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Council Directive 2002/89/EC
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Directiva 2002/89/CE do Conselho
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of 28 November 2002
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de 28 de Novembro de 2002
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amending Directive 2000/29/EC on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community
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que altera a Directiva 2000/29/CE relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade
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THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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Having regard to the Treaty establishing the European Community, and in particular Article 37 thereof,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,
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Having regard to the proposal from the Commission(1),
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Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
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Having regard to the opinion of the European Parliament(2),
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Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
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Having regard to the opinion of the Economic and Social Committee(3),
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
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Whereas:
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Considerando o seguinte:
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(1) Council Directive 2000/29/EC of 8 May 2000 on protective measures against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products and against their spread within the Community(4) sets out the Community plant health regime, specifying the phytosanitary conditions, procedures and formalities to which plants and plant products are subjected when introduced into, or moved within, the Community.
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(1) A Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade(4), estabelece o regime fitossanitário da Comunidade que especifica as condições, procedimentos e formalidades fitossanitárias a que estão sujeitos os vegetais e produtos vegetais aquando da sua introdução ou da sua circulação na Comunidade.
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(2) With respect to the procedures and formalities, to which plants and plant products are subjected when introduced in the Community, certain clarifications should be provided and further detailed provisions are required in certain areas.
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(2) No que diz respeito aos procedimentos e formalidades fitossanitárias a que estão sujeitos os vegetais e produtos vegetais aquando da sua introdução na Comunidade, são necessários alguns esclarecimentos, bem como normas de execução adicionais em determinados domínios.
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(3) The phytosanitary procedures and formalities should be completed before customs clearance takes place. Since consignments of plants or plant products do not necessarily undergo phytosanitary procedures and formalities in the same Member State as that in which customs clearance takes place, a system of cooperation in communication and information among the responsible official bodies and the customs offices should be established.
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(3) Os procedimentos e formalidades fitossanitários devem ser cumpridos antes do desalfandegamento. Uma vez que as remessas de vegetais ou de produtos vegetais não são necessariamente sujeitas aos procedimentos e formalidades fitossanitários no mesmo Estado-Membro em que é feito o desalfandegamento, importa estabelecer um sistema de cooperação em matéria de comunicação e informação entre os organismos oficiais responsáveis e as autoridades aduaneiras.
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(4) In order to improve the protection against the introduction into the Community of organisms harmful to plants or plant products, Member States should intensify the checks required. Those checks should be effective and carried out in a harmonised manner throughout the Community.
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(4) A fim de melhorar a protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, os Estados-Membros devem intensificar os controlos exigidos. Esses controlos devem ser eficazes e efectuados de maneira harmonizada em toda a Comunidade.
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(5) The fees charged for such checks should be based on a transparent cost calculation and aligned in all Member States as much as possible.
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(5) As taxas cobradas pelos controlos devem basear-se num cálculo transparente dos custos e ser, tanto quanto possível, uniformes em todos os Estados-Membros.
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(6) In the light of experience, several other provisions of Directive 2000/29/EC should be completed, clarified or amended in the light of developments.
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(6) À luz da experiência adquirida, outras disposições da Directiva 2000/29/CE devem ser completadas, clarificadas ou alteradas atendendo à evolução dos acontecimentos.
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(7) Since the implementation of the conditions of the internal market, phytosanitary certificates as established in the International Plant Protection Convention (IPPC) of the Food and Agriculture Organisation (FAO) are no longer used for the marketing of plants or plant products within the Community. It is however important to keep standardised certificates issued by Member States under the IPPC.
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(7) Com a realização do mercado interno, deixaram de ser utilizados na comercialização intra-comunitária de vegetais e produtos vegetais os certificados fitossanitários estabelecidos pela Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). No entanto, é importante manter os certificados normalizados emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com a CFI.
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(8) Some of the functions of the "single authority" of each Member State for coordination and contact in the practical operations of the Community plant health regime require specific scientific or technical knowledge. It must therefore be made possible, to delegate specific tasks to another service.
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(8) Certas funções da "autoridade única" de cada Estado-Membro na coordenação e nos contactos inerentes à execução do regime fitossanitário da Comunidade exigem conhecimentos científicos e técnicos específicos. É necessário possibilitar, por conseguinte, a delegação de tarefas específicas noutros serviços.
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(9) The current provisions on the procedure for the amendment of the Annexes of Directive 2000/29/EC by the Commission and for the adoption of derogation decisions include some procedural conditions which are no longer necessary or justified. It is also necessary to base amendments to the Annexes, more explicitly, on a technical justification consistent with the pest risk involved. The procedure for the adoption of emergency measures does not provide the possibility for a rapid adoption of interim measures consistent with the level of emergency in specific cases. The provisions on these three procedures should therefore be amended accordingly.
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(9) As disposições actuais relativas aos procedimentos de alteração dos anexos da Directiva 2000/29/CE pela Comissão e de aprovação de decisões derrogatórias incluem algumas condições processuais que deixaram de ser necessárias ou de se justificar. É igualmente necessário fundamentar as alterações aos anexos, de forma mais explícita, numa justificação técnica adequada do risco fitossanitário incorrido. O processo de adopção de medidas de emergência não prevê a possibilidade de adopção rápida de medidas provisórias, adequadas à gravidade da situação em certos casos específicos. As disposições relativas a estes três procedimentos devem, portanto, ser alteradas nesse sentido.
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(10) The list of tasks in respect of which the Commission may organise plant health checks under its authority, should be extended, to take into account the widening of the field of plant health activities through new practices and experiences.
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(10) É necessário ampliar a lista das tarefas relativamente às quais a Comissão pode organizar, sob a sua autoridade, controlos fitossanitários, de forma a ter em consideração o alargamento do âmbito das actividades fitossanitárias devido a novas práticas e experiências.
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(11) It is appropriate to clarify certain aspects of the procedure for the refunding of the Community Phytosanitary contribution.
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(11) É conveniente esclarecer certos aspectos do processo de reembolso da contribuição fitossanitária da Comunidade.
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(12) Some provisions of Directive 2000/29/EC (first, second and fourth subparagraphs of Article 3(7)), as well as Articles 7, 8 and 9 have been superseded by other provisions since 1 June 1993, and have therefore become redundant since then. They should consequently be deleted.
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(12) Algumas disposições da Directiva 2000/29/CE (primeiro, segundo e quarto parágrafos do n.o 7 do artigo 3.o, bem como os artigos 7.o, 8.o e 9.o) foram substituídas por outras disposições, desde 1 de Junho de 1993, tendo-se tornado, por conseguinte, redundantes; as referidas disposições devem, portanto, ser revogadas.
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(13) Under Article 4 of the Agreement on the Application of Sanitary and Phytosanitary Measures (SPS Agreement), the Community must recognise, under certain conditions, the equivalence of phytosanitary measures of other Parties to that Agreement. The procedures for such recognition in the field of plant health should be specified in Directive 2000/29/EC.
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(13) Nos termos do artigo 4.o do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), a Comunidade deve reconhecer, sob determinadas condições, a equivalência das medidas fitossanitárias de outras partes no referido acordo. É necessário especificar na Directiva 2000/29/CE os procedimentos a que está sujeito o reconhecimento no domínio da fitossanidade.
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(14) The measures necessary for the implementation of Directive 2000/29/EC should be adopted in accordance with Council Decision 1999/468/EC of 28 June 1999 laying down the procedures for the exercise of implementing powers conferred on the Commission(5),
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(14) As medidas necessárias à execução da Directiva 2000/29/CE serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5),
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HAS ADOPTED THIS DIRECTIVE:
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ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
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Article 1
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Artigo 1.o
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Directive 2000/29/EC is hereby amended as follows:
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A Directiva 2000/29/CE é alterada do seguinte modo:
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1. Article 1 shall be amended as follows:
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1. O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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(a) in the second subparagraph of paragraph 1, the following point shall be added:
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a) No n.o 1 é aditada a seguinte alínea ao segundo parágrafo:
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"(d) the model of 'Phytosanitary Certificates' and 'phytosanitary certificates for Re-export' or their electronic equivalent issued by Member States under the International Plant Protection Convention (IPPC).";
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"d) O modelo dos 'certificados fitossanitários' e dos 'certificados fitossanitários de reexportação', ou o seu equivalente em suporte informático, emitidos pelos Estados-Membros ao abrigo da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI).".
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(b) Paragraph 4 shall be replaced by the following:
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b) O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
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"(4) The Member States shall ensure a close, rapid, immediate and effective cooperation between themselves and the Commission in relation to matters covered by this Directive. To this end, each Member State shall establish or designate a single authority, which shall be responsible, at least, for the coordination and contact in relation to such matters. The official plant protection organisation set up under the IPPC shall preferably be designated for this purpose.
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"4. Os Estados-Membros devem assegurar uma cooperação estreita, rápida, directa e eficaz entre si próprios e a Comissão, em relação às questões abrangidas pela presente directiva. Para esse efeito, cada Estado-Membro deve criar ou designar uma autoridade única responsável, pelo menos, pela coordenação e pelos contactos respeitantes a essas questões. A organização oficial de protecção dos vegetais criada ao abrigo da CFI deve ser de preferência designada para esse efeito.
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This authority and any subsequent change shall be notified to the other Member States and to the Commission.
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Os restantes Estados-Membros e a Comissão devem ser notificados dessa autoridade e quaisquer posteriores alterações.
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In accordance with the procedure referred to in Article 18(2) the single authority may be authorised to assign or delegate tasks of coordination or contact, insofar as they relate to distinct plant health matters covered by this Directive, to another service.";
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De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, a autoridade única pode ser autorizada a atribuir a outro serviço, ou nele delegar, tarefas de coordenação ou de contacto, desde que se refiram a questões fitossanitárias bem definidas, abrangidas pela presente directiva.".
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2. Article 2(1) shall be amended as follows:
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2. No artigo 2.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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(a) point (a) shall be amended as follows:
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a) A alínea a) é alterada do seguinte modo:
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(i) the first subparagraph shall be replaced by the following:
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i) o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
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"plants shall be considered to mean: living plants and specified living parts thereof, including seeds;"
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"'vegetais': as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes.",
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(ii) The second subparagraph shall be amended as follows:
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ii) o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
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- the following seventh indent shall be inserted after the sixth indent:
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- após o sexto travessão é inserido o seguinte travessão:
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"- leaves, foliage,"
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"- folhas, folhagem,",
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- the existing seventh indent shall become the eight indent,
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- o actual sétimo travessão passa a oitavo,
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- the following ninth indent shall be added:
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- é aditado o seguinte nono travessão:
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"- live pollen"
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"- pólen vivo,",
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- the following tenth indent shall be added:
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- é aditado o seguinte décimo travessão:
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"- bud-wood, cuttings, scions"
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"- varas de enxertia, estacas, garfos,",
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- the following eleventh indent shall be added:
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- é aditado o seguinte décimo primeiro travessão:
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"- any other part of plants, which may be specified in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).";
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"- qualquer outra parte de planta que venha a ser especificada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o";
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(b) point (e) shall be replaced by the following:
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b) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:
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"(e) harmful organisms shall be considered to mean: any species, strain or biotype of plant, animal or pathogenic agent injurious to plants or plant products";
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"e) 'organismos prejudiciais': qualquer espécie, estirpe ou biotipo de vegetal, animal ou agente patogénico nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;";
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(c) in point (f), third subparagraph, the terms "Article 8" shall be replaced by "Article 18(2)";
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c) Na alínea f), "artigo 18.o" é substituído por "n.o 2 do artigo 18.o";
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(d) point (g), shall be amended as follows:
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d) A alínea g) é alterada do seguinte modo:
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(i) In the first subparagraph, in point (i), the word "services(s)" shall be replaced by the word "organisation(s)".
