Bilingual display

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV  BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR HU IT LT LV MT NL PL PT RO SK SL SV 

en

pt

 
Regulation (EC) No 273/2004 of the European Parliament and of the Council
Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
of 11 February 2004
de 11 de Fevereiro de 2004
on drug precursors
relativo aos precursores de drogas
(Text with EEA relevance)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Having regard to the Treaty establishing the European Community, and in particular Article 95 thereof,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,
Having regard to the proposal from the Commission(1),
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Having regard to the opinion of the European Economic and Social Committee(2),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Acting in accordance with the procedure laid down in Article 251 of the Treaty(3),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),
Whereas:
Considerando o seguinte:
(1) The United Nations Convention against Illicit Traffic in Narcotic Drugs and Psychotropic Substances, adopted in Vienna on 19 December 1988, hereinafter referred to as the "United Nations Convention", was concluded by the Community by Council Decision 90/611/EEC(4).
(1) A Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, aprovada em Viena em 19 de Dezembro de 1988, a seguir denominada "Convenção das Nações Unidas", foi adoptada pela Comunidade, no que respeita às matérias da sua competência, pela Decisão 90/611/CEE do Conselho(4).
(2) The requirements of Article 12 of the United Nations Convention in respect of trade in drug precursors (i.e. substances frequently used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances) have been implemented, as far as trade between the Community and third countries is concerned, by Council Regulation (EEC) No 3677/90 of 13 December 1990 laying down measures to be taken to discourage the diversion of certain substances to the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances(5).
(2) Os requisitos previstos no artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas relativos ao comércio de precursores (ou seja, substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas) foram implementados, no que diz respeito ao comércio entre a Comunidade e os países terceiros, pelo Regulamento (CEE) n.o 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas(5).
(3) Article 12 of the United Nations Convention envisages adoption of appropriate measures to monitor the manufacture and distribution of precursors. This requires the adoption of measures relating to the trade in precursors among Member States. Such measures were introduced by Council Directive 92/109/EEC of 14 December 1992 on the manufacture and the placing on the market of certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances(6). To better ensure that harmonised rules are applied at the same time in all Member States, a regulation is considered to be more adequate than the current Directive.
(3) O artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas prevê a adopção de medidas adequadas destinadas à fiscalização do fabrico e da distribuição de precursores, o que requer a adopção de medidas relacionadas com o comércio de precursores entre Estados-Membros. Essas medidas foram introduzidas pela Directiva 92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos(6). Considera-se que um regulamento é mais adequado do que a actual directiva para garantir a aplicação simultânea, em todos os Estados-Membros, de regras harmonizadas.
(4) In the context of the enlargement of the European Union, it is important to replace Directive 92/109/EEC by a regulation, as each modification of that Directive and its Annexes would trigger national implementation measures in 25 Member States.
(4) No quadro do processo de alargamento da União Europeia, torna-se importante substituir a Directiva 92/109/CEE por um regulamento, dado que qualquer alteração dessa directiva e dos respectivos anexos implicaria medidas de execução nacionais em 25 Estados-Membros.
(5) By decisions taken at its 35th session in 1992, the United Nations Commission on Narcotic Drugs included additional substances in the tables of the Annex to the United Nations Convention. Corresponding provisions should be laid down in this Regulation in order to detect possible cases of illicit diversion of drug precursors in the Community and to ensure that common monitoring rules are applied in the Community market.
(5) Através de decisões adoptadas em 1992 na sua 35.a sessão, a Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas incluiu substâncias adicionais nos quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas. Para detectar eventuais desvios ilícitos de precursores de drogas na Comunidade e assegurar a aplicação de normas comuns de fiscalização no mercado comunitário, é necessário prever as correspondentes disposições no presente regulamento.
(6) The provisions of Article 12 of the United Nations Convention are based on a system of monitoring trade in the substances in question. Most trade in these substances is entirely lawful. The documentation of consignments and labelling of these substances should be sufficiently explicit. It is furthermore important, whilst providing competent authorities with the necessary means of action, to develop, within the spirit of the United Nations Convention, mechanisms based on close cooperation with the operators concerned and on the development of intelligence gathering.
(6) O artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas baseia-se num sistema de fiscalização do comércio das substâncias em causa. A maior parte desse comércio é perfeitamente lícito. A documentação e rotulagem das remessas dessas substâncias devem ser suficientemente explícitas. Além disso, ao mesmo tempo que se dotam as autoridades competentes dos necessários meios de acção, importa criar, de acordo com o espírito da Convenção das Nações Unidas, mecanismos baseados numa estreita cooperação com os operadores envolvidos e no desenvolvimento de processos de recolha de informações.
(7) The measures applicable to sassafras oil are currently interpreted in different ways in the Community, since in some Member States it is regarded as a mixture containing Safrole and is therefore controlled, while other Member States regard it as a natural product not subject to controls. Inserting a reference to natural products in the definition of "scheduled substances" will resolve this discrepancy and therefore allow controls to be applied to sassafras oil; only natural products from which scheduled substances can be extracted easily should be covered by the definition.
(7) As medidas aplicáveis ao óleo de sassafrás são actualmente interpretadas de diferentes maneiras na Comunidade, dado que em determinados Estados-Membros é considerado uma mistura contendo safrole, pelo que é controlado, ao passo que outros o encaram como um produto natural, não sujeito a controlos. A inserção de uma referência a produtos naturais na definição de "substância inventariada" resolverá esta discrepância e permitirá a aplicação de controlos ao óleo de sassafrás; apenas os produtos naturais dos quais são facilmente extraídas substâncias inventariadas deveriam ser abrangidos pela definição.
