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Directive 2006/116/EC of the European Parliament and of the Council
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Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
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of 12 December 2006
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de 12 de Dezembro de 2006
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on the term of protection of copyright and certain related rights
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relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos
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(codified version)
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(versão codificada)
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THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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Having regard to the Treaty establishing the European Community, and in particular Articles 47(2), 55 and 95 thereof,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e os artigos 55.o e 95.o,
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Having regard to the proposal from the Commission,
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Tendo em conta a proposta da Comissão,
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Having regard to the opinion of the European Economic and Social Committee [1],
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],
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Acting in accordance with the procedure laid down in Article 251 of the Treaty [2],
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Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado [2],
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Whereas:
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Considerando o seguinte:
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(1) Council Directive 93/98/EEC of 29 October 1993 harmonising the term of protection of copyright and certain related rights [3] has been substantially amended [4]. In the interests of clarity and rationality the said Directive should be codified.
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(1) A Directiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos [3], foi alterada de modo substancial [4], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.
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(2) The Berne Convention for the protection of literary and artistic works and the International Convention for the protection of performers, producers of phonograms and broadcasting organisations (Rome Convention) lay down only minimum terms of protection of the rights they refer to, leaving the Contracting States free to grant longer terms. Certain Member States have exercised this entitlement. In addition, some Member States have not yet become party to the Rome Convention.
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(2) Tanto a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, como a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), apenas prevêem prazos mínimos de protecção dos direitos a que se referem, deixando aos Estados Contratantes a possibilidade de proteger os referidos direitos por prazos mais longos. Certos Estados-Membros utilizaram esta faculdade. Por outro lado, alguns Estados-Membros ainda não aderiram à Convenção de Roma.
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(3) There are consequently differences between the national laws governing the terms of protection of copyright and related rights, which are liable to impede the free movement of goods and freedom to provide services and to distort competition in the common market. Therefore, with a view to the smooth operation of the internal market, the laws of the Member States should be harmonised so as to make terms of protection identical throughout the Community.
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(3) Em virtude da utilização daquela faculdade por parte dos Estados-Membros, as legislações nacionais actualmente em vigor em matéria de prazos de protecção do direito de autor e dos direitos conexos contêm disparidades que podem entravar a livre circulação das mercadorias, bem como a livre prestação de serviços, e falsear as condições de concorrência no mercado comum. É necessário, por conseguinte, na perspectiva do bom funcionamento do mercado interno, harmonizar as legislações dos Estados-Membros de modo a que os prazos de protecção sejam idênticos em toda a Comunidade.
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(4) It is important to lay down not only the terms of protection as such, but also certain implementing arrangements, such as the date from which each term of protection is calculated.
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(4) Importa fixar não apenas o prazo de protecção enquanto tal, mas também algumas das suas modalidades, tais como o momento a partir do qual esse prazo é calculado.
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(5) The provisions of this Directive should not affect the application by the Member States of the provisions of Article 14 bis (2)(b), (c) and (d) and (3) of the Berne Convention.
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(5) As disposições da presente directiva não deverão afectar a aplicação, pelos Estados-Membros, das alíneas b), c) e d) do n.o 2 e do n.o 3 do artigo 14bis da Convenção de Berna.
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(6) The minimum term of protection laid down by the Berne Convention, namely the life of the author and 50 years after his death, was intended to provide protection for the author and the first two generations of his descendants. The average lifespan in the Community has grown longer, to the point where this term is no longer sufficient to cover two generations.
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(6) O prazo mínimo de protecção de cinquenta anos após a morte do autor, previsto na Convenção de Berna, destinava-se a proteger o autor e as duas primeiras gerações dos seus descendentes. O aumento da duração de vida média na Comunidade faz com que esse prazo tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações.
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(7) Certain Member States have granted a term longer than 50 years after the death of the author in order to offset the effects of the world wars on the exploitation of authors' works.
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(7) Determinados Estados-Membros previram um prazo superior a cinquenta anos após a morte do autor, a fim de compensar os efeitos das guerras mundiais sobre a exploração das obras.
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(8) For the protection of related rights certain Member States have introduced a term of 50 years after lawful publication or lawful communication to the public.
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(8) No que diz respeito ao prazo de protecção dos direitos conexos, determinados Estados-Membros optaram por um prazo de cinquenta anos após a publicação ou a difusão lícitas junto do público.
