|
|
FIRST COUNCIL DIRECTIVE of 21 December 1988 to approximate the laws of the Member States relating to trade marks (89/104/EEC)
|
HYPERLINK "http://eur-lex.europa.eu/../../editorial/legal_notice.htm" Avis juridique important
|
|
|
|
|
|
THE COUNCIL Of THE EUROPEAN COMMUNITIES,
|
31989L0104
|
|
Having regard to the Treaty establishing the European Economic Community, and in particular Article l00a thereof,
|
Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas
|
|
Having regard to the proposal from the Commission (1),
|
|
|
In cooperation with the European Parliament (2),
|
Jornal Oficial n.º L 040 de 11/02/1989 p. 0001 - 0007
|
|
Having regard to the opinion of the Economic and Social Committee (3),
|
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0178
|
|
Whereas the trade mark laws at present applicable in the Member States contain disparities which may impede the free movement of goods and freedom to provide services and may distort competition within the common market; whereas it is therefore necessary, in view of the establishment and functioning of the internmal market, to approximate the laws of Member States;
|
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 17 p. 0178
|
|
Whereas it is important not to disregard the solutions and advantages which the Community trade mark system may afford to undertakings wishing to acquire trade marks;
|
PRIMEIRA DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que harmoniza as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas (89/104/CEE)
|
|
Whereas it does not appear to be necessary at present to undertake full-scale approximation of the trade mark laws of the Member States and it will be sufficient if approximation is limited to those national provisions of law which most directly affect the functioning of the internal market;
|
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
|
|
Whereas the Directive does not deprive the Member States of the right to continue to protect trademarks acquired through use but takes them into account only in regard to the relationship between them and trade marks acquired by registration;
|
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.ºA,
|
|
Whereas Member States also remain free to fix the provisions of procedure concerning the registration, the revocation and the invalidity of trade marks acquired by registration; whereas they can, for example, determine the form of trade mark registration and invalidity procedures, decide whether earlier rights should be invoked either in the registration procedure or in the invalidity procedure or in both and, if they allow earlier rights to be invoked in the registration procedure, have an opposition procedure or an ex officio examination procedure or both; whereas Member States remain free to determine the effects of revocation or invalidity of trade marks;
|
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
|
|
Whereas this Directive does not exclude the application to trade marks of provisions of law of the Member States other than trade mark law, such as the provisions relating to unfair competition, civil liability or consumer protection;
|
Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),
|
|
Whereas attainment of the objectives at which this approximation of laws is aiming requires that the conditions for obtaining and continuing to hold a registered trade mark are, in general, identical in all Member States; whereas, to this end, it is necessary to list examples of signs which may constitute a trade mark, provided that such signs are capable of distinguishing the goods or services of one undertaking from those of othrefusal or invalidity concemning the trade mark itself, for example, the absence of any distinctive character, or concerning conflicts between the trade mark and earlier rights, are to be listed in an exhaustive manner, even if some of these grounds are listed as an option for the Member States which will therefore be able to maintain or introduce those grounds in their legislation; whereas Member States will be able to maintain or introduce into their legislation grounds of refusal or invalidity linked to conditions for obtaining and continning to hold a trade mark for which there is no provision of approximation, concerning, for example, the eligibility for the grant of a trade mark, the renewal of the trade mark or rules on fees, or related to the non-compliance with procedural rules;
|
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
|
|
Whereas in order to reduce the total number of trade marks registered and protected in the Community and, consequently, the number of conflicts which arise between them, it is essential to require that registered trade marks must actually be used or, if not used, be subject to revocation; whereas it is necessary to provide that a trade mark cannot be invalidated on the basis of the existence of a non-used earlier trade mark, while the Member States remain free to apply the same principle in respect of the registration of a trade mark or to provide that a trade mark may not be successfully invoked in infringement proceedings if it is established as a result of a plea that the trade mark could be revoked; whereas in all these cases it is up to the Member States to establish the applicable rules of procedure;
|
Considerando que as legislações actualmente aplicáveis nos Estados-membros em matéria de marcas comportam disparidades susceptíveis de entravar a livre circulação dos produtos e a livre prestação de serviços e de distorcer as condições de concorrência no mercado comum; que importa, pois, aproximar as legislações dos Estados-membros com vista ao estabelecimento e funcionamento do mercado interno;
|
|
Whereas it is fundamental, in order to facilitate the free circulation of goods and services, to ensure that henceforth registered trade marks enjoy the same protection under the legal systems of all the Member States; whereas this should however not prevent the Member States from granting at their option extensive protection to those trade marks which have a reputation;
|
Considerando que importa não desconhecer as soluções e vantagens que o regime da marca comunitária pode oferecer às empresas que pretendam adquirir marcas;
|
|
Whereas the protection afforded by the registered trade mark, the function of which is in particular to guarantee the trade mark as an indication of origin, is absolute in the case of identity between the mark and the sign and goods or services; whereas the protection applies also in case of similarity between the mark and the sign and the goods or services; whereas it is indispensable to give an interpretation of the concept of similarity in relation to the likelihood of confusion; whereas the likelihood of confusion, the appreciation of which depends on numerous elements and, in particular, on the recognition of the trade mark on the market, of the association which can be made with the used or registered sign, of the degree of similarity between the trade mark and the sign and between the goods or services identified, constitutes the specific condition for such protection; whereas the ways in which likelihood of confusion may be established, and in particular the onus of proof, are a matter for national Procedural rules which are not prejudiced by the Directive;
|