(8) Substances commonly used in the illicit manufacture of narcotic drugs or psychotropic substances should be listed in an Annex.
(8) As substâncias comummente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas devem ser listadas em anexo.
(9) It should be ensured that the manufacture or use of certain scheduled substances listed in Annex I is subject to possession of a licence. In addition, the supply of such substances should be permitted only where the persons to whom they are to be supplied are holders of a licence and have signed a customer declaration. The detailed rules concerning the customer declaration should be laid down in Annex III.
(9) Há que assegurar que o fabrico ou utilização de certas substâncias inventariadas referidas no anexo I sejam sujeitos à posse de uma licença. Acresce que o fornecimento dessas substâncias apenas deve ser autorizado caso as pessoas a quem é efectuado esse fornecimento sejam detentoras de uma licença e tenham assinado uma declaração de cliente. As regras relativas à declaração de cliente devem ser estabelecidas no anexo III.
(10) Measures should be adopted to encourage operators to notify the competent authorities of suspect transactions involving scheduled substances listed in Annex I.
(10) É necessário adoptar medidas destinadas a encorajar os operadores a notificar às autoridades competentes as transacções suspeitas envolvendo as substâncias listadas no anexo I.
(11) Measures should be adopted in order to guarantee better control of intra-Community trade in scheduled substances listed in Annex I.
(11) Há que adoptar medidas destinadas a garantir um melhor controlo do comércio intracomunitário das substâncias inventariadas listadas no anexo I.
(12) All transactions leading to the placing on the market of scheduled substances of categories 1 and 2 of Annex I should be properly documented. Operators should notify the competent authorities of any suspect transactions involving the substances listed in Annex I. However, exemptions should apply to transactions involving substances of category 2 of Annex I where the quantities involved do not exceed those indicated in Annex II.
(12) Todas as transacções conducentes à colocação no mercado de substâncias inventariadas pertencentes às categorias 1 e 2 do anexo I devem ser devidamente documentadas. Os operadores deverão notificar as autoridades competentes de quaisquer transacções suspeitas que envolvam as substâncias referidas no anexo I. No entanto, deverão aplicar-se isenções às transacções de substâncias da categoria 2 do anexo I quando as quantidades envolvidas não excederem as indicadas no anexo II.
(13) A significant number of other substances, many of them traded legally in large quantities, have been identified as precursors to the illicit manufacture of synthetic drugs and psychotropic substances. To subject these substances to the same strict controls as those listed in Annex I would present an unnecessary obstacle to trade involving licences to operate and documentation of transactions. Therefore, a more flexible mechanism at Community level should be established whereby the competent authorities in the Member States are notified of such transactions.
(13) Inúmeras outras substâncias, muitas delas ilegalmente comercializadas em grandes quantidades, foram identificadas como sendo precursores do fabrico ilegal de drogas sintéticas e de substâncias psicotrópicas. Submeter estas substâncias aos mesmos controlos estritos a que são submetidas as substâncias referidas no anexo criaria um obstáculo desnecessário ao comércio, implicando licenças para operar e documentação relativa às transacções. Por conseguinte, deve ser estabelecido um mecanismo mais flexível a nível comunitário, através do qual as autoridades competentes dos Estados-Membros sejam notificadas dessas transacções.
(14) The introduction of a cooperation procedure is provided for in the European Union action plan against drugs approved by the European Council of Santa Maria da Feira on 19 and 20 June 2000. In order to support cooperation between the competent authorities of the Member States and the chemicals industry, in particular with regard to substances which, although not referred to in this Regulation, might be used in the illicit manufacture of synthetic drugs and psychotropic substances, guidelines should be drawn up aimed at helping the chemical industry.
(14) O plano de acção antidroga da União Europeia, aprovado pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, de 19 e 20 de Junho de 2000, prevê a introdução de um procedimento de cooperação. A fim de promover a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a indústria química, nomeadamente no que respeita às substâncias que, embora não sendo referidas no presente regulamento, possam ser utilizadas no fabrico ilegal de drogas sintéticas e de substâncias psicotrópicas, há que elaborar orientações destinadas a apoiar a indústria química.
(15) It is appropriate to make provision for the Member States to lay down rules on penalties applicable for infringement of the provisions of this Regulation. Given that the trade in drug precursors may lead to the illicit manufacture of synthetic drugs and psychotropic substances, Member States should be free to choose the most dissuasive penalties available under their national legislation.
(15) Convém criar disposições para que os Estados-Membros instaurem normas em matéria de sanções aplicáveis pela violação do disposto no presente regulamento. Atendendo a que o comércio de precursores de drogas é susceptível de dar origem ao fabrico ilegal de drogas sintéticas e de substâncias psicotrópicas, os Estados-Membros deverão poder escolher livremente as sanções mais dissuasoras previstas na sua legislação nacional.
(16) The measures necessary for the implementation of this Regulation should be adopted in accordance with Council Decision 1999/468/EC of 28 June 1999 laying down the procedures for the exercise of implementing powers conferred on the Commission(7).
(16) As medidas necessárias à implementação do presente regulamento devem ser adoptadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7).
(17) Since the objectives of this Regulation, namely the harmonised monitoring of the trade in drug precursors and the avoidance of its diversion to the illicit manufacture of synthetic drugs and psychotropic substances, cannot be sufficiently achieved by the Member States and can therefore, by reason of the international and changeable nature of such trade, be better achieved at Community level, the Community may adopt measures, in accordance with the principle of subsidiarity as set out in Article 5 of the Treaty. In accordance with the principle of proportionality, as set out in that Article, this Regulation does not go beyond what is necessary in order to achieve those objectives.