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i) na subalínea i), os termos "os serviços" são substituídos por "as organizações",
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(ii) The fifth subparagraph shall be replaced by the following:"The single authority referred to in Article 1(4) shall inform the Commission of the responsible official bodies in the Member State concerned. The Commission shall forward that information to the other Member States.";
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ii) o quinto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:"A autoridade única referida no n.o 4 do artigo 1.o deve notificar a Comissão dos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em causa. A Comissão transmite essa informação aos restantes Estados-Membros;";
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(e) in point (h), third subparagraph, in the second sentence and in the fifth subparagraph, the words "in writing" shall be inserted between the words "notified" and "to the Commission";
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e) Na alínea h), no segundo período do terceiro parágrafo e no quinto parágrafo, entre, respectivamente, "notificada"/"notificados" e "à Comissão" devem inserir-se os termos "por escrito";
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(f) in point (i), first subparagraph, the first indent shall be replaced by the following:
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f) No primeiro parágrafo da alínea i), o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:
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"- by representatives of the official national plant protection organisation of a third country or, under their responsibility, by other public officers who are technically qualified and duly authorised by that official national plant protection organisation, in the case of statements or measures related to the issuing of the phytosanitary certificates and phytosanitary certificates for re-exports, or their electronic equivalent";
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"- ou por representantes da organização nacional oficial de protecção dos vegetais de um país terceiro ou sob a responsabilidade destes, por outros funcionários tecnicamente habilitados e devidamente autorizados pela referida organização nacional oficial de protecção dos vegetais, no caso de atestados ou medidas, relacionados com a emissão dos certificados fitossanitários e dos certificados fitossanitários de reexportação, ou dos respectivos equivalentes em suporte informático,";
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(g) the following points shall be added:
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g) São aditadas as seguintes alíneas:
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"(j) point of entry shall be considered to mean: the place where plants, plant products or other objects are brought for the first time into the customs territory of the Community: the airport in the case of air transport, the port in the case of maritime or fluvial transport, the station in the case of railway transport, and the place of the customs office responsible for the area where the Community inland frontier is crossed, in the case of any other transport;
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"j) 'ponto de entrada': o local em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são introduzidos pela primeira vez no território aduaneiro da Comunidade: o aeroporto, no caso de transporte por via aérea, o porto no caso de transporte marítimo ou fluvial, a estação de caminhos-de-ferro no caso de transporte ferroviário, e o local em que se situa a estância aduaneira responsável pela zona em que é atravessada a fronteira terrestre comunitária, no caso de qualquer outro meio de transporte;
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(k) official body of point of entry shall be considered to mean: the responsible official body in a Member State in charge of the point of entry;
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k) 'organismo oficial do ponto de entrada': o organismo oficial de um Estado-Membro, responsável pelo ponto de entrada;
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(l) official body of destination shall be considered to mean: the responsible official body in a Member State in charge of the area where the 'customs office of destination' is situated;
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l) 'organismo oficial de destino': o organismo oficial de um Estado-Membro, responsável pela zona em que está situada a 'estância aduaneira de destino';
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(m) customs office of point of entry shall be considered to mean: the office of the point of entry as defined in (j) above;
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m) 'estância aduaneira do ponto de entrada': o organismo do ponto de entrada tal como definido na alínea j) supra;
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(n) customs office of destination shall be considered to mean: the office of destination within the meaning of Article 340b(3) of Commission Regulation (EEC) No 2454/93(6);
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n) 'estância aduaneira de destino': a estância de destino na acepção do ponto 3 do artigo 340.oB do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão(6);
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(o) lot shall be considered to mean: a number of units of a single commodity, identifiable by its homogeneity of composition and origin, and forming part of a consignment;
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o) 'lote': um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;
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(p) consignment shall be considered to mean: A quantity of goods being covered by a single document required for customs formalities or for other formalities, such as a single phytosanitary certificate or a single alternative document or mark; a consignment may be composed of one or more lots;
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p) 'remessa': um volume de mercadorias abrangidas por um único documento para efeitos de formalidades aduaneiras ou outras, como por exemplo um único certificado fitossanitário ou um único documento alternativo ou marca; uma remessa pode ser constituída por um ou mais lotes;
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(q) customs-approved treatment or use shall be considered to mean: the customs-approved treatments or uses referred to in point 15 of Article 4 of Council Regulation (EEC) No 2913/92 of 12 October 1992 establishing the Community Customs Code(7) (hereafter referred to as the Community Customs Code);
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q) 'destino aduaneiro': os destinos aduaneiros referidos no ponto 15 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, adiante designado 'Código Aduaneiro Comunitário'(7);
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(r) transit shall be considered to mean: the movement of goods which are subject to customs supervision from one point to another within the customs territory of the Community as referred to in Article 91 of Regulation (EEC) No 2913/92.";
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r) 'trânsito': a circulação de mercadorias sujeitas a fiscalização aduaneira de um ponto para outro do território aduaneiro da Comunidade, referida no artigo 91.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.".
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3. Article 3 shall be amended as follows:
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3. O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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(a) paragraph 3 shall be replaced by the following:
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a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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"3. Paragraphs 1 and 2 shall not apply in accordance with conditions which may be determined in accordance with the procedure referred to in Article 18(2), in the case of slight contamination of plants other than those intended for planting by harmful organisms listed in Annex I, Part A, or in Annex II, Part A, or in the case of appropriate tolerances established for harmful organisms listed in Annex II, Part A, Section II as regards plants intended for planting which have previously been selected in agreement with the authorities representing the Member States in the field of plant health, and based on a relevant pest risk analysis.";
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"3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam, segundo condições que podem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, no caso de fraca contaminação de vegetais, com excepção dos que se destinem a ser plantados, por organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I ou do anexo II, ou, no caso de tolerâncias adequadas estabelecidas para os organismos prejudiciais enumerados na secção II da parte A do anexo II, no que se refere aos vegetais para plantação, determinados previamente, de acordo com as autoridades que representam os Estados-Membros no domínio fitossanitário e com base numa análise pertinente do risco fitossanitário.";
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(b) paragraph 7 shall be replaced by the following paragraphs 7, 8 and 9:
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b) O n.o 7 é substituído pelos n.os 7, 8 e 9 seguintes:
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"7. In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), implementing provisions may be adopted to lay down conditions for the introduction into the Member States and the spread within the Member States of:
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"7. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de execução para estabelecer condições para a introdução e a propagação nos Estados-Membros de:
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(a) organisms which are suspected of being harmful to plants or plant products but are not listed in Annexes I and II;
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a) Organismos suspeitos de serem prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais, mas que não constem dos anexos I e II;
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(b) organisms, which are listed in Annex II, but which occur on plants or plant products other than those listed in that Annex, and which are suspected of being harmful to plants or plant products;
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b) Organismos enumerados no anexo II, mas que ocorram em vegetais ou produtos vegetais que não constem desse anexo, e que sejam suspeitos de serem prejudiciais para os vegetais ou produtos vegetais;
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(c) organisms, which are listed in Annexes I and II, which are in an isolated state and which are considered to be harmful in that state to plants or plant products.
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c) Organismos enumerados nos anexos I e II, que estejam em estado isolado e sejam considerados prejudiciais nesse estado para os vegetais ou produtos vegetais.
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8. Paragraphs 1 and 5(a) and paragraph 2 and 5(b) and paragraph 4 shall not apply, in accordance with the conditions which shall be determined pursuant to the procedure referred to in Article 18(2), for trial or scientific purposes and for work on varietal selections.
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8. Segundo condições a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, o n.o 1 e a alínea a) do n.o 5, o n.o 2 e a alínea b) do n.o 5, e o n.o 4, não se aplicam em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.
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9. After the measures provided for in paragraph 7 have been adopted, that paragraph shall not apply, in accordance with the conditions which shall be determined pursuant to the procedure referred to in Article 18(2), for trial or scientific purposes and for work on varietal selections.";
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9. Depois de terem sido adoptadas as medidas previstas no n.o 7, esse número não se aplica, segundo condições a definir de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, em relação a fins experimentais ou científicos e a trabalhos de selecção de variedades.".
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4. Articles 7, 8 and 9 shall be deleted;
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4. São revogados os artigos 7.o, 8.o e 9.o
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5. Article 10 shall be amended as follows:
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5. O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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(a) paragraph 1 shall be amended as follows:
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a) O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
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(i) in the first subparagraph, the words "instead of the phytosanitary certificates referred to in Articles 7 or 8" shall be deleted;
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i) no primeiro parágrafo, é suprimido o trecho "deixando de ser emitidos os certificados fitossanitários referidos nos artigos 7.o ou 8.o",
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(ii) the following subparagraph shall be inserted after the first subparagraph:"However, in the case of seeds mentioned in Article 6(4), a plant passport need not be issued, where it is ensured in accordance with the procedure referred to in Article 18(2) that the documents issued in accordance with the Community provisions applicable to the marketing of officially certified seed provide evidence for the compliance with the requirements referred to in Article 6(4). In such case, the documents shall be considered for all purposes to be plant passports within the meaning of Article 2(1)(f).";
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ii) a seguir ao primeiro parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:"No entanto, no caso das sementes referidas no n.o 4 do artigo 6.o, é desnecessário o passaporte fitossanitário desde que exista a garantia, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, de que os documentos emitidos segundo as disposições comunitárias que regulam a comercialização de sementes oficialmente certificadas constituem prova de que satisfazem as exigências a que se refere no n.o 4 do artigo 6.o Nesse caso, os referidos documentos devem ser considerados, para todos os efeitos, como passaportes fitossanitários na acepção da alínea f) do n.o 1 do artigo 2.o".
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(b) in paragraph 2, in the first subparagraph, before the words "may not be moved" and in the second subparagraph, before the words "may not be introduced" the words "and seeds mentioned in Article 6(4)" shall be inserted;
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b) No n.o 2, a expressão "e as sementes referidas no n.o 4 do artigo 6.o" é inserida no primeiro parágrafo, antes de "só podem circular" e no segundo parágrafo, antes de "só podem ser introduzidos".
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6. In Article 11(2), the following shall be added at the end of the paragraph:"and a plant passport may be used."
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6. No artigo 11.o é aditado o seguinte no fim do n.o 2:"e pode ser utilizado um passaporte fitossanitário.".
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7. Article 12 shall be replaced by the following:
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7. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:
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"Article 12
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"Artigo 12.o
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1. Member States shall organise official checks to ensure compliance with the provisions of this Directive, in particular with Article 10(2), which shall be carried out at random and without any discrimination in respect of the origin of the plants, plant products or other objects, and in accordance with the following provisions:
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1. Os Estados-Membros devem organizar controlos oficiais para garantir o cumprimento da presente directiva, em especial do n.o 2 do artigo 10.o; esses controlos devem ser efectuados de forma aleatória e sem qualquer discriminação quanto à origem dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais, de acordo com as seguintes disposições:
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- occasional checks, at any time and at any place where plants, plant products or other objects are moved,
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- controlos ocasionais em qualquer momento e local onde circulem vegetais, produtos vegetais ou outros objectos,
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- occasional checks on premises where plants, plant products or other objects are grown, produced, stored or offered for sale, as well as on the premises of purchasers,
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- controlos ocasionais em instalações onde sejam cultivados, produzidos, armazenados ou postos à venda vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, bem como nas instalações dos compradores,
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- occasional checks at the same time as any other documentary check, which is carried out for reasons other than plant health.
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- controlos ocasionais aquando de qualquer outro controlo documental, efectuado por razões não relacionadas com a fitossanidade.
