Regulamento (CE) n.°  357/2008 da Comissão, de 22 de Abril de 2008 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.°  999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 111 de 23/04/2008 p. 0003 - 0004


Regulamento (CE) n.o 357/2008 da Comissão

de 22 de Abril de 2008

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], nomeadamente a alínea g) do artigo 23.o-A,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos específicos, à sua exportação.

(2) O anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 define as regras para a remoção e eliminação de matérias de risco especificadas.

(3) Vários factores indicam uma evolução favorável da epidemia de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) e uma clara melhoria da situação nos últimos anos, devido às medidas de redução do risco em vigor, nomeadamente a proibição total relativa a alimentos para animais e a remoção e destruição de matérias de risco especificadas.

(4) Um dos objectivos estratégicos do Roteiro das EET da Comissão, adoptado em 15 de Julho de 2005 [2], é garantir e manter o actual nível de protecção dos consumidores, continuando a assegurar a remoção das matérias de risco especificas em condições de segurança mas alterar a lista ou idade dos animais para a remoção dessas matérias com base na evolução dos novos dados científicos.

(5) No seu parecer de 19 de Abril de 2007, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos concluiu que, com base no conhecimento científico actual, a probabilidade de detecção de infecciosidade no sistema nervoso central dos bovinos surge a cerca de três quartos do período de incubação e que se pode prever que a infecciosidade estaria abaixo do nível de detecção ou ainda ausente em bovinos com menos de 33 meses.

(6) Entre 2001 e 2006, a idade média de casos positivos de EEB notificados na Comunidade aumentou de 86 para 121 meses. No mesmo período, de um total de 7413 casos de EEB, foram notificados na Comunidade apenas sete casos em bovinos com idade inferior a 35 meses, com base num total de mais de 60 milhões de bovinos testados.

(7) Assim, existe uma base científica para a revisão da idade limite para a remoção de determinadas matérias de risco especificadas em bovinos, em especial no que se refere à coluna vertebral. Tendo em conta o desenvolvimento da infecciosidade no sistema nervoso central durante o período de incubação, a estrutura em termos de idade dos casos positivos de EEB e a diminuição da exposição dos bovinos nascidos após 1 de Janeiro de 2001, a idade-limite para a remoção da coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais dos bovinos como matérias de risco especificadas, pode ser aumentada de 24 para 30 meses. A definição de matérias de risco especificadas constante do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterada.

(8) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 1, subalínea ii) da alínea a), do anexo V do Regulamento (CE) n.o 999/2001 passa a ter a seguinte redacção:

"ii) a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, dos animais com idade superior a 30 meses; e".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2008.

Pela Comissão

Androulla Vassiliou

Membro da Comissão

[1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 315/2008 da Comissão (JO L 94 de 5.4.2008, p. 3).

[2] COM(2005) 322 final.

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