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Council Directive 2003/109/EC
Directiva 2003/109/CE do Conselho
of 25 November 2003
de 25 de Novembro de 2003
concerning the status of third-country nationals who are long-term residents
relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração
THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Having regard to the Treaty establishing the European Community, and in particular Article 63(3) and (4) thereof,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os pontos 3 e 4 do seu artigo 63.o,
Having regard to the proposal from the Commission(1),
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Having regard to the opinion of the European Parliament(2),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
Having regard to the opinion of the European Economic and Social Committee(3),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Having regard to the opinion of the Committee of the Regions(4),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Whereas:
Considerando o seguinte:
(1) With a view to the progressive establishment of an area of freedom, security and justice, the Treaty establishing the European Community provides both for the adoption of measures aimed at ensuring the free movement of persons, in conjunction with flanking measures relating to external border controls, asylum and immigration, and for the adoption of measures relating to asylum, immigration and safeguarding the rights of third-country nationals.
(1) A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, segurança e justiça, o Tratado que institui a Comunidade Europeia prevê, por um lado, a adopção de medidas com vista a assegurar a livre circulação das pessoas, em ligação com medidas de acompanhamento relativas ao controlo nas fronteiras externas, ao asilo e à imigração e, por outro lado, a adopção de medidas em matéria de asilo, de imigração e de protecção dos direitos dos nacionais de países terceiros.
(2) The European Council, at its special meeting in Tampere on 15 and 16 October 1999, stated that the legal status of third-country nationals should be approximated to that of Member States' nationals and that a person who has resided legally in a Member State for a period of time to be determined and who holds a long-term residence permit should be granted in that Member State a set of uniform rights which are as near as possible to those enjoyed by citizens of the European Union.
(2) Aquando da reunião extraordinária de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu proclamou que o estatuto jurídico dos nacionais de países terceiros deveria aproximar-se do estatuto dos nacionais dos Estados-Membros e que uma pessoa que resida legalmente num Estado-Membro, durante um período a determinar, e seja titular de uma autorização de residência de longa duração deveria beneficiar neste Estado-Membro de um conjunto de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos que gozam os cidadãos da União Europeia.
(3) This Directive respects the fundamental rights and observes the principles recognised in particular by the European Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms and by the Charter of Fundamental Rights of the European Union.
(3) A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(4) The integration of third-country nationals who are long-term residents in the Member States is a key element in promoting economic and social cohesion, a fundamental objective of the Community stated in the Treaty.
(4) A integração dos nacionais de países terceiros que sejam residentes de longa duração nos Estados-Membros constitui um elemento-chave para promover a coesão económica e social, que é um dos objectivos fundamentais da Comunidade consagrado no Tratado.
(5) Member States should give effect to the provisions of this Directive without discrimination on the basis of sex, race, colour, ethnic or social origin, genetic characteristics, language, religion or beliefs, political or other opinions, membership of a national minority, fortune, birth, disabilities, age or sexual orientation.
(5) Os Estados-Membros deverão dar execução ao disposto na presente directiva sem discriminações com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
(6) The main criterion for acquiring the status of long-term resident should be the duration of residence in the territory of a Member State. Residence should be both legal and continuous in order to show that the person has put down roots in the country. Provision should be made for a degree of flexibility so that account can be taken of circumstances in which a person might have to leave the territory on a temporary basis.
(6) O critério principal para a aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser a duração da residência no território de um Estado-Membro. Esta residência deverá ter sido legal e ininterrupta a fim de comprovar o enraizamento da pessoa no país. Deve ser prevista uma certa flexibilidade para ter em conta determinadas circunstâncias que podem levar alguém a afastar-se do território de forma temporária.
(7) To acquire long-term resident status, third-country nationals should prove that they have adequate resources and sickness insurance, to avoid becoming a burden for the Member State. Member States, when making an assessment of the possession of stable and regular resources may take into account factors such as contributions to the pension system and fulfilment of tax obligations.
(7) A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional de um país terceiro deverá provar que dispõe de recursos suficientes e de um seguro de doença para evitar tornar-se um encargo para o Estado-Membro. Ao avaliarem a posse de recursos estáveis e regulares, os Estados-Membros poderão ter em conta factores como as quotizações para o regime de pensões e o cumprimento das obrigações fiscais.
(8) Moreover, third-country nationals who wish to acquire and maintain long-term resident status should not constitute a threat to public policy or public security. The notion of public policy may cover a conviction for committing a serious crime.
(8) Além disso, os nacionais de países terceiros que pretendam adquirir e manter o estatuto de residente de longa duração não deverão constituir uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública. O conceito de ordem pública poderá abranger uma condenação por prática de crime grave.
(9) Economic considerations should not be a ground for refusing to grant long-term resident status and shall not be considered as interfering with the relevant conditions.
(9) Razões económicas não deverão constituir fundamento para indeferir a concessão do estatuto de residente de longa duração, nem devem ser encaradas como um obstáculo às condições relevantes.
(10) A set of rules governing the procedures for the examination of application for long-term resident status should be laid down. Those procedures should be effective and manageable, taking account of the normal workload of the Member States' administrations, as well as being transparent and fair, in order to offer appropriate legal certainty to those concerned. They should not constitute a means of hindering the exercise of the right of residence.
(10) Importa estabelecer um sistema de regras processuais para regular a análise do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração. Estes procedimentos deverão ser eficazes e poder ser geridos tendo em conta a carga normal de trabalho das administrações dos Estados-Membros, devendo igualmente ser transparentes e justos, a fim de proporcionarem um nível adequado de segurança jurídica às pessoas em questão.
(11) The acquisition of long-term resident status should be certified by residence permits enabling those concerned to prove their legal status easily and immediately. Such residence permits should also satisfy high-level technical standards, notably as regards protection against falsification and counterfeiting, in order to avoid abuses in the Member State in which the status is acquired and in Member States in which the right of residence is exercised.
(11) A aquisição do estatuto de residente de longa duração deverá ser atestada por uma autorização de residência que permita à pessoa em questão provar fácil e imediatamente o seu estatuto jurídico. A referida autorização de residência deverá igualmente responder a normas técnicas de alto nível, nomeadamente no que diz respeito a garantias contra a falsificação e a contrafacção, a fim de evitar abusos no Estado-Membro em que o estatuto foi adquirido, bem como nos Estados-Membros em que o direito de residência for exercido.
(12) In order to constitute a genuine instrument for the integration of long-term residents into society in which they live, long-term residents should enjoy equality of treatment with citizens of the Member State in a wide range of economic and social matters, under the relevant conditions defined by this Directive.
(12) A fim de constituir um verdadeiro instrumento de integração na sociedade em que se estabeleceu o residente de longa duração, este deverá ser tratado em pé de igualdade com os cidadãos do Estado-Membro num amplo leque de domínios económicos e sociais, de acordo com as condições relevantes definidas na presente directiva.
(13) With regard to social assistance, the possibility of limiting the benefits for long-term residents to core benefits is to be understood in the sense that this notion covers at least minimum income support, assistance in case of illness, pregnancy, parental assistance and long-term care. The modalities for granting such benefits should be determined by national law.
(13) No que diz respeito à assistência social, a possibilidade de limitar o acesso dos residentes de longa duração às prestações sociais de base deverá ser entendida no sentido de que este conceito abrange, pelo menos, o rendimento mínimo de subsistência, a assistência em caso de doença, a gravidez, a assistência parental e os cuidados de longo prazo. As regras em matéria de concessão destas prestações deverão ser determinadas pela legislação nacional.
(14) The Member States should remain subject to the obligation to afford access for minors to the educational system under conditions similar to those laid down for their nationals.
(14) Os Estados-Membros deverão permanecer subordinados à obrigação de conceder aos filhos menores o acesso ao sistema educativo em condições análogas às estabelecidas para os respectivos nacionais.
(15) The notion of study grants in the field of vocational training does not cover measures which are financed under social assistance schemes. Moreover, access to study grants may be dependent on the fact that the person who applies for such grants fulfils on his/her own the conditions for acquiring long-term resident status. As regards the issuing of study grants, Member States may take into account the fact that Union citizens may benefit from this same advantage in the country of origin.
