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EIGHTH COUNCIL DIRECTIVE of 10 April 1984 based on Article 54 (3) (g) of the Treaty on the approval of persons responsible for carrying out the statutory audits of accounting documents (84/253/EEC)
OITAVA DIRECTIVA DO CONSELHO de 10 de Abril de 1984 fundada no no 3, alínea g), do artigo 54o do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos
THE COUNCIL OF THE EUROPEAN COMMUNITIES,
Having regard to the Treaty establishing the European Economic Community, and in particular Article 54 (3) (g) thereof,
(84/253/CEE)
Having regard to the proposal from the Commission (1),
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Having regard to the opinion of the European Parliament (2),
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 3, alínea g), do seu artigo 54o,
Having regard to the opinion of the Economic and Social Committee (3),
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Whereas, under Directive 78/660/EEC (4), the annual accounts of certain types of company must be audited by one or more persons entitled to carry out such audits from which only the companies mentioned in Article 11 of that Directive may be exempted;
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),
Whereas the aforementioned Directive has been supplemented by Directive 83/349/EEC (5) on consolidated accounts;
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),
Whereas the qualifications of persons entitled to carry out the statutory audits of accounting documents should be harmonized ; whereas it should be ensured that such persons are independent and of good repute;
Considerando que, por força da Directiva 78/660/CEE (4), as contas anuais de certas formas de sociedades devem ser fiscalizadas por uma ou várias pessoas habilitadas para essa fiscalização e que só as sociedades indicadas no artigo 11o da referida directiva podem dela ser dispensadas;
Whereas the high level of theoretical knowledge required for the statutory auditing of accounting documents and the ability to apply that knowledge in practice must be ensured by means of an examination of professional competence;
Considerando que esta última directiva foi completada pela Directiva 83/349/CEE (5), relativa a contas consolidadas;
Whereas the Member States should be given the power to approve persons who, while not fulfilling all the conditions imposed concerning theoretical training, nevertheless have engaged in professional activities for a long time, affording them sufficient experience in the fields of finance, law and accountancy and have passed the examination of professional competence;
Considerando que interessa harmonizar as qualificações das pessoas habilitadas a efectuar a fiscalização legal dos documentos contabilísticos e assegurar que sejam independentes e idóneas;
Whereas the Member States should also be authorized to adopt transitional provisions for the benefit of professional persons; (1) OJ No C 112, 13.5.1978, p. 6 ; OJ No C 317, 18.12.1975, p. 6. (2) OJ No C 140, 5.6.1979, p. 154. (3) OJ No C 171, 9.7.1979, p. 30. (4) OJ No L 222, 14.8.1978, p. 11. (5) OJ No L 193, 18.7.1983, p. 1.
Considerando que o elevado nível de conhecimentos teóricos necessários para a fiscalização legal dos documentos contabilísticos, bem como a capacidade de aplicação desses conhecimentos na prática dessa fiscalização, devem ser assegurados por um exame de aptidão profissional;
Whereas the Member States will be able to approve both natural persons and firms of auditors which may be legal persons or other types of company, firms or partnership;
Considerando que deve dar-se aos Estados-membros o poder de aceitar pessoas que não reunam todas as condições requeridas em matéria de formação teórica, mas que possuam uma longa actividade profissional que lhes dá uma experiência suficiente nos domínios financeiro, jurídico e contabilístico e que se sujeitarem com êxito ao exame de aptidão profissional;
Whereas natural persons who carry out the statutory audits of accounting documents on behalf of such firms of auditors must fulfill the conditions of this Directive;
Considerando que deve autorizar-se, igualmente, os Estados-membros a prever disposições transitórias em favor dos profissionais;
Whereas a Member State will be able to approve persons who have obtained qualifications outside that State which are equivalent to those required by this Directive;
Considerando que os Estados-membros poderão aceitar, tanto pessoas singulares, como sociedades de revisores de contas que podem ser pessoas colectivas ou outro tipo de sociedades ou associações;
Whereas a Member State which, when this Directive is adopted, recognizes categories of natural persons who fulfil the conditions imposed in this Directive, but whose level of examination of professional competence is below university, final examination level, should be allowed to continue, under certain conditions and until subsequent coordination, to grant such persons special approval for the purpose of carrying out the statutory audits of the accounting documents of companies and bodies of undertakings, of limited size, when such Member State has not made use of the possibilities for exemption afforded by Community Directives in respect of the preparation of consolidated accounts;
Considerando que as pessoas singulares que efectuem a fiscalização gal dos documentos contabilísticos em nome de uma tal sociedade de revisores de contas devem satisfazer as condições da presente directiva;
Whereas this Directive does not cover either the right of establishment or the freedom to provide services with regard to persons responsible for carrying out the statutory audits of accounting documents;
