DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Projeto de proposta de regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas /* SWD/2012/0278 final */
Exoneração de responsabilidade: O presente resumo representa apenas a posição dos serviços da Comissão
envolvidos na sua elaboração e não prejudica a forma final de qualquer decisão
que venha a ser adotada pela Comissão. DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO que acompanha o documento Projeto de proposta de regulamento
que altera o Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos precursores de drogas 1. Definição do problema 1.1. Porque constitui um problema
a prevenção ineficaz do desvio de anidrido acético? Os precursores de drogas são substâncias
químicas que têm uma ampla diversidade de utilizações legítimas, mas que também
podem ser utilizados indevidamente para o fabrico ilícito de estupefacientes e
substâncias psicotrópicas. No intuito de impedir o seu desvio do comércio legal
para a produção ilícita de drogas, foi definido um quadro normativo (a nível
internacional[1]
e na UE[2])
para identificar as transações suspeitas. A prevenção ineficaz do desvio de anidrido
acético («AA»), o principal precursor da produção de heroína, foi considerada o
principal problema dos últimos anos no âmbito da legislação do mercado interno
aplicável em matéria de precursores de drogas[3].
O AA desviado do comércio legal na Europa é traficado para o Afeganistão, que é
a principal fonte mundial de heroína, cujo consumo representa só na Europa
quase 20 %. Destacam-se, de seguida, os principais fatores
do problema e as suas consequências: FATOR || PROBLEMA || CONSEQUÊNCIAS DIRETAS || CONSEQUÊNCIAS INDIRETAS Em 2008, foram
apreendidas ou intercetadas 241 toneladas de AA na UE, uma quantidade que seria
suficiente para produzir cerca de 150 a 223 toneladas de heroína, o equivalente
a aproximadamente 50 % da produção anual de heroína no Afeganistão. Embora
as estatísticas de 2009-2010 tenham revelado um acentuado declínio na
quantidade de AA intercetado e apreendido na UE[4], muitos
Estados-Membros e o Conselho Internacional de Controlo de Estupefacientes
(CICE) receiam que os mecanismos do Regulamento (CE) n.º 273/2004 não sejam
suficientes para controlar o AA. 1.2. Quem é afetado? Os Estados-Membros são afetados pela
necessidade de efetuarem ações de fiscalização, bem como pelos custos de saúde
resultantes do consumo de heroína. Existem, igualmente, custos significativos
para a população que resultam da criminalidade relacionada com a droga. Os cidadãos da UE são afetados pela
oferta de heroína produzida com o AA desviado e pela criminalidade relacionada
com a droga. As empresas que produzem ou comercializam
AA podem ser alvo de (tentativas de) desvio, em qualquer fase de manipulação da
substância. Além de ser preciso garantir a segurança das instalações e dos
processos contra eventuais roubos, as empresas têm de registar as suas
instalações junto das autoridades e manter-se vigilantes de forma a avaliar
objetivamente se a substância é utilizada pelos seus clientes apenas para os
fins lícitos declarados[5].
