2007/842/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007 , que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2007) 5898]
Jornal Oficial nº L 332 de 18/12/2007 p. 0080 - 0080
20071206 Decisão da Comissão de 6 de Dezembro de 2007 que altera a Decisão 2004/4/CE que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que diz respeito ao Egipto [notificada com o número C(2007) 5898] (2007/842/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade [1], nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o, Considerando o seguinte: (1) Nos termos da Decisão 2004/4/CE da Comissão [2], os tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto não devem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade. No entanto, para a campanha de importação de 2006/2007, foi autorizada a entrada na Comunidade desses tubérculos originários de "zonas indemnes", desde que estivessem satisfeitas determinadas condições. (2) Durante a campanha de importação de 2006/2007, registou-se uma intercepção de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith. (3) A reacção do Egipto a esta intercepção foi satisfatória. A zona em causa foi retirada da lista de "zonas indemnes" para a campanha de importação de 2007/2008. (4) À luz das informações prestadas pelo Egipto, a Comissão determinou que não havia risco de propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith com a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de "zonas indemnes" do Egipto, desde que estivessem satisfeitas determinadas condições. (5) Deveria, pois, ser autorizada a entrada na Comunidade de tubérculos de Solanum tuberosum L. provenientes de "zonas indemnes" do Egipto, durante a campanha de importação de 2007/2008. (6) A Decisão 2004/4/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2004/4/CE é alterada do seguinte modo: 1. No n.o 1 do artigo 2.o, os anos "2006/2007" são substituídos por "2007/2008"; 2. No artigo 4.o, a data " 31 de Agosto de 2007" é substituída por " 31 de Agosto de 2008"; 3. No artigo 7.o, a data " 30 de Setembro de 2007" é substituída por " 30 de Setembro de 2008"; 4. O anexo é alterado do seguinte modo: a) Na alínea b), subalínea iii), do ponto 1, os anos "2006/2007" são substituídos por "2007/2008"; b) Na alínea b), subalínea iii), segundo travessão, do ponto 1, a data " 1 de Janeiro de 2007" é substituída por " 1 de Janeiro de 2008"; c) Na alínea b), subalínea xii), do ponto 1, a data " 1 de Janeiro de 2007" é substituída por " 1 de Janeiro de 2008". Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/41/CE da Comissão (JO L 169 de 29.6.2007, p. 51). [2] JO L 2 de 6.1.2004, p. 50. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/749/CE (JO L 302 de 1.11.2006, p. 47). --------------------------------------------------