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REGULATION (EEC) No 1612/68 OF THE COUNCIL of 15 October 1968 on freedom of movement for workers within the Community
REGULAMENTO (CEE) No 1612/68 DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1968 relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade
THE COUNCIL OF THE EUROPEAN COMMUNITIES,
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Having regard to the Treaty establishing the European Economic Community, and in particular Article 49 thereof;
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 49o,
Having regard to the proposal from the Commission;
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Having regard to the Opinion of the European Parliament1;
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Having regard to the Opinion of the Economic and Social Committee2;
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Whereas freedom of movement for workers should be secured within the Community by the end of the transitional period at the latest ; whereas the attainment of this objective entails the abolition of any discrimination based on nationality between workers of the Member States as regards employment, remuneration and other conditions of work and employment, as well as the right of such workers to move freely within the Community in order to pursue activities as employed persons subject to any limitations justified on grounds of public policy, public security or public health;
Considerando que a livre circulação dos trabalhadores deve ficar assegurada, na Comunidade, o mais tardar no termo do período de transição; que a realização deste objectivo implica a abolição entre os trabalhadores dos Estados-membros de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho, bem como o direito daqueles trabalhadores se deslocarem livremente na Comunidade para exercerem uma actividade assalariada, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública;
Whereas by reason in particular of the early establishment of the customs union and in order to ensure the simultaneous completion of the principal foundations of the Community, provisions should be adopted to enable the objectives laid down in Articles 48 and 49 of the Treaty in the field of freedom of movement to be achieved and to perfect measures adopted successively under Regulation No 153 on the first steps for attainment of freedom of movement and under Council Regulation No 38/54/EEC4 of 25 March 1964 on freedom of movement for workers within the Community;
Considerando que, em consequência nomeadamente da aceleração ocorrida no estabelecimento da união aduaneira, e a fim de se garantir a realização simultânea dos fundamentos essenciais da Comunidade, á conveniente adoptar as disposições que permitam atingir os objectivos fixados nos artigos 48o e 49o do Tratado no domínio da livre circulação e aperfeiçoar as medidas tomadas sucessivamente no âmbito do Regulamento no 15 relativo às primeiras medidas para a realização da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (3) e do Regulamento no 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (4);
Whereas freedom of movement constitutes a fundamental right of workers and their families ; whereas mobility of labour within the Community must be one of the means by which the worker is guaranteed the possibility of improving his living and working conditions and promoting his social advancement, while helping to satisfy the requirements of the economies of the Member States ; whereas the right of all workers in the Member States to pursue the activity of their choice within the Community should be affirmed;
Considerando que a livre circulação constitui para os trabalhadores e para as suas famílias um direito fundamental; que a mobilidade da mão-de-obra na Comunidade deve ser para o trabalhador um dos meios de garantir a possibilidade de melhorar as suas condições de vida e de trabalho e de facilitar a sua promoção social, contribuindo simultaneamente para a satisfação das necessidades decorrentes da economia dos Estados-membros; que á conveniente afirmar o direito de todos os trabalhadores dos Estados-membros de exercerem a actividade de sua escolha na Comunidade;
Whereas such right must be enjoyed without discrimination by permanent, seasonal and frontier workers and by those who pursue their activities for the purpose of providing services;
Considerando que este direito deve ser reconhecido indiferentemente aos trabalhadores «permanentes», sazonais, fronteiriços ou àqueles que exerçam a sua actividade aquando de uma prestação de serviços;
Whereas the right of freedom of movement, in order that it may be exercised, by objective standards, in freedom and dignity, requires that equality of treatment shall be ensured in fact and in law in respect of all matters relating to the actual pursuit of activities as employed persons and to eligibility for housing, and also that obstacles to the mobility of workers shall be eliminated, in particular as regards the worker's right to be joined by his family and the conditions for the integration of that family into the host country;
Considerando que o direito de livre circulação exige, a fim de que possa exercer-se em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que seja assegurada, de facto e de direito, a igualdade de tratamento em tudo o que se relacione com o próprio exercício de uma actividade assalariada e com o acesso ao alojamento e também que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento;
Whereas the principle of non-discrimination between Community workers entails that all nationals of Member States have the same priority as regards employment as is enjoyed by national workers;
Considerando que o princípio da não discriminação entre os trabalhadores da Comunidade implica o reconhecimento a todos os nacionais dos Estados-membros da mesma prioridade no acesso ao emprego de que beneficiam os trabalhadores nacionais;
Whereas it is necessary to strengthen the machinery for vacancy clearance, in particular by developing direct co-operation between the central employment services and also between the regional services, as well as by increasing and co-ordinating the exchange of information in order to ensure in a general way a clearer picture of the labour market ; whereas workers wishing to move should also be regularly informed of living and working conditions ; whereas, furthermore, measures should be provided for the case where a Member State undergoes or foresees disturbances on its labour market which may seriously threaten the standard of living and level of employment in a region or an industry ; whereas for 1 OJ No 268, 6.11.1967, p. 9. 2 OJ No 298, 7.12.1967, p. 10. 3 OJ No 57, 26.8.1961, p. 1073/61. 4 OJ No 62, 17.4.1964, p. 965/64. this purpose the exchange of information, aimed at discouraging workers from moving to such a region or industry, constitutes the method to be applied in the first place but, where necessary, it should be possible to strengthen the results of such exchange of information by temporarily suspending the abovementioned machinery, any such decision to be taken at Community level;
Considerando que é necessário reforçar os mecanismos de contacto e compensação, nomeadamente através do desenvolvimento da colaboração directa entre os serviços centrais de emprego e também entre os serviços regionais, bem como através da intensificação e coordenação da acção de informação, a fim de se assegurar, de uma maneira geral, uma melhor visão do mercado de trabalho; que os trabalhadores que pretendam deslocar-se devem igualmente ser informados regularmente acerca das condições de vida e de trabalho; que, por outro lado, é necessário prever medidas a aplicar no caso de um Estado-membro sofrer ou prever perturbações no seu mercado de trabalho que possam originar riscos graves para o nível de vida e de emprego numa região ou numa indústria; que, para o efeito, a acção de informação que vise desencorajar a partida dos trabalhadores para essa região ou indústria constitui o meio a aplicar em primeiro lugar, mas que, se for caso disso, os resultados desta acção devem poder ser reforçados por uma suspensão temporária dos mecanismos acima referidos, cuja decisão deve ser tomada ao nível da Comunidade;
Whereas close links exist between freedom of movement for workers, employment and vocational training, particularly where the latter aims at putting workers in a position to take up offers of employment from other regions of the Community ; whereas such links make it necessary that the problems arising in this connection should no longer be studied in isolation but viewed as inter-dependent, account also being taken of the problems of employment at the regional level ; and whereas it is therefore necessary to direct the efforts of Member States toward co-ordinating their employment policies at Community level;
Considerando que existem laços estreitos entre a livre circulação dos trabalhadores, o emprego e a formação profissional na medida em que esta tende a colocar os trabalhadores em condições de responder a ofertas de emprego concretas, feitas noutras regiões da Comunidade; que estes laços obrigam a estudar os problemas relacionados com esta matéria já não isoladamente, mas nas suas relações de interdependência, tendo também em conta os problemas de emprego a nível regional e que se torna, portanto, necessário orientar os esforços dos Estados-membros para o estabelecimento de uma coordenação comunitária da sua política de emprego;
Whereas the Council, by its Decision of 15 October 19681 made Articles 48 and 49 of the Treaty and also the measures taken in implementation thereof applicable to the French overseas departments;
Considerando que o Conselho, por Decisão de 15 de Outubro de 1968 (5), tornou aplicáveis aos departamentos franceses ultramarinos os artigos 48o e 49o do Tratado, bem como as disposições adoptadas em sua execução,
HAS ADOPTED THIS REGULATION:
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
PARTE I
PART I EMPLOYMENT AND WORKERS' FAMILIES
DO EMPREGO E DA FAMÍLIA DOS TRABALHADORES
TITLE I Eligibility for employment
Article 1
TÍTULO I
1. Any national of a Member State, shall, irrespective of his place of residence, have the right to take up an activity as an employed person, and to pursue such activity, within the territory of another Member State in accordance with the provisions laid down by law, regulation or administrative action governing the employment of nationals of that State.
