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Council Regulation (EC) No 1/2003
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Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho
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of 16 December 2002
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de 16 de Dezembro de 2002
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on the implementation of the rules on competition laid down in Articles 81 and 82 of the Treaty
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relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado
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(Text with EEA relevance)
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(Texto relevante para efeitos do EEE)
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THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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Having regard to the Treaty establishing the European Community, and in particular Article 83 thereof,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 83.o,
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Having regard to the proposal from the Commission(1),
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Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
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Having regard to the opinion of the European Parliament(2),
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Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
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Having regard to the opinion of the European Economic and Social Committee(3),
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
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Whereas:
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Considerando o seguinte:
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(1) In order to establish a system which ensures that competition in the common market is not distorted, Articles 81 and 82 of the Treaty must be applied effectively and uniformly in the Community. Council Regulation No 17 of 6 February 1962, First Regulation implementing Articles 81 and 82(4) of the Treaty(5), has allowed a Community competition policy to develop that has helped to disseminate a competition culture within the Community. In the light of experience, however, that Regulation should now be replaced by legislation designed to meet the challenges of an integrated market and a future enlargement of the Community.
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(1) A fim de estabelecer um regime que assegure a não distorção da concorrência no mercado comum, há que proceder à aplicação eficaz e uniforme dos artigos 81.o e 82.o do Tratado na Comunidade. O Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 81.o e 82.o do Tratado(4)(5), permitiu desenvolver uma política comunitária de concorrência que contribuiu para a disseminação de uma cultura de concorrência na Comunidade. Todavia, é conveniente que hoje, à luz da experiência adquirida, se substitua o referido regulamento, a fim de prever disposições adaptadas aos desafios de um mercado integrado e de um futuro alargamento da Comunidade.
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(2) In particular, there is a need to rethink the arrangements for applying the exception from the prohibition on agreements, which restrict competition, laid down in Article 81(3) of the Treaty. Under Article 83(2)(b) of the Treaty, account must be taken in this regard of the need to ensure effective supervision, on the one hand, and to simplify administration to the greatest possible extent, on the other.
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(2) Importa, em especial, repensar o modo de aplicar a derrogação à proibição dos acordos restritivos da concorrência, constante do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Neste contexto, nos termos da alínea b) do n.o 2 do artigo 83.o do Tratado, é necessário ter em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo.
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(3) The centralised scheme set up by Regulation No 17 no longer secures a balance between those two objectives. It hampers application of the Community competition rules by the courts and competition authorities of the Member States, and the system of notification it involves prevents the Commission from concentrating its resources on curbing the most serious infringements. It also imposes considerable costs on undertakings.
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(3) O regime centralizado instituído pelo Regulamento n.o 17 deixou de poder garantir o equilíbrio entre aqueles dois objectivos. Por um lado, dificulta a aplicação das regras comunitárias de concorrência pelos tribunais e pelas autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros e o sistema de notificação que lhe está subjacente impede que a Comissão se concentre na repressão das infracções mais graves. Por outro lado, origina custos importantes para as empresas.
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(4) The present system should therefore be replaced by a directly applicable exception system in which the competition authorities and courts of the Member States have the power to apply not only Article 81(1) and Article 82 of the Treaty, which have direct applicability by virtue of the case-law of the Court of Justice of the European Communities, but also Article 81(3) of the Treaty.
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(4) Assim, este regime deverá ser substituído por um regime de excepção directamente aplicável, em que as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros tenham competência não só para aplicar o n.o 1 do artigo 81.o e o artigo 82.o do Tratado, directamente aplicáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, mas também o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.
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(5) In order to ensure an effective enforcement of the Community competition rules and at the same time the respect of fundamental rights of defence, this Regulation should regulate the burden of proof under Articles 81 and 82 of the Treaty. It should be for the party or the authority alleging an infringement of Article 81(1) and Article 82 of the Treaty to prove the existence thereof to the required legal standard. It should be for the undertaking or association of undertakings invoking the benefit of a defence against a finding of an infringement to demonstrate to the required legal standard that the conditions for applying such defence are satisfied. This Regulation affects neither national rules on the standard of proof nor obligations of competition authorities and courts of the Member States to ascertain the relevant facts of a case, provided that such rules and obligations are compatible with general principles of Community law.
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(5) A fim de assegurar uma aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência, salvaguardando simultaneamente a observância dos direitos fundamentais da defesa, o presente regulamento deverá regular a questão do ónus da prova ao abrigo dos artigos 81.o e 82.o do Tratado. Caberá à parte ou à autoridade que alegue uma violação do n.o 1 do artigo 81.o e do artigo 82.o do Tratado provar a referida violação nos termos da lei. Caberá à empresa ou associação de empresas que invoque o benefício de um meio de defesa contra o apuramento de uma violação fazer prova, nos termos da lei, de que se encontram reunidas as condições de tal defesa. O presente regulamento não afecta as regras nacionais relativas ao nível da prova nem as obrigações das autoridades responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais dos Estados-Membros de avaliarem os factos pertinentes relativos a um processo, desde que tais regras e obrigações sejam compatíveis com os princípios gerais do direito comunitário.
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(6) In order to ensure that the Community competition rules are applied effectively, the competition authorities of the Member States should be associated more closely with their application. To this end, they should be empowered to apply Community law.
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(6) Para assegurar a aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão ter maior participação nessa aplicação. Para o efeito, deverá ser-lhe atribuída competência para aplicar o direito comunitário.
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(7) National courts have an essential part to play in applying the Community competition rules. When deciding disputes between private individuals, they protect the subjective rights under Community law, for example by awarding damages to the victims of infringements. The role of the national courts here complements that of the competition authorities of the Member States. They should therefore be allowed to apply Articles 81 and 82 of the Treaty in full.
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(7) Os tribunais nacionais desempenham uma função essencial na aplicação das regras comunitárias de concorrência. Ao deliberarem sobre os litígios entre particulares, salvaguardam os direitos subjectivos decorrentes do direito comunitário, nomeadamente através da concessão de indemnizações às vítimas das infracções. Neste capítulo, o papel dos tribunais nacionais vem complementar o das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Assim, é necessário permitir-lhes que apliquem integralmente os artigos 81.o e 82.o do Tratado.
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(8) In order to ensure the effective enforcement of the Community competition rules and the proper functioning of the cooperation mechanisms contained in this Regulation, it is necessary to oblige the competition authorities and courts of the Member States to also apply Articles 81 and 82 of the Treaty where they apply national competition law to agreements and practices which may affect trade between Member States. In order to create a level playing field for agreements, decisions by associations of undertakings and concerted practices within the internal market, it is also necessary to determine pursuant to Article 83(2)(e) of the Treaty the relationship between national laws and Community competition law. To that effect it is necessary to provide that the application of national competition laws to agreements, decisions or concerted practices within the meaning of Article 81(1) of the Treaty may not lead to the prohibition of such agreements, decisions and concerted practices if they are not also prohibited under Community competition law. The notions of agreements, decisions and concerted practices are autonomous concepts of Community competition law covering the coordination of behaviour of undertakings on the market as interpreted by the Community Courts. Member States should not under this Regulation be precluded from adopting and applying on their territory stricter national competition laws which prohibit or impose sanctions on unilateral conduct engaged in by undertakings. These stricter national laws may include provisions which prohibit or impose sanctions on abusive behaviour toward economically dependent undertakings. Furthermore, this Regulation does not apply to national laws which impose criminal sanctions on natural persons except to the extent that such sanctions are the means whereby competition rules applying to undertakings are enforced.
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(8) A fim de assegurar uma aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência e o funcionamento adequado dos mecanismos de cooperação constantes do presente regulamento, é necessário impor às autoridades responsáveis em matéria de concorrência e aos tribunais dos Estados-Membros que apliquem igualmente os artigos 81.o e 82.o do Tratado nos casos em que apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a acordos e práticas que possam afectar o comércio entre os Estados-Membros. A fim de se criar um quadro comum de actuação relativamente a acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas no âmbito do mercado interno, é também necessário determinar, com base na alínea e) do n.o 2 do artigo 83.o do Tratado, as relações entre as legislações nacionais e a legislação comunitária em matéria de concorrência. Para tal, é necessário prever que a aplicação das legislações nacionais em matéria de concorrência a acordos, decisões e práticas concertadas, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, não conduza à proibição destes acordos, decisões e práticas concertadas se estes não forem também proibidos pela legislação comunitária em matéria de concorrência. As noções de acordos, decisões e práticas concertadas são conceitos autónomos da legislação comunitária em matéria de concorrência que abrangem a coordenação do comportamento das empresas no mercado tal como interpretado pelos tribunais da Comunidade. O presente regulamento não impede os Estados-Membros de aprovarem e aplicarem no seu território uma legislação nacional em matéria de concorrência mais restritiva que proíba actos unilaterais de empresas ou que imponha sanções por esses actos. Essa legislação nacional mais estrita pode incluir disposições que proíbam comportamentos abusivos relativamente a empresas economicamente dependentes ou que imponham sanções por esses comportamentos. Além disso, o presente regulamento só é aplicável nas legislações nacionais que prevêem a imposição de sanções penais a pessoas singulares na medida em que essas sanções sejam o meio pelo qual se aplicam as regras de concorrência às empresas.
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(9) Articles 81 and 82 of the Treaty have as their objective the protection of competition on the market. This Regulation, which is adopted for the implementation of these Treaty provisions, does not preclude Member States from implementing on their territory national legislation, which protects other legitimate interests provided that such legislation is compatible with general principles and other provisions of Community law. In so far as such national legislation pursues predominantly an objective different from that of protecting competition on the market, the competition authorities and courts of the Member States may apply such legislation on their territory. Accordingly, Member States may under this Regulation implement on their territory national legislation that prohibits or imposes sanctions on acts of unfair trading practice, be they unilateral or contractual. Such legislation pursues a specific objective, irrespective of the actual or presumed effects of such acts on competition on the market. This is particularly the case of legislation which prohibits undertakings from imposing on their trading partners, obtaining or attempting to obtain from them terms and conditions that are unjustified, disproportionate or without consideration.
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(9) Os artigos 81.o e 82.o do Tratado têm por objectivo proteger a concorrência no mercado. O presente regulamento, aprovado em aplicação dessas disposições do Tratado, não impede os Estados-Membros de aplicarem no seu território legislação nacional que proteja outros interesses legítimos, desde que essa legislação seja compatível com os princípios gerais e outras disposições do direito comunitário. Na medida em que tal legislação nacional prossiga essencialmente um objectivo diferente do da protecção da concorrência no mercado, as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros poderão aplicá-la no seu território. Assim, os Estados-Membros poderão, ao abrigo do presente regulamento, aplicar no seu território legislação nacional que proíba actos unilaterais ou contratuais que configurem práticas de comércio desleal ou que imponha sanções por esses actos. Essa legislação tem um objectivo específico, independentemente do efeito real ou presumível desses actos sobre a concorrência no mercado. Tal é o caso, em particular, da legislação que proíbe as empresas de impor a um parceiro comercial, ou dele obter ou tentar obter, termos e condições que sejam injustificados, desproporcionados ou sem contrapartida.
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(10) Regulations such as 19/65/EEC(6), (EEC) No 2821/71(7), (EEC) No 3976/87(8), (EEC) No 1534/91(9), or (EEC) No 479/92(10) empower the Commission to apply Article 81(3) of the Treaty by Regulation to certain categories of agreements, decisions by associations of undertakings and concerted practices. In the areas defined by such Regulations, the Commission has adopted and may continue to adopt so called "block" exemption Regulations by which it declares Article 81(1) of the Treaty inapplicable to categories of agreements, decisions and concerted practices. Where agreements, decisions and concerted practices to which such Regulations apply nonetheless have effects that are incompatible with Article 81(3) of the Treaty, the Commission and the competition authorities of the Member States should have the power to withdraw in a particular case the benefit of the block exemption Regulation.
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(10) Os regulamentos do Conselho, tais como o Regulamento n.o 19/65/CEE(6), (CEE) n.o 2821/71(7), (CEE) n.o 3976/87(8), (CEE) n.o 1534/91(9) ou (CEE) n.o 479/92(10), atribuem à Comissão competência para aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, por via de um regulamento, a certas categorias de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas. Nos domínios definidos por esses regulamentos, a Comissão aprovou e pode continuar a aprovar os chamados regulamentos de isenção por categoria, segundo os quais declara que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não é aplicável a categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas. Quando os acordos, decisões ou práticas concertadas aos quais se aplicam tais regulamentos tiverem contudo efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão e as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros devem ter poderes para retirar, em casos determinados, o benefício do regulamento de isenção por categoria.
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(11) For it to ensure that the provisions of the Treaty are applied, the Commission should be able to address decisions to undertakings or associations of undertakings for the purpose of bringing to an end infringements of Articles 81 and 82 of the Treaty. Provided there is a legitimate interest in doing so, the Commission should also be able to adopt decisions which find that an infringement has been committed in the past even if it does not impose a fine. This Regulation should also make explicit provision for the Commission's power to adopt decisions ordering interim measures, which has been acknowledged by the Court of Justice.
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(11) Para garantir a aplicação das disposições do Tratado, a Comissão deve poder aprovar decisões que tenham por destinatários empresas e associações de empresas obrigando-as a pôr termo às infracções aos artigos 81.o e 82.o do Tratado. Desde que exista um interesse legítimo, a Comissão deve igualmente poder aprovar decisões de verificação de uma infracção, quando a infracção já tenha cessado e mesmo que não aplique qualquer coima. Por outro lado, é conveniente consagrar expressamente no presente regulamento a competência da Comissão para aprovar decisões que ordenem medidas provisórias, a qual é reconhecida pelo Tribunal de Justiça.
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(12) This Regulation should make explicit provision for the Commission's power to impose any remedy, whether behavioural or structural, which is necessary to bring the infringement effectively to an end, having regard to the principle of proportionality. Structural remedies should only be imposed either where there is no equally effective behavioural remedy or where any equally effective behavioural remedy would be more burdensome for the undertaking concerned than the structural remedy. Changes to the structure of an undertaking as it existed before the infringement was committed would only be proportionate where there is a substantial risk of a lasting or repeated infringement that derives from the very structure of the undertaking.
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(12) O presente regulamento deverá fazer referência explícita à competência da Comissão para impor uma solução, quer de conduta, quer de carácter estrutural, que seja necessária para pôr efectivamente termo à infracção, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. As soluções de carácter estrutural só devem ser impostas quando não houver qualquer solução de conduta igualmente eficaz ou quando qualquer solução de conduta igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa em questão do que a solução de carácter estrutural. As alterações de carácter estrutural exigidas a uma empresa de forma a repor a estrutura que existia antes de ser cometida a infracção só serão proporcionais quando existir um risco significativo de infracção persistente ou repetida que derive da própria estrutura da empresa.
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(13) Where, in the course of proceedings which might lead to an agreement or practice being prohibited, undertakings offer the Commission commitments such as to meet its concerns, the Commission should be able to adopt decisions which make those commitments binding on the undertakings concerned. Commitment decisions should find that there are no longer grounds for action by the Commission without concluding whether or not there has been or still is an infringement. Commitment decisions are without prejudice to the powers of competition authorities and courts of the Member States to make such a finding and decide upon the case. Commitment decisions are not appropriate in cases where the Commission intends to impose a fine.
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(13) Quando, no âmbito de um processo susceptível de conduzir à proibição de um acordo ou de uma prática, as empresas assumirem perante a Comissão compromissos susceptíveis de dar resposta às suas objecções, a Comissão deverá poder aprovar uma decisão que obrigue as empresas a esses compromissos. As decisões relativas a compromissos deverão concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas sem daí se inferir que tenha ou não havido, ou ainda haja, infracção. As decisões relativas a compromissos não prejudicam a competência das autoridades responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais dos Estados-Membros de fazer declaração semelhante e decidir sobre a questão. As decisões relativas a compromissos não são adequadas nos casos em que a Comissão tencione impor uma coima.
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(14) In exceptional cases where the public interest of the Community so requires, it may also be expedient for the Commission to adopt a decision of a declaratory nature finding that the prohibition in Article 81 or Article 82 of the Treaty does not apply, with a view to clarifying the law and ensuring its consistent application throughout the Community, in particular with regard to new types of agreements or practices that have not been settled in the existing case-law and administrative practice.
