Regulamento (CE) n. o 889/2009 da Comissão, de 25 de Setembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n. o 1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n. o 73/2009
Jornal Oficial nº L 254 de 26/09/2009 p. 0073 - 0079
Regulamento (CE) n.o 889/2009 da Comissão de 25 de Setembro de 2009 que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e fixa, para 2009, limites máximos orçamentais para a aplicação parcial ou voluntária do regime de pagamento único, previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, bem como os envelopes financeiros anuais do regime de pagamento único por superfície e os limites máximos orçamentais aplicáveis aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas e ao apoio específico, previstos no Regulamento (CE) n.o 73/2009 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 [1], nomeadamente os artigos 64.o, n.o 2, e 70.o, n.o 2, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 [2], nomeadamente os artigos 8.o, n.o 2, 69.o, n.o 3, 87.o, n.o 3, 123.o, n.o 1, e 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, e n.o 2, segundo parágrafo, Considerando o seguinte: (1) O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009 fixa, para cada Estado-Membro, os limites máximos, a não exceder, dos montantes totais dos pagamentos directos que podem ser concedidos num ano civil nos Estados-Membros. (2) A Espanha, em virtude da redução da sua quota de açúcar, desencadeou em 2009 a aplicação do regime de ajuda aos produtores de beterraba açucareira e de cana-de-açúcar, previsto no título IV, capítulo I, secção 7, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. É, portanto, necessário rever os limites máximos fixados no anexo IV do referido regulamento para a Espanha. (3) O artigo 146.o n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, com efeitos a 1 de Janeiro de 2009. No entanto, algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 mantêm-se aplicáveis em 2009. (4) No respeitante aos Estados-Membros que aplicam em 2009 o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, há que fixar, nas condições enunciadas no título III, capítulo 5, secção 2, desse regulamento, os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 a cada um dos pagamentos referidos nos artigos 66.o a 69.o do mesmo regulamento. (5) No respeitante aos Estados-Membros que utilizam em 2009 a opção prevista no artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 aos pagamentos directos excluídos do regime de pagamento único. (6) Por motivos de clareza, é conveniente publicar os limites máximos orçamentais aplicáveis ao regime de pagamento único em 2009 que resultam da dedução, dos limites máximos do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009, dos limites máximos estabelecidos para os pagamentos referidos nos artigos 66.o a 70.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. (7) No respeitante aos Estados-Membros que aplicam em 2009 o regime de pagamento único por superfície previsto no título V, capítulo 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, há que fixar os envelopes financeiros anuais para 2009 em conformidade com o artigo 123.o, n.o 1, do mesmo regulamento. (8) Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas que lhes são disponibilizadas para a concessão em 2009 do pagamento específico para o açúcar a título do artigo 126.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. (9) Por motivos de clareza, é conveniente publicar, no respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, o montante máximo das verbas que lhes são disponibilizadas para a concessão em 2009 do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas a título do artigo 127.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecido com base na comunicação dos Estados-Membros. (10) No respeitante aos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 aos pagamentos transitórios para as frutas e produtos hortícolas em conformidade com o artigo 128.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros. (11) No respeitante aos Estados-Membros que atribuem o apoio específico previsto no título III, capítulo 5, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 com base no artigo 72.o, n.o 4, do mesmo regulamento, há que fixar os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2009 a esse apoio em conformidade com o artigo 69.o, n.o 3, do referido regulamento, estabelecidos com base na comunicação dos Estados-Membros. (12) O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deve ser alterado em conformidade. (13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os montantes relativos à Espanha para 2009 e anos seguintes são substituídos pelos seguintes montantes: "2009 : 5043,7 2010 : 5038,4 2011 : 5021,0 2012 : 5032,8" Artigo 2.o 1. Os limites máximos orçamentais a que se referem os artigos 66.o a 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, para 2009, são fixados no anexo I do presente regulamento. 2. Os limites máximos orçamentais a que se referem o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e o artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo II do presente regulamento. 3. Os limites máximos orçamentais do regime de pagamento único a que se refere o título III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo III do presente regulamento. 4. Os envelopes financeiros anuais a que se refere o artigo 123.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo IV do presente regulamento. 5. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia para a concessão, em 2009, do pagamento específico para o açúcar referido no artigo 126.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo V do presente regulamento. 6. Os montantes máximos das verbas disponibilizadas à República Checa, Hungria, Polónia e Eslováquia para a concessão, em 2009, do pagamento específico para as frutas e produtos hortícolas referido no artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 são fixados no anexo VI do presente regulamento. 7. Os limites máximos orçamentais a que se refere o artigo 128.o, n.os 1 e 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo VII do presente regulamento. 