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COUNCIL DIRECTIVE 92/118/EEC of 17 December 1992 laying down animal health and public health requirements governing trade in and imports into the Community of products not subject to the said requirements laid down in specific Community rules referred to in Annex A (I) to Directive 89/662/EEC and, as regards pathogens, to Directive 90/425/EEC
DIRECTIVA 92/118/CEE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1992 que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE
THE COUNCIL OF THE EUROPEAN COMMUNITIES,
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Having regard to the Treaty establishing the European Economic Community, and in particular Article 43 thereof,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,
Having regard to the proposals from the Commission (1),
Tendo em conta as propostas da Comissão (1),
Having regard to the opinions of the European Parliament (2),
Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (2),
Having regard to the opinions of the Economic and Social Committee (3),
Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social (3),
Whereas products of animal origin are included in the list of products in Annex II to the Treaty; whereas the placing on the market of such products constitutes an important source of income for part of the farming population;
Considerando que os animais vivos e os produtos de origem animal estão incluídos na lista de produtos enumerados no anexo II do Tratado; que a colocação desses animais e produtos no mercado constitui uma fonte importante de rendimento da população agrícola;
Whereas in order to ensure rational development in this sector and increase productivity, animal health and public health rules for the products in question should be laid down at Community level;
Considerando que, para assegurar um desenvolvimento racional deste sector e aumentar a sua produtividade, há que fixar, a nível comunitário, regras de polícia sanitária para os animais e produtos em questão;
Whereas the Community must adopt the measures intended progressively to establish the internal market consisting of an area without internal frontiers, over a period expiring on 31 December 1992;
Considerando que a Comunidade deve adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992;
Whereas in view of the abovementioned objectives the Council has laid down animal health rules applicable to fresh meat, poultrymeat, meat products, game meat, rabbit meat and milk products;
Considerando que a prossecução dos objectivos anteriormente referidos levou o Conselho a fixar regras de polícia sanitária relativas aos bovinos, aos suínos, aos ovinos e caprinos, aos equídeos, às aves de capoeira e ovos para incubação, aos peixes e produtos da pesca, aos moluscos bivalves, ao sémen de bovinos e suínos, aos embriões de bovinos, às carnes frescas, à carne de aves de capoeira, aos produtos à base de carne, às carnes de caça e de coelho e aos lacticínios;
Whereas, save where otherwise provided, trade in products of animal origin must be liberalized, without prejudice to recourse to possible safeguard measures;
Considerando que, salvo disposições em contrário, o comércio de produtos de origem animal deve ser liberalizado, sem prejuízo do recurso a eventuais medidas de salvaguarda;
Whereas, given the significant risk of the spread of diseases to which animals are exposed, for certain products of animal origin particular requirements should be specified to be imposed when they are placed on the market for the purposes of trade, particularly when intended for regions with a high health status;
Considerando que, devido a riscos notórios de propagação das doenças a que os animais estão expostos, há que especificar, em relação a certos produtos de origem animal, as exigências especiais a impor no momento da sua colocação no mercado para fins de comércio, nomeadamente com destino a regiões que disponham de um estatuto sanitário elevado;
Whereas, when Directive 92/65/EEC was adopted, the Commission agreed to disassociate the animal health aspects applicable to animals from those applicable to products;
Considerando que, aquando da adopção da Directiva 92/65/CEE, a Comissão aceitou dissociar os aspectos de polícia sanitária aplicáveis aos animais dos aplicáveis aos produtos;
Whereas, so as to allow checks at borders between Member States to be abolished on 1 January 1993, animal health and public health rules should be fixed to apply to all products subject to such checks trade in and imports of which have not yet been harmonized at Community level;
Considerando que, para permitir a supressão dos controlos nas fronteiras entre Estados-membros em 1 de Janeiro de 1993, é necessário fixar as regras sanitárias e de polícia sanitária aplicáveis ao conjunto dos produtos sujeitos a esses controlos, cujo comércio ou importação ainda não foram objecto de harmonização a nível comunitário;
Whereas, to achieve this objective, certain existing rules should be adapted for the adoption of the aforesaid measures;
Considerando que, para realizar esse objectivo, é necessário adaptar certas regulamentações existentes para a adopção das medidas acima referidas;
Whereas a system of approval should be introduced for the third countries and establishments which meet the requirements laid down by this Directive, together with a Community inspection procedure to ensure that the conditions for such approval are observed;
Considerando que pareceu oportuno prever um processo de aprovação dos países terceiros e dos estabelecimentos que satisfazem as condições fixadas na presente directiva, bem como um processo de inspecção comunitária para velar pelo cumprimento das condições previstas para essas aprovação;
Whereas the accompanying document for products is the best way of satisfying the competent authority of the place of destination that a consignment complies with the provisions of this Directive; whereas the public health or animal health certificate should be maintained for the purposes of verifying the destination of certain imported products;
Considerando que o documento de acompanhamento dos produtos constitui o meio mais adequado de fornecer às autoridades competentes do local de destino a garantia de que determinada remessa cumpre as disposições da presente directiva; que convém manter o certificado sanitário ou de salubridade para controlar o destino de certos produtos importados;
Whereas the rules, principles and safeguard measures established by Council Directive 90/675/EEC of 10 December 1990 laying down the principles governing the organization of veterinary checks on products entering the Community from third countries (4) should apply here;
Considerando que as regras, princípios e medidas de salvaguarda estabelecidos pela Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (4), devem-se aplicar ao caso presente;
Whereas, in the context of intra-Community trade, the rules laid down in Directive 89/662/EEC should also be applied;
Considerando que, no contexto do comércio intracomunitário, as regras estabelecidas pela Directiva 89/662/CEE devem ser igualmente aplicáveis;
Whereas the Commission should be entrusted with the task of adopting certain measures for implementing this Directive; whereas, to that end, procedures should be laid down establishing close and effective cooperation between the Commission and the Member States within the Standing Veterinary Committee;
Considerando que a Comissão deve ser incumbida da adopção de determinadas medidas de execução da presente directiva; que, com esse objectivo, devem ser adoptados processos que estabeleçam uma cooperação estreita e eficaz entre a Comissão e os Estados-membros no âmbito do Comité Veterinário Permanente;
Whereas, in view of the particular supply difficulties arising from its geographical situation, special derogations should be permitted for the Hellenic Republic;
Considerando que, devido a dificuldades de abastecimento especiais relacionadas com a situação geográfica da República Helénica, é conveniente prever disposições derrogatórias especiais para este Estado-membro;
Whereas the adoption of specific rules for the products covered by this Directive is without prejudice to the adoption of rules on food hygiene and safety in general, on which the Commission has submitted a proposal for a framework Directive,
Considerando que a adopção de regras específicas para os produtos abrangidos pela presente directiva não afecta a adopção de regras para a higiene e a segurança alimentar em geral, em relação às quais a Comissão apresentou uma proposta de directiva-quadro,
HAS ADOPTED THIS DIRECTIVE:
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
CHAPTER I
CAPÍTULO I
General provisions
Disposições gerais
Article 1
Artigo 1o
This Directive lays down the animal health and public health requirements governing trade in and imports into the Community of products of animal origin (including trade samples taken from such products) not subject to the said requirements laid down in specific Community rules referred to in Annex A (I) to Directive 89/662/EEC (5) and, as regards pathogenic agents, to Directive 90/425/EEC.
A presente directiva define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos de origem animal (incluindo amostras comerciais colhidas desses produtos) não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE (5) e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE.
This Directive shall be without prejudice to the adoption of more detailed rules on animal health in the framework of the aforesaid specific rules nor the maintenance of restrictions on trade or imports of products covered by the specific rules referred to in the first paragraph based on the rules of public health.
A presente directiva não prejudica a adopção de exigências mais particularizadas em matéria de polícia sanitária no âmbito das regulamentações específicas acima referidas nem a manutenção de restrições ao comércio ou às importações de produtos abrangidos pelas regulamentações específicas referidas no primeiro parágrafo por motivo de exigências de saúde pública.
Article 2
Artigo 2o
1. For the purposes of this Directive:
1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
(a) trade means trade as defined by Article 2 (2) of Directive 89/662/EEC;
a) Comércio: o comércio tal como definido no no 2 do artigo 2o da Directiva 89/662/CEE;
(b) trade sample means a sample of no commercial value, taken on behalf of the owner or the person responsible for an establishment, which is representative of a given product of animal origin produced by that establishment, or constitutes a specimen of a product of animal origin the manufacture of which is contemplated, and which, for the purposes of subsequent examination, must bear a reference to the type of product, its composition and the species of animal from which it was obtained;
b) Amostra comercial: uma amostra sem qualquer valor comercial colhida em nome do proprietário ou do responsável por um estabelecimento, que seja representativa de uma dada produção de produtos de origem animal desse estabelecimento ou que constitua um modelo de um produto de origem animal que se tencione fabricar e que, para efeitos de análise posterior, deve conter a indicação do tipo de produto, da sua composição e da espécie animal de onde foi obtido;
(c) serious transmissible disease means all diseases covered by Directive 82/894/EEC (6);
c) Doença transmissível grave: qualquer doença prevista na Directiva 82/894/CEE (6);
(d) pathogenic agents means any collection or culture of organisms or any derivative, present either alone or in the form of a manipulated combination of such a collection or culture of organisms capable of causing disease in any living being (other than man) and any modified derivatives of these organisms, which can carry or transmit an animal pathogen, or the tissue, cell culture, secretions or excreta by which or by means of which an animal pathogen can be carried or transmitted; this definition does not include the immunological veterinary medicinal products authorized pursuant to Directive 90/677/EEC (7);
d) Agentes patogénicos: qualquer conjunto ou cultura de organismos ou qualquer seu derivado, quer isolado quer sob forma recombinada, que possa provocar uma doença em qualquer ser vivo (com excepção do homem), e todos os derivados modificados desses organismos que possam ser portadores ou transmitir um agente patogénico animal, ou o tecido, cultura celular, secreções ou excreções pelos quais ou através dos quais possa ser transportado ou transmitido um agente patogénico animal; esta definição não inclui os medicamentos veterinários imunológicos autorizados pela Directiva 90/677/CEE (7);
(e) processed animal protein intended for animal consumption means animal protein which has been treated so as to render it suitable for direct use as a feedingstuff or as an ingredient in a feedingstuff for animals. It includes fishmeal, meatmeal, bonemeal, hoofmeal, hornmeal, bloodmeal, feathermeal, dry greaves and other similar products including mixtures containing these products;
e) Proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal: as proteínas animais tratadas por forma a tornarem-se próprias para serem utilizadas directamente como alimentos para animais ou como componentes de alimentos para animais. Estas proteínas incluem a farinha de peixe, a farinha de carne, a farinha de osso, a farinha de cascos, farinha de chifres, a farinha de sangue, a farinha de penas, os torresmos secos e outros produtos similares, incluindo as misturas que contenham estes produtos;
(f) processed animal protein intended for human consumption means greaves, meatmeal and pork-rind powder referred to in Article 2 (b) of Directive 77/99/EEC (8);
f) Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano: os torresmos, a farinha de carne e o courato em pó referidos na alínea b) do artigo 2o da Directiva 77/99/CEE (8);
(g) apiculture product means honey, beeswax, royal jelly, propolis or pollen, not intended for human consumption or for industrial use.
g) Produto apícola: o mel, a cera, a geleia real, o própolis ou o pólen que não se destinam nem ao consumo humano nem à utilização industrial;
2. In addition, the definitions contained in Article 2 of Directives 89/662/EEC, 90/425/EEC and 90/675/EEC shall apply mutatis mutandis.
2. Além destas, são aplicáveis mutatis mutandis as definições previstas no artigo 2o das directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE.
Article 3
Artigo 3o
Member States shall ensure that:
Os Estados-membros velarão por que:
- trade in and imports of products of animal origin referred to in Article 1 together with gelatins not intended for human consumption are not prohibited or restricted for animal health or public health reasons other than those arising from the application of this Directive or from Community legislation, and in particular any safeguard measures taken,
- o comércio e as importações dos produtos de origem referidos no artigo 1o, bem como de gelatinas não destinadas ao consumo humano não sejam proibidos ou restringidos por motivos sanitários ou de polícia sanitária que não sejam os resultantes da aplicação da presente directiva ou da legislação comunitária e, nomeadamente, das medidas de salvaguarda eventualmente tomadas,
- any new product of animal origin whose placing on the market in a Member State is authorized after the date provided for in Article 20 may not be the subject of trade or importation until a decision has been taken in accordance with the first paragraph of Article 15 after evaluation and, if appropriate, the opinion of the Scientific Veterinary Committee set up by Decision 81/651/EEC (9), of the real risk of the spread of serious transmissible diseases which could result from movement of the product, not only for the species from which the product originates but also for other species which could carry the disease, become a focus of disease or a risk to human health,
- qualquer novo produto de origem animal cuja colocação no mercado seja autorizada após a data prevista no artigo 20o só possa ser objecto de comércio ou de importação uma vez tomada uma decisão nos termos do primeiro parágrafo do artigo 15o, depois de avaliado, se necessário mediante parecer do Comité Científico Veterinário instituído pela Decisão 81/651/CEE (9), o risco real de propagação de doenças transmissíveis graves que possa advir da circulação do produto, não só na espécie da qual ele deriva mas também noutras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras da doença;
- the other products of animal origin referred to in Article 2 (b) of Directive 77/99/EEC may not be the subject of trade or importation from third countries unless they meet the requirements of that Directive and the relevant requirements of this Directive.
- os outros produtos de origem animal referidos na alínea b) do artigo 2o da Directiva 77/99/CEE só possam ser objecto de comércio ou de importação a partir de países terceiros se cumprirem as exigências da referida directiva e as exigência pertinentes da presente directiva.
