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Verordnung (EG) Nr. 606/2009 der Kommission
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Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão
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vom 10. Juli 2009
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de 10 de Julho de 2009
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mit Durchführungsbestimmungen zur Verordnung (EG) Nr. 479/2008 des Rates hinsichtlich der Weinbauerzeugniskategorien, der önologischen Verfahren und der diesbezüglichen Einschränkungen
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que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, às práticas enológicas e às restrições que lhes são aplicáveis
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DIE KOMMISSION DER EUROPÄISCHEN GEMEINSCHAFTEN —
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A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
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gestützt auf den Vertrag zur Gründung der Europäischen Gemeinschaft,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
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gestützt auf die Verordnung (EG) Nr. 479/2008 des Rates vom 29. April 2008 über die gemeinsame Marktorganisation für Wein, zur Änderung der Verordnungen (EG) Nr. 1493/1999, (EG) Nr. 1782/2003, (EG) Nr. 1290/2005, (EG) Nr. 3/2008 und zur Aufhebung der Verordnungen (EWG) Nr. 2392/86 und (EG) Nr. 1493/1999 [1], insbesondere auf Artikel 25 Absatz 3 und Artikel 32,
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho, de 29 de Abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 [1], e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 25.o e o seu artigo 32.o,
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in Erwägung nachstehender Gründe:
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Considerando o seguinte:
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(1) Die Begriffsbestimmung von Wein in Nummer 1 Unterabsatz 2 Buchstabe c erster Gedankenstrich des Anhangs IV der Verordnung (EG) Nr. 479/2008, in dem die Kategorien von Weinbauerzeugnissen aufgeführt werden, sieht einen Gesamtalkoholgehalt von höchstens 15 % vol vor. Diese Höchstgrenze wird jedoch für Wein von gewissen noch abzugrenzenden Weinanbauflächen, der ohne Anreicherung gewonnen wurde, auf 20 % vol angehoben.
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(1) A definição de vinho constante do primeiro travessão da alínea c) do segundo parágrafo do ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que enumera as categorias de produtos vitivinícolas, prevê um título alcoométrico total não superior a 15 % vol. Este limite é, porém, elevado para 20 % vol no caso dos vinhos produzidos sem enriquecimento em certas zonas vitícolas que é necessário delimitar.
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(2) In Titel III Kapitel II sowie den Anhängen V und VI der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 sind die Grundregeln für die önologischen Behandlungen und Verfahren festgelegt und wird ansonsten auf von der Kommission zu erlassende Durchführungsbestimmungen verwiesen. Die zugelassenen önologischen Verfahren einschließlich derjenigen zur Süßung der Weine sind genau festzulegen, und es sind Höchstgrenzen sowie Bedingungen für die Verwendung einiger Stoffe festzulegen.
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(2) O capítulo II do título III e os anexos V e VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008 estabelecem regras gerais relativas às práticas e tratamentos enológicos e remetem outros elementos para regras de execução a adoptar pela Comissão. Há que definir com clareza e precisão as práticas enológicas admitidas, incluindo as modalidades de edulcoração dos vinhos, e que fixar os limites de utilização de certas substâncias, bem como as condições de utilização de algumas delas.
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(3) In Anhang IV der Verordnung (EG) Nr. 1493/1999 des Rates vom 17. Mai 1999 über die gemeinsame Marktorganisation für Wein [2] wurden die zugelassenen önologischen Verfahren aufgeführt. Diese sind weiterhin aufzulisten, jedoch müssen sie auf einfachere und kohärentere Weise in einem einzigen Anhang beschrieben und zur Berücksichtigung der technischen Entwicklung vervollständigt werden.
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(3) O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [2], enumerava as práticas enológicas autorizadas. Importa que a lista dessas práticas enológicas, que devem ser completadas de modo a ter em conta a evolução técnica e ser descritas com mais simplicidade e coerência, se mantenha num anexo único.
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(4) Mit Anhang V Abschnitt A der Verordnung (EG) Nr. 1493/1999 sind für die in der Gemeinschaft erzeugten Weine die Schwefelhöchstgehalte festgesetzt worden, die über den von der Internationalen Organisation für Rebe und Wein (OIV) festgesetzten Grenzwerten lagen. Es empfiehlt sich, sich auf die auf internationaler Ebene anerkannten Normen der OIV auszurichten und für bestimmte besondere, nur in kleinen Mengen erzeugte Süßweine weiterhin Ausnahmen vorzusehen, die durch den höheren Zuckergehalt dieser Weine und zur Gewährleistung ihrer einwandfreien Haltbarkeit erforderlich sind. In Anbetracht der Ergebnisse der laufenden wissenschaftlichen Studien über die Verringerung und Ersetzung von Schwefel in Wein und die durch Wein verursachte Schwefelzufuhr in der Ernährung müssen die Grenzwerte später überprüft werden können, um sie herabzusetzen.
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(4) O ponto A do anexo V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 fixava, para os vinhos produzidos na Comunidade, teores máximos de sulfitos superiores aos limites fixados pelo Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Há que adoptar os limites internacionalmente reconhecidos da OIV, mas mantendo derrogações para certos vinhos doces especiais produzidos em pequenas quantidades, justificadas por teores de açúcar mais elevados e necessárias para assegurar a boa conservação desses vinhos. Deve ser previsto o reexame ulterior dos valores-limite, com vista à sua redução, à luz dos resultados dos estudos científicos em curso sobre a redução e a substituição dos sulfitos no vinho e sobre a quantidade de sulfitos provenientes do vinho na alimentação humana.
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(5) Es sind die Modalitäten festzusetzen, gemäß denen die Mitgliedstaaten die Anwendung bestimmter önologischer Verfahren oder Behandlungen, die nicht in der Gemeinschaftsregelung vorgesehen sind, während eines begrenzten Zeitraums zu Versuchszwecken zulassen dürfen.
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(5) Há que definir as modalidades da autorização pelos Estados-Membros, por um período determinado e para fins de experimentação, de determinadas práticas ou tratamentos enológicos não previstos na regulamentação comunitária.
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(6) Die Herstellung von Schaumweinen, Qualitätsschaumweinen und aromatischen Qualitätsschaumweinen erfordert zusätzlich zu den anderweitig zugelassenen önologischen Verfahren noch spezifische Verfahren. Aus Gründen der Klarheit sind diese Verfahren in einem getrennten Anhang aufzuführen.
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(6) Além das práticas enológicas genericamente admitidas, a elaboração dos vinhos espumantes, dos vinhos espumantes de qualidade e dos vinhos espumantes de qualidade aromáticos requer uma série de práticas específicas. Por razões de clareza, essas práticas devem ser enunciadas num anexo distinto.
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(7) Die Herstellung von Likörweinen erfordert zusätzlich zu den anderweitig zugelassenen önologischen Verfahren noch spezifische Verfahren und bei bestimmten Likörweinen mit geschützter Ursprungsbezeichnung bestimmte Besonderheiten. Aus Gründen der Klarheit sind diese Verfahren und Einschränkungen in einem getrennten Anhang aufzuführen.
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(7) Além das práticas enológicas genericamente admitidas, a elaboração dos vinhos licorosos requer uma série de práticas específicas e tem ainda certas particularidades no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida. Por razões de clareza, essas práticas e restrições devem ser enunciadas num anexo distinto.
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(8) Der Verschnitt ist ein allgemein übliches önologisches Verfahren; in Anbetracht seiner etwaigen Auswirkungen auf die Weinqualität ist er genauer zu definieren und ist seine Anwendung zu regeln, um Missbrauch zu vermeiden und eine hohe Qualität der Weine sicherzustellen, die mit einer größeren Konkurrenz in diesem Sektor vereinbar ist. Aus denselben Gründen muss dieses Verfahren bei der Erzeugung von Roséwein insbesondere für einige Weine geregelt werden, die keiner Spezifikation unterliegen.
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(8) A lotação é uma prática enológica corrente que, atendendo aos efeitos que pode ter na qualidade dos vinhos, é necessário definir com precisão e regulamentar, para evitar abusos e para assegurar um nível elevado de qualidade dos vinhos e uma maior competitividade do sector. Pelas mesmas razões, importa regulamentar o recurso a essa prática na produção de vinhos rosados, mais concretamente no caso de certos vinhos não sujeitos às disposições de um caderno de especificações.
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(9) Im Rahmen der Gemeinschaftsregelung für Lebensmittel sowie im Internationalen Weinkodex der OIV sind bereits Reinheits- und Identitätskriterien für eine große Anzahl der bei den önologischen Verfahren verwendeten Stoffe festgelegt worden. In dem Bemühen um Harmonisierung und Klarheit sind vor allem diese Spezifikationen zugrunde zu legen, die jedoch durch besondere Regeln entsprechend den Gegebenheiten der Gemeinschaft ergänzt werden können.
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(9) A regulamentação comunitária relativa aos géneros alimentícios e o Codex Enológico Internacional da OIV já estabelecem especificações de pureza e identidade para um grande número de substâncias utilizadas nas práticas enológicas. Por razões de harmonização e de clareza, importa remeter em primeiro lugar para essas especificações, prevendo porém a possibilidade de as completar por regras especificamente ligadas à situação na Comunidade.
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(10) Weinbauerzeugnisse, die den Bestimmungen von Titel III Kapitel II der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 bzw. denjenigen der vorliegenden Verordnung nicht entsprechen, dürfen nicht vermarktet werden. Jedoch ist die industrielle Verwendung einiger dieser Erzeugnisse möglich und es sind die diesbezüglichen Modalitäten festzulegen, um eine angemessene Kontrolle ihrer Endbestimmung zu gewährleisten. Um außerdem Einkommenseinbußen derjenigen Marktteilnehmer zu vermeiden, die über vor dem Beginn der Anwendung dieser Verordnung hergestellte Bestände bestimmter Erzeugnisse verfügen, ist vorzusehen, dass die Erzeugnisse, die gemäß den vor diesem Zeitpunkt geltenden Regeln hergestellt worden sind, zum Verbrauch geliefert werden können.
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(10) Os produtos vitivinícolas não conformes às disposições do capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou ao disposto no presente regulamento não podem ser colocados no mercado para consumo. Todavia, como alguns dos produtos em causa podem ser utilizados para fins industriais, devem definir-se as modalidades dessa utilização, para assegurar um controlo adequado do destino final dos mesmos. Além disso, para evitar prejuízos económicos aos operadores que estejam na posse de existências de determinados produtos elaborados antes da data de aplicação do presente regulamento, há que prever que os produtos que tenham sido elaborados em observância das regras em vigor antes dessa data possam ser destinados ao consumo.
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(11) Gemäß Anhang V Abschnitt D Nummer 4 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 muss jede Anreicherung, Säuerung und Entsäuerung den zuständigen Behörden gemeldet werden. Das Gleiche gilt für die Mengen an Saccharose, konzentriertem Traubenmost oder rektifiziertem Traubenmostkonzentrat, die natürliche oder juristische Personen zur Anwendung dieser Verfahren besitzen. Zweck dieser Meldungen ist es, die betreffenden Maßnahmen kontrollieren zu können. Sie müssen deshalb an die zuständige Behörde des Mitgliedstaats gerichtet werden, in dessen Hoheitsgebiet diese Maßnahmen durchgeführt werden sollen; die Meldungen müssen somit möglichst genau sein und der zuständigen Behörde innerhalb von Fristen zugehen, die für eine wirksame Kontrolle durch diese Behörde angemessen sind, wenn es sich um eine Erhöhung des Alkoholgehalts handelt.
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(11) O ponto 4 da parte D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê que cada uma das operações de enriquecimento, de acidificação e de desacidificação seja declarada às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de açúcar, mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado que se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas que procedam às referidas operações. O objectivo destas declarações é permitir o controlo das operações em questão. É, portanto, necessário que as declarações sejam enviadas às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a operação será efectuada, que sejam o mais precisas possível e que cheguem às autoridades competentes dentro do prazo mais adequado para o controlo eficaz da mesma, quando se tratar de um aumento do título alcoométrico.
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(12) Im Falle einer Säuerung oder Entsäuerung reicht eine Nachkontrolle aus. Zur Erleichterung der Verwaltungsarbeit sollten deshalb diese Meldungen, mit Ausnahme der ersten Meldung im Wirtschaftsjahr, durch die laufende Ergänzung der regelmäßig von der zuständigen Behörde überwachten Bücher ersetzt werden. In bestimmten Mitgliedstaaten überprüfen die zuständigen Behörden systematisch alle Erzeugnispartien, aus denen Wein bereitet wird. Solange diese Verhältnisse gegeben sind, ist keine Anreicherungsmeldung erforderlich.
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(12) No que respeita à acidificação e à desacidificação, é suficiente um controlo a posteriori. Por esta razão, e para maior simplicidade administrativa, é conveniente admitir que as declarações, com excepção da primeira declaração da campanha, sejam feitas através da actualização de registos regularmente verificados pelas autoridades competentes. Em certos Estados-Membros, as autoridades competentes efectuam um controlo analítico sistemático de todos os lotes de produtos vinificados. Enquanto estas condições se mantiverem, a declaração da intenção de enriquecimento não é indispensável.
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(13) Abweichend von der Grundregel gemäß Anhang VI Abschnitt D der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 ist das Aufgießen von Wein auf Weintrub oder Traubentrester oder ausgepressten "Aszú"- oder "Výber"-Teig ein unumgängliches Merkmal bei der Herstellung bestimmter ungarischer und slowakischer Weine. Die besonderen Bedingungen dieses Verfahrens müssen in Übereinstimmung mit den am 1. Mai 2004 in den jeweiligen Mitgliedstaaten geltenden nationalen Bestimmungen festgelegt werden.
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(13) Em derrogação da regra geral estabelecida na parte D do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho, bagaço de uvas ou polpa de "aszú" ou "výber" espremida constituem uma característica essencial da elaboração de certos vinhos húngaros e eslovacos. As condições específicas desta prática devem ser estabelecidas em conformidade com as disposições nacionais que vigoravam nos Estados-Membros respectivos em 1 de Maio de 2004.
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(14) Gemäß Artikel 31 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 sind die Analysemethoden, nach denen die Bestandteile der unter die genannte Verordnung fallenden Erzeugnisse festgestellt werden, sowie die Regeln, nach denen festgestellt wird, ob diese Erzeugnisse nicht zugelassenen önologischen Verfahren unterzogen worden sind, die von der OIV in ihrem Sammelband der internationalen Methoden zur Analyse von Wein und Traubenmost empfohlenen und veröffentlichten Methoden und Regeln. Sind für bestimmte gemeinschaftliche Weinbauerzeugnisse spezifische Analyseverfahren erforderlich, die nicht von der OIV festgelegt worden sind, so sind diese gemeinschaftlichen Verfahren zu beschreiben.
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(14) O artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 prevê que os métodos de análise a utilizar para determinar a composição dos produtos abrangidos por esse regulamento e as regras a seguir para averiguar se esses produtos foram objecto de tratamentos contrários às práticas enológicas autorizadas são os recomendados e publicados pela OIV no Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos (Recueil des méthodes internationales d’analyse des vins et des moûts). Caso sejam necessários métodos de análise específicos, não publicados pela OIV, para determinados produtos vitivinícolas comunitários, haverá que descrever tais métodos comunitários.
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(15) Um eine bessere Transparenz zu gewährleisten, sind das Verzeichnis und die Beschreibung der betreffenden Analyseverfahren auf Gemeinschaftsebene zu veröffentlichen.
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(15) Para maior transparência, deve publicar-se a nível comunitário a lista e a descrição dos métodos de análise em causa.
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(16) Daher sind die Verordnungen (EWG) Nr. 2676/90 der Kommission vom 17. September 1990 zur Festlegung gemeinsamer Analysemethoden für den Weinsektor [3] und (EG) Nr. 423/2008 der Kommission vom 8. Mai 2008 mit Durchführungsbestimmungen zur Verordnung (EG) Nr. 1493/1999 des Rates und zur Einführung eines Gemeinschaftskodex der önologischen Verfahren und Behandlungen [4] aufzuheben.
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(16) Há, portanto, que revogar o Regulamento (CEE) n.o 2676/90 da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho [3], e o Regulamento (CE) n.o 423/2008 da Comissão, de 8 de Maio de 2008, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos [4].
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(17) Die in dieser Verordnung vorgesehenen Maßnahmen entsprechen der Stellungnahme des Regelungsausschusses gemäß Artikel 113 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 —
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(17) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008,
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HAT FOLGENDE VERORDNUNG ERLASSEN:
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
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Artikel 1
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Artigo 1.o
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Gegenstand
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Objecto
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Mit dieser Verordnung werden Durchführungsbestimmungen zu Titel III Kapitel I und II der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 festgelegt.
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O presente regulamento estabelece regras de execução dos capítulos I e II do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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Artikel 2
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Artigo 2.o
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Weinanbauflächen, deren Weine einen Gesamtalkoholgehalt von höchstens 20 % vol aufweisen dürfen
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Zonas vitícolas cujos vinhos podem ter, no máximo, 20 % vol de título alcoométrico total
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Die in Anhang IV Nummer 1 Unterabsatz 2 Buchstabe c erster Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 genannten Weinanbauflächen sind diejenigen der Zonen C I, C II und C III in Anhang IX derselben Verordnung sowie die Flächen der Zone B, auf denen die Weißweine mit folgenden geschützten geografischen Angaben erzeugt werden können: "Vin de pays de Franche-Comté" und "Vin de pays du Val de Loire".
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As zonas vitícolas referidas no primeiro travessão da alínea c) do segundo parágrafo do ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são as pertencentes às zonas C I, C II e C III referidas no anexo IX do mesmo regulamento, bem como as superfícies da zona B nas quais podem ser produzidos os vinhos brancos com indicação geográfica protegida "Vin de pays de Franche-Comté" e "Vin de pays du Val de Loire".
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Artikel 3
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Artigo 3.o
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Zugelassene önologische Verfahren und Einschränkungen
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Práticas enológicas autorizadas e restrições
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(1) Die in Artikel 29 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 genannten zugelassenen önologische Verfahren und Einschränkungen für die Erzeugung und Haltbarmachung von unter dieselbe Verordnung fallenden Erzeugnissen sind in Anhang I der vorliegenden Verordnung festgelegt.
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1. As práticas enológicas autorizadas e restrições aplicáveis à elaboração e conservação de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008, referidas no n.o 1 do seu artigo 29.o, são estabelecidas no anexo I do presente regulamento.
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(2) Die zugelassenen önologische Verfahren, die Bedingungen für ihre Anwendung und die diesbezüglichen Einschränkungen sind in Anhang I A aufgeführt.
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2. As práticas enológicas autorizadas, as suas condições de utilização e os limites de utilização correspondentes são indicados no anexo I A.
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(3) Die Grenzwerte des Schwefeldioxidgehalts der Weine sind in Anhang I B aufgeführt.
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3. Os limites do teor de dióxido de enxofre dos vinhos são indicados no anexo I B.
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(4) Die Grenzwerte des Gehalts an flüchtiger Säure sind in Anhang I C aufgeführt.
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4. Os limites do teor de acidez volátil são indicados no anexo I C.
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(5) Die Bedingungen für die Süßung sind in Anhang I D festgelegt.
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5. As condições de edulcoração são estabelecidas no anexo I D.
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Artikel 4
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Artigo 4.o
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Einsatz neuer önologischer Verfahren zu Versuchszwecken
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Utilização experimental de novas práticas enológicas
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(1) Zu Versuchszwecken gemäß Artikel 29 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 kann jeder Mitgliedstaat den Einsatz bestimmter, in der genannten Verordnung oder in der vorliegenden Verordnung nicht vorgesehener önologischer Verfahren oder Behandlungen für einen Zeitraum von höchstens drei Jahren zulassen, sofern
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1. Para os fins de experimentação a que se refere o n.o 2 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, cada Estado-Membro pode autorizar a utilização de certas práticas ou tratamentos enológicos não previstos no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no presente regulamento, por um período máximo de três anos, desde que:
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a) die betreffenden Verfahren oder Behandlungen den Bedingungen von Artikel 27 Absatz 2 und den Kriterien von Artikel 30 Buchstaben b bis e der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 entsprechen;
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a) Essas práticas ou tratamentos satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 27.o, bem como os critérios enunciados nas alíneas b) a e) do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008;
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b) diese Verfahren oder Behandlungen nicht ein Volumen von mehr als 50000 hl je Jahr und Versuch betreffen;
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b) As quantidades objecto de práticas ou tratamentos não excedam o volume máximo de 50000 hectolitros, por ano e por experimentação;
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c) der betreffende Mitgliedstaat der Kommission und den anderen Mitgliedstaaten die Bedingungen für jede Zulassung vor Beginn der Versuche mitgeteilt hat;
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c) No início da experimentação, o Estado-Membro em causa informe a Comissão e os outros Estados-Membros das condições de cada autorização;
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d) die Behandlung auf dem Begleitdokument gemäß Artikel 112 Absatz 1 und in dem Register gemäß Artikel 112 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 eingetragen wird.
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d) O tratamento em questão seja inscrito no documento de acompanhamento referido no n.o 1 do artigo 112.o, assim como no registo referido no n.o 2 do artigo 112.o, do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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Ein Versuch besteht in einer Maßnahme oder Maßnahmen, die im Rahmen eines genau definierten Forschungsvorhabens durchgeführt werden und für die ein einheitliches Versuchsprotokoll erstellt wird.
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Entende-se por "experimentação" a operação ou operações efectuadas no âmbito de um projecto de investigação bem definido e caracterizado por um protocolo experimental único.
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(2) Die Erzeugnisse, die durch den Einsatz solcher Verfahren oder Behandlungen zu Versuchszwecken gewonnen wurden, können in einem anderen als dem betreffenden Mitgliedstaat vermarktet werden, wenn die zuständigen Behörden des Bestimmungsmitgliedstaats von dem den Versuch erlaubenden Mitgliedstaat im Voraus über die Zulassungsbedingungen und die betreffenden Mengen unterrichtet worden sind.
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2. Se o Estado-Membro que autorizar a experimentação informar previamente as autoridades competentes do Estado-Membro de destino das condições da autorização e das quantidades em causa, os produtos obtidos pela utilização experimental de tais práticas ou tratamentos podem ser colocados no mercado desse outro Estado-Membro.
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(3) Innerhalb von drei Monaten nach Ablauf des in Absatz 1 genannten Zeitraums richtet der betreffende Mitgliedstaat eine Mitteilung über den zugelassenen Versuch und dessen Ergebnis an die Kommission. Die Kommission unterrichtet die anderen Mitgliedstaaten über das Ergebnis des Versuchs.
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3. Nos três meses subsequentes ao termo do período referido no n.o 1, o Estado-Membro em causa envia à Comissão uma comunicação relativa à experimentação autorizada e aos resultados da mesma. A Comissão informa os outros Estados-Membros dos resultados dessa experimentação.
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(4) Der betreffende Mitgliedstaat kann gegebenenfalls entsprechend diesem Ergebnis einen Antrag auf Fortsetzung dieses Versuchs für eine weitere Dauer von höchstens drei Jahren an die Kommission richten, und zwar möglicherweise für eine größere Menge als beim ersten Versuch. Der Mitgliedstaat fügt seinem Antrag entsprechende Unterlagen bei. Die Kommission entscheidet nach dem Verfahren des Artikels 113 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 über den Antrag auf Fortsetzung des Versuchs.
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4. O Estado-Membro em causa pode, se for caso disso, e em função desses resultados, solicitar à Comissão que autorize o prosseguimento da referida experimentação, eventualmente para um volume superior ao da primeira experimentação, por um novo período máximo de três anos. O Estado-Membro deve apresentar documentação adequada em apoio do seu pedido. A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, tomará uma decisão sobre o pedido de prosseguimento da experimentação.
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Artikel 5
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Artigo 5.o
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Önologische Verfahren für Schaumweinkategorien
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Práticas enológicas aplicáveis às categorias de vinhos espumantes
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Die zugelassenen önologischen Verfahren und die Einschränkungen, einschließlich bei der Anreicherung, Säuerung, Entsäuerung und Süßung, für Schaumweine, Qualitätsschaumweine und aromatische Qualitätsschaumweine gemäß Artikel 32 Unterabsatz 2 Buchstabe b der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 sind unbeschadet der allgemeinen önologischen Verfahren und Einschränkungen gemäß der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 bzw. Anhang I der vorliegenden Verordnung in Anhang II der vorliegenden Verordnung aufgeführt.
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As práticas enológicas autorizadas e restrições, inclusive em matéria de enriquecimento, acidificação e desacidificação, relativas a vinhos espumantes, vinhos espumantes de qualidade e vinhos espumantes de qualidade aromáticos referidas na alínea b) do segundo parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são enunciadas no anexo II do presente regulamento, sem prejuízo das práticas enológicas e restrições genéricas previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no anexo I do presente regulamento.
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Artikel 6
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Artigo 6.o
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Önologische Verfahren für Likörweine
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Práticas enológicas aplicáveis aos vinhos licorosos
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Die zugelassenen önologischen Verfahren und die Einschränkungen für Likörweine gemäß Artikel 32 Unterabsatz 2 Buchstabe c der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 sind unbeschadet der allgemeinen önologischen Verfahren und Einschränkungen gemäß der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 bzw. Anhang I der vorliegenden Verordnung in Anhang III der vorliegenden Verordnung aufgeführt.
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As práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos licorosos referidas na alínea c) do segundo parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são enunciadas no anexo III do presente regulamento, sem prejuízo das práticas enológicas e restrições genéricas previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou no anexo I do presente regulamento.
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Artikel 7
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Artigo 7.o
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Begriffsbestimmung des Verschnitts
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Definição de lotação
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(1) Verschnitt im Sinne von Artikel 32 Absatz 2 Buchstabe d der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 ist das Vermischen von Weinen und Mosten mit unterschiedlicher Herkunft, aus verschiedenen Rebsorten, aus verschiedenen Erntejahren oder aus verschiedenen Wein- oder Traubenmostkategorien.
