Regulamento (UE) n. ° 1229/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011 , que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

Jornal Oficial nº L 326 de 08/12/2011 p. 0018 - 0020


Regulamento (UE) n.o 1229/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

de 16 de Novembro de 2011

que revoga determinados actos obsoletos do Conselho no domínio da política agrícola comum

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1979, nomeadamente o artigo 60.o, o artigo 61.o, n.o 5, e o artigo 72.o, n.o 1,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 1985, nomeadamente o artigo 234.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [1],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e com o requisito de unanimidade no seio do Conselho previsto no artigo 234.o, n.o 3, do Acto de Adesão de 1985 [2],

Considerando o seguinte:

(1) Uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia "Legislar melhor", que as instituições da União estão a pôr em prática. Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

(2) Certo número de regulamentos relativos à política agrícola comum tornaram-se obsoletos, apesar de formalmente estarem ainda em vigor.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 2052/69 do Conselho, de 17 de Outubro de 1969, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes da execução da Convenção relativa à Ajuda Alimentar [3], deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 1467/70 do Conselho, de 20 de Julho de 1970, que fixa certas regras gerais que regem a intervenção no sector do tabaco em rama [4], deixou de produzir efeitos em virtude das subsequentes reformas do sector do tabaco desde 1992.

(5) O Regulamento (CEE) n.o 3279/75 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1975, relativo à unificação dos regimes de importação aplicados por cada um dos Estados-Membros em relação a países terceiros no sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura [5], deixou de produzir efeitos, uma vez que o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(6) O Regulamento (CEE) n.o 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira [6], introduziu medidas aplicáveis até 1981, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(7) O "Council Regulation (EEC) No 1853/78 of 25 July 1978 adopting general rules in connection with special measures for castor seeds" [7] introduziu medidas de aplicação do "Council Regulation (EEC) No 2874/77 of 19 December 1977 laying down special measures in respect of castor seeds" [8], cuja validade expirou em 30 de Setembro de 1984, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(8) O "Council Regulation (EEC) No 2580/78 of 31 October 1978 extending the 1977/78 marketing year for olive oil, providing for special measures for this sector, and amending Regulation (EEC) No 878/77 as regards the exchange rates to be applied in agriculture" [9] abrangia apenas as campanhas de 1977/1978 e 1978/1979, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(9) O "Council Regulation (EEC) No 1/81 of 1 January 1981 laying down general rules for the system of accession compensatory amounts for cereals" [10] destinava-se a ser aplicado durante o período de transição subsequente à adesão da Grécia às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(10) O Regulamento (CEE) n.o 1946/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece restrições às ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira [11], deixou de produzir efeitos porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes.

(11) O "Council Regulation (EEC) No 2989/82 of 9 November 1982 on the granting of aid for the consumption of butter in Denmark, Greece, Italy and Luxembourg" [12] introduziu apenas medidas temporárias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(12) O "Council Regulation (EEC) No 3033/83 of 26 October 1983 abolishing the "accession" compensatory amount applicable to liqueur wines" [13] destinava-se a ser aplicado durante o período de transição subsequente à adesão da Grécia às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(13) O Regulamento (CEE) n.o 564/84 do Conselho, de 1 de Março de 1984, relativo à suspensão das ajudas aos investimentos no sector da produção leiteira [14], abrangia apenas o ano de 1984, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(14) O Regulamento (CEE) n.o 2997/87 do Conselho, de 22 de Setembro de 1987, que fixa, no sector do lúpulo, o montante da ajuda aos produtores para a colheita de 1986 e prevê medidas especiais a favor de determinadas regiões de produção [15], introduziu uma medida especial aplicável até 1995, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(15) O Regulamento (CEE) n.o 1441/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.o 822/87, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [16], conferia ao Conselho competência para adaptar determinadas disposições transitórias decorrentes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(16) O Regulamento (CEE) n.o 1720/91 do Conselho, de 13 de Junho de 1991, que altera o Regulamento n.o 136/66/CEE, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [17], introduziu diversas medidas excepcionais na organização comum de mercado no sector das matérias gordas, aplicáveis até 30 de Junho de 1992, o mais tardar, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(17) O Regulamento (CEE) n.o 740/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que fixa uma indemnização comunitária pelo abandono definitivo da produção leiteira em Portugal [18], introduziu uma medida especial a aplicar até 1996, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(18) O Regulamento (CEE) n.o 741/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, relativo à aplicação do preço comum de intervenção do azeite em Portugal [19], destinava-se a ser aplicado durante o período de transição subsequente à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(19) O Regulamento (CEE) n.o 744/93 do Conselho, de 17 de Março de 1993, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às entregas a Portugal de produtos que não sejam frutas e produtos hortícolas [20], dizia respeito à aplicabilidade a Portugal do Regulamento (CEE) n.o 3817/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável aos fornecimentos a Espanha de produtos que não frutos e produtos hortícolas [21], subsequentemente revogado, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(20) O Regulamento (CE) n.o 2443/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, que estabelece medidas adicionais para o apoio directo ao rendimento dos produtores ou ao sector da carne de bovino [22], abrangia apenas o ano de 1997, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(21) O Regulamento (CE) n.o 2200/97 do Conselho, de 30 de Outubro de 1997, relativo ao saneamento da produção comunitária de maçãs, de peras, de pêssegos e de nectarinas [23], visava estabelecer um prémio especial para a campanha de comercialização de 1997/1998, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(22) O Regulamento (CE) n.o 2330/98 do Conselho, de 22 de Outubro de 1998, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos temporariamente impedidos de exercer a sua actividade [24], abrangia apenas uma medida especial temporária, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(23) O Regulamento (CE) n.o 2800/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, relativo às medidas transitórias para a introdução do euro na política agrícola comum [25], tinha por intuito estabelecer medidas transitórias, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(24) O Regulamento (CE) n.o 2802/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998, relativo a um programa de abastecimento da Federação da Rússia em produtos agrícolas [26], visava estabelecer uma medida única, não recorrente, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(25) O Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 e fixa os prémios e limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 1999, 2000 e 2001 [27], abrangia apenas as colheitas de 1999, 2000 e 2001, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(26) O Regulamento (CE) n.o 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado-Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 [28], abrangia apenas as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e 2005, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(27) O Regulamento (CE) n.o 527/2003 do Conselho, de 17 de Março de 2003, que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 [29], visava introduzir uma derrogação aplicável apenas até 31 de Dezembro de 2008, tendo, por conseguinte, deixado de produzir efeitos.