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The checks must be regular in premises listed in an official register in accordance with Article 10(3) and Article 13c(1b), and may be regular in premises listed in an official register in accordance with Article 6(6).
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Os controlos devem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do n.o 3 do artigo 10.o e da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oC, e podem ser periódicos nas instalações inscritas num registo oficial nos termos do n.o 6 do artigo 6.o
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The checks must be targeted if facts have come to light to suggest that one or more provisions of this Directive have not been complied with.
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Os controlos devem ser selectivos se houver indícios que permitam supor que uma ou mais disposições da presente directiva não foram respeitadas.
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2. Commercial purchasers of plants, plant products or other objects shall, as final users professionally engaged in plant production, retain the related plant passports for at least one year and enter the references in their records.
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2. Os compradores comerciais de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos devem conservar, enquanto utilizadores finais profissionalmente implicados na produção de vegetais, os respectivos passaportes fitossanitários durante, pelo menos, um ano e fazer-lhes referência nos seus registos.
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Inspectors shall have access to the plants, plant products or other objects at all stages in the production and marketing chain. They shall be entitled to make any investigation necessary for the official checks concerned, including those related to the plant passports and the records.
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Os inspectores devem ter acesso aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos em todas as fases de produção e comercialização e podem proceder às investigações necessárias aos controlos oficiais em causa, incluindo as que se relacionem com passaportes fitossanitários e registos.
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3. The Member States may be assisted in the official checks by the experts referred to in Article 21.
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3. Os Estados-Membros podem ser assistidos pelos peritos referidos no artigo 21.o, na realização dos controlos oficiais.
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4. Where it is established, through the official checks carried out in accordance with paragraphs 1 and 2, that plants, plant products or other objects present a risk of spreading harmful organisms, they shall be the subject of official measures in accordance with Article 11(3).
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4. Sempre que se prove, através dos controlos oficiais efectuados nos termos dos n.os 1 e 2, que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos representam um risco de propagação de organismos prejudiciais, devem aqueles ser objecto de medidas oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 11.o
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Without prejudice to the notifications and information required under Article 16, Member States shall ensure, where the plants, plant products or other objects concerned come from another Member State, that the single authority of the receiving Member State informs immediately the single authority of that Member State and the Commission of the findings and of the official measures which it intends to take or has taken. In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), a standardised information system may be set up.";
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Sem prejuízo das notificações e informações exigidas no artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir, quando os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sejam provenientes de outro Estado-Membro, que a autoridade única do Estado-Membro de recepção informe imediatamente a autoridade única do Estado-Membro em questão e a Comissão das conclusões a que chegou e das medidas oficiais que tenciona tomar ou que tomou. Pode ser criado um sistema de informação normalizado, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".
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8. Article 13 shall be replaced by the following Articles 13, 13a, 13b, 13c, 13d and 13e:
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8. O artigo 13.o é substituído pelos seguintes artigos 13.o, 13.oA, 13.oB, 13.oC, 13.oD e 13.oE:
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"Article 13
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"Artigo 13.o
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1. Member States shall ensure, without prejudice to:
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1. Os Estados-Membros devem garantir, sem prejuízo:
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- the provisions of Article 3(3),13b(1), (2), (3), (4) and (5),
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- do disposto no n.o 3 do artigo 3.o e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.oB,
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- the specific requirements and conditions laid down in derogations adopted pursuant to Article 15(1), in equivalency measures adopted pursuant to Article 15(2), or in emergency measures adopted pursuant to Article 16, and
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- das condições e requisitos específicos estabelecidos nas derrogações adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 15.o, nas medidas equivalentes adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 15.o ou nas medidas de emergência adoptadas nos termos do artigo 16.o, e
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- specific agreements concluded on matters dealt with in this Article between the Community and one or more third countries,
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- dos acordos específicos celebrados nas matérias relacionadas com o presente artigo entre a Comunidade e um ou mais países terceiros,
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that plants, plant products or other objects, listed in Annex V, Part B, which come from a third country and are brought into the customs territory of the Community, shall, from the time of their entry, be subject to customs supervision pursuant to Article 37(1) of the Community Customs Code and also to supervision by the responsible official bodies. They may only be placed under one of the customs procedures as specified in Article 4(16)(a), (d), (e), (f), (g) of the Community Customs Code, if the formalities as specified in Article 13a have been completed in accordance with the provisions of Article 13c(2), such as to conclude, as a result of these formalities and as far as can be determined:
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que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, enumerados na parte B do anexo V, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade sejam sujeitos, desde a sua entrada, à fiscalização aduaneira prevista no n.o 1 do artigo 37.o do Código Aduaneiro Comunitário, bem como ao controlo dos organismos oficiais responsáveis. Os referidos vegetais, produtos vegetais e outros objectos só podem ser submetidos a um dos regimes aduaneiros nos termos das alíneas a), d), e), f) e g) do n.o 16 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário, se as formalidades especificadas no artigo 13.oA tiverem sido cumpridas nos termos do n.o 2 do artigo 13.oC, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado,
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(i) - that the plants, plant products or other objects are not contaminated by harmful organisms listed in Annex I, Part A, and
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i) - que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos não estão contaminados por organismos prejudiciais enumerados na parte A do anexo I, e
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- in the case of plants or plant products listed in Annex II, Part A, that they are not contaminated by the relevant harmful organisms listed in that Annex, and
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- no caso dos vegetais ou produtos vegetais enumerados na parte A do anexo II, que não estão contaminados pelos organismos prejudiciais relevantes enumerado nesse anexo, e
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- in the case of plants, plant products or other objects listed in Annex IV, Part A, that they comply with the relevant special requirements indicated in that Annex, or, where applicable, with the option declared in the certificate pursuant to Article 13a(4)(b), and
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- no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte A do anexo IV, que cumprem as exigências particulares indicadas nesse anexo, ou, se aplicável, a opção declarada no certificado nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 13.oA, e
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(ii) that the plants, plant products or other objects are accompanied by the respective original of the required official 'phytosanitary certificate' or 'phytosanitary certificate for re-export' issued in accordance with the provisions laid down in Article 13a(3) and (4), or, where relevant, that the original of alternative documents or marks as specified and permitted in implementing provisions accompany, or are attached to, or otherwise put on, the object concerned.
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ii) que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos são acompanhados do original do 'certificado fitossanitário' ou do 'certificado fitossanitário de reexportação' oficial exigido, emitido nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 13.oA ou, se for caso disso, que os originais ou outros documentos ou marcas especificados e autorizados nas disposições de execução acompanham ou estão anexos ou de qualquer outra forma associados ao material em causa.
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Electronic certification may be recognised, provided that the respective conditions specified in implementing provisions are met.
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Pode ser reconhecida a certificação informática, desde que sejam respeitadas as condições especificadas nas disposições de execução adoptadas para o efeito.
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Officially certified copies may also be recognised in exceptional cases which shall be specified in implementing provisions.
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Podem também ser reconhecidas as cópias oficialmente certificadas, em casos excepcionais que serão especificados nas disposições de execução.
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The implementing provisions referred to in (ii) above may be adopted in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).
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As disposições de execução referidas supra, na alínea ii), podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o
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2. Paragraph 1 shall apply, in cases of plants, plant products or other objects intended for a protected zone, in respect of harmful organisms and of special requirements listed in Annex I, Part B, Annex II, Part B and Annex IV, Part B respectively, for that protected zone.
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2. No caso de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos destinados a uma zona protegida, o n.o 1 é aplicável em relação aos organismos prejudiciais e às exigências particulares enumeradas na parte B dos anexos I, II e IV, respectivamente, para essa zona protegida.
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3. Member States shall provide that plants, plant products or objects other than those referred to in paragraph 1 or 2, which come from a third country and are brought into the customs territory of the Community, may, from the time of their entry, be subject to supervision by the responsible official bodies, in respect of the first, second or third indent of paragraph 1(i). These plants, plant products or objects include wood in the form of dunnage, spacers, pallets or packing material, which are actually in use in the transport of objects of all kinds.
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3. Os Estados-Membros devem prever que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos diferentes dos referidos nos n.os 1 ou 2, provenientes de um país terceiro e introduzidos no território aduaneiro da Comunidade, possam ser submetidos, desde a sua entrada, ao controlo dos organismos oficias responsáveis, no respeitante aos primeiro, segundo ou terceiro travessões da alínea i) do n.o 1. Estes vegetais, produtos vegetais ou outros objectos incluem a madeira sob a forma de cobros de porão, calços, paletes ou materiais de embalagem efectivamente utilizados no transporte de qualquer tipo de objectos.
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Where the responsible official body makes use of that faculty, the plants, plant products or objects concerned shall remain under the supervision referred to in paragraph 1, until the relevant formalities have been completed such as to conclude, as a result for these formalities and as far as can be determined, that they comply with the relevant requirements laid down in or under this Directive.
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Se o organismo oficial responsável utilizar essa faculdade, os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos devem permanecer sob a fiscalização e o controlo referidos no n.o 1 até terem sido preenchidas as formalidades pertinentes, tendo-se concluído, em resultado das referidas formalidades e tanto quanto possa ser determinado, que respeitam as exigências pertinentes estabelecidas na presente directiva ou ao abrigo desta.
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Implementing provisions as regards type of information and the means of transmission thereof to be supplied by importers, or their customs representatives, to the responsible official bodies, as regards the plants, plant products or objects including the different types of wood, as referred to in the first subparagraph, shall be adopted in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).
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As disposições de execução relativas ao tipo de informação e aos meios de transmissão a fornecer pelos importadores ou seus despachantes, aos organismos oficiais responsáveis, relativamente aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, incluindo os vários tipos de madeira, tal como referido no primeiro parágrafo, devem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o
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4. Without prejudice to Article 13c(2)(a) Member States shall, if there is a risk of spread of harmful organisms, also apply paragraphs 1, 2 and 3 to plants, plant products or other objects being placed under one of the customs-approved treatments or uses as specified in Article 4(15)(b), (c), (d), (e) of the Community Customs Code or under the Customs procedures as specified in Article 4(16)(b), (c) of that Code.
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4. Sem prejuízo da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.oC e quando haja um risco de propagação de organismos prejudiciais, os Estados-Membros devem aplicar também o disposto nos n.os 1, 2 e 3 aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos abrangidos por um dos destinos aduaneiros previstos nas alíneas b), c), d), e) do n.o 15 do artigo 4.o do Código Aduaneiro Comunitário ou segundo os procedimentos aduaneiros previstos nas alíneas b) e c) do n.o 16 do artigo 4.o do referido código.
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Article 13a
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Artigo 13.oA
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1. (a) The formalities referred to in Article 13(1) shall consist of meticulous inspections by the responsible official bodies on at least:
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1. a) As formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o devem consistir numa inspecção meticulosa pelos organismos oficiais responsáveis de, pelo menos:
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(i) each consignment declared, under the customs formalities, to consist of or to contain plants, plant products or other objects, referred to in Article 13(1), (2) or (3) under the respective conditions, or
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i) cada uma das remessas que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, seja constituída por, ou contenha vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 13.o nas respectivas condições, ou
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(ii) in the case of a consignment which is composed of different lots, each lot declared, under the customs formalities, to consist of, or to contain, such plants, plant products or other objects.