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1. Na acepção da alínea d) do segundo parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, entende-se por "lotação" a combinação de vinhos ou mostos de proveniências, castas, anos de colheita ou categorias de vinho ou de mosto diferentes.
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(2) Als verschiedene Kategorien von Wein oder Most gelten
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2. São consideradas categorias de vinho ou de mosto diferentes:
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a) Rotwein, Weißwein sowie die zur Gewinnung dieser Kategorien von Wein geeigneten Moste oder Weine;
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a) O vinho tinto, o vinho branco, bem como os mostos ou vinhos susceptíveis de originarem uma destas categorias de vinho;
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b) Wein ohne geschützte Ursprungsbezeichnung/geografische Angabe, Wein mit geschützter Ursprungsbezeichnung (g.U.) und Wein mit geschützter geografischer Angabe (g.g.A.) sowie die zur Gewinnung dieser Kategorien von Wein geeigneten Moste oder Weine.
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b) O vinho sem denominação de origem/indicação geográfica protegida, o vinho com denominação de origem protegida (DOP) e o vinho com indicação geográfica protegida (IGP), bem como os mostos ou vinhos susceptíveis de originarem uma destas categorias de vinho.
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Für die Anwendung des vorliegenden Absatzes ist der Roséwein dem Rotwein gleichgestellt.
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Para efeitos da aplicação do presente número, o vinho rosado ou "rosé" é considerado vinho tinto.
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(3) Nicht als Verschnitt gilt
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3. Não se consideram lotação:
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a) die Zugabe von konzentriertem Traubenmost oder rektifiziertem Traubenmostkonzentrat zur Anreicherung;
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a) O enriquecimento por adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado;
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b) die Süßung.
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b) A edulcoração.
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Artikel 8
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Artigo 8.o
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Allgemeine Modalitäten für Vermischen und Verschnitt
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Regras gerais relativas à mistura e lotação
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(1) Ein Wein darf nur durch Vermischen oder Verschnitt gewonnen werden, wenn die Bestandteile dieser Mischung oder dieses Verschnitts die für die Gewinnung eines Weins vorgesehenen Eigenschaften aufweisen und den Bestimmungen der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 und der vorliegenden Verordnung entsprechen.
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1. Só se pode obter vinho por mistura ou lotação se os componentes dessa mistura ou lotação possuírem as características previstas para a elaboração de vinhos e forem conformes às disposições do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e do presente regulamento.
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Der Verschnitt eines Weißweins ohne g.U./g.g.A. mit einem Rotwein ohne g.U./g.g.A. darf keinen Roséwein ergeben.
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Não pode obter-se um vinho rosado por lotação de um vinho branco sem DOP ou IGP com um vinho tinto sem DOP ou IGP.
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Die Bestimmung in Unterabsatz 2 schließt jedoch einen Verschnitt der darin genannten Art nicht aus, wenn das Enderzeugnis für die Zubereitung einer Cuvée gemäß der Begriffsbestimmung in Anhang I der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 oder für die Perlweinbereitung bestimmt ist.
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Todavia, o disposto no segundo parágrafo não exclui a lotação nele referida se o produto final se destinar à preparação de um vinho de base, definido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 479/2008, ou à elaboração de vinhos frisantes naturais.
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(2) Der Verschnitt eines Traubenmostes oder eines Weins, auf den das in Anhang I A Nummer 14 der vorliegenden Verordnung genannte önologische Verfahren angewandt wurde, mit einem Traubenmost oder Wein, auf den dieses önologische Verfahren nicht angewandt wurde, ist untersagt.
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2. É proibida a lotação de um mosto de uvas ou de um vinho que tenha sido objecto da prática enológica referida no ponto 14 do anexo I A do presente regulamento com um mosto de uvas ou um vinho que não tenha sido objecto de tal prática.
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Artikel 9
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Artigo 9.o
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Reinheits- und Identitätskriterien für die bei den önologischen Verfahren verwendeten Stoffe
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Especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas
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(1) Die Reinheits- und Identitätskriterien für die bei den önologischen Verfahren verwendeten Stoffe gemäß Artikel 32 Unterabsatz 2 Buchstabe e der Verordnung (EG) Nr. 479/2008, die nicht in der Richtlinie 2008/84/EG der Kommission [5] festgelegt sind, sind die im Internationalen Weinkodex der Internationalen Organisation für Rebe und Wein festgelegten und veröffentlichten Kriterien.
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1. Quando a Directiva 2008/84/CE da Comissão [5] não as estabeleça, as especificações de pureza e de identidade das substâncias utilizadas nas práticas enológicas, a que se refere a alínea e) do segundo parágrafo do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, são as estabelecidas e publicadas no Codex Enológico Internacional da OIV.
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Gegebenenfalls werden diese Reinheitskriterien durch besondere Vorschriften in Anhang I A der vorliegenden Verordnung ergänzt.
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Se for caso disso, esses critérios de pureza são completados por prescrições específicas previstas no anexo I A do presente regulamento.
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(2) Die Enzyme und Enzymzubereitungen, die bei den in Anhang I A aufgelisteten zugelassenen önologischen Verfahren und Behandlungen verwendet werden, erfüllen die Anforderungen der Verordnung (EG) Nr. 1332/2008 des Europäischen Parlaments und des Rates vom 16. Dezember 2008 über Lebensmittelenzyme [6].
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2. As enzimas e as preparações enzimáticas utilizadas nas práticas e tratamentos enológicos autorizados cuja lista figura no anexo I A devem satisfazer os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares [6].
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Artikel 10
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Artigo 10.o
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Bedingungen für die Lagerung, den Verkehr und die Verwendung von Erzeugnissen, die den Bestimmungen von Titel III Kapitel II der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 oder der vorliegenden Verordnung nicht entsprechen
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Condições de posse, circulação e utilização de produtos não conformes às disposições do capítulo II do título III do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ou do presente regulamento
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(1) Erzeugnisse, die den Bestimmungen von Titel III Kapitel II der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 oder der vorliegenden Verordnung nicht entsprechen, werden vernichtet. Die Mitgliedstaaten dürfen jedoch zulassen, dass bestimmte Erzeugnisse, deren Merkmale sie festlegen, in einer Brennerei, einer Essigfabrik oder zu industriellen Zwecken verwendet werden.
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1. Os produtos não conformes às disposições do capítulo II do título III do Regulamento (CE) N.o 479/2008 ou às disposições do presente regulamento são destruídos. Todavia, os Estados-Membros podem autorizar que certos produtos, cujas características estabelecerão, sejam utilizados em destilarias, em vinagreiras ou com fins industriais.
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(2) Diese Erzeugnisse dürfen von einem Erzeuger oder Händler nicht ohne triftigen Grund aufbewahrt werden und dürfen nur transportiert werden, um in eine Brennerei, eine Essigfabrik oder einen Betrieb, in dem sie industriellen Zwecken zugeführt oder zu industriellen Erzeugnissen verarbeitet werden, oder in eine Vernichtungsanlage verbracht zu werden.
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2. Esses produtos não podem estar na posse de produtores ou comerciantes sem motivo legítimo e só podem circular com destino a uma destilaria, a uma vinagreira, a um estabelecimento que os utilize para fins industriais ou no fabrico de produtos industriais ou a uma instalação de eliminação.
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(3) Die Mitgliedstaaten sind befugt, dem in Absatz 1 genannten Wein zur besseren Identifizierung Denaturierungsmittel oder Indikatoren zusetzen zu lassen. Sie können die in Absatz 1 vorgesehenen Verwendungen auch aus berechtigten Gründen verbieten und die Erzeugnisse vernichten lassen.
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3. Os Estados-Membros podem mandar proceder à adição de desnaturantes ou de indicadores aos vinhos referidos no n.o 1, para melhor os identificarem. Podem igualmente proibir, por razões justificadas, as utilizações previstas no n.o 1 e mandar proceder à eliminação dos produtos.
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(4) Vor dem 1. August 2009 erzeugte Weine dürfen zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch angeboten oder geliefert werden, sofern sie den vor diesem Zeitpunkt geltenden gemeinschaftlichen oder einzelstaatlichen Regeln entsprechen.
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4. Os vinhos produzidos antes de 1 de Agosto de 2009 podem ser oferecidos ou destinados ao consumo humano directo, desde que satisfaçam as regras comunitárias ou nacionais em vigor antes dessa data.
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Artikel 11
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Artigo 11.o
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Allgemeine Bedingungen für die Anreicherung sowie die Säuerung und Entsäuerung anderer Erzeugnisse als Wein
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Condições gerais relativas às operações de enriquecimento e às operações de acidificação e desacidificação dos produtos, excluído o vinho
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Die in Anhang V Abschnitt D Nummer 1 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 vorgesehenen Maßnahmen müssen in einem Arbeitsgang erfolgen. Die Mitgliedstaaten können jedoch vorsehen, dass bestimmte dieser Maßnahmen in mehreren Arbeitsgängen erfolgen, wenn dadurch eine bessere Weinbereitung bei den betreffenden Erzeugnissen gewährleistet ist. In diesem Fall gelten die in Anhang V der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 vorgesehenen Grenzwerte für die gesamte Maßnahme.
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As operações referidas no ponto 1 da parte D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 devem ser efectuadas de uma só vez. Todavia, os Estados-Membros podem estabelecer que algumas dessas operações possam ser efectuadas em várias fases, quando tal prática assegure uma melhor vinificação dos produtos. Nesse caso, os limites previstos no anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 são aplicáveis à operação em causa no seu conjunto.
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Artikel 12
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Artigo 12.o
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Verwaltungsvorschriften für die Anreicherung
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Regras administrativas relativas ao enriquecimento
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(1) Die in Anhang V Abschnitt D Nummer 4 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 genannte Meldung einer Erhöhung des Alkoholgehalts ist von den natürlichen oder juristischen Personen, die diese Maßnahme durchzuführen beabsichtigen, innerhalb der Fristen und gemäß den angemessenen Kontrollbedingungen vorzunehmen, die von den zuständigen Behörden des Mitgliedstaats festgelegt werden, in dessen Hoheitsgebiet die Maßnahme durchgeführt wird.
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1. A declaração referida no ponto 4 da parte D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008, relativa a operações de aumento do título alcoométrico, é feita pelas pessoas singulares ou colectivas que efectuem as operações em causa, em observância dos prazos e das condições de controlo apropriados que as autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a operação decorra tenham estabelecido.
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(2) Die in Absatz 1 genannte Meldung erfolgt schriftlich und enthält die nachstehenden Angaben:
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2. A declaração referida no n.o 1 é feita por escrito e deve incluir as seguintes menções:
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a) Name und Anschrift der die Meldung einreichenden Person,
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a) O nome e o endereço do declarante;
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b) Ort der Maßnahmendurchführung,
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b) O local em que será efectuada a operação;
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c) Tag und Stunde der Maßnahmendurchführung,
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c) A data e a hora de início da operação;
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d) Bezeichnung des der betreffenden Maßnahme zu unterziehenden Erzeugnisses,
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d) A designação do produto que será objecto da operação;
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e) das anzuwendende Verfahren unter Angabe der Art des dazu zu verwendenden Erzeugnisses.
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e) O processo utilizado na operação, com indicação da natureza do produto que nela será utilizado.
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(3) Die Mitgliedstaaten können zulassen, dass eine vorherige Meldung an die zuständigen Behörden gerichtet wird, die für mehrere Maßnahmen oder für einen bestimmten Zeitraum gilt. Eine solche Meldung ist nur zulässig, wenn die die Meldung einreichende Person über die einzelnen Anreicherungsmaßnahmen sowie über die in den Meldungen nach Absatz 2 enthaltenen Angaben gemäß Absatz 6 Buch führt.
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3. Os Estados-Membros podem admitir que seja enviada às autoridades competentes uma declaração prévia, válida para várias operações ou para um período determinado. Essa declaração só é admissível se o declarante mantiver um registo em que sejam inscritas cada operação de enriquecimento, conforme previsto no n.o 6, e as menções referidas no n.o 2.
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(4) Die Mitgliedstaaten regeln, nach welchen Modalitäten eine meldende Person, die die in ihrer Meldung genannte Maßnahme im Falle höherer Gewalt nicht zu dem darin angegebenen Zeitpunkt durchführen konnte, der zuständigen Behörde eine zweite, die erforderliche Kontrolle ermöglichende Meldung einreichen kann.
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4. Os Estados-Membros estabelecem as condições em que o declarante, impedido, por razões de força maior, de efectuar atempadamente a operação indicada na sua declaração, apresenta às autoridades competentes uma nova declaração, que permita efectuar as verificações necessárias.
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(5) Die in Absatz 1 genannte Meldung ist in denjenigen Mitgliedstaaten nicht erforderlich, in denen die zuständigen Kontrollbehörden alle Erzeugnispartien, aus denen Wein bereitet wird, systematisch analysieren.
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5. A declaração referida no n.o 1 não é exigida nos Estados-Membros nos quais as autoridades de controlo competentes efectuem um controlo analítico sistemático de todos os lotes de produtos vinificados.
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(6) Über die Angaben betreffend die zur Erhöhung des Alkoholgehalts durchzuführenden Maßnahmen wird sofort nach deren Ende gemäß Artikel 112 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 Buch geführt.
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6. A inscrição, nos registos referidos no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, das menções relativas ao desenrolar das operações de aumento do título alcoométrico é efectuada imediatamente após o final da operação.
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Enthält eine für mehrere Maßnahmen geltende Meldung nicht Datum und Uhrzeit des Beginns der Maßnahmen, so muss außerdem vor Beginn jeder Maßnahme eine Eintragung in die Bücher erfolgen.
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Além disso, caso a declaração prévia de várias operações não inclua a data e a hora de início das mesmas, deve efectuar-se uma inscrição nesses registos antes do início de cada operação.
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Artikel 13
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Artigo 13.o
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Verwaltungsvorschriften über die Säuerung und die Entsäuerung
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Regras administrativas relativas à acidificação e à desacidificação
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(1) Die in Anhang V Abschnitt D Nummer 4 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 genannte Meldung einer Säuerung oder Entsäuerung ist spätestens am zweiten Tag nach Abschluss der in einem Wirtschaftsjahr durchgeführten ersten Maßnahme einzureichen. Sie betrifft alle auf das betreffende Wirtschaftsjahr entfallenden Maßnahmen.
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1. A declaração referida no ponto 4 da parte D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008, relativa a operações de acidificação ou de desacidificação, é apresentada pelos operadores o mais tardar no segundo dia seguinte à primeira operação efectuada no decurso da campanha. Esta declaração é válida para todas as operações da campanha.
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(2) Die in Absatz 1 genannte Meldung erfolgt schriftlich und enthält die nachstehenden Angaben:
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2. A declaração referida no n.o 1 é feita por escrito e deve incluir as seguintes menções:
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a) Name und Anschrift der die Meldung einreichenden Person,
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a) O nome e o endereço do declarante;
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b) Art der Maßnahme,
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b) A natureza da operação;
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c) Ort der Maßnahmendurchführung.
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c) O local em que foi efectuada a operação.
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(3) Über die Angaben betreffend die zur Säuerung oder Entsäuerung durchzuführenden Maßnahmen wird gemäß Artikel 112 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 Buch geführt.
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3. As menções relativas ao desenrolar de cada operação de acidificação ou de desacidificação são inscritas nos registos referidos no n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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Artikel 14
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Artigo 14.o
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Aufgießen von Wein oder Traubenmost auf Weintrub oder Traubentrester oder ausgepressten "Aszú"- bzw."Výber"-Teig
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Derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho, bagaço de uvas ou polpa de "aszú"/"výber" espremida
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Das Aufgießen von Wein oder Traubenmost auf Weintrub oder ausgepressten "Aszú"- bzw. "Výber"-Teig gemäß Anhang VI Abschnitt D Nummer 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 muss gemäß den am 1. Mai 2004 geltenden nationalen Vorschriften folgendermaßen erfolgen:
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O derrame de vinho ou de mostos de uvas sobre borra de vinho, bagaço de uvas ou polpa de "aszú"/"výber" espremida, previsto no ponto 2 da parte D do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, é efectuado do seguinte modo, em conformidade com as disposições nacionais que vigoravam em 1 de Maio de 2004:
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a) "Tokaji fordítás" bzw. "Tokajský forditáš" wird hergestellt, indem Traubenmost oder Wein auf ausgepressten "Aszú"- bzw. "Výber"-Teig aufgegossen wird;
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a) O "Tokaji fordítás" ou o "Tokajský forditáš" é preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre polpa de "aszú"/"výber" espremida;
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b) "Tokaji máslás" bzw. "Tokajský mášláš" wird hergestellt, indem Traubenmost oder Wein auf Weintrub von "Szamorodni" bzw. "Samorodné" oder "Aszú" bzw. "Výber" aufgegossen wird.
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b) O "Tokaji máslás" ou o "Tokajský mášláš" é preparado por meio do derrame de mostos ou de vinho sobre borra de "szamorodni"/"samorodné" ou de "aszú"/"výber".
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Die betreffenden Erzeugnisse müssen aus demselben Erntejahr stammen.
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Os produtos em causa devem provir do mesmo ano de colheita.
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Artikel 15
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Artigo 15.o
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Anwendbare gemeinschaftliche Analysemethoden
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Métodos de análise comunitários aplicáveis
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(1) Die Analysemethoden gemäß Artikel 31 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008, die für die Kontrolle bestimmter Weinbauerzeugnisse oder bestimmter auf Gemeinschaftsebene festgesetzter Grenzwerte angewendet werden, sind in Anhang IV aufgeführt.
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1. Os métodos de análise referidos no segundo parágrafo do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que são aplicáveis no controlo de certos produtos vitivinícolas ou de certos limites estabelecidos a nível comunitário figuram no anexo IV.
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(2) Die Kommission veröffentlicht im Amtsblatt der Europäischen Union, Reihe C, das Verzeichnis und die Beschreibung der Analysemethoden gemäß Artikel 31 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008, die im Sammelband der internationalen Methoden zur Analyse von Wein und Traubenmost der OIV beschrieben und für die Kontrolle der in der Gemeinschaftsregelung für die Erzeugung von Weinbauerzeugnissen festgelegten Grenzwerte und Anforderungen anwendbar sind.
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2. A Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia a lista e a descrição dos métodos de análise referidos no primeiro parágrafo do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e descritos no Compêndio dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos da OIV que são aplicáveis no controlo dos limites e condições estabelecidos na regulamentação comunitária para a elaboração de produtos vitivinícolas.
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Artikel 16
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Artigo 16.o
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Aufhebung
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Revogações
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Die Verordnungen (EWG) Nr. 2676/90 und (EG) Nr. 423/2008 werden aufgehoben.
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São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2676/90 e (CE) n.o 423/2008.
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Verweise auf die aufgehobenen Verordnungen und auf die Verordnung (EG) Nr. 1493/1999 gelten als Verweise auf die vorliegende Verordnung nach der Entsprechungstabelle in Anhang V.
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As remissões para os regulamentos revogados e para o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 entendem-se como feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.
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Artikel 17
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Artigo 17.o
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Diese Verordnung tritt am siebten Tag nach ihrer Veröffentlichung im Amtsblatt der Europäischen Union in Kraft.
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O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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Sie gilt ab dem 1. August 2009.
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É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2009.
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Diese Verordnung ist in allen ihren Teilen verbindlich und gilt unmittelbar in jedem Mitgliedstaat.
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O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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Brüssel, den 10. Juli 2009
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Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2009.
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Für die Kommission
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Pela Comissão
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Mariann Fischer-Boel
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Mariann Fischer Boel
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Mitglied der Kommission
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Membro da Comissão
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[1] ABl. L 148 vom 6.6.2008, S. 1.
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[1] JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.
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[2] ABl. L 179 vom 14.7.1999, S. 1.
|
[2] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
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|
[3] ABl. L 272 vom 3.10.1990, S. 1.
|
[3] JO L 272 de 3.10.1990, p. 1.
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|
[4] ABl. L 127 vom 15.5.2008, S. 13.
|
[4] JO L 127 de 15.5.2008, p. 13.
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|
[5] ABl. L 253 vom 20.9.2008, S. 1.
|
[5] JO L 253 de 20.9.2008, p. 1.
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|
[6] ABl. L 354 vom 31.12.2008, S. 7.
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[6] JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.
