The unwanted conduct can take different forms, from verbal or written comments, gestures or behaviour, but it has to be serious enough to create an intimidating, humiliating or offensive environment. This definition is identical to the definitions contained in the other Article 13 directives.
A discriminação directa consiste no tratamento diferente de uma pessoa apenas em razão da sua idade, deficiência, religião ou crença e orientação sexual. A discriminação indirecta é um conceito mais complexo, uma vez que se trata de uma situação em que uma regra ou prática que parece neutra tem, na realidade, um impacto particularmente prejudicial numa pessoa ou num grupo de pessoas com características específicas. O autor da regra ou prática pode não ter a noção das suas consequências práticas, não sendo, por esse motivo, relevante a intenção de discriminação. Tal como sucede com as Directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2002/73/CE[20], é possível justificar a discriminação indirecta («a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objectivamente justificado por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários»).
A denial of reasonable accommodation is considered a form of discrimination. This is in line with the UN Convention on the rights of people with disabilities and coherent with Directive 2000/78/EC. Certain differences of treatment based on age may be lawful, if they are justified by a legitimate aim and the means of achieving that aim are appropriate and necessary (proportionality test).
O assédio é uma forma de discriminação. O comportamento indesejado pode revestir diferentes formas, desde observações verbais ou por escrito, gestos ou atitudes, mas deve ser suficientemente grave para criar um ambiente intimidativo, humilhante ou ofensivo. Esta definição é idêntica às constantes das outras directivas do artigo 13.º
In the existing Article 13 EC directives exceptions to the prohibition of direct discrimination were allowed for "genuine and determining occupational requirements", for differences of treatment based on age, and in the context of sex discrimination, in access to goods and services. Although the current proposal does not cover employment, there will be differences of treatment in the areas mentioned in Article 3 that should be allowed. However, as exceptions to the general principle of equality should be narrowly drawn, the double test of a justified aim and proportionate way of reaching it (i.e. in the least discriminatory way possible) is required.
A recusa de adaptações razoáveis é considerada uma forma de discriminação, o que está em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência e com a Directiva 2000/78/CE. Certas diferenças de tratamento em razão da idade podem ser lícitas, desde que sejam justificadas por um objectivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários (teste da proporcionalidade).
A special rule is added for insurance and banking services, in recognition of the fact that age and disability can be an essential element of the assessment of risk for certain products, and therefore of price. If insurers are not allowed to take age and disability into account at all, the additional costs will have to be entirely borne by the rest of the "pool" of those insured, which would result in higher overall costs and lower availability of cover for consumers. The use of age and disability in the assessment of risk must be based on accurate data and statistics.
Nas directivas do artigo 13.º CE em vigor, as excepções à proibição da discriminação directa compreendiam os casos de «requisitos genuínos e determinantes para o exercício de profissão», as diferenças de tratamento em razão da idade e, no contexto da discriminação sexual, o acesso a bens e serviços. Embora a actual proposta não abranja o emprego, haverá diferenças de tratamento nos domínios referidos no artigo 3.º que devem ser permitidas. Contudo, uma vez que as excepções ao princípio geral da igualdade devem ser estritamente concebidas, o teste duplo de um objectivo justificado e de uma forma proporcionada de o alcançar (ou seja, da forma menos discriminatória possível) impõe-se.
The directive does not affect national measures based on public security, public order, the prevention of criminal offences, the protection of health and the rights and freedoms of others.
Foi aditada uma disposição especial aplicável aos serviços bancários e de seguros, reconhecendo o facto de que a idade e a deficiência podem constituir um elemento essencial na avaliação do risco de certos produtos e, por conseguinte, do preço. Se as seguradoras não puderem de todo ter em conta a idade e a deficiência, os custos adicionais terão de ser inteiramente suportados pelo grupo restante dos segurados, o que resultaria em custos gerais superiores e na disponibilização ao consumidor de uma cobertura inferior. A utilização dos critérios da idade e da deficiência na avaliação do risco deve basear-se em dados e estatísticas exactos.
Article 3: Scope
A directiva não afecta as medidas nacionais aplicáveis nas questões de segurança e ordem públicas, prevenção do crime, protecção da saúde e direitos e liberdades de terceiros.
Discrimination based on religion or belief, disability, age or sexual orientation is prohibited by both the public and private sector in:
Artigo 3.º: Âmbito de aplicação
- social protection, including social security and health care;
A discriminação por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual é proibida, no sector público, como no privado, nos seguintes domínios:
- social advantages;
- protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
- education;
- benefícios sociais;
- access to and supply of goods and services which are available to the public, including housing.
- educação,
In terms of access to goods and services, only professional or commercial activities are covered. In other words, transactions between private individuals acting in a private capacity will not be covered: letting a room in a private house does not need to be treated in the same way as letting rooms in a hotel. The areas are covered only to the extent that the subject matter falls within the competences of the Community. Thus, for example, the organisation of the school system, activities and the content of education courses, including how to organise education for persons with disabilities, is a matter for the Member States, and they may provide for differences in treatment in access to religious educational institutions. For example, a school could arrange a special presentation just for children of a certain age, while a faith based school would be allowed to arrange school trips with a religious theme.
- acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
The text makes it clear that matters related to marital and family status, which includes adoption, are outside the scope of the directive. This includes reproductive rights. Member States remain free to decide whether or not to institute and recognise legally registered partnerships. However once national law recognises such relationships as comparable to that of spouses then the principle of equal treatment applies[21].
No que diz respeito ao acesso a bens e serviços, só são abrangidas as actividades profissionais ou comerciais. Por outras palavras, as transacções entre particulares agindo a título privado não ficam abrangidas: arrendar um quarto numa residência privada não recebe o mesmo tratamento do que arrendar quartos no âmbito de um hotel. Só estão abrangidos os domínios em que o caso em apreço faça parte da esfera de competências da Comunidade. Assim, por exemplo, a organização do sistema de ensino, suas actividades e o conteúdo dos programas, incluindo como organizar a educação das pessoas com deficiência, são da competência dos Estados-Membros, podendo estes estabelecer diferenças de tratamento no acesso a instituições de educação religiosa. Por exemplo, determinada escola poderia organizar uma apresentação especial só para crianças de uma dada faixa etária, enquanto uma escola de índole religiosa seria autorizada a organizar viagens de estudo de temática religiosa.
Article 3 specifies that the directive does not cover national laws relating to the secular nature of the State and its institutions, nor to the status of religious organisations. Member States may thus allow or prohibit the wearing of religious symbols in schools. Differences in treatment based on nationality are also not covered.
O texto esclarece que os assuntos relativos ao estatuto familiar e marital, incluindo a adopção, se encontram fora do âmbito da directiva. Este domínio inclui os direitos em matéria de reprodução. Os Estados-Membros são livres de decidir se querem ou não instituir e reconhecer parcerias juridicamente registadas. Contudo, assim que a legislação nacional reconhecer estas relações enquanto comparáveis à dos cônjuges, então, é aplicável o princípio da igualdade de tratamento[21].
Article 4: Equal treatment of persons with disabilities
O artigo 3.º especifica que a directiva não pode abranger a legislação nacional relativa à natureza secular do Estado e respectivas instituições, nem o estatuto das organizações religiosas. Os Estados-Membros podem, assim, autorizar ou permitir o uso vestimentário de símbolos religiosos nas escolas. As diferenças de tratamento em razão da nacionalidade também não são abrangidas.
Effective access for disabled people to social protection, social advantages, health care, education and access to and supply of goods and services which are available to the public, including housing, shall be provided by anticipation. This obligation is limited by the defence that if this would impose a disproportionate burden or would require major changes to the product or service, it does not need to be done.
Artigo 4.º: Igualdade de tratamento das pessoas com deficiência
In some cases individual measures of reasonable accommodation may be necessary to ensure effective access for a particular disabled person. As above, this is only the case if it would not impose a disproportionate burden. A non-exhaustive list is given of factors that could be taken into account in assessing whether the burden is disproportionate, thus allowing the specific situation of small and medium sized, and micro enterprises, to be taken into account.
O acesso efectivo das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação, devem ficar de antemão garantidos. Esta obrigação fica limitada sempre que se puder aplicar o princípio de que, ao existir uma sobrecarga desproporcionada ou que exija alterações de grande envergadura ao produto ou serviço, a disposição não deve ser aplicável.