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(9) The Diplomatic Conference held in December 1996, under the auspices of the World Intellectual Property Organization (WIPO), led to the adoption of the WIPO Performances and Phonograms Treaty, which deals with the protection of performers and producers of phonograms. This Treaty took the form of a substantial up-date of the international protection of related rights.
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(9) A conferência diplomática realizada sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Dezembro de 1996, conduziu à aprovação do Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas, que trata da protecção dos artistas intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas. Este tratado actualiza significativamente a protecção internacional dos direitos conexos.
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(10) Due regard for established rights is one of the general principles of law protected by the Community legal order. Therefore, the terms of protection of copyright and related rights established by Community law cannot have the effect of reducing the protection enjoyed by rightholders in the Community before the entry into force of Directive 93/98/EEC. In order to keep the effects of transitional measures to a minimum and to allow the internal market to function smoothly, those terms of protection should be applied for long periods.
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(10) O respeito pelos direitos adquiridos decorre dos princípios gerais do direito protegidos pela ordem jurídica comunitária. Os prazos de protecção do direito de autor e dos direitos conexos estabelecidos pelo direito comunitário não podem, por conseguinte, ter por efeito reduzir a protecção de que gozavam os respectivos beneficiários na Comunidade antes da entrada em vigor da Directiva 93/98/CEE. Para reduzir ao mínimo os efeitos das medidas transitórias e permitir o bom funcionamento do mercado interno, os prazos de protecção devem ser alargados.
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(11) The level of protection of copyright and related rights should be high, since those rights are fundamental to intellectual creation. Their protection ensures the maintenance and development of creativity in the interest of authors, cultural industries, consumers and society as a whole.
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(11) O nível de protecção do direito de autor e dos direitos conexos deve ser elevado, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção permite assegurar a manutenção e o desenvolvimento da criatividade, no interesse dos autores, das indústrias culturais, dos consumidores e da sociedade no seu conjunto.
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(12) In order to establish a high level of protection which at the same time meets the requirements of the internal market and the need to establish a legal environment conducive to the harmonious development of literary and artistic creation in the Community, the term of protection for copyright should be harmonised at 70 years after the death of the author or 70 years after the work is lawfully made available to the public, and for related rights at 50 years after the event which sets the term running.
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(12) Para instituir um nível de protecção elevado, que responda simultaneamente às exigências do mercado interno e à necessidade de criar um clima jurídico favorável ao desenvolvimento harmonioso da criatividade literária e artística na Comunidade, o prazo de protecção do direito de autor deve ser harmonizado em setenta anos após a morte do autor ou setenta anos após a colocação lícita da obra à disposição do público e, relativamente aos direitos conexos, em cinquenta anos após a ocorrência do evento que faz desencadear o prazo.
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(13) Collections are protected according to Article 2(5) of the Berne Convention when, by reason of the selection and arrangement of their content, they constitute intellectual creations. Those works are protected as such, without prejudice to the copyright in each of the works forming part of such collections. Consequently, specific terms of protection may apply to works included in collections.
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(13) Nos termos do n.o 5 do artigo 2.o da Convenção de Berna, as colecções são protegidas quando, devido à selecção e organização do respectivo conteúdo, constituam criações intelectuais. Essas obras são protegidas como tal, sem prejuízo do direito de autor de cada uma das obras que constituem essas colecções. Por conseguinte, podem ser aplicados prazos específicos de protecção às obras integradas em colecções.
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(14) In all cases where one or more physical persons are identified as authors, the term of protection should be calculated after their death. The question of authorship of the whole or a part of a work is a question of fact which the national courts may have to decide.
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(14) Sempre que uma ou mais pessoas singulares forem identificadas como autores, o prazo de protecção deve ser calculado a partir da sua morte. A autoria de toda ou de parte de uma obra é uma questão de facto que pode ter de ser decidida pelos tribunais nacionais.
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(15) Terms of protection should be calculated from the first day of January of the year following the relevant event, as they are in the Berne and Rome Conventions.
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(15) Os prazos de protecção devem ser calculados a partir de 1 de Janeiro do ano subsequente ao respectivo facto gerador, como nos termos das Convenções de Berna e de Roma.