Considerando que actualmente não se afigura necessário proceder a uma aproximação total das legislações dos Estados-membros em matéria de marcas e que basta limitar a aproximação às disposições nacionais que tenham uma incidência mais directa sobre o funcionamento do mercado interno;
|
|
Whereas it is important, for reasons of legal certainty and without inequitably prejudicing the interests of a proprietor of an earlier trade mark, to Provide that the latter may no longer request a declaration of invalidity nor may he oppose the use of a trade mark subsequent to his own of which he has knowingly tolerated the use for a substantial length of time, unless the application for the subsequent trade mark was made in bad faith:
|
Considerando que a presente directiva não retira aos Estados-membros a faculdade de continuar a proteger as marcas adquiridas pelo uso, mas que regula apenas a sua relação com as marcas adquiridas pelo registo;
|
|
Whereas all Member States of the Community are bound by the Paris Convention for the Protection of Industrial Property; whereas it is necessary that the provisions of this Directive are entirely consistent with those of the Paris Convention; whereas the obligations of the Member States resulting from this Convention are not affected by this Directive; whereas, where appropriate, the second subparagraph of Article 234 of the Treaty is applicable,
|
Considerando que os Estados-membros continuam igualmente a ter toda a liberdade para fixar as disposições processuais relativas ao registo, à caducidade ou à declaração de nulidade das marcas adquiridas por registo; que cabe aos Estados-membros, por exemplo, determinar a forma dos processos de registo e de declaração de nulidade, decidir se os direitos anteriores devem ser invocados no processo de registo ou no processo de declaração de nulidade, ou em ambos os casos, ou ainda, no caso de os direitos anteriores poderem ser invocados no processo de registo, prever um processo de oposição, ou uma análise oficiosa, ou ambos; que os Estados-membros mantêm a faculdade de determinar os efeitos da caducidade ou da nulidade das marcas;
|
|
HAS ADOPTED THIS DIRECTIVE:
|
Considerando que a presente directiva não exclui a aplicação às marcas de disposições do direito dos Estados-membros que não estejam abrangidas pelo direito de marcas, tais como disposições relativas à concorrência desleal, à responsabilidade civil ou à defesa dos consumidores;
|
|
|
Considerando que a realização dos objectivos prosseguidos pela aproximação pressupõe que a aquisição e a conservação do direito sobre a marca registada sejam, em princípio, subordinadas às mesmas condições em todos os Estados-membros; que, para o efeito, convém elaborar uma lista ilustrativa dos sinais susceptíveis de constituir uma marca desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas; que os motivos de recusa ou de nulidade relativos à própria marca, por exemplo, a ausência de carácter distintivo, ou relativos aos conflitos entre a marca e os direitos anteriores, devem ser enumerados de modo exaustivo, mesmo que alguns desses motivos sejam enumerados a título facultativo para os Estados-membros, que poderão assim mantê-los ou introduzi-los na sua legislação; que os Estados-membros poderão manter ou introduzir nas respectivas legislações motivos de recusa ou de nulidade relacionados com condições de aquisição ou de conservação do direito sobre a marca, para as quais não existe qualquer disposição de aproximação, referentes, por exemplo, à qualidade de titular da marca, à renovação da marca, ao regime de taxas, ou à não observância das normas processuais;
|
|
|
Considerando que, a fim de reduzir o número total de marcas registadas e protegidas na Comunidade e, por conseguinte, o número de conflitos que surgem entre elas, importa exigir que as marcas registadas sejam efectivamente usadas sob pena de caducidade; que é necessário prever que a nulidade de uma marca não possa ser declarada em virtude da existência de uma marca anterior não usada, deixando simultaneamente aos Estados-membros a faculdade de aplicar o mesmo princípio no que diz respeito ao registo de uma marca ou de prever que uma marca não possa ser validamente invocada num processo de contrafacção se se verificar, na sequência de uma excepção, que o registo da marca poderia ficar sujeito a caducidade; que em todos estes casos cabe aos Estados-membros fixar as normas processuais aplicáveis;
|
|
Article 1
|
Considerando que é fundamental, para facilitar a livre circulação de produtos e serviços, providenciar para que as marcas registadas passem a usufruir da mesma protecção de acordo com a legislação de todos os Estados-membros; que tal não priva os Estados-membros da faculdade de conceder uma protecção mais ampla às marcas que gozem de prestígio;
|
|
Scope
|
Considerando que a protecção conferida pela marca registada, cujo objectivo consiste nomeadamente em garantir a função de origem da marca, é absoluta em caso de identidade entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços; que a protecção é igualmente válida em caso de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços; que é indispensável interpretar a noção de semelhança em relação com o risco de confusão; que o risco de confusão, cuja avaliação depende de numerosos factores e nomeadamente do conhecimento da marca no mercado, da associação que pode ser feita com o sinal utilizado ou registado, do grau de semelhança entre a marca e o sinal e entre os produtos ou serviços designados, constitui a condição específica da protecção; que é do domínio das regras nacionais de processo que a presente directiva não prejudica a questão dos meios pelos quais o risco de confusão pode ser constatado, em especial o ónus da prova.
|
|
This Directive shall apply to every trade mark in respect of goods or services which is the subject of registration or of an application in a Member State for registration as an individual trade mark, a collective mark or a guarantee or certification mark, or which is the subject of a registration or an application for registration in the Benelux Trade Mark Office or of an international registration having effect in a Member State.
|
Considerando que importa, por razões de segurança jurídica e sem prejudicar de forma discriminatória os interesses do titular de uma marca anterior, estipular que este último deixe de poder requerer a declaração de nulidade ou opor-se ao uso de uma marca posterior à sua, de que tiver conscientemente tolerado o uso durante um longo período, salvo se o registo da marca posterior tiver sido pedido com má fé;
|
|
|
Considerando que todos os Estados-membros da Comunidade estão vinculados pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial; que é necessário que as disposições da presente directiva estejam em harmonia completa com as da Convenção de Paris; que as obrigações dos Estados-membros decorrentes dessa Convenção não são afectadas pela presente directiva; que, se necessário, é aplicável o segundo parágrafo do artigo 234.º do Tratado,
|
|
Article 2
|
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
|
|
Signs of which a trade mark may consist
|
Artigo 1.º
|
|
A trade mark may consist of any sign capable of being represented graphically, particularly words, including personal names, designs, letters, numerals, the shape of goods or of their packaging, provided that such signs are capable of distinguishing the goods or services of one undertaking from those of other undertakings.
