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Commission Decision
Decisão da Comissão
of 1 March 2004
de 1 de Março de 2004
laying down transitional measures for intra-Community trade in semen, ova and embryos of the bovine, porcine, ovine, caprine and equine species obtained in the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia
que estabelece medidas transitórias para o comércio intracomunitário de sémen, óvulos e embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia
(notified under document number C(2004) 574)
[notificada com o número C(2004) 574]
(Text with EEA relevance)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2004/205/EC)
(2004/205/CE)
THE COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES,
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Having regard to the Treaty establishing the European Community,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Having regard to the Treaty of Accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia, and in particular Article 2 (3) thereof,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,
Having regard to the Act of Accession of the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia, and in particular Article 42 thereof,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,
Whereas:
Considerando o seguinte:
(1) From 1 May 2004 semen, ova and embryos of the bovine, porcine, ovine, caprine and equine species obtained in the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia (the New Member States) and intended for intra-Community trade will have to comply with all the conditions established by the relevant Community legislation.
(1) A partir de 1 de Maio de 2004, o sémen, os óvulos e os embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos obtidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia ("os novos Estados-Membros") e destinados ao comércio intracomunitário terão de cumprir todas as condições estabelecidas pela legislação comunitária pertinente.
(2) In particular, those products will be subject to the animal-health requirements laid down in Council Directive 88/407/EEC of 14 June 1988 laying down the animal health requirements applicable to intra-Community trade in and imports of semen of domestic animals of the bovine species(1), Council Directive 89/556/EEC of 25 September 1989 on animal health conditions governing intra-Community trade in and importation from third countries of embryos of domestic animals of the bovine species(2), Council Directive 90/429/EEC of 26 June 1990 laying down the animal health requirements applicable to intra-Community trade in and imports of semen of domestic animals of the porcine species(3) and Council Directive 92/65/EEC of 13 July 1992 laying down animal health requirements governing trade in and imports into the Community of animals, semen, ova and embryos not subject to animal health requirements laid down in specific Community rules referred to in Annex A (I) to Directive 90/425/EEC(4).
(2) Em particular, os referidos produtos estarão sujeitos às exigências de polícia sanitária estabelecidas na Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina(1), na Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina(2), na Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína(3), e na Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE(4).
(3) Certain of those animal products obtained in the New Member States before the date of Accession may be in stocks after the date of Accession. However, those animal products may not comply with all the animal health requirements applicable to intra-Community trade.
(3) Depois da data de adesão podem subsistir existências de alguns desses produtos animais obtidos nos novos Estados-Membros antes da data de adesão. No entanto, os referidos produtos podem não estar conformes com todas as exigências de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário.
(4) In order to facilitate the transition from the existing regime for products from the New Member States to that resulting from the application of the Community animal health legislation, it appears appropriate to lay down transitional measures for trade in those products.
(4) De forma a facilitar a passagem do regime existente aplicável aos produtos dos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da legislação comunitária em matéria de sanidade animal, considera-se adequado estabelecer medidas transitórias para o comércio desses produtos.
(5) Article 53 of the Act of Accession provides that the new Member States shall be considered as having received notification of the present Decision upon Accession.
(5) O artigo 53.o do Acto de Adesão prevê que se considere que os novos Estados-Membros foram notificados da presente decisão aquando da adesão.
(6) The measures provided for in this Decision are in accordance with the opinion of the Standing Committee on the Food Chain and Animal Health,
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
HAS ADOPTED THIS DECISION:
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Article 1
Artigo 1.o
This Decision shall apply to semen, ova and embryos of the bovine, porcine, ovine, caprine and equine species which are subject to the animal-health requirements laid down in Directives 88/407/EEC, 89/556/EEC, 90/429/EEC and 92/65/EEC and are obtained before 1 May 2004 in the Czech Republic, Estonia, Cyprus, Latvia, Lithuania, Hungary, Malta, Poland, Slovenia and Slovakia (the New Member States).
