2007/664/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4674] Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 270 de 13/10/2007 p. 0021 - 0026
20071012 Decisão da Comissão de 12 de Outubro de 2007 que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4674] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/664/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) No seguimento dos recentes surtos de febre aftosa na Grã-Bretanha, foi adoptada a Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [3], para reforçar as medidas de luta contra a febre aftosa tomadas por esse Estado-Membro no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa [4]. (2) A Decisão 2007/554/CE estabelece as regras aplicáveis à expedição, a partir de zonas de alto e de baixo risco na Grã-Bretanha, de produtos considerados seguros que tenham sido produzidos antes da aplicação das restrições no Reino Unido, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, ou que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente. (3) Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido, é agora adequado estabelecer as regras para a expedição de determinadas categorias de carne a partir de certas zonas onde não se registou qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, 90 dias antes do abate e que respeitam certas condições específicas. Consequentemente, deve ser aditado um novo anexo à Decisão 2007/554/CE que enumere essas zonas, passando a constituir o anexo III. (4) Além disso, registaram-se problemas com o fornecimento de determinados dispositivos médicos fabricados em conformidade com a Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos [5], a partir de tecidos de origem animal que foram submetidos a tratamentos destinados a torná-los não viáveis e incapazes de transmissão de doenças. Esses dispositivos médicos não devem, por conseguinte, ser sujeitos à proibição prevista no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o da Decisão 2007/554/CE. (5) No interesse da coerência da legislação comunitária, a Decisão 2005/176/CE da Comissão, de 1 de Março de 2005, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais nos termos da Directiva 82/894/CEE do Conselho [6], deve ser utilizada para a descrição das zonas enumeradas no anexo III da Decisão 2007/554/CE, aditado pela presente decisão. (6) Dada a situação da doença no Reino Unido, é necessário prorrogar a aplicação da Decisão 2007/554/CE até 15 de Novembro de 2007. (7) A Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: "4. A proibição prevista no n.o 2 não se aplicará a carnes que ostentem a marca de salubridade prevista na secção I, capítulo III, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, desde que: a) A carne esteja claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas enumeradas no anexo I; b) A carne respeite uma das seguintes condições: i) tenha sido obtida antes de 15 de Julho de 2007, ou ii) for proveniente de animais que tenham sido criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate e abatidos, ou, no caso da carne obtida de animais de caça selvagens de espécies sensíveis à febre aftosa ("caça selvagem"), mortos, fora das zonas enumeradas nos anexos I e II, ou iii) cumpra as condições indicadas nas alíneas c), d) e e); c) A carne tenha sido obtida de ungulados domésticos ou de animais de caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa ("caça de criação"), como especificado na categoria de carne respectiva numa das colunas 4 a 7 do anexo III, e respeite as seguintes condições: i) os animais foram criados durante, pelo menos, 90 dias antes da data de abate em explorações situadas nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, esse período, ii) nos 30 dias anteriores à data de transporte para o matadouro, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, os animais permaneceram sob controlo das autoridades veterinárias competentes numa só exploração situada no centro de um círculo com, no mínimo, 10 km de raio, onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante, pelo menos, esse período, iii) nenhum animal de uma espécie sensível à febre aftosa foi introduzido na exploração referida na subalínea ii) nos 21 dias anteriores à data de carregamento, ou, no caso da caça de criação, anteriores à data de abate na exploração, com excepção de suínos provenientes de uma exploração abastecedora que respeite as condições indicadas na subalínea ii), podendo nesse caso o período de 21 dias ser reduzido para 7 dias, iv) os animais ou, no caso da caça de criação abatida na exploração, as carcaças foram transportados, sob controlo oficial, em meios de transporte limpos e desinfectados antes do carregamento, directamente da exploração referida na subalínea ii) para