CHAPTER II
CAPÍTULO II
Provisions applicable to trade
Disposições aplicáveis ao comércio
Article 4
Artigo 4o
Member States shall take the necessary measures to ensure that, for the purposes of applying Article 4 (1) of Directive 89/662/EEC and Article 4 (1) (a) of Directive 90/425/EEC, the products of animal origin referred to in Annexes I and II and the second and third indents of Article 3 of this Directive may, without prejudice to the particular provisions to be adopted in implementation of Articles 10 (3) and 11, be the subject of trade only if they satisfy the following requirements:
Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, para efeitos da aplicação do no 1 do artigo 4o da Directiva 89/662/CEE e do no 1, alínea a), do artigo 4o da Directiva 90/425/CEE, e sem prejuízo das disposições especiais a adoptar nos termos do no 3, alínea c), do artigo 10o e do artigo 11o, os produtos de origem animal referidos nos anexos I e II bem como no segundo e terceiro travessões do artigo 3o da presente directiva só possam ser objecto de comércio se satisfizerem as seguintes exigências:
1. they must meet the requirements of Article 5 and the specific requirements laid down in Annex I as regards animal health aspects and Annex II as regards public health aspects,
1. Cumprirem as exigências do artigo 5o e as exigências específicas previstas no anexo I no que se refere aos aspectos de saúde animal e no anexo II no que se refere aos aspectos de saúde pública;
2. they must come from establishments which:
2. Serem provenientes de estabelecimentos que:
(a) undertake, in the light of the specific requirements laid down in Annexes I and II for the products the establishment produces, to:
a) Se comprometam, em função das exigências específicas previstas nos anexos I e II para os produtos obtidos no estabelecimento, a:
- comply with the specific production requirements set out in this Directive,
- respeitar as condições de produção enunciadas na presente directiva,
- establish and implement methods of monitoring and checking the critical points on the basis of the processes used,
- estabelecer e aplicar métodos de vigilância e de controlo dos pontos críticos, em função dos processos utilizados,
- depending on the products, take samples for analysis in a laboratory recognized by the competent authority for the purpose of checking compliance with the standards established by this Directive,
- em função dos produtos, colher amostras para análise num laboratório reconhecido pela autoridade competente, a fim de verificar o cumprimento das normas fixadas na presente directiva,
- keep a record, whether written or otherwise recorded, of the information obtained pursuant to the preceding indents for presentation to the competent authority. The results of the various checks and tests in particular shall be kept for at least two years,
- conservar um arquivo escrito ou gravado das indicações obtidas nos termos dos travessões anteriores, a fim de o apresentar à autoridade competente. Os resultados dos vários controlos e testes, nomeadamente, serão conservados durante um período de dois anos no mínimo,
- guarantee the administration of marking and labelling,
- garantir a gestão da marcação ou da rotulagem,
- should the result of the laboratory examination or any other information available to them reveal the existence of a serious animal health or public health hazard, inform the competent authority,
- caso o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponham revele a existência de um risco sanitário ou de polícia sanitária grave, informar a autoridade competente,
- consign, for purposes of trade, only products accompanied by a commercial document indicating the nature of the product, the name and, where appropriate, the veterinary approval number of the establishment of production;
- só expedir, para fins de comércio, produtos acompanhados de um documento comercial que especifique a natureza do produto, o nome e, se for caso disso, o número de aprovação veterinária do estabelecimento de produção;
(b) they are under supervision by the competent authority to ensure that the operator or manager of the establishment complies with the requirements of this Directive;
b) Sejam sujeitos a fiscalização pela autoridade competente a fim de se certificar do cumprimento das exigências da presente directiva por parte do concessionário ou do gestor do estabelecimento;
(c) they were registered by the competent authority on the basis of assurances from the establishment guaranteeing compliance with the requirements of this Directive.
c) Tenham sido objecto de registo pela autoridade competente com base nas garantias dadas pelos estabelecimento, a fim de assegurar o cumprimento das exigências da presente directiva.
Article 5
Artigo 5o
Member States shall ensure that every necessary measure is taken to guarantee that products of animal origin referred to in Annexes I and II are not dispatched for purposes of trade from any holding, situated in a zone subject to restrictions because of the occurrence of a disease to which the species from which the product is derived is susceptible or from any establishment or zone from which movements or trade would constitute a risk to the animal health status of the Member States except where products are heat-treated in accordance with Community legislation.
Os Estados-membros cuidarão de tomar todas as medidas necessárias para garantir que os produtos de origem animal referidos nos anexos I e II não sejam objecto de comércio a partir de uma exploração situada numa zona sujeita a restrições devido ao aparecimento de uma doença à qual a espécie de que o produto é derivado seja sensível, ou a partir de um estabelecimento ou de uma zona a partir dos quais a circulação ou o comércio constituam um risco para o estatuto sanitário dos Estados-membros, excepto no caso de produtos tratados termicamente em conformidade com a legislação comunitária.
Particular assurances permitting, by way of derogation from the first paragraph, the movement of certain products may be adopted under the procedure laid down in Article 18 within the framework of safeguard measures.
Em derrogação do primeiro parágrafo, poderão ser aprovadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, garantias específicas que permitam a circulação de alguns dos referidos produtos, no âmbito de medidas de salvaguarda.
Article 6
Artigo 6o
Member States shall ensure that trade in pathogenic agents is subject to strict rules to be defined under the procedure laid down in Article 18.
Os Estados-membros velarão por que o comércio de agentes patogénicos seja sujeito a regras rígidas a definir de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o
Article 7
Artigo 7o
1. The rules on checks established by Directive 89/662/EEC and, as regards pathogenic agents, by Directive 90/425/EEC shall apply, in particular as regards the organization of and follow-up to the checks to be carried out, to the products covered by this Directive.
1. As regras de controlo previstas na Directiva 89/662/CEE e, no que se refere aos agentes patogénicos, na Directiva 90/425/CEE são aplicáveis aos produtos referidos na presente directiva, nomeadamente no que se refere à organização dos controlos a efectuar e ao seguimento a dar a esses controlos.
2. Article 10 of Directive 90/425/EEC shall apply to the products covered by this Directive.
2. O artigo 10o da Directiva 90/425/CEE aplica-se aos produtos a que se refere a presente directiva.
3. For the purposes of trade, the provisions of Article 12 of Directive 90/425/EEC shall be extended to establishments supplying products of animal origin covered by this Directive.
3. Para efeitos de comércio, as disposições do artigo 12o da Directiva 90/425/CEE serão extensivas aos estabelecimentos que forneçam produtos de origem animal referidos na presente directiva.
4. Without prejudice to the specific provisions of this Directive, the competent authority shall carry out any checks it may deem appropriate where it is suspected that this Directive is not being complied with.
4. Sem prejuízo das disposições específicas da presente directiva, a autoridade competente procederá, em caso de suspeita de inobservância da presente directiva, a todos os controlos que considere adequados.
5. Member States shall take the appropriate administrative or penal measures to penalize any infringement of this Directive, in particular where it is found that the certificates or documents drawn up do not correspond to the actual state of the products referred to in Annexes I and II, or that the products in question do not satisfy the requirements of this Directive or have not undergone the checks provided for therein.
5. Os Estados-membros tomarão as medidas administrativas ou penais adequadas para punir qualquer infracção à presente directiva, designadamente quando se verificar que os certificados ou documentos emitidos não correspondam ao verdadeiro estado dos produtos referidos nos anexos I e II, ou que os produtos em questão não cumprem as exigências da presente directiva ou não foram sujeito aos controlos nela previstos.
Article 8
Artigo 8o
In Chapter 1 (1) of Annex A to Directive 92/46/EEC (10) the following subparagraph is added:
Aditar o seguinte parágrafo no capítulo I, ponto 1 do anexo A da Directiva 92/46/CEE (10):
'Milk and milk products must not come from a surveillance zone defined in accordance with Directive 85/511/EEC unless the milk has undergone pasteurization (71,7 °C for 15 seconds) under the supervision of the competent authority.'
«O leite e os produtos à base de leite não devem provir de uma zona de vigilância delimitada por força da Directiva 85/511/CEE, excepto se o leite tiver sido submetido a pasteurização (71,7 oC durante 15 segundos) sob o controlo da autoridade competente.».
CHAPTER III
CAPÍTULO III
Provisions applicable to imports into the Community
Disposições aplicáveis às importações na Comunidade
Article 9
Artigo 9o
The requirements applicable to imports of products covered by this Directive must offer at least the guarantees provided for in Chapter II, including those established in implementation of Article 6, and those laid down in the second and third indents of Article 3.
As condições aplicáveis às importações de produtos abrangidos pela presente directiva devem oferecer, no mínimo, as garantias previstas no capítulo II, e incluindo as fixadas nos termos do artigo 6o, bem como as previstas no segundo e terceiro travessões do artigo 3o
Article 10
Artigo 10o
1. For the purposes of uniform application of Article 9, the following provisions shall apply.
1. Para efeitos de aplicação uniforme do artigo 9o, aplicam-se as disposições dos números que se seguem.
2. The products referred to in Annexes I and II and in the second and third indents of Article 3 may be imported into the Community only if they satisfy the following requirements:
2. Os produtos referidos nos anexos I e II e nos segundo e terceiro travessões do artigo 3o só podem ser objecto de importação pela Comunidade se satisfizerem as seguintes exigências:
(a) unless otherwise specified in Annexes I and II, they must come from a third country or part of a third country on a list to be drawn up and updated in accordance with the procedure provided for in Article 18;
a) Salvo disposições específicas em contrário contidas nos anexos I e II, serem provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante de uma lista a elaborar e actualizar de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o;
(b) except for the products referred to in Chapter 5 (B) of Annex I, they must come from establishments for which the competent authority of the third country has provided the Commission with guarantees that they meet the requirements of paragraph 3 (a);
b) Serem provenientes, excepto no que diz respeito aos produtos constantes do anexo I, capítulo 5, ponto B, de estabelecimentos que a autoridade competente do país terceiro tenha garantido à Comissão que cumprem as exigências da alínea a) do no 3;
(c) in the cases specifically provided for in Annexes I and II and in the second and third indents of Article 3, they must be accompanied by an animal health or public health certificate corresponding to a specimen to be drawn up under the procedure provided for in Article 18, certifying that the products meet the additional conditions or offer the equivalent guarantees referred to in paragraph 3 (a) and come from establishments offering such guarantees, and signed by an official veterinarian or, as appropriate, by any other competent authority recognized under the same procedure.
c) Nos casos especificamente previstos nos anexos I e II e nos segundo e terceiro travessões do artigo 3o, serem acompanhados de um certificado sanitário ou de salubridade conforme com um modelo a elaborar de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, que ateste que os produtos preenchem as condições suplementares ou oferecem as garantias equivalentes referidas na alínea a) do no 3 e provêm de estabelecimentos que oferecem essas garantias, e que seja assinado por um veterinário oficial ou, se for caso disso, por qualquer outra autoridade competente, reconhecida de acordo com o mesmo procedimento.
3. Under the procedure provided for in Article 18:
3. De acordo com o procedimento previsto no artigo 18o:
(a) specific requirements shall be established - in particular for the protection of the Community from certain exotic diseases or diseases transmissible to man - or guarantees equivalent to those conditions.
a) Estabelecer-se-ao condições específicas - em especial condições destinadas a proteger a Comunidade contra certas doenças exóticas ou doenças transmissíveis ao homem - ou garantias equivalentes a essas condições.
The specific requirements and equivalent guarantees established for third countries may not be more favourable than those laid down in Annexes I and II and in the second and third indents of Article 3;
As condições específicas e as garantias equivalentes fixadas para países terceiros não poderão ser mais favoráveis que as previstas nos anexos I e II e nos segundo e terceiro travessões do artigo 3o;
(b) a Community list shall be drawn up of third country establishments which satisfy the requirements of paragraph 2 (b);
b) Elaborar-se-á uma lista comunitária dos estabelecimentos de países terceiros que satisfazem as exigências da alínea b) do no 2.
(c) the nature of any treatment or the measures to be taken to avoid recontamination of animal casings, eggs and egg products shall be established.
c) Determinar-se-á a natureza dos eventuais tratamentos ou as medidas a tomar para evitar a recontaminação das tripas de animais, dos ovos e dos produtos à base de ovos;
4. The decisions provided for in paragraphs 2 and 3 must be taken on the basis of evaluation and, if appropriate, the opinion of the Scientific Veterinary Committee, of the real risk of the spread of serious transmissible diseases or of diseases transmissible to man which could result from movement of the product, not only for the species from which the product originates but also for other species which could carry the disease or become a focus of disease or a risk to public health.
4. As decisões previstas nos no.s 2 e 3 deverão ser tomadas com base numa avaliação efectuada, se for caso disso mediante parecer do Comité Científico Veterinário, do risco real de propagação de doenças transmissíveis graves ou de doenças transmissíveis que possa advir da circulação do produto, não só na espécie de que deriva mas também noutras espécies que possam agir como portadoras ou transmissoras de doença ou representar um risco para a saúde pública.
5. Experts from the Commission and the Member States shall carry out on-the-spot inspections to verify whether the guarantees given by the third country regarding the conditions of production and placing on the market can be considered equivalent to those applied in the Community.
5. Serão efectuados controlos no local por peritos da Comissão e dos Estados-membros, a fim de verificar se as garantias oferecidas pelo país terceiro no tocante à condições de produção e de colocação no mercado podem ser consideradas equivalentes às aplicadas na Comunidade.
The experts from the Member States responsible for these inspections shall be appointed by the Commission, acting on proposals from the Member States.
Os peritos dos Estados-membros incumbidos dos controlos serão designados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros.
These inspections shall be made on behalf of the Community, which shall bear the cost of any expenditure involved.
O controlos serão efectuados por conta da Comunidade, que suportará as despesas correspondentes.
Pending organization of the inspections referred to in the first subparagraph, national rules applicable to inspection in third countries shall continue to apply, subject to notification, through the Standing Veterinary Committee, of any failure to comply with the guarantees offered in accordance with paragraph 3 found during these inspections.
Na pendência dos controlos referidos no primeiro parágrafo, continuarão a aplicar-se as disposições nacionais aplicáveis em matéria de inspecção em países terceiros, sob reserva de informação do Comité Veterinário Permanente sobre as inobservâncias das garantias oferecidas nos termos do no 3 que sejam detectadas durante essas inspecções.
6. Pending compilation of the lists provided for in paragraphs 2 (a) and 3 (b), Member States are authorized to maintain the controls provided for in Article 11 (2) of Directive 90/675/EEC and the national certificate required by products imported under existing national rules.