|
Âmbito
|
|
|
A presente directiva é aplicável a todas as marcas de produtos ou de serviços que tenham sido objecto de registo ou de pedido de registo, como marca individual, marca colectiva ou marca de garantia ou de certificação, num Estado-membro ou no Instituto de Marcas do Benelux, ou que tenham sido objecto de um registo internacional com efeitos num Estado-membro.
|
|
Article 3
|
Artigo 2.º
|
|
Grounds for refusal or invalidity
|
Sinais susceptíveis de constituir uma marca
|
|
1. he following shall not be registered or if registered shall be liable to be declared invalid:
|
Podem constituir marcas todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, desenhos, letras, números, a forma do produto ou da respectiva embalagem, na condição de que tais sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
|
|
(a) signs which cannot constitute a trade mark;
|
Artigo 3.º
|
|
(b) trade marks which are devoid of any distinctive character;
|
Motivos de recusa ou de nulidade
|
|
(c) trade marks which consist exclusively of signs or indications which may serve, in trade, to designate the kind, quality, quantity, intended purpose, value, geographical origin, or the time of production of the goods or of rendering of the service, or other characteristics of the goods o(d) trade marks which consist exclusively of signs or indications which have become customary in the current language or in the bona fide and established practices of the trade;
|
1. Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efectuados, os registos relativos:
|
|
(e) signs which consist exclusively of:
|
a) Aos sinais que não possam constituir uma marca;
|
|
- the shape which results from the nature of the goods themselves, or
|
b) As marcas desprovidas de carácter distintivo;
|
|
- the shape of goods which is necessary to obtain a technical result, or
|
c) As marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;
|
|
- the shape which gives substantial value to the goods;
|
d) As marcas constituídas exclusivamente por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;
|
|
(f) trade marks which are contrary to public policy or to accepted principles of morality;
|
e) Aos sinais constituídos exclusivamente:
|
|
(g) trade marks which are of such a nature as to deceive the public, for instance as to the nature, quality or geographicai origin of the goods or service;
|
- pela forma imposta pela própria natureza do produto,
|
|
(h) trade marks which have not been authorized by the competent authorities and are to be refused or invalidated pursuant to Article 6 ter of the Paris Convention for the Protection of Industrial Property, hereinafter referred to as the 'Paris Convention'.
|
- pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico,
|
|
2. Any Member State may provide that a trade mark shall not be registered or, if registered, shall be liable to be declared invalid where and to the extent that:
|
- pela forma que confira um valor substancial ao produto;
|
|
(a) the use of that trade mark may be prohibited pursuant to provisions of law other than trade mark law of the Member State concerned or of the Community;
|
f) As marcas contrárias à ordem pública ou aos bons costumes;
|
|
(b) the trade mark covers a sign of high symbolic value, in particul.ar a religious symbol;
|
g) As marcas que sejam susceptíveis de enganar o público, por exemplo no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço;
|
|
(c) the trade mark includes badges, emblems and escutcheons other than those coved by Article 6 ter of the Paris Convention and which are of Public interest, unless the consent of the appropriate authorities to its registration has been given in conformity with the legislation of the Member State;
|
h) As marcas que, não tendo sido autorizadas pelas autoridades competentes, sejam de recusar ou invalidar por força do artigo 6.º ter da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada «Convenção de Paris».
|
|
(d) the application for registration of the trade mark was made in bad faith by the applicant.
|
2. Qualquer Estado-membro pode prever que seja recusado o registo de uma marca ou que o seu registo, uma vez efectuado, fique sujeito a ser declarado nulo quando e na medida em que:
|
|
3. A trade mark shall not be refused registration or be declared invalid in accordance with paragraph 1 (b), (c) or (d) if, before the date of application for registration and following the use which has been made of it, it has acquired a distinctive character. Any Member State may in addition provide that this provision shall also apply where the distinctive character was acquired after the date of application for registration or after the date of registration.
|
a) O uso dessa marca possa ser proibido por força de legislação que não seja a legislação em matéria de direito de marcas do Estado-membro interessado ou da Comunidade;
|
|
4. Any Member State may provide that, by derogation from the preceding paragraphs, the grounds of refusal of registration or invalidity in force in that State prior to the date on which the provisions necessary to comply with this Directive enter into force, shall apply to trade marks for which application has been made prior to that date.
|
b) Da marca faça parte um sinal de elevado valor simbólico e, nomeadamente, um símbolo religioso;
|
|
|
c) A marca inclua emblemas, distintivos e escudos diferentes dos referidos no artigo 6.º B da Convenção de Paris e que apresentem interesse público, salvo se o seu registo tiver sido autorizado em conformidade com a legislação do Estado-membro pela autoridade competente;
|
|
Article 4
|
d) O requerente tenha apresentado de má fé o pedido de registo da marca.
|
|
Further grounds for refusal or invalidity concerning conflicts with earlier rights
|
3. Não será recusado o registo de uma marca ou este não será declarado nulo nos termos do n.º 1, alínea b), c) ou d), se, antes da data do pedido de registo e após o uso que dele foi feito, a marca adquiriu um carácter distintivo. Os Estados-membros podem prever, por outro lado, que o disposto no primeiro período se aplicará também no caso em que o carácter distintivo tiver sido adquirido após o pedido de registo ou o registo.
|
|
1. A trade mark shall not be registered or, if registered, shall be liable to be declared invalid:
|
4. Um Estado-membro pode prever que, não obstante o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do presente artigo, os motivos de recusa de registo ou de nulidade aplicáveis no Estado-membro em causa antes da data de entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva se apliquem às marcas para as quais tenha sido apresentado pedido de registo antes dessa data.
|
|
(a) if it is identical with an earlier trade mark, and the goods or services for which the trade mark is applied for or is registered are identical with the goods or services for which the earlier trade mark is protected;
|
Artigo 4.º
|
|
(b) if because of its identity with, or similarity to,the earlier trade mark and the identity or similarity of the goods or services covered by the trade marks, there exists a likelihood of confusion on the part of the public, which includes the likelihood of association with the earlier trade mark.