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(14) Em casos excepcionais, quando o interesse público comunitário o exija, poderá também ser útil que a Comissão aprove uma decisão de carácter declaratório em que constate a não aplicação da proibição estabelecida pelos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, a fim de clarificar a legislação e assegurar a sua aplicação coerente na Comunidade, especialmente no que se refere a novos tipos de acordos ou práticas que não estejam consagrados na jurisprudência existente, nem na prática administrativa.
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(15) The Commission and the competition authorities of the Member States should form together a network of public authorities applying the Community competition rules in close cooperation. For that purpose it is necessary to set up arrangements for information and consultation. Further modalities for the cooperation within the network will be laid down and revised by the Commission, in close cooperation with the Member States.
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(15) A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão instituir juntamente uma rede de autoridades públicas responsáveis por aplicar as regras comunitárias de concorrência em estreita cooperação. Para o efeito, é necessário criar mecanismos de informação e consulta. Outras modalidades de cooperação no âmbito da rede serão estabelecidas e revistas pela Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros.
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(16) Notwithstanding any national provision to the contrary, the exchange of information and the use of such information in evidence should be allowed between the members of the network even where the information is confidential. This information may be used for the application of Articles 81 and 82 of the Treaty as well as for the parallel application of national competition law, provided that the latter application relates to the same case and does not lead to a different outcome. When the information exchanged is used by the receiving authority to impose sanctions on undertakings, there should be no other limit to the use of the information than the obligation to use it for the purpose for which it was collected given the fact that the sanctions imposed on undertakings are of the same type in all systems. The rights of defence enjoyed by undertakings in the various systems can be considered as sufficiently equivalent. However, as regards natural persons, they may be subject to substantially different types of sanctions across the various systems. Where that is the case, it is necessary to ensure that information can only be used if it has been collected in a way which respects the same level of protection of the rights of defence of natural persons as provided for under the national rules of the receiving authority.
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(16) Não obstante a existência de disposição nacional em contrário, deverá ser permitido o intercâmbio de informações entre membros da rede e a sua utilização como meio de prova, inclusive de informações confidenciais. Essas informações poderão ser utilizadas para a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, assim como para a aplicação paralela da legislação nacional em matéria de concorrência, desde que essa aplicação diga respeito ao mesmo processo e não conduza a um resultado diferente. Sempre que as informações trocadas forem utilizadas pela autoridade receptora para impor sanções às empresas, não deve haver qualquer outro limite à sua utilização, a não ser o que se refere à obrigação de as utilizar para os fins para foram recolhidas, dado o facto de que as sanções impostas às empresas são semelhantes em todos os regimes. Os direitos de defesa de que dispõem as empresas nos diversos regimes podem considerar-se suficientemente equivalentes. No entanto, no que se refere a pessoas singulares, poderá haver diferenças substanciais nos tipos de sanções entre os diversos regimes. Nesse caso, será necessário garantir que as informações prestadas só possam ser utilizadas se tiverem sido recolhidas de uma forma que respeite um nível de protecção dos direitos de defesa das pessoas singulares idêntico ao previsto nas regras nacionais da autoridade receptora.
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(17) If the competition rules are to be applied consistently and, at the same time, the network is to be managed in the best possible way, it is essential to retain the rule that the competition authorities of the Member States are automatically relieved of their competence if the Commission initiates its own proceedings. Where a competition authority of a Member State is already acting on a case and the Commission intends to initiate proceedings, it should endeavour to do so as soon as possible. Before initiating proceedings, the Commission should consult the national authority concerned.
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(17) A fim de assegurar tanto a aplicação coerente das regras de concorrência como uma gestão optimizada da rede, é indispensável introduzir a regra segundo a qual, quando a Comissão der início a um processo, este sai automaticamente da alçada das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Sempre que uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência já esteja a instruir um processo e a Comissão tencione dar início a um processo, esta instituição esforçar-se-á por concretizar a sua intenção o mais rapidamente possível. Antes de dar início ao processo, a Comissão deverá consultar a autoridade nacional competente.
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(18) To ensure that cases are dealt with by the most appropriate authorities within the network, a general provision should be laid down allowing a competition authority to suspend or close a case on the ground that another authority is dealing with it or has already dealt with it, the objective being that each case should be handled by a single authority. This provision should not prevent the Commission from rejecting a complaint for lack of Community interest, as the case-law of the Court of Justice has acknowledged it may do, even if no other competition authority has indicated its intention of dealing with the case.
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(18) A fim de assegurar uma distribuição optimizada dos processos no âmbito da rede, é necessário prever uma disposição geral que permita a uma autoridade responsável em matéria de concorrência suspender ou arquivar um processo por motivo de outra autoridade o estar a instruir, por forma a que cada processo apenas seja apreciado por uma única autoridade. Essa disposição não deve prejudicar a faculdade de a Comissão rejeitar uma denúncia por falta de interesse comunitário, mesmo quando nenhuma autoridade responsável em matéria de concorrência tenha indicado a sua intenção de se ocupar do processo, faculdade que lhe é reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
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(19) The Advisory Committee on Restrictive Practices and Dominant Positions set up by Regulation No 17 has functioned in a very satisfactory manner. It will fit well into the new system of decentralised application. It is necessary, therefore, to build upon the rules laid down by Regulation No 17, while improving the effectiveness of the organisational arrangements. To this end, it would be expedient to allow opinions to be delivered by written procedure. The Advisory Committee should also be able to act as a forum for discussing cases that are being handled by the competition authorities of the Member States, so as to help safeguard the consistent application of the Community competition rules.
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(19) O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes instituído pelo Regulamento n.o 17 tem funcionado de forma satisfatória, e virá inserir-se perfeitamente no novo sistema de aplicação descentralizada. Deverão assim ser utilizadas como base as regras estabelecidas pelo Regulamento n.o 17, embora melhorando simultaneamente a eficácia das modalidades de organização. Para o efeito, será útil permitir que os pareceres possam ser emitidos através de procedimento escrito. Além disso, o Comité Consultivo deverá poder constituir uma instância para a discussão de processos em curso de tratamento pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, contribuindo desta forma para garantir uma aplicação coerente das regras comunitárias de concorrência.
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(20) The Advisory Committee should be composed of representatives of the competition authorities of the Member States. For meetings in which general issues are being discussed, Member States should be able to appoint an additional representative. This is without prejudice to members of the Committee being assisted by other experts from the Member States.
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(20) O Comité Consultivo será composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Os Estados-Membros deverão poder designar um representante suplementar para as reuniões em que se analisem questões de interesse geral. Essa possibilidade não impede que os membros do comité sejam assistidos por outros peritos dos Estados-Membros.
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(21) Consistency in the application of the competition rules also requires that arrangements be established for cooperation between the courts of the Member States and the Commission. This is relevant for all courts of the Member States that apply Articles 81 and 82 of the Treaty, whether applying these rules in lawsuits between private parties, acting as public enforcers or as review courts. In particular, national courts should be able to ask the Commission for information or for its opinion on points concerning the application of Community competition law. The Commission and the competition authorities of the Member States should also be able to submit written or oral observations to courts called upon to apply Article 81 or Article 82 of the Treaty. These observations should be submitted within the framework of national procedural rules and practices including those safeguarding the rights of the parties. Steps should therefore be taken to ensure that the Commission and the competition authorities of the Member States are kept sufficiently well informed of proceedings before national courts.
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(21) A aplicação coerente das regras de concorrência exige também a adopção de mecanismos de cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros e a Comissão. Este requisito é pertinente para todos os tribunais que apliquem os artigos 81.o e 82.o do Tratado aos processos entre partes privadas, quer como instâncias de aplicação da lei, quer como tribunais de recurso. Os tribunais nacionais deverão poder dirigir-se à Comissão para obter informações ou pareceres relativamente à aplicação do direito comunitário da concorrência. Por outro lado, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão poder apresentar observações escritas ou orais perante os tribunais em casos de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Estas observações deverão ser apresentadas no âmbito das normas e práticas processuais nacionais, incluindo as que acautelam os direitos das partes. Para o efeito, deverá garantir-se que a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência possam dispor de informações suficientes relativamente aos processos judiciais nacionais.
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(22) In order to ensure compliance with the principles of legal certainty and the uniform application of the Community competition rules in a system of parallel powers, conflicting decisions must be avoided. It is therefore necessary to clarify, in accordance with the case-law of the Court of Justice, the effects of Commission decisions and proceedings on courts and competition authorities of the Member States. Commitment decisions adopted by the Commission do not affect the power of the courts and the competition authorities of the Member States to apply Articles 81 and 82 of the Treaty.
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(22) Num sistema de competências paralelas, devem ser evitados os conflitos entre decisões, a fim de garantir o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da aplicação uniforme das regras comunitárias de concorrência. Por conseguinte, é necessário clarificar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os efeitos das decisões da Comissão e dos processos por ela iniciados sobre os tribunais e as autoridades responsáveis em matéria de concorrência dos Estados-Membros. As decisões relativas a compromissos aprovadas pela Comissão não afectam a competência dos tribunais e das autoridades responsáveis pela concorrência dos Estados-Membros relativamente à aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado.
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(23) The Commission should be empowered throughout the Community to require such information to be supplied as is necessary to detect any agreement, decision or concerted practice prohibited by Article 81 of the Treaty or any abuse of a dominant position prohibited by Article 82 of the Treaty. When complying with a decision of the Commission, undertakings cannot be forced to admit that they have committed an infringement, but they are in any event obliged to answer factual questions and to provide documents, even if this information may be used to establish against them or against another undertaking the existence of an infringement.
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(23) A Comissão deverá dispor, em todo o território da Comunidade, de poderes para exigir as informações necessárias para detectar eventuais acordos, decisões ou práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado, ou eventuais abusos de posição dominante proibidos pelo artigo 82.o do Tratado. Ao cumprirem uma decisão da Comissão, as empresas não podem ser forçadas a admitir que cometeram uma infracção, mas são de qualquer forma obrigadas a responder a perguntas de natureza factual e a exibir documentos, mesmo que essas informações possam ser utilizadas para determinar que elas próprias ou quaisquer outras empresas cometeram uma infracção.
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(24) The Commission should also be empowered to undertake such inspections as are necessary to detect any agreement, decision or concerted practice prohibited by Article 81 of the Treaty or any abuse of a dominant position prohibited by Article 82 of the Treaty. The competition authorities of the Member States should cooperate actively in the exercise of these powers.
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(24) A Comissão deverá igualmente dispor de poderes para realizar as inspecções necessárias para detectar os acordos, decisões e práticas concertadas proibidas pelo artigo 81.o do Tratado, bem como a exploração abusiva de uma posição dominante proibida pelo artigo 82.o do Tratado. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência deverão colaborar de forma activa no exercício destes poderes.
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(25) The detection of infringements of the competition rules is growing ever more difficult, and, in order to protect competition effectively, the Commission's powers of investigation need to be supplemented. The Commission should in particular be empowered to interview any persons who may be in possession of useful information and to record the statements made. In the course of an inspection, officials authorised by the Commission should be empowered to affix seals for the period of time necessary for the inspection. Seals should normally not be affixed for more than 72 hours. Officials authorised by the Commission should also be empowered to ask for any information relevant to the subject matter and purpose of the inspection.
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(25) Uma vez que a detecção das infracções às regras de concorrência se torna cada vez mais difícil, é necessário, para proteger eficazmente a concorrência, reforçar os poderes de inquérito da Comissão. A Comissão deverá, nomeadamente, poder ouvir qualquer pessoa susceptível de dispor de informações úteis e registar as suas declarações. Por outro lado, durante uma inspecção, os funcionários mandatados pela Comissão deverão poder selar as instalações durante o tempo necessário para efectuar a inspecção. Normalmente, o período máximo de afixação de um selo não deverá ultrapassar 72 horas. Os funcionários mandatados pela Comissão deverão igualmente poder solicitar todas as informações relacionadas com o objecto e a finalidade da inspecção.
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(26) Experience has shown that there are cases where business records are kept in the homes of directors or other people working for an undertaking. In order to safeguard the effectiveness of inspections, therefore, officials and other persons authorised by the Commission should be empowered to enter any premises where business records may be kept, including private homes. However, the exercise of this latter power should be subject to the authorisation of the judicial authority.
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(26) Além disso, a experiência demonstrou que há casos em que os documentos profissionais são guardados no domicílio dos dirigentes e dos colaboradores das empresas. A fim de preservar a eficácia das inspecções, será por conseguinte necessário permitir que os funcionários e outras pessoas mandatadas pela Comissão tenham competência para aceder a todos os locais onde possam encontrar-se documentos profissionais, incluindo os domicílios privados. O exercício deste poder deverá todavia ficar sujeito à intervenção da autoridade judicial.
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(27) Without prejudice to the case-law of the Court of Justice, it is useful to set out the scope of the control that the national judicial authority may carry out when it authorises, as foreseen by national law including as a precautionary measure, assistance from law enforcement authorities in order to overcome possible opposition on the part of the undertaking or the execution of the decision to carry out inspections in non-business premises. It results from the case-law that the national judicial authority may in particular ask the Commission for further information which it needs to carry out its control and in the absence of which it could refuse the authorisation. The case-law also confirms the competence of the national courts to control the application of national rules governing the implementation of coercive measures.
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(27) Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça, é conveniente fixar os limites do controlo que pode exercer a autoridade judicial nacional quando autoriza, em conformidade com o direito nacional, incluindo como medida cautelar, a assistência das autoridades competentes para a aplicação da lei por forma a ultrapassar a oposição de uma empresa ou executar inspecções em locais exteriores à empresa. Decorre da jurisprudência que a autoridade judicial nacional pode, em especial, pedir à Comissão informações adicionais que necessita para levar a cabo o seu controlo e na ausência das quais poderia recusar a autorização. A jurisprudência também confirma a competência dos tribunais nacionais para controlarem a aplicação das regras nacionais relativas à execução de medidas coercivas.
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(28) In order to help the competition authorities of the Member States to apply Articles 81 and 82 of the Treaty effectively, it is expedient to enable them to assist one another by carrying out inspections and other fact-finding measures.
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(28) A fim de aumentar a possibilidade de as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência aplicarem eficazmente os artigos 81.o e 82.o do Tratado, será útil permitir-lhes que se prestem assistência mútua através de inspecções e outras medidas de inquérito.
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(29) Compliance with Articles 81 and 82 of the Treaty and the fulfilment of the obligations imposed on undertakings and associations of undertakings under this Regulation should be enforceable by means of fines and periodic penalty payments. To that end, appropriate levels of fine should also be laid down for infringements of the procedural rules.
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(29) O respeito pelos artigos 81.o e 82.o do Tratado e o cumprimento das obrigações impostas às empresas e às associações de empresas em aplicação do presente regulamento devem poder ser garantidos através de coimas e sanções pecuniárias compulsórias. Para o efeito, devem ser previstos montantes de coimas adequados, inclusivamente no que se refere às infracções às regras processuais.
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(30) In order to ensure effective recovery of fines imposed on associations of undertakings for infringements that they have committed, it is necessary to lay down the conditions on which the Commission may require payment of the fine from the members of the association where the association is not solvent. In doing so, the Commission should have regard to the relative size of the undertakings belonging to the association and in particular to the situation of small and medium-sized enterprises. Payment of the fine by one or several members of an association is without prejudice to rules of national law that provide for recovery of the amount paid from other members of the association.
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(30) A fim de garantir a cobrança eficaz de coimas aplicadas a associações de empresas pelas infracções por elas cometidas, é necessário estabelecer as condições em que a Comissão pode exigir o pagamento da coima aos membros da associação, quando esta se encontrar em situação de insolvência. Ao fazê-lo, a Comissão deve atender à dimensão relativa das empresas pertencentes à associação, em especial à situação das pequenas e médias empresas. O pagamento da coima por um ou mais membros de uma associação não prejudica as regras de direito nacional que prevêem a cobrança da soma paga por outros membros da associação.