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ANHANG I A
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ANEXO I A
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ZUGELASSENE ÖNOLOGISCHE VERFAHREN UND BEHANDLUNGEN
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PRÁTICAS E TRATAMENTOS ENOLÓGICOS AUTORIZADOS
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1 | 2 | 3 |
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1 | 2 | 3 |
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Önologisches Verfahren | Bedingungen für die Anwendung [1] | Grenzwerte für die Anwendung |
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Prática enológica | Condições de utilização [1] | Limites de utilização |
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1 | Belüftung oder Sauerstoffanreicherung mit gasförmigem Sauerstoff | | |
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1 | Arejamento ou oxigenação com oxigénio gasoso | | |
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2 | Thermische Behandlung | | |
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2 | Tratamentos térmicos | | |
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3 | Zentrifugierung und Filtrierung, mit oder ohne inerte Filterhilfsstoffe | | Die eventuelle Anwendung eines Hilfsstoffs darf in dem behandelten Erzeugnis keine unerwünschten Rückstände hinterlassen. |
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3 | Centrifugação e filtração, com ou sem adjuvante de filtração inerte | | A eventual utilização de um adjuvante não deve deixar resíduos indesejáveis no produto tratado. |
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4 | Verwendung von Kohlendioxid, Argon oder Stickstoff, auch gemischt, damit eine inerte Atmosphäre hergestellt und das Erzeugnis vor Luft geschützt behandelt wird | | |
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4 | Utilização de dióxido de carbono, também designado por anidrido carbónico, de árgon ou de azoto, quer sós quer misturados entre si, para criar uma atmosfera inerte e manipular o produto ao abrigo do ar | | |
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5 | Verwendung von Weinhefen, trocken oder in Weinsuspension | Nur bei frischen Weintrauben, Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost aus eingetrockneten Trauben, konzentriertem Traubenmost, Jungwein sowie bei der zweiten alkoholischen Gärung aller Kategorien von Schaumwein | |
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5 | Utilização de leveduras de vinificação secas ou em suspensão vínica | Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação, assim como na segunda fermentação alcoólica de todas as categorias de vinhos espumantes. | |
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6 | Verwendung einer oder mehrerer der folgenden Stoffe zur Förderung der Hefebildung, eventuell ergänzt durch einen inerten Träger aus mikrokristalliner Zellulose: | | |
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6 | Utilização, para favorecer o desenvolvimento de leveduras, de uma ou mais das seguintes substâncias, eventualmente acompanhadas de um suporte inerte de celulose microcristalina: | | |
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Zusatz von Diammoniumphosphat oder Ammoniumsulfat | Nur bei frischen Weintrauben, Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost aus eingetrockneten Trauben, konzentriertem Traubenmost, Jungwein sowie bei der zweiten alkoholischen Gärung aller Kategorien von Schaumwein | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 1 g/l (ausgedrückt als Salze) [2] bzw. 0,3 g/l bei der zweiten Gärung von Schaumwein |
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fosfato diamónico ou sulfato de amónio | Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação, assim como na segunda fermentação alcoólica de todas as categorias de vinhos espumantes. | Máximo 1 g/l (expresso em sal) [2] ou, no caso da segunda fermentação dos vinhos espumantes, 0,3 g/l. |
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Zusatz von Ammoniumbisulfit | Nur bei frischen Weintrauben, Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost aus eingetrockneten Trauben, konzentriertem Traubenmost, Jungwein | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 0,2 g/l (ausgedrückt als Salze) [2] und innerhalb der unter Nummer 7 vorgesehenen Grenzen |
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bissulfito de amónio | Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação. | Máximo 0,2 g/l (expresso em sal) [2] e até aos limites estabelecidos no ponto 7. |
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Zusatz von Thiaminium-Dichlorhydrat | Nur bei frischen Weintrauben, Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost aus eingetrockneten Trauben, konzentriertem Traubenmost, Jungwein sowie bei der zweiten alkoholischen Gärung aller Kategorien von Schaumwein | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 0,6 mg/l (ausgedrückt als Thiaminium) bei jeder Behandlung |
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dicloridrato de tiamina | Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação, assim como na segunda fermentação alcoólica de todas as categorias de vinhos espumantes. | Máximo 0,6 mg/l (expresso em tiamina) em cada tratamento. |
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7 | Verwendung von Schwefeldioxid oder Kaliummetabisulfit, auch Kaliumdisulfit oder Kaliumpyrosulfit genannt | | Grenzwerte (Höchstmenge in dem auf dem Markt angebotenen Erzeugnis) gemäß Anhang I B |
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7 | Utilização de dióxido de enxofre, também designado por anidrido sulfuroso, de bissulfito de potássio ou de metabissulfito de potássio, também designado por dissulfito de potássio ou pirossulfito de potássio | | Limites estabelecidos no anexo I B (quantidade máxima no produto colocado no mercado). |
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8 | Entschwefelung durch physikalische Verfahren | Nur bei frischen Weintrauben, Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost aus eingetrockneten Trauben, konzentriertem Traubenmost, rektifiziertem Traubenmostkonzentrat und Jungwein | |
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8 | Eliminação do dióxido de enxofre por processos físicos | Apenas nas uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado rectificado e vinho novo ainda em fermentação. | |
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9 | Behandlung mit önologischer Holzkohle (Aktivkohle) | Nur bei Traubenmost, Jungwein, rektifiziertem Traubenmostkonzentrat und Weißwein | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 100 g Trockenpräparat je hl |
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9 | Tratamento por carvões para uso enológico | Apenas nos mostos e vinhos novos ainda em fermentação, no mosto de uvas concentrado rectificado e nos vinhos brancos. | Máximo 100 g de produto seco por hectolitro. |
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10 | Klärung durch einen oder mehrere der folgenden önologischen Stoffe: Speisegelatine,Proteine pflanzlichen Ursprungs aus Weizen oder Erbsen,Hausenblase,Kasein und Kaliumkaseinate,Eieralbumin,Bentonit,Siliziumdioxid in Form von Gel oder kolloidaler Lösung,Kaolinerde,Tannin,pektolytische Enzyme,enzymatische Zubereitung von Betaglucanase. | Bedingungen für die Anwendung von Betaglucanase gemäß Anlage 1 | |
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10 | Clarificação por meio de uma ou várias das seguintes substâncias para uso enológico: gelatina alimentarmatérias proteicas de origem vegetal provenientes do trigo ou da ervilhacola de peixecaseína e caseinatos de potássioovalbuminabentonitedióxido de silício, sob a forma de gel ou de solução coloidalcaulinotaninoenzimas pectolíticaspreparação enzimática de betaglucanase | As condições de utilização da betaglucanase são estabelecidas no apêndice 1. | |
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11 | Verwendung von Sorbinsäure in Form von Kaliumsorbat | | Höchstmenge an Sorbinsäure im behandelten, auf dem Markt angebotenen Erzeugnis: 200 mg/l |
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11 | Utilização de ácido sórbico sob a forma de sorbato de potássio | | 200 mg/l (quantidade máxima de ácido sórbico no produto tratado colocado no mercado). |
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12 | Verwendung von L(+)-Weinsäure, L-Apfelsäure, DL-Apfelsäure oder Milchsäure für die Säuerung | Bedingungen und Grenzwerte gemäß Anhang V Abschnitte C und D der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 sowie den Artikeln 11 und 13 der vorliegenden Verordnung Spezifikationen für die L(+)-Weinsäure gemäß Anlage 2 Absatz 2 | |
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12 | Utilização, para acidificação, de ácido L-(+)-tartárico, ácido L-málico, ácido DL-málico ou ácido láctico | Condições e limites estabelecidos nas partes C e D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento. Especificações do ácido L-(+)-tartárico estabelecidas no ponto 2 do apêndice 2. | |
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13 | Verwendung einer oder mehrerer der folgenden Stoffe für die Entsäuerung: neutrales Kaliumtartrat,Kaliumbikarbonat,Kalziumkarbonat, gegebenenfalls mit geringen Mengen von Doppelkalziumsalz der L(+)-Weinsäure und der L(-)-Apfelsäure,Kalziumtartrat,L(+)-Weinsäure,eine homogene Zubereitung von Weinsäure und Kalziumkarbonat zu gleichen Teilen, fein gemahlen. | Bedingungen und Grenzwerte gemäß Anhang V Abschnitte C und D der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 sowie den Artikeln 11 und 13 der vorliegenden Verordnung Für die L(+)-Weinsäure unter den Bedingungen von Anlage 2 | |
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13 | Utilização, para desacidificação, de uma ou várias das seguintes substâncias: tartarato neutro de potássiobicarbonato de potássiocarbonato de cálcio, que pode conter pequenas quantidades do sal duplo de cálcio dos ácidos L-(+)-tartárico e L-(-)-málicotartarato de cálcioácido L-(+)-tartáricopreparação homogénea de ácido tartárico e de carbonato de cálcio em proporções equivalentes, finamente pulverizada | Condições e limites estabelecidos nas partes C e D do anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e nos artigos 11.o e 13.o do presente regulamento. Condições de utilização do ácido L-(+)-tartárico estabelecidas no apêndice 2. | |
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14 | Verwendung von Aleppokiefernharz | Unter den Bedingungen von Anlage 3 | |
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14 | Adição de resina de pinheiro de Alepo | Condições estabelecidas no apêndice 3. | |
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15 | Verwendung von Heferindenzubereitungen | | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 40 g/hl |
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15 | Utilização de preparações de paredes celulares de leveduras | | Máximo 40 g/hl. |
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16 | Verwendung von Polyvinylpolypyrrolidon | | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 80 g/hl |
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16 | Utilização de polivinilpolipirrolidona | | Máximo 80 g/hl. |
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17 | Verwendung von Milchsäurebakterien | | |
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17 | Utilização de bactérias produtoras de ácido láctico | | |
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18 | Zusatz von Lysozym | | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 500 mg/l (erfolgt der Zusatz zum Most und zum Wein, darf die kumulierte Menge den Wert von 500 mg/l nicht überschreiten) |
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18 | Adição de lisozima | | Máximo 500 mg/l (se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder 500 mg/l). |
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19 | Zusatz von L-Ascorbinsäure | | Höchstmenge in dem behandelten, auf dem Markt angebotenen Wein: 250 mg/l [3] |
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19 | Adição de ácido L-ascórbico. | | 250 mg/l (quantidade máxima no vinho tratado colocado no mercado) [3]. |
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20 | Verwendung von Ionenaustauschharzen | Nur bei Traubenmost, der zur Bereitung von rektifiziertem Traubenmostkonzentrat bestimmt ist, und unter den Bedingungen von Anlage 4 | |
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20 | Utilização de resinas de permuta iónica | Apenas no mosto de uvas destinado à elaboração de mosto de uvas concentrado rectificado, nas condições estabelecidas no apêndice 4. | |
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21 | In trockenen Weinen Verwendung von frischen, gesunden und nicht verdünnten Weinhefen, die Hefen aus der jüngsten Bereitung trockener Weine enthalten | Bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | In Mengen von höchstens 5 %vol des behandelten Erzeugnisses |
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21 | Utilização, em vinhos secos, de borras frescas, sãs e não-diluídas que contenham leveduras provenientes da vinificação recente de vinhos secos | Nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | Quantidades não superiores a 5 % do volume do produto tratado. |
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22 | Belüftung oder Einleitung von Argon oder Stickstoff | | |
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22 | Borbulhagem com árgon ou com azoto | | |
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23 | Zusatz von Kohlendioxid | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 7, und 9 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | Bei nicht schäumenden Weinen beträgt die Höchstmenge an Kohlendioxid im behandelten, auf dem Markt angebotenen Wein 3 g/l, und der auf gelöstes Kohlendioxid zurückzuführende Überdruck muss bei einer Temperatur von 20 °C weniger als 1 bar betragen. |
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23 | Adição de dióxido de carbono | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 7 e 9 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | No caso dos vinhos tranquilos, a quantidade máxima de dióxido de carbono no vinho tratado colocado no mercado é de 3 g/l e a sobrepressão resultante do dióxido de carbono deve ser inferior a 1 bar, a 20 °C. |
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24 | Zusatz von Zitronensäure im Hinblick auf den Ausbau des Weines | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | Höchstmenge in dem behandelten, auf dem Markt angebotenen Wein: 1 g/l |
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24 | Adição de ácido cítrico, para estabilização do vinho | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | 1g/l (quantidade máxima no vinho tratado colocado no mercado). |
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25 | Zusatz von Tannin | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | |
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25 | Adição de taninos | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | |
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26 | Behandlung von Weißweinen und Roséweinen mit Kaliumhexacyanoferrat,von Rotweinen mit Kaliumhexacyanoferrat oder mit Kalziumphytat. | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen unter den Bedingungen von Anlage 5 | Bei Kalziumphytat Verwendung bis zu einem Grenzwert von 8 g/hl |
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26 | Tratamento: de vinhos brancos e de vinhos rosados ou "rosés" com ferrocianeto de potássiode vinhos tintos com ferrocianeto de potássio ou com fitato de cálcio | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 5. | Máximo 8 g/hl, no caso do fitato de cálcio. |
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27 | Zusatz von Metaweinsäure | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 100 mg/l |
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27 | Adição de ácido metatartárico | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | Máximo 100 mg/l. |
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28 | Verwendung von Gummiarabikum | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | |
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28 | Utilização de goma-arábica | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | |
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29 | Verwendung von DL-Weinsäure, auch Traubensäure genannt, oder ihrem neutralen Kaliumsalz, um das überschüssige Kalzium niederzuschlagen | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen unter den Bedingungen von Anlage 5 | |
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29 | Utilização de ácido DL-tartárico, também designado por ácido racémico, ou do seu sal neutro de potássio, para precipitação do cálcio em excesso | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 5. | |
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30 | Verwendung zur Förderung der Ausfällung des Weinsteins von Kaliumbitartrat oder Kaliumhydrogentartrat,von Kalziumtartrat. | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | Bei Kalziumtartrat Verwendung bis zu einem Grenzwert von 200 g/hl |
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30 | Utilização, para favorecer a precipitação dos sais tartáricos: de bitartarato de potássio ou hidrogenotartarato de potássiode tartarato de cálcio | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | Máximo de 200 g/hl, no caso do tartarato de cálcio. |
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31 | Verwendung von Kupfersulfat oder Kupfercitrat zur Beseitigung eines geschmacklichen oder geruchlichen Mangels des Weines | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 1 g/hl und unter der Voraussetzung, dass der Kupfergehalt im behandelten Erzeugnis 1 mg/l nicht übersteigt |
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31 | Utilização de sulfato de cobre ou de citrato de cobre, para eliminar defeitos de sabor ou de odor do vinho | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | Máximo 1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado não exceda 1 mg/l. |
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32 | Zusatz von Karamell gemäß der Richtlinie 94/36/EG des Europäischen Parlaments und des Rates vom 30. Juni 1994 über Farbstoffe, die in Lebensmitteln verwendet werden dürfen [4], zur Verstärkung der Farbe | Nur bei Likörwein | |
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32 | Adição de caramelo, na acepção da Directiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios [4], para reforço da cor | Apenas nos vinhos licorosos. | |
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33 | Verwendung von mit Allylisothiocyanat getränkten Scheiben aus reinem Paraffin zur Herstellung einer sterilen Atmosphäre | Nur bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei Wein Zulässig ausschließlich in Italien, solange dies dort nicht gesetzlich verboten ist, und nur in Behältern mit einem Fassungsvermögen von mehr als 20 Litern | Im Wein dürfen keinerlei Spuren von Allylisothiocyanat auftreten. |
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33 | Utilização de discos de parafina pura impregnados de isotiocianato de alilo, para criar uma atmosfera estéril | Apenas no mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e no vinho. Admitido unicamente em Itália, enquanto não for proibido pela legislação nacional, em recipientes de capacidade superior a 20 litros. | O vinho não deve conter qualquer vestígio de isotiocianato de alilo. |
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34 | Zusatz von Dimethyldicarbonat (DMDC) zu Wein, um seine mikrobiologische Stabilisierung zu gewährleisten | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen, unter den Bedingungen von Anlage 6 | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 200 mg/l; Rückstände in dem auf dem Markt angebotenen Wein nicht nachweisbar |
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34 | Adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) ao vinho, para estabilização microbiológica | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 6. | Máximo 200 mg/l, sem resíduos detectáveis no vinho colocado no mercado. |
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35 | Zusatz von Hefe-Mannoproteinen zur Weinstein- und Eiweißstabilisierung | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen | |
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35 | Adição de manoproteínas de leveduras, para estabilização tartárica e proteica do vinho | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008. | |
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36 | Behandlung durch Elektrodialyse zur Weinsteinstabilisierung | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen, unter den Bedingungen von Anlage 7 | |
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36 | Tratamento por electrodiálise, para estabilização tartárica do vinho | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 7. | |
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37 | Anwendung von Urease zur Verringerung des Harnstoffgehalts im Wein | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen, unter den Bedingungen von Anlage 8 | |
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37 | Utilização de urease, para diminuir o teor de ureia do vinho | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 8. | |
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38 | Verwendung von Eichenholzstücken für die Weinbereitung und den Weinausbau, einschließlich für die Gärung von frischen Weintrauben und Traubenmost | Unter den Bedingungen von Anlage 9 | |
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38 | Utilização de aparas de madeira de carvalho na elaboração e apuramento de vinhos, incluindo na fermentação de uvas frescas e de mostos de uvas | Condições estabelecidas no apêndice 9. | |
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39 | Verwendung von Kalziumalginat odervon Kaliumalginat | Nur zur Bereitung aller Kategorien von Schaumwein und Perlwein, der durch Flaschengärung gewonnen wurde und bei dem die Enthefung durch Degorgieren erfolgte | |
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39 | Utilização: de alginato de cálcio oude alginato de potássio | Apenas na elaboração de todas as categorias de vinhos espumantes e de vinhos frisantes, obtidos por fermentação em garrafa e cujas borras sejam separadas por expulsão (dégorgement). | |
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40 | Teilweise Entalkoholisierung von Wein | Nur bei Wein und unter den Bedingungen von Anlage 10 | |
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40 | Desalcoolização parcial de vinhos | Apenas no vinho, nas condições estabelecidas no apêndice 10. | |
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41 | Verwendung von Polyvinylimidazol- und Polyvinylpolypyrrolidon-Copolymeren (PVI/PVP) zur Senkung des Kupfer-, Eisen- und Schwermetallgehalts | Unter den Bedingungen von Anlage 11 | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 500 mg/l (erfolgt die Verwendung im Most und im Wein, so darf die kumulierte Dosis den Wert von 500 mg/l nicht überschreiten) |
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41 | Utilização de copolímeros polivinilimidazole-polivinilpirrolidona (PVI/PVP), para redução dos teores de cobre, ferro e metais pesados | Condições estabelecidas no apêndice 11. | Máximo 500 mg/l (se a adição for efectuada ao mosto e ao vinho, a quantidade acumulada não pode exceder 500 mg/l). |
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42 | Zusatz von Carboxymethylcellulose (Cellulosegummi) zur Weinsteinstabilisierung | Nur bei Wein und allen Kategorien von Schaumwein und Perlwein | Verwendung bis zu einem Grenzwert von 100 mg/l |
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42 | Adição de carboximetilcelulose (gomas de celulose), para estabilização tartárica | Apenas no vinho e em todas as categorias de vinhos espumantes e de vinhos frisantes. | Máximo 100 mg/l. |
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43 | Behandlung mit Kationenaustauschern zur Weinsteinstabilisierung | Bei teilweise gegorenem, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem Traubenmost und bei den in Anhang IV Nummern 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 und 16 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 definierten Erzeugnissen, unter den Bedingungen von Anlage 12 | |
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43 | Tratamento de permuta catiónica, para estabilização tartárica do vinho | No mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza e nos produtos definidos nos pontos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 15 e 16 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, nas condições estabelecidas no apêndice 12. | |
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[1] Sofern nicht ausdrücklich anders angegeben, kann das beschriebene Verfahren oder die beschriebene Behandlung bei frischen Weintrauben, Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost, teilweise gegorenem Traubenmost aus eingetrockneten Trauben, konzentriertem Traubenmost, Jungwein, in unverarbeiteter Form zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmtem teilweise gegorenem Traubenmost, Wein, allen Kategorien von Schaumwein, Perlwein, Perlwein mit zugesetzter Kohlensäure, Likörwein, Wein aus eingetrockneten Trauben und Wein aus überreifen Trauben zur Anwendung kommen.
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[1] Salvo especificação em contrário, a prática ou tratamento referido é aplicável a uvas frescas, ao mosto de uvas, ao mosto de uvas parcialmente fermentado, ao mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, ao mosto de uvas concentrado, ao vinho novo ainda em fermentação, ao mosto de uvas parcialmente fermentado destinado ao consumo humano directo em natureza, ao vinho, a todas as categorias de vinhos espumantes, ao vinho frisante natural, ao vinho frisante gaseificado, aos vinhos licorosos, aos vinhos de uvas passas e aos vinhos de uvas sobreamadurecidas.
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[2] Diese Ammoniumsalze können auch gemeinsam bis zu einem Gesamtgrenzwert von 1 g/l verwendet werden, unbeschadet des vorgenannten spezifischen Grenzwerts von 0,2 g/l bzw. 0,3 g/l.
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[2] Estes sais de amónio também podem ser utilizados em conjunto, até ao limite global de 1g/l, sem prejuízo dos limites específicos de 0,3 g/l ou 0,2 g/l indicados.
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[3] Der Grenzwert für die Verwendung beträgt 250 mg/l bei jeder Behandlung.
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[3] Limite de utilização de 250 mg/l em cada tratamento.
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[4] ABl. L 247 vom 10.9.1994, S. 13.
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[4] JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.
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Anlage 1
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Apêndice 1
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Vorschriften für Betaglucanase
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Prescrições relativas à betaglucanase
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1. Internationaler Code für Betaglucanasen: E.C. 3-2-1-58
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1. Codificação internacional das beta-glucanases: E.C. 3-2-1-58.
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2. Beta-Glucan-Hydrolasen (spalten Glucan von Botrytis cinerea)
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2. Beta-glucano-hidrolase (degrada o glucano de Botrytis cinerea).
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3. Ursprung: Trichoderma harzianum
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3. Origem: Trichoderma harzianum.
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4. Anwendungsbereich: Spaltung von Betaglucanen in Wein, insbesondere in Wein edelfauler Trauben
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4. Domínio de aplicação: degradação dos beta-glucanos presentes nos vinhos, nomeadamente os provenientes de uvas atacadas por Botrytis.
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5. Verwendungshöchstdosis: 3 g enzymatische Zubereitung mit 25 % suspendierter organischer Substanz (Gesamtgehalt an organischer Substanz, T.O.S.) je Hektoliter
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5. Dose máxima de utilização: 3 g de preparação enzimática, com 25 % de sólidos orgânicos totais (TOS), por hectolitro.
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6. Chemische und mikrobiologische Reinheit:
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6. Especificações de pureza química e microbiológica:
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Verlust durch Trocknung | weniger als 10 % |
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Perda por secagem | Inferior a 10 % |
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Schwermetalle | weniger als 30 ppm |
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Metais pesados | Inferior a 30 ppm |
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Blei | weniger als 10 ppm |
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Pb | Inferior a 10 ppm |
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Arsen | weniger als 3 ppm |
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As | Inferior a 3 ppm |
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Koliforme insgesamt | keine |
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Coliformes totais | Ausência |
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Escherichia coli | keine in einer Probe von 25 g |
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Escherichia coli | Ausência numa amostra de 25 g |
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Salmonella spp. | keine in einer Probe von 25 g |
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Salmonella spp | Ausência numa amostra de 25 g |
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Aerobe Keime insgesamt | weniger als 5 × 104 Keime/g |
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Germes aeróbios totais | Inferior a 5 × 104 germes/g |
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Anlage 2
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Apêndice 2
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L(+)-Weinsäure
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Ácido L-(+)-tartárico
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1. Die Verwendung von Weinsäure zur Entsäuerung gemäß Anhang I A Nummer 13 ist nur zugelassen für Erzeugnisse, die
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1. A utilização de ácido tartárico para desacidificação, prevista no ponto 13 do anexo I A, só é admitida no caso dos produtos:
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aus den Rebsorten Elbling und Riesling stammen und
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Provenientes das castas Elbling e Riesling; e
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aus Trauben gewonnen wurden, die in folgenden Weinanbaugebieten des nördlichen Teils der Weinbauzone A geerntet wurden:
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Provenientes de uvas colhidas nas seguintes regiões vitícolas da parte setentrional da zona vitícola A:
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- Ahr,
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- Ahr,
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- Rheingau,
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- Rheingau,
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- Mittelrhein,
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- Mittelrhein,
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- Mosel,
|
- Mosel,
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- Nahe,
|
- Nahe,
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- Rheinhessen,
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- Rheinhessen,
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- Pfalz,
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- Pfalz,
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- Moselle luxembourgeoise.
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- Moselle luxembourgeoise.
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2. Die Weinsäure, deren Verwendung in den Nummern 12 und 13 dieses Anhangs vorgesehen ist und die auch L(+)-Weinsäure genannt wird, muss landwirtschaftlichen Ursprungs und insbesondere aus Weinbauerzeugnissen gewonnen worden sein. Darüber hinaus muss sie den Reinheitskriterien der Richtlinie 2008/84/EG entsprechen.
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2. O ácido tartárico cuja utilização é prevista nos pontos 12 e 13 do presente anexo, igualmente designado por ácido L-(+)-tartárico, deve ser de origem agrícola, extraído nomeadamente de produtos vitivinícolas. Deve igualmente satisfazer os critérios de pureza estabelecidos na Directiva 2008/84/CE.
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Anlage 3
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Apêndice 3
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Aleppokiefernharz
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Resina de pinheiro de Alepo
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1. Die Verwendung von Aleppokiefernharz gemäß Anhang I A Nummer 14 ist nur zulässig, um einen Tafelwein "Retsina" zu gewinnen. Dieses önologische Verfahren darf nur durchgeführt werden:
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1. A adição de resina de pinheiro de Alepo, prevista no ponto 14 do anexo I A, só é admitida para obter vinhos "retsina". Esta prática enológica só pode ser efectuada:
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a) im geografischen Gebiet Griechenlands;
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a) No território geográfico grego;
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b) bei einem Traubenmost aus Trauben, für die Sorten, Anbaugebiet und Weinbereitungsgebiet in den vor dem 31. Dezember 1980 geltenden griechischen Rechtsvorschriften festgelegt wurden;
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b) Com mostos de uvas obtidos de uvas das castas, zonas de produção e zonas de vinificação estabelecidas pelas disposições gregas que vigoravam em 31 de Dezembro de 1980;
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c) durch Zusatz einer Harzmenge von höchstens 1000 g je Hektoliter des zu behandelnden Erzeugnisses vor der Gärung oder — sofern der vorhandene Alkoholgehalt ein Drittel des Gesamtalkoholgehaltes nicht übersteigt — während der Gärung.
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c) Por adição de uma quantidade de resina igual ou inferior a 1000 g por hectolitro de produto utilizado, antes da fermentação ou, se o título alcoométrico volúmico adquirido não exceder um terço do título alcoométrico volúmico total, durante a fermentação.
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2. Beabsichtigt Griechenland, die in Absatz 1 Buchstabe b genannten Rechtsvorschriften zu ändern, so teilt sie dies der Kommission vorher mit. Reagiert die Kommission nicht innerhalb von zwei Monaten nach dieser Mitteilung, so kann Griechenland die vorgenannten Änderungen einführen.
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2. Se a Grécia pretender alterar as disposições a que se refere a alínea b) do ponto 1, informará previamente a Comissão desse facto. Se a Comissão não reagir nos dois meses seguintes a essa comunicação, a Grécia pode pôr as alterações em prática.
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Anlage 4
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Apêndice 4
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Ionenaustauschharze
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Resinas de permuta iónica
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Die gemäß Anhang I A Nummer 20 zur Verwendung zugelassenen Ionenaustauschharze sind sulfonierte oder ammonisierte Styrol- oder Benzoldivinil-Copolymere. Sie müssen den Bestimmungen der Verordnung (EG) Nr. 1935/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates [1] sowie den zu deren Durchführung erlassenen gemeinschaftlichen und nationalen Vorschriften entsprechen. Sie dürfen bei der Kontrolle nach der in Absatz 2 festgelegten Analysemethode in keinem der erwähnten Lösungsmittel mehr als 1 Milligramm/Liter organische Stoffe hinterlassen. Ihre Regeneration darf nur unter Verwendung von Stoffen erfolgen, die für die Herstellung von Lebensmitteln zugelassen sind.
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As resinas de permuta iónica que podem ser utilizadas em conformidade com o ponto 20 do anexo I A são copolímeros de estireno ou divinilbenzeno com grupos ácido sulfónico ou amónio. Estas resinas devem ser conformes às prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [1] e às disposições comunitárias e nacionais de execução do mesmo. Além disso, aquando do controlo pelo método de análise descrito no ponto 2, as resinas não devem ceder a nenhum dos solventes mencionados mais de 1 mg de matéria orgânica por litro. A regeneração das resinas deve ser efectuada com substâncias admitidas na elaboração de géneros alimentícios.
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Ihre Verwendung darf nur unter der Aufsicht eines Önologen oder Technikers und in Anlagen erfolgen, die von den Behörden des Mitgliedstaats zugelassen sind, in dessen Hoheitsgebiet die Harze verwendet werden. Diese Behörden bestimmen die den zugelassenen Önologen und Technikern obliegenden Aufgaben und Verantwortlichkeiten.
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As resinas só podem ser utilizadas sob a supervisão de um enólogo ou de um técnico aprovados pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território se utilizem as resinas, em instalações aprovadas por essas autoridades. Cabe às autoridades do Estado-Membro definir as funções e responsabilidade dos enólogos e técnicos aprovados.
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Analysemethode zur Bestimmung der Lässigkeit organischer Substanz aus Ionenaustauschharzen:
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Método de análise para a determinação das perdas de matéria orgânica de resinas de permuta iónica:
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1. GEGENSTAND UND ANWENDUNGSBEREICH
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1. OBJECTO E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
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Bestimmung der Lässigkeit organischer Substanz aus Ionenaustauschharzen
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Determinação das perdas de matéria orgânica de resinas de permuta iónica.
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2. BEGRIFFSBESTIMMUNG
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2. DEFINIÇÃO
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Lässigkeit organischer Substanz aus Ionenaustauschharzen. Die Lässigkeit organischer Substanz wird durch die nachstehend beschriebene Methode bestimmt.
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Perdas de matéria orgânica de resinas de permuta iónica. Perdas determinadas pelo método a seguir descrito.
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3. PRINZIP
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3. PRINCÍPIO
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Perkolieren geeigneter Lösungsmittel durch zur Untersuchung vorbereitete Harze und gravimetrische Bestimmung der Masse der herausgelösten organischen Substanz
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Passagem de solventes de extracção por resinas preparadas para o efeito e determinação por gravimetria do peso da matéria orgânica extraída.