(15) O conceito de subsídios e bolsas de estudo em matéria de formação profissional não abrange as medidas financiadas no quadro dos regimes de assistência social. Além disso, o acesso a subsídios e bolsas de estudo pode depender do facto de a pessoa que os requer preencher, por si só, as condições para a aquisição do estatuto de residente de longa duração.
(16) Long-term residents should enjoy reinforced protection against expulsion. This protection is based on the criteria determined by the decisions of the European Court of Human Rights. In order to ensure protection against expulsion Member States should provide for effective legal redress.
(16) Os residentes de longa duração deverão beneficiar de uma protecção reforçada contra a expulsão. Esta protecção deverá basear-se nos critérios fixados pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A protecção contra a expulsão implica que os Estados-Membros estabeleçam vias judiciais de recurso efectivas.
(17) Harmonisation of the terms for acquisition of long-term resident status promotes mutual confidence between Member States. Certain Member States issue permits with a permanent or unlimited validity on conditions that are more favourable than those provided for by this Directive. The possibility of applying more favourable national provisions is not excluded by the Treaty. However, for the purposes of this Directive, it should be provided that permits issued on more favourable terms do not confer the right to reside in other Member States.
(17) A harmonização das condições de aquisição do estatuto de residente de longa duração favorece a confiança mútua entre Estados-Membros. Alguns Estados-Membros emitem autorizações de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as previstas pela presente directiva. A possibilidade de aplicar disposições nacionais mais favoráveis não é excluída pelo Tratado. No entanto, no âmbito da presente directiva, é oportuno prever que as autorizações emitidas em condições mais favoráveis não proporcionam o acesso ao direito de residência nos outros Estados-Membros.
(18) Establishing the conditions subject to which the right to reside in another Member State may be acquired by third-country nationals who are long-term residents should contribute to the effective attainment of an internal market as an area in which the free movement of persons is ensured. It could also constitute a major factor of mobility, notably on the Union's employment market.
(18) O estabelecimento das condições a que está sujeito o direito de residência num outro Estado-Membro relativamente a nacionais de países terceiros residentes de longa duração deverá contribuir para a realização efectiva do mercado interno enquanto espaço em que é garantida a livre circulação de todas as pessoas. Poderá assim constituir um factor de mobilidade importante, nomeadamente no mercado de trabalho da União.
(19) Provision should be made that the right of residence in another Member State may be exercised in order to work in an employed or self-employed capacity, to study or even to settle without exercising any form of economic activity.
(19) Deverá dispor-se que o direito de residência num outro Estado-Membro poderá ser exercido para trabalhar enquanto assalariado ou independente, para efectuar estudos ou mesmo para se instalar sem exercício de qualquer actividade económica.
(20) Family members should also be able to settle in another Member State with a long-term resident in order to preserve family unity and to avoid hindering the exercise of the long-term resident's right of residence. With regard to the family members who may be authorised to accompany or to join the long-term residents, Member States should pay special attention to the situation of disabled adult children and of first-degree relatives in the direct ascending line who are dependent on them.
(20) Os familiares deverão igualmente poder instalar-se num outro Estado-Membro com os residentes de longa duração a fim de manter a unidade familiar e não entravar o exercício do direito de residência do residente de longa duração. No que se refere aos familiares que podem ser autorizados a acompanhar residentes de longa duração ou a juntar-se a eles, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à situação dos filhos adultos portadores de deficiência e dos ascendentes directos em primeiro grau que deles dependam.
(21) The Member State in which a long-term resident intends to exercise his/her right of residence should be able to check that the person concerned meets the conditions for residing in its territory. It should also be able to check that the person concerned does not constitute a threat to public policy, public security or public health.
(21) O Estado-Membro em que o residente de longa duração entende exercer o seu direito de residência deverá poder verificar que a pessoa em questão preenche as condições previstas para residir no seu território. Deverá poder verificar igualmente que a pessoa em questão não representa uma ameaça para a ordem, segurança ou a saúde públicas.
(22) To avoid rendering the right of residence nugatory, long-term residents should enjoy in the second Member State the same treatment, under the conditions defined by this Directive, they enjoy in the Member State in which they acquired the status. The granting of benefits under social assistance is without prejudice to the possibility for the Member States to withdraw the residence permit if the person concerned no longer fulfils the requirements set by this Directive.
(22) A fim de não privar de efeitos o exercício do direito de residência, o residente de longa duração deverá beneficiar no segundo Estado-Membro do mesmo tratamento, nas condições definidas na presente directiva, de que beneficia no Estado-Membro em que adquirem o estatuto. A concessão de benefícios no âmbito da assistência social não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros retirarem a autorização de residência se a pessoa em causa deixar de preencher os requisitos estabelecidos na presente directiva.
(23) Third-country nationals should be granted the possibility of acquiring long-term resident status in the Member State where they have moved and have decided to settle under comparable conditions to those required for its acquisition in the first Member State.
(23) Os nacionais de países terceiros deverão beneficiar da possibilidade de adquirir o estatuto de residente de longa duração no Estado-Membro para onde se transferiram e onde decidiram estabelecer-se em condições comparáveis às necessárias para o adquirir no primeiro Estado-Membro.
(24) Since the objectives of the proposed action, namely the determination of terms for granting and withdrawing long-term resident status and the rights pertaining thereto and terms for the exercise of rights of residence by long-term residents in other Member States, cannot be sufficiently achieved by the Member States and can therefore, by reason of the scale and effects of the action, be better achieved by the Community, the Community may adopt measures, in accordance with the principle of subsidiarity as set out in Article 5 of the Treaty. In accordance with the principle of proportionality, as set out in that Article, this Directive does not go beyond what is necessary to achieve those objectives.
(24) Atendendo aos objectivos da acção encarada, a saber, o estabelecimento de condições para a concessão e a perda do estatuto de residente de longa duração, bem como dos direitos correspondentes, e o estabelecimento de condições para o exercício do direito de residência noutros Estados-Membros por parte dos residentes de longa duração, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.
(25) In accordance with Articles 1 and 2 of the Protocol on the position of the United Kingdom and Ireland, annexed to the Treaty on European Union and to the Treaty establishing the European Community, and without prejudice to Article 4 of the said Protocol, these Member States are not participating in the adoption of this Directive and are not bound by or subject to its application.
(25) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, estes Estados-Membros não participam na aprovação da presente directiva, sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.
(26) In accordance with Articles 1 and 2 of the Protocol on the position of Denmark, annexed to the Treaty on European Union and the Treaty establishing the European Community, Denmark does not take part in the adoption of this Directive, and is not bound by it or subject to its application,
(26) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente directiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,
HAS ADOPTED THIS DIRECTIVE:
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CHAPTER I GENERAL PROVISIONS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Article 1
Artigo 1.o
Subject matter
Objecto
This Directive determines:
A presente directiva estabelece:
(a) the terms for conferring and withdrawing long-term resident status granted by a Member State in relation to third-country nationals legally residing in its territory, and the rights pertaining thereto; and
a) As condições de concessão e perda de estatuto de residente de longa duração conferido por um Estado-Membro a nacionais de países terceiros legalmente residentes no seu território, bem como os direitos correspondentes; e
(b) the terms of residence in Member States other than the one which conferred long-term status on them for third-country nationals enjoying that status.
b) As condições de residência de nacionais de países terceiros que beneficiem do estatuto de residente de longa duração noutros Estados-Membros que não aquele que lhes concedeu o referido estatuto.
