|
|
Regulation (EU) No 265/2010 of the European Parliament and of the Council
|
Regulamento (UE) n.o 265/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho
|
|
of 25 March 2010
|
de 25 de Março de 2010
|
|
amending the Convention Implementing the Schengen Agreement and Regulation (EC) No 562/2006 as regards movement of persons with a long-stay visa
|
que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que se refere à circulação de pessoas titulares de um visto de longa duração
|
|
THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL OF THE EUROPEAN UNION,
|
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
|
|
Having regard to the Treaty on the Functioning of the European Union, and in particular Article 77(2)(b) and (c) and Article 79(2)(a) thereof,
|
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente as alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 77.o e a alínea a) do n.o 2 do artigo 79.o,
|
|
Having regard to the proposals from the European Commission,
|
Tendo em conta as propostas da Comissão Europeia,
|
|
Acting in accordance with the ordinary legislative procedure [1],
|
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário [1],
|
|
Whereas:
|
Considerando o seguinte:
|
|
(1) The Convention Implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985 between the Governments of the States of the Benelux Economic Union, the Federal Republic of Germany and the French Republic on the gradual abolition of checks at their common borders [2] (the Schengen Convention) lays down rules on long-stay visas that enable their holders to transit through the territories of the Member States. Regulation (EC) No 562/2006 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2006 establishing a Community Code on the rules governing the movement of persons across borders (Schengen Borders Code) [3] lays down entry conditions for third-country nationals. In order to facilitate the free movement of third-country nationals who hold national long-stay visas within the territory of Member States fully implementing the Schengen acquis (the Schengen Area), further measures should be taken.
|
(1) A Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns [2] ("Convenção de Schengen"), estabelece regras relativas a vistos para estadas de longa duração que possibilitam aos seus titulares transitarem pelo território dos Estados-Membros. O Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [3], define as condições de entrada aplicáveis aos nacionais de países terceiros. Para facilitar a livre circulação no interior do território dos Estados-Membros que apliquem plenamente o acervo de Schengen ("Espaço Schengen") dos nacionais de países terceiros titulares de um visto nacional de longa duração, deverão ser tomadas novas medidas.
|
|
(2) Member States should replace long-stay visas by residence permits in due time following the entry into their territory of third-country nationals legally residing on the basis of a long-stay visa in order to enable them to travel to other Member States during their stay or to transit through the territories of other Member States when returning to their home country. However, following the entry of third-country nationals into their territory, Member States increasingly do not replace long-stay visas by residence permits or do so only after considerable delay. This legal and practical situation has significant negative consequences on the freedom of movement within the Schengen Area of third-country nationals legally residing in a Member State on the basis of a long-stay visa.
|
(2) Os Estados-Membros deverão substituir em tempo útil os vistos de longa duração por títulos de residência após a entrada no seu território de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro com base num visto de longa duração, a fim de lhes permitir viajar para os outros Estados-Membros durante a sua estada ou transitar pelo território destes últimos quando regressam ao país de origem. No entanto, os Estados-Membros convertem cada vez com menos frequência os vistos de longa duração em títulos de residência após a entrada de nacionais de países terceiros no seu território, ou só o fazem com atrasos consideráveis. Esta situação de direito e de facto tem consequências negativas importantes para a livre circulação, no Espaço Schengen, dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro com base num visto de longa duração.
|
|
(3) In order to overcome the problems encountered by third-country nationals residing in a Member State on the basis of a long-stay visa, this Regulation should extend the principle of equivalence between residence permits and short-stay visas issued by the Member States fully implementing the Schengen acquis to long-stay visas. As a result, a long-stay visa should have the same effects as a residence permit as regards the freedom of movement of the holder in the Schengen Area.