6. Na pendência da elaboração das listas previstas na alínea a) do no 2 e na alínea b) do no 3, os Estados-membros estão autorizados a manter os controlos previstos no artigo 11o da Directiva 90/675/CEE e o certificado nacional exigido para os produtos importados, no âmbito das regras nacionais existentes.
Article 11
Artigo 11o
The procedure provided for in Article 18 shall be used to stipulate specific animal health requirements for imports into the Community and the nature and content of accompanying documents for products referred to in Annex I intended for experimental laboratories.
As condições específicas de polícia sanitária para a importação na Comunidade dos produtos referidos no anexo I destinados a laboratório de experiências, bem como a natureza e o conteúdo dos respectivos documentos de acompanhamento serão fixados de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o
Article 12
Artigo 12o
1. The principles and rules laid down in Directives 90/675/EEC and 91/496/EEC (11) shall apply, with particular reference to the organization of and follow-up to the inspections to be carried out by the Member States and the safeguard measures to be implemented.
1. Os princípios e regras previstos nas directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (11), aplicam-se, nomeadamente, no que se refere à organização dos controlos a efectuar pelos Estados-membros e ao seguimento a dar a esses controlos, bem como às medidas de salvaguarda a aplicar.
However, for certain types of product of animal origin, derogations may be adopted in accordance with the procedure laid down in Article 18, from the physical check provided for in Article 8 (2) of Directive 90/675/EEC.
Todavia, de acordo com procedimento previsto no artigo 18o e em relação a determinados tipos de produtos de origem animal, pode-se derrogar o controlo físico previsto no no 2 do artigo 8o da Directiva 90/675/CEE.
2. In Article 4 (1) of Directive 90/675/EEC, the following subparagraph is added:
2. No no 1 do artigo 4o da Directiva 90/675/CEE inserir o parágrafo seguinte:
'However, where products of animal origin arrive in containers or are wrapped or packaged under vacuum, the identity check may be limited to ensuring that the seals placed by the official veterinarian or the competent authority on the container or package are intact and that the indications given thereon correspond to those included in the accompanying document or certificate.'
«Todavia, sempre que os produtos de origem animal cheguem em contentores ou embalados no vácuo, o controlo de identidade pode-se limitar a verificar se os selos apostos pelo veterinário oficial ou pela autoridade competente no contentor ou na embalagem estão intactos e se as menções que neles figuram correspondem às constantes do documento ou certificado sanitário de acompanhamento.«.
Article 13
Artigo 13o
1. Member States may, by issuing an appropriate licence, permit the importation from third countries of products of animal origin referred to in Annexes I and II in the form of trade samples.
1. Os Estados-membros poderão, mediante a emissão de uma licenca adequada, autorizar as importações provenientes de países terceiros de produtos de origem animal referidos nos anexo I e II, sob a forma de amostras comerciais.
2. The licence mentioned in paragraph 1 must accompany the consignment and contain full details of the specific conditions under which the consignment may be imported, including any derogations from the checks provided for by Directive 90/675/EEC.
2. A licença referida no no 1 deverá acompanhar o lote e especificar as condições especiais em que o produto pode ser importado, bem como qualquer derrogação dos controlos previstos na Directiva 90/675/CEE.
3. Where the consignment enters one Member State for onward transmission to a second Member State, the first Member State shall ensure that the consignment is accompanied by the appropriate licence. Movement shall take place in accordance with the provisions of Article 11 (2) of Directive 90/675/EEC. The responsibility for ensuring that the consignment complies with the conditions of the licence (and whether entry into its territory should be permitted) shall rest with the Member State which issues the licence.
3. Sempre que um lote entrar num Estado-membro em trânsito para outro Estado-membro, o primeiro velará por que o lote seja acompanhado da licença adequada. As deslocações do lote efectuar-se-ao nas condições previstas no no 2 do artigo 11o da Directiva 90/675/CEE. Cabe ao Estado-membro que emite a licença certificar-se de que o lote satisfaz as condições previstas na licença e autorizar a entrada do mesmo no seu território.
CHAPTER IV
CAPÍTULO IV
Common final provisions
Disposições comuns e finais
Article 14
Artigo 14o
1. Article 3 (d) of Directive 72/461/EEC (12) shall be deleted.
1. É revogada a alínea d) do artigo 3o da Directiva 72/461/CEE (12).
Commission Decisions 92/183/EEC (13) and 92/187/ EEC (14) shall continue to apply for the requirements of this Directive, without prejudice to any amendments to be made to them under the procedure provided for in Article 18.
As decisões 92/183/CEE (13) e 92/187/CEE (14) da Comissão continuam a ser aplicáveis para efeitos da presente directiva, sem prejuízo de eventuais alterações a introduzir de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o
2. Directive 90/667/EEC is hereby amended as follows:
2. A Directiva 90/667/CEE é alterada do seguinte modo:
(a) in Article 13 the following paragraph shall be added:
a) No artigo 13o, é aditado o seguinte número:
'2. With a view to ensuring that the controls provided for in paragraph 1 are followed up:
«2. A fim de assegurar o acompanhamento dos controlos previstos no no 1:
(a) processed products obtained from low-risk or high-risk materials must satisfy the requirements of Chapter 6 of Annex I to Directive 92/118/EEC (15)();
a) Os produtos transformados obtidos a partir de matérias de baixo risco e as matérias de alto risco deverão satisfazer as exigências do capítulo 6 do anexo I da Directiva 92/118/CEE (15)();
(b) low-risk materials, high-risk materials intended for processing in a plant designated in another Member State in accordance with the second sentence of Article 4 (1) and processed products obtained from high-risk or low-risk materials must be accompanied:
b) As matérias de baixo risco, as matérias de alto risco tratadas num estabelecimento de outro Estado-membro designado nos termos da segunda frase do artigo 4o e os produtos transformados a partir de matérias de alto risco ou de baixo risco deverão ser acompanhadas:
- if they come from a plant approved in accordance with Article 4 or 5, by a commercial document specifying;
- caso provenham de um estabelecimento aprovado nos termos do artigo 4o, de um documento comercial que especifique:
- if appropriate, the nature of the treatment,
- se for caso disso, a natureza do tratamento,
- whether the product contains ruminant proteins,
- se o produto contém proteínas provenientes de ruminantes;
- if they come from another plant, by a certificate issued and signed by an official veterinarian indicating:
- caso provenham doutro estabelecimento, de um certificado emitido e assinado por um veterinário oficial que indique:
- the methods of treatment used on the consignment,
- os métodos de tratamento do lote,
- the result of the salmonella tests,
- o resultado dos testes de pesquisa de salmonetes,
- whether the product contains ruminant proteins.
- se o produto contém proteínas provenientes de ruminantes.
(b) in Article 6, 'shall be established under the procedure laid down in Article 19' shall be replaced by 'are laid down under Chapter 10 of Annex I to Directive 92/118/EEC';
b) No artigo 6o, os termos «serão determinados de acordo com o procedimento previsto no artigo 19o» são substituídos pelos termos «estão fixados na capítulo 10 do anexo I da Directiva 92/118/CEE».
(c) in Article 14 the first paragraph shall be deleted.
c) O primeiro parágrafo do artigo 14o é suprimido.
Article 15
Artigo 15o
The Council, acting by a qualified majority on a proposal from the Commission, shall adopt any new Annex laying down specific requirements for other products capable of presenting a real risk of spreading serious transmissible diseases or a real risk to human health.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão adoptará qualquer novo anexo que estabeleça exigências específicas para outros produtos susceptíveis de apresentar um risco real de propagação de doenças transmissíveis graves ou um risco real para a saúde pública.
The Annexes shall, where the need arises, be amended under the procedure provided for in Article 18 in compliance with the general principles set out in the second indent of Article 3.
Os anexos serão alterados, se necessário, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, respeitando os princípios gerais enunciados no segundo travessão do artigo 3o
Article 16
Artigo 16o
1. Member States shall be authorized to make the entry into their territory of products of animal origin referred to in Annexes I and II and in the second and third indents of Article 3 which were produced in the territory of a Member State and have passed through the territory of a third country subject to production of an animal health or public health certificate certifying compliance with the requirements of this Directive.
1. Os Estados-membros estão autorizados a subordinar à apresentação de um certificado sanitário e/ou de um certificado de salubridade que ateste o cumprimento das exigências da presente directiva, a introdução no seu território de produtos de origem animal referidos nos anexos I e II nos segundo e terceiro travessões do artigo 3o, obtidos no território de um Estado-membro, que tenham transitado pelo território de um país terceiro.
2. Member States which have recourse to the possibility laid down in paragraph 1 shall so inform the Commission and the other Member States within the Standing Veterinary Committee set up by Decision 68/361/EEC (16).
2. Os Estados-membros que recorram à faculdade prevista no no 1 participá-lo-ao à Comissão e aos restantes Estados-membros no seio do Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (16).
Article 17
Artigo 17o
1. Annexes A and B to Directives 89/662/EEC and 90/425/EEC shall be replaced by the texts set out in Annex III to this Directive.
1. Os anexos A e B das directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE são substituídos pelos textos constantes do anexo III da presente directiva.
2. Directive 77/99/EEC is hereby amended as follows:
2. A Directiva 77/99/CEE á alterada do seguinte modo:
- in Article 2 (b), point (iv) shall be deleted and points (v) and (vi) shall become (iv) and (v) respectively;
- a subalínea iv) da alínea b) do artigo 2o é suprimida e as subalínea v) e vi) passam respectivamente a iv) e v),
- Article 6 (2) shall read:
- o no 2 do artigo 6o passa a ter a seguinte redacção:
'2. Under the procedure laid down in Article 20, additional conditions may be set for the other products of animal origin so as to ensure the protection of public health.'
«2. Poder-se-ao fixar condições suplementares para os outros produtos de origem animal, de acordo com o procedimento previsto no artigo 20o, a fim de assegurar a protecção da saúde pública.«.
Article 18
Artigo 18o
Where reference is made to the procedure provided for in this Article, the Standing Veterinary Committee shall act in accordance with the rules laid down in Article 17 of Directive 89/662/EEC.
Caso se faça referência ao procedimento previsto no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, deliberará em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 17o da Directiva 89/662/CEE.
Article 19
Artigo 19o
Under the procedure provided for in Article 18, transitional measures may be adopted for a period of up to three years beginning on 1 July 1993 to facilitate the transition to the new arrangements established by this Directive.
Podem ser adoptadas medidas transitórias, por um período máximo de três anos a partir de 1 de Julho de 1993, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, a fim de facilitar a passagem para o novo regime previsto na presente directiva.
Article 20
Artigo 20o
1. Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to comply with Articles 12 (2) and 17 by 1 January 1993 and with the other requirements of this Directive before 1 January 1994. They shall forthwith inform the Commission thereof.
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao no 2 do artigo 12o e ao artigo 17o em 1 de Janeiro de 1993 e às restantes disposições da presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
When these measures are adopted by the Member States, they shall contain a reference to this Directive or shall be accompanied by such reference on the occasion of their official publication. The methods of making such a reference shall be laid down by the Member States.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Member States shall communicate to the Commission the texts of the main provisions of national law which they adopt in the field governed by this Directive.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
3. The setting of the deadline for transposition into national law at 1 January 1994 shall be without prejudice to the abolition of veterinary checks at frontiers provided for by Directives 89/662/EEC and 90/425/EEC.
3. A fixação da data-limite para a transposição em 1 de Janeiro de 1994 não prejudica a abolição dos controlos veterinários nas fronteiras previstas nas directivas 89/662/CEE e 90/425/CEE.
Article 21
Artigo 21o
This Directive is addressed to the Member States.
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Done at Brussels, 17 December 1992.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1992.
For the Council
Pelo Conselho
The President
O Presidente
J. GUMMER
J. GUMMER
(1) OJ No C 327, 30. 12. 1989, p. 29; and OJ No C 84, 2. 4. 1990, p 102.(2) OJ No C 113, 7. 5. 1990, p. 205; and OJ No C 149, 18. 6. 1990, p. 259.(3) OJ No C 124, 21. 5. 1990, p. 15; and OJ No C 182, 23. 7. 1990, p. 250.(4) OJ No L 373, 31. 12. 1990, p. 1.(5) OJ No L 395, 30. 12. 1989, p. 13. Directive as last amended by Directive 91/496/EEC (OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 56).(6) OJ No L 378, 31. 12. 1982, p. 58. Directive as last amended by Decision 90/134/EEC (OJ No L 76, 22. 3. 1990, p. 23).(7) OJ No L 373, 31. 12. 1990, p. 26.(8) OJ No L 26, 31. 1. 1977, p. 85. Directive updated by Directive 92/5/EEC (OJ No L 57, 2. 3. 1992, p. 1), and last amended by Directive 92/45/EEC (OJ No L 268, 14. 9. 1992, p. 35).(9) OJ No L 233, 19. 8. 1981, p. 32.(10) OJ No L 268, 14. 9. 1992, p. 1.(11) OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 56.(12) OJ No L 302, 31. 12. 1972, p. 24. Directive as last amended by Directive 91/687/EEC (OJ No L 377, 31. 12. 1991, p. 16).(13) OJ No L 84, 31. 3. 1992, p. 33.(14) OJ No L 87, 2. 4. 1992, p. 20.(15)() OJ No L 62, 15. 3. 1993, p. 49.';(16) OJ No L 255, 18. 10. 1968, p. 23.
(1) JO no C 327 de 30. 12. 1989, p. 29 e JO no C 84 de 2. 4. 1990, p. 102.(2) JO no C 113 de 7. 5. 1990, p. 205 e JO no C 149 de 18. 6. 1990, p. 259.(3) JO no C 124 de 21. 5. 1990, p. 15 e JO no C 182 de 23. 7. 1990, p. 250.(4) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.(5) JO no L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).(6) JO no L 378 de 31. 12. 1982, p. 58. Com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/134/CEE (JO no L 76 de 22. 3. 1990, p. 23).(7) JO no L 373 de 31. 12. 1990, p. 26.(8) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. Actualizada pela Directiva 92/5/CEE (JO no L 57 de 2. 3. 1992, p. 1) e com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/45/CEE (JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 35).(9) JO no L 233 de 19. 8. 1981, p. 32.(10) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.(11) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.(12) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 24. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/687/CEE (JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 16).(13) JO no L 84 de 31. 3. 1992, p. 33.(14) JO no L 87 de 2. 4. 1992, p. 20.(15)() JO no L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.»(16) JO no L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.