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(16) The protection of photographs in the Member States is the subject of varying regimes. A photographic work within the meaning of the Berne Convention is to be considered original if it is the author's own intellectual creation reflecting his personality, no other criteria such as merit or purpose being taken into account. The protection of other photographs should be left to national law.
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(16) A protecção das fotografias nos Estados-Membros é objecto de regimes diferentes. Uma obra fotográfica, na acepção da Convenção de Berna, deve ser considerada original sempre que for criação intelectual própria do respectivo autor, reflectindo a sua personalidade, sem que outros critérios, tais como o mérito ou a finalidade, sejam tomados em consideração. A protecção das outras fotografias deve poder ser regulada pela legislação nacional.
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(17) In order to avoid differences in the term of protection as regards related rights it is necessary to provide the same starting point for the calculation of the term throughout the Community. The performance, fixation, transmission, lawful publication, and lawful communication to the public, that is to say the means of making a subject of a related right perceptible in all appropriate ways to persons in general, should be taken into account for the calculation of the term of protection regardless of the country where this performance, fixation, transmission, lawful publication, or lawful communication to the public takes place.
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(17) Para evitar discrepâncias no prazo de protecção dos direitos conexos, é necessário prever, para o respectivo cálculo, o mesmo ponto de partida em toda a Comunidade. No cálculo do prazo de protecção devem ser tomadas em consideração a execução, a fixação, a difusão, a publicação e a comunicação lícitas ao público, ou seja, os meios de tornar perceptível às pessoas em geral, por todas as formas adequadas, um objecto sobre o qual incide um direito conexo, independentemente do país em que seja efectuada essa execução, fixação, difusão, publicação lícita ou comunicação lícita ao público.
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(18) The rights of broadcasting organisations in their broadcasts, whether these broadcasts are transmitted by wire or over the air, including by cable or satellite, should not be perpetual. It is therefore necessary to have the term of protection running from the first transmission of a particular broadcast only. This provision is understood to avoid a new term running in cases where a broadcast is identical to a previous one.
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(18) Os direitos dos organismos de radiodifusão sobre as suas emissões, independentemente de estas serem efectuadas com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, não devem ser perpétuos. É, assim, necessário que o prazo de protecção se inicie apenas com a primeira difusão de uma dada emissão. Esta disposição destina-se a evitar que comece a decorrer um novo prazo quando uma emissão seja idêntica a outra anterior.
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(19) The Member States should remain free to maintain or introduce other rights related to copyright in particular in relation to the protection of critical and scientific publications. In order to ensure transparency at Community level, it is however necessary for Member States which introduce new related rights to notify the Commission.
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(19) Os Estados-Membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir outros direitos conexos, especialmente no que se refere à protecção de edições científicas ou críticas. Para garantir a transparência a nível comunitário, é contudo necessário que os Estados-Membros que introduzam novos direitos conexos notifiquem a Comissão desse facto.
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(20) It should be made clear that this Directive does not apply to moral rights.
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(20) Convém especificar que a presente directiva não se aplica aos direitos morais.
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(21) For works whose country of origin within the meaning of the Berne Convention is a third country and whose author is not a Community national, comparison of terms of protection should be applied, provided that the term accorded in the Community does not exceed the term laid down in this Directive.
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(21) Quanto às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro, e cujo autor não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade, deve aplicar-se a comparação dos prazos de protecção, não podendo o prazo concedido na Comunidade ser mais longo que o previsto na presente directiva.
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(22) Where a rightholder who is not a Community national qualifies for protection under an international agreement, the term of protection of related rights should be the same as that laid down in this Directive. However, this term should not exceed that fixed in the third country of which the rightholder is a national.
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(22) Quando o titular de um direito de autor que não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade beneficie de protecção por força de um acordo internacional, o prazo de protecção dos direitos conexos deve ser o mesmo que o previsto pela presente directiva. No entanto, esse prazo não pode ultrapassar o prazo fixado pelo país terceiro de que o titular é nacional.
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(23) Comparison of terms should not result in Member States being brought into conflict with their international obligations.
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(23) A comparação dos prazos de protecção não pode ter por efeito a criação de situações de conflito dos Estados-Membros com as suas obrigações internacionais.
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(24) Member States should remain free to adopt provisions on the interpretation, adaptation and further execution of contracts on the exploitation of protected works and other subject matter which were concluded before the extension of the term of protection resulting from this Directive.