Do acesso ao emprego
2. He shall, in particular, have the right to take up available employment in the territory of another Member State with the same priority as nationals of that State.
Artigo 1o
Article 2
1. Os nacionais de um Estado-membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado.
Any national of a Member State and any employer pursuing an activity in the territory of a Member State may exchange their applications for and offers of employment, and may conclude and perform contracts of employment in accordance with the provisions in force laid down by law, regulation or administrative action, without any discrimination resulting therefrom.
2. Beneficiarão, nomeadamente, no território de outro Estado-membro, da mesma prioridade que os nacionais deste Estado no acesso aos empregos disponíveis.
Article 3
Artigo 2o
1. Under this Regulation, provisions laid down by law, regulation or administrative action or administrative practices of a Member State shall not apply: - where they limit application for and offers of employment, or the right of foreign nationals to take up and pursue employment or subject these to conditions not applicable in respect of their own nationals ; or
Os nacionais de um Estado-membro e as entidades patronais que exerçam uma actividade no território de um Estado-membro podem trocar os seus pedidos e ofertas de emprego, celebrar e executar contratos de trabalho em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, sem que disso possa resultar qualquer discriminação.
- where, though applicable irrespective of nationality, their exclusive or principal aim or effect is to keep nationals of other Member States away from the employment offered.
Artigo 3o
1. No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-membro:
This provision shall not apply to conditions relating to linguistic knowledge required by reason of the nature of the post to be filled.
- que limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros; ou
2. There shall be included in particular among the provisions or practices of a Member State referred to in the first subparagraph of paragraph 1 those which: (a) prescribe a special recruitment procedure for foreign nationals;
- que, embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objectivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-membros do emprego oferecido.
(b) limit or restrict the advertising of vacancies in the press or through any other medium or subject it to conditions other than those applicable in respect of employers pursuing their activities in the territory of that Member State;
Esta disposição não tem em vista as condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.
(c) subject eligibility for employment to conditions of registration with employment offices or impede recruitment of individual workers, where persons who do not reside in the territory of that State are concerned.
2. Entre as disposições ou práticas referidas no primeiro parágrafo do no 1, incluem-se, nomeadamente, aquelas que, num Estado-membro:
a) Exijam o recurso a processos especiais de recrutamento de mão-de-obra para estrangeiros;
b) Limitem ou subordinem a oferta de emprego por meio da imprensa ou por qualquer outro meio a condições diferentes das que se aplicam às entidades patronais que exercem as suas actividades no território deste Estado;
c) Subordinem o acesso ao emprego a condições de inscrição nos serviços de emprego ou constituam obstáculo ao recrutamento nominativo de trabalhadores, quando se trate de pessoas que não residam no território desse Estado.
Article 4
1. Provisions laid down by law, regulation or administrative action of the Member States which restrict by number or percentage the employment of foreign nationals in any undertaking, branch of activity or region, or at a national level, shall not apply to nationals of the other Member States.
Artigo 4o
2. When in a Member State the granting of any benefit to undertakings is subject to a minimum percentage of national workers being employed, nationals of the other Member States shall be counted as national workers, subject to the provisions of the Council Directive of 15 October 1963.2 1 OJ No L 257, 19.10.1968, p. 1. 2 OJ No 159, 2.11.1963, p. 2661/63.
1. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros que limitem o emprego de estrangeiros em número ou em percentagem, por empresa, por ramo de actividade, por região ou à escala nacional, não são aplicáveis aos nacionais dos outros Estados-membros.
2. Quando num Estado-membro a concessão de quaisquer benefícios às empresas estiver subordinada ao emprego de uma percentagem mínima de trabalhadores nacionais, os nacionais dos outros Estados-membros são contados como trabalhadores nacionais, sem prejuízo das disposições da Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1963 (6).
Article 5
A national of a Member State who seeks employment in the territory of another Member State shall receive the same assistance there as that afforded by the employment offices in that State to their own nationals seeking employment.
Artigo 5o
Os nacionais de um Estado-membro que procurem emprego no território de outro Estado-membro devem aí receber o mesmo apoio que os serviços de emprego deste Estado concedem aos seus nacionais que procuram emprego.
Article 6
1. The engagement and recruitment of a national of one Member State for a post in another Member State shall not depend on medical, vocational or other criteria which are discriminatory on grounds of nationality by comparison with those applied to nationals of the other Member State who wish to pursue the same activity.
Artigo 6o
2. Nevertheless, a national who holds an offer in his name from an employer in a Member State other than that of which he is a national may have to undergo a vocational test, if the employer expressly requests this when making his offer of employment.
1. A admissão e o recrutamento de um nacional de um Estado-membro para um emprego noutro Estado-membro não podem depender de critérios médicos, profissionais, ou outros, que sejam discriminatórios, em razão da nacionalidade, relativamente aos que são aplicados aos nacionais do outro Estado-membro que desejam exercer a mesma actividade.
2. Todavia, o nacional titular de uma oferta nominativa proveniente de uma entidade patronal de um Estado-membro que não seja aquele de que ele é nacional, pode ser submetido a um exame profissional se aquela entidade expressamente o exigir aquando da oferta de emprego.
TITLE II Employment and equality of treatment
Article 7
TÍTULO II
1. A worker who is a national of a Member State may not, in the territory of another Member State, be treated differently from national workers by reason of his nationality in respect of any conditions of employment and work, in particular as regards remuneration, dismissal, and should he become unemployed, reinstatement or re-employment;
Do exercício do emprego e da igualdade de tratamento
2. He shall enjoy the same social and tax advantages as national workers.
3. He shall also, by virtue of the same right and under the same conditions as national workers, have access to training in vocational schools and retraining centres.
Artigo 7o
4. Any clause of a collective or individual agreement or of any other collective regulation concerning eligibility for employment, employment, remuneration and other conditions of work or dismissal shall be null and void in so far as it lays down or authorises discriminatory conditions in respect of workers who are nationals of the other Member States.
1. O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.
Article 8
3. Beneficia igualmente, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais, de acesso ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão.
1. A worker who is a national of a Member State and who is employed in the territory of another Member State shall enjoy equality of treatment as regards membership of trade unions and the exercise of rights attaching thereto, including the right to vote ; he may be excluded from taking part in the management of bodies governed by public law and from holding an office governed by public law. Furthermore, he shall have the right of eligibility for workers' representative bodies in the undertaking. The provisions of this Article shall not affect laws or regulations in certain Member States which grant more extensive rights to workers coming from the other Member States.