o matadouro designado, v) os animais foram abatidos menos de 24 horas após a sua chegada ao matadouro e separadamente dos animais cuja carne não é elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I; d) A carne fresca, se lhe corresponder um sinal positivo na coluna 8 do anexo III, tenha sido obtida de caça selvagem morta nas zonas onde não ocorreu qualquer surto de febre aftosa durante um período de, pelo menos, 90 dias antes da data do abate e a uma distância de, pelo menos, 20 km de zonas não especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III; e) A carne referida nas alíneas c) e d) deve, adicionalmente, respeitar as seguintes condições: i) a expedição dessa carne só pode ser autorizada pelas autoridades veterinárias competentes do Reino Unido se o estabelecimento de expedição estiver situado nas zonas especificadas nas colunas 1, 2 e 3 do anexo III, ii) a carne estiver sempre claramente identificada e for sempre manuseada, transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição a partir da zona enumerada no anexo I, iii) durante a inspecção post mortem pelo veterinário oficial no estabelecimento de expedição ou, no caso de abate na exploração de caça de criação, na exploração referida na subalínea ii) da alínea c), ou, no caso de caça selvagem, no estabelecimento de manuseamento de caça, não se tiverem verificado sinais clínicos nem indícios post mortem de febre aftosa, iv) a carne tiver permanecido nos estabelecimentos ou explorações referidos na anterior subalínea iii) durante, pelo menos, 24 horas depois da inspecção post mortem dos animais referidos nas alíneas c) e d), v) se a febre aftosa tiver sido diagnosticada nos estabelecimentos ou explorações referidos na anterior alínea iii), qualquer transformação subsequente da carne destinada a ser expedida para o exterior da zona enumerada no anexo I só deve ser autorizada após o abate de todos os animais existentes e a remoção de toda a carne e de todos os animais mortos e nunca antes de 24 horas após a conclusão da limpeza e desinfecção totais dos estabelecimentos e explorações, sob controlo de um veterinário oficial, vi) as autoridades veterinárias centrais comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos e explorações que tiverem aprovado em aplicação das alíneas c), d) e e).". 2. O artigo 8.o é alterado do seguinte modo: a) A alínea j) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "j) Aos medicamentos, tal como definidos na Directiva 2001/83/CE, aos dispositivos médicos fabricados com tecidos de origem animal tornados não viáveis, tal como referidos no n.o 5, alínea g), do artigo 1.o da Directiva 93/42/CEE, aos medicamentos veterinários, tal como definidos na Directiva 2001/82/CE e aos medicamentos experimentais, tal como definidos na Directiva 2001/20/CE."; b) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção: "7. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas i) e j), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro, como reagentes de laboratório, como medicamentos ou como dispositivos médicos, desde que ostentem, na rotulagem, as menções "para uso exclusivo em diagnóstico in vitro", "exclusivamente para uso laboratorial", "medicamentos" ou "dispositivos médicos".". 3. No artigo 17.o, a data " 15 de Outubro de 2007" é substituída por " 15 de Novembro de 2007". 4. É aditado um novo anexo III, cujo texto consta do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33); versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12. [2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). [3] JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/608/CE (JO L 241 de 14.9.2007, p. 26). [4] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352). [5] JO L 169 de 12.7.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [6] JO L 59 de 5.3.2005, p. 40. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/924/CE (JO L 354 de 14.12.2006, p. 48). -------------------------------------------------- 20071012 ANEXO 20071012 "ANEXO III SNDA = código do Sistema de Notificação das Doenças dos Animais (Decisão 2005/176/CE) B = carne de bovino O/C = carne de ovino e caprino S = carne de suíno CC = caça de criação de espécies sensíveis à febre aftosa CS = caça selvagem de espécies sensíveis à febre aftosa" 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | GRUPO | SNDA | Unidade administrativa | B | O/C | S | CC | CS | Ilhas escocesas | 131 | Shetland Islands | + | + | + | | | 123 | Orkney Islands | + | + | + | | | 124 | NA H-Eileanan An Iar | + | + | + | | | Escócia | 121 | Highland | + | + | + | | | 122 | Moray | + | + | + | | | 126 | Aberdeenshire | + | + | + | | | 128 | Aberdeen City | + | + | + | | | 79 | Angus | + | + | + | | | 81 | Dundee City | + | + | + | | | 