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Directive 2002/95/EC of the European Parliament and of the Council
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Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
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of 27 January 2003
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de 27 de Janeiro de 2003
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on the restriction of the use of certain hazardous substances in electrical and electronic equipment
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relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos
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THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
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O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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Having regard to the Treaty establishing the European Community, and in particular Article 95 thereof,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 95.o,
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Having regard to the proposal from the Commission(1),
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Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
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Having regard to the opinion of the Economic and Social Committee(2),
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
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Having regard to the opinion of the Committee of Regions(3),
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Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
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Acting in accordance with the procedure laid down in Article 251 of the Treaty in the light of the joint text approved by the Conciliation Committee on 8 November 2002(4),
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Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 8 de Novembro de 2002,
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Whereas:
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Considerando o seguinte:
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(1) The disparities between the laws or administrative measures adopted by the Member States as regards the restriction of the use of hazardous substances in electrical and electronic equipment could create barriers to trade and distort competition in the Community and may thereby have a direct impact on the establishment and functioning of the internal market. It therefore appears necessary to approximate the laws of the Member States in this field and to contribute to the protection of human health and the environmentally sound recovery and disposal of waste electrical and electronic equipment.
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(1) As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de restrição do uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos podem criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Parece, por conseguinte, necessário proceder à aproximação das legislações dos Estados-Membros neste domínio e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação ecologicamente correctas dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.
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(2) The European Council at its meeting in Nice on 7, 8 and 9 December 2000 endorsed the Council Resolution of 4 December 2000 on the precautionary principle.
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(2) O Conselho Europeu subscreveu, na reunião de Nice, realizada em 7, 8 e 9 de Dezembro de 2000, a resolução do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, relativa ao princípio da precaução.
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(3) The Commission Communication of 30 July 1996 on the review of the Community strategy for waste management stresses the need to reduce the content of hazardous substances in waste and points out the potential benefits of Community-wide rules limiting the presence of such substances in products and in production processes.
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(3) Em 30 de Julho de 1996, a Comissão adoptou uma comunicação sobre a análise da estratégia comunitária para a gestão dos resíduos, que salienta a necessidade de reduzir o teor de substâncias perigosas nos resíduos e aponta os potenciais benefícios da adopção de regras a nível da Comunidade para limitar a presença dessas substâncias em produtos e processos de produção.
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(4) The Council Resolution of 25 January 1988 on a Community action programme to combat environmental pollution by cadmium(5) invites the Commission to pursue without delay the development of specific measures for such a programme. Human health also has to be protected and an overall strategy that in particular restricts the use of cadmium and stimulates research into substitutes should therefore be implemented. The Resolution stresses that the use of cadmium should be limited to cases where suitable and safer alternatives do not exist.
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(4) A resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1988, relativa a um programa de acção da Comunidade de combate à poluição do ambiente provocada pelo cádmio(5) convida a Comissão a desenvolver, sem demora, medidas específicas para tal programa. A saúde humana tem também de ser protegida, pelo que se deve dar execução a uma estratégia global que restrinja, em particular, o uso de cádmio e incentive a investigação de substitutos. A referida resolução salienta que a utilização de cádmio deve ser limitada aos casos em que não existam alternativas adequadas e mais seguras.
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(5) The available evidence indicates that measures on the collection, treatment, recycling and disposal of waste electrical and electronic equipment (WEEE) as set out in Directive 2002/96/EC of 27 January 2003 of the European Parliament and of the Council on waste electrical and electronic equipment(6) are necessary to reduce the waste management problems linked to the heavy metals concerned and the flame retardants concerned. In spite of those measures, however, significant parts of WEEE will continue to be found in the current disposal routes. Even if WEEE were collected separately and submitted to recycling processes, its content of mercury, cadmium, lead, chromium VI, PBB and PBDE would be likely to pose risks to health or the environment.