(17) Dado que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente fiscalizar de forma harmonizada o comércio de precursores de drogas e impedir o seu desvio para o fabrico ilegal de drogas sintéticas e de substâncias psicotrópicas, não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros e podem, dada a sua natureza internacional e mutável, desse comércio, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade definido no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade definido nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o que é necessário para alcançar esses objectivos.
(18) Council Directive 92/109/EEC, Commission Directives 93/46/EEC(8), 2001/8/EC(9) and 2003/101/EC(10) and Commission Regulations (EC) No 1485/96(11) and (EC) No 1533/2000(12) should be repealed,
(18) A Directiva 92/109/CEE do Conselho, a Directiva 93/46/CEE da Comissão(8), a Directiva 2001/8/CE da Comissão(9), a Directiva 2003/101/CE da Comissão(10), o Regulamento (CE) n.o 1485/96 da Comissão(11) e o Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão(12) devem ser revogados,
HAVE ADOPTED THIS REGULATION:
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Article 1
Artigo 1.o
Scope and objectives
Âmbito e objectivos
This Regulation establishes harmonised measures for the intra-Community control and monitoring of certain substances frequently used for the illicit manufacture of narcotic drugs or psychotropic substances with a view to preventing the diversion of such substances.
O presente regulamento estabelece medidas harmonizadas para o controlo e a fiscalização intracomunitários de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio.
Article 2
Artigo 2.o
Definitions
Definições
For the purposes of this Regulation the following definitions shall apply:
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
(a) "scheduled substance" means any substance listed in Annex I, including mixtures and natural products containing such substances. This excludes medicinal products as defined by Directive 2001/83/EC of the European Parliament and of the Council of 6 November 2001 on the Community code relating to medicinal products for human use(13), pharmaceutical preparations, mixtures, natural products and other preparations containing scheduled substances that are compounded in such a way that they cannot be easily used or extracted by readily applicable or economically viable means;
a) "Substância inventariada": qualquer substância referida no anexo I, incluindo as misturas e os produtos naturais que contêm essas substâncias. Excluem-se os medicamentos (definidos na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano(13), as preparações farmacêuticas, as misturas, os produtos naturais ou outras preparações com substâncias inventariadas cujo modo de composição impeça uma fácil utilização dessas substâncias ou a sua extracção por meios facilmente exequíveis ou economicamente viáveis;
(b) "non-scheduled substance" means any substance which, although not listed in Annex I, is identified as having been used for the illicit manufacture of narcotic drugs or psychotropic substances;
b) "Substância não inventariada": qualquer substância que, embora não incluída no anexo I seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
(c) "placing on the market" means any supply, whether in return for payment or free of charge, of scheduled substances in the Community; or the storage, manufacture, production, processing, trade, distribution or brokering of these substances for the purpose of supply in the Community;
c) "Colocação no mercado": qualquer fornecimento na Comunidade a terceiros, a título oneroso ou gratuito, de substâncias inventariadas; ou a armazenagem, o fabrico, a produção, a transformação, o comércio, a distribuição ou a corretagem dessas substâncias para efeitos de fornecimento na Comunidade;
(d) "operator" means any natural or legal person engaged in the placing on the market of scheduled substances;
d) "Operador": a pessoa singular ou colectiva que se dedica à colocação no mercado de substâncias inventariadas;
(e) "International Narcotics Control Board" means the Board established by the Single Convention on Narcotic Drugs, 1961, as amended by the 1972 Protocol;
e) "Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes": o órgão instituído pela Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972;
(f) "special licence" means a licence that is granted to a particular type of operator;
f) "Licença especial": uma licença concedida a um tipo particular de operador;
(g) "special registration" means a registration that is made for a particular type of operator.
g) "Registo especial": o registo feito para um tipo particular de operador.
Article 3
Artigo 3.o
Requirements for the placing on the market of scheduled substances
Requisitos para a colocação no mercado das substâncias inventariadas
1. Operators wishing to place on the market scheduled substances of categories 1 and 2 of Annex I shall be required to appoint an officer responsible for the trade in scheduled substances, to notify the competent authorities of the name and contact details of that officer and to notify them immediately of any subsequent modification of this information. The officer shall ensure that the trade in scheduled substances conducted by the operator takes place in compliance with this Regulation. The officer shall be empowered to represent the operator and to take the decisions necessary for performing the tasks specified above.
1. Será requerido aos operadores que pretendam colocar no mercado as substâncias inventariadas referidas nas categorias 1 e 2 do anexo I que nomeiem um responsável pelo comércio de substâncias inventariadas, notifiquem as entidades competentes do nome, coordenadas e outros dados do referido responsável e as informem de imediato de quaisquer subsequentes alterações de tais informações. O responsável deverá providenciar por que o comércio de substâncias inventariadas levado a cabo pelo operador seja conduzido de acordo com o disposto no presente regulamento. O responsável deverá receber poderes para representar o operador e tomar as decisões necessárias ao cumprimento das tarefas acima referidas.
2. Operators shall be required to obtain a licence from the competent authorities before they may possess or place on the market scheduled substances of category 1 of Annex I. Special licences may be granted by the competent authorities to pharmacies, dispensaries of veterinary medicine, certain types of public authorities or armed forces. Such special licences shall only be valid for the use of precursors within the scope of the official duties of the operators concerned.
2. Será requerido aos operadores que obtenham uma licença, a ser concedida pelas autoridades competentes, antes de poderem possuir ou colocar no mercado as substâncias inventariadas referidas na categoria 1 do anexo I. As licenças especiais poderão ser concedidas pelas autoridades competentes a farmácias, a farmácias de medicamentos veterinários, a certos tipos de autoridades públicas ou às forças armadas. Tais licenças especiais apenas serão válidas para a utilização de precursores no domínio das tarefas oficiais dos operadores em questão.