4. São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-membros.
2. This Article shall be reviewed by the Council on the basis of a proposal from the Commission which shall be submitted within not more than two years.
Artigo 8o
Article 9
1. O trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro beneficia da igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto; pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público. Beneficia, além disso, do direito de eligibilidade para os orgãos de representação dos trabalhadores na empresa.
1. A worker who is a national of a Member State and who is employed in the territory of another Member State shall enjoy all the rights and benefits accorded to national workers in matters of housing, including ownership of the housing he needs.
Estas disposições não prejudicam as disposições legislativas ou a regulamentação que, nalguns Estados-membros, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores provenientes de outros Estados-membros.
2. Such worker may, with the same right as nationals, put his name down on the housing lists in the region in which he is employed, where such lists exist ; he shall enjoy the resultant benefits and priorities.
2. O presente artigo será objecto de um novo exame pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão que será apresentada no prazo máximo de dois anos.
If his family has remained in the country whence he came, they shall be considered for this purpose as residing in the said region, where national workers benefit from a similar presumption.
Artigo 9o
TITLE III Workers' families
1. O trabalhador nacional de um Estado-membro, empregado no território de outro Estado-membro, beneficia de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita.
Article 10
2. Este trabalhador pode, com o mesmo fundamento que os nacionais, inscrever-se, na região onde estiver empregado, nas listas de candidatos a alojamento, nos locais onde essas listas existam, usufruindo das vantagens e prioridades daí decorrentes.
1. The following shall, irrespective of their nationality, have the right to install themselves with a worker who is a national of one Member State and who is employed in the territory of another Member State: (a) his spouse and their descendants who are under the age of 21 years or are dependants;
A família do trabalhador que ainda permaneça no país de origem é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de presunção análoga.
(b) dependent relatives in the ascending line of the worker and his spouse.
TÍTULO III
Da família dos trabalhadores
2. Member States shall facilitate the admission of any member of the family not coming within the provisions of paragraph 1 if dependent on the worker referred to above or living under his roof in the country whence he comes.
3. For the purposes of paragraphs 1 and 2, the worker must have available for his family housing considered as normal for national workers in the region where he is employed ; this provision, however must not give rise to discrimination between national workers and workers from the other Member States.
Artigo 10o
1. Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-membro empregado no território de outro Estado-membro, seja qual for a sua nacionalidade:
Article 11
a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;
Where a national of a Member State is pursuing an activity as an employed or self-employed person in the territory of another Member State, his spouse and those of the children who are under the age of 21 years or dependent on him shall have the right to take up any activity as an employed person throughout the territory of that same State, even if they are not nationals of any Member State.
b) Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.
2. Os Estados-membros favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto no no 1, desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de origem, sob o mesmo tecto que o referido trabalhador.
Article 12
3. Para efeitos do disposto nos nos 1 e 2, o trabalhador deve ter um alojamento para a sua família, considerado normal para os trabalhadores nacionais na região onde está empregado, sem que esta disposição possa originar discriminação entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores provenientes de outros Estados-membros.
The children of a national of a Member State who is or has been employed in the territory of another Member State shall be admitted to that State's general educational, apprenticeship and vocational training courses under the same conditions as the nationals of that State, if such children are residing in its territory.
Member States shall encourage all efforts to enable such children to attend these courses under the best possible conditions.
Artigo 11o
O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado-membro que exerça no território de um Estado-membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro.
PART II CLEARANCE OF VACANCIES AND APPLICATIONS FOR EMPLOYMENT
TITLE I Co-operation between the Member States and with the Commission
Artigo 12o
Article 13
Os filhos de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.
1. The Member States or the Commission shall instigate or together undertake any study of employment or unemployment which they consider necessary for securing freedom of movement for workers within the Community.
Os Estados-membros encorajarão as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições.
The central employment services of the Member States shall co-operate closely with each other and with the Commission with a view to acting jointly as regards the clearing of vacancies and applications for employment within the Community and the resultant placing of workers in employment.
PARTE II
2. To this end the Member States shall designate specialist services which shall be entrusted with organising work in the fields referred to above and co-operating with each other and with the departments of the Commission.
DO CONTACTO E COMPENSAÇÃO DAS OFERTAS E PEDIDOS DE EMPREGO
The Member States shall notify the Commission of any change in the designation of such services ; the Commission shall publish details thereof for information in the Official Journal of the European Communities.
TÍTULO I
Article 14
Da colaboração entre os Estados-membros e com a Comissão
1. The Member States shall send to the Commission information on problems arising in connection with the freedom of movement and employment of workers and particulars of the state and development of employment by region and by branch of activity.
2. In co-operation with the Technical Committee, the Commission shall determine the manner in which the information referred to in paragraph 1 shall be drawn up and the intervals at which it shall be communicated. To assess the state of their labour markets, the Member States shall use uniform criteria established by the Commission in accordance with the results of the work of the Technical Committee carried out in pursuance of Article 33 (d), after having obtained the Opinion of the Advisory Committee.
Artigo 13o
3. In accordance with the procedure laid down by the Commission in agreement with the Technical Committee, the specialist service of each Member State shall send to the specialist services of the other Member States and to the European Co-ordination Office such information concerning living and working conditions and the state of the labour market as is likely to be of guidance to workers from the other Member States. Such information shall be brought up to date regularly.
1. Os Estados-membros ou a Comissão promoverão ou empreenderão, conjuntamente, quaisquer estudos nos domínios do emprego e do desemprego que considerem necessários no âmbito da realização da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade.
The specialist services of the other Member States shall ensure that wide publicity is given to such information, in particular by circulating it among the appropriate employment services and by all suitable means of communication for informing the workers concerned.
Os serviços centrais de emprego dos Estados-membros cooperarão estreitamente entre si e com a Comissão tendo em vista uma actuação comum no domínio da compensação das ofertas e pedidos de emprego na Comunidade e no da colocação dos trabalhadores que daí resulte.
2. Para o efeito, os Estados-membros designarão serviços especializados aos quais caberá organizar os trabalhos nos domínios acima referidos e colaborar entre si e com os serviços da Comissão.
TITLE II Machinery for vacancy clearance
Os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as modificações que ocorram na designação destes serviços e a Comissão publicá-las-á a título informativo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Article 15
1. At least once a month the specialist service of each Member State shall send to the specialist services of the other Member States and to the European Co-ordination Office a return showing by occupation and by region: (a) vacancies unfilled or unlikely to be filled by manpower from the national labour market;
Artigo 14o
(b) applicants for employment who have declared themselves actually ready and able to accept employment in another country.
1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações sobre os problemas e dados relacionados com a livre circulação e o emprego dos trabalhadores, bem como as informações relativas à situação e à evolução do emprego por regiões e ramos de actividade.
2. A Comissão fixará, em colaboração com o Comité Técnico, a forma como são elaboradas as informações referidas no no 1, bem como a periodicidade da sua comunicação. Para apreciação da situação do seu mercado de trabalho, os Estados-membros utilizarão critérios uniformes estabelecidos pela Comissão em conformidade com os resultados dos trabalhos efectuados pelo Comité Técnico nos termos da alínea d) do artigo 33o e após parecer do Comité Consultivo.