|
Outros motivos de recusa ou de nulidade relativos a conflitos com direitos anteriores
|
|
2. 'Earlier trade marks' within the meaning of paragraph 1 means:
|
1. O pedido de registo de uma marca será recusado ou, tendo sido efectuado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo:
|
|
(a) trade marks of the following kinds with a date of application for registration which is earlier than the date of application for registration of the trade mark, taking account, where appropriate, of the priorities claimed in respect of those trade marks; (i) Community trade marks;
|
a) Se a marca for idêntica a uma marca anterior e se os produtos ou serviços para os quais o registo da marca for pedido ou a marca tiver sido registada forem idênticos aos produtos ou serviços para os quais a marca anterior está protegida;
|
|
(ii) trade marks registered in the Member State or, in the case of Belgium, Luxembourg or the Netherlands, at the Benelux Trade Mark Office;
|
b) Se, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação com a marca anterior.
|
|
(iii) trade marks registered under international arrangements which have effect in the Member State;
|
2. Na acepção do n.º 1, entende-se por «marcas anteriores»:
|
|
(b) Community trade marks which validly claim seniority, in accordance with the Regulation on the Community trade mark, from a trade mark referred to in (a) (ii) and (iii), even when the latter trade mark has been surrendered or allowed to lapse;
|
a) As marcas cuja data de pedido de registo seja anterior à do pedido de registo da marca, tendo em conta, se for o caso, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:
|
|
(c) applications for the trade marks referred to in (a) and (b), subject to their registration;
|
i) Marcas comunitárias;
|
|
(d) trade marks which, on the date of application for registration of the trade mark, or, where appropriate, of the priority claimed in respect of the application for registration of the trade mark, are well known in a Member State, in the sense in which the words 'well known' are used in Article 6 bis of the Paris Convention.
|
ii) Marcas registadas no Estado-membro ou, no que se refere à Bélgica, aos Países Baixos e ao Luxemburgo, no Instituto de Marcas do Benelux;
|
|
3. A trade mark shall furthermore not be registered or, if registered, shall be liable to be declared invalid if it is identical with, or similar to, an earlier Community trade mark within the meaning of paragraph 2 and is to be, or has been, registered for goods or services which are not similar to those for which the earlier Community trade mark is registered, where the earlier Community trade mark has a reputation in the Community and where the use of the later trade mark without due cause would take unfair advantage of, or be detrimental to, the distinctive character or the repute of the ea4. Any Member State may furthermore provide that a trade mark shall not be registered or, if registered, shall be liable to be declared invalid where, and to the extent that:
|
iii) Marcas que tenham sido objecto de um registo internacional com efeitos no Estado-membro;
|
|
(a) the trade mark is identical with, or similar to, an earlier national trade mark within the meaning of paragraph 2 and is to he, or has been, registered for goods or services which are not similar to those for which the earlier trade mark is registered, where the earlier trade mark has a reputation in the Member State concerned and where the use of the later trade mark without due cause would take unfair advantage of, or be detrimental to, the distinctive character or che repute of the earlier trade mark;
|
b) As marcas comunitárias para as quais seja validamente invocada a antiguidade, nos termos do regulamento sobre a marca comunitária, em relação a uma marca referida nos parágrafos ii) e iii) da alínea a), mesmo que esta última tenha sido objecto de renúncia ou se tenha extinguido;
|
|
(b) rights to a non-registered trade mark or to another sign used in the course oftrade were acquired prior to the date of application for registration of the subsequent trade mark, or the date of the priority claimed for the application for registration of the subsequent trade mark and that non-registered trade mark or other sign confers on its proprietor the right to prohibit the use of a subsequent trade mark;
|
c) Os pedidos de marcas referidas nas alíneas a) e b), sob reserva do respectivo registo;
|
|
(c) the use of the trade mark may be prohibited by virtue of an earlier right other than the rights referred to in paragraphs 2 and 4 (b) and in particular:
|
d) As marcas que, à data da apresentação do pedido de registo ou, eventualmente, à data da prioridade invocada em apoio do pedido de registo, sejam notoriamente conhecidas no Estado-membro em causa na acepção em que a expressão «notoriamente conhecida» é empregue no artigo 6.ºA da Convenção de Paris.
|
|
(i) a right to a name;
|
3. O pedido de registo de uma marca será igualmente recusado, ou tendo sido efectivado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo se a marca for idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior na acepção do n.º 2 e se se destinar a ser registada, ou tiver sido registada, para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca comunitária anterior foi registada, sempre que a marca comunitária anterior goze de prestígio na Comunidade e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca comunitária anterior ou possa prejudicá-los.
|
|
(ii) a right of personal portrayal:
|
4. Os Estados-membros podem igualmente prever que o pedido de registo de uma marca seja recusado ou, tendo sido efectuado, que o registo de uma marca fique passível de ser declarado nulo sempre que e na medida em que:
|
|
(iii) a copyright;
|
a) A marca seja idêntica ou semelhante a uma marca nacional anterior na acepção do n.º 2 e se destine a ser ou tiver sido registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que a marca comunitária anterior goze de prestígio no Estado-membro em questão e sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca comunitária anterior ou possa prejudicá-los;
|
|
(iv) an industrial property right;
|
b) O direito a uma marca não registada ou a um outro sinal usado na vida comercial tenha sido adquirido antes da data de apresentação do pedido de registo da marca posterior, ou, se for caso disso, antes da data da prioridade invocada em apoio do pedido de registo da marca posterior, e essa marca não registada ou esse outro sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior;
|
|
(d) the trade mark is identical with, or similar to, an earlier collective trade mark conferring a right which expired within a period of a maximum of three years preceding application;
|
c) A utilização da marca possa ser proibida por força de um direito anterior diferente dos direitos mencionados no n.º 2 e na alínea b) do presente número e, nomeadamente, por força de:
|
|
(e) the trade mark is identical with, or similar to, an earlier guarantee or certification mark conferring a right which expired within a period preceding application the length of which is fixed by the Member State;
|
i) Um direito ao nome;
|
|
(f) the trade mark is identical with, or similar to, an earlier trade mark which was registered for identical or similar goods or services and conferred on them a right which has expired for failure to renew within a period of a maximum of two years preceding application, unless the proprietor of the earlier trade mark gave his agreement for the registration of the later mark or did not use his trade mark;
|
ii) Um direito à imagem;
|
|
(g) the trade mark is liable to be confused with a mark which was in use abroad on the filing date of the application and which is still in use there, provided that at the date of the application the applicant was acting in bad faith?