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ii) no caso de remessas compostas por vários lotes, cada um dos lotes que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, seja constituído por, ou contenha os referidos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos;
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(b) The inspections shall determine whether:
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b) A inspecção deve determinar se:
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(i) the consignment or lot is accompanied by the required certificates, alternative documents or marks, as specified in Article 13(1)(ii) (documentary checks),
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i) a remessa ou o lote está acompanhado dos certificados, documentos ou marcas exigidos nos termos da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o (controlos documentais),
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(ii) in its entirety or on one or more representative samples, the consignment or lot consists of, or contains the plants, plant products or other objects, as declared on the required documents (identity checks), and
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ii) na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, a remessa ou o lote é constituído por, ou contém, os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos declarados nos documentos exigidos (controlos de identidade), e
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(iii) in its entirety or on one or more representative samples, including the packaging and, where appropriate, the transport vehicles, the consignment or lot or their wood packing material comply with the requirements laid down in this Directive, as specified in Article 13(1)(i) (plant health checks), and whether Article 16(2) applies.
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iii) na totalidade ou numa ou mais amostras representativas, incluindo a embalagem e, se for caso disso, os veículos de transporte, a remessa ou o lote ou o respectivo material de embalagem de madeira cumprem os requisitos previstos na presente directiva, nos termos do n.o 1, alínea i), do artigo 13.o (controlos fitossanitários), e se o n.o 2 do artigo 16.o é ou não aplicável.
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2. The identity checks and plant health checks shall be carried out at reduced frequency, if:
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2. Os controlos de identidade e os controlos fitossanitários devem ser efectuados com frequência reduzida se:
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- activities of inspection on plants, plant products or other objects in the consignment or lot were already carried out in the consignor third country under technical arrangements referred to in Article 13b(6), or
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- já tiverem sido efectuadas actividades de inspecção dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou lote no país terceiro expedidor, no âmbito de convénios técnicos referidos no n.o 6 do artigo 13.oB, ou
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- the plants, plant products or other objects in the consignment or lot are listed in the implementing provisions adopted for this purpose pursuant to paragraph 5(b), or
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- os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem mencionados nas disposições de execução adoptadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5, ou
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- the plants, plant products or other objects in the consignment or lot came from a third country for which in or under comprehensive international phytosanitary agreements based on the principle of reciprocal treatment between the Community and a third country, provision for a reduced frequency of identity and plant health checks is mentioned,
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- os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote forem provenientes de um país terceiro em relação ao qual esteja prevista a frequência reduzida dos controlos de identidade e dos controlos fitossanitários em acordos fitossanitários internacionais globais celebrados entre a Comunidade e um ou mais países terceiros e baseados no princípio da reciprocidade de tratamento,
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unless there is a serious reason to believe that the requirements laid down in this Directive are not complied with.
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- a menos que existam sérios motivos para crer que não foram cumpridos os requisitos da presente directiva.
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The plant health checks may also be carried out at reduced frequency, if there is evidence, collated by the Commission and based on experience gained from earlier introduction of such material of the same origin into the Community as confirmed by all Member States concerned, and after consultation within the Committee referred to in Article 18, to believe that the plants, plant products or other objects in the consignment or lot comply with the requirements laid down in this Directive, provided that the detailed conditions specified in implementing provisions pursuant to paragraph 5(c) are met.
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Os controlos fitossanitários também podem ser efectuados com frequência reduzida se existirem provas, coligidas pela Comissão e baseadas na experiência adquirida aquando de introduções anteriores na Comunidade de tais materiais com a mesma origem, corroboradas por todos os Estados-Membros interessados, e após consulta no seio do Comité a que se refere o artigo 18.o, de que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos da remessa ou do lote cumprem as exigências da presente directiva e desde que sejam respeitadas as condições específicas enunciadas em disposições de execução aprovadas para o efeito nos termos da alínea c) do n.o 5.
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3. The official 'phytosanitary certificate' or 'phytosanitary certificate for re-export' referred to in Article 13(1)(ii) shall have been issued in at least one of the official languages of the Community and in accordance with the laws or regulations of the third country of export or re-export which have been adopted, whether a contracting party or not, in compliance with the provisions of the IPPC. It shall be addressed to the 'Plant Protection Organisations of the Member States of the European Community' as referred to in Article 1(4), first subparagraph, last sentence.
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3. O 'certificado fitossanitário' ou o 'certificado fitossanitário de reexportação' oficial a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ter sido emitido, pelo menos, numa das línguas oficiais da Comunidade e segundo as disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro de exportação ou reexportação, adoptadas no respeito das disposições da CFI, quer se trate ou não de partes contratantes. O referido certificado deve ser dirigido às 'organizações de protecção dos vegetais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia' a que se refere o último período do primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 1.o
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The certificate shall not have been made out more than 14 days before the date on which the plants, plant products or other objects covered by it have left the third country in which it was issued.
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O certificado não deve ser preenchido mais de 14 dias antes da data em que os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos a que se refere saírem do país terceiro em que é emitido.
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It shall contain information in accordance with the models specified in the Annex to the IPPC, irrespective of its format.
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O certificado deve conter as informações previstas nos modelos definidos no anexo da CFI, independentemente da forma de apresentação.
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It shall be in one of the models determined by the Commission pursuant to paragraph 4. The certificate shall have been issued by authorities empowered to this effect on the basis of laws or regulations of the third country concerned, as submitted, in accordance with the provisions of the IPPC, to the Director General of FAO, or, in the case of third countries non-party to the IPPC, to the Commission. The Commission shall inform the Member States of the submissions received.
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O modelo deve ser um dos determinados pela Comissão nos termos do n.o 4. O certificado é emitido pelos serviços autorizados para esse fim com base nas disposições legislativas ou regulamentares do país terceiro em questão comunicadas, nos termos da CFI, ao Director-Geral da FAO ou, no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI, à Comissão, que deve informar os Estados-Membros das comunicações recebidas.
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4. (a) In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), the acceptable models as specified in the different versions of the Annex to the IPPC shall be determined. In accordance with the same procedure, alternative specifications for the 'phytosanitary certificates' or 'phytosanitary certificates for re-export' may be laid down for third countries non-party to the IPPC.
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4. a) Os modelos aceites especificados nas diferentes versões do anexo da CFI devem ser determinados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o Também podem ser, de acordo com o mesmo procedimento, definidas especificações diferentes para os 'certificados fitossanitários' e para os 'certificados fitossanitários de reexportação', no caso de países terceiros que não sejam partes na CFI;
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(b) Without prejudice to Article 15(4), the certificates, in the case of plants, plant products or other objects listed in Annex IV Part A section I or Part B, shall specify, under the heading 'Additional Declaration' and where relevant, which special requirement out of those listed as alternatives in the relevant position in the different parts of Annex IV have been complied with. This specification shall be given through reference to the relevant position in Annex IV.
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b) Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 15.o, no caso dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na secção I da parte A, ou na parte B do anexo IV, os certificados devem sempre que necessário, especificar na rubrica 'Declaração Adicional', quais as exigências que foram cumpridas de entre as exigências particulares indicadas como alternativas na posição correspondente das diferentes partes do anexo IV. Esta especificação deve ser dada mediante referência à posição relevante no anexo IV;
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(c) In the case of plants, plant products or other objects, to which special requirements laid down in Annex IV, Part A, or Part B apply, the official 'phytosanitary certificate' referred to in Article 13(1)(ii) shall have been issued in the third country in which the plants, plant products or other objects originate (country of origin).
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c) Em relação aos vegetais, produtos vegetais e outros materiais a que sejam aplicáveis os requisitos especiais da parte A ou da parte B do anexo IV, o 'certificado fitossanitário' oficial referido na alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o deve ser emitido no país terceiro de que são originários os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos ('país de origem');
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(d) However, in the case where the relevant special requirements can be fulfilled also at places other than that of origin, or where no special requirement applies, the 'phytosanitary certificate' may have been issued in the third country where the plants, plant products or other objects come from (consignor country).
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d) Contudo, se os requisitos especiais pertinentes também puderem ser cumpridos noutros locais que não o de origem, ou quando não se apliquem requisitos especiais, o 'certificado fitossanitário' pode ser emitido no país terceiro de que provêm os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos ('país expedidor').
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5. In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), implementing provisions may be adopted to:
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5. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas disposições de execução relativas:
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(a) lay down procedures for the carrying out of plant health checks referred to in paragraph 1(b), point (iii), including minimum numbers and minimum sizes of samples,
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a) À definição dos procedimentos de realização dos controlos fitossanitários referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.o 1, incluindo o número e o tamanho mínimos das amostras;
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(b) establish lists of plants, plant products or other objects on which plant health checks shall be carried out at reduced frequency pursuant to paragraph 2, first subparagraph, second indent,
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b) Ao estabelecimento da lista dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que devem ser submetidos a controlos fitossanitários com frequência reduzida nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo do n.o 2;
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(c) specify the detailed conditions for the evidence referred to in paragraph 2, second subparagraph, and the criteria for the type and level of reduction of the plant health checks.
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c) À definição das condições específicas relativas às provas referidas no segundo parágrafo do n.o 2, assim como dos critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários.
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The Commission may include guidelines in respect of paragraph 2 in the recommendations referred to in Article 21(6).
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A Comissão pode incluir orientações em relação ao n.o 2 nas recomendações referidas no n.o 6 do artigo 21.o
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Article 13b
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Artigo 13.oB
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1. Member States shall ensure that consignments or lots which come from a third country, but are not declared, under the customs formalities, to consist of, or to contain plants, plant products or other objects listed in Annex V, Part B are also inspected by the responsible official bodies, where there is serious reason to believe that such plants, plant products or other objects are present.
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1. Os Estados-Membros devem garantir que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros que, de acordo com a respectiva declaração no âmbito das formalidades aduaneiras, não sejam constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou não os contenham, sejam também submetidos a uma inspecção pelos organismos oficiais responsáveis sempre que haja sérios motivos para crer que esses vegetais, produtos vegetais ou outros objectos estejam presentes nas referidas remessas ou lotes.
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Member States shall ensure that whenever a customs inspection reveals that a consignment or lot coming from a third country consists of or contains non-declared plants, plant products or other objects listed in Annex V, Part B, the inspecting customs office shall immediately inform the official body of its Member State, under the cooperation referred to in Article 13c(4).
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Os Estados-Membros devem garantir que a estância aduaneira informe imediatamente o organismo oficial do seu Estado-Membro, no âmbito da cooperação referida no n.o 4 do artigo 13.oC, se o controlo aduaneiro revelar que as remessas ou os lotes provenientes de países terceiros são constituídos por vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, ou os contêm.
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If, at the outcome of the inspection by the responsible official bodies, doubts remain in respect of the identity of the commodity, in particular concerning the genus or species of plants or plant products or their origin, the consignment shall be considered to contain plants, plant products or other objects as listed in Annex V, Part B.
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Se, concluída a inspecção pelos organismos oficiais responsáveis, persistirem dúvidas quanto à identificação do produto de base, nomeadamente no que se refere ao género, à espécie ou à origem dos vegetais ou produtos vegetais, considera-se que a remessa contém vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V.
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2. Provided that there is no risk of harmful organisms spreading in the Community:
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2. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade:
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(a) Article 13(1) shall not apply to the entry, into the Community, of plants, plant products or other objects which are moved from one point to another within the Community passing through the territory of a third country without any change in their customs status (internal transit),
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a) O n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para outro da Comunidade, passando pelo território de um país terceiro sem alteração do seu estatuto aduaneiro (trânsito interno);
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(b) Article 13(1) and Article 4(1) shall not apply to the entry, into the Community, of plants, plant products or other objects which are moved from one point to another within one or two third countries passing through the territory of the Community under appropriate customs procedures without any change in their customs status.
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b) O n.o 1 do artigo 13.o e o n.o 1 do artigo 4.o não são aplicáveis à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos que sejam transportados de um ponto para outro no interior de um ou dois países terceiros, passando pelo território da Comunidade ao abrigo de procedimentos aduaneiros adequados sem alteração do seu estatuto aduaneiro.