Considerando que um Estado-membro poderá aceitar pessoas que tenham obtido fora desse Estado as qualificações equivalentes às prescritas pela presente directiva;
Whereas recognition of the approval given to nationals of other Member States for the purpose of carrying out such audits will be specifically regulated by Directives on the taking up and pursuit of activities in the fields of finance, economics and accountancy, as well as on the freedom to provide services in those fields,
Considerando que convém admitir que um Estado-membro que, no momento da adopção da presente directiva, reconheça categorias de pessoas singulares que satisfazem as condições fixadas pela presente directiva, mas cujo nível de exame de aptidão profissional é inferior ao do exame de nível de estudos universitários, deve poder continuar a aceitar, sob certas condições a até coordenação ulterior, que estas pessoas efectuem a fiscalização legal dos documentos contabilísticos das sociedades e dos conjuntos de empresas de dimensão limitada, desde que esse Estado-membro não tenha feito uso das faculdades de dispensa previstas nas directivas comunitárias em matéria de eleboração de contas consolidadas;
HAS ADOPTED THIS DIRECTIVE:
Considerando que a presente directiva não tem por objecto nem a liberdade destabelecimento, nem a livre prestação de serviços, no que diz respeito às pessoas encarregadas de efectuar a fiscalização dos documentos contabilísticos;
Considerando que o reconhecimento das aprovações para estas fiscalizações dadas aos nacionais de outros Estados-membros será especificamente regulamentado pelas directivas relativas ao acesso e exercício das actividades nos domínios financeiro, económico e contabilístico, bem como as relativas à livre prestação de serviços nos domínios indicados,
SECTION I Scope
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Article 1
SECÇÃO I
1. The coordination measures prescribed in this Directive shall apply to the laws, regulations and administrative provisions of the Member States concerning persons responsible for: (a) carrying out statutory audits of the annual accounts of companies and firms and verifying that the annual reports are consistent with those annual accounts in so far as such audits and such verification are required by Community law;
Âmbito de aplicação
(b) carrying out statutory audits of the consolidated accounts of bodies of undertakings and verifying that the consolidated annual reports are consistent with those consolidated accounts in so far as such audits and such verification are required by Community law.
Artigo 1o
1. As medidas de coordenação previstas pela presente directiva aplicam-se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às pessoas encarregadas de efectuar:
a) A fiscalização legal das contas anuais das sociedades, bem como a verificação da concordância dos relatórios de gestão com as contas anuais, na medida em que essa fiscalização e esse verificação sejam impostas pelo direito comunitário;
2. The persons referred to in paragraph 1 may, depending on the legislation of each Member State, be natural or legal persons or other types of company, firm or partnership (firms of auditors as defined in this Directive).
b) A fiscalização legal das contas consolidadas dos conjuntos de empresas, bem como a verificação da concordância dos relatórios de gestão consolidados com essas contas consolidadas, na medida em que essa fiscalização e essa verificação sejam impostas pelo direito comunitário.
2. As pessoas referidas no no 1 podem ser, segundo a legislação de cada Estado-membro, pessoas singulares ou pessoas colectivas ou outro tipo de sociedades e associações (sociedades de revisores de contas na acepção da presente directiva).
SECTION II Rules on approval
SECÇÃO II
Article 2
Regras sobre a aprovação
1. Statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) shall be carried out only by approved persons. The authorities of the Member States may approve only: (a) natural persons who satisfy at least the conditions laid down in Articles 3 to 19;
Artigo 2o
(b) firms of auditors which satisfy at least the following conditions: (i) the natural persons who carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 on behalf of firms of auditors must satisfy at least the conditions imposed in Articles 3 to 19 ; the Member States may provide that such natural persons must also be approved;
1. A fiscalização legal referida no no 1 do artigo 1o só pode ser efectuada por pessoas aprovadas. Só podem ser aprovadas pelas autoridades dos Estados-membros:
(ii) a majority of the voting rights must be held by natural persons or firms of auditors who satisfy at least the conditions imposed in Articles 3 to 19 with the exception of Article 11 (1) (b) ; the Member States may provide that such natural persons or firms of auditors must also be approved. However, those Member States which do not impose such majority at the time of the adoption of this Directive need not impose it provided that all the shares in a firm of auditors are registered and can be transferred only with the agreement of the firm of auditors and/or, where the Member State so provides, with the approval of the competent authority;
a) As pessoas singulares que satisfaçam, pelo menos, as condições fixadas nos artigos 3o a 19o,
(iii) a majority of the members of the administrative or management body of a firm of auditors must be natural persons or firms of auditors who satisfy at least the conditions imposed in Articles 3 to 19 ; the Member States may provide that such natural persons or firms of auditors must also be approved. Where such body has no more than two members, one of those members must satisfy at least those conditions.