3. Em conformidade com as modalidades estabelecidas pela Comissão de acordo com o Comité Técnico, o serviço especializado de cada Estado-membro comunica aos serviços especializados dos outros Estados-membros e ao Gabinete Europeu de Coordenação, as informações respeitantes às condições de vida e de trabalho e à situação no mercado de emprego que sejam adequadas a fornecer uma orientação aos trabalhadores dos outros Estados-membros. Estas informações serão actualizadas regularmente.
The specialist service of each Member State shall forward such information to the appropriate employment services and agencies.
Os serviços especializados dos outros Estados-membros assegurarão uma vasta publicidade destas informações, nomeadamente através da sua difusão junto dos serviços de emprego adequados, bem como através de todos os meios de comunicação que se prestem à informação dos trabalhadores interessados.
2. The returns referred to in paragraph 1 shall be circulated according to a uniform system to be established by the European Co-ordination Office in collaboration with the Technical Committee, within eighteen months following the entry into force of this Regulation.
TÍTULO II
Article 16
Do mecanismo de compensação
1. Any vacancy communicated to the employment services of a Member State which cannot be filled from the national labour market and which, on the basis of the returns referred to in Article 15, can be cleared within the Community, shall be notified to the competent employment services of the Member State which has indicated that it has manpower available in the same occupation.
2. Such services shall forward to the services of the first Member State the details of suitable applications. For a period of 18 days from receipt of the communication of the vacancy to the services of the second Member State, such applications shall be submitted to employers with the same priority as that granted to national workers over nationals of non-Member States. During the above-mentioned period, vacancies shall be notified to non-Member States only if the Member State having such vacancies considers that for the occupations corresponding to such vacancies there are insufficient workers available who are nationals of the Member States.
Artigo 15o
3. The provisions of paragraph 1 shall not apply to vacancies offered to workers who are nationals of non-Member States where: (a) such an offer is made to a named worker and is of a special nature in view of: (i) the requirement of specialist qualifications or the confidential nature of the post offered or previous occupational ties;
1. O serviço especializado de cada Estado-membro comunicará, pelo menos uma vez por mês, aos serviços especializados dos outros Estados-membros, bem como ao Gabinete Europeu de Coordenação uma relação, por profissões e por regiões:
(ii) the existence of family ties either between the employer and the worker asked for, or between the latter and a worker who has been employed regularly for at least a year in the undertaking.
a) Das ofertas de emprego não satisfeitas ou não susceptíveis de serem satisfeitas pela mão-de-obra pertencente ao mercado de trabalho nacional;
Items (i) and (ii) shall be applied in accordance with the provisions set out in the Annex;
b) Dos candidatos a emprego que tenham declarado estar efectivamente dispostos a ocupar um emprego noutro país.
O serviço especializado de cada Estado-membro transmitirá estas informações aos serviços e organismos de emprego competentes.
2. As relações referidas no no 1 serão difundidas segundo um sistema uniformizado, estabelecido pelo Gabinete Europeu de Coordenação em colaboração com o Comité Técnico, no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.
(b) such vacancies are for the recruitment of homogeneous groups of seasonal workers of whom at least one named member has been offered a vacancy;
(c) such vacancies are offered by employers to workers resident in regions adjacent to either side of the frontier between a Member State and a non-Member State;
Artigo 16o
(d) vacancies are offered expressly to workers from non-Member States by the employer for reasons connected with the smooth running of the undertaking, where the employment services, having intervened for the purposes of securing the employment of national workers or workers from the other Member States of the Community, are of the opinion that such reasons are justified.
1. Todas as ofertas de emprego dirigidas aos serviços de emprego de um Estado-membro que não possam ser satisfeitas no mercado de emprego nacional e possam ser objecto de uma compensação comunitária efectuada com base nas relações referidas no artigo 15o serão comunicadas aos serviços de emprego competentes do Estado-membro que tenha comunicado disponibilidades de mão-de-obra na mesma profissão.
2. Estes serviços comunicarão as candidaturas específicas e adequadas aos serviços do primeiro Estado-membro. Durante o prazo de 18 dias a contar da data da recepção da oferta pelos serviços do segundo Estado-membro, estas candidaturas serão apresentadas às entidades patronais com prioridade igual à que é concedida aos trabalhadores nacionais, relativamente a nacionais de Estados não membros.
Durante o prazo acima referido, as ofertas de emprego só serão comunicadas aos Estados não membros, se as disponibilidades de trabalhadores nacionais dos Estados-membros nas profissões correspondentes àquelas ofertas forem consideradas insuficientes pelo Estado-membro de que essas ofertas procedem.
3. O disposto no no 1 não se aplica às ofertas de emprego feitas a trabalhadores nacionais de Estados não membros:
Article 17
a) Quando estas ofertas forem nominativas e tiverem natureza especial baseada:
1. The provisions of Article 16 shall be implemented by the specialist services. However, in so far as they have been authorised by the central services and in so far as the organisation of the employment services of a Member State and the placing techniques employed make it possible: (a) the regional employment services of the Member States shall: (i) on the basis of the returns referred to in Article 15, on which appropriate action will be taken, directly bring together and clear vacancies and applications for employment;
i) Em razões de ordem profissional respeitantes à especialização, ao carácter de confiança inerente ao emprego oferecido ou a laços profissionais anteriores;
(ii) establish direct relations for clearance: - of vacancies offered to a named worker;
ii) Na existência de laços familiares, quer entre o empregador e o trabalhador pretendido, quer entre este e um trabalhador empregado regularmente na empresa, há pelo menos um ano.
- of individual applications for employment sent either to a specific employment service or to an employer pursuing his activity within the area covered by such a service;
A aplicação das subalíneas i) e ii) efectua-se segundo as disposições constantes do anexo;
- where the clearing operations concern seasonal workers who must be recruited as quickly as possible;
b) Quando estas ofertas respeitarem ao recrutamento de equipas homogéneas de trabalhadores sazonais das quais pelo menos um membro tenha recebido uma oferta nominativa;
c) Quando estas ofertas provierem de entidades patronais e respeitarem a trabalhadores residentes respectivamente em regiões limítrofes situadas de um lado e de outro da fronteira comum a um Estado-membro e a um Estado não membro;
d) Quando as ofertas feitas expressamente a trabalhadores provenientes de Estados não membros forem mantidas pela entidade patronal por razões inerentes ao bom funcionamento da empresa, após ter havido uma intervenção dos serviços de emprego no sentido de assegurar o emprego de mão-de-obra nacional ou originária de outros Estados-membros da Comunidade e se estes serviços considerarem justificados os motivos expostos pela entidade patronal.
Artigo 17o
(b) the services territorially responsible for the border regions of two or more Member States shall regularly exchange data relating to vacancies and applications for employment outstanding in their area and, acting in accordance with their arrangements with the other employment services of their countries, shall directly bring together and clear vacancies and applications for employment;
1. As operações definidas no artigo 16o serão executadas pelos serviços especializados. Todavia, na medida em que sejam autorizados pelos serviços centrais e na medida em que a organização dos serviços de emprego de um Estado-membro e as técnicas de colocação utilizadas o permitam,
(c) official employment services which specialise in certain occupations or specific categories of persons shall cooperate directly with each other.
a) Os serviços regionais de emprego dos Estados-membros:
i) Com base nas relações referidas no artigo 15o, a que se seguirão as operações adequadas, procederão directamente às operações de contacto e compensação das ofertas e pedidos de emprego;
ii) Estabelecerão relações directas de compensação:
2. The Member States concerned shall forward to the Commission the list, drawn up by common accord, of services referred to in paragraph 1 ; the Commission shall publish such list, and any amendment thereto, in the Official Journal of the European Communities.