The concept of reasonable accommodation already exists in the employment sphere under Directive 2000/78/EC, and Member States and businesses therefore have experience in applying it. What might be appropriate for a large corporation or public body may not be for a small or medium-sized company. The requirement to make reasonable accommodation does not only imply making physical changes but may entail an alternative means of providing a service.
Em alguns casos, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis para assegurar o acesso efectivo de uma determinada pessoa portadora de deficiência. Como se referiu supra, tal é o caso desde que não se imponha uma sobrecarga desproporcionada. É fornecida uma lista não exaustiva de factores que podem ser tidos em conta na avaliação da proporcionalidade do ónus, permitindo, assim, que seja tida em conta a situação específica das pequenas, médias e microempresas
Article 5: Positive action
O conceito de adaptações razoáveis já existe na esfera do emprego, no âmbito da Directiva 2000/78/CE, tendo os Estados-Membros e as empresas, por conseguinte, tido experiência na sua aplicação. Aquilo que pode ser adequado para uma grande empresa ou organismo público, pode não o ser para uma pequena ou média empresa. A exigência de prever adaptações razoáveis não implica apenas fazer alterações físicas, podendo igualmente acarretar um meio alternativo de prestação de um serviço.
This provision is common to all Article 13 directives. It is clear that in many cases, formal equality does not lead to equality in practice. It may be necessary to put in place specific measures to prevent and correct situations of inequality. The Member States have different traditions and practices regarding positive action, and this article lets Member States provide for positive action but does not make this an obligation.
Artigo 5.º: Acção positiva
Article 6: Minimum requirements
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º É evidente que, em muitos casos, a igualdade na letra não conduz à igualdade na prática. Pode ser necessário instaurar medidas específicas para prevenir e corrigir situações de desigualdade. Os Estados-Membros têm tradições e práticas diferentes no que diz respeito às acções positivas e o presente artigo deixa aos Estados-Membros margem de manobra suficiente para as acções positivas, sem as transformar numa obrigação.
This provision is common to all Article 13 directives. It allows Member States to provide a higher level of protection than that guaranteed by the Directive, and confirms that there should be no lowering of the level of protection against discrimination already afforded by Member States when implementing the Directive.
Artigo 6.º: Requisitos mínimos
Article 7: Defence of rights
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º Permite ao Estados-Membros prever um nível de protecção superior ao garantido pela directiva e confirma que não deve haver um recrudescimento no nível de protecção contra a discriminação em relação ao já oferecido pelos Estados-Membros no momento da aplicação da Directiva.
This provision is common to all Article 13 directives. People should be able to enforce their right to non-discrimination. This article therefore provides that people who believe that they have been the victim of discrimination should be able to use administrative or judicial procedures, even after the relationship in which the discrimination is alleged to have taken place has ended, in accordance with the ruling of the European Court of Justice in the Coote[22] case.
Artigo 7.º: Defesa de direitos
The right to effective legal protection is strengthened by allowing organisations, which have a legitimate interest in the fight against discrimination, to help victims of discrimination in judicial or administrative procedures. National rules on time limits for initiating actions are unaffected by this provision.
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º As pessoas devem poder ver aplicado o seu direito à não-discriminação. Este artigo prevê, por conseguinte, que as pessoas que acreditam terem sido vítimas de discriminação devam poder fazer uso de procedimentos administrativos ou judiciais mesmo após a relação em que a discriminação alegadamente ocorreu ter terminado, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo Coote[22].
Article 8: Burden of proof
O direito a uma protecção jurídica efectiva é reforçado ao permitir que organizações com um interesse legítimo no combate à discriminação possam ajudar as vítimas da discriminação no âmbito de procedimentos judiciais ou administrativos. As disposições nacionais em matéria de prazos para intentar acções não são afectadas por esta disposição.
This provision is common to all Article 13 directives. In judicial procedures, the general rule is that a person who alleges something must prove it. However, in discrimination cases, it is often extremely difficult to obtain the evidence necessary to prove the case, as it is often in the hands of the respondent. This problem was recognised by the European Court of Justice[23] and the Community legislator in Directive 97/80/EC[24].
Artigo 8.º: Ónus da prova
The shift of the burden of proof applies to all cases alleging breach of the principle of equal treatment, including those involving associations and organisations under Article 7(2). As in the earlier directives, this shift in the burden of proof does not apply to situations where the criminal law is used to prosecute allegations of discrimination.
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º Nos processos judiciais, a regra geral é que aquele que alega deva provar as suas alegações. Contudo, nos processos por discriminação, é, com frequência, extremamente difícil conseguir as provas necessárias para provar as alegações, pois a resposta depende frequentemente da parte demandada. Este problema foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias[23] e pelo legislador comunitário na Directiva 97/80/CE[24].
Article 9: Victimisation
A inversão do ónus da prova aplica-se a todos os processos onde se alegue infracção do princípio da igualdade de tratamento, incluindo os que envolvem associações e organizações ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º Tal como em directivas anteriores, esta inversão do ónus da prova não se aplica a situações em que o direito penal é usado para julgar alegações de discriminação.
This provision is common to all Article 13 directives. Effective legal protection must include protection against retaliation. Victims may be deterred from exercising their rights due to the risk of retaliation, and it is therefore necessary to protect individuals against any adverse treatment due to the exercise of the rights conferred by the Directive. This article is the same as in Directives 2000/43/EC and 2000/78/EC.
Artigo 9.º: Protecção contra actos de retaliação
Article 10: Dissemination of information
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º Uma protecção jurídica eficaz deve incluir a protecção contra actos de retaliação. As vítimas podem ser dissuadidas da exerção dos seus direitos devido ao risco de retaliação, sendo, por conseguinte, necessário proteger as pessoas contra um eventual tratamento nefasto devido ao exercício dos direitos conferidos pela directiva. Trata-se do mesmo artigo constante das Directivas 2000/43/CE e 2000/78/CE.
This provision is common to all Article 13 directives. Experience and polls show that individuals are badly or insufficiently informed of their rights. The more effective the system of public information and prevention is, the less need there will be for individual remedies. This replicates equivalent provisions in Directives 2000/43/EC, 2000/78/EC and 2002/113/EC.
Artigo 10.º: Divulgação da informação
Article 11: Dialogue with relevant stakeholders
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º A experiência e as sondagens mostram que as pessoas não estão, ou estão-no insuficientemente, informadas dos seus direitos. Quanto mais eficaz for o sistema de divulgação e prevenção do público, menos necessidade haverá de contar com vias de reparação casuísticas. As Directivas 2000/43/CE, 2000/78/CE e 2002/113/CE incluem disposições equivalentes.
This provision is common to all Article 13 directives. It aims to promote dialogue between relevant public authorities and bodies such as non-governmental organisations which have a legitimate interest in contributing to the fight against discrimination on grounds of religion or belief, disability, age or sexual orientation. A similar provision is contained in the previous anti-discrimination directives.
Artigo 11.º: Diálogo com entidades relevantes
Article 12: Bodies for the promotion of equal treatment
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º Pretende promover o diálogo entre as autoridades públicas pertinentes e organismos como organizações não-governamentais com um interesse legítimo no combate à discriminação por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. As anteriores directivas antidiscriminação incluem uma disposição semelhante.
This provision is common to two Article 13 directives. This article requires the Member States to have a body or bodies ("Equality Body") at national level to promote equal treatment of all persons without discrimination on the grounds of religion or belief, disability, age or sexual orientation.
Artigo 12.º: Organismos de promoção da igualdade de tratamento
It replicates the provisions of Directive 2000/43/EC in as far as they deal with access to and supply of goods and services, and builds on equivalent provisions in Directives 2002/73/EC[25] and 2004/113/EC. It sets out minimum competences applicable to bodies at national level which should act independently to promote the principle of equal treatment. Member States may decide that these bodies be the same as those already established under the previous directives.