Article 2
Artigo 2.o
Definitions
Definições
For the purposes of this Directive:
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(a) "third-country national" means any person who is not a citizen of the Union within the meaning of Article 17(1) of the Treaty;
a) "Nacional de um país terceiro": qualquer pessoa que não seja um cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;
(b) "long-term resident" means any third-country national who has long-term resident status as provided for under Articles 4 to 7;
b) "Residente de longa duração": qualquer nacional de um país terceiro que seja titular do estatuto de residente de longa duração estabelecido nos artigos 4.o a 7.o;
(c) "first Member State" means the Member State which for the first time granted long-term resident status to a third-country national;
c) "Primeiro Estado-Membro": o Estado-Membro que concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração a um nacional de um país terceiro;
(d) "second Member State" means any Member State other than the one which for the first time granted long-term resident status to a third-country national and in which that long-term resident exercises the right of residence;
d) "Segundo Estado-Membro": qualquer Estado-Membro que não aquele que concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração a um nacional de um país terceiro e no qual o referido residente de longa duração exerce o seu direito de residência;
(e) "family members" means the third-country nationals who reside in the Member State concerned in accordance with Council Directive 2003/86/EC of 22 September 2003 on the right to family reunification(5);
e) "Familiares": os nacionais de países terceiros que residam no Estado-Membro em questão, ao abrigo da Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(5);
(f) "refugee" means any third-country national enjoying refugee status within the meaning of the Geneva Convention relating to the Status of Refugees of 28 July 1951, as amended by the Protocol signed in New York on 31 January 1967;
f) "Refugiado": qualquer nacional de um país terceiro que beneficie do estatuto de refugiado, na acepção da Convenção de Genebra relativa ao estatuto dos refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterado pelo protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;
(g) "long-term resident's EC residence permit" means a residence permit issued by the Member State concerned upon the acquisition of long-term resident status.
g) "Título CE de residência de longa duração": o título de residência emitido pelo Estado-Membro em questão aquando da aquisição do estatuto de residente de longa duração.
Article 3
Artigo 3.o
Scope
Âmbito de aplicação
1. This Directive applies to third-country nationals residing legally in the territory of a Member State.
1. A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território de um Estado-Membro.
2. This Directive does not apply to third-country nationals who:
2. A presente directiva não é aplicável aos nacionais de países terceiros que:
(a) reside in order to pursue studies or vocational training;
a) Tenham residência para seguirem os seus estudos ou uma formação profissional;
(b) are authorised to reside in a Member State on the basis of temporary protection or have applied for authorisation to reside on that basis and are awaiting a decision on their status;
b) Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo da protecção temporária ou tenham solicitado autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
(c) are authorised to reside in a Member State on the basis of a subsidiary form of protection in accordance with international obligations, national legislation or the practice of the Member States or have applied for authorisation to reside on that basis and are awaiting a decision on their status;
c) Estejam autorizados a residir num Estado-Membro ao abrigo de uma forma de protecção subsidiária, em conformidade com obrigações contraídas internacionalmente, o direito interno ou a prática dos Estados-Membros, ou tenham solicitado uma autorização de residência por esse motivo e aguardem uma decisão sobre o seu estatuto;
(d) are refugees or have applied for recognition as refugees and whose application has not yet given rise to a final decision;
d) Sejam refugiados ou tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de decisão definitiva;
(e) reside solely on temporary grounds such as au pair or seasonal worker, or as workers posted by a service provider for the purposes of cross-border provision of services, or as cross-border providers of services or in cases where their residence permit has been formally limited;
e) Tenham residência exclusivamente por motivos de carácter temporário, como trabalhadores sazonais ou au pair, trabalhadores destacados por um prestador de serviços para efeitos de prestação de serviços transfronteiriços, ou prestadores de serviços transfronteiriços, ou nos casos em que a sua autorização de residência tenha sido formalmente limitada;
(f) enjoy a legal status governed by the Vienna Convention on Diplomatic Relations of 1961, the Vienna Convention on Consular Relations of 1963, the Convention of 1969 on Special Missions or the Vienna Convention on the Representation of States in their Relations with International Organisations of a Universal Character of 1975.
f) Beneficiem de um estatuto jurídico ao abrigo da Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, de 1961, da Convenção de Viena sobre relações consulares, de 1963, da Convenção sobre missões diplomáticas especiais, de 1969, ou da Convenção de Viena sobre a representação dos Estados nas suas relações com as organizações internacionais de carácter universal, de 1975.
3. This Directive shall apply without prejudice to more favourable provisions of:
3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes:
(a) bilateral and multilateral agreements between the Community or the Community and its Member States, on the one hand, and third countries, on the other;
a) Dos acordos bilaterais e multilaterais entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e países terceiros, por outro;
(b) bilateral agreements already concluded between a Member State and a third country before the date of entry into force of this Directive;
b) Dos acordos bilaterais já celebrados entre um Estado-Membro e um país terceiro antes da data de entrada em vigor da presente directiva;
(c) the European Convention on Establishment of 13 December 1955, the European Social Charter of 18 October 1961, the amended European Social Charter of 3 May 1987 and the European Convention on the Legal Status of Migrant Workers of 24 November 1977.
c) Da Convenção Europeia de estabelecimento, de 13 de Dezembro de 1955, da Carta Social Europeia, de 18 de Outubro de 1961, da Carta Social Europeia, na sua versão revista de 3 de Maio de 1987, e da Convenção Europeia relativa ao estatuto jurídico do trabalhador migrante, de 24 de Novembro de 1977.
CHAPTER II LONG-TERM RESIDENT STATUS IN A MEMBER STATE
CAPÍTULO II ESTATUTO DE RESIDENTE DE LONGA DURAÇÃO NUM ESTADO-MEMBRO
Article 4
Artigo 4.o
Duration of residence
Duração da residência
1. Member States shall grant long-term resident status to third-country nationals who have resided legally and continuously within its territory for five years immediately prior to the submission of the relevant application.
1. Os Estados-Membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração aos nacionais de países terceiros que tenham residência legal e ininterrupta no seu território durante os cinco anos que antecedem imediatamente a apresentação do respectivo pedido.
2. Periods of residence for the reasons referred to in Article 3(2)(e) and (f) shall not be taken into account for the purposes of calculating the period referred to in paragraph 1.
2. Os períodos de residência pelas razões referidas nas alíneas e) e f) do n.o 2 do artigo 3.o não são tidos em conta para efeitos do cálculo do período referido no n.o 1.
Regarding the cases covered in Article 3(2)(a), where the third-country national concerned has acquired a title of residence which will enable him/her to be granted long-term resident status, only half of the periods of residence for study purposes or vocational training may be taken into account in the calculation of the period referred to in paragraph 1.
Nos casos abrangidos pela alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, sempre que o nacional de um país terceiro em questão tiver adquirido um título de residência que lhe permita beneficiar do estatuto de residente de longa duração, só metade dos períodos de residência para efeitos de estudos ou de formação profissional pode ser tomada em conta para o cálculo do período referido no n.o 1.
3. Periods of absence from the territory of the Member State concerned shall not interrupt the period referred to in paragraph 1 and shall be taken into account for its calculation where they are shorter than six consecutive months and do not exceed in total 10 months within the period referred to in paragraph 1.
3. Os períodos de ausência do território do Estado-Membro em questão não interrompem o período referido no n.o 1 e entram no cálculo deste, desde que sejam inferiores a seis meses consecutivos e não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período referido no n.o 1.
In cases of specific or exceptional reasons of a temporary nature and in accordance with their national law, Member States may accept that a longer period of absence than that which is referred to in the first subparagraph shall not interrupt the period referred to in paragraph 1. In such cases Member States shall not take into account the relevant period of absence in the calculation of the period referred to in paragraph 1.
Caso existam motivos específicos ou excepcionais de carácter temporário, os Estados-Membros podem, de acordo com a respectiva legislação nacional, aceitar que um período de ausência mais longo do que o fixado no primeiro parágrafo não interrompa o período referido no n.o 1. Nesse caso, o período de ausência em questão não entra no cálculo do período referido no n.o 1.
By way of derogation from the second subparagraph, Member States may take into account in the calculation of the total period referred to in paragraph 1 periods of absence relating to secondment for employment purposes, including the provision of cross-border services.
Em derrogação do segundo parágrafo, os Estados-Membros podem ter em conta, no cálculo do período referido no n.o 1, os períodos de ausência devidos a destacamento por razões de trabalho, nomeadamente no quadro de uma prestação de serviços transfronteiriços.
Article 5
Artigo 5.o
Conditions for acquiring long-term resident status
Condições para aquisição do estatuto de residente de longa duração
1. Member States shall require third-country nationals to provide evidence that they have, for themselves and for dependent family members:
1. Os Estados-Membros devem exigir ao nacional de um país terceiro que apresente provas de que este e os familiares a seu cargo dispõem de:
(a) stable and regular resources which are sufficient to maintain himself/herself and the members of his/her family, without recourse to the social assistance system of the Member State concerned. Member States shall evaluate these resources by reference to their nature and regularity and may take into account the level of minimum wages and pensions prior to the application for long-term resident status;
a) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível do salário mínimo e das pensões antes do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração;
(b) sickness insurance in respect of all risks normally covered for his/her own nationals in the Member State concerned.
b) Um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos no Estado-Membro em questão para os próprios nacionais.