- no caso de ofertas nominativas,
- no caso de pedidos de emprego individuais dirigidos, quer a um serviço de emprego determinado, quer a uma entidade patronal que exerça a sua actividade no âmbito da competência desse serviço,
Article 18
- quando as operações de compensação digam respeito à mão-de-obra sazonal que deva ser recrutada no mais curto prazo;
Adoption of recruiting procedures as applied by the implementing bodies provided for under agreements concluded between two or more Member States shall not be obligatory.
b) Os serviços territorialmente responsáveis pelas regiões limítrofes de dois ou vários Estados-membros permutarão regularmente os dados relativos às ofertas e pedidos de emprego não satisfeitos a nível da sua área de actuação e procederão directamente entre si e de acordo com as modalidades das suas relações com os outros serviços de emprego do seu país, às operações de contacto e compensação das ofertas e pedidos de emprego;
c) Os serviços oficiais de colocação, especializados em certas profissões e em categorias determinadas de pessoas, estabelecerão entre si uma cooperação directa.
TITLE III Measures for controlling the balance of the labour market
2. Os Estados-membros em causa comunicarão à Comissão a lista dos serviços referidos no no 1 que será elaborada de comum acordo. A Comissão publicá-la-á a título informativo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, bem como todas as alterações que nela sejam introduzidas.
Article 19
1. Twice a year, on the basis of a report from the Commission drawn up from information supplied by the Member States, the latter and the Commission shall together analyse: - the results of Community arrangements for vacancy clearance;
Artigo 18o
- the number of placings of nationals of non-Member States;
Não é obrigatório o recurso aos processos de recrutamento aplicados pelos organismos executivos previstos nos acordos concluídos entre dois ou mais Estados-membros.
- the foreseeable developments in the state of the labour market and, as far as possible, the movements of manpower within the Community.
TÍTULO III
Das medidas reguladoras do equilíbrio no mercado de trabalho
2. The Member States shall examine with the Commission all the possibilities of giving priority to nationals of Member States when filling employment vacancies in order to achieve a balance between vacancies and applications for employment within the Community. They shall adopt all measures necessary for this purpose.
Artigo 19o
Article 20
1. Duas vezes por ano, com base num relatório da Comissão elaborado a partir das informações prestadas pelos Estados-membros, estes e a Comissão analisarão em comum:
1. When a Member State undergoes or foresees disturbances on its labour market which could seriously threaten the standard of living or level of employment in a given region or occupation, that State shall inform the Commission and the other Member States thereof and shall supply them with all relevant particulars.
- os resultados das actividades de contacto e compensação comunitária das ofertas e pedidos de emprego;
2. The Member States and the Commission shall take all suitable measures to inform Community workers so that they shall not apply for employment in that region or occupation.
- o número de colocações de nacionais de Estados não membros;
3. Without prejudice to the application of the Treaty and of the Protocols annexed thereto, the Member State referred to in paragraph 1 may request the Commission to state that, in order to restore to normal the situation in that region or occupation, the operation of the clearance machinery provided for in Articles 15, 16 and 17 should be partially or totally suspended.
- a evolução previsível da situação do mercado de trabalho, bem como, na medida do possível, os movimentos intracomunitários de mão-de-obra.
The Commission shall decide on the suspension as such and on the duration thereof not later than two weeks after receiving such request. Any Member State may, within a strict time limit of two weeks, request the Council to annul or amend any such decision. The Council shall act on any such request within two weeks.
2. Tendo em vista realizar o equilíbrio entre as ofertas e os pedidos de emprego na Comunidade, os Estados-membros examinarão com a Comissão todas as possibilidades tendentes ao preenchimento prioritário dos empregos disponíveis por nacionais de Estados-membros. Tomarão, para o efeito, todas as medidas necessárias.
4. Where such suspension does take place, the employment services of the other Member States which have indicated that they have workers available shall not take any action to fill vacancies notified directly to them by employers in the Member States referred to in paragraph 1.
Artigo 20o
TITLE IV European Co-ordination Office
1. Quando um Estado-membro sofrer ou prever perturbações no seu mercado de trabalho que possam originar riscos graves para o nível de vida e de emprego numa região ou profissão, informará desse facto a Comissão e os outros Estados-membros, fornecendo-lhes todas as indicações adequadas.
Article 21
2. Os Estados-membros e a Comissão tomarão todas as medidas úteis em matéria de informação a fim de que os trabalhadores da Comunidade não se orientem para empregos na região ou profissão em causa.
The European Office for Co-ordinating the Clearance of Vacancies and Applications for Employment, established within the Commission (called in this Regulation the "European Co-ordination Office"), shall have the general task of promoting vacancy clearance at Community level. It shall be responsible in particular for all the technical duties in this field which, under the provisions of this Regulation, are assigned to the Commission, and especially for assisting the national employment services.
3. Sem prejuízo da aplicação das disposições do Tratado e dos protocolos a ele anexos, o Estado-membro referido no no 1 pode solicitar à Comissão que declare ter verificado que os mecanismos de compensação previstos nos artigos 15o, 16o e 17o devem ser parcial ou totalmente suspensos, a fim de assegurar o restabelecimento da situação na referida região ou profissão.
It shall summarise the information referred to in Articles 14 and 15 and the data arising out of the studies and research carried out pursuant to Article 13, so as to bring to light any useful facts about foreseeable developments on the Community labour market ; such facts shall be communicated to the specialist services of the Member States and to the Advisory and Technical Committees.
A Comissão decidirá da suspensão enquanto tal e da respectiva duração, o mais tardar duas semanas após ter recebido o pedido. No prazo preclusivo de duas semanas qualquer Estado-membro pode pedir a extinção ou a alteração desta decisão pelo Conselho. O Conselho, no prazo de duas semanas, deliberará sobre o pedido.
4. No caso de ser decidida a suspensão, os serviços de emprego dos outros Estados-membros que tenham comunicado disponibilidades não darão seguimento às ofertas de emprego que lhes sejam dirigidas directamente pelas entidades patronais do Estado-membro referido no no 1.
Article 22
1. The European Co-ordination Office shall be responsible, in particular, for: (a) co-ordinating the practical measures necessary for vacancy clearance at Community level and for analysing the resulting movements of workers;
TÍTULO IV
(b) contributing to such objectives by implementing, in co-operation with the Technical Committee, joint methods of action at administrative and technical levels;
Do Gabinete Europeu de Coordenação
(c) carrying out, where a special need arises, and in agreement with the specialist services, the bringing together of vacancies and applications for employment for clearance by these specialist services.
Artigo 21o
Ao Gabinete Europeu de Coordenação da Compensação das Ofertas e Pedidos de Emprego, instituído no seio da Comissão e denominado no presente regulamento Gabinete Europeu de Coordenação, compete, em geral, favorecer, ao nível da Comunidade, o contacto e a compensação das ofertas e pedidos de emprego. Competem-lhe, em especial, todas as tarefas de natureza técnica que, neste domínio, incumbem à Comissão nos termos do presente regulamento, cabendo-lhe nomeadamente prestar apoio aos serviços nacionais de emprego.
2. It shall communicate to the specialist services vacancies and applications for employment sent directly to the Commission, and shall be informed of the action taken thereon.