As transações suspeitas têm de ser notificadas às autoridades. Os utilizadores
finais (que apenas compram AA para fins de produção) têm obrigações mais
limitadas: o registo não é obrigatório, mas têm de apresentar uma declaração do
cliente ao fazer a encomenda. 2. Análise da subsidiariedade O Regulamento (CE) n.º 273/2004 relativo aos
precursores de drogas baseia-se no artigo 114.º do TFUE (antigo artigo 95.º do
TCE). Esse regulamento estabeleceu requisitos comuns para controlar e
fiscalizar a comercialização de precursores de drogas, a fim de permitir o
comércio livre lícito destas substâncias químicas na UE. Embora o artigo 10.º
do regulamento preveja a adoção pelos Estados-Membros de medidas nacionais para
permitir que as autoridades competentes cumpram as suas obrigações de controlo
e de fiscalização, qualquer revisão geral do mecanismo de fiscalização e
controlo teria de ser adotada a nível europeu para não prejudicar indevidamente
o comércio lícito de precursores de drogas na UE. 3. Objetivos Objetivos gerais ·
Contribuir para a luta mundial contra o tráfico
ilícito de drogas. Impedir o desvio de precursores de
drogas é importante para a UE cumprir as obrigações que lhe são atribuídas pelo
artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas de 1988. ·
Garantir o correto funcionamento do mercado
interno em matéria de precursores de drogas,
sujeitando os operadores a regras uniformes na UE e evitando encargos
administrativos desnecessários para as empresas e as autoridades
competentes. Objetivos específicos ·
Prevenir as tentativas de desvio no mercado interno
da UE, limitando, dessa forma, a quantidade de AA originário da UE que é
utilizado para produzir drogas ilícitas, nomeadamente heroína. ·
Evitar distorções do mercado resultantes de
controlos não harmonizados dos precursores de drogas
na UE e, por esse meio, limitar os custos suportados pelos operadores envolvidos
na cadeia de valor dos precursores de drogas. Objetivos operacionais ·
Alcançar uma tendência decrescente nas tentativas
de desvio e de apreensões na UE. ·
Introduzir um modelo de controlo uniforme,
eficaz e eficiente para os precursores de drogas em todo o mercado interno
da UE. 4. Opções estratégicas Opção 1: statu quo: não alteração da
legislação da UE (opção de base) O Regulamento (CE) n.º 273/2004 não seria
alterado. A Comissão e os Estados-Membros continuariam a desenvolver esforços
no sentido de melhorar a aplicação das regras já em vigor. Os Estados-Membros
poderiam adotar legislação nacional adicional, se necessário, em conformidade
com o disposto no artigo 10.º do regulamento, desde que sujeita a notificação e
controlo em conformidade com a Diretiva 98/34/CE. Opção 2: reforço das obrigações de
notificação As obrigações de notificação aplicáveis aos
operadores seriam reforçadas, a fim de melhorar o conhecimento da situação
pelos Estados-Membros e permitir uma orientação mais adequada das inspeções e
outras medidas de fiscalização. Duas subopções poderiam ser aplicadas separada
ou conjuntamente: a) notificações mais frequentes e b) alargamento do âmbito
das notificações. Opção 3: reforço das obrigações impostas
aos operadores em matéria de apresentação de declarações do cliente pelos
utilizadores finais Os operadores só seriam autorizados a fornecer
as substâncias inventariadas da categoria 2 nos casos em que fosse entregue com
a encomenda uma declaração do cliente devidamente preenchida e depois de verificarem
os motivos genuínos do utilizador final para fazer a encomenda. Se necessário,
os operadores solicitariam a colaboração das autoridades competentes. A
verificação das informações teria de ser documentada. Além disso, uma cópia da
declaração do cliente teria de acompanhar as substâncias fornecidas. Esta opção
poderia ser reforçada reduzindo ou eliminando os limiares das quantidades
mínimas previstos no artigo 6.º do regulamento. Seriam possíveis duas
subopções: a) as obrigações aplicar-se-iam apenas ao AA ou b) a todas as
substâncias da categoria 2. Opção 4: obrigação para os operadores de
notificação sistemática de novos utilizadores finais às autoridades para
verificação Os operadores que colocassem no mercado
substâncias inventariadas da categoria 2 teriam de notificar sistematicamente
