2007/552/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Agosto de 2007 , relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino [notificada com o número C(2007) 3852] Texto relevante para efeitos do EEE
Jornal Oficial nº L 206 de 07/08/2007 p. 0010 - 0021
20070806 Decisão da Comissão de 6 de Agosto de 2007 relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino [notificada com o número C(2007) 3852] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/552/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [1], e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [2], e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: (1) Foi declarado um surto de febre aftosa no Reino Unido. (2) A situação da febre aftosa no Reino Unido pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-Membros, em virtude da colocação no mercado e do comércio de biungulados vivos e de alguns dos seus produtos. (3) O Reino Unido adoptou medidas em conformidade com a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE [3], e, além disso, introduziu medidas adicionais nas zonas afectadas. (4) A situação sanitária no Reino Unido exige o reforço das medidas de luta contra a febre aftosa tomadas pelo Reino Unido, através da adopção, em colaboração com o Estado-Membro em questão e na pendência da reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, de medidas comunitárias provisórias de protecção. (5) A Directiva 64/432/CEE do Conselho [4] refere-se a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína. (6) A Directiva 91/68/CEE do Conselho [5] refere-se às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos. (7) A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE [6], refere-se, nomeadamente, ao comércio de outros biungulados e de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos e de embriões de suínos. (8) O Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [7], refere-se, nomeadamente, às condições de higiene para a produção e comercialização de carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente, preparados de carne, carne de caça de criação, produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, e produtos lácteos. (9) O Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [8], refere-se, nomeadamente, à marcação de salubridade dos produtos alimentares de origem animal. (10) A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [9], prevê o tratamento específico a aplicar aos produtos à base de carne, a fim de garantir a inactivação do vírus da febre aftosa em produtos de origem animal. (11) A Decisão 2001/304/CE da Comissão, de 11 de Abril de 2001, relativa à marcação e utilização de certos produtos animais no contexto da Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido [10], refere-se a uma marca de salubridade específica a ser aplicada a certos produtos de origem animal, que ficarão restringidos ao mercado nacional. (12) A Directiva 92/118/CEE do Conselho [11] define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE. (13) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [12] prevê uma série de tratamentos dos subprodutos animais que permitem assegurar a inactivação do vírus da febre aftosa. (14) A Directiva 88/407/CEE do Conselho [13] fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie bovina. (15) A Directiva 89/556/CEE do Conselho [14] refere-se às condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina. (16) A Directiva 90/429/CEE do Conselho [15] fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína. (17) A Directiva 90/426/CEE do Conselho [16] refere-se às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros. (18) A situação será analisada na reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal agendada para 8 de Agosto de 2007 e, se necessário, proceder-se-á à adaptação das medidas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Sem prejuízo das medidas adoptadas pelo Reino Unido no âmbito da Directiva 2003/85/CE do Conselho e, nomeadamente, da criação de uma zona de controlo temporária em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o e do estabelecimento de uma proibição temporária das deslocações de animais a que se refere o n.o 3 do mesmo artigo dessa directiva, este Estado-Membro assegurará que: 1) Não sejam movimentados entre as partes do seu território constantes dos anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados. 2) Não sejam expedidos das partes do seu território constantes dos anexos I e II, ou movimentados através das mesmas, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados. 3) Sem prejuízo das restrições aplicáveis às deslocações de animais sensíveis no interior e através da Grã-Bretanha aplicadas pelas autoridades competentes do Reino Unido, e em derrogação do disposto no ponto 2, as autoridades competentes possam autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados pelas zonas constantes dos anexos I e II, através das estradas e linhas de caminho-de-ferro principais. 4) Dos certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE do Conselho, que acompanham os animais vivos das espécies bovina e suína, e na Directiva 91/68/CEE do Conselho, que acompanham os animais vivos das espécies ovina e caprina, expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território do Reino Unido não constantes dos anexos I e II, conste a seguinte menção: "Animais conformes com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". 