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3. Without prejudice to the provisions of Article 4 in respect of Annex III, and provided that there is no risk of harmful organisms spreading in the Community, Article 13(1) need not apply to the entry, into the Community, of small quantities of plants, plant products, foodstuffs or animal feedingstuffs as far as they relate to plants or plant products,where they are intended for use by the owner or recipient for non-industrial and non-commercial purposes, or for consumption during transport.
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3. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, e desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, não é necessário aplicar o n.o 1 do artigo 13.o à entrada, na Comunidade, de pequenas quantidades de vegetais ou produtos vegetais, géneros alimentícios ou alimentos para animais, na medida em que estejam relacionados com vegetais ou produtos vegetais, quando destinados a serem utilizados pelo proprietário ou destinatário para fins não industriais e não comerciais ou para consumo durante o transporte.
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In accordance with the procedure referred to in Article 18(2) detailed rules may be adopted specifying the conditions for the implementation of this provision, including the determination of 'small quantities'.
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De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas normas de execução que especifiquem as condições de implementação da presente disposição, nomeadamente a definição de 'pequenas quantidades'.
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4. Article 13(1) shall not apply, under specified conditions, to the entry, into the Community, of plants, plant products or other objects for use in trials, for scientific purposes or for work on varietal selections. The specified conditions shall be determined in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).
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4. Em condições específicas, o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável à entrada, na Comunidade, de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos para fins experimentais ou científicos e para trabalhos de selecção de variedades. As condições específicas são determinadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o
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5. Provided that there is no risk of harmful organisms spreading in the Community, a Member State may adopt a derogation that Article 13(1) shall not apply in specified individual cases to plants, plant products or other objects which are grown, produced or used in its immediate frontier zone with a third country and introduced into that Member State in order to be worked in nearby locations in the frontier zone of its territory.
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5. Desde que não haja riscos de propagação de organismos prejudiciais na Comunidade, qualquer Estado-Membro pode adoptar uma derrogação que disponha que o n.o 1 do artigo 13.o não é aplicável, em casos específicos, a vegetais, produtos vegetais ou outros objectos cultivados, produzidos ou utilizados na sua zona fronteiriça imediatamente contígua a um país terceiro e introduzidos nesse Estado-Membro para nele serem transformados em instalações próximas, na zona fronteiriça do seu território.
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When granting such a derogation, the Member State shall specify the location and the name of the person working it. Such details, which shall be updated regularly, shall be made available to the Commission
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Ao conceder essa derrogação, o Estado-Membro em questão deve indicar as instalações e o nome do transformador. Essas informações, que devem ser actualizadas regularmente, devem ser postas à disposição da Comissão.
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Plants, plant products and other objects which form the subject of a derogation under the first subparagraph shall be accompanied by documentary evidence of the location in the relevant third country from which the said plants, plant products and other objects originate.
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Os vegetais, produtos vegetais ou outros objectos sujeitos a uma derrogação ao abrigo do primeiro parágrafo devem ser acompanhados de documentos comprovativos do local do país terceiro de onde são originários.
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6. It may be agreed, in technical arrangements made between the Commission and the competent bodies in certain third countries and approved in accordance with the procedure referred to in Article 18(2), that activities referred to in Article 13(1)(i) may also be carried out under the authority of the Commission and in accordance with the relevant provisions of Article 21 in the consignor third country, in cooperation with the official plant protection organisation of that country.
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6. No âmbito de convénios técnicos celebrados entre a Comissão e os organismos competentes de determinados países terceiros e aprovados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode determinar-se que as actividades referidas na alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o possam igualmente ser efectuadas sob a autoridade da Comissão, e segundo as disposições adequadas do artigo 21.o, no país terceiro expedidor, em cooperação com o organismo oficial de protecção dos vegetais desse país.
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Article 13c
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Artigo 13.oC
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1. (a) The formalities as specified in Article 13a(1), the inspections as provided for in Article 13b(1) and the checks for compliance with the provisions of Article 4 in respect of Annex III shall be carried out in connection with, as specified in paragraph 2, the formalities required for the placing under a customs procedure as referred to in Article 13(1) or Article 13(4).
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1. a) As formalidades especificadas no n.o 1 do artigo 13.oA, as inspecções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os controlos da observância do disposto no artigo 4.o relativamente ao anexo III são, conforme especificado no n.o 2, efectuados em ligação com as formalidades exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o
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They shall be carried out in compliance with the provisions of the International Convention on the Harmonisation of Frontier Controls of Goods, in particular Annex 4 thereof, as approved by Council Regulation (EEC) No 1262/84(8).
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Essas formalidades devem ser cumpridas nos termos da Convenção Internacional sobre a Harmonização dos Controlos de Mercadorias nas Fronteiras, nomeadamente do seu anexo 4, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.o 1262/84 do Conselho(8).
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(b) Member States shall provide that importers, whether or not producers, of plants, plant products or other objects, listed in Annex V, Part B, must be included in an official register of a Member State under an official registration number. The provisions of Article 6(5), third and fourth subparagraphs, shall apply accordingly to such importers.
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b) Os Estados-Membros devem prever que os importadores, sejam ou não produtores de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V estejam inscritos num registo oficial de um Estado-Membro sob um número de registo oficial. O disposto no terceiro e quarto parágrafos do n.o 5 do artigo 6.o é, por conseguinte, aplicável aos referidos importadores.
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(c) Member States shall also provide that:
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c) Os Estados-Membros devem igualmente prever que:
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(i) importers, or their customs representatives, of consignments consisting of, or containing, plants, plant products or other objects, listed in Annex V, Part B, shall make reference, on at least one of the documents required for the placing under a customs procedure as referred to in Article 13(1) or Article 13(4) to such composition of the consignment by means of the following information:
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i) os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, devam referir tal facto pelo menos num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, através das seguintes informações:
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- reference to the type of plants, plant products or other objects, in using the code of the 'Integrated tariff of the European Communities (Taric)',
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- referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos, utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC),
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- statement 'This consignment contains produce of phytosanitary relevance', or any equivalent alternative mark as agreed between the customs office of point of entry and the official body of point of entry,
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- declaração nos seguintes moldes: 'Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários', ou qualquer outra marca alternativa equivalente, acordada entre a estância aduaneira de entrada e o organismo oficial do ponto de entrada,
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- reference number(s) of the required phytosanitary documentation,
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- número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos,
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- official registration number of the importer, as referred to in (b) above;
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- número de registo oficial do importador, conforme referido supra, na alínea b);
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(ii) airport authorities, harbour authorities or either importers or operators, as arranged between them, give, as soon as they are aware of the imminent arrival of such consignments, advance notice thereof to the customs office of point of entry and to the official body of point of entry.
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ii) as autoridades aeroportuárias ou portuárias, ou ainda os importadores ou os operadores, conforme tiverem acordado entre si, avisem com antecedência a estância aduaneira de entrada e o organismo oficial do ponto de entrada da chegada iminente de tais remessas, logo que dela tiverem conhecimento.
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Member States may apply this provision, mutatis mutandis, to cases of land transport, in particular where the arrival is expected outside normal working hours of the relevant official body or other office as specified in paragraph 2.
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Os Estados-Membros podem aplicar a presente disposição, mutatis mutandis, ao transporte terrestre, especialmente nos casos em que a chegada esteja prevista fora das horas de expediente do organismo oficial responsável ou de outro organismo competente na acepção do n.o 2.
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2. (a) 'Documentary checks' and also the inspections as provided for in Article 13b(1) and the checks for compliance with the provisions of Article 4 in respect of Annex III must be made by the official body of point of entry or, in agreement between the responsible official body and the customs authorities of that Member State, by the customs office of point of entry.
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2. a) Os 'controlos documentais', assim como as inspecções previstas no n.o 1 do artigo 13.oB e os controlos da observância do disposto no artigo 4.o em relação ao anexo III, devem ser efectuados pelo organismo oficial do ponto de entrada ou, de comum acordo com o organismo oficial responsável e as autoridades aduaneiras do referido Estado-Membro, pela estância aduaneira de entrada;
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(b) 'Identity checks' and 'plant health checks' must be made, without prejudice to (c) and (d) below, by the official body of point of entry in connection with the customs formalities required for placing under a customs procedure as referred to in Article 13(1) or Article 13(4), and either at the same place as these formalities, on the premises of the official body of point of entry or at any other place close by and designated or approved by the customs authorities and by the responsible official body, other than the place of destination as specified under (d).
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b) Sem prejuízo do disposto infra, nas alíneas c) e d), os 'controlos de identidade' e os 'controlos fitossanitários' devem ser efectuados pelo organismo oficial do ponto de entrada em ligação com as formalidades aduaneiras exigidas para a submissão a um regime aduaneiro nos termos dos n.os 1 ou 4 do artigo 13.o, nas mesmas instalações que estas últimas ou nas instalações do organismo oficial do ponto de entrada ou em qualquer outro local próximo e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d);
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(c) However, in case of transit of non-Community goods, the official body of point of entry may decide, in agreement with the official body or bodies of destination, that all or part of the 'identity checks' or 'plant health checks' shall be made by the official body of destination, either on its premises or at any other place close by and designated or approved by the customs authorities and by the responsible official body, other than the place of destination as specified under (d). If no such agreement is made, the entire 'identity check' or 'plant health check' shall be made by the official body of the point of entry at either of the places specified in (b).
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c) Todavia, em caso de trânsito de bens não comunitários, o organismo oficial do ponto de entrada pode decidir, de comum acordo com o ou os organismos oficiais de destino, que os 'controlos de identidade' ou os 'controlos fitossanitários' sejam total ou parcialmente efectuados pelo organismo oficial de destino, nas suas instalações ou em qualquer outro local próximo e designado ou aprovado pelas autoridades aduaneiras e pelo organismo oficial responsável, que não seja o local de destino a que se refere a alínea d). Na falta de acordo, a totalidade do 'controlo de identidade' ou do 'controlo fitossanitário' deve ser efectuada pelo organismo oficial do ponto de entrada num dos locais referidos supra, na alínea b);
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(d) In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), certain cases or circumstances may be specified in which 'identity checks' and 'plant health checks' may be carried out at the place of destination, such as a place of production, approved by the official body and customs authorities responsible for the area where that place of destination is located, instead of the aforesaid other places, provided that specific guarantees and documents as regards the transport of plants, plant products and other objects are complied with.
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d) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser determinados os casos ou circunstâncias em que os 'controlos de identidade' e os 'controlos fitossanitários' podem ser efectuados no local de destino, por exemplo, numa instalação de produção aprovada pelo organismo oficial e pelas autoridades aduaneiras responsáveis pela zona onde está situado o local de destino, em vez dos locais referidos anteriormente, desde que existam garantias específicas e documentos relativos ao transporte de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos;
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(e) In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), implementing provisions shall be laid down concerning:
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e) De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, devem ser adoptadas disposições de execução em relação:
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- the minimum conditions for the carrying out of the 'plant health checks' under (b), (c) and (d),
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- às condições mínimas obrigatórias para a realização dos 'controlos fitossanitários' referidos supra, nas alíneas b), c) e d),
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- the specific guarantees and documents as regards the transport of the plants, plant products or other objects to the places specified in (c) and (d), to ensure that there is no risk of harmful organisms spreading during transport,
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- às garantias específicas e aos documentos relativos ao transporte dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos para os locais referidos supra, nas alíneas c) e d), a fim de assegurar que não há qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais durante o transporte,
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- together with the specification of cases under (d), specific guarantees and minimum conditions concerning the qualification of the place of destination for storage and concerning the storage conditions.