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(5) Os dados disponíveis indicam que as medidas de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), tal como estabelecidas na Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos(6), são necessárias para diminuir os problemas de gestão de resíduos relacionados com os metais pesados em causa e com os retardadores de chama visados. Todavia, apesar dessas medidas, continuarão a ser introduzidas quantidades significativas de REEE nas actuais vias de eliminação. Mesmo que os REEE sejam objecto de recolha separada e submetidos a processos de reciclagem, é provável que o seu teor de mercúrio, cádmio, chumbo, crómio VI, PBB e PBDE ponha em risco a saúde ou o ambiente.
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(6) Taking into account technical and economic feasibility, the most effective way of ensuring the significant reduction of risks to health and the environment relating to those substances which can achieve the chosen level of protection in the Community is the substitution of those substances in electrical and electronic equipment by safe or safer materials. Restricting the use of these hazardous substances is likely to enhance the possibilities and economic profitability of recycling of WEEE and decrease the negative health impact on workers in recycling plants.
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(6) Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, a forma mais eficaz de garantir uma redução significativa dos riscos para a saúde e o ambiente relacionados com estas substâncias, que possa conseguir o nível escolhido de protecção na Comunidade, consiste na substituição das referidas substâncias nos equipamentos eléctricos e electrónicos por materiais seguros ou mais seguros. A restrição da utilização de tais substâncias é susceptível de fazer incrementar as possibilidades de reciclagem dos REEE e a sua rentabilidade económica e de fazer diminuir o seu impacto negativo sobre a saúde dos trabalhadores das instalações de reciclagem.
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(7) The substances covered by this Directive are scientifically well researched and evaluated and have been subject to different measures both at Community and at national level.
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(7) As substâncias visadas pela presente directiva foram bem estudadas e avaliadas do ponto de vista científico e têm sido sujeitas a diferentes medidas, tanto a nível comunitário como a nível nacional.
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(8) The measures provided for in this Directive take into account existing international guidelines and recommendations and are based on an assessment of available scientific and technical information. The measures are necessary to achieve the chosen level of protection of human and animal health and the environment, having regard to the risks which the absence of measures would be likely to create in the Community. The measures should be kept under review and, if necessary, adjusted to take account of available technical and scientific information.
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(8) As medidas previstas na presente directiva têm em conta as orientações e recomendações internacionais existentes e baseiam-se na avaliação da informação científica e técnica disponível. Estas medidas são necessárias para atingir o nível escolhido de protecção da saúde humana e animal e do ambiente, ponderados os riscos que poderiam decorrer para a Comunidade da não adopção de quaisquer medidas. As referidas medidas serão objecto de revisão permanente e, se necessário, ajustadas, de modo a tomar em conta os dados científicos e técnicos disponíveis.
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(9) This Directive should apply without prejudice to Community legislation on safety and health requirements and specific Community waste management legislation, in particular Council Directive 91/157/EEC of 18 March 1991 on batteries and accumulators containing certain dangerous substances(7).
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(9) A presente directiva deve aplicar-se sem prejuízo das normas comunitárias sobre segurança e saúde e da legislação comunitária específica em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente a Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas(7).
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(10) The technical development of electrical and electronic equipment without heavy metals, PBDE and PBB should be taken into account. As soon as scientific evidence is available and taking into account the precautionary principle, the prohibition of other hazardous substances and their substitution by more environmentally friendly alternatives which ensure at least the same level of protection of consumers should be examined.
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(10) Deve ser tido em conta o desenvolvimento técnico dos equipamentos eléctricos e electrónicos sem metais pesados, PBDE e PBB. Logo que existam provas científicas, e tendo presente o princípio da precaução, deverá ser analisada a proibição de outras substâncias perigosas e a sua substituição por substâncias alternativas mais respeitadoras do ambiente e que assegurem pelo menos o mesmo nível de protecção dos consumidores.
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(11) Exemptions from the substitution requirement should be permitted if substitution is not possible from the scientific and technical point of view or if the negative environmental or health impacts caused by substitution are likely to outweigh the human and environmental benefits of the substitution. Substitution of the hazardous substances in electrical and electronic equipment should also be carried out in a way so as to be compatible with the health and safety of users of electrical and electronic equipment (EEE).