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(24) Os Estados-Membros devem ter a faculdade de adoptar disposições relativas à interpretação, adaptação e posterior execução de contratos sobre a exploração de obras protegidas e outras produções abrangidas que tenham sido celebrados antes da dilação do prazo de protecção resultante da presente directiva.
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(25) Respect of acquired rights and legitimate expectations is part of the Community legal order. Member States may provide in particular that in certain circumstances the copyright and related rights which are revived pursuant to this Directive may not give rise to payments by persons who undertook in good faith the exploitation of the works at the time when such works lay within the public domain.
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(25) O respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário. Os Estados-Membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, o direito de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público.
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(26) This Directive should be without prejudice to the obligations of the Member States relating to the time-limits for transposition into national law and application of the Directives, as set out in Part B of Annex I,
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(26) A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I,
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HAVE ADOPTED THIS DIRECTIVE:
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APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
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Article 1
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Artigo 1.o
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Duration of authors' rights
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Duração do direito de autor
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1. The rights of an author of a literary or artistic work within the meaning of Article 2 of the Berne Convention shall run for the life of the author and for 70 years after his death, irrespective of the date when the work is lawfully made available to the public.
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1. O prazo de protecção do direito de autor sobre obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.o da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e setenta anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.
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2. In the case of a work of joint authorship, the term referred to in paragraph 1 shall be calculated from the death of the last surviving author.
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2. No caso de co-autoria de uma obra, o prazo previsto no n.o 1 será calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente.
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3. In the case of anonymous or pseudonymous works, the term of protection shall run for 70 years after the work is lawfully made available to the public. However, when the pseudonym adopted by the author leaves no doubt as to his identity, or if the author discloses his identity during the period referred to in the first sentence, the term of protection applicable shall be that laid down in paragraph 1.
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3. No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de protecção é de setenta anos após o momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público. Todavia, quando o pseudónimo adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período de tempo atrás referido ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de protecção previsto no n.o 1.
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4. Where a Member State provides for particular provisions on copyright in respect of collective works or for a legal person to be designated as the rightholder, the term of protection shall be calculated according to the provisions of paragraph 3, except if the natural persons who have created the work are identified as such in the versions of the work which are made available to the public. This paragraph is without prejudice to the rights of identified authors whose identifiable contributions are included in such works, to which contributions paragraph 1 or 2 shall apply.
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4. Sempre que um Estado-Membro adoptar disposições específicas em matéria de direito de autor em relação a obras colectivas ou designar uma pessoa colectiva como titular de direito de autor, o prazo de protecção deve ser calculado de acordo com o disposto no n.o 3, excepto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra como tal estiverem identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público. O presente número não prejudica os direitos dos autores identificados cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais são aplicáveis as disposições dos n.os 1 e 2.
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5. Where a work is published in volumes, parts, instalments, issues or episodes and the term of protection runs from the time when the work was lawfully made available to the public, the term of protection shall run for each such item separately.
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5. Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de protecção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tornada acessível ao público, o prazo de protecção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.
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6. In the case of works for which the term of protection is not calculated from the death of the author or authors and which have not been lawfully made available to the public within 70 years from their creation, the protection shall terminate.
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6. A protecção cessa relativamente às obras cujo prazo de protecção não seja calculado a partir da morte do autor ou autores e que não tenham sido licitamente tornadas acessíveis ao público no prazo de setenta anos a contar da sua criação.
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Article 2
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Artigo 2.o
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Cinematographic or audiovisual works
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Obras cinematográficas ou audiovisuais
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1. The principal director of a cinematographic or audiovisual work shall be considered as its author or one of its authors. Member States shall be free to designate other co-authors.
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1. O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual será considerado autor ou co-autor. Os Estados-Membros terão a faculdade de designar outros co-autores.
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2. The term of protection of cinematographic or audiovisual works shall expire 70 years after the death of the last of the following persons to survive, whether or not these persons are designated as co-authors: the principal director, the author of the screenplay, the author of the dialogue and the composer of music specifically created for use in the cinematographic or audiovisual work.
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2. O prazo de protecção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira setenta anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados co-autores: o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.