3. Any operator holding a licence referred to in paragraph 2 shall supply scheduled substances of category 1 of Annex I only to natural or legal persons who hold such a licence and have signed a customer declaration as provided for in Article 4(1).
3. Qualquer operador titular da licença prevista no n.o 2 apenas fornecerá as substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I a pessoas singulares ou colectivas que detenham essa licença e tenham assinado uma declaração de cliente, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o
4. When considering whether to grant a licence, the competent authorities shall take into account in particular the competence and integrity of the applicant. The licence is to be refused if there are reasonable grounds for doubting the suitability and reliability of the applicant or of the officer responsible for the trade in scheduled substances. The licence may be suspended or revoked by the competent authorities whenever there are reasonable grounds for believing that the holder is no longer a fit and proper person to hold a licence, or that the conditions under which the licence was granted are no longer fulfilled.
4. Ao decidir sobre a concessão da licença, as autoridades competentes devem ter em consideração a competência e integridade do requerente. A licença deve ser recusada caso existam motivos razoáveis para duvidar da competência e idoneidade do requerente ou do responsável pelo comércio de substâncias inventariadas. A licença pode ser suspensa ou revogada pelas autoridades competentes sempre que existam motivos razoáveis para supor que o titular deixou de reunir condições para possuir uma licença, ou que as condições ao abrigo das quais a licença foi concedida deixaram de ser preenchidas.
5. Without prejudice to Article 14, the competent authorities may either limit the validity of the licence to a period not exceeding three years or may oblige the operators to demonstrate at intervals not exceeding three years that the conditions under which the licence was granted are still fulfilled. The licence shall mention the operation or operations for which it is valid, as well as the substances concerned. Special licences within the meaning of paragraph 2 shall be granted in principle for an unlimited duration but may be suspended or revoked by the competent authorities under the conditions of paragraph 4, third sentence.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, as autoridades competentes podem limitar a validade da licença por um período não superior a três anos, ou obrigar os operadores a comprovar, com periodicidade nunca superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam preenchidas. A licença deverá mencionar a operação ou operações para as quais será válida e as substâncias por elas visadas. As licenças especiais na acepção do n.o 2 serão concedidas em princípio por um período indeterminado, mas podem ser suspensas ou revogadas pelas autoridades competentes nas condições previstas na terceira frase do n.o 4.
6. Without prejudice to Article 6, operators engaged in the placing on the market of scheduled substances of category 2 of Annex I shall be required to register and update with the competent authorities without delay the addresses of the premises at which they manufacture or from which they trade in these substances, before placing them on the market. Pharmacies, dispensaries of veterinary medicine, certain types of public authorities or the armed forces may be made subject to a special registration. Such registrations shall be considered valid only for the use of precursors within the scope of the official duties of the operators concerned.
6. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os operadores que coloquem no mercado as substâncias inventariadas da categoria 2 do anexo I deverão, antes de as colocar no mercado, comunicar sem demora às autoridades competentes, mantendo essa informação actualizada, o endereço das instalações em que fabricam essas substâncias ou a partir das quais as comercializam. As farmácias, as farmácias de medicamentos veterinários, certos tipos de autoridades públicas ou das forças armadas poderão ficar sujeitas a um registo especial. Esse registo apenas será considerado válido para a utilização de precursores no domínio das tarefas oficiais dos operadores em questão.
7. The competent authorities may require operators to pay a fee for the application for a licence or a registration. Such fees shall be levied in a non-discriminatory way and shall not exceed the cost of processing the application.
7. As autoridades competentes podem cobrar aos operadores uma taxa pelo pedido de licença ou de registo. Caso o façam, tal taxa deverá ser cobrada de forma não discriminatória e o respectivo montante não poderá exceder os custos de instrução do pedido.
Article 4
Artigo 4.o
Customer declaration
Declaração do cliente
1. Without prejudice to Articles 6 and 14, any operator established within the Community who supplies a customer with a scheduled substance of categories 1 or 2 of Annex I shall obtain a declaration from the customer which shows the specific use or uses of the scheduled substances. A separate declaration shall be required for each scheduled substance. This declaration shall conform to the model set out in point 1 of Annex III. In the case of legal persons, the declaration shall be made on headed notepaper.
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 14.o, qualquer operador estabelecido na Comunidade que forneça a um cliente uma substância inventariada das categorias 1 ou 2 do anexo I deve obter uma declaração do cliente que demonstre a(s) utilização(ões) específica(s) dessa substância. É necessária uma declaração específica para cada substância inventariada. A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 1 do anexo III. No caso de pessoas colectivas, a declaração será feita em papel timbrado.
2. As an alternative to the above declaration for an individual transaction, an operator who regularly supplies a customer with a scheduled substance of category 2 of Annex I may accept a single declaration in respect of a number of transactions involving this scheduled substance over a period not exceeding one year, provided that the operator is satisfied that the following criteria have been met:
2. O operador que forneça regularmente a um cliente uma substância inventariada da categoria 2 do anexo I pode aceitar a substituição da declaração de transacção específica por uma declaração única que englobe um certo número de transacções que envolvam substâncias inventariadas durante um período não superior a um ano, desde que se tenha certificado de que foram observados os seguintes critérios:
(a) the customer has been supplied by the operator with the substance on at least three occasions in the preceding 12 months;
a) O cliente recebeu a substância do fornecedor pelo menos três vezes nos últimos 12 meses;
(b) the operator has no reason to suppose that the substance will be used for illicit purposes;
b) O operador não tem motivos para pressupor que a substância vai ser utilizada para fins ilícitos;
(c) the quantities ordered are consistent with the usual consumption for that customer.
c) As quantidades encomendadas enquadram-se no consenso habitual do cliente em questão.