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(11) Devem ser concedidas dispensas da exigência de substituição nos casos em que esta não seja possível, do ponto de vista científico e técnico, ou caso seja provável que os impactos negativos no ambiente e na saúde causados pela substituição ultrapassem os benefícios para o homem e o ambiente dela decorrentes. A substituição das substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos deve igualmente ser efectuada de forma compatível com a preservação da saúde e da segurança dos utilizadores de equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE).
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(12) As product reuse, refurbishment and extension of lifetime are beneficial, spare parts need to be available.
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(12) Dado que a reutilização, renovação e extensão do ciclo de vida dos produtos são benéficas, torna-se necessário que haja disponibilidade de peças sobresselentes.
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(13) The adaptation to scientific and technical progress of the exemptions from the requirements concerning phasing out and prohibition of hazardous substances should be effected by the Commission under a committee procedure.
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(13) A adaptação ao progresso científico e técnico das dispensas de cumprimento das exigências relativas à supressão progressiva e à proibição de substâncias perigosas deve ser efectuada pela Comissão mediante procedimento de comitologia.
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(14) The measures necessary for the implementation of this Directive should be adopted in accordance with Council Decision 1999/468/EC of 28 June 1999 laying down the procedures for the exercise of implementing powers conferred on the Commission(8),
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(14) As medidas necessárias para dar execução à presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8),
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HAVE ADOPTED THIS DIRECTIVE:
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ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
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Article 1
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Artigo 1.o
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Objectives
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Objecto
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The purpose of this Directive is to approximate the laws of the Member States on the restrictions of the use of hazardous substances in electrical and electronic equipment and to contribute to the protection of human health and the environmentally sound recovery and disposal of waste electrical and electronic equipment.
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A presente directiva tem por objecto aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de restrições ao uso de substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos e contribuir para a protecção da saúde humana e para uma valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.
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Article 2
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Artigo 2.o
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Scope
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Âmbito de aplicação
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1. Without prejudice to Article 6, this Directive shall apply to electrical and electronic equipment falling under the categories 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 and 10 set out in Annex IA to Directive No 2002/96/EC (WEEE) and to electric light bulbs, and luminaires in households.
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1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, a presente directiva é aplicável aos equipamentos eléctricos e electrónicos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10 definidas no anexo I A da Directiva 2002/96/CE (REEE), às lâmpadas eléctricas e aos aparelhos de iluminação de uso doméstico.
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2. This Directive shall apply without prejudice to Community legislation on safety and health requirements and specific Community waste management legislation.
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2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária no domínio das normas de segurança e de saúde e do direito comunitário especial em matéria de gestão de resíduos.
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3. This Directive does not apply to spare parts for the repair, or to the reuse, of electrical and electronic equipment put on the market before 1 July 2006.
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3. A presente directiva não é aplicável a peças sobresselentes para reparação de, nem à reutilização de, equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado antes de 1 de Julho de 2006.
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Article 3
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Artigo 3.o
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Definitions
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Definições
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For the purposes of this Directive, the following definitions shall apply:
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Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:
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(a) "electrical and electronic equipment" or "EEE" means equipment which is dependent on electric currents or electromagnetic fields in order to work properly and equipment for the generation, transfer and measurement of such currents and fields falling under the categories set out in Annex IA to Directive 2002/96/EC (WEEE) and designed for use with a voltage rating not exceeding 1000 volts for alternating current and 1500 volts for direct current;
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a) "Equipamentos eléctricos e electrónicos" ou "EEE", os equipamentos cujo funcionamento adequado depende de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos, bem como os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes e campos pertencentes às categorias definidas no anexo I A da Directiva 2002/96/CE (REEE) e destinados a utilização com uma tensão nominal não superior a 1000 V para corrente alterna e 1500 V para corrente contínua;
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(b) "producer" means any person who, irrespective of the selling technique used, including by means of distance communication according to Directive 97/7/EC of the European Parliament and of the Council of 20 May 1997 on the protection of consumers in respect of distance contracts(9):
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b) "Produtor", qualquer pessoa que, independentemente da técnica de venda, incluindo a venda à distância nos termos da Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância(9).