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- juntamente com a determinação dos casos referidos supra, na alínea d), às garantias específicas e condições mínimas relativas à adequação do local de destino em termos de armazenagem e às condições desta;
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(f) In all cases, the plant 'health checks' shall be considered to be an integral part of the formalities referred to in Article 13(1).
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f) Em todos os casos, os 'controlos fitossanitários' são considerados parte integrante das formalidades referidas no n.o 1 do artigo 13.o
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3. Member States shall lay down that the respective original, or the electronic form of the certificates or of the alternative documents other than marks, as specified in Article 13(1)(ii), which is produced to the responsible official body for 'documentary checks' in accordance with the provisions of Article 13a(1)(b)(i), upon inspection shall be marked with a 'visa' of that body, together with its denomination and the date of presentation of the document.
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3. Os Estados-Membros devem determinar que o original ou a forma electrónica dos certificados ou dos documentos alternativos que não sejam marcas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, apresentados ao organismo oficial responsável para 'controlo documental' nos termos da subalínea i) da alínea b) do n.o 1 do artigo 13.oA, após inspecção, seja objecto de um visto daquele organismo, acompanhado da sua designação e da data de apresentação do documento.
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In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), a standardised system may be set up to ensure that information included in the certificate, in case of specified plants intended for planting, shall be forwarded to the official body in charge of each Member State or area where plants from the consignment are to be destined or planted.
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De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, pode ser criado um sistema normalizado para garantir que as informações constantes do certificado, no que se refere aos vegetais para plantação, sejam enviadas ao organismo oficial de cada Estado-Membro ou zona a que se destinam ou onde serão plantados os vegetais da remessa.
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4. The Member States shall forward to the Commission and the other Member States in writing the list of places designated as points of entry. Any changes to this list shall also be forwarded in writing without delay.
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4. Os Estados-Membros devem transmitir por escrito, à Comissão e aos outros Estados-Membros, a lista dos locais designados como pontos de entrada. Todas as alterações a essa lista devem também ser transmitidas por escrito.
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The Member States shall establish a list of the places as specified under 2(b) and 2(c) and places of destinations as identified under 2(d) under their respective responsibility. These lists shall be accessible to the Commission.
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Os Estados-Membros devem elaborar uma lista de locais a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 e dos locais de destino assinalados na alínea d) do n.o 2 sob a sua responsabilidade. Essas listas devem ser postas à disposição da Comissão.
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Each official body of point of entry, and each official body of destination carrying out identity or plant health checks, must satisfy certain minimum conditions in respect of infrastructure, staffing and equipment.
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Os organismos oficiais do ponto de entrada e os organismos oficiais de destino que efectuem controlos de identidade ou fitossanitários devem satisfazer determinadas condições mínimas em matéria de infra-estruturas, pessoal e equipamento.
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In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), the aforesaid minimum conditions shall be laid down in implementing provisions.
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De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, estas condições mínimas devem ser determinadas por disposições de execução.
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In accordance with the same procedure, detailed rules shall be laid down concerning:
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De acordo com o mesmo procedimento, devem ser estabelecidas normas de execução relativas:
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(a) the type of documents required for the placing under a customs procedure, on which the information specified in paragraph 1(c)(i) shall be made,
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a) Ao tipo de documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, de que constarão as informações especificadas na subalínea i) da alínea c) do n.o 1;
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(b) the cooperation between:
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b) À cooperação entre:
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(i) the official body of point of entry and the official body of destination,
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i) o organismo oficial do ponto de entrada e o organismo oficial de destino,
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(ii) the official body of point of entry and the customs office of point of entry,
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ii) o organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de entrada,
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(iii) the official body of destination and the customs office of destination, and
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iii) o organismo oficial de destino e a estância aduaneira de destino, e
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(iv) the official body of point of entry and the customs office of destination.
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iv) o organismo oficial do ponto de entrada e a estância aduaneira de destino.
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Those rules shall include model forms of documents to be used in that cooperation, the means of transmission of these documents, the procedures for exchange of information between the official bodies and offices above, as well as the measures which must be taken to maintain the identity of the lots and consignments and to safeguard against the risk of spreading harmful organisms, in particular during transport, until the completion of the required customs formalities.
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Essas normas devem incluir os modelos dos documentos a utilizar no âmbito da mesma cooperação, os meios de transmissão desses documentos, os procedimentos de troca de informações entre os organismos e serviços oficiais acima referidos, bem como as medidas a tomar para preservar a identidade dos lotes e remessas e para prevenir o risco de propagação de organismos prejudiciais, nomeadamente durante o transporte, até ao cumprimento das formalidades aduaneiras exigidas.
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5. There shall be a Community financial contribution to Member States in order to strengthen inspection infrastructures in so far as they relate to plant health checks carried out in accordance with paragraph 2(b) or (c).
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5. Deve ser concedida aos Estados-Membros uma contribuição financeira da Comunidade, a fim de reforçar as infra-estruturas de inspecção, na medida em que estejam relacionadas com os controlos fitossanitários efectuados nos termos das alíneas b) ou c) do n.o 2.
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The purpose of this contribution shall be to improve the provision, at inspection posts other than those at the place of destination, of the equipment and the facilities required to carry out inspection and examination and, where necessary, to carry out the measures provided for in paragraph 7, beyond the level already achieved by complying with the minimum conditions stipulated in the implementing provisions pursuant to paragraph 2(e).
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Esta contribuição destina-se à melhoria do equipamento e das instalações necessários nos postos de inspecção, exceptuando nos postos do local de destino, para as actividades de inspecção e análise e, se for caso disso, para as medidas previstas no n.o 7, para além do nível já alcançado através do cumprimento das condições mínimas estabelecidas nas disposições de execução previstas na alínea e) do n.o 2.
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The Commission shall propose the entry of suitable appropriations for that purpose in the general budget of the European Union.
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Para o efeito, a Comissão deve propor a inscrição das dotações adequadas no Orçamento Geral da União Europeia.
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Within the limits set by the appropriations available for these purposes, the Community contribution shall cover up to 50 % of expenditure relating directly to improving equipment and facilities.
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Dentro dos limites impostos pelas dotações disponíveis para o efeito, a contribuição da Comunidade deve cobrir até 50 % das despesas directamente relacionadas com a melhoria do equipamento e das instalações.
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Detailed rules concerning the Community financial contribution shall be laid down in an implementing Regulation adopted in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).
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As normas de execução relativas à contribuição financeira da Comunidade devem ser estabelecidas através de um regulamento de execução aprovado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o
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The allocation and the amount of the Community financial contribution shall be decided in accordance with the procedure referred to in Article 18(2), in the light of the information and documents submitted by the Member State concerned and, where appropriate, of the results of investigations carried out under the Commission's authority by the experts referred to in Article 21, and depending on the appropriations available for the purposes concerned.
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A atribuição da contribuição financeira da Comunidade e o respectivo montante devem ser decididos de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, atendendo às informações e aos documentos fornecidos pelo Estado-Membro em causa e, se for caso disso, aos resultados das investigações efectuadas sob a autoridade da Comissão pelos peritos referidos no artigo 21.o, e ainda em função das dotações disponíveis para o efeito.
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6. Article 10(1) and (3) shall apply mutatis mutandis to plants, plant products or other objects referred to in Article 13 insofar as they are listed in Annex V, Part A, and where it is considered, on the basis of the formalities referred to in Article 13(1), that the conditions laid down therein are fulfilled.
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6. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 10.o é aplicável mutatis mutandis aos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos referidos no artigo 13.o, na medida em que constem da parte A do anexo V e sempre que as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o demonstrem que estão preenchidas as condições nele previstas.
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7. Where it is not considered on the basis of the formalities referred to in Article 13(1), that the conditions laid down therein are fulfilled, one or more of the following official measures shall be taken immediately:
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7. Se as formalidades a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o não permitirem concluir que se encontram preenchidas as condições nele previstas, serão imediatamente tomadas uma ou várias das seguintes medidas oficiais:
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(a) refusal of entry into the Community of all or part of the consignment,
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a) Recusa de entrada na Comunidade da totalidade ou parte da remessa;
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(b) movement, under official supervision, in accordance with the appropriate customs procedure, during their movement within the Community, to a destination outside the Community,
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b) Envio, sob supervisão oficial, segundo as formalidades aduaneiras adequadas, durante o seu transporte dentro da Comunidade, para um destino fora da Comunidade;
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(c) removal of infected/infested produce from the consignment,
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c) Retirada dos produtos infectados/infestados da remessa;
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(d) destruction,
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d) Destruição;
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(e) imposition of a quarantine period until the results of the examinations or official tests are available,
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e) Imposição de quarentena até serem conhecidos os resultados dos exames ou testes oficiais;
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(f) exceptionally and only in specific circumstances, appropriate treatment where it is considered by the responsible official body of the Member State that, as a result of the treatment, the conditions will be fulfilled and the risk of spreading harmful organisms is obviated; the measure of appropriate treatment may also be taken in respect of harmful organisms not listed in Annex I or Annex II.
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f) Excepcionalmente e apenas em circunstâncias específicas, tratamento adequado se o organismo oficial responsável do Estado-Membro considerar que, em consequência do tratamento, as condições passarão a estar preenchidas e será evitado o risco de propagação de organismos prejudiciais; a medida de tratamento adequado pode também ser tomada relativamente a organismos prejudiciais não enumerados no anexo I nem no anexo II.
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Article 11(3), second subparagraph, shall apply mutatis mutandis.
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O segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 11.o é aplicável mutatis mutandis.
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In the case of a refusal referred to in (a) or movement to a destination outside the Community referred to in (b) or of a removal referred to in (c), the Member States shall lay down that the phytosanitary certificates or the phytosanitary certificates for re-export, and any other document which have been produced when the plants, plant products or other objects were submitted for introduction into their territory, be cancelled by the responsible official body. Upon cancellation, the said certificates or documents shall bear on their face and in a prominent position a triangular stamp in red, marked 'certificate cancelled' or 'document cancelled' from the said official body, together with its denomination and the date of refusal, of the start of the movement to a destination outside the Community or of removal. It shall be in capital letters, and in at least one of the official languages, of the Community.
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Em caso de recusa, na acepção da alínea a), ou de envio para um destino fora da Comunidade, na acepção da alínea b), ou de retirada, na acepção da alínea c), os Estados-Membros devem determinar o cancelamento, pelo organismo oficial responsável, dos certificados fitossanitários ou dos certificados fitossanitários de reexportação e de quaisquer outros documentos apresentados aquando do pedido de introdução dos vegetais, produtos vegetais ou outros objectos no seu território. Se forem cancelados, os certificados ou documentos em causa devem ostentar na frente e em lugar de destaque um carimbo triangular vermelho, com a menção 'certificado cancelado' ou 'documento cancelado' do referido organismo responsável, juntamente com a sua designação e a data da recusa, do início do envio para um destino fora da Comunidade, ou da retirada. A menção deve ser escrita em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais da Comunidade.
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8. Without prejudice to the notifications and information required under Article 16, Member States shall ensure that the responsible official bodies inform the plant protection organisation of the third country of origin or consignor third country and the Commission of all cases where plants, plant products or other objects coming from the relevant third country have been intercepted as not complying with the plant health requirements, and the reasons of the interception, without prejudice to the action which the Member State may take or has taken in respect of the intercepted consignment. The information shall be given as soon as possible so that the plant protection organisations concerned and, where appropriate, also the Commission, may study the case with a view, in particular, to taking the steps necessary to prevent further occurrences similar to the intercepted one. In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), a standardised information system may be set up.
