Directiva 2007/68/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2007 , que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 310 de 28/11/2007 p. 0011 - 0014
20071127 Directiva 2007/68/CE da Comissão de 27 de Novembro de 2007 que altera o anexo III A da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados ingredientes alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [1], nomeadamente o n.o 11, terceiro parágrafo, do artigo 6.o e o artigo 21.o, Considerando o seguinte: (1) O anexo III A da Directiva 2000/13/CE estabelece uma lista de ingredientes alimentares que devem ser indicados no rótulo dos géneros alimentícios, visto que podem potencialmente provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. (2) A Directiva 2000/13/CE prevê a possibilidade de isentar da obrigação de rotulagem os ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A relativamente aos quais tenha sido cientificamente demonstrado que, em condições específicas, não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis. (3) A Directiva 2005/26/CE da Comissão [2] estabelece a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente isentos da obrigação de rotulagem até 25 de Novembro de 2007. (4) Foram apresentados à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) vários pedidos de derrogação permanente da obrigação de rotulagem. Esses pedidos referem-se a substâncias para as quais foram concedidas derrogações provisórias ao abrigo da Directiva 2005/26/CE. Com base nos pareceres da AESA e noutras informações disponíveis, pode concluir-se que, em condições específicas, determinados ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis. (5) Por conseguinte, esses ingredientes ou as substâncias derivadas desses ingredientes devem ser permanentemente excluídos do anexo III A da Directiva 2000/13/CE. (6) O anexo III A da Directiva 2000/13/CE deve ser alterado em conformidade. (7) Tendo em conta o prazo previsto no n.o 11, segundo parágrafo, do artigo 6.o da Directiva 2000/13/CE, a Directiva 2005/26/CE deve ser revogada em 26 de Novembro de 2007. (8) A fim de evitar uma perturbação do mercado, a presente directiva deve aplicar-se a partir de 26 de Novembro de 2007. (9) Esperava-se que a presente directiva fosse adoptada e publicada bastante antes de 26 de Novembro de 2007, a fim de dar tempo à indústria para se adaptar às novas normas. Visto que tal não foi possível, tornam-se necessárias medidas transitórias para facilitar a aplicação das novas normas. Com efeito, a alteração das normas em matéria de rotulagem afectará a indústria e, em especial, as pequenas e médias empresas, que precisam de um período de adaptação a fim de facilitar a transição para os novos requisitos de rotulagem. (10) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o O anexo III A da Directiva 2000/13/CE é substituído pelo anexo da presente directiva a partir de 26 de Novembro de 2007. Artigo 2.o 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Maio de 2008. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.o A Directiva 2005/26/CE é revogada em 26 de Novembro de 2007. Os Estados-Membros autorizarão a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos géneros alimentícios conformes com a Directiva 2005/26/CE colocados no mercado ou rotulados antes de 31 de Maio de 2009. Artigo 4.o A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110). [2] JO L 75 de 22.3.2005, p. 33. Directiva alterada pela Directiva 2005/63/CE (JO L 258 de 4.10.2005, p. 3). -------------------------------------------------- 20071127 ANEXO 20071127 "ANEXO III A Ingredientes a que se referem os n.os 3A, 10 e 11 do artigo 6.o 1. Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais, exceptuando: a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo [1]; b) Maltodextrinas à base de trigo [1]; c) Xaropes de glicose à base de cevada; d) Cereais utilizados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas. 2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos. 3. Ovos e produtos à base de ovos. 4. Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando: a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides; b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho. 5. Amendoins e produtos à base de amendoins. 6. Soja e produtos à base de soja, exceptuando: a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados [1]; b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural e succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja; c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja; d) Éster de estanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja. 7. Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose), exceptuando: a) Soro de leite usado na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas; b) Lactitol. 8. Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, exceptuando: a) Frutos de casca rija usados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas. 9. Aipos e produtos à base de aipos. 10. Mostarda e produtos à base de mostarda. 11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo. 12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2. 13. Tremoço e produtos à base de tremoço. 14. Moluscos e produtos à base de moluscos.". [1] E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos. --------------------------------------------------