b) As sociedades de revisores de contas que satisfaçam, pelo menos, as seguintes condições:
i) As pessoas singulares que efectuem a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, em nome da sociedade de revisores de contas, satisfaçam pelo menos, as condições fixadas nos artigos 3o a 19o; os Estados-membros podem prever que essas pessoas singulares devam ser igualmente aprovadas;
ii) A maioria dos direitos de voto pertença a pessoas singulares e sociedades de revisores de contas que satisfaçam as condições fixadas nos artigos 3o a 19o, com excepção do no 1, alínea b), do artigo 11o; os Estados-membros podem prever que essas pessoas singulares e sociedades de revisores de contas devam ser igualmente aprovadas. Todavia, os Estados-membros que, no momento da adopção da presente directiva, não exijam uma tal maioria podem não a impor na condição de que todas as partes ou acções da sociedade de revisores de contas sejam nominativas e só possam ser transferidas de acordo com a sociedade de revisores de contas e/ou, desde que o Estado-membro o preveja, com a aprovação da autoridade competente.
iii) A maioria dos membros do orgão de administração ou de direcção da sociedade de revisores de contas sejam pessoas singulares ou sociedades de revisores de contas que satisfaçam, pelo menos, as condições fixadas nos artigos 3o a 19o; os Estados-membros podem prever que estas pessoas singulares ou sociedades de revisores de contas devam ser igualmente aprovadas. Sempre que este orgão seja composto por apenas duas pessoas uma delas, pelo menos, dever satisfazer aquelas condições.
Sem prejuízo do no 2 do artigo 14o, a aprovação de uma sociedade de revisores de contas deve ser revogada logo que deixar de satisfazer uma das condições referidas na alínea b). Todavia, os Estados-membros podem prever um prazo de regularização não superior a dois anos, relativamente às condições referidas nos pontos ii) e iii) da alínea b).
Without prejudice to Article 14 (2), the approval of a firm of auditors must be withdrawn when any of the conditions imposed in (b) is no longer fulfilled. The Member States may, however, provide for a period of grace of not more than two years for the purpose of meeting the requirements imposed in (b) (ii) and (iii).
2. Para efeitos da presente directiva, as autoridades dos Estados-membros podem ser associações profissionais na condição de que estejam autorizadas, de acordo com o direito nacional, a concederem aprovações na acepção da presente directiva.
2. For the purposes of this Directive, the authorities of the Member States may be professional associations provided that they are authorized by national law to grant approval as defined in this Directive.
Artigo 3o
As autoridades de um Estado-membro só concederão a sua aprovação a pessoas idóneas e que não exerçam nenhuma actividade que seja imcompatível, de acordo com o direito desse Estado-membro, com a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o.
Article 3
Artigo 4o
The authorities of a Member State shall grant approval only to persons of good repute who are not carrying on any activity which is incompatible, under the law of that Member State, with the statutory auditing of the documents referred to in Article 1 (1).
Uma pessoa singular só pode ser aprovada para exercer a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o, depois de ter obtido o nível de acesso à Universidade, submetendo-se de seguida a um programa de aprendizagem teórica e tendo efectuado um estágio e passado um exame de aptidão profissional de nível universitário, organizado e reconhecido pelo Estado.
Artigo 5o
Article 4
O exame de aptidão profissional referido no artigo 4o deve garantir o nível de conhecimentos teóricos necessários nas matérias pertinentes para efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o e a capacidade de aplicar tais conhecimentos ao exercício prático dessa fiscalização. Uma, pelo menos, das partes desse exame deve ser escrita.
A natural person may be approved to carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) only after having attained university entrance level, then completed a course of theoretical instruction, undergone practical training and passed an examination of professional competence of university, final examination level organized or recognized by the State.
Artigo 6o
A avaliação dos conhecimentos teóricos incluídos no exame deve abranger, em especial, as seguintes matérias:
Article 5
a) - revisão contabilística,
The examination of professional competence referred to in Article 4 must guarantee the necessary level of theoretical knowledge of subjects relevant to the statutory auditing of the documents referred to in Article 1 (1) and the ability to apply such knowledge in practice.
- análise e crítica de contas anuais,
Part at least of that examination must be written.