Estabelecerá a síntese das informações referidas nos artigos 14o e 15o, bem como dos dados resultantes dos estudos e pesquisas efectuadas, nos termos do artigo 13o, por forma a dar a conhecer informações úteis sobre a evolução previsível do mercado de emprego na Comunidade; estas informações serão comunicadas aos serviços especializados dos Estados-membros e aos Comités Consultivo e Técnico.
Article 23
Artigo 22o
The Commission may, in agreement with the competent authority of each Member State, and in accordance with the conditions and procedures which it shall determine on the basis of the Opinion of the Technical Committee, organise visits and assignments for officials of other Member States, and also advanced programmes for specialist personnel.
1. Ao Gabinete Europeu de Coordenação caberá nomeadamente:
a) Coordenar as operações práticas, que são necessárias ao nível da Comunidade para o contacto e compensação das ofertas e pedidos de emprego, e para analisar os movimentos de trabalhadores daí resultantes;
PART III COMMITTEES FOR ENSURING CLOSE COOPERATION BETWEEN THE MEMBER STATES IN MATTERS CONCERNING THE FREEDOM OF MOVEMENT OF WORKERS AND THEIR EMPLOYMENT
b) Contribuir, em colaboração com o Comité Técnico, para levar a cabo nos planos administrativo e técnico os meios de acção comum, tendo em vista a prossecução daqueles fins;
TITLE I The Advisory Committee
c) Efectuar, de acordo com os serviços especializados e em caso de necessidade especial, o contacto das ofertas e pedidos de emprego cuja compensação virá a ser realizada por estes serviços.
Article 24
2. O Gabinete Europeu de Coordenação transmitirá aos serviços especializados as ofertas e pedidos de emprego directamente dirigidos à Comissão e será informado do seguimento que lhes tenha sido dado.
The Advisory Committee shall be responsible for assisting the Commission in the examination of any questions arising from the application of the Treaty and measures taken in pursuance thereof, in matters concerning the freedom of movement of workers and their employment.
Artigo 23o
Article 25
De acordo com a autoridade competente de cada Estado-membro e segundo as condições e modalidades por ela fixadas, a Comissão, após parecer do Comité Técnico, pode organizar visitas e missões de funcionários dos outros Estados-membros, bem como programas de aperfeiçoamento de pessoal especializado.
The Advisory Committee shall be responsible in particular for: (a) examining problems concerning freedom of movement and employment within the framework of national manpower policies, with a view to co-ordinating the employment policies of the Member States at Community level, thus contributing to the development of the economies and to an improved balance of the labour market;
PARTE III
(b) making a general study of the effects of implementing this Regulation and any supplementary measures;
DOS ORGANISMOS ENCARREGADOS DE ASSEGURAR UMA ESTREITA COLABORAÇÃO ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS EM MATÉRIA DE LIVRE CIRCULAÇÃO E DE EMPREGO DOS TRABALHADORES
(c) submitting to the Commission any reasoned proposals for revising this Regulation;
(d) delivering, either at the request of the Commission or on its own initiative, reasoned opinions on general questions or on questions of principle, in particular on exchange of information concerning developments in the labour market, on the movement of workers between Member States, on programmes or measures to develop vocational guidance and vocational training which are likely to increase the possibilities of freedom of movement and employment, and on all forms of assistance to workers and their families, including social assistance and the housing of workers.
TÍTULO I
Do Comité Consultivo
Artigo 24o
Article 26
Cabe ao Comité Consultivo assistir a Comissão no exame das questões suscitadas pela execução do Tratado e das medidas tomadas para sua aplicação, em matéria de livre circulação e de emprego dos trabalhadores.
1. The Advisory Committee shall be composed of six members for each Member State, two of whom shall represent the government, two the trade unions and two the employers' associations.
2. For each of the categories referred to in paragraph 1, one alternate member shall be appointed by each Member State.
Artigo 25o
3. The term of office of the members and their alternates shall be two years. Their appointments shall be renewable.
Ao Comité Consultivo cabe nomeadamente,
On expiry of their term of office, the members and their alternates shall remain in office until replaced or until their appointments are renewed.
a) Examinar os problemas da livre circulação e do emprego no âmbito das políticas nacionais de emprego, tendo em vista a coordenação comunitária da política de emprego dos Estados-membros, que deve contribuir para o desenvolvimento das economias, bem como para um melhor equilíbrio do mercado de emprego;
b) Estudar, de um modo geral, os efeitos da aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares;
Article 27
c) Apresentar, eventualmente, à Comissão propostas fundamentadas de revisão do presente regulamento;
The members of the Advisory Committee and their alternates shall be appointed by the Council which shall endeavour, when selecting representatives of trade unions and employers' associations, to achieve adequate representation on the Committee of the various economic sectors concerned.
d) Formular, a pedido da Comissão ou por iniciativa própria, pareceres fundamentados sobre questões gerais ou de princípio, em especial sobre as trocas de informação relativas à evolução do mercado de emprego, sobre os movimentos de trabalhadores entre os Estados-membros, sobre os programas ou medidas adequadas ao desenvolvimento da orientação e formação profissionais e tendentes a aumentar as possibilidades de livre circulação e de emprego, assim como sobre todas as formas de assistência em benefício dos trabalhadores e das suas famílias, incluindo a assistência social e o alojamento dos trabalhadores.
The list of members and their alternates shall be published by the Council for information in the Official Journal of the European Communities.
Artigo 26o
Article 28
1. O Comité Consultivo é composto por seis membros efectivos por cada Estado-membro, dos quais dois representam o Governo, dois as organizações sindicais e dois as organizações patronais.
The Advisory Committee shall be chaired by a member of the Commission or his alternate. The Chairman shall not vote. The Committee shall meet at least twice a year. It shall be convened by its Chairman, either on his own initiative, or at the request of at least one third of the members. Secretarial services shall be provided for the Committee by the Commission.
2. Para cada uma das categorias referidas no no 1, é nomeado um membro suplente, por cada Estado-membro.
3. A nomeação dos membros efectivos e dos membros suplentes é feita por um período de dois anos, renovável.
Article 29
No termo do período de exercio das suas funções os membros efectivos e os membros suplentes permanecem no cargo até serem substituídos ou reconduzidos.
The chairman may invite individuals or representatives of bodies with wide experience in the field of employment or movement of workers to take part in meetings as observers or as experts. The Chairman may be assisted by expert advisers.
Artigo 27o
Article 30
Os membros efectivos e os membros suplentes do Comité Consultivo são nomeados pelo Conselho que, no que respeita aos representantes das organizações sindicais e das organizações patronais, procurará alcançar, na composição do Comité, uma representação equitativa dos diferentes sectores económicos interessados.
1. An opinion delivered by the Committee shall not be valid unless two-thirds of the members are present.
A lista dos membros efectivos e dos membros suplentes será publicada pelo Conselho, a título informativo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
2. Opinions shall state the reasons on which they are based ; they shall be delivered by an absolute majority of the votes validly cast ; they shall be accompanied by a written statement of the views expressed by the minority, when the latter so requests.
Artigo 28o
Article 31
O Comité Consultivo é presidido por um membro da Comissão ou por um seu representante. O presidente não tem direito a voto. O Comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano, sendo convocado pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de pelo menos um terço dos membros.