|
(3) A fim de ultrapassar os problemas com que se defrontam os nacionais de países terceiros que residem num Estado-Membro com base num visto de longa duração, o presente regulamento deverá alargar aos vistos de longa duração o princípio da equivalência entre títulos de residência e vistos de curta duração emitidos pelos Estados-Membros que aplicam plenamente o acervo de Schengen. Deste modo, os vistos de longa duração deverão ter os mesmos efeitos que um título de residência no que se refere à livre circulação dos titulares no Espaço Schengen.
|
|
(4) A third-country national holding a long-stay visa issued by a Member State should therefore be allowed to travel to other Member States for three months in any six-month period, under the same conditions as the holder of a residence permit. This Regulation does not affect the rules regarding the conditions for issuing long-stay visas.
|
(4) Por conseguinte, os titulares de vistos de longa duração emitidos por um Estado-Membro deverão ser autorizados a viajar para os outros Estados-Membros durante três meses num período de seis meses, nas mesmas condições que os detentores de títulos de residência. O presente regulamento não prejudica as regras relativas às condições de emissão de vistos de longa duração.
|
|
(5) In line with the current practice of the Member States, this Regulation establishes the obligation for Member States to issue long-stay visas in the uniform format for visas as set out in Council Regulation (EC) No 1683/95 [4].
|
(5) Em sintonia com a prática actual dos Estados-Membros, o presente regulamento estabelece a obrigação de estes emitirem vistos de longa duração segundo o modelo-tipo de vistos definido no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho [4].
|
|
(6) The rules on consulting the Schengen Information System and the other Member States in the event of an alert when processing an application for a residence permit should also apply to the processing of long-stay visa applications. The freedom of movement of a holder of a long-stay visa in the other Member States therefore should not constitute any additional security risk for the Member States.
|
(6) As regras relativas à consulta do Sistema de Informação de Schengen e dos outros Estados-Membros no caso de pessoas indicadas aquando do tratamento de um pedido de autorização de residência deverão ser aplicadas igualmente aquando do tratamento de pedidos de vistos de longa duração. Consequentemente, a livre circulação de titulares de vistos de longa duração nos outros Estados-Membros não deverá constituir nenhum risco de segurança suplementar para os Estados-Membros.
|
|
(7) The Schengen Convention and Regulation (EC) No 562/2006 should be amended accordingly.
|
(7) A Convenção de Schengen e o Regulamento (CE) n.o 562/2006 deverão ser alterados em conformidade.
|
|
(8) This Regulation does not aim at discouraging Member States from issuing residence permits and it should not affect the obligation of Member States to issue residence permits for certain categories of third-country nationals as provided for by other Union instruments, in particular: Directive 2005/71/EC [5], Directive 2004/114/EC [6], Directive 2004/38/EC [7], Directive 2003/109/EC [8] and Directive 2003/86/EC [9].
|
(8) O presente regulamento não visa desencorajar os Estados-Membros de emitirem títulos de residência nem deverá prejudicar a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência para certas categorias de nacionais de países terceiros, estabelecida por outros instrumentos da União, nomeadamente a Directiva 2005/71/CE [5], a Directiva 2004/114/CE [6], a Directiva 2004/38/CE [7], a Directiva 2003/109/CE [8] e a Directiva 2003/86/CE [9].
|
|
(9) In accordance with Directive 2008/115/EC of the European Parliament and of the Council of 16 December 2008 on common standards and procedures in Member States for returning illegally staying third-country nationals [10], third-country nationals staying illegally on the territory of a Member State and holding a valid residence permit, or other authorisation offering a right to stay issued by another Member State such as a long-stay visa, should be required to go to the territory of that other Member State immediately.
|
(9) Nos termos da Directiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular [10], os nacionais de países terceiros em situação irregular no território de um Estado-Membro que sejam detentores de um título de residência válido ou outra autorização que lhes confira o direito de permanência emitida por outro Estado-Membro, como, por exemplo, um visto de longa duração, estarão obrigados a dirigir-se imediatamente para o território desse Estado-Membro.