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(31) The rules on periods of limitation for the imposition of fines and periodic penalty payments were laid down in Council Regulation (EEC) No 2988/74(11), which also concerns penalties in the field of transport. In a system of parallel powers, the acts, which may interrupt a limitation period, should include procedural steps taken independently by the competition authority of a Member State. To clarify the legal framework, Regulation (EEC) No 2988/74 should therefore be amended to prevent it applying to matters covered by this Regulation, and this Regulation should include provisions on periods of limitation.
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(31) As regras em matéria de prescrição no que se refere à aplicação de coimas e sanções pecuniárias compulsórias foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho(11), que diz igualmente respeito às sanções aplicáveis em matéria de transportes. Num sistema de competências paralelas, é necessário acrescentar aos actos susceptíveis de interromper a prescrição os actos processuais autónomos praticados por uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro. A fim de clarificar o quadro legislativo, torna-se pois oportuno alterar o Regulamento (CEE) n.o 2988/74, a fim de excluir da sua aplicação o domínio abrangido pelo presente regulamento e incluir no presente regulamento disposições em matéria de prescrição.
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(32) The undertakings concerned should be accorded the right to be heard by the Commission, third parties whose interests may be affected by a decision should be given the opportunity of submitting their observations beforehand, and the decisions taken should be widely publicised. While ensuring the rights of defence of the undertakings concerned, in particular, the right of access to the file, it is essential that business secrets be protected. The confidentiality of information exchanged in the network should likewise be safeguarded.
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(32) As empresas interessadas devem ter direito a ser ouvidas pela Comissão, os terceiros cujos interesses possam ser afectados por uma decisão devem poder apresentar observações prévias e as decisões aprovadas devem ser amplamente publicitadas. Embora assegurando os direitos da defesa das empresas em causa, nomeadamente o direito de acesso ao processo, é indispensável proteger os segredos comerciais. Além disso, é necessário garantir a protecção da confidencialidade das informações trocadas no âmbito da rede.
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(33) Since all decisions taken by the Commission under this Regulation are subject to review by the Court of Justice in accordance with the Treaty, the Court of Justice should, in accordance with Article 229 thereof be given unlimited jurisdiction in respect of decisions by which the Commission imposes fines or periodic penalty payments.
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(33) Uma vez que todas as decisões aprovadas pela Comissão em aplicação do presente regulamento estão sujeitas ao controlo do Tribunal de Justiça nas condições definidas no Tratado, convém, em aplicação do seu artigo 229.o, prever a atribuição ao Tribunal de Justiça da competência de plena jurisdição no que se refere às decisões pelas quais a Comissão aplica coimas ou sanções pecuniárias compulsórias.
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(34) The principles laid down in Articles 81 and 82 of the Treaty, as they have been applied by Regulation No 17, have given a central role to the Community bodies. This central role should be retained, whilst associating the Member States more closely with the application of the Community competition rules. In accordance with the principles of subsidiarity and proportionality as set out in Article 5 of the Treaty, this Regulation does not go beyond what is necessary in order to achieve its objective, which is to allow the Community competition rules to be applied effectively.
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(34) Os princípios consignados nos artigos 81.o e 82.o do Tratado, tal como aplicados pelo Regulamento n.o 17, atribuem aos órgãos da Comunidade um papel central que será conveniente manter, garantindo ao mesmo tempo uma mais estreita participação dos Estados-Membros na aplicação das regras comunitárias de concorrência. Em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado, o presente regulamento, para atingir o seu objectivo, ou seja, permitir a aplicação eficaz das regras comunitárias de concorrência, não excede o que é necessário.
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(35) In order to attain a proper enforcement of Community competition law, Member States should designate and empower authorities to apply Articles 81 and 82 of the Treaty as public enforcers. They should be able to designate administrative as well as judicial authorities to carry out the various functions conferred upon competition authorities in this Regulation. This Regulation recognises the wide variation which exists in the public enforcement systems of Member States. The effects of Article 11(6) of this Regulation should apply to all competition authorities. As an exception to this general rule, where a prosecuting authority brings a case before a separate judicial authority, Article 11(6) should apply to the prosecuting authority subject to the conditions in Article 35(4) of this Regulation. Where these conditions are not fulfilled, the general rule should apply. In any case, Article 11(6) should not apply to courts insofar as they are acting as review courts.
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(35) Para alcançar uma aplicação adequada da legislação comunitária em matéria de concorrência, os Estados-Membros deverão designar autoridades públicas para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado e atribuir-lhes competência para o efeito. Deverão poder designar autoridades administrativas e judiciais que executem as diversas funções que são atribuídas pelo presente regulamento às autoridades responsáveis em matéria de concorrência. O presente regulamento reconhece a grande diversidade actualmente existente nos sistemas públicos de aplicação da lei dos Estados-Membros. Os efeitos do n.o 6 do artigo 11.o do presente regulamento deverão ser aplicáveis a todas as autoridades responsáveis em matéria de concorrência. Como excepção a esta regra geral, sempre que uma autoridade competente de instrução do processo recorra a uma autoridade judicial específica, o n.o 6 do artigo 11.o será aplicável àquela autoridade, desde que sejam preenchidas as condições do n.o 4 do artigo 35.o do presente regulamento. Sempre que tais condições não sejam preenchidas, é aplicável a regra geral. Em todo o caso, o n.o 6 do artigo 11.o não deverá ser aplicável aos tribunais na medida em que actuem como instâncias de recurso.
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(36) As the case-law has made it clear that the competition rules apply to transport, that sector should be made subject to the procedural provisions of this Regulation. Council Regulation No 141 of 26 November 1962 exempting transport from the application of Regulation No 17(12) should therefore be repealed and Regulations (EEC) No 1017/68(13), (EEC) No 4056/86(14) and (EEC) No 3975/87(15) should be amended in order to delete the specific procedural provisions they contain.
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(36) Uma vez que a jurisprudência tornou claro que as regras de concorrência se aplicam ao sector dos transportes, este sector deverá ser sujeito às disposições processuais do presente regulamento. O Regulamento n.o 141 do Conselho, de 26 de Novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento n.o 17 do Conselho ao sector dos transportes(12), deve, por conseguinte, ser revogado e os Regulamentos (CEE) n.o 1017/68(13), (CEE) n.o 4056/86(14) e (CEE) n.o 3975/87(15) devem ser objecto de alterações que revoguem as disposições processuais específicas neles incluídas.
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(37) This Regulation respects the fundamental rights and observes the principles recognised in particular by the Charter of Fundamental Rights of the European Union. Accordingly, this Regulation should be interpreted and applied with respect to those rights and principles.
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(37) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios gerais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia. Assim, nada no presente regulamento deverá ser interpretado e aplicado como afectando esses direitos e princípios.
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(38) Legal certainty for undertakings operating under the Community competition rules contributes to the promotion of innovation and investment. Where cases give rise to genuine uncertainty because they present novel or unresolved questions for the application of these rules, individual undertakings may wish to seek informal guidance from the Commission. This Regulation is without prejudice to the ability of the Commission to issue such informal guidance,
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(38) A certeza jurídica para as empresas que operam ao abrigo das regras comunitárias da concorrência contribui para promover a inovação e o investimento. Havendo casos que suscitem uma real incerteza, por apresentarem questões novas ou não resolvidas à aplicação destas regras, as empresas poderão desejar recorrer à orientação informal da Comissão. O presente regulamento não prejudica a capacidade de a Comissão prestar esta orientação informal,
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HAS ADOPTED THIS REGULATION:
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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CHAPTER I
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CAPÍTULO I
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PRINCIPLES
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OS PRINCÍPIOS
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Article 1
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Artigo 1.o
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Application of Articles 81 and 82 of the Treaty
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Aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE
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1. Agreements, decisions and concerted practices caught by Article 81(1) of the Treaty which do not satisfy the conditions of Article 81(3) of the Treaty shall be prohibited, no prior decision to that effect being required.
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1. Os acordos, as decisões e as práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que não satisfaçam as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo são proibidos, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.
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2. Agreements, decisions and concerted practices caught by Article 81(1) of the Treaty which satisfy the conditions of Article 81(3) of the Treaty shall not be prohibited, no prior decision to that effect being required.
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2. Os acordos, as decisões e as práticas concertadas referidos no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que satisfaçam as condições previstas no n.o 3 do mesmo artigo não são proibidos, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.
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3. The abuse of a dominant position referred to in Article 82 of the Treaty shall be prohibited, no prior decision to that effect being required.
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3. A exploração abusiva de uma posição dominante referida no artigo 82.o do Tratado é proibida, não sendo necessária, para o efeito, uma decisão prévia.
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Article 2
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Artigo 2.o
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Burden of proof
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Ónus da prova
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In any national or Community proceedings for the application of Articles 81 and 82 of the Treaty, the burden of proving an infringement of Article 81(1) or of Article 82 of the Treaty shall rest on the party or the authority alleging the infringement. The undertaking or association of undertakings claiming the benefit of Article 81(3) of the Treaty shall bear the burden of proving that the conditions of that paragraph are fulfilled.
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Em todos os processos nacionais e comunitários de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, o ónus da prova de uma violação do n.o 1 do artigo 81.o ou do artigo 82.o do Tratado incumbe à parte ou à autoridade que alega tal violação. Incumbe à empresa ou associação de empresas que invoca o benefício do disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado o ónus da prova do preenchimento das condições nele previstas.
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Article 3
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Artigo 3.o
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Relationship between Articles 81 and 82 of the Treaty and national competition laws
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Relação entre os artigos 81.o e 82.o do Tratado e as legislações nacionais em matéria de concorrência
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1. Where the competition authorities of the Member States or national courts apply national competition law to agreements, decisions by associations of undertakings or concerted practices within the meaning of Article 81(1) of the Treaty which may affect trade between Member States within the meaning of that provision, they shall also apply Article 81 of the Treaty to such agreements, decisions or concerted practices. Where the competition authorities of the Member States or national courts apply national competition law to any abuse prohibited by Article 82 of the Treaty, they shall also apply Article 82 of the Treaty.
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1. Sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a acordos, decisões de associação ou práticas concertadas na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros, na acepção desta disposição, devem aplicar igualmente o artigo 81.o do Tratado a tais acordos, decisões ou práticas concertadas. Sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem a legislação nacional em matéria de concorrência a qualquer abuso proibido pelo artigo 82.o do Tratado, devem aplicar igualmente o artigo 82.o do Tratado.
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2. The application of national competition law may not lead to the prohibition of agreements, decisions by associations of undertakings or concerted practices which may affect trade between Member States but which do not restrict competition within the meaning of Article 81(1) of the Treaty, or which fulfil the conditions of Article 81(3) of the Treaty or which are covered by a Regulation for the application of Article 81(3) of the Treaty. Member States shall not under this Regulation be precluded from adopting and applying on their territory stricter national laws which prohibit or sanction unilateral conduct engaged in by undertakings.
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2. A aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência não pode levar à proibição de acordos, decisões de associação ou práticas concertadas susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-Membros mas que não restrinjam a concorrência na acepção do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, ou que reunam as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado ou se encontrem abrangidos por um regulamento de aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado. Nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros não estão impedidos de aprovar e aplicar no seu território uma legislação nacional mais restritiva que proíba actos unilaterais de empresas ou que imponha sanções por esses actos.
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3. Without prejudice to general principles and other provisions of Community law, paragraphs 1 and 2 do not apply when the competition authorities and the courts of the Member States apply national merger control laws nor do they preclude the application of provisions of national law that predominantly pursue an objective different from that pursued by Articles 81 and 82 of the Treaty.
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3. Sem prejuízo dos princípios gerais e de outras disposições do direito comunitário, os n.os 1 e 2 não se aplicam sempre que as autoridades responsáveis em matéria de concorrência e os tribunais dos Estados-Membros apliquem a legislação nacional relativa ao controlo das concentrações, nem excluem a aplicação das disposições nacionais que tenham essencialmente um objectivo diferente do dos artigos 81.o e 82.o do Tratado.
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CHAPTER II
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CAPÍTULO II
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POWERS
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COMPETÊNCIA
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Article 4
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Artigo 4.o
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Powers of the Commission
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Competência da Comissão
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For the purpose of applying Articles 81 and 82 of the Treaty, the Commission shall have the powers provided for by this Regulation.
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Para efeitos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, a Comissão tem a competência atribuída nos termos do presente regulamento.
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Article 5
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Artigo 5.o
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Powers of the competition authorities of the Member States
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Competência das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência
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The competition authorities of the Member States shall have the power to apply Articles 81 and 82 of the Treaty in individual cases. For this purpose, acting on their own initiative or on a complaint, they may take the following decisions:
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As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência têm competência para aplicar, em processos individuais, os artigos 81.o e 82.o do Tratado. Para o efeito, podem, actuando oficiosamente ou na sequência de denúncia, tomar as seguintes decisões:
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- requiring that an infringement be brought to an end,
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- exigir que seja posto termo à infracção,
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- ordering interim measures,
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- ordenar medidas provisórias,
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- accepting commitments,
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- aceitar compromissos,
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- imposing fines, periodic penalty payments or any other penalty provided for in their national law.
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- aplicar coimas, sanções pecuniárias compulsórias ou qualquer outra sanção prevista pelo respectivo direito nacional.
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Where on the basis of the information in their possession the conditions for prohibition are not met they may likewise decide that there are no grounds for action on their part.
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Sempre que, com base nas informações de que dispõem, não estejam preenchidas as condições de proibição, podem igualmente decidir que não se justifica a sua intervenção.
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Article 6
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Artigo 6.o
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Powers of the national courts
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Competência dos tribunais nacionais
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National courts shall have the power to apply Articles 81 and 82 of the Treaty.
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Os tribunais nacionais têm competência para aplicar os artigos 81.o e 82.o do Tratado.
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CHAPTER III
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CAPÍTULO III
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COMMISSION DECISIONS
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DECISÕES DA COMISSÃO
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Article 7
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Artigo 7.o
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Finding and termination of infringement
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Verificação e cessação da infracção
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1. Where the Commission, acting on a complaint or on its own initiative, finds that there is an infringement of Article 81 or of Article 82 of the Treaty, it may by decision require the undertakings and associations of undertakings concerned to bring such infringement to an end. For this purpose, it may impose on them any behavioural or structural remedies which are proportionate to the infringement committed and necessary to bring the infringement effectively to an end. Structural remedies can only be imposed either where there is no equally effective behavioural remedy or where any equally effective behavioural remedy would be more burdensome for the undertaking concerned than the structural remedy. If the Commission has a legitimate interest in doing so, it may also find that an infringement has been committed in the past.
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1. Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infracção. Para o efeito, a Comissão pode impor-lhes soluções de conduta ou de carácter estrutural proporcionadas à infracção cometida e necessárias para pôr efectivamente termo à infracção. As soluções de carácter estrutural só podem ser impostas quando não houver qualquer solução de conduta igualmente eficaz ou quando qualquer solução de conduta igualmente eficaz for mais onerosa para a empresa do que a solução de carácter estrutural. Quando exista um interesse legítimo, a Comissão pode também declarar verificada a existência de uma infracção que já tenha cessado.
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2. Those entitled to lodge a complaint for the purposes of paragraph 1 are natural or legal persons who can show a legitimate interest and Member States.
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2. Estão habilitados a apresentar uma denúncia na acepção do n.o 1 as pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo, bem como os Estados-Membros.
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Article 8
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Artigo 8.o
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Interim measures
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Medidas provisórias
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1. In cases of urgency due to the risk of serious and irreparable damage to competition, the Commission, acting on its own initiative may by decision, on the basis of a prima facie finding of infringement, order interim measures.
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1. Em caso de urgência devida ao risco de um prejuízo grave e irreparável para a concorrência, a Comissão pode, actuando oficiosamente, com base no apuramento prima facie de uma infracção, ordenar, mediante decisão, medidas provisórias.
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2. A decision under paragraph 1 shall apply for a specified period of time and may be renewed in so far this is necessary and appropriate.
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2. As decisões aprovadas nos termos do n.o 1 são aplicáveis por um período de tempo determinado e podem ser renovadas, se tal for necessário e adequado.