5) Dos certificados sanitários que acompanham os biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no ponto 4, expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território do Reino Unido não constantes dos anexos I e II, conste a seguinte menção: "Biungulados vivos conformes com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". 6) A deslocação para outros Estados-Membros de animais acompanhados dos certificados sanitários referidos nos pontos 4 ou 5 apenas seja permitida mediante notificação, com três dias de antecedência, da autoridade veterinária local às autoridades veterinárias central e local do Estado-Membro de destino. Artigo 2.o 1. O Reino Unido não expedirá carnes, definidas no n.o 2, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das partes do seu território constantes do anexo I ou obtidas a partir de animais originários dessas partes do seu território. 2. As carnes referidas no n.o 1 incluem a "carne fresca", a "carne picada", a "carne separada mecanicamente" e os "preparados de carne", tal como definidos no ponto 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004. 3. As carnes não elegíveis para expedição do Reino Unido em conformidade com o disposto na presente decisão serão marcadas em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho ou de acordo com a Decisão 2001/304/CE da Comissão. 4. Se estiver claramente identificada e tiver sido transportada e armazenada desde a data de produção separadamente da carne não elegível, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas constantes do anexo I, a proibição prevista no n.o 1 não será aplicável à carne referida no n.o 2, portadora da marcação de salubridade prevista no capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, que: a) Tiver sido obtida antes de 15 de Julho de 2007; ou b) For proveniente de animais que tenham sido criados e abatidos — ou, no caso da carne obtida de animais de caça selvagens de espécies sensíveis à febre aftosa, mortos — fora das zonas constantes do anexo II. 5. As autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, fiscalizarão a observância destas condições. 6. As proibições previstas no n.o 1 não serão aplicáveis à carne fresca obtida de animais criados fora das zonas constantes dos anexos I e II e transportados, em derrogação dos pontos 1 e 2 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, em meios de transporte selados, para um matadouro situado nas zonas constantes do anexo I, fora da zona de protecção, para abate imediato. A carne em causa apenas será colocada no mercado nas partes do território do Reino Unido constantes do anexo I e satisfará as seguintes condições: - essa carne fresca ostenta, na sua totalidade, a marca de salubridade em conformidade com o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE do Conselho ou com a Decisão 2001/304/CE da Comissão; - as instalações em causa funcionam sob rigoroso controlo veterinário; - a carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne elegível para expedição para fora do Reino Unido; - a fiscalização da observância destas condições será efectuada pelas autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, que comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação das presentes disposições. 7. Nas condições a seguir descritas, as proibições previstas no n.o 1 não serão aplicáveis à carne fresca obtida em instalações de desmancha situadas nas zonas constantes do anexo I: - num mesmo dia, só é transformada nesse estabelecimento carne fresca abrangida pelo n.o 4. Depois da transformação de qualquer carne que não satisfaça este requisito, procede-se a uma limpeza e desinfecção; - essa carne fresca ostenta, na sua totalidade, a marcação de salubridade prevista no capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004; - as instalações em causa funcionam sob rigoroso controlo veterinário; - a carne fresca está claramente identificada e é transportada e armazenada separadamente de carne não elegível para expedição para fora das zonas constantes do anexo I; - a fiscalização da observância destas condições será efectuada pelas autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, que comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação das presentes disposições. 8. A carne expedida do Reino Unido para outros Estados-Membros será acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial. Do certificado constará a seguinte menção: "Carne conforme com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". Artigo 3.o 1. O Reino Unido não expedirá produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, provenientes das partes do seu território constantes do anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território. 2. Se estiverem claramente identificados e tiverem sido transportados e armazenados desde a data de produção separadamente de produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, não elegíveis, em conformidade com o disposto na presente decisão, para expedição para fora das zonas constantes do anexo I, a proibição prevista no n.o 1 não será aplicável aos produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, portadores da marcação de salubridade prevista no capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004, que: a) Tiverem sido fabricados com carnes abrangidas pelo n.o 4 do artigo 2.o; ou b) Tiverem sido sujeitos a pelo menos um dos tratamentos relevantes relativos à febre aftosa, estabelecidos na parte 1 do anexo III da Directiva 2002/99/CE. 3. A fiscalização da observância destas condições será efectuada pelas autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, que comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação das presentes disposições. 