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(i) manufactures and sells electrical and electronic equipment under his own brand;
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i) proceda ao fabrico e venda de equipamentos eléctricos e electrónicos sob marca própria,
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(ii) resells under his own brand equipment produced by other suppliers, a reseller not being regarded as the "producer" if the brand of the producer appears on the equipment, as provided for in subpoint (i); or
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ii) proceda à revenda, sob marca própria, de equipamentos produzidos por outros fornecedores, não sendo considerado produtor um revendedor caso a marca do produtor esteja aposta no equipamento, como prevê A subalínea i), ou
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(iii) imports or exports electrical and electronic equipment on a professional basis into a Member State.
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iii) proceda à importação ou exportação de equipamentos eléctricos e electrónicos para um Estado-Membro, como actividade profissional.
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Whoever exclusively provides financing under or pursuant to any finance agreement shall not be deemed a "producer" unless he also acts as a producer within the meaning of subpoints (i) to (iii).
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Quem proporcionar exclusivamente financiamento nos termos de, ou ao abrigo de, um acordo de financiamento, não será considerado "produtor" a menos que actue também como produtor na acepção das subalíneas i) a iii).
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Article 4
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Artigo 4.o
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Prevention
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Prevenção
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1. Member States shall ensure that, from 1 July 2006, new electrical and electronic equipment put on the market does not contain lead, mercury, cadmium, hexavalent chromium, polybrominated biphenyls (PBB) or polybrominated diphenyl ethers (PBDE). National measures restricting or prohibiting the use of these substances in electrical and electronic equipment which were adopted in line with Community legislation before the adoption of this Directive may be maintained until 1 July 2006.
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1. Os Estados-Membros assegurarão que, a partir de 1 de Julho de 2006, os novos equipamentos eléctricos e electrónicos colocados no mercado não contenham chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, polibromobifenilo (PBB) e/ou éter de difenilo polibromado (PBDE). Medidas nacionais que restrinjam ou proíbam a utilização dessas substâncias em equipamentos eléctricos e electrónicos, e que hajam sido adoptadas em conformidade com a legislação comunitária antes da aprovação da presente directiva, poder-se-ão manter em vigor até 1 de Julho 2006.
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2. Paragraph 1 shall not apply to the applications listed in the Annex.
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2. O n.o 1 não se aplica às aplicações enumeradas no anexo.
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3. On the basis of a proposal from the Commission, the European Parliament and the Council shall decide, as soon as scientific evidence is available, and in accordance with the principles on chemicals policy as laid down in the Sixth Community Environment Action Programme, on the prohibition of other hazardous substances and the substitution thereof by more environment-friendly alternatives which ensure at least the same level of protection for consumers.
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3. Com base numa proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho decidirão, logo que estejam disponíveis provas científicas, e de acordo com os princípios de política relativa aos produtos químicos estabelecidos no sexto programa de acção para o ambiente, da proibição de outras substâncias perigosas e sua substituição por alternativas mais favoráveis ao ambiente que garantam, no mínimo, o mesmo nível de protecção dos consumidores.