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4. REAGENZIEN
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4. REAGENTES
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Alle Reagenzien müssen analysenreine Qualität besitzen.
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Todos os reagentes são de qualidade analítica.
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Lösungsmittel:
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Solventes de extracção
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4.1. Destilliertes Wasser oder entionisiertes Wasser oder Wasser gleichwertiger Reinheit
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4.1. Água destilada ou desionizada ou com grau de pureza equivalente.
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4.2. Ethanollösung 15 % v/v; Herstellung der Lösung durch Mischen von 15 Volumen absolutes Ethanol mit 85 Volumen Wasser (Nummer 4.1)
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4.2. Preparar etanol a 15 % (v/v) misturando 15 volumes de etanol absoluto com 85 volumes de água (4.1).
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4.3. Essigsäure-Lösung 5 % m/m; Herstellung der Lösung durch Mischung von 5 Masseteilen Eisessigsäure mit 95 Masseteilen Wasser (Nummer 4.1)
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4.3. Preparar ácido acético a 5 % (m/m) misturando cinco partes, em peso, de ácido acético glacial com 95 partes, em peso, de água (4.1).
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5. GERÄTE
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5. EQUIPAMENTO
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5.1. Ionenaustausch-Chromatografiesäulen
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5.1. Colunas de cromatografia de permuta iónica.
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5.2. Messkolben 2 l
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5.2. Provetas de dois litros.
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5.3. Verdampfungsschalen, hitzeresistent für Muffelofentemperaturen von 850 °C
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5.3. Cápsulas rasas de evaporação que suportem uma temperatura de 850 °C numa mufla.
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5.4. Trockenofen, thermostatisch kontrolliert auf 105 ± 2 °C
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5.4. Estufa com controlo termostático, regulada para 105 °C ± 2 °C.
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5.5. Muffelofen, thermostatisch kontrolliert auf 850 ± 25 °C
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5.5. Mufla com controlo termostático, regulada para 850 °C ± 25 °C.
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5.6. Analysenwaage, Genauigkeit 0,1 mg
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5.6. Balança analítica com precisão de 0,1 mg.
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5.7. Verdampfer: Heizplatte oder Infrarotverdampfer
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5.7. Evaporador (placa de aquecimento ou evaporador de infravermelhos).
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6. VERFAHREN
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6. PROCEDIMENTO
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6.1. In drei Ionenaustausch-Chromatografiesäulen (Nummer 5.1) werden jeweils 50 ml des zu prüfenden Ionenaustauschharzes nach Waschen und Behandeln gemäß Anweisung des Herstellers für Harze zur Verwendung im Lebensmittelsektor eingegeben.
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6.1. Juntar a cada uma de três colunas de cromatografia de permuta iónica (5.1) 50 mililitros da resina de permuta iónica a controlar, previamente lavada e tratada conforme as instruções dos fabricantes para resinas destinadas a ser utilizadas no sector da alimentação.
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6.2. Für die anionischen Austauschharze lässt man die drei Extraktionslösungen (Nummern 4.1, 4.2 und 4.3) getrennt durch die gemäß Nummer 6.1 präparierten Säulen mit einem Durchsatz von 350 bis 450 ml/h perkolieren. Der erste Liter des Eluats aus jeder Säule wird verworfen, die nächsten 2 Liter werden in Messkolben (Nummer 5.2) aufgefangen. Für die kationischen Austauschharze lässt man nur die zwei Lösungen gemäß den Nummern 4.1 und 4.2 durch die zu diesem Zweck präparierten Säulen perkolieren.
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6.2. No caso das resinas aniónicas, passar separadamente os três solventes de extracção (4.1, 4.2, 4.3) através das colunas preparadas para o efeito (6.1), ao caudal de 350 a 450 mililitros por hora. Rejeitar de cada vez o primeiro litro de líquido eluído e recolher os dois litros seguintes em provetas graduadas (5.2). No caso das resinas catiónicas, passar somente os dois solventes indicados nos pontos 4.1 e 4.2 através das colunas preparadas para o efeito.
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6.3. Die drei Eluate lässt man auf einer Heizplatte oder unter dem Infrarotverdampfer (Nummer 5.7) in getrennten Verdampfungsschalen (Nummer 5.3), die vorab gewaschen und gewogen (m0) wurden, verdampfen. Die Schalen werden in den Trockenofen (Nummer 5.4) eingesetzt, bis die Rückstände bis zur konstanten Masse (m1) getrocknet sind.
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6.3. Evaporar cada um dos três líquidos eluídos numa placa de aquecimento ou com um evaporador de infravermelhos (5.7), numa cápsula rasa de evaporação (5.3) previamente limpa e pesada (m0). Colocar as cápsulas na estufa (5.4) e secar até peso constante (m1).
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6.4. Nach Aufzeichnung der so erhaltenen konstanten Masse (Nummer 6.3) werden die Trockenrückstände im Muffelofen (Nummer 5.5) bis zur konstanten Masse verascht (m2).
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6.4. Registar o peso de cada cápsula seca deste modo (6.3), colocar as cápsulas na mufla (5.5) e incinerar até peso constante (m2).
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6.5. Berechnung der durch Stofflässigkeit abgegebenen organischen Substanz (Nummer 7.1). Ist das Ergebnis größer als 1 mg/l, so ist ein Blindtest der Reagenzien durchzuführen und der Gehalt an abgegebener organischer Substanz erneut zu berechnen.
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6.5. Determinar a matéria orgânica extraída (7.1). Se o resultado for superior a 1 mg por litro, efectuar um ensaio em branco com os reagentes e recalcular o peso da matéria orgânica extraída.
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Der Blindtest sollte durch Wiederholung der Vorschriften der Nummern 6.3 und 6.4, jedoch unter Verwendung von 2 Liter Lösung durchgeführt werden, um Massen von m3 und m4 nach den Vorschriften der Nummer 6.3 bzw. 6.4 zu erhalten.
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Efectuar o ensaio em branco repetindo as operações indicadas nos pontos 6.3 e 6.4, mas utilizando dois litros de solvente de extracção. Obtêm-se os pesos m3 e m4, correspondentes, respectivamente, aos pontos 6.3 e 6.4.
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7. DARSTELLUNG DER ERGEBNISSE
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7. EXPRESSÃO DOS RESULTADOS
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7.1. Berechnungsformel und Berechnung der Ergebnisse
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7.1. Fórmula e cálculo dos resultados
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Die aus den Ionenaustauschharzen herausgelöste organische Substanz wird in mg/1 mittels folgender Formel berechnet:
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O peso da matéria orgânica extraída das resinas de permuta iónica, expresso em miligramas por litro, é dado pela fórmula seguinte:
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500 (m1 – m2)
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500 (m1 – m2)
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wobei m1 und m2 die ermittelten Massenwerte sind.
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em que m1 e m2 são expressos em gramas.
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Das berichtigte Gewicht der aus den Ionenaustauschharzen herausgelösten organischen Substanz wird in mg/l mittels folgender Formel berechnet:
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O peso corrigido da matéria orgânica extraída das resinas de permuta iónica, expresso em miligramas por litro, é dado pela fórmula seguinte:
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500 (m1 – m2 – m3 + m4)
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500 (m1 – m2 – m3 + m4)
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wobei m1, m2, m3 und m4 die ermittelten Massenwerte sind.
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em que m1, m2, m3 e m4 são expressos em gramas.
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7.2. Der Unterschied der Ergebnisse zwischen zwei an derselben Probe parallel durchgeführten Bestimmungen darf 0,2 mg/l nicht überschreiten.
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7.2. A diferença entre os resultados de duas determinações paralelas efectuadas à mesma amostra não deve ultrapassar 0,2 mg/l.
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[1] ABl. L 338 vom 13.11.2004, S. 4.
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[1] JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
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Anlage 5
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Apêndice 5
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Kaliumhexacyanoferrat
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Ferrocianeto de potássio
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Kalziumphytat
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Fitato de cálcio
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DL-Weinsäure
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Ácido DL-tartárico
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Die Verwendung von Kaliumhexacyanoferrat und von Kalziumphytat gemäß Anhang I A Nummer 26 bzw. die Verwendung von DL-Weinsäure gemäß Anhang I A Nummer 29 ist nur zugelassen, wenn diese Behandlung unter Überwachung eines Önologen oder Technikers durchgeführt wird, der von den Behörden des Mitgliedstaats, auf dessen Hoheitsgebiet diese Behandlung durchgeführt wird, zugelassen ist, und dessen Verantwortlichkeiten gegebenenfalls von dem betreffenden Mitgliedstaat festgelegt werden.
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A utilização de ferrocianeto de potássio e de fitato de cálcio, prevista no ponto 26 do anexo I A, e a utilização de ácido DL-tartárico, prevista no ponto 29 do anexo I A, só são admitidas se o tratamento for efectuado sob a supervisão de um enólogo ou de um técnico aprovado pelas autoridades do Estado-Membro em cujo território se efectue o tratamento. Cabe a esse Estado-Membro definir, se for caso disso, a responsabilidade dos enólogos e técnicos aprovados.
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Nach der Behandlung mit Kaliumhexacyanoferrat oder Kalziumphytat muss der Wein Spuren von Eisen aufweisen.
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Após tratamento com ferrocianeto de potássio ou com fitato de cálcio, o vinho deve conter vestígios de ferro.
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Für die Kontrolle der Verwendung der in Absatz 1 genannten Erzeugnisse gelten die von den Mitgliedstaaten diesbezüglich erlassenen Vorschriften.
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As disposições relativas ao controlo da utilização dos produtos referidos no primeiro parágrafo são as adoptadas pelos Estados-Membros.
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Anlage 6
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Apêndice 6
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Vorschriften für Dimethyldicarbonat
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Prescrições relativas ao dicarbonato dimetílico
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ANWENDUNGSBEREICH
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DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
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Dimethyldicarbonat kann Wein mit dem Ziel zugesetzt werden, die mikrobiologische Stabilisierung des in Flaschen abgefüllten Weins, der gärfähige Zucker enthält, zu gewährleisten.
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Pode adicionar-se dicarbonato dimetílico ao vinho para estabilizar microbiologicamente vinho engarrafado que contenha açúcares fermentáveis.
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VORSCHRIFTEN
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PRESCRIÇÕES
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- Der Zusatz darf erst kurz vor der Abfüllung erfolgen; diese ist das Einfüllen des betreffenden Erzeugnisses in Behälter mit einem Inhalt von 60 Litern oder weniger für gewerbliche Zwecke;
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- A adição é efectuada pouco antes do engarrafamento, definido como a introdução do produto em causa, para fins comerciais, em recipientes de capacidade não superior a 60 litros.
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- der Behandlung darf nur Wein mit einem Zuckergehalt von mindestens 5 g/l unterzogen werden;
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- O tratamento só é aplicável a vinhos com teor de açúcares igual ou superior a 5 g/l.
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- das verwendete Erzeugnis muss den Reinheitskriterien der Richtlinie 2008/84/EG entsprechen;
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- O produto utilizado satisfaz os critérios de pureza da Directiva 2008/84/CE.
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- über diese Behandlung muss gemäß Artikel 112 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 Buch geführt werden.
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- O tratamento é inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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Anlage 7
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Apêndice 7
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Vorschriften für die Behandlung durch Elektrodialyse
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Prescrições relativas ao tratamento por electrodiálise
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Diese Behandlung dient der Verhinderung der Ausfällung von Kaliumhydrogentartrat und Kalziumtartrat (sowie anderer Kalziumsalze) in Wein durch Entfernen überschüssiger Ionen aus Wein über anionenpermeable und kationenpermeable Membranen unter Einwirkung eines elektrischen Feldes.
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O objectivo deste tratamento é a estabilização tartárica do vinho no que respeita ao hidrogenotartarato de potássio e ao tartarato de cálcio (e outros sais de cálcio) por extracção dos iões que se encontram em sobressaturação no vinho, pela acção de um campo eléctrico e com recurso a membranas permeáveis unicamente a aniões e unicamente a catiões.
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1. VORSCHRIFTEN FÜR MEMBRANEN
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1. PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS ÀS MEMBRANAS
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1.1. Die Membranen werden abwechselnd zu einer pressfilterartigen Zelle oder zu jeglichem anderen geeigneten System zusammengeschaltet, die/das aus einer Dialysierzelle für Wein und einer Anreicherungszelle für Spülflüssigkeit besteht.
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1.1. As membranas estão dispostas alternadamente num sistema tipo filtro-prensa (ou qualquer outro sistema apropriado) que estabelece uma separação entre compartimentos de tratamento (vinho) e compartimentos de concentração (efluente aquoso).
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1.2. Die kationenpermeablen Membranen müssen eigens für die Diffusion von Kationen und insbesondere von K- und Ca-Kationen konzipiert sein.
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1.2. As membranas permeáveis a catiões estão adaptadas unicamente à extracção de catiões, nomeadamente dos catiões K+ e Ca++.
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1.3. Die anionenpermeablen Membranen müssen eigens für die Diffusion von Anionen und insbesondere von Weinsteinanionen konzipiert sein.
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1.3. As membranas permeáveis a aniões estão adaptadas unicamente à extracção de aniões, nomeadamente dos aniões tartarato.
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1.4. Die Membranen dürfen keine übermäßige Veränderung der physikalisch-chemischen Zusammensetzung und der sensorischen Weinmerkmale hervorrufen. Sie müssen folgende Bedingungen erfüllen:
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1.4. As membranas não alteram substancialmente a composição físico-química e as características organolépticas do vinho e satisfazem as seguintes condições:
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- Sie müssen nach den Grundsätzen der guten Herstellungspraxis aus Materialien gefertigt worden sein, die gemäß Anhang II der Richtlinie 2002/72/EG der Kommission [1] zur Herstellung von Gegenständen aus Kunststoff verwendet werden dürfen, die dazu bestimmt sind, mit Lebensmitteln in Berührung zu kommen;
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- são fabricadas, de acordo com as boas práticas de fabricação, a partir de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que figurem no anexo II da Directiva 2002/72/CE da Comissão [1];
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- der Anwender der Elektrodialyseanlage muss nachweisen, dass die verwendeten Membranen die vorstehenden Eigenschaften aufweisen und die Austauschtätigkeiten von spezialisiertem Personal vorgenommen wurden;
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- o utilizador do equipamento de electrodiálise demonstra que as membranas utilizadas possuem as características acima descritas e que as intervenções de substituição foram efectuadas por pessoal especializado;
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- sie dürfen keine Stoffe in einer Menge freisetzen, die eine Gefahr für die menschliche Gesundheit darstellt oder bei einem Lebensmittel Fremdgeschmack oder Fremdgeruch hervorruft, und sie müssen den Kriterien der Richtlinie 2002/72/EG entsprechen;
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- não libertam qualquer substância em quantidades que constituam um perigo para a saúde humana ou prejudiquem o sabor ou o odor do género alimentício e satisfazem os requisitos da Directiva 2002/72/CE;
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- ihre Verwendung darf keine Interaktionen zwischen den Bestandteilen der Membran und Weininhaltsstoffen hervorrufen, die in dem behandelten Produkt neue Verbindungen entstehen lassen, die toxikologische Auswirkungen haben könnten.
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- ao serem utilizadas, não existem interacções entre os componentes da membrana e os componentes do vinho, susceptíveis de provocar a formação, no produto tratado, de novos compostos com possíveis consequências toxicológicas.
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Die Stabilität neuer Elektrodialysemembranen ist mit Hilfe eines Simulators, der der physikalisch-chemischen Zusammensetzung des Weins Rechnung trägt, festzustellen, um die etwaige Migration bestimmter Stoffe, die aus der Elektrodialysemembran stammen, zu untersuchen.
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A estabilidade das membranas de electrodiálise novas é verificada por meio de um simulador, que reproduz a composição físico-química do vinho e permite estudar a eventual migração de substâncias originárias das membranas de electrodiálise.
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Folgende Versuchsmethode wird empfohlen:
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O método experimental recomendado é o seguinte:
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Als Simulator wird eine wässrige alkoholische Lösung, die auf den pH-Wert und die Leitfähigkeit des Weins abgepuffert ist, mit folgender Zusammensetzung verwendet:
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O simulador é constituído por uma solução hidroalcoólica tamponada ao pH e à condutividade do vinho, com a seguinte composição:
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- Ethanol, absolut: 11 l,
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- etanol absoluto: 11 l;
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- Kaliumhydrogentartrat: 380 g,
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- hidrogenotartarato de potássio: 380 g;
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- Kaliumchlorid: 60 g,
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- cloreto de potássio: 60 g;
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- konzentrierte Schwefelsäure: 5 ml,
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- ácido sulfúrico concentrado: 5 ml;
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- destilliertes Wasser: q.s.p. für 100 l.
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- água destilada: q.b. para 100 litros.
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Diese Lösung wird für Migrationsversuche im geschlossenen Kreislauf über eine Elektrodialyse-Mehrfachzelle, an der eine Spannung von 1 Volt/Zelle liegt, in einer Menge von 50 l/m2 Membranfläche bis zu einer Entmineralisierung von 50 % verwendet. Für den Spülkreislauf wird eine Kaliumchloridlösung von 5 g/l verwendet. Die Diffusionsstoffe werden sowohl im Simulator als auch im Elektrodialysestrom bestimmt.
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Utiliza-se esta solução nos ensaios de migração em circuito fechado num empilhamento para electrodiálise sob tensão (1 volt/célula), na proporção de 50 litros por metro quadrado de membranas aniónicas e catiónicas, até à desmineralização da solução em 50 %. O circuito do efluente é iniciado com uma solução de cloreto de potássio com a concentração de 5 g/l. Pesquisam-se as substâncias migrantes no simulador e no efluente da electrodiálise.
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Die organischen Moleküle, aus denen sich die Membran zusammensetzt und die geeignet sind, in die behandelte Lösung überzutreten, werden bestimmt. Für jeden dieser Stoffe wird eine gesonderte Bestimmung durch ein zugelassenes Labor durchgeführt. Der im Simulator auftretende Gehalt muss für alle vorgefundenen Verbindungen insgesamt geringer als 50 g/l sein.
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Procede-se à determinação quantitativa das moléculas orgânicas componentes das membranas que sejam susceptíveis de migrar para a solução tratada. Cada um desses componentes é objecto de uma determinação quantitativa específica por parte de um laboratório aprovado. O teor total dos compostos determinados quantitativamente no simulador deve ser inferior a 50 g/l.
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Generell gelten für diese Membranen die allgemeinen Vorschriften über die Überwachung von Gegenständen, die mit Lebensmitteln in Berührung kommen.
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As regras gerais de controlo dos materiais em contacto com os géneros alimentícios são de um modo geral aplicáveis a este tipo de membranas.
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2. VORSCHRIFTEN FÜR DIE ANWENDUNG DER MEMBRANEN
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2. PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DAS MEMBRANAS
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Das zur Weinstein-Elektrodialyse verwendete Membranpaar ist so definiert, dass folgende Bedingungen erfüllt sind:
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O par de membranas aplicado no tratamento de estabilização tartárica do vinho por electrodiálise satisfaz as seguintes condições:
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- Die Verringerung des pH-Werts des behandelten Weins darf nicht größer sein als 0,3 pH-Punkte;
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- a diminuição do pH do vinho não é superior a 0,3 unidades de pH;
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- der Verlust an flüchtiger Säure muss geringer sein als 0,12 g/l (2 meq, in Essigsäure ausgedrückt);
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- a diminuição de acidez volátil é inferior a 0,12 g/l (2 miliequivalentes, expressos em ácido acético);
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- die Elektrodialysebehandlung wirkt sich nicht auf die nichtionischen Weininhaltsstoffe wie Phenole und Polysaccharide aus;
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- o tratamento por electrodiálise não afecta os componentes não-iónicos do vinho, nomeadamente os polifenóis e os polissacáridos;
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- die Diffusion kleiner Moleküle wie Ethanol ist gering und bewirkt keine Verringerung des Ethanolgehalts um mehr als 0,1 % vol;
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- a difusão de moléculas pequenas, como o etanol, é reduzida e não causa uma diminuição superior a 0,1 % vol do título alcoométrico do vinho;
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- Pflege und Reinigung dieser Membranen ist mit den dafür zulässigen Techniken und den zur Behandlung von Lebensmitteln zugelassenen Stoffen durchzuführen;
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- a conservação e a limpeza das membranas são efectuadas segundo técnicas admitidas e com recurso a substâncias cuja utilização seja autorizada na elaboração de géneros alimentícios;
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- die Membranen werden gekennzeichnet, damit die Einhaltung der Reihenfolge bei der Zusammenschaltung überprüft werden kann;
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- as membranas encontram-se identificadas de modo a poder verificar-se o respeito da alternância no empilhamento;
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- das verwendete Material wird von einer Steuereinrichtung gesteuert, die der jedem Wein eigenen Instabilität Rechnung trägt, so dass nur der Überschuss an Kaliumhydrogentartrat und Kalziumsalzen entfernt wird;
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- o material utilizado é gerido por um sistema de controlo e comando que tem em conta a instabilidade própria de cada vinho, de modo a só eliminar a sobressaturação em hidrogenotartarato de potássio e em sais de cálcio;
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- die Durchführung der Behandlung obliegt einem Önologen oder qualifizierten Techniker.
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- o tratamento é efectuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.
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Über diese Behandlung muss gemäß Artikel 112 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 Buch geführt werden.
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O tratamento é inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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[1] ABl. L 220 vom 15.8.2002, S. 18.
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[1] JO L 220 de 15.8.2002, p. 18.
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Anlage 8
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Apêndice 8
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Vorschriften für Urease
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Prescrições relativas à urease
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1. Internationale Codes für Urease: EC Nr. 3-5-1-5, CAS Nr. 9002-13-5
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1. Codificação internacional da urease: EC 3-5-1-5, n.o CAS 9002-13-5.
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2. Wirkstoff: Urease (wirkt in saurem Milieu), baut Harnstoff zu Ammoniak und Kohlendioxid ab. Die angegebene Aktivität liegt bei mindestens 5 Einheiten/mg, wobei 1 Einheit definiert ist als die Enzymmenge, die bei einer Harnstoffkonzentration von 5 g/l (pH4) und 37 °C ein μΜοl NH3 pro Minute freisetzt.
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2. Actividade: a urease (activa em meio ácido) decompõe a ureia em amoníaco e dióxido de carbono. A actividade declarada é de, pelo menos, 5 unidades/mg, sendo uma unidade definida como a quantidade de enzima que liberta 1 μmol de NH3 por minuto, a 37 °C, a partir de uma concentração de ureia de 5 g/l (pH 4).
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3. Ursprung: Lactobacillus fermentum.
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3. Origem: Lactobacillus fermentum.
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4. Anwendungsbereich: Abbau von Harnstoff in Weinen, die länger gelagert werden sollen, wenn die Harnstoff-Ausgangskonzentration über 1 mg/l liegt.
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4. Domínio de aplicação: decomposição da ureia presente nos vinhos destinados a envelhecimento prolongado, quando a concentração inicial de ureia for superior a 1 mg/l.
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5. Höchstmenge: 75 mg der enzymatischen Zubereitung pro Liter des behandelten Weins, wobei 375 Einheiten Urease pro Liter nicht überschritten werden dürfen. Am Ende der Behandlung muss die verbleibende enzymatische Wirkung durch Filtern des Weins (Durchmesser der Poren kleiner als 1 μm) aufgehoben werden.
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5. Dose máxima de utilização: 75 mg de preparação enzimática por litro de vinho tratado, não ultrapassando 375 unidades de urease por litro de vinho. No final do tratamento, a actividade enzimática residual é totalmente eliminada por filtração do vinho (diâmetro dos poros inferior a 1 μm).
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6. Chemische und mikrobiologische Reinheit:
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6. Especificações de pureza química e microbiológica:
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Verlust durch Trocknung | weniger als 10 % |
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Perda por secagem | Inferior a 10 % |
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Schwermetalle | weniger als 30 ppm |
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Metais pesados | Inferior a 30 ppm |
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Blei | weniger als 10 ppm |
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Pb | Inferior a 10 ppm |
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Arsen | weniger als 2 ppm |
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As | Inferior a 2 ppm |
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Koliforme insgesamt | keine |
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Coliformes totais | Ausência |
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Salmonella spp. | keine in einer Probe von 25 g |
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Salmonella spp | Ausência numa amostra de 25 g |
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Aerobe Keime insgesamt | weniger als 5 × 104 Keime/g |
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Germes aeróbios totais | Inferior a 5 × 104 germes/g |
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Die für die Behandlung von Wein zulässige Urease muss unter ähnlichen Bedingungen hergestellt werden wie die Urease, zu der der Wissenschaftliche Lebensmittelausschuss am 10. Dezember 1998 eine Stellungnahme abgegeben hat.
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A urease admitida no tratamento de vinho é produzida em condições semelhantes às da urease que foi objecto do parecer do Comité Científico da Alimentação Humana de 10 de Dezembro de 1998.
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Anlage 9
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Apêndice 9
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Vorschriften für Eichenholzstücke
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Prescrições relativas às aparas de madeira de carvalho
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GEGENSTAND, HERKUNFT UND ANWENDUNGSBEREICH
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OBJECTO, ORIGEM E DOMÍNIO DE APLICAÇÃO
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Die Eichenholzstücke werden für die Weinbereitung und den Weinausbau, einschließlich für die Gärung von frischen Weintrauben und Traubenmost verwendet, um bestimmte Merkmale des Eichenholzes auf den Wein zu übertragen.
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Utilizam-se aparas de madeira de carvalho na elaboração e apuramento de vinhos, incluindo na fermentação de uvas frescas e de mostos de uvas, para transmitir ao vinho certos componentes da madeira de carvalho.
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Die Holzstücke müssen ausschließlich von Quercus-Arten stammen.