|
|
(10) Since the objective of this Regulation, namely the establishment of the rules on the freedom of movement with a long-stay visa, cannot be sufficiently achieved by the Member States and can therefore, by reason of its scale and effects be better achieved at Union level, the Union may adopt measures, in accordance with principle of subsidiarity as set out in Article 5 of the Treaty on the European Union. In accordance with the principle of proportionality, as set out in that Article, this Regulation does not go beyond what is necessary in order to achieve that objective.
|
(10) Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento das regras relativas à livre circulação com um visto de longa duração, não pode ser suficientemente realizado a nível dos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.
|
|
(11) This Regulation respects the fundamental rights and observes the principles recognised in particular by the Charter of Fundamental Rights of the European Union. It should be applied in accordance with the Member States' obligations as regards international protection and non-refoulement.
|
(11) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Deverá ser aplicado de acordo com as obrigações dos Estados-Membros em matéria de protecção internacional e de não repulsão.
|
|
(12) As regards Iceland and Norway, this Regulation constitutes a development of the provisions of the Schengen acquis within the meaning of the Agreement concluded by the Council of the European Union and the Republic of Iceland and the Kingdom of Norway concerning the latters' association with the implementation, application and development of the Schengen acquis [11], which fall within the area referred to in Article 1, point (B), of Council Decision 1999/437/EC of 17 May 1999 on certain arrangements for the application of that Agreement [12].
|
(12) Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [11], que se inserem no domínio a que se refere o ponto B do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo [12].
|
|
(13) As regards Switzerland, this Regulation constitutes a development of the provisions of the Schengen acquis within the meaning of the Agreement between the European Union, the European Community and the Swiss Confederation on the Swiss Confederation's association with the implementation, application and development of the Schengen acquis [13], which fall within the area referred to in Article 1, points (B) and (C), of Decision 1999/437/EC read in conjunction with Article 3 of Council Decision 2008/146/EC [14].
|
(13) Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen [13], que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho [14].
|
|
(14) As regards Liechtenstein, this Regulation constitutes a development of the provisions of the Schengen acquis within the meaning of the Protocol signed between the European Union, the European Community, the Swiss Confederation and the Principality of Liechtenstein on the accession of the Principality of Liechtenstein to the Agreement between the European Union, the European Community and the Swiss Confederation on the Swiss Confederation's association with the implementation, application and development of the Schengen acquis, which fall in the area referred to in Article 1, points (B) and (C) of Decision 1999/437/EC read in conjunction with Article 3 of Council Decision 2008/261/EC [15].
|
(14) Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se referem os pontos B e C do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/261/CE do Conselho [15].
|
|
(15) In accordance with Articles 1 and 2 of Protocol No 22 on the position of Denmark, annexed to the Treaty on European Union and to the Treaty on the Functioning of the European Union, Denmark is not taking part in the adoption of this Regulation and is not bound by it or subject to its application. Given that this Regulation builds upon the Schengen acquis, Denmark shall, in accordance with Article 4 of that Protocol, decide within a period of six months after the Council has decided on this Regulation whether it will implement it in its national law.
|
(15) Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.o do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adopção do presente regulamento, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.
|
|
(16) This Regulation constitutes a development of the provisions of the Schengen acquis in which the United Kingdom does not take part, in accordance with Council Decision 2000/365/EC of 29 May 2000 concerning the request of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland to take part in some of the provisions of the Schengen acquis [16]; the United Kingdom is therefore not taking part in its adoption and is not bound by it or subject to its application.
|
(16) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [16]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.
|
|
(17) This Regulation constitutes a development of the provisions of the Schengen acquis in which Ireland does not take part, in accordance with Council Decision 2002/192/EC of 28 February 2002, concerning Ireland's request to take part in some of the provisions of the Schengen acquis [17]; Ireland is therefore not taking part in its adoption and is not bound by it or subject to its application.
|
(17) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen [17]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adopção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.
|
|
(18) As regards Cyprus, this Regulation constitutes an act building upon the Schengen acquis or otherwise related to it within the meaning of Article 3(2) of the 2003 Act of Accession.
|
(18) Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003.