2. Member States may require third-country nationals to comply with integration conditions, in accordance with national law.
2. Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração, em conformidade com o direito nacional.
Article 6
Artigo 6.o
Public policy and public security
Ordem pública e segurança pública
1. Member States may refuse to grant long-term resident status on grounds of public policy or public security.
1. Os Estados-Membros podem recusar a concessão do estatuto de residente de longa duração por razões de ordem pública ou de segurança pública.
When taking the relevant decision, the Member State shall consider the severity or type of offence against public policy or public security, or the danger that emanates from the person concerned, while also having proper regard to the duration of residence and to the existence of links with the country of residence.
Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros devem ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da pessoa em causa, tendo também na devida conta a duração da residência e a existência de ligações ao país de residência.
2. The refusal referred to in paragraph 1 shall not be founded on economic considerations.
2. A recusa a que se refere o n.o 1 não deve basear-se em razões económicas.
Article 7
Artigo 7.o
Acquisition of long-term resident status
Aquisição do estatuto de residente de longa duração
1. To acquire long-term resident status, the third-country national concerned shall lodge an application with the competent authorities of the Member State in which he/she resides. The application shall be accompanied by documentary evidence to be determined by national law that he/she meets the conditions set out in Articles 4 and 5 as well as, if required, by a valid travel document or its certified copy.
1. A fim de obter o estatuto de residente de longa duração, o nacional de um país terceiro deve apresentar um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos, conforme determinado na legislação nacional, de que o nacional de um país terceiro preenche as condições enunciadas nos artigos 4.o e 5.o, bem como, se necessário, de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.
The evidence referred to in the first subparagraph may also include documentation with regard to appropriate accommodation.
As provas documentais referidas no primeiro parágrafo podem também incluir documentação comprovativa de alojamento adequado.
2. The competent national authorities shall give the applicant written notification of the decision as soon as possible and in any event no later than six months from the date on which the application was lodged. Any such decision shall be notified to the third-country national concerned in accordance with the notification procedures under the relevant national legislation.
2. Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses a contar da data de apresentação do pedido, as autoridades nacionais competentes devem notificar por escrito a decisão tomada ao requerente. Qualquer decisão dessa natureza deve ser notificada ao nacional de um país terceiro em causa de acordo com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional relevante.
In exceptional circumstances linked to the complexity of the examination of the application, the time limit referred to in the first subparagraph may be extended.
Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo poderá ser prorrogado.
In addition, the person concerned shall be informed about his/her rights and obligations under this Directive.
Além disso, a pessoa em causa deve ser informada dos direitos e obrigações que lhe incumbem por força da presente directiva.
Any consequences of no decision being taken by the end of the period provided for in this provision shall be determined by national legislation of the relevant Member State.
As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado na presente disposição devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.
3. If the conditions provided for by Articles 4 and 5 are met, and the person does not represent a threat within the meaning of Article 6, the Member State concerned shall grant the third-country national concerned long-term resident status.
3. Se as condições estabelecidas nos artigos 4.o e 5.o estiverem preenchidas e a pessoa não representar uma ameaça na acepção do artigo 6.o, o Estado-Membro em causa deve conceder o estatuto de residente de longa duração ao nacional de um país terceiro em questão.
Article 8
Artigo 8.o
Long-term resident's EC residence permit
Título CE de residência de longa duração
1. The status as long-term resident shall be permanent, subject to Article 9.
1. O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o
2. Member States shall issue a long-term resident's EC residence permit to long-term residents. The permit shall be valid at least for five years; it shall, upon application if required, be automatically renewable on expiry.
2. Os Estados-Membros concedem aos residentes de longa duração um título CE de residência de longa duração. Esse título tem uma validade mínima de cinco anos, sendo automaticamente renovável, mediante pedido se exigido, no termo do período de validade.
3. A long-term resident's EC residence permit may be issued in the form of a sticker or of a separate document. It shall be issued in accordance with the rules and standard model as set out in Council Regulation (EC) No 1030/2002 of 13 June 2002 laying down a uniform format for residence permits for third-country nationals(6). Under the heading "type of permit", the Member States shall enter "long-term resident - EC".
3. O título CE de residência de longa duração pode ser emitido sob a forma de vinheta autocolante ou de documento separado. Deve ser emitido segundo as regras e o modelo constantes do Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros(6). Na rubrica "tipo de título", os Estados-Membros devem inscrever "residente CE de longa duração".
Article 9
Artigo 9.o
Withdrawal or loss of status
Retirada ou perda do estatuto
1. Long-term residents shall no longer be entitled to maintain long-term resident status in the following cases:
1. Os residentes de longa duração deixam de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração nos seguintes casos:
(a) detection of fraudulent acquisition of long-term resident status;
a) Constatação de aquisição fraudulenta do estatuto de residente de longa duração;
(b) adoption of an expulsion measure under the conditions provided for in Article 12;
b) Adopção de uma medida de expulsão nas condições previstas no artigo 12.o;
(c) in the event of absence from the territory of the Community for a period of 12 consecutive months.
c) Ausência do território da Comunidade por um período de 12 meses consecutivos.
2. By way of derogation from paragraph 1(c), Member States may provide that absences exceeding 12 consecutive months or for specific or exceptional reasons shall not entail withdrawal or loss of status.
2. Em derrogação do disposto na alínea c) do n.o 1, os Estados-Membros podem estabelecer que as ausências superiores a 12 meses consecutivos ou por razões específicas ou excepcionais não impliquem a retirada ou perda do estatuto.
3. Member States may provide that the long-term resident shall no longer be entitled to maintain his/her long-term resident status in cases where he/she constitutes a threat to public policy, in consideration of the seriousness of the offences he/she committed, but such threat is not a reason for expulsion within the meaning of Article 12.
3. Os Estados-Membros podem estabelecer que o residente de longa duração deixe de ter direito a manter este estatuto se representar uma ameaça para a ordem pública, tendo em conta a gravidade das infracções praticadas, embora tal não constitua motivo para expulsão na acepção do artigo 12.o
4. The long-term resident who has resided in another Member State in accordance with Chapter III shall no longer be entitled to maintain his/her long-term resident status acquired in the first Member State when such a status is granted in another Member State pursuant to Article 23.
4. O residente de longa duração que tenha residido noutro Estado-Membro, nos termos do disposto no capítulo III, deixa de ter direito a manter o estatuto de residente de longa duração adquirido no primeiro Estado-Membro, quando este lhe seja concedido noutro Estado-Membro em conformidade com o artigo 23.o
In any case after six years of absence from the territory of the Member State that granted long-term resident status the person concerned shall no longer be entitled to maintain his/her long term resident status in the said Member State.
De qualquer modo, após seis anos de ausência do território do Estado-Membro que lhe tiver concedido o estatuto de residente de longa duração, a pessoa em causa deixa de ter direito a manter o referido estatuto nesse Estado-Membro.
By way of derogation from the second subparagraph the Member State concerned may provide that for specific reasons the long-term resident shall maintain his/her status in the said Member State in case of absences for a period exceeding six years.
Em derrogação do disposto no segundo parágrafo, o Estado-Membro em causa pode estabelecer que, por motivos específicos, o residente de longa duração mantém o estatuto no seu território em caso de ausências por um período superior a seis anos.
5. With regard to the cases referred to in paragraph 1(c) and in paragraph 4, Member States who have granted the status shall provide for a facilitated procedure for the re-acquisition of long-term resident status.
5. No que respeita aos casos referidos na alínea c) do n.o 1 e no n.o 4, os Estados-Membros que tiverem concedido o estatuto devem prever um procedimento simplificado para a reaquisição do estatuto de residente de longa duração.
The said procedure shall apply in particular to the cases of persons that have resided in a second Member State on grounds of pursuit of studies.
O procedimento deve aplicar-se, designadamente, aos casos das pessoas que tenham residido num segundo Estado-Membro a fim de realizarem estudos.