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8. Sem prejuízo das notificações e informações exigidas nos termos do artigo 16.o, os Estados-Membros devem garantir que os organismos oficiais responsáveis informem a organização de protecção dos vegetais do país terceiro de origem ou do país terceiro expedidor e a Comissão de todos os casos em que vegetais, produtos vegetais ou outros objectos provenientes do país terceiro em causa tenham sido interceptados por não satisfazerem as exigências fitossanitárias, bem como os motivos da intercepção, sem prejuízo das medidas que o Estado-Membro possa tomar, ou tenha tomado, em relação à remessa interceptada. A informação é comunicada o mais rapidamente possível, de modo a que as organizações de protecção dos vegetais envolvidas e, se for caso disso, também a Comissão, possam analisar a situação tendo em vista, nomeadamente, a adopção das medidas necessárias para evitar que casos análogos se reproduzam. Pode ser criado um sistema de informação normalizado de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o
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Article 13d
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Artigo 13.oD
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1. Member States shall ensure the collection of fees (Phytosanitary fee) to cover the costs occasioned by the documentary checks, identity checks and plant health checks provided for in Article 13a(1), which are carried out pursuant to Article 13. The level of the fee shall reflect:
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1. Os Estados-Membros devem garantir a cobrança de taxas ('taxa fitossanitária') para cobrir os custos dos controlos documentais, dos controlos de identidade e dos controlos fitossanitários previstos no n.o 1 do artigo 13.oA e efectuados nos termos do artigo 13.o O nível da taxa deve reflectir:
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(a) the salaries, including social security, of the inspectors involved in the above checks;
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a) Os vencimentos, incluindo a segurança social, dos inspectores que intervêm nos controlos acima referidos;
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(b) the office, other facilities, tools and equipment for these inspectors;
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b) Os escritórios e outras instalações, bem como os instrumentos e equipamento necessários aos referidos inspectores;
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(c) the sampling for visual inspection or for laboratory testing;
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c) A amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial;
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(d) laboratory testing;
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d) A análise laboratorial;
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(e) the administrative activities (including operational overheads) required for carrying out the checks concerned effectively, which may include the expenditure required for pre- and in-service training of inspectors.
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e) As actividades administrativas (incluindo as despesas de funcionamento) necessárias para a realização eficaz dos controlos em questão, que podem incluir os custos de formação prévia e em serviço dos inspectores.
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2. Member States may either set the level of the Phytosanitary fee on the basis of a detailed cost calculation carried out in accordance with paragraph 1, or apply the standard fee as specified in Annex VIIIa.
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2. Os Estados-Membros podem fixar o nível da taxa fitossanitária com base num cálculo pormenorizado dos custos efectuado nos termos do n.o 1 ou aplicar a taxa uniforme especificada no anexo VIII-A.
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When, pursuant to Article 13a(2), for a certain group of plants, plant products or other objects originating in certain third countries, identity checks and plant health checks are being carried out at reduced frequency, Member States shall collect a proportionally reduced Phytosanitary fee from all consignments and lots of that group, whether subjected to inspection or not.
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Quando, nos termos do n.o 2 do artigo 13.oA e em relação a um determinado grupo de plantas, produtos vegetais e outros objectos originários de países terceiros sujeitos a controlo fitossanitário, os controlos de identidade e os controlos fitossanitários estiverem a ser efectuados com uma frequência reduzida, os Estados-Membros devem cobrar uma taxa fitossanitária proporcionalmente reduzida sobre todas as remessas e lotes do grupo, sujeitos ou não a inspecção.
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In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), implementing measures may be adopted to specify the level of this reduced Phytosanitary fee.
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De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser adoptadas medidas de execução para especificar o nível desta taxa fitossanitária reduzida.
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3. When the Phytosanitary fee is set by a Member State on the basis of the costs borne by the responsible official body of that Member State, the Member States concerned shall communicate to the Commission reports specifying the method for calculating the fees in relation to the elements listed in paragraph 1.
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3. Sempre que um Estado-Membro fixe a taxa fitossanitária com base nos custos incorridos pelo organismo oficial responsável, enviará à Comissão um relatório especificando o método de cálculo da taxa atendendo aos elementos enumerados no n.o 1.
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Any fee imposed in accordance with the first subparagraph shall be no higher than the actual cost borne by the responsible official body of the Member State.
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Qualquer taxa imposta nos termos do primeiro parágrafo não pode ser superior ao custo real do serviço suportado pelo organismo oficial responsável do Estado-Membro.
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4. No direct or indirect refund of the fees provided for in this Directive shall be permitted. However the possible application by a Member State of the standard fee as specified in Annex VIIIa shall not be considered an indirect refund.
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4. Não é autorizado qualquer reembolso directo ou indirecto das taxas previstas na presente directiva. No entanto, a eventual aplicação por um Estado-Membro da taxa uniforme especificada no anexo VIII-A não pode ser considerada como reembolso indirecto.
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5. The standard fee as specified in Annex VIIIa is without prejudice to extra charges to cover additional costs incurred in special activities relating to the checks, such as exceptional travelling by inspectors or waiting periods of inspectors due to delays in the arrival of consignments out of schedule, checks carried out outside normal working hours, supplementary checks or laboratory testing required in addition to those provided for in Article 13 for confirmation of conclusions drawn from the checks, special phytosanitary measures as required under Community acts based on Articles 15 or 16, measures taken pursuant to Article 13c(7), or the translation of required documents.
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5. A taxa uniforme especificada no anexo VIII-A aplica-se sem prejuízo de suplementos destinados a cobrir os custos adicionais de actividades especiais ligadas aos controlos, como viagens excepcionais dos inspectores ou períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, controlos efectuados fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessários para além dos previstos no artigo 13.o para confirmação das conclusões dos controlos, medidas fitossanitárias especiais exigidas ao abrigo de actos comunitários baseados nos artigos 15.o e 16.o, medidas tomadas por força do n.o 7 do artigo 13.oC, ou ainda tradução de documentos exigidos.
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6. Member States shall designate the authorities empowered to charge the Phytosanitary fee. The fee shall be payable by the importer, or his customs representatives.
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6. Os Estados-Membros designam as autoridades habilitadas a cobrar a taxa fitossanitária. O pagamento da taxa incumbe ao importador ou ao seu despachante.
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7. The Phytosanitary fee shall replace all other charges or fees levied in the Member States at national, regional or local level for the checks referred to in paragraph 1, and the attestation thereof.
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7. A taxa fitossanitária substitui todos os outros encargos ou taxas cobrados nos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local para a realização e atestação dos controlos referidos no n.o 1.
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Article 13e
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Artigo 13.oE
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'Phytosanitary certificates' and 'phytosanitary certificates for re-export', which Member States issue under the IPPC shall be in the format of the standardised model given in Annex VII".
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O formato dos 'certificados fitossanitários' e dos 'certificados fitossanitários de reexportação' emitidos pelos Estados-Membros ao abrigo da CFI deve respeitar o modelo normalizado constante do anexo VII.".
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9. In Article 14, the second subparagraph shall be amended as follows:
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9. No artigo 14.o, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:
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(a) the terms "Article 17" shall be replaced by the terms "Article 18(2)";
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a) A referência ao "artigo 17.o" é substituída pela referência ao "n.o 2 do artigo 18.o";
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(b) in point (c), the words "in agreement with the Member State concerned" shall be replaced by "in consultation with the Member State concerned";
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b) Na alínea c), a expressão "de acordo com o Estado-Membro em causa" é substituída por "em consulta com o Estado-Membro em causa";
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(c) point (d) shall be replaced by the following: "(d) any amendment to the Annexes to be made in the light of developments in scientific or technical knowledge, or when technically justified, consistent with the pest risk involved";
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c) A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
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(d) the following point (e) shall be added:
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"d) Qualquer alteração dos anexos exigida pela evolução dos conhecimentos científicos ou técnicos ou justificada do ponto de vista técnico, adequada ao risco fitossanitário incorrido;";
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"(e) 'amendments to Annex VIIIa'.".
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d) É aditada a seguinte alínea e):
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10. Article 15 shall be amended as follows:
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"e) Qualquer alteração ao anexo VIII-A.".
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(a) in paragraph 1, the introduction to, and the first two indents of the first subparagraph shall be replaced by the following:
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10. O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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"1. In accordance with the procedure referred to in Article 18(2), derogations may be provided for:
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a) No n.o 1, o proémio e os dois primeiros travessões do primeiro parágrafo passam a ter a seguinte redacção:
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- from Article 4(1) and (2) with regard to Annex III, Part A and Part B, without prejudice to the provisions of Article 4(5), and from Article 5(1) and (2) and the third indent of Article 13(1)(i) with regard to requirements referred to in Annex IV, Part A, Section I and Annex IV, Part B,
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"1. De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o, podem ser previstas derrogações:
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- from Article 13(1)(ii) in the case of wood, if equivalent safeguards are ensured by means of alternative documentation or marking,"
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- dos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, em relação às partes A e B do anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do mesmo artigo, bem como dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e do terceiro travessão da alínea i) do n.o 1 do artigo 13.o relativamente às exigências referidas na secção I da parte A, e na parte B do anexo IV,
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(b) paragraphs 2 and 3 shall be replaced by the following paragraphs 2, 3 and 4:
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- da alínea ii) do n.o 1 do artigo 13.o, para as madeiras, se forem fornecidas garantias equivalentes através de outra documentação ou marcação.";
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"2. In accordance with the procedures referred to in the first subparagraph of paragraph 1, phytosanitary measures adopted by a third country for export into the Community shall be recognised as equivalent to the phytosanitary measures laid down in this Directive, in particular to those specified in Annex IV, if that third country objectively demonstrates to the Community that its measures achieve the Community's appropriate level of phytosanitary protection and if this is confirmed by the conclusions resulting from findings made on the occasion of reasonable access of the experts referred to in Article 21 for inspection, testing and other relevant procedures in the relevant third country.
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b) Os n.os 2 e 3 são substituídos pelos n.os 2, 3 e 4 seguintes:
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Upon request by a third country, the Commission will enter into consultations with the aim of achieving bilateral or multilateral agreements on recognition of the equivalence of specified phytosanitary measures.
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"2. De acordo com o procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 1, as medidas fitossanitárias adoptadas por um país terceiro em relação às exportações para a Comunidade são reconhecidas como equivalentes às previstas na presente directiva, em especial as especificadas no anexo IV, se esse país terceiro demonstrar objectivamente à Comunidade que as respectivas medidas garantem o nível de protecção fitossanitária adequado para a Comunidade e se tal for confirmado pelas conclusões de averiguações para as quais tenha sido concedido aos peritos a que se refere o artigo 21.o um acesso razoável para efeitos de inspecção, análise ou outros procedimentos pertinentes, no país terceiro em causa.
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3. Decisions providing for derogations pursuant to the first subparagraph of paragraph 1 or recognition of equivalence pursuant to paragraph 2, shall require that compliance with the conditions laid down therein has been officially established in writing by the exporting country for each individual case of use, and shall set out the details of the official statement confirming compliance.
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A pedido de um país terceiro, a Comissão procederá a consultas a fim de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais de reconhecimento da equivalência de medidas fitossanitárias específicas.
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4. Decisions referred to in paragraph 3 shall specify whether or in what manner Member States shall inform the other Member States and the Commission of each individual case of use or groups of cases of use.";
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3. As decisões derrogatórias, nos termos do primeiro parágrafo do n.o 1, ou de reconhecimento de equivalência, nos termos do n.o 2, devem exigir que o cumprimento das condições estabelecidas nos referidos números tenha sido verificado oficialmente e por escrito pelo país de exportação em cada caso de utilização, e determinar o conteúdo da declaração oficial de confirmação do cumprimento.