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As aparas de madeira devem provir exclusivamente de espécies de Quercus.
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Sie werden entweder naturbelassen oder leicht, mäßig oder stark erhitzt, dürfen jedoch keine — auch oberflächliche — Verbrennung aufweisen und weder verkohlt noch brüchig sein. Sie dürfen außer Erhitzen keiner chemischen, enzymatischen oder physikalischen Behandlung unterzogen und mit keinen Stoffen versetzt werden, welche die natürliche Aromakraft oder die extrahierbaren Phenolbestandteile erhöhen.
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As aparas de madeira de carvalho podem ser deixadas no estado natural ou ser aquecidas de modo ligeiro, médio ou forte, mas não devem ter sofrido combustão, incluindo à superfície, nem estar carbonosas nem ser friáveis ao toque. Também não devem ter sofrido tratamentos químicos, enzimáticos ou físicos, além do aquecimento. Não lhes deve ser adicionado qualquer produto destinado a aumentar o seu poder aromatizante natural ou os seus compostos fenólicos extraíveis.
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ETIKETTIERUNG DES VERWENDETEN ERZEUGNISSES
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ROTULAGEM DO PRODUTO UTILIZADO
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Auf dem Etikett müssen die Herkunft der Eichensorte(n) sowie die Intensität der etwaigen Erhitzung, die Lagerbedingungen und die Sicherheitsvorkehrungen angegeben sein.
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O rótulo deve mencionar a origem da espécie ou espécies botânicas de carvalho e a intensidade do eventual aquecimento, as condições de conservação e as recomendações de segurança.
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ABMESSUNGEN
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DIMENSÕES
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Die Stücke müssen so groß sein, dass mindestens 95 % der Masse im 2-mm-Sieb (9 mesh) zurückgehalten werden.
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As dimensões das partículas de madeira devem ser tais que pelo menos 95 %, em peso, sejam retidas por um crivo com malha de 2 mm (9 mesh).
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REINHEIT
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PUREZA
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Die Eichenholzstücke dürfen keine Substanzen in Konzentrationen absondern, die gesundheitsschädlich sein könnten.
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As aparas de madeira de carvalho não devem libertar substâncias em concentrações de que possam resultar riscos para a saúde.
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Über diese Behandlung muss gemäß Artikel 112 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 Buch geführt werden.
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O tratamento deve ser inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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Anlage 10
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Apêndice 10
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Vorschriften für die Behandlung zur teilweisen Entalkoholisierung von Wein
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Prescrições relativas ao tratamento de desalcoolização parcial de vinhos
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Ziel dieser Behandlung ist ein teilweise entalkoholisierter Wein, indem dem Wein mithilfe physikalischer Trennverfahren ein Teil des Alkohols (Ethanols) entzogen wird.
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O objectivo deste tratamento é obter vinhos parcialmente desalcoolizados, por eliminação de uma parte do álcool (etanol) do vinho mediante técnicas separativas físicas.
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Vorschriften
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Prescrições
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- Die behandelten Weine dürfen keine organoleptischen Mängel aufweisen und müssen zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch geeignet sein.
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- Os vinhos tratados não apresentam defeitos organolépticos e adequam-se ao consumo humano directo.
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- Der Entzug von Alkohol aus dem Wein darf nicht zur Anwendung kommen, wenn eines der Anreicherungsverfahren gemäß Anhang V der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 an einem der bei der Bereitung des betreffenden Weines verwendeten Weinbauerzeugnisse angewandt wurde.
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- Não pode eliminar-se álcool de um vinho se alguma das operações de enriquecimento previstas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 479/2008 tiver sido aplicada a algum dos produtos vitivinícolas utilizado na elaboração desse vinho.
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- Die Verringerung des vorhandenen Alkoholgehalts darf 2 % vol nicht überschreiten und der vorhandene Alkoholgehalt des Enderzeugnisses muss dem in Anhang IV Nummer 1 Unterabsatz 2 Buchstabe a der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 festgesetzten Gehalt entsprechen.
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- A diminuição do título alcoométrico volúmico adquirido não excede 2 % vol e o título alcoométrico volúmico adquirido do produto final é conforme ao definido na alínea a) do segundo parágrafo do ponto 1 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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- Die Durchführung der Behandlung obliegt einem Önologen oder einem qualifizierten Techniker.
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- O tratamento é efectuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.
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- Über diese Behandlung muss gemäß Artikel 112 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 Buch geführt werden.
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- O tratamento é inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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- Die Mitgliedstaaten können vorsehen, dass diese Behandlung den zuständigen Behörden gemeldet werden muss.
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- Os Estados-Membros podem estabelecer que o tratamento seja declarado às autoridades competentes.
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Anlage 11
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Apêndice 11
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Vorschriften für die Behandlung mit PVI/PVP-Copolymeren
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Prescrições relativas ao tratamento com copolímeros PVI/PVP
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Mit dieser Behandlung sollen zu hohe Metallkonzentrationen gesenkt werden und die durch diese zu hohen Gehalte verursachten Mängel, beispielsweise Eisentrübung, durch den Zusatz von diese Metalle absorbierenden Copolymeren verhindert werden.
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O objectivo deste tratamento é reduzir concentrações excessivas de metais e evitar os defeitos que estão associados a esses teores excessivamente elevados, como a casse férrica, por adição de copolímeros que adsorvem os metais.
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Vorschriften
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Prescrições
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- Sicherheitshalber müssen die dem Wein zugesetzten Copolymere spätestens zwei Tage nach Zugabe abgefiltert sein.
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- Os copolímeros adicionados ao vinho são eliminados por filtração nos dois dias imediatos, tendo em conta o princípio de precaução.
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- Im Falle von Mosten dürfen die Copolymere frühestens zwei Tage vor der Filtration zugesetzt werden.
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- No caso dos mostos, os copolímeros são adicionados não mais de dois dias antes da filtração.
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- Die Durchführung der Behandlung obliegt einem Önologen oder einem qualifizierten Techniker.
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- O tratamento é efectuado sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado.
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- Die eingesetzten absorbierenden Copolymere müssen den von der OIV veröffentlichten Vorschriften des Internationalen Önologischen Kodex entsprechen, insbesondere den Grenzwerten für die Gehalte an Monomeren [1].
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- Os copolímeros adsorventes utilizados respeitam as prescrições do Codex Enológico Internacional publicado pela OIV, nomeadamente no tocante aos teores máximos de monómeros [1].
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[1] Die Behandlung mit PVI/PVP-Copolymeren kann erst nach der Festlegung und Veröffentlichung von Spezifikationen für die Reinheit und Bestimmung der zugelassenen Copolymere im Internationalen Önologischen Kodex der OIV zur Anwendung kommen.
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[1] Só poderá recorrer-se ao tratamento com copolímeros PVI/PVP depois de serem estabelecidas e publicadas no Codex Enológico Internacional da OIV especificações de pureza e identidade dos copolímeros autorizados.
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Anlage 12
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Apêndice 12
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Vorschriften für die Behandlung mit Kationenaustauschern zur Weinsteinstabilisierung
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Prescrições relativas ao tratamento de permuta catiónica para a estabilização tartárica do vinho
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Diese Behandlung dient der Verhinderung der Ausfällung von Kaliumhydrogentartrat und Kalziumtartrat (sowie anderer Kalziumsalze) in Wein.
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O objectivo deste tratamento é a estabilização tartárica do vinho no que respeita ao hidrogenotartarato de potássio e ao tartarato de cálcio (e outros sais de cálcio).
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Vorschriften
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Prescrições
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1. Die Behandlung muss auf die Beseitigung überschüssiger Kationen begrenzt werden.
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1. O tratamento limita-se à eliminação dos catiões em excesso.
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- Der Wein wird zuerst kältebehandelt.
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- O vinho é previamente sujeito a uma refrigeração.
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- Nur ein minimaler Teil des Weins, der zur Stabilität notwendig ist, wird mit Kationenaustauschern behandelt.
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- Só é tratada por permuta catiónica a fracção mínima de vinho necessária para a estabilização.
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2. Die Behandlung erfolgt mit Kationenaustauschharzen, die im sauren Zyklus erneuert werden.
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2. O tratamento é efectuado em resinas de permuta catiónica regeneradas por ciclo ácido.
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3. Die Durchführung der gesamten Behandlung obliegt einem Önologen oder einem qualifizierten Techniker. Die Behandlung muss in das Register gemäß Artikel 112 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 eingetragen werden.
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3. O conjunto das operações efectua-se sob a responsabilidade de um enólogo ou de um técnico qualificado. O tratamento é inscrito no registo a que se refere o n.o 2 do artigo 112.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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4. Die Kationenharze müssen den Vorschriften der Verordnung (EG) Nr. 1935/2004 des Europäischen Parlaments und des Rates [1], den zu deren Durchführung erlassenen gemeinschaftlichen und nationalen Vorschriften sowie den Analysevorschriften in Anlage 4 der vorliegenden Verordnung entsprechen. Ihre Verwendung darf nicht zu übermäßigen Änderungen des physikalisch-chemischen Aufbaus und der sensorischen Eigenschaften des Weins führen; dabei müssen die Grenzwerte in Nummer 3 der Monografie "Kationenaustauschharze" des von der OIV veröffentlichten Internationalen Önologischen Kodex eingehalten werden.
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4. As resinas catiónicas são conformes às prescrições do Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [1] e às disposições comunitárias e nacionais de execução do mesmo e respeitam as prescrições analíticas estabelecidas no apêndice 4 do presente regulamento. A utilização das resinas não altera substancialmente a composição físico-química nem as características organolépticas do vinho e respeita os limites fixados no ponto 3 da monografia "Résines échangeuses de cations" do Codex Enológico Internacional publicado pela OIV.
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[1] ABl. L 338 vom 13.11.2004, S. 4.
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[1] JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.
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ANHANG I B
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ANEXO I B
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GRENZWERTE FÜR DEN SCHWEFELDIOXIDGEHALT DER WEINE
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LIMITES DO TEOR DE DIÓXIDO DE ENXOFRE DOS VINHOS
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A. SCHWEFELDIOXIDGEHALT DER WEINE
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A. TEOR DE DIÓXIDO DE ENXOFRE DOS VINHOS
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1. Der Gesamtschwefeldioxidgehalt der Weine, mit Ausnahme von Schaumweinen und Likörweinen, darf zum Zeitpunkt des Inverkehrbringens zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch folgende Werte nicht überschreiten:
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1. O teor total de dióxido de enxofre dos vinhos, com excepção dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos, não pode exceder, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo:
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a) 150 mg/l bei Rotwein;
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a) 150 mg/l no caso dos vinhos tintos;
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b) 200 mg/l bei Weißwein und Roséwein.
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b) 200 mg/l no caso dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou "rosés".
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2. Abweichend von Nummer 1 Buchstaben a und b erhöht sich die Höchstgrenze des Schwefeldioxidgehalts bei Weinen, die einen als Summe aus Glucose und Fructose berechneten Zuckergehalt von 5 g/l oder mehr haben, auf
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2. Em derrogação das alíneas a) e b) do ponto 1, o teor máximo de dióxido de enxofre dos vinhos cujo teor de açúcares, expresso pela soma glucose + frutose, seja igual ou superior a 5 gramas por litro, é aumentado para:
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a) 200 mg/l bei Rotwein und
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a) 200 mg/l no caso dos vinhos tintos;
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b) 250 mg/l bei Weißwein und Roséwein;
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b) 250 mg/l no caso dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou "rosés";
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c) 300 mg/l bei
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c) 300 mg/l nos seguintes casos:
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- Wein, für den nach den Gemeinschaftsbestimmungen die Bezeichnung "Spätlese" verwendet werden darf;
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- vinhos com direito à menção "Spätlese", em conformidade com as disposições comunitárias;
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- Weißwein, für den folgende geschützte Ursprungsbezeichnungen verwendet werden dürfen: Bordeaux supérieur, Graves de Vayres, Côtes de Bordeaux-Saint-Macaire, Premières Côtes de Bordeaux, Côtes de Bergerac, Haut Montravel, Côtes de Montravel, Gaillac, Rosette und Savennières;
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- vinhos brancos com direito às denominações de origem protegidas Bordeaux supérieur, Graves de Vayres, Côtes de Bordeaux-Saint-Macaire, Premières Côtes de Bordeaux, Côtes de Bergerac, Haut Montravel, Côtes de Montravel, Gaillac, Rosette ou Savennières;
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- Weißwein, für den die geschützten Ursprungsbezeichnungen Allela, Navarra, Penedès, Tarragona und Valencia verwendet werden dürfen, und Wein mit Ursprung in der Comunidad Autónoma del Pais Vasco, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet und der als "vendimia tardía" bezeichnet werden darf;
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- vinhos brancos com direito às denominações de origem protegidas Allela, Navarra, Penedès, Tarragona ou Valencia e vinhos com direito a denominação de origem protegida originários da Comunidad Autónoma del Pais Vasco e designados pela menção "vendimia tardia";
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- Süßwein, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung "Binissalem-Mallorca" verwendet werden darf;
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- vinhos doces com direito à denominação de origem protegida "Binissalem-Mallorca";
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- Wein mit Ursprung im Vereinigten Königreich, der nach britischem Recht erzeugt wurde und einen Zuckergehalt von mehr als 45 g/l hat;
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- vinhos originários do Reino Unido, produzidos em conformidade com a legislação britânica, cujo teor de açúcares exceda 45 g/l;
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- Wein aus in Ungarn, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung Tokaji verwendet werden darf und der nach den ungarischen Vorschriften als "Tokaji édes szamorodni" oder "Tokaji zàraz szamorodni" bezeichnet wird;
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- vinhos provenientes da Hungria com direito à denominação de origem protegida "Tokaji" e, em conformidade com a regulamentação húngara, designados por "Tokaji édes szamorodni" ou "Tokaji szàraz szamorodni";
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- Wein, für den die geschützten Ursprungsbezeichnungen Loazzolo, Alto Adige und Trentino verwendet werden dürfen, bezeichnet mit den Angaben oder einer der Angaben "passito" und "vendemmia tardiva";
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- vinhos com direito às denominações de origem protegidas Loazzolo, Alto Adige ou Trentino designados pelas menções "passito" ou "vendemmia tardiva" ou por ambas;
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- Wein, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung "Colli orientali del Friuli" zusammen mit der Angabe "Picolit" verwendet werden darf;
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- vinhos com direito à denominação de origem protegida "Colli orientali del Friuli", acompanhada da indicação "Picolit";
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- Wein, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung Moscato di Pantelleria naturale oder Moscato di Pantelleria verwendet werden darf;
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- vinhos com direito às denominações de origem protegidas Moscato di Pantelleria naturale ou Moscato di Pantelleria;
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- Wein aus der Tschechischen Republik, für den die Angabe "pozdní sběr" verwendet werden darf;
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- vinhos provenientes da República Checa com direito à menção "pozdní sběr";
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- Wein aus der Slowakei, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf und der mit der Angabe "neskorý zber" bezeichnet wird, und slowakischer Tokajer-Wein, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung "Tokajské samorodné suché" oder "Tokajské samorodné sladké" verwendet werden darf;
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- vinhos provenientes da Eslováquia com direito a denominação de origem protegida e designados pelas menções "neskorý zber" e vinhos eslovacos Tokaj com direito à denominação de origem protegida "Tokajské samorodné suché" ou "Tokajské samorodné sladké";
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- Wein aus Slowenien, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf und der mit der Angabe "vrhunsko vino ZGP — pozna trgatev" bezeichnet wird;
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- vinhos provenientes da Eslovénia com direito a denominação de origem protegida e designados pela menção "vrhunsko vino ZGP — pozna trgatev";
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- Weißwein mit folgenden geschützten Ursprungsbezeichnungen, wenn der Gesamtalkoholgehalt 15 % vol und der Zuckergehalt 45 g/l übersteigt:
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- vinhos brancos com direito a uma das seguintes indicações geográficas protegidas, se o título alcoométrico volúmico total for superior a 15 % vol e o teor de açúcares exceder 45 g/l:
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- Vin de pays de Franche-Comté,
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- Vin de pays de Franche-Comté,
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- Vin de pays des coteaux de l’Auxois,
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- Vin de pays des coteaux de l’Auxois,
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- Vin de pays de Saône-et-Loire,
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- Vin de pays de Saône-et-Loire,
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- Vin de pays des coteaux de l’Ardèche,
|
- Vin de pays des coteaux de l’Ardèche,
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- Vin de pays des collines rhodaniennes,
|
- Vin de pays des collines rhodaniennes,
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- Vin de pays du comté Tolosan,
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- Vin de pays du comté Tolosan,
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- Vin de pays des côtes de Gascogne,
|
- Vin de pays des côtes de Gascogne,
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- Vin de pays du Gers,
|
- Vin de pays du Gers,
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- Vin de pays du Lot,
|
- Vin de pays du Lot,
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- Vin de pays des côtes du Tarn,
|
- Vin de pays des côtes du Tarn,
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- Vin de pays de la Corrèze,
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- Vin de pays de la Corrèze,
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- Vin de pays de l’Ile de Beauté,
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- Vin de pays de l’Ile de Beauté,
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- Vin de pays d’Oc,
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- Vin de pays d’Oc,
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- Vin de pays des côtes de Thau,
|
- Vin de pays des côtes de Thau,
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- Vin de pays des coteaux de Murviel,
|
- Vin de pays des coteaux de Murviel,
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- Vin de pays du Val de Loire,
|
- Vin de pays du Val de Loire,
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- Vin de pays de Méditerranée,
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- Vin de pays de Méditerranée,
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- Vin de pays des comtés rhodaniens,
|
- Vin de pays des comtés rhodaniens,
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- Vin de pays des côtes de Thongue,
|
- Vin de pays des côtes de Thongue,
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- Vin de pays de la Côte Vermeille;
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- Vin de pays de la Côte Vermeille;
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- Süßwein mit Ursprung in Griechenland, der einen Gesamtalkoholgehalt von 15 % vol oder mehr und einen Zuckergehalt von 45 g/l oder mehr hat und für den eine der folgenden geschützten geografischen Angaben verwendet werden darf:
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- vinhos doces originários da Grécia com direito a uma das seguintes indicações geográficas protegidas, se o título alcoométrico volúmico total for igual ou superior a 15 % vol e o teor de açúcares for igual ou superior a 45 g/l:
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- Τοπικός Οίνος Τυρνάβου (Regional wine of Tyrnavos),
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- Τοπικός Οίνος Τυρνάβου (Regional wine of Tyrnavos),
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- Αχαϊκός Τοπικός Οίνος (Regional wine of Ahaia),
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- Αχαϊκός Τοπικός Οίνος (Regional wine of Ahaia),
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- Λακωνικός Τοπικός Οίνος (Regional wine of Lakonia),
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- Λακωνικός Τοπικός Οίνος (Regional wine of Lakonia),
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- Τοπικός Οίνος Φλώρινας (Regional wine of Florina),
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- Τοπικός Οίνος Φλώρινας (Regional wine of Florina),
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- Τοπικός Οίνος Κυκλάδων (Regional wine of Cyclades),
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- Τοπικός Οίνος Κυκλάδων (Regional wine of Cyclades),
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- Τοπικός Οίνος Αργολίδας (Regional wine of Argolida),
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- Τοπικός Οίνος Αργολίδας (Regional wine of Argolida),
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- Τοπικός Οίνος Πιερίας (Regional wine of Pieria),
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- Τοπικός Οίνος Πιερίας (Regional wine of Pieria),
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- Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος (Regional wine of Mount Athos- Regional wine of Holy Mountain);
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- Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος (Regional wine of Mount Athos — Regional wine of Holy Mountain);
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- Süßwein mit Ursprung in Zypern, der einen vorhandenen Alkoholgehalt von 15 % vol oder weniger und einen Zuckergehalt von 45 g/l oder mehr hat und für den die geschützte Ursprungsbezeichnung Κουμανδαρία (Commandaria) verwendet werden darf;
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- vinhos doces originários de Chipre com direito à indicação geográfica protegida Κουμανδαρία (Commandaria), se o título alcoométrico volúmico adquirido for igual ou inferior a 15 % vol e o teor de açúcares for igual ou superior a 45 g/l;
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- Süßwein aus überreifen Trauben und Süßwein aus eingetrockneten Weintrauben, mit Ursprung in Zypern, der einen Gesamtalkoholgehalt von 15 % vol oder mehr und einen Zuckergehalt von 45 g/l oder mehr hat und für den eine der folgenden geschützten geografischen Angaben verwendet werden darf:
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- vinhos doces de uvas sobreamadurecidas ou de uvas passas originários de Chipre com direito a uma das seguintes indicações geográficas protegidas, se o título alcoométrico volúmico total for igual ou superior a 15 % vol e o teor de açúcares for igual ou superior a 45 g/l:
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- Τοπικός Οίνος Λεμεσός (Regional wine of Lemesos),
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- Τοπικός Οίνος Λεμεσός (Regional wine of Lemesos),
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- Τοπικός Οίνος Πάφος (Regional wine of Pafos),
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- Τοπικός Οίνος Πάφος (Regional wine of Pafos),
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- Τοπικός Οίνος Λάρνακα(Regional wine of Larnaka),
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- Τοπικός Οίνος Λάρνακα (Regional wine of Larnaka),
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- Τοπικός Οίνος Λευκωσία (Regional wine of Lefkosia);
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- Τοπικός Οίνος Λευκωσία (Regional wine of Lefkosia);
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d) 350 mg/l bei
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d) 350 mg por litro nos seguintes casos:
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- Wein, für den nach den Gemeinschaftsbestimmungen die Bezeichnung "Auslese" verwendet werden darf;
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- vinhos com direito à menção "Auslese", em conformidade com as disposições comunitárias;
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- rumänischem Weißwein, für den eine der folgenden geschützten Ursprungsbezeichnungen verwendet werden dürfen: Murfatlar, Cotnari, Târnave, Pietroasa, Valea Călugărească;
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- vinhos brancos romenos com direito às denominações de origem protegidas Murfatlar, Cotnari, Târnave, Pietroasa ou Valea Călugărească;
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- Wein aus der Tschechischen Republik, für den die Angabe "výběr z hroznů" verwendet werden darf;
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- vinhos provenientes da República Checa com direito à menção "výběr z hroznů";
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- Wein aus der Slowakei, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf und der mit der Angabe "výber z hrozna" bezeichnet wird, und slowakischer Tokajer-Wein, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung "Tokajský másláš" oder "Tokajský forditáš" verwendet werden darf;
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- vinhos provenientes da Eslováquia com direito a denominação de origem protegida e designados pela menção "výber z hrozna" e vinhos eslovacos Tokaj com direito à denominação de origem protegida "Tokajský másláš" ou "Tokajský forditáš";
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- Wein aus Slowenien, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf und der mit der Angabe "vrhunsko vino ZGP — izbor" bezeichnet wird;
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- vinhos provenientes da Eslovénia com direito a denominação de origem protegida e designados pela menção "vrhunsko vino ZGP — izbor";
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e) 400mg/l bei
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e) 400 mg por litro nos seguintes casos:
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- Wein, für den nach den Gemeinschaftsbestimmungen die Bezeichnungen "Beerenauslese", "Ausbruch", "Ausbruchwein", "Trockenbeerenauslese", "Strohwein", "Schilfwein" und "Eiswein" verwendet werden dürfen;
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- vinhos com direito às menções "Beerenauslese", "Ausbruch", "Ausbruchwein", "Trockenbeerenauslese", "Strohwein", "Schilfwein" ou "Eiswein", em conformidade com as disposições comunitárias;
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- Weißwein, für den die folgenden geschützten Ursprungsbezeichnungen verwendet werden dürfen: Sauternes, Barsac, Cadillac, Cérons, Loupiac, Sainte-Croix-du-Mont, Monbazillac, Bonnezeaux, Quarts de Chaume, Coteaux du Layon, Coteaux de l'Aubance, Graves Supérieures, Sainte-Foy Bordeaux, Saussignac, Jurançon, außer gefolgt durch die Angabe "sec", Anjou-Coteaux de la Loire, Coteaux du Layon, gefolgt durch den Namen der Ursprungsgemeinde, Chaume, Coteaux de Saumur, Pacherenc du Vic Bilh, außer gefolgt durch die Angabe "sec", Alsace und Alsace grand cru, gefolgt durch die Angabe "vendanges tardives" oder "sélection de grains nobles";
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- vinhos brancos com direito às denominações de origem protegidas Sauternes, Barsac, Cadillac, Cérons, Loupiac, Sainte-Croix-du-Mont, Monbazillac, Bonnezeaux, Quarts de Chaume, Coteaux du Layon, Coteaux de l'Aubance, Graves Supérieures, Sainte-Foy Bordeaux, Saussignac, Jurançon, excepto se seguida da menção "sec", Anjou-Coteaux de la Loire, Coteaux du Layon, seguida do nome do município de origem, Chaume, Coteaux de Saumur, Pacherenc du Vic Bilh, excepto se seguida da menção "sec", Alsace ou Alsace grand cru, seguida da menção "vendanges tardives" o "sélection de grains nobles";
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- Süßwein aus überreifen Trauben und Süßwein aus eingetrockneten Weintrauben, mit Ursprung in Griechenland, der einen in Zucker berechneten Restzuckergehalt von 45 g/l oder mehr hat und für den eine der folgenden geschützten Ursprungsbezeichnungen verwendet werden darf: Σάμος (Samos), Ρόδος (Rhodes), Πατρα (Patras), Ρίο Πατρών (Rio Patron), Κεφαλονία (Céphalonie), Λήμνος (Limnos), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorin), Νεμέα (Néméa), Δαφνές (Daphnès) sowie Süßwein aus überreifen Trauben und Süßwein aus eingetrockneten Weintrauben, für den eine der folgenden geschützten geografischen Angaben verwendet werden darf: Σιάτιστας (Siatista), Καστοριάς (Kastoria), Κυκλάδων (Cyclades), Μονεμβάσιος (Monemvasia), Αγιορείτικος (Mount Athos — Holy Mountain);
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- vinhos doces de uvas sobreamadurecidas e vinhos doces de uvas passas originários da Grécia com direito às denominações de origem protegidas Σάμος (Samos), Ρόδος (Rhodes), Πατρα (Patras), Ρίο Πατρών (Rio Patron), Κεφαλονία (Céphalonie), Λήμνος (Limnos), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorin), Νεμέα (Néméa) ou Δαφνές (Daphnès), se o teor de açúcares residuais, expresso em açúcares, for igual ou superior a 45 g/l, e vinhos doces de uvas sobreamadurecidas e vinhos doces de uvas passas com direito às indicações geográficas protegidas Σιάτιστας (Siatista), Καστοριάς (Kastoria), Κυκλάδων (Cyclades), Μονεμβάσιος (Monemvasia) ou Αγιορείτικος (Mount Athos — Holy Mountain);
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- Wein aus der Tschechischen Republik, für den die Angabe "výběr z bobulí", "výběr z cibéb", "ledové víno" oder "slámové víno" verwendet werden darf;
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- vinhos provenientes da República Checa com direito às menções "výběr z bobulí", "výběr z cibéb", "ledové víno" ou "slámové víno";
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- Wein aus der Slowakei, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf und der mit der Angabe "bobuľový výber", "hrozienkový výber", "cibébový výber", "ľadové víno" oder "slamové víno" bezeichnet wird, und slowakischer Tokajer-Wein, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung "Tokajský výber", "Tokajská esencia" oder "Tokajská výberová esencia" verwendet werden darf;
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- vinhos provenientes da Eslováquia com direito a denominação de origem protegida e designados pelas menções "bobuľový výber", "hrozienkový výber""cibébový výber", "ľadové víno" ou "slamové víno" e vinhos eslovacos Tokaj com direito às denominações de origem protegidas "Tokajský výber", "Tokajská esencia" ou "Tokajská výberová esencia";
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- Wein aus Ungarn, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf und der nach den ungarischen Vorschriften als "Tokaji máslás", "Tokaji fordítás", "Tokaji aszúeszencia", "Tokaji eszencia", "Tokaji aszú" oder "Töppedt szőlőből készült bor" bezeichnet wird;
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- vinhos provenientes da Hungria com direito a denominação de origem protegida e, em conformidade com a regulamentação húngara, designados por "Tokaji máslás", "Tokaji fordítás", "Tokaji aszúeszencia", "Tokaji eszencia", "Tokaji aszú" ou "Töppedt szőlőből készült bor";
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- Wein, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung "Albana di Romagna" verwendet werden darf und der mit der Angabe "passito" bezeichnet wird;
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- vinhos com direito à denominação de origem protegida "Albana di Romagna" designados pela menção "passito";
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- luxemburgischer Wein, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf und der mit der Angabe "vendanges tardives", "vin de glace" oder "vin de paille" bezeichnet wird;
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- vinhos luxemburgueses com direito a denominação de origem protegida e designados pelas menções "vendanges tardives", "vin de glace" ou "vin de paille";
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- Weißwein, für den die geschützte Ursprungsbezeichnung "Douro" verwendet werden darf, gefolgt durch die Angabe "colheita tardia";
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- vinhos brancos com direito à denominação de origem protegida "Douro", seguida da menção "colheita tardia";
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- Wein aus Slowenien, für den eine geschützte Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf und der mit der Angabe "vrhunsko vino ZGP — jagodni izbor", "vrhunsko vino ZGP — ledeno vino" oder "vrhunsko vino ZGP — suhi jagodni izbor" bezeichnet wird;
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- vinhos provenientes da Eslovénia com direito a denominação de origem protegida e designados pelas menções "vrhunsko vino ZGP — jagodni izbor", "vrhunsko vino ZGP — ledeno vino" ou "vrhunsko vino ZGP — suhi jagodni izbor";
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- Weißwein mit Ursprung in Kanada, der als "Icewine" bezeichnet werden darf.