The conditions and the procedure for the re-acquisition of long-term resident status shall be determined by national law.
As condições e o procedimento para a reaquisição do estatuto de residente de longa duração devem ser determinados pela legislação nacional.
6. The expiry of a long-term resident's EC residence permit shall in no case entail withdrawal or loss of long-term resident status.
6. A caducidade do título CE de residência de longa duração não pode, em caso algum, implicar a retirada ou perda do estatuto de residente de longa duração.
7. Where the withdrawal or loss of long-term resident status does not lead to removal, the Member State shall authorise the person concerned to remain in its territory if he/she fulfils the conditions provided for in its national legislation and/or if he/she does not constitute a threat to public policy or public security.
7. Se a retirada ou perda do estatuto de residente de longa duração não conduzir ao afastamento, o Estado-Membro autorizará a pessoa em causa a permanecer no seu território se preencher as condições previstas na respectiva legislação nacional e/ou se essa pessoa não representar uma ameaça para a ordem pública ou a segurança pública.
Article 10
Artigo 10.o
Procedural guarantees
Garantias processuais
1. Reasons shall be given for any decision rejecting an application for long-term resident status or withdrawing that status. Any such decision shall be notified to the third-country national concerned in accordance with the notification procedures under the relevant national legislation. The notification shall specify the redress procedures available and the time within which he/she may act.
1. As decisões de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração ou de retirada do referido estatuto devem ser fundamentadas. Qualquer decisão dessa natureza deve ser notificada ao nacional de um país terceiro em causa de acordo com os procedimentos de notificação previstos na legislação nacional. A notificação deve indicar as vias de recurso a que o interessado tem acesso, bem como o prazo no qual pode agir.
2. Where an application for long-term resident status is rejected or that status is withdrawn or lost or the residence permit is not renewed, the person concerned shall have the right to mount a legal challenge in the Member State concerned.
2. Em caso de indeferimento do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração, de retirada ou perda do referido estatuto ou de não renovação do título de residência, o interessado deve ter o direito de interpor recurso no Estado-Membro em questão.
Article 11
Artigo 11.o
Equal treatment
Igualdade de tratamento
1. Long-term residents shall enjoy equal treatment with nationals as regards:
1. O residente de longa duração beneficia de igualdade de tratamento perante os nacionais em matéria de:
(a) access to employment and self-employed activity, provided such activities do not entail even occasional involvement in the exercise of public authority, and conditions of employment and working conditions, including conditions regarding dismissal and remuneration;
a) Acesso a uma actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, desde que tal actividade não implique, nem mesmo a título ocasional, envolvimento no exercício da autoridade pública, bem como de acesso às condições de emprego e de trabalho, incluindo as condições de despedimento e de remuneração;
(b) education and vocational training, including study grants in accordance with national law;
b) Ensino e formação profissional, incluindo subsídios e bolsas de estudo em conformidade com o direito nacional;
(c) recognition of professional diplomas, certificates and other qualifications, in accordance with the relevant national procedures;
c) Reconhecimento de diplomas profissionais, certificados e outros títulos, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;
(d) social security, social assistance and social protection as defined by national law;
d) Segurança social, assistência social e protecção social, tal como definidas na legislação nacional;
(e) tax benefits;
e) Benefícios fiscais;
(f) access to goods and services and the supply of goods and services made available to the public and to procedures for obtaining housing;
f) Acesso a bens e serviços e ao fornecimento de bens e serviços à disposição do público, bem como aos procedimentos de obtenção de alojamento;
(g) freedom of association and affiliation and membership of an organisation representing workers or employers or of any organisation whose members are engaged in a specific occupation, including the benefits conferred by such organisations, without prejudice to the national provisions on public policy and public security;
g) Liberdade de associação, filiação e adesão a uma organização representativa de trabalhadores ou empregadores ou a qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;
(h) free access to the entire territory of the Member State concerned, within the limits provided for by the national legislation for reasons of security.
h) Livre acesso a todo o território do Estado-Membro em questão, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança.
2. With respect to the provisions of paragraph 1, points (b), (d), (e), (f) and (g), the Member State concerned may restrict equal treatment to cases where the registered or usual place of residence of the long-term resident, or that of family members for whom he/she claims benefits, lies within the territory of the Member State concerned.
2. No que respeita ao disposto nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.o 1, o Estado-Membro em causa pode restringir a igualdade de tratamento aos casos em que o local de residência legal ou habitual do residente de longa duração, ou dos familiares para os quais pede benefícios, se situe no seu território.
3. Member States may restrict equal treatment with nationals in the following cases:
3. Os Estados-Membros podem restringir o benefício da igualdade de tratamento com os nacionais nos seguintes casos:
(a) Member States may retain restrictions to access to employment or self-employed activities in cases where, in accordance with existing national or Community legislation, these activities are reserved to nationals, EU or EEA citizens;
a) Os Estados-Membros podem continuar a impor restrições ao acesso a actividades profissionais por conta própria ou por conta de outrem se, nos termos da legislação nacional ou comunitária em vigor, essas actividades forem reservadas a nacionais, a cidadãos da União Europeia ou do EEE;
(b) Member States may require proof of appropriate language proficiency for access to education and training. Access to university may be subject to the fulfilment of specific educational prerequisites.
b) Os Estados-Membros podem exigir provas da posse dos conhecimentos linguísticos adequados para o acesso ao ensino e formação profissional. O acesso à universidade pode depender do preenchimento de requisitos prévios específicos em termos de formação académica.
4. Member States may limit equal treatment in respect of social assistance and social protection to core benefits.
4. Os Estados-Membros podem limitar às prestações sociais de base a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social e à protecção social.
5. Member States may decide to grant access to additional benefits in the areas referred to in paragraph 1.
5. Os Estados-Membros podem decidir conceder o acesso a outros benefícios nos domínios referidos no n.o 1.
Member States may also decide to grant equal treatment with regard to areas not covered in paragraph 1.
Os Estados-Membros podem igualmente decidir conceder igualdade de tratamento em domínios não referidos no n.o 1.
Article 12
Artigo 12.o
Protection against expulsion
Protecção contra a expulsão
1. Member States may take a decision to expel a long-term resident solely where he/she constitutes an actual and sufficiently serious threat to public policy or public security.
1. Os Estados-Membros só podem tomar uma decisão de expulsão de um residente de longa duração se este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública.
2. The decision referred to in paragraph 1 shall not be founded on economic considerations.
2. A decisão a que se refere o n.o 1 não deve basear-se em razões económicas.
3. Before taking a decision to expel a long-term resident, Member States shall have regard to the following factors:
3. Antes de tomarem uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, os Estados-Membros devem ter em consideração os seguintes elementos:
(a) the duration of residence in their territory;
a) A duração da residência no território;
(b) the age of the person concerned;
b) A idade da pessoa em questão;
(c) the consequences for the person concerned and family members;
c) As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;
(d) links with the country of residence or the absence of links with the country of origin.
d) Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.
4. Where an expulsion decision has been adopted, a judicial redress procedure shall be available to the long-term resident in the Member State concerned.
4. Em caso de decisão de expulsão, o residente de longa duração deve ter a possibilidade de interpor recurso judicial no Estado-Membro em questão.
5. Legal aid shall be given to long-term residents lacking adequate resources, on the same terms as apply to nationals of the State where they reside.
5. Deve ser concedido apoio judiciário ao residente de longa duração que não disponha de recursos suficientes, nas mesmas condições em que o seria aos nacionais do Estado em que reside.
Article 13
Artigo 13.o
More favourable national provisions
Disposições nacionais mais favoráveis
Member States may issue residence permits of permanent or unlimited validity on terms that are more favourable than those laid down by this Directive. Such residence permits shall not confer the right of residence in the other Member States as provided by Chapter III of this Directive.
Os Estados-Membros podem emitir títulos de residência permanentes ou de validade ilimitada em condições mais favoráveis do que as fixadas na presente directiva. Esses títulos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-Membros tal como previsto no capítulo III.
CHAPTER III RESIDENCE IN THE OTHER MEMBER STATES
CAPÍTULO III RESIDÊNCIA NOS OUTROS ESTADOS-MEMBROS
Article 14
Artigo 14.o
Principle
Princípio
1. A long-term resident shall acquire the right to reside in the territory of Member States other than the one which granted him/her the long-term residence status, for a period exceeding three months, provided that the conditions set out in this chapter are met.