This declaration shall conform to the model set out in point 2 of Annex III. In the case of legal persons, the declaration shall be made on headed notepaper.
A declaração deve obedecer ao modelo que figura no ponto 2 do anexo III. No caso de pessoas colectivas, a declaração será feita em papel timbrado.
3. An operator supplying scheduled substances of category 1 of Annex I shall stamp and date a copy of the declaration, certifying it to be a true copy of the original. Such copy must always accompany category 1 substances being moved within the Community and must be presented on request to the authorities responsible for checking vehicle contents during transport operations.
3. Qualquer operador que forneça substâncias inventariadas da categoria 1 do nexo I deverá carimbar e datar uma cópia da declaração do cliente, certificando que é uma cópia do original. Essa cópia acompanhará sempre as substâncias da categoria 1 quando estas se desloquem na Comunidade e será apresentado se as autoridades responsáveis pela verificação do conteúdo dos veículos durante as operações de transporte assim o solicitarem.
Article 5
Artigo 5.o
Documentation
Documentação
1. Without prejudice to Article 6, operators shall ensure that all transactions leading to the placing on the market of scheduled substances of categories 1 and 2 of Annex I are properly documented in accordance with paragraphs 2 to 5 below. This obligation shall not apply to those operators who hold special licences or are subject to special registration pursuant to Article 3(2) and (6) respectively.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os operadores devem certificar-se de que todas as transacções conducentes à colocação no mercado de substâncias das categorias 1 e 2 do anexo I estão devidamente documentadas, nos termos dos n.os 2 a 5. Esta obrigação não é aplicável aos operadores que sejam titulares de licenças especiais ou que se encontrem sujeitos a registo especial nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 3.o, respectivamente.
2. Commercial documents such as invoices, cargo manifests, administrative documents, transport and other shipping documents shall contain sufficient information to identify positively:
2. Os documentos comerciais, tais como as facturas, os manifestos de carga, os documentos administrativos, os documentos de transporte e outros documentos de expedição devem conter informações suficientes para a precisa identificação dos seguintes elementos:
(a) the name of the scheduled substance as given in categories 1 and 2 of Annex I;
a) Designação da substância inventariada, tal como consta das categorias 1 e 2 do anexo I;
(b) the quantity and weight of the scheduled substance and, where a mixture or natural product is concerned, the quantity and weight, if available, of the mixture or natural product as well as the quantity and weight, or the percentage by weight, of any substance or substances of categories 1 and 2 of Annex I which are contained in the mixture;
b) Quantidade e peso da substância inventariada e, quando esta consistir numa mistura ou produto natural, quantidade e peso da mistura ou do produto natural, se disponíveis, e quantidade e peso, ou percentagem ponderal, da ou das substâncias das categorias 1 e 2 do anexo I contidas na mistura;
(c) the name and address of the supplier, distributor, consignee, and, if possible, of other operators directly involved in the transaction, as referred to in Article 2(c) and (d).
c) Nome e endereço do fornecedor, do distribuidor, do destinatário e, se possível, dos restantes operadores que tenham directamente participado na transacção a que se referem as alíneas c) e d) do artigo 2.o
3. The documentation must also contain a customer declaration as referred to in Article 4.
3. A documentação deve conter igualmente uma declaração do cliente, tal como se refere no artigo 4.o
4. Operators shall keep such detailed records of their activities as are required to comply with their obligations under paragraph 1.
4. Os operadores devem manter a documentação necessária das suas actividades na medida do necessário para o cumprimento das obrigações constantes do n.o 1.
5. The documentation and records referred to in paragraphs 1 to 4 shall be kept for at least three years from the end of the calendar year in which the transaction referred to in paragraph 1 took place, and must be readily available for inspection by the competent authorities upon request.
5. A documentação e os registos referidos nos n.os 1 a 4 devem ser conservados durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que tiver sido efectuada a transacção referida no n.o 1 e estar imediatamente disponíveis para uma eventual inspecção sempre que as autoridades competentes o solicitarem.
6. The documentation may also be kept in the form of reproductions on an image medium or other data media. It must be ensured that the data stored:
6. A documentação pode igualmente ser mantida sob a forma de reprodução, fixada em suporte de imagem ou noutros suportes de dados. Terá de ser assegurado que os dados armazenados:
(a) match the documentation in appearance and content when made readable, and
a) Ao ser lidos correspondam à documentação, tanto na aparência como no conteúdo;
(b) are readily available at all times, can be made readable without delay and can be analysed by automated means for the duration of the period specified in paragraph 5.
b) Se encontrem permanentemente disponíveis, possam ser lidos sem demora e possam ser analisados por meios automatizados durante todo o período previsto no n.o 5.
Article 6
Artigo 6.o
Exemptions
Isenções
The obligations according to Articles 3, 4 and 5 shall not apply to transactions involving scheduled substances of category 2 of Annex I where the quantities involved do not exceed those indicated in Annex II over a period of one year.
As obrigações decorrentes dos artigos 3.o, 4.o e 5.o não se aplicam às transacções que envolvam substâncias da categoria 2 do anexo I quando as quantidades envolvidas não excederem, durante um ano, as indicadas no anexo II.
Article 7
Artigo 7.o
Labelling
Rotulagem
Operators shall ensure that labels are affixed to scheduled substances of categories 1 and 2 of Annex I before they are supplied. The labels must show the names of the substances as given in Annex I. Operators may in addition affix their customary labels.