ANNEX I
ANEXO I
SPECIFIC ANIMAL HEALTH REQUIREMENTS
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE POLÍTICA SANITÁRIA
CHAPTER 1
CAPÍTULO 1
Liquid milk, dried milk and dried-milk products not intended for human consumption
Leite líquido, leite em pó e produtos à base de leite em pó não destinados ao consumo humano
Intra-Community trade in and imports of liquid milk, dried milk and dried-milk products not intended for human consumption are subject to the following conditions:
O comércio intracomunitário e as importações de leite líquido, de leite em pó e de produtos à base de leite em pó não destinados ao consumo humano estão sujeitos às seguintes condições:
1. any container in which the product is transported must be marked to indicate the nature of the product;
1. Todos os recipientes onde os produtos são transportados devem ostentar claramente uma indicação que especifique a natureza do produto em causa;
2. each consignment must be accompanied by, as appropriate, a commercial document referred to in the last indent of Article 4 (2) (a) or the health certificate referred to in Article 10 (2) (c), bearing the name and approval number of the processing or treatment plant and stating that the product has been heat-treated in accordance with paragraph 3 (a); this document or certificate must be retained by the consignee for a period of at least one year;
2. Cada lote deve ser acompanhado, consoante o caso, do documento comercial referido na alínea a), último travessão, do ponto 2, do artigo 4o ou do certificado sanitário referido no no 2, alínea b) do artigo 10o, contendo o nome e o número de aprovação do estabelecimento de transformação ou de tratamento e atestando que o produto foi tratado termicamente em conformidade com o disposto na alínea a) do ponto 3; esse documento ou certificado deve ser conservado pelo destinatário durante pelo menos um ano.
3. the document or certificate referred to in paragraph 2 must show that:
3. O documento ou certificado a que se refere o no 2 deverá atestar:
(a) during processing or treatment the milk was subjected to a minimum temperature of 71,7 °C for at least 15 seconds or any equivalent combination or, in the case of dried milk or dried-milk products, the heat treatment during spray or roller drying was of equivalent effectiveness;
a) Que durante a transformação ou o tratamento o leite foi submetido a uma temperatura mínima de 71,7 oC durante pelo menos 15 segundos, ou a qualquer combinação temperatura/tempo equivalente ou, no caso do leite em pó ou dos produtos à base de leite em pó, que o tratamento térmico por atomização ou cilindragem assegurou um resultado equivalente;
(b) and, in the case of dried milk and dried-milk products, that the following requirements have been met:
b) Que, no caso do leite em pó e dos produtos à base de leite em pó, foram preenchidas as seguintes condições:
(i) after completion of the drying process, every precaution was taken to prevent contamination of the product;
i) Após a desidratação, foram tomadas todas as precauções para evitar a contaminação do produto;
(ii) the final product was packed in new containers; and
ii) O produto final foi colocado em embalagens novas; e
(c) in the case of bulk containers, before the liquid milk, dried milk, or dried-milk product was loaded in any vehicle or container for conveyance to its destination, the said vehicle or container was disinfected using a product approved by the competent authorities.
c) Que, em caso de acondicionamento a granel, os veículos ou contentores utilizados para o transporte de leite líquido, leite em pó ou produtos à base de leite em pó até ao seu destino foram desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pelas autoridades competentes.
Furthermore, imports of liquid milk, dried milk and dried-milk products may be authorized only from third countries or parts of third countries included on the lists provided for in Article 23 of Directive 92/46/EEC and meeting the conditions set out in
Além disso, só poderão ser autorizadas as importações de leite líquido, de leite em pó ou de produtos à base de leite em pó, que sejam provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes das listas previstas no artigo 23o da Directiva 92/46/CEE e que preencham as condições enunciadas no artigo 26o da referida directiva.
Article 26
CAPÍTULO 2
of that Directive.
Tripas de animais
CHAPTER 2
A. Comércio
Animal casings
O comércio de tripas de animais está subordinado à apresentação de um documento que especifique o estabelecimento de origem, o qual deverá ser:
A. Trade
- sempre que as tripas sejam salgadas ou secas na origem e no caso de as tripas salgadas ou secas serem seguidamente manipuladas, um estabelecimento aprovado pela autoridade competente,
Trade in animal casings is subject to production of a document specifying the plant of origin which must be:
- nos outros casos, um estabelecimento aprovado em conformidade com a Directiva 64/433/CEE (1), devendo as tripas ser transportadas por forma a evitar a contaminação.
- where the casings are salted or dried at the point of origin and where salted or dried casings are subsequently handled for other purposes, a plant approved by the competent authority,
B. Importações provenientes de países terceiros
- in other cases, a plant approved in accordance with Directive 64/433/EEC (1), provided the casings are transported in such a way as to avoid contamination.
As importações de tripas de animais provenientes de países terceiros estão subordinadas à apresentação do certificado referido no no 2, alínea b) do artigo 10o, emitido e assinado por um veterinário oficial do país terceiro exportador, que ateste:
B. Imports from third countries
i) Que as tripas provêm de um estabelecimento aprovado pela autoridade competente do país exportador;
Imports of animal casings from any third country are subject to production of the certificate referred to in Article 10 (2) (c), issued and signed by an official veterinarian of the exporting third country, stating that:
ii) Que as tripas foram limpas, raspadas e, seguidamente salgadas ou branqueadas (ou que, em vez de serem salgadas ou branqueadas, foram secas após o desbaste);
(i) the casings come from plants approved by the competent authority of the exporting country;
iii) Que, após o tratamento referido na subalínea ii), foram tomadas medidas eficazes para impedir a recontaminação das tripas.
(ii) the casings have been cleaned, scraped and then either salted or bleached (or as an alternative to salting or bleaching, that they have been dried after scraping);
CAPÍTULO 3
(iii) after the treatment in (ii), effective steps were taken to prevent the recontamination of the casings.
Peles de ungulado não abrangidas pelas directivas 64/433/CEE e 72/462/CEE
CHAPTER 3
O comércio e a importação de peles de ungulados não abrangidas pelas directivas 64/433/CEE e 72/462/CEE provenientes de países terceiros estão subordinados à condição de que cada lote venha acompanhado do documento comercial previsto no ponto 2, alínea a), último travessão do artigo 4o ou do certificado sanitário referido no no 2, alínea b) do artigo 10o, atestando:
Hides and skins of ungulates not covered by Directive 64/433/EEC or 72/462/EEC
a) No que se refere às peles de ungulados, com excepção dos suínos:
Trade in and imports from third countries of hides and skins of ungulates are subject to the condition that each consignment is accompanied either by the commercial document provided for in the last indent of Article 4 (2) (a) or by a health certificate referred to in Article 10 (2) (c) stating:
i) Que as peles não provêm de animais originários de uma região ou de um país sujeito a restrições para a espécie em questão devido ao aparecimento de uma doença transmissível grave;
(a) as regards hides and skins of ungulates, except for pigs, that:
ii) Que as peles foram secas, salgadas a seco ou em salmoura ou sujeitas a um tratamento químico pelo menos 14 dias antes da expedição;
(i) the hides or skins were not obtained from animals which originated in an area or country under restriction as regards the species in question due to outbreak of a serious transmissible disease;
iii) Que o lote não esteve em contacto com quaisquer outros produtos de origem animal ou com animais vivos que apresentem o risco de propagação de uma doença transmissível grave.
(ii) the hides or skins were dried, dry-salted or wet-salted or have undergone a chemical treatment a minimum of 14 days before dispatch;
Estas exigências não são necessárias sempre que as peles tenham ficado isoladas durante 21 dias, ou se o seu transporte tiver durado 21 dias sem interrupção.
(iii) the consignment has not been in contact with any other animal product or live animals presenting a risk of spreading a serious transmissible disease.
b) No que se refere às peles de suíno:
These requirements do not apply where the hides or skins have been kept separate for 21 days or have been undergoing transport for 21 uninterrupted days;
i) Que as peles provêm de suínos que permaneceram no país expedidor durante pelo menos três meses antes de serem abatidos;
(b) as regards pig skins, that:
ii) Que as peles foram secas, salgadas a seco ou em salmoura ou sujeitas a um tratamento químico pelo menos 14 dias antes da expedição;
(i) the pigs from which the skins were derived had been in the country of export for at least three months prior to slaughter;
iii) Que não houve qualquer surto de peste suína africana ou de doença vesiculosa do porco no país de origem ou, em caso de regionalização, na região de origem, no período de 12 meses anterior à expedição;
(ii) the skins were dried, dry-salted or wet-salted or have undergone a chemical treatment a minimum of 14 days before dispatch;
iv) Que lote não esteve em contacto com quaisquer outros produtos de origem animal ou com animais vivos que apresentem o risco de propagação de uma doença transmissível grave.
(iii) no case of African swine fever or swine vesicular disease was recorded in the country of origin or, in the case of regionalization, in the region of origin in the 12-month period preceding dispatch;
Só são autorizadas as importações de peles não tratadas que provenham de países terceiros a partir dos quais estejam autorizadas as importações de carnes frescas das espécies correspondentes, de acordo com a regulamentação comunitária.
(iv) the consignment has not been in contact with any other animal product or live animals presenting a risk of spreading a serious transmissible disease.
CAPÍTULO 4
Imports of untreated hides and skins are authorized only from third countries from which imports of fresh meat of the corresponding species are authorized pursuant to Community rules.
Alimentos em que foram incorporadas matérias de baixo risco na acepção da Directiva 90/667/CEE
CHAPTER 4
1. Cada lote de alimentos para animais de estimação embalados em recipientes hermeticamente fechados deve ser acompanhado de um certificado emitido e assinado por um veterinário oficial do país de origem, atestando que o produto foi submetido a um tratamento térmico a fim de atingir um valor Fc superior ou igual a 3.0.
Pet food containing low-risk materials within the meaning of Directive 90/667/EEC
2. Cada lote de alimentos semi-húmidos para animais de estimação deve ser acompanhado do documento comercial ou do certificado previsto no no 2 alínea b) do artigo 13o da Directiva 90/667/CEE, atestando:
1. Each consignment of petfood in hermetically sealed containers must be accompanied by a certificate issued and signed by an official veterinarian of the country of origin stating that the product has been subjected to heat treatment to a minimum Fc value of 3,0.
i) Que as matérias-primas de origem animal a partir das quais foram fabricados os alimentos provêm unicamente de animais saudáveis, cuja carne foi reconhecida própria para consumo humano;
2. Each consignment of semi-moist petfood must be accompanied either by the commercial document or by the certificate provided for in Article 13 (2) (b) of Directive 90/667/EEC stating that:
ii) Que os ingredientes de origem animal foram submetidos a um tratamento térmico interno de pelo menos 90 oC;
(i) the raw materials of animal origin from which the petfood was manufactured were obtained solely from healthy slaughtered animals, the meat from which had been passed as fit for human consumption;
iii) Que, após a transformação, foram tomadas medidas eficazes para que o lote não fosse exposto a nova contaminação;
(ii) the ingredients of animal origin have been subjected to a heat treatment of at least 90 °C throughout their substance;
3. Os alimentos secos para animais de estimação devem satisfazer as seguintes exigências:
(iii) after processing, effective steps were taken to ensure that the consignment was not exposed to recontamination.
a) As matérias-primas a partir das quais são fabricados esses alimentos devem ser matérias de baixo risco nos termos dos artigos 2o, 5o e 17o da Directiva 90/667/CEE;
3. Dried petfood must satisfy the following requirements:
b) Cada lote deve ser acompanhado do documento comercial ou do certificado previsto no no 2 alínea b) do artigo 13o da Directiva 90/667/CEE, atestando:
(a) the raw materials from which the petfood was manufactured were low-risk materials in accordance with Articles 2, 5 and 17 of Directive 90/667/EEC;
i) Que os componentes dos alimentos secos para animais de estimação consistem em produtos de animais abatidos que foram tratados termicamente por forma a atingir uma temperatura interna de, pelo menos, 90 oC, entendendo-se que o tratamento não é necessário para os produtos acabados cujos componentes tenham sido submetidos ao mesmo tratamento;
(b) each consignment is accompanied by a commercial document or certificate provided for in Article 13 (2) (b) of Directive 90/667/EEC stating that:
ii) Que após o tratamento térmico, foram tomadas todas as precauções para evitar qualquer contaminação do produto antes da expedição;
(i) the dried petfood consisted of products of slaughtered animals heat-treated so as to achieve a temperature throughout their substance of at least 90 °C, on the understanding that the treatment was not necessary for finished products the ingredients of which had undergone such treatment;
iii) Que o produto foi colocado em embalagens novas (sacos ou pacotes);
(ii) after heat treatment, every precaution was taken to ensure that the product was not contaminated in any way prior to shipment;
iv) Que o processo de tratamento foi testado com resultados satisfatórios em conformidade com o capítulo III, ponto 2 do anexo II da Directiva 90/667/CEE.
(iii) the product is packed in new containers (bags or sacks);
4. Cada lote de produtos fabricados a partir de peles transformadas deve ser acompanhado do documento comercial ou do certificado previsto no 2, alínea b) do artigo 13o da Directiva 90/667/CEE, atestando que os produtos foram submetidos durante a transformação a um tratamento térmico suficiente para destruir os organismos patogénicos (incluindo as salmonelas) e que foram tomadas medidas eficazes após a transformação para impedir a contaminação dos produtos.
(iv) the production process has been tested, with satisfactory results, in accordance with Chapter III (2) of Annex II to Directive 90/667/EEC.
CAPÍTULO 5
4. Each consignment of products manufactured from processed hides must be accompanied by a commercial document or certificate provided for in Article 13 (2) (b) of Directive 90/667/EEC stating that the products have been subjected to a heat treatment during processing sufficient to destroy pathogenic organisms (including salmonella) and that effective steps were taken after processing to prevent contamination of the products.