|
iii) Um direito de autor;
|
|
5. The Member States may permit that in appropriate circumstances registration need not be refused or the trade mark need not be declared invalid where the proprietor of the earlier trade mark or other earlier right consents to the registration of the later trade mark.
|
iv) Um direito de propriedade industrial;
|
|
6. Any Member State may provide that, by derogation from paragraphs 1 to S, the grounds for refusal of registration or invalidity in force in that State prior to the date on which the provisions necessary to comply with this Directive enter into force, shall apply to trade marks for which application has been made prior to that date.
|
d) A marca seja idêntica ou semelhante a uma marca colectiva anterior que tenha conferido um direito que haja expirado dentro de um prazo máximo de três anos antes da apresentação do pedido;
|
|
|
e) A marca seja idêntica ou semelhante a uma marca de garantia ou de certificação anterior que tenha conferido um direito que haja cessado dentro de um prazo anterior à apresentação do pedido de registo e cuja duração é fixada pelo Estado-membro;
|
|
Article 5
|
f) A marca seja idêntica ou semelhante a uma marca anterior registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes que tenha conferido um direito que haja cessado por não renovação dentro de um prazo máximo de dois anos anterior à apresentação do pedido de registo, excepto se o titular da marca anterior tiver dado o seu acordo para o registo da marca posterior ou não tiver usado a sua marca;
|
|
Rights conferred by a trade mark
|
g) A marca seja susceptível de confusão com uma marca utilizada num país estrangeiro no momento em que foi apresentado o pedido e que continue a ser utilizada nesse país, desde que o pedido tenha sido feito de má fé pelo requerente.
|
|
1. The registered trade mark shall confer on the proprietor exclusive rights therein. The proprietor shall be entitled to prevent all third parties not having his consent from using in the course of trade:
|
5. Os Estados-membros podem permitir que, em circunstâncias adequadas, o pedido de registo de uma marca não tenha de ser recusado ou o registo de uma marca não tenha de ser declarado nulo uma vez que o titular da marca anterior ou do direito anterior consinta no registo da marca posterior.
|
|
(a) any sign which is identical with the trade mark in relation to goods or services which are identical with those for which the trade mark is registered;
|
6. Um Estado-membro pode prever que, não obstante o disposto nos n.ºs 1 a 5 do presente artigo, os motivos de recusa ou de nulidade aplicáveis no Estado-membro em causa antes da data de entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva se apliquem às marcas para as quais tenha sido apresentado pedido de registo antes dessa data.
|
|
(b) any sign where, because of its identity with, or similarity to, the trade mark and the identity or similarity of the goods or services covered by the trade mark and the sign, there exists a likelihood of confusion on the part of the public, which includes the likelihood of association between the sign and the trade mark.
|
Artigo 5.º
|
|
2. Any Member State may also provide that the proprietor shall be entitled to prevent all third parties not having his consent from using in the course of trade any sign which is identical with, or similar to, the trade mark in relation to goods or services which are not similar to those for which the trade mark is registered, where the latter has a reputation in the Member State and where use of that sign without due cause takes unfair advantage of, or is detrimental to, the distinctive character or the repute of the trade mark.
|
Direitos conferidos pela marca
|
|
3. The following, inter alia, may be prohibited under paragraphsl and 2:
|
1. A marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir que um terceiro, sem o seu consentimento, faça uso na vida comercial:
|
|
(a) affixing the sign to the goods or to the packaging thereof;
|
a) De qualquer sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a marca foi registada;
|
|
(b) offering the goods, or putting them on the market or stocking them for these purposes under that sign, or offering or supplying services thereunder;
|
b) De um sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que a marca e o sinal se destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação entre o sinal e a marca.
|
|
(c) importing or exporting the goods under the sign;
|
2. Qualquer Estado-membro poderá também estipular que o titular fique habilitado a proibir que terceiros façam uso, na vida comercial, sem o seu consentimento, de qualquer sinal idêntico ou semelhante à marca para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca foi registada, sempre que esta goze de prestígio no Estado-membro e que o uso desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
|
|
(d) using the sign on business papers and in advertising.
|
3. Pode nomeadamente ser proibido, caso se encontrem preenchidas as condições enumeradas nos n.ºs 1 e 2:
|
|
4. Where, under the law of the Member State, the use of a sign under the conditions referred to in 1 (b) or 2 could not be prohibited before the date on which the provisions necessary to comply with this Directive entered into force in the Member State concerned, the rights conferred by the trade mark may not be relied on to prevent the continued use of the sign.
|
a) Apor o sinal nos produtos ou na respectiva embalagem;
|
|
5. Paragraphs 1 to 4 shall not affect provisions in any Member State relating to the protection against the use of a sign other than for the purposes of distinguishing goods or services, where use of that sign without due cause takes unfair advantage of, or is detrimental to, the distinctive character or the repute of the trade mark
|
b) Oferecer os produtos para venda ou colocá-los no mercado ou armazená-los para esse fim, ou oferecer ou fornecer serviços sob o sinal;
|
|
|
c) Importar ou exportar produtos com esse sinal;
|
|
Article 6
|
d) Utilizar o sinal nos documentos comerciais e na publicidade.