Os operadores certificar-se-ão de que as substâncias das categorias 1 e 2 do anexo I se encontram rotuladas antes de serem fornecidas. Os rótulos devem exibir a designação das substâncias tal como consta do anexo I. Os operadores podem apor adicionalmente os seus rótulos habituais.
Article 8
Artigo 8.o
Notification of the competent authorities
Notificação das autoridades competentes
1. Operators shall notify the competent authorities immediately of any circumstances, such as unusual orders or transactions involving scheduled substances to be placed on the market, which suggest that such substances might be diverted for the illicit manufacture of narcotic drugs or psychotropic substances.
1. Os operadores devem notificar imediatamente as autoridades competentes de quaisquer circunstâncias, tal como encomendas ou transacções inabituais de substâncias inventariadas a serem colocadas no mercado, que sugiram que essas substâncias podem ser desviadas para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas.
2. Operators shall provide the competent authorities in summary form with such information about their transactions involving scheduled substances as is specified in implementing measures adopted pursuant to Article 14.
2. Os operadores deverão facultar de forma resumida às autoridades competentes as informações relativas às suas transacções de substâncias inventariadas especificadas nas medidas de execução tomadas ao abrigo do artigo 14.o
Article 9
Artigo 9.o
Guidelines
Orientações
1. In order to facilitate cooperation between the competent authorities, the operators, and the chemical industry, in particular as regards non-scheduled substances, the Commission shall, in accordance with the procedure referred to in Article 15(2), draw up and update guidelines to assist the chemical industry.
1. A fim de facilitar a cooperação respectivamente entre as autoridades competentes, os operadores e a indústria química, nomeadamente no que respeita às substâncias não inventariadas, a Comissão deverá, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 15.o, elaborar e actualizar orientações destinadas a apoiar a indústria química.
2. The guidelines shall provide in particular:
2. As orientações incluirão nomeadamente:
(a) information on how to recognise and notify suspect transactions;
a) Informações sobre como reconhecer e notificar transacções suspeitas;
(b) a regularly updated list of non-scheduled substances to enable the industry to monitor on a voluntary basis the trade in such substances;
b) Uma lista regularmente actualizada de substâncias não inventariadas, para permitir à indústria fiscalizar, de forma voluntária, o comércio dessas substâncias;
(c) other information which may be deemed useful.
c) Outras informações que possam ser consideradas úteis.
3. The competent authorities shall ensure that the guidelines and the list of non-scheduled substances are regularly disseminated in a manner deemed appropriate by the competent authorities in accordance with the objectives of the guidelines.
3. As autoridades competentes certificar-se-ão de que as orientações e a lista de substâncias não inventariadas são regularmente divulgadas, de forma considerada apropriada pelas autoridades competentes, em conformidade com os objectivos das orientações.
Article 10
Artigo 10.o
Powers and obligations of competent authorities
Poderes e obrigações das autoridades competentes
1. In order to ensure the correct application of Articles 3 to 8, each Member State shall adopt the measures necessary to enable its competent authorities to perform their control and monitoring duties, and in particular:
1. Para assegurar uma aplicação correcta dos artigos 3.o a 8.o, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para permitir que as autoridades competentes cumpram as suas tarefas de controlo e fiscalização e, em especial:
(a) to obtain information on any orders for scheduled substances or operations involving scheduled substances;
a) Obtenham informações sobre quaisquer encomendas de substâncias inventariadas ou sobre operações que envolvam essas substâncias;
(b) to enter operators' business premises in order to obtain evidence of irregularities;
b) Tenham acesso às instalações profissionais dos operadores, a fim de obter provas de irregularidades;
(c) where necessary, to detain consignments that fail to comply with this Regulation.
c) Sempre que necessário, retenham as remessas que não cumprirem o disposto no presente regulamento.
2. The competent authorities shall respect confidential business information.
2. As autoridades competentes respeitarão as informações comerciais de carácter confidencial.
Article 11
Artigo 11.o
Cooperation between the Member States and the Commission
Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão
1. Each Member State shall designate the competent authority or authorities responsible for ensuring the application of this Regulation and shall inform the Commission thereof.
1. Cada Estado-Membro designará a ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento, e do facto informará a Comissão.
2. For the purposes of applying this Regulation and without prejudice to Article 15, the provisions of Council Regulation (EC) No 515/97 of 13 March 1997 on mutual assistance between the administrative authorities of the Member States and cooperation between the latter and the Commission to ensure the correct application of the law on customs and agricultural matters(14), and in particular those on confidentiality, shall apply mutatis mutandis. The competent authority or authorities designated under paragraph 1 of this Article shall act as competent authorities within the meaning of Article 2(2) of Regulation (EC) No 515/97.
2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, são aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola(14), em especial as relativas à confidencialidade. As autoridades competentes ou as autoridades designadas referidas no n.o 1 do presente artigo actuarão como autoridades competentes, na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 515/97.
Article 12
Artigo 12.o
Penalties
Sanções
The Member State shall lay down the rules on penalties applicable for infringement of the provisions of this Regulation and shall take all measures necessary to ensure that they are implemented. The penalties provided for must be effective, proportionate and dissuasive.
Os Estados-Membros estabelecerão as normas relativas às sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua implementação. As sanções previstas serão eficazes, proporcionais e dissuasivas.
Article 13
Artigo 13.o
Communications from Member States
Comunicações dos Estados-Membros
1. To permit any necessary adjustments to the arrangements for monitoring trade in scheduled substances and non-scheduled substances, the competent authorities in each Member State shall each year communicate to the Commission all information on the implementation of the monitoring measures laid down in this Regulation, in particular as regards substances frequently used for the illicit manufacture of narcotic drugs or psychotropic substances and methods of diversion and illicit manufacture.