às autoridades todas as encomendas de utilizadores finais que fossem novos
clientes e apenas seriam autorizados a fornecer essas substâncias depois de
autorizados pelas autoridades. As autoridades verificariam os motivos legítimos
dos utilizadores finais, se necessário em colaboração com as autoridades
competentes de outros Estados-Membros. Esta opção poderia ser reforçada
reduzindo ou eliminando os limiares das quantidades mínimas previstos no artigo
6.º do regulamento. Seriam possíveis duas subopções: a) as obrigações
aplicar-se-iam apenas ao AA ou b) a todas as substâncias da categoria 2. Opção 5: obrigação de registo para os
utilizadores finais e reforço das exigências em matéria de registo Os utilizadores finais de substâncias
inventariadas da categoria 2 seriam obrigatoriamente registados. O número de
registo teria de ser incluído em cada declaração do cliente, para os operadores
poderem verificar a legitimidade das encomendas. As autoridades teriam de verificar
os negócios dos utilizadores finais antes do registo, para assegurar a
legitimidade do número de registo. A legislação europeia especificaria mais
detalhadamente os requisitos aplicáveis e as condições de concessão, recusa ou
anulação do registo dos utilizadores finais (e dos operadores em geral). Esta
opção poderia ser reforçada reduzindo ou eliminando os limiares das quantidades
mínimas previstos no artigo 6.º do regulamento e/ou prevendo isenções para
certas categorias de utilizadores finais, como as universidades ou os centros
de investigação. Seriam possíveis duas subopções: a) as obrigações
aplicar-se-iam apenas ao AA ou b) a todas as substâncias da categoria 2. Opção 6: transferência do AA da categoria 2
para a categoria 1 O AA seria transferido da categoria 2 para a
categoria 1 e todas as pessoas envolvidas no comércio e utilização de AA teriam
de obter uma licença antes de possuírem ou colocarem AA no mercado, além de
terem de cumprir todos os outros requisitos aplicáveis aos operadores titulares
de uma licença. 5. Avaliação de impacto Os custos do aumento dos encargos
administrativos nas diferentes opções foram quantificados e estão resumidos no
quadro comparativo da secção 6. Os benefícios são descritos em termos
qualitativos. 5.1. Opção
1: statu quo Nesta opção não se verificariam encargos
administrativos adicionais a nível europeu, para as empresas ou as
autoridades competentes, embora fosse provável um aumento dos encargos a nível
nacional caso os Estados-Membros introduzissem medidas nacionais
complementares. Em termos de eficácia na prevenção do desvio,
estatísticas recentes das apreensões e das remessas intercetadas revelam uma
tendência decrescente clara, sugerindo que os esforços para melhorar a
implementação já reforçaram de forma visível a eficácia da atual legislação
neste domínio. Além disso, as deficiências identificadas no
Regulamento (CE) n.º 273/2004 persistiriam, embora pudessem ser atenuadas
através de uma aplicação mais adequada. Mesmo assim, os Estados‑Membros
poderiam considerar necessário adotar medidas adicionais a nível nacional para
reforçar o controlo do comércio de precursores de drogas[6], o que seria contraproducente
para o objetivo de preservação do mercado interno. Por fim, a UE continuaria a
ser objeto de críticas a nível internacional (também partilhadas por alguns
Estados-Membros), por permanecer «inativa», não obstante os apelos sucessivos
para reforçar o controlo da sua legislação relativa ao mercado interno. 5.2. Opção 2: reforço das
obrigações de notificação Em termos de eficácia na prevenção do desvio,
as autoridades competentes poderiam beneficiar de um conhecimento mais adequado
dos fluxos do comércio legal. Isto facilitaria a deteção de padrões comerciais
inabituais que fossem indicadores de desvio. Contudo, para ser possível
comparar os dados comerciais de todos os operadores da UE, seria necessário
recolher uma grande quantidade de dados e compará-los entre todos os
Estados-Membros. No entanto, mesmo esse controlo cruzado de toda a UE poderia
revelar-se ineficaz, porque apenas 0,2 % da produção total de AA é
desviada, o que significa que uma verificação geral de todas as transações
poderia ser uma abordagem menos promissora do que empreender ações focalizadas
com base no risco. Além disso, os Estados-Membros poderiam mesmo