|
|
(19) This Regulation constitutes an act building upon the Schengen acquis or otherwise related to it within the meaning of Article 4(2) of the 2005 Act of Accession,
|
(19) O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Acto de Adesão de 2005,
|
|
HAVE ADOPTED THIS REGULATION:
|
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
|
|
Article 1
|
Artigo 1.o
|
|
The Schengen Convention is amended as follows:
|
A Convenção de Schengen é alterada do seguinte modo:
|
|
(1) Article 18 is replaced by the following:
|
1. O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:
|
|
"Article 18
|
"Artigo 18.o
|
|
1. Visas for stays exceeding three months (long-stay visas) shall be national visas issued by one of the Member States in accordance with its national law or Union law. Such visas shall be issued in the uniform format for visas as set out in Council Regulation (EC) No 1683/95 [] with the heading specifying the type of visa with the letter "D". They shall be filled out in accordance with the relevant provisions of Annex VII to Regulation (EC) No 810/2009 of the European Parliament and of the Council of 13 July 2009 establishing a Community Code on Visas (Visa Code) [].
|
1. Os vistos para uma estada superior a três meses (vistos de longa duração) são vistos nacionais emitidos por um dos Estados-Membros segundo a sua própria legislação ou a legislação da União. Estes vistos são emitidos utilizando o modelo-tipo de visto estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho [], especificando o tipo de visto com a letra "D" no respectivo cabeçalho. São emitidos de acordo com as disposições aplicáveis do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) [].
|
|
2. Long-stay visas shall have a period of validity of no more than one year. If a Member State allows an alien to stay for more than one year, the long-stay visa shall be replaced before the expiry of its period of validity by a residence permit.
|
2. Os vistos de longa duração têm um período máximo de validade de um ano. Se um Estado-Membro autorizar um cidadão estrangeiro a permanecer por um período superior a ano, o visto de longa duração será substituído antes da data de expiração da sua validade por um título de residência.
|
|
(2) Article 21 is amended as follows:
|
2. O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(a) paragraph 1 is replaced by the following:
|
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
"1. Aliens who hold valid residence permits issued by one of the Member States may, on the basis of that permit and a valid travel document, move freely for up to three months in any six-month period within the territories of the other Member States, provided that they fulfil the entry conditions referred to in Article 5(1)(a), (c) and (e) of Regulation (EC) No 562/2006 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2006 establishing a Community Code on the rules governing the movement of persons across borders (Schengen Borders Code) [] and are not on the national list of alerts of the Member State concerned.
|
"1. Os cidadãos estrangeiros detentores de um título de residência válido emitido por um dos Estados-Membros podem circular livremente, ao abrigo desse título e de um documento de viagem válido, por um período máximo de três meses durante um período de seis meses no território dos outros Estados-Membros, desde que preencham as condições de entrada a que se referem as alíneas a), c) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) [], e não constem da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro em causa.
|
|
(b) the following paragraph is inserted after paragraph 2:
|
b) A seguir ao n.o 2, é inserido o seguinte número:
|
|
"2a. The right of free movement laid down in paragraph 1 shall also apply to aliens who hold a valid long-stay visa issued by one of the Member States as provided for in Article 18.".
|
"2-A. O direito à livre circulação previsto no n.o 1 aplica-se igualmente aos cidadãos estrangeiros titulares de um visto de longa duração emitido por um dos Estados-Membros nos termos do artigo 18.o".
|
|
(3) Article 25 is amended as follows:
|
3. O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
|
|
(a) paragraph 1 is replaced by the following:
|
a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
"1. Where a Member State considers issuing a residence permit, it shall systematically carry out a search in the Schengen Information System. Where a Member State considers issuing a residence permit to an alien for whom an alert has been issued for the purposes of refusing entry, it shall first consult the Member State issuing the alert and shall take account of its interests; the residence permit shall be issued for substantive reasons only, notably on humanitarian grounds or by reason of international commitments.
