Regulamento (CE) n.°  993/2007 da Comissão, de 27 de Agosto de 2007 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.°  1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.°  1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

Jornal Oficial nº L 222 de 28/08/2007 p. 0010 - 0015


20070827

Regulamento (CE) n.o 993/2007 da Comissão

de 27 de Agosto de 2007

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 [1], nomeadamente as alíneas c), d), f) e j) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão [2] dispõe que serão comunicados à Comissão certos elementos sobre determinadas superfícies objecto de pedidos de ajuda às culturas energéticas. O artigo 4.o do citado regulamento estabelece que o coeficiente de redução de determinadas superfícies será fixado com base nos dados comunicados em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento. As referências a algumas disposições do n.o 1 do artigo 3.o são incorrectas, pelo que devem ser corrigidas.

(2) O n.o 3 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 especifica exigências subordinadas para os colectores e primeiros transformadores. A constituição de uma garantia deve ser igualmente uma exigência subordinada para os colectores de matéria-prima cujo destino seja a produção de produtos energéticos.

(3) Para possibilitar a prática de novas culturas e sua transformação na exploração para fins de produção de energia, afigura-se adequado permitir aos Estados-Membros que optem pela actualização da lista de matérias-primas elegíveis para a utilização de terras retiradas e para ajuda às culturas energéticas.

(4) É necessário clarificar as regras do sistema de aprovação facultativo, assim como as disposições aplicáveis em caso de comercialização de matérias-primas para utilização energética entre Estados-Membros dos quais um tenha decidido, ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, não aplicar aquele sistema.

(5) No n.o 3 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, refere-se, erradamente, o n.o 2 do artigo 32.o, em vez de todo o artigo 32.o. É, por conseguinte, conveniente corrigir este erro.

(6) O Regulamento (CE) n.o 270/2007 da Comissão, de 13 de Março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IVA e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas [3], alterou o artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. Por lapso, a subsequente substituição desse artigo pelo Regulamento (CE) n.o 381/2007 da Comissão [4] não teve em conta a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 270/2007. O artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 136/2004 deve, pois, ser adaptado em conformidade, com efeitos desde a data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 270/2007.

(7) O Regulamento (CE) n.o 972/2007 da Comissão [5] alterou o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 [6] para evitar reduções de pagamentos em caso de sobredeclaração deliberada de superfícies, quando se trate de superfícies muito limitadas. Essa disposição deve aplicar-se igualmente aos pedidos no âmbito do regime de pagamento único por superfície. O artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, portanto, ser adaptado em conformidade.

(8) As alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 270/2007 simplificaram as normas aplicáveis à ajuda às culturas energéticas estabelecidas no capítulo 8 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. Importa introduzir alguns dos novos elementos nas normas sobre a utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas, conforme estabelecido no capítulo 16 do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(9) No que se refere aos cereais e oleaginosas utilizados na exploração, a desnaturação da produção é explicitamente exigida pelo artigo 146.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004. Tendo em conta o volume provavelmente limitado dessa produção e as dificuldades técnicas do processo de desnaturação, é adequado deixar aos Estados-Membros a decisão de autorizar os requerentes a utilizar determinadas matérias-primas agrícolas diferentes das previstas, contanto que os Estados-Membros instaurem as medidas de controlo adequadas. Esta abordagem deve ser tornada extensiva à determinação das quantidades de matérias-primas colhidas.

(10) Para simplificar a gestão do regime de utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas, é suficiente estabelecer que o requerente, e apenas este, deve apresentar à autoridade competente uma cópia do contrato por si celebrado com o colector ou o primeiro transformador.

(11) No caso da ajuda às culturas energéticas, os operadores devem constituir uma garantia junto da autoridade competente de que dependem, o mais tardar na data-limite para as alterações aos pedidos de pagamento. Importa incluir a mesma disposição nas normas sobre a utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas.

(12) O sistema de garantias assegura que as matérias-primas cultivadas em superfícies que beneficiam da ajuda para as terras retiradas e entregues aos colectores ou primeiros transformadores sejam efectivamente transformadas em matéria-prima cujo destino principal não seja o consumo humano ou animal. No entanto, os Estados-Membros devem ser autorizados a substituir o sistema de garantias por um sistema alternativo de aprovação dos operadores, que garanta o mesmo grau de eficácia. Esses operadores autorizados terão de satisfazer exigências mínimas e serão sancionados em caso de incumprimento das suas obrigações, de acordo com normas de execução nacionais a estabelecer pelas autoridades competentes.