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Article 9
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Artigo 9.o
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Commitments
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Compromissos
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1. Where the Commission intends to adopt a decision requiring that an infringement be brought to an end and the undertakings concerned offer commitments to meet the concerns expressed to them by the Commission in its preliminary assessment, the Commission may by decision make those commitments binding on the undertakings. Such a decision may be adopted for a specified period and shall conclude that there are no longer grounds for action by the Commission.
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1. Quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumirem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas.
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2. The Commission may, upon request or on its own initiative, reopen the proceedings:
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2. A Comissão pode, a pedido ou oficiosamente, voltar a dar início ao processo se:
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(a) where there has been a material change in any of the facts on which the decision was based;
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a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
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(b) where the undertakings concerned act contrary to their commitments; or
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b) As empresas em causa não cumprirem os seus compromissos; ou
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(c) where the decision was based on incomplete, incorrect or misleading information provided by the parties.
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c) A decisão se basear em informações incompletas, inexactas ou deturpadas prestadas pelas partes.
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Article 10
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Artigo 10.o
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Finding of inapplicability
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Declaração de não aplicabilidade
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Where the Community public interest relating to the application of Articles 81 and 82 of the Treaty so requires, the Commission, acting on its own initiative, may by decision find that Article 81 of the Treaty is not applicable to an agreement, a decision by an association of undertakings or a concerted practice, either because the conditions of Article 81(1) of the Treaty are not fulfilled, or because the conditions of Article 81(3) of the Treaty are satisfied.
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Sempre que o interesse público comunitário relacionado com a aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado assim o exija, a Comissão, pode, através de decisão, declarar oficiosamente que o artigo 81.o do Tratado não se aplica a um acordo, decisão de associação de empresas ou prática concertada, quer por não estarem preenchidas as condições do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, quer por estarem preenchidas as condições do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.
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The Commission may likewise make such a finding with reference to Article 82 of the Treaty.
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A Comissão pode do mesmo modo fazer declaração semelhante relativamente ao artigo 82.o do Tratado.
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CHAPTER IV
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CAPÍTULO IV
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COOPERATION
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COOPERAÇÃO
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Article 11
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Artigo 11.o
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Cooperation between the Commission and the competition authorities of the Member States
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Cooperação entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência
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1. The Commission and the competition authorities of the Member States shall apply the Community competition rules in close cooperation.
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1. A Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência aplicam as regras comunitárias de concorrência em estreita cooperação.
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2. The Commission shall transmit to the competition authorities of the Member States copies of the most important documents it has collected with a view to applying Articles 7, 8, 9, 10 and Article 29(1). At the request of the competition authority of a Member State, the Commission shall provide it with a copy of other existing documents necessary for the assessment of the case.
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2. A Comissão deve enviar às autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência cópia dos documentos mais importantes que tenha obtido para efeitos de aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o e do n.o 1 do artigo 29.o A Comissão deve facultar, a toda autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência que lho solicitar, uma cópia de outros documentos existentes que sejam necessários para a apreciação do processo.
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3. The competition authorities of the Member States shall, when acting under Article 81 or Article 82 of the Treaty, inform the Commission in writing before or without delay after commencing the first formal investigative measure. This information may also be made available to the competition authorities of the other Member States.
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3. Sempre que agirem em aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência devem comunicá-lo por escrito à Comissão antes ou imediatamente depois de terem dado início à primeira medida de investigação formal. Esta informação também pode ser disponibilizada às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros.
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4. No later than 30 days before the adoption of a decision requiring that an infringement be brought to an end, accepting commitments or withdrawing the benefit of a block exemption Regulation, the competition authorities of the Member States shall inform the Commission. To that effect, they shall provide the Commission with a summary of the case, the envisaged decision or, in the absence thereof, any other document indicating the proposed course of action. This information may also be made available to the competition authorities of the other Member States. At the request of the Commission, the acting competition authority shall make available to the Commission other documents it holds which are necessary for the assessment of the case. The information supplied to the Commission may be made available to the competition authorities of the other Member States. National competition authorities may also exchange between themselves information necessary for the assessment of a case that they are dealing with under Article 81 or Article 82 of the Treaty.
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4. O mais tardar 30 dias antes da aprovação de uma decisão em que exijam que seja posto termo a uma infracção, aceitem compromissos ou retirem o benefício de um regulamento de isenção por categoria, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência devem informar do facto a Comissão. Para tal, devem facultar à Comissão um resumo do processo, a decisão prevista ou, na sua ausência, qualquer outro documento que indique qual a linha de acção proposta. Esta informação também pode ser disponibilizada às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros. Se para tal for solicitada pela Comissão, a autoridade interveniente responsável em matéria de concorrência facultar-lhe-á outros documentos que sejam necessários para a apreciação do processo. As informações prestadas à Comissão podem ser facultadas às autoridades homólogas dos outros Estados-Membros. As autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência podem igualmente trocar entre si as informações necessárias para a apreciação de um processo que estejam a instruir ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado.
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5. The competition authorities of the Member States may consult the Commission on any case involving the application of Community law.
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5. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem consultar a Comissão relativamente a qualquer outro caso de aplicação do direito comunitário.
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6. The initiation by the Commission of proceedings for the adoption of a decision under Chapter III shall relieve the competition authorities of the Member States of their competence to apply Articles 81 and 82 of the Treaty. If a competition authority of a Member State is already acting on a case, the Commission shall only initiate proceedings after consulting with that national competition authority.
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6. O início por parte da Comissão da tramitação conducente à aprovação de uma decisão nos termos do capítulo III priva as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência da competência para aplicarem os artigos 81.o e 82.o do Tratado. Se a autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência já estiver a instruir um processo, a Comissão só dará início a um processo após ter consultado essa autoridade nacional responsável em matéria de concorrência.
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Article 12
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Artigo 12.o
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Exchange of information
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Intercâmbio de informações
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1. For the purpose of applying Articles 81 and 82 of the Treaty the Commission and the competition authorities of the Member States shall have the power to provide one another with and use in evidence any matter of fact or of law, including confidential information.
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1. Para efeitos da aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem comunicar entre si e utilizar como meio de prova qualquer elemento de facto ou de direito, incluindo informações confidenciais.
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2. Information exchanged shall only be used in evidence for the purpose of applying Article 81 or Article 82 of the Treaty and in respect of the subject-matter for which it was collected by the transmitting authority. However, where national competition law is applied in the same case and in parallel to Community competition law and does not lead to a different outcome, information exchanged under this Article may also be used for the application of national competition law.
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2. As informações trocadas só devem ser utilizadas como meios de prova para efeitos de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado em relação à questão para as quais foram recolhidas pela autoridade transmissora. Todavia, sempre que a legislação nacional em matéria de concorrência for aplicada no mesmo processo, em paralelo com o direito comunitário da concorrência e não conduzir a um resultado diferente, as informações comunicadas nos termos do presente artigo podem ser também utilizadas para aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência.
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3. Information exchanged pursuant to paragraph 1 can only be used in evidence to impose sanctions on natural persons where:
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3. As informações trocadas nos termos do n.o 1 só podem ser utilizadas como meios de prova para impor sanções a pessoas singulares quando:
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- the law of the transmitting authority foresees sanctions of a similar kind in relation to an infringement of Article 81 or Article 82 of the Treaty or, in the absence thereof,
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- a legislação da autoridade transmissora estabelecer sanções semelhantes para a infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado ou, na sua ausência,
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- the information has been collected in a way which respects the same level of protection of the rights of defence of natural persons as provided for under the national rules of the receiving authority. However, in this case, the information exchanged cannot be used by the receiving authority to impose custodial sanctions.
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- estas informações tiverem sido recolhidas de uma forma que respeite um nível de protecção dos direitos de defesa das pessoas singulares idêntico ao previsto nas regras nacionais da autoridade receptora. Todavia, neste caso, as informações trocadas não podem ser utilizadas pela autoridade receptora para impor penas privativas da liberdade.
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Article 13
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Artigo 13.o
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Suspension or termination of proceedings
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Suspensão ou arquivamento do processo
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1. Where competition authorities of two or more Member States have received a complaint or are acting on their own initiative under Article 81 or Article 82 of the Treaty against the same agreement, decision of an association or practice, the fact that one authority is dealing with the case shall be sufficient grounds for the others to suspend the proceedings before them or to reject the complaint. The Commission may likewise reject a complaint on the ground that a competition authority of a Member State is dealing with the case.
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1. Caso as autoridades responsáveis em matéria de concorrência de dois ou mais Estados-Membros tenham recebido uma denúncia ou tenham oficiosamente dado início a um processo nos termos dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado contra o mesmo acordo, decisão de associação ou prática, a instrução do processo por parte de uma autoridade constitui, para as restantes autoridades, motivo suficiente para suspenderem a respectiva tramitação ou rejeitarem a denúncia. A Comissão pode igualmente rejeitar uma denúncia com o fundamento de que uma autoridade responsável em matéria de concorrência de um Estado-Membro está já a instruir o processo.
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2. Where a competition authority of a Member State or the Commission has received a complaint against an agreement, decision of an association or practice which has already been dealt with by another competition authority, it may reject it.
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2. Se for apresentada a uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ou à Comissão uma denúncia contra um acordo, uma decisão de uma associação ou uma prática que já está a ser instruída por outra autoridade responsável em matéria de concorrência, tal denúncia pode ser rejeitada.
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Article 14
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Artigo 14.o
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Advisory Committee
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Comité Consultivo
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1. The Commission shall consult an Advisory Committee on Restrictive Practices and Dominant Positions prior to the taking of any decision under Articles 7, 8, 9, 10, 23, Article 24(2) and Article 29(1).
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1. A Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes antes de tomar uma decisão em aplicação dos artigos 7.o, 8.o, 9.o, 10.o e 23.o, do n.o 2 do artigo 24.o e do n.o 1 do artigo 29.o
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2. For the discussion of individual cases, the Advisory Committee shall be composed of representatives of the competition authorities of the Member States. For meetings in which issues other than individual cases are being discussed, an additional Member State representative competent in competition matters may be appointed. Representatives may, if unable to attend, be replaced by other representatives.
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2. Para a análise dos processos individuais, o Comité Consultivo é composto por representantes das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Para as reuniões em que se analisem outras questões que não os processos individuais, pode ser designado um representante suplementar por Estado-Membro que seja competente em questões de concorrência. Os representantes podem, em caso de impedimento, ser substituídos por outros representantes.
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3. The consultation may take place at a meeting convened and chaired by the Commission, held not earlier than 14 days after dispatch of the notice convening it, together with a summary of the case, an indication of the most important documents and a preliminary draft decision. In respect of decisions pursuant to Article 8, the meeting may be held seven days after the dispatch of the operative part of a draft decision. Where the Commission dispatches a notice convening the meeting which gives a shorter period of notice than those specified above, the meeting may take place on the proposed date in the absence of an objection by any Member State. The Advisory Committee shall deliver a written opinion on the Commission's preliminary draft decision. It may deliver an opinion even if some members are absent and are not represented. At the request of one or several members, the positions stated in the opinion shall be reasoned.
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3. A consulta pode ter lugar numa reunião convocada e presidida pela Comissão, a realizar num prazo não inferior a 14 dias a contar do envio da convocatória, juntamente com um resumo do processo, a indicação dos documentos mais importantes e um anteprojecto de decisão. Quanto às decisões tomadas nos termos do artigo 8.o, a reunião pode realizar-se sete dias após o envio do dispositivo de um projecto de decisão. Caso a Comissão envie uma convocatória fixando para a reunião um prazo mais curto do que os acima referidos, a reunião pode realizar-se na data proposta se não houver objecções de nenhum Estado-Membro. O Comité Consultivo dá parecer escrito sobre o anteprojecto de decisão da Comissão. Pode dar parecer mesmo que alguns membros estejam ausentes e não estejam representados. Se um ou mais membros o pedirem, as posições consignadas no parecer serão fundamentadas.
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4. Consultation may also take place by written procedure. However, if any Member State so requests, the Commission shall convene a meeting. In case of written procedure, the Commission shall determine a time-limit of not less than 14 days within which the Member States are to put forward their observations for circulation to all other Member States. In case of decisions to be taken pursuant to Article 8, the time-limit of 14 days is replaced by seven days. Where the Commission determines a time-limit for the written procedure which is shorter than those specified above, the proposed time-limit shall be applicable in the absence of an objection by any Member State.
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4. A consulta pode igualmente realizar-se por procedimento escrito. Todavia, se um Estado-Membro assim o solicitar, a Comissão deverá convocar uma reunião. Em caso de procedimento escrito, a Comissão fixa um prazo não inferior a 14 dias para que os Estados-Membros em causa formulem as suas observações, que deverão ser divulgadas a todos os outros Estados-Membros. Em caso de decisões a tomar nos termos do artigo 8.o, o prazo de 14 dias é substituído por sete dias. Caso a Comissão fixe um prazo para o procedimento escrito mais curto do que os acima referidos, o prazo proposto será aplicável se não houver objecções de nenhum Estado-Membro.
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5. The Commission shall take the utmost account of the opinion delivered by the Advisory Committee. It shall inform the Committee of the manner in which its opinion has been taken into account.
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5. A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo Comité Consultivo. O comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.
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6. Where the Advisory Committee delivers a written opinion, this opinion shall be appended to the draft decision. If the Advisory Committee recommends publication of the opinion, the Commission shall carry out such publication taking into account the legitimate interest of undertakings in the protection of their business secrets.
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6. Sempre que o Comité Consultivo emitir um parecer escrito, esse parecer é apenso ao projecto de decisão. Se o Comité Consultivo recomendar a publicação do parecer, a Comissão procederá a essa publicação tendo em consideração o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.
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7. At the request of a competition authority of a Member State, the Commission shall include on the agenda of the Advisory Committee cases that are being dealt with by a competition authority of a Member State under Article 81 or Article 82 of the Treaty. The Commission may also do so on its own initiative. In either case, the Commission shall inform the competition authority concerned.
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7. Se a autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência o solicitar, a Comissão inclui na ordem de trabalhos do Comité Consultivo processos que estejam a ser instruídos por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. A Comissão pode igualmente incluir tais processos na ordem de trabalhos por sua própria iniciativa. Em qualquer caso, a Comissão deve informar a autoridade responsável em matéria de concorrência interessada.
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A request may in particular be made by a competition authority of a Member State in respect of a case where the Commission intends to initiate proceedings with the effect of Article 11(6).
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O pedido pode concretamente ser feito por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência relativamente a um processo em que a Comissão tenciona dar início à instrução ao abrigo do n.o 6 do artigo 11.o
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The Advisory Committee shall not issue opinions on cases dealt with by competition authorities of the Member States. The Advisory Committee may also discuss general issues of Community competition law.
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O Comité Consultivo não emite pareceres sobre processos que estejam a ser instruídos por autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. O Comité Consultivo pode igualmente debater questões de interesse geral relacionadas com o direito comunitário da concorrência.
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Article 15
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Artigo 15.o
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Cooperation with national courts
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Cooperação com os tribunais nacionais
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1. In proceedings for the application of Article 81 or Article 82 of the Treaty, courts of the Member States may ask the Commission to transmit to them information in its possession or its opinion on questions concerning the application of the Community competition rules.
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1. Nos processos relativos à aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, os tribunais dos Estados-Membros podem solicitar à Comissão que lhes sejam enviadas informações na posse desta ou que dê parecer sobre questões relativas à aplicação das regras comunitárias de concorrência.
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2. Member States shall forward to the Commission a copy of any written judgment of national courts deciding on the application of Article 81 or Article 82 of the Treaty. Such copy shall be forwarded without delay after the full written judgment is notified to the parties.
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2. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão cópia de todas as sentenças escritas pronunciadas por tribunais nacionais em matéria de aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Essa cópia deve ser transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.
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3. Competition authorities of the Member States, acting on their own initiative, may submit written observations to the national courts of their Member State on issues relating to the application of Article 81 or Article 82 of the Treaty. With the permission of the court in question, they may also submit oral observations to the national courts of their Member State. Where the coherent application of Article 81 or Article 82 of the Treaty so requires, the Commission, acting on its own initiative, may submit written observations to courts of the Member States. With the permission of the court in question, it may also make oral observations.