- contabilidade geral,
- contas consolidadas,
Article 6
- contabilidade analítica de exploração e contabilidade de gestão,
The text of theoretical knowledge included in the examination must cover the following subjects in particular: (a) - auditing,
- fiscalização interna,
- analysis and critical assessment of annual accounts,
- normas relativas à elaboração de contas anuais e de contas consolidadas, bem como o modo de avaliação das rubricas do balanço e da determinação dos resultados,
- general accounting,
- normas jurídicas e profissionais relativas à fiscalização legal dos documentos contabilísticos, bem como das pessoas que efectuem essas fiscalizações;
- consolidated accounts,
b) Na medida em que interessa à fiscalização de contas:
- cost and management accounting,
- direito das sociedades,
- internal audit,
- direito das falências e procedimentos análogos,
- standards relating to the preparation of annual and consolidated accounts and to methods of valuing balance sheet items and of computing profits and losses,
- direito fiscal,
- legal and professional standards relating to the statutory auditing of accounting documents and to those carrying out such audits;
- direito civil e comercial,
- direito do trabalho e da segurança social,
- sistemas de informação e informática,
(b) in so far as they are relevant to auditing: - company law,
- economia de empresa, economia política e economia financeira,
- the law of insolvency and similar procedures,
- matemática e estatística,
- tax law,
- princípios fundamentais de gestão financeira das empresas.
- civil and commercial law,
Artigo 7o
- social-security law and law of employment,
1. Em derrogação aos artigos 5o e 6o, os Estados-membros podem prever que as pessoas que tenham passado um exame universitário ou equivalente ou que sejam titulares de diplomas universitários ou equivalentes sobre uma ou várias matérias referidas no artigo 6o, sejam dispensadas da avaliação de conhecimentos teóricos sobre as matérias que tenham sido anteiormente sancionadas por esse exame ou por esses diplomas.
- information and computer systems,
2. Em derrogação ao artigo 5o, os Estados-membros podem prever que os titulares de diplomas universitários ou equivalentes, sobre uma ou várias matérias referidas no artigo 6o, sejam dispensados da avaliação da sua capacidade de aplicação do conhecimento teórico à prática nas matérias para as quais tiveram uma formação sancionada por um exame ou por um diploma reconhecido pelo Estado.
- business, general and financial economics,
Artigo 8o
- mathematics and statistics,
1. A fim de assegurar a capacidade de aplicar os conhecimentos teóricos à prática e que é avaliada no exame, deve ser realizada uma formação prática de, pelo menos, três anos sobre, nomeadamente, a fiscalização de contas anuais, contas consolidadas ou documentos financeiros análogos. Esta formação deve ser realizada, em dois terços, junto de uma pessoa aprovada de acordo com o direito do Estado-membro, em conformidade com a presente directiva; todavia, os Estados-membros podem permitir que a formação prática seja realizada junto de uma pessoa aprovada de acordo com o direito de um outro Estado-membro, em conformidade com a presente directiva.
- basic principles of the financial management of undertakings.
2. Os Estados-membros assegurarão que a totalidade da formação seja realizada junto de pessoas que ofereçam garantias suficientes quanto à formação do estagiário.
Artigo 9o
Os Estados-membros podem, para o exercício da fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o, aprovar pessoas que não reunam as condições referidas no artigo 4o, desde que comprovem:
a) Ter exercido durante quinze anos actividades profissionais, que tenham permitido adquirir uma experiência suficiente nos domínios financeiro, jurídico e contabilístico e se tenham sujeitado com êxito ao exame de aptidão profissional referido no artigo 4o,
b) Ter exercido durante sete anos actividades profissionais nestes mesmos domínios e terem, além disso, seguido a formação prática referida no artigo 8o e se tenham sujeitado com êxito ao exame de aptidão profissional referido no artigo 4o.
Artigo 10o
Article 7
1. Os Estados-membros podem deduzir aos anos de actividade profissional referidos no artigo 9o, os períodos de aprendizagem teórica sobre as matérias referidas no artigo 6o, na condição de que esta aprendizagem tenha sido sancionada por um exame reconhecido pelo Estado. Esta aprendizagem não pode ser inferior a um ano e não pode ser deduzida nos anos de actividade profissional em mais de quatro anos.
1. By way of derogation from Articles 5 and 6, a Member State may provide that a person who has passed a university or equivalent examination or holds a university degree or equivalent qualification in one or more of the subjects referred to in Article 6 may be exempted from the test of theoretical knowledge in the subjects covered by that examination or degree.
2. A duração das actividades profissionais, bem como a formação prática, não devem ser mais curtas que o programa de aprendizagem teórica e de formação prática prescrito no artigo 4o.
2. By way of derogation from Article 5, a Member State may provide that a holder of a university degree or equivalent qualification in one or more of the subjects referred to in Article 6 may be exempted from the test of the ability to apply in practice his theoretical knowledge of such subjects when he has received practical training in them attested by an examination or diploma recognized by the State.