(13) Em conformidade com o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 145.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, os primeiros transformadores e colectores que optem por substituir as matérias-primas e produtos intermédios ou subprodutos por uma quantidade equivalente devem comunicar esse facto às autoridades competentes. Além disso, de acordo com essa disposição, deve ser garantida a comunicação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros no caso de essas transacções dizerem respeito a diferentes Estados-Membros, a fim de que tais autoridades disponham de suficientes informações sobre tais transacções. Por conseguinte, a obrigação de utilizar o exemplar de controlo T5, imposta nos artigos 160.o e 161.o do mesmo regulamento, não é necessária e deve ser suprimida.

(14) De acordo com o n.o 5, segundo parágrafo, do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a Bulgária e a Roménia solicitaram autorização para fixar a superfície mínima elegível por exploração, para a qual podem ser pedidos pagamentos ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, a um nível superior a 0,3 ha. Esse nível foi fixado em 1 ha para a Bulgária e a Roménia [7]. Contudo, no caso da Bulgária, as explorações com, pelo menos, 0,5 ha de culturas permanentes podem requerer pagamentos. Esse nível deve ser estabelecido no anexo XX do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(15) O anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004 fixa a superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único por superfície para a Hungria em 4355000 hectares. No entanto, a superfície correcta a tomar em consideração na sequência de um reexame efectuado na Hungria da estimativa da superfície agrícola abrangida pelo regime de pagamento único, em conformidade com o n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 ascende a 4829000 hectares. Este valor deve constar do anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(16) A Bulgária e a Roménia estimaram a sua superfície agrícola útil mantida em boas condições agrícolas e propuseram o seu ajustamento de acordo com a superfície mínima elegível por exploração. A referida superfície agrícola foi fixada, para a Bulgária, em 3805638 ha e, para a Roménia, em 8716370 ha [8]. Estes valores devem constar do anexo XXI do Regulamento (CE) n.o 1973/2004.

(17) O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 deve, por conseguinte, ser alterado e rectificado em conformidade.

(18) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1973/2004 é alterado do seguinte modo:

1) No artigo 4.o, a referência ao "n.o 1, alíneas b), b)-A e c), do artigo 3.o" é substituída pela referência ao "n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 3.o".

2) No artigo 32.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. As obrigações a seguir indicadas constituem exigências subordinadas para colectores e primeiros transformadores, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85:

a) A obrigação de receber as quantidades de matérias-primas em causa, entregues pelos requerentes em conformidade com o n.o 3 do artigo 27.o;

b) A obrigação de assinar a declaração de entrega referida no n.o 2 do artigo 27.o;

c) A obrigação, se for caso disso, de constituir uma garantia dentro do prazo a que se refere o n.o 1 do artigo 31.o".

3) No artigo 33.o, ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

"Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a utilizar determinadas matérias-primas agrícolas diferentes das previstas na alínea a) do primeiro parágrafo, contanto que sejam aplicadas todas as medidas de controlo adequadas.".

4) O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

"3. Os Estados-Membros instituirão um procedimento de controlo da aprovação dos operadores antes da publicação da lista referida no n.o 6.";

b) No n.o 4, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

"Se se verificar que um operador aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou as disposições nacionais adoptadas com base nessas obrigações, ou se um colector ou primeiro transformador não aceitar ou não facilitar os controlos in loco a realizar pelas autoridades competentes e/ou não fornecer as informações referidas no artigo 38.o, os Estados-Membros preverão a aplicação de sanções adequadas.";

c) O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

"5. Se, devido a negligência grave, um operador aprovado não cumprir o disposto no presente capítulo ou as disposições nacionais, o Estado-Membro pode decidir retirar a sua aprovação por um período que determinará.";

d) O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

"7. Se um Estado-Membro decidir aplicar o n.o 1, a ajuda será paga apenas aos requerentes que tenham celebrado contratos com colectores ou transformadores aprovados, contanto que estes também se encontrem estabelecidos num Estado-Membro que tenha decidido aplicar o n.o 1.".