1. Um residente de longa duração adquire o direito a permanecer no território dos Estados-Membros que não aquele que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, por um período superior a três meses, caso estejam preenchidas as condições fixadas no presente capítulo.
2. A long-term resident may reside in a second Member State on the following grounds:
2. Um residente de longa duração pode residir num segundo Estado-Membro pelos seguintes motivos:
(a) exercise of an economic activity in an employed or self-employed capacity;
a) Exercício de uma actividade económica por conta de outrem ou por conta própria;
(b) pursuit of studies or vocational training;
b) Realização de estudos ou formação profissional;
(c) other purposes.
c) Outros.
3. In cases of an economic activity in an employed or self-employed capacity referred to in paragraph 2(a), Member States may examine the situation of their labour market and apply their national procedures regarding the requirements for, respectively, filling a vacancy, or for exercising such activities.
3. Tratando-se de uma actividade económica por conta de outrem ou por conta própria, a que se refere a alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros podem analisar a situação dos seus mercados de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos, respectivamente, para o preenchimento de vagas ou para o exercício das referidas actividades.
For reasons of labour market policy, Member States may give preference to Union citizens, to third-country nationals, when provided for by Community legislation, as well as to third-country nationals who reside legally and receive unemployment benefits in the Member State concerned.
Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros podem dar preferência a cidadãos da União, a nacionais de países terceiros, quando previsto pela legislação comunitária, e a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa.
4. By way of derogation from the provisions of paragraph 1, Member States may limit the total number of persons entitled to be granted right of residence, provided that such limitations are already set out for the admission of third-country nationals in the existing legislation at the time of the adoption of this Directive.
4. Em derrogação do disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem limitar o número total de pessoas susceptíveis de beneficiar do direito a residência, desde que tal limitação já tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando da aprovação da presente directiva.
5. This chapter does not concern the residence of long-term residents in the territory of the Member States:
5. O presente capítulo não diz respeito aos residentes de longa duração no território dos Estados-Membros que sejam:
(a) as employed workers posted by a service provider for the purposes of cross-border provision of services;
a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;
(b) as providers of cross-border services.
b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
Member States may decide, in accordance with national law, the conditions under which long-term residents who wish to move to a second Member State with a view to exercising an economic activity as seasonal workers may reside in that Member State. Cross-border workers may also be subject to specific provisions of national law.
Os Estados-Membros podem determinar, em conformidade com a legislação nacional, as condições em que os residentes de longa duração que desejem deslocar-se para um segundo Estado-Membro a fim de ali exercerem uma actividade económica na qualidade de trabalhadores sazonais podem residir nesse Estado-Membro. Os trabalhadores transfronteiriços podem igualmente ser sujeitos às disposições específicas da legislação nacional.
6. This Chapter is without prejudice to the relevant Community legislation on social security with regard to third-country nationals.
6. O presente capítulo não prejudica a legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de países terceiros.
Article 15
Artigo 15.o
Conditions for residence in a second Member State
Condições de residência num segundo Estado-Membro
1. As soon as possible and no later than three months after entering the territory of the second Member State, the long-term resident shall apply to the competent authorities of that Member State for a residence permit.
1. Logo que possível e no prazo de três meses a contar da sua entrada no território do segundo Estado-Membro, o residente de longa duração deve apresentar um pedido de título de residência junto das autoridades competentes deste Estado-Membro.
Member States may accept that the long-term resident submits the application for a residence permit to the competent authorities of the second Member State while still residing in the territory of the first Member State.
Os Estados-Membros podem aceitar que o residente de longa duração apresente o pedido de título de residência junto das autoridades competentes do segundo Estado-Membro enquanto ainda residir no território do primeiro Estado-Membro.
2. Member States may require the persons concerned to provide evidence that they have:
2. Os Estados-Membros podem exigir ao interessado que apresente provas de que este dispõe de:
(a) stable and regular resources which are sufficient to maintain themselves and the members of their families, without recourse to the social assistance of the Member State concerned. For each of the categories referred to in Article 14(2), Member States shall evaluate these resources by reference to their nature and regularity and may take into account the level of minimum wages and pensions;
a) Recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência e para a dos seus familiares, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa. Para cada uma das categorias enumeradas no n.o 2 do artigo 14.o, os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível dos salários mínimos e das pensões;
(b) sickness insurance covering all risks in the second Member State normally covered for its own nationals in the Member State concerned.
b) Um seguro de doença que cubra todos os riscos normalmente cobertos no segundo Estado-Membro para os próprios nacionais.
3. Member States may require third-country nationals to comply with integration measures, in accordance with national law.
3. Os Estados-Membros podem exigir que os nacionais de países terceiros cumpram medidas de integração, em conformidade com o direito nacional.
This condition shall not apply where the third-country nationals concerned have been required to comply with integration conditions in order to be granted long-term resident status, in accordance with the provisions of Article 5(2).
Esta condição não se aplica no caso de ter sido exigido aos nacionais de países terceiros que preenchessem condições de integração para adquirir o estatuto de residente de longa duração, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o
Without prejudice to the second subparagraph, the persons concerned may be required to attend language courses.
Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, pode exigir-se aos interessados que frequentem cursos de línguas.
4. The application shall be accompanied by documentary evidence, to be determined by national law, that the persons concerned meets the relevant conditions, as well as by their long-term resident permit and a valid travel document or their certified copies.
4. O pedido deve ser acompanhado de documentos comprovativos, a determinar pela legislação nacional, de que a pessoa em causa preenche as condições pertinentes, bem como do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
The evidence referred to in the first subparagraph may also include documentation with regard to appropriate accommodation.
Os documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo podem também incluir documentação que prove que o interessado dispõe de alojamento adequado.
In particular:
Em especial:
(a) in case of exercise of an economic activity the second Member State may require the persons concerned to provide evidence:
a) Em caso de exercício de uma actividade económica, o segundo Estado-Membro pode exigir às pessoas em causa que:
(i) if they are in an employed capacity, that they have an employment contract, a statement by the employer that they are hired or a proposal for an employment contract, under the conditions provided for by national legislation. Member States shall determine which of the said forms of evidence is required;
i) Se forem trabalhadores por conta de outrem, apresentem provas que dispõem de um contrato de trabalho, de uma declaração de compromisso de contratação do empregador ou de uma proposta de contrato de trabalho, nas condições previstas na legislação nacional. Os Estados-Membros determinam qual destes meios de prova será exigido;
(ii) if they are in a self-employed capacity, that they have the appropriate funds which are needed, in accordance with national law, to exercise an economic activity in such capacity, presenting the necessary documents and permits;
ii) Se forem trabalhadores por conta própria, apresentem provas que dispõem dos recursos necessários, nos termos da legislação nacional, para exercerem uma actividade económica nessa qualidade, apresentando as autorizações e os documentos necessários.
(b) in case of study or vocational training the second Member State may require the persons concerned to provide evidence of enrolment in an accredited establishment in order to pursue studies or vocational training.
b) Em caso de estudos ou formação profissional, o segundo Estado-Membro pode exigir às pessoas em causa que apresentem provas da sua inscrição num estabelecimento reconhecido a fim de seguirem os seus estudos ou uma formação profissional.
Article 16
Artigo 16.o
Family members
Familiares
1. When the long-term resident exercises his/her right of residence in a second Member State and when the family was already constituted in the first Member State, the members of his/her family, who fulfil the conditions referred to in Article 4(1) of Directive 2003/86/EC shall be authorised to accompany or to join the long-term resident.
1. Caso o residente de longa duração exerça o seu direito de residência num segundo Estado-Membro e a família esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, os familiares que preencham as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2003/86/CE serão autorizados a acompanhá-lo ou a juntarem-se a ele.
2. When the long-term resident exercises his/her right of residence in a second Member State and when the family was already constituted in the first Member State, the members of his/her family, other than those referred to in Article 4(1) of Directive 2003/86/EC may be authorised to accompany or to join the long-term resident.