4. Os produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial. Do certificado constará a seguinte menção: "Produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, conformes com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". 5. Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso dos produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, conformes com os requisitos do n.o 2, que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP [17] e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento estabelecidas no n.o 2 seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o. 6. Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso dos produtos à base de carne, incluindo estômagos, bexigas e intestinos tratados, submetidos a um tratamento térmico pelo menos como previsto no n.o 2, alínea b), em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado. Artigo 4.o 1. O Reino Unido não expedirá leite destinado ou não ao consumo humano proveniente das partes do seu território constantes do anexo I. 2. As proibições previstas no n.o 1 não serão aplicáveis ao leite que, no mínimo, tenha sido submetido a um tratamento em conformidade com: a) A parte A do anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite se destinar ao consumo humano; ou b) A parte B do anexo IX da Directiva 2003/85/CE, no caso de o leite não se destinar ao consumo humano ou se destinar a servir de alimento para animais de espécies sensíveis à febre aftosa. 3. Nas condições a seguir descritas, as proibições previstas no n.o 1 não serão aplicáveis ao leite preparado em estabelecimentos situados nas zonas constantes do anexo I: a) Todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições do n.o 2 ou é obtido a partir de animais criados e ordenhados fora das zonas constantes do anexo I; b) O estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário; c) O leite está claramente identificado e é transportado e armazenado separadamente de leite e produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas constantes do anexo I; d) O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas constantes do anexo I para os referidos estabelecimentos é efectuado em veículos previamente limpos e desinfectados, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas constantes do anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa; e) A fiscalização da observância destas condições será efectuada pelas autoridades veterinárias competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, que comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação das presentes disposições. 4. O leite expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros será acompanhado de um certificado oficial. Do certificado constará a seguinte menção: "Leite conforme com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". 5. Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos do n.o 2, alíneas a) e b), que tenha sido transformado num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento do n.o 2, alíneas a) e b), seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o. 6. Em derrogação do disposto no n.o 4, no caso do leite conforme com os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.o 2, que tenha sido tratado termicamente em recipientes hermeticamente selados para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que o mesmo seja acompanhado de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado. Artigo 5.o 1. O Reino Unido não expedirá produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano provenientes das partes do seu território constantes do anexo I. 2. As proibições previstas no n.o 1 não serão aplicáveis aos produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano: a) Produzidos antes de 15 de Julho de 2007; b) Preparados a partir de leite conforme com as disposições dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o; ou c) Destinados a exportação para um país terceiro cujas condições de importação permitam que os produtos em causa sejam sujeitos a um tratamento diferente do estabelecido na presente decisão, que assegure a inactivação do vírus da febre aftosa. 3. Sem prejuízo do capítulo II da secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as proibições previstas no n.o 1 não serão aplicáveis aos produtos lácteos destinados ao consumo humano: a) Produzidos a partir de leite com pH controlado inferior a 7,0 e sujeito a um tratamento térmico a uma temperatura mínima de 72 oC durante pelo menos 15 segundos; esse tratamento não é necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão; b) Produzidos a partir de leite cru de bovinos, ovinos ou caprinos residentes durante pelo menos 30 dias numa exploração situada no centro de um círculo de pelo menos 10 km de raio no interior de uma das zonas constantes do anexo I em que não tenha havido qualquer surto de febre aftosa nos 30 dias anteriores à produção do leite cru e sujeitos a um processo de maturação ou cura de pelo menos 90 dias, durante o qual o pH seja inferior a 6,0 em toda a substância, sendo a crosta tratada com ácido cítrico a 0,2 % imediatamente antes do revestimento com um invólucro ou da embalagem. 