|
"1. Caso um Estado-Membro tencione emitir um título de residência, efectua sistematicamente uma consulta no Sistema de Informação de Schengen. Caso um Estado-Membro tencione emitir um título de residência a um cidadão estrangeiro que conste da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão, consulta previamente o Estado-Membro que o tiver indicado e toma em consideração os interesses deste último; o título de residência só pode ser emitido por motivos sérios, nomeadamente por razões humanitárias ou por força de obrigações internacionais.
|
|
Where a residence permit is issued, the Member State issuing the alert shall withdraw the alert but may put the alien concerned on its national list of alerts.";
|
Se o título de residência for emitido, o Estado-Membro que tiver indicado o cidadão estrangeiro retira o seu nome dessa lista mas pode inscrevê-lo na sua lista nacional de pessoas indicadas.";
|
|
(b) the following paragraph is inserted after paragraph 1:
|
b) A seguir ao n.o 1, é inserido o seguinte número:
|
|
"1a. Prior to issuing an alert for the purposes of refusing entry within the meaning of Article 96, the Member States shall check their national records of long-stay visas or residence permits issued.";
|
"1-A. Antes de incluírem uma pessoa na lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão ao abrigo do artigo 96.o, os Estados-Membros verificam os seus registos nacionais de vistos de longa duração e de títulos de residência emitidos.";
|
|
(c) the following paragraph is added:
|
c) É aditado o seguinte número:
|
|
"3. Paragraphs 1 and 2 shall apply also to long-stay visas.".
|
"3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis igualmente aos vistos de longa duração.".
|
|
Article 2
|
Artigo 2.o
|
|
Article 5 of Regulation (EC) No 562/2006 is amended as follows:
|
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2006 é alterado do seguinte modo:
|
|
(1) paragraph 1(b) is replaced by the following:
|
1. A alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
"(b) they are in possession of a valid visa, if required pursuant to Council Regulation (EC) No 539/2001 of 15 March 2001 listing the third countries whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders and those whose nationals are exempt from that requirement [], except where they hold a valid residence permit or a valid long-stay visa.
|
"b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [], excepto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido.
|
|
(2) paragraph 4(a) is replaced by the following:
|
2. A alínea a) do n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:
|
|
"(a) third-country nationals who do not fulfil all the conditions laid down in paragraph 1 but who hold a residence permit, a long-stay visa or a re-entry visa issued by one of the Member States or, where required, a residence permit or a long-stay visa and a re-entry visa, shall be authorised to enter the territories of the other Member States for transit purposes so that they may reach the territory of the Member State which issued the residence permit, long-stay visa or re-entry visa, unless their names are on the national list of alerts of the Member State whose external borders they are seeking to cross and the alert is accompanied by instructions to refuse entry or transit;".
|
"a) O nacional de um país terceiro que não preencha todas as condições estabelecidas no n.o 1 mas possua um título de residência, um visto de longa duração ou um visto de regresso emitido por um Estado-Membro, ou, caso tal seja exigido, um título de residência ou um visto de longa duração e um visto de regresso, deve ser autorizado a entrar nos territórios dos demais Estados-Membros para efeitos de trânsito por forma a poder alcançar o território do Estado-Membro que lhe emitiu o título de residência, o visto de longa duração ou o visto de regresso, excepto se constar da lista nacional de pessoas indicadas do Estado-Membro em cujas fronteiras externas se apresenta e se a indicação correspondente for acompanhada de instruções para recusar a entrada ou o trânsito;".
|
|
Article 3
|
Artigo 3.o
|
|
This Regulation shall not affect the obligation for Member States to issue residence permits to third-country nationals as provided by other Union instruments.
|
O presente regulamento não prejudica a obrigação de os Estados-Membros emitirem títulos de residência a nacionais de países terceiros prevista noutros instrumentos legais da União.
|
|
Article 4
|
Artigo 4.o
|
|
The Commission and the Member States shall inform the third-country nationals concerned fully and accurately of this Regulation.