Esta disposição é comum a duas das directivas do artigo 13.º Este artigo requer que os Estados-Membros contem com um organismo ou organismos («organismo que opere no domínio da igualdade») a nível nacional para promover a igualdade de tratamento de todas as pessoas, sem discriminação por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
It is both difficult and expensive for individuals to mount a legal challenge if they think they have been discriminated against. A key role of the Equality Bodies is to give independent help to victims of discrimination. They must also be able to conduct independent surveys on discrimination and to publish reports and recommendations on issues relating to discrimination.
Repetem-se as disposições da Directiva 2000/43/CE no que diz respeito ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços, servindo as Directivas 2002/73/CE[25] e 2004/113/CE de base em disposições equivalentes. Prevê competências mínimas aplicáveis a organismos a nível nacional que devem agir, em completa independência, para a promoção do princípio da igualdade de tratamento. Os Estados-Membros podem decidir que estes organismos sejam os mesmos que os já estabelecidos ao abrigo das anteriores directivas.
Article 13: Compliance
Para qualquer pessoa, é simultaneamente difícil e oneroso intentar uma acção judicial quando se pensa ter sido alvo de discriminação. Um dos principais papéis dos organismos que operam no domínio da igualdade é prestar ajuda independente às vítimas de discriminação. Devem igualmente ser capazes de conduzir inquéritos independentes sobre discriminação e de publicar relatórios e recomendações nesta matéria.
This provision is common to all Article 13 directives. Equal treatment involves the elimination of discrimination arising from any laws, regulations or administrative provision and the directive therefore requires the Member States to abolish any such provisions. As with earlier legislation, the directive also requires that any provisions contrary to the principle of equal treatment must be rendered null and void or amended, or must be capable of being so rendered if they are challenged.
Artigo 13.º: Conformidade
Article 14: Sanctions
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º A igualdade de tratamento inclui a eliminação da discriminação decorrente de quaisquer disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, pelo que a directiva obriga os Estados-Membros a suprimir disposições desse tipo. À semelhança de diplomas anteriores, a directiva exige também que qualquer disposição contrária ao princípio da igualdade de tratamento seja ou possa ser declarada nula e sem efeito ou alterada, sempre que posta em causa.
This provision is common to all Article 13 directives. In accordance with the case law of the Court of Justice[26], the text provides that that there should be no upper limit on the compensation payable in cases of breach of the principle of equal treatment. This provision does not require criminal sanctions to be introduced.
Artigo 14.º: Sanções
Article 15: Implementation
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º Em conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça[26], o texto prevê que não deva haver limite superior na indemnização devida em casos de infracção ao princípio da igualdade de tratamento. Esta disposição não requer que estejam previstas sanções penais.
This provision is common to all Article 13 directives. It gives the Member States a period of two years to transpose the directive into national law and to communicate to the Commission the texts of the national law. Member States may provide that the obligation to ensure effective access for disabled persons only applies four years after the adoption of the Directive.
Artigo 15.º: Aplicação
Article 16: Report
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º Os Estados-Membros dispõem de um período de dois anos para transpor a directiva para o direito nacional e para comunicar à Comissão os textos dos diplomas consequentes. Os Estados-Membros devem prever que a obrigação de assegurar o acesso efectivo das pessoas com deficiência só se aplique quatro anos após a adopção da directiva.
This provision is common to all Article 13 directives. It requires the Commission to report to the European Parliament and the Council on the application of the Directive, on the basis of information from Member States. The report will take account of the views of the social partners, relevant NGOs and the EU Fundamental Rights Agency.
Artigo 16.º: Relatório
Article 17: Entry into force
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º Requer-se que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da directiva com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros. O relatório dará conta das opiniões dos parceiros sociais, das ONG relevantes e da Agência da UE para os Direitos Fundamentais.
This provision is common to all Article 13 directives. The Directive will enter into force on the day it is published in the Official Journal.
Artigo 17.º: Entrada em vigor
Article 18: Addressees
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º A presente directiva entrará em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial .
This provision is common to all Article 13 directives, making it clear that the Directive is addressed to the Member States.
Artigo 18.º: Destinatários
2008/0140 (CNS)
Esta disposição é comum a todas as directivas do artigo 13.º, sendo claro que a directiva se destina aos Estados-Membros.
Proposal for a
2008/0140 (CNS)
COUNCIL DIRECTIVE
Proposta de
on implementing the principle of equal treatment between persons irrespective of religion or belief, disability, age or sexual orientation
DIRECTIVA DO CONSELHO
THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual
Having regard to the Treaty establishing the European Community, and in particular Article 13(1) thereof,
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Having regard to the proposal from the Commission[27],
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 13.º,
Having regard to the opinion of the European Parliament[28],
Tendo em conta a proposta da Comissão[27],
Having regard to the opinion of the European Economic and Social Committee[29],
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[28],
Having regard to the opinion of the Committee of the Regions[30],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[29],
Whereas:
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[30],
1. In accordance with Article 6 of the Treaty on European Union, the European Union is founded on the principles of liberty, democracy, respect for human rights and fundamental freedoms, and the rule of law, principles which are common to all Member States and it respects fundamental rights, as guaranteed by the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms and as they result from the constitutional traditions common to the Member States, as general principles of Community law.
Considerando o seguinte:
2. The right to equality before the law and protection against discrimination for all persons constitutes a universal right recognised by the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations Convention on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women, the International Convention on the Elimination of all forms of Racial Discrimination, the United Nations Covenants on Civil and Political Rights and on Economic, Social and Cultural Rights, the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities, the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms and the European Social Charter, to which [all] Member States are signatories. In particular, the UN Convention on the Rights of Persons with Disabilities includes the denial of reasonable accommodation in its definition of discrimination.
1. Nos termos do artigo 6.° do Tratado da União Europeia, a União Europeia assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios estes que são comuns aos Estados-Membros; a União respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
3. This Directive respects the fundamental rights and observes the fundamental principles recognised in particular by the Charter of Fundamental Rights of the European Union. Article 10 of the Charter recognises the right to freedom of thought, conscience and religion; Article 21 prohibits discrimination, including on grounds of religion or belief, disability, age or sexual orientation; and Article 26 acknowledges the right of persons with disabilities to benefit from measures designed to ensure their independence.
2. O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à protecção contra a discriminação constitui um direito universal, reconhecido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, pela Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, pela Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, pelos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, pela Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela Carta Social Europeia, de que [todos] os Estados-Membros são signatários. A Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente, inclui a recusa de adaptações razoáveis na sua definição de discriminação.
4. The European Years of Persons with Disabilities in 2003, of Equal Opportunities for All in 2007, and of Intercultural Dialogue in 2008 have highlighted the persistence of discrimination but also the benefits of diversity.
3. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O artigo 10.º da Carta reconhece o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, enquanto o artigo 21.º proíbe a discriminação em razão da religião ou convicções, de deficiência, da idade ou da orientação sexual e o artigo 26.º reconhece o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia.
5. The European Council, in Brussels on 14 December 2007, invited Member States to strengthen efforts to prevent and combat discrimination inside and outside the labour market[31].
4. Os Anos Europeus das pessoas com deficiência, em 2003, da igualdade de oportunidade para todos, em 2007, e do diálogo intercultural, em 2008, sublinharam a persistência da discriminação, mas igualmente os benefícios da diversidade.
6. The European Parliament has called for the extension of the protection of discrimination in European Union law[32].
5. O Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em 14 de Dezembro de 2007, convidou os Estados-Membros a reforçar os seus esforços de prevenção e combate à discriminação dentro fora do mercado de trabalho[31].
7. The European Commission has affirmed in its Communication ‘Renewed social agenda: Opportunities, access and solidarity in 21st century Europe’[33] that, in societies where each individual is regarded as being of equal worth, no artificial barriers or discrimination of any kind should hold people back in exploiting these opportunities.
6. O Parlamento Europeu instou a que a protecção contra a discriminação fosse intensificada na legislação da União Europeia[32].
8. The Community has adopted three legal instruments[34] on the basis of article 13(1) of the EC Treaty to prevent and combat discrimination on grounds of sex, racial and ethnic origin, religion or belief, disability, age and sexual orientation. These instruments have demonstrated the value of legislation in the fight against discrimination . In particular, Directive 2000/78/EC establishes a general framework for equal treatment in employment and occupation on the grounds of religion or belief, disability, age and sexual orientation. However, variations remain between Member States on the degree and the form of protection from discrimination on these grounds beyond the areas of employment.