Artigo 11o
1. As autoridades de um Estado-membro podem aprovar as pessoas que tenham obtido parte ou totalidade das suas qualificações num outro Estado, desde que satisfaçam as seguintes condições:
Article 8
a) As suas qualificações sejam consideradas, pelas autoridades competentes, equivalentes às exigidas por força do direito deste Estado-membro, em conformidade com a presente directiva,
1. In order to ensure the ability to apply theoretical knowledge in practice, a test of which is included in the examination, a trainee must complete a minimum of three years' practical training in inter alia the auditing of annual accounts, consolidated accounts or similar financial statements. At least two-thirds of such practical training must be completed under a person approved under the law of the Member State in accordance with this Directive ; the Member State may, however, permit practical training to be carried out under a person approved by the law of another Member State in accordance with this Directive.
b) Tenham feito prova de conhecimentos jurídicos exigidos neste Estado-membro para a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o. Todavia, as autoridades deste Estado-membro podem não exigir esta prova sempre que consideram suficientes os conhecimentos jurídicos obtidos num outro Estado.
2. Member States shall ensure that all training is carried out under persons providing adequate guarantees regarding training.
2. É aplicável o artigo 3o
Artigo 12o
Article 9
1. Um Estado-membro pode considerar como aprovados, de acordo com a presente directiva, os profissionais que tenham sido aprovados por um acto individual das autoridades competentes desse Estado-membro, antes da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o.
Member States may approve persons to carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) even if they do not fulfil the conditions imposed in Article 4, if they can show either: (a) that they have, for 15 years, engaged in professional activities which have enabled them to acquire sufficient experience in the fields of finance, law and accountancy and have passed the examination of professional competence referred to in Article 4, or
2. A admissão de uma pessoa singular numa associação profissional reconhecida pelo Estado pode ser considerada como uma aprovação por um acto individual, na acepção do no 1 do presente artigo, sempre que, de acordo com a legislação desse Estado, essa admissão dê aos membros daquela associação o direito de efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o.
(b) that they have, for seven years, engaged in professional activities in those fields and have, in addition, undergone the practical training referred to in Article 8 and passed the examination of professional competence referred to in Article 4.
Artigo 13o
Até à aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, um Estado-membro pode considerar como aprovados, de acordo com a presente directiva, os profissionais que não tenham sido aprovados por um acto individual das autoridades competentes mas que tenham, no entanto, as mesmas qualificações neste Estado-membro que as pessoas aprovadas por um acto individual e efectuem, à data da aprovação, a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o em nome dessas pessoas aprovadas.
Artigo 14o
1. Um Estado-membro pode considerar como aprovadas, de acordo com a presente directiva, as sociedades de revisores de contas que tenham sido aprovadas por um acto individual das autoridades competentes desse Estado-membro, antes da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o.
Article 10
2. As condições fixadas no no 1, pontos ii) e iii) da alínea b), do artigo 2o, devem estar preenchidas, o mais tardar, num prazo que não pode ser fixado em mais de cinco anos a contar da data da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o.
1. Member States may deduct periods of theoretical instruction in the fields referred to in Article 6 from the years of professional activity referred to in Article 9, provided that such instruction is attested by an examination recognized by the State. Such instruction must last not less than one year, nor may it reduce the period of professional activity by more than four years.
3. As pessoas que tenham efectuado, até ao início da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, a fiscalização de documentos referidos no no 1 do artigo 1o, em nome de sociedades de revisores de contas, podem, depois daquela data, ser autorizadas a continuar a efectuá-las, mesmo que não reúnam todas as condições previstas pela presente directiva.
2. The period of professional activity as well as the practical training must not be shorter than the programme of theoretical instruction and the practical training required by Article 4.
Artigo 15o
Até um ano após o início da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, os profissionais que não tenham sido aprovados por um acto individual das autoridades competentes mas que estejam, contudo, qualificados num Estado-membro para efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o e tenham exercido tal actividade até aquela data, podem ser aprovados por este Estado-membro, de acordo com a presente directiva.
Article 11
Artigo 16o
1. The authorities of a Member State may approve persons who have obtained all or part of their qualifications in another State provided they fulfil the following two conditions: (a) the competent authorities must consider their qualifications equivalent to those required under the law of that Member State in accordance with this Directive ; and
Até um ano após a início da aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, os Estados-membros podem aplicar medidas transsitórias para regular a situação dos profissionais que, depois daquela data, mantenham o direito de efectuar a fiscalização dos documentos contabilísticos anuais de certo tipo de sociedades não submetidas a uma fiscalização legal, mas que não poderiam continuar a efectuá-la, na sequência da instituição de novas fiscalizações legais, a não ser que fossem adoptadas medidas especiais em seu favor.
(b) they must have furnished proof of the legal knowledge required in that Member State for purposes of the statutory auditing of the documents referred to in Article 1 (1). The authorities of that Member State need not, however, require such proof where they consider legal knowledge obtained in another State sufficient.
Artigo 17o
O artigo 3o é aplicável aos artigos 15o e 16 º.