2. Caso o residente de longa duração exerça o seu direito de residência num segundo Estado-Membro e a família esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, os familiares que não preencham as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2003/86/CE poderão ser autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se a ele.
3. With respect to the submission of the application for a residence permit, the provisions of Article 15(1) apply.
3. A apresentação do pedido de título de residência rege-se pelo disposto no n.o 1 do artigo 15.o
4. The second Member State may require the family members concerned to present with their application for a residence permit:
4. O segundo Estado-Membro pode exigir aos familiares do residente de longa duração que apresentem, juntamente com o seu pedido de título de residência:
(a) their long-term resident's EC residence permit or residence permit and a valid travel document or their certified copies;
a) O seu título CE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;
(b) evidence that they have resided as members of the family of the long-term resident in the first Member State;
b) Uma prova de que residiram no primeiro Estado-Membro enquanto familiares de um residente de longa duração;
(c) evidence that they have stable and regular resources which are sufficient to maintain themselves without recourse to the social assistance of the Member State concerned or that the long-term resident has such resources and insurance for them, as well as sickness insurance covering all risks in the second Member State. Member States shall evaluate these resources by reference to their nature and regularity and may take into account the level of minimum wages and pensions.
c) Uma prova de que dispõem de recursos estáveis e regulares que sejam suficientes para a sua própria subsistência, sem recorrer ao sistema de assistência social do Estado-Membro em causa, bem como de um seguro de doença que cubra todos os riscos no segundo Estado-Membro, ou de que o residente de longa duração dispõe desses recursos e desse seguro. Os Estados-Membros devem avaliar esses recursos por referência às suas natureza e regularidade e podem ter em conta o nível dos salários mínimos e das pensões.
5. Where the family was not already constituted in the first Member State, Directive 2003/86/EC shall apply.
5. Caso a família não esteja já constituída no primeiro Estado-Membro, a Directiva 2003/86/CE é aplicável.
Article 17
Artigo 17.o
Public policy and public security
Ordem pública e segurança pública
1. Member States may refuse applications for residence from long-term residents or their family members where the person concerned constitutes a threat to public policy or public security.
1. Os Estados-Membros podem indeferir pedidos de residência do residente de longa duração ou dos seus familiares quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
When taking the relevant decision, the Member State shall consider the severity or type of offence against public policy or public security committed by the long-term resident or his/her family member(s), or the danger that emanates from the person concerned.
Ao tomarem as decisões pertinentes, os Estados-Membros devem ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da pessoa em causa.
2. The decision referred to in paragraph 1 shall not be based on economic considerations.
2. A decisão a que se refere o n.o 1 não deve basear-se em razões económicas.
Article 18
Artigo 18.o
Public health
Saúde pública
1. Member States may refuse applications for residence from long-term residents or their family members where the person concerned constitutes a threat to public health.
1. Os Estados-Membros podem indeferir pedidos de residência do residente de longa duração ou dos seus familiares quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública.
2. The only diseases that may justify a refusal to allow entry or the right of residence in the territory of the second Member State shall be the diseases as defined by the relevant applicable instruments of the World Health Organisation's and such other infectious or contagious parasite-based diseases as are the subject of protective provisions in relation to nationals in the host country. Member States shall not introduce new more restrictive provisions or practices.
2. As únicas doenças que podem justificar a recusa de entrada ou do direito de permanência no território do segundo Estado-Membro são as doenças definidas nos instrumentos aplicáveis pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas que, no país de acolhimento, sejam objecto de medidas de protecção em relação aos nacionais. Os Estados-Membros não devem estabelecer novas disposições ou práticas mais restritivas.
3. Diseases contracted after the first residence permit was issued in the second Member State shall not justify a refusal to renew the permit or expulsion from the territory.
3. O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência no segundo Estado-Membro não pode justificar a recusa de renovação da autorização nem a expulsão do território.
4. A Member State may require a medical examination, for persons to whom this Directive applies, in order to certify that they do not suffer from any of the diseases referred to in paragraph 2. Such medical examinations, which may be free of charge, shall not be performed on a systematic basis.
4. Um Estado-Membro pode exigir que as pessoas a que se aplica a presente directiva sejam submetidas a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no n.o 2. Esses exames médicos, que poderão ser gratuitos, não devem ter carácter sistemático.
Article 19
Artigo 19.o
Examination of applications and issue of a residence permit
Análise do pedido e emissão do título de residência
1. The competent national authorities shall process applications within four months from the date that these have been lodged.
1. As autoridades nacionais competentes têm um prazo de quatro meses, a contar da data de apresentação do pedido, para a respectiva tramitação.
If an application is not accompanied by the documentary evidence listed in Articles 15 and 16, or in exceptional circumstances linked with the complexity of the examination of the application, the time limit referred to in the first subparagraph may be extended for a period not exceeding three months. In such cases the competent national authorities shall inform the applicant thereof.
Se o pedido não for acompanhado dos documentos comprovativos indicados nos artigos 15.o e 16.o, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no primeiro parágrafo pode ser prorrogado por um período não superior a três meses. Neste caso, as autoridades nacionais competentes devem informar o requerente.
2. If the conditions provided for in Articles 14, 15 and 16 are met, then, subject to the provisions relating to public policy, public security and public health in Articles 17 and 18, the second Member State shall issue the long-term resident with a renewable residence permit. This residence permit shall, upon application, if required, be renewable on expiry. The second Member State shall inform the first Member State of its decision.
2. Se estiverem preenchidas as condições previstas nos artigos 14.o, 15.o e 16.o e sem prejuízo das disposições relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública referidas nos artigos 17.o e 18.o, o segundo Estado-Membro deve conceder ao residente de longa duração um título de residência renovável. Este título deve ser prorrogado, mediante pedido se exigido, uma vez caducado o seu prazo de validade. O segundo Estado-Membro deve comunicar a sua decisão ao primeiro Estado-Membro.
3. The second Member State shall issue members of the long-term resident's family with renewable residence permits valid for the same period as the permit issued to the long-term resident.
3. O segundo Estado-Membro deve conceder aos familiares do residente de longa duração um título de residência renovável, cujo período de validade deve ser idêntico ao do título concedido ao residente de longa duração.
Article 20
Artigo 20.o
Procedural guarantees
Garantias processuais
1. Reasons shall be given for any decision rejecting an application for a residence permit. It shall be notified to the third-country national concerned in accordance with the notification procedures under the relevant national legislation. The notification shall specify the possible redress procedures available and the time limit for taking action.
1. As decisões de indeferimento de um pedido de um título de residência devem ser fundamentadas. As referidas decisões devem ser notificadas ao interessado de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional. A notificação deve indicar as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.
Any consequences of no decision being taken by the end of the period referred to in Article 19(1) shall be determined by the national legislation of the relevant Member State.
As eventuais consequências da não tomada de uma decisão no prazo fixado no n.o 1 do artigo 19.o devem ser determinadas pela legislação nacional do Estado-Membro em causa.
2. Where an application for a residence permit is rejected, or the permit is not renewed or is withdrawn, the person concerned shall have the right to mount a legal challenge in the Member State concerned.
2. Em caso de indeferimento de um pedido de título de residência, de não renovação ou de retirada do título, o interessado deve ter o direito de interpor recurso no Estado-Membro em questão.
Article 21
Artigo 21.o
Treatment granted in the second Member State
Tratamento concedido no segundo Estado-Membro
1. As soon as they have received the residence permit provided for by Article 19 in the second Member State, long-term residents shall in that Member State enjoy equal treatment in the areas and under the conditions referred to in Article 11.
1. Logo que obtenha no segundo Estado-Membro o título de residência previsto no artigo 19.o, o residente de longa duração deve beneficiar nesse Estado-Membro da igualdade de tratamento nas áreas e nas condições indicados no artigo 11.o
2. Long-term residents shall have access to the labour market in accordance with the provisions of paragraph 1.
2. Os residentes de longa duração têm acesso ao mercado de trabalho em conformidade com o disposto no n.o 1.
Member States may provide that the persons referred to in Article 14(2)(a) shall have restricted access to employed activities different than those for which they have been granted their residence permit under the conditions set by national legislation for a period not exceeding 12 months.
