Regulamento (CE) n. o  967/2008 do Conselho, de 29 de Setembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

Jornal Oficial nº L 264 de 03/10/2008 p. 0001 - 0002


Regulamento (CE) n.o 967/2008 do Conselho

de 29 de Setembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 834/2007 [1] introduziu normas aplicáveis às indicações obrigatórias a utilizar nos produtos biológicos, nomeadamente a aposição, a partir de 1 de Janeiro de 2009, do logótipo comunitário em alimentos pré-embalados, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 24.o desse regulamento.

(2) Constatou-se que o logótipo comunitário aplicável por força do anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [2] se presta a confusões com outros logótipos adoptados para indicações geográficas protegidas e denominações de origem protegidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1898/2006 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [3], bem como com o logótipo para as especialidades tradicionais garantidas definido pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2007 da Comissão, de 18 de Outubro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [4].

(3) Para uma boa percepção dos consumidores, é importante assegurar uma rotulagem informativa com um logótipo comunitário distintivo e atraente, que indique a produção biológica e identifique os produtos de forma inequívoca. A concepção e a divulgação junto do público de um tal logótipo comunitário necessitam de algum tempo.

(4) Para evitar encargos financeiros e administrativos desnecessários para os operadores, a obrigatoriedade da utilização do logótipo comunitário deverá ser adiada pelo período necessário à criação de um novo logótipo. Esta decisão não impede os operadores de utilizar, de forma voluntária, o actual logótipo, definido no anexo V do Regulamento (CEE) n.o 2092/91.

(5) O Regulamento (CE) n.o 834/2007 deverá, pois, ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 834/2007 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

"Todavia, o disposto nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 24.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Barnier

[1] JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

[2] JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.

[3] JO L 369 de 23.12.2006, p. 1.

[4] JO L 275 de 19.10.2007, p. 3.

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