Artigo 18o
2. Article 3 shall apply.
1. Até seis anos após a aplicação das disposições referidas no no 2 do artigo 30o, os Estados-membros podem aplicar medidas transitórias para regular a situação das pessoas que, na data de aplicação daquelas disposições, frequentam cursos de formação profissional ou realizam um estágio no termo dos quais não reuniriam as condições fixadas pela presente directiva e que não poderiam, por este facto, efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o, para os quais se tenham formado.
2. O artigo 3o é aplicável.
Article 12
Artigo 19o
1. A Member State may consider to be approved, in accordance with this Directive, those professional persons who were approved by individual acts of that Member State's competent authorities before the application of the provisions referred to in Article 30 (2).
Os profissionais referidos nos artigos 15o e 16o e as pessoas referidas no artigo 18o só podem ser aprovadas, em derrogação às disposições do artigo 4o, se forem considerados aptos pelas autoridades competentes para efectuarem a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o e se tiverem qualificações equivalentes às das pessoas aprovadas nos termos do disposto no artigo 4o.
2. The admission of a natural person to a professional association recognized by the State where, according to the law of that State, such admission confers on the members of that association the right to carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1), may be considered as approval by individual act for the purposes of paragraph 1 of this Article.
Artigo 20o
Um Estado-membro que não faça uso da faculdade prevista no no 2 do artigo 51o da Directiva 78/660/CEE e no qual, no momento da adopção da presente directiva, várias categorias de pessoas singulares podem efectuar, por força da legislação nacional, a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o da presente directiva, pode, até à coordenação ulterior em matéria de fiscalização legal do documentos contabilísticos, aprovar a título excepcional para efectual a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o, de uma sociedade que não ultrapasse os limites numéricos de dois dos três critérios fixados no artigo 27o da Directiva 78/660/CEE, pessoas singulares que actuem em nome próprio e que:
Article 13
a) Satisfaçam as condições fixadas nos artigos 3 º e 19o da presente directiva; contudo, neste caso, o nível do exame de aptidão profissional pode ser inferior ao fixado no artigo 4o da presente directiva,
Until the application of the provisions referred to in Article 30 (2), a Member State may consider approved, in accordance with this Directive, those professional persons who have not been approved by individual acts of the competent authorities but who have nevertheless the same qualifications in that Member State as persons approved by individual acts who on the date of approval are carrying out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) on behalf of such approved persons.
e
b) Já tenam efectuado a fiscalização legal daquela sociedade quando esta ainda não tinha ultrapassado os limites numéricos de dois dos três critérios fixados no artigo 11o da Directiva 78/660/CEE.
Article 14
Todavia, se a sociedade fizer parte de um conjunto de empresas a consolidar que ultrapasse os limites de dois dos três critérios referidos no artigo 27o da Directiva 78/660/CEE, aquelas pessoas não poderão efectuar a fiscalização legal dos documentos daquela sociedade, referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o da presente directiva.
1. A Member State may consider to be approved in accordance with this Directive those firms of auditors which have been approved by individual acts of that Member State's competent authorities before the application of the provisions referred to in Article 30 (2).
Artigo 21o
2. The conditions imposed in Article 2 (1) (b) (ii) and (iii) must be complied with no later than the end of a period which may not be fixed at more than five years from the date of application of the provisions referred to in Article 30 (2).
Um Estado-membro que não faça uso da faculdade prevista no no 1 do artigo 6o da Directiva 83/349/CEE e no qual, no momento da adopção da presente directiva, várias categorias de pessoas singulares podem, por força da legislação nacional, efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o da presente directiva, pode, até à coordenação ulterior em matéria de fiscalização legal de documentos contabilísticos, aprovar a título excepcional para efectuar a fiscalização legal documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o, uma pessoa aprovada por força do artigo 20o da presente directiva se, na data do fecho do balanço da empresa-mae, o conjunto de empresas a consolidar, na base das últimas contas anuais aprovadas, não ultrapassar os limites numéricos de dois dos três critérios referidos no artigo 27o da Directiva 78/660/CEE, na condição de que ela possa efectuar a fiscalização dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o da presente directiva, de todas as empresas compreendidas na consolidação.
3. Those natural persons who, until the application of the provisions referred to in Article 30 (2), carried out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) in the name of a firm of auditors may, after that date, be authorized to continue to do so even if they do not fulfil all the conditions imposed by this Directive.
Artigo 22o
Um Estado-membro que faça uso do artigo 20o pode permitir que a formação prática das pessoas em causa, tal como é referido no artigo 8o, seja realizada junto de uma pessoa que tanha sido aprovada por força do direito desse Estado-membro a efectuar a fiscalização legal referida no artigo 20o.
Article 15
SECÇÃO III
Until one year after the application of the provisions referred to in Article 30 (2), those professional persons who have not been approved by individual acts of the competent authorities but who are nevertheless qualified in a Member State to carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) and have in fact carried on such activities until that date may be approved by that Member State in accordance with this Directive.