7. A Comissão Europeia afirmou, na sua comunicação «Agenda Social Renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa no século XXI»[33] que, nas sociedades em que todos os indivíduos são considerados iguais, nenhuma barreira de qualquer espécie deve refrear as pessoas na exploração das respectivas potencialidades.
9. Therefore, legislation should prohibit discrimination based on religion or belief, disability, age or sexual orientation in a range of areas outside the labour market, including social protection, education and access to and supply of goods and services, including housing. It should provide for measures to ensure the equal access of persons with disabilities to the areas covered.
8. A Comunidade adoptou três diplomas legais com base no n.º 1 do artigo 13.º[34] do Tratado CE para prevenir e combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes instrumentos vieram comprovar o valor da legislação no combate à discriminação. A Directiva 2000/78/CE, designadamente, estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional sem distinção motivada por religião ou crença, deficiência, idade e orientação sexual. Contudo, entre os Estados-Membros continuam a existir variações quanto ao grau e à forma de protecção contra a discriminação com base nestes motivos, para além do domínio do emprego.
10. Directive 2000/78/EC prohibits discrimination in access to vocational training; it is necessary to complete this protection by extending the prohibition of discrimination to education which is not considered vocational training.
9. Por conseguinte, a legislação deve proibir a discriminação em razão de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual numa gama de domínios fora do mercado de trabalho, incluindo a protecção social, a educação e o acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento e prestação, incluindo a habitação. Deve prever medidas para assegurar a igualdade de acesso das pessoas com deficiência aos domínios abrangidos.
11. This Directive should be without prejudice to the competences of the Member States in the areas of education, social security and health care. It should also be without prejudice to the essential role and wide discretion of the Member States in providing, commissioning and organising services of general economic interest.
10. A Directiva 2000/78/CE proíbe a discriminação no acesso à formação profissional. É necessário completar esta protecção, abrangendo com a proibição de discriminação a educação que não seja considerada formação profissional.
12. Discrimination is understood to include direct and indirect discrimination, harassment, instructions to discriminate and denial of reasonable accommodation.
11. A presente directiva não deve limitar as competências dos Estados-Membros nos domínios da educação, da segurança social e dos cuidados de saúde. Não deve tão-pouco de prejudicar o papel essencial e a grande autonomia dos Estados-Membros no fornecimento, na contratação e na organização de serviços de interesse económico geral.
13. In implementing the principle of equal treatment irrespective of religion or belief, disability, age or sexual orientation, the Community should, in accordance with Article 3(2) of the EC Treaty, aim to eliminate inequalities, and to promote equality between men and women, especially since women are often the victims of multiple discrimination.
12. Entende-se discriminação como incluindo a discriminação directa e indirecta, o assédio, as instruções para discriminar e a recusa de adaptações razoáveis.
14. The appreciation of the facts from which it may be presumed that there has been direct or indirect discrimination should remain a matter for the national judicial or other competent bodies in accordance with rules of national law or practice. Such rules may provide, in particular, for indirect discrimination to be established by any means including on the basis of statistical evidence.
13. Na aplicação do princípio da igualdade de tratamento independentemente da religião ou crença, da deficiência, da idade ou da orientação sexual, a Comunidade deve, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Tratado CE, procurar eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre mulheres e homens, em especial dado que as mulheres são frequentemente vítimas de discriminações de múltipla índole.
15. Actuarial and risk factors related to disability and to age are used in the provision of insurance, banking and other financial services. These should not be regarded as constituting discrimination where the factors are shown to be key factors for the assessment of risk.
14. A apreciação dos factos dos quais se pode presumir que houve discriminação directa ou indirecta deve manter-se da competência dos órgãos judiciais ou de outros órgãos competentes, a nível nacional, de acordo com as normas ou as práticas nacionais. Essas normas podem exigir que a discriminação indirecta seja estabelecida por qualquer meio, nomeadamente com base em dados de natureza estatística.
16. All individuals enjoy the freedom to contract, including the freedom to choose a contractual partner for a transaction. This Directive should not apply to economic transactions undertaken by individuals for whom these transactions do not constitute their professional or commercial activity.
15. Da disposição sobre os seguros, a banca e outros serviços financeiros constam factores actuariais e em matéria de risco relacionados com a deficiência e com a idade. Estes não devem ser considerados discriminatórios sempre que se demonstre que os factores são cruciais para a avaliação do risco.
17. While prohibiting discrimination, it is important to respect other fundamental rights and freedoms, including the protection of private and family life and transactions carried out in that context, the freedom of religion, and the freedom of association. This Directive is without prejudice to national laws on marital or family status, including on reproductive rights. It is also without prejudice to the secular nature of the State, state institutions or bodies, or education.
16. Todas as pessoas gozam de liberdade contratual, nomeadamente da liberdade de escolher o outro contraente numa transacção. A presente directiva não deve aplicar-se às transacções pecuniárias efectuadas por particulares para quem essas transacções não constituam actividade profissional ou comercial.
18. Member States are responsible for the organisation and content of education. The Commission Communication on Competences for the 21st Century: An Agenda for European Cooperation on Schools draws attention to the need for special attention to be paid to disadvantaged children and those with special educational needs. In particular national law may provide for differences in access to educational institutions based on religion or belief. . Member States may also allow or prohibit the wearing or display of religious symbols at school.
17. Ao mesmo tempo que se proíbe a discriminação, é importante respeitar outros direitos e liberdades fundamentais, designadamente a protecção da vida privada e familiar e das transacções efectuadas neste contexto, bem como salvaguardar a liberdade de religião e associativa. A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos. Além disso, não prejudica a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou o sistema de ensino.
19. The European Union in its Declaration No 11 on the status of churches and non-confessional organisations, annexed to the Final Act of the Amsterdam Treaty, has explicitly recognised that it respects and does not prejudice the status under national law of churches and religious associations or communities in the Member States and that it equally respects the status of philosophical and non-confessional organisations. Measures to enable persons with disabilities to have effective non-discriminatory access to the areas covered by this Directive play an important part in ensuring full equality in practice. Furthermore, individual measures of reasonable accommodation may be required in some cases to ensure such access. In neither case are measures required that would impose a disproportionate burden. In assessing whether the burden is disproportionate, account should be taken of a number of factors including the size, resources and nature of the organisation. The principle of reasonable accommodation and disproportionate burden are established in Directive 2000/78/EC and the UN Convention on Rights of Persons with Disabilities.
18. Os Estados-Membros são responsáveis pela organização e pelos programas dos respectivos sistemas educacionais. A comunicação da Comissão sobre as competências para o século XXI e a agenda para a cooperação europeia em matéria de escolas sublinha a necessidade de prestar especial atenção às crianças desfavorecidas e às que possuem necessidades educativas especiais. A legislação nacional, nomeadamente, pode abranger as diferenças no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença.. Os Estados-Membros podem igualmente permitir ou proibir o uso vestimentário ou a exibição de símbolos religiosos na escola.
20. Legal requirements[35] and standards on accessibility have been established at European level in some areas while Article 16 of Council Regulation 1083/2006 of 11 July 2006 on the European Regional Development Fund, the European Social Fund and the Cohesion Fund and repealing Regulation (EC) No 1260/1999[36] requires that accessibility for disabled persons is one of the criteria to be observed in defining operations co-financed by the Funds. The Council has also emphasised the need for measures to secure the accessibility of cultural infrastructure and cultural activities for people with disabilities[37].
19. A União Europeia, na sua Declaração n.° 11, relativa ao estatuto das igrejas e das organizações não confessionais, anexa à acta final do Tratado de Amesterdão, reconhece explicitamente que respeita e não afecta o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros, e que respeita igualmente o estatuto das organizações filosóficas e não confessionais. As medidas capacitando as pessoas com deficiência para um acesso efectivo e não-discriminatório nos domínios abrangidos pela presente directiva têm um papel importante no assegurar que seja posta em prática a plena igualdade. Além disso, podem ser necessárias medidas individuais de adaptações razoáveis em alguns casos para assegurar este acesso. De forma alguma devem as medidas requeridas impor uma sobrecarga desproporcionada. Ao avaliar se o ónus é desproporcionado, deve ser tido em conta um conjunto de factores, incluindo dimensões, recursos e natureza da organização. O princípio das adaptações razoáveis e dos encargos desproporcionados está consagrado na Directiva 2000/78/CE e na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência.