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- vinhos brancos originários do Canadá com direito à menção "Icewine".
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3. Die Verzeichnisse der Weine, für die eine geschützte Ursprungsbezeichnung oder eine geschützte geografische Angabe verwendet werden darf und die in Absatz 2 Buchstaben c, d und e aufgeführt sind, können geändert werden, wenn die Bedingungen für die Erzeugung der betreffenden Weine geändert werden oder ihre geografische Angabe oder Ursprungsbezeichnung geändert wird. Die Mitgliedstaaten übermitteln für die betreffenden Weine vorher alle erforderlichen technischen Angaben einschließlich der Spezifikationen und die jährlichen Erzeugungsmengen.
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3. As listas de vinhos com direito a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida constantes das alíneas c), d) e e) do ponto 2 podem ser alteradas se as condições de produção, a indicação geográfica ou a denominação de origem dos vinhos em causa sofrerem modificações. Os Estados-Membros facultam previamente todas as informações técnicas necessárias relativas aos vinhos em causa, incluindo os cadernos de especificações e as quantidades produzidas anualmente.
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4. Wenn es die Witterungsverhältnisse erforderlich machen, kann die Kommission nach dem Verfahren des Artikels 113 Absatz 2 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 beschließen, dass die betreffenden Mitgliedstaaten auf bestimmten Weinanbauflächen der Gemeinschaft für die in ihrem Hoheitsgebiet erzeugten Weine zulassen können, dass der in diesem Abschnitt genannte höchstzulässige Gesamtgehalt an Schwefeldioxid von weniger als 300 mg/l um höchstens 50 mg/l erhöht wird. Das Verzeichnis der Fälle, in denen die Mitgliedstaaten eine solche Erhöhung zulassen können, ist in Anlage 1 aufgeführt.
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4. Quando as condições climáticas o tornem necessário, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 113.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008, que, em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-Membros em causa possam autorizar que, relativamente aos vinhos produzidos no território respectivo, os teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 miligramas por litro referidos na presente parte A sejam aumentados, no máximo em 50 mg/l. A lista dos casos em que os Estados-Membros podem autorizar esse aumento figura no apêndice 1.
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5. Die Mitgliedstaaten dürfen für in ihrem Hoheitsgebiet erzeugte Weine strengere Bestimmungen anwenden.
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5. Os Estados-Membros podem aplicar disposições mais restritivas aos vinhos produzidos no território respectivo.
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B. SCHWEFELDIOXIDGEHALT DER LIKÖRWEINE
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B. TEOR DE DIÓXIDO DE ENXOFRE DOS VINHOS LICOROSOS
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Der Gesamtschwefeldioxidgehalt der Likörweine darf zum Zeitpunkt des Inverkehrbringens zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch folgende Werte nicht überschreiten:
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O teor total de dióxido de enxofre dos vinhos licorosos não pode exceder, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo:
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150 mg/l, wenn der Zuckergehalt weniger als 5 g/l beträgt;
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150 mg/l, se o teor de açúcares for inferior a 5 g/l;
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200 mg/l, wenn der Zuckergehalt 5 g/l oder mehr beträgt.
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200 mg/l, se o teor de açúcares for igual ou superior a 5 g/l.
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C. SCHWEFELDIOXIDGEHALT DER SCHAUMWEINE
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C. TEOR DE DIÓXIDO DE ENXOFRE DOS VINHOS ESPUMANTES
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1. Der Gesamtschwefeldioxidgehalt der Schaumweine darf zum Zeitpunkt des Inverkehrbringens zum unmittelbaren menschlichen Verbrauch folgende Werte nicht überschreiten:
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1. O teor total de dióxido de enxofre dos vinhos espumantes não pode exceder, no momento da sua colocação no mercado para consumo humano directo:
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a) 185 mg/l für alle Kategorien von Qualitätsschaumwein und
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a) 185 mg/l no caso de todas as categorias de vinho espumante de qualidade;
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b) 235 mg/l für die übrigen Schaumweine.
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b) 235 mg/l no caso dos outros vinhos espumantes.
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2. Wenn es die Witterungsverhältnisse auf bestimmten Weinanbauflächen der Gemeinschaft erforderlich machen, können die betreffenden Mitgliedstaaten für die in Absatz 1 Buchstaben a und b genannten und in ihrem Hoheitsgebiet erzeugten Weine zulassen, dass der höchstzulässige Gesamtgehalt an Schwefeldioxid um höchstens 40 mg/l erhöht wird, sofern die Weine, für die diese Genehmigung erteilt worden ist, nicht aus den betreffenden Mitgliedstaaten in ein anderes Land versandt werden.
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2. Quando as condições climáticas o tornem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade, os Estados-Membros em causa podem autorizar que, relativamente aos vinhos espumantes referidos nas alíneas a) e b) do ponto 1 que sejam produzidos no território respectivo, o teor máximo total de dióxido de enxofre seja aumentado no máximo em 40 mg/l, sob reserva de que os vinhos que beneficiem desta autorização não sejam expedidos para fora dos Estados-Membros em questão.
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Anlage 1
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Apêndice 1
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Erhöhung des höchstzulässigen Gesamtgehalts an Schwefeldioxid, wenn es die Witterungsverhältnisse erforderlich machen
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Aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário
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(Anhang I B dieser Verordnung)
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(Anexo I B do presente regulamento)
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| Jahr | Mitgliedstaat | Weinbauzone(n) | Betreffende Weine |
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| Ano | Estado-Membro | Zonas(s) vitícola(s) | Vinhos abrangidos |
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1. | 2000 | Deutschland | Alle Weinbauzonen des deutschen Hoheitsgebiets | Alle Weine aus im Jahr 2000 geernteten Trauben |
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1. | 2000 | Alemanha | Todas as zonas vitícolas do território alemão | Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2000 |
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2. | 2006 | Deutschland | Die Weinbauzonen der Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen und Rheinland-Pfalz | Alle Weine aus im Jahr 2006 geernteten Trauben |
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2. | 2006 | Alemanha | Zonas vitícolas dos Länder Baden-Württemberg, Bayern, Hessen e Rheinland-Pfalz | Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006 |
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3. | 2006 | Frankreich | Die Weinbauzonen der Departements Bas-Rhin und Haut-Rhin | Alle Weine aus im Jahr 2006 geernteten Trauben |
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3. | 2006 | França | Zonas vitícolas dos departamentos Bas-Rhin e Haut-Rhin | Todos os vinhos elaborados a partir de uvas colhidas em 2006 |
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ANHANG I C
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ANEXO I C
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GRENZWERTE FÜR DEN GEHALT DER WEINE AN FLÜCHTIGER SÄURE
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LIMITES DO TEOR DE ACIDEZ VOLÁTIL DOS VINHOS
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1. Der Gehalt an flüchtiger Säure darf folgende Werte nicht überschreiten:
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1. O teor de acidez volátil não pode exceder:
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a) 18 Milliäquivalent je Liter bei teilweise gegorenem Traubenmost,
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a) 18 miliequivalentes por litro no caso dos mostos de uvas parcialmente fermentados;
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b) 18 Milliäquivalent je Liter bei Weißwein und Roséwein oder
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b) 18 miliequivalentes por litro no caso dos vinhos brancos e dos vinhos rosados ou "rosés";
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c) 20 Milliäquivalent je Liter bei Rotwein.
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c) 20 miliequivalentes por litro no caso dos vinhos tintos.
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2. Die in Nummer 1 genannten Gehalte gelten
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2. Os teores referidos no ponto 1 são aplicáveis:
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a) für Erzeugnisse aus in der Gemeinschaft geernteten Weintrauben auf der Produktionsstufe und allen Vermarktungsstufen,
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a) Aos produtos obtidos de uvas colhidas na Comunidade, no estádio da produção e em todos os estádios da comercialização;
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b) für teilweise gegorenen Traubenmost und Weine mit Ursprung in Drittländern auf allen Stufen ab dem Eintritt in das geografische Gebiet der Gemeinschaft.
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b) Aos mostos de uvas parcialmente fermentados e vinhos originários de países terceiros, em todos os estádios, a partir da sua entrada no território geográfico da Comunidade.
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3. Ausnahmen von Nummer 1 können vorgesehen werden für
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3. Podem ser estabelecidas derrogações do ponto 1 relativamente:
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a) bestimmte Weine mit geschützter Ursprungsbezeichnung (g.U.) und bestimmte Weine mit geschützter geografischer Angabe (g.g.A.), wenn diese
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a) A certos vinhos com denominação de origem protegida (DOP) e certos vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) que:
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- einen Reifungsprozess von mindestens zwei Jahren durchgemacht haben oder
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- tenham sido sujeitos a um período de envelhecimento de pelo menos dois anos ou
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- nach besonderen Verfahren hergestellt wurden;
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- tenham sido elaborados segundo métodos especiais;
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b) Weine mit einem Gesamtalkoholgehalt von mindestens 13 % vol.
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b) A vinhos com título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 13 % vol.
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Die Mitgliedstaaten teilen diese Ausnahmen der Kommission mit, die die anderen Mitgliedstaaten hiervon unterrichtet.
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Os Estados-Membros comunicam essas derrogações à Comissão, que as transmite aos outros Estados-Membros.
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ANHANG I D
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ANEXO I D
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GRENZWERTE UND BEDINGUNGEN FÜR DIE SÜSSUNG DER WEINE
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LIMITES E CONDIÇÕES DE EDULCORAÇÃO DOS VINHOS
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1. Die Süßung von Wein ist nur zulässig, wenn sie mit einem oder mehreren der folgenden Erzeugnisse erfolgt:
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1. A edulcoração de um vinho só é autorizada se for efectuada com um ou mais dos seguintes produtos:
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a) Traubenmost,
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a) Mosto de uvas;
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b) konzentriertem Traubenmost,
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b) Mosto de uvas concentrado;
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c) rektifiziertem Traubenmostkonzentrat.
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c) Mosto de uvas concentrado rectificado.
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Der Gesamtalkoholgehalt des betreffenden Weins darf nicht um mehr als 4 % vol erhöht werden.
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O título alcoométrico volúmico total do vinho em causa não pode ser aumentado em mais de 4 % vol.
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2. Die Süßung von eingeführtem Wein, der für den unmittelbaren menschlichen Verbrauch bestimmt und durch eine geografische Angabe bezeichnet ist, ist im Gebiet der Gemeinschaft untersagt. Die Süßung von anderem eingeführtem Wein unterliegt den Bedingungen, die auch für in der Gemeinschaft erzeugte Weine gelten.
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2. É proibida no território da Comunidade a edulcoração de vinhos importados destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica. A edulcoração dos outros vinhos importados fica sujeita às condições aplicáveis aos vinhos produzidos na Comunidade.
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3. Die Süßung eines Weins mit geschützter Ursprungsbezeichnung darf von einem Mitgliedstaat nur zugelassen werden, wenn sie folgendermaßen vorgenommen wird:
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3. A edulcoração de um vinho com denominação de origem protegida só pode ser autorizada por um Estado-Membro se for efectuada:
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a) unter Einhaltung der anderweitig in diesem Anhang festgelegten Bedingungen und Grenzwerte;
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a) Em observância de todas as condições e limites estabelecidos no presente anexo;
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b) innerhalb der Region, aus der der betreffende Wein stammt, oder in einem Gebiet in unmittelbarer Nähe dieser Region.
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b) Na região em que o vinho foi produzido ou numa área situada na proximidade imediata dessa região.
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Der Traubenmost und der konzentrierte Traubenmost gemäß Nummer 1 müssen aus derselben Region stammen wie der Wein, für dessen Süßung sie verwendet werden.
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O mosto de uvas e o mosto de uvas concentrado referidos no ponto 1 devem ser originários da mesma região que o vinho em cuja edulcoração são utilizados.
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4. Die Süßung von Wein ist nur auf der Stufe der Erzeugung und des Großhandels zulässig.
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4. A edulcoração de vinhos só é autorizada nas fases da produção e do comércio grossista.
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5. Bei der Süßung von Wein müssen folgende Verwaltungsvorschriften eingehalten werden:
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5. A edulcoração de vinhos deve ser efectuada em observância das seguintes regras administrativas específicas:
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a) Die natürlichen oder juristischen Personen, die die Süßung vornehmen, senden der zuständigen Behörde des Mitgliedstaats, in dessen Hoheitsgebiet das Verfahren durchgeführt wird, eine entsprechende Meldung.
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a) As pessoas singulares ou colectivas que procederem à edulcoração enviam uma declaração às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se fará a edulcoração;
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b) Diese Meldungen erfolgen schriftlich. Sie müssen bei der zuständigen Behörde mindestens 48 Stunden vor dem Tag der Süßungsarbeiten eingegangen sein.
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b) As declarações são feitas por escrito e devem estar em poder das autoridades competentes pelo menos 48 horas antes do dia em que decorrerá a operação;
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c) Wird die Süßung häufig oder ständig von einem Unternehmen vorgenommen, so können die Mitgliedstaaten jedoch zulassen, dass eine Meldung für mehrere Süßungsvorgänge oder für einen bestimmten Zeitraum an die zuständige Behörde gerichtet wird. Eine solche Meldung ist nur zulässig, wenn das Unternehmen über die einzelnen Süßungsvorgänge sowie über die unter Buchstabe d genannten Angaben Buch führt.
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c) Todavia, os Estados-Membros podem admitir que, no caso de operações de edulcoração praticadas habitualmente ou de modo contínuo por uma empresa, seja enviada às autoridades competentes uma declaração válida para várias operações ou para um período determinado. Esse tipo de declaração só é admitido se a empresa mantiver um registo em que sejam inscritas cada operação de edulcoração e as menções referidas na alínea d);
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d) Die Meldung enthält folgende Angaben:
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d) As declarações devem incluir as seguintes menções:
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- Menge, Gesamtalkoholgehalt und vorhandener Alkoholgehalt des betreffenden Weins,
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- o volume e os títulos alcoométricos total e adquirido do vinho sujeito à operação;
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- Menge, Gesamtalkoholgehalt und vorhandener Alkoholgehalt des Traubenmostes, bzw. Menge und Dichte des zuzusetzenden konzentrierten Traubenmostes bzw. rektifizierten Traubenmostkonzentrats,
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- o volume e os títulos alcoométricos total e adquirido do mosto de uvas ou o volume e a densidade do mosto de uvas concentrado ou do mosto de uvas concentrado rectificado que será adicionado, consoante o caso;
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- Gesamtalkoholgehalt und vorhandener Alkoholgehalt des Weins nach der Süßung.
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- os títulos alcoométricos total e adquirido do vinho depois da edulcoração.
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Die unter Buchstabe a bezeichneten Personen führen Buch über die Zugänge und Abgänge an Traubenmost, konzentriertem Traubenmost oder rektifiziertem Traubenmostkonzentrat, die sich zum Zwecke der Süßung in ihrem Besitz befinden.
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As pessoas referidas na alínea a) mantêm registos de entradas e saídas nos quais são indicadas as quantidades de mosto de uvas, mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado que se encontrem na sua posse para efectuar operações de edulcoração.
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ANHANG II
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ANEXO II
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ZUGELASSENE ÖNOLOGISCHE VERFAHREN UND DIESBEZÜGLICHE EINSCHRÄNKUNGEN BEI SCHAUMWEIN, QUALITÄTSSCHAUMWEIN UND AROMATISCHEM QUALITÄTSSCHAUMWEIN
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PRÁTICAS ENOLÓGICAS AUTORIZADAS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS VINHOS ESPUMANTES, AOS VINHOS ESPUMANTES DE QUALIDADE E AOS VINHOS ESPUMANTES DE QUALIDADE AROMÁTICOS
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A. Schaumwein
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A. Vinho espumante
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1. Im Sinne dieses Abschnitts sowie der Abschnitte B und C dieses Anhangs bezeichnet der Ausdruck
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1. Para os efeitos da presente parte e das partes B e C do presente anexo, entende-se por:
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a) "Fülldosage":
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a) "Licor de tiragem":
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das Erzeugnis, das der Cuvée zur Einleitung der Schaumbildung zugesetzt wird;
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O produto adicionado ao vinho de base para provocar a segunda fermentação;
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b) "Versanddosage":
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b) "Licor de expedição":
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das Erzeugnis, das dem Schaumwein zugesetzt wird, um einen bestimmten Geschmack zu erzielen.
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O produto adicionado aos vinhos espumantes para lhes conferir características gustativas especiais.
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2. Die Versanddosage darf nur bestehen aus
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2. O licor de expedição só pode conter:
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- Saccharose,
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- sacarose,
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- Traubenmost,
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- mosto de uvas,
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- teilweise gegorenem Traubenmost,
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- mosto de uvas parcialmente fermentado,
|
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- konzentriertem Traubenmost,
|
- mosto de uvas concentrado,
|
|
- rektifiziertem Traubenmostkonzentrat,
|
- mosto de uvas concentrado rectificado,
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- Wein oder
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- vinho ou
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- ihrer Mischung,
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- uma mistura destes produtos,
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gegebenenfalls mit Zusatz von Weindestillat.
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eventualmente adicionados de destilado de vinho.
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3. Unbeschadet der nach der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 gestatteten Anreicherung der Bestandteile der Cuvée ist jede Anreicherung der Cuvée verboten.
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3. Sem prejuízo do enriquecimento dos componentes do vinho de base, autorizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 479/2008, é proibido qualquer enriquecimento do vinho de base.
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4. Jedoch kann jeder Mitgliedstaat für die Regionen und Rebsorten, bei denen dies in technischer Hinsicht gerechtfertigt ist, die Anreicherung der Cuvée am Herstellungsort des Schaumweins gestatten, sofern
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4. Todavia, no respeitante às regiões e castas que tecnicamente o justifiquem, os Estados-Membros podem autorizar o enriquecimento do vinho de base no local de elaboração dos vinhos espumantes, desde que:
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a) keiner der Bestandteile der Cuvée bereits angereichert wurde;
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a) Nenhum dos componentes do vinho de base tenha sido já objecto de enriquecimento;
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b) diese Bestandteile ausschließlich aus Trauben bestehen, die in seinem Hoheitsgebiet geerntet wurden;
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b) Esses componentes provenham exclusivamente de uvas colhidas no território do Estado-Membro;
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c) die Anreicherung in einem Arbeitsgang erfolgt;
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c) A operação de enriquecimento seja efectuada de uma só vez;
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d) die nachstehenden Grenzwerte nicht überschritten werden:
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d) Não sejam ultrapassados os seguintes limites:
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i) 3 % vol bei einer Cuvée aus Bestandteilen aus der Weinbauzone A,
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i) 3 % vol no caso dos vinhos de base constituídos por componentes provenientes da zona vitícola A;
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ii) 2 % vol bei einer Cuvée aus Bestandteilen aus der Weinbauzone B,
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ii) 2 % vol no caso dos vinhos de base constituídos por componentes provenientes da zona vitícola B;
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iii) 1,5 % bei einer Cuvée aus Bestandteilen aus der Weinbauzone C;
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iii) 1,5 % vol no caso dos vinhos de base constituídos por componentes provenientes da zona vitícola C;
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e) diese Anreicherung durch Zugabe von Saccharose, konzentriertem Traubenmost oder rektifiziertem Traubenmostkonzentrat erfolgt.
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e) O método utilizado seja a adição de sacarose, de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado.
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5. Der Zusatz von Fülldosage und der Zusatz von Versanddosage gelten weder als Anreicherung noch als Süßung. Der Zusatz von Fülldosage darf den Gesamtalkoholgehalt der Cuvée um höchstens 1,5 % vol erhöhen. Diese Erhöhung wird durch die Berechnung der Differenz zwischen dem Gesamtalkoholgehalt der Cuvée und dem Gesamtalkoholgehalt des Schaumweins vor der etwaigen Hinzufügung der Versanddosage festgestellt.
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5. A adição de licor de tiragem e a adição de licor de expedição não são consideradas enriquecimento nem edulcoração. A adição de licor de tiragem não pode provocar um aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho de base superior a 1,5 % vol. Este aumento é medido através do cálculo da diferença entre o título alcoométrico volúmico total do vinho de base e o título alcoométrico volúmico total do vinho espumante antes da eventual adição de licor de expedição.
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6. Der Zusatz von Versanddosage darf den vorhandenen Alkoholgehalt des Schaumweins um höchstens 0,5 % vol erhöhen.
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6. A adição de licor de expedição é efectuada de modo a não aumentar o título alcoométrico volúmico adquirido do vinho espumante em mais de 0,5 % vol.
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7. Die Süßung der Cuvée und ihrer Bestandteile ist untersagt.
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7. É proibida a edulcoração do vinho de base e dos seus componentes.
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8. Abgesehen von etwaigen Säuerungen oder Entsäuerungen ihrer Bestandteile nach den Bestimmungen der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 darf die Cuvée eine Säuerung oder eine Entsäuerung erfahren. Die Säuerung und die Entsäuerung der Cuvée schließen sich gegenseitig aus. Die Säuerung darf nur bis zu einer Höchstgrenze von 1,50 g je Liter, ausgedrückt in Weinsäure, d. h. von 20 Milliäquivalent je Liter, erfolgen.
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8. Além das eventuais acidificações ou desacidificações dos componentes do vinho de base, praticadas em observância do disposto no Regulamento (CE) n.o 479/2008, o vinho de base pode ser objecto de acidificação ou de desacidificação. A acidificação e a desacidificação desse vinho são mutuamente excludentes. A acidificação não pode exceder o limite máximo de 1,50 g/l, expresso em ácido tartárico, ou seja, 20 miliequivalentes por litro.
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9. In Jahren mit außergewöhnlichen Witterungsbedingungen kann die Höchstgrenze von 1,50 g je Liter, d. h. 20 Milliäquivalent je Liter, auf 2,50 g je Liter, d. h. 34 Milliäquivalent je Liter, angehoben werden, sofern die natürliche Säure nicht unter 3 g je Liter, ausgedrückt in Weinsäure, d. h. 40 Milliäquivalent je Liter, liegt.
