2009/451/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Junho de 2009 , relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n. o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [notificada com o número C(2009) 4427]
Jornal Oficial nº L 149 de 12/06/2009 p. 0073 - 0073
Decisão da Comissão de 8 de Junho de 2009 relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [notificada com o número C(2009) 4427] (2009/451/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 11.o-A, Tendo em conta a carta enviada pelo Reino Unido ao Conselho e à Comissão em 15 de Janeiro de 2009, Considerando o seguinte: (1) Em 18 de Dezembro de 2008, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares [1]. (2) Nos termos do artigo 1.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido não participou na adopção do Regulamento (CE) n.o 4/2009. (3) Em conformidade com o artigo 4.o do referido protocolo, o Reino Unido notificou ao Conselho e à Comissão, por carta de 15 de Janeiro de 2009, recebida em 17 de Janeiro de 2009, a intenção de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009. (4) Em 21 de Abril de 2009, a Comissão deu um parecer favorável ao Conselho sobre a intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 4/2009 é aplicável ao Reino Unido em conformidade com o artigo 2.o Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 4/2009 entra em vigor no Reino Unido em 1 de Julho de 2009. O n.o 2 do artigo 2.o, o n.o 3 do artigo 47.o e os artigos 71.o, 72.o e 73.o do regulamento são aplicáveis a partir de 18 de Setembro de 2010. As outras disposições do regulamento são aplicáveis a partir de 18 de Junho de 2011, na condição de o Protocolo da Haia de 2007 sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares já ser aplicável na Comunidade nessa data. Se assim não for, o regulamento será aplicável a partir da data de aplicação do referido Protocolo na Comunidade. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Junho de 2009. Pela Comissão Jacques Barrot Vice-Presidente [1] JO L 7 de 10.1.2009, p. 1. --------------------------------------------------