Regulamento (UE) n. o 158/2010 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2010 , que fixa antecipadamente, para 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga
Jornal Oficial nº L 049 de 26/02/2010 p. 0014 - 0015
Regulamento (UE) n.o 158/2010 da Comissão de 25 de Fevereiro de 2010 que fixa antecipadamente, para 2010, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento "OCM única") [1], nomeadamente o artigo 43.o, alíneas a) e d), em conjugação com o artigo 4.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê, no seu artigo 28.o, a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga. (2) A evolução dos preços e das existências de manteiga revela um desequilíbrio no mercado, que pode ser eliminado ou reduzido pela armazenagem sazonal. Atenta a actual situação do mercado, é conveniente conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga a partir de 1 de Março de 2010. (3) O Regulamento (CE) n.o 826/2008 da Comissão, de 20 de Agosto de 2008, que define normas comuns para a concessão de ajudas à armazenagem privada de determinados produtos agrícolas [2], estabeleceu normas comuns para a aplicação do regime de ajuda à armazenagem privada. (4) Nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 826/2008, uma ajuda fixada antecipadamente deve ser concedida em conformidade com as regras e condições previstas no capítulo III desse regulamento. (5) A fim de facilitar a aplicação da presente medida, e tendo em conta as práticas existentes nos Estados-Membros, o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 deve referir-se apenas a produtos que já se encontram em armazém. Deve, pois, derrogar-se a esse artigo. (6) Em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a ajuda é fixada atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga de armazenagem. (7) É conveniente fixar uma ajuda para as despesas de entrada e saída dos produtos em causa e para os custos diários de armazenagem frigorífica e de financiamento. (8) Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, é conveniente, sempre que as informações exigidas sobre os dados da armazenagem constem já do pedido de ajuda, derrogar à exigência, prevista no artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, de enviar tais informações após a celebração do contrato. (9) Por motivos de eficiência e simplificação administrativas, atendendo à situação especial da armazenagem de manteiga, os controlos previstos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008 devem ser efectuados em relação a, pelo menos, metade dos contratos. Deve, pois, derrogar-se a esse artigo. Esta derrogação deve também ser aplicável às saídas referidas no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1182/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2008, que fixa antecipadamente, para 2009, o montante da ajuda à armazenagem privada de manteiga [3]. (10) Por motivos de simplificação e de eficiência logística, pode ser derrogado à exigência de indicar o número do contrato em cada unidade armazenada sempre que o número do contrato seja inscrito no registo do armazém. (11) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O presente regulamento prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada de manteiga com sal e sem sal, referida no artigo 28.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para os contratos celebrados a partir de 1 de Março de 2010. Artigo 2.o 1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 826/2008. 2. Em derrogação ao artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, os pedidos referem-se apenas a produtos que já se encontram em armazém. Artigo 3.o A unidade de medida referida no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 é o "lote de armazenagem" correspondente à quantidade de produto abrangido pelo presente regulamento, com pelo menos uma tonelada de peso e de composição e qualidade homogéneas, produzida numa única fábrica e armazenada num único armazém e num único dia. Artigo 4.o 1. A ajuda para os produtos referidos no artigo 1.o é de: - 18,31 EUR por tonelada armazenada para as despesas fixas de armazenagem, - 0,34 EUR por tonelada e por dia de armazenagem contratual. 2. A entrada em armazenagem contratual tem lugar entre 1 de Março de 2010 e 15 de Agosto de 2010. A saída do armazém só pode ocorrer a partir de 16 de Agosto de 2010. A armazenagem contratual termina no dia anterior à saída do armazém ou, o mais tardar, no último dia do mês de Fevereiro seguinte ao ano de entrada em armazenagem. 3. A ajuda só pode ser concedida se o período de armazenagem contratual estiver compreendido entre 90 e 210 dias. Artigo 5.o Os Estados-Membros comunicam semanalmente à Comissão, até às 12 horas (hora de Bruxelas) de terça-feira, as quantidades relativamente às quais foram celebrados contratos, como previsto no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008, bem como as quantidades de produtos relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos. Artigo 6.o 1. O artigo 20.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 826/2008 não é aplicável. 2. Os Estados-Membros podem derrogar à exigência, prevista no artigo 22.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 862/2008, de indicar o número do contrato desde que o gestor do armazém se comprometa a inscrever o número do contrato no registo previsto no anexo I, ponto III, desse regulamento. 3. Em derrogação ao disposto no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 826/2008, no termo do período de armazenagem contratual, a autoridade responsável pelos controlos deve, durante a totalidade do período de saída entre Agosto de 2010 e Fevereiro de 2011, verificar por amostragem, em relação a, no mínimo, metade do número de contratos, o peso e a identificação da manteiga armazenada. O primeiro parágrafo é aplicável aos controlos durante o período de saída a partir de 16 de Agosto de 2010 referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1182/2008. Artigo 7.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010. Pela Comissão O Presidente José Manuel Barroso [1] JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. [2] JO L 223 de 21.8.2008, p. 3. [3] JO L 319 de 29.11.2008, p. 49. --------------------------------------------------