The Advisory Committee shall establish its working methods by rules of procedure which shall enter into force after the Council, having received an opinion from the Commission, has given its approval. The entry into force of any amendment that the Committee decides to make thereto shall be subject to the same procedure.
O secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.
TITLE II The Technical Committee
Artigo 29o
Article 32
O presidente pode convidar a participar nas reuniões, a título de observadores ou de peritos, individualidades ou representantes de organismos que possuam uma vasta experiência no domínio do emprego e dos movimentos de trabalhadores. O presidente pode ser assistido por consultores técnicos.
The Technical Committee shall be responsible for assisting the Commission to prepare, promote and follow up all technical work and measures for giving effect to this Regulation and any supplementary measures.
Artigo 30o
Article 33
1. O Comité Consultivo pronuncia-se validamente quando estiverem presentes dois terços dos membros.
The Technical Committee shall be responsible in particular for: (a) promoting and advancing co-operation between the public authorities concerned in the Member States on all technical questions relating to freedom of movement of workers and their employment;
2. Os pareceres devem ser fundamentados; são formulados por maioria absoluta dos votos validamente expressos e são acompanhados por uma nota com as opiniões emitidas pela minoria quando esta o solicitar.
(b) formulating procedures for the organisation of the joint activities of the public authorities concerned;
(c) facilitating the gathering of information likely to be of use to the Commission and for the studies and research provided for in this Regulation, and encouraging exchange of information and experience between the administrative bodies concerned;
Artigo 31o
(d) investigating at a technical level the harmonisation of the criteria by which Member States assess the state of their labour markets.
O Comité Consultivo estabelecerá os seus métodos de trabalho através de regulamento interno que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.
TÍTULO II
Do Comité Técnico
Article 34
1. The Technical Committee shall be composed of representatives of the Governments of the Member States. Each Government shall appoint as member of the Technical Committee one of the members who represent it on the Advisory Committee.
Artigo 32o
2. Each government shall appoint an alternate from among its other representatives - members or alternates - on the Advisory Committee.
Cabe ao Comité Técnico assistir a Comissão na preparação, promoção e acompanhamento dos resultados de todos os trabalhos e medidas técnicas para aplicação do presente regulamento e de eventuais disposições complementares.
Article 35
Artigo 33o
The Technical Committee shall be chaired by a member of the Commission or his representative. The Chairman shall not vote. The Chairman and the members of the Committee may be assisted by expert advisers.
Ao Comité Técnico cabe nomeadamente:
Secretarial services shall be provided for the Committee by the Commission.
a) Promover e aperfeiçoar a colaboração entre as administrações em causa dos Estados-membros em todas as questões técnicas relativas à livre circulação e ao emprego dos trabalhadores;
b) Elaborar os processos relativos à organização das actividades comuns das administrações em causa;
Article 36
c) Facilitar a recolha de informações úteis à Comissão e a realização dos estudos e pesquisas previstos no presente regulamento, assim como favorecer a troca de informações e de experiências entre as administrações em causa;
The proposals and opinions formulated by the Technical Committee shall be submitted to the Commission, and the Advisory Committee shall be informed thereof. Any such proposals and opinions shall be accompanied by a written statement of the views expressed by the various members of the Technical Committee, when the latter so request.
d) Estudar, no plano técnico, a harmonização dos critérios segundo os quais os Estados-membros apreciam a situação do seu mercado de emprego.
Article 37
Artigo 34o
The Technical Committee shall establish its working methods by rules of procedure which shall enter into force after the Council, having received an opinion from the Commission, has given its approval. The entry into force of any amendment which the Committee decides to make thereto shall be subject to the same procedure.
1. O Comité Técnico é composto por representantes dos governos dos Estados-membros. Cada Governo nomeará como membro efectivo do Comité Técnico um dos membros efectivos que o representam no Comité Consultivo.
2. Cada Governo nomeará um suplente de entre os seus outros representantes, membros efectivos ou suplentes, no Comité Consultivo.
PART IV TRANSITIONAL AND FINAL PROVISIONS
TITLE I Transitional provisions
Artigo 35o
Article 38
O Comité Técnico é presidido por um membro da Comissão ou por um dos seus representantes. O presidente não tem direito a voto. O presidente, bem como os membros do Comité, podem ser assistidos por consultores técnicos.
Until the adoption by the Commission of the uniform system referred to in Article 15 (2), the European Co-ordination Office shall propose any measures likely to be of use in drawing up and circulating the returns referred to in Article 15 (1).
O secretariado será assegurado pelos serviços da Comissão.
Article 39
Artigo 36o
The rules of procedure of the Advisory Committee and the Technical Committee in force at the time of entry into force of this Regulation shall continue to apply.
As propostas e os pareceres formulados pelo Comité Técnico são apresentados à Comissão e levados ao conhecimento do Comité Consultivo. Estas propostas e pareceres são acompanhados por uma nota com as opiniões emitidas pelos diferentes membros do Comité Técnico, quando estes o solicitarem.
Article 40
Artigo 37o
Until the entry into force of the measures to be taken by Member States in pursuance of the Council Directive of 15 October 19681 and where, under the measures taken by the Member States in pursuance of the Council Directive of 25 March 19642 the work permit provided for in Article 22 of Regulation No 38/64/EEC is necessary to determine the period of validity and extension of the residence permit, written confirmation of engagement from the employer or a certificate of employment stating the period of employment may be substituted for such work permit. Any written confirmation by the employer or certificate of employment showing that the worker has been engaged for an indefinite period shall have the same effect as that of a permanent work permit. 1 OJ No L 257, 19.10.1968, p. 13. 2 OJ No 62, 17.4.1964, p. 981/64.
O Comité Técnico estabelecerá os seus métodos de trabalho através de regulamento interno que entrará em vigor após aprovação pelo Conselho, sob parecer da Comissão. A entrada em vigor de eventuais alterações que o Comité decida introduzir-lhe fica sujeita ao mesmo procedimento.
PARTE IV
Article 41
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
If, by reason of the abolition of the work permit, a Member State can no longer compile certain statistics on the employment of foreign nationals, such Member State may, for statistical purposes, retain the work permit in respect of nationals of the other Member States until new statistical methods are introduced, but no later than 31 December 1969. The work permit must be issued automatically and must be valid until the actual abolition of work permits in such Member State.
TÍTULO I
TITLE II Final provisions
Disposições transitórias
Article 42
1. This Regulation shall not affect the provisions of the Treaty establishing the European Coal and Steel Community which relate to workers with recognised qualifications in coalmining or steelmaking, nor those of the Treaty establishing the European Atomic Energy Community which deal with eligibility for skilled employment in the field of nuclear energy, nor any measures taken in pursuance of those Treaties.
Artigo 38o
Nevertheless, this Regulation shall apply to categories of workers referred to in the first subparagraph and to members of their families in so far as their legal position is not governed by the above-mentioned Treaties or measures.
Até à adopção, pela Comissão, do sistema uniformizado previsto no no 2 do artigo 15o, o Gabinete Europeu de Coordenação proporá todas as medidas úteis ao estabelecimento e difusão das relações previstas no no 1 do artigo 15o.
2. This Regulation shall not affect measures taken in accordance with Article 51 of the Treaty.
3. This Regulation shall not affect the obligations of Member States arising out of: - special relations or future agreements with certain non-European countries or territories, based on institutional ties existing at the time of the entry into force of this Regulation ; or
Artigo 39o
- agreements in existence at the time of the entry into force of this Regulation with certain non-European countries or territories, based on institutional ties between them.