|
A Comissão e os Estados-Membros devem informar plena e adequadamente os nacionais de países terceiros interessados acerca do presente regulamento.
|
|
Article 5
|
Artigo 5.o
|
|
By 5 April 2012, the Commission shall submit to the European Parliament and the Council a report on the application of this Regulation. If appropriate, that report shall be accompanied by a proposal to amend this Regulation.
|
Até 5 de Abril de 2012, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Este relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento.
|
|
Article 6
|
Artigo 6.o
|
|
This Regulation shall enter into force on 5 April 2010.
|
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2010.
|
|
This Regulation shall be binding in its entirety and directly applicable in the Member States in accordance with the Treaties.
|
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
|
|
|
|
|
Done at Brussels, 25 March 2010.
|
Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 2010.
|
|
For the European Parliament
|
Pelo Parlamento Europeu
|
|
The President
|
O Presidente
|
|
J. Buzek
|
J. Buzek
|
|
For the Council
|
Pelo Conselho
|
|
The President
|
O Presidente
|
|
D. López Garrido
|
D. López Garrido
|
|
[1] Position of the European Parliament of 9 March 2010 (not yet published in the Official Journal) and decision of the Council of 22 March 2010.
|
[1] Posição do Parlamento Europeu de 9 de Março de 2010 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de Março de 2010.
|
|
[2] OJ L 239, 22.9.2000, p. 19.
|
[2] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.
|
|
[3] OJ L 105, 13.4.2006, p. 1.
|
[3] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.
|
|
[4] OJ L 164, 14.7.1995, p. 1.
|
[4] JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
|
|
[5] Council Directive 2005/71/EC of 12 October 2005 on a specific procedure for admitting third-country nationals for the purposes of scientific research (OJ L 289, 3.11.2005, p. 15).
|
[5] Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
|
|
[6] Council Directive 2004/114/EC of 13 December 2004 on the conditions of admission of third-country nationals for the purposes of studies, pupil exchange, unremunerated training or voluntary service (OJ L 375, 23.12.2004, p. 12).
|
[6] Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).
|
|
[7] Directive 2004/38/EC of the European Parliament and of the Council of 29 April 2004 on the right of citizens of the Union and their family members to move and reside freely within the territory of the Member States (OJ L 158, 30.4.2004, p. 77; corrected version in OJ L 229, 29.6.2004, p. 35).
|
[7] Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 35).
|
|
[8] Council Directive 2003/109/EC of 25 November 2003 concerning the status of third-country nationals who are long-term residents (OJ L 16, 23.1.2004, p. 44).
|
[8] Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44).
|
|
[9] Council Directive 2003/86/EC of 22 September 2003 on the right to family reunification (OJ L 251, 3.10.2003, p. 12).
|
[9] Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).
|
|
[10] OJ L 348, 24.12.2008, p. 98.
|
[10] JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.
|
|
[11] OJ L 176, 10.7.1999, p. 36.
|
[11] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
|
|
[12] OJ L 176, 10.7.1999, p. 31.
|
[12] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.
|
|
[13] OJ L 53, 27.2.2008, p. 52.
|
[13] JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
|
|
[14] OJ L 53, 27.2.2008, p. 1.
|
[14] JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.
|
|
[15] OJ L 83, 26.3.2008, p. 3.
|
[15] JO L 83 de 26.3.2008, p. 3.
|
|
[16] OJ L 131, 1.6.2000, p. 43.
|
[16] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
|
|
[17] OJ L 64, 7.3.2002, p. 20.
|
[17] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
|
|
[] OJ L 164, 14.7.1995, p. 1.
|
[] JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
|
|
[] OJ L 243, 15.9.2009, p. 1.".
|
[] JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.".
|
|
[] OJ L 105, 13.4.2006, p. 1.";
|
[] JO L 105 de 13.4.2006, p. 1.";
|
|
[] OJ L 81, 21.3.2001, p. 1.";
|
[] JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.";
|
|
--------------------------------------------------
|
--------------------------------------------------
|