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9. Em anos de condições climáticas excepcionais, o limite máximo de 1,50 g/l (20 miliequivalentes por litro) pode ser aumentado para 2,50 g/l (34 miliequivalentes por litro), desde que a acidez natural dos produtos, expressa em ácido tartárico, não seja inferior a 3 g/l (40 miliequivalentes por litro).
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10. Das Kohlendioxid im Schaumwein darf nur aus der alkoholischen Gärung der Cuvée stammen, aus der der betreffende Wein bereitet wird.
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10. O dióxido de carbono contido num vinho espumante só pode resultar da fermentação alcoólica do vinho de base a partir do qual o vinho espumante é elaborado.
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Diese Gärung darf nur durch den Zusatz von Fülldosage ausgelöst werden, sofern sie nicht zur direkten Verarbeitung von Trauben, Traubenmost oder teilweise gegorenem Traubenmost zu Schaumwein dient. Sie darf nur in Flaschen oder im Cuvéefass stattfinden.
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Essa fermentação, a menos que se destine a transformar directamente uvas, mosto de uvas ou mosto de uvas parcialmente fermentado em vinho espumante, só pode resultar da adição de licor de tiragem e só pode efectuar-se em garrafa ou em cuba fechada.
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Die Verwendung von Kohlendioxid bei der Umfüllung durch Gegendruck ist gestattet, sofern dies unter Aufsicht geschieht und sich der Druck des Kohlendioxids im Schaumwein nicht erhöht.
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É autorizada a utilização de dióxido de carbono no caso do processo de transvasamento por contra-pressão, sob controlo e desde que a pressão de dióxido de carbono do vinho espumante não aumente.
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11. Für anderen Schaumwein als Schaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung gilt Folgendes:
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11. No caso dos vinhos espumantes que não sejam vinhos espumantes com denominação de origem protegida:
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a) Die zu seiner Herstellung bestimmte Fülldosage darf nur Folgendes enthalten:
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a) O licor de tiragem destinado à sua elaboração só pode conter:
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- Traubenmost,
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- mosto de uvas,
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- teilweise gegorenen Traubenmost,
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- mosto de uvas parcialmente fermentado,
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- konzentrierten Traubenmost,
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- mosto de uvas concentrado,
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- rektifiziertes Traubenmostkonzentrat oder
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- mosto de uvas concentrado rectificado ou
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- Saccharose und Wein;
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- sacarose e vinho;
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b) einschließlich des Alkohols, der in der gegebenenfalls zugesetzten Versanddosage enthalten ist, müssen diese Erzeugnisse einen vorhandenen Alkoholgehalt von mindestens 9,5 % vol haben.
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b) O título alcoométrico volúmico adquirido, incluindo o álcool contido no licor de expedição eventualmente adicionado, não pode ser inferior a 9,5 % vol.
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B. Qualitätsschaumwein
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B. Vinhos espumantes de qualidade
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1. Die Fülldosage zur Herstellung von Qualitätsschaumwein darf nur Folgendes enthalten:
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1. O licor de tiragem destinado à elaboração de vinhos espumantes de qualidade só pode conter:
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a) Saccharose,
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a) Sacarose;
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b) konzentrierten Traubenmost,
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b) Mosto de uvas concentrado;
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c) rektifiziertes Traubenmostkonzentrat,
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c) Mosto de uvas concentrado rectificado;
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d) Traubenmost oder teilweise gegorenen Traubenmost oder
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d) Mosto de uvas ou mosto de uvas parcialmente fermentado; ou
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e) Wein.
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e) Vinho.
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2. Die Erzeugermitgliedstaaten können für Qualitätsschaumweine, die unter diesen Titel fallen und in ihrem Hoheitsgebiet erzeugt werden, zusätzliche oder strengere Merkmale und Bedingungen für die Erzeugung und das Inverkehrbringen festlegen.
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2. Os Estados-Membros produtores podem definir características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vinhos espumantes de qualidade a que se refere o presente título que sejam produzidos no território respectivo.
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3. Für die Herstellung von Qualitätsschaumwein gelten ferner die Vorschriften von
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3. Aplicam-se também à elaboração de vinhos espumantes de qualidade as regras estabelecidas:
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- Abschnitt A Nummern 1 bis 10,
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- nos pontos 1 a 10 da parte A;
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- Abschnitt C Nummer 3 für den vorhandenen Alkoholgehalt, Abschnitt C Nummer 5 für den Mindestüberdruck und Abschnitt C Nummern 6 und 7 für die Mindestherstellungsdauer unbeschadet des vorliegenden Abschnitts B Nummer 4 Buchstabe d.
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- nos pontos 3, relativo ao título alcoométrico volúmico adquirido, 5, relativo à sobrepressão mínima, e 6 e 7, relativos à duração mínima dos processos de elaboração, da parte C, sem prejuízo da alínea d) do ponto 4 da presente parte B.
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4. Für aromatischen Qualitätsschaumwein gilt Folgendes:
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4. No que se refere aos vinhos espumantes de qualidade aromáticos:
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a) Außer in Ausnahmefällen darf er nur gewonnen werden, indem zur Zusammensetzung der Cuvée ausschließlich Traubenmost oder teilweise gegorener Traubenmost verwendet wird, der aus Rebsorten, die in dem Verzeichnis der Anlage 1 enthalten sind, hergestellt wurde. Aromatischer Qualitätsschaumwein darf jedoch nach traditioneller Methode gewonnen werden, indem zur Zusammensetzung der Cuvée Weine verwendet werden, die aus in den Regionen Trentino-Alto Adige, Veneto und Friuli-Venezia Giulia geernteten Trauben der Rebsorte "Prosecco" hergestellt wurden;
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a) Salvo derrogação, estes vinhos só podem ser obtidos se se utilizarem na constituição do vinho de base exclusivamente mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas constantes da lista do apêndice 1. Todavia, podem produzir-se vinhos espumantes de qualidade aromáticos de modo tradicional utilizando na constituição do vinho de base vinhos obtidos de uvas da casta "Prosecco" colhidas nas regiões de Trentino-Alto Adige, Veneto ou Friuli-Venezia Giulia;
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b) die Steuerung des Gärungsprozesses vor und nach der Bildung der Cuvée darf, damit in der Cuvée Kohlensäure entwickelt wird, nur durch Kühlung oder durch andere physikalische Verfahren erfolgen;
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b) O controlo do processo de fermentação, antes e depois da constituição do vinho de base, para tornar o vinho de base espumante só pode ser efectuado por refrigeração ou por outros processos físicos;
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c) das Zusetzen einer Versanddosage ist verboten;
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c) É proibida a adição de licor de expedição;
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d) die Herstellungsdauer muss bei aromatischem Qualitätsschaumwein mindestens einen Monat betragen.
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d) A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes de qualidade aromáticos não pode ser inferior a um mês.
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C. Schaumwein und Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung
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C. Vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida
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1. Der Gesamtalkoholgehalt der zur Herstellung von Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung bestimmten Cuvées beträgt mindestens
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1. O título alcoométrico volúmico total dos vinhos de base destinados à elaboração de vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida não pode ser inferior a:
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- 9,5 % vol in den Weinbauzonen C III,
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- 9,5 % vol nas zonas vitícolas C III,
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- 9 % vol in den anderen Weinbauzonen.
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- 9 % vol nas demais zonas vitícolas.
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2. Jedoch dürfen Cuvées, die zur Herstellung der aus einer einzigen Rebsorte gewonnenen Qualitätsschaumweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung "Prosecco di Conegliano Valdobbiadene" und "Montello e Colli Asolani" bestimmt sind, einen Gesamtalkoholgehalt von mindestens 8,5 % vol aufweisen.
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2. Todavia, no caso dos vinhos de base destinados à elaboração de vinhos espumantes de qualidade com as denominações de origem protegidas "Prosecco di Conegliano Valdobbiadene" ou "Montello e Colli Asolani" a partir de uma única casta, o valor mínimo do título alcoométrico volúmico total é 8,5 % vol.
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3. Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung muss einschließlich des Alkohols, der in der gegebenenfalls zugesetzten Versanddosage enthalten ist, einen vorhandenen Alkoholgehalt von mindestens 10 % vol haben.
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3. O título alcoométrico volúmico adquirido dos vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida, incluindo o álcool contido no licor de expedição eventualmente adicionado, não pode ser inferior a 10 % vol.
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4. Die Fülldosage zur Herstellung von Schaumwein und Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung darf nur
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4. O licor de tiragem destinado à elaboração de vinhos espumantes e de vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida só pode conter:
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a) Saccharose,
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a) sacarose,
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b) konzentrierten Traubenmost,
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b) mosto de uvas concentrado,
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c) rektifiziertes Traubenmostkonzentrat
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c) mosto de uvas concentrado rectificado,
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sowie
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e
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a) Traubenmost,
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a) mosto de uvas,
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b) teilweise gegorenen Traubenmost,
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b) mosto de uvas parcialmente fermentado,
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c) Wein
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c) vinho
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enthalten, die den gleichen Schaumwein oder Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung ergeben können wie derjenige, dem die Fülldosage zugefügt wird.
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aptos a dar o mesmo vinho espumante ou vinho espumante de qualidade com denominação de origem protegida que aquele ao qual o licor de tiragem é adicionado.
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5. Abweichend von Anhang IV Nummer 5 Buchstabe c der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 darf Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung in geschlossenen Behältnissen mit einem Fassungsvermögen von weniger als 25 cl bei einer Temperatur von 20 °C einen Überdruck von mindestens 3 bar aufweisen.
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5. Em derrogação da alínea c) do ponto 5 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, os vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida contidos em recipientes fechados de capacidade inferior a 25 centilitros podem apresentar uma sobrepressão mínima de 3 bar quando conservados à temperatura de 20 °C.
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6. Die Herstellungsdauer von Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung einschließlich der Reifung im Herstellungsbetrieb muss vom Beginn der Gärung an, durch die Kohlensäure entwickelt werden soll, mindestens
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6. A duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida, incluindo o envelhecimento na empresa de produção, calculada a partir do início da fermentação destinada a tornar o vinho espumante, não pode ser inferior a:
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a) sechs Monate betragen, wenn die Gärung, durch die Kohlensäure entwickelt werden soll, im Cuvéefass stattfindet;
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a) Seis meses, se a fermentação destinada a tornar o vinho espumante for efectuada em cubas fechadas;
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b) neun Monate betragen, wenn die Gärung, durch die Kohlensäure entwickelt werden soll, in der Flasche stattfindet.
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b) Nove meses, se a fermentação destinada a tornar o vinho espumante for efectuada em garrafas.
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7. Die Dauer der Gärung, durch die in der Cuvée Kohlensäure entwickelt werden soll, und die Dauer der Nichttrennung der Cuvée vom Trub betragen mindestens
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7. A duração da fermentação destinada a tornar o vinho de base espumante e a duração da presença do vinho de base sobre as borras não podem ser inferiores a:
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- 90 Tage,
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- 90 dias,
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- 30 Tage, wenn die Gärung in Behältnissen mit Rührvorrichtung stattfindet.
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- 30 dias, se a fermentação for efectuada em recipientes com agitadores.
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8. Die Vorschriften von Abschnitt A Nummern 1 bis 10 und Abschnitt B Nummer 2 gelten auch für Schaumwein und Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung.
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8. As regras estabelecidas nos pontos 1 a 10 da parte A e no ponto 2 da parte B aplicam-se igualmente aos vinhos espumantes e vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida.
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9. Für aromatischen Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung gilt Folgendes:
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9. No que se refere aos vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida:
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a) Außer in Ausnahmefällen darf er nur gewonnen werden, indem zur Zusammensetzung der Cuvée ausschließlich Traubenmost oder teilweise gegorener Traubenmost verwendet wird, der aus Rebsorten, die in dem Verzeichnis von Anlage 1 enthalten sind, hergestellt wurde, sofern diese Rebsorten als geeignet für die Erzeugung von Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung in der Region anerkannt sind, deren Namen der Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung trägt. Abweichend davon kann ein aromatischer Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung gewonnen werden, indem zur Zusammensetzung der Cuvée Weine verwendet werden, die aus in den Regionen mit der Ursprungsbezeichnung "Conegliano-Valdobbiadene" und "Montello e Colli Asolani" geernteten Trauben der Rebsorte "Prosecco" hergestellt wurden;
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a) Estes vinhos só podem ser obtidos se se utilizarem na constituição do vinho de base exclusivamente mostos de uvas ou mostos de uvas parcialmente fermentados provenientes de castas constantes da lista do apêndice 1, desde que essas castas sejam reconhecidas como aptas para a produção de vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida na região que dá o nome a esses vinhos. Em derrogação do que precede, podem produzir-se vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida utilizando na constituição do vinho de base vinhos obtidos de uvas da casta "Prosecco" colhidas nas regiões com denominação de origem "Conegliano-Valdobbiadene" ou "Montello e Colli Asolani";
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b) die Steuerung des Gärungsprozesses vor und nach der Bildung der Cuvée darf, damit in der Cuvée Kohlensäure entwickelt wird, nur durch Kühlung oder durch andere physikalische Verfahren erfolgen;
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b) O controlo do processo de fermentação, antes e depois da constituição do vinho de base, para tornar esse vinho espumante só pode ser efectuado por refrigeração ou por outros processos físicos;
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c) das Zusetzen einer Versanddosage ist verboten;
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c) É proibida a adição de licor de expedição;
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d) aromatischer Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung muss einen vorhandenen Alkoholgehalt von mindestens 6 % vol haben;
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d) O título alcoométrico volúmico adquirido dos vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida não pode ser inferior a 6 % vol;
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e) aromatischer Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung muss einen Gesamtalkoholgehalt von mindestens 10 % vol haben;
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e) O título alcoométrico volúmico total dos vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida não pode ser inferior a 10 % vol;
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f) aromatischer Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung muss in geschlossenen Behältnissen mit einem Fassungsvermögen von weniger als 25 cl bei einer Temperatur von 20 °C einen Überdruck von mindestens 3 bar aufweisen;
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f) Os vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida devem apresentar uma sobrepressão mínima de 3 bar, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados;
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g) abweichend von Abschnitt C Nummer 3 muss die Herstellungsdauer bei aromatischem Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung mindestens einen Monat betragen.
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g) Em derrogação do ponto 6, a duração do processo de elaboração dos vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida não pode ser inferior a um mês.
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Anlage 1
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Apêndice 1
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Verzeichnis der Rebsorten, deren Trauben zur Zusammensetzung der Cuvée von aromatischem Qualitätsschaumwein und aromatischem Qualitätsschaumwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung verwendet werden darf
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Lista das castas cujas uvas podem ser utilizadas na constituição de vinhos de base destinados à elaboração de vinhos espumantes de qualidade aromáticos e de vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem protegida
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Airén
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Airén
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Aleatico N
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Aleatico N
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Alvarinho
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Alvarinho
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Ασύρτικο (Assyrtiko)
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Ασύρτικο (Assyrtiko)
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Bourboulenc B
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Bourboulenc B
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Brachetto N.
|
Brachetto N.
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Busuioacă de Bohotin
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Busuioacă de Bohotin
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Clairette B
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Clairette B
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Colombard B
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Colombard B
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Csaba gyöngye B
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Csaba gyöngye B
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Cserszegi fűszeres B
|
Cserszegi fűszeres B
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Devín
|
Devín
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Fernão Pires
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Fernão Pires
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Freisa N
|
Freisa N
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Gamay N
|
Gamay N
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Gewürztraminer Rs
|
Gewürztraminer Rs
|
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Girò N
|
Girò N
|
|
Γλυκερύθρα (Glykerythra)
|
Γλυκερύθρα (Glykerythra)
|
|
Huxelrebe
|
Huxelrebe
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Irsai Olivér B
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Irsai Olivér B
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Macabeu B
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Macabeu B
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Alle Malvasia-Sorten
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Todos os Malvasia
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|
Mauzac blanc und rosé
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Mauzac branco e rosado ou "rosé"
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|
Monica N
|
Monica N
|
|
Μοσχοφίλερο (Moschofilero)
|
Μοσχοφίλερο (Moschofilero)
|
|
Müller-Thurgau B
|
Müller-Thurgau B
|
|
Alle Muscat-Sorten
|
Todos os Moscatel
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Manzoni moscato
|
Manzoni moscato
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Nektár
|
Nektár
|
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Pálava B
|
Pálava B
|
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Parellada B
|
Parellada B
|
|
Perle B
|
Perle B
|
|
Piquepoul B
|
Piquepoul B
|
|
Poulsard
|
Poulsard
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Prosecco
|
Prosecco
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Ροδίτης (Roditis)
|
Ροδίτης (Roditis)
|
|
Scheurebe
|
Scheurebe
|
|
Tămâioasă românească
|
Tămâioasă românească
|
|
Torbato
|
Torbato
|
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Touriga Nacional
|
Touriga Nacional
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Verdejo
|
Verdejo
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Zefír B
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Zefír B
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--------------------------------------------------
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--------------------------------------------------
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ANHANG III
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ANEXO III
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ZUGELASSENE ÖNOLOGISCHE VERFAHREN UND DIESBEZÜGLICHE EINSCHRÄNKUNGEN BEI LIKÖRWEIN UND LIKÖRWEIN MIT GESCHÜTZTER URSPRUNGSBEZEICHNUNG ODER GESCHÜTZTER GEOGRAFISCHER ANGABE
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PRÁTICAS ENOLÓGICAS AUTORIZADAS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS VINHOS LICOROSOS E AOS VINHOS LICOROSOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA
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A. Likörwein
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A. Vinhos licorosos
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1. Die in Anhang IV Nummer 3 Buchstabe c der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 genannten Erzeugnisse, die zur Herstellung von Likörwein und Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung oder geschützter geografischer Angabe dienen, dürfen gegebenenfalls nur Gegenstand der önologischen Verfahren und Behandlungen gemäß der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 oder der vorliegenden Verordnung gewesen sein.
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1. Os produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, utilizados na elaboração de vinhos licorosos e de vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, só podem ter sido objecto, se for caso disso, das práticas e tratamentos enológicos referidos no Regulamento (CE) n.o 479/2008 e no presente regulamento.
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2. Jedoch
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2. Todavia:
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a) darf sich die Erhöhung des natürlichen Alkoholgehalts nur aus der Verwendung der in Anhang IV Nummer 3 Buchstaben e und f der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 genannten Erzeugnisse ergeben;
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a) O aumento do título alcoométrico volúmico natural só pode resultar da utilização dos produtos referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008; e
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b) kann Spanien für die mit dem traditionellen Begriff "vino generoso" oder "vino generoso de licor" bezeichneten spanischen Weine die Verwendung von Kalziumsulfat zulassen, sofern es sich hierbei um ein herkömmliches Verfahren handelt und der Sulfatgehalt des derart behandelten Erzeugnisses 2,5 g/l, ausgedrückt in Kalziumsulfat, nicht übersteigt. Die so gewonnenen Weine können einer zusätzlichen Säuerung mit Weinsäure bis zu 1,5 g/l unterzogen werden.
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b) A título derrogatório, a Espanha é autorizada a permitir a utilização de sulfato de cálcio nos vinhos espanhóis designados pelas menções tradicionais "vino generoso" ou "vino generoso de licor", quando essa prática for tradicional e desde que o teor de sulfatos do produto assim tratado não exceda 2,5 g/l, expresso em sulfato de potássio. Os vinhos resultantes podem ser submetidos a uma acidificação suplementar, até ao limite máximo de 1,5 g/l.
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3. Unbeschadet strengerer Vorschriften, welche die Mitgliedstaaten für die in ihrem Hoheitsgebiet hergestellten Likörweine und Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung oder geschützter geografischer Angabe erlassen können, sind bei diesen Erzeugnissen die önologischen Verfahren gemäß der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 oder der vorliegenden Verordnung zugelassen.
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3. Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-Membros adoptem para os vinhos licorosos e os vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida elaborados no território respectivo, são autorizadas nestes produtos as práticas enológicas referidas no Regulamento (CE) n.o 479/2008 e no presente regulamento.
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4. Ferner sind zugelassen:
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4. São igualmente admitidos:
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a) die in einer Meldung und in einer Buchführung zu vermerkende Süßung — wobei die verwendeten Erzeugnisse nicht mit konzentriertem Traubenmost angereichert worden sind — anhand von
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a) A edulcoração, sujeita a declaração e à inscrição num registo, no caso de os produtos utilizados não terem sido enriquecidos com mosto de uvas concentrado, com:
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- konzentriertem Traubenmost oder rektifiziertem Traubenmostkonzentrat, sofern die Erhöhung des Gesamtalkoholgehalts des betreffenden Weines nicht mehr als 3 % vol beträgt,
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- mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado, desde que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho em questão não exceda 3 % vol,
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- konzentriertem Traubenmost oder rektifiziertem Traubenmostkonzentrat oder teilweise gegorenem Traubenmost aus eingetrockneten Weintrauben im Falle des mit dem traditionellen Begriff "vino generoso de licor" bezeichneten spanischen Weins, sofern die Erhöhung des Gesamtalkoholgehalts des betreffenden Weines nicht mehr als 8 % vol beträgt,
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- mosto de uvas concentrado, mosto de uvas concentrado rectificado ou mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, no caso do vinho espanhol designado pela menção tradicional "vino generoso de licor", desde que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho em questão não exceda 8 % vol,
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- konzentriertem Traubenmost oder rektifiziertem Traubenmostkonzentrat im Falle des Likörweins mit der geschützten Ursprungsbezeichnung "Madeira", sofern die Erhöhung des Gesamtalkoholgehalts des betreffenden Weines nicht mehr als 8 % vol beträgt;
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- mosto de uvas concentrado ou mosto de uvas concentrado rectificado, no caso dos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida "Madeira", desde que o aumento do título alcoométrico volúmico total do vinho em questão não exceda 8 % vol;
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b) der Zusatz von Alkohol, Destillat oder Branntwein gemäß Nummer 3 Buchstaben e und f der Verordnung (EG) Nr. 479/2008, um die Verluste auszugleichen, die sich aus der Verdunstung während der Reifung ergeben;
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b) A adição de álcool, de destilado ou de aguardente, referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, de modo a compensar as perdas por evaporação durante o envelhecimento;
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c) die Reifung in Behältnissen bei einer Temperatur bis zu 50 °C im Falle des Likörweins mit der geschützten Ursprungsbezeichnung "Madeira".
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c) O envelhecimento em recipientes colocados a uma temperatura não superior a 50 °C, no caso dos vinhos licorosos com a denominação de origem protegida "Madeira".
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5. Die Rebsorten, von denen die bei der Herstellung der Likörweine und der Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung oder geschützter geografischer Angabe verwendeten Erzeugnisse nach Anhang IV Nummer 3 Buchstabe c der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 stammen, werden unter den in Artikel 24 Absatz 1 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 genannten Rebsorten ausgewählt.
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5. As castas de origem dos produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que sejam utilizados na elaboração de vinhos licorosos e de vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida são seleccionadas entre as castas referidas no n.o 1 do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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6. Der natürliche Alkoholgehalt der Erzeugnisse nach Anhang IV Nummer 3 Buchstabe c der Verordnung (EG) Nr. 479/2008, die bei der Herstellung eines anderen Likörweins als eines Likörweins mit geschützter Ursprungsbezeichnung oder geschützter geografischer Angabe verwendet werden, darf nicht weniger als 12 % vol betragen.
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6. O título alcoométrico volúmico natural dos produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que sejam utilizados na elaboração de vinhos licorosos que não sejam vinhos licorosos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida não pode ser inferior a 12 % vol.
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B. Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung (nicht in Abschnitt A dieses Anhangs aufgeführte Bestimmungen, die insbesondere Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung betreffen)
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B. Vinhos licorosos com denominação de origem protegida (disposições não previstas na parte A, especificamente respeitantes a estes vinhos licorosos)
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1. Das Verzeichnis der Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung, deren Herstellung die Verwendung von Traubenmost oder eine Mischung von Traubenmost mit Wein gemäß Anhang IV Nummer 3 Buchstabe c vierter Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 umfasst, ist in Anlage 1 Teil A des vorliegenden Anhangs aufgeführt.
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1. A lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a utilização de mosto de uvas ou uma mistura de mosto uvas com vinho, referidas no quarto travessão da alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, figura na parte A do apêndice 1 ao presente anexo.
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2. Das Verzeichnis der Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung, denen die Erzeugnisse gemäß Anhang IV Nummer 3 Buchstabe f der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 zugesetzt werden können, ist in Anlage 1 Teil B des vorliegenden Anhangs aufgeführt.
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2. A lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida aos quais podem ser adicionados os produtos referidos na alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 figura na parte B do apêndice 1 ao presente anexo.
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3. Die Erzeugnisse gemäß Anhang IV Nummer 3 Buchstabe c der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 sowie der konzentrierte Traubenmost und der teilweise gegorene Traubenmost aus eingetrockneten Weintrauben nach Nummer 3 Buchstabe f Ziffer iii des genannten Anhangs IV, die zur Herstellung eines Likörweins mit geschützter Ursprungsbezeichnung verwendet werden, müssen aus der Region stammen, dessen Namen der betreffende Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung trägt.
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3. Os produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, assim como o mosto de uvas concentrado e o mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas referidos na subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do mesmo anexo, que sejam utilizados na elaboração de vinhos licorosos com denominação de origem protegida devem ser originários da região que dá o nome ao vinho licoroso com denominação de origem protegida em questão.