assim considerar necessário adotar medidas adicionais a nível nacional, para
reforçar o controlo do comércio de precursores de drogas, o que seria
contraproducente para o objetivo de evitar a fragmentação do mercado interno. 5.3. Opção 3: reforço das
obrigações impostas aos operadores em matéria de apresentação de declarações do
cliente pelos utilizadores finais O cálculo do custo desta opção prevê 2
cenários (dados pormenorizados no quadro recapitulativo na secção 6). No
cenário 1, os operadores já negoceiam apenas com clientes que conhecem ou podem
verificar. Assim, a principal obrigação na opção 3, a verificação da declaração
do cliente, seria considerada uma prática 100 % normal. Os únicos custos
administrativos adicionais resultariam do envio das cópias das declarações dos
clientes. Os operadores poderiam verificar diretamente os seus clientes, não
existindo portanto custos adicionais para as autoridades. No cenário 2, uma vez que 30 % dos
operadores ainda não agem de forma ideal, os operadores teriam de intensificar
esforços. Além disso, presume-se que 10 % de todas as declarações dos
clientes teriam de ser verificadas pelas autoridades, porque os operadores não
podem assegurar diretamente um controlo completo. Em termos de eficácia na prevenção do desvio,
a opção 3 responsabilizaria mais os operadores relativamente à escolha dos seus
clientes. Embora alguns operadores diligentes efetuem já os controlos
necessários, uma clarificação do texto legal resultaria numa maior vigilância
por parte dos operadores e num maior número de casos em que os operadores
contactariam as respetivas autoridades. Os benefícios para o
mercado interno seriam provavelmente semelhantes aos da opção 1: os
Estados-Membros poderiam mesmo assim considerar necessário adotar medidas
adicionais a nível nacional, para reforçar o controlo do comércio de
precursores de drogas, o que seria prejudicial para o mercado interno. 5.4. Opção 4: obrigação para os
operadores de notificação sistemática de novos utilizadores finais às autoridades
para verificação No que se refere à eficácia na prevenção do
desvio, na opção 4 os esforços dos operadores centrar-se-iam nos novos
clientes, em especial os alegados utilizadores finais sem número de registo
relativamente aos quais fosse mais difícil verificar os verdadeiros motivos das
encomendas. A notificação sistemática de todos os novos clientes às autoridades
permitir-lhes-ia realizar todas as verificações necessárias. Se necessário,
poderiam impedir e/ou controlar as entregas. Contudo, a transferência de
responsabilidade para as autoridades, que decidiriam em última instância as
potenciais novas relações comerciais, poderia dissuadir os operadores de
exercerem diretamente a vigilância. Uma vez que a opção 4
melhoraria o conhecimento das autoridades sobre uma parte dos utilizadores
finais, haveria menor probabilidade de os Estados-Membros adotarem medidas
adicionais a nível nacional. Todavia, alguns poderiam ainda considerar
insuficiente a opção 4 e adotar medidas adicionais de controlo, o que seria
prejudicial para o mercado interno. 5.5. Opção 5: obrigação de registo
para os utilizadores finais e reforço das exigências em matéria de registo Em termos de eficácia na prevenção do desvio,
o registo permitiria aos Estados-Membros verificarem os motivos genuínos dos
utilizadores finais antes de uma primeira encomenda. Tal possibilitaria aos
operadores verificarem mais facilmente os seus clientes, uma vez que a
declaração do cliente passaria a incluir um número de registo oficial. A opção 5 melhoraria consideravelmente o
conhecimento das autoridades sobre todos os utilizadores finais, o que
reduziria drasticamente a probabilidade de os Estados-Membros considerarem
necessário adotar outras medidas nacionais. A opção 5 seria, portanto, muito
eficaz em termos de preservação do mercado interno. 5.6. Opção 6: transferência do AA
da categoria 2 para a categoria 1 Em termos de eficácia na prevenção do risco,
os benefícios gerados seriam em princípio semelhantes ou superiores aos da
opção 5, dado que todos os utilizadores finais e operadores de AA seriam
abrangidos por um regime rigoroso de licenciamento sob controlo direto das
autoridades. Tal reduziria também drasticamente a probabilidade de os