|
|
Limitation of the effects of a trade mark
|
4. Antes da entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva num Estado-membro, nos casos em que o direito desse Estado-membro não preveja a proibição do uso de um sinal nas condições previstas no n.º 1, alínea b), ou no n.º 2, os direitos conferidos pela marca não podem ser invocados para impedir a continuação do uso desse sinal.
|
|
1. The trade mark shall not entitle the proprietor to prohibit a third party from using, in the course of trade,
|
5. Os n.ºs 1 a 4 não afectam as disposições aplicáveis num Estado-membro relativas à protecção contra o uso de um sinal feito para fins diversos dos que consistem em distinguir os produtos ou serviços, desde que a utilização desse sinal, sem justo motivo, tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca ou os prejudique.
|
|
(a) his own name or address;
|
Artigo 6.º
|
|
(h) indications concerning the kind, quality, quantity, intended purpose, value, geographical origin, the time of production of goods or of rendering of the service, or other characteristics of goods or services;
|
Limitação dos efeitos da marca
|
|
(c) the trade mark where it is necessary to indicate the intended purposeofa product or service, in particular as accessories or spare parts;
|
1. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial:
|
|
provided he uses them in accordance with honest practices in industrial or commercial matters
|
a) Do seu próprio nome e endereço;
|
|
2. The trade mark shall not entitle the proprietor to prohibit a third party from using, in the course of trade, an earlier right which only applies in a particular locality if that right is recognized by the laws of the Member State in question and within the limits of the territory in which it is recognized.
|
b) De indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;
|
|
|
c) Da marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes, desde que esse uso seja feito em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial.
|
|
Article 7
|
2. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir a terceiros o uso, na vida comercial, de um direito anterior de alcance local, se tal direito for reconhecido pelas leis do Estado-membro em questão, e dentro dos limites do território em que é reconhecido.
|
|
Exhaustion of the rights conferred by a trade mark
|
Artigo 7.º
|
|
1. The trade mark shall not entitle the proprietor to prohibit its use in relation to goods which have been put on the market in the Community under that trade mark by the proprietor or with his consent.
|
Esgotamento dos direitos conferidos pela marca
|
|
2. Paragraph 1 shall not apply where there exist legitimate reasons for the proprietor to oppose further commercialization of the goods, especially where the condition of the goods is changed or impaired after they have been put on the market.
|
1. O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados na Comunidade sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.
|
|
Article 8
|
2. O n.º 1 não é aplicável sempre que existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização posterior dos produtos, nomeadamente sempre que o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.
|
|
Licensing
|
Artigo 8.º
|
|
l. A trade mark may be licensed for some or all of the goods or services for which it is registered and for the whole or part of the Member State concerned. A license may be exclusive or non-exclusive.
|
Licenças
|
|
2. The proprietor of a trade mark may invoke the rights conferred by that trade mark against a licensee who contravenes any provision in his licensing contract with regard to its duration, the form covered by the registration in which the trade mark may be used, the scope of the goods or services for which the licence is granted, the territory in which the trade mark may be affixed, or the quality of the goods manufactured or of the services provided by the licensee.
|
1. Uma marca pode ser objecto de licenças para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para os quais tenha sido registada e para a totalidade ou parte do território de um Estado-membro. As licenças podem ser exclusivas ou não exclusivas.
|
|
|
2. O titular de uma marca pode invocar os direitos conferidos por essa marca em oposição a um licenciado que infrinja uma das disposições do contrato de licença, em especial no que respeite ao seu prazo de validade, à forma abrangida pelo registo sob que a marca pode ser usada, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, ao território no qual a marca pode ser aposta ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços fornecidos pelo licenciado.
|
|
Article 9
|
Artigo 9.º
|
|
Limitation in consequence of acquiescence
|
Preclusão por tolerância
|
|
1. Where, in a Member State, the proprietor of an earlier trade mark as referred to in Article 4 (2) has acquiesced, for a period of five successive years, irt the use of a later trade mark registered in that Member State while being aware of such use, he shall no longer be entitled on the basis of the earlier trade mark either to apply for a declaration that the later trade mark is invalid or to oppose the use of the later trade mark in respect of the goods or services for which the later trade mark has been used, unless registration of the later trade mark was applied for in bad faith.
|
1. Quando, num Estado-membro, o titular de uma marca anterior referida no n.º 2 do artigo 4.º, embora tendo conhecimento do facto, tiver tolerado o uso, nesse Estado-membro, de uma marca registada posterior por um período de cinco anos consecutivos, deixará de ter direito, com base nessa marca anterior, quer a requerer a declaração de nulidade do registo da marca posterior, quer a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
|
|
2. Any Member State may provide that paragraph 1 shall apply mutatis mutandis to the proprietor of an earlier trade mark referred to in Article 4 (4) (a) or an other earlier right referred to in Article 4 (4) (b) or (c).
|
2. Qualquer Estado-membro pode prever que o n.º 1 se aplique ao titular de uma marca anterior prevista no n.º 4, alínea a), do artigo 4.º, ou de um outro direito anterior previsto no n.º 4, alíneas b) ou c), daquele mesmo artigo 4.º
|
|
3. In the cases referred to in paragraphs 1 and 2, the proprietor of a later registered trade mark shall not be entitled to oppose the use of the earlier right, even though that right may no longer be invoked against the later trade mark.
|
3. Nos casos previstos nos n.ºs 1 ou 2, o titular de uma marca registada posterior não terá o direito de se opor ao uso do direito anterior, mesmo se esse direito não possa já ser invocado contra a marca posterior.
|
|
|
Artigo 10.º
|
|
Article 10
|
Uso da marca
|
|
Use of trade marks
|
1. Se, num prazo de cinco anos a contar da data do encerramento do processo de registo, a marca não tiver sido objecto de uso sério pelo seu titular, no Estado-membro em questão, para os produtos ou serviços para que foi registada, ou se tal uso tiver sido suspenso durante um período ininterrupto de cinco anos, a marca fica sujeita às sanções previstas na presente directiva, salvo justo motivo para a falta de uso.