Ossos e produtos à base de osso (com exclusão da farinha de osso), chifres e produtos à base de chifre (com exclusão da farinha de chifre) unhas e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de casco)
CHAPTER 5
O comércio e as importações dos produtos em questão estão sujeitos às seguintes condições:
Bones and bone products (excluding bone meal), horns and horn products (excluding horn meal) and hooves and hoof products (excluding hoof meal)
A. Caso se destinem à alimentação humana ou animal:
Trade in and imports of the products in question are subject to the following conditions:
1. No que se refere ao comércio, os ossos, os chifres e os cascos e unhas estão sujeitos às condições de polícia sanitária previstas na Directiva 72/461/CEE;
A. where they are intended for human or animal consumption:
2. No que se refere ao comércio, os produtos à base de osso, os produtos à base de chifre e os produtos à base de cascos estão sujeitos às condições de polícia sanitária previstas na Directiva 80/215/CEE (2);
1. where trade is concerned, bones, horns and hooves are subject to the animal health requirements laid down in Directive 72/461/EEC;
3. No que se refere às importações, os ossos, os produtos à base de osso, os chifres, os produtos à base de chifre, os cascos e os produtos à base de cascos estão sujeitos às condições previstas na Directiva 72/462/CEE (3);
2. where trade is concerned, bone products, horn products and hoof products are subject to the animal health requirements provided for in Directive 80/215/EEC (2);
B. Caso se destinem a outros fins que não sejam a alimentação humana ou animal, incluindo os que se destinem à transformação para fabrico de gelatinas:
3. where imports are concerned, bones, bone products, horns, horn products, hooves and hoof products are subject to the requirements of Directive 72/462/EEC (3);
1. Os Estados-membros autorizarão as importações de ossos e de produtos à base de osso (com exclusão da farinha de osso), de chifres e de produtos à base de chifre (com exclusão da farinha de chifre) e de cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de casco), desde que:
B. where they are intended for uses other than human or animal consumption, including those intended to be processed with a view to the manufacture of gelatins:
i) Os produtos sejam secos antes da exportação e não sejam nem refrigerados nem congelados;
1. Member States shall authorize the importation of bone and bone products (excluding bone meal), horns and horn products (excluding horn meal) and hooves and hoof products (exluding hoof meal) provided that:
ii) Os produtos sejam enviados exclusivamente por via terrestre ou marítima directamente do país de origem para um posto de inspecção fronteiriço da Comunidade sem transbordo em qualquer porto ou local situado fora da Comunidade;
(i) the products are dried before export and not chilled or frozen;
iii) Após os controlos documentais previstos na Directiva 90/675/CEE, os produtos sejam encaminhados directamente para o estabelecimento de fabrico.
(ii) the products are conveyed only by land and sea from their country of origin direct to a border inspection post in the Community and are not transhipped at any port or place outside the Community;
2. Cada lote de produtos deve ser acompanhado de uma declaração do importador comprometendo-se a não destinar os produtos importados ao abrigo deste capítulo à alimentação humana ou animal directa.
(iii) following the document checks provided for in Directive 90/675/EEC, the products are conveyed directly to the manufacturing plant;
Esta declaração de compromisso deve ser apresentada ao veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço do local de entrada da mercadoria no território da Comunidade para aí ser visado pelo referido veterinário oficial e deve acompanhar o lote até ao seu destino.
2. each consignment must be accompanied by an undertaking from the importer that products imported under this chapter will not be diverted for direct use in human or animal food.
3. Algumas das exigências acima referidas podem ser derrogadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o da presente directiva e em função das situações sanitárias e das garantias em matéria de controlo na origem oferecidas pelo país terceiro.
A declaration to this effect must be presented to the official veterinarian at the border inspection post at first point of entry of the goods into the Community and be annotated by him, and thereafter shall accompany the consignment to its destination.
CAPÍTULO 6
3. under the procedure provided for in Article 18 of this Directive, in the light of the animal health situations and guarantees as regards controls on origin offered by a third country, derogations from some of these requirements may be permitted.
Proteínas animais transformadas
CHAPTER 6
I. Sem prejuízo de eventuais restrições impostas em matéria de EBE e das restrições impostas à alimentação de ruminantes com proteínas de ruminantes, o comércio e as importações de proteínas animais transformadas, estão subordinados:
Processed animal protein
A. No que se refere ao comércio:
I. Without prejudice to any restrictions imposed as regards BSE or to the restrictions on the feedings of ruminant protein to ruminants, trade in and imports of processed animal protein are subject:
- de proteínas animais transformadas destinadas à alimentação humana, à apresentação do documento ou certificado previsto na Directiva 77/99/CEE atestando o cumprimento das exigências desta directiva,
A. as regards trade:
- de proteínas animais transformadas destinadas à alimentação animal, à apresentação do documento ou certificado previsto no artigo 13o da Directiva 90/667/CEE;
- in processed animal protein intended for human foodstuffs, to the production of the document or certificate provided for in Directive 77/99/EEC stating that the requirements of that Directive have been complied with,
B. No que se refere às importações:
- in processed animal proteins intended for animal feedingstuffs, to the production of the document or certificate provided for in Article 13 of Directive 90/667/EEC;
1. À apresentação do certificado sanitário previsto no no 2, alínea b) do artigo 10o, assinado pelo veterinário oficial do país de origem, atestando que:
B. as regards imports:
a) O produto:
1. to production of a health certificate as provided for in Article 10 (2) (c), signed by the official veterinarian of the country of origin and stating that:
i) Caso se destine ao consumo animal, foi submetido a um tratamento térmico adequado por forma a cumprir as normas microbiológicas enunciadas no capítulo III do anexo II da Directiva 90/667/CEE;
(a) the product:
ii) Caso se destine ao consumo humano, corresponde às exigências da Directiva 80/215/CEE;
(i) where it is intended for animal consumption, has undergone appropriate heat treatment with the result that it complies with the biological standards laid down in Annex II, Chapter III to Directive 90/667/EEC;
b) Foram tomadas todas as precauções após o tratamento para evitar qualquer contaminação do produto tratado;
(ii) where it is intended for human consumption, fulfils the requirements of Directive 80/215/EEC;
c) Foram colhidas amostras na altura da partida do país de origem, para serem submetidas a testes de rastreio de salmonelas;
(b) every precaution has been taken after treatment to prevent contamination of the product treated;
d) Os resultados desses testes se revelaram negativos;
(c) samples have been taken and tested for salmonella when the consignment left the country of origin;
2. Após controlo documental dos certificados referidos no ponto 1, e sem prejuízo do ponto II infra, à colheita de amostras pela autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço:
(d) the results of these tests are negative;
i) Em cada lote de produtos a granel;
2. following document checks of the certificate referred to in 1, to sampling by the competent authority at the border inspection post without prejudice to point II:
ii) Por amostragem aleatória, nos lotes de produtos acondicionados em fábrica;
(i) of each consignment of products submitted in bulk;
3. No que se refere aos lotes de proteínas animais transformadas destinados à colocação em livre prática no território da Comunidade, à prova de que os resultados das colheitas efectuadas nos termos do no 1, alínea c) do ponto B foram negativos.
(ii) at random of consignments of products packaged in the manufacturing plant;
C. As regras nacionais existentes à data de notificação da presente directiva no que diz respeito às exigências aplicáveis às proteínas de origem animal em matéria de EBE e de cenurose dos ovinos (scrapie) podem ser mantidas na pendência de uma decisão quanto ao tipo de tratamento térmico capaz de destruir o agente responsável.
3. for release for free circulation in Community territory of consignments of processed animal protein, to prove that the results of the sampling carried out pursuant to B (1) (c) have proved negative, if necessary after reprocessing;
O comércio e as importações de farinha de carne e de farinha de osso continuam sujeitos às disposições do no 2 do artigo 5o da Directiva 89/662/CEE e do no 2 do artigo 11o da Directiva 90/675/CEE.
C. national rules existing on the date of notification of this Directive concerning the requirements applicable as regards BSE and scrapie for animal proteins may be maintained pending a decision on the type of heat treatment capable of destroying the agent responsible.
II. Os Esatdos-membros podem praticar um controlo por amostragem aleatória nos lotes de produtos apresentados a granel originários de países terceiros cujos produtos tenham dado resultados negativos nos últimos seis testes consecutivos.
Trade in and imports of meat meal and bone meal remain subject to Article 5 (2) of Directive 89/662/EEC and Article 11 (2) of Directive 90/675/EEC.
Quando durante esse controlo um dos resultados for positivo, a autoridade competente do país de origem deve ser informada, a fim de tomar medidas adequadas para resolver a situação. Essas medidas deverão ser comunicadas à autoridade competente responsável pelos controlos de importação. Caso se registe um novo resultado positivo em lotes da mesma proveniência, os controlos posteriores deverão incidir sobre todos os lotes dessa proveniência até voltarem a ser satisfeitas as exigências referidas na primeira frase do presente parágrafo.
II. Member States may carry out random sampling of bulk consignments originating in a third country from which the last six consecutive tests have proved negative. Where during one of these checks a result has proved positive, the competent authority of the country of origin must be informed so that it can take appropriate measures to remedy the situation. These measures must be brought to the attention of the competent authority responsible for the import checks. In the event of a further positive result from the same source, further tests must be carried out on all consignments from the same source until the requirements laid down in the first sentence are again satisfied.
III. Os Estados-membros deverão manter um registo dos resultados dos controlos efectuados nos lotes que foram sujeitos a controlo.
III. Member States must keep records of the results of sampling carried out on all consignments which have undergone sampling.
IV. Nos termos do no 3 do artigo 3o da Directiva 89/662/CEE, o transbordo de lotes apenas será autorizado em portos reconhecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o desde que os Estados-membros tenham celebrado um acordo bilateral, que permita que o controlo desses lotes seja diferido até à sua chegada ao posto de inspecção fronteiriço do Estado-membro de destino final.
IV. In accordance with Article 3 (3) of Directive 89/662/EEC, transhipment of consignments is permitted only through ports which have been approved under the procedure laid down in Article 18, provided that a bilateral agreement has been reached between Member States to allow checking of the consignments to be deferred until they reach the border inspection post of the Member State of final destination.
V. Se o resultado dos testes de pesquisa de salmonelas efectuados num lote for positivo, esse lote deverá ser:
V. Where a consignment proves to be positive for salmonella, it is either:
a) Ou reexportado da Comunidade;
(a) re-exported from the Community;
b) Ou utilizado para um fim diferente da alimentação animal; nesse caso o lote só poderá sair do porto ou do entreposto de armazenagem na condição de os produtos que o compõem não serem incorporados em alimentos para animais;
(b) used for purposes other than animal feeds. In this case, the consignment may leave the port or storage depot only on condition that it is not incorporated into animal feedingstuffs;
c) Ou sujeito a novo tratamento numa instalação de transformação aprovada nos termos da Directiva 90/667/CEE ou em qualquer empresa aprovada para efeitos de descontaminação; para assegurar o controlo desse lote, a sua saída do porto ou entreposto de armazenagem deverá ser sujeita a uma autorização emitida pela autoridade competente, e o lote só poderá ser levantado depois de tratado e submetido pela autoridade competente, a testes de pesquisa de salmonelas, em conformidade com o disposto no capítulo III do anexo II da Directiva 90/667/CEE, e desde que o resultado desses testes seja negativo.
(c) re-processed in a treatment plant approved pursuant to Directive 90/667/EEC or any plant approved for decontamination. Movement from the port or storage depot shall be controlled by permit from the competent authority and the consignment shall not be released until it has been treated, tested for salmonella by the competent authority in accordance with Annex II, Chapter III, to Directive 90/667/EEC and a negative result obtained.
CAPÍTULO 7
CHAPTER 7
Sangue e produtos de sangue de origem animal
Blood and blood products of animal origin
(com excepção dos provenientes equídeos)
(with the exception of equidae)
1. O comércio de sangue e produtos de sangue efectuar-se-á de acordo com as disposições gerais do artigo 4o da presente directiva.
1. Trade in blood and blood products shall take place in accordance with the general provision of Article 4 of this Directive.
2. As importações de sangue e de produtos de sangue destinados à indústria farmacêutica estão subordinadas à apresentação do certificado sanitário previsto no no 2, alínea b) do artigo 10o, atestando o cumprimento das disposições relativas à identidade das matérias em causa, à sua embalagem, às condições de transporte, de armazenagem, de manipulação e de transformação, bem como das disposições relativas à eliminação do invólucro, da embalagem, e dos resíduos da transformação, a fim de eliminar qualquer perigo para a saúde pública e para a saúde animal, sem prejuízo das exigências previstas na Directiva 72/462/CEE, que continuam a ser aplicáveis às importações destinadas ao consumo humano.
2. Imports of blood products intended for the pharmaceutical industry are subject to the production of a health certificate provided for in Article 10 (2) (c) certifying compliance with the provisions on the identity of the materials concerned, their packaging, transport conditions, storage, handling and processing, as well as the provisions regarding the disposal of the wrapping, the packaging and the residues of processing so as to preclude any danger to public health or animal health, without prejudice to imports for human consumption which are still subject to the requirements of Directive 72/462/EEC.
3. As importações de produtos de sangue de origem animal de espécies que não sejam os equídeos destinados a outros fins estão subordinadas à apresentação do certificado sanitário previsto no no 2, alínea b) do artigo 10o, assinado pelo veterinário oficial, atestando, caso se considere, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, que o país de origem apresenta um risco sanitário no que se refere à febre aftosa e/ou à febre catarral:
3. Imports of blood products of animal origin of species other than equidae intended for other purposes are subject to the production of the animal health certificate provided for in Article 10 (2) (c), signed by the official veterinarian and stating that, if the country of origin was considered, in accordance with the procedure laid down in Article 18, to represent a health risk, as regards foot-and-mouth disease and/or blue tongue virus:
a) Ou que os produtos:
(a) either the products:
- provêm de um matadouro situado numa zona com um raio de 10 quilómetros isenta das doenças em questão a que a espécie donde provém o produto é receptiva, e
- come from a slaughterhouse situated in a zone with a 10 km radius free from the diseases in question to which the species from which the product comes is susceptible, and
- provêm de um animal que:
- come from an animal which (or whose mother):
- se encontrava no país de origem há três meses e
- had been in the country of origin for three months, and
- foi submetido a inspecções ante e post mortem e declarado isento das doenças em questão
- had been subjected to pre-slaughter and post mortem inspection and found free from the diseases in question.
ou cuja mae satisfaz estas condições.