4. As proibições previstas no n.o 1 não serão aplicáveis: a) Aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados nas zonas constantes do anexo I, nas condições a seguir descritas: - todo o leite utilizado no estabelecimento satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 4.o ou é obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I; - todos os produtos lácteos utilizados no produto final satisfazem as condições dos n.os 2, alíneas a) e b), ou 3 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I; - o estabelecimento em causa funciona sob rigoroso controlo veterinário; - os produtos lácteos estão claramente identificados e são transportados e armazenados separadamente de leite e produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas constantes do anexo I; - a fiscalização da observância destas condições será efectuada pelas autoridades competentes, supervisionadas pelas autoridades veterinárias centrais, que comunicarão aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação das presentes disposições; b) Aos produtos lácteos preparados em partes do território não constantes do anexo I, utilizando leite obtido antes de 15 de Julho de 2007 em partes do território constantes do anexo I, desde que estejam claramente identificados e sejam transportados e armazenados separadamente de produtos lácteos não elegíveis para expedição para fora das zonas constantes do anexo I. 5. Os produtos lácteos expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros serão acompanhados de um certificado oficial. Do certificado constará a seguinte menção: "Produtos lácteos conformes com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido" 6. Em derrogação do disposto no n.o 5, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos dos n.os 2, alíneas a) e b), 3 e 4 que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure a observância e registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições dos n.os 2, alíneas a) e b), 3 e 4 seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o. 7. Em derrogação do disposto no n.o 5, no caso dos produtos lácteos conformes com os requisitos dos n.os 2, alíneas a) e b), 3 e 4 que tenham sido tratados termicamente em recipientes hermeticamente selados, para assegurar uma durabilidade longa, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o tratamento térmico aplicado. Artigo 6.o 1. O Reino Unido não expedirá para outras partes do Reino Unido sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados provenientes das partes do seu território constantes do anexo I. 2. O Reino Unido não expedirá sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados provenientes das partes do seu território constantes dos anexos I e II. 3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não serão aplicáveis: a) Ao sémen congelado de bovinos e suínos produzido antes de 15 de Julho de 2007; e b) Ao sémen congelado de bovinos e suínos e aos embriões de bovinos importados para o Reino Unido no respeito das condições estabelecidas, respectivamente, nas Directivas 88/407/CEE, 90/429/CEE e 89/556/CEE que, após terem sido introduzidos no Reino Unido, tenham sido armazenados e transportados separadamente de sémen e embriões não elegíveis para expedição em conformidade com os n.os 1 e 2. Antes da expedição do sémen, o Reino Unido comunicará à Comissão e aos outros Estados-Membros a lista dos centros aprovados para efeitos do presente número. 4. Do certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE do Conselho, que acompanha o sémen de bovino congelado expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção: "Sémen de bovino congelado conforme com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". 5. Do certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE do Conselho, que acompanha o sémen de suíno congelado expedido do Reino Unido para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção: "Sémen de suíno congelado conforme com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". 6. Do certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE do Conselho, que acompanha os embriões de bovinos expedidos do Reino Unido para outros Estados-Membros, constará a seguinte menção: "Embriões de bovinos conformes com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". Artigo 7.o 1. O Reino Unido não expedirá couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados provenientes das partes do seu território constantes do anexo I. 2. Esta proibição não será aplicável aos couros e peles produzidos antes de 15 de Julho de 2007 ou que satisfaçam os requisitos estabelecidos no ponto 2, alíneas c) ou d), da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. Os couros e peles tratados devem ser rigorosamente separados dos couros e peles não tratados. 3. O Reino Unido assegurará que os couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado de que conste a seguinte menção: "Couros e peles conformes com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". 4. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 1, alíneas b) a e), da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique o respeito das condições de tratamento referidas nessas alíneas. 5. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos couros e peles conformes com os requisitos estabelecidos no ponto 2, alíneas c) ou d), da parte A do capítulo VI do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, é suficiente que o respeito das condições de tratamento referidas nessas alíneas seja especificado no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o. Artigo 8.o 1. O Reino Unido não expedirá produtos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína ou de outros biungulados, não mencionados nos artigos 2.o a 7.o, produzidos após 15 de Julho de 2007 e provenientes das partes do seu território constantes do anexo I. O Reino Unido não expedirá estrume ou chorume das partes do seu território constantes do anexo I. 2. As proibições previstas no primeiro parágrafo do n.o 1 não serão aplicáveis: a) Aos produtos de origem animal que tiverem sido sujeitos: - a um tratamento térmico em recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00; - a um tratamento térmico em que a temperatura no centro tenha atingido, pelo menos, 70 oC; b) Ao sangue e aos produtos derivados de sangue definidos nos pontos 4 e 5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que tiverem sido sujeitos a, pelo menos, um dos tratamentos previstos no ponto 3, subalínea ii) da alínea a), da parte A do capítulo IV do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, seguido de uma verificação da respectiva eficácia; c) À banha e às gorduras fundidas que tiverem sido sujeitas ao tratamento térmico especificado no ponto 2, subalínea iv) da alínea d), da parte B do capítulo IV do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; d) Às tripas de animais que tenham sido limpas, raspadas e, seguidamente salgadas, branqueadas ou secas e relativamente às quais tenham sido posteriormente tomadas medidas eficazes para evitar a sua recontaminação; e) À lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos que tiverem sido objecto de lavagem industrial ou sejam provenientes do curtimento e à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos não transformados, secos e embalados de forma segura; f) Aos alimentos para animais de estimação que satisfaçam os requisitos dos pontos 2 a 4 da parte B do capítulo II do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; g) Aos produtos compostos, com produtos de origem animal, que não forem objecto de tratamento posterior, por o mesmo não ser necessário no caso dos produtos acabados cujos ingredientes satisfaçam as condições sanitárias estabelecidas na presente decisão; h) Aos troféus de caça abrangidos pelos pontos 1, 3 ou 4 da parte A do capítulo VII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002; i) Aos produtos embalados destinados a ser utilizados no diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório. 3. O Reino Unido assegurará que os produtos animais referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial de que conste a seguinte menção: "Produtos animais conformes com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido". 4. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas b), c) e d), é suficiente que o respeito das condições do tratamento especificado no documento comercial em conformidade com a legislação comunitária aplicável seja validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o. 5. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea e), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique a realização da lavagem industrial, a origem de curtimenta ou o respeito das condições de tratamento especificadas nos pontos 1 e 4 do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002. 6. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea g), produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP e um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem os requisitos sanitários respectivos estabelecidos na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam especificados no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o. 7. Em derrogação do disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea i), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que especifique que se destinam a ser utilizados no diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório, desde que ostentem, na rotulagem, as menções "para uso exclusivo em diagnóstico in vitro" ou "exclusivamente para uso laboratorial". Artigo 9.o 1. Sempre que seja feita referência ao presente artigo, as autoridades competentes do Reino Unido assegurarão que o documento comercial requerido pela legislação comunitária para o comércio intracomunitário seja validado através da anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que o processo de produção foi auditado e considerado conforme com os requisitos aplicáveis da legislação comunitária e adequado à destruição do vírus da febre aftosa, ou que os produtos em causa foram fabricados a partir de matérias pré-transformadas certificadas conformes, tendo sido adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da febre aftosa depois dos tratamentos. Esse certificado de inspecção do processo de produção fará referência à presente decisão, será válido por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável mediante inspecção do estabelecimento. 