|
|
1. If, within a period of five years following the date of the completion of the registration procedure, the proprietor has not put the trade mark to genuine use in the Member State in connection with the goods or services in respect of which it is registered, or if such use has been suspended during an uninterrupted period of five years, the trade mark shall be subject to the sanctions provided for in this Directive, unless there are proper reasons for non-use.
|
2. São igualmente considerados como uso para efeitos do n.º 1:
|
|
2. The following shall also constitute use within the meaning of paragraph 1:
|
a) O uso da marca por modo que difira em elementos que não alterem o carácter distintivo da marca na forma sob a qual foi registada;
|
|
(a) use of the trade mark in a form differing in elements which do not alter the distinctive character of the mark in the form in which it was registered;
|
b) A aposição da marca em produtos ou na respectiva embalagem no Estado-membro em questão apenas para efeitos de exportação.
|
|
(b) affixing of the trade mark to goods or to the packaging thereof in the Member State concerned solely for export purposes.
|
3. O uso da marca com o consentimento do titular ou por qualquer pessoa habilitada a usar uma marca colectiva ou uma marca de garantia ou certificação será considerado feito pelo titular.
|
|
3. Use of the trade mark with the consent of the proprietor or by any person who has authority to use a collective mark or a guarantee or certification mark shall be deemed to constitute use by the proprietor.
|
4. No que diz respeito às marcas registadas antes da data de entrada em vigor das disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva no Estado-membro em questão:
|
|
4. In relation to trade marks registered before the date on which the provisions necessary to comply with this Directive enter into force in the Member State concerned:
|
a) Quando uma disposição em vigor antes dessa data estabelecer sanções pelo não uso de uma marca durante um período ininterrupto, considera-se que o período de cinco anos referido no n.º 1 começou a decorrer ao mesmo tempo que qualquer período de não uso que já esteja a decorrer àquela data;
|
|
(a) where a provision in force prior to that date attaches sanctions to non-use of a trade mark during an uninterrupted period, the relevant period of five years mentioned in paragraph 1 shall be deemed to have begun to run at the same time as any period of non-use which is already running at that date;
|
b) Quando, antes daquela data, não estiver em vigor qualquer disposição sobre uso, considera-se que os períodos de cinco anos referidos no n.º 1 começam a decorrer a partir daquela data.
|
|
(b) where there is no use provision in force prior to that date, the periods of five years mentioned in paragraph 1 shall be deemed to run from that date at the earliest.
|
Artigo 11.º
|
|
|
Sanções pelo não uso de uma marca em processos judiciais ou administrativos
|
|
Article 11
|
1. O registo de uma marca não pode ser declarado nulo em virtude da existência de uma marca anterior invocada em oposição e que não satisfaça as condições de uso exigidas nos n.ºs 1, 2 e 3 ou, consoante for o caso, no n.º 4 do artigo 10.º
|
|
Sanctions for non use of a trade mark in legal or administrative proceedings
|
2. Um Estado-membro pode prever que o registo de uma marca não possa ser recusado em virtude da existência de uma marca anterior invocada em oposição que não satisfaça as condições de uso exigidas nos n.ºs 1, 2 e 3 ou, consoante for o caso, no n.º 4 do artigo 10.º
|
|
1. A trade mark may not be declared invalid on the ground that there is an earlier conflicting trade mark if the latter does not fulfil the requirements of use set out in Article 10 (1), (2) and (3) or in Article 10 (4), as the case may be.
|
3. Sem prejuízo da aplicação do artigo 12.º em caso de pedido reconvencional que tenha por fundamento uma marca cujo registo seja passível de caducidade, um Estado-membro pode prever que uma marca não possa ser validamente invocada num processo de contrafacção se se verificar, na sequência de uma excepção, que o registo da marca poderia igualmente ficar sujeito a caducidade por força do n.º 1 do artigo 12.º
|
|
2. Any Member State may provide that registration of a trade mark may not be refused on the ground that there is an earlier conflicting trade mark if the latter does not fulfil the requirements of use set out in Article 10 (1), (2) and (3) or in Article 10 (4), as the case may be.
|
4. Se a marca anterior apenas tiver sido utilizada para uma parte dos produtos ou serviços para os quais foi registada, considera-se que, para efeitos de aplicação dos números precedentes, está registada apenas para essa parte dos produtos ou serviços.
|
|
3. Without prejudice to the application of Article 12, where a counter-claim for revocation is made, any Member State may provide that a trade mark may not be successfully invoked in infringement proceedings if it is established as a result of a plea that the trade mark could be revoked pursuant to Article 12 (1 ).
|
Artigo 12.º
|
|
4. If the earlier trade mark has been used in relation to part only of the goods or services for which it is registered, it shall, for purposes of applying paragraphs 1, 2 and 3, be deemed to be registered in respect only of that part of the goods or services.
|
Motivos de caducidade
|
|
|
1. O registo de uma marca fica passível de caducidade se, durante um período ininterrupto de cinco anos, não tiver sido objecto de uso sério no Estado-membro em causa para os produtos ou serviços para que foi registada e se não existirem motivos justos para o seu não uso; contudo, ninguém poderá requerer a caducidade do registo de uma marca se, durante o intervalo entre o fim do período de cinco anos e a introdução do pedido de caducidade, tiver sido iniciado ou reatado um uso sério da marca; o início ou o reatamento do uso nos três meses imediatamente anteriores à introdução do pedido de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não será, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser introduzido um pedido de caducidade.
|
|
Article 12
|
2. O registo de uma marca fica igualmente passível de caducidade se, após a data em que o registo foi efectuado:
|
|
Grounds for revocation
|
a) Como consequência da actividade ou inactividade do titular, a marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;
|
|
1. A trade mark shall be liable to revocation if, within a continous period of five years, it has not been put to genuine use in the Member State in connection with the goods or.
|
b) No seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada, a marca for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços.
