Regulamento (CE) n. o 756/2009 da Comissão, de 17 de Agosto de 2009 , que proíbe a pesca do tubarão de profundidade nas águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX, pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal
Jornal Oficial nº L 214 de 19/08/2009 p. 0020 - 0021
Regulamento (CE) n.o 756/2009 da Comissão de 17 de Agosto de 2009 que proíbe a pesca do tubarão de profundidade nas águas da CE e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX, pelos navios que arvoram pavilhão de Portugal A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas [1], nomeadamente o artigo 26.o, n.o 4, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [2], nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.o 1359/2008 do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que fixa para 2009 e 2010 as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas populações de peixes de profundidade [3], estabelece quotas para 2009 e 2010. (2) De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2009. (3) É, por conseguinte, necessário proibir a pesca dessa unidade populacional, bem como a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de capturas da mesma, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Esgotamento da quota A quota de pesca atribuída para 2009 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo. Artigo 2.o Proibições A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. Após essa data, é igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios. Artigo 3.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2009. Pela Comissão Fokion Fotiadis Director-Geral dos Assuntos Marítimos e da Pesca [1] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [2] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. [3] JO L 352 de 31.12.2008, p. 1. -------------------------------------------------- ANEXO N.o | 2/DSS | Estado-Membro | PRT | Unidade populacional | DWS/56789- | Espécie | Tubarões de profundidade | Zona | Águas comunitárias e águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de países terceiros das subzonas V, VI, VII, VIII, IX | Data | 23 de Julho de 2009 | --------------------------------------------------