Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 243 de 18/09/2007 p. 0041 - 0049
20070917 Directiva 2007/55/CE da Comissão de 17 de Setembro de 2007 que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 5.o, Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais [2], nomeadamente o artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal [3], nomeadamente o artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas [4], nomeadamente o artigo 7.o, Considerando o seguinte: (1) A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de azinfos-metilo, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou ao Estado-Membro relator para o azinfos-metilo, nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho [5], que apresentasse uma proposta no sentido de rever os LMR comunitários. Essa proposta foi apresentada à Comissão. (2) Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o azinfos-metilo. Os LMR comunitários, que se baseiam nos MLR do Codex, também foram avaliados pelo Estado-Membro relator à luz das novas informações sobre os riscos para os consumidores. (3) A exposição ao longo da vida e de curta duração dos consumidores ao azinfos-metilo por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde [6]. Nessa base, convém estabelecer novos LMR que não impliquem uma exposição inaceitável dos consumidores. (4) Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR para as combinações produto/pesticida pertinentes o limite inferior de determinação analítica. (5) É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. (6) Os parceiros comerciais da Comunidade foram informados, através da Organização Mundial do Comércio, dos novos LMR e levar-se-ão em linha de conta os respectivos comentários. (7) Por conseguinte, as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade. (8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.o No anexo II da Directiva 76/895/CEE, é suprimida a entrada relativa ao azinfos-metilo. Artigo 2.o A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva. Artigo 3.o A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva. Artigo 4.o A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva. Artigo 5.o Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 18 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 19 de Março de 2008. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. Artigo 6.o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/8/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 9). [2] JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE da Comissão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31). [3] JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6). [4] JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/39/CE da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 25). [5] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3). [6] "Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues" — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7). -------------------------------------------------- 20070917 ANEXO I À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditada a seguinte entrada: Resíduos de pesticidas | Limites máximos em mg/kg | "Azinfos-metilo | 0,05 (*) CEREAIS" | -------------------------------------------------- 20070917 ANEXO II À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditada a seguinte entrada: | Limites máximos em mg/kg (ppm) | Resíduos de pesticidas | De gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex0201, 0202, 0203, 0204, 02050000, 0206, 0207, ex0208, 020900, 0210, 160100 e 1602 (1) (4) | Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401: para os outros géneros alimentícios dos códigos 0401, 0402, 040500 e 0406 de acordo com (2) e (4) | De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos 040700 e 0408 (3) e (4) | "Azinfos-metilo | 0,01 [1] | 0,01 [1] | 0,01 [1] | [*] Indica o limite inferior de determinação analítica." -------------------------------------------------- 20070917 ANEXO III À parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é aditada a seguinte coluna: "Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos | Azinfos-metilo | 1.Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija i)CITRINOS | 0,05 [1] | Toranjas | | Limões | | Limas | | Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) | | Laranjas | | Pomelos | | Outros | | ii)FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) | 0,5 | Amêndoas | | Castanhas-do-brasil | | Castanhas de caju | | Castanhas | | Cocos | | Avelãs | | Nozes de macadâmia | | Nozes pecans | | Pinhões | | Pistácios | | Nozes comuns | | Outros | | iii)POMÓIDEAS | 0,5 [2] | Maçãs | | Peras | | Marmelos | | Outros | | iv)PRUNÓIDEAS | 0,5 [2] | Damascos | | Cerejas | | Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) | | Ameixas | | Outros | | v)BAGAS E FRUTOS PEQUENOS | | a)Uvas de mesa e para vinho | 0,05 [1] | Uvas de mesa | | Uvas para vinho | | b)Morangos (à excepção dos silvestres) | 0,5 [2] | c)Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) | 0,5 [2] | Amoras | | Amoras pretas | | Framboesas (Rubus loganobaccus) | | Framboesas | | Outros | | d)Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) | | Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) | | Airelas | 0,1 | Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) | 0,5 [2] | Groselhas espinhosas | 0,5 [2] | Outros | 0,05 [1] | e)Bagas e frutos silvestres | 0,05 [1] | vi)FRUTOS DIVERSOS | 0,05 [1] | Abacates | | Bananas | | Tâmaras | | Figos | | Kiwis | | Kumquats | | Lichias | | Mangas | | Azeitonas (de mesa) | | Azeitonas (para azeite) | | Papaias | | Maracujás | | Ananases | | Romãs | | Outros | | 2.Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos i)RAÍZES E TUBÉRCULOS | 0,05 [1] | Beterrabas | | Cenouras | | Mandiocas | | Aipos-rábanos | | Rábanos | | Tupinambos | | Pastinagas | | Salsa de raiz grossa | | Rabanetes | | Salsifis | | Batatas-doces | | Rutabagas | | Nabos | | Inhames | | Outros | | ii)BOLBOS | 0,05 [1] | Alhos | | Cebolas | | Chalotas | | Cebolinhas | | Outros | | iii)FRUTOS DE HORTÍCOLAS | | a)Solanáceas | 0,05 [1] | Tomates | | Pimentos | | Beringelas | | Quiabos | | Outros | | b)Cucurbitáceas de pele comestível | | Pepinos | 0,2 | Pepininhos | | Curgetes | | Outros | 0,05 [1] | c)Cucurbitáceas de pele não comestível | 0,05 [1] | Melões | | Abóboras | | Melancias | | Outros | | d)Milho-doce | 0,05 [1] | iv)BRÁSSICAS | 0,05 [1] | a)Couves de inflorescência | | Brócolos (incluindo couves-brócolos) | | Couves-flores | | Outros | | b)Couves de cabeça | | Couves-de-bruxelas | | Couves-repolho | | Outros | | c)Couves de folha | | Couves-da-china | | Couves-galegas | | Outros | | d)Couves-rábano | | v)VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS | 0,05 [1] | a)Alfaces e semelhantes | | Agriões | | Alfaces-de-cordeiro | | Alfaces | | Escarolas | | Rúcula | | Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças | | Outros | | b)Espinafres e semelhantes | | Espinafres | | Acelgas | | Outros | | c)Agriões-de-água | | d)Endívias | | e)Plantas aromáticas | | Cerefólio | | Cebolinho | | Salsa | | Folhas de aipo | | Outros | | vi)LEGUMES DE VAGEM (frescos) | 0,05 [1] | Feijões (com casca) | | Feijões (sem casca) | | Ervilhas (com casca) | | Ervilhas (sem casca) | | Outros | | vii)PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos) | 0,05 [1] | Espargos | | Cardos | | Aipos | | Funcho | | Alcachofras | | Alhos franceses | | Ruibarbo | | Outros | | viii)FUNGOS | 0,05 [1] | a)Cogumelos de cultura | | b)Cogumelos silvestres | | 3.Leguminosas secas | 0,05 [1] | Feijões | | Lentilhas | | Ervilhas | | Tremoços | | Outros | | 4.Sementes oleaginosas Sementes de linho | | Amendoins | | Sementes de papoila | | Sementes de sésamo | | Sementes de girassol | | Sementes de colza | | Soja | | Mostarda | | Sementes de algodão | 0,2 | Sementes de cânhamo | | Outros | 0,05 [1] | 5.Batatas | 0,05 [1] | Batatas primor | | Batatas de conservação | | 6.Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis) | 0,1 [1] | 7.Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado | 0,1 [1] | [*] Indica o limite inferior da determinação analítica. --------------------------------------------------