21. The prohibition of discrimination should be without prejudice to the maintenance or adoption by Member States of measures intended to prevent or compensate for disadvantages suffered by a group of persons of a particular religion or belief, disability, age or sexual orientation. Such measures may permit organisations of persons of a particular religion or belief, disability, age or sexual orientation where their main object is the promotion of the special needs of those persons.
20. A nível europeu, estabeleceram-se exigências legais[35] e normas sobre a acessibilidade, enquanto o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1260/1999[36], requer que a acessibilidade para as pessoas com deficiência constitua um dos critérios que devem ser respeitados na definição das operações co-financiadas pelos fundos. O Conselho também sublinhou a necessidade de tomar medidas para assegurar a acessibilidade das infra-estruturas e actividades culturais às pessoas com deficiência[37].
22. This Directive lays down minimum requirements, thus giving the Member States the option of introducing or maintaining more favourable provisions. The implementation of this Directive should not serve to justify any regression in relation to the situation which already prevails in each Member State.
21. A proibição de discriminação não deve prejudicar a manutenção ou a adopção, pelos Estados-Membros, de medidas tendentes a prevenir ou compensar as desvantagens sofridas por um grupo de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Tais medidas podem permitir a constituição de organizações de pessoas por motivos de religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, cujo principal objectivo seja a promoção das necessidades especiais das mesmas pessoas.
23. Persons who have been subject to discrimination based on religion or belief, disability, age or sexual orientation should have adequate means of legal protection. To provide a more effective level of protection, associations, organisations and other legal entities should be empowered to engage in proceedings, including on behalf of or in support of any victim, without prejudice to national rules of procedure concerning representation and defence before the courts.
22. A presente directiva fixa requisitos mínimos, deixando aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir ou manter disposições mais favoráveis. A aplicação da presente directiva não deverá constituir uma justificação para qualquer regressão relativamente à situação já existente em cada Estado-Membro.
24. The rules on the burden of proof must be adapted when there is a prima facie case of discrimination and, for the principle of equal treatment to be applied effectively, the burden of proof must shift back to the respondent when evidence of such discrimination is brought. However, it is not for the respondent to prove that the plaintiff adheres to a particular religion or belief, has a particular disability, is of a particular age or has a particular sexual orientation.
23. As pessoas que tenham sido vítimas de discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual devem dispor de meios de protecção jurídica adequados. Para assegurar um nível de protecção mais eficaz, as associações, organizações e outras entidades jurídicas devem ficar habilitadas a intervir em processos, em nome ou a favor de uma vítima, sem prejuízo das regras processuais nacionais relativas à representação e à defesa em tribunal.
25. The effective implementation of the principle of equal treatment requires adequate judicial protection against victimisation.
24. Impõe-se a adaptação das regras do ónus da prova em caso de presumível discriminação e, nos casos em que essa situação se verifique, a aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige que o ónus da prova incumba à parte demandada. Não cabe, contudo, à parte demandada provar que a parte demandante pertence a uma dada religião, possui determinadas convicções, apresenta uma dada deficiência ou tem uma determinada idade ou orientação sexual.
26. In its resolution on the Follow-up of the European Year of Equal Opportunities for All (2007), the Council called for the full association of civil society, including organisations representing people at risk of discrimination, the social partners and stakeholders in the design of policies and programmes aimed at preventing discrimination and promoting equality and equal opportunities, both at European and national levels.
25. A aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento exige uma protecção judicial adequada contra actos de retaliação.
27. Experience in applying Directives 2000/43/EC and 2004/113/EC show that protection from discrimination on the grounds covered by this Directive would be strengthened by the existence of a body or bodies in each Member State, with competence to analyse the problems involved, to study possible solutions and to provide concrete assistance for the victims.
26. Na sua resolução sobre o seguimento do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos (2007), o Conselho instou à associação plena da sociedade civil, incluindo das organizações que representam pessoas expostas à discriminação, dos parceiros sociais e das partes interessadas na concepção de políticas e programas destinados a prevenir a discriminação e a promover a igualdade e a igualdade de oportunidades, tanto a nível europeu como a nível nacional.
28. In exercising their powers and fulfilling their responsibilities under this Directive, these bodies should operate in a manner consistent with the United Nations Paris Principles relating to the status and functioning of national institutions for the protection and promotion of human rights.
27. A experiência na aplicação das Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE mostra que a protecção contra a discriminação motivada por uma das razões abrangidas pela presente directiva seria reforçada pela existência de um ou mais órgãos em cada Estado-Membro, com competência para analisar os problemas em causa, estudar as soluções possíveis e prestar assistência concreta às vítimas.
29. Member States should provide for effective, proportionate and dissuasive sanctions in case of breaches of the obligations under this Directive.
28. Ao exercerem os seus poderes e ao preencherem as suas responsabilidades no âmbito da presente directiva, esses órgãos funcionariam de forma coerente com os princípios de Paris das Nações Unidas relativos ao estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a protecção e promoção dos direitos humanos.
30. In accordance with the principles of subsidiarity and proportionality as set out in Article 5 of the EC Treaty, the objective of this Directive, namely ensuring a common level of protection against discrimination in all the Member States, cannot be sufficiently achieved by the Member States and can therefore, by reason of the scale and impact of the proposed action, be better achieved by the Community. This Directive does not go beyond what is necessary in order to achieve those objectives.
29. Devem ser estabelecidas pelos Estados-Membros sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes da presente directiva.
31. In accordance with paragraph 34 of the interinstitutional agreement on better law-making, Member States are encouraged to draw up, for themselves and in the interest of the Community, their own tables, which will, as far as possible, illustrate the correlation between the Directive and the transposition measures and to make them public.
30. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos em que são consagrados no artigo 5.º do Tratado CE, os objectivos da presente directiva, nomeadamente o de assegurar um nível comum de protecção contra a discriminação em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário. A presente directiva não excede o necessário para atingir estes objectivos.
HAS ADOPTED THIS DIRECTIVE:
31. Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los,
Chapter 1 GENERAL PROVISIONS
APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Article 1 Purpose
Capítulo 1 DISPOSIÇÕES GERAIS
This Directive lays down a framework for combating discrimination on the grounds of religion or belief, disability, age, or sexual orientation, with a view to putting into effect in the Member States the principle of equal treatment other than in the field of employment and occupation.
Artigo 1.ºObjecto
Article 2 Concept of discrimination
A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão de religião ou crença, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento em domínios que não os referentes ao emprego e à actividade profissional.
1. For the purposes of this Directive, the "principle of equal treatment" shall mean that there shall be no direct or indirect discrimination on any of the grounds referred to in Article 1.
Artigo 2.º Conceito de discriminação
2. For the purposes of paragraph 1:
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de discriminação directa ou indirecta por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.º
(a) direct discrimination shall be taken to occur where one person is treated less favourably than another is, has been or would be treated in a comparable situation, on any of the grounds referred to in Article 1;
2. Para efeitos do n.° 1:
(b) indirect discrimination shall be taken to occur where an apparently neutral provision, criterion or practice would put persons of a particular religion or belief, a particular disability, a particular age, or a particular sexual orientation at a particular disadvantage compared with other persons, unless that provision, criterion or practice is objectively justified by a legitimate aim and the means of achieving that aim are appropriate and necessary.
a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.°, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
3. Harassment shall be deemed to be a form of discrimination within the meaning of paragraph 1, when unwanted conduct related to any of the grounds referred to in Article 1 takes place with the purpose or effect of violating the dignity of a person and of creating an intimidating, hostile, degrading, humiliating or offensive environment.
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutros sejam susceptíveis de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou crença, com uma determinada deficiência, idade ou orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um fim legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.
4. An instruction to discriminate against persons on any of the grounds referred to in Article 1 shall be deemed to be discrimination within the meaning of paragraph 1.
3. O assédio é considerado discriminação, na acepção do n.° 1, sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com um dos motivos referidos no artigo 1.°, com o objectivo ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa e de criar um ambiente de trabalho intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo.