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3. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais do respectivo Estado-Membro sobre questões relacionadas com a aplicação dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, podem igualmente apresentar observações orais aos tribunais do respectivo Estado-Membro. A Comissão pode igualmente, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais dos Estados-Membros nos casos em que tal seja exigido por forma a assegurar a aplicação coerente dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.
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For the purpose of the preparation of their observations only, the competition authorities of the Member States and the Commission may request the relevant court of the Member State to transmit or ensure the transmission to them of any documents necessary for the assessment of the case.
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Tendo em vista o propósito exclusivo de elaborar as suas observações, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência e a Comissão podem solicitar ao tribunal competente dos Estados-Membros que proceda ou providencie ao envio de todos os documentos necessários à apreciação do processo.
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4. This Article is without prejudice to wider powers to make observations before courts conferred on competition authorities of the Member States under the law of their Member State.
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4. O presente artigo não prejudica quaisquer direitos mais latos de apresentar observações em tribunal que o direito interno de cada Estado-Membro atribua às respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência.
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Article 16
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Artigo 16.o
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Uniform application of Community competition law
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Aplicação uniforme do direito comunitário da concorrência
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1. When national courts rule on agreements, decisions or practices under Article 81 or Article 82 of the Treaty which are already the subject of a Commission decision, they cannot take decisions running counter to the decision adopted by the Commission. They must also avoid giving decisions which would conflict with a decision contemplated by the Commission in proceedings it has initiated. To that effect, the national court may assess whether it is necessary to stay its proceedings. This obligation is without prejudice to the rights and obligations under Article 234 of the Treaty.
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1. Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado que já tenham sido objecto de decisão da Comissão, os tribunais nacionais não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão. Devem evitar tomar decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em processos que esta tenha iniciado. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Esta obrigação não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do artigo 234.o do Tratado.
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2. When competition authorities of the Member States rule on agreements, decisions or practices under Article 81 or Article 82 of the Treaty which are already the subject of a Commission decision, they cannot take decisions which would run counter to the decision adopted by the Commission.
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2. Quando se pronunciarem sobre acordos, decisões ou práticas ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado que já tenham sido objecto de decisão da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência não podem tomar decisões que sejam contrárias à decisão aprovada pela Comissão.
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CHAPTER V
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CAPÍTULO V
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POWERS OF INVESTIGATION
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PODERES DE INQUÉRITO
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Article 17
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Artigo 17.o
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Investigations into sectors of the economy and into types of agreements
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Inquéritos por sectores económicos e por tipos de acordos
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1. Where the trend of trade between Member States, the rigidity of prices or other circumstances suggest that competition may be restricted or distorted within the common market, the Commission may conduct its inquiry into a particular sector of the economy or into a particular type of agreements across various sectors. In the course of that inquiry, the Commission may request the undertakings or associations of undertakings concerned to supply the information necessary for giving effect to Articles 81 and 82 of the Treaty and may carry out any inspections necessary for that purpose.
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1. Sempre que a evolução das trocas comerciais entre os Estados-Membros, a rigidez dos preços ou outras circunstâncias fizerem presumir que a concorrência no mercado comum pode ser restringida ou distorcida, a Comissão pode realizar um inquérito a determinado sector da economia ou a determinado tipo de acordos em vários sectores da economia. No âmbito desse inquérito, a Comissão pode pedir às empresas ou associações de empresas interessadas as informações necessárias para efeitos da aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado e efectuar as inspecções adequadas para o efeito.
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The Commission may in particular request the undertakings or associations of undertakings concerned to communicate to it all agreements, decisions and concerted practices.
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A Comissão pode, nomeadamente, pedir às empresas ou associações de empresas em causa que lhe comuniquem todos os acordos, decisões e práticas concertadas.
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The Commission may publish a report on the results of its inquiry into particular sectors of the economy or particular types of agreements across various sectors and invite comments from interested parties.
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A Comissão pode publicar um relatório sobre os resultados do seu inquérito por sectores específicos da economia ou por tipos específicos de acordos entre vários sectores e solicitar observações das partes interessadas.
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2. Articles 14, 18, 19, 20, 22, 23 and 24 shall apply mutatis mutandis.
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2. É aplicável mutatis mutandis o disposto nos artigos 14.o, 18.o, 19.o, 20.o, 22.o, 23.o e 24.o
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Article 18
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Artigo 18.o
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Requests for information
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Pedidos de informações
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1. In order to carry out the duties assigned to it by this Regulation, the Commission may, by simple request or by decision, require undertakings and associations of undertakings to provide all necessary information.
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1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode, mediante simples pedido ou decisão, solicitar às empresas e associações de empresas que forneçam todas as informações necessárias.
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2. When sending a simple request for information to an undertaking or association of undertakings, the Commission shall state the legal basis and the purpose of the request, specify what information is required and fix the time-limit within which the information is to be provided, and the penalties provided for in Article 23 for supplying incorrect or misleading information.
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2. Ao dirigir um simples pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas, bem como as sanções previstas no artigo 23.o, no caso de fornecimento de informações inexactas ou deturpadas.
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3. Where the Commission requires undertakings and associations of undertakings to supply information by decision, it shall state the legal basis and the purpose of the request, specify what information is required and fix the time-limit within which it is to be provided. It shall also indicate the penalties provided for in Article 23 and indicate or impose the penalties provided for in Article 24. It shall further indicate the right to have the decision reviewed by the Court of Justice.
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3. Sempre que solicitar, mediante decisão, às empresas ou associações de empresas que prestem informações, a Comissão deve indicar o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especificar as informações que são necessárias e o prazo em que as informações devem ser fornecidas. Deve indicar igualmente as sanções previstas no artigo 23.o e indicar ou aplicar as sanções previstas no artigo 24.o Deve indicar ainda a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça.
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4. The owners of the undertakings or their representatives and, in the case of legal persons, companies or firms, or associations having no legal personality, the persons authorised to represent them by law or by their constitution shall supply the information requested on behalf of the undertaking or the association of undertakings concerned. Lawyers duly authorised to act may supply the information on behalf of their clients. The latter shall remain fully responsible if the information supplied is incomplete, incorrect or misleading.
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4. São obrigados a fornecer as informações pedidas, em nome da empresa ou associação de empresas em causa, os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas colectivas, de sociedades ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas encarregadas de as representar nos termos da lei ou dos respectivos estatutos. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações pedidas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incorrectas, inexactas ou deturpadas.
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5. The Commission shall without delay forward a copy of the simple request or of the decision to the competition authority of the Member State in whose territory the seat of the undertaking or association of undertakings is situated and the competition authority of the Member State whose territory is affected.
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5. A Comissão deve enviar sem demora uma cópia do pedido simples ou da decisão à autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência em cujo território se situe a sede da empresa ou associação de empresas, bem como à autoridade homóloga do Estado-Membro cujo território seja afectado.
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6. At the request of the Commission the governments and competition authorities of the Member States shall provide the Commission with all necessary information to carry out the duties assigned to it by this Regulation.
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6. A pedido da Comissão, os Governos dos Estados-Membros e as respectivas autoridades responsáveis em matéria de concorrência prestam-lhe todas as informações necessárias para que possa cumprir as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento.
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Article 19
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Artigo 19.o
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Power to take statements
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Poderes para registar declarações
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1. In order to carry out the duties assigned to it by this Regulation, the Commission may interview any natural or legal person who consents to be interviewed for the purpose of collecting information relating to the subject-matter of an investigation.
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1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode ouvir qualquer pessoa singular ou colectiva que a tal dê o seu consentimento para efeitos da recolha de informações sobre o objecto de um inquérito.
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2. Where an interview pursuant to paragraph 1 is conducted in the premises of an undertaking, the Commission shall inform the competition authority of the Member State in whose territory the interview takes place. If so requested by the competition authority of that Member State, its officials may assist the officials and other accompanying persons authorised by the Commission to conduct the interview.
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2. Quando uma audição em conformidade com o n.o 1 se realizar nas instalações de uma empresa, a Comissão deve avisar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se efectuar a audição. A pedido da autoridade responsável em matéria de concorrência desse Estado-Membro, os funcionários mandatados por essa autoridade podem prestar assistência aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para procederem à audição.
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Article 20
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Artigo 20.o
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The Commission's powers of inspection
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Poderes da Comissão em matéria de inspecção
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1. In order to carry out the duties assigned to it by this Regulation, the Commission may conduct all necessary inspections of undertakings and associations of undertakings.
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1. No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efectuar todas as inspecções necessárias junto das empresas e associações de empresas.
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2. The officials and other accompanying persons authorised by the Commission to conduct an inspection are empowered:
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2. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção podem:
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(a) to enter any premises, land and means of transport of undertakings and associations of undertakings;
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a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;
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(b) to examine the books and other records related to the business, irrespective of the medium on which they are stored;
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b) Inspeccionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte;
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(c) to take or obtain in any form copies of or extracts from such books or records;
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c) Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extractos dos documentos controlados;
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(d) to seal any business premises and books or records for the period and to the extent necessary for the inspection;
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d) Apor selos em quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa por período e na medida necessária à inspecção;
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(e) to ask any representative or member of staff of the undertaking or association of undertakings for explanations on facts or documents relating to the subject-matter and purpose of the inspection and to record the answers.
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e) Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objecto e a finalidade da inspecção e registar as suas respostas.
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3. The officials and other accompanying persons authorised by the Commission to conduct an inspection shall exercise their powers upon production of a written authorisation specifying the subject matter and purpose of the inspection and the penalties provided for in Article 23 in case the production of the required books or other records related to the business is incomplete or where the answers to questions asked under paragraph 2 of the present Article are incorrect or misleading. In good time before the inspection, the Commission shall give notice of the inspection to the competition authority of the Member State in whose territory it is to be conducted.
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3. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção exercem os seus poderes mediante a apresentação de mandado escrito que indique o objecto e a finalidade da inspecção, bem como a sanção prevista no artigo 23.o no caso de os livros ou outros registos relativos à empresa que tenham sido exigidos serem apresentados de forma incompleta ou de as respostas aos pedidos feitos em aplicação do n.o 2 do presente artigo serem inexactas ou deturpadas. A Comissão deve avisar em tempo útil antes da inspecção a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.
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4. Undertakings and associations of undertakings are required to submit to inspections ordered by decision of the Commission. The decision shall specify the subject matter and purpose of the inspection, appoint the date on which it is to begin and indicate the penalties provided for in Articles 23 and 24 and the right to have the decision reviewed by the Court of Justice. The Commission shall take such decisions after consulting the competition authority of the Member State in whose territory the inspection is to be conducted.
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4. As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar-se às inspecções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da inspecção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.o e 24.o, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.
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5. Officials of as well as those authorised or appointed by the competition authority of the Member State in whose territory the inspection is to be conducted shall, at the request of that authority or of the Commission, actively assist the officials and other accompanying persons authorised by the Commission. To this end, they shall enjoy the powers specified in paragraph 2.
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5. Os funcionários da autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, ou os agentes mandatados por essa autoridade, devem, a pedido desta ou da Comissão, prestar assistência activa aos funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão. Dispõem, para o efeito, dos poderes definidos no n.o 2.
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6. Where the officials and other accompanying persons authorised by the Commission find that an undertaking opposes an inspection ordered pursuant to this Article, the Member State concerned shall afford them the necessary assistance, requesting where appropriate the assistance of the police or of an equivalent enforcement authority, so as to enable them to conduct their inspection.
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6. Quando os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão verificarem que uma empresa se opõe a uma inspecção ordenada nos termos do presente artigo, o Estado-Membro em causa deve prestar-lhes a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, a intervenção da força pública ou de uma autoridade equivalente, para lhes dar a possibilidade de executar a sua missão de inspecção.
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7. If the assistance provided for in paragraph 6 requires authorisation from a judicial authority according to national rules, such authorisation shall be applied for. Such authorisation may also be applied for as a precautionary measure.
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7. Se, para a assistência prevista no n.o 6, for necessária a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser solicitada. Essa autorização pode igualmente ser solicitada como medida cautelar.
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8. Where authorisation as referred to in paragraph 7 is applied for, the national judicial authority shall control that the Commission decision is authentic and that the coercive measures envisaged are neither arbitrary nor excessive having regard to the subject matter of the inspection. In its control of the proportionality of the coercive measures, the national judicial authority may ask the Commission, directly or through the Member State competition authority, for detailed explanations in particular on the grounds the Commission has for suspecting infringement of Articles 81 and 82 of the Treaty, as well as on the seriousness of the suspected infringement and on the nature of the involvement of the undertaking concerned. However, the national judicial authority may not call into question the necessity for the inspection nor demand that it be provided with the information in the Commission's file. The lawfulness of the Commission decision shall be subject to review only by the Court of Justice.
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8. Sempre que for solicitada a autorização prevista no n.o 7, a autoridade judicial nacional controla a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas relativamente ao objecto da inspecção. Ao proceder ao controlo da proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência, informações circunstanciadas, em especial quanto aos motivos que tem a Comissão para suspeitar de violação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado, bem como quanto à gravidade da infracção suspeita e à natureza do envolvimento da empresa em causa. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspecção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da Comissão. O controlo da legalidade da decisão da Comissão encontra-se reservado exclusivamente ao Tribunal de Justiça.
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Article 21
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Artigo 21.o
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Inspection of other premises
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Inspecção de outras instalações
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1. If a reasonable suspicion exists that books or other records related to the business and to the subject-matter of the inspection, which may be relevant to prove a serious violation of Article 81 or Article 82 of the Treaty, are being kept in any other premises, land and means of transport, including the homes of directors, managers and other members of staff of the undertakings and associations of undertakings concerned, the Commission can by decision order an inspection to be conducted in such other premises, land and means of transport.
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1. Existindo suspeita razoável de que os livros ou outros registos relativos à empresa relacionados com o objecto da inspecção, os quais podem ser pertinentes para provar uma violação grave dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, se encontram noutras instalações, terrenos ou meios de transporte, incluindo o domicílio dos dirigentes, dos administradores e de outros colaboradores das empresas ou associações de empresas em causa, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar uma inspecção dessas outras instalações, terrenos ou meios de transporte.
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2. The decision shall specify the subject matter and purpose of the inspection, appoint the date on which it is to begin and indicate the right to have the decision reviewed by the Court of Justice. It shall in particular state the reasons that have led the Commission to conclude that a suspicion in the sense of paragraph 1 exists. The Commission shall take such decisions after consulting the competition authority of the Member State in whose territory the inspection is to be conducted.
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2. A decisão deve indicar o objecto e a finalidade da inspecção, fixar a data em que esta tem início e indicar a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. Deve indicar nomeadamente as razões que levaram a Comissão a concluir que existe uma suspeita na acepção do n.o 1. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção.
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3. A decision adopted pursuant to paragraph 1 cannot be executed without prior authorisation from the national judicial authority of the Member State concerned. The national judicial authority shall control that the Commission decision is authentic and that the coercive measures envisaged are neither arbitrary nor excessive having regard in particular to the seriousness of the suspected infringement, to the importance of the evidence sought, to the involvement of the undertaking concerned and to the reasonable likelihood that business books and records relating to the subject matter of the inspection are kept in the premises for which the authorisation is requested. The national judicial authority may ask the Commission, directly or through the Member State competition authority, for detailed explanations on those elements which are necessary to allow its control of the proportionality of the coercive measures envisaged.
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3. Uma decisão tomada nos termos do n.o 1 não pode ser executada sem autorização prévia da autoridade judicial nacional do Estado-Membro em causa. A autoridade judicial nacional controla a autenticidade da decisão da Comissão, bem como o carácter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas, tendo nomeadamente em conta a gravidade da infracção suspeita, a importância das provas procuradas, a participação da empresa em causa e a razoabilidade da presunção de que os livros e registos da empresa relativos ao objecto da inspecção estão guardados nas instalações para que é pedida a autorização. A autoridade judicial nacional pode pedir à Comissão, directamente ou através da autoridade do Estado-Membro responsável em matéria de concorrência, informações circunstanciadas sobre os elementos que sejam necessários para que possa controlar a proporcionalidade das medidas coercivas previstas.
