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BESCHLUSS DES RATES
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DECISÃO DO CONSELHO
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vom 22. November 1999
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de 22 de Novembro de 1999
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über die Beteiligung der Gemeinschaft an der Europäischen Audiovisuellen Informationsstelle
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relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual
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(1999/784/EG)
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(1999/784/CE)
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DER RAT DER EUROPÄISCHEN UNION -
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O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
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gestützt auf den Vertrag zur Gründung der Europäischen Gemeinschaft, insbesondere auf Artikel 157 Absatz 3,
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 157.o,
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auf Vorschlag der Kommission(1),
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Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
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nach Stellungnahme des Europäischen Parlaments(2),
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Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),
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nach Stellungnahme des Wirtschafts- und Sozialausschusses(3),
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),
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in Erwägung nachstehender Gründe:
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Considerando o seguinte:
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(1) Mit der Entschließung (97)4 des Ministerkomitees des Europarates vom 20. März 1997 wurde der Fortbestand der ursprünglich durch die Entschließung (92)70 des Ministerkomitees vom 15. Dezember 1992 errichteten Europäischen Audiovisuellen Informationsstelle bestätigt.
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(1) A Resolução (97)4, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 20 de Março de 1997, confirmou a continuação das actividades de Observatório Europeu do Audiovisual inicialmente instituído pela Resolução (92)70, aprovada pelo Comité de Ministros em 15 de Dezembro de 1992;
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(2) Alle Mitgliedstaaten sind Mitglieder der Europäischen Audiovisuellen Informationsstelle. Eine Vertretung der Gemeinschaft durch die Kommission in ihren Beziehungen zur Europäischen Audiovisuellen Informationsstelle läßt die unmittelbare Vertretung der einzelnen Mitgliedstaaten der Europäischen Union bei der Informationsstelle unberührt.
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(2) Todos os Estados-Membros são membros do Observatório Europeu do Audiovisual; a representação da Comunidade, através da Comissão, no Observatório Europeu do Audiovisual em nada afecta a representação de cada um dos Estados-Membros da União Europeia nesse Observatório;
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(3) Der Rat hat am 26. April 1999 eine Entscheidung zur Errichtung einer gemeinschaftlichen Infrastruktur für statistische Informationen für die audiovisuelle Industrie, die audiovisuellen Märkte und verbundene Branchen(4) erlassen.
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(3) O Conselho aprovou em 26 de Abril de 1999 uma decisão que institui uma infra-estrutura de informação estatística comunitária relativa à indústria e aos mercados dos sectores audiovisual e conexos(4);
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(4) Es ist notwendig, die Komplementarität zwischen den Arbeiten im Rahmen der genannten Entscheidung des Rates und der Europäischen Audiovisuellen Informationsstelle zu gewährleisten.
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(4) É consequentemente necessário assegurar a complementaridade entre as actividades realizadas ao abrigo da decisão do Conselho supramencionada e as do Observatório Europeu do Audiovisual;
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(5) Die Europäische Audiovisuelle Informationsstelle trägt zur Stärkung der Wettbewerbsfähigkeit der audiovisuellen Industrie der Gemeinschaft insbesondere dadurch bei, daß der Informationstransfer mit der Industrie, insbesondere mit den kleinen und mittleren Unternehmen, verbessert und ein klarer Marktüberblick gefördert wird -
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(5) O Observatório Europeu do Audiovisual contribui para reforçar a competitividade da indústria audiovisual da Comunidade, nomeadamente ao melhorar as transferências de informações no âmbito da indústria, em particular das pequenas e médias empresas, e ao permitir obter um panorama mais claro do mercado,
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BESCHLIESST:
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DECIDE:
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Artikel 1
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Artigo 1.o
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Die Gemeinschaft wird Mitglied der Europäischen Audiovisuellen Informationsstelle.
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A Comunidade participa como membro no Observatório Europeu do Audiovisual.
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Artikel 2
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Artigo 2.o
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Die Kommission vertritt die Gemeinschaft in ihren Beziehungen zur Informationsstelle.
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A Comunidade é representada pela Comissão nas suas relações com o Observatório.
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Artikel 3
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Artigo 3.o
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Die für den Finanzbeitrag der Gemeinschaft zum Verwaltungsbudget der Informationsstelle erforderlichen Mittel werden von der Haushaltsbehörde gemäß der geltenden Finanziellen Vorausschau bewilligt.
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As dotações necessárias para a contribuição financeira da Comunidade para o orçamento operacional do Observatório são autorizadas pela autoridade orçamental em conformidade com as perspectivas financeiras em vigor.
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Artikel 4
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Artigo 4.o
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Vor Ende des dritten Jahres nach dem Jahr des Erlasses dieses Beschlusses sowie nach Ablauf der Geltungsdauer dieses Beschlusses legt die Kommission dem Europäischen Parlament, dem Rat und dem Wirtschafts- und Sozialausschuß einen Bericht über seine Durchführung vor.
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Antes do final do terceiro ano a contar do ano de aprovação da presente decisão, bem como na data de caducidade da presente decisão, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a sua execução.
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Artikel 5
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Artigo 5.o
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Die Geltungsdauer dieses Beschlusses endet am letzten Tag des letzten Monats des fünften Jahres nach dem Jahr seines Erlasses.
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A presente decisão é aplicável até ao último dia do último mês do quinto ano a contar do ano da sua aprovação.
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Geschehen zu Brüssel am 22. November 1999.
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Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 1999.
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Im Namen des Rates
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Pelo Conselho
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Der Präsident
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O Presidente
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K. HEMILÄ
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K. HEMILÄ
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(1) ABl. C 110 vom 21.4.1999, S. 14.
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(1) JO C 110 de 21.4.1999, p. 14.
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(2) Stellungnahme vom 28. Oktober 1999 (noch nicht im Amtsblatt veröffentlicht).
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(2) Parecer emitido em 28 de Outubro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial)
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(3) Stellungnahme vom 22. September 1999 (noch nicht im Amtsblatt veröffentlicht).
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(3) Parecer emitido em 22 de Setembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
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(4) ABl. L 117 vom 5.5.1999, S. 39.
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(4) JO L 117 de 5.5.1999, p. 39.
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