5. Denial of reasonable accommodation in a particular case as provided for by Article 4 (1)(b) of the present Directive as regards persons with disabilities shall be deemed to be discrimination within the meaning of paragraph 1.
4. Uma instrução no sentido de discriminar pessoas por um dos motivos referidos no artigo 1.° é considerada discriminação na acepção do n.° 1.
6. Notwithstanding paragraph 2, Member States may provide that differences of treatment on grounds of age shall not constitute discrimination, if, within the context of national law, they are justified by a legitimate aim, and if the means of achieving that aim are appropriate and necessary. In particular, this Directive shall not preclude the fixing of a specific age for access to social benefits, education and certain goods or services.
5. A recusa de adaptações razoáveis em casos específicos, nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 4.º da presente directiva no que diz respeito às pessoas com deficiência deve ser considerada discriminação na acepção do n.º 1.
7. Notwithstanding paragraph 2, in the provision of financial services Member States may permit proportionate differences in treatment where, for the product in question, the use of age or disability is a key factor in the assessment of risk based on relevant and accurate actuarial or statistical data.
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, os Estados-Membros podem prever que as diferenças de tratamento com base na idade não constituam discriminação se forem justificadas, no quadro do direito nacional, por um objectivo legítimo e desde que os meios para realizar esse objectivo sejam apropriados e necessários. Em especial, a presente directiva não deve impedir a fixação de um determinado limite etário para o acesso a prestações sociais, à educação e a determinados bens ou serviços.
8. This Directive shall be without prejudice to general measures laid down in national law which, in a democratic society, are necessary for public security, for the maintenance of public order and the prevention of criminal offences, for the protection of health and the protection of the rights and freedoms of others.
7. Sem prejuízo do n.º 2, na prestação de serviços financeiros, os Estados-Membros podem autorizar diferenças proporcionadas de tratamento sempre que, para o produto em questão, a utilização dos critérios da idade ou da deficiência constitua um factor crucial na avaliação do risco com base em dados pertinentes e exactos de natureza actuarial ou estatística.
Article 3 Scope
8. A presente directiva não afecta as medidas gerais previstas na legislação nacional que, numa sociedade democrática, sejam necessárias para efeitos de segurança pública, defesa da ordem pública e prevenção das infracções penais, protecção da saúde e protecção dos direitos e liberdades de terceiros.
1. Within the limits of the powers conferred upon the Community, the prohibition of discrimination shall apply to all persons, as regards both the public and private sectors, including public bodies, in relation to:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
(a) Social protection, including social security and healthcare;
1. Dentro dos limites das competências da Comunidade, a proibição da discriminação é aplicável a todos, no que diz respeito tanto aos sectores público como privado, incluindo os organismos públicos, no que se refere:
(b) Social advantages;
a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
(c) Education;
b) Aos benefícios sociais;
(d) Access to and supply of goods and other services which are available to the public, including housing.
c) À educação;
Subparagraph (d) shall apply to individuals only insofar as they are performing a professional or commercial activity.
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
2. This Directive is without prejudice to national laws on marital or family status and reproductive rights.
A alínea d) aplica-se aos particulares apenas na medida em que estes exerçam uma actividade profissional ou comercial.
3. This Directive is without prejudice to the responsibilities of Member States for the content of teaching, activities and the organisation of their educational systems, including the provision of special needs education. Member States may provide for differences in treatment in access to educational institutions based on religion or belief.
2. A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estatuto marital ou familiar, incluindo os direitos reprodutivos.
4. This Directive is without prejudice to national legislation ensuring the secular nature of the State, State institutions or bodies, or education, or concerning the status and activities of churches and other organisations based on religion or belief. It is equally without prejudice to national legislation promoting equality between men and women.
3. A presente directiva não prejudica as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de conteúdo de programas, das actividades e da organização dos seus sistemas de ensino, incluindo o preenchimento de necessidades educativas especiais. Os Estados-Membros podem prever diferenças de tratamento no acesso às instituições educacionais em razão da religião ou crença.
5. This Directive does not cover differences of treatment based on nationality and is without prejudice to provisions and conditions relating to the entry into and residence of third-country nationals and stateless persons in the territory of Member States, and to any treatment which arises from the legal status of the third-country nationals and stateless persons concerned.
4. A presente directiva não prejudica a legislação nacional que garante a natureza secular do Estado, suas instituições ou organismos, ou relativa à educação, ou em matéria de estatuto e actividades de igrejas e demais organizações baseadas em religião ou crença. Não prejudica, tão-pouco, a legislação nacional de promoção da igualdade entre homens e mulheres.
Article 4 Equal treatment of persons with disabilities
5. A presente directiva não inclui as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade e não prejudica as disposições e condições relativas à entrada e residência de nacionais de países terceiros e pessoas apátridas no território dos Estados-Membros, nem qualquer tratamento que decorra do estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros e das pessoas apátridas em causa.
1. In order to guarantee compliance with the principle of equal treatment in relation to persons with disabilities:
Artigo 4.ºIgualdade de tratamento das pessoas com deficiência
a) The measures necessary to enable persons with disabilities to have effective non-discriminatory access to social protection, social advantages, health care, education and access to and supply of goods and services which are available to the public, including housing and transport, shall be provided by anticipation, including through appropriate modifications or adjustments. Such measures should not impose a disproportionate burden, nor require fundamental alteration of the social protection, social advantages, health care, education, or goods and services in question or require the provision of alternatives thereto.
1. Para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento relativamente às pessoas com deficiência:
b) Notwithstanding the obligation to ensure effective non-discriminatory access and where needed in a particular case, reasonable accommodation shall be provided unless this would impose a disproportionate burden.
a) As medidas necessárias para permitir o acesso efectivo, não-discriminatório, das pessoas com deficiência à protecção social, aos benefícios sociais, aos cuidados de saúde, à educação e o acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação e os transportes, devem ficar de antemão garantidos, incluindo mediante alterações ou ajustamentos adequados. Tais medidas não devem pressupor uma sobrecarga desproporcionada, nem requerer uma alteração fundamental da protecção social, dos benefícios sociais, dos cuidados de saúde, da educação ou dos bens e serviços em questão, nem requerer a existência de sistemas alternativos.
2. For the purposes of assessing whether measures necessary to comply with paragraph 1 would impose a disproportionate burden, account shall be taken, in particular, of the size and resources of the organisation, its nature, the estimated cost, the life cycle of the goods and services, and the possible benefits of increased access for persons with disabilities. The burden shall not be disproportionate when it is sufficiently remedied by measures existing within the framework of the equal treatment policy of the Member State concerned.
b) Sem prejuízo da obrigação de assegurar o acesso não-discriminatório efectivo e, sempre que for necessário num determinado caso, prever-se-ão adaptações razoáveis, excepto se tal impuser uma sobrecarga desproporcionada.
3. This Directive shall be without prejudice to the provisions of Community law or national rules covering the accessibility of particular goods or services.
2. Para avaliar se as medidas necessárias para preencher as exigências do n.º 1 incluiriam uma sobrecarga desproporcionada deve ter-se em conta, nomeadamente, a dimensão dos recursos da organização em causa, sua natureza, custos estimados, ciclo de vida de bens e serviços e possíveis benefícios decorrentes de um melhor acesso para pessoas com deficiência. A sobrecarga não é considerada desproporcionada quando for suficientemente compensada por medidas previstas pela política de igualdade de tratamento do Estado-Membro em causa .
Article 5 Positive action
3. A presente directiva não prejudica as disposições do direito comunitário ou nacional que abranjam a acessibilidade de determinados bens ou serviços.
With a view to ensuring full equality in practice, the principle of equal treatment shall not prevent any Member State from maintaining or adopting specific measures to prevent or compensate for disadvantages linked to religion or belief, disability, age, or sexual orientation.
Artigo 5.º Acção positiva
Article 6 Minimum requirements
A fim de assegurar, na prática, a plena igualdade, o princípio da igualdade de tratamento não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou aprovem medidas específicas destinadas a prevenir ou compensar desvantagens relacionadas com a religião ou crença, a deficiência, a idade ou a orientação sexual.
1. Member States may introduce or maintain provisions which are more favourable to the protection of the principle of equal treatment than those laid down in this Directive.