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Article 5
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Artigo 5.o
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Adaptation to scientific and technical progress
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Adaptação ao progresso científico e técnico
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1. Any amendments which are necessary in order to adapt the Annex to scientific and technical progress for the following purposes shall be adopted in accordance with the procedure referred to in Article 7(2):
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1. As alterações necessárias para adaptar o anexo ao progresso científico e técnico para os fins que se seguem serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 7.o:
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(a) establishing, as necessary, maximum concentration values up to which the presence of the substances referred to in Article 4(1) in specific materials and components of electrical and electronic equipment shall be tolerated;
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a) Fixar, conforme necessário, os valores máximos de concentração até aos quais será tolerada a presença das substâncias referidas no n.o 1 do artigo 4.o em materiais e componentes específicos de equipamentos eléctricos e electrónicos;
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(b) exempting materials and components of electrical and electronic equipment from Article 4(1) if their elimination or substitution via design changes or materials and components which do not require any of the materials or substances referred to therein is technically or scientifically impracticable, or where the negative environmental, health and/or consumer safety impacts caused by substitution are likely to outweigh the environmental, health and/or consumer safety benefits thereof;
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b) Isentar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do disposto no n.o 1 do artigo 4.o caso seja impraticável, por razões de ordem técnica ou científica, a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes, ou ainda se for provável que os impactos negativos no ambiente e/ou na saúde decorrentes da sua substituição ultrapassem os benefícios ambientais para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores dela resultantes;
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(c) carrying out a review of each exemption in the Annex at least every four years or four years after an item is added to the list with the aim of considering deletion of materials and components of electrical and electronic equipment from the Annex if their elimination or substitution via design changes or materials and components which do not require any of the materials or substances referred to in Article 4(1) is technically or scientifically possible, provided that the negative environmental, health and/or consumer safety impacts caused by substitution do not outweigh the possible environmental, health and/or consumer safety benefits thereof.
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c) Proceder a uma reapreciação de cada uma das isenções previstas no anexo pelo menos de quatro em quatro anos ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a hipótese de eliminar materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos do anexo, caso seja técnica e científicamente possível a sua eliminação ou substituição via alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer dos materiais e substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes da sua substituição não ultrapassem os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores daí resultantes.
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2. Before the Annex is amended pursuant to paragraph 1, the Commission shall inter alia consult producers of electrical and electronic equipment, recyclers, treatment operators, environmental organisations and employee and consumer associations. Comments shall be forwarded to the Committee referred to in Article 7(1). The Commission shall provide an account of the information it receives.
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2. Antes de proceder à alteração do anexo, nos termos do n.o 1, a Comissão deverá consultar nomeadamente os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e consumidores. As observações devem ser enviadas ao comité referido no n.o 1 do artigo 7.o A Comissão fornecerá um resumo das informações que receber.
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Article 6
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Artigo 6.o
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Review
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Revisão
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Before 13 February 2005, the Commission shall review the measures provided for in this Directive to take into account, as necessary, new scientific evidence.
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Até 13 de Fevereiro de 2005, a Comissão procederá à revisão das medidas dela constantes, tomando em consideração os novos dados científicos, conforme necessário.
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In particular the Commission shall, by that date, present proposals for including in the scope of this Directive equipment which falls under categories 8 and 9 set out in Annex IA to Directive 2002/96/EC (WEEE).
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Em particular, a Comissão deverá, até essa data, apresentar propostas de inclusão no âmbito da presente directiva dos equipamentos pertencentes às categorias 8 e 9 do anexo I A da Directiva 2002/96/CE (REEE).
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The Commission shall also study the need to adapt the list of substances of Article 4(1), on the basis of scientific facts and taking the precautionary principle into account, and present proposals to the European Parliament and Council for such adaptations, if appropriate.
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A Comissão deverá igualmente estudar a necessidade de adaptar a lista de substâncias do n.o 1 do artigo 4.o com base em factos científicos e tendo em conta o princípio da precaução, e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho as correspondentes propostas de adaptação, se adequado.
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Particular attention shall be paid during the review to the impact on the environment and on human health of other hazardous substances and materials used in electrical and electronic equipment. The Commission shall examine the feasibility of replacing such substances and materials and shall present proposals to the European Parliament and to the Council in order to extend the scope of Article 4, as appropriate.
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Nesta revisão, haverá que prestar particular atenção ao impacto de outros materiais e substâncias perigosas utilizadas em equipamentos eléctricos e electrónicos sobre o ambiente e a saúde humana. A Comissão examinará a viabilidade de substituir essas substâncias e materiais e, se for caso disso, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas no sentido de alargar o âmbito do artigo 4.o
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Article 7
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Artigo 7.o
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Committee
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Comité
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1. The Commission shall be assisted by the Committee set up by Article 18 of Council Directive 75/442/EEC(10).