Consciência profissional e independência
Artigo 23o
Article 16
Os Estados-membros determinarão que as pessoas aprovadas para a fiscalização dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o, executem essa fiscalização com consciência profissional.
For one year after the application of the provisions referred to in Article 30 (2), Member States may apply transitional measures in respect of professional persons who, after that date, maintain the right to audit the annual accounting documents of certain types of company or firm not subject to statutory audit but who will no longer be able to carry out such audits upon the introduction of new statutory audits unless special measures are enacted for their benefit.
Artigo 24o
Os Estados-membros determinarão que essas pessoas não podem efectuar uma fiscalização legal se não forem consideradas independentes segundo o direito do Estado-membro que exige a fiscalização.
Article 17
Artigo 25o
Article 3 shall apply to Articles 15 and 16.
Aplicam-se, igualmente, os artigos 23o e 24o às pessoas singulares que satisfaçam as condições fixadas nos artigos 3o e 19o e que efectuem a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1, alínea a), do artigo 1o, em nome de uma sociedade de revisores de contas.
Artigo 26o
Article 18
Os Estados-membros assegurarão que as pessoas aprovadas sejam passíveis de sanções apropriadas sempre que não efectuem a fiscalização de acordo com os artigos 23o, 24o e 25o.
1. For six years after the application of the provisions referred to in Article 30 (2), Member States may apply transitional measures in respect of persons already undergoing professional or practical training when those provisions are applied who, on completion of their training, would not fulfil the conditions imposed by this Directive and would therefore be unable to carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) for which they had been trained.
Artigo 27
2. Article 3 shall apply.
Os Estados-membros assegurarão que, pelo menos, os accionistas, sócios ou membros da sociedade de revisores de contas aprovadas, bem como os membros do orgão de administração, de direcção ou de fiscalização destas sociedades, que não reunam pessoalmente, num Estado-membro, as condições previstas nos artigos 3o a 19o, não intervenham na execução de uma fiscalização de uma maneira que pudesse afectar a independência da pessoa que efectua a fiscalização dos documentos referidos do no 1 do artigo 1o em nome da sociedade de revisores de contas.
SECÇÃO IV
Article 19
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None of the professional persons referred to in Articles 15 and 16 or of those persons referred to in Article 18 may be approved by way of derogation from Article 4 unless the competent authorities consider that they are fit to carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) and have qualifications equivalent to those of persons approved under Article 4.
Artigo 28o
1. Os Estados-membros assegurarão que os nomes e moradas de todas as pessoas singulares e sociedades de revisores de contas aprovadas para o exercício da fascalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o, serão postos à disposição do público.
Article 20
2. Além disso, relativamente a cada sociedade de revisores de contas aprovada, devem ser postos à disposição do público:
A Member State which does not make use of the possibility provided for in Article 51 (2) of Directive 78/660/EEC and in which, at the time of the adoption of this Directive, several categories of natural persons may, under national legislation, carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) (a) of this Directive, may, until subsequent coordination of the statutory auditing of accounting documents, specially approve, for the purpose of carrying out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) (a) in the case of a company which does not exceed the limits of two of the three criteria established in Article 27 of Directive 78/660/EEC, natural persons acting in their own names who: (a) fulfil the conditions imposed in Articles 3 to 19 of this Directive save that the level of the examination of professional competence may be lower than that required in Article 4 of this Directive ; and
a) Os nomes e as moradas das pessoas singulares referidas no no 1, ponto i) da alínea b), do artigo 2o.
(b) have already carried out the statutory audit of the company in question before it exceeded the limits of two of the three criteria established in Article 11 of Directive 78/660/EEC.
b) Os nomes e as moradas dos accionistas, sócios ou membros das sociedades de revisores de contas.
3. Sempre que uma pessoa singular possa efectuar a fiscalização legal dos documentos referidos no no 1 do artigo 1o de uma sociedade, nas condições referidas nos artigos 20o, 21o e 22o, aplica-se o no 1 do presente artigo. Contudo, é necessário indicar a categoria das sociedades ou do conjunto de empresas em relação às quais tal fiscalização pode ser efectuada.
SECÇÃO V
However, if a company forms part of a body of undertakings to be consolidated which exceeds the limits of two of the three criteria established in Article 27 of Directive 78/660/EEC, such persons may not carry out the statutory audit of the documents referred to in Article 1 (1) (a) of this Directive in the case of that company.