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However, the national judicial authority may not call into question the necessity for the inspection nor demand that it be provided with information in the Commission's file. The lawfulness of the Commission decision shall be subject to review only by the Court of Justice.
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No entanto, a autoridade judicial nacional não pode pôr em causa a necessidade da inspecção, nem exigir que lhe sejam apresentadas informações que constem do processo da Comissão. O controlo da legalidade da decisão da Comissão encontra-se reservado exclusivamente ao Tribunal de Justiça.
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4. The officials and other accompanying persons authorised by the Commission to conduct an inspection ordered in accordance with paragraph 1 of this Article shall have the powers set out in Article 20(2)(a), (b) and (c). Article 20(5) and (6) shall apply mutatis mutandis.
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4. Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efectuar uma inspecção ordenada em conformidade com o n.o 1 dispõem dos poderes definidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 20.o Os n.os 5 e 6 do artigo 20.o aplicam-se mutatis mutandis.
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Article 22
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Artigo 22.o
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Investigations by competition authorities of Member States
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Investigações efectuadas pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência
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1. The competition authority of a Member State may in its own territory carry out any inspection or other fact-finding measure under its national law on behalf and for the account of the competition authority of another Member State in order to establish whether there has been an infringement of Article 81 or Article 82 of the Treaty. Any exchange and use of the information collected shall be carried out in accordance with Article 12.
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1. A autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência pode proceder, no seu território, a qualquer inspecção ou outra medida de inquérito em aplicação da respectiva legislação nacional em nome e por conta da autoridade de outro Estado-Membro responsável em matéria de concorrência a fim de determinar a existência de uma infracção aos artigos 81.o ou 82.o do Tratado. Qualquer intercâmbio ou utilização das informações obtidas devem ser realizados nos termos do artigo 12.o do presente regulamento.
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2. At the request of the Commission, the competition authorities of the Member States shall undertake the inspections which the Commission considers to be necessary under Article 20(1) or which it has ordered by decision pursuant to Article 20(4). The officials of the competition authorities of the Member States who are responsible for conducting these inspections as well as those authorised or appointed by them shall exercise their powers in accordance with their national law.
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2. A pedido da Comissão, as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência procedem às inspecções que a Comissão considerar necessárias nos termos do n.o 1 do artigo 20.o ou que tenha ordenado mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o Os funcionários das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência incumbidos de proceder às inspecções e os agentes por elas mandatadosexercem os seus poderes nos termos da respectiva legislação nacional.
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If so requested by the Commission or by the competition authority of the Member State in whose territory the inspection is to be conducted, officials and other accompanying persons authorised by the Commission may assist the officials of the authority concerned.
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A pedido da Comissão ou da autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado-Membro em cujo território se deve efectuar a inspecção, os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão podem prestar assistência aos agentes da autoridade em causa.
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CHAPTER VI
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CAPÍTULO VI
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PENALTIES
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SANÇÕES
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Article 23
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Artigo 23.o
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Fines
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Coimas
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1. The Commission may by decision impose on undertakings and associations of undertakings fines not exceeding 1 % of the total turnover in the preceding business year where, intentionally or negligently:
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1. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas e associações de empresas coimas até 1 % do volume de negócios total realizado durante o exercício precedente, sempre que, deliberadamente ou por negligência:
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(a) they supply incorrect or misleading information in response to a request made pursuant to Article 17 or Article 18(2);
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a) Forneçam informações inexactas ou deturpadas em resposta a um pedido apresentado nos termos do artigo 17.o ou do n° 2 do artigo 18.o;
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(b) in response to a request made by decision adopted pursuant to Article 17 or Article 18(3), they supply incorrect, incomplete or misleading information or do not supply information within the required time-limit;
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b) Forneçam informações inexactas, incompletas ou deturpadas ou não forneçam uma informação no prazo exigido em resposta a um pedido que lhes tenha sido dirigido por decisão tomada nos termos do artigo 17.o ou do n.o 3 do artigo 18.o;
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(c) they produce the required books or other records related to the business in incomplete form during inspections under Article 20 or refuse to submit to inspections ordered by a decision adopted pursuant to Article 20(4);
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c) Apresentem de forma incompleta os livros ou outros registos relativos à empresa, aquando das inspecções efectuadas nos termos do artigo 20.o, ou não se sujeitem às inspecções ordenadas mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o;
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(d) in response to a question asked in accordance with Article 20(2)(e),
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d) Em resposta a um pedido de explicação feito nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 20.o:
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- they give an incorrect or misleading answer,
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- respondam de forma inexacta ou deturpada,
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- they fail to rectify within a time-limit set by the Commission an incorrect, incomplete or misleading answer given by a member of staff, or
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- não rectifiquem, no prazo estabelecido pela Comissão, uma resposta inexacta, incompleta ou deturpada dada por um membro do pessoal, ou
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- they fail or refuse to provide a complete answer on facts relating to the subject-matter and purpose of an inspection ordered by a decision adopted pursuant to Article 20(4);
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- não dêem ou se recusem a dar uma resposta cabal sobre factos que se prendam com o objecto e a finalidade de uma inspecção ordenada mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o;
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(e) seals affixed in accordance with Article 20(2)(d) by officials or other accompanying persons authorised by the Commission have been broken.
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e) Forem quebrados os selos apostos, nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o, pelos funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão.
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2. The Commission may by decision impose fines on undertakings and associations of undertakings where, either intentionally or negligently:
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2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
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(a) they infringe Article 81 or Article 82 of the Treaty; or
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a) Cometam uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado; ou
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(b) they contravene a decision ordering interim measures under Article 8; or
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b) Não respeitem uma decisão tomada nos termos do artigo 8.o que ordene medidas provisórias; ou
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(c) they fail to comply with a commitment made binding by a decision pursuant to Article 9.
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c) Não respeitem um compromisso tornado obrigatório por decisão tomada nos termos do artigo 9.o
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For each undertaking and association of undertakings participating in the infringement, the fine shall not exceed 10 % of its total turnover in the preceding business year.
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A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infracção não deve exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
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Where the infringement of an association relates to the activities of its members, the fine shall not exceed 10 % of the sum of the total turnover of each member active on the market affected by the infringement of the association.
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Quando a infracção cometida por uma associação se referir às actividades dos seus membros, a coima não deve exceder 10 % da soma do volume de negócios total de cada membro activo no mercado cujas actividades forem afectadas pela infracção da associação.
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3. In fixing the amount of the fine, regard shall be had both to the gravity and to the duration of the infringement.
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3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração a gravidade e a duração da infracção.
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4. When a fine is imposed on an association of undertakings taking account of the turnover of its members and the association is not solvent, the association is obliged to call for contributions from its members to cover the amount of the fine.
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4. Quando for aplicada uma coima a uma associação de empresas tendo em conta o volume de negócios dos seus membros e essa associação se encontrar em situação de insolvência, a associação é obrigada a apelar às contribuições dos seus membros para cobrir o montante da coima.
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Where such contributions have not been made to the association within a time-limit fixed by the Commission, the Commission may require payment of the fine directly by any of the undertakings whose representatives were members of the decision-making bodies concerned of the association.
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Se essas contribuições não tiverem sido pagas à associação no prazo fixado pela Comissão, esta pode exigir o pagamento da coima directamente a qualquer uma das empresas cujos representantes eram membros dos órgãos directivos envolvidos da associação.
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After the Commission has required payment under the second subparagraph, where necessary to ensure full payment of the fine, the Commission may require payment of the balance by any of the members of the association which were active on the market on which the infringement occurred.
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Depois de exigir o pagamento nos termos do segundo parágrafo, a Comissão pode exigir, sempre que tal seja necessário para assegurar o pagamento total da coima, o pagamento do saldo remanescente a qualquer um dos membros da associação que estavam activos no mercado em que foi cometida a infracção.
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However, the Commission shall not require payment under the second or the third subparagraph from undertakings which show that they have not implemented the infringing decision of the association and either were not aware of its existence or have actively distanced themselves from it before the Commission started investigating the case.
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Todavia, a Comissão não exigirá o pagamento nos termos do segundo ou terceiro parágrafos às empresas que demonstrarem não ter executado a decisão de infracção da associação e que, quer a desconheciam, quer dela se tenham distanciado activamente, antes de a Comissão ter iniciado a investigação no processo.
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The financial liability of each undertaking in respect of the payment of the fine shall not exceed 10 % of its total turnover in the preceding business year.
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A responsabilidade financeira de cada empresa no tocante ao pagamento da coima não pode exceder 10 % do respectivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.
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5. Decisions taken pursuant to paragraphs 1 and 2 shall not be of a criminal law nature.
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5. As decisões aprovadas nos termos dos n.os 1 e 2 não têm carácter penal.
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Article 24
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Artigo 24.o
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Periodic penalty payments
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Sanções pecuniárias compulsórias
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1. The Commission may, by decision, impose on undertakings or associations of undertakings periodic penalty payments not exceeding 5 % of the average daily turnover in the preceding business year per day and calculated from the date appointed by the decision, in order to compel them:
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1. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar sanções pecuniárias compulsórias às empresas e associações de empresas até 5 % do volume de negócios diário médio realizado durante o exercício precedente, por cada dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, a fim de as compelir a:
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(a) to put an end to an infringement of Article 81 or Article 82 of the Treaty, in accordance with a decision taken pursuant to Article 7;
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a) Pôr termo a uma infracção ao disposto nos artigos 81.o ou 82.o do Tratado em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 7.o;
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(b) to comply with a decision ordering interim measures taken pursuant to Article 8;
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b) Cumprir uma decisão que ordene medidas provisórias, tomada nos termos do artigo 8.o;
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(c) to comply with a commitment made binding by a decision pursuant to Article 9;
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c) Cumprir um compromisso tornado obrigatório mediante decisão nos termos do artigo 9.o;
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(d) to supply complete and correct information which it has requested by decision taken pursuant to Article 17 or Article 18(3);
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d) Fornecer de maneira completa e exacta informações que a Comissão tenha pedido, mediante decisão tomada nos termos do artigo 17.o ou do n.o 3 do artigo 18.o;
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(e) to submit to an inspection which it has ordered by decision taken pursuant to Article 20(4).
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e) Sujeitar-se a uma inspecção que a Comissão tenha ordenado, mediante decisão tomada nos termos do n.o 4 do artigo 20.o
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2. Where the undertakings or associations of undertakings have satisfied the obligation which the periodic penalty payment was intended to enforce, the Commission may fix the definitive amount of the periodic penalty payment at a figure lower than that which would arise under the original decision. Article 23(4) shall apply correspondingly.
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2. Quando as empresas ou associações de empresas tiverem cumprido a obrigação para cuja execução fora aplicada a sanção pecuniária compulsória, a Comissão pode fixar o montante definitivo da mesma num montante inferior ao resultante da decisão inicial. O n.o 4 do artigo 23.o aplica-se mutatis mutandis.
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CHAPTER VII
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CAPÍTULO VII
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LIMITATION PERIODS
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PRESCRIÇÃO
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Article 25
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Artigo 25.o
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Limitation periods for the imposition of penalties
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Prescrição em matéria de aplicação de sanções
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1. The powers conferred on the Commission by Articles 23 and 24 shall be subject to the following limitation periods:
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1. Os poderes conferidos à Comissão por força dos artigos 23.o e 24.o estão sujeitos ao seguinte prazo de prescrição:
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(a) three years in the case of infringements of provisions concerning requests for information or the conduct of inspections;
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a) Três anos no que se refere às infracções às disposições relativas aos pedidos de informações ou à realização de inspecções;
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(b) five years in the case of all other infringements.
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b) Cinco anos no que se refere às restantes infracções.
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2. Time shall begin to run on the day on which the infringement is committed. However, in the case of continuing or repeated infringements, time shall begin to run on the day on which the infringement ceases.
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2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que foi cometida a infracção. Todavia, no que se refere às infracções continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição apenas começa a ser contado a partir do dia em que tiverem cessado essas infracções.
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3. Any action taken by the Commission or by the competition authority of a Member State for the purpose of the investigation or proceedings in respect of an infringement shall interrupt the limitation period for the imposition of fines or periodic penalty payments. The limitation period shall be interrupted with effect from the date on which the action is notified to at least one undertaking or association of undertakings which has participated in the infringement. Actions which interrupt the running of the period shall include in particular the following:
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3. A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias é interrompida por qualquer acto da Comissão ou de uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência destinado à investigação da infracção ou à instrução do respectivo processo. A interrupção da prescrição produz efeitos a partir da data em que o acto é notificado a, pelo menos, uma empresa ou associação de empresas que tenha participado na infracção. Constituem, nomeadamente, actos que interrompem a prescrição:
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(a) written requests for information by the Commission or by the competition authority of a Member State;
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a) Os pedidos de informações escritos da Comissão ou da autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;
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(b) written authorisations to conduct inspections issued to its officials by the Commission or by the competition authority of a Member State;
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b) Os mandados escritos de inspecção emitidos em nome dos respectivos funcionários pela Comissão ou pela autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;
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(c) the initiation of proceedings by the Commission or by the competition authority of a Member State;
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c) O início de um processo pela Comissão ou por uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência;
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(d) notification of the statement of objections of the Commission or of the competition authority of a Member State.
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d) A notificação da comunicação de acusações da Comissão ou de uma autoridade de um Estado-Membro responsável em matéria de concorrência.
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4. The interruption of the limitation period shall apply for all the undertakings or associations of undertakings which have participated in the infringement.
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4. A interrupção da prescrição é válida relativamente a todas as empresas e associações de empresas que participaram na infracção.
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5. Each interruption shall start time running afresh. However, the limitation period shall expire at the latest on the day on which a period equal to twice the limitation period has elapsed without the Commission having imposed a fine or a periodic penalty payment. That period shall be extended by the time during which limitation is suspended pursuant to paragraph 6.
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5. O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção. Todavia, a prescrição produz efeitos o mais tardar no dia em que um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição chegar ao seu termo sem que a Comissão tenha aplicado uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. Este prazo é prorrogado pelo período durante o qual a prescrição tiver sido suspensa nos termos do n.o 6.
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6. The limitation period for the imposition of fines or periodic penalty payments shall be suspended for as long as the decision of the Commission is the subject of proceedings pending before the Court of Justice.
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6. A prescrição em matéria de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias fica suspensa pelo período em que a decisão da Comissão for objecto de recurso pendente no Tribunal de Justiça.
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Article 26
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Artigo 26.o
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Limitation period for the enforcement of penalties
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Prescrição em matéria de execução
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1. The power of the Commission to enforce decisions taken pursuant to Articles 23 and 24 shall be subject to a limitation period of five years.
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1. Os poderes da Comissão no que se refere à execução das decisões tomadas nos termos dos artigos 23.o e 24.o estão sujeitos a um prazo de prescrição de cinco anos.
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2. Time shall begin to run on the day on which the decision becomes final.
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2. O prazo de prescrição começa a ser contado a partir do dia em que a decisão se tornou definitiva.
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3. The limitation period for the enforcement of penalties shall be interrupted:
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3. A prescrição em matéria de execução é interrompida:
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(a) by notification of a decision varying the original amount of the fine or periodic penalty payment or refusing an application for variation;
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a) Pela notificação de uma decisão que altere o montante inicial da coima ou da sanção pecuniária compulsória ou que rejeite um pedido no sentido de obter tal alteração;
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(b) by any action of the Commission or of a Member State, acting at the request of the Commission, designed to enforce payment of the fine or periodic penalty payment.
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b) Por qualquer acto da Comissão ou de um Estado-Membro, agindo a pedido da Comissão, destinado à execução forçada da coima ou da sanção pecuniária compulsória.
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4. Each interruption shall start time running afresh.
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4. O prazo de prescrição recomeça a ser contado a partir de cada interrupção.
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5. The limitation period for the enforcement of penalties shall be suspended for so long as:
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5. A prescrição em matéria de execução fica suspensa durante o período em que:
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(a) time to pay is allowed;
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a) For concedida uma facilidade de pagamento;
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(b) enforcement of payment is suspended pursuant to a decision of the Court of Justice.
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b) For suspensa a execução forçada por força de uma decisão do Tribunal de Justiça.