1. A fim de permitir adaptar, sempre que necessário, o dispositivo de fiscalização do comércio das substâncias inventariadas e não inventariadas, as autoridades competentes de cada Estado-Membro comunicarão anualmente à Comissão todas as informações pertinentes sobre a implementação das medidas de fiscalização previstas no presente regulamento, nomeadamente no que se refere às substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, bem como aos métodos de desvio e de produção ilegais.
2. A summary of the communications made pursuant to paragraph 1 shall be submitted by the Commission to the International Narcotics Control Board in accordance with Article 12(12) of the United Nations Convention and in consultation with the Member States.
2. A Comissão apresentará, de acordo com o disposto no n.o 1, ao Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes, um resumo das comunicações efectuadas nos termos do n.o 12 do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas e após consulta aos Estados-Membros.
Article 14
Artigo 14.o
Implementation
Implementação
Where necessary, the following measures for the implementation of this Regulation shall be adopted in accordance with the procedure referred to in Article 15(2):
Sempre que necessário, serão adoptadas, nos termos do procedimento descrito no n.o 2 do artigo 15.o, as medidas de implementação do presente regulamento respeitantes a:
(a) determination of the requirements and conditions for the granting of the licence as provided for in Article 3 and the details pertaining to the licence;
a) Determinação dos requisitos e condições de concessão de licença previstos no artigo 3.o e as particularidades da licença;
(b) determination, whenever necessary, of the conditions which shall apply to the documentation and labelling of mixtures and preparations containing substances listed in Annex I, as provided for in Articles 5 to 7;
b) Determinação, sempre que necessário, das condições aplicáveis à documentação e rotulagem das misturas e dos preparados que contenham substâncias enumeradas no anexo I, conforme previsto nos artigos 5.o a 7.o;
(c) any amendments to Annex I made necessary by amendments to the tables in the Annex to the United Nations Convention;
c) Alteração do anexo I do presente regulamento, nos casos em que os quadros do anexo da Convenção das Nações Unidas forem alterados;
(d) amendments to the thresholds set in Annex II;
d) Alteração dos limiares previstos no anexo II;
(e) determination of the requirements and conditions for customer declarations referred to in Article 4, as well as the detailed rules concerning their use. This shall include rules on how to provide customer declarations in electronic form, where appropriate;
e) Determinação dos requisitos e condições relativos às declarações de cliente referidas no artigo 4.o, bem como as normas de utilização do mesmo. Isto incluirá, sempre que for caso disso, as normas sobre o modo de fornecer declarações de cliente em suporte electrónico;
(f) other measures needed for the efficient implementation of this Regulation.
f) Outras medidas necessárias para a eficaz implementação do presente regulamento.
Article 15
Artigo 15.o
Committee
Comité
1. The Commission shall be assisted by the committee set up by Article 10 of Regulation (EEC) No 3677/90.
1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3677/90.
2. Where reference is made to this paragraph, Articles 4 and 7 of Decision 1999/468/EC shall apply, having regard to the provisions of Article 8 thereof.
2. Quando for feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o
The period laid down in Article 4(3) of Decision 1999/468/EC shall be set at three months.
O período estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE será de três meses.
3. The Committee shall adopt its Rules of Procedure.
3. O comité adoptará o seu regulamento interno.
Article 16
Artigo 16.o
Information about measures adopted by Member States
Informação relativa às medidas aprovadas pelos Estados-Membros
Each Member State shall inform the Commission of the measures it adopts pursuant to this Regulation, and in particular of the measures adopted pursuant to Articles 10 and 12. They shall also notify any subsequent amendments thereof.
Os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas que aprovarem em virtude do presente regulamento e, nomeadamente, das medidas aprovadas ao abrigo dos artigos 10.o e 12.o Notificá-la-ão igualmente de eventuais alterações subsequentes das mesmas.
The Commission shall communicate this information to the other Member States. It shall evaluate the implementation of the Regulation three years after its entry into force.
A Comissão comunicará esta informação aos outros Estados-Membros. A Comissão avaliará a implementação do regulamento três anos após a sua entrada em vigor.
Article 17
Artigo 17.o
Repeals
Revogação
1. Council Directive 92/109/EEC, Commission Directives 93/46/EEC, 2001/8/EC and 2003/101/EC and Commission Regulations (EC) No 1485/96 and (EC) No 1533/2000 are hereby repealed.
1. São revogados a Directiva 92/109/CEE do Conselho, a Directiva 93/46/CEE da Comissão, a Directiva 2001/8/CE da Comissão, a Directiva 2003/101/CE da Comissão, o Regulamento (CE) n.o 1485/96 da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão.
2. References to the repealed directives or regulations shall be construed as being made to this Regulation.
2. As referências às directivas e regulamentos revogados serão consideradas como sendo feitas para o presente regulamento.
3. The validity of any register established, any licences granted and any customer declarations issued under the repealed directives or regulations shall not be affected.
3. A validade de quaisquer registos constituídos, licenças concedidas ou declarações de cliente emitidas ao abrigo das directivas e regulamentos revogados não será afectada.
Article 18
Artigo 18.o
Entry into force
Entrada em vigor
This Regulation shall enter into force on 18 August 2005, except for Articles 9, 14 and 15, which shall enter into force on the day of publication of this Regulation in the Official Journal of the European Union, in order to permit the adoption of the measures provided for in those Articles. Such measures shall enter into force at the earliest on 18 August 2005.
O presente regulamento entra em vigor em 18 de Agosto de 2005, exceptuados os seus artigos 9.o, 14.o e 15.o, que entrarão em vigor na data da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a aprovação das medidas neles previstas. Estas medidas não entrarão em vigor até 18 de Agosto de 2005.