A presente decisão é aplicável ao sémen, aos óvulos e aos embriões de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equinos sujeitos às exigências de polícia sanitária estabelecidas nas Directivas 88/407/CEE, 89/556/CEE, 90/429/CEE e 92/65/CEE e obtidos antes de 1 de Maio de 2004 na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia ("os novos Estados-Membros").
Article 2
Artigo 2.o
From 1 May 2004 products referred to in Article 1 shall not be dispatched to other Member States.
A partir de 1 de Maio de 2004, os produtos referidos no artigo 1.o não serão expedidos para outros Estados-Membros.
Article 3
Artigo 3.o
1. By way of derogation from Article 2, the products referred to in Article 1 may, from 1 May 2004 until 31 December 2004:
1. Em derrogação ao artigo 2.o, os produtos referidos no artigo 1.o podem, de 1 de Maio de 2004 a 31 de Dezembro de 2004:
(a) be dispatched to other New Member States provided that:
a) Ser expedidos para outros novos Estados-Membros, desde que:
(i) the State of destination authorises the dispatch,
i) o Estado de destino autorize a expedição,
(ii) the conditions established by the State of destination before 1 May 2004 are complied with;
ii) sejam cumpridas as condições estabelecidas pelo Estado de destino antes de 1 de Maio de 2004;
(b) enter intra-Community trade provided that the products:
b) Entrar no comércio intracomunitário, desde que os produtos:
(i) were obtained in centres or by teams authorised to export to the Community,
i) tenham sido obtidos em centros ou por equipas autorizados a exportar para a Comunidade,
(ii) bear the approval number assigned to the centre or team for the purpose of exports to the Community.
ii) ostentem o número de aprovação atribuído ao centro ou à equipa para efeitos de exportação para a Comunidade.
2. The animal health certificate accompanying consignments of the products referred to in paragraph 1 shall bear the following additional certification signed by the official veterinarian:"Semen, ova or embryos (delete as appropriate) of the bovine, porcine, ovine, caprine or equine species (delete as appropriate) conforming to the requirements of Commission Decision 2004/205/EC(5) and obtained before 1 May 2004."
2. O certificado sanitário que acompanha as remessas dos produtos referidos no n.o 1 ostentará a seguinte certificação adicional assinada pelo veterinário oficial:"Sémen, óvulos ou embriões (riscar o que não interessa) de bovinos, suínos, ovinos, caprinos ou equinos (riscar o que não interessa) conformes com as exigências da Decisão 2004/205/CE da Comissão(5) e obtidos antes de 1 de Maio de 2004.".
Article 4
Artigo 4.o
The Member States shall take the necessary measures to comply with this Decision and publish those measures. They shall immediately inform the Commission thereof.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Article 5
Artigo 5.o
The Decision shall apply subject to and as from the date of the entry into force of the 2003 Treaty of Accession.
A presente decisão é aplicável nos termos do Tratado de Adesão de 2003 e a partir da data da sua entrada em vigor.
Article 6
Artigo 6.o
This Decision is addressed to the Member States.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Done at Brussels, 1 March 2004.
Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.
For the Commission
Pela Comissão
David Byrne
David Byrne
Member of the Commission
Membro da Comissão
(1) OJ L 194, 22.7.1988, p. 10. Directive as last amended by Commission Decision 2004/101/EC (OJ L 30, 4.2.2004, p. 15).
(1) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/101/CE da Comissão (JO L 30 de 4.2.2004, p. 15).
(2) OJ L 302, 19.10.1989, p. 1. Directive as last amended by Regulation (EC) No 806/2003 (OJ L 122, 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(3) OJ L 224, 18.8.1990, p. 62. Directive as last amended by Regulation (EC) No 806/2003.
(3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.
(4) OJ L 268, 14.9.1992, p. 54. Directive as last amended by Commission Regulation (EC) No 1398/2003 (OJ L 198, 6.8.2003, p. 3).
(4) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1398/2003 da Comissão (JO L 198 de 6.8.2003, p. 3).
(5) OJ L 65, 3.3.2004, p. 23.
(5) JO L 65 de 3.3.2004, p. 23.
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