Artigo 6.ºRequisitos mínimos
2. The implementation of this Directive shall under no circumstances constitute grounds for a reduction in the level of protection against discrimination already afforded by Member States in the fields covered by this Directive .
1. Os Estados-Membros podem introduzir ou manter disposições relativas ao princípio da protecção da igualdade de tratamento mais favoráveis do que as estabelecidas na presente directiva.
CHAPTER II REMEDIES AND ENFORCEMENT
2. A aplicação da presente directiva não constituirá, em caso algum, motivo para uma redução do nível de protecção contra a discriminação que é já proporcionado nos Estados-Membros nos domínios abrangidos pela presente directiva.
Article 7 Defence of rights
CAPÍTULO II VIAS DE RECURSO E EXECUÇÃO
1. Member States shall ensure that judicial and/or administrative procedures, including where they deem it appropriate conciliation procedures, for the enforcement of obligations under this Directive are available to all persons who consider themselves wronged by failure to apply the principle of equal treatment to them, even after the relationship in which the discrimination is alleged to have occurred has ended.
Artigo 7.ºDefesa de direitos
2. Member States shall ensure that associations, organisations or other legal entities, which have a legitimate interest in ensuring that the provisions of this Directive are complied with, may engage, either on behalf or in support of the complainant, with his or her approval, in any judicial and/or administrative procedure provided for the enforcement of obligations under this Directive.
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não-aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos, incluindo, se considerarem adequado, os processos de conciliação, para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.
3. Paragraphs 1 and 2 shall be without prejudice to national rules relating to time limits for bringing actions as regards the principle of equality of treatment.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as associações, organizações e outras entidades legais que possuam um interesse legítimo em assegurar o cumprimento do disposto na presente directiva, possam intervir em processos judiciais e/ou administrativos previstos para impor o cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva, em nome ou em apoio da parte demandante, e com a aprovação desta.
Article 8 Burden of proof
3. Os n.°s 1 e 2 não prejudicam as disposições nacionais relativas aos prazos concedidos para a intentação de acções judiciais relacionadas com o princípio da igualdade de tratamento.
1. Member States shall take such measures as are necessary, in accordance with their national judicial systems, to ensure that, when persons who consider themselves wronged because the principle of equal treatment has not been applied to them establish, before a court or other competent authority, facts from which it may be presumed that there has been direct or indirect discrimination, it shall be for the respondent to prove that there has been no breach of the prohibition of discrimination.
Artigo 8.ºÓnus da prova
2. Paragraph 1 shall not prevent Member States from introducing rules of evidence which are more favourable to plaintiffs.
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias, de acordo com os respectivos sistemas judiciais, para assegurar que, quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação da proibição de discriminação.
3. Paragraph 1 shall not apply to criminal procedures.
2. O n.º 1 não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.
4. Member States need not apply paragraph 1 to proceedings in which the court or competent body investigates the facts of the case.
3. O disposto no n.º 1 não é aplicável aos processos penais.
5. Paragraphs 1, 2, 3 and 4 shall also apply to any legal proceedings commenced in accordance with Article 7(2).
4. Os Estados-Membros podem não aplicar o disposto no n.º 1 nas acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou à instância competente.
Article 9 Victimisation
5. O disposto nos n.°s 1, 2, 3 e 4 aplica-se igualmente às acções judiciais intentadas nos termos do n.° 2 do artigo 7.°
Member States shall introduce into their national legal systems such measures as are necessary to protect individuals from any adverse treatment or adverse consequence as a reaction to a complaint or to proceedings aimed at enforcing compliance with the principle of equal treatment.
Artigo 9.ºProtecção contra actos de retaliação
Article 10 Dissemination of information
Os Estados-Membros introduzirão nos seus sistemas legais as medidas necessárias para proteger os indivíduos contra formas de tratamento desfavoráveis ou consequências desfavoráveis que surjam em reacção a uma queixa ou a uma acção destinada a exigir o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.
Member States shall ensure that the provisions adopted pursuant to this Directive, together with the relevant provisions already in force, are brought to the attention of the persons concerned by appropriate means throughout their territory.
Artigo 10.ºDivulgação da informação
Article 11 Dialogue with relevant stakeholders
Os Estados-Membros levarão ao conhecimento dos interessados, por meios adequados e em todo o seu território, as disposições adoptadas por força da presente directiva, juntamente com as disposições pertinentes já em vigor.
With a view to promoting the principle of equal treatment, Member States shall encourage dialogue with relevant stakeholders, in particular non-governmental organisations, which have, in accordance with their national law and practice, a legitimate interest in contributing to the fight against discrimination on the grounds and in the areas covered by this Directive.
Artigo 11.º Diálogo com entidades relevantes
Article 12 Bodies for the Promotion of Equal treatment
Os Estados-Membros incentivarão o diálogo com as entidades relevantes, nomeadamente, organizações não-governamentais que, de acordo com o direito e a prática nacionais, possuam legítimo interesse em contribuir para a luta contra a discriminação baseada nas áreas abrangidas pela presente directiva, com vista a promover o princípio da igualdade de tratamento.
1. Member States shall designate a body or bodies for the promotion of equal treatment of all persons irrespective of their religion or belief, disability, age, or sexual orientation. These bodies may form part of agencies charged at national level with the defence of human rights or the safeguard of individuals' rights, including rights under other Community acts including Directives 2000/43/EC and 2004/113/EC.
Artigo 12.ºOrganismos de promoção da igualdade de tratamento
2. Member States shall ensure that the competences of these bodies include:
1. Os Estados-Membros designam um organismo ou organismos para a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Estes organismos podem revestir a forma de partes de agências encarregadas, a nível nacional, da defesa dos direitos humanos ou da salvaguarda dos direitos individuais, compreendendo direitos nos termos de outros actos comunitários, incluindo as Directivas 2000/43/CE e 2004/113/CE.
- without prejudice to the right of victims and of associations, organizations or other legal entities referred to in Article 7(2), providing independent assistance to victims of discrimination in pursuing their complaints about discrimination,
2. Os Estados-Membros asseguram que nas funções de tais organismos se incluam os seguintes aspectos:
- conducting independent surveys concerning discrimination,
- proporcionar assistência independente às vítimas da discriminação nas diligências que efectuarem contra essa discriminação, sem prejuízo do direito das vítimas e das associações, das organizações ou de outras entidades legais referidas no n.º 2 do artigo 7.º;
- publishing independent reports and making recommendations on any issue relating to such discrimination.
- levar a cabo inquéritos independentes sobre a discriminação,
CHAPTER III FINAL PROVISIONS
- publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre qualquer questão relacionada com essa discriminação.
Article 13 Compliance
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Member States shall take the necessary measures to ensure that the principle of equal treatment is respected and in particular that:
Artigo 13.ºConformidade
(a) any laws, regulations and administrative provisions contrary to the principle of equal treatment are abolished;
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o princípio da igualdade de tratamento é respeitado e, nomeadamente, que:
(b) any contractual provisions, internal rules of undertakings, and rules governing profit-making or non-profit-making associations contrary to the principle of equal treatment are, or may be, declared null and void or are amended.
a) Sejam suprimidas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
Article 14 Sanctions
b) Sejam ou possam ser declaradas nulas, ou sejam alteradas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento que figurem em contratos, regulamentos internos de empresas ou estatutos de associações com ou sem fins lucrativos.
Member States shall lay down the rules on sanctions applicable to breaches of the national provisions adopted pursuant to this Directive, and shall take all measures necessary to ensure that they are applied. Sanctions may comprise the payment of compensation, which may not be restricted by the fixing of a prior upper limit, and must be effective, proportionate and dissuasive.
Artigo 14.ºSanções
Article 15 Implementation
Os Estados-Membros determinam o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e adoptam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. As sanções podem compreender o pagamento de indemnizações, que não se podem restringir pela fixação de um limite superior e que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
1. Member States shall adopt the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Directive by …. at the latest [two years after adoption]. They shall forthwith inform the Commission thereof and shall communicate to the Commission the text of those provisions and a correlation table between those provisions and this Directive.
Artigo 15.ºAplicação
When Member States adopt these measures, they shall contain a reference to this Directive or be accompanied by such reference on the occasion of their official publication. The methods of making such reference shall be laid down by Member States.