This Regulation shall be binding in its entirety and directly applicable in all Member States.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Done at Strasbourg, 11 February 2004.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Fevereiro de 2004.
For the European Parliament
Pelo Parlamento Europeu
The President
O Presidente
P. Cox
P. Cox
For the Council
Pelo Conselho
The President
O Presidente
M. McDowell
M. McDowell
(1) OJ C 20 E, 28.1.2003, p. 160.
(1) JO C 20 E de 28.1.2003, p. 160.
(2) OJ C 95, 23.4.2003, p. 6.
(2) JO C 95 de 23.4.2003, p. 6.
(3) Opinion of the European Parliament of 11 March 2003 (not yet published in the Official Journal), Council common position of 29 September 2003 (OJ C 277 E, 18.11.2003, p. 31) and position of the European Parliament of 16 December 2003 (not yet published in the Official Journal).
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 29 de Setembro de 2003 (JO C 277 E de 18.11.2003, p. 31) e posição do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 2003 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(4) OJ L 326, 24.11.1990, p. 56.
(4) JO L 326 de 24.11.1990, p. 56.
(5) OJ L 357, 20.12.1990, p. 1. Regulation as last amended by Commission Regulation (EC) No 1232/2002 (OJ L 180, 10.7.2002, p. 5).
(5) JO L 357 de 20.12.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1232/2002 da Comissão (JO L 180 de 10.7.2002, p. 5).
(6) OJ L 370 19.12.1992, p. 76. Directive as last amended by Regulation (EC) No 1882/2003 of the European Parliament and of the Council (OJ L 284, 31.10.2003, p. 1).
(6) JO L 370 de 19.12.1992, p. 76. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(7) OJ L 184, 17.7.1999, p. 23.
(7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(8) Commission Directive 93/46/EEC of 22 June 1993 replacing and modifying the Annexes to Council Directive 92/109/EEC on the manufacture and placing on the market of certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances (OJ L 159, 1.7.1993, p. 134).
(8) Directiva 93/46/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993, que complementa e altera os anexos da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa ao fabrico e à colocação no mercado de determinadas substâncias utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas (JO L 159 de 1.7.1993, p. 134).
(9) Commission Directive 2001/8/EC of 8 February 2001 replacing Annex I to Council Directive 92/109/EEC on the manufacture and placing on the market of certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances (OJ L 39, 9.2.2001, p. 31).
(9) Directiva 2001/8/CE da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2001, que substitui o anexo I da Directiva 92/109/CEE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (JO L 39 de 9.2.2001, p. 31).
(10) Commission Directive 2003/101/EC of 3 November 2003 amending Council Directive 92/109/EEC on the manufacture and placing on the market of certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances (OJ L 286, 4.11.2003, p. 14).
(10) Directiva de 2003/101/CE da Comissão, de 3 de Novembro de 2003, que altera a Directiva 92/109/CE do Conselho relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (JO L 286 de 4.11.2003, p. 14).
(11) Commission Regulation (EC) No 1485/96 of 26 July 1996 laying down detailed rules for the application of Council Directive 92/109/EEC, as regards customer declarations of specific use relating to certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances (OJ L 188, 27.7.1996, p. 28). Regulation as amended by Regulation (EC) No 1533/2000 (OJ L 175, 14.7.2000, p. 75).
(11) Regulamento (CE) n.o 1485/96 da Comissão, de 26 de Julho de 1996, que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos (JO L 188 de 27.7.1996, p. 28). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1533/2000 (JO L 175 de 14.7.2000, p. 75).
(12) Commission Regulation (EC) No 1533/2000 of 13 July 2000 amending Regulation (EC) No 1485/96 laying down detailed rules for the application of Council Directive 92/109/EEC, as regards customer declarations of specific use relating to certain substances used in the illicit manufacture of narcotic drugs and psychotropic substances.
(12) Regulamento (CE) n.o 1533/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1485/96 que estabelece normas de execução da Directiva 92/109/CEE do Conselho no que respeita à declaração de clientes quanto aos fins específicos de determinadas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos
(13) OJ L 311, 28.11.2001, p. 67. Directive as last amended by Commission Directive 2003/63/EC (OJ L 159, 27.6.2003, p. 46).
(13) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67. Directiva com última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/63/CE da Comissão (JO L 159 de 27.6.2003, p. 46).
(14) OJ L 82, 22.3.1997, p. 1. Regulation as amended by Regulation (EC) No 807/2003 (OJ L 122, 16.5.2003, p. 36).
(14) JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).
ANNEX I
ANEXO I
Scheduled substances within the meaning of Article 2(a)
Substâncias inventariadas na acepção da alínea a) do artigo 2.o
CATEGORY 1
CATEGORIA 1
>TABLE>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
CATEGORY 2
CATEGORIA 2
>TABLE>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
CATEGORY 3
CATEGORIA 3
>TABLE>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANNEX II
ANEXO II
>TABLE>
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANNEX III
ANEXO III
1. Model declaration relating to individual transactions (category 1 or 2)
1. Modelo de declaração de transacções específicas (categoria 1 ou 2)
>PIC FILE= "L_2004047EN.000902.TIF">
>PIC FILE= "L_2004047PT.000902.TIF">
2. Model declaration relating to multiple transactions (category 2)
2. Modelo de declaração de transacções múltiplas (categoria 2)
>PIC FILE= "L_2004047EN.001001.TIF">
>PIC FILE= "L_2004047PT.001001.TIF">
Top


Managed by the Publications Office