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CHAPTER VIII
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CAPÍTULO VIII
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HEARINGS AND PROFESSIONAL SECRECY
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AUDIÇÕES E SEGREDO PROFISSIONAL
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Article 27
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Artigo 27.o
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Hearing of the parties, complainants and others
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Audição das partes, dos autores das denúncias e de outras pessoas
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1. Before taking decisions as provided for in Articles 7, 8, 23 and Article 24(2), the Commission shall give the undertakings or associations of undertakings which are the subject of the proceedings conducted by the Commission the opportunity of being heard on the matters to which the Commission has taken objection. The Commission shall base its decisions only on objections on which the parties concerned have been able to comment. Complainants shall be associated closely with the proceedings.
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1. Antes de tomar as decisões previstas nos artigos 7.o, 8.o e 23.o e no n.o 2 do artigo 24.o, a Comissão dá às empresas ou associações de empresas sujeitas ao processo instruído pela Comissão oportunidade de se pronunciarem sobre as acusações por ela formuladas. A Comissão deve basear as suas decisões apenas em acusações sobre as quais as partes tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações. Os autores das denúncias são estreitamente associados ao processo.
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2. The rights of defence of the parties concerned shall be fully respected in the proceedings. They shall be entitled to have access to the Commission's file, subject to the legitimate interest of undertakings in the protection of their business secrets. The right of access to the file shall not extend to confidential information and internal documents of the Commission or the competition authorities of the Member States. In particular, the right of access shall not extend to correspondence between the Commission and the competition authorities of the Member States, or between the latter, including documents drawn up pursuant to Articles 11 and 14. Nothing in this paragraph shall prevent the Commission from disclosing and using information necessary to prove an infringement.
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2. Os direitos da defesa das partes interessadas serão plenamente acautelados no desenrolar do processo. As partes têm direito a consultar o processo em poder da Comissão, sob reserva do interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos internos da Comissão e das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, ou entre estas últimas, e bem assim quaisquer documentos elaborados nos termos dos artigos 11.o e 14.o O disposto no presente número em nada impedirá que a Comissão divulgue ou utilize as informações necessárias para comprovar uma infracção.
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3. If the Commission considers it necessary, it may also hear other natural or legal persons. Applications to be heard on the part of such persons shall, where they show a sufficient interest, be granted. The competition authorities of the Member States may also ask the Commission to hear other natural or legal persons.
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3. Se a Comissão o considerar necessário, pode ouvir outras pessoas singulares ou colectivas. Caso solicitem ser ouvidas pessoas singulares ou colectivas que demonstrem ter um interesse suficiente, deve ser dado seguimento ao seu pedido. As autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência podem também solicitar à Comissão que proceda à audição de outras pessoas singulares ou colectivas.
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4. Where the Commission intends to adopt a decision pursuant to Article 9 or Article 10, it shall publish a concise summary of the case and the main content of the commitments or of the proposed course of action. Interested third parties may submit their observations within a time limit which is fixed by the Commission in its publication and which may not be less than one month. Publication shall have regard to the legitimate interest of undertakings in the protection of their business secrets.
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4. Sempre que a Comissão tencionar aprovar uma decisão nos termos dos artigos 9.o ou 10.o, deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos ou da actuação que se propõe seguir. Quaisquer terceiros interessados podem apresentar as suas observações num prazo fixado pela Comissão no acto de publicação, que não poderá ser inferior a um mês. A publicação deve ter em conta o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.
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Article 28
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Artigo 28.o
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Professional secrecy
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Sigilo profissional
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1. Without prejudice to Articles 12 and 15, information collected pursuant to Articles 17 to 22 shall be used only for the purpose for which it was acquired.
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1. Sem prejuízo da aplicação dos artigos 12.o e 15.o, as informações obtidas nos termos dos artigos 17.o a 22.o apenas podem ser utilizadas para os fins para que foram obtidas.
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2. Without prejudice to the exchange and to the use of information foreseen in Articles 11, 12, 14, 15 and 27, the Commission and the competition authorities of the Member States, their officials, servants and other persons working under the supervision of these authorities as well as officials and civil servants of other authorities of the Member States shall not disclose information acquired or exchanged by them pursuant to this Regulation and of the kind covered by the obligation of professional secrecy. This obligation also applies to all representatives and experts of Member States attending meetings of the Advisory Committee pursuant to Article 14.
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2. Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização das informações previstos nos artigos 11.o, 12.o, 14.o, 15.o e 27.o, a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades, bem como os funcionários e agentes de outras autoridades dos Estados-Membros, não podem divulgar as informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo profissional. Esta obrigação é igualmente aplicável a todos os representantes e peritos dos Estados-Membros que tomem parte nas reuniões do Comité Consultivo nos termos do artigo 14.o
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CHAPTER IX
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CAPÍTULO IX
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EXEMPTION REGULATIONS
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REGULAMENTOS DE ISENÇÃO
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Article 29
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Artigo 29.o
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Withdrawal in individual cases
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Retirada individual
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1. Where the Commission, empowered by a Council Regulation, such as Regulations 19/65/EEC, (EEC) No 2821/71, (EEC) No 3976/87, (EEC) No 1534/91 or (EEC) No 479/92, to apply Article 81(3) of the Treaty by regulation, has declared Article 81(1) of the Treaty inapplicable to certain categories of agreements, decisions by associations of undertakings or concerted practices, it may, acting on its own initiative or on a complaint, withdraw the benefit of such an exemption Regulation when it finds that in any particular case an agreement, decision or concerted practice to which the exemption Regulation applies has certain effects which are incompatible with Article 81(3) of the Treaty.
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1. Se, por força da competência que lhe foi atribuída por um regulamento do Conselho, como os Regulamentos n.o 19/65/CEE, (CEE) n.o 2821/71, (CEE) n.o 3976/87, (CEE) n.o 1534/91 ou (CEE) n.o 479/92, para aplicar o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado por via de regulamento, a Comissão tiver declarado o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não aplicável a certas categorias de acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas, pode, oficiosamente ou na sequência de uma denúncia, retirar o benefício desse regulamento de isenção, se considerar que num determinado caso, um acordo, decisão ou prática concertada abrangidos por esse regulamento de isenção produzem efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.
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2. Where, in any particular case, agreements, decisions by associations of undertakings or concerted practices to which a Commission Regulation referred to in paragraph 1 applies have effects which are incompatible with Article 81(3) of the Treaty in the territory of a Member State, or in a part thereof, which has all the characteristics of a distinct geographic market, the competition authority of that Member State may withdraw the benefit of the Regulation in question in respect of that territory.
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2. Se, num caso determinado, certos acordos, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas abrangidos por um regulamento da Comissão referido no n.o 1, produzirem efeitos incompatíveis com o n.o 3 do artigo 81.o do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte desse território que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade desse Estado-Membro responsável em matéria de concorrência pode retirar o benefício da aplicação do regulamento em causa relativamente a esse território.
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CHAPTER X
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CAPÍTULO X
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GENERAL PROVISIONS
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DISPOSIÇÕES GERAIS
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Article 30
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Artigo 30.o
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Publication of decisions
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Publicação das decisões
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1. The Commission shall publish the decisions, which it takes pursuant to Articles 7 to 10, 23 and 24.
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1. A Comissão publica as decisões que tomar nos termos dos artigos 7.o a 10.o, 23.o e 24.o
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2. The publication shall state the names of the parties and the main content of the decision, including any penalties imposed. It shall have regard to the legitimate interest of undertakings in the protection of their business secrets.
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2. A publicação menciona as partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas. Deve acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.
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Article 31
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Artigo 31.o
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Review by the Court of Justice
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Controlo pelo Tribunal de Justiça
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The Court of Justice shall have unlimited jurisdiction to review decisions whereby the Commission has fixed a fine or periodic penalty payment. It may cancel, reduce or increase the fine or periodic penalty payment imposed.
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O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
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Article 32
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Artigo 32.o
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Exclusions
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Exclusões
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This Regulation shall not apply to:
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O presente regulamento não é aplicável a:
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(a) international tramp vessel services as defined in Article 1(3)(a) of Regulation (EEC) No 4056/86;
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a) Serviços internacionais de navios fretados na acepção da alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86;
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(b) a maritime transport service that takes place exclusively between ports in one and the same Member State as foreseen in Article 1(2) of Regulation (EEC) No 4056/86;
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b) Serviços de transporte marítimo exclusivamente efectuados entre portos de um mesmo Estado-Membro, tal como previsto no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86;
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(c) air transport between Community airports and third countries.
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c) Transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade e países terceiros.
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Article 33
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Artigo 33.o
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Implementing provisions
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Disposições de execução
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1. The Commission shall be authorised to take such measures as may be appropriate in order to apply this Regulation. The measures may concern, inter alia:
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1. A Comissão fica autorizada a tomar qualquer medida adequada tendo em vista a aplicação do presente regulamento. Estas medidas podem, nomeadamente, dizer respeito:
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(a) the form, content and other details of complaints lodged pursuant to Article 7 and the procedure for rejecting complaints;
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a) À forma, ao conteúdo e a outras modalidades das denúncias apresentadas nos termos do artigo 7.o, bem como ao procedimento aplicável às rejeições das denúncias;
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(b) the practical arrangements for the exchange of information and consultations provided for in Article 11;
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b) Às modalidades práticas do intercâmbio de informações e da consulta previstos no artigo 11.o;
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(c) the practical arrangements for the hearings provided for in Article 27.
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c) Às modalidades das práticas relativas às audições previstas no artigo 27.o
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2. Before the adoption of any measures pursuant to paragraph 1, the Commission shall publish a draft thereof and invite all interested parties to submit their comments within the time-limit it lays down, which may not be less than one month. Before publishing a draft measure and before adopting it, the Commission shall consult the Advisory Committee on Restrictive Practices and Dominant Positions.
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2. Quando a Comissão se propuser adoptar quaisquer medidas por força do n.o 1, deve publicar previamente o respectivo projecto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe as suas observações no prazo por ela fixado, que não poderá ser inferior a um mês. Antes de publicar um projecto de medida e de a adoptar, a Comissão deve consultar o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes.
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CHAPTER XI
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CAPÍTULO XI
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TRANSITIONAL, AMENDING AND FINAL PROVISIONS
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DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, MODIFICATIVAS E FINAIS
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Article 34
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Artigo 34.o
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Transitional provisions
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Disposições transitórias
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1. Applications made to the Commission under Article 2 of Regulation No 17, notifications made under Articles 4 and 5 of that Regulation and the corresponding applications and notifications made under Regulations (EEC) No 1017/68, (EEC) No 4056/86 and (EEC) No 3975/87 shall lapse as from the date of application of this Regulation.
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1. Os pedidos apresentados à Comissão nos termos do artigo 2.o do Regulamento n.o 17 e as notificações apresentadas nos termos dos artigos 4.o e 5.o do mesmo regulamento, bem como os pedidos e notificações correspondentes apresentados ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1017/68, (CEE) n.o 4056/86 e (CEE) n.o 3975/87, caducam a partir da data de entrada em aplicação do presente regulamento.
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2. Procedural steps taken under Regulation No 17 and Regulations (EEC) No 1017/68, (EEC) No 4056/86 and (EEC) No 3975/87 shall continue to have effect for the purposes of applying this Regulation.
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2. Os actos processuais realizados ao abrigo do Regulamento n.o 17 e dos Regulamentos (CEE) n.o 1017/68, (CEE) n.o 4056/86 e (CEE) n.o 3975/87 continuam a produzir efeitos no âmbito de aplicação do presente regulamento.
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Article 35
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Artigo 35.o
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Designation of competition authorities of Member States
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Designação das autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência
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1. The Member States shall designate the competition authority or authorities responsible for the application of Articles 81 and 82 of the Treaty in such a way that the provisions of this regulation are effectively complied with. The measures necessary to empower those authorities to apply those Articles shall be taken before 1 May 2004. The authorities designated may include courts.
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1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade ou autoridades em matéria de concorrência responsáveis pela aplicação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado de forma a que sejam efectivamente respeitadas as disposições do presente regulamento. As medidas necessárias a conferir às referidas autoridades competência para aplicarem estes artigos devem ser tomadas antes de 1 de Maio de 2004. As autoridades designadas podem incluir os tribunais.
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2. When enforcement of Community competition law is entrusted to national administrative and judicial authorities, the Member States may allocate different powers and functions to those different national authorities, whether administrative or judicial.
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2. Sempre que a aplicação do direito comunitário da concorrência for confiada às autoridades administrativas e judiciais nacionais, os Estados-Membros podem atribuir a essas autoridades outras competências e funções, tanto administrativas como judiciais.
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3. The effects of Article 11(6) apply to the authorities designated by the Member States including courts that exercise functions regarding the preparation and the adoption of the types of decisions foreseen in Article 5. The effects of Article 11(6) do not extend to courts insofar as they act as review courts in respect of the types of decisions foreseen in Article 5.
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3. Os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o são aplicáveis às autoridades designadas pelos Estados-Membros, incluindo os tribunais que exercem funções de preparação e aprovação dos tipos de decisões previstos no artigo 5.o Os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o não são extensíveis a tribunais que actuem como instâncias de recurso relativamente aos tipos de decisão previstos no artigo 5.o
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4. Notwithstanding paragraph 3, in the Member States where, for the adoption of certain types of decisions foreseen in Article 5, an authority brings an action before a judicial authority that is separate and different from the prosecuting authority and provided that the terms of this paragraph are complied with, the effects of Article 11(6) shall be limited to the authority prosecuting the case which shall withdraw its claim before the judicial authority when the Commission opens proceedings and this withdrawal shall bring the national proceedings effectively to an end.
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4. Não obstante o n.o 3 e na observância do disposto no presente número, nos Estados-Membros em que, com vista à aprovação de determinados tipos de decisão previstos no artigo 5.o, uma autoridade intente uma acção perante uma autoridade judicial autónoma e diferente da autoridade competente para a instrução, os efeitos previstos no n.o 6 do artigo 11.o são limitados à autoridade de instrução do processo, a qual deverá desistir do pedido apresentado perante a autoridade judicial a partir do momento em que a Comissão dê início a um processo, devendo esta desistência pôr efectivamente um termo ao processo nacional.
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Article 36
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Artigo 36.o
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Amendment of Regulation (EEC) No 1017/68
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Alteração do Regulamento (CEE) n.o 1017/68
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Regulation (EEC) No 1017/68 is amended as follows:
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O Regulamento (CEE) n.o 1017/68 é alterado do seguinte modo:
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1. Article 2 is repealed;
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1. O artigo 2.o é revogado.
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2. in Article 3(1), the words "The prohibition laid down in Article 2" are replaced by the words "The prohibition in Article 81(1) of the Treaty";
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2. No n.o 1 do artigo 3.o, a expressão "A proibição estabelecida no artigo 2.o" é substituída por "A proibição imposta no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado".
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3. Article 4 is amended as follows:
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3. O artigo 4.o é alterado da seguinte forma:
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(a) In paragraph 1, the words "The agreements, decisions and concerted practices referred to in Article 2" are replaced by the words "Agreements, decisions and concerted practices pursuant to Article 81(1) of the Treaty";
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a) No n.o 1, a expressão "Os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no artigo 2.o" é substituída por " Os acordos, decisões e práticas concertadas nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado";
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(b) Paragraph 2 is replaced by the following:
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b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
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"2. If the implementation of any agreement, decision or concerted practice covered by paragraph 1 has, in a given case, effects which are incompatible with the requirements of Article 81(3) of the Treaty, undertakings or associations of undertakings may be required to make such effects cease."
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"2. Se a execução dos acordos, decisões ou práticas concertadas previstos no n.o 1 tiverem, num determinado caso, efeitos incompatíveis com os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, as empresas ou associações de empresas podem ser obrigadas a pôr termo a esses efeitos."
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4. Articles 5 to 29 are repealed with the exception of Article 13(3) which continues to apply to decisions adopted pursuant to Article 5 of Regulation (EEC) No 1017/68 prior to the date of application of this Regulation until the date of expiration of those decisions;
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4. São revogados os artigos 5.o a 29.o, com excepção do n.o 3 do artigo 13.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1017/68 antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.
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5. in Article 30, paragraphs 2, 3 and 4 are deleted.
