Decisão 2011/423/PESC do Conselho, de 18 de Julho de 2011 , que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC

Jornal Oficial nº L 188 de 19/07/2011 p. 0020 - 0023


Decisão 2011/423/PESC do Conselho

de 18 de Julho de 2011

que impõe medidas restritivas contra o Sudão e o Sudão do Sul e revoga a Posição Comum 2005/411/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em 30 de Maio de 2005, o Conselho adoptou a Posição Comum 2005/411/PESC [1] que impõe medidas restritivas contra o Sudão. A Posição Comum 2005/411/PESC integrou as medidas impostas pela Posição Comum 2004/31/PESC [2] e as medidas impostas em aplicação da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ["Resolução 1591 (2005) do CSNU"] num único instrumento jurídico.

(2) O alcance das medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2005/411/PESC deverá ser adaptado e essa posição comum deverá ser substituída.

(3) O procedimento para a alteração do anexo da presente decisão deverá incluir uma exigência de comunicar às pessoas ou entidades designadas os motivos, fornecidos pelo Comité das Sanções criado ao abrigo da Resolução 1591 (2005) do CSNU, que justificam a sua inclusão na lista, para lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações. Sendo apresentadas observações ou novos elementos substanciais de prova, o Conselho deverá reapreciar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

(4) A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(5) A presente decisão também respeita inteiramente as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Carta das Nações Unidas e a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(6) As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão [3], e do Regulamento (CE) n.o 1184/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra determinadas pessoas que entravam o processo de paz e violam o direito internacional no conflito na região do Darfur, no Sudão [4],

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos da Resolução 1591 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ["Resolução 1591 (2005) do CSNU"], as medidas restritivas que constam do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão devem ser aplicadas aos indivíduos, designados pelo Comité criado pelo ponto 3 da Resolução 1591 (2005) do CSNU ("Comité das Sanções"), que obstruem o processo de paz, ameaçam a estabilidade no Darfur e na região, cometem violações do direito internacional humanitário ou em matéria de direitos humanos ou outras atrocidades, violam o embargo à venda de armas e/ou são responsáveis por voos militares ofensivos na e sobre a região do Darfur.

A lista de pessoas pertinentes consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo respectivo território das pessoas a que se refere o artigo 1.o

2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3. O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções determine que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou quando o Comité das Sanções conclua que uma excepção concorreria para os objectivos consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou seja, para a instauração da paz e da estabilidade no Sudão e na região.

4. Quando, nos termos do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, essa autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 3.o

1. São congelados todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos pertencentes ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas a que se refere o artigo 1.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente pertencentes ou controladas por essas pessoas ou por quaisquer das pessoas identificadas no anexo que actuem em seu nome ou sob as suas instruções.

2. É proibido disponibilizar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos a essas pessoas ou entidades, ou em benefício das mesmas.

3. Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro em questão ter notificado o Comité das Sanções da intenção de autorizar, quando adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação;

d) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e a aprovação deste;

e) Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da Resolução 1591 (2005) do CSNU, e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no presente artigo, após notificação do Estado-Membro em questão ao Comité das Sanções.

4. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tiverem ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 4.o

1. São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Sudão e o Sudão do Sul, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2. É igualmente proibido:

a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses artigos, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Sudão ou do Sudão do Sul ou para utilização nesses países;

b) Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Sudão ou do Sudão do Sul ou para utilização nesses países;

c) Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

Artigo 5.o

1. O artigo 4.o não se aplica:

a) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito pelos direitos humanos ou de protecção, ou para programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas (ONU), da União Africana, da União Europeia, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pela ONU e pela União Africana;

b) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística e exclusivamente destinados à protecção do pessoal da União Europeia e dos seus Estados-Membros no Sudão ou no Sudão do Sul.

c) À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços relacionados com esse equipamento ou com esses programas e operações;

d) Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento ou com os referidos programas e operações;

e) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento ou materiais utilizados para operações de desminagem;

f) À prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem e outros serviços e à assistência financeira, vendas, fornecimentos, transferências ou exportações destinados a apoiar a execução do Acordo de Paz Global;

g) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento não letal destinados unicamente a apoiar o processo de reforma do sector da segurança no Sudão do Sul, bem como a prover financiamento ou a prestar assistência financeira ou técnica relacionados com tal equipamento,

na condição de esses envios terem sido aprovados previamente pela autoridade competente do Estado-Membro em questão.

2. O artigo 4.o também não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão e o Sudão do Sul pelo pessoal das Nações Unidas, o pessoal da União Europeia, ou dos seus Estados-Membros, os representantes dos media e os trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como o pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3. Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares [5]. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, quando necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

Artigo 6.o

O Conselho estabelece a lista constante do anexo e procede a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do Comité das Sanções.

Artigo 7.o

1. Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2. Sendo apresentadas observações ou novos elementos substanciais de prova, o Conselho reaprecia a sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 8.o

1. O anexo deve incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.

2. O anexo deve igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, essas informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções.

Artigo 9.o

1. As medidas referidas nos artigos 2.o e 3.o são revistas até 19 de Julho de 2012, à luz das determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas a respeito da situação no Sudão.

2. As medidas referidas no artigo 4.o são revistas até à data referida no n.o 1 do presente artigo e, ulteriormente, de 12 em 12 meses. São revogadas caso o Conselho considere que os seus objectivos dessas medidas não foram atingidos.

Artigo 10.o

É revogada a Posição Comum 2005/411/PESC.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor na data de adopção.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2011.

Pelo Conselho

A Presidente

C. Ashton

[1] JO L 139 de 2.6.2005, p. 25.

[2] JO L 6 de 10.1.2004, p. 55.

[3] JO L 21 de 28.1.2004, p. 1.

[4] JO L 193 de 23.7.2005, p. 9.

[5] JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

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ANEXO

LISTA DAS PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 1.o E 3.o

1. Apelido e nome: ELHASSAN, Gaffar Mohamed

Outras informações: major-general e comandante da Região Militar Ocidental das Forças Armadas do Sudão.

Data da designação pela ONU: 25 de Abril de 2006

2. Apelido e nome: HILAL, Sheikh Musa

Outras informações: chefe supremo da tribo Jalul no Darfur setentrional

Data da designação pela ONU: 25 de Abril de 2006

3. Apelido e nome: SHANT, Adam Yacub

Outras informações: comandante do Exército de Libertação do Sudão (SLA)

Data da designação pela ONU: 25 de Abril de 2006

4. Apelido e nome: BADRI, Gabril Abdul Kareem

Outras informações: comandante operacional do Movimento Nacional para a Reforma e o Desenvolvimento (NMRD)

Data da designação pela ONU: 25 de Abril de 2006

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