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Jedoch dürfen bei Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung "Málaga" und "Jerez-Xérès-Sherry" der Traubenmost, der konzentrierte Traubenmost und in Anwendung von Anhang VI Abschnitt B Nummer 4 der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 der teilweise gegorene Traubenmost aus eingetrockneten Weintrauben nach Nummer 3 Buchstabe f Ziffer iii des Anhangs IV der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 aus der Region "Montilla-Moriles" stammen.
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Todavia, no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida "Málaga" e "Jerez-Xérès-Sherry", o mosto de uvas, o mosto de uvas concentrado e, em aplicação do ponto 4 da parte B do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 479/2008, o mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas referido na subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008, obtidos a partir de uvas da casta Pedro Ximénez, podem ser originários da região "Montilla-Moriles".
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4. Die in Abschnitt A Nummern 1 bis 4 des vorliegenden Anhangs genannten Arbeitsvorgänge zur Herstellung eines Likörweins mit geschützter Ursprungsbezeichnung dürfen nur innerhalb der Region gemäß Nummer 3 durchgeführt werden.
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4. As operações referidas nos pontos 1 a 4 da parte A do presente anexo que se destinem à elaboração de vinhos licorosos com denominação de origem protegida só podem ser efectuadas na região a que se refere o ponto 3.
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Bei Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung, für den die Bezeichnung "Porto" dem Erzeugnis vorbehalten ist, das aus Trauben der Region "Douro" hergestellt wird, können die zusätzlichen Herstellungs- und Reifungsverfahren jedoch entweder in der vorgenannten Region oder in der Region "Vila Nova de Gaia — Porto" durchgeführt werden.
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Todavia, no caso do vinho licoroso com denominação de origem protegida cuja denominação "Porto" está reservada a produtos elaborados com uvas obtidas na região "Douro", os processos adicionais de fabrico e o envelhecimento podem ser efectuados nessa região ou em Vila Nova de Gaia - Porto.
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5. Unbeschadet der strengeren Vorschriften, welche die Mitgliedstaaten für die in ihrem Hoheitsgebiet hergestellten Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung erlassen können, gilt:
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5. Sem prejuízo de disposições mais restritivas que os Estados-Membros adoptem para os vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados no território respectivo:
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a) Der natürliche Alkoholgehalt der bei der Herstellung eines Likörweins mit geschützter Ursprungsbezeichnung verwendeten Erzeugnisse nach Anhang IV Nummer 3 Buchstabe c der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 darf nicht weniger als 12 % vol betragen. Bestimmte Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung aus einem der Verzeichnisse in Anlage 2 Teil A dürfen jedoch gewonnen werden
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a) O título alcoométrico volúmico natural dos produtos referidos na alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 que sejam utilizados na elaboração de vinhos licorosos com denominação de origem protegida não pode ser inferior a 12 % vol. Todavia, certos vinhos licorosos com denominação de origem protegida, referidos numa das listas da parte A do apêndice 2 ao presente anexo, podem ser obtidos a partir de:
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i) entweder aus Traubenmost mit einem natürlichen Alkoholgehalt von mindestens 10 % vol im Falle von Likörweinen mit geschützter Ursprungsbezeichnung, die durch Zusatz von Branntwein aus Wein oder Traubentrester mit Ursprungsbezeichnung, der gegebenenfalls aus demselben Betrieb stammt, gewonnen werden;
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i) Mosto de uvas cujo título alcoométrico volúmico natural seja de pelo menos 10 % vol, se se tratar de vinhos licorosos com denominação de origem protegida obtidos por adição de aguardente vínica ou bagaceira com denominação de origem, eventualmente provenientes da mesma exploração; ou
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ii) oder aus in Gärung befindlichem Traubenmost oder im Falle des nachstehenden zweiten Gedankenstrichs aus Wein mit einem ursprünglichen natürlichen Alkoholgehalt von mindestens
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ii) Mosto de uvas parcialmente fermentado — ou, no que respeita ao segundo travessão seguinte, de vinho — cujo título alcoométrico volúmico natural inicial seja de, pelo menos:
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- 11 % vol, wenn es sich um Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung handelt, die durch Zusatz von neutralem Alkohol oder einem Weindestillat mit einem vorhandenen Alkoholgehalt von mindestens 70 % vol oder Branntwein aus dem Weinbau gewonnen wurden,
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- 11 % vol, no caso dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida que sejam obtidos por adição de álcool neutro, de um destilado de vinho com título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 70 % vol ou de aguardente de origem vitícola,
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- 10,5 % vol, wenn es sich um Weine nach dem Verzeichnis 3 in Anlage 2 Teil A handelt, die aus weißem Traubenmost gewonnen wurden,
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- 10,5 % vol, no caso dos vinhos elaborados a partir de mosto de uvas brancas referidos na lista 3 da parte A do apêndice 2,
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- 9 % vol, wenn es sich um den portugiesischen Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung "Madeira" handelt, der gemäß den einzelstaatlichen Rechtsvorschriften, die dies ausdrücklich vorsehen, auf traditionelle und übliche Weise hergestellt wird.
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- 9 % vol, no caso do vinho licoroso com denominação de origem protegida português "Madeira", cuja produção é tradicional e usual, conforme expressamente previsto na legislação nacional;
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b) Das Verzeichnis der Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung, die abweichend von Anhang IV Nummer 3 Buchstabe b der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 einen Gesamtalkoholgehalt von weniger als 17,5 % vol, aber nicht weniger als 15 % vol aufweisen, wenn die vor dem 1. Januar 1985 dafür geltenden einzelstaatlichen Rechtsvorschriften dies ausdrücklich vorsahen, ist in Anlage 2 Teil B enthalten.
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b) Figura na parte B do apêndice 2 a lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cujo título alcoométrico volúmico total, em derrogação da alínea b) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008 e conforme expressamente previsto na legislação nacional que lhes era aplicável antes de 1 de Janeiro de 1985, é inferior a 17,5 % vol, mas não inferior a 15 % vol.
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6. Die traditionellen spezifischen Begriffe "οίνος γλυκύς φυσικός", "vino dulce natural", "vino dolce naturale", "vinho doce natural" sind Likörweinen mit geschützter Ursprungsbezeichnung vorbehalten, die
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6. As menções específicas tradicionais "οίνος γλυκύς φυσικός", "vino dulce natural", "vino dolce naturale" e "vinho doce natural" são reservadas aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida:
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- aus Lesegut gewonnen werden, das mindestens zu 85 % aus den Rebsorten nach dem Verzeichnis in Anlage 3 besteht,
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- obtidos a partir de uvas provenientes, em pelo menos 85 %, das castas indicadas na lista do apêndice 3,
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- aus Most erzeugt werden, der einen ursprünglichen natürlichen Zuckergehalt von mindestens 212 g/l aufweist,
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- provenientes de mostos com teor natural inicial de açúcares não inferior a 212 g/l,
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- ohne jede weitere Anreicherung durch Zusatz von Alkohol, Destillat oder Brand gemäß Anhang IV Nummer 3 Buchstaben e und f der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 gewonnen werden.
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- obtidos, sem qualquer outro enriquecimento, por adição do álcool, destilado ou aguardente referidos nas alíneas e) e f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008.
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7. Sofern es die herkömmlichen Herstellungsverfahren erforderlich machen, können die Mitgliedstaaten für die in ihrem Hoheitsgebiet hergestellten Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung vorsehen, dass der traditionelle spezifische Begriff "vin doux naturel" Likörweinen mit geschützter Ursprungsbezeichnung vorbehalten ist, die
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7. Desde que os usos tradicionais de produção o exijam, os Estados-Membros podem prever, em relação aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados no território respectivo, que a menção específica tradicional "vin doux naturel" seja reservada a vinhos licorosos com denominação de origem protegida:
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- vom Weinbauern selbst bereitet werden und ausschließlich aus dessen Muscat-, Grenache-, Maccabeo- oder Malvasia-Ernte stammen; es kann jedoch auch Lesegut von Parzellen verwendet werden, deren Gesamtbestand an Rebstöcken höchstens 10 % andere Rebsorten als die vorstehend bezeichneten aufweist,
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- vinificados directamente pelos viticultores, desde que provenham exclusivamente das suas vindimas de Moscatéis, Grenache, Maccabéo ou Malvasia; todavia, são admitidas as vindimas de parcelas igualmente plantadas com castas diferentes das quatro referidas, desde que essas outras castas não representem mais de 10 % do número total de cepas,
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- aus Traubenmost im Sinne von Anhang IV Nummer 3 Buchstabe c erster und vierter Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008 von Rebflächen mit einem Maximalertrag von 40 hl je Hektar gewonnen werden; bei Überschreiten dieser Ertragsgrenze ist die Bezeichnung "vin doux naturel" für die Gesamternte nicht mehr zulässig,
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- obtidos em observância do rendimento máximo por hectare de 40 hectolitros do mosto de uvas a que se referem o primeiro e quarto travessões da alínea c) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008; a superação desse rendimento implicará a perda da menção "vin doux naturel" em relação a toda a colheita,
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- aus einem vorstehend genannten Traubenmost erzeugt werden, der einen ursprünglichen natürlichen Zuckergehalt von mindestens 252 g je Liter aufweist,
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- provenientes de um mosto de uvas conforme ao acima referido com teor natural inicial de açúcares não inferior a 252 g/l,
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- ohne jede weitere Anreicherung durch den Zusatz von Alkohol aus dem Weinbau gewonnen werden, dessen Gehalt an reinem Alkohol mindestens 5 % des Volumens des verwendeten, vorstehend genannten Traubenmosts und höchstens dem niedrigeren der beiden nachstehenden Gehalte entspricht:
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- obtidos, sem qualquer outro enriquecimento, por adição de uma quantidade de álcool de origem vitícola correspondente, em álcool puro, no mínimo a 5 % do volume utilizado de mosto de uvas conforme ao acima referido e, no máximo, à menor das seguintes proporções:
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- entweder 10 % des Volumens des verwendeten, vorstehend genannten Traubenmostes
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- 10 % do volume utilizado do referido mosto de uvas ou
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- oder 40 % des Gesamtalkoholgehalts des Enderzeugnisses, der sich ergibt aus der Summe des vorhandenen Alkoholgehalts und des Äquivalents des potentiellen Alkoholgehalts, der auf der Basis von 1 % vol reinem Alkohol bei 17,5 g Restzucker je Liter berechnet wird.
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- 40 % do título alcoométrico volúmico total do produto acabado, representado pela soma do título alcoométrico volúmico adquirido e do equivalente ao título alcoométrico volúmico potencial, calculado na base de 1 % vol de álcool puro para 17,5 g de açúcares residuais por litro.
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8. Der traditionelle spezifische Begriff "vino generoso" ist dem trockenen Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung vorbehalten, der ganz oder teilweise unter dem Oberflächeneinfluss von Hefe hergestellt wird und
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8. A menção específica tradicional "vino generoso" é reservada aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida secos elaborados total ou parcialmente com flor e:
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- aus weißen Trauben der Rebsorten Palomino de Jerez, Palomino fino, Pedro Ximénez, Verdejo, Zalema und Garrido Fino gewonnen wird,
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- obtidos a partir de uvas brancas das castas Palomino de Jerez, Palomino fino, Pedro Ximénez, Verdejo, Zalema ou Garrido Fino,
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- in den Verkehr gebracht wird, nachdem er im Durchschnitt zwei Jahre in Eichenfässern gereift ist.
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- colocados no mercado para consumo depois de uma média de dois anos de maturação em casco de carvalho.
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Mit der in Absatz 1 genannten Herstellung unter dem Oberflächeneinfluss von Hefe ist ein biologischer Vorgang gemeint, der bei der spontanen Bildung eines typischen Hefeschleiers auf der freien Oberfläche des Weines nach vollständiger alkoholischer Gärung des Traubenmosts abläuft und dem Erzeugnis seine spezifischen analytischen und organoleptischen Merkmale verleiht.
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A elaboração com flor a que se refere o primeiro parágrafo constitui o processo biológico associado ao desenvolvimento espontâneo de uma flor de leveduras típicas na superfície livre do vinho após fermentação alcoólica total do mosto, que confere ao produto características analíticas e organolépticas específicas.
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9. Der traditionelle spezifische Begriff "vinho generoso" ist den Likörweinen mit geschützter Ursprungsbezeichnung "Porto", "Madeira", "Moscatel de Setúbal" und "Carcavelos" in Verbindung mit der jeweiligen Ursprungsbezeichnung vorbehalten.
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9. A menção específica tradicional "vinho generoso" é reservada aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida "Porto", "Madeira", "Moscatel de Setúbal" e "Carcavelos", associada à denominação de origem respectiva.
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10. Der traditionelle spezifische Begriff "vino generoso de licor" ist Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung vorbehalten, der
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10. A menção específica tradicional "vino generoso de licor" é reservada aos vinhos licorosos com denominação de origem protegida:
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- aus "vino generoso" gemäß Nummer 8 oder aus einem unter dem Oberflächeneinfluss von Hefe erzeugten Wein, aus dem ein solcher "vino generoso" hergestellt werden kann, gewonnen wird, dem entweder teilweise gegorener Traubenmost aus eingetrockneten Weintrauben oder konzentrierter Traubenmost zugesetzt worden ist,
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- obtidos a partir do "vino generoso" referido no ponto 8, ou de vinho com flor apto a dar esse "vino generoso", a que tenha sido adicionado mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas ou mosto de uvas concentrado,
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- in den Verkehr gebracht wird, nachdem er im Durchschnitt zwei Jahre in Eichenfässern gereift ist.
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- colocados no mercado para consumo depois de uma média de dois anos de maturação em casco de carvalho.
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Anlage 1
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Apêndice 1
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Verzeichnis der Likörweine mit geschützter Ursprungsbezeichnung, für deren Herstellung besondere Vorschriften gelten
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Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração está sujeita a regras especiais
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A. VERZEICHNIS DER LIKÖRWEINE MIT GESCHÜTZTER URSPRUNGSBEZEICHNUNG, DEREN HERSTELLUNG DIE VERWENDUNG VON TRAUBENMOST ODER DIE MISCHUNG VON TRAUBENMOST MIT WEIN UMFASST
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A. LISTA DOS VINHOS LICOROSOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA CUJA ELABORAÇÃO INCLUI A UTILIZAÇÃO DE MOSTO DE UVAS OU A MISTURA DESTE PRODUTO COM VINHO
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(Abschnitt B Nummer 1 dieses Anhangs)
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(ponto 1 da parte B do presente anexo)
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GRIECHENLAND
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GRÉCIA
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Σάμος (Samos), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Σητεία (Sitia), Νεμέα (Nemée), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras)
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Σάμος (Samos), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Σητεία (Sitia), Νεμέα (Nemée), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras)
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SPANIEN
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ESPANHA
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Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung | Bezeichnung des Erzeugnisses gemäß dem Gemeinschafts- oder Landesrecht |
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Vinhos licorosos com denominação de origem protegida | Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
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Alicante | Moscatel de Alicante Vino dulce |
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Alicante | Moscatel de Alicante Vino dulce |
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Cariñena | Vino dulce |
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Cariñena | Vino dulce |
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Jerez-Xérès-Sherry | Pedro Ximénez Moscatel |
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Jerez-Xérès-Sherry | Pedro Ximénez Moscatel |
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Malaga | Vino dulce |
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Malaga | Vino dulce |
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Montilla-Moriles | Pedro Ximénez Moscatel |
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Montilla-Moriles | Pedro Ximénez Moscatel |
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Priorato | Vino dulce |
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Priorato | Vino dulce |
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Tarragona | Vino dulce |
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Tarragona | Vino dulce |
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Valencia | Moscatel de Valencia Vino dulce |
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Valencia | Moscatel de Valencia Vino dulce |
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ITALIEN
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ITÁLIA
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Cannonau di Sardegna, Giró di Cagliari, Malvasia di Bosa, Malvasia di Cagliari, Marsala, Monica di Cagliari, Moscato di Cagliari, Moscato di Sorso-Sennori, Moscato di Trani, Masco di Cagliari, Oltrepó Pavese Moscato, San Martino della Battaglia, Trentino, Vesuvio Lacrima Christi.
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Cannonau di Sardegna, Giró di Cagliari, Malvasia di Bosa, Malvasia di Cagliari, Marsala, Monica di Cagliari, Moscato di Cagliari, Moscato di Sorso-Sennori, Moscato di Trani, Masco di Cagliari, Oltrepó Pavese Moscato, San Martino della Battaglia, Trentino, Vesuvio Lacrima Christi.
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B. VERZEICHNIS DER LIKÖRWEINE MIT GESCHÜTZTER URSPRUNGSBEZEICHNUNG, FÜR DEREN HERSTELLUNG DIE ERZEUGNISSE GEMÄSS ANHANG IV NUMMER 3 BUCHSTABE f DER VERORDNUNG (EG) Nr. 479/2008 BEIGEGEBEN WERDEN
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B. LISTA DOS VINHOS LICOROSOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA AOS QUAIS PODEM SER ADICIONADOS OS PRODUTOS REFERIDOS NA ALÍNEA f) DO PONTO 3 DO ANEXO IV DO REGULAMENTO (CE) N.o 479/2008
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(Abschnitt B Nummer 2 dieses Anhangs)
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(ponto 2 da parte B do presente anexo)
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1. Verzeichnis der Likörweine mit g.U., für deren Herstellung Alkohol aus Wein oder getrockneten Weintrauben mit einem Alkoholgehalt von mindestens 95 % vol und höchstens 96 % vol zugesetzt wird
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1. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de álcool de vinho ou de uvas secas com título alcoométrico igual ou superior a 95 % vol e igual ou inferior a 96 % vol
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(Anhang IV Nummer 3 Buchstabe f Ziffer ii erster Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008)
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[Primeiro travessão da subalínea ii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
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GRIECHENLAND
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GRÉCIA
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Σάμος (Samos), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie).
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Σάμος (Samos), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie).
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SPANIEN
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ESPANHA
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Condado de Huelva, Jerez-Xérès-Sherry, Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda, Málaga, Montilla-Moriles, Rueda, Terra Alta.
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Condado de Huelva, Jerez-Xérès-Sherry, Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda, Málaga, Montilla-Moriles, Rueda, Terra Alta.
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|
ZYPERN
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CHIPRE
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Κουμανδαρία (Commandaria).
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Κουμανδαρία (Commandaria).
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2. Verzeichnis der Likörweine mit g.U., für deren Herstellung Weinbrand oder Tresterband mit einem Alkoholgehalt von mindestens 52 % vol und höchstens 86 % vol zugesetzt wird
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2. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de aguardente vínica ou bagaceira com título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol e igual ou inferior a 86 % vol
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(Anhang IV Nummer 3 Buchstabe f Ziffer ii zweiter Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008)
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[Segundo travessão da subalínea ii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
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GRIECHENLAND
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GRÉCIA
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|
Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Νεμέα (Nemée).
|
Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie), Σητεία (Sitia), Σαντορίνη (Santorini), Δαφνές (Dafnes), Νεμέα (Nemée).
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FRANKREICH
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FRANÇA
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Pineau des Charentes oder Pineau charentais, Floc de Gascogne, Macvin du Jura.
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Pineau des Charentes ou Pineau charentais, Floc de Gascogne, Macvin du Jura.
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|
ZYPERN
|
CHIPRE
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|
Κουμανδαρία (Commandaria).
|
Κουμανδαρία (Commandaria).
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3. Verzeichnis der Likörweine mit g.U., für deren Herstellung Brand aus getrockneten Weintrauben mit einem Alkoholgehalt von mindestens 52 % vol und weniger als 94,5 % vol zugesetzt wird
|
3. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de aguardente de uvas secas com título alcoométrico igual ou superior a 52 % vol e inferior a 94,5 % vol
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(Anhang IV Nummer 3 Buchstabe f Ziffer ii dritter Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008)
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[Terceiro travessão da subalínea ii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
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GRIECHENLAND
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GRÉCIA
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Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie).
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Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodafne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodafne de Céphalonie).
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|
4. Verzeichnis der Likörweine mit g.U., für deren Herstellung teilweise gegorener Traubenmost aus eingetrockneten Weintrauben zugesetzt wird
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4. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas
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(Anhang IV Nummer 3 Buchstabe f Ziffer iii erster Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008)
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[Primeiro travessão da subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
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SPANIEN
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ESPANHA
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|
Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung | Bezeichnung des Erzeugnisses gemäß dem Gemeinschafts- oder Landesrecht |
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Vinhos licorosos com denominação de origem protegida | Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
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Jerez-Xérès-Sherry | Vino generoso de licor |
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Jerez-Xérès-Sherry | Vino generoso de licor |
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|
Málaga | Vino dulce |
|
Málaga | Vino dulce |
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Montilla-Moriles | Vino generoso de licor |
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Montilla-Moriles | Vino generoso de licor |
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ITALIEN
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ITÁLIA
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Aleatico di Gradoli, Giró di Cagliari, Malvasia delle Lipari, Malvasia di Cagliari, Moscato passito di Pantelleria.
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Aleatico di Gradoli, Giró di Cagliari, Malvasia delle Lipari, Malvasia di Cagliari, Moscato passito di Pantelleria.
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|
ZYPERN
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CHIPRE
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|
Κουμανδαρία (Commandaria).
|
Κουμανδαρία (Commandaria).
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5. Verzeichnis der Likörweine mit g.U., für deren Herstellung durch die unmittelbare Einwirkung von Feuerwärme gewonnener konzentrierter Traubenmost zugesetzt wird, der — abgesehen von diesem Vorgang — der Definition von konzentriertem Traubenmost entspricht
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5. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas concentrado obtido pela acção directa do calor que corresponda, com excepção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado
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(Anhang IV Nummer 3 Buchstabe f Ziffer iii zweiter Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008)
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[Segundo travessão da subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
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|
SPANIEN
|
ESPANHA
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|
Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung | Bezeichnung des Erzeugnisses gemäß dem Gemeinschafts- oder Landesrecht |
|
Vinhos licorosos com denominação de origem protegida | Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
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|
Alicante | |
|
Alicante | |
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|
Condado de Huelva | Vino generoso de licor |
|
Condado de Huelva | Vino generoso de licor |
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Jerez-Xérès-Sherry | Vino generoso de licor |
|
Jerez-Xérès-Sherry | Vino generoso de licor |
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|
Málaga | Vino dulce |
|
Málaga | Vino dulce |
|
|
Montilla-Moriles | Vino generoso de licor |
|
Montilla-Moriles | Vino generoso de licor |
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|
Navarra | Moscatel |
|
Navarra | Moscatel |
|
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ITALIEN
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ITÁLIA
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|
Marsala.
|
Marsala.
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6. Verzeichnis der Likörweine mit g.U., für deren Herstellung konzentrierter Traubenmost zugesetzt wird
|
6. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida cuja elaboração inclui a adição de mosto de uvas concentrado
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(Anhang IV Nummer 3 Buchstabe f Ziffer iii dritter Gedankenstrich der Verordnung (EG) Nr. 479/2008)
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[Terceiro travessão da subalínea iii) da alínea f) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 479/2008]
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SPANIEN
|
ESPANHA
|
|
Likörwein mit geschützter Ursprungsbezeichnung | Bezeichnung des Erzeugnisses gemäß dem Gemeinschafts- oder Landesrecht |
|
Vinhos licorosos com denominação de origem protegida | Denominação do produto estabelecida pela legislação comunitária ou do Estado-Membro |
|
|
Málaga | Vino dulce |
|
Málaga | Vino dulce |
|
|
Montilla-Moriles | Vino dulce |
|
Montilla-Moriles | Vino dulce |
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|
Tarragona | Vino dulce |
|
Tarragona | Vino dulce |
|
|
ITALIEN
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ITÁLIA
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Oltrepó Pavese Moscato, Marsala, Moscato di Trani.
|
Oltrepó Pavese Moscato, Marsala, Moscato di Trani.
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--------------------------------------------------
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Anlage 2
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Apêndice 2
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A. Verzeichnisse gemäß Anhang III Abschnitt B Nummer 5 Buchstabe a
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A. Listas referidas na alínea a) do ponto 5 da parte B do anexo III
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1. Verzeichnis der Likörweine mit g.U., die aus Traubenmost mit einem natürlichen Alkoholgehalt von mindestens 10 % vol und durch Zusatz von Branntwein aus Wein oder Traubentrester mit Ursprungsbezeichnung, der gegebenenfalls aus demselben Betrieb stammt, gewonnen werden
|
1. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados a partir de mosto de uvas cujo título alcoométrico volúmico natural é de pelo menos 10 % vol, obtidos por adição de aguardente vínica ou bagaceira com denominação de origem eventualmente provenientes da mesma exploração
|
|
FRANKREICH
|
FRANÇA
|
|
Pineau des Charentes oder Pineau charentais, Floc de Gascogne, Macvin du Jura.
|
Pineau des Charentes ou Pineau charentais, Floc de Gascogne, Macvin du Jura.
|
|
2. Verzeichnis der Likörweine mit g.U., die aus in Gärung befindlichem Traubenmost mit einem ursprünglichen natürlichen Alkoholgehalt von mindestens 11 % vol und durch Zusatz von neutralem Alkohol oder einem Weindestillat mit einem vorhandenen Alkoholgehalt von mindestens 70 % vol oder Branntwein aus dem Weinbau gewonnen werden
|
2. Lista dos vinhos licorosos com denominação de origem protegida elaborados a partir de mosto de uvas em fermentação cujo título alcoométrico volúmico natural inicial é de pelo menos 11 % vol, obtidos por adição de álcool neutro, de um destilado de vinho com título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 70 % vol ou de aguardente de origem vitícola
|
|
PORTUGAL
|
PORTUGAL
|
|
Porto — Port
|
Porto — Port.
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|
Moscatel de Setúbal, Setúbal
|
Moscatel de Setúbal, Setúbal
|
|
Carcavelos
|
Carcavelos
|