2. No que diz respeito aos produtos destinados à venda a retalho ao consumidor final, as autoridades competentes do Reino Unido podem autorizar que as remessas consolidadas de produtos que não carne fresca, carne picada, carne separada mecanicamente ou preparados de carne, elegíveis para expedição em conformidade com a presente decisão, sejam acompanhadas de um documento comercial, validado através da anexação de uma cópia de um certificado veterinário oficial que confirme que, nas instalações de expedição, está a ser aplicado um sistema destinado a garantir que os produtos apenas podem ser expedidos se puderem ser associados a provas documentais de conformidade com a presente decisão, tendo o mesmo sistema sido auditado e considerado satisfatório. O certificado de conformidade desse sistema de rastreabilidade fará referência à presente decisão, será válido por 30 dias, especificará a data de termo de validade e será renovável apenas depois de uma auditoria ao estabelecimento com resultados satisfatórios. As autoridades competentes do Reino Unido comunicarão aos outros Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiverem aprovado em aplicação das presentes disposições. Artigo 10.o 1. O Reino Unido assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas constantes dos anexos I e II sejam limpos e desinfectados após cada operação, devendo ser apresentadas provas dessa desinfecção. 2. O Reino Unido assegurará que os operadores dos portos de saída do Reino Unido zelem por que os pneumáticos dos veículos rodoviários que saírem do Reino Unido sejam expostos a um desinfectante. Artigo 11.o As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não serão aplicáveis à expedição, das partes do território do Reino Unido constantes do anexo I, dos produtos referidos nos mesmos artigos, se esses produtos: - não tiverem sido produzidos no Reino Unido e tiverem permanecido na sua embalagem de origem, na qual figure o país de origem; ou - tiverem sido produzidos num estabelecimento aprovado, situado nas partes do território do Reino Unido constantes do anexo I, a partir de produtos pré-transformados não originários das zonas em causa que, desde a introdução no território do Reino Unido, tenham sido transportados, armazenados e transformados separadamente de produtos não elegíveis para expedição para fora das zonas constantes do anexo I e sejam acompanhados de um documento comercial ou de um certificado oficial, em conformidade com a presente decisão. Artigo 12.o 1. O Reino Unido assegurará que os equídeos expedidos das partes do seu território constantes dos anexos I e II para outras partes do seu território, ou para outro Estado-Membro, sejam acompanhados de um certificado sanitário em conformidade com o modelo do anexo C da Directiva 90/426/CEE do Conselho. Esse certificado só será emitido para os equídeos provenientes de explorações não sujeitas às proibições oficiais previstas nos artigos 4.o ou 10.o da Directiva 2003/85/CE do Conselho. 2. Do certificado sanitário que acompanha os equídeos expedidos do Reino Unido para outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no n.o 1 constará a seguinte menção: "Equídeos conformes com a Decisão 2007/552/CE da Comissão, de 6 de Agosto de 2007, relativa a medidas de protecção provisórias contra a febre aftosa no Reino Unido." Artigo 13.o 1. Os Estados-Membros que não o Reino Unido não expedirão animais vivos de espécies sensíveis para as partes do território do Reino Unido constantes do anexo I. 2. Os Estados-Membros cooperarão na vigilância da bagagem dos passageiros que viajarem para fora das partes do Reino Unido constantes do anexo I, bem como em campanhas de informação destinadas a evitar a introdução de produtos de origem animal no território dos Estados-Membros que não o Reino Unido. Artigo 14.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 15.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2007. Pela Comissão Markos Kyprianou Membro da Comissão [1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14). [2] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 195 de 2.6.2004, p. 12). [3] JO L 306 de 22.11.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352). [4] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE. [5] JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE. [6] JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/265/CE da Comissão (JO L 114 de 1.5.2007, p. 17). [7] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55, versão rectificada publicada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). [8] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206, versão rectificada publicada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006. [9] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11. [10] JO L 104 de 13.4.2001, p. 6. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/49/CE (JO L 21 de 24.1.2002, p. 30). [11] JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33), versão rectificada publicada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12. [12] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 829/2007 (JO L 191 de 21.7.2007, p. 1). [13] JO L 194 de 22.7.1988, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/16/CE (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21). [14] JO L 302 de 19.10.1989, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24). [15] JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 86/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). [16] JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE. [17] HACCP = Hazard Analysis and Critical Control Points (análise de riscos e pontos críticos de controlo). -------------------------------------------------- 20070806 ANEXO I As seguintes zonas do Reino Unido: Grã-Bretanha -------------------------------------------------- 20070806 ANEXO II As seguintes zonas do Reino Unido: Grã-Bretanha --------------------------------------------------