Estados-Membros adotarem medidas adicionais a nível nacional, pelo que a opção
6 seria muito eficaz para a preservação do mercado interno. 6. Comparação das opções O quadro 1[7]
fornece informação sobre os benefícios esperados (em termos de eficácia para
atingir os objetivos operacionais) e os custos de cada uma das (sub)opções. As opções 4a e 5a apresentam o rácio
custo-benefício mais favorável. A opção 4a é a melhor em termos de custos
totais para as autoridades e as empresas consideradas em conjunto. No entanto,
se não for considerado o custo não recorrente do registo de todos os
utilizadores finais existentes, próprio da opção 5a, a diferença nos custos
anuais correntes é menos acentuada: a opção 5a é menos onerosa para as
empresas, ao passo que a opção 4a é menos onerosa para as autoridades. Além de apresentar custos anuais mais baixos
para as empresas, a opção 5a obteve o apoio da maioria dos Estados-Membros
durante a consulta às partes interessadas. A opção 5a permitiria, igualmente,
responder de forma mais adequada às críticas internacionais relativas à
ausência de um controlo sistemático dos utilizadores finais de AA na UE. Tendo em conta os custos relativamente baixos
de cada opção em relação ao valor global de mercado da produção europeia de AA,
não é de esperar um impacto significativo na competitividade da indústria
europeia[8]. Quadro 1:
Quadro comparativo DOS custos e benefícios Opção || Benefícios/Eficácia || Custos para as empresas || Custos para as autoridades || Custos totais Evitar o desvio || Preservar o mercado interno 1 || 0 || 0 || € 0 Risco de fragmentação do mercado || € 0 || € 0 2 || 2a || 0 || 0 || € 5,6 milhões/ano || € 1 milhão/ano || € 6,6 milhões/ano || 2b || 0 || 0 || € 1,5 milhão/ano || € 0,3 milhões/ano || € 1,8 milhão/ano || 2a+2b || 0 || 0 || € 11,4 milhões/ano || € 2,1 milhões/ano || € 12,5 milhões/ano 3 || 3a (AA apenas) || + || 0 || Cenário 1: (100 % prática normal): Cenário 2: (70 % prática normal): || € 0,2 milhões/ano € 4,7 milhões/ano || Cenário 1: (sem intervenção das autoridades) Cenário 2: (intervenção das autoridades em 10 % dos casos) || € 0 € 0,2 milhões/ano || Cenário 1: Cenário 2: || € 0,2 milhões/ano € 4,9 milhões/ano || 3b || + || 0 || Cenário 1: Cenário 2: || € 1 milhão/ano € 26,3 milhões/ano || Cenário 1: Cenário 2: || € 0 € 1,2 milhão/ano || Cenário 1: Cenário 2: || € 1 milhão/ano € 27,5 milhões/ano 4 || 4a (AA apenas) || +[+] || ++ || € 0,04 milhões/ano || € 0,005 milhões/ano || € 0,05 milhões/ano || 4b || +[+] || ++ || € 0,5 milhões/ano || € 0,03 milhões/ano || € 0,53 milhões/ano 5 || 5a (AA apenas) || ++ || +++ || Cenário alternativo: (taxa de registo das empresas) || € 0,16 milhões + € 0,01 milhões/ano € 0,55 milhões + € 0,06 milhões/ano || Cenário alternativo: || € 0,39 milhões +€ 0,05 milhões/ano € 0 || Cenário alternativo: || € 0,55 milhões + € 0,06 milhões/ano € 0,55 milhões + € 0,06 milhões/ano || 5b || ++ || +++ || Cenário alternativo: (taxa de registo das empresas) || € 0,5 milhões + €0,07 milhões/ano € 2,3 milhões + € 0,3 milhões/ano || Cenário alternativo: || € 1,8 milhão + € 0,2 milhões/ano € 0 || Cenário alternativo: || € 2,3 milhões + € 0,3 milhões/ano € 2,3 milhões + € 0,3 milhões/ano 6 || (AA apenas) || +++ || +++ || [ou: incl. com. ext. Cenário alternativo: (taxa de licenciamento das empresas) || € 0,3 milhões + € 0,2 milhões/ano + 0,5 milhões/ano] € 2,0 milhões + € 0,3 [ou + 0,9] milhões/ano || [ou: incl. com. ext. Cenário alternativo: || € 1,7 milhão + € 0,1 milhões/ano + 0,4 milhões/ano] € 0 || [ou: incl. com. ext. Cenário alternativo: || € 2,0 milhões + € 0,3 milhões/ano + 0,9 milhões/ano] € 2,0 milhões + € 0,3 [ou + 0,9] milhões/ano As opções preferidas teriam efeitos nas PME
que estão ligadas ao AA sobretudo como utilizadores finais. Durante a consulta,
a opção 5 foi a segunda opção preferida (a seguir ao statu quo). Este
resultado corresponde à presente análise de que a opção 5 representaria menos
encargos para as empresas. Nenhuma das opções preferidas prevê uma
exclusão geral das microempresas, porque isso criaria a possibilidade de
contornar mais facilmente os controlos previstos na legislação. As
microempresas beneficiam, contudo, da aplicação dos limiares previstos na
legislação[9].