Os Estados-Membros podem estabelecer que as pessoas referidas na alínea a) do n.o 2 do artigo 14.o têm acesso limitado a actividades assalariadas diversas daquelas para as quais lhes foi concedido o título de residência nas condições fixadas pela legislação nacional por um período não superior a 12 meses.
Member States may decide in accordance with national law the conditions under which the persons referred to in Article 14(2)(b) or (c) may have access to an employed or self-employed activity.
Os Estados-Membros podem determinar, em conformidade com a legislação nacional, as condições em que as pessoas referidas nas alíneas b) ou c) do n.o 2 do artigo 14.o podem ter acesso a uma actividade profissional por conta própria ou por conta de outrem.
3. As soon as they have received the residence permit provided for by Article 19 in the second Member State, members of the family of the long-term resident shall in that Member State enjoy the rights listed in Article 14 of Directive 2003/86/EC.
3. Logo que tiverem obtido no segundo Estado-Membro o título de residência previsto no artigo 19.o, os familiares do residente de longa duração passarão a beneficiar nesse Estado-Membro dos direitos previstos no artigo 14.o da Directiva 2003/86/CE.
Article 22
Artigo 22.o
Withdrawal of residence permit and obligation to readmit
Retirada do título de residência e obrigação de readmissão
1. Until the third-country national has obtained long-term resident status, the second Member State may decide to refuse to renew or to withdraw the resident permit and to oblige the person concerned and his/her family members, in accordance with the procedures provided for by national law, including removal procedures, to leave its territory in the following cases:
1. Enquanto um nacional de um país terceiro não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração, o segundo Estado-Membro pode tomar a decisão de se recusar a renovar ou de lhe retirar o título de residência e de o obrigar, bem como aos seus familiares, de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional, incluindo os procedimentos de afastamento, a abandonar o seu território, nos seguintes casos:
(a) on grounds of public policy or public security as defined in Article 17;
a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, tais como definidas no artigo 17.o;
(b) where the conditions provided for in Articles 14, 15 and 16 are no longer met;
b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 14.o, 15.o e 16.o;
(c) where the third-country national is not lawfully residing in the Member State concerned.
c) Se o nacional de um país terceiro não residir legalmente nesse Estado-Membro.
2. If the second Member State adopts one of the measures referred to in paragraph 1, the first Member State shall immediately readmit without formalities the long-term resident and his/her family members. The second Member State shall notify the first Member State of its decision.
2. Se o segundo Estado-Membro tomar uma das medidas referidas no n.o 1, o primeiro Estado-Membro readmitirá imediatamente e sem formalidades o residente de longa duração e os seus familiares. O segundo Estado-Membro deve notificar a sua decisão ao primeiro Estado-Membro.
3. Until the third-country national has obtained long-term resident status and without prejudice to the obligation to readmit referred to in paragraph 2, the second Member State may adopt a decision to remove the third-country national from the territory of the Union, in accordance with and under the guarantees of Article 12, on serious grounds of public policy or public security.
3. Enquanto um nacional de um país terceiro não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração e sem prejuízo da obrigação de readmissão a que se refere o n.o 2, o segundo Estado-Membro pode tomar a decisão de afastar a pessoa em causa do território da União, em conformidade com o artigo 12.o, por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
In such cases, when adopting the said decision the second Member State shall consult the first Member State.
Nesse caso, o segundo Estado-Membro deve consultar o primeiro Estado-Membro antes de tomar a referida decisão.
When the second Member State adopts a decision to remove the third-country national concerned, it shall take all the appropriate measures to effectively implement it. In such cases the second Member State shall provide to the first Member State appropriate information with respect to the implementation of the removal decision.
Sempre que tomar uma decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro, o segundo Estado-Membro deve tomar todas as medidas apropriadas para implementar efectivamente tal decisão. Nesse caso, o segundo Estado-Membro deve prestar ao primeiro Estado-Membro informações apropriadas relativamente à implementação da decisão de afastamento.
4. Removal decisions may not be accompanied by a permanent ban on residence in the cases referred to in paragraph 1(b) and (c).
4. A decisão de afastamento pode não ser acompanhada de uma proibição definitiva de residência nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.o 1.
5. The obligation to readmit referred to in paragraph 2 shall be without prejudice to the possibility of the long-term resident and his/her family members moving to a third Member State.
5. A obrigação de readmissão referida no n.o 2 não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado-Membro.
Article 23
Artigo 23.o
Acquisition of long-term resident status in the second Member State
Aquisição do estatuto de residente de longa duração no segundo Estado-Membro
1. Upon application, the second Member State shall grant long-term residents the status provided for by Article 7, subject to the provisions of Articles 3, 4, 5 and 6. The second Member State shall notify its decision to the first Member State.
1. O segundo Estado-Membro concede ao residente de longa duração, a pedido deste, o estatuto previsto no artigo 7.o, sob reserva do disposto nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o O segundo Estado-Membro deve notificar a sua decisão ao primeiro Estado-Membro.
2. The procedure laid down in Article 7 shall apply to the presentation and examination of applications for long-term resident status in the second Member State. Article 8 shall apply for the issuance of the residence permit. Where the application is rejected, the procedural guarantees provided for by Article 10 shall apply.
2. O procedimento previsto no artigo 7.o é aplicável à apresentação e à análise do pedido de aquisição do estatuto de residente de longa duração no segundo Estado-Membro. O disposto no artigo 8.o é aplicável à emissão do título de residência. Em caso de indeferimento do pedido, são aplicáveis as garantias processuais previstas no artigo 10.o
CHAPTER IV FINAL PROVISIONS
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Article 24
Artigo 24.o
Report and rendez-vous clause
Relatório e cláusula de consulta prévia
Periodically, and for the first time no later than 23 January 2011, the Commission shall report to the European Parliament and to the Council on the application of this Directive in the Member States and shall propose such amendments as may be necessary. These proposals for amendments shall be made by way of priority in relation to Articles 4, 5, 9, 11 and to Chapter III.
Periodicamente e, pela primeira vez, até 23 de Janeiro de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva nos Estados-Membros e propor, se for caso disso, as alterações necessárias. Essas propostas de alteração devem incidir prioritariamente nos artigos 4.o, 5.o, 9.o e 11.o e no capítulo III.
Article 25
Artigo 25.o
Contact points
Pontos de contacto
Member States shall appoint contact points who will be responsible for receiving and transmitting the information referred to in Article 19(2), Article 22(2) and Article 23(1).
Os Estados-Membros nomeiam pontos de contacto que terão a responsabilidade de receber e transmitir as informações referidas no n.o 2 do artigo 19.o, no n.o 2 do artigo 22.o e no n.o 1 do artigo 23.o
Member States shall provide appropriate cooperation in the exchange of the information and documentation referred to in the first paragraph.
Os Estados-Membros devem cooperar de forma adequada no intercâmbio das informações e documentação referidas no primeiro parágrafo.
Article 26
Artigo 26.o
Transposition
Transposição
Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Directive by 23 January 2006 at the latest. They shall forthwith inform the Commission thereof.
Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 23 de Janeiro de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
When Member States adopt these measures, they shall contain a reference to this Directive or shall be accompanied by such reference on the occasion of their official publication. The methods of making such reference shall be laid down by Member States.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
Article 27
Artigo 27.o
Entry into force
Entrada em vigor
This Directive shall enter into force on the day of its publication in the Official Journal of the European Union.
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Article 28
Artigo 28.o
Addressees
Destinatários
This Directive is addressed to the Member States in accordance with the Treaty establishing the European Community.
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Done at Brussels, 25 November 2003.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.
For the Council
Pelo Conselho
The President
O Presidente
G. Tremonti
G. Tremonti
(1) OJ C 240 E, 28.8.2001, p. 79.
(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 79.
(2) OJ C 284 E, 21.11.2002, p. 102.
(2) JO C 284 E de 21.11.2002, p. 102.
(3) OJ C 36, 8.2.2002, p. 59.
(3) JO C 36 de 8.2.2002, p. 59.
(4) OJ C 19, 22.1.2002, p. 18.
(4) JO C 19 de 22.1.2002, p. 18.
(5) OJ L 251, 3.10.2003, p. 12.
(5) JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.
(6) OJ L 157, 15.6.2002, p. 1.
(6) JO L 157 de 15.6.2002, p. 1.
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