1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em [dois anos após a adopção]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
2. In order to take account of particular conditions, Member States may, if necessary, establish that the obligation to provide effective access as set out in Article 4 has to be complied with by … [at the latest] four [years after adoption].
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
Member States wishing to use this additional period shall inform the Commission at the latest by the date set down in paragraph 1 giving reasons.
2. Por forma a ter em conta condições específicas, os Estados-Membros podem, se necessário, estabelecer que a obrigação de prever acessos efectivos nos termos do artigo 4.º deve ser cumprida até [o mais tardar] quatro [anos após a adopção].
Article 16 Report
Os Estados-Membros que pretendam utilizar este período adicional devem informar disso a Comissão, o mais tardar até à data estabelecida no n.º 1, justificando devidamente a sua opção.
1. Member States and national equality bodies shall communicate to the Commission, by …. at the latest and every five years thereafter, all the information necessary for the Commission to draw up a report to the European Parliament and the Council on the application of this Directive.
Artigo 16.ºRelatório
2. The Commission's report shall take into account, as appropriate, the viewpoints of the social partners and relevant non-governmental organizations, as well as the EU Fundamental Rights Agency. In accordance with the principle of gender mainstreaming, this report shall, inter alias, provide an assessment of the impact of the measures taken on women and men. In the light of the information received, this report shall include, if necessary, proposals to revise and update this Directive.
1. Os Estados-Membros e os organismos de promoção da igualdade de tratamento transmitirão à Comissão, o mais tardar em … e, a partir daí, de cinco em cinco anos, todos os dados úteis para lhe permitir elaborar um relatório sobre a execução da presente directiva, a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Article 17 Entry into force
2. O relatório da Comissão atenderá, na medida do adequado, às opiniões dos parceiros sociais e das organizações não-governamentais pertinentes, assim como da Agência da UE para os Direitos Fundamentais. Em conformidade com o princípio da integração da dimensão da igualdade entre homens e mulheres, este relatório deve, entre outros aspectos, prever uma avaliação do impacto das medidas tomadas sobre mulheres e homens. À luz das informações recebidas, o relatório deve incluir, se necessário, propostas no sentido da revisão e actualização da presente directiva.
This Directive shall enter into force on the day of its publication in the Official Journal of the European Union.
Artigo 17.ºEntrada em vigor
Article 18 Addressees
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .
This Directive is addressed to the Member States.
Artigo 18.ºDestinatários
Done at Brussels,
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
For the Council
Feito em Bruxelas, em
The President
Pelo Conselho,
[1] Directive 2000/43/EC of 29 June 2000 implementing the principle of equal treatment between persons irrespective of racial or ethnic origin, OJ L 180 of 19.7.2000, p.22 and Directive 2000/78/EC of 27 November 2000 establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation, OJ L 303 of 2.12.2000, p. 16
O Presidente
[2] COM (2007) 640
[1] Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000, p.22) e Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p.16).
[3] COM (2008) 412
[2] COM(2007) 640.
[4] COM (2008) 420
[3] COM(2008) 412.
[5] [ COM (2008) XXX ]
[4] COM(2008) 420.
[6] Directive 2004/113/EC of 13 December 2004 implementing the principle of equal treatment between men and women in the access to and supply of goods and services, OJ L 373 of 21.12.2004, p.37
[5] [ COM (2008) XXX ]
[7] Directive 2000/43/EC of 29 June 2000 implementing the principle of equal treatment between persons irrespective of racial or ethnic origin (OJ L 180 of 19.7.2000), Directive 2000/78/EC of 27 November 2000 establishing a general framework for equal treatment in employment and occupation (OJ L 303 of 2.12.2000)
[6] Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373, 21.12.2004, p. 37).
[8] COM (2006) 643 final
[7] Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO L 180 de 19.7.2000) e Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000).
[9] COM (2008) 225
[8] COM(2006) 643 final.
[10] The full results of the consultation can be accessed at: http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/news/news_en.htm#rpc
[9] COM(2008) 225.
[11] http://ec.europa.eu/yourvoice/ebtp/consultations/index_en.htm
[10] Os resultados completos da consulta constam do seguinte endereço: http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/news/news_en.htm#rpc
[12] http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/org/imass_en.htm#ar
[11] http://ec.europa.eu/yourvoice/ebtp/consultations/index_pt.htm
[13] http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/pdf/pubst/stud/mapstrand1_en.pdf
[12] http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/org/imass_en.htm#ar
[14] Will be available on:http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/org/imass_en.htm
[13] http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/pdf/pubst/stud/mapstrand1_en.pdf
[15] http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/public/pubst_en.htm#leg
[14] Passará a estar disponível em: http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/org/imass_en.htm
[16] http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/pdf/pubst/stud/multdis_en.pdf
[15] http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/public/pubst_en.htm#leg
[17] Special Eurobarometer Survey 296 on discrimination in the EU: http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/public/pubst_en.htm and http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/eb_special_en.htm
[16] http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/pdf/pubst/stud/multdis_en.pdf
[18] Flash Eurobarometer 232; http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_232_en.pdf
[17] Inquérito especial Eurobarómetro 296 sobre a discriminação na UE: http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/public/pubst_en.htm e http://ec.europa.eu/public_opinion/archives/eb_special_en.htm
[19] Will be available on:http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/org/imass_en.htm
[18] Eurobarómetro flash 232: http://ec.europa.eu/public_opinion/flash/fl_232_en.pdf
[20] OJ L269 of 5.10.2002
[19] Passará a estar disponível em: http://ec.europa.eu/employment_social/fundamental_rights/org/imass_en.htm
[21] Judgment of the ECJ of 1.4.2008 in case C-267/06 Tadao Maruko
[20] JO L 269 de 5.10.2002.
[22] Case C-185/97 [1998] ECR I-5199
[21] Acórdão proferido pelo TJCE em 1.4.2008 no âmbito do processo C-267/06 Tadao Maruko.
[23] Danfoss, Case 109/88 . [1989] ECR 03199
[22] Processo C-185/97, Col. 1998, p. I-5199.
[24] OJ L.14, 20.1.1998
[23] Danfoss, processo C-109/88, Col. 1989, p. 03199.
[25] Directive 2002/73/EC amending Council Directive 76/207/EEC on the implementation of the principle of equal treatment for men and women as regards access to employment, vocational training and promotion, and working conditions, OJ L 269 of 5.10.2002, p.15
[24] JO L 14 de 20.1.1998.
[26] Cases C-180/95 Draehmpaehl, ECR 1997 I p.2195 and C-271/91 Marshall ECR 1993 I P.4367
[25] Directiva 2002/73/CE que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.
[27] OJ C , , p. .
[26] Processos C-180/95 Draehmpaehl, Col. 1997-I, p.2195, e C-271/91 Marshal Col. 1993-I, p.4367.
[28] OJ C , , p. .
[27] JO C […] de […], p. […].
[29] OJ C , , p. .
[28] JO C […] de […], p. […].
[30] OJ C , , p. .
[29] JO C […] de […], p. […].
[31] Presidency conclusions of the Brussels European Council of 14 December 2007, point 50.
[30] JO C […] de […], p. […].
[32] Resolution of 20 May 2008 P6_TA-PROV(2008)0212
[31] Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 de Dezembro de 2007, ponto 50.
[33] COM (2008) 412
[32] Resolução de 20 de Maio de 2008, P6_TA-PROV(2008)0212.
[34] Directive 2000/43/EC, Directive 2000/78/EC and Directive 2004/113/EC
[33] COM(2008) 412.
[35] Regulation (EC) No. 1107/2006 and Regulation (EC) No 1371/2007
[34] Por exemplo, a Directiva 2000/43/CE, a Directiva 2000/78/CE e a Directiva 2004/113/CE.
[36] OJ L 210, 31.7.2006, p.25. Regulation as last amended by Regulation (EC) No 1989/2006 (OJ L 411, 30.12.2006, p.6)
[35] Regulamento (CE) n.º 1107/2006 e Regulamento (CE) n.º 1371/2007.
[37] OJ C 134, 7.6.2003, p.7
[36] JO L 210 de 31.7.2006, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1989/2006 (JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).
[37] JO C 134 de 7.6.2003, p.7.
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