Por último, uma proteção específica das micro-PME seria introduzida na opção
5a, para impedir que os Estados-Membros impusessem custos de registo às
micro-PME[10]
a fim de cobrirem os seus próprios custos. 7. Acompanhamento e avaliação Comissão: ·
Recolha, análise e notificação de estatísticas
anuais aos Estados-Membros sobre as apreensões e as remessas intercetadas. ·
Acompanhamento da adoção pelos Estados-Membros de
legislação adicional a nível nacional. ·
Apoio à aplicação do regulamento alterado
(atualização das orientações existentes, ferramenta eletrónica de aprendizagem,
documento FAQ, etc.) ·
Implementação de uma base de dados que está
atualmente a ser desenvolvida para facilitar a recolha e a análise de dados
estatísticos. ·
Cinco anos após a aplicação das alterações
legislativas: realização de uma avaliação da legislação alterada, em consulta
com os Estados‑Membros e as partes interessadas. Estados-Membros: ·
Atividades regulares de controlo para verificar a
correta aplicação da legislação. [1] Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, disponível em: http://www.incb.org/pdf/e/conv/1988_convention_en.pdf [2] Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, e Regulamento (CE) n.º 111/2005 do
Conselho sobre a implementação e o funcionamento da legislação comunitária na
fiscalização e no controlo do comércio de precursores de drogas. [3] Relatório
da Comissão sobre o funcionamento da atual legislação da UE em matéria de
precursores de drogas, COM(2009)709 final, disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0709:FIN:PT:PDF. [4] 33 toneladas em 2009 e 21 toneladas em 2010. [5] O AA é legalmente utilizado como agente acetilante nas
indústrias química, fotográfica e farmacêutica. É também utilizado para
fabricar plástico, têxteis, corantes, agentes fotoquímicos, perfumes,
explosivos e aspirina. [6] Por exemplo, a Bélgica, a Hungria e a Itália obrigam os
seus operadores a notificar cada transação de AA às autoridades antes da
entrega das encomendas. [7] Os custos totais deste quadro baseiam-se na soma dos
montantes exatos de cada componente. Por conseguinte, não correspondem
inteiramente aos totais (arredondados) indicados no quadro. [8] Os custos totais combinados das várias opções (0,05
milhões de euros para a opção 4a e 0,06 milhões de euros para a opção 5a são
muito reduzidos quando comparados com o valor de mercado total europeu
do AA (mais de 257 milhões de euros por ano). Além disso, os custos não
recorrentes de 0,16 milhões de euros para as empresas e de 0,29 milhões de
euros para as autoridades também são reduzidos quando comparados. [9] O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 273/2004 prevê que
as empresas com vendas/compras de AA inferiores às quantidades anuais de 100
litros sejam excluídas da maior parte das obrigações impostas pela legislação. [10] Os efeitos de uma eventual transferência dos custos
suportados pelas autoridades para as empresas foram calculados como «cenário
alternativo» no âmbito da opção 5.