Continuam a ser aplicáveis os regulamentos internos dos Comités Consultivo e Técnico que estiverem a ser aplicados no momento da entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 40o
Workers from such countries or territories who, in accordance with this provision, are pursuing activities as employed persons in the territory of one of those Member States may not invoke the benefit of the provisions of this Regulation in the territory of the other Member States.
Até à entrada em vigor das medidas a tomar pelos Estados-membros em aplicação da Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1968 (7), e na medida em que for necessário, nos termos das disposições adoptadas pelos Estados-membros em aplicação da Directiva do Conselho de 25 de Março de 1964 (8), será necessária a autorização de trabalho prevista no artigo 22o do Regulamento no 38/64/CEE para a determinação da duração de validade e para o prolongamento da autorização de residência, podendo a mesma ser substituída por uma declaração de compromisso feita pela entidade patronal ou por um certificado de trabalho especificando a duração do emprego. As declarações da entidade patronal ou os certificados de trabalho que indiquem que a admissão do trabalhador é por período indeterminado terão os mesmos efeitos que uma licença de trabalho permanente.
Article 43
Artigo 41o
Member States shall, for information purposes, communicate to the Commission the texts of agreements, conventions or arrangements concluded between them in the manpower field between the date of their being signed and that of their entry into force.
Se, em consequência da supressão da autorização de trabalho, um Estado-membro não puder continuar a elaborar certas estatísticas sobre o emprego de trabalhadores estrangeiros, pode esse Estado-membro manter, para fins estatísticos, a autorização de trabalho relativamente aos nacionais de outros Estados-membros até à introdução de novos métodos estatísticos e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1969. A autorização de trabalho deve ser concedido automaticamente e ser válida até à supressão efectiva das autorizações de trabalho naquele Estado-membro.
Article 44
TÍTULO II
The Commission shall adopt measures pursuant to this Regulation for its implementation. To this end it shall act in close co-operation with the central public authorities of the Member States.
Disposições finais
Article 45
Artigo 42o
The Commission shall submit to the Council proposals aimed at abolishing, in accordance with the conditions of the Treaty, restrictions on eligibility for employment of workers who are nationals of Member States, where the absence of mutual recognition of diplomas, certificates or other evidence of formal qualifications may prevent freedom of movement for workers.
1. O presente regulamento não prejudica as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço relativas aos trabalhadores com qualificação comprovada nas profissões do carvão e do aço, nem as do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica relativas ao acesso aos empregos qualificados no domínio nuclear, nem prejudica as medidas tomadas em execução destes tratados.
Todavia o presente regulamento é aplicável às categorias de trabalhadores acima referidas no primeiro parágrafo, bem como aos membros da sua família, na medida em que a sua situação jurídica não for regulada nos tratados ou disposições citados.
Article 46
2. O presente regulamento não prejudica as disposições adoptadas nos termos do artigo 51o do Tratado.
The administrative expenditure of the Committees referred to in Part III shall be included in the budget of the European Communities in the section relating to the Commission.
3. O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-membros:
- decorrentes de relações particulares ou de futuros acordos com certos países ou territórios não europeus, fundados em laços institucionais existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento;
Article 47
- decorrentes de acordos existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento com certos países ou territórios não europeus e fundados em laços institucionais que tenham existido entre eles.
This Regulation shall apply to the territories of the Member States and to their nationals, without prejudice to Articles 2, 3, 10 and 11.
Os trabalhadores destes países ou territórios que, de acordo com esta disposição, exerçam uma actividade assalariada no território de um desses Estados-membros, não podem invocar o benefício das disposições do presente regulamento no território dos outros Estados-membros.
Article 48
Artigo 43o
Regulation No 38/64/EEC shall cease to have effect when this Regulation enters into force.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a título informativo, o texto dos acordos, convenções ou convénios concluídos entre eles no domínio da mão-de-obra, entre a data da sua assinatura e a da sua entrada em vigor.
Artigo 44o
This Regulation shall be binding in its entirety and directly applicable in all Member States.
A Comissão tomará as medidas de execução necessárias à aplicação do presente regulamento. Para o efeito, actuará em estreito contacto com as administrações centrais dos Estados-membros.
Done at Luxembourg, 15 October 1968.
For the Council
Artigo 45o
The President
A Comissão submeterá ao Conselho propostas que visem suprimir, nas condições previstas no Tratado, as restrições ao acesso ao emprego de trabalhadores nacionais dos Estados-membros, na medida em que a falta do reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados ou outros títulos nacionais possa constituir obstáculo à liberalização dos movimentos de trabalhadores.
G. SEDATI
Artigo 46o
As despesas de funcionamento dos Comités referidos na Parte III serão inscritas no orçamento das Comunidades Europeias na secção relativa à Comissão.
ANNEX
Artigo 47o
For the purposes of Article 16 (3) (a): (1) The expression "specialist" indicates a high or uncommon qualification referring to a type of work or a trade requiring specific technical knowledge ; it shall refer in particular to foremen in the case of seasonal workers recruited in groups.
O presente regulamento é aplicável nos territórios dos Estados-membros e beneficia os seus nacionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 2o, 3o, 10o e 11o.
(2) The expression "confidential nature of the post" refers to employment which in the host country customarily involves special relations of trust between the employer and the worker.
(3) The expression "previous occupational ties" applies when an employer applies for the engagement in the territory of a Member State of a worker whom he has already employed in that same territory for at least twelve months during the last four years.
Artigo 48o
(4) The expression "family ties" means ties of marriage or relationship to the second degree between an employer and a worker, and ties of relationship to the first degree between two workers.
As disposições do Regulamento no 38/64/CEE deixam de ser aplicáveis à data da entrada em vigor do presente regulamento.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1968.
Pelo Conselho
O Presidente
G. SEDATI
(1) JO no 268 de 6. 11. 1967, p. 9.(2) JO no 298 de 7. 12. 1967, p. 10.(3) JO no 57 de 26. 8. 1961, p. 1073/61.(4) JO no 62 de 17. 4. 1964, p. 965/64.(5) JO no L 257 de 19. 10. 1968, p. 1.(6) JO no 159 de 2. 11. 1963, p. 2661/63.(7) JO no L 257 de 19. 10. 68, p. 13.(8) JO no 62 de 17. 4. 1964, p. 981/64.
ANEXO
Para efeitos do disposto no no 3, alínea a) do artigo 16o:
1. O termo «especialização» designa uma qualificação elevada ou uma qualificação pouco comum relativa a um trabalho ou a uma profissão que necessite de conhecimentos técnicos específicos; refere-se, nomeadamente, aos chefes de equipa, no caso de trabalhadores sazonais recrutados por contingentes.
2. A expressão «carácter de confiança inerente ao emprego» qualifica os empregos cujo exercício exija relações específicas de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador segundo os usos do país de acolhimento.
3. Existem «laços profissionais anteriores» quando a entidade patronal pretende a contratação, no território de um Estado-membro, de um trabalhador que já havia empregado nesse mesmo território durante pelo menos doze meses no decurso dos últimos quatro anos.
4. Por «taços familiares» entende-se os laços de parentesco e de afinidade até ao segundo grau entre um empregador e um trabalhador e os laços de parentesco do primeiro grau entre dois trabalhadores.
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