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Article 3
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Artigo 3.o
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Duration of related rights
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Prazo dos direitos conexos
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1. The rights of performers shall expire 50 years after the date of the performance. However, if a fixation of the performance is lawfully published or lawfully communicated to the public within this period, the rights shall expire 50 years from the date of the first such publication or the first such communication to the public, whichever is the earlier.
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1. Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam cinquenta anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
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2. The rights of producers of phonograms shall expire 50 years after the fixation is made. However, if the phonogram has been lawfully published within this period, the said rights shall expire 50 years from the date of the first lawful publication. If no lawful publication has taken place within the period mentioned in the first sentence, and if the phonogram has been lawfully communicated to the public within this period, the said rights shall expire 50 years from the date of the first lawful communication to the public.
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2. Os direitos dos produtores de fonogramas caducam cinquenta anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for legalmente publicado durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação. Se o fonograma não for legalmente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido legalmente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira comunicação legal ao público.
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However, this paragraph shall not have the effect of protecting anew the rights of producers of phonograms where, through the expiry of the term of protection granted them pursuant to Article 3(2) of Directive 93/98/EEC in its version before amendment by Directive 2001/29/EEC, they were no longer protected on 22 December 2002.
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Todavia, o presente número não terá por efeito proteger de novo os direitos dos produtores de fonogramas que em 22 de Dezembro de 2002 já não estavam protegidos devido ao termo do prazo de protecção concedido ao abrigo do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 93/98/CEE, na versão anterior à alteração introduzida pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.
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3. The rights of producers of the first fixation of a film shall expire 50 years after the fixation is made. However, if the film is lawfully published or lawfully communicated to the public during this period, the rights shall expire 50 years from the date of the first such publication or the first such communication to the public, whichever is the earlier. The term "film" shall designate a cinematographic or audiovisual work or moving images, whether or not accompanied by sound.
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3. Os direitos dos produtores da primeira fixação de um filme caducam cinquenta anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam cinquenta anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. O termo "filme" designa uma obra cinematográfica ou audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
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4. The rights of broadcasting organisations shall expire 50 years after the first transmission of a broadcast, whether this broadcast is transmitted by wire or over the air, including by cable or satellite.
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4. Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam cinquenta anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
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Article 4
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Artigo 4.o
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Protection of previously unpublished works
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Protecção de obras não publicadas anteriormente
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Any person who, after the expiry of copyright protection, for the first time lawfully publishes or lawfully communicates to the public a previously unpublished work, shall benefit from a protection equivalent to the economic rights of the author. The term of protection of such rights shall be 25 years from the time when the work was first lawfully published or lawfully communicated to the public.
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Qualquer pessoa que, depois de expirar a prazo de protecção do direito de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra não publicada anteriormente, beneficiará da protecção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de protecção desses direitos é de vinte e cinco anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.
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Article 5
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Artigo 5.o
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Critical and scientific publications
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Edições críticas e científicas
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Member States may protect critical and scientific publications of works which have come into the public domain. The maximum term of protection of such rights shall be 30 years from the time when the publication was first lawfully published.
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Os Estados-Membros podem proteger as edições críticas e científicas de obras caídas no domínio público. O prazo máximo de protecção destes direitos é de trinta anos a contar da primeira publicação lícita.
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Article 6
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Artigo 6.o
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Protection of photographs
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Protecção das fotografias
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Photographs which are original in the sense that they are the author's own intellectual creation shall be protected in accordance with Article 1. No other criteria shall be applied to determine their eligibility for protection. Member States may provide for the protection of other photographs.
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As fotografias originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor, são protegidas nos termos do artigo 1.o. Não se aplica qualquer outro critério para determinar se podem beneficiar de protecção. Os Estados-Membros podem prever a protecção de outras fotografias.
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Article 7
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Artigo 7.o
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Protection vis-à-vis third countries
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Protecção relativamente a países terceiros
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1. Where the country of origin of a work, within the meaning of the Berne Convention, is a third country, and the author of the work is not a Community national, the term of protection granted by the Member States shall expire on the date of expiry of the protection granted in the country of origin of the work, but may not exceed the term laid down in Article 1.
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1. Relativamente às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado-Membro da Comunidade, a protecção concedida nos Estados-Membros termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto no artigo 1.o.