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1. A Comissão será assistida pelo comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho(10).
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2. Where reference is made to this paragraph, Articles 5 and 7 of Decision 1999/468/EC shall apply, having regard to Article 8 thereof.
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2. Nos casos em que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento constante dos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o
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The period provided for in Article 5(6) of Decision 1999/468/EC shall be set at three months.
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O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da citada decisão é de três meses.
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3. The Committee shall adopt its rules of procedure.
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3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
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Article 8
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Artigo 8.o
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Penalties
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Sanções
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Member States shall determine penalties applicable to breaches of the national provisions adopted pursuant to this Directive. The penalties thus provided for shall be effective, proportionate and dissuasive.
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Os Estados-Membros determinarão as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. As sanções previstas deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
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Article 9
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Artigo 9.o
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Transposition
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Transposição
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1. Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with this Directive before 13 August 2004. They shall immediately inform the Commission thereof.
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1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 13 de Agosto de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
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When Member States adopt those measures, they shall contain a reference to this Directive or be accompanied by such a reference on the occasion of their official publication. The methods of making such a reference shall be laid down by the Member States.
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Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.
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2. Member States shall communicate to the Commission the text of all laws, regulations and administrative provisions adopted in the field covered by this Directive.
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2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas no âmbito da presente directiva.
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Article 10
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Artigo 10.o
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Entry into force
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Entrada em vigor
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This Directive shall enter into force on the day of its publication in the Official Journal of the European Union.
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A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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Article 11
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Artigo 11.o
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Addressees
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Destinatários
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This Directive is addressed to the Member States.
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Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
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Done at Brussels, 27 January 2003.
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Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 2003.
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For the European Parliament
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Pelo Parlamento Europeu
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The President
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O Presidente
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P. Cox
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P. Cox
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For the Council
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Pelo Conselho
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The President
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O Presidente
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G. Drys
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G. Drys
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(1) OJ C 365 E, 19.12.2000, p. 195 and OJ C 240 E, 28.8.2001, p. 303.
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(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 195 e JO C 240 E de 28.8.2001, p. 303.
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(2) OJ C 116, 20.4.2001, p. 38.
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(2) JO C 116 de 20.4.2001, p. 38.
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(3) OJ C 148, 18.5.2001, p. 1.
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(3) JO C 148 de 18.5.2001, p. 1.
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(4) Opinion of the European Parliament of 15 May 2001 (OJ C 34 E, 7.2.2002, p. 109), Council Common Position of 4 December 2001 (OJ C 90 E, 16.4.2002, p. 12) and Decision of the European Parliament of 10 April 2002 (not yet published in the Official Journal). Decision of the European Parliament of 18 December 2002 and Decision of the Council of 16 December 2002.
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(4) Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Maio de 2001 (JO C 34 E de 7.2.2002, p. 109), posição comum do Conselho de 4 de Dezembro de 2001 (JO C 90 E de 16.4.2002, p. 12) e decisão do Parlamento Europeu de 10 de Abril de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 18 de Dezembro de 2002 e decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 2002.
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(5) OJ C 30, 4.2.1988, p. 1.
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(5) JO C 30 de 4.2.1988, p. 1.
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(6) See page 24 of this Official Journal.
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(6) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.
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(7) OJ L 78, 26.3.1991, p. 38. Directive as amended by Commission Directive 98/101/EC (OJ L 1, 5.1.1999, p. 1).
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(7) JO L 78 de 26.3.1991, p. 38. Directiva alterada pela Directiva 98/101/CE da Comissão (JO L 1 de 5.1.1999, p. 1).
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(8) OJ L 184, 17.7.1999, p. 23.
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(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
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(9) OJ L 144, 4.6.1997, p. 19. Directive as amended by Directive 2002/65/EC (L 271, 9.10.2002, p. 16).
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(9) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19. Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE ( JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
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(10) OJ L 194, 25.7.1975, p. 39.