Disposições finais
Artigo 29o
Article 21
O Comité de Contacto instituído pelo artigo 52o da Directiva 78/660/CEE, tem igualmente por funções:
A Member State which does not make use of the possibility provided for in Article 6 (1) of Directive 83/349/EEC and in which, when this Directive is adopted, several categories of natural persons may, under national legislation, carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) (b) of this Directive may, until subsequent coordination of the statutory auditing of accounting documents, specially approve, for the purpose of carrying out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) (b), a person approved pursuant to Article 20 of this Directive if on the parent undertaking's balance sheet date, the body of undertakings to be consolidated does not, on the basis of those undertakings' latest annual accounts, exceed the limits of two of the three criteria established in Article 27 of Directive 78/660/EEC, provided that he is empowered to carry out the statutory audit, of the documents referred to in Article 1 (1) (a) of this Directive, of all the undertakings included in the consolidation.
a) Facilitar, sem prejuízo do artigo 169o e 170 º do Tratado CEE, uma aplicação harmonizada da presente directiva através de uma concertação regular sobre, nomeadamente, os problemas concretos da sua aplicação;
b) Aconselhar, se necessário, a Comissão sobre as matérias complementares ou alterações a introduzir à presente directiva.
Article 22
Artigo 30o
A Member State which makes use of Article 20 may allow the practical training of the persons concerned as referred to in Article 8 to be completed under a person who has been approved under the law of that Member State to carry out the statutory audits referred to in Article 20.
1. Os Estados-membros porão em vigor antes de 1 de Janeiro de 1988 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva. Desse facto, informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-membros podem prever que as disposições referidas no no 1 só se apliquem a partir de 1 de Janeiro de 1990.
SECTION III Professional integrity and independence
3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições do direito nacional que adoptem no domínio regulado pela presente directiva.
Article 23
4. Os Estados-membros comunicarão, igualmente, à Comissão a lista dos exames organizados ou reconhecidos de acordo com o artigo 4o.
Member States shall prescribe that persons approved for the statutory auditing of the documents referred to in Article 1 (1) shall carry out such audits with professional integrity.
Artigo 31o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Article 24
Feito no Luxemburgo em 10 de Abril de 1984.
Member States shall prescribe that such persons shall not carry out statutory audits which they have required if such persons are not independent in accordance with the law of the Member State which requires the audit.
Pelo Conselho
O Presidente
Article 25
C. CHEYSSON
Articles 23 and 24 shall also apply to natural persons who satisfy the conditions imposed in Articles 3 to 19 and carry out the statutory audit of the documents referred to in Article 1 (1) on behalf of a firm of auditors.
(1) JO no C 112 de 13. 5. 1978, p. 6. e JO no C 317 de 18. 12. 1975, p. 6.(2) JO no C 140 de 5. 6. 1979, p. 154.(3) JO no C 171 de 9. 7. 1979, p. 30.
Article 26
Member States shall ensure that approved persons are liable to appropriate sanctions when they do not carry out audits in accordance with Articles 23, 24 and 25.
Article 27
Member States shall ensure at least that the members and shareholders of approved firms of auditors and the members of the administrative, management and supervisory bodies of such firms who do not personally satisfy the conditions laid down in Articles 3 to 19 in a particular Member State do not intervene in the execution of audits in any way which jeopardizes the independence of the natural persons auditing the documents referred to in Article 1 (1) on behalf of such firms of auditors.
SECTION IV Publicity
Article 28
1. Member States shall ensure that the names and addresses of all natural persons and firms of auditors approved by them to carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) are made available to the public.
2. In addition, the following must be made available to the public in respect of each approved firm of auditors: (a) the names and addresses of the natural persons referred to in Article 2 (1) (b) (i) ; and
(b) the names and addresses of the members or shareholders of the firm of auditors;
(c) the names and addresses of the members of the administrative or management body of the firm of auditors.
3. Where a natural person is permitted to carry out statutory audits of the documents referred to in Article 1 (1) in the case of a company according to the conditions referred to in Articles 20, 21 and 22, paragraph 1 of this Article shall apply. The category of company or firm or the bodies of undertakings in respect of which such an audit is permitted must, however, be indicated.
SECTION V Final provisions
Article 29
The Contact Committee set up by Article 52 of Directive 78/660/EEC shall also: (a) facilitate, without prejudice to Articles 169 and 170 of the Treaty, harmonized application of this Directive through regular meetings dealing, in particular, with practical problems arising in connection with its application;
(b) advise the Commission, if necessary, on additions or amendments to this Directive.
Article 30
1. Member States shall bring into force before 1 January 1988 the laws, regulations and administrative provisions necessary for them to comply with this Directive. They shall forthwith inform the Commission thereof.
2. Member States may provide that the provisions referred to in paragraph 1 shall not apply until 1 January 1990.
3. Member States shall ensure that they communicate to the Commission the texts of the main provisions of national law which they adopt in the field covered by this Directive.
4. Member States shall also ensure that they communicate, to the Commission, lists of the examinations organized or recognized pursuant to Article 4.
Article 31
This Directive is addressed to the Member States.
Done at Brussels, 10 April 1984.
For the Council
The President
C. CHEYSSON
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