2007/608/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Setembro de 2007 , que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [notificada com o número C(2007) 4301] Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 241 de 14/09/2007 p. 0026 - 0027


20070913

Decisão da Comissão

de 13 de Setembro de 2007

que altera a Decisão 2007/554/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido

[notificada com o número C(2007) 4301]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/608/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2007/554/CE da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [3], foi adoptada no seguimento de surtos recentes da doença nesse Estado-Membro. Essa decisão deverá aplicar-se até 15 de Setembro de 2007.

(2) A Decisão 2007/554/CE define as zonas de alto e baixo risco nos Estados-Membros afectados e prevê a proibição da expedição de animais de espécies sensíveis a partir das zonas de alto e baixo risco, assim como a expedição de produtos derivados de animais de espécies sensíveis a partir da zona de alto risco. A decisão prevê igualmente normas aplicáveis à expedição a partir dessas zonas de produtos seguros que tenham sido produzidos quer antes da aplicação das restrições, a partir de matérias-primas com origem fora das zonas de restrição, quer que tenham sido submetidos a um tratamento comprovadamente eficaz na inactivação do vírus da febre aftosa eventualmente presente.

(3) Até 15 de Setembro de 2007, os anexos I e II da Decisão 2007/554/CE delimitam as zonas de alto e de baixo risco relativamente aos perímetros da zona de vigilância consolidada em torno dos dois surtos de febre aftosa confirmados no início de Agosto de 2007 e que foi mantida até 8 de Setembro, em conformidade com o artigo 44.o da Directiva 2003/85/CE, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE [4].

(4) No seguimento de um novo surto de febre aftosa em 12 de Setembro de 2007, na Grã-Bretanha, fora das zonas descritas nos anexos I e II da Decisão 2007/554/CE, o Reino Unido tomou medidas no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho e introduziu mais medidas dentro das zonas afectadas.

(5) A situação relativa à febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude do comércio de biungulados vivos e da colocação no mercado de alguns dos seus produtos.

(6) Dada a situação da doença no Reino Unido, é necessário assegurar que a Decisão 2007/554/CE seja alterada antes de 15 de Setembro de 2007 a fim de prorrogar a sua aplicação até, pelo menos, 15 de Outubro de 2007 e alargar as zonas submetidas a restrições à luz da situação epidemiológica.

(7) A Decisão 2007/554/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2007/554/CE é alterada do seguinte modo:

1) No artigo 17.o, a data " 15 de Setembro de 2007" é substituída por " 15 de Outubro de 2007".

2) Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2007.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[3] JO L 210 de 10.8.2007, p. 36. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/588/CE (JO L 220 de 25.8.2007, p. 27).

[4] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

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20070913

ANEXO

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20070913

ANEXO I

As seguintes zonas do Reino Unido:

Grã-Bretanha

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20070913

ANEXO II

Grã-Bretanha

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