2011/251/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 18 de Abril de 2011 , que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade [notificada com o número C(2011) 2633] Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 106 de 27/04/2011 p. 0009 - 0010


Decisão de Execução da Comissão

de 18 de Abril de 2011

que altera a Decisão 2009/766/CE relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade

[notificada com o número C(2011) 2633]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/251/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) [1], nomeadamente o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2009/766/CE da Comissão [2] visa harmonizar as condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente da faixa dos 900 MHz, de acordo com a Directiva 87/372/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequências a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade [3], e da faixa dos 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas.

(2) A utilização eficiente das faixas dos 900 MHz e 1800 MHz tem sido permanentemente avaliada pelos Estados-Membros tendo em vista a sua utilização por tecnologias adicionais, mas garantindo a compatibilidade técnica com o sistema GSM e o sistema UMTS, conforme definido na Directiva 87/372/CEE, por meios adequados.

(3) Em 15 de Junho de 2009, a Comissão atribuiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a CEPT), em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, para definir as condições técnicas para permitir a tecnologia LTE e eventualmente outras tecnologias nas faixas dos 900 MHz e 1800 MHz.

(4) A resposta da CEPT ao mandato consta dos relatórios 40 e 41 da CEPT. Estes relatórios concluíram que os sistemas LTE (Long Term Evolution) e WiMAX (Worldwide Interoperability for Microwave Access) podem ser introduzidos nas faixas dos 900 MHz e 1800 MHz utilizando valores adequados para a separação entre os extremos dos canais das respectivas portadoras.

(5) No que respeita à coexistência das tecnologias UMTS, LTE e WiMAX com os sistemas aeronáuticos que funcionam acima dos 960 MHz, os relatórios 41 e 42 da CEPT fornecem informações e recomendações sobre o modo de atenuar as interferências.

(6) Os resultados do trabalho realizado em conformidade com o mandato conferido à CEPT deverão ser aplicados na União e deverá ser exigido aos Estados-Membros que os implementem o mais depressa possível, dada a pressão crescente do mercado para que os sistemas LTE e WiMAX sejam introduzidos nessas faixas. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que os sistemas UMTS, LTE e WiMAX garantam a devida protecção dos sistemas que funcionam actualmente nas faixas adjacentes.

(7) As normas harmonizadas EN 301908-21 e EN 301908-22 estão a ser ultimadas pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI) por forma a conferir presunção de conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade [4].

(8) O anexo da Decisão 2009/766/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9) As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2009/766/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2011.

Pela Comissão

Neelie Kroes

Vice-Presidente

[1] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

[2] JO L 274 de 20.10.2009, p. 32.

[3] JO L 196 de 17.7.1987, p. 85.

[4] JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

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ANEXO

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"ANEXO

LISTA DOS SISTEMAS TERRESTRES A QUE SE REFEREM O ARTIGO 3.o E O ARTIGO 4.o, N.o 2

Os seguintes parâmetros técnicos devem ser aplicados como componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência, na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem obstar à aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

Sistemas | Parâmetros técnicos | Prazos de aplicação |

UMTS conforme com as normas UMTS, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-2, a EN 301908-3 e a EN 301908-11 | 1.Entre as portadoras de duas redes UMTS vizinhas deve haver uma separação mínima de 5 MHz.2.Entre as portadoras de uma rede UMTS e de uma rede GSM vizinhas deve haver uma separação mínima de 2,8 MHz. | 9 de Maio de 2010 |

LTE conforme com as normas LTE, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-13, a EN 301908-14 e a EN 301908-11 | 1.Entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora GSM, respectivamente de uma rede LTE e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.2.Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal LTE e o extremo do canal da portadora UMTS, respectivamente de uma rede LTE e de uma rede UMTS vizinhas.3.Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais LTE de duas redes LTE vizinhas. | 31 de Dezembro de 2011 |

WIMAX conforme com as normas WiMAX, tal como publicadas pelo ETSI, em especial a EN 301908-1, a EN 301908-21 e a EN 301908-22 | 1.Entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora GSM, respectivamente de uma rede WiMAX e de uma rede GSM vizinhas, deve haver uma separação mínima de 200 kHz.2.Não é exigida qualquer separação de frequências entre o extremo do canal WiMAX e o extremo do canal da portadora UMTS, respectivamente de uma rede WiMAX e de uma rede UMTS vizinhas.3.Não é exigida qualquer separação de frequências entre os extremos dos canais WiMAX de duas redes WiMAX vizinhas. | 31 de Dezembro de 2011" |

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