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(10) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.
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ANNEX
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ANEXO
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Applications of lead, mercury, cadmium and hexavalent chromium, which are exempted from the requirements of Article 4(1)
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Aplicações de chumbo, mercúrio, cádmio e crómio hexavalente isentas dos requisitos estabelecidos no n.o 1 do artigo 4.o
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1. Mercury in compact fluorescent lamps not exceeding 5 mg per lamp.
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1. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes compactas que não ultrapasse 5 mg por lâmpada
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2. Mercury in straight fluorescent lamps for general purposes not exceeding:
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2. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas de utilização geral que não exceda:
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>TABLE>.
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>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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3. Mercury in straight fluorescent lamps for special purposes.
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3. Mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais
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4. Mercury in other lamps not specifically mentioned in this Annex.
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4. Mercúrio noutras lâmpadas não especificamente mencionadas no presente anexo
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5. Lead in glass of cathode ray tubes, electronic components and fluorescent tubes.
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5. Chumbo no vidro de tubos de raios catódicos, componentes electrónicos e lâmpadas fluorescentes
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6. Lead as an alloying element in steel containing up to 0,35 % lead by weight, aluminium containing up to 0,4 % lead by weight and as a copper alloy containing up to 4 % lead by weight.
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6. Chumbo como elemento de liga em aço contendo até 0,35 % de chumbo em peso, alumínio contendo até 0,4 % de chumbo em peso e como liga de cobre contendo até 4 % de chumbo em peso
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7. - Lead in high melting temperature type solders (i.e. tin-lead solder alloys containing more than 85 % lead),
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7. - Chumbo contido em soldas de alta temperatura de fusão (isto é, soldas de ligas de estanho e chumbo com mais de 85 % de chumbo)
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- lead in solders for servers, storage and storage array systems (exemption granted until 2010),
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- Chumbo contido em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem (isenção concedida até 2010)
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- lead in solders for network infrastructure equipment for switching, signalling, transmission as well as network management for telecommunication,
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- Chumbo contido em soldas para equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações
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- lead in electronic ceramic parts (e.g. piezoelectronic devices).
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- Chumbo contido em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoeléctricos)
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8. Cadmium plating except for applications banned under Directive 91/338/EEC(1) amending Directive 76/769/EEC(2) relating to restrictions on the marketing and use of certain dangerous substances and preparations.
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8. Banho de cádmio excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE do Conselho(1) que altera a Directiva 76/769/CEE(2) relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas
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9. Hexavalent chromium as an anti-corrosion of the carbon steel cooling system in absorption refrigerators.
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9. Crómio hexavalente como anticorrosivo de sistemas de arrefecimento de aço ao carbono em frigoríficos de absorção
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10. Within the procedure referred to in Article 7(2), the Commission shall evaluate the applications for:
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10. No âmbito do procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o, a Comissão deverá avaliar prioritariamente as aplicações de:
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- Deca BDE,
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- deca BDE
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- mercury in straight fluorescent lamps for special purposes,
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- mercúrio em lâmpadas fluorescentes clássicas para fins especiais
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- lead in solders for servers, storage and storage array systems, network infrastructure equipment for switching, signalling, transmission as well as network management for telecommunications (with a view to setting a specific time limit for this exemption), and
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- chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenagem de dados e de arrays de armazenagem, bem como em soldas para equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização, transmissão e gestão de redes de telecomunicações (com o objectivo de fixar um prazo específico para esta isenção)
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- light bulbs,
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- lâmpadas de incandescência
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as a matter of priority in order to establish as soon as possible whether these items are to be amended accordingly.
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a fim de determinar o mais rapidamente possível se estes pontos devem ser alterados em conformidade.
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(1) OJ L 186, 12.7.1991, p. 59.
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(1) JO L 186 de 12.7.1991, p. 59.
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(2) OJ L 262, 27.9.1976, p. 201.
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(2) JO L 262 de 27.9.1976, p. 201.
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