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11. Article 16 shall be amended as follows:
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4. As decisões referidas no n.o 3 devem especificar se os Estados-Membros devem informar os outros Estados-Membros e a Comissão de cada caso de utilização ou de grupos de casos de utilização, e de que forma a informação deve ser dada.".
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(a) in paragraph 1, in the first sentence of the first subparagraph, the words "in writing" shall be inserted between the words "notify and" the "Commission";
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11. O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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(b) in paragraph 2, in the first sentence of the first and third subparagraphs, the words "in writing" shall be inserted between the words "notify" and "the Commission";
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a) No n.o 1, no primeiro período do primeiro parágrafo, entre "imediatamente" e "a Comissão", são inseridos os termos "por escrito".
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(c) in paragraph 3, in the third sentence, the words "based on a pest risk analysis or a preliminary pest risk analysis in cases referred to in paragraph 2" shall be inserted between "measures" and "may be adopted", and the terms "Article 19" shall be replaced by "Article 18(2)";
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b) No n.o 2, no primeiro período do primeiro e do terceiro parágrafos, entre "imediatamente" e "a Comissão", são inseridos os termos "por escrito".
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(d) the following paragraph 5 shall be added:
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c) No n.o 3, no terceiro período, a seguir a "medidas necessárias" é inserido "baseadas numa análise do risco fitossanitário, ou numa análise preliminar do risco fitossanitário, para os casos referidos no n.o 2" e a referência ao "artigo 19.o" deve ser substituída pela referência ao "n.o 2 do artigo 18.o"
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"5. If the Commission has not been informed of measures taken under paragraphs 1 or 2, or if it considers the measures taken to be inadequate, it may, pending the meeting of the Standing Committee on Plant Health, take interim protective measures based on a preliminary pest risk analysis to eradicate, or if that is not possible, inhibit the spread of the harmful organism concerned. These measures shall be submitted to the Standing Committee on Plant Health as soon as possible to be confirmed, amended or cancelled in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).";
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d) É aditado o seguinte n.o 5:
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12. Article 17 shall be deleted;
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"5. Se não tiver sido informada das medidas tomadas nos termos dos n.os 1 ou 2 ou se considerar que estas não são adequadas, a Comissão pode, enquanto se aguarda a reunião do Comité Fitossanitário Permanente, tomar medidas de protecção provisórias baseadas numa análise preliminar do risco fitossanitário, para erradicar ou, se isso não for possível, impedir a propagação do organismo prejudicial em causa. Essas medidas devem ser submetidas ao Comité Fitossanitário Permanente o mais rapidamente possível com vista à sua confirmação, alteração ou supressão de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".
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13. Article 18 shall be replaced by the following:
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12. É revogado o artigo 17.o
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"Article 18
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13. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:
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1. The Commission shall be assisted by the Standing Committee on Plant Health instituted by Council Decision 76/894/EEC(9) hereafter referred to as 'the Committee'.
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"Artigo 18.o
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2. Where reference is made to this paragraph, Articles 5 and 7 of Decision 1999/468/EC shall apply.
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1. A Comissão é assistida pelo Comité Fitossanitário Permanente, instituído pela Decisão 76/894/CEE do Conselho(9), a seguir designado por 'comité'.
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The period laid down in Article 5(6) of Decision 1999/468/EC shall be set at three months.
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2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
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3. The Committee shall adopt its rules of procedure.";
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O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
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14. Article 19 shall be deleted;
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3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".
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15. Article 21 shall be amended as follows:
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14. É revogado o artigo 19.o
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(a) paragraph 3 shall be replaced by the following:
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15. O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
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"3. The checks referred to in paragraph 1 may be carried out in respect of the following tasks:
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a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:
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- monitoring examinations pursuant to Article 6,
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"3. Os controlos previstos no n.o 1 podem ser efectuados em relação às seguintes tarefas:
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- carrying out the official checks pursuant to Article 12(3),
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- verificar os exames referidos no artigo 6.o,
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- monitoring or, within the framework of the provisions laid down in the fifth subparagraph of paragraph 5, carrying out in cooperation with the Member States inspections pursuant to Article 13(1),
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- efectuar os controlos oficiais nos termos do n.o 3 do artigo 12.o,
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- carrying out or monitoring the activities specified in the technical arrangements referred to in Article 13b(6),
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- verificar ou, no âmbito do disposto no quinto parágrafo do n.o 5, efectuar, em cooperação com os Estados-Membros, as inspecções nos termos do n.o 1 do artigo 13.o,
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- making the investigations referred to in Article 15(1), 15(2) and Article 16(3),
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- exercer ou verificar as actividades especificadas nos acordos técnicos referidos no n.o 7 do artigo 13.o,
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- monitoring activities required under the provisions establishing the conditions under which certain harmful organisms, plants, plant products or other objects may be introduced into, or moved within, the Community or certain protected zones thereof, for trial or scientific purposes or for work on varietal selection referred to in Articles 3(9), 4(5), 5(5) and 13b(4),
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- proceder aos inquéritos e investigações referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 16.o,
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- monitoring activities required under authorisations granted pursuant to Article 15, under measures taken by Member States pursuant to Article 16(1) or (2), or under measures adopted pursuant to Article 16(3) or (5),
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- verificar as actividades exigidas no âmbito das disposições que definem as condições em que podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais ou outros materiais, para fins experimentais ou científicos ou para trabalhos de selecção de variedades referidos no n.o 9 do artigo 3.o, no n.o 5 do artigo 4.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 4 do artigo 13.oB,
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- assisting the Commission in the matters referred to in paragraph 6,
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- verificar as actividades exigidas no âmbito de autorizações concedidas nos termos do artigo 15.o, de medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 16.o ou de medidas adoptadas nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 16.o,
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- carrying out any other duty assigned to the experts in the detailed rules referred to in paragraph 7,";
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- assistir a Comissão nas tarefas referidas no n.o 6,
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(b) in paragraph 5, in the second subparagraph, the following sentence shall be added after the third sentence:"This provision shall not apply to expenses resulting from the following types of requests made on the occasion of the participation of the said experts in the Member States' import inspections: laboratory testing and sampling for visual inspection or for laboratory testing, and already covered by the fees referred to in Article 13d.";
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- assegurar qualquer outra missão que possa ser confiada aos peritos nas normas de execução referidas no n.o 7.";
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16. In Article 24(3), the following subparagraph shall be added:"The amounts to be refunded under paragraph 3 shall be fixed in accordance with the procedure referred to in Article 18(2).";
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b) No n.o 5, é aditado o seguinte período no fim do segundo parágrafo:"A presente disposição não é aplicável às despesas decorrentes dos seguintes pedidos apresentados por ocasião da participação dos referidos peritos nas inspecções à importação efectuadas pelo Estado-Membro: análise laboratorial e amostragem para inspecção visual ou para análise laboratorial e já cobertas pelas taxas referidas no artigo 13.oD.".
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17. In Articles 25 and 26, the respective references to "Article 13(9)" shall be replaced by "Article 13c(5).";
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16. No artigo 24.o é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 3:"Os montantes a reembolsar ao abrigo do n.o 3 são fixados de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".
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18. In Annex VII, Part B shall be amended as follows:
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17. Nos artigos 25.o e 26.o, a referência ao "n.o 9 do artigo 13.o" é substituída pela referência ao "n.o 5 do artigo 13.oC.".
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(a) The title shall be replaced by the following:
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18. A parte B do anexo VII é alterada do seguinte modo:
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"B. Model phytosanitary certificate for re-export".
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a) O título passa a ter a seguinte redacção:
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(b) In box 2 of the model certificate, the words "REFORWARDING PHYTOSANITARY CERTIFICATE" shall be replaced by "PHYTOSANITARY CERTIFICATE FOR RE-EXPORT".
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"B. Modelo de certificado fitossanitário de reexportação";
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19. The following Annex VIIIa shall be inserted in the Directive after Annex VIII:
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b) Na casa 2 do modelo de certificado, a expressão "CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO PARA A REEXPEDIÇÃO" é substituída por "CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE REEXPORTAÇÃO".
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"ANNEX VIIIa
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19. A seguir ao anexo VIII é inserido o seguinte anexo VIII-A:
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"ANEXO VIII-A
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The standard fee referred to in Article 13d(2) shall be set at the following levels:
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>TABLE>
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A taxa uniforme referida no n.o 2 do artigo 13.oD é fixada nos seguintes níveis:
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Where a consignment does not consist exclusively of products coming under the description of the relevant indent, those parts thereof consisting of products coming under the description of the relevant indent (lot or lots) shall be treated as separate consignment."
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>POSIÇÃO NUMA TABELA>
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20. When in any provision other than those amended in paragraph 1 to 18 reference is made to "in accordance with the procedure laid down in Article 17" or to "in accordance with the procedure laid down in Article 18", these words shall be replaced by the words "in accordance with the procedure referred to in Article 18(2)."
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Quando uma remessa não seja exclusivamente constituída por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente, as partes da remessa constituídas por produtos correspondentes à descrição constante do travessão pertinente (lote ou lotes) serão tratadas como uma remessa distinta.".
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20. Em todas as disposições não alteradas supra, nos pontos 1 a 18, a referência ao "procedimento previsto no artigo 17.o" ou ao "procedimento previsto no artigo 18.o" é substituída pela referência ao "procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o".
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Article 2
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Member States shall adopt and publish before 1 January 2005, the provisions necessary to comply with this Directive. They shall forthwith inform the Commission thereof.
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Artigo 2.o
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They shall apply those provisions from 1 January 2005.
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Os Estados-Membros devem aprovar e publicar, antes de 1 de Janeiro de 2005, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
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When Member States adopt those provisions, they shall contain a reference to this Directive or be accompanied by such a reference on the occasion of their official publication. The methods of making such a reference shall be laid down by the Member States.
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Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2005.
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Member States shall communicate to the Commission the text of the main provisions of national law, which they adopt in the field governed by this Directive.
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Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
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Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
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Article 3
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This Directive shall enter into force on the day of its publication in the Official Journal of the European Communities.
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Artigo 3.o
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A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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Article 4
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This Directive is addressed to the Member States.
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Artigo 4.o
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Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
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Done at Brussels, 28 November 2002.
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Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
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For the Council
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The President
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Pelo Conselho
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M. Fischer Boel
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A Presidente
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M. Fischer Boel
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(1) OJ C 240 E, 28.8.2001, p. 88.
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(2) OJ C 53 E, 28.2.2002, p. 179.
|
(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 88.
|
|
(3) OJ C 36, 8.2.2002, p. 46.
|
(2) JO C 53 E de 28.2.2002, p. 179.
|
|
(4) OJ L 169, 10.7.2000, p. 1. Directive as last amended by Commission Directive 2002/36/EC (OJ L 116, 3.5.2002, p. 16).
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(3) JO C 36 de 8.2.2002, p. 46.
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(5) OJ L 184, 17.7.1999, p. 23.
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(4) JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/36/CE da Comissão (JO L 116 de 3.5.2002, p. 16).
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(6) OJ L 253, 11.10.1993, p. 1. Regulation as last amended by Regulation (EC) No 2787/2000 (OJ L 330, 27.12.2000, p. 1).
|
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
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(7) OJ L 302, 19.10.1992, p. 1. Regulation as last amended by Regulation (EC) No 2700/2000 of the European Parliament and of the Council (OJ L 311, 12.12.2000, p. 17).
|
(6) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000 (JO L 330 de 27.12.2000, p. 1).
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(8) OJ L 126, 12.5.1984, p. 1.
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(7) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
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(9) OJ L 340, 9.12.1976, p. 25.
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(8) JO L 126 de 12.5.1984, p. 1.
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(9) JO L 340 de 9.12.1976, p. 25.
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