In the case of consignments meeting the requirements set out above:
Se os lotes cumprirem as exigências das alíneas i) e ii) do no 3 supra:
- except in the case provided for in point 5, each consignment of blood products must be taken directly from the port of entry to a laboratory for treatment and any residues resulting from treatment must be destroyed immediately,
- salvo no caso previsto no no 5, cada lote de produtos sanguíneos terá de ser transportado directamente do porto de entrada para um laboratório a fim de aí ser tratado, devendo todos os resíduos resultantes do tratamento ser imediatamente destruídos,
- a sample must be collected from each batch of blood products and dispatched to a laboratory approved under the procedure laid down in Article 18 for the purpose of testing for the presence of foot-and-mouth disease virus and blue tongue virus,
- será colhida uma amostra de cada lote de produtos de sangue que será enviada para um laboratório aprovado de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o da presente directiva, para aí ser submetida a testes de pesquisa do vírus da febre aftosa e da fabre catarral,
- the batch may not be released from the laboratory until the test sample is found negative for the presence of foot-and-mouth disease virus and/or blue tongue virus,
- o lote não poderá sair do laboratório antes de a amostra analisada ter sido declarada isenta do vírus da febre aftosa e de febre catarral,
- the importer shall be responsible for meeting any costs associatedwith the carrying out of tests pursuant to Directive 90/675/EEC;
- as despesas decorrentes dos testes efectuados em conformidade com a Directiva 90/675/CEE ficarão a cargo do importador;
(b) or the products have undergone one of the following treatments:
b) Ou que os produtos de sangue foram submetidos a um dos seguintes tratamentos:
- they have been heated at a temperature of at least 65 °C for at least three hours, or
- aquecimento a uma temperatura mínima de 65 oC durante pelo menos três horas; ou
- they have been irradiated at 2,5 mega rads, or
- irradiação a 2,5 megaradas; ou
- they have been subjected to a change in pH to a pH 5 for three hours;
- alteração do pH para pH5 durante três horas;
(c) or in the case of blood products for use as in-vitro diagnostic or laboratory reagents, they have been shipped in sealed, impervious containers. It that case:
c) Ou ainda, no caso dos produtos de sangue a utilizar como meio de diagnóstico in vitro ou como reagente laboratorial, que esses produtos foram expedidos em recipientes hermeticamente fechados e estanques. Neste caso:
- the containers or their outside packaging must be clearly labelled 'For use as in-vitro diagnostic or laboratory reagents only', and
- os recipientes ou a sua embalagem exterior deverão ostentar, bem legível, a menção «A utilizar exclusivamente como meio de diagnóstico in vitro ou como reagente laboratorial», e
- the blood products may be used as an in-vitro diagnostic or laboratory reagent only and any product literature must state that the products or their residues must not be allowed to come into contact with ruminating animals or swine.
- os produtos de sangue apenas poderão ser utilizados como meio de diagnóstico in vitro ou como reagente laboratorial, devendo toda a documentação relativa ao produto mencionar expressamente que deverá ser impedido o seu contacto, ou o dos respectivos resíduos, com ruminantes ou suínos.
4. Member States shall authorize the importation of blood products from third countries regarded as free of serious transmissible diseases provided that the blood products are accompanied by a veterinary certificate stating that they come from an animal originating in a Member State or one of the aforesaid third countries.
4. Os Estados-membros autorizarão a importação de produtos de sangue provenientes de países terceiros considerados indemnes de doenças transmissíveis graves desde que esses produtos sejam acompanhados de um certificado veterinário que ateste que provêm de um animal originário de um Estado-membro ou de um dos referidos países terceiros.
5. Any blood products put up in sealed, impermeable containers may be stored in establishments placed under the permanent supervision of an official veterinarian provided these products are kept separate from all other products of animal origin stored in that establishment.
5. Todos os produtos de sangue acondicionados em recipientes hermeticamente fechado e estanques poderão ser armazenados em estabelecimentos colocados sob a supervisão permanente de um veterinário oficial desde que esses produtos sejam mantidos afastados de quaisquer outros produtos de origem animal armazenados nesse estabelecimento.
CHAPTER 8
CAPÍTULO 8
Serum from equidae
Soro proveniente de equídeos
1. In order to be the subject of trade, serum must come from equidae which show none of the serious transmissible diseases referred to in Directive 90/426/EEC (4) or of the serious transmissible diseases to which equidae are susceptible and have been obtained in bodies or centres not subject to health restrictions pursuant to that Directive.
1. Para poder ser objecto de comércio, o soro deverá provir de equídeos que não apresentem nenhuma das doenças transmissíveis graves referidas na Directiva 90/426/CEE (4) nem nenhuma das doenças transmissíveis graves a que os equídeos são sensíveis e ter sido obtido em organismos ou centros não sujeitos a restrições sanitárias nos termos da referida directiva.
2. Serum from equidae may be imported only if it comes from equidae born and raised in a third country from which the importation of horses for slaughter is authorized and was obtained, processed and dispatched in conditions to be specified under the procedure laid down in Article 18.
2. Só poderá ser importado o soro proveniente de equídeos nascidos e criados em países terceiros a partir dos quais sejam autorizadas as importações de equídeos de talho e que tenha sido obtido, tratado e expedido em condições a especificar de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o
CHAPTER 9
CAPÍTULO 9
Lard and rendered fats
Banha e gorduras fundidas
1. Member States shall authorize the importation into the Community of lard and rendered fats from third countries appearing on the list annexed to Decision 79/542/EEC from which the importation of fresh meat of the species concerned is permitted.
1. Os Estados-membros autorizarão a importação na Comunidade de banha e gorduras fundidas provenientes de países terceiros constantes da lista do anexo à Decisão 79/542/CEE a partir dos quais é autorizada a importação de carne fresca da espécie em questão.
2. Where there has been an outbreak of a serious transmissible disease in the previous 12 months before export in a country mentioned in paragraph 1, each consignment of lard or rendered fats must be accompanied by a certificate referred to in Article 10 (2) of this Directive stating that:
2. No caso de se ter declarado uma doença transmissível grave no período de 12 meses anterior à exportação de um dos países referidos no no 1 cada lote de banha ou gorduras fundidas deverá ser acompanhado do certificado previsto no no 2 do artigo 10o da presente directiva, atestando:
A. the lard or rendered fats have been subjected to one of the following heat treatment processes:
A. Que a banha ou as gorduras fundidas foram submetidas a um dos tratamentos térmicos seguintes:
(i) at least 70 °C for at least 30 minutes; or
i) Aquecimento a pelo menos 70 oC durante um mínimo de 30 minutos; ou
(ii) at least 90 °C for at least 15 minutes; or
ii) Aquecimento a pelo menos 90 oC durante um mínimo de 15 minutos; ou
(iii) a minimum temperature of 80 °C in a continuous rendering system;
iii) Aquecimento a uma temperatura mínima de 80 oC num sistema de fusão contínua;
B. where the lard of rendered fats are packaged, they have been packed in new containers and all precautions have been taken to prevent their recontamination;
B. No caso de a banha ou as gorduras fundidas serem embaladas, que foram colocadas em recipientes novos e que foram tomadas todas as precauções para evitar uma nova contaminação;
C. where bulk transport of the product is intended, the pipes, pumps and bulk tank and any other bulk container tanks or bulk road tanker used in the transportation of the products from the manufacturing plant either directly on to the ship or into shore tanks or direct to establishments were inspected and found to be clean before use.
C. Se se tencionar transportar o produto a granel, que os tubos, bombas, depósitos e outros contentores ou camiões-cisterna utilizados para o transporte do estabelecimento de produção quer directamente para o navio ou para cisternas de armazenagem em terra quer directamente para estabelecimentos que foram inspeccionados e considerados limpos antes de serem utilizados.
CHAPTER 10
CAPÍTULO 10
Raw material for the manufacture of animal feedingstuffs and pharmaceutical or technical products
Matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e de produtos farmacêuticos ou técnicos
1. Raw material means fresh meat, glands, organs and other offal as well as intestinal mucuses which are not intended for human consumption. Raw material shall be regarded as fresh if it has only undergone refrigeration or other treatment not resulting in sufficiently safe destruction of pathogenic agents. The substances involved may only be low-risk substances within the meaning of Directive 90/667/EEC.
1. Por matérias-primas entendem-se carnes frescas, glândulas, órgãos e outras miudezas bem como tripas, não destinados ao consumo humano. As matérias-primas são consideradas frescas quando só tiverem sido submetidas a um tratamento pelo frio ou a outro tratamento que não permita eliminar os agentes patogénicos com suficiente certeza. Só poderá tratar-se de matérias de baixo risco, na acepção da Directiva 90/667/CEE.
2. Raw material must be accompanied by a commercial document or certificate, provided for in Article 13 (2) of Directive 90/667/EEC, or a certificate complying with the model to be laid down under the procedure provided for in Article 18 and must satisfy the requirements of Decision 92/183/EEC.
2. As matérias-primas deverão ser acompanhadas do documento comercial ou certificado previsto no no 2 do artigo 13o da Directiva 90/667/CEE, ou de um certificado conforme com um modelo a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, e satisfazer as exigências da Decisão 92/183/CEE.
3. In trade the original of the health certificate or commercial document must be submitted to the veterinary authorities responsible for the processing plant and the intermediate storage warehouse - cold storage facility - or sorting facility; in the case of imports into the Community, it must be submitted to the border control authority.
3. No caso do comércio, o original do certificado sanitário ou do documento comercial terá de ser apresentado às autoridades veterinárias responsáveis respectivamente pelo estabelecimento de transformação, pelo entreposto de armazenagem intermédia (entreposto frigorífico), ou pelo estabelecimento de triagem; no caso das importações na Comunidade, terá de ser apresentado à autoridade encarregada do controlo no posto de inspecção fronteiriço.
4. The raw material must be transported directly to approved or registered processing plants which meet the conditions laid down in Directive 90/667/EEC or to cold-storage facilities approved for intermediate storage. Prior to processing, raw material for manufacturing pharmaceuticals may also be sorted and stored in facilities specially approved for the purpose by the Member States. Member States shall inform the Commission of the approval of such sorting facilities.
4. As matérias-primas devem ser transportadas directamente para estabelecimentos de transformação aprovados ou registados e que preencham as condições fixadas na Directiva 90/667/CEE, ou para entrepostos frigoríficos aprovados para efeitos de armazenagem intermédia. Do mesmo modo, as matérias-primas destinadas ao fabrico de produtos farmacêuticos podem ser triadas e armazenadas em estabelecimentos e especialmente aprovados para o efeito pelos Estados-membros, enquanto aguardam a transformação. Os Estados-membros informarão a Comissão da aprovação desses estabelecimentos de triagem.
5. The raw material may be transported to the processing plant only in watertight and properly sealed containers or vehicles. The legend 'Only for the manufacture of petfood' or 'Only for the manufacture of pharmaceuticals or technical products' must appear on the recipients and accompanying documents, depending on the intended purpose. The name and address of the consignee undertaking must appear on the containers and accompanying papers.
5. As matérias-primas só poderão ser transportadas para o estabelecimento de transformação em recipientes ou veículos estanques devidamente selados. Os recipientes e documentos de acompanhamento devem ostentar a menção, consoante a finalidade a que as matérias-primas se destinem: «Exclusivamente destinado à produção de alimentos para animais de estimação», ou «Exclusivamente destinado ao fabrico de produtos farmacêuticos ou técnicos». Os recipientes e os documentos de acompanhamento devem ostentar o nome e o endereço do estabelecimento a que se destinam.
6. The vehicles and containers used to transport the goods, together with all items of equipment or appliances which have come into contact with the untreated raw material, must be cleaned and disinfected. Packaging material must be incinerated or disposed of by some other means in accordance with instructions from the official veterinarian.
6. Os veículos e recipientes utilizados no transporte das mercadorias, bem como todos os equipamentos e utensílios que tenham entrado em contacto com as matérias-primas não tratadas devem ser limpos e desinfectados. As embalagens devem ser queimadas ou destruídas de qualquer outra forma segura, segundo as instruções do veterinário oficial.
7. Intermediate storage of the raw material shall be permissible only in cold storage facilities approved for the purpose, subject to authorization and under the supervision of the official veterinarian. The raw material must be stored separately from other goods and in such a way as to prevent any propagation of epizootic diseases.
7. A armazenagem intermédia das matérias-primas só será permitida em entrepostos frigoríficos aprovados para o efeito, mediante a autorização e sob o controlo do veterinário oficial. As matérias-primas devem ser armazenadas separadamente das outras mercadorias e de forma a evitar a propagação de doenças epizoóticas.
8. At the processing plant the raw material shall be treated in such a way as to kill any pathogenic agents and rule out any danger to domestic herds. Removal of raw material from the plant for safe disposal in processing plants approved or registered for the purpose in accordance with Directive 90/667/EEC shall be permissible only in exceptional cases and with the authorization of the official veterinarian. The provisions of points 5, 6 and 9 shall apply correspondingly to the transportation of the raw material and to the notification of the official veterinarian responsible for the processing plant.
8. As matérias-primas deverão ser tratadas no estabelecimento de transformação de forma a eliminar os agentes patogénicos e a excluir qualquer perigo para os efectivos animais indígenas. As matérias-primas só podem sair do estabelecimento, a título excepcional, mediante autorização do veterinário oficial, para serem destruídas, em conformidade com a Directiva 90/667/CEE, em estabelecimentos de transformação aprovados ou registados. As disposições dos pontos 5, 6 e 9 são aplicáveis, por analogia, ao transporte dessas matérias-primas e à notificação do veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de transformação.
9. When the raw material is transported from the plant of origin, or beyond the Community's external border:
9. A partida das matérias-primas do estabelecimento de origem ou das fronteiras externas da Comunidade deverá ser notificada pelo sistema «ANIMO», ou por telex ou telefax, ao veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de transformação, pelo entreposto de armazenagem intermédia ou pelo estabelecimento de triagem:
- the official veterinarian responsible for the plant of origin in the case of intra-Community trade, or
- no caso do comércio intracomunitário, pelo veterinário oficial responsável pelo estabelecimento de origem,
- the border inspection authority in the case of imports into the Community
- no caso das importações na Comnunidade, pela autoridade responsável pelo controlo na fronteira.
shall notify the official veterinarian responsible for the processing plant, intermediate storage warehouse or sorting facility of that fact by means of the 'Animo system', by telex or by fax.