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2. The terms of protection laid down in Article 3 shall also apply in the case of rightholders who are not Community nationals, provided Member States grant them protection. However, without prejudice to the international obligations of the Member States, the term of protection granted by Member States shall expire no later than the date of expiry of the protection granted in the country of which the rightholder is a national and may not exceed the term laid down in Article 3.
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2. Os prazos de protecção previstos no artigo 3.o aplicam-se igualmente aos titulares que não sejam nacionais de Estados-Membros da Comunidade, desde que lhes seja concedida protecção pelos Estados-Membros. No entanto, sem prejuízo das obrigações internacionais dos Estados-Membros, o prazo de protecção concedido por estes termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de que o titular é nacional e não pode exceder o prazo previsto no artigo 3.o.
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3. Member States which, on 29 October 1993, in particular pursuant to their international obligations, granted a longer term of protection than that which would result from the provisions of paragraphs 1 and 2 may maintain this protection until the conclusion of international agreements on the term of protection of copyright or related rights.
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3. Os Estados-Membros que, a 29 de Outubro de 1993, nomeadamente em cumprimento das suas obrigações internacionais, concediam um prazo de protecção mais longo que o resultante das disposições constantes dos n.os 1 e 2, podem manter esta protecção até à celebração de acordos internacionais em matéria de prazos de protecção do direito de autor ou dos direitos conexos.
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Article 8
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Artigo 8.o
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Calculation of terms
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Cálculo dos prazos
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The terms laid down in this Directive shall be calculated from the first day of January of the year following the event which gives rise to them.
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Os prazos previstos na presente directiva são calculados a partir do primeiro dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador.
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Article 9
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Artigo 9.o
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Moral rights
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Direitos morais
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This Directive shall be without prejudice to the provisions of the Member States regulating moral rights.
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A presente directiva não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de direitos morais.
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Article 10
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Artigo 10.o
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Application in time
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Aplicação no tempo
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1. Where a term of protection which is longer than the corresponding term provided for by this Directive was already running in a Member State on 1 July 1995, this Directive shall not have the effect of shortening that term of protection in that Member State.
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1. Quando num determinado Estado-Membro, a 1 de Julho de 1995, já estivesse a decorrer um prazo de protecção mais longo que o previsto na presente directiva, esta não terá por efeito reduzir o prazo de protecção naquele Estado-Membro.
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2. The terms of protection provided for in this Directive shall apply to all works and subject matter which were protected in at least one Member State on the date referred to in paragraph 1, pursuant to national provisions on copyright or related rights, or which meet the criteria for protection under [Council Directive 92/100/EEC of 19 November 1992 on rental right and lending right and on certain rights related to copyright in the field of intellectual property] [5].
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2. Os prazos de protecção previstos na presente directiva aplicam-se a todas as obras e outras produções protegidas pela legislação de pelo menos um Estado-Membro, na data a que se refere o n.o 1 ao abrigo das disposições aplicáveis em matéria de direito de autor ou de direitos conexos, ou que correspondam aos critérios de protecção previstos na Directiva [92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual] [5].
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3. This Directive shall be without prejudice to any acts of exploitation performed before the date referred to in paragraph 1. Member States shall adopt the necessary provisions to protect in particular acquired rights of third parties.
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3. A presente directiva não prejudica os actos de exploração realizados antes da data prevista no n.o 1. Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para proteger em especial os direitos adquiridos de terceiros.
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4. Member States need not apply the provisions of Article 2(1) to cinematographic or audiovisual works created before 1 July 1994.
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4. Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o disposto no n.o 1 do artigo 2.o às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.
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Article 11
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Artigo 11.o
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Notification and communication
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Notificação e comunicação
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1. Member States shall immediately notify the Commission of any governmental plan to grant new related rights, including the basic reasons for their introduction and the term of protection envisaged.
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1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto governamental de concessão de novos direitos conexos, que incluirá os principais motivos que justificam a sua introdução, bem como o prazo de protecção previsto.
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2. Member States shall communicate to the Commission the texts of the provisions of internal law which they adopt in the field governed by this Directive.
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2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
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Article 12
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Artigo 12.o
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Repeal
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Norma revogatória
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Directive 93/98/EEC is hereby repealed, without prejudice to the obligations of the Member States relating to the time-limits for transposition into national law, as set out in Part B of Annex I, of the Directives, and their application.