5) No artigo 39.o, a referência, no n.o 3, ao "n.o 2 do artigo 32.o" é substituída pela referência ao "artigo 32.o".

6) No artigo 136.o, são suprimidos os termos "no n.o 3 do artigo 30.o,".

7) No artigo 138.o, o primeiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada resultar de irregularidades cometidas intencionalmente e for superior a 0,5 % da superfície determinada ou a um hectare, o agricultor não beneficiará da ajuda a que teria direito a título do ano civil em causa.".

8) No artigo 144.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

"c) "Primeiro transformador" o utilizador de matérias-primas agrícolas, com excepção dos requerentes que utilizem matérias-primas na exploração, que procede à sua primeira transformação com vista à obtenção de um ou vários produtos constantes do anexo XXIII.".

9) O artigo 146.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 146.o

Derrogações

1. Em derrogação aos n.os 2 e 3 do artigo 145.o, os Estados-Membros podem autorizar os requerentes:

a) A utilizar todos os cereais ou todas as oleaginosas dos códigos NC 12010090, 12051090, 12059000, 12060091 e 12060099 colhidos:

i) como combustíveis para aquecer a sua exploração agrícola,

ii) para a produção, na sua exploração agrícola, de energia ou de biocombustíveis;

b) A transformar, na sua exploração agrícola, toda a matéria-prima colhida em biogás do código NC 27112900.

Os Estados-Membros podem autorizar os requerentes a utilizar determinadas matérias-primas agrícolas diferentes das previstas na alínea a) do primeiro parágrafo contanto que sejam aplicadas todas as medidas de controlo adequadas.

2. Nos casos referidos no n.o 1, os requerentes comprometem-se, através de uma declaração que substituirá o contrato referido no artigo 147.o, a utilizar directamente a matéria-prima objecto da declaração. Os artigos 147.o a 164.o aplicam-se mutatis mutandis.

3. Os Estados-Membros que recorram à possibilidade prevista no n.o 1 porão em vigor medidas de controlo adequadas, que garantam a utilização directa da matéria-prima na exploração ou a sua transformação em biogás do código NC 27112900.".

10) O artigo 147.o é alterado do seguinte modo:

a) O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os requerentes apresentarão à autoridade competente de que dependem, em apoio do pedido único e até à data fixada no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004, uma cópia do contrato celebrado com um colector ou um primeiro transformador. Não obstante, o Estado-Membro pode decidir que os contratos apenas possam ser celebrados entre requerentes e primeiros transformadores.".

b) É suprimido o n.o 3.

11) No artigo 155.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"b) Tiver sido entregue uma cópia do contrato à autoridade competente de que depende o requerente, nos termos do n.o 1 do artigo 147.o, e estiverem satisfeitas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 145.o".

12) No artigo 157.o, é suprimido o n.o 1.

13) No artigo 158.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. Os colectores ou primeiros transformadores constituirão a garantia prevista no n.o 2 do presente artigo junto da autoridade competente de que dependem, o mais tardar, na data-limite para as alterações aos pedidos de pagamento relativos ao ano e ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004. Contudo, os Estados-Membros podem não exigir a constituição de uma garantia, nas condições estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão.".

14) O artigo 159.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, é suprimida a alínea c);

b) No n.o 2, é suprimida a alínea b).

15) No capítulo 16, a secção 8 passa a ter a seguinte redacção:

"SECÇÃO 8

Sistema de aprovação facultativo

Artigo 160.o

Sistema de aprovação facultativo

1. Em derrogação ao artigo 158.o, os Estados-Membros podem decidir instituir um sistema de aprovação dos colectores e dos primeiros transformadores (a seguir designados por "operadores aprovados").

Os Estados-Membros publicarão a decisão a que se refere o primeiro parágrafo até ao dia 1 de Novembro do ano anterior à sua aplicação.

Salvo disposição em contrário da presente secção, o presente capítulo é aplicável aos Estados-Membros que tenham decidido aplicar o primeiro parágrafo.

