Directiva 2007/55/CE da Comissão, de 17 de Setembro de 2007 , que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 243 de 18/09/2007 p. 0041 - 0049


20070917

Directiva 2007/55/CE da Comissão

de 17 de Setembro de 2007

que altera determinados anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de azinfos-metilo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/895/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais [2], nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 86/363/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal [3], nomeadamente o artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas [4], nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão foi informada de que poderá ser necessário rever os actuais LMR de azinfos-metilo, dada a existência de novas informações sobre a toxicologia e a ingestão pelos consumidores. A Comissão solicitou ao Estado-Membro relator para o azinfos-metilo, nos termos da Directiva 91/414/CEE do Conselho [5], que apresentasse uma proposta no sentido de rever os LMR comunitários. Essa proposta foi apresentada à Comissão.

(2) Os LMR comunitários e os limites recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece um conjunto de LMR para o azinfos-metilo. Os LMR comunitários, que se baseiam nos MLR do Codex, também foram avaliados pelo Estado-Membro relator à luz das novas informações sobre os riscos para os consumidores.

(3) A exposição ao longo da vida e de curta duração dos consumidores ao azinfos-metilo por via de produtos alimentares foi reavaliada e determinada com base nas metodologias e práticas comunitárias, tendo em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde [6]. Nessa base, convém estabelecer novos LMR que não impliquem uma exposição inaceitável dos consumidores.

(4) Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como LMR para as combinações produto/pesticida pertinentes o limite inferior de determinação analítica.

(5) É, portanto, necessário alterar os LMR estabelecidos nos anexos das Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE para que a proibição associada à utilização possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores.

(6) Os parceiros comerciais da Comunidade foram informados, através da Organização Mundial do Comércio, dos novos LMR e levar-se-ão em linha de conta os respectivos comentários.

(7) Por conseguinte, as Directivas 76/895/CEE, 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(8) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No anexo II da Directiva 76/895/CEE, é suprimida a entrada relativa ao azinfos-metilo.

Artigo 2.o

A Directiva 86/362/CEE é alterada em conformidade com o anexo I da presente directiva.

Artigo 3.o

A Directiva 86/363/CEE é alterada em conformidade com o anexo II da presente directiva.

Artigo 4.o

A Directiva 90/642/CEE é alterada em conformidade com o anexo III da presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até 18 de Março de 2008, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 19 de Março de 2008.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 6.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 340 de 9.12.1976, p. 26. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/8/CE da Comissão (JO L 63 de 1.3.2007, p. 9).

[2] JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/27/CE da Comissão (JO L 128 de 16.5.2007, p. 31).

[3] JO L 221 de 7.8.1986, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/28/CE da Comissão (JO L 135 de 26.5.2007, p. 6).

[4] JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/39/CE da Comissão (JO L 165 de 27.6.2007, p. 25).

[5] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/52/CE da Comissão (JO L 214 de 17.8.2007, p. 3).

[6] "Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues" — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas, preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar, em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

--------------------------------------------------

20070917

ANEXO I

À parte A do anexo II da Directiva 86/362/CEE é aditada a seguinte entrada:

Resíduos de pesticidas | Limites máximos em mg/kg |

"Azinfos-metilo | 0,05 (*) CEREAIS" |

--------------------------------------------------

20070917

ANEXO II

À parte A do anexo II da Directiva 86/363/CEE é aditada a seguinte entrada:

| Limites máximos em mg/kg (ppm) |

Resíduos de pesticidas | De gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ex0201, 0202, 0203, 0204, 02050000, 0206, 0207, ex0208, 020900, 0210, 160100 e 1602 (1) (4) | Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401: para os outros géneros alimentícios dos códigos 0401, 0402, 040500 e 0406 de acordo com (2) e (4) | De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos 040700 e 0408 (3) e (4) |

"Azinfos-metilo | 0,01 [1] | 0,01 [1] | 0,01 [1] |

[*] Indica o limite inferior de determinação analítica."

--------------------------------------------------

20070917

ANEXO III

À parte A do anexo II da Directiva 90/642/CEE é aditada a seguinte coluna:

"Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos | Azinfos-metilo |

1.Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar, frutos de casca rija

i)CITRINOS | 0,05 [1] |

Toranjas | |

Limões | |

Limas | |

Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) | |

Laranjas | |

Pomelos | |

Outros | |

ii)FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca) | 0,5 |

Amêndoas | |

Castanhas-do-brasil | |

Castanhas de caju | |

Castanhas | |

Cocos | |

Avelãs | |

Nozes de macadâmia | |

Nozes pecans | |

Pinhões | |

Pistácios | |

Nozes comuns | |

Outros | |

iii)POMÓIDEAS | 0,5 [2] |

Maçãs | |

Peras | |

Marmelos | |

Outros | |

iv)PRUNÓIDEAS | 0,5 [2] |

Damascos | |

Cerejas | |

Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) | |

Ameixas | |

Outros | |

v)BAGAS E FRUTOS PEQUENOS | |

a)Uvas de mesa e para vinho | 0,05 [1] |

Uvas de mesa | |

Uvas para vinho | |

b)Morangos (à excepção dos silvestres) | 0,5 [2] |

c)Frutos de tutor (à excepção dos silvestres) | 0,5 [2] |

Amoras | |

Amoras pretas | |

Framboesas (Rubus loganobaccus) | |

Framboesas | |

Outros | |

d)Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres) | |

Mirtilos (frutos da espécie Vaccinium myrtillus) | |

Airelas | 0,1 |

Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos) | 0,5 [2] |

Groselhas espinhosas | 0,5 [2] |

Outros | 0,05 [1] |

e)Bagas e frutos silvestres | 0,05 [1] |

vi)FRUTOS DIVERSOS | 0,05 [1] |

Abacates | |

Bananas | |

Tâmaras | |

Figos | |

Kiwis | |

Kumquats | |

Lichias | |

Mangas | |

Azeitonas (de mesa) | |

Azeitonas (para azeite) | |

Papaias | |

Maracujás | |

Ananases | |

Romãs | |

Outros | |

2.Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

i)RAÍZES E TUBÉRCULOS | 0,05 [1] |

Beterrabas | |

Cenouras | |

Mandiocas | |

Aipos-rábanos | |

Rábanos | |

Tupinambos | |

Pastinagas | |

Salsa de raiz grossa | |

Rabanetes | |

Salsifis | |

Batatas-doces | |

Rutabagas | |

Nabos | |

Inhames | |

Outros | |

ii)BOLBOS | 0,05 [1] |

Alhos | |

Cebolas | |

Chalotas | |

Cebolinhas | |

Outros | |

iii)FRUTOS DE HORTÍCOLAS | |

a)Solanáceas | 0,05 [1] |

Tomates | |

Pimentos | |

Beringelas | |

Quiabos | |

Outros | |

b)Cucurbitáceas de pele comestível | |

Pepinos | 0,2 |

Pepininhos | |

Curgetes | |

Outros | 0,05 [1] |

c)Cucurbitáceas de pele não comestível | 0,05 [1] |

Melões | |

Abóboras | |

Melancias | |

Outros | |

d)Milho-doce | 0,05 [1] |

iv)BRÁSSICAS | 0,05 [1] |

a)Couves de inflorescência | |

Brócolos (incluindo couves-brócolos) | |

Couves-flores | |

Outros | |

b)Couves de cabeça | |

Couves-de-bruxelas | |

Couves-repolho | |

Outros | |

c)Couves de folha | |

Couves-da-china | |

Couves-galegas | |

Outros | |

d)Couves-rábano | |

v)VEGETAIS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS | 0,05 [1] |

a)Alfaces e semelhantes | |

Agriões | |

Alfaces-de-cordeiro | |

Alfaces | |

Escarolas | |

Rúcula | |

Folhas e caules de brássicas, incluindo nabiças | |

Outros | |

b)Espinafres e semelhantes | |

Espinafres | |

Acelgas | |

Outros | |

c)Agriões-de-água | |

d)Endívias | |

e)Plantas aromáticas | |

Cerefólio | |

Cebolinho | |

Salsa | |

Folhas de aipo | |

Outros | |

vi)LEGUMES DE VAGEM (frescos) | 0,05 [1] |

Feijões (com casca) | |

Feijões (sem casca) | |

Ervilhas (com casca) | |

Ervilhas (sem casca) | |

Outros | |

vii)PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos) | 0,05 [1] |

Espargos | |

Cardos | |

Aipos | |

Funcho | |

Alcachofras | |

Alhos franceses | |

Ruibarbo | |

Outros | |

viii)FUNGOS | 0,05 [1] |

a)Cogumelos de cultura | |

b)Cogumelos silvestres | |

3.Leguminosas secas | 0,05 [1] |

Feijões | |

Lentilhas | |

Ervilhas | |

Tremoços | |

Outros | |

4.Sementes oleaginosas

Sementes de linho | |

Amendoins | |

Sementes de papoila | |

Sementes de sésamo | |

Sementes de girassol | |

Sementes de colza | |

Soja | |

Mostarda | |

Sementes de algodão | 0,2 |

Sementes de cânhamo | |

Outros | 0,05 [1] |

5.Batatas | 0,05 [1] |

Batatas primor | |

Batatas de conservação | |

6.Chá (folhas e caules, secos, fermentados ou não, de Camellia sinensis) | 0,1 [1] |

7.Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado | 0,1 [1] |

[*] Indica o limite inferior da determinação analítica.

--------------------------------------------------


Dirigido pelo Serviço das Publicações