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É revogada a Directiva 93/98/CEE, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição das directivas para o direito interno, e de aplicação das mesmas, que são indicados na Parte B do Anexo I.
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References made to the repealed Directive shall be construed as being made to this Directive and should be read in accordance with the correlation table in Annex II.
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As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.
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Article 13
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Artigo 13.o
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Entry into force
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Entrada em vigor
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This Directive shall enter into force on the twentieth day following that of its publication in the Official Journal of the European Union.
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A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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Article 14
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Artigo 14.o
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Addressees
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Destinatários
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This Directive is addressed to the Member States.
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Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
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Done at Strasbourg, the 12 December 2006.
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Feito em Estrasburgo, de 12 de Dezembro de 2006.
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For the European Parliament
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Pelo Parlamento Europeu
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The President
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O Presidente
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J. Borrell Fontelles
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J. Borrell Fontelles
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For the Council
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Pelo Conselho
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The President
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O Presidente
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M. Pekkarinen
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M. Pekkarinen
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[1] Opinion of 26 October 2006 (not yet published in the Official Journal).
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[1] Parecer de 26 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
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[2] Opinion of the European Parliament of 12 October 2006 (not yet published in the Official Journal) and Council Decision of 30 November 2006.
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[2] Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Outubro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Novembro de 2006.
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[3] OJ L 290, 24.11.1993, p. 9. Directive as amended by Directive 2001/29/EC of the European Parliament and of the Council (OJ L 167, 22.6.2001, p. 10).
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[3] JO L 290 de 24.11.1993, p. 9. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).
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[4] See Annex I, Part A.
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[4] Ver Parte A do Anexo I.
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[5] OJ L 346, 27.11.1992, p. 61. Directive as last amended by Directive 2001/29/EC.
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[5] JO L 346 de 27.11.1992, p. 61. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/29/CE.
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ANNEX I
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ANEXO I
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PART A
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PARTE A
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Repealed Directive with its amendment
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Directiva revogada e a sua alteração
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Council Directive 93/98/EEC (OJ L 290, 24.11.1993, p. 9) | Article 11(2) only |
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Directiva 93/98/CEE do Conselho (JO L 290 de 24.11.1993, p. 9) | apenas o n.o 2 do artigo 11.o |
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Directive 2001/29/EC of the European Parliament and of the Council (OJ L 167, 22.6.2001, p. 10) |
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Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 22.6. 2001, p. 10) |
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PART B
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PARTE B
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List of time-limits for transposition into national law and application
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Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação
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(referred to in Article 12)
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(referidos no artigo 12.o)
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Directive | Time-limit for transposition | Date of application |
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Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação |
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93/98/EEC | 1 July 1995 (Articles 1 to 11) | 19 November 1993 (Article 12) 1 July 1997 at the latest as regards Article 2(1) (Article 10(5)) |
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93/98/CEE | 1 de Julho de 1995 (artigos 1.o a 11.o) | 19 de Novembro de 1993 (artigo 12.o) o mais tardar, a 1 de Julho de 1997 (n.o 1 do artigo 2.o) (n.o 5 do artigo 10o) |
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2001/29/EC | 22 December 2002 | |
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2001/29/CE | 22 de Dezembro de 2002 | |
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ANNEX II
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ANEXO II
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Correlation Table
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QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
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Directive 93/98/EEC | This Directive |
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Directiva 93/98/CEE | Presente directiva |
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Articles 1 to 9 Article 10(1) to (4) Article 10(5) Article 11 Article 12 Article 13(1), first subparagraph Article 13(1), second subparagraph Article 13(1), third subparagraph Article 13(2) — — Article 14 — — | Articles 1 to 9 Article 10(1) to (4) — — Article 11(1) — — Article 11(2) — Article 12 Article 13 Article 14 Annex I Annex II |
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Artigos 1.o a 9.o Artigo 10.o, n.os 1 a 4 Artigo 10.o, n.o 5 Artigo 11.o Artigo 12.o Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo Artigo 13.o, n.o 1, terceiro parágrafo Artigo 13.o, n.o 2 — — Artigo 14.o — — | Artigos 1.o a 9.o Artigo 10.o, n.os 1 a 4 — — Artigo 11.o, n.o 1 — — Artigo 11.o, n.o 2 — Artigo 12.o Artigo 13.o Artigo 14.o Anexo I Anexo II |
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