8. Os limites máximos orçamentais a que se refere o artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, para 2009, são fixados no anexo VIII do presente regulamento. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 25 de Setembro de 2009. Pela Comissão Mariann Fischer Boel Membro da Comissão [1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. [2] JO L 30 de 31.1.2009, p. 16. -------------------------------------------------- ANEXO I LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 66.o A 69.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003 Ano civil de 2009 (milhares de EUR) | | BE | DK | DE | EL | ES | FR | IT | NL | AT | PT | SI | FI | SE | UK | Pagamentos por superfície para as culturas arvenses | | | | | 372670 | 1154046 | | | | | | | | | Pagamento complementar para o trigo duro | | | | | 42025 | 14820 | | | | | | | | | Prémio por vaca em aleitamento | 77565 | | | | 261153 | 734416 | | | 70578 | 78695 | | | | | Complemento do prémio por vaca em aleitamento | 19389 | | | | 26000 | | | | 99 | 9462 | | | | | Prémio especial por bovino | | 33085 | | | | | | | | | 7557 | 24420 | 37446 | | Prémio ao abate, adultos | | | | | 47175 | 101248 | | 62200 | 17348 | 8657 | | | | | Prémio ao abate, vitelos | 6384 | | | | 560 | 79472 | | 40300 | 5085 | 946 | | | | | Prémios aos ovinos e caprinos | | 855 | | | 183499 | | | | | 21892 | 519 | 600 | | | Prémios aos ovinos | | | | | | 66455 | | | | | | | | | Prémios complementares aos ovinos e caprinos | | | | | 55795 | | | | | 7184 | 178 | 200 | | | Prémios complementares aos ovinos | | | | | | 19572 | | | | | | | | | Ajuda por superfície para o lúpulo | | | 2277 | | | 98 | | | 27 | | 149 | | | | Tomate – artigo 68.o B, n.o 1 | | | | 10720 | 28117 | 4017 | 91984 | | | 16667 | | | | | Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 68.o B, n.o 2 | | | | 17920 | 93733 | 43152 | 9700 | | | | | | | | Artigo 69.o, todos os sectores | | | | | | | | | | | | | 3434 | | Artigo 69.o, culturas arvenses | | | | 47323 | | | 141712 | | | 1878 | | 5840 | | | Artigo 69.o, arroz | | | | | | | | | | 150 | | | | | Artigo 69.o, carne de bovino | | | | 8810 | 54966 | | 28674 | | | 1681 | 4455 | 10118 | | 29800 | Artigo 69.o, carnes de ovino e de caprino | | | | 12615 | | | 8665 | | | 616 | | | | | Artigo 69.o, algodão | | | | | 13432 | | | | | | | | | | Artigo 69.o, azeite | | | | 22196 | | | | | | 5658 | | | | | Artigo 69.o, tabaco | | | | 7578 | 2353 | | | | | | | | | | Artigo 69.o, açúcar | | | | 2938 | 19743 | | 10880 | | | 1256 | | | | | Artigo 69.o, produtos lácteos | | | | | 19763 | | | | | | | | | | -------------------------------------------------- ANEXO II LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS DIRECTOS A CONCEDER EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 70.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 1782/2003 E NO ARTIGO 87.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 Ano civil de 2009 (milhares de EUR) | | Bélgica | Grécia | Espanha | França | Itália | Países Baixos | Portugal | Finlândia | Artigo 87.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 —Ajuda às sementes | 1397 | 1400 | 10347 | 2310 | 13321 | 726 | 272 | 1150 | Artigo 70.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 —Pagamentos para as culturas arvenses | | | 23 | | | | | | —Ajuda às leguminosas para grão | | | 1 | | | | | | —Pagamento específico para o arroz | | | | 3053 | | | | | —Ajuda ao tabaco | | | | | | | 166 | | —Prémios aos produtos lácteos | | | | | | | 12608 | | —Pagamentos complementares aos produtores de leite | | | | | | | 6254 | | -------------------------------------------------- ANEXO III LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO Ano civil de 2009 Estado-Membro | (milhares de EUR) | Bélgica | 509444 | Dinamarca | 996538 | Alemanha | 5767977 | Irlanda | 1335268 | Grécia | 2249213 | Espanha | 3626688 | França | 6184896 | Itália | 3838239 | Luxemburgo | 37518 | Malta | 3752 | Países Baixos | 749864 | Áustria | 652424 | Portugal | 434709 | Eslovénia | 75084 | Finlândia | 524473 | Suécia | 722202 | Reino Unido | 3956095 | -------------------------------------------------- ANEXO IV ENVELOPES FINANCEIROS ANUAIS PARA O REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE Ano civil de 2009 Estado-Membro | (milhares de EUR) | Bulgária | 289797 | República Checa | 517895 | Estónia | 60655 | Chipre | 29482 | Letónia | 83723 | Lituânia | 221622 | Hungria | 768875 | Polónia | 1718551 | Roménia | 619883 | Eslováquia | 227613 | -------------------------------------------------- ANEXO V MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA O AÇÚCAR REFERIDO NO ARTIGO 126.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 Ano civil de 2009 Estado-Membro | (milhares de EUR) | República Checa | 44245 | Letónia | 6616 | Lituânia | 10260 | Hungria | 41010 | Polónia | 159392 | Roménia | 3536 | Eslováquia | 17712 | -------------------------------------------------- ANEXO VI MONTANTES MÁXIMOS DAS VERBAS DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS-MEMBROS PARA A CONCESSÃO DO PAGAMENTO ESPECÍFICO PARA AS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDO NO ARTIGO 127.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 Ano civil de 2009 Estado-Membro | (milhares de EUR) | República Checa | 414 | Hungria | 4756 | Polónia | 6715 | Eslováquia | 516 | -------------------------------------------------- ANEXO VII LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA OS PAGAMENTOS TRANSITÓRIOS NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 128.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 Ano civil de 2009 (milhares de EUR) | Estado-Membro | Chipre | Roménia | Eslováquia | Tomate – artigo 128.o, n.o 1 | | 869 | 509 | Frutas e produtos hortícolas que não o tomate – artigo 128.o, n.o 2 | 4478 | | | -------------------------------------------------- ANEXO VIII LIMITES MÁXIMOS ORÇAMENTAIS PARA O APOIO ESPECÍFICO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 69.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (CE) N.o 73/2009 Ano civil de 2009 Estado-Membro | (milhares de EUR) | Irlanda | 7000 | --------------------------------------------------