80 | Clackmannanshire | + | + | + | | | 90 | Perth & Kinross | + | + | + | | | 127 | Fife | + | + | + | | | 85 | Falkirk | + | + | + | | | 88 | Midlothian | + | + | + | | | 96 | West Lothian | + | + | + | | | 129 | City of Edinburgh | + | + | + | | | 130 | East Lothian | + | + | + | | | 92 | Scottish Borders | + | + | + | | | 94 | Stirling | + | + | + | | | 125 | Argyll and Bute | + | + | + | | | 83 | East Dunbartonshire | + | + | + | | | 84 | East Renfrewshire | + | + | + | | | 86 | City of Glasgow | + | + | + | | | 87 | Inverclyde | + | + | + | | | 89 | North Lanarkshire | + | + | + | | | 91 | Renfrewshire | + | + | + | | | 93 | South Lanarkshire | + | + | + | | | 95 | West Dunbartonshire | + | + | + | | | 82 | East Ayrshire | + | + | + | | | 132 | North Ayrshire | + | + | + | | | 133 | South Ayrshire | + | + | + | | | 134 | Dumfries & Galloway | + | + | + | | | Inglaterra | 141 | Cumbria | + | + | + | | | 169 | Northumberland | + | + | + | | | 10 | Gateshead | + | + | + | | | 16 | Newcastle upon Tyne | + | + | + | | | 17 | North Tyneside | + | + | + | | | 26 | South Tyneside | + | + | + | | | 29 | Sunderland | + | + | + | | | 144 | Durham | + | + | + | | | 52 | Darlington | + | + | + | | | 55 | Hartlepool | + | + | + | | | 58 | Middlesbrough | + | + | + | | | 64 | Redcar and Cleveland | + | + | + | | | 69 | Stockton-on-Tees | + | + | + | | | 151 | Lancashire | + | + | + | | | 38 | Blackburn with Darwen | + | + | + | | | 39 | Blackpool | + | + | + | | | 176 | North Yorkshire, excepto Selby | + | + | + | | | 177 | Selby District | + | + | + | | | 78 | York | + | + | + | | | 53 | East Riding of Yorkshire | + | + | + | | | 45 | City of Kingston upon Hull | + | + | + | | | 60 | North East Lincolnshire | + | + | + | | | 61 | North Lincolnshire | + | + | + | | | | West Yorkshire, constituída por: | | | | | | 32 | Wakefield District | + | + | + | | | 11 | Kirklees District | + | + | + | | | 6 | Calderdale District | + | + | + | | | 4 | Bradford | + | + | + | | | 13 | Leeds | + | + | + | | | | South Yorkshire, constituída por: | | | | | | 1 | Barnsley District | + | + | + | | | 8 | Doncaster District | + | + | + | | | 20 | Rotherham District | + | + | + | | | 24 | Sheffield District | + | + | + | | | | Greater Manchester, constituída por: | | | | | | 30 | Tameside District | + | + | + | | | 18 | Oldham District | + | + | + | | | 19 | Rochdale District | + | + | + | | | 5 | Bury District | + | + | + | | | 3 | Bolton District | + | + | + | | | 21 | Salford District | + | + | + | | | 31 | Trafford District | + | + | + | | | 15 | Manchester District | + | + | + | | | 27 | Stockport District | + | + | + | | | 34 | Wigan District | + | + | + | | | | Merseyside, constituída por: | | | | | | 12 | Knowsley District | + | + | + | | | 14 | Liverpool District | + | + | + | | | 23 | Sefton District | + | + | + | | | 28 | St. Helens District | + | + | + | | | 74 | Warrington | + | + | + | | | 140 | Cheshire County | + | + | + | | | 54 | Halton | + | + | + | | | 35 | Wirral District | + | + | + | | | 142 | Derbyshire County | + | + | + | | | 44 | City of Derby | + | + | + | | | 157 | Nottinghamshire County | + | + | + | | | 47 | City of Nottingham | + | + | + | | | 153 | Lincolnshire | + | + | + | | | 159 | Shropshire | + | + | + | | | 71 | Telford and Wrekin | + | + | + | | | 161 | Staffordshire County | + | + | + | | | 50 | City of Stoke-on-Trent | + | + | + | | | 170 | Devon County | + | + | + | | | 73 | Torbay | + | + | + | | | 136 | Plymouth | + | + | + | | | 171 | Cornwall County | + | + | + | | | 172 | Isles of Scilly | + | + | + | | | 114 | Isle of Wight | + | + | + | | | País de Gales | 115 | Sir Ynys Mon — Isle of Anglesey | + | + | + | | | 116 | Gwynedd | + | + | + | | | 103 | Conwy | + | + | + | | | 108 | Sir Ddinbych-Denbigshir | + | + | + | | | 111 | Sir Y Fflint-Flintshire | + | + | + | | | 113 | Wrecsam-Wrexham | + | + | + | | | 173 | North Powys | + | + | + | | | 174 | South Powys | + | + | + | | | 118 | Sir Ceredigion-Ceredigion | + | + | + | | | 110 | Sir Gaerfyrddin-Carmarthen | + | + | + | | | 119 | Sir Benfro-Pembrokeshire | + | + | + | | | 97 | Abertawe-Swansea | + | + | + | | | 102 | Castell-Nedd Port Talbot-Neath Port Talbot | + | + | + | | | 105 | Pen-y-Bont Ar Ogwr — Bridgend | + | + | + | | | 107 | Rhondda/Cynon/Taf | + | + | + | | | 99 | Bro Morgannwg-The Valee of Glamorgan | + | + | + | | | 98 | Bleanau Gwent | + | + | + | | | 112 | Tor-Faen — Tor Faen | + | + | + | | | 101 | Casnewydd — Newport | + | + | + | | | 104 | Merthyr Tudful-Merthyr Tydfil | + | + | + | | | 100 | Caerffili — Caerphilly | + | + | + | | | 117 | Caerdydd — Cardiff | + | + | + | | | 109 | Sir Fynwy — Monmouthshire | + | + | + | | | --------------------------------------------------