10. As importações na Comunidade estão igualmente sujeitas às seguintes disposições:
10. Imports into the Community are also subject to the following provisions:
a) Os Estados-membros só autorizarão a importação na Comunidade de matérias-primas que sejam originários de países terceiros constantes da lista (Lista de países terceiros), adoptada pela Decisão 79/542/CEE do Conselho, ou mediante uma decisão específica da Comissão aplicável a uma matéria-prima determinada;
(a) Member States shall authorize the importation of raw material into the Community only from third countries which appear on the list laid down in Council Decision 79/542/EEC or in a special Commission Decision on a specific raw material;
b) Após o controlo na fronteira, as matérias-primas serão transportadas, sob a vigilância da autoridade veterinária responsável, directamente para um estabelecimento de transformação aprovado ou registado que se encontre sob o controlo permanente de um veterinário oficial e que tenha dado a garantia de que as matérias-primas só serão utilizadas para o fim autorizado e só deixarão o estabelecimento depois de transformadas, ou para serem transportadas para um entreposto de armazenagem intermédia aprovado ou para um estabelecimento de triagem aprovado;
(b) following the border check the raw materials shall, under the supervision of the competent veterinary authority, be transported either directly to an approved or registered processing plant which is under the constant supervision of an official veterinarian and has given a guarantee that the raw materials will be used only for the permitted purpose and that they will not leave the plant untreated, or to an approved intermediate storage or approved sorting facility;
c) As mercadorias serão acompanhadas até ao estabelecimento de destino por um certificado sanitário com o visto de entrada da autoridade responsável pelo controlo na fronteira, ou por uma cópia autenticada desse certificado.
(c) the health certificate bearing the file mark of the border inspection authority or a certified copy of that certificate must accompany the goods until they reach the destination plant.
CAPÍTULO 11
CHAPTER 11
Carnes de coelho e carnes de caça de criação
Rabbit meat and farmed game meat
Os Estados-membros velarão por que as carnes de coelho e de caça de criação só sejam importadas se:
Member States shall ensure that rabbit meat and farmed game meat are imported only if:
a) Forem provenientes de países terceiros constantes:
(a) they come from third countries included:
i) Da lista dos países a partir dos quais podem ser importadas carnes frescas das espécies correspondentes, nos termos da Directiva 72/462/CEE, no que se refere à caça de criação de pêlo;
(i) for furred farm game, on the list of countries from which fresh meat of the corresponding species may be imported pursuant to Directive 72/462/EEC;
ii) Da lista dos países a partir dos quais podem ser importadas carnes frescas de aves de capoeira, nos termos da Directiva 91/494/CEE (5), no que se refere à caça de criação de penas;
(ii) for feather farmed game, on the list of countries from which fresh poultrymeat may be imported pursuant to Directive 91/494/EEC (5);
iii) De uma lista a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, no que se refere às carnes de coelho;
(iii) for rabbit meat, on a list to be drawn up under the procedure laid down in Article 18;
b) Satisfizerem, pelo menos, as exigências previstas, respectivamente, nos capítulos II e III da Directiva 91/495/CEE (6);
(b) they satisfy at least the requirements laid down in Chapters II and III respectively of Directive 91/495/EEC (6);
c) Forem provenientes de estabelecimentos que ofereçam as garantias previstas na alínea b) e reconhecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o ou, enquanto se aguarda a lista referida na subalínea iii) da alínea a), de estabelecimentos aprovados pelas autoridades competentes;
(c) they come from establishments offering the guarantees provided for in (b) and recognized under the procedure provided for in Article 18 or, pending the list referred to in (a) (iii), from establishments approved by the competent authorities;
d) Cada lote de carne for acompanhado do certificado sanitário previsto no no 2, alínea c), do artigo 10o
(d) each batch of meat is accompanied by the health certificate provided for in Article 10 (2) (c).
CAPÍTULO 12
CHAPTER 12
Produtos apícolas
Apiculture products
1. Os produtos apícolas destinados a ser utilizados exclusivamente na apicultura:
1. Apiculture products intended exclusively for use in apiculture:
a) Não devem ser provenientes de uma zona objecto de uma proibição relacionada com o aparecimento de loque americana ou de acariose salvo se, no caso desta última doença, o Estado-membro de destino tiver obtido garantias suplementares nos termos do no 2 do artigo 14o da Directiva 92/65/CEE (7),
(a) must not come from an area which is the subject of a prohibition order associated with an occurrence of American foulbrood or acarioasis, if in the case of acarioasis the Member State of destination has obtained additional guarantees in accordance with Article 14 (2) of Directive 92/65/EEC (7);
b) Devem satisfazer as exigências impostas pela alínea a) do artigo 8o da Directiva 92/65/CEE.
(b) must meet the requirements imposed by Article 8 (a) of Directive 92/65/EEC.
2. Quaisquer derrogações eventualmente necessárias serão fixadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o da presente directiva.
2. Any derogations must be established, as necessary, under the procedure laid down in Article 18 of this Directive.
CAPÍTULO 13
CHAPTER 13
Troféus de caça
Game trophies
Os troféus de caça não tratados, que sejam objecto de comércio ou importação deverão ser acompanhados do documento comercial previsto no no 2, alínea a), último travessão do artigo 4o ou do certificado sanitário previsto no no 2, alínea c), do artigo 10o, atestando que:
Trade in and imports of untreated game trophies must be accompanied by the commercial document provided for in the last indent of Article 4 (2) (a) or by the health certificate provided for in Article 10 (2) (c) stating that:
1. Os referidos troféus não provêm de animais originários de uma região sujeita a restrições devido à presença de doenças transmissíveis graves;
1. the trophies in question do not come from animals originating in an area subject to restrictions as a result of the presence of serious transmissible diseases;
2. Os referidos troféus estão perfeitamente secos e sem restos de carne ou foram secos ou salgados a seco ou em salmoura durante pelo menos 14 dias antes da expedição;
2. the trophies in question are completely dry and without residual meat and that they were dried or dry-salted or wet-salted for at least 14 days before they were dispatched;
3. O lote não esteve em contacto com nenhum outro produto de origem animal nem com qualquer animal susceptível de o contaminar;
3. the consignment has not been in contact with any other product of animal origin or any animal likely to contaminate it;
4. Uma vez seco, o produto foi desinfectado com produtos autorizados pela autoridade competente do país expedidor;
4. once dry, the product was disinfected with products authorized by the competent authority of the dispatching country;
5. Os troféus foram embalados em embalagens novas e limpas.
5. the trophies were packaged in new, transparent packaging.
CAPÍTULO 14
CHAPTER 14
Chorume para tratamento do solo (8)()
Manure for treatment of the soil (8)()
Produtos transformados à base de chorume
Processed manure products
Todos os adubos orgânicos devem ter sido tratados por forma a que o produto esteja isento de agentes patogénicos.
All organic fertilizers have been treated to ensure that the product is free from pathogenic agents.
Poderão ser objecto de comércio ou de importação os produtos transformados à base de chorume que preencham as seguintes condições:
Treated manure products meeting the following requirements may be the subject of trade or imports:
- estarem isentos de salmonelas
- exempt from salmonella:
ausência de salmonelas em 25 gramas de produto transformado
absence of salmonella in 25 g of treated product;
- estarem isentos de enterobactérias
- exempt from enterobacteriaceae:
de acordo com a medida do teor de germes aeróbios (< 1 000 unidades que formem colónias por grama de produto tratado)
based on the aerobic bacteria count (< 1 000 cfu per gram of treated product);
- terem sido submetidos a uma redução da esporulação e da toxinogénese
- reduced level of spore-forming bacteria and toxin formation:
teor de humidade < 14 % valor «água» do produto < 0,7
moisture content < 14 %, product aW value < 0,7.
Os produtos deverão ser conservados de forma a tornar impossível a contaminação ou a infecção secundária e a humidificação após o tratamento.
Products must be stored in such a way that, once processed, contamination or secondary infection and dampness is impossible.
Para o efeito, os produtos deverão ser conservados:
Products must therefore be stored in:
- em silos bem fechados e isolados
- well-sealed and insulated silos, or
ou
- properly sealed packs (plastic bags or 'big bags').
- em embalagens bem fechadas (sacos de plástico ou big bags).
Unprocessed manure
Chorume não transformado
Only unprocessed manure from chicken and equidae may be the subject of trade or import. This manure must originate in a region free of serious transmissible animal diseases, in particular:
Só poderá ser objecto de comércio ou de importação o chorume não transformado proveniente de aves de capoeira e de equídeos. Este chorume deverá ser originário de uma região indemne de doenças transmissíveis graves, nomeadamente as seguintes:
- foot-and-mouth disease,
- febre aftosa,
- Newcastle disease,
- doença de Newcastle,
- swine fever,
- peste suína clássica,
- avian influenza,
- gripe aviária,
- African swine fever,
- peste suína africana,
- African horse sickness,
- peste equina,
- swine vesicular disease.
- doença vesiculosa do porco.
If necessary, bacteriological standards may be established under the procedure laid down in Article 18 of this Directive.
Caso seja necessário, poderão ser fixadas normas bacteriológicas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o da presente directiva.
CHAPTER 15
CAPÍTULO 15
Unprocessed wool, hair, bristles, feathers and parts of feathers
La, pêlos, cerdas, penas e penugem não tratados
1. Sheep's wool, ruminant hair and pig bristles shall be considered to be 'unprocessed' if they have not undergone factory washing or been obtained from tanning, and feathers and parts of feathers shall be considered 'unprocessed' if they have not been treated with a steam current or by some other method ensuring that no pathogens are transmitted.
1. Por não tratados entendem-se a la de ovelha, os pêlos de ruminantes e as cerdas de suíno que não tenham sido submetidos a lavagem industrial nem obtidos em operações de curtume, bem como as penas e a penugem não tratadas a jacto de vapor ou por qualquer outro processo que exclua a possibilidade de transmissão de agentes patogénicos.
2. Unprocessed sheep's wool, ruminant hair, pig bristles, feathers and parts of feathers (the goods) may only be traded in or imported if they are securely enclosed in packaging and dry. However, trade in and imports of pig bristles from countries or regions in which African swine fever is endemic are prohibited except for pig bristles which:
2. A la de ovelha, os pêlos de ruminantes, as cerdas de suíno, as penas e a penugem (produtos) só poderão ser objecto de comércio ou ser importados se estiverem secos e solidamente embalados. Todavia, são proibidos o comércio e as importações de cerdas de suíno provenientes de países ou regiões em que a peste suína africana seja endémica. Exceptuam-se, no entanto, as cerdas de suíno que:
(a) have been boiled, dyed or bleached; or
a) Tenham sido fervidas, tingidas ou branqueadas; ou
(b) have undergone some other form of treatment which is certain to kill pathogenic agents, provided that evidence to this effect is submitted in the form of a certificate from the veterinarian responsible for the place of origin. Factory washing shall not be regarded as a form of treatment for the purposes of this provision.
b) Tenham sido submetidas a qualquer outro tratamento que permita eliminar com segurança os agentes patogénicos, desde que tal seja certificado num documento emitido pelo veterinário competente do local de origem. A lavagem industrial não é considerada tratamento na acepção da presente disposição.
3. The provisions of this chapter shall not apply to trade or imports of decorative feathers or feathers:
3. O disposto no presente capítulo não se aplica ao comércio nem às importações de penas ornamentais ou de penas que:
(a) carried by travellers for their private use; or
a) Sejam transportadas por viajantes para seu uso próprio; ou
(b) which are the subject of trade in or imports into the Community in the form of consignments sent to private individuals for non-industrial purposes.
b) Sejam transaccionadas ou importadas em remessas destinadas a particulares, para fins não industriais.
4. The goods must be sent directly to the plant of destination or the warehouse for storage in conditions such that any spread of pathogenic agents is avoided.
4. Os produtos deverão ser encaminhados directamente para o estabelecimento de destino ou entreposto de armazenagem em condições que permitam evitar qualquer propagação de agentes patogénicos.
(1) OJ No 121, 29. 7. 1964, p. 2012/64. Directive as last amended by Directive 91/497/EEC (OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 69).(2) OJ No L 47, 21. 2. 1980, p. 4. Directive as last amended by Directive 91/687/EEC (OJ No L 377, 31. 12. 1991, p. 16).(3) OJ No L 302, 31. 12. 1972, p. 28. Directive as last amended by Directive 91/688/EEC (OJ No L 377, 31. 12. 1991, p. 18).(4) OJ No L 224, 18. 8. 1990, p. 42. Directive as last amended by Decision 92/130/EEC (OJ No L 47, 22. 2. 1992, p. 26).(5) OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 25.(6) OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 41.(7) OJ No L 268, 14. 9. 1992, p. 54.(8)() Manure means any mixture of excrement and urine of cattle, pigs, equidae and chicken.
(1) JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/497/CEE (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 69).(2) JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 4. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/687/CEE (JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 16).(3) JO no L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. Com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/688/CEE (JO no L 377 de 31. 12. 1991, p. 18).(4) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42. Com a ultima redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/130/CEE (JO no L 47 de 22. 2. 1992, p. 26).(5) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 35.(6) JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 41.(7) JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 64.(8)() Por chorume entende-se qualquer mistura de excrementos e urina de bovinos, suínos, equídeos e aves de capoeira.