2. Se um Estado-Membro tiver decidido aplicar o n.o 1, adoptará as disposições necessárias e tomará as medidas adequadas para garantir que o disposto no presente capítulo seja respeitado. Nomeadamente, os Estados-Membros definirão condições para a aprovação dos operadores que garantam que, pelo menos, os seguintes critérios são respeitados:

a) No que se refere aos colectores:

i) terem a capacidade administrativa necessária para actuar como colectores e realizar a manutenção de registos a que se refere o artigo 163.o,

ii) terem uma relação contratual com, pelo menos, um transformador com vista à entrega de matérias-primas ou terem desenvolvido actividades comerciais durante um período suficiente;

b) No que se refere aos primeiros transformadores:

i) terem a capacidade administrativa necessária para actuar como primeiros transformadores e realizar a manutenção de registos a que se refere o artigo 163.o,

ii) terem a capacidade de produção adequada para produzir, pelo menos, um dos produtos acabados destinados aos fins não alimentares referidos no anexo XXIII.

3. Os Estados-Membros instituirão um procedimento de controlo da aprovação dos operadores antes da publicação da lista referida no n.o 6.

4. Se se verificar que um operador aprovado não cumpre as obrigações estabelecidas no presente capítulo ou não respeita as disposições nacionais adoptadas com base nessas obrigações, ou se um colector ou primeiro transformador não aceitar ou não facilitar os controlos in loco a realizar pelas autoridades competentes e/ou não prestar as informações referidas no artigo 163.o, os Estados-Membros preverão a aplicação de sanções adequadas. Os montantes das sanções serão calculados em função da gravidade da infracção e proporcionalmente às garantias executadas por incumprimento das exigências estabelecidas no artigo 159.o

5. Se, devido a negligência grave, um operador aprovado não respeitar o disposto no presente capítulo ou as disposições nacionais, o Estado-Membro pode decidir retirar a sua aprovação por um período que determinará.

6. Antes do dia 15 de Dezembro do ano anterior ao ano relativamente ao qual a ajuda é concedida, os Estados-Membros publicarão a lista dos colectores e dos primeiros transformadores aprovados.

7. Se um Estado-Membro decidir aplicar o n.o 1, a ajuda será paga apenas aos requerentes que tenham celebrado contratos com colectores ou transformadores aprovados, contanto que estes também se encontrem estabelecidos num Estado-Membro que tenha decidido aplicar o n.o 1.".

16) Os anexos XX e XXI são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Contudo, os pontos 6) e 16) do artigo 1.o são aplicáveis com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007 e o ponto 7) é aplicável aos pedidos de ajuda relativos a anos ou períodos de prémio iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Agosto de 2007.

Pela Comissão

Mariann Fischer Boel

Membro da Comissão

[1] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 552/2007 da Comissão (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

[2] JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 381/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 8).

[3] JO L 75 de 15.3.2007, p. 8.

[4] JO L 95 de 5.4.2007, p. 8.

[5] JO L 216 de 21.7.2007, p. 3.

[6] JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

[7] Decisão C(2007) 2241 da Comissão de 31 de Maio de 2007 e Decisão C(2007) 3161 da Comissão de 2 de Julho de 2007.

[8] Decisão C(2007) 2241 da Comissão de 31 de Maio de 2007 e Decisão C(2007) 3161 da Comissão de 2 de Julho de 2007.

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ANEXO

"

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ANEXO XX

SUPERFÍCIE MÍNIMA ELEGÍVEL POR EXPLORAÇÃO AO ABRIGO DO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Novos Estados-Membros | Superfície mínima elegível por exploração (ha) |

Bulgária | 1 Contudo, as explorações com, pelo menos, 0,5 ha de culturas permanentes podem requerer pagamentos |

Chipre | 0,3 |

República Checa | 1 |

Estónia | 1 |

Hungria | 1 Contudo, as explorações com mais de 0,3 ha de pomar ou vinha podem solicitar pagamentos |

Letónia | 1 |

Lituânia | 1 |

Polónia | 1 |

Roménia | 1 |

Eslováquia | 1 |

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ANEXO XXI

SUPERFÍCIES AGRÍCOLAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PAGAMENTO ÚNICO POR SUPERFÍCIE

Novos Estados-Membros | Superfícies agrícolas abrangidas pelo regime de pagamento único por superfície referido no n.o 4 do artigo 143.o-B do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (milhares de ha) |

Bulgária | 3805 |

Chipre | 140 |

República Checa | 3469 |

Estónia | 800 |

Hungria | 4829 |

Letónia | 1475 |

Lituânia | 2574 |

Polónia | 14337 |

Roménia | 8716 |

Eslováquia | 1955 |

".

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