|
|
services in respect of which it is registered, and there are no proper reasons for non-use; however, no person may claim that the proprietor's rights in a trade mark should be revoked where, during the interval between expiry of the five-year period and filing of the application for revocation, genuine use of the trade mark has been started or resumed; the commencement or resumption of use within a period of three months preceding the filing of the application for revocation which began at the earliest on expiry of the continuous period of five years of non-use, shall, however, be disregarded where preparations for the commencement or resumption occur only after the proprietor becomes aware that the application for revocation may be filed.
|
Artigo 13.º
|
|
2. A trade mark shall also be liable to revocation if, after the date on which it was registered,
|
Motivos de recusa, caducidade ou nulidade apenas para alguns produtos ou serviços
|
|
(a) in consequence of acts or inactivity of the proprietor, it has become the common name in the trade for a product or service in respect of which it is registered;
|
Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ou para a sua caducidade ou nulidade apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que o registo da marca foi pedido ou efectuado, a recusa do registo, a sua caducidade ou nulidade abrangerão apenas esses produtos ou serviços.
|
|
(b) in consequence of the use made of it by the proprietor of the trade mark or with his consent in respect of the goods or services for which it is registered, it is liable to mislead the public, particularly as to the nature, quality or geographical origin of those goods or services.
|
Artigo 14.º
|
|
|
Verificação a posteriori da nulidade do registo de uma marca ou da sua caducidade
|
|
Article 13
|
Quando a antiguidade de uma marca anterior, que tenha sido objecto de renúncia ou cujo registo tenha caducado, for invocada para uma marca comunitária, a nulidade do registo da marca anterior ou a sua caducidade podem ser constatadas a posteriori.
|
|
Grounds for refusal or revocation or invalidity relating to only some of the goods or services
|
Artigo 15.º
|
|
Where grounds for refusal of registration or for revocation or invalidity of a trade mark exist in respect of only some of the goods or services for which that trade mark has been applied for or registered, refusal of registration or revocation or invalidity shall cover those goods or services only.
|
Disposições especiais relativas a marcas colectivas, marcas de garantia e marcas de certificação
|
|
|
1. Sem prejuízo do artigo 4.º, os Estados-membros cuja legislação autorize o registo de marcas colectivas ou de marcas de garantia ou de certificação podem estipular que o registo dessas marcas seja recusado, ferido de caducidade ou declarado nulo, com base em motivos adicionais aos especificados nos artigos 3.º e 12.º, quando a função dessas marcas o exigir.
|
|
Article 14
|
2. Em derrogação do n.º 1, alínea c), do artigo 3.º, os Estados-membros podem estipular que os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços possam constituir marcas colectivas ou marcas de garantia ou certificação. Uma marca deste género não confere ao titular o direito de proibir a um terceiro que use no comércio esses sinais ou indicações, desde que esse uso se faça em conformidade com práticas honestas em matéria industrial ou comercial; nomeadamente, uma marca deste género não pode ser oposta a um terceiro habilitado a usar uma denominação geográfica.
|
|
Estab1ishment a posteriori of invalidity or revocation of a trade mark
|
Artigo 16.º
|
|
Where the seniority of an earlier trade mark which has been surrendered or allowed to lapse, is claimed for a Community trade mark, the invalidity or revocation of the earlier trade mark may be established a posteriori
|
Disposições nacionais a adoptar de acordo com a presente directiva
|
|
|
1. Os Estados-membros farão entrar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 28 de Dezembro de 1991. Disso informarão imediatamente a Comissão.
|
|
Article 15
|
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode prorrogar a data referida no n.º 1 até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 1992.
|
|
Special provisions in respect of collective marks, guarantee marks and certification marks
|
3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
|
|
1. Without prejudice to Article 4, Member States whose laws authorize the registration of collective marks or of.
|
Artigo 17.º
|
|
guarantee or certification marks may provide that such marks shall not be registered, or shall be revoked or declared invalid, on grounds additional to those specified in Articles 3 and 12 where the function of those marks so requires.
|
Destinatários
|
|
2. By way of derogation from Article 3 (1) (c), Member States may provide that signs or indications which may serve, in trade, to designate the geographical origin of the goods or services may constitute collective, guarantee or certification marks. Such a mark does not entitle the proprietor to prohibit a third party from using in the course of trade such signs or indications, provided he uses them in accordance with honest practices in industrial or commercial matters; in particular, such a mark may not be invoked against a third party who is entitled to use a geographical name
|
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
|
|
|
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.
|
|
Article 16
|
Pelo Conselho
|
|
National provisions to be adopted pursuant to this Directive
|
O Presidente
|
|
1. The Member States shall bring into force the laws, regulations and administrative provisions necessary to.
|
V. PAPANDREOU
|
|
comply with this Directive not later than 28 December 1991 They shall immediately inform the Commission thereof.
|
(1) JO n.º C 351 de 31. 12. 1980, p. 1 e JO n.º C 351 de 31. 12. 1985, p. 4.
|
|
2. Acting on a proposal from the Commission, the Council, acting by qualified majority, may defer the date referred to in paragraph 1 until 31 December 1992 at the latest.
|
(2) JO n.º C 307 de 14. 11. 1983, p. 66 e JO n.º C 309 de 5. 12. 1988.
|
|
3. Member States shall communicate to the Commission the text of the main.provisions of national law which they adopt in the field governed by this Directive.
|
(3) JO n.º C 310 de 30. 11. 1981, p. 22.
|
|
|
--------------------------------------------------
|
|
Article 17
|
|
|
Addressees.
|
|
|
This Directive is addressed to the Member States.
|
|
|
|
|
|
Done at Brussels, 21 December 1988.
|
|
|
For the Council
|
|
|
The President
|
|
|
V. PAPANDREOU
|
|
|
|
|
|
(1) OJ N° C 351, 31. 12. 1980, p. 1 and OJ N° C 351, 31. 12. 1985, p.4.
|
|
|
(2) OJ N° C 307, 14. 11. 1983, p. 66 and OJ N° C 309, 5. 12. 1988.
|
|
|
(3) OJ N° C 310, 30. ll. 1981, p. 22.
|
|
|
|
|