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5. Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 30.o são revogados.
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Article 37
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Artigo 37.o
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Amendment of Regulation (EEC) No 2988/74
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Alteração do Regulamento (CEE) n.o 2988/74
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In Regulation (EEC) No 2988/74, the following Article is inserted:
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No Regulamento (CEE) n.o 2988/74 é inserido o seguinte artigo:
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"Article 7a
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"Artigo 7.oA
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Exclusion
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Exclusão do âmbito de aplicação
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This Regulation shall not apply to measures taken under Council Regulation (EC) No 1/2003 of 16 December 2002 on the implementation of the rules on competition laid down in Articles 81 and 82 of the Treaty(16)."
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O presente regulamento não é aplicável às medidas adoptadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(16)."
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Article 38
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Artigo 38.o
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Amendment of Regulation (EEC) No 4056/86
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Alteração do Regulamento (CEE) n.o 4056/86
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Regulation (EEC) No 4056/86 is amended as follows:
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O Regulamento (CEE) n.o 4056/86 é alterado do seguinte modo:
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1. Article 7 is amended as follows:
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1. O artigo 7.o é alterado da seguinte forma:
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(a) Paragraph 1 is replaced by the following:
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a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
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"1. Breach of an obligation
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"1. Não cumprimento de uma obrigação
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Where the persons concerned are in breach of an obligation which, pursuant to Article 5, attaches to the exemption provided for in Article 3, the Commission may, in order to put an end to such breach and under the conditions laid down in Council Regulation (EC) No 1/2003 of 16 December 2002 on the implementation of the rules on competition laid down in Articles 81 and 82 of the Treaty(17) adopt a decision that either prohibits them from carrying out or requires them to perform certain specific acts, or withdraws the benefit of the block exemption which they enjoyed."
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Quando os interessados não cumpram uma obrigação que, nos termos do artigo 5.o, esteja sujeita à isenção prevista no artigo 3.o, para pôr termo a essa infracção, a Comissão pode, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(17), aprovar uma decisão que os proíba ou, pelo contrário, os obrigue, a realizar certos actos ou que lhes retire o benefício da isenção por categoria.".
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(b) Paragraph 2 is amended as follows:
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b) O n.o 2 é alterado da seguinte forma:
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(i) In point (a), the words "under the conditions laid down in Section II" are replaced by the words "under the conditions laid down in Regulation (EC) No 1/2003";
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i) na alínea a) a expressão "nas condições previstas na secção II" é substituída por "nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003";
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(ii) The second sentence of the second subparagraph of point (c)(i) is replaced by the following:
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ii) no segundo parágrafo da subalínea i) da alínea c), o segundo período passa a ter a seguinte redacção:
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"At the same time it shall decide, in accordance with Article 9 of Regulation (EC) No 1/2003, whether to accept commitments offered by the undertakings concerned with a view, inter alia, to obtaining access to the market for non-conference lines."
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"Ao mesmo tempo, decidirá se aceita os compromissos propostos pelas empresas em causa, tendo em vista, nomeadamente, obter o acesso ao mercado para companhias não membros da conferência, nas condições previstas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003."
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2. Article 8 is amended as follows:
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2. O artigo 8.o é alterado da seguinte forma:
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(a) Paragraph 1 is deleted.
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a) O n.o 1 é revogado;
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(b) In paragraph 2 the words "pursuant to Article 10" are replaced by the words "pursuant to Regulation (EC) No 1/2003".
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b) No n.o 2, a expressão "nos termos do artigo 10.o" é substituída por "nos termos do Regulamento (CE) n.o 1/2003";
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(c) Paragraph 3 is deleted;
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c) O n.o 3 é revogado.
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3. Article 9 is amended as follows:
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3. O artigo 9.o é alterado da seguinte forma:
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(a) In paragraph 1, the words "Advisory Committee referred to in Article 15" are replaced by the words "Advisory Committee referred to in Article 14 of Regulation (EC) No 1/2003";
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a) No n.o 1, a expressão "Comité Consultivo referido no artigo 15.o" é substituída por "Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o1/2003";
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(b) In paragraph 2, the words "Advisory Committee as referred to in Article 15" are replaced by the words "Advisory Committee referred to in Article 14 of Regulation (EC) No 1/2003";
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b) No n.o 2, a expressão "Comité Consultivo referido no artigo 15.o" é substituída por "Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003";
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4. Articles 10 to 25 are repealed with the exception of Article 13(3) which continues to apply to decisions adopted pursuant to Article 81(3) of the Treaty prior to the date of application of this Regulation until the date of expiration of those decisions;
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4. São revogados os artigos 10.o a 25.o com excepção do n.o 3 do artigo 13.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.
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5. in Article 26, the words "the form, content and other details of complaints pursuant to Article 10, applications pursuant to Article 12 and the hearings provided for in Article 23(1) and (2)" are deleted.
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5. No artigo 26.o é suprimida a expressão "à forma, teor e modalidades de denúncia referidas no artigo 10.o, aos pedidos referidos no artigo 12.o, bem como às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 23.o".
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Article 39
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Artigo 39.o
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Amendment of Regulation (EEC) No 3975/87
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Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3975/87
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Articles 3 to 19 of Regulation (EEC) No 3975/87 are repealed with the exception of Article 6(3) which continues to apply to decisions adopted pursuant to Article 81(3) of the Treaty prior to the date of application of this Regulation until the date of expiration of those decisions.
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São revogados os artigos 3.o a 19.o do Regulamento (CEE) n.o 3975/87, com excepção do n.o 3 do artigo 6.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.
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Article 40
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Artigo 40.o
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Amendment of Regulations No 19/65/EEC, (EEC) No 2821/71 and (EEC) No 1534/91
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Alteração dos Regulamentos n.o 19/65/CEE, (CEE) n.o 2821/71 e (CEE) n.o 1534/91
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Article 7 of Regulation No 19/65/EEC, Article 7 of Regulation (EEC) No 2821/71 and Article 7 of Regulation (EEC) No 1534/91 are repealed.
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O artigo 7.o do Regulamento n.o 19/65/CEE, o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2821/71 e o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1534/91 são revogados.
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Article 41
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Artigo 41.o
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Amendment of Regulation (EEC) No 3976/87
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Alteração do Regulamento (CEE) n.o 3976/87
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Regulation (EEC) No 3976/87 is amended as follows:
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O Regulamento (CEE) n.o 3976/87 é alterado do seguinte modo:
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1. Article 6 is replaced by the following:
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1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:
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"Article 6
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"Artigo 6.o
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The Commission shall consult the Advisory Committee referred to in Article 14 of Council Regulation (EC) No 1/2003 of 16 December 2002 on the implementation of the rules on competition laid down in Articles 81 and 82 of the Treaty(18) before publishing a draft Regulation and before adopting a Regulation."
|
A Comissão consulta o Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(18), previamente à publicação de qualquer projecto de regulamento e à aprovação de qualquer regulamento.".
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2. Article 7 is repealed.
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2. O artigo 7.o é revogado.
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Article 42
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Artigo 42.o
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Amendment of Regulation (EEC) No 479/92
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Alteração do Regulamento (CEE) n.o 479/92
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Regulation (EEC) No 479/92 is amended as follows:
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O Regulamento (CEE) n.o 479/92 é alterado do seguinte modo:
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1. Article 5 is replaced by the following:
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1. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
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"Article 5
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"Artigo 5.o
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Before publishing the draft Regulation and before adopting the Regulation, the Commission shall consult the Advisory Committee referred to in Article 14 of Council Regulation (EC) No 1/2003 of 16 December 2002 on the implementation of the rules on competition laid down in Articles 81 and 82 of the Treaty(19)."
|
A Comissão consulta o Comité Consultivo referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado(19), previamente à publicação do projecto de regulamento e à aprovação do regulamento.".
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2. Article 6 is repealed.
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2. O artigo 6.o é revogado.
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Article 43
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Artigo 43.o
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Repeal of Regulations No 17 and No 141
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Revogação dos Regulamentos n.o 17 e n.o 141
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1. Regulation No 17 is repealed with the exception of Article 8(3) which continues to apply to decisions adopted pursuant to Article 81(3) of the Treaty prior to the date of application of this Regulation until the date of expiration of those decisions.
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1. É revogado o Regulamento n.o 17, com excepção do n.o 3 do artigo 8.o que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado antes da entrada em aplicação do presente regulamento e até à data em que as referidas decisões caduquem.
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2. Regulation No 141 is repealed.
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2. É revogado o Regulamento n.o 141.
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3. References to the repealed Regulations shall be construed as references to this Regulation.
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3. As remissões para os regulamentos revogados entendem-se como remissões para o presente regulamento.
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Article 44
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Artigo 44.o
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Report on the application of the present Regulation
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Relatório relativo à aplicação do presente regulamento
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Five years from the date of application of this Regulation, the Commission shall report to the European Parliament and the Council on the functioning of this Regulation, in particular on the application of Article 11(6) and Article 17.
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No prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão deve apresentar um relatório relativo à sua aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, designadamente no que se refere ao n.o 6 do artigo 11.o e ao artigo 17.o
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On the basis of this report, the Commission shall assess whether it is appropriate to propose to the Council a revision of this Regulation.
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Com base nesse relatório, a Comissão determina se deve apresentar ao Conselho uma proposta de revisão do presente regulamento.
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Article 45
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Artigo 45.o
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Entry into force
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Entrada em vigor
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This Regulation shall enter into force on the 20th day following that of its publication in the Official Journal of the European Communities.
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O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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It shall apply from 1 May 2004.
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É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
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This Regulation shall be binding in its entirety and directly applicable in all Member States.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Done at Brussels, 16 December 2002.
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Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.
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For the Council
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Pelo Conselho
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The President
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A Presidente
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M. Fischer Boel
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M. Fischer Boel
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(1) OJ C 365 E, 19.12.2000, p. 284.
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(1) JO C 365 E de 19.12.2000, p. 284.
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(2) OJ C 72 E, 21.3.2002, p. 305.
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(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 305.
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(3) OJ C 155, 29.5.2001, p. 73.
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(3) JO C 155 de 29.5.2001, p. 73.
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(4) The title of Regulation No 17 has been adjusted to take account of the renumbering of the Articles of the EC Treaty, in accordance with Article 12 of the Treaty of Amsterdam; the original reference was to Articles 85 and 86 of the Treaty.
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(4) O título do Regulamento n.o 17 foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia os artigos 85.o e 86.o do Tratado.
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(5) OJ 13, 21.2.1962, p. 204/62. Regulation as last amended by Regulation (EC) No 1216/1999 (OJ L 148, 15.6.1999, p. 5).
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(5) JO 13 de 21.2.1962, p. 204/62. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 5).
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(6) Council Regulation No 19/65/EEC of 2 March 1965 on the application of Article 81(3) (The titles of the Regulations have been adjusted to take account of the renumbering of the Articles of the EC Treaty, in accordance with Article 12 of the Treaty of Amsterdam; the original reference was to Article 85(3) of the Treaty) of the Treaty to certain categories of agreements and concerted practices (OJ 36, 6.3.1965, p. 533). Regulation as last amended by Regulation (EC) No 1215/1999 (OJ L 148, 15.6.1999, p. 1).
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(6) Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (JO 36 de 6.3.1965, p. 533). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1215/1999 (JO L 148 de 15.6.1999, p. 1).
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(7) Council Regulation (EEC) No 2821/71 of 20 December 1971 on the application of Article 81(3) (The titles of the Regulations have been adjusted to take account of the renumbering of the Articles of the EC Treaty, in accordance with Article 12 of the Treaty of Amsterdam; the original reference was to Article 85(3) of the Treaty) of the Treaty to categories of agreements, decisions and concerted practices (OJ L 285, 29.12.1971, p. 46). Regulation as last amended by the Act of Accession of 1994.
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(7) Regulamento (CEE) n.o 2821/71 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1971, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas (JO L 285 de 29.12.1971, p. 46). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
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(8) Council Regulation (EEC) No 3976/87 of 14 December 1987 on the application of Article 81(3) (The titles of the Regulations have been adjusted to take account of the renumbering of the Articles of the EC Treaty, in accordance with Article 12 of the Treaty of Amsterdam; the original reference was to Article 85(3) of the Treaty) of the Treaty to certain categories of agreements and concerted practices in the air transport sector (OJ L 374, 31.12.1987, p. 9). Regulation as last amended by the Act of Accession of 1994.
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(8) Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (JO L 374 de 31.12.1987, p. 9). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
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(9) Council Regulation (EEC) No 1534/91 of 31 May 1991 on the application of Article 81(3) (The titles of the Regulations have been adjusted to take account of the renumbering of the Articles of the EC Treaty, in accordance with Article 12 of the Treaty of Amsterdam; the original reference was to Article 85(3) of the Treaty) of the Treaty to certain categories of agreements, decisions and concerted practices in the insurance sector (OJ L 143, 7.6.1991, p. 1).
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(9) Regulamento (CEE) n.o 1534/91 do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos seguros (JO L 143 de 7.6.1991, p. 1).
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(10) Council Regulation (EEC) No 479/92 of 25 February 1992 on the application of Article 81(3) (The titles of the Regulations have been adjusted to take account of the renumbering of the Articles of the EC Treaty, in accordance with Article 12 of the Treaty of Amsterdam; the original reference was to Article 85(3) of the Treaty) of the Treaty to certain categories of agreements, decisions and concerted practices between liner shipping companies (Consortia) (OJ L 55, 29.2.1992, p. 3). Regulation amended by the Act of Accession of 1994.
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(10) Regulamento (CEE) n.o 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o (Os títulos dos regulamentos foram adaptados para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, os títulos referiam o n.o 3 do artigo 85.o do Tratado) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (JO L 55 de 29.2.1992, p. 3). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
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(11) Council Regulation (EEC) No 2988/74 of 26 November 1974 concerning limitation periods in proceedings and the enforcement of sanctions under the rules of the European Economic Community relating to transport and competition (OJ L 319, 29.11.1974, p. 1).
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(11) Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO L 319 de 29.11.1974, p. 1).
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(12) OJ 124, 28.11.1962, p. 2751/62; Regulation as last amended by Regulation No 1002/67/EEC (OJ 306, 16.12.1967, p. 1).
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(12) JO 124 de 28.11.1962, p. 2751/62. Regulamento alterado pelo Regulamento n.o 1002/67/CEE (JO 306 de 16.12.1967, p. 1).
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(13) Council Regulation (EEC) No 1017/68 of 19 July 1968 applying rules of competition to transport by rail, road and inland waterway (OJ L 175, 23.7.1968, p. 1). Regulation as last amended by the Act of Accession of 1994.
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(13) Regulamento (CEE) n.o 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
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(14) Council Regulation (EEC) No 4056/86 of 22 December 1986 laying down detailed rules for the application of Articles 81 and 82 (The title of the Regulation has been adjusted to take account of the renumbering of the Articles of the EC Treaty, in accordance with Article 12 of the Treaty of Amsterdam; the original reference was to Articles 85 and 86 of the Treaty) of the Treaty to maritime transport (OJ L 378, 31.12.1986, p. 4). Regulation as last amended by the Act of Accession of 1994.
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(14) Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 81.o e 82.o (O título do regulamento foi adaptado para tomar em conta a renumeração dos artigos do Tratado CE nos termos do artigo 12.o do Tratado de Amesterdão; originalmente, o título referia os artigos 85.o e 86.o do Tratado) do Tratado (JO L 378 de 31.12.1986, p. 4). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.
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(15) Council Regulation (EEC) No 3975/87 of 14 December 1987 laying down the procedure for the application of the rules on competition to undertakings in the air transport sector (OJ L 374, 31.12.1987, p. 1). Regulation as last amended by Regulation (EEC) No 2410/92 (OJ L 240, 24.8.1992, p. 18).
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(15) Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO L 374 de 31.12.1987, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2410/92 (JO L 240 de 24.8.1992, p. 18).
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(16) OJ L 1, 4.1.2003, p. 1.
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(16) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
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(17) OJ L 1, 4.1.2003, p. 1.
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(17) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
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(18) OJ L 1, 4.1.2003, p. 1.
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(18) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
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(19) OJ L 1, 4.1.2003, p. 1.
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(19) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.
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