(28) Por motivos de clareza e segurança jurídica, os referidos regulamentos obsoletos deverão ser revogados,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 2052/69, (CEE) n.o 1467/70, (CEE) n.o 3279/75, (CEE) n.o 1078/77, (EEC) No 1853/78, (EEC) No 2580/78, (EEC) No 1/81, (CEE) n.o 1946/81, (EEC) No 2989/82, (EEC) No 3033/83, (CEE) n.o 564/84, (CEE) n.o 2997/87, (CEE) n.o 1441/88, (CEE) n.o 1720/91, (CEE) n.o 740/93, (CEE) n.o 741/93, (CEE) n.o 744/93, (CE) n.o 2443/96, (CE) n.o 2200/97, (CE) n.o 2330/98, (CE) n.o 2800/98, (CE) n.o 2802/98, (CE) n.o 660/1999, (CE) n.o 546/2002 e (CE) n.o 527/2003.

2. A revogação dos actos referidos no n.o 1 não prejudica:

a) A manutenção em vigor dos actos da União adoptados com base nos actos a que se refere o n.o 1; nem

b) A continuação da validade das alterações feitas pelos actos a que se refere o n.o 1 a outros actos da União não revogados pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de Novembro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. Buzek

Pelo Conselho

O Presidente

W. Szczuka

[1] JO C 107 de 6.4.2011, p. 72.

[2] Posição do Parlamento Europeu de 13 de Setembro de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de Outubro de 2011.

[3] JO L 263 de 21.10.1969, p. 6.

[4] JO L 164 de 27.7.1970, p. 32.

[5] JO L 326 de 18.12.1975, p. 1.

[6] JO L 131 de 26.5.1977, p. 1.

[7] JO L 212 de 2.8.1978, p. 1.

[8] JO L 332 de 24.12.1977, p. 1.

[9] JO L 309 de 1.11.1978, p. 13.

[10] JO L 1 de 1.1.1981, p. 1.

[11] JO L 197 de 20.7.1981, p. 32.

[12] JO L 314 de 10.11.1982, p. 25.

[13] JO L 297 de 29.10.1983, p. 1.

[14] JO L 61 de 2.3.1984, p. 34.

[15] JO L 284 de 7.10.1987, p. 19.

[16] JO L 132 de 28.5.1988, p. 1.

[17] JO L 162 de 26.6.1991, p. 27.

[18] JO L 77 de 31.3.1993, p. 5.

[19] JO L 77 de 31.3.1993, p. 7.

[20] JO L 77 de 31.3.1993, p. 11.

[21] JO L 387 de 31.12.1992, p. 12.

[22] JO L 333 de 21.12.1996, p. 2.

[23] JO L 303 de 6.11.1997, p. 3.

[24] JO L 291 de 30.10.1998, p. 4.

[25] JO L 349 de 24.12.1998, p. 8.

[26] JO L 349 de 24.12.1998, p. 12.

[27] JO L 83 de 27.3.1999, p. 10.

[28] JO L 84 de 28.3.2002, p. 4.

[29] JO L 78 de 25.3.2003, p. 1.

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