ANNEX II
ANEXO II
SPECIFIC PUBLIC HEALTH CONDITIONS
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SAÚDE PÚBLICA
CHAPTER 1
CAPÍTULO 1
Imports from third countries of meat products obtained from poultrymeat, farmed game meat, wild game meat and rabbit meat
Importações a partir de países terceiros de produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de aves de capoeira, de caça de criação, de caça selvagem e de carnes de coelho
Member States shall ensure that meat products obtained from poultrymeat, farmed game meat, wild game meat and rabbit meat are not imported unless:
Os Estados-membros assegurarão que os produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de aves de capoeira, de caça de criação, de caça selvagem e de carne de coelho só sejam importados:
(a) they come from a third country listed in accordance with:
a) Se forem provenientes de um país terceiro constante da lista referida:
(i) Article 14 of Directive 71/118/EEC for poultrymeat;
i) A que se refere o artigo 14o da Directiva 71/118/CEE, no que se refere às carnes de aves de capoeira;
(ii) Article 16 of Directive 92/45/EEC for wild game meat;
ii) A que se refere o artigo 16o da Directiva 92/45/CEE, no que se refere às carnes de caça selvagem;
(iii) a list to be established for rabbit meat and farmed-game meat under the procedure provided for in Article 18;
iii) A estabelecer de acordo com o procedimento previsto no que se refere às carnes de coelho e às carnes de caça de criação;
(b) the fresh meat used meets the appropriate requirements of Article 14 of Directive 71/118/EEC for poultrymeat, Article 16 of Directive 92/45/EEC for wild game meat, Article 3 of Directive 91/495/EEC for rabbit meat and Article 6 of that Directive for farmed-game meat;
b) Se a carne fresca utilizada satisfazer as exigências pertinentes do artigo 14o da Directiva 71/118/CEE no que se refere à carne de aves de capoeira, do artigo 16o da Directiva 92/45/CEE, no que se refere à carne de caça selvagem, no artigo 3o da Directiva 91/495/CEE, no que se refere à carne de coelho, e no artigo 6o da referida directiva, no que se refere às carnes de caça de criação;
(c) they come from an establishment offering the same guarantees as those referred to in Directive 77/99/EEC and approved in accordance with the procedure provided for in Article 18 or, pending the adoption of such a decision, by the competent authority of the Member State with imports of these products remaining subject to the rules in Article 11 (2) of Directive 90/675/EEC;
c) Se forem provenientes de um estabelecimento que ofereça as mesmas garantias que as referidas na Directiva 77/99/CEE, aprovadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, ou, na pendência da adopção dessa decisão, pela autoridade competente do Estado-membro, continuando as importações desses produtos sujeitas às regras do no 2 do artigo 11o da Directiva 90/675/CEE;
(d) they are prepared, checked and handled in accordance with the appropriate requirements provided for in Directive 77/99/EEC;
d) Se forem preparados, inspeccionados e manipulados de acordo com as exigências pertinentes da Directiva 77/99/CEE;
(e) each consignment of meat products is accompanied by a health certificate established in accordance with the procedure provided for in Article 18.
e) Se cada lote de produtos à base de carne for acompanhado de um certificado sanitário elaborado de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o
CHAPTER 2
CAPÍTULO 2
Before 1 January 1994, the health conditions applicable to the following shall be established in accordance with the procedure laid down in Article 18:
Antes de 1 de Janeiro de 1994, haverá que especificar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o, as condições sanitárias aplicáveis:
- putting on the market in and imports of eggs and imports of egg products intended for human consumption, without prejudice to the rules laid down within the framework of the common organization of the market,
- à colocação no mercado e às importações de ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano, sem prejuízo das normas estabelecidas no âmbito da organização comum de mercado,
- the preparation of gelatins intended for human consumption,
- à preparação de gelatinas para consumo humano,
- trade in and import of honey, frogs' legs and snails intended for human consumption.
- ao comércio e às importações de mel, pernas de ra e caracóis destinados ao consumo humano.
ANNEX III
ANEXO III
I
I
CONSOLIDATED VERSION OF ANNEXES A AND B TO DIRECTIVE 89/662/EEC
VERSÃO CONSOLIDADA DOS ANEXOS A E B DA DIRECTIVA 89/662/CEE
'ANNEX A
«ANEXO A
VETERINARY LEGISLATION
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
CHAPTER I
CAPÍTULO I
- Council Directive 64/433/EEC of 26 June 1964 on health problems affecting intra-Community trade in fresh meat (OJ No 121, 29. 7. 1964, p. 2012/64).
- Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO no 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64).
- Council Directive 71/118/EEC of 15 February 1971 on health problems affecting trade in fresh poultrymeat (OJ No L 55, 8. 3. 1971, p. 23).
- Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO no L 55 de 8. 3. 1971, p. 23).
- Council Directive 72/461/EEC of 12 December 1972 on health problems affecting intra-Community trade in fresh meat (OJ No L 302, 31. 12. 1972, p. 24).
- Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO noL 302 de 31. 2. 1972, p. 24).
- Council Directive 77/99/EEC of 21 December 1976 on health problems affecting intra-Community trade in meat products (OJ No L 26, 31. 1. 1977, p. 85).
- Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 85).
- Council Directive 80/215/EEC of 22 January 1980 on animal health problems affecting intra-Community trade in meat products (OJ No L 47, 21. 2. 1980, p. 4).
- Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária e matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne fresca (JO no L 47 de 21. 2. 1980, p. 14).
- Council Directive 88/657/EEC of 14 December 1988 laying down the requirements for the production of, and trade in, minced meat, meat in pieces of less than 100 grams and meat preparations (OJ No L 382, 31. 12. 1988, p. 3).
- Directiva 88/657/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada e de carne em pedaços de menos de 100 gramas e de preparados de carne (JO no L 382 de 31. 12. 1988, p. 3).
- Council Directive 89/437/EEC of 20 June 1989 on hygiene and health problems affecting the production and the placing on the market of egg products (OJ No L 212, 22. 7. 1989, p. 87).
- Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (JO no L 212 de 22. 7. 1989, p. 87).
- Council Directive 91/67/EEC of 28 January 1991 concerning the animal health conditions governing the placing on the market of aquaculture animals and products (OJ No L 46, 19. 2. 1991, p. 1).
- Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura (JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1).
- Council Directive 91/492/EEC of 15 July 1991 laying down the health conditions for the production and the placing on the market of live bivalve molluscs (OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 1).
- Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 1).
- Council Directive 91/493/EEC of 22 July 1991 laying down the health conditions for the production and the placing on the market of fishery products (OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 15).
- Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 15).
- Council Directive 91/494/EEC of 26 June 1991 on animal health conditions governing intra-Community trade in and imports from third countries of fresh poultrymeat (OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 35).
- Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de capoeira (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 35).
- Council Directive 91/495/EEC of 27 November 1991 concerning public health and animal health problems affecting the production and placing on the market of rabbit meat and farmed game meat (OJ No L 268, 24. 9. 1991, p. 41).
- Directiva 91/495/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1991, relativa aos problemas sanitários relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO no L 268 de 24. 9. 1991, p. 41).
- Council Directive 92/45/EEC of 16 June 1992 on public health and animal health problems relating to the killing of wild game and the placing on the market of wild-game meat (OJ No L 268, 14. 9. 1992, p. 35).
- Directiva 92/45/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes (JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 35).
- Council Directive 92/46/EEC of 16 June 1992 laying down the health rules for the production and placing on the market of raw milk, heat-treated milk and milk-based products (OJ No L 268, 14. 9. 1992, p. 1).
- Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 1).
CHAPTER II
CAPÍTULO II
Council Directive 92/118/EEC of 17 December 1992 laying down animal health and public health requirements governing trade in and imports into the Community of products not subject to the said requirements laid down in specific Community rules referred to in Annex A (I) to Directive 89/662/EEC and, as regards pathogens, to Directive 90/425/EEC (with the exception of pathogens).
- Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos na Directiva 90/425/CEE (com exclusão dos agentes patogénicos).
ANNEX B
ANEXO B
PRODUCTS NOT SUBJECT TO COMMUNITY HARMONIZATION, BUT TRADE IN WHICH WOULD BE SUBJECT TO THE CHECKS PROVIDED FOR BY THIS DIRECTIVE
PRODUTOS NAO SUJEITOS A HARMONIZAÇÃO COMUNITÁRIA MAS CUJO COMÉRCIO SERÁ SUJEITO AOS CONTROLOS PREVISTOS NA PRESENTE DIRECTIVA
Other products of animal origin included neither in Annex B to this Directive nor in the Annex to Directive 90/425/EEC: these products will be defined under the procedure laid down in Article 18.'
Outros produtos de origem animal que não constam nem do anexo A da presente directiva nem do anexo da Directiva 90/425/CEE: estes produtos serão definidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 18o»
II
II
CONSOLIDATED VERSION OF ANNEXES A AND B TO DIRECTIVE 90/425/EEC
VERSÃO CONSOLIDADA DOS ANEXOS A E B DA DIRECTIVA 90/425/CEE
'ANNEX A
«ANEXO A
CHAPTER I
CAPÍTULO I
VETERINARY LEGISLATION
LEGISLAÇÃO VETERINÁRIA
Section 1
Secção 1
- Council Directive 64/432/EEC of 26 June 1964 on animal health problems affecting intra-Community trade in bovine animals and swine (OJ No 121, 29. 7. 1964, p. 1977/64).
- Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO no L 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64).
- Council Directive 88/407/EEC of 14 June 1988 laying down the animal health requirements applicable to intra-Community trade in and imports of deep-frozen semen of domestic animals of the bovine species (OJ No L 194, 22. 7. 1988, p. 10).
- Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO no L 194 de 22. 7. 1988, p. 10).
- Council Directive 89/556/EEC of 25 September 1989 on animal health conditions governing intra-Community trade in and importation from third countries of embyros of domestic animals of the bovine species (OJ No L 302, 19. 10. 1989, p. 1).
- Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO no L 302 de 19. 10. 1989, p. 1).
- Council Directive 90/426/EEC of 26 June 1990 on the health policy conditions governing the movement of equidae and their import from third countries (OJ No L 224, 18. 8. 1990, p. 42).
- Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 42).
- Council Directive 90/429/EEC of 26 June 1990 laying down the animal health requirements applicable to intra-Community trade in and imports of semen of domestic animals of the porcine species (OJ No L 224, 18. 8. 1990, p. 62).
- Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias a às importações de sémen de animais da espécie suína (JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 62).
- Council Directive 90/539/EEC of 15 October 1990 on animal health conditions governing intra-Community trade in, and imports from third countries of, poultry and hatching eggs (OJ No L 303, 31. 10. 1990, p. 6).
- Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO no L 303 de 31. 10. 1990, p. 6).
- Council Directive 90/667/EEC of 27 November 1990 laying down the veterinary rules for the disposal and processing of animal waste, for its placing on the market and for the prevention of pathogens in feedstuffs of animal or fish origin and amending Directive 90/425/EEC (OJ No L 363, 27. 12. 1990, p. 51).
- Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos par animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE (JO no L 363 de 27. 12. 1990, p. 51).
- Council Directive 91/67/EEC of 28 January 1991 concerning the animal health conditions governing the placing on the market of aquaculture animals and products (OJ No L 46, 19. 2. 1991, p. 1).
- Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 1).
- Council Directive 91/68/EEC of 28 January 1991 on animal health conditions governing intra-Community trade in ovine and caprine animals (OJ No L 46, 19. 2. 1991, p. 19).
- Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO no L 46 de 19. 2. 1991, p. 19).
- Council Directive 91/628/EEC of 19 November 1991 on the protection of animals during transport and amending Directives 90/425/EEC and 91/496/EEC (OJ No L 340, 11. 12. 1991, p. 17).
- Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, realtiva à protecção dos animais durante o transporte e que altera as directiva 90/425/CEE e 91/496/CEE (JO no L 340 de 11. 12. 1991, p. 17).
Section 2
Secção 2
Council Directive 92/65/EEC of 13 July 1992 laying down animal health requirements governing trade in and imports into the Community of animals, semen, ova and embryos not subject to animal health requirements laid down in specific Community rules referred to in Annex A (I) (1) to Directive 90/425/EEC (OJ No L 268, 14. 9. 1992, p. 54).
Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO no L 268 de 14. 9. 1992, p. 54).
- For pathogens:
- Para os agentes patogénicos
Council Directive 92/118/EEC of 17 December 1992 laying down animal health and public health requirements governing trade in and imports into the Community of products not subject to the said requirements laid down in specific Community rules referred to in Annex A (I) to Directive 89/662/EEC and, as regards pathogens, to Directive 90/425/EEC.
Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Directiva 90/425/CEE.
CHAPTER II
CAPÍTULO II
ZOOTECHNICAL LEGISLATION
LEIGISLAÇÃO ZOOTÉCNICA
- Council Directive 77/504/EEC of 25 July 1977 on pure-bred breeding animals of the bovine species (OJ No L 206, 12. 8. 1977, p. 8).
- Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO no L 206 de 12. 8. 1977, p. 8).
- Council Directive 88/661/EEC of 19 December 1988 on the zootechnical standards applicable to breeding animals of the porcine species (OJ No L 382, 31. 12. 1988, p. 36).
- Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO no L 382 de 31. 12. 1988, p. 36).
- Council Directive 89/361/EEC of 30 May 1989 concerning pure-bred breeding sheep and goats (OJ No L 153, 8. 6. 1989, p. 30).
- Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores das espécies ovina e caprina (JO no L 153 de 6. 6. 1989, p. 30).
- Council Directive 90/427/EEC of 26 June 1990 on the zootechnical and genealogical conditions governing intra-Community trade in equidae (OJ No L 224, 18. 8. 1990, p. 55).
- Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 55).
- Council Directive 91/174/EEC of 25 March 1991 laying down zootechnical and pedigree requirements for the marketing of pure-bred animals (OJ No L 85, 5. 4. 1991, p. 37).
- Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO no L 85 de 5. 4. 1991, p. 37).
ANNEX B
ANEXO B
ANIMALS AND PRODUCTS NOT SUBJECT TO HARMONIZATION BUT TRADE IN WHICH WILL BE SUBJECT TO THE CHECKS PROVIDED FOR IN THIS DIRECTIVE
ANIMAIS REPRODUTORES NAO SUJEITOS A HARMONIZAÇÃO MAS CUJO COMÉRCIO SERÁ SUJEITO AOS CONTROLOS PREVISTOS NA PRESENTE DIRECTIVA
CHAPTER I
CAPÍTULO I
Veterinary legislation - other live animals not listed in Annex A, Chapter I.
Legislação veterinária - Outros animais vivos que não constam do capítulo I do anexo A.
CHAPTER II
CAPÍTULO II
Veterinary legislation - semen, ova and embryos not listed in Annex A, Chapter I.'
Legislação veterinária - Sémens, óvulos e embriões que não constam do capítulo I do anexo A.
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